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Decreto Presidencial n.º 24/17 de 17 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 24/17 de 17 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 28 de 17 de Fevereiro de 2017 (Pág. 510)

Assunto​

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional de Estabilidade Financeira, abreviadamente designado por CNEF. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Tendo em conta que a Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras, instituiu o Conselho Nacional de Estabilidade Financeira, como órgão que tem por missão facilitar a articulação entre os diferentes organismos de supervisão, com vista a definição e implementação de mecanismos de promoção da estabilidade financeira e de prevenção de crises sistémicas no sistema financeiro nacional: Havendo necessidade de se definir as regras relativas à organização e ao funcionamento do Conselho Nacional de Estabilidade Financeira, nos termos Lei n.º 12/15, de 17 de Junho:

O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Regimento Interno do Conselho Nacional de Estabilidade Financeira, abreviadamente designado por CNEF, anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)​

O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 8 de Fevereiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE ESTABILIDADE FINANCEIRA​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Regimento Interno define as regras relativas à organização e ao funcionamento do Conselho Nacional de Estabilidade Financeira, abreviadamente designado por CNEF, previsto no n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho - Lei de Bases das Instituições Financeiras.

Artigo 2.º (Definições)​

Para efeitos do presente Regimento, entende-se por:

  • a)- Estabilidade Financeira: a situação em que o sistema financeiro é capaz de desempenhar eficazmente as suas funções básicas de alocar recursos, gerir e distribuir riscos e, dar curso a pagamentos, fornecendo regularmente os serviços financeiros para o sector real da economia;
  • b)- Conselheiros: os membros permanentes do CNEF, previstos no n.º 2 do artigo 67.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras;
  • c)- Risco Sistémico: o risco de as perturbações na disponibilização de produtos e serviços financeiros, pelo sistema financeiro, serem de tal ordem que o crescimento económico e o bem-estar são materialmente afectados;
  • d)- Sistema Financeiro: o sistema financeiro compreende o conjunto de instituições financeiras que asseguram essencialmente a canalização da poupança para o investimento nos mercados financeiros, através da compra e venda de produtos financeiros;
  • e)- Supervisão Comportamental: a actuação das autoridades encarregues da supervisão do sistema financeiro, destinada a regular e fiscalizar a conduta das instituições financeiras no sistema financeiro;
  • f)- Supervisão Prudential: a supervisão que se destina a assegurar a manutenção dos rácios de solvabilidade exigidos por lei e demais regulação, a prevenção de riscos próprios e a prevenção de riscos sistémicos no que respeita às instituições supervisionadas e a protecção dos investidores.

Artigo 3.º (Natureza e Missão)​

O CNEF é o órgão público de natureza consultiva, dotado de autonomia técnica e funcional, que tem como missão facilitar a articulação entre os diferentes organismos de supervisão, com vista a definição e implementação de mecanismos de promoção da estabilidade financeira e de prevenção de crises sistémicas no Sistema Financeiro Angolano.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DO CNEF​

SECÇÃO I PRINCÍPIOS, COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS​

Artigo 4.º (Princípios)​

No exercício das suas competências, o CNEF e os seus membros devem pautar a sua actuação pelos seguintes deveres:

  • a)- Estrito cumprimento da lei e das disposições contidas no presente Regimento;
  • b)- Cooperação leal e activa com outras instituições e organismos públicos e privados com vista a prossecução da sua missão;
  • c)- Sigilo e diligência ética relativamente às matérias tratadas no âmbito do CNEF.

Artigo 5.º (Composição)​

O CNEF é composto pelos seguintes membros permanentes:

  • a)- O Ministro das Finanças;
  • b)- O Governador do Banco Nacional de Angola;
  • c)- O Presidente do Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais;
  • d)- O Presidente do Conselho de Administração da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros;
  • e)- O membro do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola responsável pela supervisão prudencial das instituições financeiras;
  • f)- O membro do Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais responsável pela supervisão prudencial das instituições financeiras e das estruturas de mercado;
  • g)- O membro do Conselho de Administração da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros responsável pela área de supervisão.

