Lei n.º 7/06 de 15 de maio
- Diploma: Lei n.º 7/06 de 15 de maio
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série N.º 59 de 15 de Maio de 2006 (Pág. 0965)
Conteúdo
A Lei de Imprensa é um diploma que visa estabelecer os princípios gerais que devem enquadrar a actividade da comunicação social, na perspectiva de permitir a regulação das formas de acesso e exercício da liberdade de imprensa, que constitui um direito fundamental dos cidadãos, constitucionalmente consagrado. Este direito foi objecto de uma lei específica aprovada em 1991, a Lei n.º 22/91, de 15 de Junho — Lei de Imprensa, que assegura o direito de informar e de ser informado, e liberalizou a comunicação social, permitindo a coexistência de órgãos de comunicação Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 59 de 15 de Maio de 2006 Página 3 de 25
- Afigura-se, entretanto, necessário proceder-se à actualização deste diploma legal e adaptá-lo às novas circunstâncias, tornando-o conforme a nova realidade política e económica e social do País. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:
LEI DE IMPRENSA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito)
A presente lei estabelece os princípios gerais orientadores da legislação relativa à comunicação social e regula as formas do exercício da liberdade de imprensa.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos da presente lei, são adoptadas as seguintes definições:
- a)- Comunicação Social — comunicação de massas dirigida a um grande público heterogéneo e anónimo, a partir de empresas ou órgãos de comunicação social, que organizam e fazem interagir informação proveniente de fontes diversificadas e as divulgam através de veículos de transporte suportados na imprensa escrita, ou em meios de telecomunicações que incluem sinais de voz e imagem;
- b)- Meio de Comunicação Social — é o veículo através do qual a informação é transmitida ao público;
- c)- Imprensa — todas as reproduções impressas de textos ou imagens pura pôr a disposição do público;
- d)- Imprensa em Sentido Amplo — é o mesmo que comunicação social;
- e)- Empresa ou Órgão de Comunicação Social — são as entidades públicas ou privadas cujo objecto social é a produção, transmissão ou retransmissão de informação destinada ao público, através de meios de telecomunicações ou de publicações escritas;
- f)- Agência de Notícias — empresa que elabora e fornece matérias jornalísticas por meios rápidos para assinantes, que incluem órgãos de comunicação social, instituições públicas ou privadas;
- g)- Fonte — nascente, origem de mensagens, de informação que iniciam um ciclo de comunicação constituída por pessoas singulares ou colectivas;
- h)- Espectro Radioeléctrico — conjunto das frequências das ondas electromagnéticas inferiores a 3000 GHz, que se propagam no espaço sem guia artificial. A utilização das frequências radioeléctricas, obedece ao estabelecido no Plano Nacional de Frequências; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 59 de 15 de Maio de 2006 Página 4 de 25 apropriado, destinadas à recepção pelo público em geral;
- j)- Operador de radiodifusão (sonora e Televisiva) — pessoa colectiva legalmente habilitada para o exercício da actividade de radiodifusão sonora ou televisiva, cuja programação, serviços e conteúdos tem carácter generalista ou temático, na área de cobertura definida na respectiva licença;
- k)- Serviço de Programas — o conjunto dos elementos de programação, sequencial e unitário, fornecido por um operador de radiodifusão, e como tal identificado no título de licenciamento;
- l)- Serviço de Programas Generalistas — o serviço de programas que apresente um modelo de programação universal, abarcando diversas espécies de conteúdos radiofónicos ou de televisão;
- m)- Serviço de Programas Temáticos (ou especializados) — o serviço de programas baseado num modelo centrado de conteúdo especializado;
- n)- Serviço de Utilidade Pública — o serviço de programas de carácter generalista ou temático, cujo conteúdo interessa a uma pane do público do país região ou localidade;
- o)- Serviço Público — é o serviço de programas e de informação de interesse geral dirigido a todo público heterogéneo e anónimo assegurado obrigatoriamente pelo Estado;
- p)- Operador Público de Radiodifusão Sonora e Televisiva — é todo operador de radiodifusão sonora ou televisiva incumbido pelo Estado de prestar o serviço público;
- q)- Órgão Regulador das telecomunicações — entidade do Estado responsável pela planificação, gestão e fiscalização do espectro radioeléctrico;
- r)- Provedor de Serviços e Conteúdos — pessoa colectiva que prepara e fornece conteúdos as empresas ou órgãos de comunicação social;
- s)- Provedor de Televisão por Assinatura — é a empresa autorizada a distribuir sons e imagens para assinantes, por sinais codificados, através de feixes hertzianos, cabos ou satélite.
