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Decreto Presidencial n.º 165/17 de 12 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 165/17 de 12 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 115 de 12 de Julho de 2017 (Pág. 2836)

Assunto​

Autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro em moeda nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Diploma, até ao valor de Kz: 150.000.000.000,00, no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que o quadro da «Estratégia da Sociedade Comercial RECREDIT - Gestão de Activos, S.A.», aprovado em Sessão Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para a Economia Real do Conselho de Ministros, realizada no dia 9 de Março, contempla a capitalização adicional realizada em 2016, para habilitar esta instituição financeira a responder aos desafios decorrentes da regeneração da banca nacional, especialmente à pública: Havendo necessidade de se diversificar a carteira de Obrigações do Tesouro da RECREDIT - Gestão de Activos, S.A para potenciar as oportunidades de captação de liquidez no mercado financeiro, facilitando a alavancagem dos objectivos subjacentes às operações de aquisição dos créditos bancários de cobrança duvidosa: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, conjugados com o n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta do Estado, o seguinte:

Artigo 1.º (Autorização)​

  1. O Ministro das Finanças é autorizado a recorrer à emissão de Obrigações do Tesouro em moeda nacional (OT-MN), com as características e condições técnicas previstas no presente Diploma, até o valor de Kz: 150.000.000.000,00 (cento e cinquenta mil milhões de Kwanzas) no âmbito do limite estabelecido no Orçamento Geral do Estado.
  2. Os títulos da emissão especial referida no número anterior são entregues directamente à Sociedade Comercial RECREDIT - Gestão de Activos, S.A., pelo valor facial, sem desconto, como forma de potenciar as oportunidades de captação de liquidez no mercado financeiro, facilitando a alavancagem dos objectivos subjacentes às operações de aquisição de crédito bancário de cobrança duvidosa.

Artigo 2.º (Prazos de Reembolso)​

  1. O Ministro das Finanças deve estabelecer, por Decreto Executivo, o valor nominal, o mecanismo de actualização, os prazos de reembolso e o cronograma de emissão destas obrigações, que devem constar da obrigação geral a que se refere o artigo 8.º da Lei n.º 1/14, de 6 de Fevereiro, sobre o Regime Jurídico de Emissão e Gestão da Dívida Pública Directa e Indirecta.
  2. O prazo de reembolso é de 14 semestres.
  3. Os juros de cupão são de 7% ao ano, pagáveis semestralmente na moeda de emissão, na respectiva data de vencimento, ou no dia útil seguinte, quando aquele não seja útil.
  4. O reembolso é efectuado pelo valor ao par, na moeda de emissão, acrescido dos juros do último cupão, também a ocorrer na respectiva data de vencimento, ou no dia seguinte, quando aquele não seja útil.
  5. O Ministro das Finanças é autorizado a estabelecer, nos limites da legislação em vigor, incentivos fiscais e financeiros, em benefício dos titulares das Obrigações do Tesouro referidas neste Diploma.

Artigo 3.º (Obrigações do Tesouro)​

  1. A colocação das Obrigações do Tesouro referidas no presente Diploma efectua-se no Banco Nacional de Angola, em conformidade com as normas e procedimentos a definir em Despacho do Ministro das Finanças.
  2. A RECREDIT - Gestão de Activos, S. A, pode transaccionar estas obrigações com outras instituições financeiras em mercado regulamentado, de acordo com o previsto no Código de Valores Mobiliários, aprovado pela Lei n.º 22/15, de 31 de Agosto.
  3. Os Títulos com as mesmas taxas de juros e data de reembolso, que pertençam à mesma categoria no que se relaciona à moeda de emissão e ao mecanismo de actualização, que obedeçam à mesma forma de representação, estejam objectivamente sujeitos ao regime fiscal e dos quais não tenham sido destacados direitos diferenciados, consideram-se fungíveis, ainda que emitidos em datas diferentes.
  4. O Ministro das Finanças pode autorizar a recompra ou o reembolso antecipado das referidas Obrigações, nas condições previstas na legislação em vigor.

Artigo 4.º (Movimentação das Obrigações do Tesouro)​

  1. A colocação e a subsequente movimentação das Obrigações do Tesouro referidas no presente Diploma efectuam-se de forma meramente escritural, entre contas-títulos.
  2. O Ministro das Finanças pode delegar ao Governador do Banco Nacional de Angola, a concretização do registo da titularidade das referidas Obrigações do Tesouro, sem prejuízo das instituições de crédito e outros intermediários financeiros possuírem registos que lhes permitam gerir as carteiras dos respectivos clientes.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco Nacional de Angola deve observar os procedimentos estabelecidos para as demais formas de emissão de Obrigações do Tesouro, previstos no Decreto Presidencial n.º 259/10, de 18 de Novembro, que autoriza o Ministro das Finanças a recorrer à emissão de títulos da Dívida Pública Directa, designados por Obrigações do Tesouro.

Artigo 5.º (Garantias)​

  1. As Obrigações do Tesouro gozam de garantia de reembolso integral na data de vencimento por força das receitas gerais do Estado, estando os rendimentos auferidos sob a forma de juros sujeitos ao que determina o Decreto Presidencial Legislativo n.º 2/14, de 20 de Outubro, que aprova a Revisão e a Republicação do Código do imposto sobre a Aplicação de Capitais.
  2. O Banco Nacional de Angola deve proceder ao débito da Conta Única do Tesouro e ao crédito das contas de depósitos das respectivas instituições beneficiárias ou intermediadoras das operações, pelo montante correspondente ao pagamento de juros, nas respectivas datas.
  3. Ao Banco Nacional de Angola compete a adopção de procedimentos adequados para a informação necessária à Direcção Nacional do Tesouro (DNT) e à Unidade de Gestão da Dívida Pública (UGD), do Ministério das Finanças.

Artigo 6.º (Controlo e Gestão da Dívida Pública)​

Ao Ministério das Finanças, conjuntamente com o Banco Nacional de Angola, compete o controlo e a gestão da dívida, e devem publicar as estatísticas e as cotações das emissões e transacções das Obrigações do Tesouro, bem como emitir as instruções necessárias ao funcionamento e regulamentação do respectivo mercado.

Artigo 7.º (Inscrição no OGE)​

As verbas indispensáveis para recorrer ao serviço da dívida pública directa reguladas no presente Diploma devem ser inscritas no Orçamento Geral do Estado.

Artigo 8.º (Normas Complementares)​

  1. O Ministro das Finanças deve estabelecer por meio de Decreto Executivo, as demais normas complementares necessárias à implementação das medidas aprovadas no presente Diploma.
  2. Em tudo o que não se mostrar contrariado pela sua natureza, aplica-se às Obrigações do Tesouro de que trata o presente Diploma, subsidiariamente, o Regime Jurídico da Dívida Pública Directa.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação.

  • Publique-se. Luanda, aos 4 de Julho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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