Lei n.º 13/19 de 23 de maio
- Diploma: Lei n.º 13/19 de 23 de maio
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 71 de 23 de Maio de 2019 (Pág. 3439)
Assunto
Sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola. - Revoga todas as disposições que contrariem o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto.
Conteúdo do Diploma
Estamos numa época em que cada vez mais são visíveis os efeitos da globalização e os fluxos migratórios de um país para outro assumem relevante importância à escala mundial. Considerando que a Lei n.º 2/07, de 31 de Agosto, vigorou cerca de 11 anos e, desde a sua aprovação, o quadro vigente em matéria de controlo de entrada, saída, permanência, residência, bem como da actividade dos cidadãos estrangeiros em território nacional evoluiu consideravelmente, carecendo o seu regime jurídico de actualização com vista a adequá-lo às actuais políticas públicas: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea c) do artigo 164.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS NA REPÚBLICA DE ANGOLA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei regula o regime jurídico de entrada, saída, permanência e residência do cidadão estrangeiro no território nacional.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- A presente Lei aplica-se aos cidadãos estrangeiros, sem prejuízo do que dispõem os regimes especiais constantes de tratados internacionais de que a República de Angola é parte, nomeadamente, a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de Abril de 1961 e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do disposto na presente Lei considera-se:
- a)- «Acolhedor», pessoa colectiva ou singular, nacional ou estrangeiro que hospeda cidadão estrangeiro;
- b)- «Apátrida», pessoa não considerada nacional por nenhum Estado;
- c)- «Autoridade Migratória», Serviço de Migração e Estrangeiros;
- d)- «Autorização de Residência», acto que habilita o cidadão estrangeiro a residir em território nacional;
- e)- «Centro de Instalação Temporária», local para acolher cidadão estrangeiro que se encontra em situação de permanência ilegal ou cuja entrada em território nacional tenha sido recusada, aguardando expulsão, repatriamento ou reembarque para o país de proveniência;
- f)- «Clandestino», cidadão estrangeiro que se encontre escondido ou como tal declarado pelo responsável do meio de transporte aquando da entrada em território nacional;
- g)- «Espaço Equiparado a Centro de Instalação Temporária », espaço específico criado nos aeroportos, portos e fronteiras terrestres para a instalação de passageiros não admitidos;
- h)- «Estrangeiro», aquele que não possua a nacionalidade angolana;
- i)- «Estrangeiro Residente», cidadão estrangeiro a quem tenha sido concedida autorização de residência e se encontra, por isso, habilitado com um título de residência;
- j)- «Excursionista», visitante que permanece menos de 24 horas em território nacional;
- k)- «Expulsão», medida determinada pelas autoridades judiciais ou pela Autoridade Migratória contra cidadão estrangeiro;
- l)- «Garantia de Repatriamento», quantia monetária equivalente ao preço do bilhete de passagem para o país de origem de cidadão estrangeiro possuidor de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada, que pode ser usada para eventual repatriamento;
- m)- «Imigrante Ilegal» cidadão estrangeiro que entre ou permaneça ilegalmente em território nacional;
- n)- «Infracção Migratória», conduta praticada por cidadão nacional ou estrangeiro, por acção ou omissão, que contrarie as disposições da legislação migratória;
- o)- «Investidor Estrangeiro», cidadão estrangeiro possuidor de comprovativo de registo de investimento emitido pelo órgão competente da Administração Pública;
- p)- «Meios de Subsistência», comprovativo de posse de meios de pagamento ou equivalente que o cidadão estrangeiro deve dispor para suportar a sua permanência em território nacional;
- q)- «Passageiro Indocumentado», cidadão estrangeiro que não possui passaporte ou qualquer outro documento válido para a entrada em território angolano;
