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Lei n.º 13/19 de 23 de maio

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 13/19 de 23 de maio
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 71 de 23 de Maio de 2019 (Pág. 3439)

Assunto

Sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto.

Conteúdo do Diploma

Estamos numa época em que cada vez mais são visíveis os efeitos da globalização e os fluxos migratórios de um país para outro assumem relevante importância à escala mundial. Considerando que a Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, vigorou cerca de 11 anos e, desde a sua aprovação, o quadro vigente em matéria de controlo de entrada, saída, permanência, residência, bem como da actividade dos cidadãos estrangeiros em território nacional evoluiu consideravelmente, carecendo o seu regime jurídico de actualização com vista a adequá-lo às actuais políticas públicas: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 164.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS NA REPÚBLICA DE ANGOLA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei regula o regime jurídico de entrada, saída, permanência e residência do cidadão estrangeiro no território nacional.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. A presente Lei aplica-se aos cidadãos estrangeiros, sem prejuízo do que dispõem os regimes especiais constantes de tratados internacionais de que a República de Angola é parte, nomeadamente, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961 e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos do disposto na presente Lei considera-se:

  • a)- «Acolhedor», pessoa colectiva ou singular, nacional ou estrangeiro que hospeda cidadão estrangeiro;
  • b)- «Apátrida», pessoa não considerada nacional por nenhum Estado;
  • c)- «Autoridade Migratória», Serviço de Migração e Estrangeiros;
  • d)- «Autorização de Residência», acto que habilita o cidadão estrangeiro a residir em território nacional;
  • e)- «Centro de Instalação Temporária», local para acolher cidadão estrangeiro que se encontra em situação de permanência ilegal ou cuja entrada em território nacional tenha sido recusada, aguardando expulsão, repatriamento ou reembarque para o país de proveniência;
  • f)- «Clandestino», cidadão estrangeiro que se encontre escondido ou como tal declarado pelo responsável do meio de transporte aquando da entrada em território nacional;
  • g)- «Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária », espaço específico criado nos aeroportos, portos e fronteiras terrestres para a instalação de passageiros não admitidos;
  • h)- «Estrangeiro», aquele que não possua a nacionalidade angolana;
  • i)- «Estrangeiro Residente», cidadão estrangeiro a quem tenha sido concedida autorização de residência e se encontra, por isso, habilitado com um título de residência;
  • j)- «Excursionista», visitante que permanece menos de 24 horas em território nacional;
  • k)- «Expulsão», medida determinada pelas autoridades judiciais ou pela Autoridade Migratória contra cidadão estrangeiro;
  • l)- «Garantia de Repatriamento», quantia monetária equivalente ao preço do bilhete de passagem para o país de origem de cidadão estrangeiro possuidor de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada, que pode ser usada para eventual repatriamento;
  • m)- «Imigrante Ilegal» cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional;
  • n)- «Infracção Migratória», conduta praticada por cidadão nacional ou estrangeiro, por acção ou omissão, que contrarie as disposições da legislação migratória;
  • o)- «Investidor Estrangeiro», cidadão estrangeiro possuidor de comprovativo de registo de investimento emitido pelo órgão competente da Administração Pública;
  • p)- «Meios de Subsistência», comprovativo de posse de meios de pagamento ou equivalente que o cidadão estrangeiro deve dispor para suportar a sua permanência em território nacional;
  • q)- «Passageiro Indocumentado», cidadão estrangeiro que não possui passaporte ou qualquer outro documento válido para a entrada em território angolano;
  • r)- «Permanência Ilegal», estado em que se encontra o cidadão estrangeiro quando este não tenha sido autorizado a permanecer no território nacional de harmonia com o disposto na lei que regula o regime jurídico dos estrangeiros ou na lei reguladora do direito de asilo;
  • s)- «Posto de Fronteira», local do território nacional estabelecido e habilitado pelas autoridades angolanas para a entrada e saída de pessoas;
  • t)- «Posto de Travessia», local do território nacional estabelecido pelas autoridades angolanas para passagem de pessoas identificadas como residentes fronteiriços;
  • u)- «Potencial Investidor», cidadão estrangeiro não residente ou seu representante que tenha apresentado proposta de investimento em fase final do processo de registo junto do órgão competente da Administração Pública;
  • v)- «Refugiado», cidadão estrangeiro que goza da protecção do Estado Angolano ao abrigo da Lei Reguladora do Direito de Asilo;
  • w)- «Residente Fronteiriço», cidadão que reside ao longo da fronteira por um período igual ou superior a 5 (cinco) anos numa profundidade territorial convencionalmente estabelecida nos termos bilaterais ou multilaterais entre a República de Angola e os países vizinhos;
  • x)- «Requerente de Asilo», aquele que procura protecção internacional do Estado Angolano ao abrigo da Lei Reguladora do Direito de Asilo;
  • y)- «Trabalho Sazonal» consiste num serviço prestado por um período de tempo específico e pontual, caracterizado pela predominância de actividades num determinado período do ano;
  • z)- «Trabalhador Estrangeiro não Residente», cidadão estrangeiro não residente habilitado com título para exercer actividade profissional em Angola;
  • aa) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou colectiva que preste serviços de transporte aéreo, terrestre e marítimo de passageiros a título profissional;
  • bb) «Turista», visitante cuja estada é de pelo uma noite em um alojamento colectivo ou privado no local visitado;
  • cc) «Visitante», é qualquer pessoa que se desloca para um lugar que não seja o da sua residência habitual, por um período inferior a 12 meses, e cujo principal propósito da deslocação é outro que não o de exercer uma actividade remunerada no local visitado.

CAPÍTULO II DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS

Artigo 4.º (Princípio Geral)

O cidadão estrangeiro que reside ou se encontre legalmente em território angolano goza dos mesmos direitos, liberdades e garantias, está sujeito aos mesmos deveres que os cidadãos angolanos, com excepção dos direitos políticos e dos demais direitos e deveres expressamente reservados por lei aos cidadãos angolanos.

Artigo 5.º (Exercício de Funções Públicas)

O cidadão estrangeiro, salvo disposição legal, acordo ou convenção internacional em contrário, não pode exercer funções públicas ou que impliquem o exercício de poder de autoridade pública, com excepção das que tenham carácter predominante técnico, docente ou de investigação científica.

Artigo 6.º (Liberdade de Circulação e de Domicílio)

O cidadão estrangeiro goza do direito de livre circulação e de escolha de domicílio, salvo as limitações previstas na Constituição da República de Angola, na lei e as determinadas por razões de segurança pública.

Artigo 7.º (Direito de Reunião e de Manifestação)

O cidadão estrangeiro residente pode exercer o direito de reunião e manifestação de acordo com o disposto na legislação aplicável.

Artigo 8.º (Direito à Educação e a Liberdade de Ensino)

Ao cidadão estrangeiro residente é reconhecido o direito à educação e à liberdade de ensino nos termos da lei.

Artigo 9.º (Liberdade de Adesão às Organizações Sindicais e Associações Profissionais)

  1. Ao trabalhador estrangeiro residente é reconhecido o direito de livre filiação nos sindicatos ou associações profissionais angolanas nas mesmas condições que os trabalhadores angolanos, nos termos da lei.
  2. O cidadão estrangeiro não pode liderar nenhuma das organizações referidas no número anterior.

Artigo 10.º (Deveres)

a: O cidadão estrangeiro que manifeste o desejo de permanecer na República de Angola, obriga-se a)- Respeitar a constituição e a lei;

  • b)- Declarar o seu domicílio;
  • c)- Prestar às autoridades angolanas todos os elementos relativos ao seu estatuto pessoal, sempre que lhe seja exigido nos termos da lei;
  • d)- Cumprir as demais directrizes administrativas e policiais emitidas pelas autoridades competentes.

Artigo 11.º (Actividade Política)

O cidadão estrangeiro não pode exercer em Angola qualquer actividade de natureza política nem imiscuir-se directa ou indirectamente em assuntos políticos internos.

Artigo 12.º (Garantias)

  1. O cidadão estrangeiro goza, na República de Angola, de todas as garantias constitucionais e legais reconhecidas aos cidadãos nacionais, nomeadamente:
    • a)- Recorrer aos órgãos judiciais dos actos que violem os seus direitos;
    • b)- Não ser preso nem sofrer qualquer sanção, a não ser nos casos e pelas formas previstas na lei;
    • c)- Exercer e gozar pacificamente os seus direitos patrimoniais e não sofrer quaisquer medidas arbitrárias ou discriminatórias;
    • d)- Não ser expulso ou extraditado, senão nos casos e pelas formas previstas na lei.
  2. Em caso de expulsão, ausência legal ou morte, é garantido ao cidadão estrangeiro e seus familiares o reconhecimento e protecção dos seus direitos patrimoniais, propriedades e demais direitos e expectativas legítimas reconhecidas por lei.

CAPÍTULO III ENTRADA E SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL

SECÇÃO I REGIME DE ENTRADA

Artigo 13.º (Local de Entrada)

  1. A entrada do cidadão estrangeiro no território nacional deve efectuar-se nos postos de fronteira qualificados para o efeito, sem prejuízo do estabelecido em acordos sobre a livre circulação de pessoas e bens de que a República de Angola seja parte.
  2. Os postos de fronteiras qualificadas são aqueles onde houver fiscalização dos órgãos competentes.

