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Decreto Presidencial n.º 15/17 de 02 de fevereiro

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 15/17 de 02 de fevereiro
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 20 de 2 de Fevereiro de 2017 (Pág. 386)

Assunto

Aprova o Estatuto dos Membros dos Órgãos de Gestão e de Fiscalização das Empresas Públicas e das Empresas com Domínio Público. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Nos últimos anos tem-se verificado uma maior dinâmica nas Empresas Públicas dado o papel que devem exercer para equilíbrio das contas nacionais, que implicam uma actuação cada vez mais incisiva dos respectivos responsáveis no que concerne à gestão e supervisão da sua actividade, com vista ao alcance índices de racionalização de despesas e de rentabilidade de receitas cada vez mais eficazes: Tendo em conta a necessidade de se definir o Estatuto dos Membros dos Órgãos de Gestão das Empresas Públicas, de modo a clarificar o universo de princípios e regras que devem nortear a sua actuação: Atendendo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º, da Lei de Bases do Sector Empresarial Público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Estatuto dos Membros dos Órgãos de Gestão e de Fiscalização das Empresas Públicas e das Empresas com Domínio Público, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Dezembro de 2016.

  • Publique-se. Luanda, aos 30 de Janeiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

ESTATUTO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO E DE FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS EMPRESAS COM DOMÍNIO PÚBLICO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I OBJECTO E CONCEITOS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Diploma estabelece o Estatuto dos Membros dos Órgãos de Gestão e de Fiscalização das Empresas Públicas e das Empresas com Domínio Público, adiante designadas por Empresas.

Artigo 2.º (Conceitos)

  1. Para efeitos do disposto no presente Diploma, consideram-se Membros dos Órgãos de Gestão das Empresas, adiante designados por Gestores Empresariais Públicos, os indivíduos:
    • a)- Designados pelos órgãos competentes do Governo para o exercício de funções em Órgãos de Gestão de Empresas Públicas;
    • b)- Eleitos, designados ou cooptados, nos termos definidos nos Estatutos das respectivas empresas ou na lei, para o exercício de funções em órgãos de gestão de empresas com domínio público.
  2. Para efeitos do presente Diploma, consideram-se Membros dos Órgãos de Fiscalização das Empresas os indivíduos:
    • a)- Designados pelos órgãos competentes do Governo para o exercício de funções em Órgãos de Fiscalização de Empresas Públicas;
    • b)- Eleitos ou designados, nos termos definidos nos Estatutos das respectivas empresas ou na lei, para o exercício de funções em Órgãos de Fiscalização das Empresas com domínio público.
  3. As Empresas Públicas e Empresas com Domínio Público são aquelas definidas na Lei de Bases do Sector Empresarial Público.

SECÇÃO II PRINCÍPIOS DE ACTUAÇÃO

Artigo 3.º (Missão)

Os Membros dos Órgãos de Gestão e de Fiscalização das Empresas têm por missão garantir a prossecução das actividades da respectiva empresa, assegurando o seu bom desempenho através da optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais, bem como promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com a lei e com as orientações recebidas do Governo.

Artigo 4.º (Princípios Gerais de Ética)

  • Os Membros dos Órgãos de Gestão e de Fiscalização abrangidos pelo presente Diploma, no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse da respectiva empresa e do superior interesse público, devendo observar os valores fundamentais e princípios consagrados na Constituição da República de Angola e na Lei, designadamente os da legalidade, imparcialidade, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé, de forma a assegurar o respeito e a confiança da sociedade na gestão de recursos financeiros e patrimoniais públicos.

Artigo 5.º (Princípios de Gestão)

  1. O Gestor Empresarial Público deve promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com o contrato-programa, com os objectivos anuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e a actividade específica a desenvolver, aplicando, de forma sistemática, mecanismos de controlo e de avaliação dos resultados.
  2. A actuação do Gestor Empresarial Público deve ser orientada por critérios de qualidade, eficiência e eficácia.
  3. O Gestor Empresarial Público deve igualmente, na sua actuação, liderar e motivar os trabalhadores no sentido de, sucessivamente, melhorar a produtividade e consequentemente os resultados e a qualidade dos bens e serviços da respectiva empresa.

