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Decreto Presidencial n.º 148/17 de 04 de julho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 148/17 de 04 de julho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 109 de 4 de Julho de 2017 (Pág. 2642)

Assunto

Cria a Empresa Fabril de Calçados e Uniformes, E.P. e aprova o seu Estatuto Orgânico. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Havendo necessidade de se reduzir os custos de importação de uniformes e calçados militares, bem como a importância estratégica que representa a produção de calçados e uniformes, sobretudo para os efectivos militares: Com vista a assegurar uma maior viabilidade e rentabilidade da unidade fabril de calçados e uniformes, dotando-a de uma estrutura organizacional e de recursos humanos mais adequada à prossecução do seu objecto social, que permita imprimir uma maior produtividade, para corresponder à demanda que lhe é inerente: O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:

Artigo 1.º (Criação)

É criada a Empresa Fabril de Calçados e Uniformes, E.P.

Artigo 2.º (Aprovação)

  • É aprovado o Estatuto Orgânico da Empresa Fabril de Calçados e Uniformes-E.P., anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de Junho de 2017.

  • Publique-se. Luanda, aos 22 de Junho de 2017. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

ESTATUTO ORGÂNICO DA EMPRESA FABRIL DE CALÇADOS E UNIFORMES, E.P.

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Denominação e Natureza Jurídica)

  1. A Empresa Fabril de Calçados e Uniformes, E.P., abreviadamente designada por EFCU-E.P. é uma empresa pública de interesse estratégico, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  2. A capacidade jurídica da EFCU-E.P. abrange todos os direitos e obrigações necessários a prossecução do seu objecto social.

Artigo 2.º (Regime Jurídico)

A EFCU-E.P. rege-se pelo presente Estatuto, pelas normas complementares de execução, pela legislação aplicável às empresas públicas e, no que não estiver especialmente regulado, pelas normas de direito privado em vigor, salvo quando o fim não seja contrário ao interesse público, nos termos da Lei da Probidade Pública.

Artigo 3.º (Sede e Representação)

A EFCU-E.P. tem sede em Luanda na Zona Industrial do Cazenga, Km 14, Avenida N’Gola Kiluanje e pode, por deliberação da Administração, estabelecer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer outro tipo de representação, no País ou no estrangeiro, bem como descentralizar os seus serviços técnicos e administrativos, de acordo com as necessidades da sua actividade.

Artigo 4.º (Objecto Social)

  1. A EFCU-E.P. tem por objecto principal a confecção de calçados e uniformes militares.
  2. Acessoriamente, pode ainda a EFCU-E.P. exercer outras actividades industriais ou comerciais, desde que não prejudiquem a prossecução do seu objecto principal e que tenham em vista a melhor realização dos fins sociais e a utilização dos recursos disponíveis, quer directamente, quer em associação com terceiros.
  3. Sem prejuízo da legislação aplicável ao processo de investimento, o exercício de actividades acessórias a que se refere o n.º 2 do presente artigo carece de autorização do órgão de superintendência.
  4. A EFCU-E.P. pode igualmente, nos termos da legislação em vigor, e por decisão do Conselho de Administração, estabelecer com entidades nacionais ou estrangeiras as formas de associação ou cooperação que melhor possibilitem a realização do seu objecto social.
  5. O exercício de outras actividades, bem como a constituição de novas empresas ou o estabelecimento de associações, nos termos do presente artigo, deve ser procedido da autorização prévia dos Titulares dos Departamentos Ministerial responsáveis pelos Sectores Empresarial Público e da Defesa.

