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Lei n.º 5/10 de 06 de abril

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 5/10 de 06 de abril
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 61 de 6 de Abril de 2010 (Pág. 441)

Índice

TITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................................................10

CAPITULO I OBJECTO E AMBITO....................................................................................................10

ARTIGO 1.º (OBJECTO).............................................................................................................................10 ARTIGO 2.º (ÂMBITO)...............................................................................................................................10

CAPITULO II ASSEMBLEIA NACIONAL..........................................................................................10

ARTIGO 3.º (DEFINIÇÃO)..........................................................................................................................10 ARTIGO 4.º (SEDE DA ASSEMBLEIA NACIONAL)......................................................................................10 ARTIGO 5.º (COMPOSIÇÃO E DURAÇÃO DO MANDATO)............................................................................10 ARTIGO 6.º (INÍCIO E TERMO DO MANDATO)...........................................................................................10 ARTIGO 7.º (LÍNGUAS DE TRABALHO)......................................................................................................11

TITULO II SESSÃO CONSTITUTIVA DA ASSEMBLEIA NACIONAL.........................................11

CAPITULO I PROCEDIMENTO DA SESSÃO CONSTITUTIVA....................................................11

ARTIGO 8.º (DATA DA SESSÃO)................................................................................................................11 ARTIGO 9.º (PRESIDÊNCIA DA SESSÃO CONSTITUTIVA)............................................................................11 ARTIGO 10.º (MESA PROVISÓRIA)............................................................................................................11 ARTIGO 11.º (COMISSÃO PROVISÓRIA DE VERIFICAÇÃO DE PODERES)...................................................11 ARTIGO 12.º (SUSPENSÃO DA SESSÃO).....................................................................................................11 ARTIGO 13.º (VERIFICAÇÃO DE PODERES)...............................................................................................12 ARTIGO 14.º (IMPUGNAÇÃO)....................................................................................................................12

CAPITULO II PROCLAMAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA ASSEMBLEIA ELEITA.....................12

ARTIGO 15.º (PROCLAMAÇÃO SOLENE DOS DEPUTADOS)........................................................................12 ARTIGO 16.º (ACTO DE INVESTIDURA E JURAMENTO).............................................................................12 ARTIGO 17.º (DECLARAÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL)........................................13 ARTIGO 18.º (ELEIÇÃO DA MESA DEFINITIVA)........................................................................................13 ARTIGO 19.º (CONSTITUIÇÃO DA MESA DEFINITIVA)..............................................................................13

TITULO III DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES............................................................13

CAPITULO I DEPUTADOS....................................................................................................................13

SECÇÃO I MANDATO............................................................................................................................13

ARTIGO 20.º (INÍCIO E TERMO DO MANDATO).........................................................................................13 ARTIGO 21.º (SUSPENSÃO, SUBSTITUIÇÃO E RENUNCIA).........................................................................13 ARTIGO 22.º (PERDA DO MANDATO)........................................................................................................13

SECÇÃO II DIREITOS E DEVERES DOS DEPUTADOS..................................................................14

ARTIGO 23.º (DIREITOS DOS DEPUTADOS)...............................................................................................14 ARTIGO 24.º (DEVERES DOS DEPUTADOS)...............................................................................................15 ARTIGO 25.º (DIREITO A GABINETE DE TRABALHO)................................................................................15 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 1 de 80

ARTIGO 27.º (DENOMINAÇÃO).................................................................................................................15 ARTIGO 28.º (REPRESENTANTE DE PARTIDO OU COLIGAÇÃO DE PARTIDOS)...........................................16 ARTIGO 29.º (GRUPO PARLAMENTAR MISTO).........................................................................................16 ARTIGO 30.º (ORGANIZAÇÃO)..................................................................................................................16 ARTIGO 31.º (PODERES E DIREITOS DOS GRUPOS PARLAMENTARES)......................................................16

TITULO IV ORGANIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL........................................................16

CAPITULO I PRESIDENTE E MESA...................................................................................................17

SECÇÃO I PRESIDENTE........................................................................................................................17

SUBSECCAO I ESTATUTO E ELEIÇÃO.............................................................................................17

ARTIGO 32.º (ESTATUTO).........................................................................................................................17 ARTIGO 33.º (ELEIÇÃO)............................................................................................................................17 ARTIGO 34.º (MANDATO).........................................................................................................................17 ARTIGO 35.º (SUBSTITUIÇÃO)..................................................................................................................17

SUBSECÇÃO II COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE........................................................................18

ARTIGO 36.º (COMPETÊNCIA GENÉRICA).................................................................................................18 ARTIGO 37.º (COMPETÊNCIA QUANTO AOS TRABALHOS DA ASSEMBLEIA NACIONAL)...........................18 ARTIGO 38.º (COMPETÊNCIA QUANTO ÀS REUNIÕES PLENÁRIAS)............................................................19 ARTIGO 39.º (COMPETÊNCIA QUANTO AOS DEPUTADOS)........................................................................20 ARTIGO 40.º (COMPETÊNCIA RELATIVAMENTE A OUTROS ÓRGÃOS).......................................................20 ARTIGO 41.º (REUNIÃO DA CONFERÊNCIA DOS PRESIDENTES DOS GRUPOS PARLAMENTARES).............20

SECÇÃO II MESA....................................................................................................................................21

SUBSECÇÃO I COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO......................................................................................21

ARTIGO 42.º (COMPOSIÇÃO)....................................................................................................................21 ARTIGO 43.º (ELEIÇÃO)............................................................................................................................21 ARTIGO 44.º (MANDATO).........................................................................................................................22

SUBSECÇÃO II COMPETÊNCIA..........................................................................................................22

ARTIGO 45.º (COMPETÊNCIA GERAL DA MESA).........................................................................22 ARTIGO 46.º (COMPETÊNCIA QUANTO ÀS REUNIÕES PLENÁRIAS)............................................................23 ARTIGO 47.º (REUNIÕES E VOTAÇÕES DA MESA)....................................................................................23 ARTIGO 48.º (COMPETÊNCIA DOS VICE-PRESIDENTES)...........................................................................23 ARTIGO 49.º (COMPETÊNCIA DOS SECRETÁRIOS).....................................................................................23 ARTIGO 50.º (SECRETARIA DA MESA).....................................................................................................23 ARTIGO 51.º (SUBSISTÊNCIA DA MESA)...................................................................................................24

CAPITULO III COMISSÃO PERMANENTE.......................................................................................24

ARTIGO 52.º (DEFINIÇÃO E FUNCIONAMENTO)........................................................................................24 ARTIGO 53.º (COMPOSIÇÃO)....................................................................................................................24 ARTIGO 54.º (IMPEDIMENTOS DO PRESIDENTE).......................................................................................24 ARTIGO 55.º (COMPETÊNCIA)...................................................................................................................25

CAPITULO IV COMISSÕES..................................................................................................................25

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 2 de 80

ARTIGO 57.º (COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES)..........................................................................................26 ARTIGO 58.º (INDICAÇÃO DOS MEMBROS DAS COMISSÕES).....................................................................26 ARTIGO 59.º (ACTIVIDADES DAS COMISSÕES).........................................................................................26 ARTIGO 60.º (COMPETÊNCIA GERAL).......................................................................................................26 ARTIGO 61.º (QUESTÕES DE FUNCIONAMENTO).......................................................................................27 ARTIGO 62.º (EXERCÍCIO DE FUNÇÕES)...................................................................................................27 ARTIGO 63.º (DIRECÇÃO DAS COMISSÕES)...............................................................................................27 ARTIGO 64.º (RELATÓRIOS, PARECERES E RELATORES)...........................................................................28 ARTIGO 65.º (FORMAS DE DELIBERAÇÃO)...............................................................................................28

SECÇÃO II COMISSÕES DE TRABALHO PERMANENTES..........................................................28

ARTIGO 66.º (DESIGNAÇÃO DAS COMISSÕES)..........................................................................................28 ARTIGO 67.º (ELENCO).............................................................................................................................29 ARTIGO 68.º (COMISSÃO DOS ASSUNTOS CONSTITUCIONAIS E JURÍDICOS)............................................29 ARTIGO 69.º (COMISSÃO DE DEFESA, SEGURANÇA NACIONAL E ORDEM INTERNA)..............................30 ARTIGO 70.º (COMISSÃO DE RELAÇÕES EXTERIORES, COOPERAÇÃO INTERNACIONAL E COMUNIDADES

ANGOLANAS NO ESTRANGEIRO)..............................................................................................................30

ARTIGO 71.º (COMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO E PODER LOCAL)........................................31 ARTIGO 72.º (COMISSÃO DE ECONOMIA E FINANÇAS)............................................................................32 ARTIGO 73.º (COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA, CULTURA, JUVENTUDE, DESPORTO,

ASSUNTOS RELIGIOSOS E COMUNICAÇÃO SOCIAL).................................................................................32

ARTIGO 74.º (COMISSÃO DE SAÚDE, AMBIENTE, ACÇÃO SOCIAL, EMPREGO, ANTIGOS COMBATENTES,

FAMÍLIA, INFÂNCIA E PROMOÇÃO DA MULHER).....................................................................................33

ARTIGO 75.º (COMISSÃO DE MANDATOS, ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR).........................................33 ARTIGO 76.º (COMISSÃO DOS DIREITOS HUMANOS, PETIÇÕES, RECLAMAÇÕES E SUGESTÕES DOS

CIDADÃOS)...............................................................................................................................................34

SECÇÃO III COMISSÕES EVENTUAIS..............................................................................................34

ARTIGO 77.º (CONSTITUIÇÃO)..................................................................................................................34 ARTIGO 78.º (COMPETÊNCIA)...................................................................................................................35 ARTIGO 79.º (COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO)..................................................................35

CAPÍTULO V DELEGAÇÕES PARLAMENTARES..........................................................................35

ARTIGO 80.º (TIPOS)................................................................................................................................35 ARTIGO 81.º (CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO).........................................................................................35 ARTIGO 82.º (MANDATO E RELATÓRIO)...................................................................................................36 ARTIGO 83.º (COOPERAÇÃO INTER-PARLAMENTAR)................................................................................36

CAPITULO VI GRUPO DE MULHERES PARLAMENTARES........................................................36

ARTIGO 84.º (DEFINIÇÃO)........................................................................................................................36 ARTIGO 85.º (OBJECTIVOS)......................................................................................................................36 ARTIGO 86.º (DIRECÇÃO).........................................................................................................................36 ARTIGO 87.º (MANDATO).........................................................................................................................37 ARTIGO 88.º (FUNCIONAMENTO).............................................................................................................37

TÍTULO V FUNCIONAMENTO............................................................................................................37

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 3 de 80

ARTIGO 90.º (CONVOCAÇÃO FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO)....................................37 ARTIGO 91.º (REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DE COMISSÕES).....................................................................37 ARTIGO 92.º (SUSPENSÃO DAS REUNIÕES PLENÁRIAS)............................................................................38 ARTIGO 93.º (TRABALHOS PARLAMENTARES).........................................................................................38 ARTIGO 94.º (DIAS DE TRABALHO)..........................................................................................................38 ARTIGO 95.º (HORÁRIO DE TRABALHO)...................................................................................................38

SECÇÃO I DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS....................................................................39

SUBSECÇÃO I SESSÕES PLENÁRIAS................................................................................................39

ARTIGO 96.º (REGIME).............................................................................................................................39

SUBSECÇÃO II CONVOCAÇÃO E ORDEM DO DIA.......................................................................39

ARTIGO 97.º (CONVOCAÇÃO DE REUNIÕES).............................................................................................39 ARTIGO 98.º (FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO E DAS COMISSÕES).........................................................40 ARTIGO 99.º (QUÓRUM)...........................................................................................................................40 ARTIGO 100.º (FIXAÇÃO DA ORDEM DO DIA)...........................................................................................40 ARTIGO 101.º (ANÚNCIO DA ORDEM DO DIA)..........................................................................................41 ARTIGO 102.º (GARANTIA DE ESTABILIDADE DA ORDEM DO DIA)...........................................................41 ARTIGO 103.º (PRIORIDADE DAS MATÉRIAS A ATENDER NA FIXAÇÃO DA ORDEM DO DIA).....................41 ARTIGO 104.º (PRIORIDADE ABSOLUTA NA FIXAÇÃO DA ORDEM DO DIA)...............................................42 ARTIGO 105.º (PRIORIDADE SOLICITADA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA).........................................42 ARTIGO 106.º (DIREITO DOS GRUPOS PARLAMENTARES À FIXAÇÃO DA ORDEM DO DIA).......................42 ARTIGO 107.º (APRECIAÇÃO DE OUTRAS MATÉRIAS)..............................................................................43 ARTIGO 108.º (PRIORIDADE DAS MATÉRIAS)...........................................................................................43

SUBSECÇÃO III REUNIÕES PLENÁRIAS.........................................................................................44

ARTIGO 109.º (DIAS DAS REUNIÕES)........................................................................................................44 ARTIGO 110.º (DA ABERTURA E ENCERRAMENTO)..................................................................................44 ARTIGO 111.º (LUGARES NA SALA DAS REUNIÕES).................................................................................44 ARTIGO 112.º (VERIFICAÇÃO DE PRESENÇAS DOS DEPUTADOS).............................................................44 ARTIGO 113.º (PROIBIÇÃO DA PRESENÇA DE PESSOAS ESTRANHAS).......................................................44 ARTIGO 114.º (CONTINUIDADE DAS REUNIÕES).......................................................................................44 ARTIGO 115.º (INTERRUPÇÃO DA REUNIÃO)............................................................................................44 ARTIGO 116.º (PERÍODOS DAS REUNIÕES)................................................................................................45 ARTIGO 117.º (PERÍODO ANTES DA ORDEM DO DIA)................................................................................45 ARTIGO 118.º (EXPEDIENTE E INFORMAÇÃO)..........................................................................................45 ARTIGO 119.º (DECLARAÇÕES POLÍTICAS E OUTRAS INTERVENÇÕES).....................................................46 ARTIGO 120.º (PROLONGAMENTO)...........................................................................................................46 ARTIGO 121.º (APRECIAÇÃO DE RELATÓRIOS, ASSUNTOS DE IMPORTÂNCIA RELEVANTE E DE INTERESSE

GERAL E SECTORIAL)................................................................................................................................46

ARTIGO 122.º (DEBATES DE URGÊNCIA)..................................................................................................47 ARTIGO 123.º (EMISSÃO DE VOTOS)........................................................................................................47 ARTIGO 124.º (PERÍODO DA ORDEM DO DIA)...........................................................................................47 ARTIGO 125.º (CONVITE A INDIVIDUALIDADES)......................................................................................47 ARTIGO 126.º (PERÍODO DE INSCRIÇÃO)..................................................................................................47 ARTIGO 127.º (USO DA PALAVRA PELOS DEPUTADOS)............................................................................47 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 4 de 80

ARTIGO 130.º (FINS DO USO DA PALAVRA)..............................................................................................49 ARTIGO 131.º (USO DA PALAVRA PARA APRESENTAÇÃO DE PROJECTOS OU PROPOSTAS).......................49 ARTIGO 132.º (USO DA PALAVRA NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA)..............................................49 ARTIGO 133.º (USO DA PALAVRA PARA PARTICIPAR NOS DEBATES).......................................................49 ARTIGO 134.º (REQUERIMENTOS)............................................................................................................49 ARTIGO 135.º (RECLAMAÇÃO).................................................................................................................50 ARTIGO 136.º (PEDIDOS DE ESCLARECIMENTO).......................................................................................50 ARTIGO 137.º (REACÇÃO CONTRA OFENSAS À HONRA OU CONSIDERAÇÃO)...........................................50 ARTIGO 138.º (INTERRUPÇÕES)................................................................................................................50 ARTIGO 139.º (USO DO PONTO DE ORDEM)..............................................................................................51 ARTIGO 140.º (PROTESTOS E CONTRA-PROTESTOS).................................................................................51 ARTIGO 141.º (PROIBIÇÃO DO USO DA PALAVRA NO PERÍODO DA VOTAÇÃO).........................................51 ARTIGO 142.º (DECLARAÇÃO DE VOTO)..................................................................................................51 ARTIGO 143.º (USO DA PALAVRA PELOS MEMBROS DA MESA)...............................................................51 ARTIGO 144.º (MODO DE USAR A PALAVRA)...........................................................................................51 ARTIGO 145.º (ORGANIZAÇÃO DOS DEBATES).........................................................................................52 ARTIGO 146.º (TEMPO DE INTERVENÇÃO)...............................................................................................52 ARTIGO 147.º (USO DA PALAVRA POR OUTRAS PESSOAS).......................................................................52

SECÇÃO II DELIBERAÇÕES E VOTAÇÃO.......................................................................................52

ARTIGO 148.º (DELIBERAÇÕES)...............................................................................................................52 ARTIGO 149.º (MAIORIA).........................................................................................................................52 ARTIGO 150.º (VOTO)..............................................................................................................................53 ARTIGO 151.º (FORMA DAS VOTAÇÕES)...................................................................................................53 ARTIGO 152.º (FIXAÇÃO DA HORA PARA VOTAÇÃO)...............................................................................53 ARTIGO 153.º (VOTAÇÃO SECRETA)........................................................................................................53 ARTIGO 154.º (VOTAÇÃO NOMINAL)........................................................................................................53 ARTIGO 155.º (EMPATE NA VOTAÇÃO)....................................................................................................54

CAPÍTULO II REUNIÕES DAS COMISSÕES.....................................................................................54

ARTIGO 156.º (CONVOCAÇÃO E ORDEM DO DIA).....................................................................................54 ARTIGO 157.º (COLABORAÇÃO OU PRESENÇA DE OUTROS DEPUTADOS)................................................54 ARTIGO 158.º (PARTICIPAÇÃO DOS MINISTROS DE ESTADO E DOS MINISTROS).....................................54 ARTIGO 159.º (PARTICIPAÇÃO DE OUTRAS ENTIDADES)..........................................................................54 ARTIGO 160.º (SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS)......................................................................................55 ARTIGO 161.º (VERIFICAÇÃO)..................................................................................................................55 ARTIGO 162.º (PODERES DAS COMISSÕES)...............................................................................................55 ARTIGO 163.º (AUDIÇÕES PARLAMENTARES)..........................................................................................55 ARTIGO 164.º (COLABORAÇÃO ENTRE COMISSÕES).................................................................................55 ARTIGO 165.º (DEVERES DOS MEMBROS DAS COMISSÕES)......................................................................56 ARTIGO 166.º (REGULAMENTOS DAS COMISSÕES)...................................................................................56 ARTIGO 167.º (CONSTITUIÇÃO DE SUBCOMISSÕES E GRUPOS DE TRABALHO).........................................56 ARTIGO 168.º (ACTOS DAS COMISSÕES DE TRABALHO PERMANENTES).................................................56 ARTIGO 169.º (SUPERINTENDÊNCIA DO PRESIDENTE).............................................................................56 ARTIGO 170.º (ACTAS DAS COMISSÕES)..................................................................................................56 ARTIGO 171.º (RELATÓRIO TRIMESTRAL DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES)..........................................57 ARTIGO 172.º (INSTALAÇÕES E APOIO)....................................................................................................57 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 5 de 80

ARTIGO 174.º (PUBLICIDADE DAS REUNIÕES DAS COMISSÕES)...............................................................57 ARTIGO 175.º (IMPRENSA).......................................................................................................................57 ARTIGO 176.º (DIÁRIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL)..............................................................................57

TÍTULO VI FORMAS DE PROCESSO.................................................................................................58

CAPÍTULO PROCESSO LEGISLATIVO COMUM...........................................................................58

SECÇÃO I INICIATIVA..........................................................................................................................58

ARTIGO 177.º (PODER DE INICIATIVA LEGISLATIVA)...............................................................................58 ARTIGO 178.º (FORMAS DA INICIATIVA)..................................................................................................58 ARTIGO 179.º (LIMITES)...........................................................................................................................58 ARTIGO 180.º (LIMITES ESPECIAIS DA INICIATIVA)..................................................................................58 ARTIGO 181.º (CANCELAMENTO DA INICIATIVA).....................................................................................58 ARTIGO 182.º (EXERCÍCIO DA INICIATIVA)..............................................................................................58 ARTIGO 183.º (REQUISITOS FORMAIS DA PROPOSTA DE LEI, DO PROJECTO DE LEI E DA PROPOSTA DE

ALTERAÇÃO)............................................................................................................................................59

ARTIGO 184.º (PROCESSO).......................................................................................................................59 ARTIGO 185.º (RECLAMAÇÃO).................................................................................................................59 ARTIGO 186.º (APRESENTAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO)..........................................................................60

SECÇÃO II APRECIAÇÃO EM COMISSÃO......................................................................................60

ARTIGO 187.º (ENVIO DA PROPOSTA DE LEI, DO PROJECTOS DE LEI OU DA PROPOSTA DE ALTERAÇÃO) 60 ARTIGO 188.º (DETERMINAÇÃO DA COMISSÃO COMPETENTE)................................................................60 ARTIGO 189.º (PROPOSTAS DE EMENDAS, SUBSTITUIÇÃO, ADITAMENTO OU ELIMINAÇÃO)....................60 ARTIGO 190.º (ENVIO DE PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO PELO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA NACIONAL) 60 ARTIGO 191.º (NATUREZA DAS PROPOSTAS)...........................................................................................60 ARTIGO 192.º (PRAZO DE APRECIAÇÃO)..................................................................................................61 ARTIGO 193.º (PROPOSTAS OU PROJECTOS SOBRE MATÉRIA IDÊNTICA)..................................................61 ARTIGO 194.º (TEXTOS DE SUBSTITUIÇÃO)..............................................................................................61 ARTIGO 195.º (DISCUSSÃO PÚBLICA).......................................................................................................61

SECÇÃO III DISCUSSÃO E VOTAÇÃO..............................................................................................61

ARTIGO 196.º (CONHECIMENTO PRÉVIO DOS PROJECTOS DE LEI OU DE RESOLUÇÃO).............................61 ARTIGO 197.º (INÍCIO DO DEBATE)..........................................................................................................62 ARTIGO 198.º (TEMPO DE DEBATE)..........................................................................................................62 ARTIGO 199.º (TERMO DO DEBATE).........................................................................................................62 ARTIGO 200.º (REQUERIMENTO DE BAIXA À COMISSÃO).........................................................................63

SECÇÃO IV DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA GENERALIDADE......................................................63

ARTIGO 201.º (OBJECTO).........................................................................................................................63

SECÇÃO V DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE.......................................................63

ARTIGO 202.º (REGRA GERAL).................................................................................................................63 ARTIGO 203.º (AVOCAÇÃO PELO PLENÁRIO)...........................................................................................63 ARTIGO 204.º (OBJECTO).........................................................................................................................64 ARTIGO 205.º (ORDEM DE VOTAÇÃO)......................................................................................................64 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 6 de 80

ARTIGO 208.º (REDACÇÃO FINAL)...........................................................................................................64 ARTIGO 209.º (RECLAMAÇÕES)...............................................................................................................65 ARTIGO 210.º (TEXTO DEFINITIVO)..........................................................................................................65