Artigo 6.º (Competências)​

  1. Sem prejuízo de outras competências que lhe são especialmente confiadas, compete ao CNEF:
    • a)- Identificar, acompanhar e avaliar os riscos para a estabilidade financeira;
    • b)- Coordenar o intercâmbio de informação e a actuação dos seus membros, quer em situações de normal funcionamento dos sistemas e dos mercados financeiros, quer em períodos de crise;
    • c)- Coordenar e promover a disseminação de informação relativa à política monetária, financeira e fiscal, definidas pelos organismos representados no Conselho;
    • d)- Debater e propor acções coordenadas de regulação e supervisão macro-prudencial;
    • e)- Propor mecanismos de prevenção e planos de contingência macro-prudenciais a operacionalizar em períodos de crise;
    • f)- Formular recomendações e propor normas regulamentares no âmbito das respectivas competências;
    • g)- Concertar a actuação conjunta dos seus membros junto quer de entidades nacionais quer de entidades estrangeiras ou organizações internacionais;
    • h)- Analisar os princípios e regras emitidos pelos organismos internacionais que velam pela estabilidade financeira e recomendar ao nível nacional a implementação dos mesmos, designadamente nas áreas relacionadas com a supervisão e regulação do sistema financeiro e com a infra-estrutura institucional e de mercado;
    • i)- Aprovar o seu regimento interno.
  2. Sem prejuízo das competências estabelecidas no número anterior, o CNEF desenvolve outras competências que lhe forem atribuídas pelo Titular do Poder Executivo, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 67.º da Lei n.º 12/15, de 17 de Junho, Lei de Bases das Instituições Financeiras.

SECÇÃO II ESTRUTURA INTERNA​

Artigo 7.º (Coordenação)​

  1. O CNEF é coordenado pelo Ministro das Finanças, coadjuvado pelo Governador do Banco Nacional de Angola na qualidade de Coordenador-Adjunto.
  2. Sem prejuízo de outras que a lei ou o presente Regimento lhe conferem, compete ao Coordenador do CNEF o seguinte:
    • a)- Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, aprovar a pauta dos assuntos a serem discutidos em cada reunião e dirigir os trabalhos;
    • b)- Aprovar a inclusão extraordinária de assuntos na pauta, quando revestidos de relevante interesse ou de carácter de urgência;
    • c)- Convidar por iniciativa própria ou por solicitação de qualquer membro, outras pessoas e representantes de entidades públicas ou privadas com relevante ligação ao Sistema Financeiro Angolano, para participar das reuniões do CNEF.
  3. Em caso de ausência ou impedimento, o Coordenador do CNEF é substituído pelo Coordenador-Adjunto.

Artigo 8.º (Conselheiros)​

Sem prejuízo de outras competências que lhes sejam atribuídas, no âmbito das suas funções, compete aos Conselheiros do CNEF:

  • a)- Apresentar propostas de assuntos para a inclusão na ordem de trabalhos e consequente apreciação;
  • b)- Participar e intervir na discussão dos assuntos;
  • c)- Fazer declaração de voto ou abster-se de votar qualquer assunto, ou solicitar o adiamento da respectiva votação.

SECÇÃO III FUNCIONAMENTO DO CNEF​

Artigo 9.º (Reuniões)​

  1. O CNEF reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Coordenador, por iniciativa própria ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros.
  2. A data, a hora e o local de cada reunião devem ser determinados pelo Coordenador nas respectivas convocatórias.
  3. Além dos membros permanentes do CNEF, podem ser convidadas a assistir às reuniões outras pessoas, individualmente credenciadas e devidamente convocadas.
  4. O Secretário Executivo do CNEF assiste às reuniões do CNEF, na qualidade de convidado permanente, sem direito a voto.
  5. Somente aos Conselheiros é atribuído o direito de voto.