Artigo 5.º (Superintendência)

  1. A superintendência da EFCU, E.P. é exercida pelo Titular do Poder Executivo, ou pelo titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa por delegação de poderes, traduzindo-se no seguinte:
    • a)- Fixar os objectivos estratégicos para a actividade da EFCU-E.P. e o enquadramento geral no qual ela se deve desenvolver, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais do Governo e com o plano macroeconómico nacional;
    • b)- Regulamentar o exercício da actividade do ramo a que a EFCU-E.P. se deve subordinar e fiscalizar o seu cumprimento;
    • c)- Analisar as informações técnicas, económicas e financeiras sobre a actividade da EFCU-E.P., prestadas regularmente por esta e tomar as medidas adequadas, nos termos da lei;
  • d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 6.º (Capital Estatutário)

  1. O capital estatutário da EFCU-E.P. é fixado em Kz: 1.920.000.000,00 (Um bilião, novecentos e vinte milhões de Kwanzas) e compreende o capital fixo e circulante, podendo ser aumentado por meio de incorporação de fundos próprios, nomeadamente, de reavaliação do activo imobilizado.
  2. O aumento do capital estatutário tem lugar quando o desenvolvimento da actividade o exigir tendo em consideração a estratégia da EFCU-E.P., devidamente justificado em proposta do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial público, após conhecimento do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL

Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)

  1. São órgãos da EFCU-E.P.:
    • a)- O Conselho de Administração;
    • b)- O Conselho Fiscal.
  2. A estruturação dos serviços da EFCU-E.P. é aprovada pelo Conselho de Administração.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL

SECÇÃO I CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 8.º (Natureza e Composição) 1. O Conselho de Administração é o órgão colegial encarregue da gestão da EFCU-E.P. e que responde perante a superintendência. 2. O Conselho de Administração é composto por 5 (cinco) membros, sendo um deles o Presidente, cuja designação deve constar do acto de nomeação, sob proposta do titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Defesa. 3. Os membros do Conselho de Administração são nomeados e exonerados pelo Titular do Poder Executivo. 4. A nomeação dos membros do Conselho de Administração deve observar os critérios e requisitos estabelecidos no Estatuto do Gestor Público.

Artigo 9.º (Competências) (Competências do Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração é investido de poderes para agir em nome da EFCU-E.P., devendo exercê-los nos limites da lei e do presente Estatuto.
  2. Ao Conselho de Administração compete o exercício de todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da EFCU-E.P. e a administração do seu património.
  3. Ao Conselho de Administração compete em especial, sem prejuízo dos poderes exercidos pelo órgão de superintendência o seguinte:
    • a)- Aprovar os objectivos e as políticas de gestão da EFCU-E.P.;
    • b)- Aprovar os planos de actividade e financeiros anuais e plurianuais e os orçamentos anuais, bem como proceder às necessárias alterações ou actualizações;
    • c)- Representar a EFCU-E.P. em juízo e fora dele, activa ou passivamente, bem como confessar ou transigir em quaisquer acções;
    • d)- Aprovar os relatórios e contas anuais e submetê-los à homologação das entidades competentes;
    • e)- Aprovar o regulamento de funcionamento do Conselho de Administração:
    • f)- Aprovar a organização técnica administrativa da EFCU-E.P. e as normas de funcionamento interno;
    • g)- Aprovar a participação ou associação com outras empresas, bem como o exercício de novas actividades ou a cessação das existentes, nos termos da legislação em vigor;
    • h)- Aprovar as normas relativas ao pessoal;
    • i)- Submeter à aprovação ou autorização ao titular do Departamento Ministerial e responsável pelo Sector da Defesa os actos e documentos que, nos termos da lei ou do presente Estatuto, o devam ser;
    • j)- Gerir e praticar os actos relativos ao objecto da EFCU-E.P.;
    • k)- Participar com as entidades competentes na aprovação das propostas de preços ou tarifas a serem praticadas pela EFCU-E.P.;
    • l)- Decidir sobre a contratação de empréstimos de curto, médio ou longos prazos;
    • m)- Constituir mandatários com os poderes que julgar convenientes;
  • n)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 10.º (Delegação de Poderes)

  1. O Conselho de Administração pode, dentro dos limites legais e estatutários, delegar algumas das suas competências num ou mais dos seus membros, através de:
    • a)- Designação de administradores-delegados;
    • b)- Nomeação de responsáveis;
    • c)- Procuração para actos específicos.
  2. A delegação de poderes prevista no número anterior não prejudica o direito de avocação de competências delegadas.

