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Lei n.º 12/10 de 09 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 12/10 de 09 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 128 de 9 de Julho de 2010 (Pág. 1327)

vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo. — Revoga toda a legislação que contrarie a presente lei. Índice

LEI DO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO.............................................................................................................3

CAPÍTULO I Disposições Gerais.............................................................................................3

Artigo 1.º (Objecto)......................................................................................................................3

Artigo 2.º (Definições)..................................................................................................................3

Artigo 3.º (Âmbito de aplicação)..................................................................................................3 CAPÍTULO II Obrigações das Entidades Sujeitas...................................................................4

Artigo 4.º (Obrigações).................................................................................................................4

Artigo 5.º (Obrigação de identificação)........................................................................................4

Artigo 6.º (Momento da verificação da identidade)....................................................................5

Artigo 7.º (Obrigação de diligência).............................................................................................5

Artigo 8.º (Adequação ao grau de risco)......................................................................................5

Artigo 9.º (Obrigação de diligência simplificada).........................................................................5

Artigo 10.º (Obrigação de diligência reforçada)...........................................................................6

Artigo 11.º (Obrigação de recusa)................................................................................................6

Artigo 12.º (Fundamentos da suspeita).......................................................................................7

Artigo 13.º (Obrigação de conservação)......................................................................................7

Artigo 14.º (Obrigação de comunicação).....................................................................................7

Artigo 15.º (Obrigação de abstenção)..........................................................................................7

Artigo 16.º (Obrigação de cooperação)........................................................................................7

Artigo 17.º (Obrigação de sigilo)..................................................................................................7

Artigo 18.º (Protecção na prestação de informações).................................................................8

Artigo 19.º (Obrigação de controlo).............................................................................................8

Artigo 20.º (Obrigação de formação)...........................................................................................8 CAPÍTULO III Obrigações Específicas das Entidades Financeiras...........................................8

Artigo 21.º (Obrigações das entidades financeiras).....................................................................8

Artigo 22.º (Execução de obrigações por terceiros)....................................................................8

Artigo 23.º (Obrigação específica de diligência reforçada)..........................................................8

Artigo 24.º (Obrigação específica de comunicação)....................................................................9

Artigo 25.º (Obrigação específica de colaboração)......................................................................9

Artigo 26.º (Sucursais e filiais em países terceiros).....................................................................9

Artigo 27.º (Bancos de fachada)...................................................................................................9 CAPÍTULO IV Obrigações Específicas das Entidades não Financeiras....................................9

Artigo 28.º (Obrigações das entidades não financeiras)............................................................10

Artigo 29.º (Profissionais liberais)..............................................................................................10

Artigo 30.º (Concessionários de exploração de jogo em casinos).............................................10

Artigo 31.º (Obrigação específica de formação)........................................................................10 CAPÍTULO V Supervisão e Fiscalização...............................................................................11

Artigo 32.º (Autoridades)...........................................................................................................11

Artigo 33.º (Competências)........................................................................................................11 Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 1 de 19

Artigo 35.º (Acesso à informação).............................................................................................11

Artigo 36.º (Difusão de informação)..........................................................................................11

Artigo 37.º (Retorno de informação).........................................................................................11

Artigo 38.º (Recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos)....................................11 CAPÍTULO VII Regime Sancionatório..................................................................................12

Artigo 39.º (Aplicação no espaço)..............................................................................................12

Artigo 40.º (Responsabilidade)...................................................................................................12

Artigo 41.º (Negligência)............................................................................................................12

Artigo 42.º (Cumprimento do dever omitido)............................................................................12

Artigo 43.º (Prescrição)..............................................................................................................12

Artigo 44.º (Destino das multas)................................................................................................13

Artigo 45.º (Responsabilidade pelo pagamento das multas).....................................................13

Artigo 46.º (Contravenções).......................................................................................................13

Artigo 47.º (Multas)....................................................................................................................14

Artigo 48.º (Sanções acessórias)................................................................................................14 CAPÍTULO VIII Disposições Processuais..............................................................................15

Artigo 49.º (Competência do Banco Nacional de Angola).........................................................15 CAPÍTULO IX Terceiros de Boa-Fé.......................................................................................15

Artigo 50.º (Defesa de direitos de terceiros de boa-fé).............................................................15 CAPÍTULO X Disposições Penais.........................................................................................15

Artigo 51.º (Branqueamento de capitais)..................................................................................15

Artigo 52.º (Organizações terroristas).......................................................................................16

Artigo 53.º (Outras organizações terroristas)............................................................................17

Artigo 54.º (Terrorismo).............................................................................................................17

Artigo 55.º (Terrorismo internacional).......................................................................................17

Artigo 56.º (Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas e penas aplicáveis)...................................................................................................................................17 CAPÍTULO XI Disposições Finais..........................................................................................18

Artigo 57.º (Regulamentação)....................................................................................................18

Artigo 58.º (Dúvidas e omissões)...............................................................................................18

Artigo 59.º (Revogação).............................................................................................................18

Artigo 60.º (Entrada em vigor)...................................................................................................18 Denominação do Diploma Impõe-se a necessidade de se estabelecerem medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, porquanto, esta prática à escala mundial é um mal que está a atingir sobretudo as sociedades em desenvolvimento, cuja forma de operar é orientada pelo sigilo, não se sabendo, pela própria natureza, a sua real dimensão. Tem sido frequente os infractores utilizarem vários países para ocultar os seus proventos ilícitos, aproveitando-se das diferenças existentes nos respectivos regimes legais e, por vezes, da difícil coordenação e cooperação internacional. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 2 de 19 nosso País, cujas consequências são inimagináveis.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DO COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E DO FINANCIAMENTO AO TERRORISMO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. A presente lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo.
  2. O branqueamento e o financiamento do terrorismo são proibidos, prevenidos e punidos, nos termos da presente lei e da legislação penal aplicável.

