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Decreto Presidencial n.º 225/17 de 27 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 225/17 de 27 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 168 de 27 de Setembro de 2017 (Pág. 4461)

Assunto

Aprova o Regulamento da Lei das Empresas Privadas de Segurança.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se clarificar o sentido e alcance de alguns preceitos da Lei n.º 10/14, de 30 de Julho, que carecem de esclarecimentos relativamente a alguns assuntos deles constantes, com vista a facilitar a sua interpretação e aplicação por parte dos destinatários, bem como por parte das autoridades competentes que se socorram da mesma: Atendendo que os esclarecimentos que se impõem à referida Lei devem constar de um Regulamento, a aprovar pelo Titular do Poder Executivo, conforme estabelecido no referido diploma legal: Tendo em conta o disposto no artigo 54.º da Lei n.º 10/14, de 30 de Julho, das Empresas Privadas de Segurança: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento da Lei das Empresas Privadas de Segurança, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Abril de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 25 de Agosto de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGULAMENTO DA LEI DAS EMPRESAS PRIVADAS DE SEGURANÇA

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma tem por objecto a regulamentação da Lei n.º 10/14, de 30 de Julho, das Empresas Privadas de Segurança.

Artigo 2.º (Âmbito)

As disposições do presente Regulamento aplicam-se a todas as Empresas Privadas de Segurança nacionais, bem como aos Sistemas de Auto-Protecção organizados por entes comerciais ou de outra natureza.

Artigo 3.º (Definições)

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento, e sem prejuízo do disposto na Lei n.º 10/14, de 30 de Julho, das Empresas Privadas de Segurança, entende-se por:

  • a) «Empresa Privada de Segurança» - toda a entidade privada, organizada em forma de sociedade comercial, regularmente constituída, cujo objecto social consiste na prestação de serviços de segurança privada a terceiros, destinados à protecção de pessoas e bens, bem como à prevenção e participação às autoridades competentes da prática de crimes e transgressões administrativas de que tenham conhecimento;
  • b) «Sistema de Auto-Protecção» - toda a actividade de segurança privada desenvolvida por qualquer entidade organizada em forma de sociedade comercial ou outra, com a natureza de pessoa colectiva ou singular, visando a protecção de bens próprios e de pessoas, com recurso exclusivo a trabalhadores a si vinculados;
  • c) «Segurança privada» - a prestação de serviços a terceiros, mediante contrato, por empresas devidamente autorizadas, com vista à protecção e segurança de pessoas e bens;
  • d) «Vigilante» - o trabalhador devidamente habilitado por centro de formação especializado e autorizado a exercer as funções de segurança privada, vinculado à uma empresa de segurança privada ou a um sistema de auto-protecção;
  • e) «Vedações eléctricas» - quaisquer vedações que contenham elementos colocados propositadamente sob tensão eléctrica, em relação ao solo subjacente, ou que possam colocar-se sob tensão em qualquer momento, com o fim de proteger e isolar, pelo perigo de electrocussão qualquer propriedade e as pessoas que se encontrem na área total ou parcialmente circunscrita por essa vedação;
  • f) «Assistente de recinto desportivo» - é o vigilante especializado que desempenha funções de pessoal de segurança e protecção de pessoas e bens em recintos desportivos e anéis de segurança;
  • g) «Assistente de recinto cultural» - o vigilante especializado que desempenha funções de pessoal de segurança e protecção de pessoas e bens em recintos culturais e anéis de segurança.

Artigo 4.º (Modalidades e Formas de Segurança)

Nos termos do presente Regulamento, são permitidas as seguintes modalidades e formas de serviços de segurança privada:

  • a) Protecção de objectivos económicos, sociais, culturais e desportivos por meio de vigilância, guarnição, patrulha e sistemas de segurança electrónica;
  • b) Vigilância e controlo de acesso, permanência e circulação de pessoas em instalações, edifícios e locais fechados ou vedados ao público em geral;
  • c) Instalação de equipamentos electrónicos para controlo de movimentos de pessoas e vigia de bens que se encontrem em instalações protegidas e arredores, através de sistema de vídeo vigilância;
  • d) Instalação de vedações eléctricas para protecção de propriedades imóveis de pessoas colectivas ou de pessoas singulares;
  • e) Transporte de valores, que consiste no transporte de dinheiro, pedras e metais preciosos, mediante a utilização de veículos especiais para o efeito.

Artigo 5.º (Cursos de Formação)

Administração de cursos de formação que têm por finalidade formar ou superar profissionalmente os vigilantes de empresas privadas de segurança em centros de formação especializados e devidamente autorizados para o efeito.