- r)- «Permanência Ilegal», estado em que se encontra o cidadão estrangeiro quando este não tenha sido autorizado a permanecer no território nacional de harmonia com o disposto na lei que regula o regime jurídico dos estrangeiros ou na lei reguladora do direito de asilo;
- s)- «Posto de Fronteira», local do território nacional estabelecido e habilitado pelas autoridades angolanas para a entrada e saída de pessoas;
- t)- «Posto de Travessia», local do território nacional estabelecido pelas autoridades angolanas para passagem de pessoas identificadas como residentes fronteiriços;
- u)- «Potencial Investidor», cidadão estrangeiro não residente ou seu representante que tenha apresentado proposta de investimento em fase final do processo de registo junto do órgão competente da Administração Pública;
- v)- «Refugiado», cidadão estrangeiro que goza da protecção do Estado Angolano ao abrigo da Lei Reguladora do Direito de Asilo;
- w)- «Residente Fronteiriço», cidadão que reside ao longo da fronteira por um período igual ou superior a 5 (cinco) anos numa profundidade territorial convencionalmente estabelecida nos termos bilaterais ou multilaterais entre a República de Angola e os países vizinhos;
- x)- «Requerente de Asilo», aquele que procura protecção internacional do Estado Angolano ao abrigo da Lei Reguladora do Direito de Asilo;
- y)- «Trabalho Sazonal» consiste num serviço prestado por um período de tempo específico e pontual, caracterizado pela predominância de actividades num determinado período do ano;
- z)- «Trabalhador Estrangeiro não Residente», cidadão estrangeiro não residente habilitado com título para exercer actividade profissional em Angola;
- aa) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou colectiva que preste serviços de transporte aéreo, terrestre e marítimo de passageiros a título profissional;
- bb) «Turista», visitante cuja estada é de pelo uma noite em um alojamento colectivo ou privado no local visitado;
- cc) «Visitante», é qualquer pessoa que se desloca para um lugar que não seja o da sua residência habitual, por um período inferior a 12 meses, e cujo principal propósito da deslocação é outro que não o de exercer uma actividade remunerada no local visitado.
CAPÍTULO II DIREITOS, DEVERES E GARANTIAS
Artigo 4.º (Princípio Geral)
O cidadão estrangeiro que reside ou se encontre legalmente em território angolano goza dos mesmos direitos, liberdades e garantias, está sujeito aos mesmos deveres que os cidadãos angolanos, com excepção dos direitos políticos e dos demais direitos e deveres expressamente reservados por lei aos cidadãos angolanos.
Artigo 5.º (Exercício de Funções Públicas)
O cidadão estrangeiro, salvo disposição legal, acordo ou convenção internacional em contrário, não pode exercer funções públicas ou que impliquem o exercício de poder de autoridade pública, com excepção das que tenham carácter predominante técnico, docente ou de investigação científica.
Artigo 6.º (Liberdade de Circulação e de Domicílio)
O cidadão estrangeiro goza do direito de livre circulação e de escolha de domicílio, salvo as limitações previstas na Constituição da República de Angola, na lei e as determinadas por razões de segurança pública.
Artigo 7.º (Direito de Reunião e de Manifestação)
O cidadão estrangeiro residente pode exercer o direito de reunião e manifestação de acordo com o disposto na legislação aplicável.
Artigo 8.º (Direito à Educação e a Liberdade de Ensino)
Ao cidadão estrangeiro residente é reconhecido o direito à educação e à liberdade de ensino nos termos da lei.
Artigo 9.º (Liberdade de Adesão às Organizações Sindicais e Associações Profissionais)
- Ao trabalhador estrangeiro residente é reconhecido o direito de livre filiação nos sindicatos ou associações profissionais angolanas nas mesmas condições que os trabalhadores angolanos, nos termos da lei.
- O cidadão estrangeiro não pode liderar nenhuma das organizações referidas no número anterior.
