Decreto Presidencial n.º 189/17 de 18 de agosto
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 189/17 de 18 de agosto
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 142 de 18 de Agosto de 2017 (Pág. 3717)
Assunto
Aprova o Regulamento Orgânico do Serviço de Migração e Estrangeiros. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que no quadro da política da segurança nacional, ao Serviço de Migração e Estrangeiros está atribuída a importante missão do controlo da entrada, saída, permanência e da actividade dos cidadãos estrangeiros em território nacional: Havendo necessidade de adequar a sua orgânica e funcionamento às normas estabelecidas no Decreto Legislativo Presidencial n.º 3/13, de 23 de Agosto, e aos princípios consagrados no Decreto Presidencial n.º 209/14, de 18 de Agosto, que aprova o Estatuto Orgânico do Ministério do Interior; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento Orgânico do Serviço de Migração e Estrangeiros, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 28 de Junho de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 31 de Julho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGULAMENTO ORGÂNICO DO SERVIÇO DE MIGRAÇÃO E ESTRANGEIROS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Natureza)
- O Serviço de Migração e Estrangeiros, abreviadamente designado por SME, é o órgão executivo central do Ministério do Interior, com autonomia administrativa e gestão orçamental, ao qual compete executar as políticas e medidas legislativas e regulamentares relacionadas com a entrada, trânsito, saída e o controlo da permanência e das actividades de cidadãos estrangeiros em território nacional, bem como estudar, promover, coordenar e executar as medidas e acções relacionadas com aquelas actividades.
- Enquanto órgão de polícia criminal, o SME intervém no processo, nos termos da Lei Processual Penal, sob a direcção da autoridade judiciária competente.
Artigo 2.º (Atribuições)
São atribuições do SME:
- a)- Assegurar o cumprimento das normas previstas na legislação sobre a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
- b)- Controlar nos postos de fronteira, incluindo a zona internacional dos portos e aeroportos, bem como a circulação de pessoas, podendo impedir o desembarque de passageiros e tripulantes de embarcações e aeronaves, indocumentados ou em situação irregular;
- c)- Impedir a entrada de pessoas que provenham de países de risco sob o aspecto sanitário, sem prévio assentimento das autoridades sanitárias;
- d)- Proceder ao controlo da circulação de pessoas nos postos de fronteira, impedindo a entrada ou saída do território nacional de pessoas que não satisfaçam os requisitos legais exigíveis para o efeito;
- e)- Autorizar e verificar a entrada de pessoas a bordo de embarcações e aeronaves;
- f)- Controlar e fiscalizar a permanência e as actividades dos estrangeiros em todo o território nacional;
- g)- Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com outros serviços ou forças de segurança;
- h)- Proceder à investigação dos crimes de promoção e auxílio à imigração ilegal, bem como outros com eles conexos, sem prejuízo das competências de outras entidades;
- i)- Autorizar a concessão de vistos consulares;
- j)- Conceder em território nacional vistos, prorrogações, autorizações de residência, bem como documentos de viagem nos termos da lei;
- k)- Reconhecer direito ao reagrupamento familiar nos termos da lei;
- l)- Manter a necessária colaboração com as entidades às quais compete a fiscalização do cumprimento da lei reguladora do trabalho de estrangeiros;
- m)- Instruir e decidir sobre os processos de expulsão administrativa de estrangeiros do território nacional e executar as decisões de expulsão judiciais;
- n)- Efectuar escoltas de cidadãos objecto de medidas de expulsão do território nacional;
- o)- Apreciar os pedidos de asilo e proceder à instrução dos processos de concessão do estatuto de refugiado;
- p)- Analisar e dar parecer sobre os processos respeitantes à aquisição, reaquisição e perda da nacionalidade angolana;
- q)- Assegurar a integração dos diversos sistemas de informação e a administração de dados;
- r)- Cooperar com as representações diplomáticas e consulares acreditadas em Angola, no repatriamento dos seus nacionais;
- s)- Assegurar as relações de cooperação com todos os órgãos e serviços do Estado, especialmente com os serviços e forças de segurança, bem como organizações não-governamentais legalmente reconhecidas;
- t)- Coordenar a cooperação entre as forças e serviços de segurança nacionais e de outros países em matéria de circulação de pessoas, do controlo de estrangeiros e da investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal e outros a ele conexos;
- u)- Assegurar a representação do Estado nas organizações internacionais e nos grupos de trabalho de cooperação policial, em matérias relacionadas com as suas atribuições;
- v)- Assegurar através dos Oficiais de Ligação de Imigração junto das Missões Diplomáticas e Consulares, os compromissos assumidos no âmbito da cooperação internacional nos termos da lei.