Artigo 2.º (Definições)

Para efeitos da presente lei entende-se por:

  1. Entidades sujeitas — as entidades financeiras e não financeiras;
  2. Relação de negócio — a relação de natureza comercial ou profissional entre as entidades sujeitas e os seus clientes que, no momento em que esta, efectivamente, se estabelece, se prevê que venha a ser, ou seja duradoura;
  3. Transacção ocasional — qualquer transacção efectuada pelas entidades sujeitas fora do âmbito de uma relação de negócio já estabelecida;
  4. Beneficiário efectivo — entidade por conta de quem é realizada uma transacção ou actividade ou que, em última instância, detém ou controla o cliente;
  5. Pessoas politicamente expostas — as pessoas singulares que desempenham, ou desempenharam até há um ano, cargos de natureza política ou pública, bem como os membros próximos da sua família e pessoas que reconhecidamente tenham com elas estreitas relações de natureza societária ou comercial;
  6. Banco de fachada — a instituição de crédito constituída em Estado ou jurisdição, no qual aquela não tenha uma presença física que envolva administração e gestão e que não se encontre integrada num grupo financeiro regulamentado;
  7. Prestadores de serviços a sociedades — outras pessoas colectivas e centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
  8. Unidade de Informação Financeira — a unidade central nacional com competência para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, sendo primariamente o Banco Nacional de Angola, a Comissão de Mercado de Capitais e a Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional.

Artigo 3.º (Âmbito de aplicação)

  1. A presente lei aplica-se às instituições de crédito, às sociedades financeiras, às seguradoras, às sociedades gestoras de fundo de pensões, às bolsas de valores, aos casinos, às casas de câmbio e de mútuo, aos serviços de emissão e de gestão de meios de pagamento, às sociedades de gestão individual e colectiva de patrimónios que possuam a sua sede em território angolano, bem como as respectivas sucursais, agências, filiais, ou outras formas de representação e outras Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 3 de 19 solicitadores e outros profissionais independentes que intervenham nas mais diversas áreas por conta de um cliente ou em operações noutras circunstâncias.
  2. Esta sujeição é extensível às entidades que explorem os serviços públicos de correios, na medida em que prestem serviços financeiros.

CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES SUJEITAS

Artigo 4.º (Obrigações)

As entidades sujeitas estão vinculadas, no desempenho da respectiva actividade, ao cumprimento das seguintes obrigações gerais:

  • a)- obrigação de identificação;
  • b)- obrigação de diligência;
  • c)- obrigação de recusa;
  • d)- obrigação de conservação;
  • e)- obrigação de comunicação;
  • f)- obrigação de abstenção;
  • g)- obrigação de cooperação;
  • h)- obrigação de sigilo;
  • i)- obrigação de controlo;
  • j)- obrigação de formação.

Artigo 5.º (Obrigação de identificação)

  1. As entidades sujeitas devem exigir a identificação dos seus clientes ou dos seus legais representantes, mediante a apresentação de documento comprovativo válido sempre que:
    • a)- estabeleçam relações de negócio;
    • b)- procedam à abertura de contas;
    • c)- efectuem transacções ocasionais de montante igual ou superior, em moeda nacional, ao equivalente a USD 15.000,00;
    • d)- se a totalidade do montante não for conhecida no momento do início da operação, a entidade sujeita, deve proceder à identificação, a partir do momento que conheça o valor em causa e este for superior ao limiar imposto na alínea anterior;
    • e)- surjam suspeitas de que as operações, independentemente do seu valor, estejam relacionadas com o crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, atendendo, em especial, à sua natureza, complexidade e atipicidade da operação;
    • f)- existam dúvidas quanto à autenticidade ou à conformidade dos dados de identificação dos clientes.
  2. No caso de pessoas singulares a verificação da identidade deve ser efectuada, mediante a apresentação de documento comprovativo válido em que exiba uma fotografia, do qual conste o nome completo, a data de nascimento e a nacionalidade.
  3. Tratando-se de clientes que sejam pessoas colectivas a identificação faz-se mediante a apresentação de original ou de fotocópia autenticada dos seus estatutos ou licença válida, emitida pela entidade competente, através do cartão de identificação de pessoa colectiva ou de certidão do registo comercial. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 4 de 19

Artigo 6.º (Momento da verificação da identidade)

  1. A verificação da identidade do cliente e dos seus representantes e quando for caso disso, do beneficiário efectivo, deve ter lugar no momento em que seja estabelecida a relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo for diminuto a verificação da identidade prevista no número anterior pode ser aferida após o início da relação de negócio, devendo tais procedimentos serem finalizados no mais curto prazo possível.

Artigo 7.º (Obrigação de diligência)

Para além da identificação dos clientes, dos seus representantes e dos beneficiários as entidades sujeitas devem:

  • a)- obter informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;
  • b)- obter informação, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem, sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transacção ocasional;
  • c)- manter um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que tais operações são adequadas às actividades e ao perfil de risco do cliente;
  • d)- manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio.