Artigo 6.º (Política de Formação)

O Gestor Empresarial Público deve adoptar uma política de formação que contribua para a valorização profissional dos trabalhadores e para o reforço da eficiência e competitividade da respectiva empresa.

CAPÍTULO II GESTOR EMPRESARIAL PÚBLICO

SECÇÃO I DESIGNAÇÃO, ELEIÇÃO E COOPTAÇÃO

Artigo 7.º (Requisitos)

  1. Os Gestores Empresariais Públicos são recrutados de entre indivíduos que, cumulativamente, possuam:
    • a)- Capacidade de liderança, gestão e organização;
    • b)- Experiência profissional e formação académica adequadas ao exercício das respectivas funções;
    • c)- Reconhecida idoneidade e responsabilidade para o exercício das funções.
  2. Podem ser recrutados para Gestores Empresariais Públicos indivíduos vinculados, ou não, à Administração Pública.

Artigo 8.º (Competência para a Designação dos Gestores)

  1. Ao Titular do Poder Executivo, compete nomear os gestores das Empresas Públicas de interesse estratégico, sob proposta do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, ouvido os Ministros responsáveis pelos sectores de actividade onde operam as referidas empresas.
  2. Ao Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e aos Ministros responsáveis pelos sectores de actividade em que operam as Empresas Públicas, compete através de despacho conjunto, a nomeação dos gestores das Empresas Públicas que não sejam de interesse estratégico.
  3. Os gestores das empresas com domínio público são eleitos, designados ou cooptados nos termos da lei e dos estatutos da respectiva empresa, competindo ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público, subscrever, em nome do Governo, as propostas, relativas à eleição de Gestores Empresariais Públicos, a serem submetidas à eleição das respectivas Assembleias Gerais.

SECÇÃO II MANDATO

Artigo 9.º (Natureza da Relação Jurídica)

  1. A nomeação, eleição ou cooptação do Gestor Empresarial Público envolve a atribuição de um mandato para o exercício das respectivas funções.
  2. Sem prejuízo do regime previsto no presente Diploma e noutras leis aplicáveis aos Gestores Empresariais Públicos, ao mandato aplicam-se as disposições constantes da Lei Civil para o contrato de mandato.

Artigo 10.º (Aceitação do Mandato)

A aceitação do mandato do Gestor Empresarial Público pode processar-se:

  • a)- Com a tomada de posse do Gestor Empresarial Público nomeado, eleito ou cooptado;
  • b)- Através da celebração de um contrato programa entre a empresa representada pelo Gestor Empresarial Público e a entidade com competência para o nomear ou eleger.

Artigo 11.º (Duração do Mandato)

  1. O mandato dos Gestores Empresariais Públicos tem a duração de 5 (cinco) anos, quando se trate de Empresas Públicas.
  2. Nas empresas com domínio público, a duração do mandato dos gestores é fixada nos termos da Lei das Sociedades Comerciais.
  3. O mandato inicia-se com a tomada de posse.
  4. O mandato cessa nos termos previstos nos artigos 23.º a 31.º do presente Diploma.

Artigo 12.º (Renovação do Mandato)

  1. O mandato dos Gestores Empresariais Públicos pode ser renovado por iguais períodos sucessivos.
  2. A renovação do mandato incumbe às entidades ou órgãos que têm competência para a respectiva nomeação ou eleição.
  3. A intenção de renovar ou não os mandatos dos gestores deve ser comunicada ao interessado com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias antes do seu termo.