Artigo 14.º (Requisitos Gerais de Entrada)

  1. O cidadão estrangeiro pode entrar no território nacional desde que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
    • a)- Ser portador de passaporte ou qualquer outro documento internacional de viagem válido na República de Angola cuja validade seja superior a 6 meses;
    • b)- Possuir visto de entrado vigente e adequado à finalidade da deslocação;
    • c)- Possuir meios de subsistência nos termos do disposto no artigo 19.º da presente Lei;
    • d)- Ser titular do certificado internacional de vacina;
    • e)- Não estar sujeito a proibição de entrada nos termos do artigo 23.º da presente Lei.
  2. O cidadão estrangeiro portador de salvo-conduto ou laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que é nacional ou por organização internacional de que a República de Angola seja membro, é isento de apresentar passaporte, desde que haja acordo para o efeito.
  3. O cidadão estrangeiro que se encontre numa das situações abaixo indicadas é isento de apresentar passaporte e visto:
    • a)- Nacional de país com o qual a República de Angola tenha acordo que lhe permita entrada apenas com o bilhete de identidade ou documento equivalente;
    • b)- Portador de licença de voo ou de certificado de tripulante, quando em serviço, nos termos da Convenção Sobre a Aviação Civil Internacional;
    • c)- Portador de documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;
    • d)- Titular de cartão de residente fronteiriço ou passe de travessia para circulação nos limites e períodos estabelecidos nos acordos sobre circulação de pessoas de que a República de Angola seja parte;
    • e)- Requerente de asilo, nos termos da lei.
  4. Para além dos demais casos previstos na lei está isento de visto de entrada o cidadão estrangeiro que seja:
    • a)- Titular de autorização de residência válida;
    • b)- De país com o qual a República de Angola tenha assinado acordo de isenção de visto;
    • c)- Passageiro de navio cruzeiro;
    • d)- Excursionista ou visitante do dia.
  5. O Executivo pode estabelecer unilateralmente isenção de vistos de entrada para estadias inferiores a 90 dias por ano.
  6. A isenção de visto de entrada não dispensa o cumprimento das formalidades migratórias nos postos de fronteira.

Artigo 15.º (Entrada do Residente Fronteiriço)

A entrada do residente fronteiriço é efectuada nos limites e períodos estabelecidos em acordos sobre circulação de pessoas de que a República de Angola seja parte.

Artigo 16.º (Entrada de Menor)

  1. O cidadão estrangeiro menor de idade, quando não acompanhado dos pais, só deve entrar no território nacional mediante autorização escrita e com assinatura destes ou de quem exerce a tutela, reconhecida pelas autoridades competentes do país de origem.
  2. Nos casos em que for recusada a entrada no território nacional da pessoa a quem o menor de idade esteja confiado, essa medida estende-se, igualmente, ao menor e vice-versa.
  3. O disposto nos números anteriores não se aplica aos casos em que o menor seja residente ou titular de um visto de estudo ou de permanência temporária.

Artigo 17.º (Controlo Documental)

  1. Todo o cidadão estrangeiro que pretende entrar ou sair do território nacional é sujeito ao controlo documental nos postos de fronteira.
  2. Nenhum cidadão estrangeiro deve afastar-se do local do controlo e inspecção de documentos de viagem sem que seja registado por agente da Autoridade Migratória.

Artigo 18.º (Visto de Entrada)

  1. O visto de entrada habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada em território nacional.
  2. O visto é uma mera expectativa de direito, podendo a entrada ser recusada em virtude da não observância de qualquer um dos requisitos previstos no artigo 14.º da presente Lei.
  3. O visto de entrada é aposto no passaporte ou em qualquer outro documento de viagem equivalente, devendo dele constar o prazo de validade, o número de entradas e o tempo de permanência autorizado.

Artigo 19.º (Garantia de Meios de Subsistência)

  1. Para efeitos de entrada e permanência em território nacional, devem os cidadãos estrangeiros dispor de meios de pagamento, per capita, de meios de subsistência previstos em regulamento próprio.
  2. Os meios de subsistência a que se refere o número anterior podem ser dispensados aos cidadãos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respectiva estadia.

Artigo 20.º (Excepção)

O Titular do Poder Executivo pode autorizar a entrada em território nacional de cidadão estrangeiro que não reúna os requisitos previstos no artigo 14.º da presente Lei, nos termos do que estiver disposto no regulamento da presente Lei.

Artigo 21.º (Recusa de Entrada)

  1. A entrada em território nacional pode ser recusada ao cidadão estrangeiro que apresente passaporte ou documento equivalente numa das condições seguintes:
    • a)- Que não seja válido para a República de Angola;
    • b)- Com o prazo de validade caducado;
    • c)- Rasurado ou com indícios de falsificação;
    • d)- Com o visto de entrada concedido sem a observância das condições estabelecidas no presente Diploma;
    • e)- Com o visto de entrada inadequado aos objectivos da sua estadia em território nacional;
    • f)- Utilização de passaporte de outrem.
  2. É recusada a entrada em território nacional ao cidadão estrangeiro a quem se tenha aplicado uma multa e não a tenha pago, salvo se a satisfizer no momento.
  3. Ao cidadão estrangeiro não residente que se encontre numa das condições a seguir indicadas, pode ser recusada entrada em território nacional:
    • a)- Não apresente bilhete de passagem de retorno ao país de proveniência;
    • b)- Não possua meios de subsistência comprovados;
    • c)- Seja menor de idade e não esteja acompanhado de quem exerce o poder paternal ou a tutela ou ainda, sem autorização expressa destes;
    • d)- Constitua perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou a saúde pública;
    • e)- Esteja indiciado para efeitos de não admissão no sistema de informação integrada da Autoridade Migratória.
  4. A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública é feita mediante indicação da autoridade sanitária, e só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial da Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas, sujeitas a medidas de protecção em território nacional.
  5. O cidadão estrangeiro a quem for recusada a entrada em território nacional é colocado em Centro de Instalação Temporária ou Espaço Equiparado, enquanto não for reembarcado.
  6. A recusa de entrada em território nacional é da competência da Autoridade Migratória.
  7. Quando a recusa de entrada se fundamentar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado ou alheio, o mesmo deve ser apreendido e remetido às autoridades do país estrangeiro em causa pela via diplomática.

Artigo 22.º (Interdição de Entrada)

Ao cidadão estrangeiro inscrito no Sistema de Informação Integrada da Autoridade Migratória é interdita a entrada em território nacional em virtude de:

  • a)- Ter sido objecto de uma decisão de expulsão do País há menos de 5 anos;
  • b)- Ter sido condenado em pena acessória de expulsão com trânsito em julgado;
  • c)- Apresentar forte indício de constituir uma ameaça para a ordem interna ou para a segurança nacional.

Artigo 23.º (Competência Para Ordenar Interdição)

  1. Compete ao tribunal e à Autoridade Migratória ordenar a interdição de entrada de cidadão estrangeiro em território nacional.
  2. Do documento que ordenar a interdição devem constar os dados de identificação do cidadão estrangeiro, o motivo e o período de duração da interdição.
  3. Compete à Autoridade Migratória executar a medida de interdição de entrada de cidadão estrangeiro nos termos previstos na presente Lei.

Artigo 24.º (Registo e Reapreciação de Interdições)

A Autoridade Migratória procede ao registo das interdições no Sistema de Informação Integrado e reaprecia ou propõe a reapreciação das mesmas à entidade que as tenha ordenado, sempre que haja decorrido o prazo indicado na decisão de interdição.

SECÇÃO II OBRIGAÇÕES DAS TRANSPORTADORAS

Artigo 25.º (Responsabilidade das Transportadoras)

  1. Sem prejuízo das medidas previstas no artigo 115.º da presente Lei, as empresas que transportem passageiros que não reúnem os requisitos de entrada ou tripulantes indocumentados, são responsáveis pelo seu retorno para o país de origem ou para o ponto onde começaram a utilizar o meio de transporte.
  2. A mesma responsabilidade recai sobre as pessoas singulares que transportem passageiros que não reúnem os requisitos de entrada.
  3. As despesas inerentes à alimentação, assistência médica ou medicamentosa e outras, para a manutenção do cidadão estrangeiro sujeito à recusa de entrada, decorrem por conta da empresa transportadora ou da pessoa singular referida no número anterior, conforme o caso.
  4. Sempre que a situação o justifique, o reembarque do cidadão estrangeiro pode ser efectuado sob escolta de efectivos da Autoridade Migratória, sendo as despesas custeadas pela empresa transportadora.
  5. É permitido o transbordo de passageiro clandestino, se for requerido pela transportadora ou seu agente, que deve assumir a responsabilidade por todas as despesas decorrentes dessa operação.
  6. A empresa transportadora responde igualmente pela manutenção e demais despesas do passageiro em viagem contínua ou do tripulante que não estiver presente por ocasião da saída do meio de transporte, bem como pela retirada dos mesmos do território nacional.
  7. São ainda da responsabilidade da transportadora as despesas decorrentes da recusa de entrada de cidadão estrangeiro em trânsito quando:
    • a)- A empresa que o deveria transportar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;
  • b)- As autoridades do país de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para o território angolano.

Artigo 26.º (Transmissão de Dados)

  1. Todas as transportadoras aéreas de passageiros são obrigadas a transmitir à Autoridade Migratória, até ao final do registo de embarque, as informações relativas aos passageiros a transportar para o território angolano, quer os provenientes do ponto inicial de embarque, quer os do ponto de passagem de escala aeroportuária.
  2. As informações referidas no número anterior incluem:
    • a)- O nome completo;
    • b)- A data de nascimento;
    • c)- A nacionalidade;
    • d)- O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem;
    • e)- O código do transporte;
    • f)- A hora da partida e de chegada da aeronave;
    • g)- O ponto inicial de embarque;
    • h)- O ponto de passagem da fronteira à entrada no território angolano;
    • i)- O número total de passageiros a transportar.
  3. Os armadores ou os agentes de navegação que representam, bem como os comandantes de embarcações de pesca e de cabotagem apresentam à Autoridade Migratória a lista de tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alteração dos elementos neles registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até uma hora antes da saída da embarcação de um porto nacional.

