Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 47/17 de 07 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 47/17 de 07 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 37 de 7 de Março de 2017 (Pág. 770)

Assunto​

Aprova a criação da Autoridade Nacional para o Controlo de Armas e Desarmamento, abreviadamente designada «ANCAD», entidade responsável pela implementação nacional, acompanhamento e controlo das Convenções e Tratados Internacionais sobre Armas e Desarmamento.

Artigo 1.º (Aprovação)​

Artigo 2.º (Composição)​

Artigo 3.º (Atribuições)​

Artigo 4.º (Competências)​

Artigo 5.º (Órgãos)​

Artigo 6.º (Ponto Focal)​

Artigo 7.º (Indicação dos Especialistas)​

Artigo 8.º (Regulamentação)​

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)​

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)​

Conteúdo do Diploma​

Considerando que a República de Angola aderiu a Convenções e Tratados Internacionais no domínio do Controlo de Armas e Desarmamento e está em curso o processo de adesão a outros instrumentos jurídicos internacionais sobre a matéria: Havendo necessidade de se criar um mecanismo institucional responsável pela implementação, acompanhamento e controlo dos referidos Tratados e Convenções, bem como materializar os compromissos assumidos pela República de Angola ao vincular-se a estes instrumentos, em prol da preservação da paz, segurança nacional e internacional:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovada a criação da Autoridade Nacional para o Controlo de Armas e Desarmamento, abreviadamente designada «ANCAD», entidade responsável pela implementação nacional, acompanhamento e controlo das Convenções e Tratados Internacionais sobre Armas e Desarmamento.

Artigo 2.º (Composição)​

A Autoridade Nacional para o Controlo de Armas e Desarmamento é coordenada pelo Ministro da Defesa Nacional e assume um carácter de transversalidade e integra as seguintes entidades:

  • a)- Ministro do Interior;
  • b)- Ministro das Relações Exteriores;
  • c)- Ministro da Justiça e dos Direitos Humanos;
  • d)- Ministro da Indústria;
  • e)- Ministro dos Transportes;
  • f)- Ministro do Comércio;
  • g)- Ministro da Ciência e Tecnologia;
  • h)- Ministro da Saúde;
  • i)- Ministro da Agricultura;
  • j)- Ministro do Ambiente;
  • k)- Chefe do Estado Maior General das Forças Armadas Angolanas;
  • l)- Comandante Geral da Polícia Nacional;
  • m)- Director-Geral do Serviço de Inteligência Externa;
  • n)- Director-Geral do Serviço de Inteligência e Segurança do Estado;
  • o)- Presidente do Conselho de Administração da Administração Geral Tributária;
  • p)- Director da Autoridade Reguladora de Energia Atómica.

Artigo 3.º (Atribuições)​

A Autoridade Nacional para o Controlo das Armas e Desarmamento (ANCAD) tem as seguintes atribuições:

  • a)- Regulamentar a coordenação, supervisão e fiscalização exercidas, por delegação de powers conferidos a diversos órgãos, entidades e serviços que a integram;
  • b)- Coordenar e supervisionar as condições de segurança no armazenamento, transporte e uso das armas e seus componentes;
  • c)- Controlar e monitorar as importações, exportações, trânsito e transbordo de armas, munições e seus componentes, substâncias tóxicas perigosas, agentes bacteriológicos (biológicos) e outros potenciais percursores de armas;
  • d)- Actuar como Ponto Focal junto dos Secretariados das Organizações Internacionais sobre Armas e Desarmamento e manter actualizado os contactos através do intercâmbio de informações, assim como de orientações pertinentes emanadas pelas entidades competentes;
  • e)- Elaborar os relatórios periódicos e dar tratamento devido aos documentos de cumprimento obrigatório e outros submetidos pelo Secretariado das Organizações Internacionais, no âmbito dos instrumentos jurídicos internacionais afins, dos quais Angola é Estado Parte;
  • f)- Preparar a participação do País nas Reuniões Técnicas, Conferências dos Estados Parte e noutros encontros relacionados com as actividades decorrentes das Convenções e Tratados Internacionais;
  • g)- Elaborar estudos e apresentar propostas sobre a conveniência de adesão de Angola a outros Instrumentos Internacionais sobre Armas e Desarmamento;
  • h)- Realizar estudos e apresentar propostas nos domínios de controlo e registo das importações, exportações, trânsito, condições de segurança no armazenamento, transporte, transbordo, uso de armas, seus componentes, munições, substâncias químicas perigosas e outras: prevenção e repressão do comércio ilícito de armas de fogo, munições e seus componentes;
  • i)- Estabelecer contactos e celebrar acordos de cooperação com autoridades nacionais congéneres, instituições académicas e outras, sobre matérias de interesse da ANCAD.

Artigo 4.º (Competências)​

O Coordenador da Autoridade Nacional para o Controlo das Armas e Desarmamento tem as seguintes competências:

  • a)- Representar institucionalmente a ANCAD;
  • b)- Coordenar e acompanhar o desenvolvimento dos trabalhos da ANCAD;
  • c)- Definir as prioridades dos trabalhos a realizar, tendo em consideração os objectivos estabelecidos e os orçamentos dos mesmos;
  • d)- Apresentar a actualização do programa de acção da ANCAD e o respectivo orçamento;
  • e)- Nomear os responsáveis e os demais colaboradores da ANCAD, sob proposta do Director-Geral;
  • f)- Criar grupos técnicos de apoio à ANCAD, bem como requisitar ou contratar técnicos e especialistas, sempre que se mostre necessário, ouvidos os restantes membros da Autoridade;
  • g)- Autorizar a realização das despesas correntes necessárias ao funcionamento da ANCAD e dos seus grupos técnicos;
  • h)- Decidir sobre aspectos relevantes no contexto de capacitação dos quadros no âmbito da ANCAD, ouvidos os demais membros;
  • i)- Prestar contas ao Titular do Poder Executivo sobre as actividades desenvolvidas pela ANCAD.

Artigo 5.º (Órgãos)​

  1. ANCAD tem os seguintes órgãos:
    • a)- Plenária da Autoridade Nacional;
    • b)- Director-Geral;
    • c)- Secretariado Executivo;
    • d)- Comités Técnicos de Especialistas.
  2. A ANCAD é apoiada tecnicamente por Comités Técnicos de Especialistas e administrativamente por um Secretariado Executivo, compostos por representantes dos Departamentos Ministeriais e Organismos membros da Autoridade, coordenados pelo Director-Geral.
  3. O Director-Geral da Autoridade é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Coordenador da ANCAD.

Artigo 6.º (Ponto Focal)​

O Director-Geral exerce a função de Ponto Focal Nacional da ANCAD, auxiliado pelo Secretário Executivo e pelos Coordenadores dos Comités Técnicos de Especialistas da Autoridade.

Artigo 7.º (Indicação dos Especialistas)​

As entidades referidas no artigo 1.º devem indicar os seus representantes aos Comités Técnicos de Especialistas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do presente Diploma.

Artigo 8.º (Regulamentação)​

A composição, estrutura e funcionamento da ANCAD é definida em Diploma próprio a aprovar pelo Titular do Poder Executivo, 90 dias após a publicação do presente Diploma.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor a partir da data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, 27 de Fevereiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.