SECÇÃO III EXERCÍCIO DE FUNÇÕES

Artigo 13.º (Regime)

  1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as funções de Gestor Empresarial Público são exercidas em regime de tempo integral.
  2. Em casos devidamente justificados, o Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público pode autorizar que as funções de Gestor Empresarial Público nomeado sejam exercidas em regime de tempo parcial.
  3. No caso dos gestores eleitos ou cooptados cabe ao órgão com competência para eleger ou designar o Gestor Empresarial Público autorizar o exercício de funções a tempo parcial.
  4. Considera-se que o Gestor Empresarial Público exerce as suas funções em regime de tempo integral quando desempenhe qualquer uma das actividades referidas no n.º 2 do artigo 17.º do presente Diploma.
  5. Quando for autorizado o exercício de funções em regime de tempo parcial, a remuneração do respectivo Gestor Empresarial Público deve ser proporcionalmente reduzida.
  6. A redução a que se refere o número anterior é definida pelas entidades ou órgãos com competência para autorizar a acumulação de funções.
  7. O Gestor Empresarial Público não está sujeito à horário de trabalho, não podendo auferir qualquer remuneração, complemento ou benefício pelo exercício de funções fora do período normal de funcionamento da empresa.

Artigo 14.º (Dever de Comunicação)

O Gestor Empresarial Público, antes da tomada de posse, deve comunicar, por escrito, ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público todas as participações e interesses patrimoniais que detenha, directa ou indirectamente, na empresa na qual irá exercer funções ou em qualquer outra, bem como eventuais situações susceptíveis de configurar potenciais conflitos de interesses com o cargo para que for nomeado, eleito ou cooptado.

Artigo 15.º (Autonomia de Gestão, Independência e Sigilo)

  1. Sem prejuízo dos poderes de intervenção do Governo previstos na lei, ao Gestor Empresarial Público, observadas as regras internas da empresa, é reconhecida plena autonomia no exercício das suas funções, não se encontrando, nessa qualidade, sujeito a qualquer subordinação hierárquica nem aos deveres específicos próprios dessa relação.
  2. O Gestor Empresarial Público deve observar na sua gestão os princípios consagrados no presente Diploma e naqueles que disciplinam o Sector Empresarial Público, prosseguindo, na sua actividade de gestor, exclusivamente os interesses e atribuições da empresa, cuja gestão lhe foi confiada.
  3. O Gestor Empresarial Público, ainda que tenha cessado funções, deve guardar sigilo sobre os factos e documentos relativos à empresa ou a empresas participadas ou participantes de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas, não os divulgando ou utilizando, seja qual for a finalidade, em proveito próprio ou de terceiros, directamente ou por interposta pessoa.

Artigo 16.º (Declaração de Impedimento)

  1. O Gestor Empresarial Público deve declarar-se impedido de participar em deliberações do órgão de gestão a que pertence sempre que estejam em causa situações que afectem, directa ou indirectamente, os seus interesses pessoais ou do seu cônjuge, de algum parente ou afim em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como de quem conviva em economia comum.
  2. A inobservância do disposto no número anterior gera a anulabilidade das respectivas deliberações, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

Artigo 17.º (Incompatibilidades)

  1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o exercício de funções de Gestor Empresarial Público implica a incompatibilidade do cargo com outras funções, públicas ou privadas, remuneradas ou não.
  2. Não são incompatíveis com o cargo de Gestor Empresarial Público, desde que não sejam susceptíveis de prejudicar a sua função enquanto gestor:
    • a)- As actividades exercidas por inerência de funções, bem como as resultantes de representação da empresa onde são exercidas as funções;
    • b)- As funções em órgão de gestão de empresa cuja maioria do capital, de direitos de voto ou em que o direito de designar, eleger ou cooptar membros para órgãos de administração pertencem à empresa para que foi designado, eleito ou cooptado;
    • c)- A participação em comissões ou grupos de trabalho, quando criados pelo Governo ou pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público;
    • d)- A participação em conselhos consultivos, quando previstos na lei;
    • e)- As actividades de docência no ensino superior, bem como as actividades de investigação;
    • f)- A actividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de índole cultural de que resulte a percepção de remunerações provenientes de direitos de autor;
    • g)- A realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza;
    • h)- Participação, não remunerada, em órgãos sociais de pessoas colectivas sem fins lucrativos, desde que não se mostre susceptível de comprometer ou interferir com a isenção exigida.
  3. O exercício das actividades referidas no número anterior, verificadas as condições aí previstas, não carece de qualquer autorização, salvo disposição legal ou estatutária em contrário.
  4. Os gestores empresariais públicos nomeados podem requerer ao titular do departamento ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público que lhes seja levantada a incompatibilidade, solicitando autorização para o exercício de actividades especificamente discriminadas.
  5. Os demais gestores empresariais públicos eleitos, designados ou cooptados podem, igualmente, solicitar aos órgãos com competência para os eleger ou designar que lhes seja autorizado o exercício de actividades especificamente discriminadas.
  6. Salvo autorização expressa do titular do departamento ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público, os Gestores Empresariais Públicos não podem celebrar, durante o exercício dos respectivos mandatos, quaisquer contratos de trabalho ou de prestação de serviços que venham a vigorar após a cessação das suas funções com:
    • a)- Empresas privadas concorrentes no mesmo sector;
    • b)- Empresas onde exercem funções de gestão;
    • c)- Empresas cuja maioria do capital, de direitos de voto ou em que o direito de designar, eleger ou cooptar membros para os órgãos de administração pertencem, directa ou indirectamente, à empresa onde exercem funções de gestão;
  • d)- Empresas cuja maioria do capital, de direitos de voto ou em que o direito de designar, eleger ou cooptar membros para os órgãos de administração pertencem, directa ou indirectamente, a uma empresa que participou na sua designação ou eleição para o exercício de funções de gestão.