Artigo 27.º (Tratamento de Dados)

  1. Os dados a que se refere o artigo anterior servem para a realização do controlo de passageiros na fronteira através da qual venham a dar entrada em território nacional, com o objectivo de se proceder ao controlo eficaz do movimento de entrada de pessoas.
  2. Os dados recolhidos pelas transportadoras são transmitidos electronicamente ou, na impossibilidade, por qualquer meio apropriado, à autoridade migratória.
  3. Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de 10 dias a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais da autoridade responsável pelo controlo de fronteiras, nos termos da lei e em conformidade com a Lei relativa à Protecção de Dados Pessoais.
  4. Sem prejuízo do disposto na Lei sobre Protecção de Dados Pessoais, os dados a que se refere o artigo precedente podem ser utilizados, nos termos da lei, para efeito de segurança e de ordem públicas.

Artigo 28.º (Garantia de Protecção dos Dados Pessoais)

  1. Os dados pessoais referidos nos artigos anteriores são protegidos contra o uso indevido e o acesso ilegal, devendo estar asseguradas medidas para garantir a segurança, confidencialidade e integridade dos mesmos nos termos da Lei sobre Protecção de Dados Pessoais.
  2. Aos passageiros é assegurado o direito de informação sobre a finalidade do tratamento dos seus dados pessoais.

SECÇÃO III REGIME DE SAÍDA

Artigo 29.º (Da Saída do Território Nacional)

  1. O cidadão estrangeiro pode sair do território nacional por qualquer dos postos de fronteira habilitados para o efeito, mediante prévia exibição do passaporte ou de outro documento de viagem, válido.
  2. A saída, quando feita por menor de idade, para além da apresentação do passaporte ou de qualquer outro documento de viagem, válido, é exigida a apresentação de uma autorização escrita e com a assinatura dos pais ou de quem exerça a tutela reconhecida pelo notário.
  3. À saída do residente fronteiriço aplica-se o regime previsto no artigo 15.º da presente Lei.

Artigo 30.º (Modalidades de Saída)

  1. A saída do cidadão estrangeiro do território nacional pode ser:
    • a)- Voluntária;
    • b)- Compulsiva.
  2. Considera-se saída voluntária aquela que o cidadão estrangeiro realiza por vontade e no interesse próprio.
  3. Considera-se saída compulsiva e aquela que é imposta, como medida coactiva, pelas autoridades angolanas no interesse da segurança nacional e da ordem pública.
  4. A saída compulsiva pode ser:
    • a)- Por notificação de abandono do território nacional;
  • b)- Por expulsão.

Artigo 31.º (Notificação de Abandono)

  1. A notificação de abandono é o acto através do qual a Autoridade Migratória comunica, por escrito, ao cidadão estrangeiro que deve abandonar o País num prazo determinado.
  2. O prazo referido no número anterior não pode ser superior a 8 dias.

Artigo 32.º (Expulsão)

  1. A expulsão é o acto através do qual as autoridades angolanas competentes fazem regressar, compulsivamente, o cidadão estrangeiro ao país de nacionalidade ou de residência habitual.
  2. Não constitui impedimento de execução da medida de expulsão determinada judicialmente, o facto do cidadão estrangeiro possuir cônjuge angolano ou filho dele dependente economicamente, sem prejuízo da fixação de alimentos para os que deles necessitem, nos termos da lei.
  3. Ao refugiado aplica-se sempre o tratamento mais favorável que resulte da lei ou de acordo internacional de que a República de Angola seja parte.
  4. A expulsão de refugiado não se pode operar para país onde este possa ser perseguido por razões políticas, raciais, religiosas ou onde possa correr perigo de vida.
  5. A expulsão do território nacional não prejudica a responsabilidade criminal em que o cidadão estrangeiro tenha incorrido.
  6. A expulsão pode resultar de:
    • a)- Pena acessória de expulsão judicial;
  • b)- Medida autónoma de expulsão.

Artigo 33.º (Pena Acessória de Expulsão Judicial)

  1. A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente em Angola, condenado em pena de prisão.
  2. A pena referida no número anterior pode ser aplicada a um cidadão estrangeiro residente em Angola, condenado em pena superior a dois anos, devendo, contudo, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados, a sua personalidade, eventual reincidência, grau de inserção na vida social, o tempo de residência em Angola, a idade da pessoa em questão, as consequências para essa pessoa e para os seus familiares e a eventual ausência de laços com o país da nacionalidade.
  3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada, ao cidadão estrangeiro com residência permanente em Angola, quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a segurança nacional ou para a ordem pública.
  4. Sendo decretado a pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que cumpridos:
    • a)- Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão;
    • b)- Dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos.
  5. O juiz pode, sob proposta fundamentada do serviço penitenciário, e com anuência do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, no caso previsto na alínea b)- do número precedente, desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.

Artigo 34.º (Medida Autónoma de Expulsão)

  1. Sem prejuízo dos acordos ou convenções internacionais de que a República de Angola seja parte, é expulso judicialmente do território angolano, o cidadão estrangeiro que:
    • a)- Atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;
    • b)- Interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservado aos cidadãos nacionais;
    • c)- Desrespeite de modo grave ou reiterado as leis da República de Angola.
  2. O cidadão estrangeiro residente só pode ser expulso por decisão judicial.
  3. É expulso administrativamente do território nacional pela Autoridade Migratória o cidadão estrangeiro que, de entre outros:
    • a)- Tenha praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades angolanas, teriam obstado a sua entrada no País;
    • b)- Não exerça qualquer profissão, nem possua meios de subsistência no País;
    • c)- Seja titular de visto de trabalho para exercício de actividade profissional subordinada e se vincule a qualquer outra empresa diferente da que o contratou, sem prévia autorização da entidade competente;
    • d)- Tenha sido expulso e reentrado irregularmente no país;
    • e)- Não cumpra a notificação de abandono voluntário do território nacional.
    • f)- Entre ou permaneça ilegalmente em território nacional;
  • g)- Exerça actividade profissional independente ou por conta de outrem sem o título adequado.

Artigo 35.º (Entidades Competentes Para Decidir a Expulsão)

  1. São competentes para proferir decisão de expulsão com os fundamentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º as autoridades judiciais angolanas.
  2. É competente para proferir a decisão de expulsão com fundamento no previsto no n.º 3 do artigo 34.º o responsável da Autoridade Migratória.

Artigo 36.º (Limites à Expulsão Judicial)

  • Com excepção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34.º da presente Lei, não pode ser expulso do território nacional o estrangeiro que:
  • a)- Tenha nascido em território angolano e nele resida;
  • b)- Se encontre em Angola desde a idade inferior a 10 anos e aqui resida.

Artigo 37.º (Processo de Expulsão)

  1. Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, a Autoridade Migratória organiza um processo que contém de forma resumida as provas necessárias à decisão de expulsão.
  2. Do processo deve constar, igualmente, o auto de notícia que contenha a descrição dos factos que fundamentam a expulsão.
  3. Após a sua conclusão, o processo organizado nos termos deste artigo é remetido ao órgão judicial competente, no prazo de 5 dias para julgamento, salvo se se tratar de expulsão administrativa referida no n.º 3 do artigo 34.º, que é decidida no prazo de 8 dias.
  4. Recebido o processo, o Juiz deve marcar julgamento dentro das 48 horas seguintes, mandando, para esse efeito, notificar o cidadão estrangeiro e as testemunhas.

Artigo 38.º (Decisão de Expulsão)

  1. Da decisão de expulsão deve constar:
    • a)- Os fundamentos da expulsão;
    • b)- A interdição de entrada em território nacional, com a indicação do respectivo prazo;
    • c)- A indicação do país para onde deve ser encaminhado o cidadão estrangeiro.
  2. A execução da decisão de expulsão implica o registo do expulsando no Sistema de Informação Integrado da Autoridade Migratória.
  3. A execução da decisão de expulsão não pode exceder os 15 dias para o cidadão estrangeiro residente, e os 8 dias para o cidadão estrangeiro não residente.

Artigo 39.º (Prazo de Interdição de Entrada por Expulsão)

Ao cidadão estrangeiro sujeito a decisão de expulsão é vedada a entrada em território nacional por período não inferior a 5 anos, podendo tal período ser superior quando se verifique existir ameaça grave para a segurança nacional ou para a ordem pública.

Artigo 40.º (Situação do Estrangeiro Sujeito à Decisão de Expulsão)

O cidadão estrangeiro contra quem tenha sido proferida a decisão de expulsão é colocado em Centro de Instalação Temporária ou espaço equiparado até a execução da medida.

Artigo 41.º (Execução da Sentença de Expulsão)

  1. Compete à Autoridade Migratória executar as decisões de expulsão determinadas nos termos da presente Lei, em coordenação com outras entidades.
  2. A pena acessória de expulsão pode ser executada ainda que o condenado se encontre em liberdade condicional.

Artigo 42.º (Comunicação da Decisão de Expulsão)

A decisão de expulsão e a sua execução são comunicadas, pela via diplomática, às autoridades competentes do país para onde o cidadão estrangeiro vai ser encaminhado.

Artigo 43.º (Formalismo Processual)

  1. Em tudo quanto não esteja especialmente previsto na presente Lei, observam-se os termos do processo sumário, previsto no Código de Processo Penal.
  2. Os processos de expulsão são de carácter urgente e têm prioridade sobre os demais.

