Lei n.º 14/19 de 23 de maio
- Diploma: Lei n.º 14/19 de 23 de maio
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 71 de 23 de Maio de 2019 (Pág. 3457)
Assunto
Da Aviação Civil. - Revoga a Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro - Lei da Aviação Civil e a Lei n.º 4/15, de 10 de Abril - Lei de Alteração à Lei da Aviação Civil e toda a legislação que contrarie a presente Lei.
Conteúdo do Diploma
A evolução da aviação civil nas suas mais variadas vertentes obriga a que se proceda à revisão da Lei n.º 1/08, de 16 de Janeiro - Lei da Aviação Civil, com o objectivo fundamental de adequá-la à realidade moderna e à dinâmica sociopolítico nacional e internacional. A necessidade de se adequar o novo órgão regulador do Sistema da Aviação Civil Nacional, conferindo-lhe as competências e a independência, por forma a dar resposta às exigências do Doc 9374 da Organização da Aviação Civil Internacional que obriga a que os Estados Membros possuam uma organização eficaz de supervisão: Tendo em conta que o Estado Angolano sujeita-se a cumprir com todas as suas obrigações decorrentes de todos os acordos internacionais sobre aviação civil aos quais está vinculado: Urgindo que se atenda o n.º 3 do artigo 199.º da Constituição da República de Angola, que determina que a criação de instituições e entidades administrativas independentes sejam feitas por lei: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DA AVIAÇÃO CIVIL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece os princípios e as regras a observar nos serviços aéreos, nos serviços auxiliares, nas infra-estruturas aeronáuticas, na certificação de equipamentos e pessoal aeronáutico, bem como uma organização e no exercício dos poderes da autoridade aeronáutica, no domínio da aviação civil.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
Sem prejuízo do disposto em tratados, convenções e outros instrumentos internacionais de que Angola é parte, a presente Lei regula todas as actividades da aviação civil no espaço aéreo nacional e internacional de jurisdição angolana.
Artigo 3.º (Soberania Sobre o Espaço Aéreo)
- O Estado exerce a sua soberania sobre a totalidade do território angolano, compreendendo este, a extensão do espaço terrestre, as águas interiores e o mar territorial, bem como o espaço aéreo, o solo e o subsolo, o fundo marinho e os leitos correspondentes.
- Considera-se território angolano todas as aeronaves de registo aeronáutico angolano onde quer que elas se encontrem.
- Todas as aeronaves civis angolanas são consideradas território do Estado Angolano quando em alto mar ou em território que não pertença a nenhum Estado ou ainda quando em sobrevoo sobre estes.
Artigo 4.º (Defesa do Espaço Aéreo)
É da competência das autoridades militares garantir a defesa do espaço aéreo nacional.
Artigo 5.º (Jurisdição Nacional)
- Estão sujeitas à jurisdição nacional todas as aeronaves civis que se encontrem em território angolano.
- Estão sujeitos à jurisdição nacional todos os actos originados por aeronaves que produzam, ou venham a produzir efeitos, ou quaisquer danos em território angolano, ainda que os referidos actos tenham sido iniciados em território estrangeiro.
- Os actos originados por aeronaves consideradas território angolano são, simultaneamente, do domínio das leis angolanas e estrangeiras interessadas, se as suas consequências atingirem território estrangeiro.
Artigo 6.º (Obrigações Internacionais)
- O Estado Angolano obriga-se a cumprir com todas as suas obrigações decorrentes de todos os acordos internacionais sobre aviação civil aos quais está vinculado.
- No exercício dos seus poderes e deveres, a Autoridade Nacional da Aviação Civil actua de forma consentânea com quaisquer obrigações assumidas pelo Estado Angolano, nos termos de qualquer tratado internacional, convenção, ou acordo em vigor.
Artigo 7.º (Definições)
- Para efeitos da presente Lei, os termos seguintes significam:
- a)- «Acidente Aéreo», toda a ocorrência associada à operação de uma aeronave que ocorra no período compreendido entre o momento em que qualquer pessoa embarca na aeronave com a intenção de realizar um voo e o momento em que todas as pessoas tenham desembarcado da mesma ou, em caso de uma aeronave não tripulada, tenha lugar entre o momento em que a aeronave esteja pronta para mover-se com a intenção de voo até ao momento da sua paralisação no final do voo e o sistema primário de propulsão é desligado, no qual se verifique o seguinte:
- i) Uma pessoa tenha sofrido lesões fatais ou graves como resultado de: 1) Encontrar-se na aeronave; 2) Ter estado em contacto directo com qualquer parte da aeronave, incluindo partes que se tenham separado da aeronave: ou3) Ter estado directamente exposta ao fluxo dos reactores.