Artigo 8.º (Adequação ao grau de risco)

  1. No cumprimento das obrigações de identificação e de diligência previstos nos artigos 5.º e 7.º as entidades sujeitas podem adaptar a natureza e a extensão dos procedimentos de verificação e das medidas de diligência em função do risco associado ao tipo de cliente, à relação de negócio, ao produto, à transacção e à origem ou destino dos fundos.
  2. As entidades sujeitas devem estar em condições de demonstrar a adequação dos procedimentos adoptados, nos termos do número anterior, sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou de fiscalização.

Artigo 9.º (Obrigação de diligência simplificada)

  1. Salvo quando existam suspeitas de branqueamento ou de financiamento do terrorismo as entidades sujeitas ficam dispensadas do cumprimento dos deveres enunciados nos artigos 5.º e 7.º nas seguintes situações:
    • a)- quando o cliente seja o Estado ou uma pessoa colectiva de direito público, de qualquer natureza, integrada na administração central, provincial ou local;
    • b)- quando o cliente seja uma autoridade ou organismo público sujeito a práticas contabilísticas transparentes e objecto de fiscalização;
    • c)- quando o cliente seja a entidade que presta serviços postais.
  2. Nos casos previstos no número anterior, as entidades sujeitas devem, em qualquer caso, recolher informação suficiente para verificar se o cliente se enquadra numa das categorias ou profissões referidas, bem como acompanhar a relação negocial por forma a poder detectar transacções complexas ou de valor anormalmente elevado que não aparentem ter objectivo económico ou fim lícito. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 5 de 19 aplicar medidas acrescidas de diligência em relação aos clientes e às operações que, pela sua natureza ou características, possam revelar um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
  3. São sempre aplicáveis medidas acrescidas de diligência às operações realizadas à distância e especialmente as que possam favorecer o anonimato, às operações efectuadas com pessoas politicamente expostas que residam fora do território nacional, às operações de correspondência bancária com instituições de crédito estabelecidas em países terceiros e a quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão ou de fiscalização do respectivo sector, desde que legalmente habilitadas para o efeito.
  4. Sem prejuízo de regulamentação emitida pelas autoridades competentes nos casos em que a operação tenha lugar sem que o cliente ou o seu representante estejam fisicamente presentes, a verificação da identidade pode ser complementada por um dos seguintes meios:
    • a)- documentos ou informações suplementares considerados adequados para verificar ou certificar os dados fornecidos pelo cliente, facultados, designadamente, por uma entidade financeira;
    • b)- realização do primeiro pagamento relativo à operação através de uma conta aberta em nome do cliente junto de uma instituição de crédito.
  5. Quanto às relações de negócio ou transacções ocasionais com pessoas politicamente expostas residentes fora do território nacional, as entidades sujeitas devem:
    • a)- dispor de procedimentos adequados e baseados no risco, para determinar se o cliente pode ser considerado uma pessoa politicamente exposta;
    • b)- obter autorização da hierarquia imediata antes do estabelecimento de relações de negócio com tais clientes;
    • c)- tomar as medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou nas transacções ocasionais;
    • d)- efectuar um acompanhamento contínuo acrescido da relação de negócio.
  6. O regime previsto no número anterior deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de ter a qualidade de pessoa politicamente exposta, continue a representar um risco acrescido de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.

Artigo 11.º (Obrigação de recusa)

  1. As entidades sujeitas devem recusar a realização de quaisquer operações sempre que:
    • a)- não seja fornecida a respectiva identificação ou a identificação das pessoas em nome da qual os representantes actuam;
    • b)- não seja fornecida a informação prevista no artigo 7.º sobre a estrutura de propriedade e controlo do cliente, a natureza e a finalidade da relação de negócio e a origem e o destino dos fundos.
  2. Sempre que ocorra a recusa prevista no número anterior, as entidades sujeitas devem analisar as circunstâncias que a determinaram e, se suspeitarem que a situação pode estar relacionada com a prática de um crime de branqueamento ou de financiamento de terrorismo, devem efectuar as comunicações previstas no artigo 14.º e ponderar pôr termo à relação de negócio. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 6 de 19 justificação económica ou passível de enquadrar um tipo legal de crime, constitui critério objectivo para fundamentar uma suspeita.
  3. Verificadas as circunstâncias descritas no número anterior as entidades sujeitas devem procurar informação do cliente sobre a origem e o destino dos fundos.

Artigo 13.º (Obrigação de conservação)

É obrigatória a conservação dos documentos de identificação durante um período de 10 anos, a contar da data do encerramento das contas dos respectivos clientes ou da relação contratual estabelecida, por parte das entidades sujeitas.

Artigo 14.º (Obrigação de comunicação)

  1. As entidades sujeitas devem, por sua própria iniciativa, informar, de imediato, à entidade competente, que comunica ao Banco Nacional de Angola, sempre que saibam, suspeitem, ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo.
  2. As informações fornecidas, nos termos do número anterior apenas podem ser utilizadas em processo penal, não podendo ser revelada, em caso algum, a identidade de quem as forneceu.