SECÇÃO VI PROMULGAÇÃO E SEGUNDA DELIBERAÇÃO.......................................................65

ARTIGO 211.º (SEGUNDA DELIBERAÇÃO).................................................................................................65 ARTIGO 212.º (EFEITOS DA DELIBERAÇÃO).............................................................................................65 ARTIGO 213.º (INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS)..........................................................................66 ARTIGO 214.º (ENVIO PARA PROMULGAÇÃO)..........................................................................................66

CAPITULO II PROCESSOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS..............................................................66

SECÇÃO I REVISÃO CONSTITUCIONAL.........................................................................................66

ARTIGO 215.º (INICIATIVA DE REVISÃO)..................................................................................................66 ARTIGO 216.º (PROJECTOS DE REVISÃO)..................................................................................................66 ARTIGO 217.º (REUNIÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL)...........................................................................66 ARTIGO 218.º (EXAME EM COMISSÃO).....................................................................................................66 ARTIGO 219.º (APROVAÇÃO DAS ALTERAÇÕES)......................................................................................67 ARTIGO 220.º (NOVO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO)....................................................................................67 ARTIGO 221.º (PROCEDIMENTOS DE REVISÃO)........................................................................................67

SECÇÃO II PARECER PARA A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE GUERRA, DO ESTADO DE SÍTIO OU DO ESTADO DE EMERGÊNCIA.......................................................................................67

SUBSECÇÃO I PARECER DO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL................................67

ARTIGO 222.º (REUNIÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL)...........................................................................67 ARTIGO 223.º (DEBATE)...........................................................................................................................67 ARTIGO 224.º (VOTAÇÃO)........................................................................................................................68 ARTIGO 225.º (FORMA DO PARECER).......................................................................................................68

SUBSECÇÃO II RATIFICAÇÃO DO PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE.....................68

ARTIGO 226.º (CONVOCAÇÃO IMEDIATA DA ASSEMBLEIA).....................................................................68 ARTIGO 227.º (DURAÇÃO DO DEBATE)....................................................................................................68 ARTIGO 228.º (VOTAÇÃO)........................................................................................................................68 ARTIGO 229.º (FORMA)............................................................................................................................68 ARTIGO 230.º (RENOVAÇÃO)...................................................................................................................68

SECÇÃO III APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE GUERRA, DO ESTADO DE SÍTIO OU DO ESTADO DE EMERGÊNCIA........................................................69

ARTIGO 231.º (APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO)..........................................................................................69

SECÇÃO IV AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS...............................................................................69

ARTIGO 232.º (OBJECTO).........................................................................................................................69 ARTIGO 233.º (REGRAS ESPECIAIS)..........................................................................................................69

SECÇÃO V APRECIAÇÃO DOS ACTOS LEGISLATIVOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

......................................................................................................................................................................69 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 7 de 80

ARTIGO 234.º (REQUERIMENTO DE APRECIAÇÃO DOS DECRETOS LEGISLATIVOS PRESIDENCIAIS

AUTORIZADOS).........................................................................................................................................69

ARTIGO 235.º (SUSPENSÃO DA VIGÊNCIA)...............................................................................................70 ARTIGO 236.º (DISCUSSÃO NA GENERALIDADE)......................................................................................70 ARTIGO 237.º (VOTAÇÃO E FORMA)........................................................................................................70 ARTIGO 238.º (CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA).................................................................................................70 ARTIGO 239.º (REPRISTINAÇÃO)..............................................................................................................70 ARTIGO 240.º (MODIFICAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO PRESIDENCIAL).............................................70 ARTIGO 241.º (REVOGAÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO PRESIDENCIAL)................................................71

SUBSECÇÃO II APRECIAÇÃO DOS DECRETOS LEGISLATIVOS PRESIDENCIAIS PROVISÓRIOS..........................................................................................................................................71

ARTIGO 242.º (REMESSA).........................................................................................................................71 ARTIGO 243.º (FINALIDADE DA APRECIAÇÃO).........................................................................................71 ARTIGO 244.º (CONVERSÃO EM LEI)........................................................................................................71 ARTIGO 245.º (REJEIÇÃO DO DECRETO LEGISLATIVO PRESIDENCIAL PROVISÓRIO).................................72 ARTIGO 246.º (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA)................................................................................................72

SECÇÃO VI APROVAÇÃO DE TRATADOS.......................................................................................72

ARTIGO 247.º (INICIATIVA)......................................................................................................................72 ARTIGO 248.º (EXAME EM COMISSÃO).....................................................................................................72 ARTIGO 249.º (DISCUSSÃO E VOTAÇÃO)..................................................................................................72 ARTIGO 250.º (RESOLUÇÃO DE APROVAÇÃO)..........................................................................................72

SECÇÃO VII PROCESSO DE APRECIAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO E DAS CONTAS PÚBLICAS................................................................................................................................72

SUBSECÇÃO I ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO.......................................................................72

ARTIGO 251.º (ENTRADA DAS PROPOSTAS DE LEI)..................................................................................72 ARTIGO 252.º (CONHECIMENTO)..............................................................................................................73 ARTIGO 253.º (DEBATE NA GENERALIDADE)...........................................................................................73 ARTIGO 254.º (VOTAÇÃO NA GENERALIDADE)........................................................................................73 ARTIGO 255.º (DEBATE E VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE)........................................................................73 ARTIGO 256.º (PROPOSTAS).....................................................................................................................74 ARTIGO 257.º (PARECERES DAS COMISSÕES)...........................................................................................74 ARTIGO 258.º (AGENDAMENTO)..............................................................................................................74 ARTIGO 259.º (VOTAÇÃO FINAL GLOBAL)...............................................................................................74 ARTIGO 260.º (REDACÇÃO FINAL)...........................................................................................................74

SUBSECÇÃO II CONTA GERAL DO ESTADO, RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO E OUTRAS CONTAS PÚBLICAS.......................................74

ARTIGO 261.º (REMESSA À ASSEMBLEIA NACIONAL).............................................................................74 ARTIGO 262.º (PARECER).........................................................................................................................74 ARTIGO 263.º (APRECIAÇÃO E APROVAÇÃO PELO PLENÁRIO).................................................................75 ARTIGO 264.º (CONTAS DE OUTRAS ENTIDADES PÚBLICAS)....................................................................75

TÍTULO VII INTERPELAÇÕES............................................................................................................75

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 8 de 80

ARTIGO 267.º (ORDEM DAS INTERVENÇÕES)...........................................................................................75

TITULO VIII INQUÉRITOS PARLAMENTARES.............................................................................76

ARTIGO 268.º (OBJECTO).........................................................................................................................76 ARTIGO 269.º (INICIATIVA)......................................................................................................................76 ARTIGO 270.º (PODERES DAS COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO).........................................76 ARTIGO 271.º (REALIZAÇÃO DE INQUÉRITO)...........................................................................................76 ARTIGO 272.º (APRECIAÇÃO DO INQUÉRITO PARLAMENTAR)..................................................................76

TITULO IX RELATÓRIOS DO PROVEDOR DE JUSTIÇA E DAS DEMAIS ENTIDADES.......76

CAPITULO I RELATÓRIO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA.............................................................76

ARTIGO 273.º (RELATÓRIO ANUAL).........................................................................................................76 ARTIGO 274.º (APRECIAÇÃO PELO PLENÁRIO).........................................................................................77 ARTIGO 275.º (RECOMENDAÇÕES)...........................................................................................................77

CAPITULO II RELATÓRIOS DE OUTRAS ENTIDADES................................................................77

ARTIGO 276.º (RELATÓRIOS DE OUTRAS ENTIDADES).............................................................................77

TITULO X PROCESSOS RELATIVOS A OUTROS ÓRGÃOS.........................................................77

CAPITULO I PROCESSOS RELATIVOS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA............................77

SECÇÃO I RENÚNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA...........................................................77

ARTIGO 277.º (REUNIÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL)...........................................................................77

SECÇÃO II ACUSAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR CRIMES PREVISTOS PELA CONSTITUIÇÃO...........................................................................................................................77

ARTIGO 278.º (REUNIÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL)...........................................................................77 ARTIGO 279.º (CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL)........................................................................78 ARTIGO 280.º (DISCUSSÃO E VOTAÇÃO)..................................................................................................78

CAPÍTULO II DESIGNAÇÃO DE TITULARES DE CARGOS EXTERIORES À ASSEMBLEIA NACIONAL................................................................................................................................................78

ARTIGO 281.º (ELEIÇÃO)..........................................................................................................................78 ARTIGO 282.º (APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS)...............................................................................78 ARTIGO 283.º (SUFRÁGIO).......................................................................................................................78 ARTIGO 284.º (SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL)...............................................................78 ARTIGO 285.º (REABERTURA DO PROCESSO)...........................................................................................78

TITULO XI PROCESSO DE URGÊNCIA.............................................................................................79

ARTIGO 286.º (OBJECTO).........................................................................................................................79 ARTIGO 287.º (DELIBERAÇÃO DA URGÊNCIA)..........................................................................................79 ARTIGO 288.º (PARECER DA COMISSÃO).................................................................................................79 ARTIGO 289.º (REGRA SUPLETIVA)..........................................................................................................79

TITULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS.....................................................................................................79

ARTIGO 290.º (DÚVIDAS E OMISSÕES).....................................................................................................79 ARTIGO 291.º (REVOGAÇÃO)...................................................................................................................79 Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 9 de 80

A entrada em vigor da Constituição da República de Angola veio introduzir profundas alterações ao regime funcional da Assembleia Nacional, especialmente no que respeita ao seu relacionamento com o Poder Executivo e o poder judicial. Convindo reformular o regime de funcionamento da Assembleia Nacional com vista ao seu aperfeiçoamento, maior eficiência e funcionalidade dos seus órgãos internos. Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea a) do artigo 160.º e da alínea b) do artigo 161.º, ambos da Constituição da República de Angola, a Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, a seguinte:

LEI ORGÂNICA DO FUNCIONAMENTO E DO PROCESSO LEGISLATIVO) DA ASSEMBLEIA NACIONAL

TITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPITULO I OBJECTO E AMBITO

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei tem por objecto regimentar o funcionamento e o processo legislativo da Assembleia Nacional e de todos os seus órgãos internos.

Artigo 2.º (Âmbito)

A presente lei tem por âmbito regimentar o funcionamento dos órgãos internos da Assembleia Nacional, o relacionamento desta com o Poder Executivo, o poder judicial e demais pessoas colectivas públicas ou privadas.

CAPITULO II ASSEMBLEIA NACIONAL

Artigo 3.º (Definição)

A Assembleia Nacional é a assembleia representativa de todos os angolanos e exprime a vontade soberana do povo angolano.

Artigo 4.º (Sede da Assembleia Nacional)

A Assembleia Nacional tem a sua sede na capital da República de Angola, podendo, por razões ponderosas, os seus trabalhos decorrerem noutro local do território nacional.

Artigo 5.º (Composição e duração do mandato)

A Assembleia Nacional é composta por Deputados eleitos por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, um mandato de cinco anos, nos termos previstos pela Constituição e por lei.

Artigo 6.º (Início e termo do mandato)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 10 de 80 para a legislatura seguinte.

Artigo 7.º (Línguas de trabalho)

  1. A língua oficial de trabalho é o português.
  2. No caso de o Deputado não ter o domínio da língua oficial, pode expressar-se em língua nacional.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços competentes da Assembleia Nacional devem providenciar a interpretação e tradução simultânea das referidas intervenções, para a língua oficial.

TITULO II SESSÃO CONSTITUTIVA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

CAPITULO I PROCEDIMENTO DA SESSÃO CONSTITUTIVA

Artigo 8.º (Data da sessão)

  1. A Assembleia Nacional reúne-se para a abertura da legislatura, até ao 15.º dia subsequente à publicação dos resultados eleitorais no Diário da República.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, até ao oitavo dia anterior à data prevista para a reunião, a Mesa cessante da Assembleia Nacional dá conhecimento do facto aos Deputados eleitos, fornecendo-lhes a legislação parlamentar básica e os elementos de informação necessários à sua efectiva participação na Assembleia Nacional.

Artigo 9.º (Presidência da sessão constitutiva)

  1. Assume a direcção dos trabalhos o Presidente cessante e na sua ausência, o Vice-Presidente que se lhe seguir, na ordem com que tiver sido eleito.
  2. Na ausência deste ou de outro Vice-Presidente, a presidência é ocupada pelo Deputado eleito mais idoso.

Artigo 10.º (Mesa Provisória)

Aberta a sessão, o Presidente convida, de entre os Deputados eleitos, o mais jovem e o mais idoso, presentes na sala, para integrarem a Mesa Provisória que vai dirigir os trabalhos até à eleição definitiva do Presidente e dos demais membros da Mesa da Assembleia Nacional.

Artigo 11.º (Comissão Provisória de Verificação de Poderes)

  1. Constituída a Mesa Provisória, procede-se à eleição de uma Comissão Provisória de Verificação de Poderes, para o acto de investidura, integrada proporcionalmente por representantes dos partidos ou coligação de partidos com assento parlamentar, votados nas eleições legislativas acabadas de realizar.
  2. A Comissão Provisória de Verificação de Poderes é constituída por um mínimo de cinco e um máximo de 15 Deputados e a sua composição deve corresponder a relação de votos dos partidos representados na Assembleia Nacional.

Artigo 12.º (Suspensão da sessão)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 11 de 80

  • entregando-os, de seguida, aquela comissão para análise e parecer.
  1. Feita a entrega, o Presidente suspende a sessão pelo tempo necessário à análise dos processos e elaboração do parecer.

Artigo 13.º (Verificação de poderes)

A análise a que se refere o n.º 2 do artigo anterior consiste na apreciação da elegibilidade dos Deputados cujo mandato seja susceptível de impugnação por facto que tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou por qualquer motivo de impedimento previsto na Constituição e na lei.

Artigo 14.º (Impugnação)

  1. Qualquer Deputado pode exercer o direito de impugnação de mandato até ao encerramento da discussão do parecer da Comissão provisória de Verificação de Poderes.
  2. O Deputado, cujo mandato venha a ser impugnado, tem o direito de defesa perante a Comissão Provisória de Verificação de Poderes ou, após a dissolução desta, perante a Comissão Permanente de Trabalhos a que for atribuída esta competência, ou ainda perante o Plenário e exerce as suas funções até à deliberação definitiva, que deve ser tomada pelo Plenário, por votação secreta.
  3. O prazo para instrução do processo, no caso de ter havido impugnação, não pode exceder a 30 dias, improrrogáveis.
  4. O Deputado, cujo mandato tenha sido impugnado, tem direito a dispor de um prazo de 20 dias para apresentar a defesa a que se refere o n.º 2 do presente artigo.

CAPITULO II PROCLAMAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA ASSEMBLEIA ELEITA

Artigo 15.º (Proclamação solene dos Deputados)

Apresentado o relatório da Comissão provisória de Verificação de Poderes ao Plenário e sendo aprovado por este, o Presidente da Mesa Provisória proclama Deputados os eleitos, cujos mandatos forem considerados válidos e da conhecimento a Assembleia Nacional de eventuais reclamações ou recursos existentes, com indicação dos Deputados abrangidos.

Artigo 16.º (Acto de investidura e juramento)

  1. Após a proclamação, todos os Deputados prestam juramento, o qual constitui a sua investidura.
  2. Os Deputados prestam juramento solene, de pé e em voz alta, perante o Presidente da Assembleia Nacional cessante, ou na ausência deste, perante o substituto previsto no artigo 9.º da presente lei, nos seguintes termos:
    • a)- Juro, por minha honra, cumprir a Constituição e as demais leis da Republica de Angola;
  • b)- Juro defender a unidade da Nação, a integridade territorial da Pátria, promover e consolidar a paz, a democracia e o progresso social. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 12 de 80 presentes.
  1. Os Deputados substitutos, chamados à efectividade de funções, prestam o juramento solene previsto no n.º 2 deste artigo no início da primeira reunião em que estejam presentes.

Artigo 17.º (Declaração de constituição da Assembleia Nacional)

  1. Prestado o juramento, o Presidente manda distribuir os crachás de Deputado e declara constituída a Assembleia Nacional.
  2. O crachá a que se refere o número anterior é constituído pelos seguintes elementos: a insígnia, a bandeira nacional, as palavras Assembleia Nacional e Deputado e o ano de investidura.

Artigo 18.º (Eleição da Mesa definitiva)

  1. Proclamados os Deputados, procede-se à eleição do Presidente da Assembleia Nacional e dos demais membros da Mesa.
  2. A eleição do Presidente da Assembleia Nacional e dos demais membros da Mesa faz-se nos termos da presente lei.

Artigo 19.º (Constituição da Mesa definitiva)

Eleitos o Presidente da Assembleia Nacional e os demais membros da Mesa, os mesmos ocupam os respectivos lugares na Mesa da Presidência.

TITULO III DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES

CAPITULO I DEPUTADOS

SECÇÃO I MANDATO

Artigo 20.º (Início e termo do mandato)

  1. O mandato dos Deputados inicia-se com a primeira reunião da Assembleia Nacional após as eleições e cessa com a primeira reunião após as eleições subsequentes, sem prejuízo da suspensão ou da cessação individual do mandato.
  2. O preenchimento das vagas que ocorram na Assembleia Nacional, bem como a substituição temporária de Deputados por motivo relevante, são regulados pelo artigo 151.º da Constituição da República de Angola e demais legislação em vigor.

Artigo 21.º (Suspensão, substituição e renuncia)

A suspensão do mandato, a substituição de Deputados e a renúncia ao mandato efectuam-se nos termos da Constituição e da Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados.

Artigo 22.º (Perda do mandato)

  1. A perda do mandato verifica-se: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 13 de 80 Constituição e pela lei;
    • b)- deixe de comparecer a quatro sessões do Plenário numa sessão legislativa, salvo motivo justificado;
    • c)- nos demais casos previstos na Constituição e na lei.
  2. A perda do mandato é declarada pela Mesa em face do conhecimento comprovado de qualquer dos factos referidos no n.º 1 do presente artigo, precedendo parecer da comissão competente em razão da matéria, de acordo com o disposto na Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados.
  3. A decisão da Mesa é notificada ao interessado e publicada no Diário da Assembleia Nacional.
  4. O Deputado posto em causa tem o direito de ser ouvido e de recorrer para o Plenário nos 10 dias subsequentes, mantendo-se em funções até deliberação definitiva deste, por votação secreta.
  5. Qualquer outro Deputado tem igualmente o direito de recorrer no mesmo prazo, mediante requerimento escrito e fundamentado, que é publicado no Diário da Assembleia Nacional.
  6. O Plenário delibera sem debate prévio, tendo o Deputado posto em causa o direito de usar da palavra nos termos do artigo 133.º da presente lei.

SECÇÃO II DIREITOS E DEVERES DOS DEPUTADOS

Artigo 23.º (Direitos dos Deputados)

  1. Constituem direitos dos Deputados, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos da presente lei, designadamente os seguintes:
    • a)- apresentar projectos de leis de revisão constitucional;
    • b)- apresentar projectos de lei, de referendo, de resolução e de deliberação;
    • c)- apresentar propostas de alteração de leis;
    • d)- requerer a apreciação de decretos legislativos presidenciais provisórios e de decretos legislativos presidenciais autorizados;
    • e)- requerer a urgência do processamento de qualquer projecto de lei, de resolução ou de deliberação, bem como da apreciação dos actos legislativos do Presidente da República;
    • f)- participar nas discussões e votações;
    • g)- fazer perguntas aos Ministros de Estado e aos Ministros sobre os seus actos ou da administração pública;
    • h)- propor a constituição de comissões eventuais;
    • i)- propor a realização de audições parlamentares;
    • j)- requerer e obter do Executivo ou dos órgãos de qualquer entidade pública os elementos e as informações que considerem úteis para o exercício do seu mandato, assim como publicações oficiais que obedeçam ao referido critério;
    • k)- requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
  • l)- requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas, nos termos da Constituição e da lei; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 14 de 80
    • a)- tomar lugar nas salas do Plenário e das comissões e usar da palavra nos termos da presente lei e demais legislação aplicável;
  • b)- desempenhar funções específicas e de responsabilidade na Assembleia Nacional.

Artigo 24.º (Deveres dos Deputados)

Constituem deveres dos Deputados:

  • a)- comparecer às reuniões do Plenário e das comissões a que pertençam;
  • b)- desempenhar os cargos na Assembleia Nacional e as funções para que sejam designados, sob proposta dos respectivos Grupos Parlamentares;
  • c)- participar nas votações;
  • d)- respeitar e preservar a dignidade da Assembleia Nacional e dos Deputados;
  • e)- observar a ordem e a disciplina fixadas na presente lei e acatar a autoridade do Presidente da Assembleia Nacional;
  • f)- contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia Nacional e, em geral, para a observância da Constituição;
  • g)- justificar as faltas, devendo apresentar o respectivo justificativo ao Presidente da Assembleia Nacional no prazo máximo de 15 dias a contar do termo do facto justificativo.

Artigo 25.º (Direito a gabinete de trabalho)

Além dos direitos previstos no artigo 23.º da presente lei, os Deputados têm direito a dispor de gabinete de trabalho, para o exercício das suas funções.

CAPITULO II GRUPOS PARLAMENTARES

Artigo 26.º (Constituição)

  1. Os Deputados eleitos por cada partido político ou coligação de partidos políticos, em número igual ou superior a três, constituem um Grupo Parlamentar.
  2. A constituição de cada Grupo Parlamentar efectua-se no prazo de 30 dias após a constituição da Assembleia Nacional e formaliza-se mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Nacional, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a designação que adoptam, bem como os nomes do respectivo presidente, dos vice-presidentes e dos secretários, se os houver.
  3. Nenhum Deputado pode fazer parte de mais do que um Grupo Parlamentar.
  4. Qualquer alteração na composição ou na direcção do Grupo Parlamentar deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia Nacional.
  5. Sempre que um Grupo Parlamentar, normalmente constituído nos termos do n.º 1 deste artigo, se venha a reduzir, durante a legislatura, a um número inferior a três, o referido grupo fica dissolvido, passando a funcionar nos termos do n.º 1 do artigo 28.º da presente lei.
  6. As comunicações a que se referem os n.ºs 2 e 3 deste artigo são publicadas no diário da Assembleia Nacional.

Artigo 27.º (Denominação)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 15 de 80 políticos concorreu às eleições, salvo o previsto no artigo 29.º da presente lei.

Artigo 28.º (Representante de partido ou coligação de partidos)

  1. Ao Deputado ou Deputados representantes de partido político ou coligação de partidos políticos que não possam constituir Grupo Parlamentar, nos termos do artigo 26.º, é atribuído o direito de intervenção, a efectivar-se nos termos da presente lei.
  2. O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, aos Deputados que deixem de integrar algum Grupo Parlamentar, que não sejam representantes únicos de partido político ou de coligação de partidos políticos ou cujo partido político ou coligação de partidos políticos tenha sido extinto.

