Pular para o conteúdo principal

Decreto Presidencial n.º 228/17 de 27 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 228/17 de 27 de setembro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 168 de 27 de Setembro de 2017 (Pág. 4474)

Assunto​

Cria o «Instituto Superior de Relações Internacionais Venâncio de Moura», uma instituição de ensino superior de natureza pública, abreviadamente designado por ISRI, devendo a tutela ser partilhada entre o Ministério do Ensino Superior e o Ministério das Relações Exteriores.

Conteúdo do Diploma​

Havendo necessidade de se criar uma Instituição de Ensino Superior Pública, na Região Académica I, vocacionada apenas para formação no domínio das Relações Internacionais, Diplomacia e Ciência Política:

  • Considerando que estão reunidas as condições e pressupostos técnico-pedagógicos e infra-estruturais, previstos na legislação vigente no Sistema de Educação e Ensino para a criação de uma Instituição de Ensino Superior Pública:
  • Tendo em conta o disposto no n.º 2 do artigo 119.º da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro (Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino). O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)​

É criado o «Instituto Superior de Relações Internacionais Venâncio de Moura», uma Instituição de Ensino Superior de natureza pública, abreviadamente designado por ISRI, devendo a tutela ser partilhada entre o Ministério do Ensino Superior e o Ministério das Relações Exteriores.

Artigo 2.º (Dupla Tutela)​

A tutela partilhada a que se refere o número anterior é a seguinte:

  • a) É da responsabilidade do Ministério do Ensino Superior as matérias nos domínios da gestão académica, da investigação e da extensão nos termos da respectiva regulamentação;
  • b) É da responsabilidade do Ministério das Relações Exteriores as matérias no domínio da gestão administrativo-financeira, técnico-operacional e a interacção interinstitucional.

Artigo 3.º (Aprovação do Estatuto Orgânico)​

O Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior deve aprovar o estatuto orgânico da Instituição de Ensino Superior criada pelo presente Diploma Legal.

Artigo 4.º (Áreas de Conhecimento)​

O Instituto Superior de Relações Internacionais «ISRI» desenvolve as suas actividades de formação, investigação científica e de extensão universitária, no domínio das Relações Internacionais, Diplomacia e Ciência Política.

Artigo 5.º (Ministração de Cursos)​

A ministração de cada curso de graduação e pós-graduação no Instituto Superior de Relações Internacionais «ISRI» deve ocorrer, após a publicação do respectivo Decreto Executivo de criação emitido pelo Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 6.º (Actividade Docente)​

O exercício da actividade docente no Instituto Superior de Relações Internacionais «ISRI» deve ser efectuado em conformidade com os critérios de ingresso, acesso e progressão estabelecidos no Estatuto da Carreira do Docente do Ensino Superior em vigor.

Artigo 7.º (Avaliação de Desempenho)​

O ISRI está sujeito à avaliação periódica do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 21 de Setembro de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
Download

Para descarregar o PDF do diploma oficial clique aqui.