Artigo 44.º (Despesas de Expulsão)

  1. Sempre que o cidadão estrangeiro não possa suportar as despesas decorrentes da expulsão, são as mesmas custeadas pelo Estado.
  2. Para satisfação dos encargos resultantes da expulsão, são inscritas no orçamento da Autoridade Migratória, dotação para o efeito.
  3. O cidadão estrangeiro cujas despesas de expulsão tenham corrido às expensas do Estado Angolano e que seja autorizado a reentrar no território nacional, fica obrigado a reembolsar o montante despendido com a sua expulsão.
  4. A empresa que tenha à seu serviço cidadão estrangeiro sujeito à medida de expulsão fica obrigada a suportar as despesas relativas à expulsão.

Artigo 45.º (Recurso)

  1. Da decisão judicial que ordenar a expulsão do cidadão estrangeiro cabe recurso nos termos da lei.
  2. Da decisão proferida pelo responsável da Autoridade Migratória cabe recurso ao responsável do Departamento Ministerial que atende a matéria migratória.
  3. A impugnação da decisão de expulsão com fundamento no disposto no artigo 34.º tem efeito meramente devolutivo.

Artigo 46.º (Impedimento de Saída)

A Autoridade Migratória pode impedir a saída dos cidadãos estrangeiros desde que:

  • a)- Haja decisão judicial de interdição de saída do país;
  • b)- Haja decisão do Ministério Público de interdição de saída do País.

CAPÍTULO IV VISTOS DE ENTRADA

SECÇÃO I TIPOLOGIAS DE VISTOS DE ENTRADA

Artigo 47.º (Tipologia de Vistos)

Os tipos de vistos de entrada são os seguintes:

  • a)- Visto diplomático, oficial e de cortesia;
  • b)- Visto consular;
  • c)- Visto territorial.

Artigo 48.º (Visto Diplomático, Oficial e de Cortesia)

  1. O visto diplomático, oficial e de cortesia são concedidos pelo Departamento Ministerial das Relações Exterior, através das missões diplomáticas ou consulares, autorizadas para o efeito, ao titular de passaporte diplomático, de serviço, especial ou ordinário que se desloque à República de Angola em visita diplomática, de serviço ou de carácter oficial.
  2. Os vistos referidos no número anterior são válidos por 60 dias, para uma ou duas entradas, conforme for concedido, e permite uma permanência de até 30 dias.
  3. Em casos devidamente fundamentados, podem os vistos diplomático, oficial e de cortesia serem concedidos para múltiplas entradas com permanência de até 90 dias.

Artigo 49.º (Visto Consular)

  1. O visto consular é concedido pelas missões diplomáticas e consulares nos termos do artigo 50.º e seguintes da presente Lei.
  2. O visto consular é de uma das seguintes categorias:
    • a)- Trânsito;
    • b)- Turismo;
    • c)- Curta duração;
    • d)- Estudo;
    • e)- Tratamento médico;
    • f)- De investidor;
    • g)- Trabalho;
    • h)- Permanência temporária;
  • i)- Para Fixação de Residência.

Artigo 50.º (Visto de Trânsito)

  1. O Visto de Trânsito é concedido pelas missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estrangeiro que, para atingir o país de destino, tenha de fazer escala em território nacional.
  2. O Visto de Trânsito é válido por 60 dias, para uma ou duas entradas e permite uma permanência de até 5 dias.
  3. O Visto de Trânsito não é prorrogável.
  4. O Visto de Trânsito pode ser excepcionalmente concedido no posto de fronteira ao cidadão estrangeiro que, em viagem contínua, a interrompa para as escalas obrigatórias do meio de transporte utilizado.

Artigo 51.º (Visto de Turismo)

  1. O visto de turismo é concedido pelas missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estrangeiro que pretenda entrar na República de Angola, por razões familiares, para prospecção de negócios, para participar em actividades científicas e tecnológicas, ou em visita de carácter recreativo, desportivo ou cultural.
  2. O visto de turismo é válido por 120 dias, para múltiplas entradas, e permite uma permanência de até 30 dias, prorrogável por duas vezes, por igual período.
  3. O visto de turismo não permite ao seu titular a fixação de residência em território nacional, nem o exercício de qualquer actividade remunerada.
  4. O Titular do Poder Executivo pode estabelecer a concessão de visto de turismo nos postos de fronteira, nos termos a definir em regulamento.

Artigo 52.º (Visto de Curta Duração)

  1. O Visto de Curta Duração é concedido pelas missões diplomáticas e consulares ao cidadão estrangeiro que por razões de urgência, tenha necessidade de entrar em território nacional.
  2. O Visto de Curto Duração é válido por 72 horas, permite uma permanência em território nacional de até 10 dias.
  3. O Visto de Curta Duração é prorrogável, uma vez, por igual período de tempo.
  4. A concessão do Visto de Curta Duração não carece de autorização prévia da Autoridade Migratória, bastando a comunicação da sua concessão.
  5. O Visto de Curta Duração não permite ao seu titular a fixação de residência em território nacional, nem o exercício de qualquer actividade remunerada.

Artigo 53.º (Visto de Estudo)

  1. O Visto de Estudo é concedido ao cidadão estrangeiro pelas missões diplomáticas e consulares angolanas e destina-se a permitir a entrada do seu titular em território nacional, a fim de frequentar um programa de estudos em escolas públicas ou privadas, assim como em centros de formação profissional para obtenção de grau académico ou profissional ou para realizar estágios em empresas e serviços públicos ou privados.
  2. O Visto de Estudo é para múltiplas entradas, permite uma permanência de até um ano, prorrogável por igual período até ao termo dos estudos.
  3. O Visto de Estudo não permite ao seu titular a fixação de residência em território nacional, nem o exercício de actividade remunerada, excepto para o estágio relacionado com a formação.

Artigo 54.º (Visto de Tratamento Médico)

  1. O Visto de Tratamento Médico é concedido ao cidadão estrangeiro pelas missões diplomáticas e consulares angolanas e destina-se a permitir a entrada do seu titular em território nacional, a fim efectuar tratamento em unidade hospitalar pública ou privada.
  2. O Visto de Tratamento Médico permite múltiplas entradas e uma permanência de até 180 dias.
  3. Em caso devidamente fundamentado, o visto de tratamento médico pode ser prorrogado até à conclusão do tratamento.
  4. O Visto de Tratamento Médico não permite ao seu titular o exercício de qualquer actividade laboral nem a fixação de residência em território nacional.

Artigo 55.º (Visto de Trabalho)

  1. O Visto de Trabalho é concedido pelas missões diplomáticas e consulares e destina-se a permitir a entrada em território angolano ao seu titular, a fim de nele exercer actividade profissional remunerada.
  2. O Visto de Trabalho é para múltiplas entradas, permite uma permanência de até 365 dias, renovável por igual período até ao termo do contrato.
  3. A entidade contratante deve comunicar à Autoridade Migratória qualquer alteração no tempo de duração do contrato, para efeitos da presente Lei.
  4. O Visto de Trabalho apenas permite ao seu titular exercer a actividade profissional que justificou a sua concessão e habilita-o a dedicar-se, exclusivamente, ao serviço da entidade empregadora que o requereu.
  5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso de interesse público, pode, o responsável do Departamento Ministerial que atende a matéria migratória, autorizar a concessão de Visto de Trabalho em território nacional, sob proposta da Autoridade Migratória.
  6. A prorrogação do Visto de Trabalho é condicionada a comprovação do cumprimento das obrigações fiscais da entidade empregadora e para a segurança social relativamente ao trabalhador estrangeiro, em causa.
  7. O Visto de Trabalho não habilita o seu titular à fixação de residência em território nacional.

Artigo 56.º (Visto de Permanência Temporária)

  1. O visto de permanência temporário é concedido pelas missões diplomáticas e consulares e destina-se à entrada em território nacional com fundamento no seguinte:
    • a)- Cumprir missão numa instituição religiosa ou organização não-governamental;
    • b)- Realizar trabalho de investigação científica, mobilidade e extensão universitária;
    • c)- Acompanhar familiar do titular de Visto de Estudo, de Tratamento Médico, de investidor ou de trabalho;
    • d)- Ser familiar de titular de autorização de residência válida;
    • e)- Ser cônjuge de cidadão nacional.
  2. O Visto de Permanência Temporário permite múltiplas entradas, permanência de 365 dias, prorrogável por igual período de tempo até ao termo da razão que determinou a sua concessão.
  3. O Visto de Permanência Temporária pode também ser concedido como medida de protecção subsidiária por razões humanitárias, quando se verifiquem situações em que não sejam aplicáveis as disposições previstas na Lei que regula o Direito de Asilo e, nos casos de vítimas de infracções penais ou transgressionais na área do trabalho, mediante confirmação da autoridade judiciária competente ou Inspecção-Geral do Trabalho, desde que a vítima mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do fenómeno.
  4. O Visto de Permanência Temporário pode ainda ser, excepcionalmente, concedido ao cidadão estrangeiro em conflito laboral com a entidade empregadora, mediante confirmação do tribunal em que corre o competente processo, desde que não seja possível a manutenção da relação jurídico-laboral.
  5. O Visto de Permanência Temporário com fundamento no disposto nos n.os 3 e 4 é concedido por períodos de 6 meses, renováveis até a conclusão do respectivo processo.
  6. O Visto de Permanência Temporária concedido com fundamento no disposto nas alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e no n.º 4 do presente artigo permite exercício de actividade remunerada.
  7. O Visto de Permanência Temporário ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo é concedido em território nacional, mediante autorização do responsável da Autoridade Migratória.
  8. Excepcionalmente, pode ser concedido Visto de Permanência Temporária em território nacional ao acompanhante de titular de Visto de Estudo, de Visto de Tratamento Médico, de Visto de Investidor, de Visto de Trabalho, de titular de autorização de residência ou cônjuge de cidadão nacional.
  9. O Visto de Permanência Temporário não habilita o seu titular a fixação de residência em território nacional, excepto os casos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, devendo a autorização de residência ser requerida nos 2 anos subsequentes à concessão do Visto de Permanência Temporária.