CAPÍTULO II ÓRGÃOS DIRECTIVOS DAS EMPRESAS

Artigo 6.º (Órgãos Directivos)

  1. Os órgãos directivos das empresas privadas de segurança são os seguintes:
    • a) Administrador;
    • b) Director;
    • c) Gerente.
  2. A nomeação para os cargos de Administrador, Director ou Gerente de empresas privadas de segurança deve ser feita entre cidadãos de nacionalidade angolana, maiores de idade, que não tenham sido condenados por crime doloso, com sentença transitada em julgado por qualquer tribunal.
  3. Os Administradores, os Directores e os Gerentes de empresas privadas de segurança devem estar devidamente registados com todos os sinais de identificação pessoal, no Comando Provincial da Polícia Nacional da localidade onde se encontra sediada a empresa.
  4. Os responsáveis de filiais, sucursais ou de outras formas de representação de empresa devem ser registados nos termos do número anterior.

CAPÍTULO III SÓCIOS E PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO

Artigo 7.º (Sócios)

Podem ser sócios de empresas privadas de segurança apenas, cidadãos nacionais maiores de idade, desde que não abrangidos por nenhuma das situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 8.º (Solicitação de Autorização)

  1. A solicitação de autorização para o exercício da actividade privada de segurança é dirigida à entidade a quem for delegada competência para o efeito pelo titular do departamento ministerial responsável pela ordem interna e segurança pública, através de requerimento, nos termos do número seguinte.
  2. A solicitação a que se refere o número anterior, depois de devidamente assinada pelos interessados, com as assinaturas reconhecidas notarialmente, contendo o endereço actualizado da empresa, deve ser instruída com os seguintes documentos:
    • a) Cópia do Bilhete de Identidade dos administradores ou gerentes;
    • b) 4 fotografias do tipo passe de cada administrador ou gerente;
    • c) Certificado de registo criminal dos administradores ou gerentes;
    • d) Atestado de residência dos administradores ou gerentes;
    • e) Cópias de B.I’s dos sócios ou accionistas da empresa;
    • f) Certificado de registo criminal dos sócios ou accionistas da empresa;
    • g) Estatuto da sociedade comercial ou de documento equivalente, para as empresas em nome individual que pretendam constituir sistemas de auto-protecção;
    • h) Certificado de registo comercial da sociedade;
    • i) Certificado de registo estatístico;
    • j) Recibo comprovativo de pagamento do imposto industrial (DAR);
    • k) Croquis de localização da sede da empresa.
  3. A solicitação a que se refere o presente artigo deve dar entrada no Comando Provincial da Polícia Nacional, onde se encontra a sede da empresa.
  4. Não deve ser recebida a solicitação de que não consta algum dos documentos referidos no n.º 2 deste artigo.
  5. Depois de conferida a sua conformidade, a solicitação é remetida ao Comando Geral da Polícia Nacional que deve emitir o competente parecer.

Artigo 9.º (Solicitação para Abertura de Filial ou de Sucursal)

  1. A solicitação de autorização para a abertura de filial ou de sucursal de empresa privada de segurança é dirigida ao Comandante Geral da Polícia Nacional.
  2. A empresa de segurança privada que pretender abrir filial ou sucursal deve fazer prova de possuir instalações adequadas ao exercício da actividade nos termos do n.º 2 do artigo anterior do presente Regulamento.
  3. A solicitação de autorização para a abertura de filial ou de sucursal deve fazer menção dos meios e dos equipamentos a transferir e a adquirir, incluindo as armas de fogo.
  4. A entidade que autoriza o exercício da actividade de segurança privada pode limitar o número de filiais, sucursais ou de outras formas de representação, que cada empresa pode abrir dentro do território nacional.

Artigo 10.º (Prazo de Despacho)

O solicitante deve ser informado da situação da sua pretensão, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de entrada do requerimento no Comando Provincial da Polícia Nacional.

Artigo 11.º (Seguro)

  1. Concedida a autorização, a empresa solicitante é notificada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, fazer prova de ter celebrado contrato de seguro previsto na alínea a) do artigo 31.º da Lei n.º 10/14, de 30 de Julho.
  2. A falta de apólice de seguro previsto no n.º 1 do presente artigo dá lugar à anulação da autorização concedida para o efeito.

Artigo 12.º (Emissão de Licença)

A licença para o exercício da actividade privada de segurança é emitida pela Direcção Nacional de Ordem Pública da Polícia Nacional, cujo modelo constitui Anexo I ao presente Regulamento.

