Decreto Presidencial n.º 225/17 de 27 de setembro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 225/17 de 27 de setembro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 168 de 27 de Setembro de 2017 (Pág. 4461)
Assunto
Aprova o Regulamento da Lei das Empresas Privadas de Segurança.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se clarificar o sentido e alcance de alguns preceitos da Lei n.º 10/14, de 30 de Julho, que carecem de esclarecimentos relativamente a alguns assuntos deles constantes, com vista a facilitar a sua interpretação e aplicação por parte dos destinatários, bem como por parte das autoridades competentes que se socorram da mesma: Atendendo que os esclarecimentos que se impõem à referida Lei devem constar de um Regulamento, a aprovar pelo Titular do Poder Executivo, conforme estabelecido no referido diploma legal: Tendo em conta o disposto no artigo 54.º da Lei n.º 10/14, de 30 de Julho, das Empresas Privadas de Segurança: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento da Lei das Empresas Privadas de Segurança, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 3.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Abril de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 25 de Agosto de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO DA LEI DAS EMPRESAS PRIVADAS DE SEGURANÇA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma tem por objecto a regulamentação da Lei n.º 10/14, de 30 de Julho, das Empresas Privadas de Segurança.
Artigo 2.º (Âmbito)
As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as Empresas Privadas de Segurança nacionais, bem como aos Sistemas de Auto-Protecção organizados por entes comerciais ou de outra natureza.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 10/14, de 30 de Julho, das Empresas Privadas de Segurança, entende-se por:
- a) «Empresa Privada de Segurança» - toda a entidade privada, organizada em forma de sociedade comercial, regularmente constituída, cujo objecto social consiste na prestação de serviços de segurança privada a terceiros, destinados à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção e participação às autoridades competentes da prática de crimes e transgressões administrativas de que tenham conhecimento;
- b) «Sistema de Auto-Protecção» - toda a actividade de segurança privada desenvolvida por qualquer entidade organizada em forma de sociedade comercial ou outra, com a natureza de pessoa colectiva ou singular, visando a protecção de bens próprios e de pessoas, com recurso exclusivo a trabalhadores a si vinculados;
- c) «Segurança privada» - a prestação de serviços a terceiros, mediante contrato, por empresas devidamente autorizadas, com vista à protecção e segurança de pessoas e bens;
- d) «Vigilante» - o trabalhador devidamente habilitado por centro de formação especializado e autorizado a exercer as funções de segurança privada, vinculado à uma empresa de segurança privada ou a um sistema de auto-protecção;
- e) «Vedações eléctricas» - quaisquer vedações que contenham elementos colocados propositadamente sob tensão eléctrica, em relação ao solo subjacente, ou que possam colocar-se sob tensão em qualquer momento, com o fim de proteger e isolar, pelo perigo de electrocussão qualquer propriedade e as pessoas que se encontrem na área total ou parcialmente circunscrita por essa vedação;
- f) «Assistente de recinto desportivo» - é o vigilante especializado que desempenha funções de pessoal de segurança e protecção de pessoas e bens em recintos desportivos e anéis de segurança;
- g) «Assistente de recinto cultural» - o vigilante especializado que desempenha funções de pessoal de segurança e protecção de pessoas e bens em recintos culturais e anéis de segurança.
Artigo 4.º (Modalidades e Formas de Segurança)
Nos termos do presente Regulamento, são permitidas as seguintes modalidades e formas de serviços de segurança privada:
- a) Protecção de objectivos económicos, sociais, culturais e desportivos por meio de vigilância, guarnição, patrulha e sistemas de segurança electrónica;
- b) Vigilância e controlo de acesso, permanência e circulação de pessoas em instalações, edifícios e locais fechados ou vedados ao público em geral;
- c) Instalação de equipamentos electrónicos para controlo de movimentos de pessoas e vigia de bens que se encontrem em instalações protegidas e arredores, através de sistema de vídeo vigilância;
- d) Instalação de vedações eléctricas para protecção de propriedades imóveis de pessoas colectivas ou de pessoas singulares;
- e) Transporte de valores, que consiste no transporte de dinheiro, pedras e metais preciosos, mediante a utilização de veículos especiais para o efeito.
