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Decreto Presidencial n.º 43/17 de 06 de março

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 43/17 de 06 de março
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 36 de 6 de Março de 2017 (Pág. 754)

Assunto​

Regula o Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro não Residente. - Revoga o Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, o Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se regulamentar as relações jurídico-laborais do trabalhador estrangeiro não residente, ao abrigo do que estabelece a alínea i) do n.º 1 do artigo 21.º da Lei Geral do Trabalho, de modo a permitir um tratamento mais equilibrado entre os cidadãos nacionais e estrangeiros no exercício da actividade profissional: Atendendo o disposto no artigo 310.º da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, Lei Geral do Trabalho:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Decreto Regula o Exercício da Actividade Profissional do Trabalhador Estrangeiro não Residente.

Artigo 2.º (Âmbito)​

  1. O presente regulamento aplica-se a todas as empresas abrangidas pela Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho e Legislação Complementar, que estão sujeitas à acção da Inspecção-Geral do Trabalho.
  2. O previsto no presente Diploma aplica-se ainda a contratação de força de trabalho estrangeira por contrato de cooperação técnica.

Artigo 3.º (Definições)​

Para os efeitos do presente Diploma, considera-se:

  • a)- «Trabalhador estrangeiro não residente», cidadão estrangeiro que não residindo em Angola, possua qualificação profissional, técnica ou científica, em que o País não seja auto-suficiente, contratado em país estrangeiro para exercer a sua actividade profissional em território nacional por tempo determinado;
  • b)- «Agregado familiar do trabalhador estrangeiro não residente», aquele que é composto pelo cônjuge ou companheiro de união de facto, os filhos menores de idade definida de acordo a lei angolana.

CAPÍTULO II REGIME DE CONTRATAÇÃO​

Artigo 4.º (Requisitos para Contratação)​

Os requisitos para a contratação de um trabalhador estrangeiro não residente, são os seguintes:

  • a)- Ter atingido a maioridade nos termos da legislação angolana e a correspondente lei estrangeira;
  • b)- Possuir qualificação profissional técnica ou científica comprovada pela entidade empregadora;
  • c)- Possuir aptidão física e mental comprovada por atestado médico passado no país em que se efectua a contratação;
  • d)- Não ter antecedentes criminais, comprovados por documento emitido no país de origem;
  • e)- Não ter adquirido a nacionalidade angolana.

Artigo 5.º (Contratação de Mão-de-Obra Estrangeira)​

  1. As empresas que se encontram ao abrigo do presente Diploma, só devem contratar até 30% da mão-de-obra estrangeira não residente, devendo os restantes 70% ser preenchido por força de trabalho nacional.
  2. Para efeitos do presente Diploma, entende-se por força de trabalho nacional, os trabalhadores angolanos e os trabalhadores estrangeiros residentes.

Artigo 6.º (Forma do Contrato)​

A celebração do Contrato de Trabalho deve observar a forma escrita e conter os seguintes elementos:

  • a)- Identificação e domicílio das partes;
  • b)- Classificação profissional e categoria ocupacional do trabalhador;
  • c)- Local de trabalho;
  • d)- Duração do horário de trabalho;
  • e)- Montante, forma e período de pagamento do salário e das prestações salariais acessórias ou complementares;
  • f)- Compromisso de regressar ao país de origem após a cessação do contrato;
  • g)- Data e início da prestação do trabalho;
  • h)- Lugar e data da celebração do contrato;
  • i)- Assinatura dos contraentes.

Artigo 7.º (Duração do Contrato de Trabalho)​

  • O contrato de trabalho celebrado ao abrigo do presente Diploma pode ser sucessivamente renovado até o limite de 36 (trinta e seis) meses.

Artigo 8.º (Registo)​

  1. O contrato é elaborado em triplicado, sendo um exemplar devido a cada uma das partes e a terceira via deve ser remetida para efeitos de registo, ao Centro de Emprego da área de localização da empresa, a requerimento do empregador, devendo identificar a denominação aceite, o ramo de actividade, e em apenso a cópia do passaporte incluindo a da página do visto de trabalho e o qualificador ocupacional.
  2. O requerimento a que se refere o número anterior, deve dar entrada ao Centro de Emprego até 30 (trinta) dias após a data de início da actividade profissional.
  3. Registado o contrato, deve o Centro de Emprego arquivar uma via e remeter uma cópia à entidade requerente com o averbamento e o número de registo e a outra ser remetida ao serviço que superintende o controlo de estrangeiros.
  4. Por cada registo de contrato é devido o pagamento de uma taxa de 5% sobre o valor da remuneração expressa no contrato.