Artigo 13.º (Renovação da Licença)

  1. A licença prevista no artigo anterior, é concedida pelo prazo de 5 (cinco) anos, prorrogável por iguais e sucessivos períodos de tempo.
  2. Ao pedido de renovação da licença, a empresa deve juntar os documentos de identificação pessoal dos sócios, accionistas, administradores ou dos gerentes, referidos nas alíneas a), b), c), d) e h) do n.º 2 do artigo 11.º do presente Regulamento.
  3. Para além no previsto no número anterior, para a renovação da licença, os interessados devem apresentar o seguinte:
    • a) Relatório do Comando Provincial da Polícia Nacional da área em que a empresa exerce a sua actividade, de que deve constar parecer sobre a viabilidade ou a inviabilidade de renovação da licença;
    • b) Actualização do inventário do armamento e das munições;
    • c) Actualização dos processos individuais do pessoal;
  • d) Atestado médio respeitante ao estado psico-físico de cada vigilante.

CAPÍTULO IV VISTORIAS

Artigo 14.º (Realização de Vistoria)

  1. A seguir à apresentação da solicitação para obtenção de autorização de exercício da actividade privada de segurança, o Comando Provincial da Polícia Nacional da localidade onde se encontra sediada a empresa, deve realizar a vistoria das instalações destinadas a albergar a sede da empresa.
  2. A equipa de vistoria é coordenada pela Polícia Nacional e integradas por representantes dos seguintes órgãos:
    • a) Ministério da Saúde;
    • b) Ministério do Comércio;
    • c) Serviço de Protecção Civil e Bombeiros;
    • d) Outras entidades superiormente convidadas para o efeito.
  3. As instalações destinadas ao funcionamento da empresa privada de segurança devem possuir os seguintes compartimentos:
    • a) Área para a formatura dos vigilantes;
    • b) Área destinada ao funcionamento da direcção de operações;
    • c) Armeiro;
    • d) Guarita;
    • e) Casa de banho;
    • f) Copa.
  4. A falta de uma das áreas referidas no número anterior constitui motivo de indeferimento da solicitação.
  5. Podem ser criados outros compartimentos necessários ao bom funcionamento da empresa.
  6. No caso de mudança da sede da empresa privada de segurança para outro local, o facto deve ser comunicado, imediatamente, ao respectivo Comando Provincial para que providencie a realização da vistoria das instalações no prazo previsto no artigo 18.º do presente Regulamento.

Artigo 15.º (Equipa Técnica de Vistoria)

  1. A vistoria é feita por uma equipa técnica coordenada pela Polícia Nacional, composta por representantes dos Ministérios do Comércio e da Saúde e do representante da Protecção Civil e Bombeiros.
  2. No acto de vistoria, os representantes referidos no número anterior devem avaliar as condições de utilização das instalações para os fins pretendidos, de acordo com os padrões legalmente determinados.

Artigo 16.º (Prazo de Vistoria)

A vistoria deve ser feita no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da entrada da solicitação no Comando Provincial da Polícia Nacional.

Artigo 17.º (Auto de Vistoria)

Sobre a vistoria efectuada é lavrado um auto, com o preenchimento de impresso que constitui Anexo II ao presente Regulamento, o qual deve ser assinado pelos representantes da equipa técnica presentes ao acto de vistoria.

Artigo 18.º (Irregularidades Constatadas Durante a Vistoria)

  1. Em caso de se constatar alguma irregularidade no acto de vistoria, é fixado, no próprio auto, um prazo não superior a 90 (noventa) dias para que o interessado proceda ao devido saneamento.
  2. Na eventualidade de não ter sido sanada a irregularidade dentro do prazo estabelecido, a solicitação deve ser indeferida liminarmente.

CAPÍTULO V ADOPÇÃO DE MEDIDAS DE SEGURANÇA NA TRANSPORTAÇÃO DE VALORES

Artigo 19.º (Transporte de Valores)

As empresas privadas de segurança as quais seja solicitado o transporte moedas, notas, fundos, pedras e metais preciosos de valor igual ou superior a Kz: 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de kwanzas) devem fazer uso de veículos blindados, acompanhados de 2 (dois) ou mais veículos de escolta, com um mínimo de 6 (seis) vigilantes em cada uma.

Artigo 20.º (Solicitação da Intervenção Policial)

É permitida a solicitação da intervenção policial com a finalidade de garantir maior segurança no transporte de moedas, notas, fundos, pedras e metais preciosos, quando na localidade de origem de tais meios não existam comprovadamente, empresas de segurança privada capazes de prestar esse tipo de serviço.