Artigo 3.º (Meios de comunicação social)
Os meios através dos quais as empresas ou órgãos de comunicação social difundem os conteúdos, entre outros são:
- a)- Jornais, incluindo os electrónicos;
- b)- Revistas;
- c)- Todas as demais publicações periódicas;
- d)- Radiodifusão sonora;
- e)- Televisão;
- f)- Agências de notícias;
- g)- Cinemas e espaços públicos onde se exibem documentários e noticiários.
Artigo 4.º (interpretação e integração)
A presente lei e legislação complementar é interpretada e integrada em harmonia com a Lei Constitucional Angolana, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 59 de 15 de Maio de 2006 Página 5 de 25
SECÇÃO II LIBERDADE DE IMPRENSA
Artigo 5.º (Conteúdo da liberdade de imprensa)
- A liberdade de imprensa traduz-se no direito de informar, de se informar e ser informado através do livre exercício da actividade de imprensa e de empresa, sem impedimentos nem discriminações.
- A liberdade de imprensa não deve estar sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza política, ideológica ou artística.
Artigo 6.º (Garantia da liberdade de imprensa)
- É garantida a liberdade de imprensa nos termos da Lei Constitucional e da lei.
- O exercício da liberdade de imprensa deve assegurar uma informação ampla e isenta, o pluralismo democrático, a não discriminação e respeitar o interesse público.
- A liberdade de informar, de se informar e de ser informado é garantida através:
- a)- De medidas que impeçam a concentração de empresas proprietárias de órgãos de comunicação social que ponham em perigo o pluralismo da informação;
- b)- Da publicação do estatuto editorial das empresas de comunicação social;
- c)- Do reconhecimento dos direitos de resposta e de rectificação;
- d)- Da identificação e veracidade da publicidade;
- e)- Do acesso ao Conselho Nacional de Comunicação Social para salvaguarda da isenção e do rigor informativos;
- f)- Do respeito pelas normas de ética e deontologia profissionais no exercício da actividade jornalística;
- g)- Do livre acesso às fontes de informação e aos locais públicos, nos termos da lei.
- Nenhum cidadão deve ser prejudicado na sua vida privada, social e profissional em virtude do exercício legítimo do direito à liberdade de expressão do pensamento através da comunicação social.
Artigo 7.º (Limites ao exercício da liberdade de imprensa)
- O exercício da liberdade de imprensa tem como limites os princípios, valores e normas da Lei Constitucional e da lei que visam:
- a)- Salvaguardar a objectividade, rigor e isenção da informação;
- b)- Proteger e garantir o direito ao bom nome, à imagem e a palavra, e à reserva da intimidade da vida privada dos cidadãos;
- c)- A defesa do interesse público e da ordem democrática;
- d)- A protecção da saúde e da moralidade públicas.
- A liberdade de imprensa não cobre a produção ilícita de informações, não podendo, por isso, os jornalistas obter informações através de meio ilícito ou desleal.
- Considera-se ilícita ou desleal a informação obtida por meio fraudulento.
Artigo 8.º (Conselho Nacional de Comunicação Social)
Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 59 de 15 de Maio de 2006 Página 6 de 25 Liberdade de expressão e de pensamento na imprensa, de harmonia com os direitos consagrados na constituição e na lei. 2. Lei própria regula a organização, composição, competência e o funcionamento do Conselho Nacional de Comunicação Social.
SECÇÃO III SERVIÇO E INTERESSE PÚBLICO
SUB-SECÇÃO I SERVIÇO PÚBLICO
Artigo 9.º (Serviço público)
Com vista a garantir o direito dos cidadãos de informar, se informar e ser informado, o Estado assegura a existência de um serviço público de informação próprio, a realizar com base num diploma específico a regulamentar a matéria.
SUB-SECÇÃO II INTERESSE PÚBLICO
Artigo 10.º (Interesse público)
Todas as empresas e órgãos de comunicação social têm a responsabilidade social de assegurar o direito dos cidadãos de informar, se informar e ser informado, nos termos do interesse público.
Artigo 11.º (Conteúdo de Interesse público)
- Para efeitos da presente lei, entende-se como sendo de interesse público, a informação que tem os seguintes fins gerais:
- a)- Contribuir para consolidar a Nação Angolana, reforçar a unidade e identidade nacionais e preservar a integridade territorial;
- b)- Informar o público com verdade, independência, objectividade e isenção, sobre todos os acontecimentos nacionais e internacionais, assegurando o direito dos cidadãos à informação correcta e imparcial;
- c)- Assegurar a livre expressão da opinião pública e da sociedade civil;
- d)- Contribuir para a promoção da cultura nacional e regional e a defesa e divulgação das línguas nacionais:
- e)- Promover o respeito pelos valores éticos e sociais da pessoa e da família;
- f)- Promover a boa governação e a administração correcta da coisa pública;
- g)- Contribuir para a elevação do nível sócio económico e da consciência jurídica da população.