Artigo 11.º (Presidente do Conselho de Administração)

  1. O Presidente do Conselho de Administração tem as competências seguintes:
    • a)- Representar a EFCU-E.P. em juízo e fora dele, activa e passivamente;
    • b)- Coordenar a actividade do Conselho de Administração, convocar e dirigir as respectivas reuniões;
    • c)- Zelar pela correcta execução das deliberações do Conselho de Administração;
    • d)- Nomear, reconduzir ou exonerar os responsáveis da EFCU-E.P., sob proposta do Conselho de Administração;
    • e)- Praticar outros actos da sua competência, no âmbito da actividade da EFCU-E.P.;
    • f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
  2. Nas suas ausências ou impedimentos, o Presidente é substituído por um dos Administradores por si designado para o efeito.

Artigo 12.º (Pelouros)

  1. Os pelouros dos administradores são os definidos no acto de nomeação, os quais correspondem a uma ou mais áreas de actividade da EFCU-E.P., visando a necessária desconcentração de poderes no quadro do acompanhamento das actividades da Empresa.
  2. Aos Administradores compete especialmente, nos termos do número anterior, o seguinte:
    • a)- Coordenar as actividades das respectivas áreas e zelar pela correcta aplicação, a respeito, das deliberações do Conselho de Administração;
    • b)- Acompanhar as actividades da EFCU-E.P. e propor medidas tendentes à maximização dos rendimentos e outras que entendam convenientes;
  • c)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.

Artigo 13.º (Reuniões e Deliberações do Conselho de Administração)

  1. O Conselho de Administração reúne-se ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa, a requerimento da maioria dos seus membros ou a pedido do Conselho Fiscal.
  2. As deliberações do Conselho de Administração devem ser tomadas na presença da maioria dos seus membros, em exercícios de funções, e por maioria simples de votos.
  3. Os membros do Conselho de Administração não podem votar em assuntos que tenham, por conta própria ou de terceiros, interesse em conflito com a EFCU-E.P.
  4. Nas reuniões do Conselho de Administração podem estar presentes membros do Conselho Fiscal e outras entidades, especialmente, convidadas para o efeito, mas sem o direito de voto.
  5. Das reuniões do Conselho de Administração são lavradas actas, em livros próprios, as quais são obrigatoriamente, assinadas por todos os membros que dela hajam participados e das quais devem constar:
    • a)- Os assuntos discutidos;
    • b)- A súmula das decisões;
    • c)- As deliberações tomadas;
  • d)- Os votos vencidos, quando os houver.

Artigo 14.º (Mandato)

O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de (cinco) anos, renovável por uma ou mais vezes, continuando o exercício de funções até a efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

Artigo 15.º (Modo de Obrigar a Empresa)

  1. A EFCU-E.P. vincula-se, perante terceiros, pelos actos do Conselho de Administração, quando praticados em seu nome, em observância às suas competências, nos termos dos respectivos regulamentos ou de qualquer mandatário destes, legalmente constituído, e dentro dos poderes fixados no presente Estatuto.
  2. A EFCU-E.P. obriga-se pelas assinaturas de 2 (dois) membros do Conselho de Administração, sendo um deles o presidente, ou de 2 (dois) Administradores especialmente autorizados pelo Conselho de Administração ou de 1 (um) procurador, mandatado especialmente para o efeito, pelo Conselho de Administração.
  3. Em assuntos de mero expediente, basta a assinatura de 1 (um) administrador ou de 1 (um) responsável da EFCU-E.P.

Artigo 16.º (Responsabilidade dos Administradores)

  1. Os administradores da EFCU-E.P. respondem civilmente, administrativa e criminalmente perante esta pelos prejuízos causados por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou estatutários, salvo prova em contrário.
  2. Os Administradores não são responsáveis, pelos prejuízos causados em execução de uma deliberação do Conselho de Administração, que nela não tenham participado ou tenham o seu voto vencido.
  3. Os Administradores são responsáveis pela vigilância dos seus pares com poderes de gestão e de quaisquer outros responsáveis da EFCU-E.P. e, em consequência, pelos prejuízos causados pelos actos ou omissões destes, quando, tendo deles conhecimento ou da intenção de os praticar, não promovam a imediata intervenção do Conselho de Administração para tomar as medidas julgadas adequadas às circunstâncias.
  4. O disposto nos números anteriores não exclui a responsabilidade criminal ou disciplinar em que incorram os gestores da EFCU-E.P., nos termos da legislação em vigor.