Artigo 18.º (Responsabilidade)

  1. Os Gestores Empresariais Públicos são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas pelo respectivo órgão de gestão.
  2. São isentos de responsabilidade os Gestores Empresariais Públicos que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta.
  3. No exercício das suas funções, os Gestores Empresariais Públicos são responsáveis civis, criminal e disciplinarmente pelas irregularidades cometidas na execução do mandato, nos termos da lei.

SECÇÃO IV DIREITOS

Artigo 19.º (Salvaguarda de Direitos)

  1. O Gestor Empresarial Público conserva o direito ao lugar de origem e ao regime da segurança social por que está abrangido.
  2. O Gestor Empresarial Público não pode ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício das suas funções, relevando, para todos os efeitos, no lugar de origem, o tempo de serviço prestado como Gestor Empresarial Público.

Artigo 20.º (Comissão de Serviço)

Os funcionários do Estado e de empresas designados, eleitos ou cooptados para Gestores Empresariais Públicos são considerados, para efeitos do lugar de origem, em regime de comissão de serviço.

Artigo 21.º (Direito a Férias)

  1. O Gestor Empresarial Público tem direito a férias nos termos da legislação laboral vigente.
  2. A aquisição do direito a férias ocorre com o início do exercício de funções e prescreve no dia 1 de Janeiro de cada ano civil, salvo o disposto no número seguinte.
  3. No primeiro ano de exercício de funções, o Gestor Empresarial Público tem direito a gozar 2 (dois) dias úteis de férias por cada mês completo de exercício efectivo de funções.
  4. Se o Gestor Empresarial Público, no ano em que inicia funções, não gozou a totalidade ou parte das férias a que tinha direito no lugar de origem, pode gozar os dias em falta, não lhe sendo devida pela empresa onde exerce funções qualquer remuneração ou subsídio relativos a esse período.
  5. Compete ao serviço ou empresa do lugar de origem proceder ao pagamento das férias vencidas e não gozadas e do correspondente subsídio.
  6. Da aplicação do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo não pode resultar para o Gestor Empresarial Público o direito ao gozo de um período de férias, no mesmo ano civil, superior a 22 dias úteis.
  7. Cessando o mandato, o Gestor Empresarial Público tem direito a receber a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de exercício efectivo de funções prestado no ano da cessação, bem como ao respectivo subsídio.
  8. Se o mandato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação, o Gestor Empresarial Público tem ainda direito a receber a retribuição e o subsídio correspondentes a esse período.
  9. Da aplicação do disposto nos n.os 7 e 8 do presente artigo ao mandato cuja duração não atinja, por qualquer causa, 12 (doze) meses, não pode resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do mandato, sendo esse período igualmente considerado para efeitos de retribuição e subsídio.
  10. Para efeitos do previsto nos n.os 3 e 7 do presente artigo considera-se como mês completo um período de exercício de funções igual ou superior a 15 (quinze) dias.

