Pular para o conteúdo principal

Lei n.º 9/06 de 29 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 9/06 de 29 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série N.º 118 de 29 de Setembro de 2006 (Pág. 1850)

disposto no presente diploma.

Conteúdo​

Tornando-se imperioso transformar os recursos não renováveis, em particular o petróleo, o gáz natural e os diamantes em capital duradouro para assegurar o desenvolvimento sustentável do País. Considerando que para alcançar tal desiderato e promover o crescimento e desenvolvimento da Nação, o Estado deve estabelecer condições, instrumentos e políticas adequadas direccionando parcelas desses recursos para investimentos produtivos. Tendo em conta que com o restabelecimento da paz e a redução da inflação, dentre outros aspectos, estão agora criadas as condições adequadas para impulsionar o desenvolvimento. Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 88.º da Lei Constitucional, a Assembleia Nacional aprova a seguinte:

LEI DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO​

Artigo 1.°​

É criado o Fundo Nacional de Desenvolvimento, abreviadamente designado FND.

Artigo 2.°​

O Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND» é uma Conta registada no Banco de Desenvolvimento de Angola.

Artigo 3.°​

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 118 de 29 de Setembro de 2006 Página 1 de 3 desenvolvimento do País.

Artigo 4.º​

É designado o Banco de Desenvolvimento de Angola como gestor financeiro exclusivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», competindo-lhe administrar e aplicar os recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», nos termos e condições definidas pelo Governo.

Artigo 5.º​

Compete ao Governo definir os termos e condições de gestão, administração e aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», incluindo as remunerações que devem ser efectuadas ao Banco de Desenvolvimento de Angola «BDA».

Artigo 6.º​

Constituem recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND»:

  • a)- 5% das receitas globais anuais provenientes da tributação sobre a actividade petrolífera:
  • b)- 2% das receitas globais anuais provenientes da tributação sobre a actividade diamantífera:
  • c)- outros recursos que legalmente lhe venham a ser atribuídos.

Artigo 7.°​

O Governo deve inscrever anualmente no Orçamento Geral do Estado os recursos indicados no artigo anterior e consigná-los ao Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND», de acordo com a programação financeira do Banco de Desenvolvimento de Angola e em conformidade com a programação financeira do Governo.

Artigo 8.°​

Sem prejuízo do dever de prestação de contas ordinário, o Governo deve informar semestralmente a Assembleia Nacional sobre a utilização dos Recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento «FND» e o seu impacto na vida das populações.

Artigo 9.°​

São revogadas todas as disposições que contrariem o disposto no presente diploma.

Artigo 10.°​

As dúvidas e omissões suscitadas na interpretação e aplicação da presente lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 11.°​

A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 118 de 29 de Setembro de 2006 Página 2 de 3

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 8 de Agosto de 2006.

  • Publique-se.

O Presidente, em exercício, da Assembleia Nacional, João Manuel Gonçalves Lourenço.

Promulgada em 20 de Setembro de 2006.

O Presidente, em exercício, da República, Roberto António Victor Francisco de Almeida. Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 118 de 29 de Setembro de 2006 Página 3 de 3

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.