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Lei n.º 17/19 de 13 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 17/19 de 13 de agosto
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 104 de 13 de Agosto de 2019 (Pág. 5063)

Assunto

Altera os artigos 3.º, 5.º, 6.º e 9.º da Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, que Aprova o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, e os artigos 5.º, 10.º, 12.º, 14.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, e o 31.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado.

Conteúdo do Diploma

A aplicação da Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, Lei que Aprova o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado, necessita, nos termos e prazos previstos, de uma adequada e eficaz organização das infra-estruturas tecnológicas e institucionais dos principais destinatários, pelo que urge proceder-se à alteração da referida Lei, com vista à criação de condições para a sua integral implementação. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE ALTERA A LEI QUE APROVA O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

Artigo 1.º (Alteração da Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, que Aprova o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentando)

São alterados os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 9.º da Lei n.º 7/19, de 24 de Abril, que Aprova o Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentando, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 3.º (Entrada em vigor)1. A presente Lei entra em vigor a 1 de Outubro de 2019. 2. (...) 3. (...) 4. (...) «ARTIGO 5.º (Apuramento e pagamento do imposto) 1. (...) 2. O Imposto Sobre o Valor Acrescentado a que se refere o número anterior é apurado mediante aplicação da taxa de 3% sobre o volume de negócios respeitante aos três meses anteriores, com direito à dedução, até ao limite de 4% do imposto suportado nas suas aquisições de bens e serviços que constem do mapa de fornecedores a que se refere o n.º 4 do artigo anterior. 3. (...) 4. (...) 5. Os sujeitos passivos do regime transitório apuram, ainda, Imposto Sobre o Valor Acrescentado, quando adquiram serviços a prestadores não residentes. 6. Para efeitos do número anterior, o Imposto é apurado mediante aplicação da taxa de 3% sobre os serviços efectivamente pagos. 7. (...) «ARTIGO 6.º (Actualização do cadastro) 1. Os sujeitos passivos do Imposto sobre o Valor Acrescentado devem apresentar, obrigatoriamente, por transmissão electrónica de dados, a declaração de início de actividade, no prazo de 30 dias após a publicação da presente Lei. 2. (...) 3. (...) 4. (...) «ARTIGO 9.º (Imposto de Consumo incorporado nas mercadorias adquiridas) 1. (...) 2. O Imposto de Consumo suportado nas aquisições de bens é deduzido na totalidade na colecta do Imposto sobre o Rendimento, enquanto titular, no exercício económico em que efectuar a transmissão dos bens. 3. A recuperação do Imposto de Consumo prevista no presente artigo só pode ser feita até ao exercício de 2022.»

Artigo 2.º (Alteração ao Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado)

São alterados os artigos 5.º, 10.º, 12.º, 14.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º e o 31.º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentando, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 5.º (Transmissão de bens) 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. (...) 6. (...) 7. (...) 8. A exclusão a que se refere o número anterior é também aplicável às quebras de existências devidamente justificadas, bem como as transmissões de bens destinadas a ofertas para atenuar os efeitos das calamidades naturais, tais como cheias, tempestades, secas, ciclones, sismos, terramotos e outros de idêntica natureza, desde que devidamente autorizado pelo Titular do Poder Executivo. «ARTIGO 10.º (Local das prestações de serviços) 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. (...) 5. As prestações de serviços a que se refere o n.º 2 não são tributáveis, quando realizadas fora do território nacional. «ARTIGO 12.º (Transmissões de bens e prestações de serviço isentas) 1. (...) a)- (...) b)- (...) c)- (...) d)- (...) e)- (...) f)- (...) g)- (...) h)- (...) i)- (...) j)- O seguro de saúde, bem como a prestação de serviços de seguros e resseguros do ramo vida;

  • k)- (...) l)- As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, efectuadas por estabelecimentos integrados conforme definidos na Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, bem como por estabelecimentos de Ensino Superior devidamente reconhecidos pelo Ministério de Tutela;
  • m)- As prestações de serviço médico sanitário, efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;
  • n)- O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuados por organismos devidamente autorizados;
  • o)- Os equipamentos médicos para exercício da actividade dos estabelecimentos de saúde.
  1. (...) «ARTIGO 14.º (Importações isentas)1. Estão isentas de imposto:
    • a)- (...) b)- (...) c)- (...)
    • d)- (...) e)- A importação de moeda estrangeira efectuada pelas instituições financeiras bancárias, nos termos definidos pelo Banco Nacional de Angola.
  2. (...) «ARTIGO 18.º (Valor tributável nas importações) 1. O valor tributável dos bens importados é o valor aduaneiro, determinado nos termos da legislação em vigor.
  3. [Revogado] 3. (...) «ARTIGO 21.º (Imposto cativo) 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. (...)5. Excluem-se do disposto no presente artigo as seguintes operações:
    • a)- Transmissões de bens efectuadas por supermercados;
    • b)- Serviços prestados por bancos comerciais;
    • c)- Consumo de água e energia;
    • d)- Serviços de hotelaria e outras actividades a si conexas ou similares;
    • e)- Serviços adquiridos em caixas de pagamento automático;
    • f)- As indemnizações de seguro que resultem em reembolso efectuadas pelas seguradoras aos segurados.
  4. O disposto no número anterior não se aplica às entidades previstas no n.º 1, com excepção das Sociedades Investidoras Petrolíferas. «ARTIGO 22.º (Âmbito do direito à dedução) 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. Pode ainda deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo, para realização de actividades económicas, ainda que não estejam a praticar operações tributáveis nos termos do artigo 3.º, desde que as mesmas não respeitem as operações isentas previstas nas alíneas b) a o) do artigo 12.º 5. (...) 6. O imposto cativo pelas entidades referidas no artigo 21.º é deduzido ao valor do imposto liquidado pelos fornecedores de bens e serviços, devendo o mesmo constar da declaração do período em que foram emitidas as facturas ou documentos equivalentes. «ARTIGO 23.º (Condições para o exercício do direito à dedução)
  5. (...) 2. A dedução deve ser efectuada na declaração desse período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a emissão das facturas, documentos equivalentes ou documento de cobrança da declaração de importação.
  6. (...) 4. (...) «ARTIGO 31.º (Pagamento do imposto cativo) 1. (...) 2. (...) 3. As Sociedades Investidoras Petrolíferas apenas são obrigadas a entregar o montante do imposto cativo das operações que não conferem direito à dedução, nos termos dos artigos 24.º e 25.º, simultaneamente com a declaração periódica, através dos meios de pagamento legalmente permitidos, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 44.º.
  7. (...) 5. (...) 6. (...)»

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor a 1 de Outubro de 2019. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Julho de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 6 de Agosto de 2019.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO I

A que refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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