Artigo 15.º (Obrigação de abstenção)

  1. Sempre que se constate que uma determinada operação evidencia fundada suspeita e seja susceptível de constituir crime as entidades sujeitas, para além da obrigação decorrente do artigo 5.º, devem abster-se de executar quaisquer operações relacionadas com o pedido do cliente e aguardar pela decisão, comunicada por escrito, pelo Banco Nacional de Angola, nos termos dos números seguintes, podendo esta autoridade determinar a suspensão da respectiva execução.
  2. A decisão do Banco Nacional de Angola deve ser comunicada num prazo máximo de 48 horas, findo o qual a operação deve ser executada ou no caso contrário, deve ser comunicado à Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional.
  3. A operação suspensa pode, todavia, ser realizada se a ordem de suspensão não for confirmada pelo Banco Nacional de Angola, nem comunicada à Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional, no prazo máximo de 48 horas, após a comunicação referida no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 16.º (Obrigação de cooperação)

  1. As entidades sujeitas devem prestar colaboração ao Banco Nacional de Angola e à Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional, quando solicitadas por estas, fornecendo-lhes informações sobre certas operações, realizadas pelos clientes ou apresentação de documentos relacionados com determinadas operações.
  2. Após iniciado o processo de investigação formal, as entidades sujeitas devem prestar colaboração às autoridades policiais e judiciais competentes.

Artigo 17.º (Obrigação de sigilo)

  1. As entidades sujeitas e os membros dos respectivos órgãos sociais, ou que nelas exerçam funções de direcção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 7 de 19 se encontra em curso uma investigação criminal.
  2. Não constitui violação do dever enunciado no número anterior a divulgação de informações legalmente devidas ao Banco Nacional de Angola ou à Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional dos deveres previstos na presente lei, incluindo os organismos de regulação profissional das actividades ou profissões sujeitas à presente lei.

Artigo 18.º (Protecção na prestação de informações)

As informações prestadas de boa-fé pelas entidades sujeitas no cumprimento das obrigações enumeradas não constituem violação de qualquer obrigação de segredo, imposto por via legislativa, regulamentar ou contratual nem implicam, para quem as preste, responsabilidade de qualquer tipo.

Artigo 19.º (Obrigação de controlo)

Todas as entidades sujeitas com sede em território angolano, incluindo as respectivas filiais, sucursais, agências, ou qualquer outra forma de representação comercial devem dotar-se de sistemas de organização interna, de forma a permitir-lhes que, em qualquer altura, estejam aptas a cumprir as obrigações preconizadas na presente lei.

Artigo 20.º (Obrigação de formação)

Todas as entidades sujeitas devem prestar formação adequada aos seus empregados e dirigentes, visando o cumprimento das obrigações impostas pela presente lei.

CAPÍTULO III OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DAS ENTIDADES FINANCEIRAS

Artigo 21.º (Obrigações das entidades financeiras)

As entidades financeiras estão sujeitas às obrigações enunciadas no artigo 4.º, com as especificações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 22.º (Execução de obrigações por terceiros)

  1. As entidades financeiras, com exclusão das agências de câmbio e das instituições de pagamento, ficam autorizadas a permitir a execução das obrigações de identificação e de diligência em relação aos clientes, numa entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas respectivas autoridades de supervisão.
  2. As entidades financeiras que recorram a terceiros para assegurar o cumprimento das obrigações previstas no número anterior mantêm a responsabilidade pelo exacto cumprimento daquelas obrigações, como se fossem os seus executantes directos e devem ter acesso imediato à informação relativa à respectiva execução.

Artigo 23.º (Obrigação específica de diligência reforçada)

  1. As entidades financeiras que sejam instituições de crédito devem, também, aplicar medidas reforçadas de diligência às relações transfronteiriças de correspondência bancária com instituições estabelecidas em países terceiros.
  2. Para os efeitos do número anterior as instituições de crédito devem obter informação suficiente sobre a instituição correspondente, por forma a compreender a natureza da sua actividade, avaliar os seus procedimentos de controlo interno em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo e apreciar, com base em informação publicamente conhecida, a sua reputação e as características da respectiva supervisão. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 8 de 19
  3. No caso de a relação de correspondência envolver contas correspondentes de transferência a instituição de crédito deve confirmar que foi verificada a identidade do cliente que dispõe de acesso directo à conta e que é observada a obrigação de diligência por parte da instituição respondente, assegurando-se, ainda, que aqueles elementos lhe podem ser fornecidos, por sua solicitação.

Artigo 24.º (Obrigação específica de comunicação)

Em caso de operações que revelem especial risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeita a contramedidas adicionais, as autoridades de supervisão do respectivo sector podem determinar a obrigação de comunicação imediata dessas operações às entidades competentes que comunicam ao Banco Nacional de Angola, quando o seu montante for superior, em moeda nacional, ao equivalente a USD 5000,00.

Artigo 25.º (Obrigação específica de colaboração)

As entidades financeiras devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder, de forma pronta e cabal, aos pedidos de informação apresentados pelas entidades com competência nesta matéria e pelas autoridades judiciárias legalmente competentes, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos cinco anos, relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva e qual a natureza dessas relações.

Artigo 26.º (Sucursais e filiais em países terceiros)

  1. As entidades financeiras, relativamente às suas sucursais ou filiais em que detenham uma participação maioritária, estabelecidas em países terceiros, devem:
    • a)- aplicar medidas equivalentes às previstas na presente lei em matéria de obrigações de identificação, de diligência, de conservação e de formação;
    • b)- comunicar as políticas e os procedimentos internos definidos em cumprimento do disposto no artigo 20.º, que se mostrem aplicáveis no âmbito da actividade das sucursais e das filiais.
  2. Caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas previstas na alínea a) do número anterior as entidades financeiras devem informar desse facto às respectivas autoridades de supervisão e tomar medidas suplementares destinadas a prevenir o risco de branqueamento e de financiamento do terrorismo.

