Lei n.º 3/10 de 29 de março
- Diploma: Lei n.º 3/10 de 29 de março
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 57 de 29 de Março de 2010 (Pág. 397)
Conteúdo
O exercício de funções na administração do Estado, nas diversas formas de administração pública e nos demais poderes públicos exige que sejam respeitados os deveres de lealdade, de imparcialidade, de probidade e outros de natureza profissional e pública, que estão consagrados, de modo disperso, em diversos diplomas legais em vigor na Republica de Angola; Convindo acolher e sistematizar, em legislação especifica, as normas que consagram os deveres, as responsabilidades e as obrigações dos servidores públicos na sua prestação e assegurar a moralidade, a imparcialidade e a probidade publicas; Nestes termos, ao abrigo das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da Republica de Angola, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI DA PROBIDADE PUBLICA
CAPITULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente lei estabelece as bases e o regime jurídico relativos a moralidade pública e ao respeito pelo património público, por parte do agente público.
Artigo 2.º (Âmbito)
- A presente lei aplica-se a todas as actividades de natureza pública.
- Integram, igualmente, o âmbito material da presente lei as actividades de entidades não públicas, singulares ou colectivas, circunstancialmente investidas de poderes públicos.
- Estão abrangidos pela presente lei todo o agente público como tal definido pela presente lei.
Artigo 3.º (Princípios sobre o exercício de funções públicas)
O agente público deve, na sua actuação, pautar-se pelos seguintes princípios:
- a)- princípio da legalidade; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 57 de 29 de Março de 2010 Página 2 de 14
- d)- princípio do respeito pelo património público;
- e)- princípio da imparcialidade;
- f)- princípio da prossecução do interesse público;
- g)- princípio da responsabilidade e da responsabilização do titular, do gestor, do responsável e do funcionário ou trabalhador;
- h)- princípio da urbanidade;
- i)- princípio da reserva e da discrição;
- j)- princípio da parcimónia;
- k)- princípio da lealdade as instituições e entidades publicas e aos superiores interesses do Estado.
Artigo 4.º (Princípio da legalidade)
O agente público deve, na sua actuação, observar estritamente a Constituição e a lei.