Artigo 10.º (Apresentação de Propostas e Convocatória)​

  1. Os membros do CNEF comunicam, fundamentadamente, ao Coordenador as propostas de assuntos que pretendam ver incluídos na ordem de trabalhos para apreciação, indicando a urgência do pedido, bem como facultando em tempo útil, a documentação de apoio e eventual proposta de deliberação.
  2. Salvo circunstâncias excepcionais, devidamente fundamentadas, a convocatória para as reuniões, elaborada com base nas propostas submetidas, é enviada aos membros do CNEF com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, em relação à data marcada para a respectiva reunião.

Artigo 11.º (Ordem das Reuniões)​

  1. As reuniões do CNEF são dirigidas pelo seu Coordenador e, salvo decisão em contrário do mesmo, devem obedecer a seguinte ordem:
    • a)- Abertura da sessão e considerações iniciais do Coordenador;
    • b)- Discussão e aprovação da ordem de trabalho;
    • c)- Apresentação, discussão e aprovação dos actos.
  2. No caso de suspensão da sessão de trabalhos, o Coordenador deve marcar a data, hora e local para a sua continuação, ficando dispensada a necessidade de nova convocação.

Artigo 12.º (Forma, Natureza e Aprovação dos Actos)​

  1. No exercício das suas competências, o CNEF emite recomendações e pareceres.
  2. Os actos referidos no número anterior têm natureza opinativa e são aprovados por meio de deliberações tomadas por maioria simples de votos.
  3. Para deliberar validamente a aprovação dos actos, o CNEF reúne-se com a presença de pelo menos, 2/3 (dois terços) dos seus membros.

Artigo 13.º (Actas)​

  1. As decisões do CNEF são lavradas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião a que se refere.
  2. A acta deve resumir a agenda, os assuntos tratados, bem como as decisões tomadas pelo CNEF.
  3. As actas são arquivadas no secretariado do CNEF, sendo sequencialmente numeradas.

CAPÍTULO III ESTRUTURAS DE APOIO​

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 14.º (Estruturas de Apoio)​

O CNEF tem a seguinte estrutura de apoio:

  • a)- Comissão Técnica Permanente;
  • b)- Secretariado Executivo.

SECÇÃO II COMISSÃO TÉCNICA PERMANENTE​

SUBSECÇÃO I COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIAS​

Artigo 15.º (Composição)​

  1. A Comissão Técnica Permanente do CNEF (CTP-CNEF) é a estrutura de apoio do CNEF, constituída pelos seguintes membros:
    • a)- Membro do Conselho de Administração do Banco Nacional de Angola responsável pela supervisão prudencial das instituições financeiras;
    • b)- Membro do Conselho de Administração da Comissão do Mercado de Capitais responsável pela supervisão prudencial das instituições financeiras e das estruturas de mercado;
    • c)- Membro do Conselho de Administração da Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros responsável pela área de supervisão;
    • d)- Representante do Ministério das Finanças;
    • e)- Secretário Executivo do CNEF.
  2. A CTP-CNEF pode integrar outras individualidades, não previstas no número anterior, com o perfil técnico adequado ao desenvolvimento das competências da referida Comissão, desde que autorizado pelo Coordenador.
  3. O Secretário Executivo do CNEF apoio tecnicamente as reuniões do CTP-CNEF.

Artigo 16.º (Competências)​

Sem prejuízo de outras que lhe sejam confiadas pelo CNEF, compete a CTP-CNEF o seguinte:

  • a)- Emitir pareceres técnicos sobre todas as matérias apreciadas pelo CNEF;
  • b)- Propor fundamentadamente, a regulamentação de matérias discutidas pelo CNEF;
  • c)- Acompanhar os desenvolvimentos regulamentares dos organismos internacionais;
  • d)- Elaborar estudos, por recomendação do CNEF ou por iniciativa própria, sobre as tipologias e situações que possam configurar riscos ou potenciais riscos à estabilidade financeira;
  • e)- Estudar e propor, para apreciação do CNEF, medidas destinadas a criar condições para o reforço da resiliência do sistema financeiro nacional;
  • f)- Orientar o Secretariado Executivo do CNEF a criar grupos de trabalho para abordagem de matérias de especialidade.

