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Lei n.º 1/11 de 14 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 1/11 de 14 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 9 de 14 de Janeiro de 2011 (Pág. 233)

que contrarie o disposto na presente lei. Índice Lei de Bases do Regime Geral do Sistema Nacional de Planeamento...................................2 CAPÍTULO I Configuração do Sistema Nacional de Planeamento..........................................2

Artigo 1.º (Âmbito de aplicação)..................................................................................................2​

Artigo 2.º (Definição)....................................................................................................................2​

Artigo 3.º (Objectivos gerais).......................................................................................................2​

Artigo 4.º (Objectivos específicos)...............................................................................................2​

Artigo 5.º (Princípios)...................................................................................................................3 CAPÍTULO II Instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento........................................3 SECÇÃO I Instrumentos.........................................................................................................................3​

Artigo 6.º (Natureza e designação dos instrumentos).................................................................3 SECÇÃO II Instrumentos de Médio e Longo Prazos..............................................................................4​

Artigo 7.º (Estratégia de Longo Prazo).........................................................................................4​

Artigo 8.º (Plano de Desenvolvimento Nacional).........................................................................4​

Artigo 9.º (Quadro de Despesa de Desenvolvimento).................................................................4​

Artigo 10.º (Planos de Desenvolvimento Sectorial).....................................................................4​

Artigo 11.º (Planos de Desenvolvimento Provincial)...................................................................5​

Artigo 12.º (Planos Estratégicos)..................................................................................................5​

Artigo 13.º (Plano Nacional de Ordenamento Territorial)...........................................................5​

Artigo 14.º (Prazos e Periodicidade dos Planos de Médio e Longo Prazos)................................6 SECÇÃO III Instrumentos de Curto Prazo..............................................................................................6​

Artigo 15.º (Plano de acção).........................................................................................................6​

Artigo 16.º (Planos Anuais)...........................................................................................................6 SECÇÃO IV Normas Gerais Sobre Planos...............................................................................................7​

Artigo 17.º (Estrutura e calendário dos Planos)...........................................................................7​

Artigo 18.º (Programas de acção)................................................................................................7 SECÇÃO V Planos de Contingência........................................................................................................7​

Artigo 19.º (Configuração dos Planos de Contingência)..............................................................7 CAPÍTULO III Orgânica do Sistema Nacional de Planeamento..............................................8​

Artigo 20.º (Tipologia dos Órgãos do Sistema de Planeamento).................................................8​

Artigo 21.º (Competências da Assembleia Nacional)...................................................................8​

Artigo 22.º (Competências do Titular do Poder Executivo).........................................................8​

Artigo 23.º (Competências do Órgão Consultivo)........................................................................9​

Artigo 24.º (Competências do Departamento Ministerial responsável pela programação do desenvolvimento).........................................................................................................................9​

Artigo 25.º (Competências dos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais).............10 CAPÍTULO IV Disposições Finais e Transitórias...................................................................11​

Artigo 26.º (Disposições transitórias).........................................................................................11​

Artigo 27.º (Norma revogatória)................................................................................................11​

Artigo 28.º (Regulamentação)....................................................................................................11​

Artigo 29.º (Entrada em vigor)...................................................................................................11​

Artigo 30.º (Dúvidas e omissões)...............................................................................................11 Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 1 de 11 económica e social no País. Este circunstancialismo abonou o imperativo de se proceder a reforma do sistema nacional de planeamento, tornando este e a administração financeira mais eficiente, onde planeamento seja um verdadeiro instrumento de gestão orientado para os resultados, com a consequente criação das condições de melhoria do funcionamento do Estado.​

O Sistema Nacional de Planeamento deve promover o desenvolvimento sustentado e harmonioso do País, assegurando a justa repartição do rendimento nacional, a preservação do ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, alínea f) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, seguinte:

LEI DE BASES DO REGIME GERAL DO SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO​

CAPÍTULO I CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO​

Artigo 1.º (Âmbito de aplicação)​

A presente lei estabelece as bases gerais do Sistema Nacional de Planeamento e do planeamento nacional, compreendendo o âmbito de aplicação, a definição, os objectivos, os princípios, os instrumentos, os órgãos integrantes, as normas e os procedimentos necessários à configuração e à eficácia desses mecanismos da gestão pública.

