Lei n.º 19/19 de 14 de agosto
- Diploma: Lei n.º 19/19 de 14 de agosto
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 105 de 14 de Agosto de 2019 (Pág. 5083)
Assunto
Altera os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 38.º, 41.º, 43.º, 45.º, 46.º, 50.º, 51.º, 61.º, 65.º, 76.º, 98.º e 100.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, que Aprova a Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas e adita os artigos 4.º-A, 9.º-A, 9.º-B, 50.º-A e 71.º-A à referida Lei.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o célere desenvolvimento da economia nacional e as novas formas de funcionamento da administração do Estado e a introdução de nova legislação reguladora, nomeadamente sobre a contratação pública, obrigam a criação de mecanismos de fiscalização e apreciação das finanças públicas e da boa gestão financeira que se mostrem mais rápidos, úteis e eficazes: Convindo alargar o âmbito de jurisdição, imprimir celeridade na resolução de litígios, ampliar a composição do Tribunal de Contas, realizar por iniciativa própria ou por solicitação da Assembleia Nacional, inquéritos e auditorias de natureza contabilística, financeira ou patrimonial às entidades públicas e de serviços dependentes das entidades sujeitas à sua jurisdição e realizar a fiscalização concomitante às entidades sujeitas à sua jurisdição: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e do n.º 2 do artigo 165.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
LEI QUE ALTERA A LEI ORGÂNICA E DO PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS
Artigo 1.º (Alteração)
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 38.º, 41.º, 43.º, 45.º, 46.º, 50.º, 51.º, 61.º, 65.º, 76.º, 98.º e 100.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, que aprova a Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Jurisdição)1. [...]. 2. Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- As associações públicas e privadas ou associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas sujeitas ao seu controlo de gestão;
- h)- [...];
- i)- As instituições financeiras públicas ou sociedades financeiras com capital público;
- j)- Os órgãos da administração independente;
- k)- As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos, gestoras de bens e serviços públicos e as empresas concessionárias de obras públicas;
- l)- Quaisquer outros entes públicos que a lei determine.
- [...].
ARTIGO 4.º (Composição) O Tribunal de Contas é composto por 13 Juízes Conselheiros, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente.
ARTIGO 4.º -A (Órgãos)1. São órgãos do Tribunal de Contas:
- a)- O Presidente;
- b)- O Plenário;
- c)- As Câmaras.
- As Câmaras do Tribunal são as seguintes:
- a)- A Primeira Câmara;
- b)- A Segunda Câmara.
ARTIGO 5.º (Sede)1. O Tribunal de Contas tem a sua sede em Luanda.
- (Revogado)3. (Revogado).
- (Revogado).
- (Revogado).
ARTIGO 6.º (Competência) Compete ao Tribunal de Contas a fiscalização da legalidade das finanças públicas e de julgamento das contas do Estado e demais entidades previstas no artigo 2.º da presente Lei e, nomeadamente:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- Realizar, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembleia Nacional, inquéritos e auditorias de natureza contabilística, financeira ou patrimonial às entidades públicas e de serviços dependentes das entidades sujeitas à sua jurisdição;
- e)- Assegurar a fiscalização da aplicação de todos os recursos doados ao Estado, por entidades nacionais e internacionais;
- f)- [...];
- g)- (Revogado);
- h)- Emitir instruções, sob a forma de Resolução do Plenário, relativas ao modo como a prestação de contas deve ser executada, e como deve ser submetida à sua apreciação;
- i)- Efectivar sobre a responsabilidade financeira em que os infractores incorram, revelando-a ou graduando-a, nos termos da lei;
- j)- [...];
- k)- Realizar a fiscalização concomitante às entidades sujeitas à sua jurisdição;
- l)- Exercer outras funções determinadas por lei.
ARTIGO 7.º (Conta Geral do Estado)1. [...].
- O Parecer do Tribunal de Contas é enviado à Assembleia Nacional com cópia ao Presidente da República, juntamente com um relatório anual que deve conter uma síntese das deliberações jurisdicionais referentes ao ano económico em causa e propostas de medidas a adoptar para melhorar a gestão económica e financeira dos recursos do Estado e do sector público em geral.