Artigo 57.º (Visto para Fixação de Residência)

  1. O Visto para Fixação de Residência é concedido pelas missões diplomáticas e consulares angolanas ao cidadão estrangeiro que pretende fixar residência em território nacional.
  2. O Visto para Fixação de Residência é concedido para múltiplas entradas e permanência de 90 dias.
  3. O Visto para Fixação de Residência habilita o seu titular ao exercício de actividade profissional remunerada.

Artigo 58.º (Visto Territorial)

O Visto de Territorial é concedido em território nacional pela Autoridade Migratória ao abrigo do disposto nos artigos 59.º e 60.º da presente Lei, e pode ser:

  • a)- Visto de Investidor;
  • b)- Visto de Fronteira.

Artigo 59.º (Visto de Investidor)

  1. O Visto de Investidor é concedido pela Autoridade Migratória ao cidadão estrangeiro investidor, representante ou procurador de empresa investidora, para fins de realização e execução de proposta de investimento desde que se encontre registado pelo órgão competente da Administração Pública, nos termos da Lei do Investimento Privado.
  2. O visto de investidor permite múltiplas entradas e permanência de até 2 anos, prorrogáveis por iguais períodos de tempo, em conformidade com a causa que determinou a sua concessão.
  3. Pode ser concedida autorização de residência temporária ao investidor com 3 anos de permanência ininterrupta em território nacional com visto de investidor, mediante declaração prévia da entidade responsável pelo investimento privado que ateste que o projecto mantém-se válido.
  4. A faculdade prevista no número anterior não se aplica ao representante ou procurador de investidor.

Artigo 60.º (Visto de Fronteira)

  1. O Visto de Fronteira é concedido pela Autoridade Migratória nos postos de fronteira e destina-se a permitir a entrada em território nacional ao cidadão estrangeiro que por razões imprevistas e devidamente fundamentadas não tenha solicitado visto num posto consular, e venha, nomeadamente, para proceder à montagem de equipamentos, para prestar assistência técnica pós venda, ou parar desenvolver outra actividade semelhante.
  2. O Visto de Fronteira é válido para uma entrada e permite a permanência do beneficiário em território nacional por um período de 15 dias, não prorrogável.
  3. A concessão do Visto de Fronteira é da competência do responsável da Autoridade Migratória.
  4. O Visto de Fronteira não permite ao seu titular a fixação de residência no País nem o exercício de qualquer actividade remunerada, excepto as previstas no n.º 1 do presente artigo.

SECÇÃO II CONDIÇÕES GERAIS PARA A CONCESSÃO DE VISTO DE ENTRADA

Artigo 61.º (Condições Gerais Para a Concessão de Vistos)

A concessão de visto de entrada em território nacional obedece às seguintes condições:

  • a)- Possuir documento de viagem válido por um período de 6 meses no mínimo;
  • b)- Possuir documento de viagem reconhecido e válido para o território angolano;
  • c)- Ter maioridade ou sendo menor, possuir autorização expressa dos progenitores, representante legal ou de quem exerça a autoridade paternal, salvo nos casos previstos no n.º 3 do artigo 16.º da presente Lei;
  • d)- Não estar inscrito na lista nacional de pessoas indesejáveis de entrar em território nacional;
  • e)- Não constituir perigo à ordem pública ou aos interesses da segurança nacional nos termos da lei;
  • f)- Ter cumprido com todas as disposições sanitárias estabelecidas para a entrada em território nacional.

Artigo 62.º (Autorização Para a Concessão de Vistos)

A concessão de visto de entrada por parte das missões diplomáticas e consulares carece da autorização prévia da Autoridade Migratória, salvo nos casos dos vistos previstos nos artigos 48.º, 50.º e 52.º, cuja concessão obriga unicamente a comunicação em tempo útil a esta.

Artigo 63.º (Concessão do Visto de Trânsito)

Para obtenção de Visto de Trânsito, para além dos requisitos previstos no artigo 61.º é obrigatório que o interessado comprove que é titular de visto de entrada e de bilhete de passagem para o país de destino.

Artigo 64.º (Concessão de Visto de Turismo)

Para concessão de Visto de Turismo, para além dos requisitos previstos no artigo 61.º, é obrigatória a comprovação da existência de meios de subsistência e de bilhete de regresso ao país de origem ou para outro destino.

Artigo 65.º (Concessão de Visto de Curta Duração)

Para concessão de Visto de Curta Duração, para além dos requisitos previstos no artigo 61.º é obrigatório a apresentação de documento comprovativo dos objectivos da entrada em território nacional.

Artigo 66.º (Concessão de Visto de Estudo)

  1. Para a concessão de Visto de Estudo, para além dos requisitos previstos no artigo 61.º, deve atender-se, designadamente, ao seguinte:
    • a)- Confirmação da matrícula ou estágio através de documento emitido pelo estabelecimento de ensino, empresa ou instituição respectiva;
    • b)- Comprovação da existência de meios de subsistência e de condições de alojamento;
    • c)- Apresentação do certificado do registo criminal e de atestado médico, passados pelas autoridades do país de origem ou de residência habitual;
    • d)- Apresentação de termo de responsabilidade lavrado pelos progenitores, ou por quem exerce a tutela no caso de se tratar de menor de idade, nos termos da lei angolana e do País de origem.
  2. Se o cidadão estrangeiro for beneficiário de bolsa de estudo ou estiver ao abrigo de um acordo entre uma instituição angolana e uma instituição estrangeira, é dispensado o disposto na alínea b) do número anterior.

Artigo 67.º (Concessão de Visto de Tratamento Médico)

Para a concessão de Visto de Tratamento Médico, no caso de o cidadão estrangeiro não ser beneficiário de um acordo celebrado entre o respectivo país e a República de Angola, além dos requisitos previstos no artigo 61.º, deve atender-se ao seguinte:

  • a)- Possuir comprovativo da confirmação da consulta médica, através de documento emitido por uma unidade hospitalar;
  • b)- Fazer prova da existência de meios de subsistência e de condições de alojamento.

Artigo 68.º (Concessão de Visto de Trabalho)

  1. Para a concessão de Visto de TRABALHO, além do previsto no artigo 61.º deve atender-se aos seguintes requisitos específicos:
    • a)- Possuir contrato de trabalho ou contrato-promessa de trabalho;
    • b)- Possuir certificado de habilitações literárias e profissionais;
    • c)- Possuir curriculum vitae;
    • d)- Possuir certificado de registo criminal emitido pelas autoridades do país da residência habitual;
    • e)- Possuir comprovativo de depósito de caução de repatriamento;
    • f)- Possuir atestado médico do país de origem;
    • g)- Possuir parecer favorável do Departamento Ministerial que superintende o sector de actividade em que irá prestar o trabalho.
  2. O órgão que superintende o Sector de Actividade deve emitir parecer negativo sempre que se verifique uma das seguintes situações:
    • a)- Incumprimento, por parte da entidade patronal das obrigações fiscais;
    • b)- Existência de mão-de-obra nacional qualificada e disponível para o efeito;
  • c)- Falta de anúncio publicado no jornal de maior tiragem sobre oferta de trabalho dirigida aos cidadãos nacionais.

Artigo 69.º (Concessão de Visto de Permanência Temporária)

Para a concessão de visto de permanência temporária, além dos requisitos previstos no artigo 6.º deve atender-se o seguinte:

  • a)- Fazer prova da finalidade pretendida com a permanência;
  • b)- Possuir certificado de registo criminal emitido pelas autoridades do País da residência habitual;
  • c)- Fazer prova da existência de meios de subsistência e de condições de alojamento.

Artigo 70.º (Concessão de Visto Para Fixação de Residência)

Na concessão de Visto para Fixação de Residência, além dos requisitos previstos no artigo 61 deve atender-se o seguinte:

  • a)- Fazer prova da existência de meios de subsistência e de condições de alojamento;
  • b)- Possuir certificado de registo criminal emitido pelas autoridades do país de origem;
  • c)- Possuir atestado médico emitido pelas autoridades sanitárias do país de origem.

SECÇÃO III FORMAS DE CONCESSÃO DE VISTO DE ENTRADA

Artigo 71.º (Formas de Concessão)

  1. O visto de entrada é concedido de forma individual salvo o de Trânsito, de Curta Duração, de Turismo e o Ordinário que podem ser concedidos de forma colectiva.
  2. O visto de entrada é concedido de forma individual quando aposto em passaporte individual.
  3. O visto de entrada é concedido de forma colectiva quando aposto em passaporte ou em outro documento de viagem colectivo, devendo o grupo ser constituído por um mínimo de cinco e um máximo de 50 pessoas.

Artigo 72.º (Transformação do Visto de Entrada)

  1. Sempre que as circunstâncias determinem e por razões devidamente fundamentadas, o cidadão estrangeiro possuidor de Visto de Turismo pode requerer a transformação do mesmo para Visto de Tratamento Médico.
  2. A situação descrita no número anterior é extensiva à transformação de Visto de Estudo para Visto de Trabalho e de Visto de Permanência Temporária para autorização de residência.
  3. Compete ao responsável da Autoridade Migratória autorizar a transformação dos tipos de vistos de entrada previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 73.º (Indeferimento do Pedido de Visto de Entrada)

  1. A missão diplomática e consular que indeferir qualquer pedido de visto de entrada deve comunicar à Autoridade Migratória os dados de identificação do visado, bem como o motivo da recusa.
  2. O indeferimento liminar recai sobre pedidos que não reúnem os requisitos exigidos na presente Lei ou que se encontrem insuficientemente fundamentados.

