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Decreto Presidencial n.º 124/17 de 09 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 124/17 de 09 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 92 de 9 de Junho de 2017 (Pág. 2168)

Assunto​

Aprova a abertura da Campanha Florestal de 2017 e os procedimentos para o Licenciamento da Exploração Florestal no âmbito da mesma. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que ao abrigo da Lei n.º 6/17, de 24 de Janeiro - de Bases de Floresta e Fauna Selvagem, o acesso e o uso dos recursos florestais e faunísticos, para fins lucrativos e não lucrativos está sujeito à obtenção de autorização, licença ou contrato de concessão, emitidos pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico: Havendo necessidade de estabelecer, os procedimentos para o licenciamento da exploração florestal, para a Campanha Florestal de 2017: O Presidente da República determina, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 5 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovada a abertura da Campanha Florestal de 2017 e os procedimentos para o Licenciamento da Exploração Florestal no âmbito da mesma, anexos ao presente Diploma.

Artigo 2.º (Campanha Florestal)​

A Campanha Florestal de 2017 tem início no dia 12 de Junho e termina no dia 31 de Outubro do corrente ano.

Artigo 3.º (Procedimentos de Concessão)​

São aplicáveis ao procedimento de concessão do direito de exploração previsto no presente Diploma, as normas do Procedimento e da Actividade Administrativa aprovadas através do Decreto-Lei n.º 16-A/95, de 15 de Dezembro.

Artigo 4.º (Taxas de Licenciamento)​

As taxas relativas ao processo de licenciamento da exploração florestal no quadro da campanha de 2017 são as definidas pelo Decreto Executivo Conjunto n.º 200/16, de 26 de Abril, do Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura.

Artigo 5.º (Licenças de Exploração)​

  1. As licenças de exploração emitidas no âmbito da presente campanha têm a validade referida no artigo 2.º.
  2. Na licença emitida, no âmbito da presente campanha, deve constar a quantidade máxima a explorar bem como as espécies produtoras de madeira.

Artigo 6.º (Quantidades Máximas a Explorar)​

Para efeitos da campanha de 2017, é permitido o corte de madeira em toro, lenha e produção de carvão vegetal, cujas quantidades por província são as descritas nas Tabelas 1, 2 e 3 anexas ao presente Diploma e que dele são parte integrante. Tabela 1: Quantidade Máxima de Madeira em Toro a ser Licenciada na Campanha Florestal de 2017 Tabela 2: Quantidade Máxima de Carvão Vegetal a ser Licenciada na Campanha Florestal de 2017 Tabela 3: Quantidade Máxima de Lenha a ser Licenciada na Campanha Florestal de 2017

Artigo 7.º (Controlo de Exploração)​

O Departamento Ministerial, responsável pelo Sector Florestal e Faunístico, deve controlar a exploração no âmbito da campanha 2017, de forma que a exploração resultante da mesma não altere as quantidades definidas no artigo anterior.

Artigo 8.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)​

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ANEXO I​

(Que se refere ao artigo 1.º)

EXPLORAÇÃO POR CONTRATO DE CONCESSÃO FLORESTAL​

(Para exploração de volumes de madeira em toro superiores a 500 m3 e volumes de carvão vegetal superiores a 75 toneladas em áreas não superiores a 10.000 hectares).