- (Revogado).
- Em caso de inelegibilidade ou dúvida, em relação a qualquer elemento da conta, seja emitido despacho de aperfeiçoamento.
ARTIGO 8.º (Fiscalização preventiva)1. [...].
- [...].
- Devem ser submetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva:
- a)- Os contratos de qualquer natureza, de valor igual ou superior ao fixado na Lei do Orçamento Geral do Estado ou em norma equiparada da administração autárquica;
- b)- As minutas dos contratos identificados na alínea anterior, quando venham a celebrar-se por escritura pública e os correspondentes encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração, devendo o notário anexar cópia da resolução do Tribunal à respectiva escritura;
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- Os contratos de financiamento externo ao Estado, no âmbito dos projectos de investimentos públicos.
- Não estão sujeitos à fiscalização preventiva:
- a)- Os actos de nomeação emanados do Presidente da República;
- b)- Os actos de nomeação do pessoal afecto aos gabinetes dos titulares dos Órgãos de Soberania, dos Departamentos Ministeriais e equiparados;
- c)- Os provimentos dos Juízes de qualquer tribunal e magistrados do Ministério Público;
- d)- Os diplomas relativos a cargos colectivos;
- e)- Os títulos definitivos de contratos cujas minutas hajam sido visadas;
- f)- A admissão de pessoal não vinculado à função pública e as admissões em categorias de ingresso e acesso na Administração Central e Local do Estado e nas autarquias locais;
- g)- Os actos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal;
- h)- Os actos de permuta, de transferência, de destacamento, de requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal;
- i)- Qualquer provimento de pessoal militar das Forças Armadas e dos serviços de inteligência e segurança;
- j)- Os actos e contratos de aquisição de armamento e técnica militar para as forças de defesa e segurança, bem como contratos de assistência técnica para a defesa nacional;
- k)- As actividades financeiras das Instituições Financeiras Públicas;
- l)- Os contratos celebrados na sequência de procedimentos de contratação simplificada por motivos de urgência imperiosa não imputáveis à entidade pública contratante;
- m)- Os actos ou contratos que, no âmbito de contratos de empreitadas de obras públicas previamente visados, titulem a execução de trabalhos a mais ou suprimento de erros ou omissões nos termos da lei.
- Os diplomas, os despachos, os contratos e outros documentos sujeitos a fiscalização preventiva consideram-se visados 30 dias após a sua entrada no Tribunal, salvo se forem solicitados elementos em falta ou adicionais, caso em que se suspende a contagem do prazo.
- Os actos e os contratos sujeitos à fiscalização preventiva do Tribunal são juridicamente ineficazes até que obtenham o respectivo visto, após o que a sua execução pode ser iniciada.
- São fundamentos de recusa de visto a nulidade dos actos e contratos, a assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental ou em violação de normas financeiras, bem como a ilegalidade da qual possa resultar uma alteração do respectivo resultado financeiro.
- Nos casos de recusa do visto devem as entidades sujeitas à sua jurisdição remeter ao Tribunal, no prazo de 15 dias, cópia da anulação da respectiva nota de cabimentação orçamental, a fim de ser junta ao processo.
- Nos casos cuja publicação seja obrigatória, dela deve constar que foram submetidos à fiscalização preventiva ou que dela estão isentos.
- Os gestores orçamentais, os responsáveis de facto e de direito e as entidades co- contratantes que infrinjam o disposto nos números anteriores são solidariamente responsáveis pela reintegração das verbas orçamentais que sejam indevidamente despendidas, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil e criminal a que haja lugar.
- A Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado deve fixar os valores dos contratos referidos na alínea a) do n.º 3 do presente artigo que fiquem dispensados da fiscalização preventiva, consoante se trate de órgão municipal, provincial ou nacional.
- Os actos e contratos sujeitos à fiscalização preventiva devem ser submetidos ao Tribunal de Contas, nos 30 dias após a sua prática ou celebração.
ARTIGO 9.º (Fiscalização sucessiva) 1. O Tribunal de Contas julga as contas das entidades e organismos sujeitos à sua jurisdição, com o fim de apreciar a legalidade e a regularidade da realização de despesas e da arrecadação das receitas e, bem como, tratando-se de contratos verificar, ainda, se as suas condições foram as mais vantajosas no momento da sua celebração.