- ii) A aeronave tenha sofrido dano, ou falha estrutural que: 1) Afecte adversamente a resistência estrutural, o desempenho, ou as características de voo da aeronave: e2) Requeira uma grande reparação, ou substituição do componente afectado.
- iii) A aeronave tenha desaparecido, ou ficado totalmente inacessível.
- b)- «Actos de Interferência Ilícita», os actos, ou as tentativas de actos que visam pôr em perigo a segurança da aviação civil e transporte aéreo, bem como:
- i) apreensão ilegal de aeronaves em voo;
- ii) desvio de uma aeronave em serviço;
- iii) tomada de reféns a bordo de aeronaves, ou em aeródromos;
- iv) intrusão forçada a bordo de uma aeronave, em um aeroporto, ou nas instalações de uma unidade aeronáutica;
- v) introdução a bordo de uma aeronave, ou num aeroporto, de uma arma, ou dispositivo perigoso, ou material destinado a finalidades criminosas;
- vi) uso de uma aeronave em serviço, com a finalidade de causar morte, lesões corporais graves, ou sérios danos à propriedade, ou ao meio ambiente;
- vii) comunicação de informações falsas, de modo a comprometer a segurança de uma aeronave em voo, ou no solo, dos passageiros, tripulação, pessoal de terra, ou o público em geral, em um aeroporto, ou nas instalações de uma unidade de aviação civil.
- c)- «Aeródromo», área definida em terra, ou em água, incluindo quaisquer edifícios, instalações e equipamentos, destinados ao uso, no seu todo ou em parte, para a chegada, partida e movimento em terra de aeronaves;
- d)- «Aeronave», qualquer máquina que possa sustentar-se na atmosfera a partir das reacções do ar, que não sejam contra a superfície terrestre;
- e)- «Aeronave Civil», qualquer aeronave registada em qualquer País, à excepção de aeronaves do Estado, ou das Forças Armadas;
- f)- «Aeronave de Estado», aeronave usada exclusivamente para o serviço da Administração Pública, incluindo as aeronaves ao serviço da Polícia e das Alfândegas e as aeronaves militares;
- g)- «Aeronave em Voo», considera-se em voo toda a aeronave desde o momento que emprega a sua força motriz para se descolar até o momento em que termina o percurso da aterragem;
- h)- «Aeronave Militar», aeronave pertencente às Forças Armadas, incluindo as legalmente requisitadas para missões militares;
- i)- «Aeronave Remotamente Pilotada», aeronave não tripulada que é pilotada a partir de uma estação remota;
- j)- «Aeroporto», os aeródromos públicos dotados de instalações e facilidades de apoio às operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas;
- k)- «Anexos à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional», documentos emitidos pela Organização da Aviação Civil Internacional, contendo as normas e as práticas recomendadas aplicáveis à aviação civil;
- l)- «Acessórios», instrumentos, equipamentos, aparelhos, peças, ou sobressalentes de qualquer tipo que são usados, ou susceptíveis de serem usados, ou concebidos para tal, na navegação, operação, ou controlo de uma aeronave em voo, incluindo pára-quedas e equipamento de comunicações e qualquer outro mecanismo, ou mecanismos instalados, ou acoplados à aeronave durante o voo e que não sejam parte, ou peças, motores, ou hélices da aeronave;
- m)- «Autoridade Nacional da Aviação Civil», abreviadamente designada por «ANAC», entidade competente em matéria da aviação civil;
- n)- «Autoridade Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes Aéreos - ANIPAA», entidade independente da Autoridade Nacional da Aviação Civil, competente em matéria de investigação de acidentes aéreos;
- o)- «Aviação Civil», o conjunto de actividades e serviços vinculados ao emprego de aeronaves civis, incluindo as questões relacionadas com a segurança operacional e a segurança contra actos de interferência ilícita;
- p)- «Causas», acções, omissões, eventos, ou a sua combinação que concorrem para um acidente, ou incidente;
- q)- «Certificado de Operador Aéreo», documento que autoriza um operador a conduzir operações específicas de transporte aéreo comercial;
- r)- «Convenção Sobre a Aviação Civil Internacional», convenção assinada em Chicago em 1944 que institui a Organização da Aviação Civil Internacional, abreviadamente designada ICAO e estabelece a base internacional dos acordos sobre a aviação civil;
- s)- «Espaço Aéreo», a porção da atmosfera que sobrepõe o território de um país, incluindo o seu território marítimo, a partir do nível do solo, ou do mar, até 100 km de altitude, onde o país detém o controlo sobre a movimentação de aeronaves;
