Lei n.º 19/19 de 14 de agosto
- Diploma: Lei n.º 19/19 de 14 de agosto
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 105 de 14 de Agosto de 2019 (Pág. 5083)
Assunto
Altera os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 38.º, 41.º, 43.º, 45.º, 46.º, 50.º, 51.º, 61.º, 65.º, 76.º, 98.º e 100.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, que Aprova a Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas e adita os artigos 4.º-A, 9.º-A, 9.º-B, 50.º-A e 71.º-A à referida Lei.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o célere desenvolvimento da economia nacional e as novas formas de funcionamento da administração do Estado e a introdução de nova legislação reguladora, nomeadamente sobre a contratação pública, obrigam a criação de mecanismos de fiscalização e apreciação das finanças públicas e da boa gestão financeira que se mostrem mais rápidos, úteis e eficazes: Convindo alargar o âmbito de jurisdição, imprimir celeridade na resolução de litígios, ampliar a composição do Tribunal de Contas, realizar por iniciativa própria ou por solicitação da Assembleia Nacional, inquéritos e auditorias de natureza contabilística, financeira ou patrimonial às entidades públicas e de serviços dependentes das entidades sujeitas à sua jurisdição e realizar a fiscalização concomitante às entidades sujeitas à sua jurisdição: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e do n.º 2 do artigo 165.º, todos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
LEI QUE ALTERA A LEI ORGÂNICA E DO PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS
Artigo 1.º (Alteração)
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 38.º, 41.º, 43.º, 45.º, 46.º, 50.º, 51.º, 61.º, 65.º, 76.º, 98.º e 100.º da Lei n.º 13/10, de 9 de Julho, que aprova a Lei Orgânica e do Processo do Tribunal de Contas, passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Jurisdição)1. [...]. 2. Estão sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- As associações públicas e privadas ou associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas sujeitas ao seu controlo de gestão;
- h)- [...];
- i)- As instituições financeiras públicas ou sociedades financeiras com capital público;
- j)- Os órgãos da administração independente;
- k)- As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos, gestoras de bens e serviços públicos e as empresas concessionárias de obras públicas;
- l)- Quaisquer outros entes públicos que a lei determine.
- [...].
ARTIGO 4.º (Composição) O Tribunal de Contas é composto por 13 Juízes Conselheiros, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente.
ARTIGO 4.º -A (Órgãos)1. São órgãos do Tribunal de Contas:
- a)- O Presidente;
- b)- O Plenário;
- c)- As Câmaras.
- As Câmaras do Tribunal são as seguintes:
- a)- A Primeira Câmara;
- b)- A Segunda Câmara.
ARTIGO 5.º (Sede)1. O Tribunal de Contas tem a sua sede em Luanda.
- (Revogado)3. (Revogado).
- (Revogado).
- (Revogado).
ARTIGO 6.º (Competência) Compete ao Tribunal de Contas a fiscalização da legalidade das finanças públicas e de julgamento das contas do Estado e demais entidades previstas no artigo 2.º da presente Lei e, nomeadamente:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- Realizar, por iniciativa própria ou por solicitação da Assembleia Nacional, inquéritos e auditorias de natureza contabilística, financeira ou patrimonial às entidades públicas e de serviços dependentes das entidades sujeitas à sua jurisdição;
- e)- Assegurar a fiscalização da aplicação de todos os recursos doados ao Estado, por entidades nacionais e internacionais;
- f)- [...];
- g)- (Revogado);
- h)- Emitir instruções, sob a forma de Resolução do Plenário, relativas ao modo como a prestação de contas deve ser executada, e como deve ser submetida à sua apreciação;
- i)- Efectivar sobre a responsabilidade financeira em que os infractores incorram, revelando-a ou graduando-a, nos termos da lei;
- j)- [...];
- k)- Realizar a fiscalização concomitante às entidades sujeitas à sua jurisdição;
- l)- Exercer outras funções determinadas por lei.
ARTIGO 7.º (Conta Geral do Estado)1. [...].
- O Parecer do Tribunal de Contas é enviado à Assembleia Nacional com cópia ao Presidente da República, juntamente com um relatório anual que deve conter uma síntese das deliberações jurisdicionais referentes ao ano económico em causa e propostas de medidas a adoptar para melhorar a gestão económica e financeira dos recursos do Estado e do sector público em geral.
- (Revogado).
- Em caso de inelegibilidade ou dúvida, em relação a qualquer elemento da conta, seja emitido despacho de aperfeiçoamento.
ARTIGO 8.º (Fiscalização preventiva)1. [...].
- [...].
- Devem ser submetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização preventiva:
- a)- Os contratos de qualquer natureza, de valor igual ou superior ao fixado na Lei do Orçamento Geral do Estado ou em norma equiparada da administração autárquica;
- b)- As minutas dos contratos identificados na alínea anterior, quando venham a celebrar-se por escritura pública e os correspondentes encargos tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração, devendo o notário anexar cópia da resolução do Tribunal à respectiva escritura;
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- Os contratos de financiamento externo ao Estado, no âmbito dos projectos de investimentos públicos.