- Incumbe ao Tribunal, em sede de fiscalização sucessiva, verificar se, em relação aos actos e contratos sujeitos à fiscalização preventiva, as despesas correspondentes foram realizadas com base no visto prévio do Tribunal, para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 8.º.
- [...].
- O Tribunal pode, por sua iniciativa ou por solicitação da Assembleia Nacional, realizar inquéritos e auditorias às entidades sujeitas à sua jurisdição.
- A fiscalização sucessiva compreende, ainda, a fiscalização do modo como quaisquer entidades dos sectores cooperativo e privado aplicam os montantes provenientes do Orçamento Geral do Estado ou com intervenção do sector público, designadamente através de doações, de empréstimos, de subsídios, de garantias ou avales.
- [...].
- As contas em moeda nacional de valor inferior ao correspondente em Kwanzas a USD 500.000,00 uma vez verificadas pela Direcção dos Serviços Técnicos e consideradas em termos, devem ser homologadas pelo juiz relator e registadas no livro antes da sua devolução, conforme o disposto na presente Lei.
ARTIGO 10.º (Entidades sujeitas à prestação de contas)1. Estão sujeitas à prestação de contas as seguintes entidades ou órgãos:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [...];
- i)- [...]:
- j)- Os órgãos da administração independente;
- k)- Outros organismos ou serviços que a lei determine.
- [...].
- [...].
- [...].
ARTIGO 11.º (Sessões) 1. O Tribunal de Contas funciona em Plenário, em sessões das Câmaras e em sessões diárias de visto.
- [...].
- [...].
ARTIGO 12.º (Plenário) 1. O Plenário do Tribunal de Contas só pode funcionar em sessão com pelo menos 7 dos seus Juízes em efectividade de funções e desde que, entre eles, se inclua o seu Presidente ou, por delegação, o Vice-Presidente.
- Compete ao Plenário do Tribunal de Contas:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- Fixar o número de Juízes que integram cada Câmara.
- Compete ao Plenário, como instância de recurso, decidir:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- Os recursos em sede de fiscalização concomitante: ;
- d)- [...];
- [...].
ARTIGO 13.º (Competência da 1.ª Câmara) [...]a)- [...];
- b)- (Revogado)c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...].
ARTIGO 15.º (Secções Regionais e Provinciais)1. (Revogado).
- (Revogado).
- (Revogado).
- (Revogado).
ARTIGO 16.º (Competência do Presidente do Tribunal)1. Compete ao Presidente do Tribunal de Contas:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- Apresentar propostas ao Plenário Geral e aos Plenários da 1.ª e 2.ª Câmaras para deliberação sobre as matérias da respectiva competência;
- f)- Elaborar o relatório anual do Tribunal;
- g)- Exercer os poderes de orientação e administração geral dos serviços de apoio do Tribunal, nos termos do artigo 36.º;
- h)- Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias.
- O Presidente do Tribunal tem os poderes jurisdicionais dos demais Juízes Conselheiros, podendo convocar sessões das Câmaras e assistir às mesmas, sem direito a voto.
- O Presidente do Tribunal de Contas participa, como convidado, nas sessões do Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
ARTIGO 38.º (Emolumentos) 1. Pelos serviços do Tribunal de Contas são devidos emolumentos, calculados nos termos de legislação específica e do Código das Custas Judiciais.
- O pagamento dos emolumentos devidos como contrapartida dos serviços prestados pelo Tribunal, em caso de contratos, compete à entidade contratada pela entidade pública contratante, após pagamento da primeira prestação do valor do contrato que for efectuado.
- O pagamento de emolumentos em actos ou contratos de pessoal é da responsabilidade do interessado, de que o Tribunal de Contas procede à cobrança.
- O montante dos emolumentos, das custas judiciais e das multas cobrado dá entrada na Conta do Cofre Privativo do Tribunal.
- [...].
