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Lei n.º 26/11 de 14 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 26/11 de 14 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 133 de 14 de Julho de 2011 (Pág. 3419)

LEI SOBRE A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIA DO ANTIGO COMBATENTE E VETERANO DA PÁTRIA

A Independência Nacional, proclamada a 11 de Novembro de 1975, constitui uma conquista inalienável do Povo Angolano e foi alcançada à custa de muitos sacrifícios, consentidos por vários filhos desta terra e outros anónimos que, durante o longo período da luta contra o então regime colonial português, esses valorosos combatentes, em nome da liberdade, sacrificaram-se e outros não pouparam as suas próprias vidas, deixando para sempre os seus ente-queridos:

O Estado Angolano, em reconhecimento, sentido patriótico e solidariedade nacional, assume como dever de honra, velar pela dignidade e respeito pelos direitos e benefícios de todos quantos tenham participado nessa conquista, dando assim o seu contributo invariável para o alcance de tão incomensurável valor, garantindo a sua protecção, preservação e dignificação, considerando-os como fonte de inspiração na sustentabilidade do patriotismo nacional. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea n) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI SOBRE A INSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIA DO ANTIGO COMBATENTE E VETERANO DA PÁTRIA

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei tem por objecto institucionalizar, na República de Angola, o Dia Comemorativo do Antigo Combatente e Veterano da Pátria.

Artigo 2.º (Âmbito)

O Dia Comemorativo do Antigo Combatente e Veterano da Pátria é uma data de celebração nacional, cabendo às instituições afins do Estado prestar toda a dignidade que a efeméride merece.

Artigo 3.º (Institucionalização)

É institucionalizado o dia 15 de Janeiro como o Dia do Antigo Combatente e Veterano da Pátria que, para todos os efeitos, se comemora, nos termos do que dispõe a Lei n.º 10/11, de 16 de Fevereiro — Lei dos Feriados Nacionais e Locais e Datas de Celebração Nacional.

Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 14 de Julho de 2011

O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma.

Promulgada aos 7 de Julho de 2011.

  • Publique-se.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 133 de 14 de Julho de 2011

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