Lei n.º 18/10 de 06 de agosto
- Diploma: Lei n.º 18/10 de 06 de agosto
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 148 de 6 de Agosto de 2010 (Pág. 1675)
presente lei. Índice
LEI DO PATRIMÓNIO PÚBLICO....................................................................................4
TÍTULO I Disposições Gerais.......................................................................................4
Artigo 1.º (Objecto e âmbito de aplicação)..................................................................................4
Artigo 2.º (Definições)..................................................................................................................4
Artigo 3.º (Princípios de gestão do património público)..............................................................5
Artigo 4.º (Princípio da boa gestão).............................................................................................5
Artigo 5.º (Princípio da transparência).........................................................................................5
Artigo 6.º (Princípio da concorrência)..........................................................................................5
Artigo 7.º (Princípio da responsabilidade)...................................................................................5
Artigo 8.º (Princípio da inventariação patrimonial).....................................................................6
Artigo 9.º (Dever de informação).................................................................................................6 TÍTULO II Domínio Público..........................................................................................6
Artigo 10.º (Regime jurídico)........................................................................................................6
Artigo 11.º (Titularidade).............................................................................................................6
Artigo 12.º (Aquisição do estatuto de dominialidade).................................................................6
Artigo 13.º (Tipos de domínio público)........................................................................................6 CAPÍTULO I Domínio Público do Estado................................................................................6
Artigo 14.º (Bens do domínio público na titularidade do Estado)...............................................6
Artigo 15.º (Afectação).................................................................................................................7
Artigo 16.º (Regime jurídico)........................................................................................................7
Artigo 17.º (Utilização).................................................................................................................7
Artigo 18.º (Cessação do estatuto de dominialidade).................................................................8 CAPÍTULO II Domínio Público Autárquico.............................................................................8
Artigo 19.º (Aquisição do estatuto de dominialidade autárquica)..............................................8
Artigo 20.º (Regime jurídico)........................................................................................................8 TÍTULO III Domínio Privado do Estado........................................................................8 CAPÍTULO I Disposições Comuns..........................................................................................8
Artigo 21.º (Bens do domínio privado)........................................................................................8
Artigo 22.º (Regime jurídico)........................................................................................................8
Artigo 23.º (Tipos de domínio privado do Estado).......................................................................8
Artigo 24.º (Bens afectos)............................................................................................................8
Artigo 25.º (Bens em situação de disponibilidade) .....................................................................9 CAPÍTULO II Bens Imóveis...........................................................................................9 SECÇÃO I Disposições Gerais.................................................................................................................9
Artigo 26.º (Terrenos)...................................................................................................................9
Artigo 27.º (Aquisição ou alienação de bens imóveis).................................................................9 SECÇÃO II Aquisição de Direitos Sobre Bens Imóveis...........................................................................9
Artigo 28.º (Modos de aquisição).................................................................................................9
SUBSECÇÃO I Aquisição Onerosa e Arrendamento..........................................................................9
Artigo 29.º (Objectivos)................................................................................................................9 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 148 de 6 de Agosto de 2010 Página 1 de 20
Artigo 32.º (Obrigatoriedade da avaliação prévia)....................................................................10
Artigo 33.º (Valor da aquisição).................................................................................................10
Artigo 34.º (Representação do Estado nos contratos)...............................................................10
Artigo 35.º (Obrigatoriedade de apresentação e menção do despacho de autorização nos contratos de aquisição de bens móveis sujeitos a registo)........................................................10
SUBSECÇÃO II Aquisição Gratuita...................................................................................................11
Artigo 36.º (Legados, heranças e doações)................................................................................11
Artigo 37.º (Procedimento de aceitação)...................................................................................11