Artigo 2.º (Definição)​

  • O Sistema Nacional de Planeamento é a estrutura conceptual e normativa para a elaboração, execução, registo, acompanhamento e avaliação do planeamento nacional, instrumento de regulação e fomento do desenvolvimento nacional, traduzido em objectivos, estratégias, planos, programas e acções (projectos e actividades) do Executivo, e respectivos resultados e impactos.

Artigo 3.º (Objectivos gerais)​

O Sistema Nacional de Planeamento e o planeamento nacional visam promover o desenvolvimento sustentado, harmonioso e equilibrado, sectorial e espacial do País, assegurando a justa repartição do rendimento nacional, a preservação do ambiente e a qualidade de vida dos cidadãos.

Artigo 4.º (Objectivos específicos)​

Constituem objectivos específicos do Sistema Nacional de Planeamento e do planeamento nacional:

  • a)- garantir um ambiente macroeconómico de estabilidade, favorável ao desenvolvimento da economia de mercado e à competitividade empresarial e nacional;
  • b)- contribuir para redução das assimetrias regionais e as desigualdades sociais;
  • c)- salvaguardar o equilíbrio ambiental, o uso racional dos recursos naturais e a preservação do património histórico-cultural;
  • d)- exprimir e harmonizar os interesses dos agentes económicos, dos grupos sociais, das comunidades e de outras representações da sociedade civil;
  • e)- promover a participação da sociedade civil e do sector privado na definição e implementação dos eixos estratégicos do desenvolvimento nacional; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 2 de 11
  • g)- enquadrar os esforços de mobilização de recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros para o desenvolvimento nacional, orientando sua afectação racional e eficiente;
  • h)- colectar, tratar, apresentar e analisar informações sobre a realidade nacional, os resultados e os impactos dos planos, programas e acções do Poder Executivo.

Artigo 5.º (Princípios)​

O Sistema Nacional de Planeamento e o planeamento nacional orientam-se pelos seguintes princípios:

  • a)- respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais;
  • b)- respeito pela Constituição e pelas leis;
  • c)- natureza indicativa do planeamento em relação à iniciativa privada, através da orientação dos gastos públicos, da regulação e de estímulos de política económica;
  • d)- flexibilidade do planeamento, com o objectivo de ajustar-se as mudanças da realidade socioeconómica e das condições legais e institucionais do País;
  • e)- subsidiariedade, complementaridade e coordenação entre os níveis de planeamento nacional, sectorial, provincial e autárquico;
  • f)- responsabilidade compartilhada, entre os níveis centrais, provinciais e locais do Poder Executivo, em relação às funções e obrigações do sistema;
  • g)- uniformidade na utilização de conceitos, metodologias e ferramentas de planeamento pelos órgãos do Governo Central e dos Governos Provinciais;
  • h)- articulação dos instrumentos de planeamento com o Orçamento Geral do Estado, de modo a que os primeiros tenham sua expressão financeira contemplada no segundo;
  • i)- integração e compatibilidade das regras de execução das metas financeiras e físicas de planos, programas e acções com as vigentes do OrçamentoGeral do Estado;
  • j)- participação da sociedade civil no planeamento nacional.

CAPÍTULO II INSTRUMENTOS DO SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO​

SECÇÃO I INSTRUMENTOS​

Artigo 6.º (Natureza e designação dos instrumentos)​

  1. O Sistema Nacional de Planeamento integra os instrumentos de planeamento para promoção do desenvolvimento socioeconómico e territorial do País, de horizonte temporal anual e plurianual de médio e longo prazos.
  2. Os instrumentos do Sistema Nacional de Planeamento são:
    • a)- Estratégia de Longo Prazo (ELP);
    • b)- Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN);
    • c)- Quadro de Despesa de Desenvolvimento (QDD);
    • d)- Planos de Desenvolvimento Sectorial e Provincial (PDSP):
    • e)- Plano Nacional de Ordenamento Territorial (PNOT);
    • f)- Planos Estratégicos (PE);
  • g)- Planos de Acção (PA); Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 3 de 11

SECÇÃO II INSTRUMENTOS DE MÉDIO E LONGO PRAZOS​

Artigo 7.º (Estratégia de Longo Prazo)​

A Estratégia de Longo Prazo, abreviadamente ELP, de carácter prospectiva, integra as opções estratégicas de desenvolvimento a longo prazo do País, sendo elaborada com base em análise de cenários, para os níveis nacional, sectorial e territorial.

