Decreto Presidencial n.º 15/17 de 02 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 15/17 de 02 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 20 de 2 de Fevereiro de 2017 (Pág. 386)
Assunto
Aprova o Estatuto dos Membros dos Órgãos de Gestão e de Fiscalização das Empresas Públicas e das Empresas com Domínio Público. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Nos últimos anos tem-se verificado uma maior dinâmica nas Empresas Públicas dado o papel que devem exercer para equilíbrio das contas nacionais, que implicam uma actuação cada vez mais incisiva dos respectivos responsáveis no que concerne à gestão e supervisão da sua actividade, com vista ao alcance índices de racionalização de despesas e de rentabilidade de receitas cada vez mais eficazes: Tendo em conta a necessidade de se definir o Estatuto dos Membros dos Órgãos de Gestão das Empresas Públicas, de modo a clarificar o universo de princípios e regras que devem nortear a sua actuação: Atendendo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º, da Lei de Bases do Sector Empresarial Público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto dos Membros dos Órgãos de Gestão e de Fiscalização das Empresas Públicas e das Empresas com Domínio Público, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Dezembro de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 30 de Janeiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO E DE FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS EMPRESAS COM DOMÍNIO PÚBLICO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I OBJECTO E CONCEITOS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o Estatuto dos Membros dos Órgãos de Gestão e de Fiscalização das Empresas Públicas e das Empresas com Domínio Público, adiante designadas por Empresas.
Artigo 2.º (Conceitos)
- Para efeitos do disposto no presente Diploma, consideram-se Membros dos Órgãos de Gestão das Empresas, adiante designados por Gestores Empresariais Públicos, os indivíduos:
- a)- Designados pelos órgãos competentes do Governo para o exercício de funções em Órgãos de Gestão de Empresas Públicas;
- b)- Eleitos, designados ou cooptados, nos termos definidos nos Estatutos das respectivas empresas ou na lei, para o exercício de funções em órgãos de gestão de empresas com domínio público.
- Para efeitos do presente Diploma, consideram-se Membros dos Órgãos de Fiscalização das Empresas os indivíduos:
- a)- Designados pelos órgãos competentes do Governo para o exercício de funções em Órgãos de Fiscalização de Empresas Públicas;
- b)- Eleitos ou designados, nos termos definidos nos Estatutos das respectivas empresas ou na lei, para o exercício de funções em Órgãos de Fiscalização das Empresas com domínio público.
- As Empresas Públicas e Empresas com Domínio Público são aquelas definidas na Lei de Bases do Sector Empresarial Público.
SECÇÃO II PRINCÍPIOS DE ACTUAÇÃO
Artigo 3.º (Missão)
Os Membros dos Órgãos de Gestão e de Fiscalização das Empresas têm por missão garantir a prossecução das actividades da respectiva empresa, assegurando o seu bom desempenho através da optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais, bem como promovendo a satisfação dos destinatários da sua actividade, de acordo com a lei e com as orientaç ões recebidas do Governo.
Artigo 4.º (Princípios Gerais de Ética)
- Os Membros dos Órgãos de Gestão e de Fiscalização abrangidos pelo presente Diploma, no exercício das suas funções, estão exclusivamente ao serviço do interesse da respectiva empresa e do superior interesse público, devendo observar os valores fundamentais e princípios consagrados na Constituição da República de Angola e na Lei, designadamente os da legalidade, imparcialidade, responsabilidade, proporcionalidade, transparência e boa-fé, de forma a assegurar o respeito e a confiança da sociedade na gestão de recursos financeiros e patrimoniais públicos.
Artigo 5.º (Princípios de Gestão)
- O Gestor Empresarial Público deve promover uma gestão orientada para resultados, de acordo com o contrato-programa, com os objectivos anuais a atingir, definindo os recursos a utilizar e a actividade específica a desenvolver, aplicando, de forma sistemática, mecanismos de controlo e de avaliação dos resultados.
- A actuação do Gestor Empresarial Público deve ser orientada por critérios de qualidade, eficiência e eficácia.
- O Gestor Empresarial Público deve igualmente, na sua actuação, liderar e motivar os trabalhadores no sentido de, sucessivamente, melhorar a produtividade e consequentemente os resultados e a qualidade dos bens e serviços da respectiva empresa.
Artigo 6.º (Política de Formação)
O Gestor Empresarial Público deve adoptar uma política de formação que contribua para a valorização profissional dos trabalhadores e para o reforço da eficiência e competitividade da respectiva empresa.
CAPÍTULO II GESTOR EMPRESARIAL PÚBLICO
SECÇÃO I DESIGNAÇÃO, ELEIÇÃO E COOPTAÇÃO
Artigo 7.º (Requisitos)
- Os Gestores Empresariais Públicos são recrutados de entre indivíduos que, cumulativamente, possuam:
- a)- Capacidade de liderança, gestão e organização;
- b)- Experiência profissional e formação académica adequadas ao exercício das respectivas funções;
- c)- Reconhecida idoneidade e responsabilidade para o exercício das funções.
- Podem ser recrutados para Gestores Empresariais Públicos indivíduos vinculados, ou não, à Administração Pública.
Artigo 8.º (Competência para a Designação dos Gestores)
- Ao Titular do Poder Executivo, compete nomear os gestores das Empresas Públicas de interesse estratégico, sob proposta do Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público, ouvido os Ministros responsáveis pelos sectores de actividade onde operam as referidas empresas.
- Ao Ministro responsável pelo Sector Empresarial Público e aos Ministros responsáveis pelos sectores de actividade em que operam as Empresas Públicas, compete através de despacho conjunto, a nomeação dos gestores das Empresas Públicas que não sejam de interesse estratégico.
- Os gestores das empresas com domínio público são eleitos, designados ou cooptados nos termos da lei e dos estatutos da respectiva empresa, competindo ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público, subscrever, em nome do Governo, as propostas, relativas à eleição de Gestores Empresariais Públicos, a serem submetidas à eleição das respectivas Assembleias Gerais.
SECÇÃO II MANDATO
Artigo 9.º (Natureza da Relação Jurídica)
- A nomeação, eleição ou cooptação do Gestor Empresarial Público envolve a atribuição de um mandato para o exercício das respectivas funções.
- Sem prejuízo do regime previsto no presente Diploma e noutras leis aplicáveis aos Gestores Empresariais Públicos, ao mandato aplicam-se as disposições constantes da Lei Civil para o contrato de mandato.
Artigo 10.º (Aceitação do Mandato)
A aceitação do mandato do Gestor Empresarial Público pode processar-se:
- a)- Com a tomada de posse do Gestor Empresarial Público nomeado, eleito ou cooptado;
- b)- Através da celebração de um contrato programa entre a empresa representada pelo Gestor Empresarial Público e a entidade com competência para o nomear ou eleger.
Artigo 11.º (Duração do Mandato)
- O mandato dos Gestores Empresariais Públicos tem a duração de 5 (cinco) anos, quando se trate de Empresas Públicas.
- Nas empresas com domínio público, a duração do mandato dos gestores é fixada nos termos da Lei das Sociedades Comerciais.
- O mandato inicia-se com a tomada de posse.
- O mandato cessa nos termos previstos nos artigos 23.º a 31.º do presente Diploma.