Artigo 17.º (Remuneração dos membros do Conselho de Administração)

  1. As remunerações dos membros do Conselho de Administração são fixadas por diploma específico, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º e da alínea d) do n.º 3 do artigo 44.º da Lei de Base do Sector Empresarial Público.
  2. Sem prejuízo do número anterior, compete ao Titular do Poder Executivo, ou a quem delegar nos termos da lei, fixar as remunerações acessórias para os membros do Conselho de Administração, em função dos resultados da EFCU-E.P.

SECÇÃO II CONSELHO FISCAL

Artigo 18.º (Natureza e Composição)

  1. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e controlo da actividade da EFCU-E.P. de Fabrico de Uniformes e Calçados, composto por 3 (três) membros nomeados por Despacho Conjunto do titular do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector Empresarial Público e das Finanças, sob proposta deste.
  2. Um dos membros do Conselho Fiscal, cuja designação consta do acto de nomeação, é o presidente, sendo vogais os outros 2 (dois).
  3. O Presidente do Conselho Fiscal é proposto pelo titular do Departamento responsável pelo Sector das Finanças e os vogais são propostos pelos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores Empresarial Público e de Defesa.
  4. As gratificações devidas aos membros do Conselho Fiscal são fixadas por diploma específico, nos termos da lei.

Artigo 19.º (Competências do Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal tem as competências seguintes:
    • a)- Fiscalizar a gestão e o cumprimento das normas reguladoras da actividade da EFCU-E.P.;
    • b)- Emitir parecer sobre o orçamento e as operações financeiras da EFCU-E.P.;
    • c)- Certificar os valores patrimoniais pertencentes à EFCU-E.P. ou por ela detidos, como garantia, depósito ou a qualquer título;
    • d)- Emitir na data legalmente estabelecida, pareceres sobre os documentos de prestação de contas da EFCU-E.P., designadamente o Relatório e Contas de exercícios;
    • e)- Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelos órgãos de gestão da

EFCU-E.P.;

  • f)- Verificar os critérios de avaliação utilizados pela EFCU-E.P. e que permitem a correcta gestão do património e a análise dos resultados;
  • g)- Proceder à verificação regular dos fundos e valores patrimoniais existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade da EFCU-E.P.;
  • h)- Elaborar relatórios anuais sobre a sua acção de fiscalização e submetê-los à aprovação dos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Defesa, das Finanças e Empresarial Público;
  • i)- Informar aos órgãos competentes sobre qualquer irregularidade de que tenha conhecimento;
  • j)- Solicitar a convocação de reunião extraordinária do Conselho de Administração, sempre que o entenda conveniente;
  • k)- Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos de interesse da EFCU-E.P.
  1. Os pareceres do Conselho Fiscal devem ser emitidos no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da data da recepção dos documentos que lhe dão suporte.
  2. O Conselho Fiscal pode fazer-se assistir por auditores externos contratados pela EFCU-E.P., sempre que o julgue necessário, para o correcto desempenho das suas competências.

Artigo 20.º (Reuniões) (Reuniões e deliberações do Conselho Fiscal)

  1. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação fundamentada de qualquer dos vogais.
  2. O Conselho Fiscal pode, mediante a solicitação do seu Presidente, reunir-se com o Conselho de Administração, sempre que o julgue necessário ou a convite do presidente deste órgão.
  3. O Conselho Fiscal apenas pode deliberar validamente na presença da maioria simples dos seus membros em exercício de funções.
  4. As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, tendo o Presidente ou quem o substituir, voto de qualidade, em caso de empate na votação.
  5. O membro do Conselho Fiscal não pode votar em assuntos em que tenha, por conta própria ou de terceiros, interesses em conflito com a EFCU-E.P.
  6. Todas as reuniões são lavradas actas, em livros próprios, que são assinadas, obrigatoriamente, por todos os membros que delas tenham participado, das quais devem constar:
    • a)- Os assuntos discutidos;
    • b)- A súmula das discussões;
    • c)- As deliberações tomadas;
  • d)- Os votos vencidos, quando existam.

