Lei n.º 25/11 de 14 de julho
Detalhes
- Diploma: Lei n.º 25/11 de 14 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 14 de Julho de 2011 (Pág. 3413)
Índice
LEI CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.......................................................................2
CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................2
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................2
Artigo 2.º (Âmbito).......................................................................................................................3
Artigo 3.º (Definição e tipo de violência doméstica)...................................................................3 CAPÍTULO II Princípios Específicos.......................................................................................3
Artigo 4.º (Princípio da prevenção da violência doméstica)........................................................3
Artigo 5.º (Princípio da confidencialidade)..................................................................................4
Artigo 6.º (Princípio da responsabilidade criminal).....................................................................4 CAPÍTULO III Medidas de Prevenção e Apoio.......................................................................4
Artigo 7.º (Educação)....................................................................................................................4
Artigo 8.º (Sensibilização e informação)......................................................................................4
Artigo 9.º (Assistência social).......................................................................................................4
Artigo 10.º (Formação).................................................................................................................4 CAPÍTULO IV Medidas de Protecção da Vítima.....................................................................4
Artigo 11.º (Estatuto de vítima)...................................................................................................4
Artigo 12.º (Medidas de protecção).............................................................................................5
Artigo 13.º (Protecção dos bens).................................................................................................5
Artigo 14.º (Prevenção da vitimização secundária).....................................................................5
Artigo 15.º (Vítima residente noutro Estado)..............................................................................6
Artigo 16.º (Cessação do estatuto de vítima)..............................................................................6
Artigo 17.º (Atendimento gratuito)..............................................................................................6 CAPÍTULO V Medidas Administrativas.................................................................................6
Artigo 18.º (Resolução administrativa de conflitos)....................................................................6
Artigo 19.º (Espaços de abrigo e protecção)................................................................................6
Artigo 20.º (Apoio ao agente do crime).......................................................................................6
Artigo 21.º (Encontros reconciliatórios).......................................................................................6 CAPÍTULO VI Procedimento e Responsabilidade Criminal....................................................7
Artigo 22.º (Detenção em flagrante delito).................................................................................7
Artigo 23.º (Detenção fora do flagrante delito)...........................................................................7
Artigo 24.º (Queixa, denúncia e desistência)...............................................................................7
Artigo 25.º (Crimes que não admitem desistência).....................................................................7
Artigo 26.º (Elementos da queixa ou denúncia)..........................................................................8
Artigo 27.º (Auto de ocorrência)..................................................................................................8
Artigo 28.º (Atendimento ao queixoso ou denunciante).............................................................8
Artigo 29.º (Dever de comparência)............................................................................................8
Artigo 30.º (Direito à indemnização)............................................................................................8 CAPÍTULO VII Disposições Finais e Transitórias....................................................................8
Artigo 31.º (Regulamentação)......................................................................................................8
Artigo 32.º (Interpretação)...........................................................................................................9
Artigo 33.º (Dúvidas e omissões).................................................................................................9