Artigo 8.º (Plano de Desenvolvimento Nacional)​

  1. O Plano de Desenvolvimento Nacional, abreviadamente PDN, implementa a Estratégia de Longo Prazo, integra os objectivos, as estratégias, os programas e as acções do Poder Executivo, tendo ainda as seguintes características:
    • a)- carácter prospectivo e plurianual, de médio prazo;
    • b)- abrange o nível nacional, sectorial e provincial de planeamento;
    • c)- Compreende todos os sectores relevantes para o desenvolvimento socioeconómico e territorial.
  2. O Plano de Desenvolvimento Nacional, (PDN) é o plano de mais alto grau hierárquico do Sistema Nacional de Planeamento, (SNP) vinculando directamente o Quadro de Despesa do Desenvolvimento de Médio Prazo (QDDMP) e os Planos de Desenvolvimento Sectoriais Provinciais, (PDSP), Plano Nacional de Ordenamento Territorial (PNOT), Planos Estratégicos (PE) e indirectamente os Planos de Acção (PA) e Planos Anuais (PAn).

Artigo 9.º (Quadro de Despesa de Desenvolvimento)​

O Quadro de Despesa de Desenvolvimento de Médio Prazo, abreviadamente QDDMP, integra as despesas com o investimento público e o apoio ao desenvolvimento, de acordo com as seguintes orientações:

  • a)- o Quadro de Despesa de Desenvolvimento de Médio Prazo (QDDMP) tem carácter prospectivo e plurianual, de médio prazo;
  • b)- o Quadro de Despesa de Desenvolvimento de Médio Prazo (QDDMP) é articulado com o Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN);
  • c)- as despesas de desenvolvimento são estimadas para o horizonte de tempo que vier a ser definido para o Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN);
  • d)- as despesas de desenvolvimento são apresentadas por programas, nos níveis nacional, sectorial e provincial, e obedecem ao sistema de classificadores articulado aos adoptados pelo Orçamento Geral do Estado e pelo Programa de Investimento Público (PIP);
  • e)- as despesas com investimentos são aprovadas e divulgadas sob a forma de Programa de Investimento Público, (PIP) de acordo com decreto presidencial específico.

Artigo 10.º (Planos de Desenvolvimento Sectorial)​

Os Planos de Desenvolvimento Sectorial, abreviadamente (PDS), implementam o conteúdo sectorial da Estratégia de Longo Prazo e integram os objectivos, as estratégias, os programas e as acções do Poder Executivo, para os sectores, tendo ainda as seguintes características:

  • a)- carácter plurianual, de médio prazo;
  • b)- são vinculados ao Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN); Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 4 de 11

Artigo 11.º (Planos de Desenvolvimento Provincial)​

Os Planos de Desenvolvimento Provincial, abreviadamente (PDP), implementam o conteúdo territorial da Estratégia de Longo Prazo (ELP) e integram os objectivos, as estratégias, os programas e as acções do Governo Provincial, tendo ainda as seguintes características:

  • a)- carácter plurianual, de médio prazo;
  • b)- são vinculados ao Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN);
  • c)- abrangem o nível provincial de planeamento, sendo suas acções apresentadas também no nível sectorial.

Artigo 12.º (Planos Estratégicos)​

Os Planos Estratégicos, abreviadamente (PE), são elaborados pelas empresas públicas e aprovados por seus Conselhos de Administração, tendo ainda as seguintes características:

  • a)- carácter prospectivo e plurianual, de médio prazo;
  • b)- são vinculados ao Plano de Desenvolvimento Nacional (PDN) e ao Plano de Desenvolvimento Sectorial (PDS);
  • c)- são estruturados para contemplar, pelo menos, a síntese da situação organizacional, a missão, a visão de futuro, os desafios estratégicos, as estratégias, os projectos, os orçamentos das despesas de funcionamento e de investimento e os indicadores de desempenho;
  • d)- somente têm sua repercussão financeira integrada ao Orçamento Geral do Estado (OGE), se existirem acções financiadas com recursos do tesouro e/ou crédito externo garantido por este, aprovados pelo Titular do Poder Executivo, conforme a lei.