Artigo 27.º (Bancos de fachada)

  1. É vedado às instituições de crédito estabelecerem relações de correspondência com ‹‹bancos de fachada››.
  2. As instituições de crédito devem, ainda, diligenciar no sentido de não estabelecer relações de correspondência com outras instituições de crédito que, reconhecidamente, permitam que as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.
  3. Logo que as instituições tenham conhecimento de que mantêm uma relação de correspondência com entidades referidas nos números anteriores devem pôr termo a essa relação.

CAPÍTULO IV OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DAS ENTIDADES NÃO FINANCEIRAS

Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 9 de 19 especificações previstas nos artigos seguintes e nas normas regulamentares emitidas pelo Banco Nacional de Angola.

Artigo 29.º (Profissionais liberais)

  1. No cumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 1 do artigo 14.º, os profissionais liberais comunicam as operações suspeitas, respectivamente ao órgão máximo da associação de que é membro, seja ela uma ordem ou tenha outra designação, cabendo a estas entidades a comunicação, pronta e sem filtragem, à unidade de informação financeira e à Procuradoria Geral da República, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Tratando-se de advogados ou outros profissionais liberais e estando em causa as operações referidas no n.º 1 do artigo 12.º, não são abrangidas pela obrigação de comunicação, as informações obtidas no contexto da avaliação da situação jurídica do cliente, no âmbito da consulta jurídica, no exercício da sua missão de defesa ou representação do cliente num processo judicial, ou a respeito de um processo judicial, incluindo o aconselhamento relativo à maneira de propor ou evitar um processo, bem como as informações que sejam obtidas antes, durante ou depois do processo.
  3. O disposto nos números anteriores aplica-se, igualmente, ao exercício pelos advogados e outros profissionais liberais das obrigações dos deveres de abstenção e de colaboração, logo que lhes seja solicitada assistência pela autoridade judiciária, comunicá-la à ordem ou associação aonde esteja inscrito, facultando a estes os elementos solicitados para o efeito do disposto do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 30.º (Concessionários de exploração de jogo em casinos)

  1. Os concessionários de exploração de jogo em casinos ficam sujeitos aos seguintes deveres:
    • a)- identificar os frequentadores e verificar a sua identidade à entrada da sala de jogo ou quando adquirirem ou trocarem fichas de jogo ou símbolos convencionais utilizáveis para jogar, num montante igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional, a USD 2000,00;
    • b)- emitir, nas salas de jogos, cheques seus em troca de fichas ou símbolos convencionais apenas à ordem dos frequentadores identificados que os tenham adquirido através de cartão bancário ou cheque não inutilizado e no montante máximo equivalente ao somatório daquelas aquisições;
    • c)- emitir, nas salas de jogos e de máquinas automáticas, cheques seus para pagamentos de prémios apenas à ordem dos frequentadores premiados previamente identificados e resultantes das combinações do plano de pagamentos das máquinas ou de sistemas de prémio acumulado.
  2. A identidade dos frequentadores a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 deve ser sempre objecto de registo.
  3. Os cheques referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 são, obrigatoriamente, nominativos e cruzados, com indicação de cláusula proibitiva de endosso.
  4. As comunicações a fazer, nos termos da presente lei, devem ser efectuadas pela administração da empresa concessionária.

Artigo 31.º (Obrigação específica de formação)

No caso de a entidade não financeira sujeita ser uma pessoa singular que exerça a sua actividade profissional na qualidade de trabalhador de uma pessoa colectiva, a obrigação de formação prevista no artigo 20.º incide sobre a pessoa colectiva. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 10 de 19 A fiscalização do cumprimento das obrigações previstas na presente lei compete ao Banco Nacional de Angola, à Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional e às autoridades policiais e judiciais competentes, nos termos da presente lei.

Artigo 33.º (Competências)

No âmbito das respectivas atribuições, cabe ao Banco Nacional de Angola:

  • a)- regulamentar as condições de exercício, as obrigações de informação e esclarecimento, bem como os instrumentos, os mecanismos e as formalidades de aplicação necessários ao efectivo cumprimento das obrigações previstas na presente lei, sempre com observância dos princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade;
  • b)- fiscalizar o cumprimento das normas constantes da presente lei;
  • c)- instaurar e instruir os respectivos procedimentos contravencionais e conforme o caso, aplicar ou propor a aplicação de sanções.

Artigo 34.º (Obrigação de comunicação das autoridades)

Sempre que, no exercício das suas funções, as autoridades de supervisão das entidades financeiras e de fiscalização das entidades não financeiras tenham conhecimento ou suspeitem de factos susceptíveis de poder configurar a prática do crime de branqueamento ou de financiamento do terrorismo devem participá-los, prontamente, ao Banco Nacional de Angola, caso a comunicação ainda não tenha sido realizada.

CAPÍTULO VI INFORMAÇÃO E ESTATÍSTICA

Artigo 35.º (Acesso à informação)

Para cabal desempenho das suas atribuições de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo a entidade competente tem acesso, em tempo útil, à informação financeira, administrativa, judicial e policial, a qual fica sujeita ao disposto no artigo 16.º.

Artigo 36.º (Difusão de informação)

Cabe ao Banco Nacional de Angola, no âmbito das suas atribuições e competências legais, emitir alertas e difundir informação actualizada sobre tendências e práticas conhecidas, com o propósito de prevenir o branqueamento e o financiamento do terrorismo.