Artigo 38.º (Fins dos legados, heranças e doações)...................................................................11 SECÇÃO III Administração de Bens Imóveis........................................................................................11
Artigo 39.º (Competência)..........................................................................................................11
Artigo 40.º (Administração dos bens)........................................................................................11
Artigo 41.º (Deveres de zelo e conservação).............................................................................11
Artigo 42.º (Poderes de supervisão)..........................................................................................11
SUBSECÇÃO I Afectação para Fim de Interesse Público.................................................................12
Artigo 43.º (Afectação)...............................................................................................................12
Artigo 44.º (Regra da onerosidade)............................................................................................12
Artigo 45.º (Património vinculado)............................................................................................12
Artigo 46.º (Bens imóveis no estrangeiro afectos a representações diplomáticas e outras)....12
Artigo 47.º (Desafectação).........................................................................................................12
SUBSECÇÃO II Arrendamento de Bens Imóveis do Estado ............................................................13
Artigo 48.º (Bens imóveis passíveis de arrendamento).............................................................13 SECÇÃO IV Alienação de Bens Imóveis do Estado...............................................................................13
SUBSECÇÃO I Disposições Gerais....................................................................................................13
Artigo 49.º (Bens imóveis alienáveis).........................................................................................13
Artigo 50.º (Modos de alienação de bens imóveis do Estado)..................................................13
Artigo 51.º (Regra da onerosidade das alienações de bens imóveis do Estado).......................13
Artigo 52.º (Obrigatoriedade da avaliação prévia)....................................................................13
Artigo 53.º (Valor da alienação).................................................................................................13
Artigo 54.º (Competência)..........................................................................................................13
Artigo 55.º (Pedido de alienação)..............................................................................................14
Artigo 56.º (Competência para alienar).....................................................................................14
SUBSECÇÃO II Venda de Bens Imóveis...........................................................................................14
Artigo 57.º (Modalidades de venda de bens imóveis)...............................................................14
Artigo 58.º (Escolha)...................................................................................................................14
Artigo 59.º (Determinação modalidade de venda de bens imóveis).........................................14
Artigo 60.º (Procedimentos relativos às modalidades de venda)..............................................14
Artigo 61.º (Informação e publicidade)......................................................................................14
Artigo 62.º (Pagamento)............................................................................................................15
SUBSECÇÃO II Permuta de Bens Imóveis........................................................................................15
Artigo 63.º (Permuta de bens imóveis)......................................................................................15 CAPÍTULO II Bens Móveis do Estado...................................................................................15 SECÇÃO I Veículos...............................................................................................................................15
Artigo 64.º (Tipos de veículos)...................................................................................................15
Artigo 65.º (Direito a veículos de uso pessoal)..........................................................................15
Artigo 66.º (Características e modelos)......................................................................................16
Artigo 67.º (Identificação das necessidades de frotas)..............................................................16
Artigo 68.º (Autorização para aquisição)...................................................................................16
Artigo 69.º (Abate de veículos)..................................................................................................16 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 148 de 6 de Agosto de 2010 Página 2 de 20
SECÇÃO II Outros Bens Móveis...........................................................................................................16
Artigo 72.º (Aquisição de bens móveis).....................................................................................16
Artigo 73.º (Administração e conservação de bens móveis).....................................................16
Artigo 74.º (Alienação de bens móveis).....................................................................................16 TÍTULO IV Controlo da Gestão do Domínio Privado das Autarquias Locais e do Património Próprio dos Institutos Públicos e de Outras Pessoas Colectivas Públicas.17
Artigo 75.º (Regime jurídico)......................................................................................................17
Artigo 76.º (Controlo da gestão)................................................................................................17