Artigo 22.º (Remunerações e Benefícios Sociais)

  1. Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, o Gestor Empresarial Público tem direito a uma remuneração, assim como aos benefícios sociais conferidos aos trabalhadores da empresa em que desempenha funções.
  2. O Gestor Empresarial Público pode, em alternativa, optar pelos benefícios sociais conferidos aos funcionários ou trabalhadores do lugar de origem.
  3. Os benefícios sociais a que se reportam os números anteriores não podem ser acumulados.

SECÇÃO V CESSAÇÃO DE MANDATO DE GESTOR EMPRESARIAL PÚBLICO DESIGNADO

Artigo 23.º (Cessação Automática)

Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, o mandato de Gestor Empresarial Público nomeado cessa automaticamente:

  • a)- No final do respectivo período, se não for comunicada expressamente ao interessado, até 30 (trinta) dias antes do seu termo, a vontade de o renovar;
  • b)- Pelo exercício, de outro cargo ou função, salvo nos casos em que legalmente houver lugar a suspensão ou for permitida a acumulação nos termos da lei;
  • c)- Por extinção da respectiva empresa.

Artigo 24.º (Cessação por Iniciativa Pública)

O Gestor Empresarial Público nomeado pode ser livremente exonerado por quem o nomeou, devendo a exoneração fundar-se nomeadamente:

  • a)- Na incapacidade de garantir a execução das orientações superiores e legalmente fixadas;
  • b)- No incumprimento dos objectivos fixados;
  • c)- No incumprimento culposo de normas legais relativas à submissão, à autorização ou aprovação da tutela governamental ou das assembleias gerais de actos, operações ou documentos;
  • d)- Na violação do dever de sigilo profissional;
  • e)- No incumprimento culposo de outras normas legais que disciplinem o Sector Empresarial Público;
  • f)- No incumprimento culposo dos Estatutos da respectiva empresa;
  • g)- Na falta culposa de prestação de informações ou na reiterada prestação deficiente das mesmas, com culpa, quando solicitadas nos termos legais.

Artigo 25.º (Cessação por Iniciativa do Gestor Empresarial Público)

  1. O mandato do Gestor Empresarial Público nomeado pode cessar a requerimento do interessado, apresentado ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data que pretenda o início dos respectivos efeitos, invocando as razões para a cessação de funções.
  2. O requerimento a que se refere o número anterior considera-se deferido se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua recepção, sobre ele não recair Despacho de indeferimento proferido pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público.

Artigo 26.º (Cessação por Dissolução do Órgão)

  1. Por motivo justificado, o Órgão de Gestão de Empresa Pública pode ser dissolvido por decisão do Governo.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se, nomeadamente, motivo justificado:
    • a)- Incumprimento das orientações ou directivas governamentais ou violação grave do dever de informação;
    • b)- Incumprimento substancial do plano de actividades, por razões imputáveis à gestão;
    • c)- Desvio significativo entre o orçamento aprovado e a sua execução, por razões imputáveis à gestão;
    • d)- Prática de infracções graves ou reiteradas às normas legais, estatutárias ou outras que disciplinem a actividade da empresa ou das funções de Gestor Empresarial Público;
    • e)- Fusão, cisão ou extinção da empresa.
  3. Dissolvido o órgão de gestão, cessam os mandatos dos respectivos gestores.
  4. Exceptuando, a situação prevista na alínea e) do n.º 2, a dissolução do órgão nos termos previstos no presente artigo não confere aos gestores direito a receber qualquer indemnização.

Artigo 27.º (Manutenção do Exercício de Funções)

No caso de cessação do mandato, o Gestor Empresarial Público nomeado mantém-se no exercício das respectivas funções, em regime de gestão corrente, até a tomada de posse do novo titular, salvo:

  • a)- Disposição legal em contrário;
  • b)- Declaração em sentido contrário expressa pelo órgão ou entidades que decidem sobre a cessação do mandato.