- Entende-se igualmente como sendo de interesse público, de entre outras, as notícias e informações:
- a)- Relativas a crimes, contravenções penais e outras condutas anti-sociais;
- b)- Relativas à garantia da protecção da saúde pública e à segurança dos cidadãos;
- c)- Obtidas em espaços públicos, incluindo-se a divulgação de imagem e som;
- d)- Fornecidas pelo poder público;
- e)- Obtidas em processos administrativos e judiciais não sujeitos a segredo de justiça. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 59 de 15 de Maio de 2006 Página 7 de 25 nacionais dentro de um quadro regulamentar a estabelecer.
Artigo 13.º (Direito a extractos informativos)
Os responsáveis pela realização ou promoção de acontecimentos políticos, desportivos, artísticos ou outros eventos públicos, bem como os titulares de direitos exclusivos, não podem opor-se à divulgação de breves extractos de natureza informativa dos mesmos, por parte de outras empresas ou órgãos de comunicação social.
Artigo 14.º (Direitos de autor)
As empresas ou órgãos de comunicação social são obrigados a respeitar os direitos de autor, nos termos da legislação aplicável em vigor na República de Angola.
Artigo 15.º (Inventivos à comunicação social)
Nos termos da lei o Estado estabelece um sistema de incentivos de apoio aos órgãos de comunicação social de âmbito nacional e local, com vista a assegurar o pluralismo da informação e o livre exercício da liberdade de imprensa e o seu carácter de interesse público.
Artigo 16.º (Publicação das notas oficiais)
As publicações informativas, as emissoras de radiodifusão e de televisão devem publicar, gratuitamente com a máxima urgência e o devido relevo, as notas oficiais provenientes dos órgãos de soberania do Estado, nomeadamente do Presidente da República, da Assembleia Nacional, do Governo e dos Tribunais.
SECÇÃO IV EXERCÍCIO DA PROFISSÃO
Artigo 17.º (Direitos dos jornalistas)
Os jornalistas têm os seguintes direitos fundamentais:
- a)- A liberdade de expressão, criação e divulgação;
- b)- A liberdade de acesso às fontes de informação, nos termos estabelecidos na lei bem como o direito de acesso a locais públicos e respectiva protecção;
- c)- Ao sigilo profissional;
- d)- A participação na vida da empresa de comunicação social para que trabalha, nos termos da presente lei;
- e)- A garantia de independência e da cláusula de consciência;
- f)- A filiação em qualquer organização sindical ou outras instituições no país ou no estrangeiro, dedicadas exclusivamente a defesa dos interesses dos jornalistas.
Artigo 18.º (Deveres dos jornalistas)
São deveres fundamentais do jornalista os seguintes:
- a)- Informar com rigor, objectividade e isenção; Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 59 de 15 de Maio de 2006 Página 8 de 25
- c)- Respeitar os limites ao exercício da liberdade de imprensa nos termos da Lei Constitucional Angolana e demais legislação;
- d)- Respeitar as incompatibilidades decorrentes do estatuto do jornalista;
- e)- Confrontar as fontes de informação para assegurar uma informação correcta e imparcial;
- f)- Contribuir para a elevação do nível de educação cívica dos cidadãos.
Artigo 19.º (Acesso às fontes)
- No exercício das suas funções é garantido aos jornalistas o acesso às fontes de informação.
- O acesso às fontes de informação não é permitido nos processos em segredo de justiça e à documentação classificada como sendo de segredo de Estado, militar e ainda a que afecta a vida íntima dos cidadãos.
- As entidades públicas têm o dever de assegurar o acesso às fontes de informação com vista a garantir aos cidadãos o direito a serem informados, desde que as informações solicitadas não estejam abrangidas pelo disposto no número anterior.
Artigo 20.º (Sigilo profissional)
- Os jornalistas não são obrigados a revelar as fontes de informação, não podendo o seu silêncio ser sancionado directa ou indirectamente ou usado contra ele como agravante.
- Quando os directores ou outros responsáveis dos órgãos de comunicação social tenham conhecimento das fontes de informação referidas no número anterior não as podem denunciar. 3.O direito ao sigilo da fonte não exclui a responsabilidade civil ou penal, nem o ânus da prova.
