Lei n.º 12/10 de 09 de julho
- Diploma: Lei n.º 12/10 de 09 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 128 de 9 de Julho de 2010 (Pág. 1327)
vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo. — Revoga toda a legislação que contrarie a presente lei. Índice
LEI DO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO.............................................................................................................3
CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3
Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................3
Artigo 2.º (Definições)..................................................................................................................3
Artigo 3.º (Âmbito de aplicação)..................................................................................................3 CAPÍTULO II Obrigações das Entidades Sujeitas...................................................................4
Artigo 4.º (Obrigações).................................................................................................................4
Artigo 5.º (Obrigação de identificação)........................................................................................4
Artigo 6.º (Momento da verificação da identidade)....................................................................5
Artigo 7.º (Obrigação de diligência).............................................................................................5
Artigo 8.º (Adequação ao grau de risco)......................................................................................5
Artigo 9.º (Obrigação de diligência simplificada).........................................................................5
Artigo 10.º (Obrigação de diligência reforçada)...........................................................................6
Artigo 11.º (Obrigação de recusa)................................................................................................6
Artigo 12.º (Fundamentos da suspeita).......................................................................................7
Artigo 13.º (Obrigação de conservação)......................................................................................7
Artigo 14.º (Obrigação de comunicação).....................................................................................7
Artigo 15.º (Obrigação de abstenção)..........................................................................................7
Artigo 16.º (Obrigação de cooperação)........................................................................................7
Artigo 17.º (Obrigação de sigilo)..................................................................................................7
Artigo 18.º (Protecção na prestação de informações).................................................................8
Artigo 19.º (Obrigação de controlo).............................................................................................8
Artigo 20.º (Obrigação de formação)...........................................................................................8 CAPÍTULO III Obrigações Específicas das Entidades Financeiras...........................................8
Artigo 21.º (Obrigações das entidades financeiras).....................................................................8
Artigo 22.º (Execução de obrigações por terceiros)....................................................................8
Artigo 23.º (Obrigação específica de diligência reforçada)..........................................................8
Artigo 24.º (Obrigação específica de comunicação)....................................................................9
Artigo 25.º (Obrigação específica de colaboração)......................................................................9
Artigo 26.º (Sucursais e filiais em países terceiros).....................................................................9
Artigo 27.º (Bancos de fachada)...................................................................................................9 CAPÍTULO IV Obrigações Específicas das Entidades não Financeiras....................................9
Artigo 28.º (Obrigações das entidades não financeiras)............................................................10
Artigo 29.º (Profissionais liberais)..............................................................................................10
Artigo 30.º (Concessionários de exploração de jogo em casinos).............................................10
Artigo 31.º (Obrigação específica de formação)........................................................................10 CAPÍTULO V Supervisão e Fiscalização...............................................................................11
Artigo 32.º (Autoridades)...........................................................................................................11
Artigo 33.º (Competências)........................................................................................................11 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 1 de 19
Artigo 35.º (Acesso à informação).............................................................................................11
Artigo 36.º (Difusão de informação)..........................................................................................11
Artigo 37.º (Retorno de informação).........................................................................................11
Artigo 38.º (Recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos)....................................11 CAPÍTULO VII Regime Sancionatório..................................................................................12
Artigo 39.º (Aplicação no espaço)..............................................................................................12
Artigo 40.º (Responsabilidade)...................................................................................................12
Artigo 41.º (Negligência)............................................................................................................12
Artigo 42.º (Cumprimento do dever omitido)............................................................................12
Artigo 43.º (Prescrição)..............................................................................................................12