Artigo 3.º (Autoridades de Polícia)
- São autoridades de polícia para efeitos da Lei Penal:
- a)- O Director-Geral;
- b)- Os Directores-Gerais Adjuntos;
- c)- O Director Nacional de Investigação e Fiscalização;
- d)- Os Directores Provinciais.
- As autoridades referidas no número anterior são competentes para ordenar a detenção de pessoas e ordenar a realização de revistas, buscas e apreensões, nos termos da legislação vigente.
Artigo 4.º (Direito de Acesso)
Ao efectivo da carreira específica do SME no exercício das suas funções, desde que devidamente mandatados, é facultado o acesso livre em todos os locais, nomeadamente estaleiros de obras públicas e privadas, parques de campismo, casas e recintos de diversão e espectáculos, hotéis, pensões, restaurantes, bares, estabelecimentos comerciais e industriais, escritórios ou serviços públicos, gares, estações de caminho-de-ferro, cais de embarque e desembarque, aeroportos, navios ancorados nos portos e aeronaves.
Artigo 5.º (Dever de Cooperação)
- Entre o SME e todas as entidades com funções de prevenção e investigação criminal deve ser mantida uma cooperação mútua no exercício das respectivas atribuições.
- Os serviços públicos, as empresas públicas e privadas, os particulares e as organizações sociais devem prestar colaboração ao SME sempre que lhes for solicitada, nos termos da lei.
Artigo 6.º (Identificação de Pessoas)
- O SME pode recorrer a meios de identificação civil, incluindo a obtenção de fotografias e impressões digitais, com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas.
- O SME tem acesso directo à identificação civil e criminal constante dos ficheiros informáticos de outros organismos, mediante protocolo ou por Despacho Conjunto dos Titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelo Interior e pela Justiça.
Artigo 7.º (Dever de Comparência)
Qualquer cidadão nacional ou estrangeiro, quando devidamente notificado ou por outra forma convocado pelo SME, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designados, sob pena de sanções previstas na lei.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 8.º (Órgãos e Serviços)
O SME estrutura-se verticalmente e compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Direcção:
- a)- Director-Geral;
- b)- Directores-Gerais Adjuntos.
- Órgãos de Apoio Consultivo:
- a)- Conselho Consultivo;
- b)- Conselho de Quadros;
- c)- Conselho Superior de Justiça e Disciplina.
- Órgãos de Apoio Instrumental:
- a)- Gabinete do Director-Geral;
- b)- Gabinetes dos Directores-Gerais Adjuntos;
- c)- Corpo de Conselheiros.
- Órgãos de Apoio Técnico:
- a)- Gabinete de Inspecção;
- b)- Gabinete Jurídico;
- c)- Gabinete de Estudos, Informação e Análise;
- d)- Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa;
- e)- Gabinete de Intercâmbio e Cooperação;
- f)- Direcção de Tecnologias de Informação;
- g)- Direcção de Recursos Humanos;
- h)- Direcção de Planeamento e Finanças;
- i)- Direcção de Educação Patriótica;
- j)- Departamento de Infra-Estruturas e Equipamentos;
- k)- Departamento de Segurança Institucional;
- l)- Secretaria, Relações Públicas e Protocolo;
- m)- Departamento de Logística;
- n)- Escola do SME.
- Órgãos Executivos Directos:
- a)- Direcção de Actos Migratórios;
- b)- Direcção de Fronteiras;
- c)- Direcção de Investigação e Fiscalização;
- d)- Direcção de Asilo e Refugiados;
- e)- Unidade Aeroportuária de Luanda;
- f)- Unidade Portuária de Luanda;
- g)- Centro de Detenção de Estrangeiros Ilegais;
- h)- Departamento de Arquivo;
- i)- Departamento de Peritagem Documental.
- Órgãos Desconcentrados Locais: Direcções Provinciais.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I DIRECÇÃO
Artigo 9.º (Director-Geral)
- O SME é dirigido por um Director-Geral, a quem compete orientar e coordenar a actividade do Serviço e assegurar a realização das suas atribuições.