Artigo 74.º (Prazo Para Emissão de Parecer)

  1. Todo órgão a quem tenha sido solicitado parecer sobre determinado acto migratório deve emiti-lo no prazo de 5 dias úteis, sob pena de se presumir que emitiu parecer favorável.
  2. Para os Vistos de Trabalho, de Residência e de Permanência Temporária, os pareceres devem ser emitidos no prazo de 15 dias úteis.

SECÇÃO IV PRORROGAÇÃO DE PERMANÊNCIA

Artigo 75.º (Fundamento da Prorrogação)

A prorrogação do período de permanência em território nacional só pode ser autorizada em casos devidamente fundamentados, desde que se mantenham os motivos que determinaram a concessão do visto de entrada.

Artigo 76.º (Competência)

A prorrogação do período de permanência do visto de entrada é da competência do responsável da Autoridade Migratória.

CAPÍTULO V AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA

Artigo 77.º (Pedido de Autorização de Residência)

  1. O pedido de autorização de residência na República de Angola deve ser feito pelo interessado à Autoridade Migratória.
  2. O pedido pode incluir o cônjuge, filhos menores ou incapazes que se encontrem legalmente a cargo do requerente.

Artigo 78.º (Condições Gerais de Concessão de Autorização de Residência)

  1. Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis para a concessão de autorização de residência, deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
    • a)- Presença em território angolano;
    • b)- Posse de visto para fixação de residência válido;
    • c)- Não ter praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades angolanas, teriam obstado a sua entrada no País;
    • d)- Não ter sido condenado em território nacional em pena de prisão superior a 2 anos;
    • e)- Posse de meios de subsistência e condições de alojamento;
    • f)- Ausência de indicação no Sistema de informações da Autoridade Migratória para efeitos de não admissão.
  2. Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de segurança nacional ou de ordem pública.
  3. O pedido de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias a contar da data da entrada do mesmo.

Artigo 79.º (Autorização de Residência em Situações Especiais)

Não carecem de visto para obtenção de autorização de residência temporária os cidadãos estrangeiros:

  • a)- Menores, nascidos em território angolano, que nele tenham permanecido e se encontrem a frequentar qualquer estabelecimento de ensino, filhos de cidadãos estrangeiros titulares de autorização de residência;
  • b)- Filhos de titulares de autorização de residência que tenham atingido a maioridade e tenham permanecido habitualmente em território nacional desde os 10 anos de idade;
  • c)- Maiores, nascidos em território nacional, que dele não se tenham ausentado ou nele tenham permanecido desde idade inferior a 10 anos;
  • d)- Menores, obrigatoriamente sujeitos à tutela, nos termos da lei;
  • e)- Que tenham deixado de beneficiar do direito de asilo em Angola em virtude da cessação das razões com base nas quais obtiveram a referida protecção.

Artigo 80.º (Tipos de Autorização de Residência)

Os títulos de residência são de dois tipos:

  • a)- Autorização de Residência Temporária;
  • b)- Autorização de Residência Permanente.

Artigo 81.º (Autorização de Residência Temporária)

A autorização de Residência Temporária é válida pelo período de 2 anos, contados a partir da data da sua emissão e é renovável por iguais períodos de tempo.

Artigo 82.º (Autorização de Residência Permanente)

A Autorização de Residência Permanente não tem limite de validade e é concedida ao cidadão estrangeiro com 10 anos consecutivos de residência temporária, sendo, contudo, o correspondente título renovável de 5 em 5 anos.

Artigo 83.º (Identificação)

  1. O título de residência constitui, para efeitos legais, o documento de identificação do cidadão estrangeiro residente.
  2. Os modelos dos títulos de residência a que se refere o artigo 80.º da presente Lei são aprovados pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 84.º (Renovação da Autorização de Residência)

  1. A renovação da autorização de residência deve ser solicitada pelo interessado antes do termo da sua validade.
  2. Só é renovada a autorização de residência ao cidadão estrangeiro que:
    • a)- Disponha de meios de subsistência e de alojamento;
    • b)- Tenha cumprido com as suas obrigações fiscais e de segurança social.
  3. A autorização de residência pode não ser renovada por razões de segurança nacional ou de ordem pública.
  4. Sem prejuízo do disposto nos artigos 81.º e 82.º, o título de autorização de residência deve ser renovado sempre que se verifique a alteração de elementos de identificação nele registados ou, em caso de extravio ou destruição.
  5. Em caso de extravio ou furto, o facto e as circunstâncias devem ser comunicados à Autoridade Migratória, mediante declaração policial.

Artigo 85.º (Renovação de Autorização de Residência Em Casos Especiais)

  1. A autorização de residência de cidadão estrangeiro em cumprimento de pena de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.
  2. O pedido de renovação de autorização de residência caducada, do cidadão estrangeiro que tenha cumprido pena de prisão, não dá lugar a aplicação de multa se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do mesmo, findo os quais aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 122.º da presente Lei.

Artigo 86.º (Cancelamento da Autorização de Residência)

  1. A autorização de residência concedida ao cidadão estrangeiro deve ser cancelada sempre que:
    • a)- Sem razões atendíveis, permaneça fora do território nacional 6 meses consecutivos, no período da validade da autorização de residência;
    • b)- Não cumpra com as exigências para a permanência em território nacional;
    • c)- Não desenvolva qualquer tipo de actividade útil comprovada;
    • d)- Atente contra a ordem interna ou a segurança nacional;
    • e)- Tenha sido sujeito à medida de expulsão do território nacional;
    • f)- Tenha praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades angolanas, teriam obstado à sua concessão;
    • g)- A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados ou através de meios fraudulentos;
    • h)- O casamento, a união de facto ou a adopção tiver sido realizado com fim único de permitir à pessoa interessada a residir no país.
  2. O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado, com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título, bem como a consequente notificação de abandono do território nacional, nos termos da presente Lei.
  3. A ausência para além dos limites previstos na alínea a) do n.º 1 deste artigo deve ser justificada mediante comunicação apresentada à Autoridade Migratória antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excepcionais, após esta.
  4. O cidadão estrangeiro a quem tenha sido cancelada a autorização de residência é notificado pela Autoridade Migratória para abandonar voluntariamente o território nacional no prazo que lhe for fixado, que em nenhuma circunstância deve exceder os 20 dias.
  5. É competente para o cancelamento da autorização de residência o responsável da Autoridade Migratória.

Artigo 87.º (Regime Excepcional)

  1. Pode ser concedido, excepcionalmente, pelo Titular do Poder Executivo autorização de residência temporária a cidadãos estrangeiros que não preencham os requisitos exigidos na presente Lei, mediante proposta do responsável da Autoridade Migratória ou por iniciativa do responsável do Departamento Ministerial que atende a matéria migratória, quando se verifiquem situações extraordinárias a que não sejam aplicáveis as disposições previstas no artigo 78.º, designadamente:
    • a)- Razões de interesse nacional;
    • b)- Razões humanitárias;
    • c)- Razões de interesse público decorrente do exercício de uma actividade relevante no domínio científico, tecnológico, cultural, desportivo económico ou social.
  2. As decisões de autorização de residência formuladas ao abrigo do regime excepcional previsto no presente artigo devem ser devidamente fundamentadas.

Artigo 88.º (Direito ao Reagrupamento Familiar)

  1. O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território angolano, que com ele tenham vivido noutro País, que dele dependam ou que com ele coabitem.
  2. É igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependem ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.
  3. Para efeitos do disposto nos números anteriores, consideram-se membros da família do residente:
    • a)- O cônjuge ou o companheiro de união de facto devidamente reconhecida;
    • b)- Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
    • c)- Os menores a cargo do cônjuge ou do requerente quando não seja casado, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a decisão seja reconhecida por Angola;
    • d)- Os filhos maiores a cargo do casal, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Angola;
  • e)- Os ascendentes na linha recta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo.

Artigo 89.º (Menores Nascidos em Angola)

Os menores nascidos em território angolano beneficiam de estatuto de residência idêntico ao concedido a qualquer dos progenitores, devendo, para efeitos de emissão de título de residência, qualquer dos progenitores apresentar o respectivo pedido nos 6 meses seguintes ao nascimento do menor.

CAPÍTULO VI REGISTO DE DADOS

Artigo 90.º (Registo de Residência)

O cidadão estrangeiro titular de visto para fixação de residência é obrigado a efectuar o seu registo junto do serviço da administração local da área de residência, nos 15 dias seguintes à sua entrada em território nacional.

Artigo 91.º (Registo de Dados)

  1. Os serviços de registo civil devem remeter à Autoridade Migratória, cópias dos registos de casamento, de união de facto e de óbito de cidadãos estrangeiros, bem como da aquisição, reaquisição ou perda da nacionalidade angolana, no prazo de 15 dias úteis, subsequentes à ocorrência do facto.
  2. Os tribunais devem remeter à Autoridade Migratória as certidões de sentenças condenatórias proferidas em processo-crime contra cidadãos estrangeiros, no prazo referido no número anterior.
  3. O menor, filho de pais estrangeiros residentes em território nacional e que nele tenha nascido, deve ser inscrito no prazo de 180 dias na Autoridade Migratória, para efeitos do disposto no artigo 89.º da presente Lei.

Artigo 92.º (Registo de Hóspedes e Informação)

  1. Os estabelecimentos turísticos e de alojamento local, assim como todos aqueles que hospedem cidadãos estrangeiros não residentes, ficam obrigados, a declarar o facto à Autoridade Migratória ou à unidade de polícia mais próxima, no prazo de 48 horas, após a hospedagem.
  2. Os sujeitos referidos no número anterior devem enviar o registo de hóspedes por qualquer meio disponível, para tornar efectiva a declaração.