  • I. Procedimentos e Documentos Necessários a)- Requerimento do pedido de concessão florestal, em triplicado dirigido ao Ministro da Agricultura e acompanhado dos seguintes documentos: Documento de identificação pessoal ou pacto social em caso de pessoas colectivas; Comprovativo do registo da empresa ou da filial numa das Repartições Fiscais da circunscrição da província onde pretenda realizar a exploração florestal; Declaração de não devedor fiscal emitido pela Repartição Fiscal local; Croquis de localização da área a explorar, em triplicado, na escala de 1/100.000 elaborado pelos serviços locais do Instituto de Geodesia e Cartografia de Angola (IGCA), acompanhado de memória descritiva da área pretendida e respectiva informação sobre a situação jurídica do terreno; Declaração/parecer das autoridades tradicionais, da administração municipal e do Governador da Província onde pretenda realizar a exploração florestal (original e 2 cópias); Declaração de sujeição às leis vigentes (original e 2 cópias); b)- Inventário florestal de exploração (original e 2 cópias), mencionando as vias de acesso, tipo de floresta, espécies e volumes comercial/há, se possível; c)- Proposta do projecto de investimento ou Estudo de Viabilidade Técnica, Económica e Financeira (em triplicado) mencionando, entre outros, o seguinte: Objecto da exploração; Quantificação do corte anual por espécies pretendidas; Meios de abate, arraste e transportação; Capacidade de equipamentos de semi-transformação a instalar; Referência às instalações sociais; Especificação, por categoria, dos postos de trabalho a criar ou mão-de-obra a empregar; Valor do investimento proposto; Mercados dos produtos florestais. d)- Licença ambiental, nos termos do Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho.
  • II. Tramitação do Processo a)- O processo com todos os elementos necessários dá entrada no Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal (IDF); b)- O Departamento Provincial do IDF, em colaboração com os Serviços Locais do Instituto de Geodesia e Cartografia (IGCA), efectuará vistoria técnica à área de concessão florestal para analisar a existência ou não de sobreposição de direitos, e a capacidade volumétrica para sustentar o investimento, de acordo com o inventário simplificado previamente apresentado pelo requerente; c)- O processo com o relatório da vistoria técnica é remetido para parecer do Governador Provincial, mediante informação da Direcção Provincial da Agricultura e Desenvolvimento Rural; d)- O original do processo com o parecer do Governador da Província é remetido pela Direcção Provincial da Agricultura e Desenvolvimento Rural à Direcção Geral do IDF, que dele extrairá cópia para a Direcção Nacional de Florestas (DNF); e)- No prazo de dez (10) dias, o IDF e a DNF procedem à análise preliminar do processo e remete-o à homologação do Ministro da Agricultura, mediante parecer técnico.
  • III. Celebração do Contrato de Concessão a)- Depois do despacho do Ministro da Agricultura e no prazo de dez (10) dias, o requerente é informado sobre o deferimento ou não; b)- Em caso de deferimento da concessão florestal, inicia-se o processo de negociação do Contrato de Concessão Florestal; c)- O concessionário tem o prazo de 180 dias para apresentar o Plano de Gestão Florestal (PGF) da concessão florestal, elaborado por uma entidade reconhecida pelo órgão concedente, contendo, entre outros: Inventário de exploração da concessão florestal elaborado por uma entidade reconhecida pelo órgão concedente, devendo conter em especial, a identificação e quantificação das espécies a serem exploradas por volume diamétrico; O zoneamento da área da concessão em blocos de exploração anual onde deverá constar o plano de abertura de picadas de corte e escoamento da madeira, bem como o esquema de delimitação periférica da concessão, onde serão colocadas tabuletas bem visíveis para identificação do terreno concedido; Plano de povoamento e repovoamento florestal com a indicação de, entre outros, das espécies e o local; d)- Publicação pelo Concedente de edital nos jornais de maior circulação no País sobre o processo da concessão, nos termos da legislação aplicável; e)- Satisfeitas as condições anteriores, o Contrato de Concessão Florestal é assinado pelo Ministro na qualidade de Concedente, ou por quem delegar competências, e pelo requerente, na qualidade de Concessionário; f)- Depois da assinatura do Contrato, o Concedente deve, no prazo de trinta (30) dias mandar publicá-lo no Diário da República. g)- A concessão florestal tem a duração que vier estabelecida no contrato de concessão, em conformidade com o estabelecido na Lei de Terras (

Artigo 64.º da LBFFS).​

  • IV. Início da Exploração na Concessão a)- A exploração ou corte de madeira na área de concessão florestal só terá início após: A obtenção da licença anual, a ser emitida de acordo com a previsão do plano de exploração, pela Direcção Geral do IDF e após pagamento da taxa anual correspondente; A designação de um fiscal residente na concessão florestal, com o objectivo de fiscalizar a implementação do plano de exploração, devendo os encargos da sua estadia decorrer as expensas do Concessionário.
  • V. Informações Adicionais a)- A exploração por concessão florestal só pode ser requerida por pessoas singulares ou colectivas angolanas que demonstrem idoneidade e capacidade técnica e financeira para o tipo de exploração que se propõem realizar. As empresas estrangeiras ou internacionais, dotadas de idoneidade e de capacidade técnica e financeira, que pretendam exercer a actividade de exploração florestal, apenas o podem fazer em associação com empresas angolanas de acordo com o estabelecido na legislação aplicável; b)- O direito de exploração por concessão florestal é constituído por contrato de concessão ou licença, não se transmite senão por morte dos respectivos titulares. c)- Os pedidos de licenças de exploração florestal devem ser remetidos ao Departamento Provincial do IDF no período de Novembro a Fevereiro do ano seguinte; d)- As licenças de exploração florestal são emitidas até 30 de Abril e o período de exploração florestal inicia a 12 de Junho de cada ano, estendendo-se até 31 de Outubro do mesmo ano; e)- Não é permitida a actividade de exploração florestal no período de repouso vegetativo, isto é, entre 1 de Novembro a 30 de Abril do ano seguinte.