- Sem prejuízo do disposto no n.º 7, estão isentos de emolumentos os contratos:
- a)- De empréstimos ao Estado;
- b)- De aquisições efectuadas pelo Estado directamente a outros Estados;
- c)- De empréstimos e outras operações efectuadas pelo Estado no âmbito da cooperação financeira internacional;
- d)- Celebrados com as instituições financeiras multilaterais;
- e)- Celebrados ou executados fora do território nacional com entidades estrangeiras.
- Nos casos em que o Tribunal recorrer a empresas de auditoria para a realização de acções de fiscalização e controlo, designadamente inquéritos e auditorias, e os respectivos encargos devam ser suportados, nos termos da lei, pela entidade sujeita ao controlo, os emolumentos são reduzidos em função da duração e dos meios próprios do Tribunal directamente envolvidos na acção.
- Os demais aspectos do regime de emolumentos são regulados pelo Presidente da República.
- O regime do Cofre do Tribunal de Contas é regulado pelo Plenário.
ARTIGO 41.º (Direcção dos Serviços Técnicos)1. [...].
- [...]:
- a)- A Contadoria Geral, a qual compete receber, organizar e preparar, para apreciação e decisão do Tribunal, todos os processos para fiscalização preventiva, concomitante e sucessiva, submeter ao Tribunal os relatórios de auditoria e verificação;
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- A 5.ª Divisão, à qual compete realizar as acções com vista à efectivação da fiscalização sucessiva dos órgãos encarregados da gestão financeira na Administração Local do Estado, nas autarquias locais e quaisquer outros organismos ou serviços de âmbito local que a lei determina a sua sujeição ao Tribunal de Contas, bem como efectuar as inspecções e auditorias a essas entidades e preparar os processos jurisdicionais de responsabilidade financeira dos seus responsáveis e agentes;
- g)- A 6.ª Divisão, à qual compete realizar as acções com vista à efectivação da fiscalização sucessiva das empresas públicas, sociedades de capitais com participação de dinheiros públicos, institutos públicos e entidades da administração independente, efectuar as inspecções e auditorias a essas entidades, bem como preparar os processos jurisdicionais de responsabilidade financeira dos seus responsáveis e agentes;
- h)- A 7.ª Divisão, à qual compete realizar as acções que visam a efectivação da fiscalização concomitante quer ao nível do controlo preventivo, quer ao nível do controlo sucessivo das entidades sujeitas ao Tribunal, efectuar as inspecções, averiguações e auditorias a essas entidades, bem como preparar os processos jurisdicionais de responsabilidade financeira dos seus responsáveis e agentes;
- i)- A 8.ª Divisão, à qual compete a realização de averiguações, inquéritos e auditorias às entidades sujeitas a jurisdição do Tribunal de Contas, assim como preparar os processos jurisdicionais de efectivação de responsabilidade financeira dos responsáveis e agentes do Estado.
- [...].
ARTIGO 43.º (Secretário Judicial) 1. Para além das funções cujo desempenho lhe compete nos termos da lei, o Secretário Judicial é a entidade que organiza e assiste às sessões do Plenário do Tribunal e das Câmaras.
- Compete igualmente ao Secretário Judicial:
- a)- Elaborar e registar as actas nos respectivos livros de registo;
- b)- Elaborar o Plano de Sessões e das matérias a serem sujeitas à apreciação do Plenário do Tribunal e das Câmaras;
- c)- Zelar pelo cumprimento das decisões do Plenário do Tribunal e das Câmaras;
- d)- Elaborar os projectos de Resolução e demais instrumentos jurídicos para a materialização das Decisões e Recomendações;
- e)- Estabelecer a ligação com os órgãos internos do Tribunal para materialização das decisões do Plenário e das Câmaras;
- f)- Estabelecer a ligação com as entidades públicas e privadas sobre os assuntos referentes ao funcionamento do Tribunal;
- g)- Emitir Certidões de processos.
- Nas sessões do Plenário do Tribunal e das Câmaras, o Secretário Judicial pode intervir para prestar quaisquer informações que lhe sejam solicitadas pelo Presidente, por iniciativa deste ou a pedido dos Juízes.
- Nas ausências ou impedimentos do Secretário Judicial as funções de Secretário são desempenhadas pelo Director dos Serviços Técnicos ou por um funcionário designado pelo Presidente do Tribunal de Contas.