Artigo 13.º (Plano Nacional de Ordenamento Territorial)​

  1. O Plano Nacional de Ordenamento Territorial, abreviadamente (PNOT), tem como objectivos principais promover o desenvolvimento harmónico dos territórios constituintes do espaço nacional, garantir o respeito ao meio ambiente natural e ao património histórico e cultural do país e ordenar os impactos sobre o território nacional das actividades dos agentes públicos e privados.
  2. O Plano Nacional de Ordenamento Territorial (PNOT) é elaborado, nos termos da Lei de Bases Gerais do Ordenamento do Território e do Urbanismo, como instrumento do sistema nacional de planeamento e da política nacional de ordenamento do território que implementa.
  3. A elaboração do Plano Nacional de Ordenamento Territorial PNOT) obedece às seguintes características principais:
    • a)- carácter prospectivo e plurianual, de médio prazo e abrangem todo território nacional;
    • b)- adoptam os cenários de desenvolvimento que nortearem a elaboração da Estratégia de Longo Prazo e do Plano de Desenvolvimento Nacional;
    • c)- é vinculado à Estratégia de Longo Prazo e ao Plano do Desenvolvimento Nacional (PDN);
    • d)- regula e ordena os Impactos territoriais das actividades dos agentes públicos e privados.
  4. São também instrumentos da política nacional de ordenamento territorial, vinculando-se ao sistema nacional de planeamento e seus instrumentos, os planos de ordenamento territorial ou os planos directores de ordenamento territoriais regionais, provinciais, locais e da orla costeira. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 5 de 11 sua elaboração, execução e revisão definidos na regulamentação da presente lei.

SECÇÃO III INSTRUMENTOS DE CURTO PRAZO​

Artigo 15.º (Plano de acção)​

Os Planos de Acção, abreviadamente (PA), correspondem ao detalhe anual dos Planos Estratégicos (PE) e integram:

  • a)- os objectivos, estratégias, programas e acções para o ano;
  • b)- apresentam suas acções organizadas por programas, dividido em actividades e projectos;
  • c)- definem as metas físicas e financeiras anuais e trimestrais, bem como os indicadores de desempenho;
  • d)- detalham os recursos técnicos, materiais e humanos e as fontes de financiamento requeridos para a viabilização das acções;
  • e)- estimam o orçamento correspondente aos recursos necessários para a execução dos programas;
  • f)- definem as unidades internas responsáveis pela execução, o controlo, o acompanhamento e a avaliação das acções.

Artigo 16.º (Planos Anuais)​

  1. Os Planos Anuais (PAn) operacionalizam os Planos de Médio e Longo Prazos definidos nos artigos 8.º, 10.º e 11.º deste capítulo, e apresentam as seguintes características:
    • a)- natureza operativa;
    • b)- estabelecem os objectivos, estratégias, programas e acções para o ano;
    • c)- as suas acções são organizadas por programas, segundo os níveis sectoriais e provinciais, conforme o caso;
    • d)- definem as metas físicas e financeiras anuais e trimestrais, bem como os indicadores de desempenho;
    • e)- detalham os recursos técnicos, materiais e humanos e as fontes de financiamento requeridos para a viabilização das acções;
    • f)- estimam o orçamento correspondente aos recursos necessários para a execução de suas acções, tendo o Quadro de Despesa de Desenvolvimento (QDDMP) como referência;
    • g)- definem as unidades responsáveis pela execução, o controlo, o acompanhamento e a avaliação das acções.
  2. Os Planos Anuais (PAn) devem ter as seguintes designações:
    • a)- Plano Anual de Desenvolvimento Nacional, abreviadamente (PADN), quando se referir à operacionalização anual do Plano de Desenvolvimento Nacional;
    • b) Plano Anual de Desenvolvimento Sectorial, abreviadamente (PADS), quando se referir à operacionalização anual de Planos de Desenvolvimento Sectorial;
  • c)- Plano Anual de Desenvolvimento Provincial, abreviadamente (PADP), quando se referir à operacionalização anual de Planos de DesenvolvimentoProvincial (PDP). Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 6 de 11 de Desenvolvimento como referência.
  1. O Programa de Investimento Público, (PIP) mencionado na alínea e) do artigo 9.º da presente lei, tem ProgramaçãoAnual, elaborada, nos termos de decreto presidencial específico.