Artigo 44.º (Destino das multas)................................................................................................13
Artigo 45.º (Responsabilidade pelo pagamento das multas).....................................................13
Artigo 46.º (Contravenções).......................................................................................................13
Artigo 47.º (Multas)....................................................................................................................14
Artigo 48.º (Sanções acessórias)................................................................................................14 CAPÍTULO VIII Disposições Processuais..............................................................................15
Artigo 49.º (Competência do Banco Nacional de Angola).........................................................15 CAPÍTULO IX Terceiros de Boa-Fé.......................................................................................15
Artigo 50.º (Defesa de direitos de terceiros de boa-fé).............................................................15 CAPÍTULO X Disposições Penais.........................................................................................15
Artigo 51.º (Branqueamento de capitais)..................................................................................15
Artigo 52.º (Organizações terroristas).......................................................................................16
Artigo 53.º (Outras organizações terroristas)............................................................................17
Artigo 54.º (Terrorismo).............................................................................................................17
Artigo 55.º (Terrorismo internacional).......................................................................................17
Artigo 56.º (Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas e penas aplicáveis)...................................................................................................................................17 CAPÍTULO XI Disposições Finais..........................................................................................18
Artigo 57.º (Regulamentação)....................................................................................................18
Artigo 58.º (Dúvidas e omissões)...............................................................................................18
Artigo 59.º (Revogação).............................................................................................................18
Artigo 60.º (Entrada em vigor)...................................................................................................18 Denominação do Diploma Impõe-se a necessidade de se estabelecerem medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, porquanto, esta prática à escala mundial é um mal que está a atingir sobretudo as sociedades em desenvolvimento, cuja forma de operar é orientada pelo sigilo, não se sabendo, pela própria natureza, a sua real dimensão. Tem sido frequente os infractores utilizarem vários países para ocultar os seus proventos ilícitos, aproveitando-se das diferenças existentes nos respectivos regimes legais e, por vezes, da difícil coordenação e cooperação internacional. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 2 de 19 nosso País, cujas consequências são inimagináveis.
A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.
- O branqueamento e o financiamento do terrorismo são proibidos, prevenidos e punidos, nos termos da presente lei e da legislação penal aplicável.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos da presente lei entende-se por:
- Entidades sujeitas — as entidades financeiras e não financeiras;
- Relação de negócio — a relação de natureza comercial ou profissional entre as entidades sujeitas e os seus clientes que, no momento em que esta, efectivamente, se estabelece, se prevê que venha a ser, ou seja duradoura;
- Transacção ocasional — qualquer transacção efectuada pelas entidades sujeitas fora do âmbito de uma relação de negócio já estabelecida;
- Beneficiário efectivo — entidade por conta de quem é realizada uma transacção ou actividade ou que, em última instância, detém ou controla o cliente;
- Pessoas politicamente expostas — as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam até há um ano, cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial;
- Banco de fachada — a instituição de crédito constituída em Estado ou jurisdição, no qual aquela não tenha uma presença física que envolva administração e gestão e que não se encontre integrada num grupo financeiro regulamentado;
- Prestadores de serviços a sociedades — outras pessoas colectivas e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
- Unidade de Informação Financeira — a unidade central nacional com competência para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, sendo primariamente o Banco Nacional de Angola, a Comissão de Mercado de Capitais e a Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional.
Artigo 3.º (Âmbito de aplicação)
- A presente lei aplica-se às instituições de crédito, às sociedades financeiras, às seguradoras, às sociedades gestoras de fundo de pensões, às bolsas de valores, aos casinos, às casas de câmbio e de mútuo, aos serviços de emissão e de gestão de meios de pagamento, às sociedades de gestão individual e colectiva de patrimónios que possuam a sua sede em território angolano, bem como as respectivas sucursais, agências, filiais, ou outras formas de representação e outras Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 3 de 19 solicitadores e outros profissionais independentes que intervenham nas mais diversas áreas por conta de um cliente ou em operações noutras circunstâncias.
- Esta sujeição é extensível às entidades que explorem os serviços públicos de correios, na medida em que prestem serviços financeiros.
CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES SUJEITAS
Artigo 4.º (Obrigações)
As entidades sujeitas estão vinculadas, no desempenho da respectiva actividade, ao cumprimento das seguintes obrigações gerais:
- a)- obrigação de identificação;
- b)- obrigação de diligência;
- c)- obrigação de recusa;
- d)- obrigação de conservação;
- e)- obrigação de comunicação;
- f)- obrigação de abstenção;
- g)- obrigação de cooperação;
- h)- obrigação de sigilo;
- i)- obrigação de controlo;
- j)- obrigação de formação.