Artigo 10.º (Deveres)
a: O cidadão estrangeiro que manifeste o desejo de permanecer na República de Angola, obriga-se a)- Respeitar a constituição e a lei;
- b)- Declarar o seu domicílio;
- c)- Prestar às autoridades angolanas todos os elementos relativos ao seu estatuto pessoal, sempre que lhe seja exigido nos termos da lei;
- d)- Cumprir as demais directrizes administrativas e policiais emitidas pelas autoridades competentes.
Artigo 11.º (Actividade Política)
O cidadão estrangeiro não pode exercer em Angola qualquer actividade de natureza política nem imiscuir-se directa ou indirectamente em assuntos políticos internos.
Artigo 12.º (Garantias)
- O cidadão estrangeiro goza, na República de Angola, de todas as garantias constitucionais e legais reconhecidas aos cidadãos nacionais, nomeadamente:
- a)- Recorrer aos órgãos judiciais dos actos que violem os seus direitos;
- b)- Não ser preso nem sofrer qualquer sanção, a não ser nos casos e pelas formas previstas na lei;
- c)- Exercer e gozar pacificamente os seus direitos patrimoniais e não sofrer quaisquer medidas arbitrárias ou discriminatórias;
- d)- Não ser expulso ou extraditado, senão nos casos e pelas formas previstas na lei.
- Em caso de expulsão, ausência legal ou morte, é garantido ao cidadão estrangeiro e seus familiares o reconhecimento e protecção dos seus direitos patrimoniais, propriedades e demais direitos e expectativas legítimas reconhecidas por lei.
CAPÍTULO III ENTRADA E SAÍDA DO TERRITÓRIO NACIONAL
SECÇÃO I REGIME DE ENTRADA
Artigo 13.º (Local de Entrada)
- A entrada do cidadão estrangeiro no território nacional deve efectuar-se nos postos de fronteira qualificados para o efeito, sem prejuízo do estabelecido em acordos sobre a livre circulação de pessoas e bens de que a República de Angola seja parte.
- Os postos de fronteiras qualificadas são aqueles onde houver fiscalização dos órgãos competentes.
Artigo 14.º (Requisitos Gerais de Entrada)
- O cidadão estrangeiro pode entrar no território nacional desde que reúna, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)- Ser portador de passaporte ou qualquer outro documento internacional de viagem válido na República de Angola cuja validade seja superior a 6 meses;
- b)- Possuir visto de entrado vigente e adequado à finalidade da deslocação;
- c)- Possuir meios de subsistência nos termos do disposto no artigo 19.º da presente Lei;
- d)- Ser titular do certificado internacional de vacina;
- e)- Não estar sujeito a proibição de entrada nos termos do artigo 23.º da presente Lei.
- O cidadão estrangeiro portador de salvo-conduto ou laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que é nacional ou por organização internacional de que a República de Angola seja membro, é isento de apresentar passaporte, desde que haja acordo para o efeito.
- O cidadão estrangeiro que se encontre numa das situações abaixo indicadas é isento de apresentar passaporte e visto:
- a)- Nacional de país com o qual a República de Angola tenha acordo que lhe permita entrada apenas com o bilhete de identidade ou documento equivalente;
- b)- Portador de licença de voo ou de certificado de tripulante, quando em serviço, nos termos da Convenção Sobre a Aviação Civil Internacional;
- c)- Portador de documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;
- d)- Titular de cartão de residente fronteiriço ou passe de travessia para circulação nos limites e períodos estabelecidos nos acordos sobre circulação de pessoas de que a República de Angola seja parte;
- e)- Requerente de asilo, nos termos da lei.
- Para além dos demais casos previstos na lei está isento de visto de entrada o cidadão estrangeiro que seja:
- a)- Titular de autorização de residência válida;
- b)- De país com o qual a República de Angola tenha assinado acordo de isenção de visto;
- c)- Passageiro de navio cruzeiro;
- d)- Excursionista ou visitante do dia.
- O Executivo pode estabelecer unilateralmente isenção de vistos de entrada para estadias inferiores a 90 dias por ano.