- Compete em especial ao Director-Geral o seguinte:
- a)- Representar o SME;
- b)- Presidir o Conselho Consultivo;
- c)- Promover a política de qualidade, em especial dos processos organizativos;
- d)- Assegurar a política de recursos humanos e proceder à sua afectação aos diversos serviços do SME;
- e)- Propor a promoção, despromoção, graduação e desgraduação de oficiais comissários e de oficiais superiores;
- f)- Proceder ao provimento, promover, despromover, graduar e desgraduar o pessoal até à classe de oficiais subalternos;
- g)- Propor a nomeação e exoneração dos Directores Nacionais, Directores Provinciais, Directores e Conselheiros e Chefes de Departamento Central;
- h)- Assegurar a coordenação do processo de planeamento, controlo e avaliação dos resultados da actividade do SME;
- i)- Nomear e exonerar os titulares dos cargos de chefia não previstos na alínea anterior;
- j)- Assegurar a execução orçamental, financeira e patrimonial do SME;
- k)- Assegurar e exercer o poder disciplinar sobre os funcionários do SME:
- l)- Ordenar inspecções que tiver por convenientes;
- m)- Proferir decisões de expulsão administrativa;
- n)- Assegurar a inscrição ou retirada de pessoas na lista nacional de pessoas não admissíveis;
- o)- Autorizar a credenciação de funcionários;
- p)- Assegurar e garantir as relações do SME com outros órgãos do Estado e serviços congéneres;
- q)- Autorizar a concessão de autorização de residência e de vistos;
- r)- Velar pelo cumprimento integral das normas em vigor sobre o segredo de Estado;
- s)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Director-Geral pode delegar em qualquer dos Directores-Gerais Adjuntos as competências previstas no número anterior.
- O Director-Geral é assistido por um Gabinete, dirigido por um Chefe de Gabinete com a função de Chefe de Departamento.
Artigo 10.º (Directores-Gerais Adjuntos)
- O Director-Geral é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelos Directores-Gerais Adjuntos, os quais exercem as competências que lhes forem delegadas e subdelegadas.
- O Director-Geral designa o Director-Geral Adjunto, que o substitui nas suas ausências e impedimentos.
- Cada Director-Geral Adjunto é assistido por um Gabinete, chefiado por um Chefe de Secção.
SECÇÃO II CONSELHO CONSULTIVO
Artigo 11.º (Natureza, Composição e Competência)
- O Conselho Consultivo é o órgão de consulta encarregue de exercer a função de fiscalizador das matérias relacionadas com a gestão estratégica, financeira, patrimonial e de gestão de pessoal, bem como apreciar qualquer outro assunto a ele submetido.
- O Conselho Consultivo pode ser:
- a)- Conselho Consultivo Alargado;
- b)- Conselho Consultivo Normal;
- c)- Conselho Consultivo Operativo.
- A organização e o funcionamento do Conselho Consultivo são definidos em regulamento próprio.
Artigo 12.º (Conselho de Quadros)
- O Conselho de Quadros é o órgão de consulta do Director-Geral, ao qual compete conhecer, apreciar e formular propostas relativas a gestão de recursos humanos.
- O Conselho de Quadros é objecto de regulamentação própria.
Artigo 13.º (Conselho Superior de Justiça e Disciplina)
- O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é o órgão consultivo, ao qual compete pronunciar-se sobre os assuntos de natureza disciplinar submetidos à sua apreciação.
- O Conselho Superior de Justiça e Disciplina é objecto de regulamentação própria.
SECÇÃO III ÓRGÃOS DE APOIO INSTRUMENTAL
Artigo 14.º (Natureza)
- Os Serviços de Apoio Instrumental visam a prestação de apoio directo e pessoal ao Director-Geral e aos Directores-Gerais Adjuntos no desempenho das suas funções.
- Constituem Serviços de Apoio Instrumental, os seguintes:
- a)- Gabinete do Director-Geral;
- b)- Gabinetes dos Directores-Gerais Adjuntos;
- c)- Corpo de Conselheiros.
- O Corpo de Conselheiros é composto por quadros seniores da carreira com experiência comprovada e prestam assessoria e consultoria ao Director-Geral.