Artigo 29.º (Grupo Parlamentar Misto)

Os Deputados representantes de dois ou mais partidos políticos ou coligação de partidos políticos, resultantes das eleições gerais, que não possam constituir Grupo Parlamentar, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º da presente lei, podem, entretanto, constituir um Grupo Parlamentar Misto, devendo para o efeito fazer uma declaração ao Presidente da Assembleia Nacional no prazo de 30 dias após a constituição da Assembleia Nacional e adoptar uma denominação comum.

Artigo 30.º (Organização)

  1. Cada Grupo Parlamentar estabelece livremente a sua organização.
  2. As funções de membro de direcção de Grupo Parlamentar são incompatíveis com as de membro da Mesa da Assembleia Nacional.

Artigo 31.º (Poderes e direitos dos Grupos Parlamentares)

  1. Constituem poderes e direitos de cada Grupo Parlamentar:
    • a)- fazer-se representar nas comissões em função do número dos seus membros;
    • b)- ser ouvido na fixação da ordem do dia e determinar a ordem do dia de um certo número de reuniões nos termos do artigo 107.º da presente lei;
    • c)- requerer a interrupção da reunião plenária nos termos do artigo 116.º da presente lei;
    • d)- solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação extraordinária da Assembleia Nacional;
    • e)- requerer a constituição de comissões parlamentares de inquérito;
    • f)- exercer iniciativa legislativa;
    • g)- ser informado, regular e directamente, pelo Executivo, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse público.
  2. O direito previsto na alínea g) do n.º 1 do presente artigo é exercido, nos termos acordados entre o Executivo e os Grupos Parlamentares.
  3. Cada Grupo Parlamentar tem direito a dispor de local de trabalho na sede da Assembleia Nacional, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos que a lei determinar.

TITULO IV ORGANIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 16 de 80

SUBSECCAO I ESTATUTO E ELEIÇÃO

Artigo 32.º (Estatuto)

  1. O Presidente da Assembleia Nacional representa a Assembleia Nacional, vela pela salvaguarda da sua dignidade, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade administrativa sobre todos os funcionários parlamentares.
  2. O Presidente da Assembleia Nacional goza de privilégios, direitos e regalias previstos por lei.

Artigo 33.º (Eleição)

  1. O Presidente da Assembleia Nacional é eleito em Plenário, por escrutínio e votação secreta.
  2. As candidaturas para o cargo de Presidente da Assembleia Nacional devem ser apresentadas pelo partido político ou coligação de partidos políticos, que tenha obtido maior número de assentos na Assembleia Nacional, devendo ser subscritas por um mínimo de 1/10 e um máximo de 1/5 de Deputados do respectivo partido político ou coligação de partidos políticos.
  3. As candidaturas são apresentadas ao Presidente cessante até cinco dias antes da data marcada para a eleição.
  4. Considera-se eleito o candidato apresentado, caso obtenha maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
  5. Não havendo maioria absoluta, o partido político ou a coligação de partidos políticos mais votado nas eleições gerais deve apresentar dois candidatos, considerando-se eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.
  6. Á eleição tem lugar na sessão constitutiva da Assembleia Nacional.

Artigo 34.º (Mandato)

  1. O Presidente da Assembleia Nacional é eleito por legislatura, sem prejuízo da possibilidade de substituição no decurso desta, por iniciativa do partido político ou coligação de partidos políticos por cuja lista foi eleito.
  2. O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação escrita a Assembleia Nacional.
  3. A renúncia torna-se imediatamente efectiva, sem prejuízo da sua ulterior publicação nos Diários da República e da Assembleia Nacional.
  4. No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado, procede-se à eleição do novo Presidente no prazo de 15 dias, nos termos previstos no artigo anterior.
  5. A eleição do novo Presidente da Assembleia Nacional é válida pelo período restante da legislatura.

Artigo 35.º (Substituição)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 17 de 80 2. Em caso de doença, impedimento legal ou ausência no estrangeiro, o Presidente é substituído pelo primeiro Vice-Presidente.

SUBSECÇÃO II COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

Artigo 36.º (Competência genérica)

Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, nomeadamente:

  • a)- representar a Assembleia Nacional, presidir à Mesa e à Comissão Permanente;
  • b)- marcar as reuniões plenárias e fixar a ordem do dia, nos termos da presente lei;
  • c)- admitir ou rejeitar propostas de lei, projectos de lei, projectos de resolução e os requerimentos, verificada a sua regularidade, sem prejuízo do direito de reclamação para o Presidente e recurso para o Plenário;
  • d)- submeter às comissões competentes, em razão da matéria, para efeito de apreciação, os textos de projectos legislativos e de tratados internacionais;
  • e)- promover a constituição das comissões e velar pelo cumprimento dos prazos que lhe forem fixados pelo Plenário da Assembleia Nacional;
  • f)- admitir e encaminhar para as comissões competentes, em razão da matéria, as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos e, se necessário, submetê-las ao Plenário, nos termos das alíneas g) e h) do artigo 76.º e da alínea d) do artigo 118.º ambos da presente lei;
  • g)- propor a suspensão do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional;
  • h)- presidir à Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares;
  • i)- chefiar as delegações de que faça parte;
  • j)- designar as delegações parlamentares;
  • k)- manter a ordem, bem como garantir as condições de segurança da Assembleia Nacional, durante as sessões e no intervalo das mesmas, podendo, para o efeito, requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;
  • l)- mandar publicar as iniciativas legislativas do Presidente da República, dos Deputados e dos Grupos Parlamentares, bem como as matérias aprovadas pela Assembleia Nacional e ordenar as necessárias rectificações;
  • m)- superintender o pessoal ao serviço da Assembleia Nacional;
  • n)- apreciar a regularidade das candidaturas para cargos electivos, internos e externos, bem como anunciar os resultados das eleições e proclamar os candidatos eleitos;
  • o)- assegurar o cumprimento da Lei Orgânica e das deliberações da Assembleia Nacional.

Artigo 37.º (Competência quanto aos trabalhos da Assembleia Nacional)

Compete ao Presidente, nomeadamente:

  • a)- presidir o acto de investidura dos Deputados em conformidade com a presente lei;
  • b)- conceder autorização aos Deputados para se ausentarem no decorrer das reuniões plenárias, excepto no decurso de votações; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 18 de 80
  • e)- convocar e reunir periodicamente, sob sua presidência, os Presidentes das Comissões de Trabalho Permanentes para avaliação dos trabalhos da Assembleia, exame das matérias em trâmite e a adopção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das actividades legislativas;
  • f)- zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia Nacional, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional;
  • g)- encaminhar à Mesa e aos órgãos ou entidades competentes as conclusões das comissões parlamentares de inquérito;
  • h)- superintender a polícia adstrita à Assembleia Nacional, em cooperação com as autoridades competentes;
  • i)- estabelecer protocolos de acordo com instituições nacionais, outros parlamentos e organizações parlamentares, ouvido o Plenário;
  • j)- autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Assembleia Nacional e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das comissões.
  1. O Presidente da Assembleia Nacional não pode, senão na qualidade de membro da Mesa, fazer propostas, nem votar em Plenário, excepto no caso de votação secreta ou para desempatar o resultado de votação aberta.
  2. O Presidente pode, em qualquer momento do seu lugar, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Assembleia Nacional ou do País.
  3. O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes competências que lhe sejam próprias.

Artigo 38.º (Competência quanto às reuniões plenárias)

Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, nomeadamente:

  • a)- presidir às reuniões plenárias, declarar a sua abertura, suspensão, interrupção e encerramento, bem como dirigir os respectivos trabalhos;
  • b)- conceder a palavra aos Deputados e aos representantes do Poder Executivo presentes;
  • c)- assegurar a ordem dos debates;
  • d)- dar oportuno conhecimento aos Deputados das mensagens, das informações e dos convites que lhe sejam dirigidos;
  • e)- Submeter à discussão e à votação os projectos, as propostas de alteração e os requerimentos admitidos;
  • f)- autorizar os Deputados a falarem do seu lugar;
  • g)- advertir o orador quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo definido;
  • h)- advertir o orador que se desvie do assunto em discussão e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
  • i)- convidar o orador a declarar, se necessário, se vai falar a favor da questão ou contra ela; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 19 de 80
  • k)- convidar o Deputado a retirar-se da sala do Plenário, sempre que perturbe a ordem e o bom andamento dos trabalhos;
  • l)- suspender ou dar por finda a sessão plenária quando necessário;
  • m)- autorizar a publicação de informações ou de documentos na íntegra, em resumo ou apenas mediante breve referenda na acta;
  • n)- decidir as questões de ordem e as reclamações;
  • o)- convocar as sessões da Assembleia Nacional;
  • p)- aplicar aos Deputados as sanções previstas na Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados;
  • q)- divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares e das comissões;
  • r)- mandar proceder à distribuição de documentos às Comissões de Trabalho Permanentes ou eventuais;
  • s)- deferir a retirada de propostas da ordem do dia;
  • t)- devolver ao proponente a proposta ou o projecto que incorra no disposto no n.º 4 do artigo 183.º da presente lei.

Artigo 39.º (Competência quanto aos Deputados)

  1. Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, nomeadamente:
    • a)- apreciar e decidir sobre as justificações de faltas dos Deputados às reuniões plenárias, nos termos da alínea g) do artigo 24.º da presente lei;
    • b)- deferir os pedidos de substituição temporária, nos termos do artigo 21.º da presente lei;
    • c)- receber e mandar publicar nos Diários da República e da Assembleia Nacional as declarações de renúncia do mandato;
    • d)- dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos Deputados ao abrigo do disposto no artigo 134.º da presente lei e outros previstos por lei;
    • e)- conceder licença de férias aos Deputados.
  2. Das decisões do Presidente cabe reclamação para o Plenário.

Artigo 40.º (Competência relativamente a outros órgãos)

Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, nomeadamente:

  • a)- remeter ao Presidente da República os diplomas legislativos aprovados pela Assembleia Nacional para efeitos de promulgação ou ratificação;
  • b)- marcar, em coordenação com o Executivo as reuniões plenárias em que os seus representantes devam estar presentes para responder às perguntas e interpelações dos Deputados;
  • c)- assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia Nacional.

Artigo 41.º (Reunião da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 20 de 80 regular funcionamento da Assembleia. 2. O Presidente da Assembleia Nacional reúne-se, nos termos do artigo 97.º da presente lei, com os Presidentes dos Grupos Parlamentares, para marcar as reuniões plenárias, fixar a ordem do dia e apreciar outros assuntos, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia Nacional. 3. Os Presidentes dos Grupos Parlamentares têm, na conferência, um número de votos igual ao número de Deputados que representam. 4. O Executivo tem o direito de se fazer representar, por um dos seus membros, na Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares e pode intervir nos assuntos que não se relacionem exclusivamente com a Assembleia, mas sem direito a voto. 5. As decisões da conferência, na falta de consenso, são tomadas por votação, desde que esteja representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções. 6. Os Presidentes das Comissões de Trabalho Permanentes e outras entidades podem ser convidadas a participar nas reuniões da conferência, sem direito a voto.

SECÇÃO II MESA

SUBSECÇÃO I COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO

Artigo 42.º (Composição)

  1. A Mesa da Assembleia Nacional é composta pelo Presidente, quatro Vice-Presidentes e quatro Secretários.
  2. Nas reuniões plenárias, a Mesa é constituída pelo Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários.
  3. Na ausência do Presidente, as reuniões plenárias são presididas, sucessivamente, pelos Vice-Presidentes, de acordo com a ordem da sua precedência ou, na falta ou impedimento destes, pelo Deputado mais idoso.
  4. Os Secretários são substituídos nas suas faltas ou impedimentos, nos termos da primeira parte do número anterior ou pelos Deputados que o Presidente designar.

Artigo 43.º (Eleição)

  1. Os Vice-Presidentes e os Secretários são eleitos sob proposta dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, proporcionalmente ao número de assentos por si obtidos na Assembleia Nacional.
  2. No caso de, para a eleição do quarto Vice-Presidente ou quarto Secretário de Mesa houver um quinto partido com o mesmo número de Deputados, os candidatos são indicados por aquele que tiver obtido o maior número de votos nas eleições.
  3. Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de função.
  4. Terminada a reunião, mesmo não estando preenchidos todos os lugares, mas desde que tenham sido eleitos os Vice-Presidentes, o Presidente da Assembleia Nacional comunica, ao Presidente da República e ao Presidente do Tribunal Constitucional, a composição da Mesa. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 21 de 80 possibilidade de substituição no decurso desta, por iniciativa do partido político ou coligação de partidos políticos por cuja lista foi eleito.
  5. Os Vice-Presidentes e os Secretários podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita e dirigida ao Presidente da Assembleia Nacional, tornando-se a renúncia imediatamente efectiva, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República e Diário da Assembleia.
  6. No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado procede-se, no prazo de 30 dias, à eleição do novo titular, nos termos do artigo anterior, pelo período restante da legislatura.

SUBSECÇÃO II COMPETÊNCIA

ARTIGO 45.º (COMPETÊNCIA GERAL DA MESA)1. Compete, em geral, à Mesa da Assembleia Nacional:

  • a)- decidir sobre as reclamações acerca das inexactidões da redacção final das leis e resoluções da Assembleia Nacional;
  • b)- enquadrar as iniciativas do Presidente da República, dos Deputados e dos Grupos Parlamentares;
  • c)- assegurar o cabal desempenho dos serviços da Secretaria da Mesa;
  • d)- coadjuvar o Presidente da Assembleia Nacional no exercício das suas funções;
  • e)- dirigir os trabalhos legislativos da Assembleia Nacional;
  • f)- tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
  • g)- delegar aos seus membros tarefas ou cargos referentes aos serviços legislativos;
  • h)- fixar directrizes para divulgação das actividades da Assembleia Nacional;
  • i)- adoptar medidas adequadas para promover e valorizar o poder legislativo;
  • j)- adoptar as providências necessárias para a defesa judicial e extrajudicial de Deputados contra a ameaça ou a prática de acto atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
  • k)- fixar, no início da primeira sessão da legislativa, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, o número de Deputados por partido, coligação de partidos ou Grupo Parlamentar em cada Comissão de Trabalho Permanente;
  • l)- declarar a perda de mandato de Deputado, nos casos previstos na Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados;
  • m)- velar pelo encaminhamento ao Tribunal de Contas do relatório de execução e contas da Assembleia Nacional, em cada exercício financeiro, nos termos da lei;
  • n)- receber as conclusões dos relatórios das comissões parlamentares de inquérito;
  • o)- apresentar ao Plenário na reunião de encerramento da sessão legislativa, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.
  1. Os membros da Mesa não podem fazer parte da direcção de qualquer Grupo Parlamentar ou de comissão eventual.
  2. Os membros da Mesa, exceptuando-se o seu Presidente, podem, desde que inscritos, tomar a palavra, devendo para o efeito fazê-lo segundo as regras estabelecidas para os demais Deputados. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 22 de 80
    • a)- enquadrar nas formas previstas na presente lei as iniciativas orais e escritas dos Deputados e dos Grupos Parlamentares;
    • b)- decidir as questões de interpretação e integração de lacunas da presente lei;
    • c)- apreciar e decidir sobre as reclamações relativas aos Diários da Assembleia Nacional.
  3. Das deliberações da Mesa cabe reclamação ao Plenário.

Artigo 47.º (Reuniões e votações da Mesa)

  1. A Mesa reúne-se ordinária e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente.
  2. Em caso de votação os representantes dos partidos políticos ou de coligação de partidos políticos tem um número de votos correspondente ao número de assentos na Assembleia Nacional.

Artigo 48.º (Competência dos Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes:

  • a)- coadjuvar o Presidente da Assembleia Nacional no exercício das suas funções;
  • b)- substituir o Presidente da Assembleia Nacional nas suas ausências ou impedimentos;
  • c)- cumprir as funções que lhes forem delegadas pelo Presidente;
  • d)- representar o Presidente sempre que sejam indicados para o efeito.

Artigo 49.º (Competência dos secretários)

Compete aos secretários:

  • a)- proceder à verificação das presenças dos Deputados e do quórum e registar o resultado das votações;
  • b)- proceder à leitura do expediente durante as reuniões plenárias;
  • c)- organizar a inscrição dos oradores que pretendam usar da palavra;
  • d)- ordenar as matérias a submeter a votação;
  • e)- promover a redacção, revisão e correcção do diário das reuniões plenárias;
  • f)- servir de escrutinadores;
  • g)- desempenhar outras tarefas que lhes sejam indicadas pelo Presidente.

Artigo 50.º (Secretaria da Mesa)

  1. A Secretaria da Mesa é o órgão administrativo da Mesa da Assembleia Nacional, ao qual compete coordenar e organizar todo o processo legislativo da Assembleia Nacional.
  2. À Secretaria da Mesa compete:
    • a)- receber e tratar da correspondência legislativa oficial da Assembleia Nacional;
  • b)- publicar os diários e as actas da Assembleia Nacional; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 23 de 80
    • d)- receber as petições, reclamações e sugestões de qualquer cidadão, instituição pública ou privada, contra acto ou omissão das autoridades e entidades públicas, ou imputadas a Deputados e encaminhá-las por escrito às comissões competentes em razão da matéria para análise, não sendo permitido o anonimato do autor ou autores;
    • e)- receber a participação da sociedade civil exercida através do oferecimento de pareceres técnicos, exposições e propostas, nomeadamente provenientes de entidades científicas e culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas;
    • f)- regulamentar e organizar as visitas e a assistência do público às sessões da Assembleia Nacional e das suas comissões;
    • g)- executar as directrizes emanadas pelo Presidente da Assembleia Nacional e da Mesa.
  1. Ao Primeiro Secretário da Mesa cabe superintender os serviços da Secretaria da Mesa da Assembleia Nacional.
  2. A Secretaria da Mesa é dirigida por um director e rege-se por um regulamento interno a aprovar pelo Plenário da Assembleia Nacional.

Artigo 51.º (Subsistência da Mesa)

No termo da legislatura, a Mesa mantém-se em funções até à investidura dos novos Deputados eleitos.

CAPITULO III COMISSÃO PERMANENTE

Artigo 52.º (Definição e funcionamento)

A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia Nacional que a substitui fora do período normal de funcionamento, nos termos previstos na Constituição e na lei.

Artigo 53.º (Composição)

  1. A Comissão Permanente da Assembleia Nacional é composta por:
    • a)- Presidente da Assembleia Nacional, que a preside;
    • b)- Vice-Presidentes;
    • c)- Presidentes dos Grupos Parlamentares;
    • d)- Presidentes das Comissões Permanentes de Trabalho;
    • e)- Presidente do Conselho de Administração da Assembleia Nacional;
    • f)- Presidente do Grupo de Mulheres Parlamentares;
    • g)- 12 Deputados eleitos pelo Plenário, proporcionalmente ao número de assentos de cada partido político ou coligação de partidos políticos.
  2. Os partidos com representação na Comissão Permanente devem indicar os seus suplentes em número não superior ao de efectivos, de forma a assegurar o quórum.
  3. Das reuniões da Comissão Permanente são lavradas actas por um dos secretários designado pelo Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 54.º (Impedimentos do Presidente)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 24 de 80 precedência.

Artigo 55.º (Competência)

  1. Compete à Comissão Permanente:
    • a)- acompanhar a actividade do Executivo e da administração pública;
    • b)- exercer os poderes da Assembleia Nacional relativamente ao mandato dos Deputados, sem prejuízo da competência própria do Presidente e da Comissão prevista no artigo 34.º da presente lei;
    • c)- promover extraordinariamente a convocação da Assembleia Nacional sempre que tal seja necessário, fora do seu período normal de funcionamento;
    • d)- preparar a abertura da sessão legislativa;
    • e)- emitir parecer no âmbito do processo de declaração de estado de guerra e de feitura da paz;
    • f)- emitir parecer no âmbito do processo de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência;
    • g)- autorizar o funcionamento das comissões durante os períodos de suspensão da sessão legislativa, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos;
    • h)- decidir as reclamações sobre inexactidões dos textos de redacção final das leis, das resoluções e deliberações da Assembleia;
    • i)- elaborar o seu regulamento e submeter ao Plenário o seu relatório de actividades, no inicio da sessão legislativa seguinte.
  2. No caso da alínea e) do número anterior, a Comissão Permanente promove a convocação extraordinária da Assembleia no mais curto prazo possível, por quaisquer meios de comunicação que assegurem o seu efectivo conhecimento e publicidade.

CAPITULO IV COMISSÕES

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 56.º (Constituição das Comissões)

  1. A Assembleia Nacional pode constituir:
    • a)- Comissões de Trabalho Permanentes;
    • b)- comissões eventuais;
    • c)- comissões especiais.
  2. As Comissões de Trabalho Permanentes são constituídas na primeira sessão da Assembleia Nacional e duram o período da legislatura.
  3. As comissões eventuais são criadas para a realização de tarefas específicas e extinguem-se após o cumprimento das mesmas.
  4. As comissões eventuais podem revestir a forma de comissões parlamentares de inquérito e destinam-se a averiguar o cumprimento da Constituição e das leis e para apreciação dos actos do Executivo e da administração.
  5. As comissões especiais são criadas para os fins não previstos para as comissões constantes nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo e funcionam de acordo com um regulamento próprio a aprovar pelo Plenário da Assembleia Nacional. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 25 de 80 políticos ou de coligação de partidos políticos na Assembleia Nacional.
  6. As direcções das comissões são, no conjunto, repartidas pelos Grupos Parlamentares em proporção com o número dos seus Deputados.
  7. Para efeitos do número anterior, e sem prejuízo do princípio da proporcionalidade, os Grupos Parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo maior Grupo Parlamentar.
  8. O número de membros de cada comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos políticos ou coligação de partidos políticos são fixados por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente, ouvida a Conferência de Presidentes dos Grupos Parlamentares.
  9. As Comissões de Trabalho Permanentes, no exercício das suas atribuições, são apoiadas por técnicos e especialistas contratados pela Assembleia Nacional.

Artigo 58.º (Indicação dos membros das comissões)

  1. A indicação dos Deputados para as comissões compete aos respectivos Grupos Parlamentares, partidos políticos ou coligação de partidos políticos e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente.
  2. Se algum Grupo Parlamentar, partido político ou coligação de partidos políticos não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros partidos políticos.
  3. Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de uma Comissão de Trabalho Permanente, salvo se o partido político ou a coligação de partidos políticos de que faça parte, em razão do número dos seus Deputados, não tiver representantes em todas as comissões e, neste caso, nunca em mais de duas, sem prejuízo da sua participação, sem direito a voto nos trabalhos de outras comissões.
  4. Podem ser indicados a todo o tempo suplentes e na sua falta ou impedimento, os membros das comissões podem fazer-se substituir ocasionalmente por outros Deputados do mesmo Grupo Parlamentar.
  5. Os Deputados, na situação prevista no n.º 2 do artigo 28.º da presente lei, indicam, eles próprios, as opções sobre as comissões que desejam integrar e o Presidente, ouvida a Conferência, designa aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.