- A isenção de visto de entrada não dispensa o cumprimento das formalidades migratórias nos postos de fronteira.
Artigo 15.º (Entrada do Residente Fronteiriço)
A entrada do residente fronteiriço é efectuada nos limites e períodos estabelecidos em acordos sobre circulação de pessoas de que a República de Angola seja parte.
Artigo 16.º (Entrada de Menor)
- O cidadão estrangeiro menor de idade, quando não acompanhado dos pais, só deve entrar no território nacional mediante autorização escrita e com assinatura destes ou de quem exerce a tutela, reconhecida pelas autoridades competentes do país de origem.
- Nos casos em que for recusada a entrada no território nacional da pessoa a quem o menor de idade esteja confiado, essa medida estende-se, igualmente, ao menor e vice-versa.
- O disposto nos números anteriores não se aplica aos casos em que o menor seja residente ou titular de um visto de estudo ou de permanência temporária.
Artigo 17.º (Controlo Documental)
- Todo o cidadão estrangeiro que pretende entrar ou sair do território nacional é sujeito ao controlo documental nos postos de fronteira.
- Nenhum cidadão estrangeiro deve afastar-se do local do controlo e inspecção de documentos de viagem sem que seja registado por agente da Autoridade Migratória.
Artigo 18.º (Visto de Entrada)
- O visto de entrada habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada em território nacional.
- O visto é uma mera expectativa de direito, podendo a entrada ser recusada em virtude da não observância de qualquer um dos requisitos previstos no artigo 14.º da presente Lei.
- O visto de entrada é aposto no passaporte ou em qualquer outro documento de viagem equivalente, devendo dele constar o prazo de validade, o número de entradas e o tempo de permanência autorizado.
Artigo 19.º (Garantia de Meios de Subsistência)
- Para efeitos de entrada e permanência em território nacional, devem os cidadãos estrangeiros dispor de meios de pagamento, per capita, de meios de subsistência previstos em regulamento próprio.
- Os meios de subsistência a que se refere o número anterior podem ser dispensados aos cidadãos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respectiva estadia.
Artigo 20.º (Excepção)
O Titular do Poder Executivo pode autorizar a entrada em território nacional de cidadão estrangeiro que não reúna os requisitos previstos no artigo 14.º da presente Lei, nos termos do que estiver disposto no regulamento da presente Lei.
Artigo 21.º (Recusa de Entrada)
- A entrada em território nacional pode ser recusada ao cidadão estrangeiro que apresente passaporte ou documento equivalente numa das condições seguintes:
- a)- Que não seja válido para a República de Angola;
- b)- Com o prazo de validade caducado;
- c)- Rasurado ou com indícios de falsificação;
- d)- Com o visto de entrada concedido sem a observância das condições estabelecidas no presente Diploma;
- e)- Com o visto de entrada inadequado aos objectivos da sua estadia em território nacional;
- f)- Utilização de passaporte de outrem.
- É recusada a entrada em território nacional ao cidadão estrangeiro a quem se tenha aplicado uma multa e não a tenha pago, salvo se a satisfizer no momento.
- Ao cidadão estrangeiro não residente que se encontre numa das condições a seguir indicadas, pode ser recusada entrada em território nacional:
- a)- Não apresente bilhete de passagem de retorno ao país de proveniência;
- b)- Não possua meios de subsistência comprovados;
- c)- Seja menor de idade e não esteja acompanhado de quem exerce o poder paternal ou a tutela ou ainda, sem autorização expressa destes;
- d)- Constitua perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional ou a saúde pública;
- e)- Esteja indiciado para efeitos de não admissão no sistema de informação integrada da Autoridade Migratória.
- A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública é feita mediante indicação da autoridade sanitária, e só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial da Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas, sujeitas a medidas de protecção em território nacional.
- O cidadão estrangeiro a quem for recusada a entrada em território nacional é colocado em Centro de Instalação Temporária ou Espaço Equiparado, enquanto não for reembarcado.
