Decreto Presidencial n.º 148/17 de 04 de julho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 148/17 de 04 de julho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 109 de 4 de Julho de 2017 (Pág. 2642)
Assunto
Cria a Empresa Fabril de Calçados e Uniformes, E.P. e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Havendo necessidade de se reduzir os custos de importação de uniformes e calçados militares, bem como a importância estratégica que representa a produção de calçados e uniformes, sobretudo para os efectivos militares: Com vista a assegurar uma maior viabilidade e rentabilidade da unidade fabril de calçados e uniformes, dotando-a de uma estrutura organizacional e de recursos humanos mais adequada à prossecução do seu objecto social, que permita imprimir uma maior produtividade, para corresponder à demanda que lhe é inerente: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Criação)
É criada a Empresa Fabril de Calçados e Uniformes, E.P.
Artigo 2.º (Aprovação)
- É aprovado o Estatuto Orgânico da Empresa Fabril de Calçados e Uniformes-E.P., anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Junho de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 22 de Junho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA FABRIL DE CALÇADOS E UNIFORMES, E.P.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Denominação e Natureza Jurídica)
- A Empresa Fabril de Calçados e Uniformes, E.P., abreviadamente designada por EFCU-E.P. é uma empresa pública de interesse estratégico, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- A capacidade jurídica da EFCU-E.P. abrange todos os direitos e obrigações necessários a prossecução do seu objecto social.
Artigo 2.º (Regime Jurídico)
A EFCU-E.P. rege-se pelo presente Estatuto, pelas normas complementares de execução, pela legislação aplicável às empresas públicas e, no que não estiver especialmente regulado, pelas normas de direito privado em vigor, salvo quando o fim não seja contrário ao interesse público, nos termos da Lei da Probidade Pública.
Artigo 3.º (Sede e Representação)
A EFCU-E.P. tem sede em Luanda na Zona Industrial do Cazenga, Km 14, Avenida N’Gola Kiluanje e pode, por deliberação da Administração, estabelecer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação, no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.
Artigo 4.º (Objecto Social)
- A EFCU-E.P. tem por objecto principal a confecção de calçados e uniformes militares.
- Acessoriamente, pode ainda a EFCU-E.P. exercer outras actividades industriais ou comerciais, desde que não prejudiquem a prossecução do seu objecto principal e que tenham em vista a melhor realização dos fins sociais e a utilização dos recursos disponíveis, quer directamente, quer em associação com terceiros.
- Sem prejuízo da legislação aplicável ao processo de investimento, o exercício de actividades acessórias a que se refere o n.º 2 do presente artigo carece de autorização do órgão de superintendência.
- A EFCU-E.P. pode igualmente, nos termos da legislação em vigor, e por decisão do Conselho de Administração, estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação ou cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.
- O exercício de outras actividades, bem como a constituição de novas empresas ou o estabelecimento de associações, nos termos do presente artigo, deve ser procedido da autorização prévia dos Titulares dos Departamentos Ministerial responsáveis pelos Sectores Empresarial Público e da Defesa.
Artigo 5.º (Superintendência)
- A superintendência da EFCU, E.P. é exercida pelo Titular do Poder Executivo, ou pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa por delegação de poderes, traduzindo-se no seguinte:
- a)- Fixar os objectivos estratégicos para a actividade da EFCU-E.P. e o enquadramento geral no qual ela se deve desenvolver, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais do Governo e com o plano macroeconómico nacional;
- b)- Regulamentar o exercício da actividade do ramo a que a EFCU-E.P. se deve subordinar e fiscalizar o seu cumprimento;
- c)- Analisar as informações técnicas, económicas e financeiras sobre a actividade da EFCU-E.P., prestadas regularmente por esta e tomar as medidas adequadas, nos termos da lei;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 6.º (Capital Estatutário)
- O capital estatutário da EFCU-E.P. é fixado em Kz: 1.920.000.000,00 (Um bilião, novecentos e vinte milhões de Kwanzas) e compreende o capital fixo e circulante, podendo ser aumentado por meio de incorporação de fundos próprios, nomeadamente, de reavaliação do activo imobilizado.
- O aumento do capital estatutário tem lugar quando o desenvolvimento da actividade o exigir tendo em consideração a estratégia da EFCU-E.P., devidamente justificado em proposta do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial público, após conhecimento do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)
- São órgãos da EFCU-E.P.:
- a)- O Conselho de Administração;
- b)- O Conselho Fiscal.
- A estruturação dos serviços da EFCU-E.P. é aprovada pelo Conselho de Administração.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 8.º (Natureza e Composição) 1. O Conselho de Administração é o órgão colegial encarregue da gestão da EFCU-E.P. e que responde perante a superintendência. 2. O Conselho de Administração é composto por 5 (cinco) membros, sendo um deles o Presidente, cuja designação deve constar do acto de nomeação, sob proposta do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa. 3. Os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo Titular do Poder Executivo. 4. A nomeação dos membros do Conselho de Administração deve observar os critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto do Gestor Público.
Artigo 9.º (Competências) (Competências do Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração é investido de poderes para agir em nome da EFCU-E.P., devendo exercê-los nos limites da lei e do presente Estatuto.
- Ao Conselho de Administração compete o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da EFCU-E.P. e a administração do seu património.