SUBSECÇÃO II FUNCIONAMENTO DA CTP - CNEF​

Artigo 17.º (Coordenação)​

  1. A CTP-CNEF é coordenada, anualmente, de forma rotativa, por cada um dos membros do Conselho de Administração das três entidades de supervisão, presentes no CNEF.
  2. Para efeitos do número anterior, a coordenação do CTPCNEF segue a ordem alfabética da denominação das entidades de supervisão.
  3. A coordenação do CTP-CNEF é coadjuvada pelo Secretariado Executivo do CNEF.
  4. Compete ao coordenador da CTP-CNE, entre outras funções atribuídas, o seguinte:
    • a)- Preparar a agenda e convocar os membros da CTP-CNEF;
    • b)- Presidir as reuniões de trabalho;
    • c)- Coordenar os trabalhos desenvolvidos pelos membros da CTP-CNEF;
    • d)- Apresentar, nas reuniões do CNEF, os relatórios, pareceres e os estudos produzidos pelo CTP-CNEF.
  5. As actas das reuniões da CTP-CNE são elaboradas pelo Secretariado Executivo do CNEF.

Artigo 18.º (Reuniões)​

  1. O CTP-CNEF reúne-se, ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Coordenador, por iniciativa própria ou mediante solicitação de qualquer dos seus membros.
  2. As reuniões do CTP-CNEF realizam-se nos 8 (oito) dias úteis imediatamente anteriores à reunião do CNEF.
  3. A data, a hora e o local de cada reunião são determinados pelo Coordenador nas respectivas convocatórias.
  4. Os documentos de suporte às reuniões do CTP-CNEF devem ser enviados ao Secretariado Executivo com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis da data da realização da reunião.
  5. Além dos membros permanentes do CTP-CNEF, podem ser convidadas a assistir às reuniões outras pessoas, individualmente credenciadas e devidamente convocadas.

SECÇÃO III SECRETARIADO EXECUTIVO​

Artigo 19.º (Secretariado Executivo)​

  1. O Secretariado Executivo é uma estrutura de apoio permanente do CNEF e do CTP-CNEF e tem as seguintes funções:
    • a)- Expedir as convocatórias aos respectivos membros;
    • b)- Organizar o expediente das reuniões, fazendo distribuir aos membros os documentos de suporte aos pontos em discussão;
    • c)- Elaborar as actas da reunião e enviar aos membros, colhendo as respectivas assinaturas;
    • d)- Manter em ordem os respectivos arquivos do CNEF;
    • e)- Prestar apoio técnico e administrativo à CNEF e à CTP.
  2. O Secretariado Executivo é dirigido por um Secretário nomeado pelo Coordenador do CNEF, ouvido os demais membros.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, integram o Secretariado Executivo o pessoal de apoio constante no quadro de pessoal anexo ao presente Diploma, do qual é parte integrante.
  4. O Coordenador do CNEF assegura as condições materiais e de instalação para o normal funcionamento do Secretariado Executivo.

Artigo 20.º (Secretário Executivo)​

O Secretário Executivo do CNEF deve ter o perfil adequado ao exercício das seguintes funções:

  • a)- Compilar, sintetizar e sistematizar informações, bem como exercer o controlo de processos relacionados com o CNEF e CTP;
  • b)- Apoiar a coordenação do CNEF e do CTP, prestar assessoria técnica especializada, desenvolver competências e assimilar as relações causais das situações de trabalho;
  • c)- Coordenar os trabalhos técnicos a serem submetidos à apreciação CNEF e CTP;
  • d)- Planear, organizar e dirigir as tarefas da secretaria, com o uso e aplicação efectiva dos recursos técnicos e tecnológicos disponíveis;
  • e)- Redigir documentos, interpretar e sintetizar textos, criar rotinas e fluxos de encaminhamentos, de acordo com a natureza de cada situação;
  • f)- Receber, registar e distribuir documentos, instruindo aqueles destinados a despacho da Coordenação do CNEF e CTP com as informações que se forem necessárias;
  • g)- Receber pessoas, agendar e secretariar reuniões e organizar eventos;
  • h)- Orientar a implantação das directrizes e recomendações emanadas da Coordenação do CNEF e CTP;
  • i)- Instruir e monitorar as actividades dos demais funcionários sob suas ordens;
  • j)- Articular e agendar visitas, encontros, contactos e entrevistas, de acordo com as orientações recebidas;
  • k)- Agir como elemento de interface na comunicação com as diferentes entidades internas e externas ao CNEF e CTP.