- A recusa de entrada em território nacional é da competência da Autoridade Migratória.
- Quando a recusa de entrada se fundamentar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado ou alheio, o mesmo deve ser apreendido e remetido às autoridades do país estrangeiro em causa pela via diplomática.
Artigo 22.º (Interdição de Entrada)
Ao cidadão estrangeiro inscrito no Sistema de Informação Integrada da Autoridade Migratória é interdita a entrada em território nacional em virtude de:
- a)- Ter sido objecto de uma decisão de expulsão do País há menos de 5 anos;
- b)- Ter sido condenado em pena acessória de expulsão com trânsito em julgado;
- c)- Apresentar forte indício de constituir uma ameaça para a ordem interna ou para a segurança nacional.
Artigo 23.º (Competência Para Ordenar Interdição)
- Compete ao tribunal e à Autoridade Migratória ordenar a interdição de entrada de cidadão estrangeiro em território nacional.
- Do documento que ordenar a interdição devem constar os dados de identificação do cidadão estrangeiro, o motivo e o período de duração da interdição.
- Compete à Autoridade Migratória executar a medida de interdição de entrada de cidadão estrangeiro nos termos previstos na presente Lei.
Artigo 24.º (Registo e Reapreciação de Interdições)
A Autoridade Migratória procede ao registo das interdições no Sistema de Informação Integrado e reaprecia ou propõe a reapreciação das mesmas à entidade que as tenha ordenado, sempre que haja decorrido o prazo indicado na decisão de interdição.
SECÇÃO II OBRIGAÇÕES DAS TRANSPORTADORAS
Artigo 25.º (Responsabilidade das Transportadoras)
- Sem prejuízo das medidas previstas no artigo 115.º da presente Lei, as empresas que transportem passageiros que não reúnem os requisitos de entrada ou tripulantes indocumentados, são responsáveis pelo seu retorno para o país de origem ou para o ponto onde começaram a utilizar o meio de transporte.
- A mesma responsabilidade recai sobre as pessoas singulares que transportem passageiros que não reúnem os requisitos de entrada.
- As despesas inerentes à alimentação, assistência médica ou medicamentosa e outras, para a manutenção do cidadão estrangeiro sujeito à recusa de entrada, decorrem por conta da empresa transportadora ou da pessoa singular referida no número anterior, conforme o caso.
- Sempre que a situação o justifique, o reembarque do cidadão estrangeiro pode ser efectuado sob escolta de efectivos da Autoridade Migratória, sendo as despesas custeadas pela empresa transportadora.
- É permitido o transbordo de passageiro clandestino, se for requerido pela transportadora ou seu agente, que deve assumir a responsabilidade por todas as despesas decorrentes dessa operação.
- A empresa transportadora responde igualmente pela manutenção e demais despesas do passageiro em viagem contínua ou do tripulante que não estiver presente por ocasião da saída do meio de transporte, bem como pela retirada dos mesmos do território nacional.
- São ainda da responsabilidade da transportadora as despesas decorrentes da recusa de entrada de cidadão estrangeiro em trânsito quando:
- a)- A empresa que o deveria transportar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;
- b)- As autoridades do país de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para o território angolano.
Artigo 26.º (Transmissão de Dados)
- Todas as transportadoras aéreas de passageiros são obrigadas a transmitir à Autoridade Migratória, até ao final do registo de embarque, as informações relativas aos passageiros a transportar para o território angolano, quer os provenientes do ponto inicial de embarque, quer os do ponto de passagem de escala aeroportuária.
- As informações referidas no número anterior incluem:
- a)- O nome completo;
- b)- A data de nascimento;
- c)- A nacionalidade;
- d)- O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem;
- e)- O código do transporte;
- f)- A hora da partida e de chegada da aeronave;
- g)- O ponto inicial de embarque;
- h)- O ponto de passagem da fronteira à entrada no território angolano;
- i)- O número total de passageiros a transportar.