SECÇÃO VI OUTRAS SITUAÇÕES DE CESSAÇÃO DE MANDATO

Artigo 28.º (Regime)

O mandato dos restantes gestores empresariais públicos não abrangidos pelo disposto nos artigos anteriores cessa nos termos definidos na Lei das Sociedades Comerciais e nos estatutos da respectiva sociedade.

CAPÍTULO III MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO

SECÇÃO I PROVIMENTO

Artigo 29.º (Requisitos)

  1. Os Membros dos Órgãos de Fiscalização das Empresas são recrutados de entre indivíduos que possuam experiência profissional e formação académica adequadas ao exercício das respectivas funções, sem prejuízo do regime de incompatibilidades previsto na Lei das Sociedades Comerciais.
  2. Para efeitos do número anterior, podem ser recrutados indivíduos vinculados, ou não, à Administração Pública.
  3. Um dos Membros do Órgão de Fiscalização das Empresas deve possuir experiência profissional no âmbito da contabilidade ou auditoria e estar inscrito na Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola.
  4. Quando o órgão de fiscalização for constituído por um Fiscal-Único, este deve possuir experiência profissional no âmbito da contabilidade ou auditoria.
  5. Em substituição do membro do órgão de fiscalização que deve possuir experiência profissional no âmbito da contabilidade ou auditoria, ainda que seja Fiscal-Único, pode ser designada ou seleccionada uma sociedade de contabilistas ou de peritos contabilistas.

Artigo 30.º (Competência para a Designação e Eleição)

  1. Os Membros dos Órgãos de Fiscalização das Empresas Públicas são nomeados por Despacho Conjunto do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e do Ministro das Finanças, sob proposta deste.
  2. Quando nas empresas com domínio público seja atribuído ao Estado, por norma legal ou estatutária, o direito de designar os membros para os órgãos de fiscalização, compete ao Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, ouvido o Ministro das Finanças proceder a essa designação.
  3. A eleição para os órgãos de fiscalização de empresas com domínio público não abrangidas pelo n.º 2 obedece ao disposto na Lei das Sociedades Comerciais.
  4. Para efeitos do disposto no número anterior, compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público, em sociedades com participação directa do Estado e em representação deste, subscrever as propostas a serem submetidas à aprovação das respectivas Assembleias Gerais.

Artigo 31.º (Divulgação)

Sempre que as Empresas Públicas e as Empresas com o Domínio Público tenham uma página electrónica, nela deve constar a composição dos órgãos de fiscalização, com indicação da data de início dos mandatos dos seus membros e de uma síntese sobre o respectivo currículo académico e profissional.

SECÇÃO II MANDATO

Artigo 32.º (Aceitação do Cargo)

  1. A aceitação do cargo processa-se pela tomada de posse do designado ou eleito.
  2. A tomada de posse dos Membros dos Órgãos de Fiscalização das Empresas Públicas deve ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da sua nomeação em acto presidido pelo Ministro Responsável pelo Sector Empresarial Público e pelo Ministro das Finanças.

Artigo 33.º (Duração e Renovação do Mandato)

  1. O mandato dos Membros dos Órgãos de Fiscalização tem a duração de 3 (três) anos, para as Empresas Públicas.
  2. Nas Empresas com Domínio Público a duração do mandato é fixada nos termos da Lei das Sociedades Comerciais.
  3. O mandato inicia-se com a tomada de posse.
  4. O exercício de funções dos Membros dos Órgãos de Fiscalização das Empresas Públicas está limitado a 2 (dois) mandatos consecutivos por empresa.
  5. A renovação dos referidos mandatos cabe às entidades ou órgãos que têm competência para proceder à respectiva nomeação ou eleição.
  6. A intenção de renovar o mandato de membro nomeado deve ser comunicada ao interessado com uma antecedência mínima de 30 dias antes do respectivo termo.

Artigo 34.º (Limitação de Mandatos)

  1. Os Membros dos Órgãos de Fiscalização não devem, simultaneamente, exercer funções de igual natureza em mais de três das empresas a que se refere o artigo 1.º, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. Em casos devidamente fundamentados, a limitação prevista no número anterior pode não se aplicar a Membros dos Órgãos de Fiscalização que sejam peritos em contabilidade ou em auditoria.