Artigo 21.º (Estatuto do Secretário Executivo)​

O Secretário Executivo do CNEF é equiparado aos titulares dos órgãos de administração e gestão das entidades de supervisão do sistema financeiro.

Artigo 22.º (Período de Funções)​

  1. O Secretário Executivo exerce a função por um período de 3 anos, em regime de exclusividade.
  2. Sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.º, o exercício da função de Secretário Executivo do CNEF está reservado, exclusivamente, aos colaboradores pertencentes a uma das instituições representada no CNEF.
  3. O Secretário Executivo exerce as suas funções em regime de exclusividade, conservando, para todos os efeitos, os direitos laborais na instituição a que está vinculado.

Artigo 23.º (Incompatibilidades e Impedimentos)​

O Secretário Executivo do CNEF fica sujeito ao regime de incompatibilidade e impedimentos previstos para os membros dos órgãos de administração das entidades de supervisão do sistema financeiro.

Artigo 24.º (Dever de Segredo)​

  1. O Secretário Executivo e o demais pessoal afecto ao Secretariado do CNEF ficam sujeitos ao dever de segredo sobre os factos e informações que advenham do exercício das suas funções, não podendo divulgar nem utilizar em proveito próprio, ou alheio, directamente, ou por interposta pessoa, o conhecimento que tenham dessas informações.
  2. O dever de segredo mantém-se após a cessação das funções ou da prestação de serviços pelas pessoas a ele sujeitas.
  3. O dever de segredo não abrange factos ou elementos cuja divulgação pelo CNEF seja imposta por lei.
  4. A violação do dever de segredo estabelecido no presente artigo implica a demissão do infractor do cargo ou função que ocupa no Secretariado.

CAPÍTULO IV ORÇAMENTO​

Artigo 25.º (Orçamento do CNEF)​

  1. O CNEF dispõe de um orçamento proveniente de dotações e receitas consignadas no Orçamento Geral do Estado através da unidade orçamental do órgão coordenador.
  2. O Secretário Executivo elabora e submete à aprovação do CNEF, até 30 de Junho de cada ano, o orçamento com as principais despesas e respectivas receitas.

Artigo 26.º (Receitas)​

As despesas de funcionamento do CNEF são financiadas por meio de dotações financeiras atribuídas pelo órgão coordenador, sem prejuízo de outras receitais.

Artigo 27.º (Despesas)​

Constituem despesas do CNEF, nomeadamente:

  • a)- Despesas administrativas e de funcionamento, relacionadas com a organização das reuniões do CNEF e as respectivas estruturas de apoio;
  • b)- Despesas com o pessoal técnico e consultores para assessoria pontual ao CNEF.

Artigo 28.º (Remuneração)​

  1. Os membros do CNEF, nos termos em que seja permitido por lei, podem ser remunerados, pelos respectivos organismos representados no CNEF, pelos trabalhos desenvolvidos no âmbito das suas funções.
  2. O Secretário Executivo é remunerado as expensas do organismo representado no CNEF, ao qual esteja vinculado.
  3. O pessoal de apoio ao Secretário Executivo é remunerado pelo órgão coordenador do CNEF, ao qual está vinculado.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 29.º (Instalações)​

O Secretariado Executivo do CNEF desenvolve as suas actividades em instalações exclusivamente destinadas para o efeito, cedidas pelo órgão de coordenação do CNEF.

Artigo 30.º (Comunicação)​

Os contactos com a Comunicação Social são da competência do Coordenador do CNEF, salvo delegação expressa em contrário.

ANEXO I​

Quadro de Pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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