Artigo 5.º (Cursos de Formação)
Administração de cursos de formação que têm por finalidade formar ou superar profissionalmente os vigilantes de empresas privadas de segurança em centros de formação especializados e devidamente autorizados para o efeito.
CAPÍTULO II ÓRGÃOS DIRECTIVOS DAS EMPRESAS
Artigo 6.º (Órgãos Directivos)
- Os órgãos directivos das empresas privadas de segurança são os seguintes:
- a) Administrador;
- b) Director;
- c) Gerente.
- A nomeação para os cargos de Administrador, Director ou Gerente de empresas privadas de segurança deve ser feita entre cidadãos de nacionalidade angolana, maiores de idade, que não tenham sido condenados por crime doloso, com sentença transitada em julgado por qualquer tribunal.
- Os Administradores, os Directores e os Gerentes de empresas privadas de segurança devem estar devidamente registados com todos os sinais de identificação pessoal, no Comando Provincial da Polícia Nacional da localidade onde se encontra sediada a empresa.
- Os responsáveis de filiais, sucursais ou de outras formas de representação de empresa devem ser registados nos termos do número anterior.
CAPÍTULO III SÓCIOS E PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO
Artigo 7.º (Sócios)
Podem ser sócios de empresas privadas de segurança apenas, cidadãos nacionais maiores de idade, desde que não abrangidos por nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 8.º (Solicitação de Autorização)
- A solicitação de autorização para o exercício da actividade privada de segurança é dirigida à entidade a quem for delegada competência para o efeito pelo titular do departamento ministerial responsável pela ordem interna e segurança pública, através de requerimento, nos termos do número seguinte.
- A solicitação a que se refere o número anterior, depois de devidamente assinada pelos interessados, com as assinaturas reconhecidas notarialmente, contendo o endereço actualizado da empresa, deve ser instruída com os seguintes documentos:
- a) Cópia do Bilhete de Identidade dos administradores ou gerentes;
- b) 4 fotografias do tipo passe de cada administrador ou gerente;
- c) Certificado de registo criminal dos administradores ou gerentes;
- d) Atestado de residência dos administradores ou gerentes;
- e) Cópias de B.I’s dos sócios ou accionistas da empresa;
- f) Certificado de registo criminal dos sócios ou accionistas da empresa;
- g) Estatuto da sociedade comercial ou de documento equivalente, para as empresas em nome individual que pretendam constituir sistemas de auto-protecção;
- h) Certificado de registo comercial da sociedade;
- i) Certificado de registo estatístico;
- j) Recibo comprovativo de pagamento do imposto industrial (DAR);
- k) Croquis de localização da sede da empresa.
- A solicitação a que se refere o presente artigo deve dar entrada no Comando Provincial da Polícia Nacional, onde se encontra a sede da empresa.
- Não deve ser recebida a solicitação de que não consta algum dos documentos referidos no n.º 2 deste artigo.
- Depois de conferida a sua conformidade, a solicitação é remetida ao Comando Geral da Polícia Nacional que deve emitir o competente parecer.
Artigo 9.º (Solicitação para Abertura de Filial ou de Sucursal)
- A solicitação de autorização para a abertura de filial ou de sucursal de empresa privada de segurança é dirigida ao Comandante Geral da Polícia Nacional.
- A empresa de segurança privada que pretender abrir filial ou sucursal deve fazer prova de possuir instalações adequadas ao exercício da actividade nos termos do n.º 2 do artigo anterior do presente Regulamento.
- A solicitação de autorização para a abertura de filial ou de sucursal deve fazer menção dos meios e dos equipamentos a transferir e a adquirir, incluindo as armas de fogo.