Artigo 93.º (Boletim de Alojamento)

  1. O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo da permanência do cidadão estrangeiro não residente em território nacional.
  2. O modelo de boletim de alojamento é definido em regulamento.
  3. A fiscalização dos estabelecimentos para o cumprimento do estabelecido no artigo 92.º é da competência da Autoridade Migratória.

CAPÍTULO VII DOCUMENTO DE VIAGEM A EMITIR PARA CIDADÃOS ESTRANGEIROS

Artigo 94.º (Documentos de Viagem)

As autoridades angolanas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros:

  • a)- Passaporte para estrangeiro;
  • b)- Salvo-conduto;
  • c)- Outros documentos estabelecidos em lei ou convenção internacional de que a República de Angola seja parte.

Artigo 95.º (Passaporte Para Estrangeiro)

  1. Ao cidadão estrangeiro residente legalmente no país, que demonstrar impossibilidade de obter documento de viagem do seu País de origem para sair do território nacional, pode-lhe ser atribuído um passaporte.
  2. A emissão de passaporte para cidadãos estrangeiros obedece ao disposto na lei.

Artigo 96.º (Salvo-Conduto)

  1. Ao cidadão estrangeiro indocumentado pode-lhe ser concedido um salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a sua entrada exclusiva no território nacional.
  2. É competente para emissão do salvo-conduto, a Autoridade Migratória e o serviço respectivo do Departamento Ministerial que atende as Relações Exteriores.
  3. O modelo de salvo-conduto é definido por acto próprio a determinar pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 97.º (Título de Viagem Para Refugiados)

O cidadão estrangeiro residente no país na qualidade de refugiado, nos termos da Lei Reguladora do Direito de Asilo, pode obter um título de viagem de modelo a aprovar em diploma próprio.

CAPÍTULO VIII INFRACÇÕES

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 98.º (Infracção Migratória)

Infracção migratória é a conduta praticada por cidadão nacional ou estrangeiro, por acção ou omissão, que contrarie as disposições da presente Lei, podendo constituir crime ou transgressão.

Artigo 99.º (Entrada e Permanências Ilegais)

  1. É ilegal a entrada de cidadãos estrangeiros em território angolano quando feita em violação do disposto nos artigos 13.º, 14.º e 18.º da presente Lei.
  2. Considera-se ilegal a permanência de cidadãos estrangeiros em território angolano quando esta não tenha sido autorizada de harmonia com o disposto na presente Lei ou na lei reguladora do direito de asilo.

Artigo 100.º (Responsabilidade Criminal e Civil das Pessoas Colectivas)

  1. As pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções previstas na presente Lei.
  2. As entidades referidas no número anterior, quando implicadas, respondem solidariamente, nos termos da lei civil, pelo pagamento das multas e de outras prestações em que forem condenados os agentes das infracções previstas na presente Lei.

Artigo 101.º (Pena de Multa Para as Pessoas Colectivas)

  1. A pena de multa é fixada em dias, sendo em regra o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360 dias.
  2. Cada dia de multa corresponde a uma quantia que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva e dos seus encargos com os trabalhadores, e quando se justificar, aplicam-se as seguintes regras:
    • a)- O tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação;
    • b)- Dentro dos limites referidos na alínea anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados;
    • c)- A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.
  3. Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada.

Artigo 102.º (Pena de Dissolução)

A pena de dissolução é aplicada quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada tiver sido criada com a intenção exclusiva ou predominante de praticar os crimes mencionados na presente Lei, ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente para esse efeito.

SECÇÃO II DISPOSIÇÕES PENAIS

Artigo 103.º (Auxílio à Imigração Ilegal)

  1. Aquele que com fim lucrativo auxiliar cidadão estrangeiro a entrar ilegalmente em território angolano é punível com pena de prisão de 7 a 12 anos.
  2. É punível com pena de prisão de 3 a 7 anos e multa correspondente:
    • a)- Aquele que sem fim lucrativo auxiliar cidadão estrangeiro a entrar ilegalmente em território angolano;
    • b)- Aquele que hospedar ou de qualquer modo ocultar a permanência de cidadão estrangeiro em situação ilegal.
  3. A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.
  4. Para efeitos dos números anteriores, constitui agravante a qualidade de servidor público.
  5. Se os factos previstos no n.º 1 forem praticados mediante transporte ou manutenção do cidadão estrangeiro em condições desumanas ou degradantes ou pondo em perigo a sua vida ou causando-lhe ofensa grave à integridade física ou a morte, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 15 anos.

Artigo 104.º (Associação e Auxílio à Imigração Ilegal)

  1. Quem fundar associação, organização ou grupo cujo objectivo ou actividade seja dirigida à prática dos crimes previstos no artigo anterior é punido com pena de prisão de 12 a 16 anos.
  2. Incorre na mesma pena quem chefiar ou dirigir associações, organizações ou grupos ou aquele que fizer parte dos mesmos.
  3. A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.

Artigo 105.º (Angariação de Mão-de-Obra Ilegal)

  1. Quem, para si ou para terceiro, aliciar ou angariar com o objectivo de introduzir no mercado de trabalho cidadão estrangeiro que não seja titular de autorização de residência ou visto que o habilite ao exercício de uma actividade profissional incorre na pena de prisão de 5 a 10 anos.
  2. Se o crime previsto no número anterior for praticado por uma pessoa colectiva, a mesma será punível com uma pena de multa nos termos da presente Lei.
  3. A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.

Artigo 106.º (Emprego de Estrangeiro Ilegal)

  1. Quem utilizar a actividade laboral de cidadão estrangeiro que não seja titular de autorização de residência ou de visto que o habilite ao exercício de uma actividade profissional em Angola, é punido com pena de prisão de 5 a 10 anos e multa de até 250 dias.
  2. Se a conduta referida no número anterior for acompanhada de condições de trabalho particularmente abusivas ou degradantes, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 12 anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
  3. O empregador ou utilizador de trabalho ou serviços de cidadão estrangeiro em situação ilegal, com conhecimento de ser este vítima de infracções penais ligados ao tráfico de seres humanos, é punido com pena de prisão de 12 a 16 anos.
  4. Se os crimes previstos nos números anteriores forem praticados por uma pessoa colectiva, a mesma será punida com uma pena de multa nos termos da presente Lei.
  5. A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.

Artigo 107.º (Falsas Informações e Degradação de Documentos)

  1. Aquele que fornecer falsas informações para obtenção de um visto, documento de viagem ou autorização de residência para si ou para outra pessoa, comete uma infracção punível com pena de prisão de 3 a 8 anos.
  2. Aquele que deliberadamente degrada o documento de viagem, comete uma infracção punível com pena de prisão de 3 a 5 anos.

Artigo 108.º (Obstrução à Acção do Agente de Migração)

É punível com pena de prisão de 1 a 5 anos aquele que:

  • a)- Por meio de violência, ameaça ou artifício fraudulento, impeça qualquer agente de migração autorizado, de exercer as suas funções;
  • b)- Impedir buscas, ou qualquer diligência no âmbito das atribuições da autoridade migratória;
  • c)- Impedir a detenção de pessoa ou abrigar uma pessoa que deve ser detida ou mantida sob custódia;
  • d)- Dificulte ou impeça a realização de uma fiscalização.

Artigo 109.º (Usurpação de Funções de Agente de Migração)

Aquele que, com a intenção de praticar facto ilícito, usar indevidamente nome, usurpar funções, título, uniforme ou insígnia do agente de migração ou de outra pessoa com poderes ou autoridade delegados, ou alegar falsa ordem de Autoridade Migratória, é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 110.º (Contrafacção, Uso de Vinhetas e Selos)

  1. É punível com pena de prisão de 5 a 8 anos, aquele que, viciar, falsificar ou proceder a contrafacção de vinhetas, marcas e selos de uso pela Autoridade Migratória, com intenção de os empregar como autênticos ou intactos.
  2. O oficial de imigração que praticar qualquer acto previsto no número anterior, será punido com pena de prisão de 8 a 12 anos.

Artigo 111.º (Casamento ou União de Facto de Conveniência)

  1. Quem contrair casamento ou viver em união de facto com único objectivo de lhe proporcionar a obtenção de um visto, de uma autorização de residência ou de defraudar a legislação vigente em matéria de aquisição da nacionalidade é punido com pena de prisão de 5 a 10 anos.
  2. Quem organizar, fomentar ou criar condições para a prática dos actos previstos no número anterior, é punível com a pena de prisão de 5 a 8 anos.
  3. A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.

Artigo 112.º (Investigação e Instrução Processual)

  1. Sem prejuízo das atribuições de outras entidades, cabe à Autoridade Migratória investigar os crimes previstos no presente capítulo e outros que com ele estejam conexos, dentre outros, o tráfico de seres humanos e falsificação de documentos.
  2. Compete à Autoridade Migratória a instrução processual resultante dos crimes referidos no número anterior, sob a direcção da autoridade judiciária competente.

SECÇÃO III DISPOSIÇÕES CONTRAVENCIONAIS

Artigo 113.º (Permanência Ilegal)

  1. A permanência de cidadão estrangeiro em território nacional por período superior ao autorizado constitui transgressão punível com multa prevista no regulamento desta lei, não devendo a sua aplicação ultrapassar os 30 dias.
  2. Decorrido o prazo previsto no número anterior, o cidadão fica sujeito à expulsão nos termos do artigo 36.º e seguintes, com a consequente interdição de entrada e o seu regresso ao território nacional fica condicionado ao pagamento da multa.
  3. A mesma multa é aplicada quando a infracção prevista no n.º 1 for detectada à saída do País.