- O Secretário Judicial tem a categoria de Chefe de Departamento Nacional e responde directamente perante o Presidente do Tribunal de Contas.
ARTIGO 45.º (Secretaria)(Revogado).
ARTIGO 46.º (Livros de registo)1. Na Contadoria Geral devem existir, entre outros, os seguintes livros de registo:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [...].
- [...].
ARTIGO 50.º (Cooperação dos órgãos de controlo interno)1. [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...].
- [...].
- O disposto na alínea b) do n.º 2 concretiza-se através da descrição das situações geradoras de eventuais responsabilidades com indicação documentada dos factos, do período, da identificação dos responsáveis, normas violadas, montantes envolvidos e do exercício do contraditório institucional e pessoal.
ARTIGO 51.º (Formas de exercício da jurisdição)1. [...].
- O Tribunal de Contas exerce a fiscalização e o controlo financeiro através de mecanismos e processos de fiscalização preventiva, concomitante e sucessiva.
- [...].
ARTIGO 61.º (Prazo de remessa) Os actos e os contratos sujeitos à fiscalização preventiva devem ser submetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 60 dias a contar da data da sua aprovação pelo órgão competente.
ARTIGO 65.º (Visto simplificado e de urgência) 1. O Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, pode solicitar ao Tribunal de Contas a emissão de visto simplificado e de urgência, independentemente da natureza do contrato ou procedimento concursal a ele inerente.
- Podem as demais entidades públicas contratantes solicitar ao Tribunal de Contas visto de urgência referentes a contratos que prorroguem outros anteriormente permitidos por lei, desde que as condições sejam as mesmas.
- Os processos de vistos simplificados e de urgência gozam de prioridade sobre todos os outros, devendo o Tribunal pronunciar-se sobre eles no prazo de 10 dias, findo os quais se considera o visto tacitamente concedido.
ARTIGO 76.º (Verificação interna das contas) 1. As contas a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º da presente Lei são objecto de verificação técnica por parte da direcção dos serviços técnicos, após o que são submetidas à aprovação do Juiz Relator para a respectiva certificação.
- [...].
- [...].
- (Revogado).
- [...].
- [...].
- [...].
ARTIGO 78.º (Auditorias)1. [...].
- [...].
- O Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria ou a consultores técnicos para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções, quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio do Tribunal.
- As empresas de auditoria referidas no número anterior, devidamente credenciadas, gozam das mesmas prerrogativas dos funcionários do tribunal no desempenho das suas missões.
- Quando o Tribunal de Contas realizar auditorias a solicitação da Assembleia Nacional, o pagamento devido às referidas empresas e consultores é suportado pelos serviços ou entidades sujeitos à fiscalização, para além dos emolumentos legais.
- O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o Tribunal de Contas necessite celebrar contratos de prestação de serviços para coadjuvação nas auditorias a realizar pelos seus serviços de apoio.
- Sendo várias as entidades fiscalizadas, o Tribunal fixa em relação a cada uma delas a quota-parte do pagamento do preço dos serviços contratados.
ARTIGO 98.º (Execução dos acórdãos condenatórios) Os acórdãos condenatórios constituem título executivo e são executados, no prazo de 30 dias após o respectivo trânsito em julgado pelos tribunais competentes e observa o processo de execução fiscal.
ARTIGO 100.º (Espécies de recursos)1. [...].
- São ordinários:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- Os recursos das decisões proferidas em matéria de fiscalização concomitante.
- [...].
Artigo 2.º (Aditamento)
São aditados à Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas os artigos 9.º-A, 9.º-B, 50.º-A e 7l.º-A, com a seguinte redacção: «ARTIGO 9.º-A (Fiscalização concomitante) 1. O Tribunal de Contas deve realizar a fiscalização concomitante, através de auditorias, averiguações e inquéritos:
- a)- Aos procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização preventiva por força da lei, bem como à execução de contratos visados;
- b)- À execução de actos ou contratos, resultantes de catástrofe natural ou similar e por motivo de urgência imperiosa decorrentes de acontecimentos imprevisíveis, não imputáveis à entidade pública contratante e quaisquer outros realizados na base de procedimento de contratação simplifica com fundamento em critérios materiais;
- c)- Aos contratos em execução resultantes de alteração ou modificação objectiva relativamente ao disposto inicialmente, desde que não impliquem o aumento do valor do contrato susceptível de fiscalização preventiva;
- d)- A programas e projectos de natureza variada bem como a actividades de gerência das entidades sujeitas ao seu controlo de gestão.