Artigo 59.º (Actividades das comissões)

As Comissões de Trabalho Permanentes realizam a sua actividade com carácter permanente e de acordo com os planos de trabalho aprovados pelo Plenário da Assembleia Nacional.

Artigo 60.º (Competência geral)

Compete às Comissões de Trabalho Permanentes:

  • a)- apreciar as propostas de lei, os projectos de lei, os projectos de resoluções, as propostas de alteração e os tratados submetidos à Assembleia Nacional e produzir os correspondentes relatórios e pareceres; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 26 de 80
  • c)- apreciar as petições, as reclamações e as sugestões dirigidas à Assembleia Nacional e a si encaminhadas pela Secretaria da Mesa, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 50.º da presente lei;
  • d)- inteirar-se dos assuntos políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer, à Assembleia Nacional, quando esta julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Executivo e da administração pública;
  • e)- verificar o cumprimento, pelo Executivo e pela administração pública, das leis e das resoluções da Assembleia Nacional e sugerir a esta, as medidas consideradas convenientes;
  • f)- propor, ao Presidente da Assembleia Nacional, a realização de debates no Plenário, sobre matérias da sua competência;
  • g)- elaborar e aprovar o seu regulamento.

Artigo 61.º (Questões de funcionamento)

A apreciação das questões respeitantes à presente lei é atribuída a uma Comissão de Trabalho Permanente, competindo-lhe, designadamente, emitir parecer sobre:

  • a)- questões de interpretação e integração de lacunas da presente lei que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia Nacional, pela Mesa e pelo Plenário;
  • b)- propostas de alteração da presente lei e sugerir a Assembleia Nacional as modificações que a prática aconselhe;
  • c)- conflitos de competência entre as Comissões de Trabalho, a pedido do Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 62.º (Exercício de funções)

  1. Os Deputados exercem as suas funções nas respectivas comissões que integram e para as quais foram designados.
  2. Perde a qualidade de membro da comissão o Deputado que deixe de pertencer ao Grupo Parlamentar, partido político ou coligação de partidos políticos pelo qual foi indicado, por solicitação destes, ou que exceda o número de faltas às respectivas reuniões, previsto na Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados.
  3. Compete aos presidentes das comissões de trabalho apreciar as justificações das faltas dos seus membros, nos termos da alínea g) do artigo 24.º da presente lei.
  4. A falta do Deputado à reunião da comissão considera-se automaticamente justificada quando este, no mesmo período de tempo, tenha estado presente noutra reunião de comissão ou de Plenário.
  5. O Grupo Parlamentar, partido político ou a coligação de partidos políticos, a que o Deputado pertence, pode promover a sua substituição na comissão, a todo o tempo.

Artigo 63.º (Direcção das comissões)

  1. Cada comissão tem uma direcção, composta por:
    • a)- um presidente, designado segundo o preceituado no artigo 57.º da presente lei;
  • b)- um vice-presidente e dois secretários eleitos, se possível, na primeira reunião da comissão, sob proposta do presidente da comissão; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 27 de 80
  1. Os Presidentes das Comissões de Trabalho Permanentes não podem, cumulativamente, presidir quaisquer outras comissões.

Artigo 64.º (Relatórios, pareceres e relatores)

  1. Os relatórios e os pareceres previstos na alínea a) do artigo 60.º da presente lei devem conter, em relação à matéria que lhe deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:
    • a)- a indicação da iniciativa e o nome do relator ou relatores designados;
    • b)- a análise sucinta dos factos, das situações e das realidades que lhes digam respeito;
    • c)- o esboço histórico das questões suscitadas;
    • d)- o enquadramento legal e doutrinário do tema em debate;
    • e)- as consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
    • f)- a referência aos contributos recebidos de associações, de sindicatos ou de outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
    • g)- as conclusões e o parecer;
    • h)- a posição resumida dos grupos parlamentares face à matéria em apreço.
  2. Para cada assunto a submeter ao Plenário, a comissão pode designar um ou mais relatores, podendo, ainda, designar relator próprio para cada uma das respectivas partes, quando o assunto referido aconselhe a sua divisão.
  3. Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar relatórios e pareceres, competindo à direcção da comissão promover a sua distribuição de modo a que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados.
  4. Sempre que um Deputado deseje assumir a feitura de um relatório/parecer, pode faze-lo, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
  5. No caso do número anterior, havendo vários candidatos, o relatório/parecer é atribuído a quem menos relatórios tenha produzido, procedendo-se, em caso de empate, a votação secreta.

Artigo 65.º (Formas de deliberação)

  1. As deliberações são tomadas por consenso ou, na sua falta, por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  2. As votações são feitas pelo sistema de mão levantada, excepto quando disposição especial determine o contrário.

SECÇÃO II COMISSÕES DE TRABALHO PERMANENTES

Artigo 66.º (Designação das comissões)

  1. A designação das Comissões de Trabalho Permanentes é fixada no inicio de cada legislatura, por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, não podendo o seu número ser superior a 12. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 28 de 80 do Presidente da Assembleia Nacional ou dos Grupos Parlamentares e mediante deliberação do Plenário.

Artigo 67.º (Elenco)

As Comissões de Trabalho Permanentes são as seguintes:

  • a)- 1.ª Comissão:

Assuntos Constitucionais e Jurídicos.

  • b)- 2.ª Comissão: Defesa, Segurança Nacional e Ordem Interna.
  • c)- 3.ª Comissão: Relações Exteriores, Cooperação Internacional e Comunidades Angolanas no Estrangeiro.
  • d)- 4.ª Comissão: Administração do Estado e Poder Local.
  • e)- 5.ª Comissão: Economia e Finanças;
  • f)- 6.ª Comissão: Educação, Ciência e Tecnologia, Cultura, Juventude, Desporto, Assuntos Religiosos e Comunicação Social.
  • g)- 7.ª Comissão: Saúde, Ambiente, Acção Social, Emprego, Antigos Combatentes, Família, Infância e Promoção da Mulher;
  • h)- 8.ª Comissão: Mandatos, Ética e Decoro Parlamentar.
  • i)- 9.ª Comissão: Direitos Humanos, Petições, Reclamações e Sugestões dos Cidadãos.

Artigo 68.º (Comissão dos Assuntos Constitucionais e Jurídicos)

Compete a esta Comissão o seguinte:

  • a)- preparar a documentação para as reuniões da Assembleia Nacional, elaborando relatórios/pareceres sobre matéria da sua competência;
  • b)- emitir pareceres e elaborar relatórios sobre projectos de leis e de resoluções;
  • c)- colaborar, a pedido de outras comissões, na elaboração de relatórios/pareceres sobre projectos de leis e na elaboração de resoluções;
  • d)- analisar e dar pareceres relativamente a questões sobre a constitucionalidade das leis e demais disposições legais;
  • e)- emitir pareceres sobre os decretos legislativos presidenciais autorizados e os decretos legislativos presidenciais provisórios submetidos à apreciação da Assembleia Nacional;
  • f)- analisar e emitir pareceres sobre as propostas de revogação ou modificação da legislação apresentadas por outras comissões, pelos Grupos Parlamentares e pelos Deputados; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 29 de 80 cidadãos;
  • h)- zelar pelo cumprimento e aplicação das leis e pela defesa da legalidade;
  • i)- organizar, quando encarregada pela Assembleia Nacional, a discussão e as consultas sobre projectos de lei e elaborar o respectivo relatório;
  • j)- promover a divulgação da Constituição e de outros diplomas legais;
  • k)- exercer o acompanhamento e o controlo das actividades desenvolvidas pelos órgãos de administração da justiça;
  • l)- emitir parecer sobre as questões de interpretação e de integração de lacunas da presente lei, que lhe sejam submetidas pelo Presidente da Assembleia Nacional e pelo Plenário da Assembleia Nacional;
  • m)- emitir parecer sobre as propostas de alteração da presente lei, e sugerir as modificações que a prática venha a aconselhar;
  • n)- emitir parecer, a pedido do Presidente da Assembleia Nacional, sobre conflitos de competências entre as Comissões de Trabalho;
  • o)- tomar a iniciativa de informar, ao Plenário da Assembleia Nacional, as suas preocupações a respeito de quaisquer problemas da sua competência e que entenda merecerem a atenção do mesmo;
  • p)- analisar e emitir parecer sobre o Orçamento Geral do Estado nos aspectos relativos a matéria da sua competência.

Artigo 69.º (Comissão de Defesa, Segurança Nacional e Ordem Interna)

Compete a esta Comissão o seguinte:

  • a)- estar permanentemente informada sobre a situação nas áreas da sua competência;
  • b)- acompanhar a evolução da política de defesa, de segurança nacional e de ordem interna;
  • c)- acompanhar e informar, com regularidade, a Assembleia Nacional sobre os principais assuntos referentes a defesa, a segurança nacional e a ordem interna;
  • d)- acompanhar as actividades desenvolvidas pelos órgãos de defesa e ordem interna;
  • e)- promover um sistema permanente de informação entre a Assembleia Nacional e os órgãos de defesa, de segurança nacional e de ordem interna;
  • f)- preparar a documentação para as reuniões da Assembleia Nacional, elaborando relatórios/pareceres sobre matérias da sua competência;
  • g)- analisar e emitir parecer sobre as propostas de lei, os projectos de leis, os projectos de resoluções e outros documentos a serem discutidos na Assembleia Nacional, relativos a questões de defesa, de segurança nacional e de ordem interna;
  • h)- apresentar à Assembleia Nacional propostas e sugestões sobre assuntos considerados importantes para o desenvolvimento da defesa, de segurança nacional e da ordem interna;
  • i)- analisar e emitir relatório/parecer sobre a proposta de Orçamento Geral do Estado, nos aspectos relativos a matéria da sua competência.

Artigo 70.º (Comissão de Relações Exteriores, Cooperação Internacional e Comunidades Angolanas no Estrangeiro)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 30 de 80

  • b)- acompanhar, de forma sistemática, o desenvolvimento da cooperação internacional da República de Angola;
  • c)- acompanhar a evolução e a inserção política, económica e social das comunidades angolanas no estrangeiro;
  • d)- acompanhar e participar nas actividades das organizações parlamentares internacionais, nomeadamente União dos Parlamentos Africanos (UPA), União Inter Parlamentar (UIP), África, Caraíbas e Pacifico-União Europeia (ACP-UE), Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
  • e)- acompanhar a intervenção da República de Angola nas organizações internacionais e regionais de que seja parte, de entre outras, designadamente à Organização das Nações Unidas (ONU), a União Africana (UA), a África, Caraíbas e Pacifico-União Europeia (ACP-EU), a Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC), a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) e os Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOP);
  • f)- emitir opiniões sobre a evolução da política externa angolana, visando o pleno exercício da Assembleia Nacional nesse domínio;
  • g)- analisar e dar parecer sobre questões a serem discutidas pela Assembleia Nacional relativas ao desenvolvimento das relações políticas e diplomáticas da República de Angola com outros países, bem como sobre as questões relativas a participação de Angola na Organização das Nações Unidas (ONU), União Africana (UA), Comunidade de Desenvolvimento da África Austral (SADC) e outras organizações internacionais e regionais;
  • h)- emitir parecer sobre a composição das delegações parlamentares externas;
  • i)- emitir parecer sobre os candidatos a membros de organizações parlamentares regionais e internacionais;
  • j)- analisar e emitir relatório/parecer sobre a proposta de Orçamento Geral do Estado nos aspectos relativos a matéria da sua competência;
  • k)- pronunciar-se sobre as propostas de lei, os projectos de leis e os projectos de resolução que versem sobre matéria da sua competência e os tratados submetidos à aprovação da Assembleia Nacional, podendo solicitar pareceres a outras comissões, quando assim seja julgado necessário;
  • l)- exercer o acompanhamento e o controlo das actividades desenvolvidas pelo Ministério das Relações Exteriores e por instituições angolanas que funcionem no exterior do País;
  • m)- preparar a documentação para as reuniões da Assembléia Nacional e da Comissão Permanente, elaborando pareceres e estudos sobre matéria da sua competência;
  • n)- elaborar a proposta de plano anual de intercâmbio internacional da Assembléia Nacional.

Artigo 71.º (Comissão da Administração do Estado e Poder Local)

Compete a esta Comissão o seguinte: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 31 de 80

  • b)- preparar a documentação para as reuniões da Assembléia Nacional, elaborando relatórios/pareceres sobre matérias da sua competência;
  • c)- acompanhar as políticas relacionadas com as autoridades tradicionais;
  • d)- acompanhar e controlar as actividades desenvolvidas pelos órgãos da administração central e local do Estado;
  • e)- analisar os projectos de leis e de resoluções e emitir relatórios/pareceres sobre os mesmos;
  • f)- apresentar à Assembléia Nacional propostas e sugestões sobre assuntos considerados importantes para o desenvolvimento das áreas inscritas nesta Comissão;
  • g)- analisar e emitir relatório/parecer sobre a proposta de Orçamento Geral do Estado, nos aspectos relativos à matéria da sua competência.

Artigo 72.º (Comissão de Economia e Finanças)

Compete a esta Comissão o seguinte:

  • a)- manter-se permanentemente informada sobre a situação financeira do País;
  • b)- prestar informações à Assembléia Nacional sobre a evolução da política económica e financeira do País;
  • c)- inteirar-se dos problemas e realizações mais importantes da política económica externa angolana, em particular quanto às suas relações com organizações económicas e financeiras internacionais;
  • d)- pronunciar-se sobre questões respeitantes à vida económica e financeira do País;
  • e)- apreciar e emitir relatórios/pareceres sobre projectos de leis ou de resoluções, que versem sobre a actividade económica e financeira do País, podendo sempre que o entender necessário solicitar pareceres a outras comissões;
  • f)- exercer o acompanhamento e o controlo das actividades económicas e financeiras desenvolvidas pelos ministérios da sua área de competência;
  • g)- preparar a documentação para as reuniões da Assembléia Nacional, elaborando relatórios/pareceres sobre matérias da sua competência;
  • h)- analisar e emitir relatório/parecer sobre a proposta de Orçamento Geral do Estado no domínio da sua competência;
  • i)- coordenar o trabalho inter-comissões para elaboração do relatório/parecer sobre a proposta de Orçamento Geral do Estado.

Artigo 73.º (Comissão de Educação, Ciência e Tecnologia, Cultura, Juventude, Desporto, Assuntos Religiosos e Comunicação Social)

Compete a esta Comissão o seguinte:

  • a)- acompanhar a execução da política definida para as áreas da educação, ciência e tecnologia, cultura, juventude, desporto, assuntos religiosos e comunicação social;
  • b)- inteirar-se dos problemas vividos nas diferentes áreas da sua competência;
  • c)- assegurar à Assembléia Nacional uma permanente informação sobre as acções desenvolvidas pelas diferentes áreas da sua competência; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 32 de 80
  • e)- analisar os projectos de leis e de resoluções e emitir relatórios/pareceres sobre os mesmos;
  • f)- analisar a proposta de Orçamento Geral do Estado, na parte referente às matérias da sua competência, e emitir os respectivos relatórios/pareceres.

Artigo 74.º (Comissão de Saúde, Ambiente, Acção Social, Emprego, Antigos Combatentes, Família, Infância e Promoção da Mulher)

Compete a esta Comissão o seguinte:

  • a) acompanhar a execução da política de saúde, ambiente, acção social, emprego, antigos combatentes, família, infância e promoção da mulher;
  • b)- acompanhar a implementação de acções sociais que permitam a melhoria do bem-estar das populações;
  • c) acompanhar e controlar as actividades desenvolvidas pelos órgãos de saúde, meio ambiente, acção social, emprego, antigos combatentes, família e promoção da mulher;
  • d)- assegurar uma permanente informação sobre a intervenção angolana em acções de carácter internacional, na sua área de competência e cooperar com as organizações internacionais, regionais e não governamentais;
  • e)- analisar as propostas de lei, os projectos de lei e as resoluções e emitir os relatórios/pareceres sobre os mesmos;
  • f)- analisar o Orçamento Geral do Estado, referente à área da sua competência, emitindo o necessário relatório/parecer.

Artigo 75.º (Comissão de Mandatos, Ética e Decoro Parlamentar)

  1. Compete a esta Comissão o seguinte:
    • a)- relatar e dar parecer sobre a verificação de poderes dos Deputados;
    • b)- recolher, registar e actualizar as declarações de bens dos Deputados;
    • c)- promover a defesa do Parlamento, dos seus órgãos e dos Deputados, quando atingidos na sua honra ou imagem, por actos exercidos no quadro do mandato e das funções;
    • d)- pronunciar-se sobre as imunidades, a suspensão e o levantamento das mesmas, nos termos da Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados;
    • e)- emitir parecer sobre a substituição, suspensão e perda de mandato;
    • f)- verificar os casos de incompatibilidade, inelegibilidade superveniente, incapacidade e impedimento dos Deputados e, em caso de violação da lei, instruir os correspondentes processos e emitir os respectivos relatórios/pareceres;
    • g)- apreciar, sempre que solicitado pelos declarantes ou a pedido do Presidente da Assembleia Nacional, os conflitos de interesses suscitados, emitindo sobre eles o respectivo relatório/parecer;
    • h)- instruir os processos de impugnação de elegibilidade e de perda de mandato;
  • i)- proceder a inquéritos sobre factos ocorridos no âmbito da actividade da Assembleia Nacional ou com ela relacionados, que comprometam a honra ou a dignidade de qualquer Deputado, a pedido deste ou mediante determinação do Presidente da Assembleia Nacional; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 33 de 80 sejam objecto de pedido devidamente fundamentado por qualquer cidadão no uso dos seus direitos políticos;
    • l)- proceder à verificação dos poderes dos Deputados, nos termos da lei;
    • m)- instruir os processos de impugnação do mandato dos Deputados;
    • n)- propor a aplicação de medidas disciplinares a Deputados, no âmbito da Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados e do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
  1. Sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados, o Deputado que não cumprir os deveres inerentes ao seu mandato ou praticar acto que lese a sua dignidade está sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas naquele diploma legal e no Código de Ética e Decoro Parlamentar.
  2. Para efeitos da presente lei considera-se atentatório da ética e do decoro parlamentar usar expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham incitamentos à prática de crimes.

Artigo 76.º (Comissão dos Direitos Humanos, Petições, Reclamações e Sugestões dos Cidadãos)

Compete a esta Comissão o seguinte:

  • a)- preparar a documentação para as reuniões da Assembleia Nacional, elaborando relatórios/pareceres sobre matérias da sua competência;
  • b)- exercer o acompanhamento e controle das actividades desenvolvidas pelos ministérios da sua área de competência;
  • c)- analisar os projectos de leis e de resoluções e emitir relatórios/pareceres sobre os mesmos;
  • d)- analisar a proposta de Orçamento Geral do Estado na sua área de competência e emitir relatórios/pareceres sobre os mesmos;
  • e)- velar pelo respeito dos direitos humanos e pronunciar-se sobre todas as questões pertinentes com eles relacionados, provenientes de cidadãos e organizações nacionais ou internacionais, com a colaboração, se necessário, de instituições e organizações não governamentais nacionais vocacionadas para o efeito;
  • f)- pronunciar-se sobre todos os projectos de leis ou de resoluções que versem sobre os direitos humanos;
  • g)- receber as reclamações apresentadas pelos cidadãos e enviá-las, após análise, aos organismos competentes, dando disso conhecimento aos reclamantes e acompanhando e dinamizando a sua solução;
  • h)- receber petições e sugestões dos cidadãos e encaminhá-las com o respectivo parecer ao Presidente da Assembleia Nacional;
  • i)- controlar a forma como as queixas e reclamações dos cidadãos são atendidas pelos organismos competentes;
  • j)- informar regularmente a Assembleia Nacional sobre os resultados do seu trabalho.

SECÇÃO III COMISSÕES EVENTUAIS

Artigo 77.º (Constituição)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 34 de 80 fixados, para cada caso, de acordo com as tarefas específicas que lhes forem atribuídas. 2. A iniciativa de constituição de comissões eventuais, salvo as de inquérito, pode ser exercida por um mínimo de 10 Deputados. 3. A composição das comissões eventuais deve respeitar o princípio da proporcionalidade, nos termos previstos na presente lei.

Artigo 78.º (Competência)

  1. Compete às comissões eventuais apreciar os assuntos, objecto da sua constituição, apresentando os respectivos relatórios nos prazos fixados pelo Plenário da Assembleia Nacional.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as comissões eventuais podem requerer ao Plenário a prorrogação do prazo fixado.

Artigo 79.º (Comissões Parlamentares de Inquérito)

  1. As comissões parlamentares de inquérito são requeridas por qualquer Deputado e constituídas por até 1/5 dos Deputados em efectividade de funções, ate ao limite de uma por Deputado e por sessão legislativa.
  2. As comissões parlamentares de inquérito são comissões eventuais, pelo que as suas funções não devem, em regra, exceder 90 dias, podendo o prazo ser prorrogado pelo Presidente da Assembleia Nacional por mais 15 dias.
  3. Os Deputados à Assembleia Nacional podem constituir comissões parlamentares de inquérito para apreciação dos actos do Executivo e da administração pública, gozando dos poderes previstos na presente lei.
  4. Findo o inquérito e se a matéria assim o justificar, as conclusões dos relatórios podem ser remetidas às entidades competentes a fim de lhes darem o tratamento adequado.

CAPÍTULO V DELEGAÇÕES PARLAMENTARES

Artigo 80.º (Tipos)

Podem ser constituídas delegações parlamentares, internas ou externas.

Artigo 81.º (Constituição e composição)

  1. A constituição e composição das delegações é fixada pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvidos os Presidentes dos Grupos Parlamentares ou, na falta destes, pelos representantes dos partidos ou coligação de partidos e tendo em conta, tanto quanto possível, a composição dos grupos nacionais e dos grupos de amizade e de solidariedade.
  2. À constituição e composição das delegações chefiadas pelo Presidente da Assembleia Nacional são da sua inteira responsabilidade.
  3. A constituição e composição das delegações dos Grupos Parlamentares, do Grupo das Mulheres Parlamentares e das Comissões de Trabalho Permanentes são da sua própria responsabilidade, devendo delas dar conhecimento ao Presidente da Assembleia Nacional. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 35 de 80

Artigo 82.º (Mandato e relatório)

  1. As delegações parlamentares são constituídas com um mandato específico.
  2. As delegações devem elaborar um relatório com as informações necessárias à avaliação do seu desempenho.
  3. O relatório deve ser submetido ao Presidente da Assembleia Nacional, para os fins estabelecidos na alínea e) do artigo 118.º e nas alíneas a) e c) do artigo 121.º da presente lei, no prazo de 15 dias a contar do fim do evento em que a delegação tenha participado.