CAPÍTULO VI PESSOAL DE SEGURANÇA PRIVADA

SECÇÃO I REQUISITOS PARA ADMISSÃO COMO TRABALHADOR DE SEGURANÇA PRIVADA

Artigo 21.º (Requisitos de Admissão)

Sem prejuízo do disposto nos termos do n.º 4, do artigo 8.º da Lei n.º 10/14, de 30 de Julho, constituem igualmente requisitos específicos para a admissão como trabalhador de segurança privada os seguintes:

  • a) Ter idade compreendida entre os 18 e os 55 anos;
  • b) Ter como habilitações literárias mínimas, o equivalente ao primeiro ciclo do ensino primário;
  • c) Ter preparação técnica-táctica adequada.

SECÇÃO II CATEGORIAS DE VIGILANTES

Artigo 22.º (Categorias)

  1. O pessoal de segurança privada tem as seguintes categorias, de acordo com as funções a exercer:
    • a) Vigilante principal;
    • b) Vigilante porteiro;
    • c) Vigilante de protecção e acompanhamento pessoal;
    • d) Vigilante rondante;
    • e) Vigilante de transporte de valores;
    • f) Vigilante fiscal de transportes públicos;
    • g) Assistente de recinto desportivo;
    • h) Assistente de recinto de espectáculos;
    • i) Operador de centrais de alarmes;
    • j) Operador de sistema de CCTV.
  2. O pessoal de segurança privada exerce, exclusivamente, as funções da categoria funcional para que se encontra habilitado.

SECÇÃO III RELAÇÕES DE TRABALHO

Artigo 23.º (Relações Jurídico-laborais)

As relações jurídico-laborais entre o pessoal de segurança privada e as respectivas empresas regem-se pelo disposto na Lei Geral do Trabalho.

Artigo 24.º (Carteira Profissional)

  1. Para o exercício das suas funções, o pessoal de segurança privada deve ser titular de carteira profissional emitida pela Polícia Nacional, após frequência do correspondente curso de formação profissional.
  2. O modelo de carteira profissional do pessoal de segurança privada constitui o anexo IV ao presente Regulamento e dele faz parte integrante.

Artigo 25.º (Passe de Identificação)

  1. Para o exercício da função de vigilante, o empregador deve atribuir ao trabalhador um passe de identificação, válido pelo período de 1 (um) ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, durante a vigência do contrato de trabalho.
  2. O modelo de passe de identificação do pessoal de segurança privada constitui o anexo III ao presente Regulamento e dele é parte integrante.
  3. O passe de identificação deve ser devolvido à entidade patronal tão logo cesse o vínculo laboral.

Artigo 26.º (Duração do Trabalho)

A duração do trabalho nas empresas privadas de segurança rege-se pelo disposto na Lei Geral do Trabalho.

Artigo 27.º (Interrupção do Trabalho)

  1. No exercício da função de vigilante, o pessoal de segurança privada tem direito à interrupção do trabalho por um período de 30 (trinta) minutos para tomar a refeição.
  2. A refeição deve ser tomada no respectivo posto sujeito à vigilância, mantendo assim a protecção do local.

Artigo 28.º (Trabalhos Extraordinário e Excepcional)

  1. Considera-se trabalho extraordinário aquele que é prestado para além do período diário normal de trabalho, devendo ser pago com um adicional correspondente a 50% do salário horário do vigilante, por cada hora extra.
  2. Considera-se trabalho excepcional aquele que é prestado numa situação em que se verifica a falta de rendição nos dias de folga, devendo ser pago com um adicional correspondente a 60% do salário horário do vigilante, por cada hora extra.
  3. O trabalho extraordinário não pode exceder 8 (oito) horas por semana.
  4. O empregador deve registar em livros próprios o tempo de trabalho extraordinário e de trabalho excepcional.

CAPÍTULO VII FORMAÇÃO

Artigo 29.º (Formação de Vigilantes)

  1. Todo o vigilante deve ser submetido a um curso de formação profissional especializada, em matéria de segurança privada, numa instituição autorizada para o efeito.
  2. Em cada três anos, todo o vigilante se submetido a um curso de actualização técnico para o desempenho da função de pessoal de segurança privada.

Artigo 30.º (Programas de Formação)

Os programas de formação profissional são elaborados pela entidade formadora, tendo em conta a especificidade da actividade de segurança privada devendo os mesmos ser aprovados por Decreto Presidencial.

Artigo 31.º (Conteúdos dos Programas de Formação)

Os programas de formação profissional do pessoal de segurança privada devem indicar expressa e detalhadamente, o tipo de curso, os objectivos, gerais e específicos, perspectivas de evolução e progressão profissional do formando, qualificação profissional mínima dos instrutores e o tempo mínimo de duração do curso.

Artigo 32.º (Modalidades de Formação)

A formação profissional do pessoal de segurança privada compreende:

  • a) Formação inicial de qualificação;
  • b) Formação de actualização;
  • c) Formação complementar.
  • A formação inicial é obrigatória e destina-se ao pessoal recém recrutado para admissão na empresa privada de segurança.