Artigo 34.º (Direito subsidiário)...................................................................................................9 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 14 de Julho de 2011 Página 1 de 9 Considerando que a família é o núcleo fundamental da sociedade, exigindo protecção redobrada e especial, de acordo com os princípios consagrados na Constituição da República de Angola; Reconhecendo que a violência doméstica é um flagelo social que contribui para a desestruturação e instabilidade emocional das famílias e, consequentemente, da sociedade; Atendendo ao facto de que os direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e outros instrumentos de direito internacional, regularmente aprovados e formalmente integrados no direito angolano; Havendo a necessidade de se prevenir e punir os actos de violência doméstica contra indefesos e debilitados física, psicológica e emocionalmente, exigindo maior cuidado dos sujeitos obrigados a protegê-los; Urgindo a necessidade de se proteger a sociedade de actos de violência contra a mulher, homem, criança, idoso e adolescente, enquanto sujeitos vulneráveis à agressão;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI CONTRA A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente lei estabelece o regime jurídico de prevenção da violência doméstica, de protecção e de assistência às vítimas e tem por fim:
- a)- prevenir, combater e punir os agentes dos actos de violência doméstica;
- b)- informar às vítimas dos crimes de violência doméstica sobre os seus direitos;
- c)- assegurar uma protecção policial e jurisdicional célere e eficaz às vítimas de violência doméstica;
- d)- criar serviços especializados de atendimento às vítimas de violência doméstica junto dos órgãos competentes;
- e)- incentivar as associações e outras organizações da sociedade civil vocacionadas para a prevenção da violência doméstica;
- f)- fomentar políticas de sensibilização nas áreas de educação, informação, saúde e apoio social;
- g)- responsabilizar administrativa, civil e criminalmente os agentes dos actos de violência doméstica;
- h)- criar espaços de aconselhamento e de abrigo temporário dos envolvidos;
- i)- desencorajar qualquer acto que, com base nos usos e costumes, atente contra a dignidade da pessoa humana;
- j)- afastar o agente de perto da vítima, quando se mostre necessário, atendendo à gravidade da situação;
- k)- responder de forma rápida, eficaz e integrada aos serviços sociais de emergência de apoio à vítima. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 14 de Julho de 2011 Página 2 de 9 proximidade, afecto, relações naturais e de educação, tenham lugar, em especial:
- a)- nos infantários;
- b)- nos asilos para idosos;
- c)- nos hospitais;
- d)- nas escolas;
- e)- nos internatos femininos ou masculinos;
- f)- nos espaços equiparados de relevante interesse comunitário ou social.
Artigo 3.º (Definição e tipo de violência doméstica)
- Para efeitos da presente lei, entende-se por violência doméstica, toda a acção ou omissão que cause lesão ou deformação física e dano psicológico temporário ou permanente que atente contra a pessoa humana no âmbito das relações previstas no artigo anterior.
- A violência doméstica classifica-se em:
- a)- violência sexual — qualquer conduta que obrigue a presenciar, a manter ou participar de relação sexual por meio de violência, coacção, ameaça ou colocação da pessoa em situação de inconsciência ou de impossibilidade de resistir;
- b)- violência patrimonial — toda a acção que configure a retenção, a subtracção, a destruição parcial ou total dos objectos, documentos, instrumentos de trabalho, bens móveis ou imóveis, valores e direitos da vítima;
- c)- violência psicológica — qualquer conduta que cause dano emocional, diminuição de auto-estima ou que prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento pisco - social;
- d)- violência verbal — toda a acção que envolva a utilização de impropérios, acompanhados ou não de gestos ofensivos, que tenha como finalidade humilhar e desconsiderar a vítima, configurando calúnia, difamação ou injúria;
- e)- violência física — toda a conduta que ofenda a integridade ou a saúde corporal da pessoa;
- f)- abandono familiar — qualquer conduta que desrespeite, de forma grave e reiterada, a prestação de assistência nos termos da lei.
CAPÍTULO II PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
Artigo 4.º (Princípio da prevenção da violência doméstica)
O princípio da prevenção da violência doméstica consiste em criar medidas que visem inibir o surgimento de actos de violência doméstica, em especial:
- a)- promover o respeito e o reconhecimento da personalidade e da dignidade de outrem;
- b)- promover conselhos de reconciliação familiar e outras instâncias inter-familiares para dirimir conflitos;
- c)- promover a igualdade de género;
- d)- reforçar a protecção à mulher grávida, à criança e ao idoso no seio familiar e social, garantindo os mecanismos de assistência;
- e)- promover o diálogo, a moral e os valores tradicionais reconhecidos pela comunidade que não atentem contra a dignidade da pessoa humana;
- f)- criar mecanismos conducentes à responsabilização criminal das relações sexuais entre ascendentes e descendentes ou irmãos, especialmente contra menores. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 14 de Julho de 2011 Página 3 de 9
- a)- respeitar a privacidade o bom-nome e a honra dos envolvidos nos actos de violência;
- b)- manter em sigilo os dados obtidos no âmbito do processo sobre a violência doméstica.
Artigo 6.º (Princípio da responsabilidade criminal)
Quem praticar qualquer acto que configure violência doméstica, previsto no artigo 3.º, é punido nos termos das disposições da presente lei e da legislação penal em geral.