- Os armadores ou os agentes de navegação que representam, bem como os comandantes de embarcações de pesca e de cabotagem apresentam à Autoridade Migratória a lista de tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alteração dos elementos neles registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até uma hora antes da saída da embarcação de um porto nacional.
Artigo 27.º (Tratamento de Dados)
- Os dados a que se refere o artigo anterior servem para a realização do controlo de passageiros na fronteira através da qual venham a dar entrada em território nacional, com o objectivo de se proceder ao controlo eficaz do movimento de entrada de pessoas.
- Os dados recolhidos pelas transportadoras são transmitidos electronicamente ou, na impossibilidade, por qualquer meio apropriado, à autoridade migratória.
- Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de 10 dias a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais da autoridade responsável pelo controlo de fronteiras, nos termos da lei e em conformidade com a Lei relativa à Protecção de Dados Pessoais.
- Sem prejuízo do disposto na Lei sobre Protecção de Dados Pessoais, os dados a que se refere o artigo precedente podem ser utilizados, nos termos da lei, para efeito de segurança e de ordem públicas.
Artigo 28.º (Garantia de Protecção dos Dados Pessoais)
- Os dados pessoais referidos nos artigos anteriores são protegidos contra o uso indevido e o acesso ilegal, devendo estar asseguradas medidas para garantir a segurança, confidencialidade e integridade dos mesmos nos termos da Lei sobre Protecção de Dados Pessoais.
- Aos passageiros é assegurado o direito de informação sobre a finalidade do tratamento dos seus dados pessoais.
SECÇÃO III REGIME DE SAÍDA
Artigo 29.º (Da Saída do Território Nacional)
- O cidadão estrangeiro pode sair do território nacional por qualquer dos postos de fronteira habilitados para o efeito, mediante prévia exibição do passaporte ou de outro documento de viagem, válido.
- A saída, quando feita por menor de idade, para além da apresentação do passaporte ou de qualquer outro documento de viagem, válido, é exigida a apresentação de uma autorização escrita e com a assinatura dos pais ou de quem exerça a tutela reconhecida pelo notário.
- À saída do residente fronteiriço aplica-se o regime previsto no artigo 15.º da presente Lei.
Artigo 30.º (Modalidades de Saída)
- A saída do cidadão estrangeiro do território nacional pode ser:
- a)- Voluntária;
- b)- Compulsiva.
- Considera-se saída voluntária aquela que o cidadão estrangeiro realiza por vontade e no interesse próprio.
- Considera-se saída compulsiva e aquela que é imposta, como medida coactiva, pelas autoridades angolanas no interesse da segurança nacional e da ordem pública.
- A saída compulsiva pode ser:
- a)- Por notificação de abandono do território nacional;
- b)- Por expulsão.
Artigo 31.º (Notificação de Abandono)
- A notificação de abandono é o acto através do qual a Autoridade Migratória comunica, por escrito, ao cidadão estrangeiro que deve abandonar o País num prazo determinado.
- O prazo referido no número anterior não pode ser superior a 8 dias.
Artigo 32.º (Expulsão)
- A expulsão é o acto através do qual as autoridades angolanas competentes fazem regressar, compulsivamente, o cidadão estrangeiro ao país de nacionalidade ou de residência habitual.
- Não constitui impedimento de execução da medida de expulsão determinada judicialmente, o facto do cidadão estrangeiro possuir cônjuge angolano ou filho dele dependente economicamente, sem prejuízo da fixação de alimentos para os que deles necessitem, nos termos da lei.
- Ao refugiado aplica-se sempre o tratamento mais favorável que resulte da lei ou de acordo internacional de que a República de Angola seja parte.
- A expulsão de refugiado não se pode operar para país onde este possa ser perseguido por razões políticas, raciais, religiosas ou onde possa correr perigo de vida.
- A expulsão do território nacional não prejudica a responsabilidade criminal em que o cidadão estrangeiro tenha incorrido.