Artigo 77.º (Aquisição e alienação de bens imóveis).................................................................17 TÍTULO V Dever Especial de Informação Sobre o Património Próprio das Entidades Empresariais Pertencentes ao Sector Público ...........................................................17
Artigo 78.º (Dever de informação).............................................................................................17 TÍTULO VI Registo....................................................................................................17
Artigo 79.º (Dever de registo)....................................................................................................17
Artigo 80.º (Regularização registral)..........................................................................................18 TÍTULO VII Inventário dos Bens Públicos ..................................................................18
Artigo 81.º (Objectivos do inventário).......................................................................................18
Artigo 82.º (Obrigatoriedade de inventariação)........................................................................18
Artigo 83.º (Objecto do inventário)............................................................................................18
Artigo 84.º (Inventário especial dos bens afectos a fins de defesa militar e aos Serviços de Inteligência)................................................................................................................................18
Artigo 85.º (Responsabilidade pela organização e controlo do inventário de bens públicos)..19 TÍTULO VIII Avaliação Oficial....................................................................................19
Artigo 86.º (Noção).....................................................................................................................19 TÍTULO IX Inspecção.................................................................................................19
Artigo 87.º (Objectivos)..............................................................................................................19
Artigo 88.º (Competência)..........................................................................................................19
Artigo 89.º (Credencial)..............................................................................................................19 TÍTULO X Despejo Judicial........................................................................................19
Artigo 90.º (Procedimento para despejo judicial)......................................................................19 TÍTULO XI Disposições Finais....................................................................................20
Artigo 91.º (Informação à Assembleia Nacional).......................................................................20
Artigo 92.º (Nulidade)................................................................................................................20
Artigo 93.º (Aprovação de diplomas regulamentares)..............................................................20
Artigo 94.º (Revogação).............................................................................................................20
Artigo 95.º (Entrada em vigor)...................................................................................................20 Denominação do Diploma Considerando que o património do Estado, por um lado, tem sido objecto de medidas legislativas avulsas e dispersas em resposta a necessidades específicas que se foram fazendo sentir ao longo dos anos e, por outro, foram publicados vários diplomas legais, designadamente Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 148 de 6 de Agosto de 2010 Página 3 de 20 Tendo em conta que a Lei de Terras não cobre exaustivamente as matérias relativas ao património do Estado, o qual, naturalmente, abrange outro tipo de bens, cuja gestão racional, integrada e eficiente reclama enquadramento jurídico adequado; Considerando, ainda, que o património do Estado não pode ser entendido como um conjunto desordenado de bens, nem pode ser objecto de medidas desagregadas que sejam pautadas em função de casos concretos e que visem responder a necessidades pontuais; Tendo em conta que os objectivos da racionalização, da eficiência e da gestão integrada implicam uma abordagem sistemática na definição do enquadramento legal do património do Estado, designadamente com a definição de dois tipos de regimes jurídicos distintos a que os bens podem estar sujeitos — domínio público e domínio privado — e com a previsão dos respectivos instrumentos legais que permitem uma gestão regular e uniforme, em conformidade com os objectivos que sejam traçados; Considerando que uma gestão diligente, criteriosa e uniforme dos recursos patrimoniais públicos é um suporte essencial de medidas políticas governativas estruturais, sendo absolutamente necessária uma perspectiva integrada de todo o património público; Havendo necessidade de estabelecer as bases gerais e o regime jurídico do património que integra o domínio público do Estado e das autarquias locais e o regime jurídico da gestão do património que integra o domínio privado do Estado, bem como os meios para execução da obrigação que recai sobre o Estado de inspeccionar o cumprimento das disposições previstas sobre o património do Estado;
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos da alínea l) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 166.º ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DO PATRIMÓNIO PÚBLICO
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto e âmbito de aplicação)
- A presente lei estabelece as bases gerais e o regime jurídico do património que integra o domínio público do Estado e das autarquias locais, bem como o regime jurídico do controlo da gestão do património que integra o domínio privado do Estado, das autarquias locais e do património próprio dos institutos públicos e de outras pessoas colectivas públicas pertencentes ao sector público administrativo.
- Apresente lei estabelece também um dever especial às entidades do sector público empresarial, empresas públicas e sociedades de capitais, exclusivas ou maioritariamente públicos, de informação sobre o respectivo património próprio.