Artigo 33.º (Duração dos Cursos)

  1. O tempo mínimo de duração do curso de formação inicial de qualificação é de 60 (sessenta) dias.
  2. A formação de actualização destina-se ao pessoal que possui uma diuturnidade mínima de 3 (três) anos de serviço efectivo e tem a duração de 30 (trinta) dias.
  3. A formação complementar pode ser solicitada pelo empregador a qualquer altura e visa o aperfeiçoamento dos conhecimentos do pessoal.
  4. A formação profissional deve integrar as componentes, teórica e prática.
  5. Com excepção do tempo de formação inicial, o tempo de participação no curso de formação profissional conta para efeitos de salários, como tempo de trabalho.

Artigo 34.º (Requisitos do Corpo Docente)

1.O pessoal contratado para integrar o corpo docente dos centros de formação profissional do pessoal de segurança privada deve possuir os seguintes requisitos:

  • a) Ser maior de idade;
  • b) Possuir nacionalidade angolana ou estrangeira;
  • c) Possuir formação comprovada na área da disciplina a leccionar;
  • d) Não possuir antecedentes criminais por crime doloso, cuja sentença tenha transitado em julgado.
  1. O corpo docente de nacionalidade estrangeira deve ser contratado nos termos da legislação que define o regime jurídico do trabalhador estrangeiro.
  2. A contratação do corpo docente carece de parecer favorável da Polícia Nacional.

Artigo 35.º (Elaboração de Provas e Fiscalização de Exames)

  1. A elaboração das provas de exame, bem como a sua fiscalização no acto de examinação, compete à Polícia Nacional, mediante procedimentos a serem aprovados pelo Comandante Geral da Polícia Nacional.
  2. Os formandos dos centros de formação profissional do pessoal de segurança privada, são examinados pelo pessoal da Polícia Nacional, indicado por despacho do Comandante Geral da Polícia Nacional.
  3. Os centros de formação profissional devem remeter aos respectivos Comandos Provinciais da Polícia Nacional os cronogramas dos cursos a ministrar, antes de seu início, visando permitir que o Comandante Geral da Polícia Nacional nomeie em tempo útil os examinadores.
  4. O serviço prestado pelo pessoal da Polícia Nacional no âmbito de elaboração das provas de exame, bem como da examinação, é remunerado pelo respectivo centro de formação, sendo o montante correspondente a 20% do salário auferido pelo docente da respectiva disciplina.

CAPÍTULO IX ESCOLAS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Artigo 36.º (Natureza dos Centros de Formação Profissional)

Os centros de formação profissional do pessoal de segurança privada são de natureza pública, tutelados pela Polícia Nacional, a quem incumbe a tarefa de velar pelo seu funcionamento.

Artigo 37.º (Autorização para Criação de Centro de Formação Profissional)

  1. A autorização para criação de centro de formação profissional do pessoal de segurança privada é concedida pela entidade a quem for delegada competência pelo Titular do poder Executivo.
  2. A autorização para a criação de centro de formação profissional deve ser precedida de vistoria, a ser efectuada nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do presente Regulamento.
  3. O centro de formação deve possuir:
    • a) Área administrativa;
    • b) Salas de aulas teóricas com capacidade de, até 45 formando por turma;
    • c) Sala de aulas práticas;
    • d) Espaços para preparação física;
    • e) Área para formatura dos formandos;
    • f) Campos para a prática de tiro, que pode ser real ou virtual;
    • g) Guaritas;
  • h) Casas de banho.

Artigo 38.º (Pessoal de Direcção dos Centros)

O pessoal responsável pela direcção dos centros de formação profissional do pessoal de segurança privada é seleccionado com base no que dispõe o n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento.

CAPÍTULO X DEVERES DAS EMPRESAS E DO PESSOAL DE SEGURANÇA PRIVADA

Artigo 39.º (Deveres das Empresas na Relação com os Trabalhadores)

Os deveres das empresas privadas de segurança, sem prejuízo do disposto em outra legislação aplicável, são os seguintes:

  • a) Respeitar e tratar com correcção e urbanidade o pessoal;
  • b) Pagar pontualmente o salário;
  • c) Garantir o gozo de férias, nos termos da lei;
  • d) Garantir a formação inicial de qualificação do pessoal vigilante;
  • e) Assegurar o pagamento das contribuições ao sistema de segurança social obrigatório;
  • f) Permitir ao pessoal o livre exercício de actividade sindical;
  • g) Assegurar ao pessoal refeições equilibradas compatíveis com as exigências do serviço;
  • h) Colocar à disposição do pessoal sanitários para satisfação das suas necessidades fisiológicas;
  • i) Colocar à disposição do pessoal, nos respectivos postos de trabalho, guaritas para se proteger das intempéries.