Artigo 83.º (Cooperação inter-parlamentar)

  1. É criado o grupo inter-parlamentar para através de delegações parlamentares externas, constituídas nos termos do artigo 93.º da presente lei, estabelecer e dinamizar as relações de cooperação bilateral e multilateral, com outros parlamentos, sobretudo por meio de participação em organizações inter-parlamentares de vocação universal, regional ou especializada.
  2. Para os efeitos constantes do número anterior, o grupo inter-parlamentar pode constituir grupos nacionais e grupos de amizade e de solidariedade.
  3. O grupo inter-parlamentar, os grupos nacionais e os grupos de amizade e de solidariedade devem elaborar, trimestralmente, um relatório com as informações necessárias à avaliação do desempenho das suas actividades, a ser submetido ao Presidente da Assembleia Nacional, que decide da sua apresentação ao Plenário, sem prejuízo de, em qualquer caso, ser publicado no diário da Assembleia Nacional.
  4. O grupo inter-parlamentar é dotado de regulamento próprio.

CAPITULO VI GRUPO DE MULHERES PARLAMENTARES

Artigo 84.º (Definição)

O Grupo de Mulheres Parlamentares, abreviadamente GMP, é o órgão da Assembleia Nacional que visa o inter-câmbio interno e externo das parlamentares e é constituído por todas as Deputadas à Assembleia Nacional.

Artigo 85.º (Objectivos)

O Grupo de Mulheres Parlamentares tem como objectivo garantir a promoção da mulher e a adopção de mecanismos institucionais para o tratamento das questões relacionadas com a promoção da igualdade entre o homem e a mulher.

Artigo 86.º (Direcção)

  1. A direcção do Grupo de Mulheres Parlamentares tem a seguinte composição:
    • a)- uma Presidente;
    • b)- duas Vice-Presidentes;
    • c)- duas secretárias.
  2. A direcção do Grupo de Mulheres Parlamentares é eleita, por maioria absoluta das Deputadas em efectividade de funções, sob proposta dos partidos políticos ou Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 36 de 80

Artigo 87.º (Mandato)

O mandato da direcção do Grupo de Mulheres Parlamentares é de dois anos e meio, sem prejuízo de possíveis alterações, sempre que se mostrar necessário.

Artigo 88.º (Funcionamento)

O Grupo de Mulheres Parlamentares funciona com base em regulamento próprio, a ser aprovado pelo Plenário da Assembleia Nacional.

TÍTULO V FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 89.º (Legislatura, sessão legislativa e período normal de funcionamento)

  1. A legislatura compreende cinco sessões legislativas ou anos parlamentares.
  2. Cada sessão legislativa tem a duração de um ano e inicia a 15 de Outubro.
  3. O período normal de funcionamento da Assembleia Nacional é de oito meses e termina a 15 de Junho do ano seguinte, sem prejuízo dos intervalos previstos na presente lei e das suspensões que forem deliberadas por maioria de 2/3 dos Deputados presentes.
  4. Para efeitos do número anterior, fixa-se um intervalo de 15 de Dezembro a 14 de Janeiro do ano seguinte.
  5. A Assembleia Nacional fixa o período extraordinário de funcionamento de 16 de Junho a 15 de Agosto, observando-se as férias parlamentares no período de 16 de Agosto a 14 de Outubro.
  6. Cada sessão legislativa compreende tantas sessões plenárias quantas sejam necessárias.
  7. Cada sessão legislativa inicia e termina com uma sessão solene, durante as quais é executado o Hino Nacional e o Presidente da Assembleia Nacional profere um discurso.

Artigo 90.º (Convocação fora do período normal de funcionamento)

  1. Fora do período normal de funcionamento a Assembleia Nacional pode funcionar extraordinariamente por deliberação do Plenário, por iniciativa da Comissão Permanente ou, por impossibilidade desta e em caso de grave emergência, por iniciativa de mais de metade dos Deputados em efectividade de funções.
  2. No caso de convocação por iniciativa de mais de metade dos Deputados, o anúncio da convocação deve ser tornado público através dos meios de comunicação adequados.

Artigo 91.º (Reunião extraordinária de comissões)

  1. Fora do período normal de funcionamento e durante as suspensões pode funcionar qualquer comissão, desde que tal seja indispensável ao bom andamento dos seus Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 37 de 80
  2. O Presidente da Assembleia Nacional pode promover a convocação de qualquer comissão para os 15 dias anteriores ao início da sessão legislativa a fim de preparar convenientemente os trabalhos desta.
  3. O disposto no n.º 1 deste artigo não se aplica à Comissão de Mandatos, Ética e Decoro Parlamentar, quando esta tenha de pronunciar-se sobre matéria de verificação de poderes ou suspensão das imunidades dos Deputados, nos termos da presente lei ou da Lei Orgânica do Estatuto dos Deputados.

Artigo 92.º (Suspensão das reuniões plenárias)

  1. Durante o período de funcionamento normal da Assembleia Nacional pode esta deliberar suspender as suas reuniões plenárias, para permitir o trabalho de comissões.
  2. A suspensão prevista no número anterior não pode exceder 10 dias.
  3. A suspensão das reuniões plenárias pode ser feita a pedido de 10 Deputados ou dos Grupos Parlamentares e mediante deliberação, em Plenário, da maioria de 2/3 dos Deputados presentes.

Artigo 93.º (Trabalhos parlamentares)

  1. São considerados trabalhos parlamentares as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente, da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, das Comissões de Trabalho, das subcomissões e dos grupos de trabalho, criados no âmbito das comissões e das delegações parlamentares.
  2. É, ainda, considerado trabalho parlamentar:
    • a)- a participação de Deputados em reuniões de organizações internacionais e actividades junto do eleitorado;
    • b)- a elaboração de relatórios;
    • c)- as reuniões dos Grupos Parlamentares e as jornadas promovidas por estes;
    • d)- a participação de Deputados em seminários, conferências e outras actividades formativas;
    • e)- as demais tarefas e reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia Nacional ou estabelecidas por lei.
  3. Os trabalhos dos Grupos Parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário da Assembleia Nacional.

Artigo 94.º (Dias de trabalho)

  1. A Assembleia Nacional funciona durante os dias úteis, podendo funcionar excepcionalmente em qualquer outro dia, quando assim seja deliberado pelo Plenário, nos seguintes termos:
    • a)- segunda-feira — reunião dos Grupos Parlamentares;
    • b)- Terça-feira a sexta-feira — reuniões plenárias e das Comissões de Trabalho.
  2. Quando o termo de qualquer prazo recaia em sábado, domingo ou feriado é transferido para o dia útil parlamentar seguinte.

Artigo 95.º (Horário de trabalho)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 38 de 80 seguinte:

  • a)- período único: das 9: 00h às 16: 00h, com intervalo das 12: 00 às 13: 00;
  • b)- as sextas-feiras, das 9.00h às 13: 00h, com intervalo das 11: 00 às 11:
  1. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Assembleia Nacional pode funcionar fora do referido horário, mediante deliberação do Plenário ou das Comissões de Trabalho.

SECÇÃO I DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS

SUBSECÇÃO I SESSÕES PLENÁRIAS

Artigo 96.º (Regime)

  1. As sessões plenárias são o conjunto de várias reuniões da Assembleia Nacional.
  2. Uma sessão engloba tantas reuniões quantas sejam necessárias para se esgotar a sua ordem do dia.
  3. As sessões plenárias são ordinárias e extraordinárias.
  4. As sessões plenárias ordinárias são as que se realizam, de acordo com o calendário previamente aprovado, durante o seu período normal de funcionamento.
  5. As sessões plenárias extraordinárias são as que se realizam fora do seu período normal de funcionamento.
  6. A Assembleia Nacional pode reunir extraordinariamente:
    • a)- por deliberação do Plenário;
    • b)- por iniciativa da Comissão Permanente;
  • c)- por iniciativa de mais de metade dos Deputados em efectividade de funções.

SUBSECÇÃO II CONVOCAÇÃO E ORDEM DO DIA

Artigo 97.º (Convocação de reuniões)

  1. As sessões plenárias são convocadas pelo Presidente da Assembleia Nacional, através de convocatória escrita, da qual deve constar a data, a hora, o local, a ordem do dia a desenvolver na reunião, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
  2. Sem prejuízo do número anterior, as convocatórias para o Plenário e para as comissões são obrigatoriamente feitas por escrito e de modo a que o Deputado delas tome efectivo conhecimento, com a antecedência mínima de 48 horas.
  3. É obrigatória, em qualquer circunstância, a convocatória por escrito aos Deputados que tenham faltado à reunião anterior ou não tenham estado presentes aquando da convocatória oral.
  4. A falta a uma reunião do Plenário ou de comissão deve ser sempre comunicada, por escrito, pelo Deputado nos oito dias subsequentes, para efeitos de justificação.
  5. A convocatória de sessões plenárias ordinárias é distribuída a todos os Deputados, com a antecedência mínima de cinco dias, acompanhada da ordem do dia e dos documentos necessários e de um exemplar da acta da sessão anterior. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 39 de 80 antecedência mínima de 10 dias.
  6. As convocatórias são publicadas:
    • a)- no Diário da Assembleia Nacional ou em folha avulsa;
  • b)- nos órgãos de comunicação social.

Artigo 98.º (Funcionamento do Plenário e das Comissões)

  1. Os trabalhos parlamentares devem ser organizados, de modo a reservar um período específico para reuniões do Plenário e outro para reuniões das Comissões de Trabalho Permanentes, sem prejuízo de se reservar algum tempo para os contactos dos Deputados com os eleitores.
  2. Por solicitação da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, o Presidente pode organizar os trabalhos da Assembleia Nacional de forma que, por períodos não superiores a uma semana, os Deputados realizem trabalho político junto dos seus eleitores, nomeadamente nos períodos que antecedem processos eleitorais ou em casos devidamente justificados para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.
  3. O Presidente pode, ainda, suspender os trabalhos da Assembleia quando solicitado por qualquer Grupo Parlamentar, para efeito de realização das suas jornadas parlamentares e dos congressos do respectivo partido político.
  4. As Comissões podem reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper, obrigatoriamente, os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
  5. Sempre que haja reuniões de Comissões, em simultâneo com o Plenário, o Presidente deve fazer o seu anúncio público no Plenário.
  6. As Comissões podem funcionar, havendo conveniência para os seus trabalhos, aos sábados, domingos e feriados.

Artigo 99.º (Quórum)

  1. A Assembleia Nacional só pode funcionar em sessão plenária com a presença de, pelo menos, 1/5 do número de Deputados em efectividade de funções.
  2. Para efeitos do número anterior, o Primeiro Secretário de Mesa comunica o quórum ao Presidente da Assembleia Nacional.
  3. Sempre que não se verifique o quórum exigido no n.º 1 deste artigo, o Presidente aguarda 15 minutos que o mesmo se complete, findo o qual, se persistir a falta de quórum, declara que não pode haver reunião, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.
  4. As Comissões de Trabalho só podem reunir com a presença de, pelo menos, 1/3 dos seus membros.
  5. As deliberações do Plenário e das Comissões de Trabalho são tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros em efectividade de funções.

Artigo 100.º (Fixação da ordem do dia)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 40 de 80 definidas na presente lei. 2. Antes da fixação da ordem do dia, o Presidente procede à audição dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, através da respectiva Conferência que, na falta de consenso decide nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 41.º da presente lei. 3. Da decisão do Presidente, que fixa a ordem do dia, cabe recurso para o Plenário, a interpor pelos Presidentes dos Grupos Parlamentares. 4. O recurso da decisão do Presidente que fixa a ordem do dia é votado, sem precedência de debate, podendo, querendo, o recorrente fundamentar verbalmente o seu pedido, por tempo não superior a três minutos.

Artigo 101.º (Anúncio da ordem do dia)

  1. A ordem do dia, fixada nos termos do artigo anterior, é divulgada, pelo Presidente, na primeira reunião plenária posterior à sua fixação e distribuída, em folha avulsa, aos Grupos Parlamentares.
  2. As ordens do dia fixadas nos termos do artigo anterior não podem ser alteradas, salvo nos termos dos artigos 104.º, 105.º e 106.º da presente lei.

Artigo 102.º (Garantia de estabilidade da ordem do dia)

  1. A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos na presente lei ou por deliberação da Assembleia Nacional, sem votos contra.
  2. A sequência das matérias fixadas para cada reunião pode ser modificada por deliberação do Plenário da Assembleia Nacional.

Artigo 103.º (Prioridade das matérias a atender na fixação da ordem do dia)

  1. Na fixação da ordem do dia das sessões/reuniões plenárias, o Presidente da Assembleia Nacional dá prioridade às matérias segundo a precedência seguinte:
    • a)- parecer no âmbito do processo de declaração de estado de guerra e de feitura da paz pelo Presidente da República, nos termos da Constituição;
    • b)- parecer no âmbito do processo de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência, bem como definição da extensão e suspensão das garantias constitucionais nos termos da Constituição;
    • c)- apreciação e votação do Orçamento Geral do Estado;
    • d)- debate sobre política sectorial provocado por interpelação aos Ministros de Estado e Ministros, nos termos da Constituição;
    • e)- apreciação de decretos legislativos presidenciais aprovados no uso de autorização legislativa e de decretos legislativos presidenciais provisórios;
    • f)- aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia Nacional;
    • g)- autorização ao Presidente da República para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo do aval a conceder em cada ano pelo Executivo;
  • h)- apreciação das contas do Estado e das demais entidades públicas que a lei determine; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 41 de 80 competência legislativa da Assembleia Nacional;
    • k)- apreciação do relatório de execução anual do Orçamento Geral do Estado;
    • l)- aprovação de leis e tratados sobre as restantes matérias.
  1. Dentro de cada uma das matérias, a ordem do dia é fixada segundo a precedência temporal da apresentação.

Artigo 104.º (Prioridade absoluta na fixação da ordem do dia)

Tem prioridade sobre quaisquer outras matérias com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constam das alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 105.º (Prioridade solicitada pelo Presidente da República)

  1. O Presidente da República pode solicitar prioridade para assuntos de interesse nacional, de resolução urgente.
  2. A concessão de prioridade é decidida pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, podendo estes recorrer da decisão, para o Plenário da Assembleia Nacional.
  3. A prioridade solicitada pelo Presidente da República não pode prejudicar o disposto no artigo anterior.

Artigo 106.º (Direito dos Grupos Parlamentares à fixação da ordem do dia)

  1. Os Grupos Parlamentares não representados no Executivo têm direito a fixação da ordem do dia de reuniões plenárias, durante cada sessão legislativa, nos termos seguintes:
    • a)- até 10 Deputados inclusive, uma sessão;
    • b)- com mais 10 e até 1/5 do número de Deputados, inclusive, duas sessões;
    • c)- por cada conjunto suplementar de 1/5 do número de Deputados ou fracção, duas sessões.
  2. Os Grupos Parlamentares representados no Executivo têm direito, durante cada sessão legislativa, à fixação da ordem do dia de uma sessão plenária por cada conjunto de 1/5 do número de Deputados ou fracção.
  3. Os Deputados ou conjunto de Deputados que sejam únicos representantes de partido político ou coligação de partidos têm direito à fixação da ordem do dia de uma sessão plenária em cada sessão legislativa.
  4. A cada uma das sessões previstas nos números anteriores corresponde uma iniciativa legislativa, sem prejuízo de a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, de acordo com o titular do respectivo direito, poder agendar outras do mesmo ou de outro Grupo Parlamentar que com aquela estejam relacionadas.
  5. O exercício do direito previsto neste artigo é anunciado ao Presidente da Assembleia Nacional, em Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, até ao dia 15 de cada mês, para que possa produzir efeitos no mês seguinte, em conformidade com o disposto no artigo 105.º da presente lei. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 42 de 80
  6. No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o Grupo Parlamentar ou o seu proponente tem o direito de obter a votação na especialidade e a votação final global no prazo máximo de 30 dias.
  7. Cada Deputado na situação prevista no n.º 2 do artigo 28.º da presente lei tem direito ao agendamento de um projecto de lei ou de resolução em cada sessão legislativa, quando a sua discussão e votação seja proposta pela Comissão de Trabalho Permanente competente em razão da matéria.

Artigo 107.º (Apreciação de outras matérias)

O Presidente da Assembleia Nacional inclui, na primeira parte da ordem do dia, a apreciação das seguintes matérias:

  • a)- deliberações sobre o mandato de Deputados;
  • b)- recursos de decisões do Presidente da Assembleia Nacional;
  • c)- eleições suplementares da Mesa;
  • d)- constituição de comissões e de delegações parlamentares;
  • e)- comunicações das comissões;
  • f)- reclamações, nos termos dos artigos 185.º e 209.º e determinação da comissão competente, nos termos do artigo 190.º todos da presente lei;
  • g)- inquéritos, nos termos dos artigos 272.º;
  • h)- relatório elaborado nos termos do artigo 279.º da presente lei;
  • i)- designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia Nacional;
  • j)- alterações à presente lei;
  • k)- pronunciar-se sobre outras matérias não compreendidas nas prioridades fixadas nos artigos anteriores, sobre as quais a Assembleia Nacional deve pronunciar-se.

Artigo 108.º (Prioridade das matérias)

  1. Na fixação da ordem do dia, o Presidente da Assembleia Nacional dá prioridade aos assuntos, respeitando, sempre que possível, a ordem cronológica da sua apresentação.
  2. O preceituado no número anterior cede perante as seguintes questões:
    • a)- mensagens do Presidente da República à Assembleia Nacional;
    • b)- parecer no âmbito do processo de declaração de estado de guerra e de feitura da paz pelo Presidente da República;
    • c)- parecer no âmbito do processo de declaração de estado de sítio ou de estado de emergência, nos termos da Constituição e da lei;
    • d)- apreciação e aprovação do Orçamento Geral do Estado;
    • e)- assuntos de interesse nacional de resolução urgente cuja prioridade seja solicitada pelo Presidente da República;
    • f)- aprovação de leis e tratados sobre matérias sob reserva de competência legislativa absoluta da Assembleia Nacional;
  • g)- apreciação de decretos legislativos presidenciais aprovados no uso de autorização legislativa e de decretos legislativos presidenciais provisórios. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 43 de 80 As reuniões plenárias realizam-se de terça-feira a sexta-feira, salvo quando a Assembleia Nacional ou a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares delibere de modo diverso, podendo realizar-se, excepcionalmente, mais de uma reunião no mesmo dia.

Artigo 110.º (Da abertura e encerramento)

  1. A abertura e o encerramento das reuniões da Assembleia são feitos pelo seu Presidente, mediante a utilização da batida de martelo.
  2. Antes do encerramento de cada reunião é marcada a data e hora da reunião seguinte, nos termos da presente lei.

Artigo 111.º (Lugares na sala das reuniões)

  1. Os Deputados tomam lugar na sala conforme o número de assentos na Assembleia, pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia Nacional e os representantes dos partidos e coligação de partidos, de modo que os da mesma formação partidária fiquem na mesma bancada ou fila e assim sejam facilmente identificáveis.
  2. Os representantes do poder executivo e do poder judicial têm lugares reservados na sala do Plenário.

Artigo 112.º (Verificação de presenças dos Deputados)

A presença dos Deputados às reuniões plenárias é verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.

Artigo 113.º (Proibição da presença de pessoas estranhas)

Durante o funcionamento das reuniões não é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou que não estejam em serviço, dentro da área reservada ao assento dos Deputados.

Artigo 114.º (Continuidade das reuniões)

As reuniões plenárias só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente da Assembleia Nacional, nos seguintes casos:

  • a)- intervalos;
  • b)- restabelecimento da ordem na sala;
  • c)- falta de quórum, procedendo-se a nova contagem quando o Presidente da Assembleia Nacional assim o determinar;
  • d)- exercício do direito de interrupção pelos Grupos Parlamentares;
  • e)- garantia do bom andamento dos trabalhos.

Artigo 115.º (Interrupção da reunião)

  1. Cada Grupo Parlamentar pode requerer a interrupção da reunião plenária.
  2. A interrupção a que se refere o número anterior, se aceite, não pode exceder 15 minutos quando requerida por Grupos Parlamentares com menos de 1/10 do numero Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 44 de 80

Artigo 116.º (Períodos das reuniões)

Em cada reunião plenária há um período designado de antes da ordem do dia e outro designado de ordem do dia, salvo quando a Assembleia ou a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares delibere de forma diversa.

Artigo 117.º (Período antes da ordem do dia)

  1. O período antes da ordem do dia e destinado:
    • a)- à apresentação de pontos prévios;
    • b)- à leitura dos anúncios e de expediente impostos pela presente lei;
    • c)- a declarações políticas;
    • d)- ao tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevantes;
    • e)- a apresentação de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum Deputado;
    • f)- a realização de debates de urgência.
  2. O período antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 deste artigo, tem a duração de uma hora, podendo ser elevada para duas horas quando inclua o debate referido na alínea f) distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada Grupo Parlamentar e aos representantes únicos ou conjunto de representantes de um partido político ou coligação de partidos políticos.
  3. Cada Deputado dispõe de 15 minutos, por sessão legislativa, para efeitos de participação nos debates referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 deste artigo.
  4. Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, a organização do período antes da ordem do dia nos termos do n.º 2 deste artigo, a qual pode abranger os períodos antes da ordem do dia de mais de uma reunião plenária.
  5. A inscrição dos Deputados para usar da palavra no período antes da ordem do dia pode ser efectuada pelas direcções dos Grupos Parlamentares.
  6. Os tempos utilizados no período antes da ordem do dia, na formulação de protestos, contra-pratestos, pedidos de esclarecimento, respectivas respostas e declarações de voto orais são levados em conta no tempo global atribuído a cada Grupo Parlamentar, partido político ou coligação de partidos políticos.

Artigo 118.º (Expediente e informação)

Aberta a reunião, a Mesa procede:

  • a)- à menção sobre a presença de cidadãos ou representantes de organizações e instituições convidadas;
  • b)- à menção ou leitura de qualquer reclamação, sobre omissões ou inexactidões do Diário da Assembleia, apresentada por qualquer Deputado interessado;
  • c)- à menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia Nacional;
  • d)- à menção, resumo ou leitura de petições de cidadãos dirigidas a Assembleia Nacional; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 45 de 80
  • f)- à menção ou leitura de qualquer pedido de informação dirigido pelos Deputados aos órgãos de qualquer entidade pública, e das respectivas respostas;
  • g)- à menção ou leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos Deputados aos Ministros de Estado ou Ministros;
  • h)- à menção dos projectos de lei, de resolução e de deliberação presentes na Mesa;
  • i)- à comunicação das decisões do Presidente e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio seja imposto pela presente lei ou seja de interesse para a Assembleia Nacional.

Artigo 119.º (Declarações políticas e outras intervenções)

  1. Cada Grupo Parlamentar tem direito a produzir bimestralmente, no período antes da ordem do dia, uma declaração política com a duração de até cinco minutos e com prioridade sobre as demais intervenções.
  2. Os Grupos Parlamentares que queiram usar do direito consignado no número anterior devem comunicá-lo a Mesa até ao início da respectiva reunião.
  3. Para efeito de tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse politico relevante e aberta uma ordem de inscrições especial que cessa com o termo ou a suspensão da sessão legislativa.