- O disposto na presente lei não prejudica os regimes estabelecidos em lei especial, tais como a Lei de Terras ou a da Lei do Património Cultural, sendo subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações, aos patrimónios especiais.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do presente diploma sobre o património público, entende-se por:
- a)- património público, o conjunto de bens imóveis, bens móveis, sujeitos ou não a registo, direitos e obrigações inerentes, de natureza pública ou privada, na titularidade do Estado, das Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 148 de 6 de Agosto de 2010 Página 4 de 20 empresas públicas e sociedades de capitais, exclusiva ou maioritariamente públicos;
- b)- domínio público, o conjunto de coisas que o Estado ou as autarquias locais aproveitam para a prossecução dos seus fins, usando poderes de autoridade, ou seja, através do direito público, incluindo nomeadamente as coisas destinadas ao uso de todos, as coisas utilizadas pelos serviços públicos ou sobre as quais incida a actuação destes e as coisas que satisfaçam os fins de uma pessoa colectiva pública;
- c)- estatuto de dominialidade, o estatuto do bem que integra o domínio público por força de classificação legal;
- d)- domínio privado, conjunto de coisas não compreendidas no domínio público e sobre as quais recai a propriedade do Estado ou das autarquias locais;
- e)- património próprio, o património na titularidade de pessoa colectiva pública, que não seja o Estado, uma autarquia local ou de entidade pertencente ao sector público empresarial;
- f)- patrimónios especiais, o conjunto de bens para o qual a lei estabelece um regime especial;
- g)- veículo, o meio de tracção mecânica com capacidade de transitar por si próprio nas vias terrestres, aéreas e marítimas, designadamente, veículo automóvel, navio e aeronave.
Artigo 3.º (Princípios de gestão do património público)
Os órgãos do Estado, as autarquias locais, os institutos públicos e as outras pessoas colectivas públicas pertencentes ao sector público administrativo estão obrigados a observar os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da probidade pública e do respeito pelo património público, boa gestão, transparência, responsabilidade e concorrência no âmbito dos procedimentos de aquisição, administração e alienação de bens.
Artigo 4.º (Princípio da boa gestão)
O património público e os recursos financeiros a ele consignados devem ser geridos de acordo com os princípios de economia, da eficiência, da eficácia e da utilização racional.
Artigo 5.º (Princípio da transparência)
O património público deve ser gerido com transparência, sendo garantida a devida publicidade e o mais amplo acesso aos procedimentos e processos da contratação pública e respectivas decisões.
Artigo 6.º (Princípio da concorrência)
Na gestão do património público devem ser asseguradas a maior divulgação possível dos procedimentos e uma concorrência efectiva aos potenciais interessados em contratar ou em utilizar os bens.
Artigo 7.º (Princípio da responsabilidade)
- Os serviços e as entidades abrangidas pela presente lei, bem como os titulares dos seus órgãos, os seus dirigentes, funcionários, agentes e trabalhadores devem ser responsabilizados disciplinar, financeira, civil e criminalmente, nos termos da lei, pela prática de actos e omissões que violem o disposto na presente lei e na respectiva regulamentação.
- Os serviços, entidades e órgãos com competência para fiscalizar a observância da presente lei devem, para efeitos do previsto no número anterior, autuar as infracções detectadas e remeter às entidades competentes os respectivos autos de notícia. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 148 de 6 de Agosto de 2010 Página 5 de 20 anualmente, o património próprio ou o património do Estado que administrem e a fornecer à Direcção Nacional do Património do Estado os respectivos inventários acompanhados de informações relativas à sua existência, caracterização, situação registral, matricial e de utilização.
Artigo 9.º (Dever de informação)
l. Os serviços e as entidades abrangidas pela presente lei estão obrigadas a colaborar com a Direcção Nacional do Património do Estado e a fornecer, no prazo de 20 dias, qualquer informação que lhes seja solicitada relativa ao património público, designadamente quanto à existência, caracterização, valor, situação registral e matricial e utilização do património próprio ou do património do Estado que administrem ou que lhes esteja afecto. 2. Nos casos em que se verifique inexistência de documentos probatórios de titularidade de determinado património público na posse de entidade pública, devem os referidos bens patrimoniais ficar sujeitos a regime jurídico especial de contratação entre a entidade pública possuidora e a Direcção Nacional do Património do Estado.
TÍTULO II DOMÍNIO PÚBLICO
Artigo 10.º (Regime jurídico)
Os bens que integram o património público, estatal e autárquico, estão sujeitos ou ao regime jurídico do domínio público, nos termos do presente título ou de lei especial, ou ao regime jurídico do domínio privado.