- Se, nos casos previstos no número anterior, se apurar a ilegalidade ou irregularidade de procedimentos, das actividades, dos actos ou dos contratos em execução, o Tribunal pode ordenar a suspensão dos mesmos, sem prejuízo do apuramento de eventuais responsabilidades.
- A entidade pública contratante deve comunicar ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilização, até 30 dias da data do início da execução dos actos ou contratos dispostos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo.
- Os relatórios de auditoria ou de inquéritos realizados nos termos dos números anteriores podem ser instrumentos de processo de verificação da respectiva Conta ou servir de base aos processos de efectivação de responsabilidades.
- A fiscalização concomitante conclui-se com a elaboração de um relatório, cuja aprovação compete à respectiva Câmara.
ARTIGO 9.º-B (Manuais de auditoria, de verificação interna de contas e outras normas) 1. Os manuais de auditoria são instrumentos de apoio à concreta orientação dos auditores, consultores e demais técnicos de verificação no exercício das respectivas funções de auditoria, e devem incluir:
- a)- As normas de auditoria adequadas, incluindo as metodologias, as fases e os diversos tipos de procedimentos de verificação que as concretizam e executam;
- b)- A estrutura dos relatórios de auditoria, de verificação interna e externa de contas e demais demonstrações financeiras;
- c)- As normas relativas à revisão do trabalho de outros auditores pelo Tribunal;
- d)- Os princípios, as normas e as políticas de controlo da qualidade relativas aos diferentes tipos de auditoria.
- As normas e os procedimentos de verificação interna de contas também podem ser objecto de «manuais de procedimento».
ARTIGO 50.º-A (Controlo externo do Tribunal de Contas) 1. O controlo externo do Tribunal de Contas está sujeito ao disposto na lei para todos os responsáveis financeiros e assume as seguintes formas:
- a)- Integração das respectivas contas relativas à execução do Orçamento Geral do Estado na Conta Geral do Estado;
- b)- Verificação externa anual das contas dos cofres, e eventual efectivação de responsabilidades financeiras, pelos serviços competentes do Tribunal;
- c)- Publicação de uma conta consolidada em anexo ao relatório anual de actividades do Tribunal de Contas;
- d)- Submissão da gestão do Tribunal à auditoria de empresa especializada estabelecida em Angola, escolhida por concurso, cujo relatório é publicado conjuntamente com as contas a que se refere a alínea anterior.
- A empresa de auditoria externa referida no número anterior, não pode exercer as referidas funções por um período superior a quatro anos, findos os quais só pode vir a ser novamente seleccionável decorrido igual período.
ARTIGO 71.º-A (Efectivação) 1. A fiscalização concomitante prevista no artigo 9.º-A efectiva-se através de auditorias, inquéritos e averiguações.
- As auditorias, inquéritos e averiguações ordenadas por despacho do Juiz Relator ou por deliberação do Plenário do Tribunal é assegurada pelas divisões da Direcção dos Serviços Técnicos, que as exerce de acordo com padrões nacionais e internacionais.
- Pela fiscalização concomitante de um programa, acto ou contrato em execução que deveria ter sido submetido à fiscalização preventiva, são devidos emolumentos, sem prejuízo de eventual apuramento da responsabilidade sancionatória.
- A execução de programa, acto ou contrato por urgência, resultante de catástrofe natural ou similar deve ser objecto de fiscalização concomitante, devendo a entidade pública contratante comunicar ao Tribunal a data do início da obra.
Artigo 3.º (Norma Transitória)
Enquanto não for aprovado o disposto no n.º 7 do artigo 38.º, mantem-se em vigor o actual regime de emolumentos e do Cofre do Tribunal de Contas, em tudo que não viole o disposto na presente Lei.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Julho de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 6 de Agosto de 2019.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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