Artigo 37.º (Retorno de informação)

A unidade de informação financeira do Banco Nacional de Angola deve dar o retorno oportuno de informação às entidades sujeitas, quer ao Banco Nacional de Angola, quer à Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional, sobre o encaminhamento e o resultado das comunicações suspeitas de branqueamento e de financiamento do terrorismo, por aquelas comunicadas.

Artigo 38.º (Recolha, manutenção e publicação de dados estatísticos)

  1. Cabe à unidade de informação financeira do Banco Nacional de Angola preparar e manter actualizados dados estatísticos relativos ao número de transacções suspeitas comunicadas e ao encaminhamento e resultado de tais comunicações.
  2. As autoridades judiciárias e policiais devem remeter, anualmente, à unidade de informação do Banco Nacional de Angola, os dados estatísticos relativos ao branqueamento e ao financiamento do terrorismo, nomeadamente o número de casos investigados, de pessoas Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 11 de 19
  3. Cabe à unidade de informação financeira do Banco Nacional de Angola proceder à publicação dos dados estatísticos recolhidos sobre prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo.

CAPÍTULO VII REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 39.º (Aplicação no espaço)

Seja qual for a nacionalidade do agente, o disposto no presente capítulo é aplicável a:

  • a)- factos praticados em território angolano;
  • b)- factos praticados fora do território nacional de que sejam responsáveis as entidades referidas no artigo 3.º, actuando por intermédio de sucursais ou em prestação de serviços, bem como as pessoas que, em relação a tais entidades, se encontrem em alguma das situações previstas no n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 40.º (Responsabilidade)

  1. Pela prática das contravenções a que se refere o presente capítulo podem ser responsabilizadas:
    • a)- as entidades financeiras;
    • b)- as entidades não financeiras.
  2. As pessoas colectivas são responsáveis pelas infracções quando os factos tenham sido praticados no exercício das respectivas funções ou em seu nome ou por sua conta, pelos titulares dos seus órgãos sociais, mandatários, representantes, trabalhadores ou quaisquer outros colaboradores permanentes ou ocasionais.
  3. A responsabilidade da pessoa colectiva não preclude a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
  4. Não obsta à responsabilidade individual dos agentes a circunstância de o tipo legal da infracção exigir determinados elementos pessoais e estes só se verificarem na pessoa colectiva, ou exigir que o agente pratique o facto no seu interesse, tendo aquele actuado no interesse de outrem.
  5. A invalidade e a ineficácia jurídicas dos actos em que se funde a relação entre o agente individual e a pessoa colectiva não obstam a que seja aplicado o disposto nos números anteriores.

Artigo 41.º (Negligência)

A negligência é sempre punível, sendo, nesse caso, reduzidos a metade os limites máximos e mínimos da multa.

Artigo 42.º (Cumprimento do dever omitido)

  1. Sempre que a contravenção resulte da omissão de um dever a aplicação da sanção e o pagamento da multa não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
  2. O infractor pode ser sujeito à injunção de cumprir o dever omitido.

Artigo 43.º (Prescrição)

  1. O procedimento relativo às contravenções previstas neste capítulo prescreve no prazo de cinco anos a contar da data da sua prática. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 12 de 19 julgado.

Artigo 44.º (Destino das multas)

Independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória o produto das multas reverte a favor do Banco Nacional de Angola.

Artigo 45.º (Responsabilidade pelo pagamento das multas)

  1. As pessoas colectivas respondem solidariamente pelo pagamento das multas e das custas em que sejam condenados os seus dirigentes, mandatários, representantes ou trabalhadores pela prática de infracções puníveis, nos termos da presente lei.
  2. Os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas que, podendo fazê-lo, não se tenham oposto à prática da infracção respondem individual e subsidiariamente pelo pagamento da multa e das custas em que aquelas sejam condenadas, ainda que as mesmas, à data da condenação, hajam sido dissolvidas ou entradas em liquidação.

Artigo 46.º (Contravenções)

Constituem contravenções, os seguintes factos ilícitos típicos:

  • a)- o incumprimento das obrigações de identificação e de verificação da identidade de clientes e dos seus representantes;
  • b)- a realização dos procedimentos de verificação da identidade de clientes e dos seus representantes com inobservância das regras sobre o momento temporal em que os mesmos devem ter lugar;
  • c)- a permissão de realização de movimentos a débito ou a crédito em contas de depósito bancário, a disponibilização de instrumentos de pagamento sobre essas contas ou a realização de alterações na titularidade das mesmas, quando não precedidas da verificação da identidade dos clientes;
  • d)- a inobservância dos procedimentos e das medidas de diligência;
  • e)- a não adequação da natureza e da extensão dos procedimentos de verificação da identidade e das medidas de diligência ao grau de risco existente, bem como a ausência de demonstração de tal adequação perante as autoridades competentes;
  • f)- a adopção de procedimentos simplificados no cumprimento das obrigações de identificação e de diligência, com inobservância das condições e termos;
  • g)- a omissão, total ou parcial, de medidas acrescidas de diligência aos clientes e às operações susceptíveis de revelar um maior risco de branqueamento ou de financiamento do terrorismo e às relações transfronteiriças de correspondência bancária com instituições estabelecidas em países terceiros;
  • h)- o incumprimento da obrigação de recusa de execução de operações em conta bancária, de estabelecimento de relações de negócio ou de realização de transacções ocasionais quando não sejam facultados os elementos de identificação ou os elementos de informação referidos;
  • i)- a não realização da análise referente às circunstâncias que determinaram a recusa de uma operação, de uma relação de negócio ou de uma transacção ocasional e da respectiva comunicação imediata;
  • j)- a ausência de conservação dos originais, das cópias, das referências ou de outros suportes duradouros demonstrativos do cumprimento das obrigações de identificação e de diligência e da realização das operações; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 13 de 19 ou o financiamento do terrorismo;
  • l)- o incumprimento das obrigações de registo, de arquivo e de disponibilização dos resultados do exame de condutas, de actividades ou de operações suspeitas;
  • m)- a ausência de comunicação imediata às entidades competentes;
  • n)- o incumprimento do dever de abstenção de execução de operações suspeitas e da respectiva obrigação de prestação de informação imediata ao Banco Nacional de Angola;
  • o)- o não acatamento de ordens de suspensão da execução de operações suspeitas e a execução de tais operações, após a confirmação, pelo Banco Nacional de Angola, da ordem de suspensão;
  • p)- a não prestação de pronta colaboração ao Banco Nacional de Angola e à Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional, bem como às autoridades policiais e judiciárias, à autoridade judiciária responsável pela direcção do inquérito ou às autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento dos deveres consagrados na presente lei;
  • q)- a revelação, aos clientes ou a terceiros, da transmissão de comunicações ao Banco Nacional de Angola e à Direcção Nacional de Investigação e Inspecção das Actividades Económicas do Comando Geral da Polícia Nacional, ou da pendência de uma investigação criminal;
  • r)- a ausência de definição e de aplicação de políticas e de procedimentos internos de controlo;
  • s)- a não adopção de medidas e de programas de divulgação e de formação em matéria de prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo;
  • t)- o recurso à execução das obrigações de identificação e de diligência por entidades terceiras.

Artigo 47.º (Multas)

As contravenções previstas no artigo anterior são puníveis, nos seguintes termos:

  • a)- quando a infracção seja praticada no âmbito da actividade de uma entidade financeira:
  • i)-.com multa de valores, em moeda nacional, equivalente de USD 25.000,00 a USD 2.500 000,00, se o agente for uma pessoa colectiva;
  • ii)- com multa de valores, em moeda nacional, equivalente de USD 12.500,00 a USD 1.250 000,00, se o agente for uma pessoa singular;
  • b)- quando a infracção for praticada no âmbito da actividade de uma entidade não financeira:
  • i)- com multa de valores, em moeda nacional, equivalente de USD 5000,00 a USD 500.000,00, se o agente for uma pessoa colectiva;
  • ii)- com multa de valores, em moeda nacional, equivalente de USD 2500,00 a USD 250.000,00, se o agente for uma pessoa singular.

Artigo 48.º (Sanções acessórias)

Conjuntamente com as multas, podem ser aplicadas, ao responsável por quaisquer das contravenções previstas, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

  • a)- interdição, por um período até três anos, do exercício da profissão ou da actividade a que a contravenção respeita;
  • b)- inibição, por um período, até três anos, do exercício de cargos sociais e de funções de administração, de direcção, de chefia e de fiscalização em pessoas colectivas abrangidas pela presente lei, quando o infractor seja membro dos órgãos sociais, exerça cargos de direcção, de chefia ou de gestão ou actue em representação legal ou voluntária da pessoa colectiva; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 14 de 19 singular, na localidade da sua residência.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS

Artigo 49.º (Competência do Banco Nacional de Angola)

Relativamente às contravenções praticadas por entidades financeiras a averiguação das infracções, a instrução processual e a aplicação de multas e sanções acessórias são da competência do Banco Nacional de Angola.

CAPÍTULO IX TERCEIROS DE BOA-FÉ

Artigo 50.º (Defesa de direitos de terceiros de boa-fé)

  1. Se os bens apreendidos a arguidos em processo penal por infracção relativa ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita se encontrarem inscritos em registo público em nome de terceiros os titulares de tais registos são notificados para deduzirem a defesa dos seus direitos e fazerem prova sumária da sua boa-fé, podendo ser-lhes, de imediato, restituído o bem.
  2. Não havendo registo o terceiro que invoque a boa-fé na aquisição de bens apreendidos pode deduzir, no processo, a defesa dos seus direitos.
  3. A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa-fé pode ser deduzida até à declaração de perda e é apresentada mediante petição dirigida ao tribunal competente, devendo o interessado indicar, logo, todos os elementos de prova.
  4. O Juiz pode remeter a questão para o tribunal cível quando, em virtude da sua complexidade ou do atraso que acarrete ao normal curso do processo penal, não possa, neste, ser convenientemente decidida.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES PENAIS

Artigo 51.º (Branqueamento de capitais)