- t)- «Espaço Aéreo Navegável», o espaço aéreo acima das altitudes mínimas de voo prescritas nos regulamentos e Normativos Técnicos Aeronáuticos estabelecidos ao abrigo da presente Lei, incluindo o espaço aéreo necessário para garantir segurança à aterragem e descolagem de aeronaves;
- u)- «Factores Contribuintes», acções, omissões, eventos, condições, ou sua combinação que, se no caso eliminados, evitados ou ausentes, poderiam ter reduzido a probabilidade de ocorrência de acidente, ou incidente, ou mitigado a severidade das consequências de um acidente, ou incidente;
- v)- «Gravador de Voo», qualquer tipo de gravador instalado na aeronave com a finalidade de complementar um processo de investigação de acidente, ou incidente;
- w)- «Hélice», termo que abrange todas as peças e acessórios de uma hélice;
- x)- «Heliporto», aeródromo para o uso exclusivo de helicópteros;
- y)- «Informação de Segurança Operacional», toda a informação obtida através dos Sistemas de Recolha e Processamento de Dados de Segurança Operacional, do inglês sofety data collection and processing systems (SDCPS) e que deve ser protegida do uso inapropriado, visando garantir a contínua disponibilidade de informação para tomar medidas preventivas adequadas e oportunas e melhorar a segurança operacional da aviação, sem qualquer interferência de outros órgãos competentes da justiça de Angola;
- z)- «Incidente Aéreo», toda a ocorrência diferente de um acidente, associada à operação de uma aeronave, na qual é, ou poderia ser afectada a segurança da operação;
- aa) «Incidente Aéreo Grave», um incidente que envolve circunstâncias de alta probabilidade de um acidente que não aconteceu, associada à operação de uma aeronave e que ocorra no período compreendido entre o momento em que qualquer pessoa embarca na aeronave com a intenção de realizar um voo e o momento em que todas as pessoas tenham desembarcado da mesma ou, em caso de uma aeronave não tripulada, tenha lugar entre o momento em que a aeronave esteja pronta para mover-se com a intenção de voo, até ao momento da sua paralisação no final do voo e o sistema primário de propulsão é desligado;
- bb) «Instalações de Navegação Aérea», quaisquer instalações utilizadas, ou disponíveis para garantir a segurança da navegação aérea;
- cc) «Investigador-Responsável (IR)», pessoa indicada, com base nas suas qualificações, para a organização, a condução e o controlo de uma investigação de acidente aeronáutico;
- dd) «Mar Territorial», uma faixa de água costeira com uma extensão de 12 milhas náuticas (22 quilómetros), a partir do litoral de um Estado que é considerado parte do território daquele Estado;
- ee) «Membro de Tripulação», pessoa que exerce funções essenciais a bordo de uma aeronave em operação;
- ff) «Mercadorias Perigosas», artigos, ou substâncias susceptíveis de representarem riscos significativos para a saúde, a segurança, ou a propriedade quando transportados por via aérea;
- gg) «Motor de Aeronave», qualquer motor usado, ou concebido para ser usado, para propulsão de aeronaves e incluindo todas as peças e seus acessórios, com excepção das hélices;
- hh) «Normativos Técnicos Aeronáuticos», conjunto de normas, de instrutivos, de directivas, de ordens e de circulares de informação aeronáutica destinado a garantir a implementação dos padrões e práticas recomendadas estabelecidas nos Anexos à Convenção Sobre a Aviação Civil Internacional;
- ii) «Normas Técnicas de Investigação de Acidentes Aéreos», conjunto de normas, de instrutivos, de directivas, de ordens, e de circulares de informação aeronáutica destinados a garantir a implementação dos padrões e das práticas de investigação e de prevenção de acidentes aéreos;
- jj) «Ocorrência de Solo», toda a ocorrência não associada à operação de uma aeronave e sem intenção de voo que tenha ocorrido em pátios de manobra, faixas de rolagem, incluindo suas vias de acesso, envolvendo aspectos de infra-estrutura e do serviço de apoio em aeródromos, na qual ocorram:
- i) Lesões corporais e morte de pessoas, como resultado das pessoas afectadas se encontrarem na aeronave ou em contacto directo com a mesma, no exercício ou não de actividades na aeronave;
- ii) Danos materiais à aeronave que possam afectar o seu desempenho e as condições de segurança no local de parqueamento.