Artigo 11.º (Titularidade)
Apenas podem ser titulares de bens do domínio público o Estado e as autarquias locais, nos termos definidos pela Constituição e por lei.
Artigo 12.º (Aquisição do estatuto de dominialidade)
- São bens do domínio público os bens classificados como tal pela Constituição ou por lei, designadamente os classificados no artigo 14.º da presente lei.
- A classificação de um bem como bem dominial resulta da sua integração em categoria genérica, constitucional ou legal, ou da sua classificação individual por lei.
- A integra ção do bem no domínio público ocorre sempre que for ordenada a afectação do bem ao fim de interesse público correspondente a uma categoria genérica de dominialidade, salvo se essa afectação decorrer, de modo directo e imediato, da natureza do próprio bem.
Artigo 13.º (Tipos de domínio público)
Os diferentes tipos de domínio público, nomeadamente o hídrico, o marítimo, o aeroportuário, de entre outros, podem ser objecto de legislação complementar, que rege a utilização a administração e as formas de concessão da exploração dos bens dominiais em causa.
CAPÍTULO I DOMÍNIO PÚBLICO DO ESTADO
Artigo 14.º (Bens do domínio público na titularidade do Estado)
Integram o domínio público do Estado:
- a)- as águas interiores, o mar territorial, incluindo águas profundas e ultra - profundas, e os fundos marítimos contíguos, bem como os lagos, as lagoas e os cursos de águas fluviais com os respectivos leitos e margens; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 148 de 6 de Agosto de 2010 Página 6 de 20
- c)- as praias e a orla costeira, em faixa fixada por foral ou diploma legal, conforme estejam ou não integradas em perímetros urbanos;
- d)- os portos artificiais e as docas, bem como a zona territorial reservada aos mesmos;
- e)- as valas abertas pelo Estado e as barragens de utilidade pública;
- f)- os aeroportos, os aeródromos de interesse público, bem como a zona territorial reservada a estes;
- g)- as camadas aéreas superiores aos terrenos e as águas do domínio público, bem como as situadas sobre qualquer imóvel do domínio privado, para além dos limites fixados na lei em benefício do proprietário do solo;
- h)- as auto-estradas, as estradas e os caminhos públicos com os seus acessórios e obras de arte, pontes e vias-férreas públicas;
- i)- as linhas telegráficas e telefónicas, os cabos submarinos e as obras, as canalizações e as redes de distribuição pública de energia eléctrica;
- j)- as redes de saneamento básico e as estações de tratamento de águas;
- k)- as jazidas minerais e petrolíferas, as nascentes de águas minero - medicinais, os recursos geotérmicos e demais recursos naturais existentes no solo e no subsolo, com exclusão das rochas e terras comuns e dos materiais vulgarmente empregues nas construções;
- l)- as zonas territoriais reservadas à defesa do ambiente;
- m)- as obras e as instalações de natureza militar, bem como as zonas territoriais reservadas para fins de defesa militar;
- n)- os navios da marinha de guerra, as aeronaves militares e os carros de combate, bem como outro equipamento militar de natureza e durabilidade equivalentes;
- o)- os palácios, os monumentos, os arquivos e os teatros nacionais, bem como os palácios escolhidos pelo Chefe de Estado para serem instalados os órgãos da Presidência da República e para a sua residência oficial;
- p)- quaisquer outros bens sujeitos por lei ao regime jurídico do domínio público do Estado.
Artigo 15.º (Afectação)
- Salvo disposição prevista em lei especial, a afectação do bem ao fim de interesse público correspondente a uma categoria genérica de dominialidade, se não decorrer de modo directo e imediato da natureza do próprio bem, é ordenada pelo Executivo, no qual o bem é devidamente identificado.
- No acto de afectação deve igualmente ser identificada a entidade pública que, por força do fim de interesse público que prossegue, fica responsável pela administração do bem dominial.
- A afectação é publicada em Diário da República.
Artigo 16.º (Regime jurídico)
Os bens do domínio público são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis.
