Decreto Presidencial n.º 145/17 de 26 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 145/17 de 26 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 103 de 26 de Junho de 2017 (Pág. 2545)
Assunto
Aprova a Minuta de Contrato de Empreitada para a Construção das Infra-estruturas Externas da Centralidade do KM 44, na Província de Luanda, no valor de Kz: 1.162.497.629,80.
Conteúdo do Diploma
Considerando que o Decreto-Lei n.º 5/08, de 29 de Setembro, que aprova o Código de Estrada, impõe a necessidade de regulamentação das matérias atinentes aos acessórios de segurança, avisadores especiais, uso de extintores de incêndio, equipamento de primeiros socorros e da sinalização luminosa de velocípedes. Havendo necessidade de reunir num só Diploma as matérias acima referenciadas para melhor manuseamento e conhecimento da generalidade dos utentes da via: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea 1) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento de Acessórios de Segurança, Avisadores Especiais, Uso de Extintores de Incêndio, Equipamento de Primeiros Socorros e Sinalização Luminosa de Velocípedes, anexo ao presente Diploma que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Decreto Presidencial.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Abril de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos de 13 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO DE ACESSÓRIOS DE SEGURANÇA, AVISADORES ESPECIAIS, USO DE EXTINTORES DE INCÊNDIO, EQUIPAMENTO DE PRIMEIROS SOCORROS E SINALIZAÇÃO LUMINOSA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma visa regular as matérias relativas aos acessórios de segurança, avisadores especiais, uso de extintores de incêndio, equipamento de primeiros socorros e sinalização luminosa de velocípedes.
Artigo 2.º (Âmbito)
As disposições deste Regulamento aplicam-se a todos os veículos em circulação no território nacional.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos do presente Diploma, entende-se por:
- a)- «Cinto de Segurança», o conjunto de precintas com fivela de fecho, dispositivos de regulação e peças de fixação, susceptível de ser fixado no interior de um automóvel e concebido de maneira a reduzir o risco de ferimento para o utente, em caso de colisão ou de desaceleração brusca do veículo, limitando as possibilidades de movimento do seu corpo;
- b)- «Conjunto do Cinto», a montagem que engloba cinto de segurança e qualquer dispositivo de absorção de energia ou de retracção do cinto;
- c)- «Sistema de Retenção para Crianças», o conjunto de componentes, que pode incluir uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de aperto, dispositivo de regulação, acessórios e, nalguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactes, capaz de ser fixado a um automóvel, sendo concebido de modo a diminuir o risco de ferimentos do utilizador em caso de colisão ou de desaceleração do veículo através da limitação da mobilidade do seu corpo;
- d)- «Avisador Sonoro Especial», o dispositivo emissor de sinal sonoro especial que se destina a assinalar a marcha urgente de um veículo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 21.º do Código de Estrada;
- e)- «Avisador Luminoso Especial», o dispositivo luminoso que emite luz intermitente azul ou amarela, a toda a volta de um eixo vertical e que se destina a assinalar a marcha urgente ou a marcha lenta de um veículo, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 22.º do Código de Estrada;
- f)- «Extintor de Incêndio», aparelho portátil, que contém um gás, que dificulta a combustão, usado para extinguir incêndios;
- g)- «Equipamento de Primeiro Socorro», equipamento usado para auxílio das vítimas de acidentes e outros sinistros, antes de serem evacuadas para tratamento hospitalar, prestado no local, por equipa médica ou outras pessoas habilitadas;
- h)- «Avisador Luminoso Especial Auxiliar», o dispositivo luminoso que emite luz intermitente ou de descarga, segundo uma direcção principal e que se destina a complementar os avisadores luminosos especiais.