- kk) «Operação de Aviação Corporativa», exploração ou operação não comercial de aeronaves por uma empresa para o transporte de passageiros ou mercadorias como auxílio à condução dos seus negócios, para qual é contratado um piloto profissional para pilotar a aeronave.
- ll) «Operação de Aviação Geral», exploração de uma aeronave que não seja uma operação de transporte aéreo comercial ou uma operação de trabalho aéreo;
- mm) «Operação de Transporte Aéreo Comercial» exploração de uma aeronave envolvendo o transporte remunerado ou por aluguer de passageiros, carga ou correio;
- nn) «Operador Aéreo» detentor de certificado de operador aéreo que se dedica ao transporte aéreo comercial doméstico ou internacional, quer directa, quer indirectamente ou através de acordos de locação ou outro tipo;
- oo) «Operador de Aeródromo», titular do certificado ou autorização para exploração de aeródromo;
- pp) «PNSOAC», Programa Nacional de Segurança Operacional da Aviação Civil;
- qq) «Recomendação de Segurança Operacional de Acidentes Aéreos», a proposta da Autoridade Nacional de Investigação de Acidentes Aéreos baseada em informações derivadas de uma investigação, feita com a intenção de prevenção de acidentes e incidentes, que não tenha propósito de formulação de presunção de culpa ou responsabilidade por um acidente ou incidente;
- rr) «Regulamentos de Investigação de Acidentes Aéreos, abreviadamente designados de (RIAA)», conjunto de regulamentos e normas técnicas de investigação de acidentes aéreos adoptados ao abrigo da presente Lei;
- ss) «Regulamentos de Segurança Aérea de Angola, abreviadamente designado de (RSAA) », conjunto de regulamentos e normativos técnicos adoptados ao abrigo da presente Lei;
- tt) «Resolução de Questões de Segurança», o processo para garantir o cumprimento dos Regulamentos de Segurança da Aérea de Angola;
- uu) «Rota», espaço aéreo estabelecido pela Autoridade Aeronáutica competente para canalizar o tráfego aéreo;
- vv) «Sistema de Aeronaves Não Tripuladas», uma aeronave e seus componentes associados que são operados sem piloto a bordo;
- ww) «Sistema de Aeronaves Remotamente Pilotadas», uma aeronave pilotada remotamente, a estação de piloto remoto associada, os elos de comando e controle necessários e quaisquer outros componentes, conforme especificado no projecto de tipo;
- xx) «Sobressalente», qualquer peça, ou acessório de aeronaves, exceptuando motores e hélices, destinados à instalação ou uso numa aeronave, num motor, numa hélice ou uma aplicação, desde que aquele componente não faça parte da constituição original destes;
- yy) «Validação» a aceitação por escrito de uma acção da autoridade da aviação civil de um outro país no lugar de uma acção que, nos termos da presente Lei, seja da competência da Autoridade Aeronáutica;
- zz) «Veiculo Aéreo Não Tripulado», é todo e qualquer tipo de aeronave que pode ser controlada nos seus três eixos e que não necessite de piloto a bordo.
- Os demais termos utilizados e não definidos têm o significado que lhes é atribuído pelo léxico da Organização da Aviação Civil Internacional.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Artigo 8.º (Autoridade do Estado)
Compete ao Estado Angolano, através da Autoridade Nacional da Aviação Civil, a defesa, a segurança, a coordenação, a fiscalização e o controlo de todas as actividades relacionadas com a aviação civil no espaço aéreo nacional e internacional sob jurisdição do Estado Angolano, incluindo a investigação e a prevenção de acidentes aéreos ocorridos com aeronaves civis em todo o território nacional, a participação em comissões de investigação de acidentes aéreos conduzidos por outros países, envolvendo aeronaves civis de registo aeronáutico angolano, fora do País e a prestação de serviços de tráfego aéreo e de apoio à navegação aérea.
Artigo 9.º (Autoridade Nacional da Aviação Civil)
- É criada a Autoridade Nacional da Aviação Civil, abreviadamente designada por ANAC.