- A expulsão pode resultar de:
- a)- Pena acessória de expulsão judicial;
- b)- Medida autónoma de expulsão.
Artigo 33.º (Pena Acessória de Expulsão Judicial)
- A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente em Angola, condenado em pena de prisão.
- A pena referida no número anterior pode ser aplicada a um cidadão estrangeiro residente em Angola, condenado em pena superior a dois anos, devendo, contudo, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados, a sua personalidade, eventual reincidência, grau de inserção na vida social, o tempo de residência em Angola, a idade da pessoa em questão, as consequências para essa pessoa e para os seus familiares e a eventual ausência de laços com o país da nacionalidade.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada, ao cidadão estrangeiro com residência permanente em Angola, quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a segurança nacional ou para a ordem pública.
- Sendo decretado a pena acessória de expulsão, o juiz ordena a sua execução logo que cumpridos:
- a)- Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a 5 anos de prisão;
- b)- Dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a 5 anos.
- O juiz pode, sob proposta fundamentada do serviço penitenciário, e com anuência do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, no caso previsto na alínea b)- do número precedente, desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.
Artigo 34.º (Medida Autónoma de Expulsão)
- Sem prejuízo dos acordos ou convenções internacionais de que a República de Angola seja parte, é expulso judicialmente do território angolano, o cidadão estrangeiro que:
- a)- Atente contra a segurança nacional ou a ordem pública;
- b)- Interfira de forma abusiva no exercício de direitos de participação política reservado aos cidadãos nacionais;
- c)- Desrespeite de modo grave ou reiterado as leis da República de Angola.
- O cidadão estrangeiro residente só pode ser expulso por decisão judicial.
- É expulso administrativamente do território nacional pela Autoridade Migratória o cidadão estrangeiro que, de entre outros:
- a)- Tenha praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades angolanas, teriam obstado a sua entrada no País;
- b)- Não exerça qualquer profissão, nem possua meios de subsistência no País;
- c)- Seja titular de visto de trabalho para exercício de actividade profissional subordinada e se vincule a qualquer outra empresa diferente da que o contratou, sem prévia autorização da entidade competente;
- d)- Tenha sido expulso e reentrado irregularmente no país;
- e)- Não cumpra a notificação de abandono voluntário do território nacional.
- f)- Entre ou permaneça ilegalmente em território nacional;
- g)- Exerça actividade profissional independente ou por conta de outrem sem o título adequado.
Artigo 35.º (Entidades Competentes Para Decidir a Expulsão)
- São competentes para proferir decisão de expulsão com os fundamentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º as autoridades judiciais angolanas.
- É competente para proferir a decisão de expulsão com fundamento no previsto no n.º 3 do artigo 34.º o responsável da Autoridade Migratória.
Artigo 36.º (Limites à Expulsão Judicial)
- Com excepção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 34.º da presente Lei, não pode ser expulso do território nacional o estrangeiro que:
- a)- Tenha nascido em território angolano e nele resida;
- b)- Se encontre em Angola desde a idade inferior a 10 anos e aqui resida.
Artigo 37.º (Processo de Expulsão)
- Sempre que tenha conhecimento de qualquer facto que possa constituir fundamento de expulsão, a Autoridade Migratória organiza um processo que contém de forma resumida as provas necessárias à decisão de expulsão.
- Do processo deve constar, igualmente, o auto de notícia que contenha a descrição dos factos que fundamentam a expulsão.
- Após a sua conclusão, o processo organizado nos termos deste artigo é remetido ao órgão judicial competente, no prazo de 5 dias para julgamento, salvo se se tratar de expulsão administrativa referida no n.º 3 do artigo 34.º, que é decidida no prazo de 8 dias.
- Recebido o processo, o Juiz deve marcar julgamento dentro das 48 horas seguintes, mandando, para esse efeito, notificar o cidadão estrangeiro e as testemunhas.