Artigo 21.º (Incompatibilidades)

  1. O Conselho Fiscal da EFCU-E.P. não pode ter como membros:
    • a)- Os que exerçam funções na gestão da EFCU-E.P. ou as tenham exercido nos 2 (dois) anos precedentes;
    • b)- Os que prestam serviços remunerados com carácter permanente na EFCU-E.P.;
    • c)- Os que exercem funções de gestão na EFCU-E.P., sociedades concorrentes ou associadas;
    • d)- Os insolventes, falidos ou inibidos do exercício das funções públicas;
    • e)- Os cônjuges, parentes e afins na linha recta de pessoas impedidas, nos termos das alíneas a), b) e c) do presente artigo.
  2. A superveniência de alguns dos factos indicados nas alíneas do número anterior implica a caducidade da nomeação.
  3. A nomeação de qualquer membro do Conselho Fiscal da EFCU-E.P., para o exercício de funções de Direcção na EFCU-E.P., implica, igualmente, a caducidade da sua anterior nomeação como membro do Conselho Fiscal.

Artigo 22.º (Poderes)

  1. Os membros do Conselho Fiscal podem, para o desempenho estrito das suas funções, conjunta ou separadamente:
    • a)- Obter dos serviços competentes a apresentação, para exame e verificação, os livros, registos e outros documentos da EFCU-E.P., bem como verificar a existência de quaisquer valores, nomeadamente dinheiro, títulos, mercadorias e outros bens;
    • b)- Obter dos órgãos de gestão ou de qualquer dos seus membros as informações ou esclarecimentos sobre a actividade e funcionamento da EFCU-E.P. ou sobre qualquer dos seus negócios;
    • c)- Solicitar a terceiros, que tenham realizado operações com ou por conta da EFCU-E.P., as informações de que necessitem para esclarecimento dessas operações;
  • d)- Assistir, sempre que julguem conveniente, às reuniões do Conselho de Administração.

Artigo 23.º (Deveres)

Os membros do Conselho Fiscal têm os deveres gerais seguintes:

  • a)- Exercer uma fiscalização rigorosa e imparcial;
  • b)- Guardar segredo dos factos de que tenham conhecimento em razão das suas funções ou por causa delas, sem prejuízo da obrigação de participar às autoridades os factos ilícitos de que tenham conhecimento;
  • c)- Informar ao Conselho de Administração de todas as verificações, fiscalizações e diligências que tenham desenvolvido e dos respectivos resultados;
  • d)- Informar as entidades competentes de qualquer irregularidade e inexactidão verificadas e sobre os esclarecimentos que tenham obtido;
  • e)- Participar das reuniões do Conselho Fiscal e assistir às reuniões conjuntas paras as quais sejam convocados ou em que se apreciem as contas do exercício.

Artigo 24.º (Mandato)

  1. O mandato dos membros do Conselho Fiscal tem a duração de 5 (cinco) anos, renovável por uma ou duas vezes.
  2. O mandato dos membros do Conselho Fiscal pode ser suspenso ou revogado, por razões devidamente fundamentadas, por Despacho Conjunto dos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Defesa e das Finanças.