Artigo 40.º (Deveres Complementares do Pessoal de Segurança Privada)

Sem prejuízo do disposto na Lei Geral do Trabalho, no âmbito da relação jurídico-laboral com as empresas privadas de segurança, o pessoal cumpre os seguintes deveres:

  • a) Não utilizar os meios e os equipamentos da empresa a si distribuídos para outros fins;
  • b) Usar a arma de fogo apenas em caso de extrema necessidade, procurando evitar sempre a produção de resultados fatais para a vida do visado.

Artigo 41.º (Meios de Protecção Pessoal dos Vigilantes)

No exercício das suas actividades, os vigilantes devem fazer uso dos seguintes meios de protecção pessoal:

  • a) Capacetes, quando necessário;
  • b) Coletes de protecção anti-bala, quando necessário;
  • c) Calçado adequado ao tipo de trabalho;
  • d) Capas de chuva. Os meios de protecção pessoal mencionados no número anterior são fornecidos pela entidade patronal.

CAPÍTULO XI MEIOS DE TRABALHO

Artigo 42.º (Material e Equipamento)

No exercício da sua actividade, a empresa privada de segurança e o seu pessoal podem fazer uso do seguinte material e equipamento:

  • a) Rádios de comunicação;
  • b) Cassetetes normais;
  • c) Cassetetes eléctricos até 50 watts;
  • d) Coletes anti-bala;
  • e) Capacetes de protecção;
  • f) Algemas;
  • g) Gás pimenta;
  • h) Pistola eléctrica não-letal;
  • i) Armas de fogo de defesa;
  • j) Cartucheiras. As empresas privadas de segurança podem fazer uso de sistemas electrónicos de monitoria dos serviços, de antenas repetidoras de recepção e de envio, frequência de rádios UHF, GPS, GSM e outros permitidos por lei. O uso do material e do equipamento previsto nos números anteriores carece da autorização do Comandante Geral da Polícia Nacional, sem prejuízo das competências deferidas a outros Departamentos Ministeriais para o efeito, no que se refere aos equipamentos e sistemas de comunicações.

Artigo 43.º (Armas de Defesa)

  1. As empresas privadas de segurança podem fazer uso e porte das seguintes armas de defesa:
    • a) Pistolas semi-automáticas de calibre não superior a 7,65 mm, cujo cano não exceda 10 cm;
    • b) Revólveres de calibre inferior a 9 mm, cujo cano não exceda 10 cm;
    • c) Espingardas semi-automáticas de alma lisa e calibre não superior a 7,65 mm.
  2. As empresas privadas de segurança que exercem a actividade de transporte de bens e valores podem fazer uso de carabinas de repetição de calibre 38 mm, espingardas de calibres 12 mm, 16 mm ou 20 mm e pistolas semi-automáticas de calibre 38 mm, curto.
  3. As empresas privadas de segurança e os sistemas de autoprotecção que pretendam adquirir armas e munições, devem solicitar em requerimento dirigido ao Comandante Geral da Polícia Nacional, mencionando as quantidades e especificações das armas e munições.
  4. O Comandante Geral da Polícia Nacional pode, mediante análise casuística, limitar o número de armas a utilizar por empresa.

Artigo 44.º (Regime de Uso e Porte de Armas)

O uso e porte de arma de defesa ficam sujeitos ao regime geral aplicável. Não é permitido o uso de tipo de armas não mencionadas no artigo anterior.

Artigo 45.º (Depósito e Guarda)

O depósito e a guarda de armas de defesa das empresas privadas de segurança obedecem o disposto na legislação em vigor sobre o regime jurídico de armas e munições.

Artigo 46.º (Porte e Uso de Armas de Fogo)

Os vigilantes das empresas privadas de segurança podem, apenas, ser portadores de armas de fogo de defesa, quando em serviço.

Artigo 47.º (Licença de Uso e Porte de Arma)

O uso e porte de arma de defesa por parte de vigilantes das empresas privadas de segurança carecem de licença específica, concedida pela Polícia Nacional. A licença concedida nos termos do número anterior tem a validade de 1 (um) ano, renovável, mediante apresentação dos seguintes documentos:

  • a) Certificado de registo criminal do vigilante;
  • b) Informação policial;
  • c) Atestado de residência;
  • d) Informação sobre aproveitamento na carreira de tiro.

Artigo 48.º (Livro de Registo e Controlo das Armas)

As empresas privadas de segurança e os sistemas de autoprotecção devem possuir livros de registo e controlo das armas de fogo e de munições em sua posse, os quais são verificados pela Polícia Nacional, a todo o tempo.