Artigo 5.º (Obrigação de identificação)
- As entidades sujeitas devem exigir a identificação dos seus clientes ou dos seus legais representantes, mediante a apresentação de documento comprovativo válido sempre que:
- a)- estabeleçam relações de negócio;
- b)- procedam à abertura de contas;
- c)- efectuem transacções ocasionais de montante igual ou superior, em moeda nacional, ao equivalente a USD 15.000,00;
- d)- se a totalidade do montante não for conhecida no momento do início da operação, a entidade sujeita, deve proceder à identificação, a partir do momento que conheça o valor em causa e este for superior ao limiar imposto na alínea anterior;
- e)- surjam suspeitas de que as operações, independentemente do seu valor, estejam relacionadas com o crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, atendendo, em especial, à sua natureza, complexidade e atipicidade da operação;
- f)- existam dúvidas quanto à autenticidade ou à conformidade dos dados de identificação dos clientes.
- No caso de pessoas singulares a verificação da identidade deve ser efectuada, mediante a apresentação de documento comprovativo válido em que exiba uma fotografia, do qual conste o nome completo, a data de nascimento e a nacionalidade.
- Tratando-se de clientes que sejam pessoas colectivas a identificação faz-se mediante a apresentação de original ou de fotocópia autenticada dos seus estatutos ou licença válida, emitida pela entidade competente, através do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de certidão do registo comercial. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 4 de 19
Artigo 6.º (Momento da verificação da identidade)
- A verificação da identidade do cliente e dos seus representantes e quando for caso disso, do beneficiário efectivo, deve ter lugar no momento em que seja estabelecida a relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo for diminuto a verificação da identidade prevista no número anterior pode ser aferida após o início da relação de negócio, devendo tais procedimentos serem finalizados no mais curto prazo possível.
Artigo 7.º (Obrigação de diligência)
Para além da identificação dos clientes, dos seus representantes e dos beneficiários as entidades sujeitas devem:
- a)- obter informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;
- b)- obter informação, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem, sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transacção ocasional;
- c)- manter um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que tais operações são adequadas às actividades e ao perfil de risco do cliente;
- d)- manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio.
Artigo 8.º (Adequação ao grau de risco)
- No cumprimento das obrigações de identificação e de diligência previstos nos artigos 5.º e 7.º as entidades sujeitas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação e das medidas de diligência em função do risco associado ao tipo de cliente, à relação de negócio, ao produto, à transacção e à origem ou destino dos fundos.
- As entidades sujeitas devem estar em condições de demonstrar a adequação dos procedimentos adoptados, nos termos do número anterior, sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou de fiscalização.
Artigo 9.º (Obrigação de diligência simplificada)
- Salvo quando existam suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo as entidades sujeitas ficam dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados nos artigos 5.º e 7.º nas seguintes situações:
- a)- quando o cliente seja o Estado ou uma pessoa colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na administração central, provincial ou local;
- b)- quando o cliente seja uma autoridade ou organismo público sujeito a práticas contabilísticas transparentes e objecto de fiscalização;
- c)- quando o cliente seja a entidade que presta serviços postais.
- Nos casos previstos no número anterior, as entidades sujeitas devem, em qualquer caso, recolher informação suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das categorias ou profissões referidas, bem como acompanhar a relação negocial por forma a poder detectar transacções complexas ou de valor anormalmente elevado que não aparentem ter objectivo económico ou fim lícito. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 5 de 19 aplicar medidas acrescidas de diligência em relação aos clientes e às operações que, pela sua natureza ou características, possam revelar um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
- São sempre aplicáveis medidas acrescidas de diligência às operações realizadas à distância e especialmente as que possam favorecer o anonimato, às operações efectuadas com pessoas politicamente expostas que residam fora do território nacional, às operações de correspondência bancária com instituições de crédito estabelecidas em países terceiros e a quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão ou de fiscalização do respectivo sector, desde que legalmente habilitadas para o efeito.