CAPÍTULO III DEVERES E DIREITOS DAS PARTES​

Artigo 9.º (Deveres Gerais)​

Para além do previsto no presente regulamento e no contrato de trabalho, as partes estão também sujeitas às disposições da Lei Geral do Trabalho.

Artigo 10.º (Remuneração)​

A remuneração é paga em Kwanzas, não devendo os complementos e demais prestações pagas directa ou indirectamente em dinheiro ou espécie, ser superior a 50% sobre o salário de base.

Artigo 11.º (Igualdade de Tratamento)​

  1. O empregador deve assegurar para um mesmo trabalho ou para um trabalho de valor igual, em função das condições de prestação da qualificação e do rendimento, a igualdade de remuneração entre o trabalhador estrangeiro não residente e o trabalhador nacional, nos termos da Lei Geral do Trabalho.
  2. O enquadramento do trabalhador estrangeiro deve ser feito com base no qualificador ocupacional nos mesmos termos que os trabalhadores nacionais.
  3. No caso de despedimento do trabalhador estrangeiro não residente, a entidade empregadora deve liquidar todas as prestações vencidas e vincendas, manter as condições de alojamento estabelecidas no contrato de trabalho até a comunicação ao Serviço de Migração e Estrangeiros, bem como providenciar o bilhete de passagem para o regresso do mesmo ao país de origem.

Artigo 12.º (Obrigações Fiscais)​

O trabalhador estrangeiro não residente está sujeito ao pagamento de impostos, nos termos da lei.

Artigo 13.º (Compromisso de Honra)​

No acto de assinatura do contrato, o trabalhador estrangeiro não residente assina igualmente o compromisso de honra de respeitar e fazer respeitar as leis da República de Angola.

CAPÍTULO IV MODIFICAÇÃO E CESSAÇÃO CONTRATUAL​

Artigo 14.º (Modificação da Relação Contratual)​

As partes podem, mediante acordo, realizar a transferência do trabalhador para uma área diferente da empresa a que foi contratado, nos termos estabelecido na Lei Geral do Trabalho.

Artigo 15.º (Cessação do Contrato)​

  1. A cessação do contrato de trabalho, bem como as indemnizações e compensações no âmbito do presente regulamento, são aplicáveis as disposições previstas na Lei Geral do Trabalho e demais legislação aplicável.
  2. Cessado o contrato ou sempre que por qualquer motivo for antecipado o seu termo, deve a entidade empregadora informar por escrito ao Centro de Emprego da área de localização da empresa, o cancelamento do registo, bem como ao Serviço de Migração e Estrangeiros.

CAPÍTULO V CONTRAVENÇÕES​

Artigo 16.º (Multas)​

As entidades empregadoras que admitam ao seu serviço indivíduos de nacionalidade estrangeira com a inobservância ao disposto no presente Diploma, são punidas, por cada trabalhador estrangeiro em relação ao qual se verifique a infracção, com as seguintes multas:

  • a)- De 7 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, quando a infracção recair sobre a matéria prevista no artigo 5.º do presente regulamento;
  • b)- De 5 a 10 vezes o salário médio mensal praticado na empresa, quando se verifique infracções às matérias estabelecidas nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º, no artigo 10.º e no artigo 11.º do presente regulamento.

Artigo 17.º (Competência para Aplicação das Multas)​

Compete à Inspecção-Geral do Trabalho a fiscalização do presente diploma, bem como a aplicação das multas nelas estabelecidas.

Artigo 18.º (Destino das Multas)​

Os valores das multas resultantes da violação ao disposto no presente regulamento são distribuídos nos termos da lei.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 19.º (Transferência de Valores)​

Compete ao Banco Nacional de Angola definir os montantes para a transferência dos valores decorrentes do Contrato de Trabalho, nos termos do presente Diploma.

Artigo 20.º (Revogação)​

São revogados o Decreto n.º 5/95, de 7 de Abril, o Decreto n.º 6/01, de 19 de Janeiro e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 21.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 22.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 20 de Fevereiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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