  1. Consideram-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos de lenocínio, de abuso sexual de crianças ou de menores dependentes, de extorsão, de tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, de tráfico de armas, de tráfico de órgãos ou de tecidos humanos, de tráfico de espécies protegidas, de fraude fiscal, de tráfico de influência, de corrupção e dos factos ilícitos típicos puníveis com pena de prisão, assim como os bens que com eles se obtenham.
  2. Quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita ou de evitar que o autor ou participante da infracção seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal, é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos.
  3. Na mesma pena incorre quem oculte ou dissimule a verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou titularidade das vantagens ou os direitos a ela relativos.
  4. A punição pelos crimes previstos nos n.ºs 2 e 3 do presente artigo, tem lugar ainda que os factos que integram a infracção subjacente tenham sido praticados fora do território nacional ou ainda que se ignore o local da prática do facto ou a identidade dos seus autores.
  5. O facto não é punível quando o procedimento criminal relativo aos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens depender de queixa e a queixa não tenha sido, tempestivamente, apresentada. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 15 de 19
  6. Quando tiver lugar a reparação integral do dano causado ao ofendido pelo facto ilícito típico de cuja prática provêm as vantagens, sem dano ilegítimo de terceiro, até ao início da audiência de julgamento em primeira instância, a pena é especialmente atenuada.
  7. Verificados os requisitos previstos no número anterior a pena pode ser especialmente atenuada se a reparação for parcial.
  8. A pena pode ser especialmente atenuada se o agente auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura dos responsáveis pela prática dos factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.
  9. A pena aplicada, nos termos dos números anteriores não pode ser superior ao limite máximo da pena mais elevada de entre as previstas para os factos ilícitos típicos de onde provêm as vantagens.

Artigo 52.º (Organizações terroristas)

  1. Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, vise prejudicar a integridade e a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique ou, ainda, intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, mediante:
    • a)- crime contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
    • b)- crime contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as informáticas, telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
    • c)- crime de produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, de explosão, de libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, de desmoronamento de construção, de contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, de praga, de planta ou de animal nocivos;
    • d)- actos que destruam ou que impossibilitem o funcionamento ou desviem dos seus fins normais, definitiva ou temporariamente, total ou parcialmente, meios ou vias de comunicação, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e à satisfação de necessidades vitais da população;
    • e)- investigação e desenvolvimento de armas biológicas ou químicas;
    • f)- crimes que impliquem o emprego de energia nuclear, de armas de fogo, biológicas ou químicas, de substâncias ou de engenhos explosivos, de meios incendiários de qualquer natureza, de encomendas ou cartas armadilhadas, sempre que, pela sua natureza ou pelo contexto em que são cometidos, estes crimes sejam susceptíveis de afectar gravemente o Estado ou a população que se vise intimidar.
  2. Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais ou através de qualquer forma de financiamento das suas actividades, é punido com pena de prisão maior de 8 a 12 anos.
  3. Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista, é punido com pena de prisão maior de 16 a 20 anos.
  4. Quem praticar actos preparatórios da constituição de grupo, de organização ou de associação terrorista, é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 16 de 19 provocado ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 53.º (Outras organizações terroristas)

  1. Aos grupos, organizações e associações previstas no artigo anterior são equiparados os agrupamentos de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem, mediante a prática dos factos aí descritos, prejudicar a integridade ou a independência de um Estado, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições desse Estado ou de uma organização pública internacional, forçar as respectivas autoridades a praticar um acto, a abster- se de o praticar ou a tolerar que se pratique ou, ainda, intimidar certos grupos de pessoas ou populações.
  2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo anterior.

Artigo 54.º (Terrorismo)

  1. Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo anterior, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão maior de dois a oito anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela, não podendo a pena aplicada exceder 24 anos.
  2. Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão ou falsificação de documento administrativo, com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 23.º é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo.
  3. A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 55.º (Terrorismo internacional)

  1. Quem praticar os factos previstos no n.º 1 do artigo 54.º com a intenção referida no n.º 1 do artigo 55.º é punido com a pena de prisão maior de dois a oito anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
  2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 56.º (Responsabilidade criminal das pessoas colectivas e equiparadas e penas aplicáveis)

  1. As pessoas colectivas, as sociedades e as meras associações de facto são responsáveis pelos crimes previstos no artigo 51.º, quando cometidos em seu nome e no interesse colectivo, pelos seus órgãos ou representantes, ou por uma pessoa sob a autoridade destes quando o cometimento do crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa das obrigações de vigilância ou de controlo que lhes incumbem.
  2. A responsabilidade das entidades referidas no número anterior não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
  3. Pelos crimes previstos no n.º 1 do presente artigo são aplicáveis às pessoas colectivas, as seguintes penas principais:
  • a)- multa; Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 17 de 19
  1. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre o equivalente, em moeda nacional, a USD 5,00 e a USD 5000,00.
  2. Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados ou beneficiários efectivos.
  3. A pena de dissolução só é decretada quando os sócios da pessoa colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante de, por meio dela, praticar os crimes indicados no n.º 1 do presente artigo ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração.
  4. Pelos crimes previstos no n.º 1 do presente artigo podem ser aplicadas, às pessoas colectivas, as seguintes penas acessórias:
    • a)- injunção judiciária;
    • b)- interdição temporária do exercício de uma actividade;
    • d)- privação do direito a subsídios ou a subvenções outorgados por entidades ou serviços públicos;
  • e)- publicidade da decisão condenatória.

CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 57.º (Regulamentação)

A presente lei deve ser regulamentada, pelo Executivo, no prazo de 120 dias, contados a partir da data da sua publicação.

Artigo 58.º (Dúvidas e omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 59.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie a presente lei.

Artigo 60.º (Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 27 de Maio de 2010. O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço. Promulgada aos 18 de Junho de 2010.

  • Publique-se. Publicado na I ª Série do Diário da República n.º 128 de 9 de Julho de 2010 Página 18 de 19 Página 19 de 19
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