Artigo 114.º (Acesso Não Autorizado à Zona Internacional do Porto ou Aeroporto)

  1. O acesso à zona internacional do porto ou aeroporto por pessoa não autorizada pela Autoridade Migratória constitui contravenção punível com multa prevista no regulamento da presente Lei.
  2. O acesso a bordo de embarcações por pessoa não autorizada pela Autoridade Migratória constitui contravenção punível com multa prevista no regulamento da presente Lei.

Artigo 115.º (Transporte de Pessoa Com Entrada Não Autorizada no País)

  1. O transporte para o território nacional, de cidadão estrangeiro que não possua documento de viagem ou visto válido, por transportadora ou por qualquer pessoa, constitui contravenção punível, por cada cidadão estrangeiro transportado, com multa prevista no regulamento da presente Lei.
  2. Sem prejuízo da aplicação da multa prevista no número anterior é aplicado ao infractor o disposto no artigo 25.º da presente Lei.

Artigo 116.º (Falta de Transmissão de Dados)

As transportadoras que não tenham transmitido a informação dos passageiros a que estão obrigadas de acordo com os artigos 26.º desta Lei ou que a tenham transmitido de forma incorrecta, incompleta, falsa ou após o prazo, são punidas, por cada viagem, com multa prevista no regulamento da presente Lei.

Artigo 117.º (Exercício de Actividade Profissional não Autorizada)

  1. O exercício de actividade profissional independente ou por conta de outrem por cidadão estrangeiro não habilitado com o título adequado, constitui contravenção punível com multa prevista no regulamento da presente Lei, sem prejuízo da expulsão do território nacional, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 3 do artigo 34.º da presente Lei.
  2. O exercício de actividade profissional por cidadão estrangeiro em empresa diferente da que solicitou o respectivo visto de trabalho, constitui contravenção punível com multa referida no número anterior, sem prejuízo da expulsão do território nacional, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 34.º da presente Lei.
  3. O empregador que permitir o exercício da actividade de cidadão estrangeiro nas condições descritas nos números anteriores, é sancionado com multa prevista em regulamento, sem prejuízo dos demais encargos decorrentes da expulsão do território nacional, daquele cidadão.
  4. Pela prática das contravenções previstas no número anterior podem ser aplicadas sanções acessórias de inibição de contratação de trabalhador estrangeiro não residente por um período de 5 anos.

Artigo 118.º (Utilização da Actividade de Cidadão Estrangeiro em Situação Ilegal)

  1. Quem utilizar a actividade de cidadão estrangeiro em situação ilegal fica sujeito a aplicação de multa prevista no regulamento da presente Lei.
  2. Além da sanção prevista no número anterior, o empregador ou o utilizador é responsável:
    • a)- Pelas sanções decorrentes do incumprimento da legislação laboral quando aplicável;
    • b)- Pelas sanções decorrentes da não declaração de rendimentos sujeitos a descontos para a Administração Fiscal e para a Segurança Social relativamente ao trabalho prestado pelo trabalhador estrangeiro cuja actividade foi utilizada ilegalmente;
    • c)- Pelo pagamento das despesas necessárias à estadia e à expulsão dos cidadãos estrangeiros envolvidos.
  3. A Autoridade Migratória publica no seu portal e envia informação à autoridade administrativa competente, sempre que o exercício da actividade pelo infractor careça de permissões administrativas, designadamente alvarás, licenças, autorizações para trabalho, para efeitos de registo e eventual cancelamento das referidas permissões.

Artigo 119.º (Inspecção)

A Autoridade Migratória é competente para realizar inspecções regulares a fim de controlar a actividade de cidadãos estrangeiros em território nacional.

Artigo 120.º (Falta de Registo de Menor)

A falta de pedido de título de residência a que se refere o artigo 89.º constitui contravenção punível com multa prevista no regulamento da presente Lei.

Artigo 121.º (Falta de Comunicação de Alojamento)

A falta de apresentação de boletim de alojamento, nos termos do artigo 93.º, constitui contravenção punível com multa prevista no regulamento da presente Lei.

Artigo 122.º (Falta de Renovação de Autorização de Residência)

  1. O cidadão estrangeiro que apresentar pedido de renovação de autorização de residência temporária após o prazo previsto no n.º 1 do artigo 84.º fica sujeito a aplicação de multa diária prevista em regulamento, até 30 dias após o limite de validade da autorização.
  2. Decorrido o prazo previsto no número anterior, a autorização de residência não é renovada, sendo imediatamente cancelada e o titular notificado a abandonar voluntariamente o território nacional, nos termos previstos na presente Lei.

Artigo 123.º (Falta de Actualização de Autorização de Residência)

A falta de actualização de autorização de residência nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 84.º da presente Lei, constitui transgressão punida com multa prevista no regulamento da presente Lei.

Artigo 124.º (Falta de Comunicação de Mudança de Domicílio)

  1. O cidadão estrangeiro residente que não comunicar a mudança de domicílio é sancionado com multa prevista no regulamento da presente Lei.
  2. A mesma multa é aplicada a todo cidadão estrangeiro que não cumprir com o disposto no artigo 89.º da presente Lei.

Artigo 125.º (Falta de Pagamento de Multa)

  1. Nos casos em que a lei permita a renovação de autorização de residência ou a prorrogação de permanência, esta não pode ser concedida se não se mostrar paga a multa aplicada na sequência de processo de transgressão.
  2. As multas previstas no presente Diploma devem ser pagas no prazo de 15 dias, a contar da decisão que as determinou.
  3. A falta de pagamento voluntário das multas, dentro do prazo estabelecido, determina a remessa dos autos ao representante do Ministério Público junto do Tribunal competente para promover a execução da multa nos termos da lei do contencioso administrativo.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de pessoa colectiva, o não pagamento de multa confere à Autoridade Migratória o direito de proceder o seu registo no Sistema Integrado de Informação, condicionando a emissão de qualquer acto a favor da mesma.

Artigo 126.º (Actualização das Multas)

As multas previstas na presente Lei devem ser actualizadas em função das políticas financeira, monetária e cambial do Executivo.

Artigo 127.º (Destino das Multas)

O produto das multas aplicadas nos termos da presente Lei é distribuído nos termos da lei.

Artigo 128.º (Competência Para Aplicação das Multas)

A aplicação e cobrança das multas previstas na presente Lei é da competência do responsável da Autoridade Migratória.

CAPÍTULO IX TAXAS

Artigo 129.º (Regime Aplicável)

  1. As taxas a cobrar pela concessão de vistos consulares são as que constam da tabela de emolumentos consulares, aprovadas pelo Titular do Poder Executivo.
  2. As taxas e demais encargos a cobrar em território nacional pelos procedimentos administrativos previstos na presente Lei são aprovados pelo Titular do Poder Executivo.

Artigo 130.º (Isenção ao Pagamento de Taxas)

É isento do pagamento das taxas previstas na presente Lei o cidadão de país com o qual a República de Angola tenha celebrado acordo nesse sentido.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 131.º (Identificação de Estrangeiros)

  1. A Autoridade Migratória pode recorrer a meios de identificação civil previstos na lei, designadamente a obtenção de imagens faciais e impressões digitais, recorrendo, quando possível, à biometria.
  2. O registo de dados pessoais consta de um Sistema Integrado de Informação, cuja gestão e responsabilidade é da Autoridade Migratória.
  3. A recolha de dados para tratamento obedece e deve limitar-se ao que seja estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros, a prevenção de um perigo concreto ou a repressão de uma infracção penal determinada no domínio das suas atribuições e competências.
  4. Além dos dados de identificação pessoal, os dados recolhidos para tratamento podem consistir em decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicados à Autoridade Migratória, a participação ou indícios de participação em actividades ilícitas e o motivo pelo qual a pessoa se encontra assinalada.
  5. A recolha, o tratamento, a conservação, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados pessoais do Sistema Integrado de Informação da Autoridade Migratória obedece ao disposto na Lei sobre a Protecção de Dados.

Artigo 132.º (Dever de Colaboração)

  1. Os serviços e organismos da Administração Pública têm o dever de se certificarem de que as entidades com as quais celebram contratos administrativos não recebem trabalho prestado por cidadão estrangeiro em situação ilegal.
  2. Os serviços e organismos acima referidos podem rescindir, com justa causa, os contratos celebrados se em data posterior à sua outorga, as entidades privadas receberem trabalho prestado por cidadãos estrangeiros em situação ilegal.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 133.º (Autorização de Residência)

  1. Os titulares de Cartão de Residência Temporária do Tipo A concedido ao abrigo do artigo 82.º da Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, consideram-se titulares de uma Autorização de Residência Temporária ao abrigo do artigo 81.º da presente Lei.
  2. Os titulares de Cartão de Residência do Tipo B concedido ao abrigo do artigo 83.º da Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, consideram-se titulares de uma Autorização de Residência Permanente ao abrigo do artigo 82.º da presente Lei.
  3. Os titulares de visto privilegiado concedido ao abrigo do artigo 49.º da Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, consideram-se titulares de um Visto de Investidor ao abrigo do artigo 59.º da presente Lei.
  4. O cidadão estrangeiro que se encontre numa das situações previstas nos números anteriores beneficia, no termo de validade do seu título ou visto, da sua substituição, sendo aplicáveis as disposições relativas a renovação do título ou visto previstas na presente Lei.

Artigo 134.º (Regulamentação)

Compete ao Titular do Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.

Artigo 135.º (Norma Revogatória)

  1. São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto.

Artigo 136.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 137.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Janeiro de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 13 de Maio de 2019.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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