- A Autoridade Nacional da Aviação Civil é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que actua no exercício das funções de coordenação, de orientação, de controlo, de fiscalização, de licenciamento e regulação de todas as actividades relacionadas com o Sector da Aviação Civil desenvolvidas em território angolano.
Artigo 10.º (Competências Genérica da Autoridade Nacional da Aviação Civil)
- Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil propor ao Executivo as respectivas políticas e executar as tarefas de coordenação, de orientação, de controlo, de fiscalização das actividades da aviação civil e as entidades civis do ramo, incluindo as entidades que se ocupam do desporto aeronáutico e para-aeronáutico.
- Sem prejuízo dos compromissos decorrentes de acordos, de tratados, ou quaisquer outros actos internacionais ou regionais, de que Angola é parte, compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil supervisionar a prestação de serviços de tráfego aéreo e de apoio à navegação aérea, com base no princípio da comercialização e flexibilidade operacional da respectiva exploração.
Artigo 11.º (Competências Específicas da Autoridade Nacional da Aviação Civil)
- São competências da Autoridade Nacional da Aviação Civil, nomeadamente:
- a)- Velar pelo cumprimento dos tratados e das convenções Internacionais Sobre Aviação Civil e Aeronáutica subscritos pela República de Angola, das disposições da presente Lei, bem como dos demais regulamentos e normas vigentes sobre a matéria;
- b)- Propor ao Executivo a política aérea nacional e executá-la, bem como subscrever acordos em matéria de aeronáutica, de índole técnica ou comercial, em concertação com o Ministério das Relações Exteriores;
- c)- Regular, supervisionar, controlar, fiscalizar e homologar todas as actividades aeronáuticas civis, incluindo as realizadas pelo Estado;
- d)- Estabelecer as normas técnicas sobre a segurança e as operações dos serviços de navegação aérea, transporte aéreo e aeródromos, bem como quaisquer outras que se afigurem necessárias para o cumprimento das suas funções, de acordo com a presente Lei, os regulamentos e os padrões ou normas internacionais;
- e)- Estabelecer as normas de segurança relativas aos objectivos que, sem serem aeronaves segundo as definições da presente Lei, se movimentem ou se sustenham temporariamente no ar, tais como globos, pára-quedas, pára-pentas, asas delta, ultraleves ou qualquer outro análogo utilizado em actividades de voo livre;
- f)- Cooperar com as autoridades competentes na observação da obrigatoriedade de sinalização nocturna de edifícios antenas, gruas e equipamentos afins;
- g)- Actualizar os mapas aeronáuticos;
- h)- Emitir parecer vinculativo sobre a instalação de edifícios, linhas eléctricas, antenas e outros obstáculos nas proximidades de aeroportos e equipamentos de auxílio à navegação aérea;
- i)- Licenciar e controlar a utilização de veículos aéreos não tripulados «drones», acautelando o seu uso indevido, sobretudo em zonas que possam colocar em risco a navegação aérea;
- j)- Cooperar com as instituições aeronáuticas não militares;
- k)- Cooperar com a Autoridade Nacional de Investigação de Acidentes Aéreos nos processos de investigação de acidentes, incidentes e ocorrências de solo de âmbito aeronáutico;
- l)- Adquirir, estabelecer, administrar, operar e conservar os serviços públicos de controlo e apoio à navegação aérea;
- m)- Estabelecer e velar pelo cumprimento das normas de segurança e higiene que devem ser observadas nos serviços de transporte aéreo;
- n)- Promover a formação, a capacitação e o treinamento do pessoal técnico aeronáutico;
- o)- Outorgar, modificar, suspender ou revogar as licenças, certificados ou autorizações para o exercício dos serviços aéreos, de infra-estruturas de navegação aérea, operação de aeródromo e serviços;
- p)- Certificar as empresas de transporte aéreo, os aeródromos, bem como o equipamento destinado à aviação civil;
- q)- Velar pela implementação e cumprimento das recomendações e normas técnicas e de segurança que derivem das investigações de acidentes aéreos, incluindo ocorrências de solo realizadas pela Autoridade de Investigação de Acidentes Aéreos;
- r)- Declarar a perda ou o abandono de aeronaves, de acordo com o previsto na presente Lei;
- s)- Elaborar um programa nacional de segurança para o Sector Aéreo e velar pela implementação e cumprimento do mesmo;
- t)- Velar para que as zonas proibidas ou restritas ao voo aéreo de aeronaves estejam devidamente demarcadas na cartografia de uso comum para a navegação aérea;
- u)- Conceder adequada e oportuna protecção aos usuários e operadores, quando a mesma seja necessária, de acordo com a presente Lei;
- v)- Coordenar, a nível nacional, da elaboração, da actualização, da administração, do desenvolvimento e da implementação do PNSOAC.