SECÇÃO IV ÓRGÃOS DE APOIO TÉCNICO
Artigo 15.º (Natureza)
Os órgãos de apoio técnico são unidades orgânicas que desenvolvem um conjunto de actividades de apoio ao Director-Geral na formulação das linhas orientadoras do SME, aos serviços executivos directos e aos serviços desconcentrados locais.
Artigo 16.º (Gabinete de Inspecção)
- Ao Gabinete de Inspecção compete o seguinte:
- a)- Efectuar, de harmonia com as instruções do Director-Geral, as inspecções ordinárias e extraordinárias aos serviços;
- b)- Instruir processos disciplinares;
- c)- Participar em processos de sindicância e de inquérito, sempre que isso resulte de despacho do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Interior;
- d)- Coadjuvar o Director-Geral na sua função contínua de supervisão e fiscalização do cumprimento da lei, regulamentos, ordens ou instruções de serviço.
- As inspecções ordinárias são realizadas anualmente a todos os órgãos do SME e as inspecções extraordinárias sempre que o Director-Geral o considere conveniente.
- O Gabinete de Inspecção é dirigido por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Inspecção e Inquérito, com a competência referida nas alíneas a), b) e d) do número anterior;
- b)- Departamento de Instrução Processual e Contencioso, com a competência a que alude a alínea c) do número anterior;
- c)- Secção Administrativa.
Artigo 17.º (Gabinete Jurídico)
- O Gabinete Jurídico tem as seguintes competência:
- a)- Elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre matérias de natureza jurídica;
- b)- Elaborar projectos de Diplomas e preparar instruções, com vista à correcta aplicação e harmonização doutrinária da legislação referente a cidadãos estrangeiros;
- c)- Elaborar pareceres, analisar e preparar as respostas a reclamações e recursos sobre matérias das áreas de compet ência do Serviço;
- d)- Emitir pareceres sobre acordos internacionais com interesse para o SME;
- e)- Prestar consultoria jurídica sobre os assuntos que lhe sejam remetidos;
- f)- Instruir, informar e dar parecer sobre os processos de concessão da nacionalidade por naturalização;
- g)- Representar o Serviço de Migração e Estrangeiros no foro, nos casos em que não for conferido mandato a advogado;
- h)- Compilar toda a documentação de natureza jurídica necessária ao funcionamento do SME;
- i)- Instruir e emitir parecer sobre contratos de fornecimento contínuo e contratos no âmbito da gestão autónoma, a serem celebrados pelo SME.
- O Gabinete Jurídico é dirigido por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Produção Normativa, com as competências previstas nas alíneas a), b) e h) do número anterior;
- b)- Departamento de Assuntos Técnico Jurídicos, com as competências enunciadas nas alíneas c), d), e), f), g) e i) do número anterior;
- c)- Secção Administrativa.
Artigo 18.º (Gabinete de Estudos, Informação e Análise)
- O Gabinete de Estudos, Informação e Análise tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar o plano e o relatório das actividades do SME;
- b)- Elaborar programas gerais e sectoriais do SME, acompanhar a sua execução e proceder à respectiva avaliação;
- c)- Prestar apoio aos diversos serviços do SME no desenvolvimento das acções de planeamento e controlo das actividades;
- d)- Recolher, tratar e difundir os dados estatísticos relativos à actividade do SME;
- e)- Proceder ao estudo e análise do fenómeno migratório nacional e internacional.
- O Gabinete de Estudos, Informação e Análise é dirigido por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Informação e Análise, com as competências previstas nas alíneas a), d) e e) do número anterior e compreende a Secção de Estatística;
- b)- Departamento de Planificação e Controlo, com as competências previstas na alínea b) e c) do número anterior, e compreende a Secção de Documentação;
- c)- Secção Administrativa.
Artigo 19.º (Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa)
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa tem as seguintes competências:
- a)- Promoção da imagem institucional do Serviço;
- b)- Recolher, elaborar, tratar e difundir a informação, bem como a comunicação referentes às actividades do Serviço;
- c)- Assegurar o relacionamento do Serviço com os meios de comunicação social;
- d)- Proceder à permanente monitorização, recolha e consolidação de artigos e opiniões publicados pelos mais diversos meios de comunicação, de interesse para o Serviço.
- O Gabinete de Comunicação Institucional e Imprensa é dirigido por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Imprensa;
- b)- Secção Administrativa.