SECÇÃO IV NORMAS GERAIS SOBRE PLANOS​

Artigo 17.º (Estrutura e calendário dos Planos)​

A estrutura dos Planos de Médio e Longo Prazos e o calendário dos Planos de Médio e Longo Prazos, dos Planos de Acção (PA) e dos Planos Anuais (PAn) são definidos na regulamentação da presente lei.

Artigo 18.º (Programas de acção)​

  1. Os programas são elementos básicos estruturantes dos planos, que integram um conjunto de projectos e actividades, articulados que se destinam à prossecução de um ou mais objectivos.
  2. Os programas podem ser classificados da seguinte forma:
    • a)- Programa específico, que reúne projectos e actividades com intervenção em um sector de uma província ou de mais de uma província;
    • b)- Programa multissectorial ou integrado, que reúne projectos e actividades com intervenção em mais de um sector e envolve iniciativas articuladas de mais de um departamento ministerial;
    • c)- Programa inter- provincial, que reúne projectos e actividades com intervenção em mais de uma província e envolve iniciativas articuladas de mais de um Governo Provincial;
  • d)- Programa Nacional, que reúne projectos e actividades de iniciativas de um ou mais órgãos centrais do Poder Executivo, com intervenções em um ou mais sectores, em algumas ou todas as províncias do País.

SECÇÃO V PLANOS DE CONTINGÊNCIA​

Artigo 19.º (Configuração dos Planos de Contingência)​

l. Os Planos de Contingência são respostas do Poder Executivo a situações de risco iminentes ou de ocorrência de eventos imprevistos, de carácter climático, ambiental ou socioeconómico, com dano potencial ou realizado à população, a elementos naturais, ao património comum do povo ou público, como prédios históricos, monumentos, parques, praças e assemelhados, equipamentos e serviços públicos essenciais. 2. Os Planos de Contingência têm as seguintes características:

  • a)- carácter de emergência;
  • b)- objectivar a salvaguarda da vida dos cidadãos, a preservação de elementos de elevado valor natural e histórico, a manutenção da integridade e do funcionamento adequado de elementos do património comum do povo ou público e de equipamentos e serviços públicos essenciais;
  • c)- são de iniciativa do Titular do Poder Executivo, nomeadamente do órgão responsável pela defesa civil, nos níveis central ou provincial, em articulação com o Governo Provincial ou Departamento Ministerial ao qual o evento esteja mais directamente relacionado;
  • d)- para situações que, embora incertas quanto ao momento de ocorrência, tenham possibilidade de se realizar, pondo em risco a vida dos cidadãos, os planos de contingência devem ser elaborados preventivamente, prevendo as estratégias e os meios de acção, de modo a que Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 7 de 11
  1. A existência dos Planos de Contingência não dispensa o planeamento e a adopção de medidas preventivas e estruturais para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos mencionados no n.º 1 anterior e, não sendo possível evitá-los, mitigar seus danos potenciais.
  2. A cada ano, o Executivo reserva verba no Orçamento Geral do Estado (OGE) para gastos com a preparação das unidades de defesa civil e para o financiamento das acções dos Planos de Contingência.

CAPÍTULO III ORGÂNICA DO SISTEMA NACIONAL DE PLANEAMENTO​

Artigo 20.º (Tipologia dos Órgãos do Sistema de Planeamento)​

l. A Orgânica do Sistema Nacional de Planeamento abrange os seguintes tipos de órgãos:

  • a)- Órgãos Políticos;
  • b)- Órgãos Técnicos;
  • c)- Órgão Consultivo;
  • d)- Órgãos Participativos.
  1. São Órgãos Políticos do Sistema:
    • a)- Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo;
    • b)- Assembleia Nacional.
  2. É Órgão Consultivo do Sistema, o Conselho de Ministros.
  3. São Órgãos Técnicos do Sistema:
    • a)- a nível central, os Departamentos Ministeriais, incluindo o órgão responsável pela coordenação executiva do Sistema Nacional de Planeamento, e os órgãos criados de forma ad hoc para o exercício de funções delegadas pelo Titular do Poder Executivo;
    • b)- a nível provincial, os Governos Provinciais e os órgãos provinciais de planeamento.
  4. São Órgãos Participativos do Sistema:
    • a)- a nível central, o Conselho Nacional de Concertação Social ou Conselhos Sectoriais de Concertação Social;
    • b)- a nível provincial, os Conselhos Provinciais de Concertação Social.
  5. A organização e o funcionamento dos órgãos participativos do Sistema de Planeamento Nacional são regulamentados por decreto do Titular do Poder Executivo.