- Para a garantia da implementação das normas e práticas recomendadas constantes dos anexos à Convenção sobre a Aviação Civil Internacional, a Autoridade Nacional da Aviação Civil tem o poder e o dever de emitir e publicar os Normativos Técnicos Aeronáuticos de Angola, abreviadamente denominadas «NTA», bem como tem o poder de emitir licenças e certificados, de realizar actos e emendar normas e procedimentos que considerar necessários para a execução das suas atribuições decorrentes das disposições da presente Lei.
- Constitui dever de qualquer pessoa física ou colectiva a observância e o cumprimento dos Normativos Técnicos Aeronáuticos e das condições das licenças e dos certificados emitidos pela Autoridade Nacional da Aviação Civil ao abrigo da presente Lei.
Artigo 12.º (Autoridade Nacional de Investigação e Prevenção de Acidentes Aéreos)
- É criada a Autoridade Nacional de Investigação e prevenção de Acidentes Aéreos, abreviadamente designada por «ANIPAA».
- A ANIPAA é uma entidade administrativa independente, com personalidade jurídica, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial que actua no exercício das actividades relacionadas com a investigação de acidentes e incidentes aéreos.
- A ANIPAA possui independência de actuação e acesso irrestrito para, em nome do Estado Angolano, conduzir a investigação de todos os acidentes ocorridos em território angolano, envolvendo aeronaves civis de registo aeronáutico angolano ou estrangeiro.
- A ANIPAA ou seu representante legal têm direito, sem restrições, ao acesso e controlo do local de ocorrência, dos destroços e de todo o material e evidências relevantes, incluindo gravadores de voo e registos dos Serviços de Tráfego Aéreo.
Artigo 13.º (Competência da ANIPAA)
- Compete à ANIPAA:
- a)- Notificar, com o mínimo atraso e através dos meios expeditos possíveis, as entidades e organizações nacionais, estrangeiras e internacionais sobre a ocorrência de acidentes ou incidentes, envolvendo aeronaves de registo aeronáutico angolano ou estrangeiro ocorridos no território da República de Angola;
- b)- Investigar os acidentes aéreos, incluindo ocorrências de solo com aeronaves civis tripuladas ou não, com a finalidade de determinar as suas causas e formular recomendações de segurança com o objectivo de prevenir a sua repetição;
- c)- Garantir a protecção e não divulgação dos registos dos gravadores da voz de cabine, dos dispositivos de uma aeronave para o registo de imagem e dos registos de investigações para outros fins diferentes da investigação de acidentes aéreos;
- d)- Garantir a protecção e não divulgação para fins diferentes da investigação de acidentes dos seguintes registos:
- i) declarações tomadas das pessoas pelas autoridades de investigação;
- ii) comunicações entre as pessoas que tenham sido envolvidas na operação de aeronaves;
- iii) informação médica ou privada sobre as pessoas envolvidas no acidente ou incidente;
- iv) registos e transcrições das gravações das unidades de controlo do tráfego aéreo;
- v) registos dos gravadores de registo de imagens da cabine ou qualquer outra parte ou a transcrição de tais registos;
- vi) opiniões expressas na análise de informação, incluindo informação do gravador de voo.