ANEXO II​

(Que se refere ao artigo 1.º)

EXPLORAÇÃO POR LICENÇA​

(Licenças comunitárias e anuais, para exploração de volumes de madeira em toro até 500 m3, exploração de lenha, carvão vegetal e de produtos não lenhosos).

  • I. Procedimentos e Documentos Necessários a)- Requerimento do pedido de licença de exploração florestal, em triplicado dirigido ao Ministro da Agricultura e acompanhado dos seguintes documentos: Documento de identificação pessoal ou pacto social em caso de pessoas colectivas: Comprovativo do registo da empresa ou da filial numa das Repartições Fiscais da circunscrição da província onde pretenda realizar a exploração florestal; Declaração de não devedor fiscal emitida pela Repartição Fiscal local; Croquis de localização da área a explorar, em triplicado, na escala de 1/100.000 elaborado pelos serviços locais do Instituto de Geodesia e Cartografia de Angola (IGCA), acompanhado de memória descritiva da área pretendida e respectiva informação sobre a situação jurídica do terreno; Declaração/parecer das autoridades tradicionais, da administração municipal e do Governador da Província onde pretenda realizar a exploração florestal (original e 2 cópias); Declaração de sujeição às leis vigentes (original e 2 cópias); b)- Relatório de prospecção florestal da área elaborado por uma entidade reconhecida pelo órgão concedente (original e 2 cópias), mencionando as vias de acesso, tipo de floresta, espécies e volumes comercial/há, se possível; Vias de acesso, tipo de floresta, espécies e volumes comercial/há; Meios de abate, arraste e transportação: Meios para carbonização do material lenhoso; Especificação, por categoria, dos postos de trabalho a criar ou mão-de-obra a empregar: Valor do investimento proposto: Mercados dos produtos florestais. c)- Estudo de viabilidade técnica, económica e financeira; d)- Licença ambiental, nos termos do Decreto n.º 51/04, de 23 de Julho.
  • II. Tramitação do Processo a)- O processo com todos os elementos necessários dá entrada no Departamento Provincial do Instituto de Desenvolvimento Florestal (IDF); b)- O Departamento Provincial do IDF, em colaboração com os Serviços Locais do Instituto de Geodesia e Cartografia (IGCA), deve efectuar a vistoria técnica à área de exploração florestal para analisar a existência ou não de sobreposição de direitos, e a capacidade volumétrica ou a quantidade de produtos para sustentar o investimento, de acordo com o relatório de prospecção previamente apresentado pelo requerente; c)- O processo com os relatórios de prospecção e da vistoria técnica é remetido para parecer do Governador Provincial, mediante informação da Direcção Provincial da Agricultura e Desenvolvimento Rural; d)- O original do processo com o parecer do Governador da Província é remetido pela Direcção Provincial da Agricultura e Desenvolvimento Rural à Direcção Geral do IDF, que dele extrairá cópia para a Direcção Nacional de Florestas (DNF); e)- No prazo de dez (10) dias, o IDF e a DNF procedem à análise preliminar do processo e remete-o à homologação do Ministro da Agricultura, mediante parecer técnico.
  • III. Emissão da Licença a)- Depois do despacho do Ministro da Agricultura e no prazo de dez (10) dias, o requerente é informado sobre a autorização da emissão da licença; b)- Em caso de deferimento, o requerente é encaminhado à Repartição Fiscal da circunscrição da província onde pretenda realizar a exploração florestal, para pagamento da taxa correspondente.
  • IV. Início da Exploração na Concessão A exploração ou corte de madeira na área de concessão florestal só terá início após a obtenção da licença anual, a ser emitida de acordo com a previsão do Plano de Gestão Florestal simplificado, pela Direcção Geral do IDF e após pagamento da taxa anual correspondente;
  • V. Informações Adicionais a)- A exploração por licença só pode ser requerida por pessoas singulares ou colectivas angolanas e pelas comunidades locais. As pessoas singulares ou colectivas estrangeiras só o podem fazer em associação ou parceria com nacionais. b)- Os pedidos de licenças de exploração florestal devem ser remetidos ao Departamento Provincial do IDF; c)- As licenças de exploração florestal são emitidas no período de exploração florestal que inicia a 12 de Junho do presente ano, estendendo-se até 31 de Outubro do mesmo ano; d)- Não é permitida a actividade de exploração florestal no período de repouso vegetativo, isto é, entre 1 de Novembro a 30 de Abril do ano seguinte. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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