Artigo 20.º (Gabinete de Intercâmbio e Cooperação)
- O Gabinete de Intercâmbio e Cooperação tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar a obtenção, actualização e divulgação da informação técnica referente à participação do Serviço em organizações regionais e internacionais;
- b)- Elaborar estudos técnicos tendo em vista a participação do SME em reuniões internacionais;
- c)- Habilitar a Direcção do SME com informação técnica relativa à execução de acordos de cooperação e outras relações bilaterais ou multilaterais de Angola no âmbito das atribuições do
SME;
- d)- Assegurar a elaboração de acordos e tratados;
- e)- Assegurar a articulação do SME com os oficiais de ligação.
- O Gabinete de Intercâmbio e Cooperação é chefiado por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Acordos e Tratados, com as competências enunciadas nas alíneas c) e d) do número anterior;
- b)- Departamento de Cooperação, com as competências referidas nas alíneas a), b) e e) do número anterior;
- c)- Secção Administrativa.
Artigo 21.º (Direcção de Recursos Humanos)
- A Direcção de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar estudos, inquéritos e trabalhos tendo em vista a gestão dos recursos humanos;
- b)- Estudar e promover as medidas tendentes à actualização do quadro de pessoal;
- c)- Assegurar as operações referentes ao recrutamento, selecção, progressão e promoção do pessoal;
- d)- Organizar e manter actualizado o registo biográfico e disciplinar do pessoal;
- e)- Assegurar os procedimentos administrativos referentes à movimentação, assiduidade, benefícios sociais e assistência na doença dos funcionários;
- f)- Processar às remunerações e outros abonos ao pessoal;
- g)- Elaborar o balanço social nos termos da legislação aplicável;
- h)- Proceder às diligências necessárias para credenciação de funcionários;
- i)- Autorizar o gozo de férias do pessoal, de acordo com o mapa de férias superiormente aprovado;
- j)- Proceder à verificação domiciliária das faltas por doença;
- k)- Justificar as faltas;
- l)- Proceder ao diagnóstico de necessidades formativas no que se reporta às acções de formação interna inicial, de progressão e de progressão contínua;
- m)- Colaborar no diagnóstico das necessidades formativas de entidades externas, no âmbito da cooperação nacional e/ou internacional;
- n)- Elaborar o Plano Anual de Formação, em função dos objectivos estratégicos definidos pela Direcção;
- o)- Proceder à avaliação do Plano Anual de Formação;
- p)- Conceber acções de formação adequadas, no seu conteúdo programático, às várias carreiras que integram o corpo de funcionários do SME;
- q)- Propor e realizar, em função da oportunidade e da necessidade, acções de formação e de capacitação não previstas no Plano Anual de Formação;
- r)- Propor e desenvolver acções de formação para formadores quer na sua vertente pedagógica, quer para efeitos de especialização nas áreas específicas de actuação de grupo de formadores a que pertencem;
- s)- Implementar sistemas de avaliação dos vários tipos de formação, de maneira a poder concluir o nível de aprendizagem dos formandos: do seu grau de pertinência e adequação nas vertentes de «saber-fazer» e «saber-estar» e do seu valor enquanto instrumento de integração funcional e humana de novos elementos das várias carreiras funcionais do Serviço.
- A Direcção de Recursos Humanos é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão de Recursos Humanos, com as competências previstas nas alíneas a), b), d), f), h), i), k) e 1) do número anterior e integra a Secção de Processamento de Salários e Abonos e a Secção de Gestão de Dados;
- b)- Departamento de Assistência Social, com as competências enunciadas nas alíneas e), g) e j) do número anterior;
- c)- Departamento de Formação, com as competências previstas nas alíneas c), m), n), o), p), q), r) e s) do número anterior e compreende a Secção de Formação;
- d)- Secção Administrativa.
Artigo 22.º (Direcção de Planeamento e Finanças)
- A Direcção de Planeamento e Finanças tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar o projecto de orçamento e as propostas de alteração;
- b)- Verificar e processar as despesas de acordo com o orçamento e as normas referentes à contabilidade pública;
- c)- Apresentar às entidades competentes, dentro dos prazos legais, a conta de gerência das verbas atribuídas ao SME, bem como a das provenientes de receitas próprias;
- d)- Elaborar o relatório anual de execução, nos termos da lei e remetê-lo às entidades de direito;
- e)- Assegurar a execução do plano de desenvolvimento do SME;
- f)- Assegurar os programas de investimento público e os concursos públicos, no âmbito das atribuições do SME;
- g)- Assegurar a celebração de contratos de fornecimento contínuo e de contratos no âmbito da gestão autónoma, nos termos da lei;
- h)- Arrecadar e contabilizar as receitas;
- i)- Assegurar a aquisição, manutenção e gestão dos bens do SME;
- j)- Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens do SME.