Artigo 35.º (Deveres dos Membros dos Órgãos de Fiscalização)

  1. Os Membros dos Órgãos de Fiscalização quer quando integrados num órgão colectivo quer enquanto Fiscal-Único, devem, na defesa do superior interesse público, do interesse da empresa e dos titulares do capital, exercer com rigor e independência as competências que lhes estão atribuídas na lei e nos estatutos da respectiva empresa.
  2. O membro do órgão de fiscalização profissional que possua experiência profissional no âmbito da contabilidade ou auditoria tem, especialmente, o dever de proceder a todos os exames e verificações necessárias à formação da sua opinião para efeitos da emissão do parecer a que se refere a alínea b) do artigo 50.º da Lei de Bases do Sector Empresarial Público.

Artigo 36.º (Acesso à Informação)

Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais ou estatutárias, os Membros dos Órgãos de Fiscalização têm direito, no exercício das suas funções, a:

  • a)- Obter do órgão de gestão as informações e esclarecimentos que considerem necessários;
  • b)- Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da empresa, podendo requisitar a presença dos respectivos responsáveis e solicitar os esclarecimentos que considerem necessários;
  • c)- Tomar ou propor as demais providências que considerem indispensáveis ao exercício cabal das suas funções.

Artigo 37.º (Cessação de Mandato)

  1. O mandato dos Membros dos Órgãos de Fiscalização cessa:
    • a)- No final do respectivo período, se não for renovado;
    • b)- Por extinção da respectiva empresa;
    • c)- Por destituição, ocorrendo justa causa, mediante decisão fundamentada do órgão competente para a respectiva nomeação ou eleição;
    • d)- A pedido do interessado.
  2. Para efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, o interessado deve apresentar o seu requerimento, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data que pretenda o início da produção dos respectivos efeitos:
    • a)- Ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público, quando tenha sido nomeado;
    • b)- Nos restantes casos, ao Presidente da Assembleia Geral da respectiva empresa.
  3. No requerimento o interessado deve indicar os motivos que se encontram subjacentes ao seu pedido de cessação de funções.
  4. O requerimento a que se refere o n.º 2 considera-se deferido se, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua entrada, sobre ele não recair qualquer decisão:
    • a)- Por parte do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público, no caso previstos na alínea a) do n.º 2;
  • b)- Por parte da respectiva assembleia geral, no caso previsto na alínea b) do n.º 2. artigo 38.º (Manutenção do exercício de funções).

Artigo 38.º (Manutenção do Exercício de Funções)

No caso de cessação do mandato, os Membros dos Órgãos de Fiscalização mantêm- se no exercício das respectivas funções até ao início do exercício de funções do novo titular, salvo:

  • a)- Disposição legal em contrário;
  • b)- Declaração em sentido contrário expressa pelo órgão ou entidades que decidem sobre a cessação do mandato.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 39.º (Estatuto Remuneratório)

O Estatuto remuneratório dos Gestores Empresariais Públicos e dos Membros dos Órgãos de Fiscalização abrangidos pelo presente Diploma é regulado por Diploma próprio.

Artigo 40.º (Direitos Adquiridos)

Até final do mandato em curso à data da entrada em vigor do presente Diploma, o regime neste previsto não prejudica os direitos entretanto adquiridos pelo pessoal abrangido pelo mesmo, desde que tenha sido nomeado, eleito ou cooptado antes da sua publicação.

Artigo 41.º (Manutenção e Renovação de Mandatos)

O regime previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 29.º não prejudica que os actuais Membros dos Órgãos de Fiscalização se mantenham no exercício das suas funções.

Artigo 42.º (Empresas Existentes)

Os Gestores que exerçam funções em Empresas Públicas, Unidades Económicas Estatais e Sociedades com Domínio Público existentes à data da entrada em vigor do presente Diploma estão sujeitos ao regime neste previsto.

Artigo 43.º (Contagem de Prazos)

Salvo indicação em contrário, os prazos fixados no presente Diploma contam-se em dias seguidos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos

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