- e)- Garantir a protecção da aeronave ou seus destroços assim como o local do acidente ou incidente contra o acesso de pessoas não autorizadas ou contra acções de pilhagem ou deterioração das evidências;
- f)- Garantir a participação dos representantes acreditados de todos os Estados com algum interesse no processo de investigação de um determinado acidente ou incidente sob responsabilidade do Estado Angolano;
- g)- Proceder à reabertura de um processo de investigação em caso da presença de uma nova e relevante evidência;
- h)- Participar nos programas e políticas de prevenção de acidentes aéreos, incluindo ocorrências de solo;
- i)- Participar rios trabalhos dos serviços de busca e salvamento aéreo;
- j)- Velar pelo cumprimento dos tratados e convenções internacionais sobre a investigação de acidentes aéreos subscritos pela República de Angola, das disposições da presente Lei, bem como dos demais regulamentos e normas vigentes sobre a matéria;
- k)- Propor ao Executivo a política nacional de prevenção e investigação de acidentes aéreos e executá-la, bem como subscrever acordos em matéria de prevenção e investigação de acidentes aéreos de índole técnica, em concertação com o Departamento Ministerial encarregue das Relações Exteriores;
- l)- Estabelecer as normas técnicas sobre a prevenção e investigação de acidentes aéreos, bem como quaisquer outras que se afigurem necessárias para o cumprimento das suas funções, de acordo com a presente Lei, os regulamentos e os padrões ou normas internacionais;
- m)- Estabelecer e velar pelo cumprimento das normas de prevenção e investigação de acidentes aéreos, incluindo ocorrências de solo, que devem ser observadas nos serviços de transporte aéreo;
- n)- Promover estudos e propor medidas de prevenção que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica;
- o)- Elaborar e divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes, incidentes e ocorrências de solo;
- p)- Promover a formação, a capacitação e o treinamento do pessoal técnico dos serviços de prevenção e de investigação de acidentes aéreos;
- q)- Outorgar, modificar, suspender ou revogar as credenciais do pessoal técnico dos serviços de prevenção e de investigação de acidentes aéreos, dos investigadores subcontratados e de outras organizações ao seu serviço;
- r)- Os demais poderes constantes da presente Lei e outros Diplomas Legais vigentes sobre a matéria de prevenção e investigação de acidentes aéreos.
- Sempre que se afigurar necessário, a ANIPAA pode recorrer ao concurso de outros Estados, entidades e de peritos técnicos credenciados para a condução dos processos de investigação.
- Todos os processos de investigação de acidentes aéreos, incluindo ocorrências de solo conduzidos pela ANIPAA são direccionados ao esclarecimento das causas dos mesmos com o único objectivo de prevenir futuras ocorrências similares, não tendo nunca o objectivo de atribuição, de determinação de culpas, ou de responsabilidades.
- Para garantir a implementação das normas e práticas recomendadas constantes dos Anexos à Convenção Sobre a Aviação Civil Internacional, a ANIPAA tem o poder e o dever de emitir, emendar e publicar Normas Técnicas de Investigação de Acidentes Aéreos, abreviadamente denominadas «NTIAA», realizar actos, emendar normas e procedimentos que considerar necessários para a execução das suas atribuições decorrentes das disposições da presente Lei.
- A ANIPAA deve proceder à investigação de acidentes aéreos ocorridos com aeronaves civis em todo o território sob jurisdição do Estado Angolano e participar nos processos de investigação de acidentes aéreos ocorridos fora do País envolvendo aeronaves civis de registo aeronáutico angolano ou em defesa dos interesses do Estado angolano.
- Constitui dever de qualquer pessoa física, ou colectiva, a observância e o cumprimento das Normas Técnicas de Investigação de Acidentes Aéreos emitidos pela Autoridade de Investigação e Prevenção de Acidentes Aéreos ao abrigo da presente Lei.
CAPÍTULO III GESTÃO DO ESPAÇO AÉREO
SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 14.º (Princípio de Autorização Prévia)
Sem prejuízo do disposto nos tratados, convenções ou acordos internacionais de que Angola é parte, a utilização do espaço aéreo angolano por qualquer aeronave requer a autorização prévia da Autoridade Nacional da Aviação Civil.
Artigo 15.º (Princípio da Proibição de Oposição)
- Nas rotas a que se refere o artigo 20.º, ninguém pode opor-se ao sobrevoo de uma aeronave sobre determinada área, sem prejuízo do direito à indemnização se esse facto lhe causar prejuízos.
- A aterragem em aer ódromos privados, por si só, não confere aos respectivos exploradores o direito de impedir a continuação do voo.
Artigo 16.º (Condições de Proibição e Restrição)
No interesse da soberania nacional, da segurança pública e de segurança de voo, a Autoridade Nacional da Aviação Civil pode proibir ou restringir o tráfego aéreo sobre determinadas áreas do território nacional.
Artigo 17.º (Princípio da Gestão da Utilização do Espaço Aéreo)
- O espaço aéreo é gerido de forma a possibilitar o movimento seguro, ordenado e expedito das aeronaves.