- A entidade que autoriza o exercício da actividade de segurança privada pode limitar o número de filiais, sucursais ou de outras formas de representação, que cada empresa pode abrir dentro do território nacional.
Artigo 10.º (Prazo de Despacho)
O solicitante deve ser informado da situação da sua pretensão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada do requerimento no Comando Provincial da Polícia Nacional.
Artigo 11.º (Seguro)
- Concedida a autorização, a empresa solicitante é notificada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, fazer prova de ter celebrado contrato de seguro previsto na alínea a) do artigo 31.º da Lei n.º 10/14, de 30 de Julho.
- A falta de apólice de seguro previsto no n.º 1 do presente artigo dá lugar à anulação da autorização concedida para o efeito.
Artigo 12.º (Emissão de Licença)
A licença para o exercício da actividade privada de segurança é emitida pela Direcção Nacional de Ordem Pública da Polícia Nacional, cujo modelo constitui Anexo I ao presente Regulamento.
Artigo 13.º (Renovação da Licença)
- A licença prevista no artigo anterior, é concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo.
- Ao pedido de renovação da licença, a empresa deve juntar os documentos de identificação pessoal dos sócios, accionistas, administradores ou dos gerentes, referidos nas alíneas a), b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento.
- Para além no previsto no número anterior, para a renovação da licença, os interessados devem apresentar o seguinte:
- a) Relatório do Comando Provincial da Polícia Nacional da área em que a empresa exerce a sua actividade, de que deve constar parecer sobre a viabilidade ou a inviabilidade de renovação da licença;
- b) Actualização do inventário do armamento e das munições;
- c) Actualização dos processos individuais do pessoal;
- d) Atestado médio respeitante ao estado psico-físico de cada vigilante.
CAPÍTULO IV VISTORIAS
Artigo 14.º (Realização de Vistoria)
- A seguir à apresentação da solicitação para obtenção de autorização de exercício da actividade privada de segurança, o Comando Provincial da Polícia Nacional da localidade onde se encontra sediada a empresa, deve realizar a vistoria das instalações destinadas a albergar a sede da empresa.
- A equipa de vistoria é coordenada pela Polícia Nacional e integradas por representantes dos seguintes órgãos:
- a) Ministério da Saúde;
- b) Ministério do Comércio;
- c) Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
- d) Outras entidades superiormente convidadas para o efeito.
- As instalações destinadas ao funcionamento da empresa privada de segurança devem possuir os seguintes compartimentos:
- a) Área para a formatura dos vigilantes;
- b) Área destinada ao funcionamento da direcção de operações;
- c) Armeiro;
- d) Guarita;
- e) Casa de banho;
- f) Copa.
- A falta de uma das áreas referidas no número anterior constitui motivo de indeferimento da solicitação.
- Podem ser criados outros compartimentos necessários ao bom funcionamento da empresa.
- No caso de mudança da sede da empresa privada de segurança para outro local, o facto deve ser comunicado, imediatamente, ao respectivo Comando Provincial para que providencie a realização da vistoria das instalações no prazo previsto no artigo 18.º do presente Regulamento.
Artigo 15.º (Equipa Técnica de Vistoria)
- A vistoria é feita por uma equipa técnica coordenada pela Polícia Nacional, composta por representantes dos Ministérios do Comércio e da Saúde e do representante da Protecção Civil e Bombeiros.
- No acto de vistoria, os representantes referidos no número anterior devem avaliar as condições de utilização das instalações para os fins pretendidos, de acordo com os padrões legalmente determinados.
Artigo 16.º (Prazo de Vistoria)
A vistoria deve ser feita no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da entrada da solicitação no Comando Provincial da Polícia Nacional.
Artigo 17.º (Auto de Vistoria)
Sobre a vistoria efectuada é lavrado um auto, com o preenchimento de impresso que constitui Anexo II ao presente Regulamento, o qual deve ser assinado pelos representantes da equipa técnica presentes ao acto de vistoria.