Artigo 49.º (Perda, Furto Roubo ou Extravio de Arma de Fogo)

A perda, o furto, o roubo ou o extravio de arma de fogo deve ser comunicado à Polícia Nacional, no prazo máximo de vinte e quatro horas, após a ocorrência do facto, sob pena de responsabilização do proprietário ou Director da empresa. O vigilante que, no exercício das suas funções, deixar perder, roubar ou extraviar a arma de fogo a si distribuída, é responsabilizado criminalmente nos termos da lei.

Artigo 50.º (Transferência de Armas de Fogo)

  1. A transferência de armas de fogo de uma província para outra, onde a empresa privada de segurança possua alguma representação, deve ser previamente autorizada pela Polícia Nacional.
  2. A inobservância do disposto no número anterior implica a apreensão da arma pela autoridade competente, bem como a aplicação de uma multa correspondente a Kz: 30.000.0 (trinta mil kwanzas) por cada arma apreendida.

SECÇÃO I FABRICO E COMERCIALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS

Artigo 51.º (Equipamentos)

Para efeito de fabrico e comercialização, consideram-se equipamentos os meios de defesa não letais, de comunicação e de vigilância electrónica, susceptíveis de serem usados no exercício da actividade de segurança privada.

Artigo 52.º (Fabrico de Equipamentos)

  1. O fabrico de equipamentos para a actividade de segurança privada obedece ao disposto na legislação sobre as actividades industriais.
  2. O fabrico de equipamentos para a actividade de segurança privada carece de parecer favorável da Polícia Nacional.

Artigo 53.º (Comercialização)

  1. A comercialização de equipamentos para a actividade de segurança privada obedece ao disposto na legislação sobre as actividades comerciais.
  2. A comercialização de equipamentos para a actividade de segurança privada carece de parecer favorável da Polícia Nacional.

Artigo 54.º (Importação de Equipamentos de Segurança Privada)

  1. A importação de equipamentos para a actividade de segurança privada carece de autorização do Comandante Geral da Polícia Nacional.
  2. A solicitação de autorização deve identificar os meios, o tipo e as quantidades a importar, devendo-se anexar a factura-proforma, que deve ser apresentada antes do pagamento a ser efectuado ao fornecedor.

SECÇÃO II CANÍDEOS

Artigo 55.º (Uso de Canídeos)

  1. As empresas privadas de segurança podem fazer uso de canídeos, desde que as circunstâncias de protecção, vigilância e controlo do local o exijam.
  2. O uso de canídeos por parte das empresas privadas de segurança no âmbito das suas actividades carece da autorização da Polícia Nacional.
  3. Os canídeos são obrigatoriamente acompanhados por vigilantes da empresa privada de segurança detentora ou proprietária dos mesmos, devendo ser conduzidos à trela e usar açaime funcional devidamente colocado.
  4. É proibida a utilização de canídeos doentios ou não treinados.
  5. O treino de canídeos deve realizar-se em estabelecimentos apropriados sob coordenação da Polícia Nacional.

Artigo 56.º (Solicitação de Autorização para Uso de Canídeos)

A solicitação de autorização para uso de canídeos pelas empresas privadas de segurança deve anexar-se o seguinte:

  • a) Documento de identificação do canídeo, de que deve constar o nome, o sexo, a raça, a data de nascimento, a pelugem e outros sinais particulares;
  • b) Certificado de sanidade do animal;
  • c) Certificado que ateste que o vigilante foi treinado para o efeito.

SECÇÃO IV USO DE VEÍCULOS E UNIFORME

Artigo 57.º (Uso de Veículos)

As empresas privadas de segurança devem usar veículos caracterizados, com um distintivo a aprovar pelo Comandante Geral da Polícia Nacional, sob proposta da empresa.

Artigo 58.º (Uniforme)

  1. Ao Comandante Geral da Polícia Nacional compete aprovar o tipo e o modelo de uniforme do pessoal das empresas privadas de segurança.
  2. O uniforme do pessoal das empresas privadas de segurança não deve confundir-se com o uniforme usado pelo pessoal das forças de defesa, segurança e ordem interna, bem como das autoridades de protecção civil do Estado.
  3. O uniforme do pessoal das empresas privadas de segurança é composto por:
    • a) Calças;
    • b) Camisa;
    • c) Camisola para uso interior;
    • d) Meias;
    • e) Calçado (botas de cabedal e lona ou sapatos);
    • f) Quico ou boina;
  • g) Roupa apropriada para o tempo de frio e intempéries.