Artigo 120.º (Prolongamento)

O período antes da ordem do dia, previsto no artigo 117.º da presente lei, pode ser prolongado até ao máximo de 30 minutos.

Artigo 121.º (Apreciação de relatórios, assuntos de importância relevante e de interesse geral e sectorial)

  1. O Plenário deve reunir, segundo agenda fixada pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, para:
    • a)- apreciação dos relatórios de actividades dos Deputados, junto do eleitorado e instituições nacionais;
    • b)- Apreciação dos relatórios das delegações as organizações internacionais;
    • c)- apreciação de relatórios elaborados por Deputados no âmbito de organizações internacionais;
    • d)- apreciação de relatórios de entidades exteriores à Assembleia Nacional;
    • e)- realização de debates sobre assuntos de interesse geral ou sectorial.
  2. Mensalmente tem lugar um debate sobre um assunto de relevância nacional ou internacional, cujos temas e datas são fixados pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares.
  3. Os Ministros de Estado e os Ministros têm a faculdade de participar nos debates referidos no número anterior.
  4. A comissão competente, em razão da matéria, aprecia o assunto referido no n.º 2 e elabora relatório que contenha, sempre que possível, os seguintes elementos:
    • a)- uma justificação dos motivos e da sua oportunidade;
  • b)- os factos e situações que lhe respeitem; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 46 de 80
  1. O relatório referido no número anterior é previamente distribuído aos Grupos Parlamentares.

Artigo 122.º (Debates de urgência)

  1. O Presidente da República e os Grupos Parlamentares podem requerer fundamentadamente ao Presidente da Assembleia Nacional a realização de debates de urgência.
  2. Os debates previstos no número anterior têm lugar nos 15 dias úteis posteriores à aprovação da sua realização pela Conferência.

Artigo 123.º (Emissão de votos)

  1. Os votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar podem ser propostos pela Mesa, pelos Grupos Parlamentares ou por Deputados.
  2. Os Deputados que queiram propor qualquer voto devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.
  3. A discussão dos votos previstos no n.º 1 deste artigo é feita no tempo a que tem direito os Grupos Parlamentares dos Deputados que intervierem na discussão.
  4. Mediante requerimento de pelo menos 10 Deputados, a discussão e votação podem ser adiadas para a reunião seguinte.

Artigo 124.º (Período da ordem do dia)

  1. O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências específicas da Assembleia Nacional previstas pela Constituição.
  2. Sempre que a Assembleia Nacional deva apreciar matérias previstas no artigo 108.º da presente lei, o período da ordem do dia compreende uma primeira parte destinada a esse fim.

Artigo 125.º (Convite a individualidades)

O Presidente da Assembleia Nacional pode, a título excepcional ou a pedido do Presidente da República, convidar individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

Artigo 126.º (Período de inscrição)

No início do debate de cada um dos temas inscritos na ordem do dia o Presidente da Assembleia Nacional fixa o período de tempo de cinco minutos, durante o qual são admitidas inscrições para o uso da palavra, podendo, se julgar necessário, fixar-se um novo período.

Artigo 127.º (Uso da palavra pelos Deputados)

  1. Os Deputados da Assembleia Nacional devidamente inscritos podem usar da palavra durante as reuniões, nos seguintes casos:
    • a)- tratar dos assuntos antes da ordem do dia;
  • b)- apresentar projectos de lei, de resolução ou de deliberação; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 47 de 80
    • e)- fazer requerimentos;
    • f)- formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
    • g)- reagir contra ofensas à honra ou à consideração ou dar explicações, nos termos da presente lei;
    • h)- interpor recursos;
    • i)- fazer protestos e contra-protestos;
    • j)- produzir declarações de voto;
    • k)- abordar os demais assuntos que se revelem necessários, desde que decorram da ordem do dia.
  1. Sem prejuízo do que dispõe o número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de 10 minutos, não contabilizável nos tempos do seu Grupo Parlamentar, para os efeitos do n.º 3 do artigo 117.º e do n.º 1 do artigo 119.º ambos da presente lei.
  2. A intervenção a que se refere o número anterior efectua-se pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes Grupos Parlamentares, de acordo com o princípio da proporcionalidade, sem exclusão dos Deputados que sejam únicos representantes de partidos ou coligação de partidos e dos Deputados na situação prevista no n.º 2 do artigo 28.º da presente lei.
  3. Em casos excepcionais e nos debates do período da ordem do dia, pode o Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, permitir o exercício pelos Deputados do direito previsto no n.º 2 deste artigo.

Artigo 128.º (Procedimento no uso da palavra)

  1. A palavra é dada pela ordem das inscrições, mas o Presidente da Assembleia Nacional pode mandar alterar a ordem de modo a que não intervenham seguidamente Deputados do mesmo Grupo Parlamentar, desde que hajam Deputados inscritos de outros Grupos Parlamentares, de coligação de partidos políticos ou de representantes de partidos políticos.
  2. É permitida, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos.

Artigo 129.º (Uso da palavra pelos representantes do Poder Executivo)

  1. A palavra é concedida aos representantes do Poder Executivo para:
    • a)- apresentar projectos de leis e de resoluções e de propostas de alteração;
    • b)- participar nos debates;
    • c)- responder a perguntas de Deputados sobre quaisquer actos do Executivo ou da administração;
    • d)- interpelar a Mesa;
    • e)- formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
    • f)- reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos da presente lei;
  • g)- fazer protestos e contra-protestos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 48 de 80 do tema da sua intervenção ao Presidente da Assembleia Nacional, aos Grupos Parlamentares, às coligações de partidos políticos e aos representantes de partidos políticos.
  1. A intervenção a que se refere o número anterior não pode exceder 10 minutos, abrindo-se seguidamente um período de debate, de duração não superior a 30 minutos, não contando esse tempo para os limites estabelecidos nos artigos 117.º e 133.º da presente lei.

Artigo 130.º (Fins do uso da palavra)

  1. O orador que solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedida.
  2. Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, e advertido pelo Presidente da Assembleia Nacional, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.

Artigo 131.º (Uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas)

O uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas de lei, de alteração de actos legislativos ou outros documentos, deve limitar-se à indicação sucinta do seu objecto e ser feita no pódium.

Artigo 132.º (Uso da palavra no exercício do direito de defesa)

O Deputado que exercer o direito de defesa nos termos da presente lei não pode exceder 15 minutos no uso da palavra, sem prejuízo de remeter à comissão competente documento escrito de defesa.

Artigo 133.º (Uso da palavra para participar nos debates)

  1. Para intervir nos debates sobre matéria da ordem do dia, quer na generalidade, quer na especialidade, cada Deputado ou representante do Poder Executivo pode usar da palavra duas vezes.
  2. No debate, na especialidade sobre cada assunto, não podem intervir mais de dois representantes do Poder Executivo.

Artigo 134.º (Requerimentos)

  1. São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.
  2. Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
  3. Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos Grupos Parlamentares.
  4. Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.
  5. Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 39.º da presente lei, é imediatamente votado sem discussão. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 49 de 80

Artigo 135.º (Reclamação)

  1. Os Deputados podem reclamar das decisões do Presidente da Assembleia Nacional ou das deliberações da Mesa da Assembleia.
  2. O Deputado que tiver reclamado pode usar da palavra para fundamentar a reclamação por tempo não superior a cinco minutos.
  3. No caso de reclamação apresentada por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos reclamantes, pertença ou não ao mesmo Grupo Parlamentar.
  4. Havendo várias reclamações com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado de cada Grupo Parlamentar a que os reclamantes pertençam.
  5. Podem ainda usar da palavra, pelo período de três minutos, um Deputado de cada Grupo Parlamentar que não se tenha pronunciado nos termos dos números anteriores.
  6. Não podem ser feitas declarações de voto orais, para as reclamações.

Artigo 136.º (Pedidos de esclarecimento)

  1. O pedido de palavra para esclarecimentos limita-se a formulação sintética da pergunta e da respectiva resposta sobre matéria em dúvida enunciada pelo orador que tiver acabado de intervir.
  2. Os Deputados que queiram formular pedidos de esclarecimentos devem inscrever- se até ao termo da intervenção que os suscitou, sendo formulados e respondidos pela ordem de inscrição.
  3. O Deputado interrogante e o interrogado dispõem de três minutos por cada intervenção, não podendo, porém, o interrogado acumular tempos de resposta por período superior a cinco minutos se não desejar usar da palavra a seguir a cada orador interrogante.

Artigo 137.º (Reacção contra ofensas à honra ou consideração)

  1. Sempre que um Deputado ou representante do Poder Executivo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.
  2. O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações ou desculpar-se, por tempo não superior a cinco minutos.
  3. O Presidente da Assembleia Nacional anota o pedido de defesa referido no n.º 1 deste artigo, para conceder o uso da palavra e respectivas explicações a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de poder conceder imediatamente, quando considere que as situações o justificam.

Artigo 138.º (Interrupções)

  1. No uso da palavra, os Deputados não podem ser interrompidos, a não ser que, por desrespeito, desvio do tema ou por terem atingido o limite do tempo, o Presidente da Assembleia Nacional decida chamar-lhes a atenção ou retirar-lhes a palavra. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 50 de 80

Artigo 139.º (Uso do ponto de ordem)

  1. O uso do ponto de ordem é pedido verbalmente para interromper o orador que esteja a infringir a presente lei, não podendo exceder os três minutos.
  2. O ponto de ordem interrompe todos os procedimentos que estejam a decorrer, excepto a votação.
  3. O Deputado que solicitar o ponto de ordem para invocar a presente lei deve fundamentar o pedido e invocar a norma infringida, sob pena de o Presidente de imediato retirar o ponto de ordem.
  4. O Deputado que utilizar o ponto de ordem para invocar a ordem do dia incorre na demonstração de desrespeito.

Artigo 140.º (Protestos e contra-protestos)

  1. Por cada Grupo Parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.
  2. O tempo para o protesto é de três minutos.
  3. Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como as declarações de voto.
  4. O contra-protesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode exceder dois minutos.

Artigo 141.º (Proibição do uso da palavra no período da votação)

Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra ou pedir pontos de ordem até a proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação.

Artigo 142.º (Declaração de voto)

  1. Cada Grupo Parlamentar, ou Deputado, a título individual, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto esclarecendo o sentido da sua votação, não podendo exceder três minutos.
  2. As declarações de voto que incidam sobre a votação final da proposta de lei do Orçamento Geral do Estado, não podem exceder 10 minutos.
  3. As declarações de voto, por escrito, devem ser entregues à Mesa até ao terceiro dia útil após a votação que lhes deu origem.

Artigo 143.º (Uso da palavra pelos membros da Mesa)

Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontram em funções, ocupam o seu lugar na bancada correspondente e não podem reassumir o lugar na Mesa até ao termo do debate ou da votação se a esta houver lugar.

Artigo 144.º (Modo de usar a palavra)

  1. No uso da palavra, os oradores dirigem-se ao Presidente e à Assembleia. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 51 de 80
  2. O orador é advertido pelo Presidente quando se desvie do assunto em discussão ou quando o discurso se torne injurioso ou ofensivo, podendo retirar-lhe a palavra.
  3. O orador pode ser avisado pelo Presidente para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo estipulado pela presente lei.

Artigo 145.º (Organização dos debates)

  1. A Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares delibera nos termos do artigo 198.º da presente lei, sobre o tempo global de cada debate, bem como sobre a sua distribuição pelos Grupos Parlamentares, coligação de partidos, representantes únicos de partidos e Deputados na situação prevista no n.º 2 do artigo 28.º da presente lei.
  2. Sempre que tiver sido fixado tempo global para a discussão, o tempo gasto com pedidos de esclarecimento e resposta, protestos e contra-protestos é considerado no tempo atribuído ao Grupo Parlamentar ou ao partido político em causa a que pertence o Deputado, no caso de não constituir um Grupo Parlamentar.
  3. Na falta de deliberação da Conferência, aplica-se supletivamente o artigo seguinte e as demais disposições relativas ao uso da palavra.

Artigo 146.º (Tempo de intervenção)

  1. No período da ordem do dia, o tempo de intervenção de cada Grupo Parlamentar é proporcional ao número de assentos obtido por cada partido político ou coligação de partidos políticos, devendo o mesmo ser rateado de acordo com o tempo que foi fixado pelo Presidente, ouvida a Conferência de Presidentes dos Grupos Parlamentares.
  2. O tempo global de uso da palavra de cada Grupo Parlamentar não pode ser usado individualmente por tempo superior a 10 minutos da primeira vez e cinco minutos da segunda, mas o proponente ou proponentes do projecto ou da proposta de alteração podem usar da palavra 20 minutos da primeira vez e 10 minutos no final.
  3. Tratando-se de discussão na especialidade de projecto de lei ou de resolução, o tempo máximo do uso da palavra é de cinco minutos da primeira vez e três minutos da segunda.
  4. O disposto nos números anteriores não se aplica quando a Conferência tiver fixado o tempo global do debate, nos termos do artigo 198.º da presente lei.

Artigo 147.º (Uso da palavra por outras pessoas)

Podem também usar da palavra durante as reuniões as pessoas que para o efeito tiverem sido convocadas, desde que devidamente autorizadas pelo Presidente da Assembleia Nacional.

SECÇÃO II DELIBERAÇÕES E VOTAÇÃO

Artigo 148.º (Deliberações)

Não podem ser tomadas deliberações durante o período antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 133.º da presente lei.

Artigo 149.º (Maioria)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 52 de 80 em que a Constituição ou a lei estabeleçam outras regras. 2. As abstenções e os votos nulos não contam para o apuramento da maioria.

Artigo 150.º (Voto)

  1. O Deputado tem direito a um voto, salvo quando a presente lei estabeleça regra diversa.
  2. O Deputado presente não deve deixar de votar.
  3. Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
  4. O Presidente da Assembleia Nacional só exerce o direito de voto quando assim o entender ou em caso de empate na votação.

Artigo 151.º (Forma das votações)

  1. As votações são, em regra, feitas pelo sistema de mão levantada, sem prejuízo da possibilidade de utilização de meios tecnológicos, procedendo-se sempre à contagem dos votos.
  2. Procede-se à votação secreta se assim for deliberado pela Assembleia e nos casos previstos na presente lei.
  3. O Presidente da Assembleia Nacional ou 10 Deputados podem propor a votação nominal, proposta que é submetida a votação pelo sistema previsto no n.º 1 deste artigo.

Artigo 152.º (Fixação da hora para votação)

  1. O Presidente da Assembleia Nacional, ouvidos os Presidentes dos Grupos Parlamentares, pode fixar a hora da votação dos projectos de lei, de resolução ou de deliberação, que deve ser divulgada com antecedência.
  2. Chegada a hora estabelecida, se o debate ainda não estiver concluído, o Presidente da Assembleia Nacional marca nova hora para a votação.
  3. Antes da votação, o Presidente promove que seja tocada a sineta de chamada e manda avisar as comissões que se encontrem em funcionamento.
  4. Durante a votação nenhum Deputado pode ausentar-se da sala de reunião, a não ser que, por razões ponderosas, o Presidente o autorize a fazê-lo.
  5. Não tendo o Presidente fixado a hora da votação, esta tem lugar pelas 18 horas ou na reunião seguinte, caso o debate não esteja encerrado até aquela hora.

Artigo 153.º (Votação secreta)

  • Fazem-se por votação secreta:
  • a)- as eleições;
  • b)- as deliberações que, segundo a presente lei ou a Lei Orgânica do Estatuto do Deputado, devam observar essa forma.

Artigo 154.º (Votação nominal)

  1. Há votação nominal a requerimento de 1/10 dos Deputados sobre as seguintes matérias: Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 53 de 80 apreciação, nos termos do artigo 229.º e do artigo 124.º ambos da Constituição;
    • b)- concessão de amnistias e perdões genéricos;
    • c)- autorização e confirmação da declaração do estado de sítio ou de estado de emergência;
    • d)- acusação do Presidente da República nos termos dos artigos 127.º e 129.º da Constituição e dos artigos 280.º a 282.º da presente lei.
  2. Sobre quaisquer outras matérias, não mencionadas no número anterior, há votação nominal se a Assembleia assim o deliberar.
  3. A votação nominal faz-se por ordem alfabética dos Deputados.

Artigo 155.º (Empate na votação)

  1. Quando a votação produza empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.
  2. Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.
  3. O empate na segunda votação equivale a rejeição.

CAPÍTULO II REUNIÕES DAS COMISSÕES

Artigo 156.º (Convocação e ordem do dia)

  1. As reuniões de cada Comissão de Trabalhos são marcadas pelo seu presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
  2. A ordem do dia é fixada por cada comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os representantes dos Grupos Parlamentares, coligação de partidos políticos ou representantes únicos de partidos políticos, na comissão.

Artigo 157.º (Colaboração ou presença de outros Deputados)

  1. Nas reuniões das Comissões de Trabalho podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação, mesmo que não integrem as referidas comissões.
  2. Qualquer Deputado não membro pode assistir às reuniões e, se a comissão o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
  3. Os Deputados podem enviar observações e propostas escritas a quaisquer comissões, sobre matéria da sua competência.

Artigo 158.º (Participação dos Ministros de Estado e dos Ministros)

Os Ministros de Estado e os Ministros podem participar nos trabalhos das comissões por solicitação destas ou por sua iniciativa.

Artigo 159.º (Participação de outras entidades)

  1. As comissões podem solicitar o depoimento de quaisquer cidadãos e gestores de empresas privadas e requisitar a presença de quaisquer funcionários ou agentes da Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 54 de 80 necessários.
  2. As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do Presidente da Comissão, devendo delas ser dado conhecimento ao Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 160.º (Solicitação de documentos)

No exercício das suas funções, as comissões podem solicitar documentos, informações e relatórios aos órgãos centrais e locais da Administração do Estado e ao sector empresarial do Estado.

Artigo 161.º (Verificação)

Sempre que mandatados pelas comissões, os membros destas podem deslocar-se aos organismos e entidades do seu sector de actividade, a fim de verificar o cumprimento das leis e resoluções da Assembleia Nacional.

Artigo 162.º (Poderes das comissões)

  1. As comissões podem requerer ou proceder a quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
    • a)- proceder a estudos;
    • b)- requerer informações ou pareceres;
    • c)- solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos e gestores de empresas privadas;
    • d)- realizar audições parlamentares;
    • e)- requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos, nos termos da legislação pertinente;
    • f)- efectuar missões de informação ou de estudo.
  2. As comissões devem fornecer, regularmente, à comunicação social, informação sobre o trabalho efectuado ou em curso e disponibilizar cópias das actas que não contenham matéria reservada.
  3. Em assuntos de particular relevância, definidos pela comissão, deve ser prestada informação, no próprio dia à comunicação social.
  4. As diligências previstas no n.º 1 deste artigo, sempre que envolvam despesas, carecem da autorização do Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 163.º (Audições parlamentares)

  1. A Assembleia Nacional pode realizar audições parlamentares que tem lugar nas respectivas comissões por deliberação das mesmas.
  2. As audições a que se refere o número anterior são sempre públicas, desde que as comissões não deliberem em contrário.
  3. Qualquer das entidades referidas nos artigos 158.º e 159.º da presente lei pode ser ouvida em audição parlamentar.

Artigo 164.º (Colaboração entre comissões)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 55 de 80 2. Para efeitos do disposto no número anterior, os respectivos presidentes acordam sobre a data e o projecto da ordem do dia e convocam a reunião com a antecedência mínima de três dias.

Artigo 165.º (Deveres dos membros das comissões)

  1. Os membros das comissões devem participar activamente nas suas reuniões e executar pontualmente todas as tarefas que lhes sejam atribuídas.
  2. Para efeitos do disposto no numero anterior, os membros das comissões têm o direito de:
    • a)- receber com a necessária antecedência as convocatórias e os documentos relativos a cada reunião da comissão;
  • b)- apresentar propostas e fazer sugestões no âmbito da sua comissão.

Artigo 166.º (Regulamentos das comissões)

  1. Cada comissão elabora o seu regulamento, o qual é aprovado pelo Plenário.
  2. Na falta ou insuficiência do regulamento da comissão, aplica-se, subsidiariamente, a presente lei.

Artigo 167.º (Constituição de subcomissões e grupos de trabalho)

Sempre que necessário, para melhor desempenho das suas funções, as comissões podem constituir subcomissões permanentes ou grupos de trabalho integrados por alguns dos seus membros para realização de tarefas determinadas.

Artigo 168.º (Actos das Comissões de Trabalho Permanentes)

As comissões elaboram relatórios/pareceres, sugestões, propostas ou recomendações sobre questões relativas à actividade dos organismos e entidades do seu sector, que são dirigidas à Assembleia Nacional.

Artigo 169.º (Superintendência do Presidente)

  1. O Presidente da Assembleia Nacional pode participar em reuniões de quaisquer Comissões de Trabalho da Assembleia.
  2. Sempre que o Presidente da Assembleia Nacional entender necessário, pode convocar os Presidentes das Comissões de Trabalho, para se inteirar do grau de cumprimento das tarefas atribuídas as comissões.

Artigo 170.º (Actas das comissões)

  1. De cada reunião das comissões é lavrada uma acta da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais.
  2. As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.
  3. Por deliberação da comissão os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 56 de 80 cidadão.
  4. São referidos, nominalmente nas actas, os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que 1/3 dos membros da comissão o requeira.

Artigo 171.º (Relatório trimestral dos trabalhos das comissões)

As comissões informam, trimestralmente, ao Presidente da Assembleia Nacional sobre o andamento dos seus trabalhos através de relatórios das actividades desenvolvidas.

Artigo 172.º (Instalações e apoio)

  1. As comissões dispõem de instalações próprias na sede da Assembleia Nacional.
  2. Os trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos pela Lei Orgânica da Assembleia Nacional.

CAPÍTULO III PUBLICIDADE DOS TRABALHOS DA ASSEMBLEIA

Artigo 173.º (Carácter público das reuniões plenárias)

  1. As reuniões plenárias da Assembleia Nacional são públicas, excepto quando, por razões ponderosas, a Assembleia Nacional delibere que algumas das suas reuniões devam realizar-se à porta fechada.
  2. Nas reuniões à porta fechada, além dos representantes do Poder Executivo, apenas podem assistir pessoas autorizadas pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 174.º (Publicidade das reuniões das comissões)

As reuniões das comissões são públicas e abertas à comunicação social, excepto quando, por razões ponderosas, a comissão delibere que algumas das suas reuniões devam realizar-se à porta fechada.

Artigo 175.º (Imprensa)

  1. Para o exercício da sua função são reservados lugares, nas instalações da Assembleia Nacional, aos representantes dos órgãos de comunicação social, devidamente credenciados, por cada órgão nacional ou estrangeiro, exceptuando os órgãos televisivos, cujo número deve atender à especialidade dos operadores.
  2. A Mesa deve providenciar a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.