Artigo 17.º (Utilização)
- Os bens do domínio público podem ser destinados à utilização exclusiva do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, por força da sua afectação aos fins de interesse público ou de uso livre pelos cidadãos. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 148 de 6 de Agosto de 2010 Página 7 de 20 definidas pelas leis aplicáveis a cada conjunto específico de bens de domínio público.
Artigo 18.º (Cessação do estatuto de dominialidade)
- O estatuto da dominialidade cessa com a desafectação do bem do domínio público.
- A desafectação do bem deve ser ordenada sempre que cessar, ou que se julgue dever cessar, a utilização do bem para o fim de interesse público justificativo da sujeição do bem ao estatuto de dominialidade.
- Salvo disposição prevista em lei especial, a desafectação do bem é decretada pelo Titular do Poder Executivo, devendo o diploma identificar devidamente o bem.
- O instrumento de desafectação é de publicação obrigatória em Diário da República.
- Se o bem for, formal e legalmente, desafectado do fim de utilidade pública justificativo da sujeição do bem ao estatuto de dominialidade, o mesmo passa a integrar o domínio privado.
CAPÍTULO II DOMÍNIO PÚBLICO AUTÁRQUICO
Artigo 19.º (Aquisição do estatuto de dominialidade autárquica)
- O Estado pode, através do Titular do Poder Executivo, ordenar a transferência dominial de bens integrados no seu domínio público para o das autarquias locais, com o objectivo de descentralizar a sua gestão.
- Integram, ainda, o domínio público autárquico quaisquer outros bens que venham a ser sujeitos por lei ao regime de dominialidade autárquica.
Artigo 20.º (Regime jurídico)
O regime jurídico do domínio público do Estado é aplicável, com as necessárias adaptações, ao domínio público autárquico, sem prejuízo das disposições específicas aplicáveis.
TÍTULO III DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 21.º (Bens do domínio privado)
Integram o domínio privado do Estado todos os bens do Estado que não são classificados como bens do seu domínio público.
Artigo 22.º (Regime jurídico)
Os bens do domínio privado do Estado estão abrangidos pelo regime de direito privado na medida em que este não contrarie as normas de direito público a que estão sujeitos.
Artigo 23.º (Tipos de domínio privado do Estado)
O domínio privado do Estado abrange os bens afectos a um fim de interesse público, a um serviço do Estado ou a uma entidade pública ou privada, e os bens que se encontram em situação de disponibilidade.
Artigo 24.º (Bens afectos)
- São bens afectos:
- a)- bens do Estado afectos a serviços do Estado;
- b)- bens do Estado Angolano no estrangeiro, afectos a missões diplomáticas, consulados e outras representações; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 148 de 6 de Agosto de 2010 Página 8 de 20 situações previstas nos respectivos regimes jurídicos;
- e)- bens do Estado afectos a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, para um fim de interesse público.
- O Estado não pode dispor dos bens enquanto os mesmos se encontrem afectos a um fim de interesse público, nos termos do disposto nas alíneas do número anterior.
- Os bens afectos passam à situação de disponibilidade mediante desafectação ao fim de interesse público.
Artigo 25.º (Bens em situação de disponibilidade) Estão em situação de disponibilidade os bens que não se encontram afectos a nenhum fim de interesse público, podendo ser objecto de afectação, rentabilização ou alienação. CAPÍTULO II BENS IMÓVEIS SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 26.º (Terrenos)
O regime estabelecido no presente capítulo quanto aos bens imóveis do Estado não prejudica o disposto na Lei de Terras sobre terrenos da titularidade do Estado, sendo-lhes subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações.
Artigo 27.º (Aquisição ou alienação de bens imóveis)
A aquisição ou alienação de bens imóveis, seja a que título for, carece de autorização prévia do Titular do Poder Executivo.
SECÇÃO II AQUISIÇÃO DE DIREITOS SOBRE BENS IMÓVEIS
Artigo 28.º (Modos de aquisição)
A aquisição de bens imóveis a favor do Estado pode ser onerosa ou gratuita, nos termos previstos nas Subsecções I e II da presente Secção.