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Decreto Presidencial n.º 120/17 de 09 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 120/17 de 09 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 92 de 9 de Junho de 2017 (Pág. 2163)

Assunto​

Aprova o Regulamento do Secretariado Executivo do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que através do Decreto Presidencial n.º 75/15, de 23 de Março, foi criado o Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade, órgão executivo de apoio ao Titular do Poder Executivo a quem foi atribuída a coordenação do sistema de controlo e qualidade de bens e produtos destinados ao consumo: Tendo em conta que o Regulamento do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade determina que o apoio técnico e administrativo a este órgão deve ser prestado por um Secretariado Executivo, definindo as suas competências e composição: Havendo necessidade de aprovar o Regulamento do Secretariado Executivo do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade, de forma a garantir o seu pleno funcionamento e o cabal exercício das suas atribuições legais:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regulamento do Secretariado Executivo do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade, anexo ao presente Diploma e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

-Publique-se. Luanda, aos 7 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO DO SECRETARIA DO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DO SISTEMA DE CONTROLO E QUALIDADE​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regulamento estabelece a organização, composição e funcionamento do Secretariado Executivo do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade abreviadamente designado por «Secretariado» e define as suas competências.

Artigo 2.º (Natureza)​

O Secretariado é o órgão de apoio técnico e administrativo permanente do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade, abreviadamente designado por «Conselho», criado pelo Decreto Presidencial n.º 75/15, de 23 de Março.

CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS E COMPOSIÇÃO​

Artigo 3.º (Competências)​

O Secretariado Executivo do Conselho tem as seguintes competências:

  • a)- Expedir as convocatórias para os membros do Conselho;
  • b)- Organizar os processos a submeter nas reuniões do Conselho e distribuir aos respectivos membros os documentos de suporte relativos às matérias em discussão;
  • c)- Preparar e assegurar as condições técnicas e materiais para o funcionamento do Conselho;
  • d)- Conferir a lista de presenças nas reuniões do Conselho;
  • e)- Preparar as visitas de trabalho dos membros do Conselho;
  • f)- Elaborar as minutas das actas das reuniões do Conselho e enviá-las aos membros, colhendo as respectivas assinaturas;
  • g)- Organizar o serviço de expediente do Conselho;
  • h)- Organizar e conservar os arquivos do Conselho;
  • i)- Prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho;
  • j)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 4.º (Composição)​

  1. O Secretariado Executivo do Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade é dirigido por um Secretário Executivo e tem a seguinte composição:
    • a)- Um especialista de reconhecida competência no domínio do controlo e qualidade de bens e produtos destinados ao consumo, designado pelo Coordenador do Conselho, sob proposta conjunta dos Ministérios das Finanças e do Comércio;
    • b)- Três representantes da concessionária do serviço público de modernização e reabilitação dos laboratórios do Estado, designados pelo Coordenador do Conselho, sob proposta da concessionária.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, integra o Secretariado Executivo do Conselho o pessoal de apoio constante do quadro de pessoal anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 5.º (Secretário Executivo)​

  1. O Secretário Executivo é o órgão que dirige o Secretariado Executivo do Conselho designado pelo Coordenador do Conselho, sob proposta da concessionária do serviço público de modernização e reabilitação dos laboratórios do Estado.
  2. O Secretário Executivo do Secretariado do Conselho tem as seguintes competências:
    • a)- Receber, registar e distribuir documentos, instruindo com as informações necessárias aqueles que se destinem a despacho do Secretário Executivo, como do Coordenador do Conselho;
    • b)- Apoiar a coordenação do Conselho, prestar assessoria técnica especializada e desenvolver competências;
    • c)- Coordenar os trabalhos técnicos a serem submetidos à apreciação do Conselho;
    • d)- Planear, organizar e dirigir as tarefas do Secretariado Executivo, com recurso aos meios técnicos disponíveis;
    • e)- Redigir, interpretar e sintetizar os documentos;
    • f)- Criar procedimentos e rotinas de trabalho adequados à natureza de cada situação;
    • g)- Compilar, sintetizar e sistematizar informações, bem como exercer o controlo de processos relacionados com o Conselho;
    • h)- Articular e agendar reuniões, visitas, encontros, contactos e entrevistas, de acordo com as orientações recebidas;
    • i)- Orientar a implementação das directrizes e recomendações emanadas do Secretário Executivo, como do Coordenador do Conselho;
    • j)- Instruir e monitorar as actividades dos demais funcionários do Secretariado Executivo;
    • k)- Secretariar as reuniões e organizar eventos;
    • l)- Receber diversas entidades e agir como interlocutor na comunicação com as diferentes entidades internas e externas ao Conselho.
  3. O Secretário Executivo do Conselho é nomeado pelo Presidente da República.

Artigo 6.º (Período de Funções)​

  1. O Secretário Executivo do Conselho exerce a função por um período de 5 anos.
  2. O exercício da função do Secretário Executivo do Conselho está exclusivamente reservado aos colaboradores pertencentes a uma das instituições representadas no Conselho.
  3. O Secretário Executivo do Conselho conserva, para todos os efeitos, os direitos laborais na instituição a que está vinculado.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 7.º (Dever de Sigilo)​

  1. O Secretário Executivo do Conselho e o restante pessoal afecto ao Secretariado ficam sujeitos ao dever de sigilo sobre os factos e informações que advenham do exercício das suas funções, não podendo divulgar nem utilizar em proveito próprio ou alheio, directamente, ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham dessas informações.
  2. O dever de sigilo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas.
  3. O dever de sigilo não abrange factos ou elementos cuja divulgação pelo Conselho seja imposta por lei.
  4. A violação do dever de sigilo estabelecido no presente artigo é punida com a pena de demissão do infractor do cargo ou função que ocupa no Secretariado.

Artigo 8.º (Orçamento)​

As despesas do Secretariado do Conselho são suportadas por um orçamento próprio, nos termos do disposto no artigo 13.º do Regulamento aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 75/15, de 23 de Março, que Cria o Conselho Nacional do Sistema de Controlo e Qualidade, sem prejuízo do cumprimento do dever de assistência técnica, administrativa e financeira da concessionária do serviço público de modernização e reabilitação dos laboratórios do Estado.

ANEXO​

Quadro de Pessoal (a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

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