- Sem prejuízo de regulamentação emitida pelas autoridades competentes nos casos em que a operação tenha lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a verificação da identidade pode ser complementada por um dos seguintes meios:
- a)- documentos ou informações suplementares considerados adequados para verificar ou certificar os dados fornecidos pelo cliente, facultados, designadamente, por uma entidade financeira;
- b)- realização do primeiro pagamento relativo à operação através de uma conta aberta em nome do cliente junto de uma instituição de crédito.
- Quanto às relações de negócio ou transacções ocasionais com pessoas politicamente expostas residentes fora do território nacional, as entidades sujeitas devem:
- a)- dispor de procedimentos adequados e baseados no risco, para determinar se o cliente pode ser considerado uma pessoa politicamente exposta;
- b)- obter autorização da hierarquia imediata antes do estabelecimento de relações de negócio com tais clientes;
- c)- tomar as medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou nas transacções ocasionais;
- d)- efectuar um acompanhamento contínuo acrescido da relação de negócio.
- O regime previsto no número anterior deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de ter a qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar um risco acrescido de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.
Artigo 11.º (Obrigação de recusa)
- As entidades sujeitas devem recusar a realização de quaisquer operações sempre que:
- a)- não seja fornecida a respectiva identificação ou a identificação das pessoas em nome da qual os representantes actuam;
- b)- não seja fornecida a informação prevista no artigo 7.º sobre a estrutura de propriedade e controlo do cliente, a natureza e a finalidade da relação de negócio e a origem e o destino dos fundos.
- Sempre que ocorra a recusa prevista no número anterior, as entidades sujeitas devem analisar as circunstâncias que a determinaram e, se suspeitarem que a situação pode estar relacionada com a prática de um crime de branqueamento ou de financiamento de terrorismo, devem efectuar as comunicações previstas no artigo 14.º e ponderar pôr termo à relação de negócio. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 6 de 19 justificação económica ou passível de enquadrar um tipo legal de crime, constitui critério objectivo para fundamentar uma suspeita.
- Verificadas as circunstâncias descritas no número anterior as entidades sujeitas devem procurar informação do cliente sobre a origem e o destino dos fundos.
Artigo 13.º (Obrigação de conservação)
É obrigatória a conservação dos documentos de identificação durante um período de 10 anos, a contar da data do encerramento das contas dos respectivos clientes ou da relação contratual estabelecida, por parte das entidades sujeitas.
Artigo 14.º (Obrigação de comunicação)
- As entidades sujeitas devem, por sua própria iniciativa, informar, de imediato, à entidade competente, que comunica ao Banco Nacional de Angola, sempre que saibam, suspeitem, ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
- As informações fornecidas, nos termos do número anterior apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada, em caso algum, a identidade de quem as forneceu.
Artigo 15.º (Obrigação de abstenção)
- Sempre que se constate que uma determinada operação evidencia fundada suspeita e seja susceptível de constituir crime as entidades sujeitas, para além da obrigação decorrente do artigo 5.º, devem abster-se de executar quaisquer operações relacionadas com o pedido do cliente e aguardar pela decisão, comunicada por escrito, pelo Banco Nacional de Angola, nos termos dos números seguintes, podendo esta autoridade determinar a suspensão da respectiva execução.
- A decisão do Banco Nacional de Angola deve ser comunicada num prazo máximo de 48 horas, findo o qual a operação deve ser executada ou no caso contrário, deve ser comunicado à Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional.
- A operação suspensa pode, todavia, ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo Banco Nacional de Angola, nem comunicada à Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional, no prazo máximo de 48 horas, após a comunicação referida no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 16.º (Obrigação de cooperação)
- As entidades sujeitas devem prestar colaboração ao Banco Nacional de Angola e à Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional, quando solicitadas por estas, fornecendo-lhes informações sobre certas operações, realizadas pelos clientes ou apresentação de documentos relacionados com determinadas operações.
- Após iniciado o processo de investigação formal, as entidades sujeitas devem prestar colaboração às autoridades policiais e judiciais competentes.