- Compete à Autoridade Nacional da Aviação Civil desenvolver, planear e formular políticas, estabelecer normas e procedimentos respeitantes à utilização do espaço aéreo navegável da República de Angola nos termos, condições e limitações que julgar necessários para garantir a segurança das aeronaves e a eficiente utilização do espaço aéreo.
- A Autoridade Nacional da Aviação Civil deve garantir que as instalações e pessoal necessário para protecção do tráfego aéreo obedeçam aos requisitos m ínimos internacionalmente estabelecidos para a aviação civil.
- Os poderes concedidos à Autoridade Nacional da Aviação Civil, nos termos desta Secção, são exercidos apenas no espaço aéreo relativamente ao qual a responsabilidade pelo controlo do tráfego aéreo não tenha sido atribuída a um país estrangeiro, por um acordo internacional ou outro entendimento.
Artigo 18.º (Medidas Para Garantir a Segurança do Espaço Aéreo)
A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode, antes e durante a realização de um voo, proceder à verificação do cumprimento das medidas, normas e procedimentos relativos às aeronaves, às pessoas, às tripulações e aos bens transportados, bem como tomar as medidas que se afiguram adequadas para garantir a segurança da actividade aérea.
SECÇÃO II ENTRADA, SOBREVOO E SAÍDA DE AERONAVES ESTRANGEIRAS
Artigo 19.º (Regime Geral)
- Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, a entrada, o sobrevoo e a saída de aeronaves estrangeiras do território nacional e áreas jurisdicionais regem-se por tratados, ou acordos internacionais a que Angola e os Estados de registo dessas aeronaves estejam vinculados.
- A Autoridade Nacional da Aviação Civil pode estabelecer excepções ao regime previsto no número anterior, quando se tratar de operações de busca e salvamento, de resgate, ou de operações de carácter humanitário.
Artigo 20.º (Obrigatoriedade da Utilização de Rotas)
As aeronaves que entram, sobrevoam, ou saem do País devem seguir as rotas internacionais previamente aprovadas para o efeito pelos órgãos de controlo de tráfego aéreo que tenham jurisdição sobre o referido espaço aéreo.
Artigo 21.º (Condições de Aterragem e Descolagem)
Salvo em casos de força maior, as aeronaves que entram ou saiam do País devem fazer a sua primeira aterragem e a última decolagem em aeroporto internacional ou num outro aeródromo especialmente designado pela Autoridade Nacional da Aviação Civil onde estejam asseguradas as formalidades aduaneiras, migratórias e sanitárias.
Artigo 22.º (Aterragem Fora de Aeródromos)
- O comandante ou, em caso de impedimento, qualquer outro membro da tripulação é obrigado a comunicar imediatamente à autoridade oficial mais próxima a aterragem da aeronave fora do aeródromo designado nos termos do artigo 21.º por razão de força maior.
- No caso previsto no número anterior, não é permitida a deslocação ou remoção da aeronave, salvo:
- a)- Em caso de necessidade de garantir salvamento;
- b)- Quando determinado pela Autoridade Nacional da Aviação Civil.
- Não podem, igualmente, ser deslocados ou removidos do lugar de aterragem, sem autorização da Autoridade Nacional da Aviação Civil, as bagagens, as mercadorias e as cargas postais, bem como os equipamentos e os fornecimentos, salvo se tal for necessário para evitar sua perda, destruição ou deterioração.
Artigo 23.º (Obrigação de Aterragem em Território Nacional)
- Qualquer aeronave de registo estrangeiro que penetre no território nacional, ou nas suas aéreas jurisdicionais sem a competente autorização, ou que tiver violado as prescrições relativas à segurança do tráfego aéreo pode ser obrigada a aterrar para averiguação dos motivos que originaram tal infracção.
- O Estado Angolano reserva-se ao direito de fazer uso de medidas coercivas para fazer cumprir o estabelecido no ponto anterior e abster-se do uso de armas contra aeronaves civis em voo, em observância ao estipulado pela Convenção de Chicago.
Artigo 24.º (Obrigação de Aterragem no Estrangeiro)
- Qualquer aeronave matriculada, ou explorada por quem tenha residência habitual, ou sede estatutária principal em Angola deve acatar a ordem de aterragem no aeródromo designado por um Estado estrangeiro.
- A Autoridade Nacional da Aviação Civil, após a notificação do não cumprimento da ordem referida no número anterior pelas autoridades do Estado sobrevoado, deve submeter o caso à investigação e aplicar as correspondentes sanções, ou tomar medidas apropriadas previstas na presente Lei.