Artigo 21.º (Competências da Assembleia Nacional)​

Compete à Assembleia Nacional:

  • a)- aprovar as bases gerais do Sistema Nacional de Planeamento;
  • b)- aprovar as bases gerais do ordenamento do território e do urbanismo;
  • c)- aprovar o Orçamento Geral do Estado (OGE);
  • d)- analisar a Conta Geral do Estado.

Artigo 22.º (Competências do Titular do Poder Executivo)​

São competências exclusivas do Titular do Poder Executivo:

  • a)- exercer a coordenação geral do planeamento nacional;
  • b)- encaminhar à aprovação da Assembleia Nacional o Projecto da Lei de Bases do Sistema Nacional de Planeamento; Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 8 de 11
  • d)- aprovar, no domínio do Sistema Nacional de Planeamento, a Estratégia de Longo Prazo, o Plano de Desenvolvimento Nacional, o Quadro de Despesa de Desenvolvimento, os Planos Sectoriais e Provinciais, os Planos Anuais e os Planos de Contingência;
  • e)- aprovar os balanços plurianuais, anuais e semestrais dos instrumentos indicados na alínea d) anterior e os balanços do Orçamento Geral do Estado (OGE);
  • f)- definir os padrões de transparência e prestação de contas aplicáveis ao Sistema Nacional de Planeamento e aos instrumentos de planeamento;
  • g)- delegar ao Departamento Ministerial responsável pela programação do desenvolvimento e demais órgãos técnicos integrantes do Sistema Nacional de Planeamento competências para o adequado funcionamento do sistema e para a execução, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de planeamento.

Artigo 23.º (Competências do Órgão Consultivo)​

Compete ao Conselho de Ministros, no domínio do Sistema Nacional de Planeamento, apreciar os pareceres da Equipa Económica sobre:

  • a)- a Estratégia de Longo Prazo;
  • b)- o Plano de Desenvolvimento Nacional;
  • c)- o Quadro de Despesa de Desenvolvimento;
  • d)- os Planos Sectoriais e Provinciais;
  • e)- os Planos Anuais e os Planos de Contingência;
  • f)- os balanços de execução dos planos anuais e de médio e longo prazos.

Artigo 24.º (Competências do Departamento Ministerial responsável pela programação do desenvolvimento)​

  1. Por delegação do Titular do Poder Executivo, são competências do Departamento Ministerial responsável pela programação do desenvolvimento, na qualidade de órgão coordenador executivo do Sistema Nacional de Planeamento, as seguintes:
    • a)- elaborar estudos técnicos e de cenarização da economia angolana para subsidiar os instrumentos do planeamento nacional;
    • b)- definir os conceitos, a metodologia, a estrutura, o conteúdo, o calendário detalhado de elaboração e acompanhamento e os procedimentos técnicos para a elaboração, execução, acompanhamento e avaliação dos instrumentos do planeamento nacional;
    • c)- coordenar a elaboração, o acompanhamento e a avaliação da Estratégia de Longo Prazo, do Plano de Desenvolvimento Nacional, do Quadro de Despesa de Desenvolvimento, do Programa de Investimento Público (plurianual e programação anual), dos Planos Sectoriais e Provinciais e dos Planos Anuais;
    • d)- coordenar a elaboração dos balanços plurianuais, anuais e semestrais dos instrumentos do planeamento nacional indicados na alínea c);
    • e)- coordenar a realização de consultas à sociedade civil requeridas para a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos instrumentos do planeamento nacional indicados na alínea c) deste número;
    • f)- manter o sistema informático e integrado de informações sobre a evolução da realidade socioeconómica e territorial do País, das metas físicas e financeiras dos instrumentos de Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 9 de 11
    • g)- zelar pelo cumprimento dos padrões de transparência e de prestação de contas à sociedade, definidas pelo Titular do Poder Executivo, relativos aos resultados da elaboração, execução e acompanhamento dos instrumentos de planeamento indicados na alínea c);
    • h)- outras atribuições de natureza técnica requeridas para a gestão eficaz do Sistema Nacional de Planeamento.
  2. No exercício das competências relacionadas à gestão do Sistema Nacional de Planeamento, o Departamento Ministerial responsável pela programação do desenvolvimento actua em articulação e com a colaboração dos demais órgãos, integrantes do sistema, podendo requerer destes, informações e providências para a adequada formulação, execução, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de planeamento indicados no número anterior, bem como para a implantação das práticas de transparência e de prestação de contas à sociedade, que venham a ser estabelecidas.

