Lei n.º 7/10 de 30 de junho
- Diploma: Lei n.º 7/10 de 30 de junho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 121 de 30 de Junho de 2010 (Pág. 1187)
Lei de autorização legislativa em matéria de isenção de direitos fiscais e aduaneiros na importação do contingente de pescado carapau no ano de 2010.
Artigo 1.º (Objecto).
Artigo 2.º (Sentido e extensão).
Artigo 3.º (Duração).
Artigo 4.º (Dúvidas e omissões).
Artigo 5.º (Entrada em vigor).
Denominação do Diploma As medidas de gestão e de contenção na captura dos peixes pelágicos, em particular da espécie carapau e a excessiva procura no mercado nacional, resultante da paragem biológica que, actualmente, se observa para a recuperação dos limites de segurança do recurso, levaram a que o Presidente da República, ao abrigo da alínea h) do artigo 120.º da Constituição da República de Angola, solicitasse à Assembleia Nacional autorização legislativa, para legislar sobre a isenção de direitos fiscais e aduaneiros na importação do contingente de pescado carapau no ano de 2010, por forma a permitir que haja uma maior oferta e evitar a subida do preço deste produto. Trata-se de matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional, a quem compete legislar sobre a criação de impostos e sistema fiscal, bem como do regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas, conforme o previsto na alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República de Angola. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
Artigo 1.º (Objecto)
A presente lei concede autorização para o Presidente da República legislar sobre a isenção de direitos fiscais e aduaneiros.
Artigo 2.º (Sentido e extensão)
A presente lei visa permitir que o Presidente da República legisle sobre a isenção de direitos fiscais e aduaneiros na importação do contingente de pescado carapau no ano de 2010.
Artigo 3.º (Duração)
A presente autorização legislativa é válida por um período de 90 dias.
Artigo 4.º (Dúvidas e omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º (Entrada em vigor)
A presente lei entra em vigor à data da sua publicação.
Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Maio de 2010.
O Presidente em Exercício da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço.
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 30 de Junho de 2010 Página 1 de 2
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 121 de 30 de Junho de 2010 Página 2 de 2
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