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Lei n.º 7/10 de 30 de junho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 7/10 de 30 de junho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 121 de 30 de Junho de 2010 (Pág. 1187)

Lei de autorização legislativa em matéria de isenção de direitos fiscais e aduaneiros na importação do contingente de pescado carapau no ano de 2010.

Artigo 1.º (Objecto).

Artigo 2.º (Sentido e extensão).

Artigo 3.º (Duração).

Artigo 4.º (Dúvidas e omissões).

Artigo 5.º (Entrada em vigor).

Denominação do Diploma As medidas de gestão e de contenção na captura dos peixes pelágicos, em particular da espécie carapau e a excessiva procura no mercado nacional, resultante da paragem biológica que, actualmente, se observa para a recuperação dos limites de segurança do recurso, levaram a que o Presidente da República, ao abrigo da alínea h) do artigo 120.º da Constituição da República de Angola, solicitasse à Assembleia Nacional autorização legislativa, para legislar sobre a isenção de direitos fiscais e aduaneiros na importação do contingente de pescado carapau no ano de 2010, por forma a permitir que haja uma maior oferta e evitar a subida do preço deste produto. Trata-se de matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional, a quem compete legislar sobre a criação de impostos e sistema fiscal, bem como do regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, conforme o previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

Artigo 1.º (Objecto)

A presente lei concede autorização para o Presidente da República legislar sobre a isenção de direitos fiscais e aduaneiros.

Artigo 2.º (Sentido e extensão)

A presente lei visa permitir que o Presidente da República legisle sobre a isenção de direitos fiscais e aduaneiros na importação do contingente de pescado carapau no ano de 2010.

Artigo 3.º (Duração)

A presente autorização legislativa é válida por um período de 90 dias.

Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Maio de 2010.

O Presidente em Exercício da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço.

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 30 de Junho de 2010 Página 1 de 2

O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 30 de Junho de 2010 Página 2 de 2

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