CAPÍTULO XII MULTAS E TAXAS DEVIDAS

Artigo 59.º (Multas)

  1. Os factos praticados em violação dos deveres e das obrigações prevista no presente Regulamento são punidos com multa.
  2. O valor das multas a cobrar por cada tipo de transgressão é fixado por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos responsáveis pelo Interior e das Finanças.

Artigo 60.º (Prazo de Pagamento de Multas)

  1. As multas aplicadas com base no disposto no presente Regulamento devem ser pagas voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos são remetidos ao tribunal competente para os devidos efeitos.
  2. Na falta de pagamento voluntária da multa, enquanto se aguarda pela decisão final do tribunal, o Comandante Geral da Polícia Nacional pode suspender o exercício da actividade de segurança privada da empresa multada.

Artigo 61.º (Prazo de Pagamento de Multas)

  1. É da competência do Titular do Poder Executivo a aplicação das sanções previstas na alínea a) do n.º 1 e c) e d) do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 10/14, de 30 de Julho.
  2. É da competência do Comandante Geral da Polícia Nacional, a aplicação das sanções previstas na alínea b) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 40.º da Lei n.º 10/14, de 30 de Julho.

Artigo 62.º (Destino das Multas)

  1. O valor da multa cobrada nos termos do presente Regulamento dá entrada na Conta Única do Tesouro, através de Documento de Arrecadação de Receitas e a mesma é distribuída na seguinte proporção:
    • a) 60% para o Orçamento Geral do Estado;
    • b) 40% para a Polícia Nacional, repartidos do seguinte modo:
      • i. 30% para o Fundo Social dos Funcionários da Polícia Nacional;
      • ii. 10% a ratear pelos intervenientes directos no processo de que resultou a multa.
  2. É interveniente directo o pessoal da Polícia Nacional que, no exercício das funções de fiscalização e controlo superiormente orientados, de forma directa actua e aplica a multa.

Artigo 63.º (Taxas Devidas)

Pela prática de diversos actos, nomeadamente, emissão de autorização para o exercício de actividade de segurança privada, mudança de sede de empresa, vistoria, emissão de alvará e outros actos semelhantes, são cobradas taxas a definir por Decreto Executivo Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Interior e Finanças, nos termos da lei.

CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 64.º (Delegação de Competências)

O Comandante Geral da Polícia Nacional pode delegar algumas das competências a si conferidas no âmbito do presente Regulamento nos 2.os Comandantes Gerais ou nos Comandantes Provinciais da Polícia Nacional.

Artigo 65.º (Cessação de Actividade)

  1. Em caso de cessação de actividade de segurança privada por qualquer motivo, a empresa deve comunicar o facto à Polícia Nacional no prazo de 10 dias e informar sobre o destino a dar ao material operativo.
  2. As armas de fogo devem ser depositadas provisoriamente em instalações da Polícia Nacional sob termo, até decisão final sobre o destino a dar às mesmas com a autorização do Comandante Geral da Polícia Nacional.

Artigo 66.º (Direito à Greve)

É reconhecido o direito ao exercício de greve ao pessoal das empresas privadas de segurança, nos termos da lei.

Artigo 67.º (Limite de Empresas a Criar)

  1. O Comandante Geral da Polícia Nacional pode limitar o número de empresas de segurança privada a criar, tendo em conta a natureza e a complexidade da actividade.
  2. O limite de empresas pode ser estabelecido por províncias ou regiões.

Artigo 68.º (Constituição de Sistema de Autoprotecção)

Os sistemas de autoprotecção referidos na alínea b) do artigo 2.º da Lei n.º 10/14, de 30 de Julho, podem ser constituídos, apenas, por empresas de média e grande dimensão, classificadas como tais nos termos da lei.

Artigo 69.º (Perímetro de Vigilância)

Os vigilantes das empresas privadas de segurança devem vigiar o perímetro da área em que estiverem colocados, até, pelo menos, um raio de 50m.

Artigo 70.º (Adequação das Empresas Privadas de Segurança)

As empresas privadas de segurança já existentes devem, no prazo de 1 (um), adequar-se às exigências legais previstas na presente Lei.

Artigo 71.º (Actualização de Taxas e Multas)

Os valores das taxas e multas a aplicar podem ser actualizados por Decreto Executivo Conjunto pelo Titular dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Interior e Finanças.

Artigo 72.º (Proibição de Trespasse ou de Aluguer de Licença)

  1. Não é permitido o trespasse ou aluguer de licença de empresa privada de segurança.
  2. A inobservância do disposto no número anterior implica a aplicação de sanção, nos termos gerais de direito.

ANEXO I

(A que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)

ANEXO II

a que se refere o artigo 17.º Auto de Vistoria

ANEXO III

A que se refere o n.º 2 do artigo 25.º O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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