- Ao Conselho de Administração compete em especial, sem prejuízo dos poderes exercidos pelo órgão de superintendência o seguinte:
- a)- Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da EFCU-E.P.;
- b)- Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, bem como proceder às necessárias alterações ou actualizações;
- c)- Representar a EFCU-E.P. em juízo e fora dele, activa ou passivamente, bem como confessar ou transigir em quaisquer acções;
- d)- Aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los à homologação das entidades competentes;
- e)- Aprovar o regulamento de funcionamento do Conselho de Administração:
- f)- Aprovar a organização técnica administrativa da EFCU-E.P. e as normas de funcionamento interno;
- g)- Aprovar a participação ou associação com outras empresas, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação das existentes, nos termos da legislação em vigor;
- h)- Aprovar as normas relativas ao pessoal;
- i)- Submeter à aprovação ou autorização ao titular do Departamento Ministerial e responsável pelo Sector da Defesa os actos e documentos que, nos termos da lei ou do presente Estatuto, o devam ser;
- j)- Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da EFCU-E.P.;
- k)- Participar com as entidades competentes na aprovação das propostas de preços ou tarifas a serem praticadas pela EFCU-E.P.;
- l)- Decidir sobre a contratação de empréstimos de curto, médio ou longos prazos;
- m)- Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
- n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 10.º (Delegação de Poderes)
- O Conselho de Administração pode, dentro dos limites legais e estatutários, delegar algumas das suas competências num ou mais dos seus membros, através de:
- a)- Designação de administradores-delegados;
- b)- Nomeação de responsáveis;
- c)- Procuração para actos específicos.
- A delegação de poderes prevista no número anterior não prejudica o direito de avocação de competências delegadas.
Artigo 11.º (Presidente do Conselho de Administração)
- O Presidente do Conselho de Administração tem as competências seguintes:
- a)- Representar a EFCU-E.P. em juízo e fora dele, activa e passivamente;
- b)- Coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
- c)- Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
- d)- Nomear, reconduzir ou exonerar os responsáveis da EFCU-E.P., sob proposta do Conselho de Administração;
- e)- Praticar outros actos da sua competência, no âmbito da actividade da EFCU-E.P.;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente é substituído por um dos Administradores por si designado para o efeito.
Artigo 12.º (Pelouros)
- Os pelouros dos administradores são os definidos no acto de nomeação, os quais correspondem a uma ou mais áreas de actividade da EFCU-E.P., visando a necessária desconcentração de poderes no quadro do acompanhamento das actividades da Empresa.
- Aos Administradores compete especialmente, nos termos do número anterior, o seguinte:
- a)- Coordenar as actividades das respectivas áreas e zelar pela correcta aplicação, a respeito, das deliberações do Conselho de Administração;
- b)- Acompanhar as actividades da EFCU-E.P. e propor medidas tendentes à maximização dos rendimentos e outras que entendam convenientes;
- c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
Artigo 13.º (Reuniões e Deliberações do Conselho de Administração)
- O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal.
- As deliberações do Conselho de Administração devem ser tomadas na presença da maioria dos seus membros, em exercícios de funções, e por maioria simples de votos.
- Os membros do Conselho de Administração não podem votar em assuntos que tenham, por conta própria ou de terceiros, interesse em conflito com a EFCU-E.P.
- Nas reuniões do Conselho de Administração podem estar presentes membros do Conselho Fiscal e outras entidades, especialmente, convidadas para o efeito, mas sem o direito de voto.
- Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas actas, em livros próprios, as quais são obrigatoriamente, assinadas por todos os membros que dela hajam participados e das quais devem constar:
- a)- Os assuntos discutidos;
- b)- A súmula das decisões;
- c)- As deliberações tomadas;
- d)- Os votos vencidos, quando os houver.
Artigo 14.º (Mandato)
O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de (cinco) anos, renovável por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções até a efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.
Artigo 15.º (Modo de Obrigar a Empresa)
- A EFCU-E.P. vincula-se, perante terceiros, pelos actos do Conselho de Administração, quando praticados em seu nome, em observância às suas competências, nos termos dos respectivos regulamentos ou de qualquer mandatário destes, legalmente constituído, e dentro dos poderes fixados no presente Estatuto.
- A EFCU-E.P. obriga-se pelas assinaturas de 2 (dois) membros do Conselho de Administração, sendo um deles o presidente, ou de 2 (dois) Administradores especialmente autorizados pelo Conselho de Administração ou de 1 (um) procurador, mandatado especialmente para o efeito, pelo Conselho de Administração.
- Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de 1 (um) administrador ou de 1 (um) responsável da EFCU-E.P.
Artigo 16.º (Responsabilidade dos Administradores)
- Os administradores da EFCU-E.P. respondem civilmente, administrativa e criminalmente perante esta pelos prejuízos causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo prova em contrário.
- Os Administradores não são responsáveis, pelos prejuízos causados em execução de uma deliberação do Conselho de Administração, que nela não tenham participado ou tenham o seu voto vencido.
- Os Administradores são responsáveis pela vigilância dos seus pares com poderes de gestão e de quaisquer outros responsáveis da EFCU-E.P. e, em consequência, pelos prejuízos causados pelos actos ou omissões destes, quando, tendo deles conhecimento ou da intenção de os praticar, não promovam a imediata intervenção do Conselho de Administração para tomar as medidas julgadas adequadas às circunstâncias.
- O disposto nos números anteriores não exclui a responsabilidade criminal ou disciplinar em que incorram os gestores da EFCU-E.P., nos termos da legislação em vigor.