Decreto Presidencial n.º 30/17 de 22 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 30/17 de 22 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 31 de 22 de Fevereiro de 2017 (Pág. 602)
Assunto
Aprova a lista de trabalhos proibidos ou condicionados a menores. - Revoga o Decreto Executivo Conjunto n.º 171/10, de 14 de Dezembro e demais legislação que contrarie o presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade de se definir os trabalhos proibidos ou condicionados a menores, tendo em conta que os mesmos só podem ser admitidos para prestação de trabalhos que não envolvam grande esforço físico e que não sejam susceptíveis de prejudicar a sua saúde e o seu desenvolvimento físico e mental e que lhes permitam condições de aprendizagem e de formação: Atendendo que ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 256.º e no artigo 310.º, ambos da Lei n.º 7/15, de 15 de Junho, Lei Geral do Trabalho, os trabalhos cujo exercício é proibido ou condicionado a menores, bem como as condições para o seu exercício, são estabelecidas por diploma próprio do Titular do Poder Executivo:
O Presidente da República decreta, nos termos alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovada a lista de trabalhos proibidos ou condicionados a menores anexa ao presente Decreto Presidencial do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Autorização para Realização de Trabalhos em Formação Profissional)
Os menores que frequentem cursos de formação profissional prática podem ter acesso aos respectivos trabalhos desde que a entidade empregadora solicite autorização à Inspecção-Geral do Trabalho.
Artigo 3.º (Vistoria Técnica)
A Inspecção-Geral do Trabalho, para efeito da autorização prevista no artigo anterior, deve constatar no respectivo centro de trabalho a existência de condições técnicas de prevenção contra riscos de acidentes de trabalho e doenças profissionais, bem como solicitar sempre que necessário o parecer do Instituto Nacional do Emprego e Formação Profissional.
Artigo 4.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo Conjunto n.º 171/10, de 14 de Dezembro e demais legislação que contrarie o presente Diploma.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Presidencial entra em vigor na data da sua publicação.
-Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 25 de Janeiro de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 16 de Fevereiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ANEXO
A que se refere o artigo 1.º Lista de Trabalhos Proibidos ou Condicionados a Menores
- Fabrico e manipulação de acetileno comprimido ou dissolvido;
- Fabrico e manipulação de ácido clorídrico;
- Fabrico e manipulação de ácido sulfúrico;
- Preparação de alcatrões, asfaltos, betumes e seus derivados;
- Fabrico e manipulação de amianto;
- Com asfalto (vide alcatrões);
- Com betumes;
- Fabrico da borracha empregando o sulfureto de carbono e hidrocarbonetos;
- Branqueamento de seda, lã, linho, cânhamo, algodão, juta, ouro, pêlo, cloro, cloreto ou ácido sulfúrico, nos locais onde se desenvolvem gases nocivos;
- Preparação de carne salgada;
- Nos fornos de Cal;
- Fundição e laminagem de chumbo;
- Fabrico de cimento nas oficinas onde haja poeiras nocivas;
- Fabrico de cloreto de cal e de alcalinos;
- Fabrico de cloro e seus compostos;
- Fábrica de conservas nas oficinas de soldaduras e derretimentos e, em máquinas que trabalham com gás;
- Polimento a seco de cristal e vidro;
- Destilação de líquidos alcoólicos;
- Electricidade, nas oficinas em que se procede a produção de luz ou de força para distribuição ou se carreguem acumuladores;
- Estanhagem de espelho;
- Estanhagem de vidros;
- Oficinas e fábricas de explosivos e fogos de artifícios;
- Extracção de sal (salinas);
- Fábrica de faiança nas oficinas onde se moem e peneiram os materiais;
- Manipulação de fósforos;
- Frigoríficos onde se trabalha com vapores ácidos ou amoníaco;
- Fundição em segunda fusão de metais e suas ligas;
- Oficinas de dourar, pratear, niquelar, cromar e de compor os metais pelos ácidos de galvanoplastia;
- Moinhos de triturar Gesso, cal e pedras, onde houver poeiras e não forem aspiradas;
- Forno de gesso;
- Gruas e aparelhos elevadores;
- Fabrico de grude;
- Levantamento e transporte de carga;
- Limpeza de tecidos e outros objectos pelos líquidos inflamáveis;
- Depósito de líquidos inflamáveis - álcool, éter, aguarrás, benzina e outros;
- Serração e polimento de mármores e pedras a seco nas oficinas onde haja poeiras e não sejam aspiradas;
- Estivadores marítimos;
- Aguçamento e polimento de metais sem aspiração das poeiras;
- Matadouros de animais;
- Moinhos de casca;
- Olarias (sem fornos fumífugos ou onde se empreguem no vidrado composto de chumbo);
- Fabrico de oxigénio;
- Fabrico de óleo de origem animal;
- Fábricas de papel nas oficinas onde se escolhem e preparam trabalhos e papeis;
- Lustragem e preparação de peles onde haja poeiras e não sejam aspiradas;
- Oficina de polidores, onde não haja aspiração de poeiras;
- Fábrica de porcelana, onde haja poeiras e não sejam aspiradas;
- Produção de materiais pornográficos;
- Trituração e moagem de quartzo;
- Serrações, nas máquinas perigosas;
- Fabrico de sódio e seus sais;
- Soldadura autogénea;
- Fabrico e manipulação de substâncias radioactivas e radiações;
- Limpeza de tapetes;
- Nas oficinas onde se empreguem materiais tóxicos (tinturarias);
- Fábrica de vidro de cristal, nas oficinas onde haja poeiras ou se trabalhe com ácido fluorídrico;
- Aplicação a quente sobre papel, madeira ou qualquer outra Superfície (Vernizes).
O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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