- A Direcção de Planeamento e Finanças é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Planeamento Económico, com as competências enunciadas nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do número anterior e integra a Secção de Planeamento e a Secção de Controlo Orçamental;
- b)- Departamento de Finanças e Contabilidade, com as competências previstas nas alíneas c) e h) do número anterior;
- c)- Departamento de Património, com as competências previstas nas alíneas i) e j) do número anterior;
- d)- Secção Administrativa.
Artigo 23.º (Direcção de Tecnologias de Informação)
- A Direcção de Tecnologias de Informação tem as seguintes competências:
- a)- Estudar, coordenar e executar todas as actividades relativas ao planeamento, administração, produção e desenvolvimento dos sistemas informáticos e de comunicações do SME;
- b)- Elaborar planos sectoriais de informática de acordo com os objectivos globais do SME e colaborar na definição dos correspondentes sistemas de informação;
- c)- Contribuir para a definição do conteúdo, detalhe e periodicidade das informações necessárias e para a definição de normas e procedimentos informáticos;
- d)- Assegurar a gestão e a comunicação de dados aos sistemas de informação no âmbito do controlo da circulação de pessoas, bem como os relativos à base de dados de emissão de passaportes, vistos, autorizações de residência e do Sistema Integrado das Interdições;
- e)- Colaborar nas tarefas de organização exigidas pela correcta implantação das metodologias informáticas;
- f)- Realizar, no âmbito dos sistemas de informação, dos estudos conducentes à selecção de base mais adequados e à definição do seu consequente tratamento, bem como os conducentes à definição dos circuitos apropriados para a obtenção, tratamento e difusão das informações;
- g)- Realizar estudos conducentes à racionalização de formulários e outros documentos de trabalho cujos elementos devam ser tratados automaticamente e conceber questionários e outros documentos para o registo de dados de informação;
- h)- Participar na elaboração do Plano Director de Informática, planear e executar todos trabalhos de processamento de dados do interesse do SME;
- i)- Administrar os sistemas de redes e os recursos de comunicações;
- j)- Gerir e supervisionar a exploração dos sistemas instalados;
- k)- Velar pela segurança e privacidade da informação, bem como dos sistemas informáticos e de comunicações à sua guarda e assegurar o cumprimento das normas, métodos e técnicas de trabalho estabelecidos;
- l)- Afectar recursos de equipamentos e de suporte lógico às aplicações em desenvolvimento, optimizar a utilização do material disponível e manter estatísticas actualizadas sobre ocupação e rendimento do material e as condições de exploração dos sistemas;
- m)- Assegurar a superação dos condicionalismos operacionais ou de segurança que porventura afectem as rotinas vigentes ou projectadas;
- n)- Participar na elaboração do Plano Director de Informática e realizar os estudos relativos à tomada de decisões quanto ao apetrechamento do SME em material e suportes lógicos, bem como os necessários à implantação e optimização da comunicação de dados e os que visem à adopção de metodologias e normas de procedimentos;
- o)- Implantar e manter os suportes adoptados, bem como gerir os sistemas informáticos e de comunicações;
- p)- Estabelecer ligação com os fornecedores dos equipamentos instalados, com vista à obtenção de informações técnicas, correcção de anomalias e apoio especializado no domínio dos suportes lógicos.
- A Direcção de Tecnologias de Informação é dirigida por um Director Nacional e compreende a seguinte estrutura:
- a)- Departamento de Gestão e Análise de Sistemas, com as competências previstas nas alíneas a), b), c), e), f), g), o) do número anterior;
- b)- Departamento de Infra-estruturas Tecnológicas, com as competências enunciadas nas alíneas d), k), i), n) e p) do número anterior;
- c)- Departamento de Tecnologias de Informação, com as competências enunciadas nas alíneas h), j), l) e m) do número anterior;
- d)- Secção Administrativa.