Artigo 176.º (Diário da Assembleia Nacional)

  1. O jornal oficial da Assembleia é o Diário da Assembleia Nacional.
  2. O Diário da Assembleia Nacional compreende duas series independentes, constando da primeira o relato das reuniões plenárias e da segunda os documentos da Assembleia que, nos termos da presente lei, devam ser publicados.
  3. Cada uma das séries do Diário tem numeração própria, referida a cada sessão legislativa. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 57 de 80 distribuída com a primeira série do Diário da Assembleia, a todos os Deputados.
  4. Sempre que não seja possível a publicação da segunda série do Diário os documentos da Assembleia Nacional são distribuídos pelos serviços competentes da Assembleia Nacional em folha avulsa, com numeração sequencial.

TÍTULO VI FORMAS DE PROCESSO

CAPÍTULO PROCESSO LEGISLATIVO COMUM

SECÇÃO I INICIATIVA

Artigo 177.º (Poder de iniciativa legislativa)

A iniciativa de lei compete ao Presidente da Republica, aos Deputados e aos Grupos Parlamentares.

Artigo 178.º (Formas da iniciativa)

  1. A iniciativa legislativa do Presidente da República toma a forma de proposta de lei.
  2. A iniciativa legislativa originária dos Deputados e dos Grupos Parlamentares toma a forma de projecto de lei.
  3. A iniciativa legislativa superveniente toma a forma de proposta de alteração.

Artigo 179.º (Limites)

  1. Não são admitidos propostas de lei, projectos de lei e propostas de alteração que:
    • a)- contrariem a Constituição;
    • b)- não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
  2. As propostas de lei, os projectos de lei e as propostas de alteração rejeitados, não podem ser novamente apreciados na mesma sessão legislativa.

Artigo 180.º (Limites especiais da iniciativa)

Não podem ser apresentados propostas de lei, projectos de lei ou propostas de alteração que envolvam, no ano económico em curso, o aumento das despesas previstas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento Geral do Estado.

Artigo 181.º (Cancelamento da iniciativa)

  1. Admitida qualquer proposta de lei, projecto de lei ou proposta de alteração, os seus proponentes podem propor a retirada, até antes da votação, na generalidade.
  2. Se outro Deputado quiser adoptar como seu o projecto que se pretende retirar, a iniciativa legislativa segue os termos da presente lei, mas como projecto deste Deputado.

Artigo 182.º (Exercício da iniciativa)

Salvo disposição legal em contrário, nenhum projecto de lei pode ser subscrito por menos de 10 Deputados. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 58 de 80

  1. As propostas de lei, os projectos de lei e as propostas de alteração devem:
    • a)- ser apresentados por escrito;
    • b)- ser redigidos e estruturados sob a forma de artigos e eventualmente divididos em números e alíneas;
    • c)- ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
    • d)- ser precedidos de um breve relatório, justificação ou exposição de motivos;
    • e)- cumprir as outras formalidades previstas na Constituição e na lei.
  2. O relatório referido na alínea d) do número anterior implica, no que diz respeito aos projectos de leis, a apresentação, de modo abreviado, dos seguintes elementos de lei:
    • a)- uma memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;
    • b)- uma informação sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;
    • c)- uma resenha da legislação vigente referente ao assunto e eventualmente a que tenha de ser revogada.
  3. Não são admitidos propostas de lei ou projectos de lei que não tenham cumprido o prescrito nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo.
  4. A falta dos requisitos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 deste artigo implica a sua rejeição e a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias.

Artigo 184.º (Processo)

  1. As propostas de lei, os projectos de lei e as propostas de alteração são entregues na Secretaria da Mesa, que apõe a data e os números, para efeitos de admissão pelo Presidente da Assembleia Nacional e de publicação no Diário da Assembleia nos termos da presente lei.
  2. No prazo de 72 horas, o Presidente da Assembleia Nacional deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição.
  3. As propostas de lei, os projectos de lei e as propostas de alteração são registadas e numeradas pela ordem da sua apresentação.

Artigo 185.º (Reclamação)

  1. Admitida uma proposta de lei, um projecto ou proposta de alteração e distribuída à comissão competente, em razão da matéria ou rejeitado, o Presidente da Assembleia Nacional comunica o facto à Assembleia Nacional.
  2. Até ao termo da reunião subsequente, qualquer Deputado pode reclamar, por requerimento escrito e fundamentado da decisão do Presidente da Assembleia Nacional.
  3. Aceite a reclamação, o presidente submete-a à apreciação da comissão competente em razão da matéria, pelo prazo de 72 horas.
  4. A comissão elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação na reunião plenária subsequente ao termo do prazo referido no número anterior.
  5. O relatório/parecer é apresentado e votado no Plenário, podendo cada Grupo Parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a cinco minutos, salvo decisão da Conferência que aumente o tempo do debate. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 59 de 80 seu autor, ou um dos seus autores, tem o direito de o apresentar perante o Plenário.
  6. A apresentação é feita, a partir do pódium, no início da discussão na generalidade por tempo não superior a 20 minutos.
  7. Feita a apresentação, há um período de meia hora para pedidos de esclarecimento sendo dada preferência a Deputados que não pertençam ao partido ou coligação de partidos do proponente.

SECÇÃO II APRECIAÇÃO EM COMISSÃO

Artigo 187.º (Envio da proposta de lei, do projectos de lei ou da proposta de alteração)

  1. Admitida qualquer proposta de lei ou qualquer projecto de lei, o presidente envia o seu texto à comissão ou comissões competentes para apreciação.
  2. A Assembleia Nacional pode constituir uma comissão eventual para apreciação do projecto, quando a sua importância e especialidade o justifique.

Artigo 188.º (Determinação da comissão competente)

Quando a comissão se considere incompetente para apreciação do texto, deve comunicá-lo, no prazo de cinco dias, ao Presidente da Assembleia Nacional para que reaprecie o correspondente despacho.

Artigo 189.º (Propostas de emendas, substituição, aditamento ou eliminação)

As Comissões de Trabalho Permanentes e os Deputados ao analisarem as propostas de lei, os projectos de leis e de resoluções, para efeitos de elaboração de relatórios/pareceres, podem fazer propostas de emendas, substituição, aditamento ou eliminação.

Artigo 190.º (Envio de propostas de alteração pelo Presidente da Assembleia Nacional)

O Presidente da Assembleia Nacional pode também enviar às Comissões de Trabalho Permanentes, que se tenham pronunciado sobre a proposta de lei ou o projecto de lei, quaisquer propostas de alteração.

Artigo 191.º (Natureza das propostas)

  1. As propostas de alteração podem ter a natureza de propostas de emenda, substituição, aditamento ou eliminação.
  2. Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
  3. Consideram-se propostas de substituição as que, contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada e que visem a substituição da anterior.
  4. Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 60 de 80

Artigo 192.º (Prazo de apreciação)

  1. A comissão pronuncia-se fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia Nacional, com direito de recurso do autor ou os autores para o Plenário.
  2. Se nenhum prazo tiver sido fixado, o parecer deve ser apresentado ao Presidente da Assembleia Nacional, no caso de proposta de lei ou de projecto de lei, até 30.º dia e, no caso de proposta de alteração, até ao sétimo dia posterior ao envio do texto à comissão.
  3. A comissão pode solicitar ao Presidente da Assembleia Nacional a prorrogação do prazo, em requerimento fundamentado.
  4. No caso de a comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, a proposta de lei, o projecto de lei ou a proposta de alteração são submetidos a discussão no Plenário, independentemente do parecer.

Artigo 193.º (Propostas ou projectos sobre matéria idêntica)

  1. Se até metade do prazo fixado à comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas sobre a mesma matéria, a comissão deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
  2. Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, tem precedência na emissão de parecer, o texto ou os textos que tivessem sido primeiramente recebidos.

Artigo 194.º (Textos de substituição)

  1. A comissão ou o proponente podem apresentar textos de substituição, tanto na generalidade, como na especialidade, sem prejuízo das propostas de lei ou dos projectos de lei a que se referem, quando não retirados.
  2. O texto de substituição é discutido na generalidade em conjunto com o texto da proposta ou do projecto e, finda a discussão, procede-se a votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.

Artigo 195.º (Discussão pública)

  1. Em razão da especial relevância da matéria, a comissão competente pode propor ao Presidente da Assembleia Nacional a discussão pública de propostas de lei ou de projectos de lei.
  2. As propostas de lei e os projectos de lei, devidamente impressos são editados de forma autónoma e colocados à disposição do público.

SECÇÃO III DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

Artigo 196.º (Conhecimento prévio dos projectos de lei ou de resolução)

  1. Nenhuma proposta de lei ou projecto de lei ou de resolução pode ser discutido em reunião plenária sem ter sido publicado no Diário da Assembleia ou distribuído em folhas avulsas aos Grupos Parlamentares, bem como aos Deputados, com a antecedência mínima de três dias, excepto no caso de documentos já em apreciação Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 61 de 80
  2. Em caso de urgência, porém, a Conferência de Presidentes dos Grupos Parlamentares pode, por maioria absoluta, ponderada em função do número de Deputados nela representados, reduzir a antecedência do número anterior para 24 horas.
  3. O disposto nos números anteriores não prejudica o consenso estabelecido na Conferência de Presidentes dos Grupos Parlamentares no sentido de a discussão em reunião plenária poder ter lugar com dispensa dos prazos estabelecidos.
  4. A discussão relativa à declaração de guerra ou feitura da paz, bem como para a declaração do estado de sítio e do estado de emergência, pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.

Artigo 197.º (Início do debate)

  1. O debate é introduzido pelo autor da iniciativa, após o que o presidente, vice- presidente ou o membro para o efeito indicado pela comissão, apresenta a síntese do relatório e as suas conclusões mais relevantes.
  2. O tempo de intervenção do autor da iniciativa e do relator são fixados pelo Presidente da Assembleia Nacional, respectivamente em 15 e 10 minutos, não sendo considerados nos tempos globais distribuídos aos Grupos Parlamentares.

Artigo 198.º (Tempo de debate)

  1. Para a discussão de cada proposta de lei ou projecto de lei, de resolução ou de proposta de alteração e apreciação de actos legislativos do Presidente da Republica ou recurso, é fixado na conferência um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.
  2. Este tempo é distribuído proporcionalmente entre os Grupos Parlamentares, de acordo com o calendário previamente aprovado.
  3. A cada Grupo Parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção em face da natureza e importância do assunto a discutir, que nunca pode ser inferior a cinco minutos.
  4. O autor da iniciativa em debate e os representantes do Poder Executivo tem um tempo de intervenção igual ao maior Grupo Parlamentar, cabendo este direito, no caso de o debate incidir simultaneamente sobre mais do que uma iniciativa ao conjunto de Deputados de um mesmo Grupo Parlamentar.
  5. Na falta de fixação do tempo global referido no n.º 1 do presente artigo, observa-se o disposto no artigo 146.º da presente lei e demais disposições reguladoras do uso da palavra e da votação.

Artigo 199.º (Termo do debate)

  1. Se o debate se efectuar nos termos do artigo 146.º da presente lei, acaba quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado um requerimento pela maioria dos Deputados presentes, para que a matéria seja dada por discutida e concluída.
  2. O requerimento previsto no número anterior não é admitido enquanto não tiverem usado da palavra, se a pedirem, dois Deputados de Grupos Parlamentares diferentes e havendo já outros inscritos para intervir no debate, enquanto dos já inscritos não Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 62 de 80 dos restantes Grupos Parlamentares e, no debate na especialidade, um por cada Grupo Parlamentar.

Artigo 200.º (Requerimento de baixa à comissão)

Até ao anúncio da votação, 10 Deputados, no mínimo, podem requerer a baixa do texto a qualquer comissão para efeito de nova apreciação no prazo que for designado, não se aplicando neste caso o disposto no artigo 194.º da presente lei.

SECÇÃO IV DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA GENERALIDADE

Artigo 201.º (Objecto)

  1. A discussão na generalidade realiza-se em Plenário e versa sobre os princípios, objectivos e linhas de força de cada proposta de lei ou projecto de lei.
  2. A votação na generalidade versa sobre cada proposta de lei ou projecto de lei, no seu conjunto.
  3. A Assembleia Nacional pode deliberar que a discussão e votação incidam sobre parte da proposta de lei ou do projecto de lei ou proposta de alteração cuja autonomia o justifique.
  4. A discussão na generalidade pode ser abreviada por decisão do Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares.
  5. O debate compreende a apresentação da iniciativa pelo seu autor, a apresentação das conclusões do relatório da respectiva comissão e pedidos de esclarecimento ou breves intervenções por cada Grupo Parlamentar.
  6. O tempo de uso da palavra pelo autor e pelo relator é, respectivamente, de dez e cinco minutos para as apresentações e de cinco minutos a cada um deles para as respostas.
  7. O tempo de uso da palavra para cada Grupo Parlamentar é determinado pelo Presidente da Assembleia Nacional e de acordo com o número de assentos que tenha cada Grupo.

SECÇÃO V DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE

Artigo 202.º (Regra geral)

A discussão e votação na especialidade cabem à comissão ou comissões competentes em razão da matéria.

Artigo 203.º (Avocação pelo Plenário)

  1. O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si, a votação de qualquer projecto na especialidade, se a mesma for requerida por, pelo menos, 10 Deputados ou um Grupo Parlamentar.
  2. Mesmo que a votação na especialidade já se tenha realizado na respectiva Comissão de Trabalho, o Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocá-la a si, a requerimento de pelo menos 10 Deputados. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 63 de 80 que se faça sobre mais de um artigo simultaneamente, ou, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas, que se faça por números.
  3. A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea.

Artigo 205.º (Ordem de votação)

  1. A ordem da votação é a seguinte:
    • a)- proposta de eliminação,b)- proposta de substituição;
    • c)- proposta de emenda;
    • d)- texto discutido, com as alterações, eventualmente já aprovadas;
    • e)- proposta de aditamento ao texto votado.
  2. Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidos a votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 206.º (Requerimento de adiamento da votação)

Por requerimento de 10 Deputados, a votação na especialidade, quando incida sobre propostas de alteração apresentadas durante a reunião, é adiada para o momento que precede a votação final e global, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 207.º (Votação final global)

  1. Finda a discussão e votação na especialidade, procede-se à votação final e global.
  2. Se aprovado em comissão, o texto é enviado ao Plenário para votação final e global na segunda reunião posterior à sua publicação no Diário ou à sua distribuição aos Grupos Parlamentares.
  3. A votação final global não é precedida de discussão, podendo cada Grupo Parlamentar produzir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do n.º 3 do artigo 142.º da presente lei.
  4. Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior só é produzida no termo dessa votação, podendo incidir sobre todas ou algumas delas mas sem exceder o tempo limite de três minutos, se referente a uma só votação, ou de seis minutos, se referente a mais de uma votação.

Artigo 208.º (Redacção final)

  1. A redacção final dos projectos de lei aprovados incumbe à Secretaria da Mesa em colaboração com a comissão ou comissões competentes em razão da matéria, de acordo com a alínea c) do n.º 2 do artigo 50.º da presente lei.
  2. A Secretaria da Mesa não pode modificar o pensamento legislativo, devendo limitar-se a aperfeiçoar a sistematização do texto e o seu estilo. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 64 de 80
  3. Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário da Assembleia.

Artigo 209.º (Reclamações)

  1. O Presidente da República e os Deputados podem reclamar contra a inexactidão de qualquer acto legislativo ou documento, até aos 15 dias posteriores ao dia da publicação do texto de redacção final no Diário ou em folha avulsa.
  2. O Presidente da Assembleia Nacional decide as reclamações no prazo de 72 horas, podendo os reclamantes recorrer para o Plenário até à reunião imediata ao anúncio da decisão.
  3. Se o texto só puder ser publicado fora do período normal de funcionamento da Assembleia Nacional ou durante as suspensões desta, os poderes do Plenário previstos neste artigo são exercidos pela Mesa, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 45.º da presente lei.

Artigo 210.º (Texto definitivo)

  1. Considera-se definitivo o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou, havendo-as, depois de elas terem sido decididas.
  2. O texto definitivo é assinado pelo Presidente da Assembleia Nacional no prazo máximo de cinco dias, contados da data da sua aprovação em Plenário e enviado ao Presidente da República, para promulgação, tratando-se de leis, e, para publicação no Diário da República, tratando-se de resoluções.

SECÇÃO VI PROMULGAÇÃO E SEGUNDA DELIBERAÇÃO

Artigo 211.º (Segunda deliberação)

  1. No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos da Constituição, a nova apreciação do diploma efectua-se a partir do 15° dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia Nacional, por sua iniciativa ou de um 10.º dos Deputados.
  2. Na discussão na generalidade apenas intervém e uma só vez, um dos autores do projecto e um Deputado por cada Grupo Parlamentar.
  3. A votação na generalidade versa sobre a confirmação ou alteração do projecto de lei já aprovado pela Assembleia Nacional.
  4. Só há discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração incidindo a votação apenas sobre os artigos objecto das propostas.
  5. Não carece de voltar à comissão, para efeito de redacção final, o texto que na segunda deliberação não sofra alterações.

Artigo 212.º (Efeitos da deliberação)

  1. Se a Assembleia Nacional confirmar o projecto de lei por voto, nos termos da Constituição, o diploma aprovado pela Assembleia Nacional é enviado ao Presidente da República para promulgação no prazo de 15 dias a contar da sua recepção. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 65 de 80 promulgação.
  2. Se a Assembleia Nacional não confirmar o projecto de lei por voto, a iniciativa legislativa não pode ser apreciada na mesma sessão legislativa.

Artigo 213.º (Inconstitucionalidade de normas)

  1. No caso de inconstitucionalidade de normas requerida pelo Presidente da República nos termos da Constituição, a votação na generalidade versa sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional.
  2. O texto que na segunda deliberação tenha sido objecto da expurgação das normas julgadas inconstitucionais pode, se a Assembleia Nacional assim o deliberar, voltar à comissão competente para efeito de redacção final.

Artigo 214.º (Envio para promulgação)

  1. Se a Assembleia Nacional expurgar as normas julgadas inconstitucionais, o projecto é enviado ao Presidente da República para promulgação.
  2. Se a Assembleia Nacional introduzir alterações, o novo projecto de lei é enviado ao Presidente da República para promulgação.
  3. Declarada inconstitucionalidade no âmbito da fiscalização preventiva, não podem ser reenviados ao Presidente da República para promulgação diplomas sem tenham sido expurgadas as normas declaradas inconstitucionais.

CAPITULO II PROCESSOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS

SECÇÃO I REVISÃO CONSTITUCIONAL

Artigo 215.º (Iniciativa de revisão)

A iniciativa de revisão da Constituição compete ao Presidente da República ou a 1/3 dos Deputados em efectividade de funções, nos termos do artigo 233.º da Constituição.

Artigo 216.º (Projectos de revisão)

Os projectos de revisão devem indicar os artigos a rever e o sentido das alterações a introduzir.

Artigo 217.º (Reunião da Assembleia Nacional)

  • Após a recepção de uma iniciativa de revisão da Constituição, o Presidente da Assembleia Nacional manda publicar as propostas de revisão no Diário da Assembleia Nacional e submete-os à apreciação da comissão competente em razão da matéria e, se for caso disso, de outra ou outras comissões.

Artigo 218.º (Exame em comissão)

A comissão competente emite parecer no prazo de 30 dias, se outro não for solicitado pelo Presidente da República ou estabelecido pelo Presidente da Assembleia Nacional. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 66 de 80 Deputados em efectividade de funções. 2. As alterações aprovadas devem ser reunidas numa única lei de revisão.

Artigo 220.º (Novo texto da Constituição)

  1. As alterações à Constituição são inseridas em lugar próprio, mediante substituições, supressões ou aditamentos necessários.
  2. O novo texto da Constituição deve ser publicado conjuntamente com a Lei de Revisão Constitucional.

Artigo 221.º (Procedimentos de revisão)

  1. O pedido de revisão é enviado por escrito ao Presidente da Assembleia Nacional.
  2. Recebido o pedido, o presidente envia-o à comissão competente em razão da matéria para relatório e parecer.
  3. Quando a comissão competente em razão da matéria concorde com a alteração, elabora o relatório e parecer que é remetido ao Presidente da Assembleia Nacional a fim de o projecto de diploma ser incluído na ordem do dia da reunião seguinte.
  4. Se a comissão discordar do projecto de alteração de revisão, o seu parecer é incluído na ordem do dia da reunião seguinte.
  5. Se o projecto de diploma de revisão obtiver o voto favorável de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções, a comissão competente em razão da matéria deve elaborar o projecto, caso contrário o pedido é arquivado.
  6. O projecto de diploma de revisão constitucional não pode ser apreciado de novo na mesma sessão legislativa.

SECÇÃO II PARECER PARA A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE GUERRA, DO ESTADO DE SÍTIO OU DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

SUBSECÇÃO I PARECER DO PLENÁRIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL

Artigo 222.º (Reunião da Assembleia Nacional)

  1. Tendo o Presidente da República solicitado parecer à Assembleia Nacional para a declaração do estado de guerra, de estado de sítio ou estado de emergência, nos termos das alíneas m), o) e p) do artigo 119.º e das alíneas h) e i) do artigo 161.º da Constituição, o Presidente da Assembleia Nacional promove a sua imediata apreciação pelo Plenário.
  2. A inscrição na ordem do dia da apreciação do pedido de parecer para a declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, bem como a marcação da reunião do Plenário ou a convocatória da Comissão Permanente, tem lugar independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstas na presente lei.

Artigo 223.º (Debate)

  1. O debate tem por base a mensagem do Presidente da República que solicita parecer sobre a possibilidade de declaração de estado de guerra, de estado de sítio ou de estado de emergência. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 67 de 80 Deputado por cada Grupo Parlamentar, tendo o do Grupo Parlamentar maioritário 30 minutos e os demais o tempo de debate em função da sua representatividade na Assembleia Nacional.
  2. Por requerimento do Executivo ou de um Grupo Parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que um Deputado de cada partido tenha intervindo.
  3. A reunião não tem período antes da ordem do dia.
  4. Ao debate na Comissão Permanente aplicam-se, com as devidas adaptações, as disposições constantes dos números anteriores.

Artigo 224.º (Votação)

A votação incide sobre a proposta de parecer da Assembleia Nacional sobre a possibilidade de declaração de estado de guerra, de estado de sítio ou de estado de emergência.

Artigo 225.º (Forma do parecer)

O parecer toma a forma de resolução, quer seja aprovado pelo Plenário ou pela Comissão Permanente da Assembleia Nacional.

SUBSECÇÃO II RATIFICAÇÃO DO PARECER DA COMISSÃO PERMANENTE

Artigo 226.º (Convocação imediata da Assembleia)

  1. Fora do período normal de funcionamento da Assembleia Nacional ou não sendo possível uma reunião imediata do Plenário, o parecer no âmbito do processo de declaração de estado de guerra, de estado de sítio ou de estado de emergência é emitido pela Comissão Permanente da Assembleia Nacional.
  2. Sempre que o parecer no âmbito do processo de declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência seja aprovado pela Comissão Permanente esta deve convocar de imediato o Plenário da Assembleia Nacional para reunir no mais curto prazo possível, para efeito da sua ratificação.