- Não estão sujeitos à fiscalização preventiva:
- a)- Os actos de nomeação emanados do Presidente da República;
- b)- Os actos de nomeação do pessoal afecto aos gabinetes dos titulares dos Órgãos de Soberania, dos Departamentos Ministeriais e equiparados;
- c)- Os provimentos dos Juízes de qualquer tribunal e magistrados do Ministério Público;
- d)- Os diplomas relativos a cargos colectivos;
- e)- Os títulos definitivos de contratos cujas minutas hajam sido visadas;
- f)- A admissão de pessoal não vinculado à função pública e as admissões em categorias de ingresso e acesso na Administração Central e Local do Estado e nas autarquias locais;
- g)- Os actos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal;
- h)- Os actos de permuta, de transferência, de destacamento, de requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal;
- i)- Qualquer provimento de pessoal militar das Forças Armadas e dos serviços de inteligência e segurança;
- j)- Os actos e contratos de aquisição de armamento e técnica militar para as forças de defesa e segurança, bem como contratos de assistência técnica para a defesa nacional;
- k)- As actividades financeiras das Instituições Financeiras Públicas;
- l)- Os contratos celebrados na sequência de procedimentos de contratação simplificada por motivos de urgência imperiosa não imputáveis à entidade pública contratante;
- m)- Os actos ou contratos que, no âmbito de contratos de empreitadas de obras públicas previamente visados, titulem a execução de trabalhos a mais ou suprimento de erros ou omissões nos termos da lei.
- Os diplomas, os despachos, os contratos e outros documentos sujeitos a fiscalização preventiva consideram-se visados 30 dias após a sua entrada no Tribunal, salvo se forem solicitados elementos em falta ou adicionais, caso em que se suspende a contagem do prazo.
- Os actos e os contratos sujeitos à fiscalização preventiva do Tribunal são juridicamente ineficazes até que obtenham o respectivo visto, após o que a sua execução pode ser iniciada.
- São fundamentos de recusa de visto a nulidade dos actos e contratos, a assunção de encargos sem cabimento em verba orçamental ou em violação de normas financeiras, bem como a ilegalidade da qual possa resultar uma alteração do respectivo resultado financeiro.
- Nos casos de recusa do visto devem as entidades sujeitas à sua jurisdição remeter ao Tribunal, no prazo de 15 dias, cópia da anulação da respectiva nota de cabimentação orçamental, a fim de ser junta ao processo.
- Nos casos cuja publicação seja obrigatória, dela deve constar que foram submetidos à fiscalização preventiva ou que dela estão isentos.
- Os gestores orçamentais, os responsáveis de facto e de direito e as entidades co- contratantes que infrinjam o disposto nos números anteriores são solidariamente responsáveis pela reintegração das verbas orçamentais que sejam indevidamente despendidas, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil e criminal a que haja lugar.
- A Lei que aprova o Orçamento Geral do Estado deve fixar os valores dos contratos referidos na alínea a) do n.º 3 do presente artigo que fiquem dispensados da fiscalização preventiva, consoante se trate de órgão municipal, provincial ou nacional.
- Os actos e contratos sujeitos à fiscalização preventiva devem ser submetidos ao Tribunal de Contas, nos 30 dias após a sua prática ou celebração.
ARTIGO 9.º (Fiscalização sucessiva) 1. O Tribunal de Contas julga as contas das entidades e organismos sujeitos à sua jurisdição, com o fim de apreciar a legalidade e a regularidade da realização de despesas e da arrecadação das receitas e, bem como, tratando-se de contratos verificar, ainda, se as suas condições foram as mais vantajosas no momento da sua celebração.
- Incumbe ao Tribunal, em sede de fiscalização sucessiva, verificar se, em relação aos actos e contratos sujeitos à fiscalização preventiva, as despesas correspondentes foram realizadas com base no visto prévio do Tribunal, para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 8.º.
- [...].
- O Tribunal pode, por sua iniciativa ou por solicitação da Assembleia Nacional, realizar inquéritos e auditorias às entidades sujeitas à sua jurisdição.
- A fiscalização sucessiva compreende, ainda, a fiscalização do modo como quaisquer entidades dos sectores cooperativo e privado aplicam os montantes provenientes do Orçamento Geral do Estado ou com intervenção do sector público, designadamente através de doações, de empréstimos, de subsídios, de garantias ou avales.
- [...].
- As contas em moeda nacional de valor inferior ao correspondente em Kwanzas a USD 500.000,00 uma vez verificadas pela Direcção dos Serviços Técnicos e consideradas em termos, devem ser homologadas pelo juiz relator e registadas no livro antes da sua devolução, conforme o disposto na presente Lei.
ARTIGO 10.º (Entidades sujeitas à prestação de contas)1. Estão sujeitas à prestação de contas as seguintes entidades ou órgãos:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- [...];
- h)- [...];
- i)- [...]:
- j)- Os órgãos da administração independente;
- k)- Outros organismos ou serviços que a lei determine.
- [...].
- [...].
- [...].
ARTIGO 11.º (Sessões) 1. O Tribunal de Contas funciona em Plenário, em sessões das Câmaras e em sessões diárias de visto.
- [...].
- [...].