Artigo 18.º (Irregularidades Constatadas Durante a Vistoria)
- Em caso de se constatar alguma irregularidade no acto de vistoria, é fixado, no próprio auto, um prazo não superior a 90 (noventa) dias para que o interessado proceda ao devido saneamento.
- Na eventualidade de não ter sido sanada a irregularidade dentro do prazo estabelecido, a solicitação deve ser indeferida liminarmente.
CAPÍTULO V ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA NA TRANSPORTAÇÃO DE VALORES
Artigo 19.º (Transporte de Valores)
As empresas privadas de segurança as quais seja solicitado o transporte moedas, notas, fundos, pedras e metais preciosos de valor igual ou superior a Kz: 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de kwanzas) devem fazer uso de veículos blindados, acompanhados de 2 (dois) ou mais veículos de escolta, com um mínimo de 6 (seis) vigilantes em cada uma.
Artigo 20.º (Solicitação da Intervenção Policial)
É permitida a solicitação da intervenção policial com a finalidade de garantir maior segurança no transporte de moedas, notas, fundos, pedras e metais preciosos, quando na localidade de origem de tais meios não existam comprovadamente, empresas de segurança privada capazes de prestar esse tipo de serviço.
CAPÍTULO VI PESSOAL DE SEGURANÇA PRIVADA
SECÇÃO I REQUISITOS PARA ADMISSÃO COMO TRABALHADOR DE SEGURANÇA PRIVADA
Artigo 21.º (Requisitos de Admissão)
Sem prejuízo do disposto nos termos do n.º 4, do artigo 8.º da Lei n.º 10/14, de 30 de Julho, constituem igualmente requisitos específicos para a admissão como trabalhador de segurança privada os seguintes:
- a) Ter idade compreendida entre os 18 e os 55 anos;
- b) Ter como habilitações literárias mínimas, o equivalente ao primeiro ciclo do ensino primário;
- c) Ter preparação técnica-táctica adequada.
SECÇÃO II CATEGORIAS DE VIGILANTES
Artigo 22.º (Categorias)
- O pessoal de segurança privada tem as seguintes categorias, de acordo com as funções a exercer:
- a) Vigilante principal;
- b) Vigilante porteiro;
- c) Vigilante de protecção e acompanhamento pessoal;
- d) Vigilante rondante;
- e) Vigilante de transporte de valores;
- f) Vigilante fiscal de transportes públicos;
- g) Assistente de recinto desportivo;
- h) Assistente de recinto de espectáculos;
- i) Operador de centrais de alarmes;
- j) Operador de sistema de CCTV.
- O pessoal de segurança privada exerce, exclusivamente, as funções da categoria funcional para que se encontra habilitado.
SECÇÃO III RELAÇÕES DE TRABALHO
Artigo 23.º (Relações Jurídico-laborais)
As relações jurídico-laborais entre o pessoal de segurança privada e as respectivas empresas regem-se pelo disposto na Lei Geral do Trabalho.
Artigo 24.º (Carteira Profissional)
- Para o exercício das suas funções, o pessoal de segurança privada deve ser titular de carteira profissional emitida pela Polícia Nacional, após frequência do correspondente curso de formação profissional.
- O modelo de carteira profissional do pessoal de segurança privada constitui o anexo IV ao presente Regulamento e dele faz parte integrante.
Artigo 25.º (Passe de Identificação)
- Para o exercício da função de vigilante, o empregador deve atribuir ao trabalhador um passe de identificação, válido pelo período de 1 (um) ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, durante a vigência do contrato de trabalho.
- O modelo de passe de identificação do pessoal de segurança privada constitui o anexo III ao presente Regulamento e dele é parte integrante.
- O passe de identificação deve ser devolvido à entidade patronal tão logo cesse o vínculo laboral.
Artigo 26.º (Duração do Trabalho)
A duração do trabalho nas empresas privadas de segurança rege-se pelo disposto na Lei Geral do Trabalho.