Artigo 25.º (Competências dos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais)​

  1. Por delegação do Titular do Poder Executivo, são competências dos Departamentos Ministeriais e Governos Provinciais, na qualidade de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Planeamento, as seguintes:
    • a)- elaborar estudos técnicos sectoriais ou provinciais da economia angolana para subsidiar os Planos Sectoriais e Provinciais, conforme o caso, e os Planos Anuais respectivos:
    • b)- elaborar, acompanhar e a avaliar os Planos Sectoriais e Provinciais, conforme o caso, e os Planos Anuais respectivos;
    • c)- cooperar com as iniciativas do Departamento Ministerial responsável pela programação e do desenvolvimento na coordenação da elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano de Desenvolvimento Nacional, do Quadro de Despesa de Desenvolvimento e do Plano Anual de DesenvolvimentoNacional;
    • d)- elaborar balanços plurianuais, anuais e semestrais dos Planos Sectoriais e Provinciais, conforme o caso, e dos Planos Anuais respectivos;
    • e)- coordenar a realização de consultas à sociedade civil requeridas para a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos Planos Sectoriais e Provinciais, conforme o caso, e dos Planos Anuais respectivos;
    • f)- manter sistema informático e integrado de informações, articulado ao sistema central de informações mantido pelo Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento, sobre a evolução da realidade socioeconómica sectorial e provincial, das metas físicas e financeiras dos Planos Sectoriais e Provinciais, dos Planos Anuais respectivos e dos indicadores de desempenho desses instrumentos;
    • g)- fornecer a instituições e outras partes da sociedade civil nacional e internacional, em articulação com outros órgãos integrantes do sistema, informações sobre os resultados da execução dos Planos Sectoriais e Provinciais, conforme o caso, dos Planos Anuais respectivos e dos indicadores de desempenho desses instrumentos;
  • h)- outras atribuições de natureza técnica requeridas para a elaboração, o acompanhamento e a avaliação dos Planos Sectoriais e Provinciais, conforme o caso, e dos Planos Anuais respectivos. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 10 de 11 competências definidas no número anterior, para o que são assistidos e orientados tecnicamente pelo Departamento Ministerial responsável pela programação e gestão do desenvolvimento.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS​

Artigo 26.º (Disposições transitórias)​

  1. Os planos nacionais, sectoriais e provinciais, o Programa de Investimento Público e a programação anual deste, que tenham sido aprovados, permanecem em vigor até o final dos períodos para os quais foram elaborados, desde que estes não superem o período da presente legislatura.
  2. Caso os períodos de vigência dos planos, mencionados no número anterior, superem o período da legislatura, esses instrumentos têm os seus prazos de vigência reduzidos para se comportarem dentro do período da legislatura.
  3. A execução dos planos que permanecem vigentes, em função do disposto, nos números anteriores deve observar os princípios e procedimentos do Sistema Nacional de Planeamento definidos na presente lei, incluindo as normas para revisão dos instrumentos de planeamento, que venham a ser definidas na regulamentação da presente lei.
  4. O Executivo fica autorizado a elaborar o Plano de Desenvolvimento Nacional para o biénio 2011-2012, independentemente da periodicidade que venha a ser definida para a elaboração do PDN, na regulamentação da presente lei, de modo a completar-se o período da legislatura 2009-2012.

Artigo 27.º (Norma revogatória)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei.

Artigo 28.º (Regulamentação)​

A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar à data da sua publicação.

Artigo 29.º (Entrada em vigor)​

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Artigo 30.º (Dúvidas e omissões)​

As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação e interpretação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 18 de Novembro de 2010. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada aos 20 de Dezembro de 2010.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. Publicado na I. ª Série do Diário da República n.º 009 de 14 de Janeiro de 2011 Página 11 de 11
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