Decreto Presidencial n.º 15/17 de 02 de fevereiro
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 15/17 de 02 de fevereiro
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 20 de 2 de Fevereiro de 2017 (Pág. 386)
Assunto
Aprova o Estatuto dos Membros dos Órgãos de Gestão e de Fiscalização das Empresas Públicas e das Empresas com Domínio Público. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Nos últimos anos tem-se verificado uma maior dinâmica nas Empresas Públicas dado o papel que devem exercer para equilíbrio das contas nacionais, que implicam uma actuação cada vez mais incisiva dos respectivos responsáveis no que concerne à gestão e supervisão da sua actividade, com vista ao alcance índices de racionalização de despesas e de rentabilidade de receitas cada vez mais eficazes: Tendo em conta a necessidade de se definir o Estatuto dos Membros dos Órgãos de Gestão das Empresas Públicas, de modo a clarificar o universo de princípios e regras que devem nortear a sua actuação: Atendendo o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º, da Lei de Bases do Sector Empresarial Público: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto dos Membros dos Órgãos de Gestão e de Fiscalização das Empresas Públicas e das Empresas com Domínio Público, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Dezembro de 2016.
- Publique-se. Luanda, aos 30 de Janeiro de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO DOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS DE GESTÃO E DE FISCALIZAÇÃO DAS EMPRESAS PÚBLICAS E DAS EMPRESAS COM DOMÍNIO PÚBLICO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I OBJECTO E CONCEITOS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Diploma estabelece o Estatuto dos Membros dos Órgãos de Gestão e de Fiscalização das Empresas Públicas e das Empresas com Domínio Público, adiante designadas por Empresas.
Artigo 2.º (Conceitos)
- Para efeitos do disposto no presente Diploma, consideram-se Membros dos Órgãos de Gestão das Empresas, adiante designados por Gestores Empresariais Públicos, os indivíduos:
- a)- Designados pelos órgãos competentes do Governo para o exercício de funções em Órgãos de Gestão de Empresas Públicas;
- b)- Eleitos, designados ou cooptados, nos termos definidos nos Estatutos das respectivas empresas ou na lei, para o exercício de funções em órgãos de gestão de empresas com domínio público.
- Para efeitos do presente Diploma, consideram-se Membros dos Órgãos de Fiscalização das Empresas os indivíduos:
- a)- Designados pelos órgãos competentes do Governo para o exercício de funções em Órgãos de Fiscalização de Empresas Públicas;
- b)- Eleitos ou designados, nos termos definidos nos Estatutos das respectivas empresas ou na lei, para o exercício de funções em Órgãos de Fiscalização das Empresas com domínio público.
- As Empresas Públicas e Empresas com Domínio Público são aquelas definidas na Lei de Bases do Sector Empresarial Público.