Artigo 227.º (Duração do debate)

O debate não pode exceder um dia, aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no artigo 223.º da presente lei.

Artigo 228.º (Votação)

A votação incide sobre a ratificação da deliberação da Comissão Permanente.

Artigo 229.º (Forma)

A ratificação ou a sua recusa tomam a forma de resolução.

Artigo 230.º (Renovação)

Caso o Presidente da República queira renovar a declaração de estado de guerra, de estado de sítio ou de estado de emergência, a reapreciação da Assembleia Nacional Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 68 de 80

SECÇÃO III APRECIAÇÃO DA APLICAÇÃO DA DECLARAÇÃO DO ESTADO DE GUERRA, DO ESTADO DE SÍTIO OU DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Artigo 231.º (Apreciação da aplicação)

  1. O Presidente da Assembleia Nacional promove, nos termos da Constituição, a apreciação pelo Plenário da aplicação da declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, nos 15 dias subsequentes ao termo desta.
  2. Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do artigo 223.º da presente lei.

SECÇÃO IV AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 232.º (Objecto)

  1. A Assembleia Nacional pode autorizar o Presidente da República a aprovar decretos legislativos presidenciais nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição.
  2. A lei de autorização deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização.
  3. A duração da autorização legislativa pode ser prorrogada por período determinado, mediante nova lei.

Artigo 233.º (Regras especiais)

  1. Nas autorizações legislativas observam-se as seguintes regras especiais:
    • a)- a iniciativa originária é da exclusiva competência do Presidente da República;
    • b)- há discussão em comissão.
  2. O Presidente da República, quando tenha procedido a consultas públicas sobre um anteprojecto de decreto legislativo presidencial, deve, a título informativo juntá-lo ao projecto de lei de autorização legislativa, acompanhada com as tomadas de posição assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.

SECÇÃO V APRECIAÇÃO DOS ACTOS LEGISLATIVOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

SUBSECÇÃO I APRECIAÇÃO DOS DECRETOS LEGISLATIVOS PRESIDENCIAIS AUTORIZADOS

Artigo 234.º (Requerimento de apreciação dos decretos legislativos presidenciais autorizados)

  1. O requerimento de apreciação dos decretos legislativos presidenciais autorizados para efeitos de cessação de vigência ou modificação deve ser subscrito por um mínimo de 10 Deputados e apresentado por escrito nos 30 dias subsequentes à publicação em Diário da República. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 69 de 80 uma sucinta justificação de motivos.
  2. À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 184.º a 186.º da presente lei, com as devidas adaptações.

Artigo 235.º (Suspensão da vigência)

  1. Requerida a apreciação de um decreto legislativo presidencial elaborado no uso de autorização legislativa, e no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia Nacional pode suspender, no todo ou em parte, mediante resolução, a vigência do decreto legislativo presidencial até à publicação da lei que o vier a alterar ou até à rejeição de todas aquelas propostas.
  2. A suspensão caduca decorridos 45 dias, sem que a Assembleia Nacional se tenha pronunciado a final sobre a ratificação, nos termos do artigo 238.º da presente lei.

Artigo 236.º (Discussão na generalidade)

  1. O decreto legislativo presidencial é apreciado pela Assembleia Nacional, após análise em comissão.
  2. O debate é aberto por um dos autores do requerimento, tendo o representante do Poder Executivo direito a intervir.
  3. O debate não pode exceder três reuniões plenárias, salvo o disposto no artigo 198.º da presente lei.

Artigo 237.º (Votação e forma)

  1. A votação na generalidade incide sobre a cessação de vigência.
  2. A deliberação sobre a cessação de vigência toma a forma de resolução.

Artigo 238.º (Cessação de vigência)

No caso de cessação de vigência, o decreto legislativo presidencial deixa de vigorar no dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo o decreto legislativo presidencial voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.

Artigo 239.º (Repristinação)

A resolução deve especificar se a cessação de vigência implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

Artigo 240.º (Modificação do decreto legislativo presidencial)

  1. Não havendo cessação de vigência do decreto legislativo presidencial e caso haja propostas de modificação, o decreto legislativo presidencial, bem como as respectivas propostas, baixam à comissão competente para se proceder à discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia Nacional deliberar a análise em Plenário.
  2. As propostas de modificações podem ser apresentadas até o termo da discussão na generalidade, sem prejuízo de apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 70 de 80 dias.
  3. Nos demais casos o prazo a que se refere o número anterior não excede 45 dias.
  4. Se forem aprovadas modificações na comissão, a Assembleia Nacional decide em votação final global, que se realiza na reunião plenária imediata a seguir ao fim do prazo previsto nos números anteriores, ficando o decreto legislativo presidencial modificado nos termos da lei na qual elas se traduzem.
  5. Se forem rejeitadas todas as propostas de modificação e a vigência do decreto legislativo presidencial se encontrar suspensa, o Presidente da Assembleia Nacional remete para publicação no Diário da República a resolução do termo da suspensão.
  6. Se forem rejeitadas pela comissão todas as propostas de modificação ou forem esgotados os prazos referidos no n.ºs 3 e 4 deste artigo, considera-se caduco o processo de cessação de vigência, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva resolução.

Artigo 241.º (Revogação do decreto legislativo presidencial)

  1. Se o Presidente da República, em qualquer momento, revogar o decreto legislativo presidencial objecto de apreciação, o respectivo processo e automaticamente encerrado.
  2. Se a revogação ocorrer durante o debate na especialidade, pode, porém, qualquer Deputado adoptar o diploma como projecto de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 181.º da presente lei.

SUBSECÇÃO II APRECIAÇÃO DOS DECRETOS LEGISLATIVOS PRESIDENCIAIS PROVISÓRIOS

Artigo 242.º (Remessa)

  1. Após a publicação em Diário da República do decreto legislativo presidencial provisório, o Presidente da República deve, no prazo de 10 dias, submetê-lo à Assembleia Nacional.
  2. A apreciação parlamentar faz-se por requerimento de pelo menos 10 Deputados, se no prazo referido no número anterior o decreto legislativo presidencial provisório não tiver sido remetido a Assembleia Nacional.

Artigo 243.º (Finalidade da apreciação)

  1. A apreciação parlamentar dos decretos legislativos presidenciais provisórios destina-se à sua conversão em lei ou a sua rejeição.
  2. A vigência dos decretos legislativos presidenciais provisórios não é passível de suspensão.

Artigo 244.º (Conversão em lei)

  1. A Assembleia Nacional aprova a conversão em lei do decreto legislativo presidencial provisório, podendo introduzir alterações.
  2. As propostas de alteração podem ser apresentadas até o termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 71 de 80 dia da publicação da resolução no Diário da República, não podendo sobre a mesma matéria ser aprovado outro decreto legislativo presidencial provisório na mesma sessão legislativa.
  3. A resolução que aprova a rejeição deve especificar se esta implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

Artigo 246.º (Aplicação subsidiária)

  • Aplica-se, com as devidas adaptações, aos decretos legislativos presidenciais provisórios o regime dos decretos legislativos presidenciais aprovados no exercício de competência legislativa autorizada previsto na presente lei.

SECÇÃO VI APROVAÇÃO DE TRATADOS

Artigo 247.º (Iniciativa)

  1. As convenções e os tratados sujeitos a aprovação da Assembleia Nacional, nos termos da alínea k) do artigo 161.º da Constituição, são enviadas pelo Presidente da República a Assembleia Nacional.
  2. O Presidente da Assembleia Nacional manda publicar os respectivos textos no Diário e submete-os a apreciação da comissão competente em razão da matéria e se for caso disso, de outra ou outras comissões.

Artigo 248.º (Exame em comissão)

  1. A comissão emite parecer no prazo de 30 dias, se outro não for solicitado pelo Presidente da República ou estabelecido pelo Presidente da Assembleia Nacional.
  2. A título excepcional, e por motivo relevante de interesse nacional, pode o Presidente da República requerer ao Presidente da Assembleia Nacional que algumas reuniões da comissão sejam secretas.

Artigo 249.º (Discussão e votação)

  1. Se o tratado for aprovado, a resolução de aprovação é enviada ao Presidente da República para ratificação.
  2. A resolução de aprovação ou de rejeição do tratado é mandada publicar no Diário da República pelo Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 250.º (Resolução de aprovação)

A resolução de aprovação do tratado deve conter o texto do tratado.

SECÇÃO VII PROCESSO DE APRECIAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO E DAS CONTAS PÚBLICAS

SUBSECÇÃO I ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO

Artigo 251.º (Entrada das propostas de lei)

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 72 de 80

Artigo 252.º (Conhecimento)

  1. Admitidas as propostas referidas no artigo anterior, o Presidente da Assembleia Nacional ordena a sua publicação no Diário da Assembleia ou em folha avulsa e distribuição imediata aos Deputados, através dos respectivos Grupos Parlamentares.
  2. As propostas são igualmente remetidas à comissão competente em razão da matéria e às restantes Comissões de Trabalho Permanentes para efeitos de análise e elaboração de parecer.

Artigo 253.º (Debate na generalidade)

  1. No início do debate, cada Grupo Parlamentar, através do respectivo presidente, tem o direito a produzir uma declaração política, cujo tempo é fixado em conferência os mesmos e rateado de acordo com o princípio da proporcionalidade, devendo a apresentação respeitar a ordem crescente da sua representação em termos de Deputados.
  2. Durante o debate cada Grupo Parlamentar tem o direito de intervenção na generalidade, cuja duração é definida em conferência dos presidentes dos mesmos, rateado de acordo com o princípio da proporcionalidade.
  3. Durante o debate as reuniões não têm período de antes da ordem do dia.
  4. A Assembleia Nacional pode solicitar a presença de um representante do Poder Executivo para os esclarecimentos necessários.
  5. O debate é encerrado com a intervenção do representante do Poder Executivo, caso esteja presente.

Artigo 254.º (Votação na generalidade)

No termo do debate é votado na generalidade a proposta de Lei do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 255.º (Debate e votação na especialidade)

  1. Findo o debate na generalidade, as comissões dispõem de um prazo de 10 dias para apreciação e discussão na especialidade da proposta de Lei do Orçamento Geral do Estado, com a participação dos competentes Ministros de Estado e Ministros.
  2. Durante a discussão as comissões devem ater-se aos assuntos da sua especialidade.
  3. O debate na especialidade da proposta de Lei do Orçamento Geral do Estado é organizado de modo a discutir-se, sucessivamente, o orçamento de cada Ministério ou Unidade Orçamental.
  4. Para efeitos do disposto no número anterior, as reuniões das comissões são públicas, sendo o debate registado em acta.
  5. Caso o Plenário use da faculdade prevista no artigo 203.º da presente lei, o debate na especialidade das mencionadas propostas não pode exceder três dias.
  6. No termo do debate na especialidade procede-se à votação na especialidade da proposta de Lei do Orçamento Geral do Estado. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 73 de 80 partidos ou representantes de partidos podem remeter paralelamente as suas propostas à comissão competente em razão da matéria.
  7. Os Deputados, que não sejam membros de determinada Comissão de Trabalho, tem o direito de enviar, por escrito, as suas propostas e sugestões relativas ao Orçamento Geral do Estado, à comissão competente em razão da matéria, para efeitos de elaboração do relatório e parecer.

Artigo 257.º (Pareceres das comissões)

  1. Após a análise conjunta entre as Comissões de Trabalho e os Ministros respectivos, estas devem enviar à Comissão de Economia e Finanças, no prazo de 10 dias, parecer fundamentado relativamente às propostas de leis apreciadas.
  2. A Comissão de Economia e Finanças elabora o relatório e parecer final sobre a proposta de lei no prazo de 15 dias, a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 deste artigo, anexando os pareceres recebidos das outras Comissões de Trabalho.

Artigo 258.º (Agendamento)

  1. Recebido o relatório/parecer final mencionado no n.º 2 do artigo anterior, o Presidente da Assembleia Nacional agenda, no prazo de oito dias, a sua apresentação e apreciação pelo Plenário.
  2. Durante a apreciação referida no número anterior, têm primazia as declarações politicas produzidas pelos presidentes de cada Grupo Parlamentar.

Artigo 259.º (Votação final global)

A proposta de lei é objecto de votação final global em sessão plenária.

Artigo 260.º (Redacção final)

A redacção final incumbe à Comissão de Economia e Finanças que dispõe para o efeito de um prazo de oito dias úteis.

SUBSECÇÃO II CONTA GERAL DO ESTADO, RELATÓRIO DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO E OUTRAS CONTAS PÚBLICAS

Artigo 261.º (Remessa à Assembleia Nacional)

  1. A conta geral do Estado e o relatório de execução do Orçamento Geral do Estado são remetidos pelo Presidente da República à Assembleia Nacional até 31 de Dezembro do ano seguinte aquele a que respeita.
  2. A Assembleia Nacional pode solicitar ao Tribunal de Contas parecer sobre a conta geral de Estado.

Artigo 262.º (Parecer)

  1. À conta geral do Estado e o relatório de execução do Orçamento Geral do Estado são remetidas às Comissões especializadas em razão da matéria, para efeitos de elaboração dos respectivos relatórios e pareceres. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 74 de 80

Artigo 263.º (Apreciação e aprovação pelo Plenário)

  1. Recebidos os relatórios e pareceres finais mencionados no artigo anterior, o Presidente da Assembleia Nacional agenda, no prazo de 30 dias, a apreciação da conta geral do Estado e do relatório de execução do Orçamento Geral do Estado.
  2. O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção de um representante do Poder Executivo.
  3. Durante o debate cada Grupo Parlamentar tem direito a produzir uma declaração.
  4. O debate referido no n.º 2 deste artigo efectua-se nos termos fixados pela conferência, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 198.º da presente lei.
  5. Encerrado o debate, a conta geral do Estado e o relatório de execução do Orçamento Geral do Estado são objecto de votação em plenária.

Artigo 264.º (Contas de outras entidades públicas)

As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, devem ser submetidas à Assembleia Nacional.

TÍTULO VII INTERPELAÇÕES

Artigo 265.º (Debate)

  1. A Assembleia Nacional pode fazer interpelações, em debate sobre política sectorial, aos Ministros de Estado e Ministros, mediante requerimento de qualquer Grupo Parlamentar.
  2. O debate sobre política sectorial inicia-se até ao quinto dia posterior à sua divulgação em folha avulsa ou publicação em Diário da Assembleia.

Artigo 266.º (Modo de interpelação)

  1. As interpelações podem ser feitas aos Ministros de Estado e Ministros, por qualquer Deputado em efectividade de funções, através do Presidente do Grupo Parlamentar.
  2. Das interpelações deve dar-se conhecimento prévio ao interpelado, para responder no prazo de cinco a 15 dias, a ser fixado pelo Presidente da Assembleia, de acordo com a complexidade do assunto.

Artigo 267.º (Ordem das intervenções)

  1. O debate começa com a intervenção do Presidente ou Deputado do Grupo Parlamentar interpelante e do Ministro de Estado ou Ministro interpelado.
  2. Segue-se o debate geral, durante o qual as intervenções de cada Deputado não podem exceder os cinco minutos.
  3. Cada uma das partes tem direito a mais uma intervenção, após o debate.
  4. As intervenções a que se refere o n.º 1 deste artigo não podem exceder 15 minutos da primeira vez e 10 minutos a segunda. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 75 de 80
  5. Os inquéritos parlamentares destinam-se a apreciar os actos do Poder Executivo e da administração.
  6. Qualquer requerimento tendente à realização de um inquérito deve indicar os seus fundamentos e delimitar o seu âmbito, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 269.º (Iniciativa)

  1. Os inquéritos parlamentares podem ser requeridos por qualquer Deputado.
  2. A iniciativa, a constituição e a realização dos inquéritos processam-se nos termos previstos na lei.

Artigo 270.º (Poderes das Comissões Parlamentares de Inquérito)

As Comissões Parlamentares de Inquérito gozam dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais e demais poderes e direitos previstos na lei.

Artigo 271.º (Realização de inquérito)

  1. Sempre que um Deputado exercer o direito previsto no artigo 269.º da presente lei é constituída uma comissão eventual para o efeito, nos termos do artigo 77.º da presente lei.
  2. O Plenário fixa o prazo de até 90 dias para a comissão apresentar o seu relatório.
  3. Se o relatório não for apresentado no prazo fixado, a comissão deve justificar a falta e solicitar ao Presidente da Assembleia Nacional a prorrogação do prazo por até mais 15 dias.
  4. Decorrida a prorrogação a que se refere o número anterior, o Plenário deve deliberar sobre a continuação ou não do inquérito parlamentar.

Artigo 272.º (Apreciação do inquérito parlamentar)

  1. A Assembleia Nacional pronuncia-se sobre o requerimento até ao 15.º dia posterior ao da sua publicação no Diário da Assembleia ou à sua distribuição em folha avulsa aos Grupos Parlamentares.
  2. No debate intervém o ou um dos requerentes ou proponentes do inquérito, um representante do órgão inquirido e um representante de cada Grupo Parlamentar.

TITULO IX RELATÓRIOS DO PROVEDOR DE JUSTIÇA E DAS DEMAIS ENTIDADES

CAPITULO I RELATÓRIO DO PROVEDOR DE JUSTIÇA

Artigo 273.º (Relatório anual)

  1. O relatório anual do Provedor de Justiça, depois de recebido, é remetido à comissão competente em razão da matéria. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 76 de 80 necessários.
  2. Para os efeitos do número anterior, pode a comissão solicitar a comparência do Provedor de Justiça.

Artigo 274.º (Apreciação pelo Plenário)

  1. A comissão emite parecer fundamentado que remete ao Presidente da Assembleia Nacional, a fim de ser publicado no Diário da Assembleia.
  2. Até ao 30 dia posterior à recepção do parecer, o presidente inclui a apreciação do relatório do Provedor de Justiça na ordem do dia.
  3. O debate é generalizado, sendo aplicáveis regras do artigo 198.º da presente lei.

Artigo 275.º (Recomendações)

Quando o Provedor de Justiça dirige à Assembleia Nacional recomendações legislativas, são estas remetidas, com os documentos que as acompanham, aos Grupos Parlamentares para os fins que estes entendam convenientes, e são publicados no Diário da Assembleia.

CAPITULO II RELATÓRIOS DE OUTRAS ENTIDADES

Artigo 276.º (Relatórios de outras entidades)

As disposições da secção anterior são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos relatórios que legalmente devam ser apresentados a Assembleia Nacional.

TITULO X PROCESSOS RELATIVOS A OUTROS ÓRGÃOS

CAPITULO I PROCESSOS RELATIVOS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

SECÇÃO I RENÚNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 277.º (Reunião da Assembleia Nacional)

  1. No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia Nacional reúne-se no prazo de 48 horas para tomar conhecimento.
  2. Na reunião convocada para o efeito do número anterior não se abre qualquer debate.
  3. A renúncia toma-se efectiva quando a Assembleia Nacional toma conhecimento da mensagem, nos termos do artigo 116.º da Constituição, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República.

SECÇÃO II ACUSAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA POR CRIMES PREVISTOS PELA CONSTITUIÇÃO

Artigo 278.º (Reunião da Assembleia Nacional)

Para efeitos do disposto na alínea m) do artigo 161.º da Constituição, a Assembleia Nacional reúne-se nas 48 horas subsequentes à apresentação de proposta escrita por 1/5 dos Deputados em efectividade de funções. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 77 de 80 presente lei, a fim de elaborar relatório no prazo que lhe for fixado.

Artigo 280.º (Discussão e votação)

  1. Recebido o relatório da comissão, o Presidente da Assembleia Nacional marca, dentro das 72 horas subsequentes, reunião plenária para dele se ocupar, que não tem período de antes da ordem do dia.
  2. Concluído o debate, o presidente põe à votação a iniciativa do processo cuja aprovação depende de deliberação da maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções.

CAPÍTULO II DESIGNAÇÃO DE TITULARES DE CARGOS EXTERIORES À ASSEMBLEIA NACIONAL

Artigo 281.º (Eleição)

  1. A Assembleia Nacional elege nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei, os titulares dos cargos exteriores à Assembleia Nacional cuja designação lhe compete.
  2. Na falta de disposições constitucionais ou legais directamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 282.º (Apresentação de candidaturas)

  1. As candidaturas são apresentadas por um número mínimo de 10 e um máximo de 30 Deputados ou pelos Grupos Parlamentares.
  2. A apresentação é feita perante o Presidente da Assembleia Nacional até ao termo da penúltima reunião anterior aquela em que tiver lugar a eleição, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura.

Artigo 283.º (Sufrágio)

  1. Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
  2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados cuja candidatura não tenha sido retirada.

Artigo 284.º (Sistema de representação proporcional)

  1. Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da media mais alta de Hondt.
  2. Quando seja eleito um candidato que já pertença ou venha a pertencer por inerência ao órgão a que se refere a eleição, é chamado a efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.

Artigo 285.º (Reabertura do processo)

No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos no prazo máximo de 30 dias. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 78 de 80 Pode ser objecto de processo de urgência qualquer proposta de lei, projecto de lei ou de resolução.

Artigo 287.º (Deliberação da urgência)

  1. A iniciativa da adopção de processo de urgência compete ao Presidente da República e a qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar em relação a qualquer proposta ou projecto de lei de sua iniciativa.
  2. O Presidente da Assembleia envia o pedido de urgência à comissão competente em razão da matéria, que o aprecia e elabora um parecer fundamentado no prazo de 72 horas.
  3. Elaborado o parecer, o Plenário pronuncia-se sobre a urgência, sendo o tempo de debate previamente organizado pela Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, nos termos do artigo 198.º da presente lei.

Artigo 288.º (Parecer da Comissão)

  1. Do parecer da comissão consta a organização do processo legislativo da proposta de lei, do projecto de lei ou de resolução para a qual tenha sido pedida a urgência, podendo propor:
    • a)- a dispensa do exame em comissão ou redução do respectivo prazo;
    • b)- a redução do número de intervenções e de duração do uso da palavra dos Deputados;
    • c)- a dispensa do envio à comissão para a redacção final ou a redução do respectivo prazo.
  2. Se a comissão não apresenta nenhuma proposta de organização do processo legislativo, este tem a tramitação que for definida na conferência, nos termos do artigo 187.º da presente lei.

Artigo 289.º (Regra supletiva)

Declarada a urgência, se nada se tiver determinado nos termos anteriores, o processo legislativo tem a tramitação seguinte:

  • a)- o prazo para exame em Comissão é, no máximo, de cinco dias;
  • b)- o prazo para a redacção final é de dois dias.

TITULO XII DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 290.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 291.º (Revogação)

É revogada a Resolução n.º 19/03, de 23 de Maio e demais legislação que contrarie o disposto na presente lei. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 79 de 80 Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 25 de Fevereiro de 2010. O Presidente da Assembleia Nacional, António Paulo Kassoma. Promulgada em 25 de Março de 2010.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 61 de 6 de Abril de 2010 Página 80 de 80
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