Artigo 21.º (Estatuto do Jornalista e Código Deontológico)
- O exercício da profissão de jornalista é regulado por um Estatuto do Jornalista e por um Código Deontológico.
- O Estatuto do Jornalista define, entre outros aspectos, quem é jornalista, o regime de incompatibilidades, os direitos e deveres, as condições de emissão, renovação, suspensão e cassação da carteira profissional do jornalista.
- O Estatuto do Jornalista é aprovado pelo Governo, ouvidos os sindicatos e as associações de jornalistas.
- O Código Deontológico é adoptado pelas associações de jornalistas em assembleia expressamente convocada para o efeito pelo Conselho Nacional de Comunicação Social.
- A convocação da assembleia referida no número anterior, dever ser precedida da audição aos sindicatos e às associações de jornalistas.
- A carteira profissional é emitida pela Comissão da Carteira e Ética, composta por jornalistas, administrativamente adstrita ao Conselho Nacional de Comunicação Social, cuja organização e funcionamento é objecto de regulamento próprio. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 59 de 15 de Maio de 2006 Página 9 de 25 imprensa estrangeira devem solicitar autorização ao Ministério da Comunicação Social para desenvolverem a sua actividade na República de Angola.
- Os correspondentes de imprensa para exercerem a sua actividade na República de Angola, devem estar habilitados com a carteira profissional de jornalista ou outro título profissional equivalente.
- O registo destas entidades é feito de forma automática com a autorização do referido Ministério.
CAPÍTULO II EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
SECÇÃO I PRINCÍPIOS COMUNS
Artigo 23.º (Formas das empresas)
- As empresas de comunicação social revestem as formas previstas na lei.
- Para efeitos da presente lei consideram-se:
- a)- Empresas jornalísticas — as que editam publicações periódicas;
- b)- Empresas noticiosas — as que têm por objecto principal a recolha, tratamento e difusão de informação em texto, som ou imagens;
- c)- Empresas jornalísticas electrónicas — as que têm por objecto principal a recolha tratamento e difusão de notícias, comentários ou imagens através da internet ou outros meios electrónicos.
- As empresas referidas nas alíneas b) e c) do número anterior são reguladas por legislação específica.
Artigo 24.º (Propriedade das empresas)
- As empresas de comunicação social podem ser propriedade de qualquer entidade nos termos estabelecidos na legislação aplicável, nomeadamente, a relativa à legislação comercial e ao investimento privado.
- A participação directa ou indirecta de capital estrangeiro nas empresas de comunicação social não pode exceder os 30%, nem ser, em qualquer circunstância, maioritário.
- As empresas de comunicação social devem ser de direito angolano nas quais a maioria do capital social seja detido por cidadãos angolanos, e que estes exerçam o seu controlo efectivo e ter a sua sede em território nacional.
Artigo 25.º (Proibição do monopólio)
É proibida a concentração de empresas ou órgãos de comunicação social, numa única entidade, de modo a constituir monopólio ou oligopólio, pondo em causa a isenção e o pluralismo da informação e a sã concorrência.
Artigo 26.º (Transparência da propriedade)
- As acções das empresas de comunicação social que assumam a forma de sociedade anónima têm de ser todas nominativas. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 59 de 15 de Maio de 2006 Página 10 de 25 pertençam, ou a outras entidades com as quais mantenham uma relação de grupo, devem ser remetidas ao Conselho Nacional de Comunicação Social para efeitos do respeito pela liberdade de concorrência.
Artigo 27.º (Divulgação dos meios de financiamento)
As empresas de comunicação social são obrigadas a publicar num periódico de expansão nacional até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, o relatório e contas do ano anterior.
Artigo 28.º (Depósito legal)
O regime de depósito legal é estabelecido em diploma próprio.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
SECÇÃO I LINHA EDITORIAL
Artigo 29.º (Estatuto editorial)
- As empresas ou órgãos de comunicação social devem ter um estatuto editorial que defina a sua orientação e os seus objectivos e especifique o seu compromisso em reger a sua actividade de acordo com a Constituição Angolana, a Lei de Imprensa e os princípios deontológicos e ética profissional dos jornalistas.
- O estatuto editorial é remetido nos 60 dias subsequentes ao início da actividade da empresa ou órgão ao Conselho Nacional de Comunicação Social.
- As alterações ao estatuto editorial obedecem aos termos do disposto no número anterior.
- Para as empresas ou órgãos de comunicação social já em actividade, o prazo previsto no n.º 2 deste artigo, é contado a partir da data da entrada em vigor da presente lei.