CAPÍTULO IV GESTÃO PATRIMONIAL E FINANCEIRA

SECÇÃO I GESTÃO PATRIMONIAL

Artigo 25.º (Património da Empresa)

  1. O património da EFCU-E.P. é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações, adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.
  2. A EFCU-E.P. administra e dispõe livremente do seu património, nos termos da legislação em vigor.
  3. A EFCU-E.P. deve manter actualizados os cadastros dos bens que integram o seu património, incluindo os bens sujeitos ao regime de concessão ou licença, que estejam afectos à sua actividade, devendo, igualmente, proceder à respectiva reavaliação de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 26.º (Seguros)

A EFCU-E.P. deve celebrar e manter actualizados os contratos de seguro dos bens que integram o seu património e de outros afectos à sua actividade e que estejam sujeitos a seguro obrigatório, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 27.º (Princípios de Gestão)

  1. A gestão da EFCU-E.P. deve ser conduzida de forma a compatibilizar a política económica e social do Estado com viabilização técnica, económica e financeira da EFCU-E.P.
  2. Na orientação da gestão da EFCU-E.P. devem ser observados os princípios e objectivos seguintes:
    • a)- Objectivos e indicadores estabelecidos pelo Estado;
    • b)- Auto-suficiência económica e financeira, excepto quando o Estado imponha a prática de preços fixados ou objectivos sociais não economicamente rentáveis para a EFCU-E.P.;
    • c)- Os investimentos a realizar pela EFCU-E.P. devem subordinar-se a critérios de decisão empresarial, nomeadamente, em termos de taxa de rentabilidade, período de recuperação do capital investido e grau de risco, salvo quando se trata de investimentos públicos suportados pelo Estado que, neste caso, estejam sujeitos ao regime definido por lei ou ao que tenha sido estabelecido pelo Estado;
    • d)- Os recursos financeiros a mobilizar pela EFCU-E.P. devem ser adequados à natureza dos activos a financiar;
    • e)- A estrutura financeira da EFCU-E.P. deve ser compatível com a sua rentabilidade de exploração e com o grau de risco da actividade;
  • f)- O processo produtivo da EFCU-E.P. deve ser melhorado constantemente, garantindo a melhoria sistemática da qualidade dos serviços prestados e da sua produtividade.

Artigo 28.º (Instrumentos de Gestão)

  1. A gestão económica e financeira da EFCU-E.P. é garantida através dos instrumentos de gestão seguintes:
    • a)- Planos e orçamentos plurianuais;
    • b)- Planos e orçamentos anuais;
    • c)- Relatórios de actividades e contas do último exercício económico, adequados às características da EFCU-E.P. e às necessidades do seu acompanhamento;
  • d)- Contrato-programa a celebrar entre a EFCU-E.P. e o Estado, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 29.º (Planos e Orçamentos Plurianuais)

  1. Os planos plurianuais estabelecem a estratégia de desenvolvimento a seguir pela EFCU-E.P, com um horizonte de pelo menos 3 (três) anos, devendo conter, nomeadamente, o seguinte:
    • a)- Estudo do meio em que a EFCU-E.P., se insere, destacando as ameaças e as oportunidades;
    • b)- Estudo da EFCU-E.P., destacando os seus pontos fortes e fracos;
    • c)- Levantamento das principais condicionantes da actividade da EFCU- E.P., quer legais, quer ligadas ao mercado;
    • d)- As vantagens competitivas da EFCU-E.P., no que respeita aos serviços prestados em regime de concorrência;
    • e)- Posicionamento EFCU-E.P., no mercado;
    • f)- A orientação estratégica global para a EFCU-E.P.;
    • g)- Plano de negócios perspectivado para o período, incluindo estudos de viabilidade e análises de sensibilidade;
    • h)- As medidas de potenciamento da EFCU-E.P. para o plano de negócio previsto;
    • i)- Os planos de contingência;
    • j)- Avaliação da medida em que a EFCU-E.P., pode satisfazer os objectivos e metas fixadas pelo Estado;
    • k)- A orientação de desenvolvimento tecnológico;
    • l)- A política de emprego;
    • m)- Os programas específicos de melhoria da qualidade do serviço e da produtividade;
    • n)- Os programas específicos de desenvolvimento dos recursos humanos.
  2. Os orçamentos plurianuais devem incluir, sem prejuízo de outros elementos que decorrem da especificidade da actividade e das exigências de gestão, o seguinte:
    • a)- O programa de investimentos e respectivas fontes de financiamento;
    • b)- A conta previsional de exploração e o balanço cambial previsional;
    • c)- A projecção da dívida interna e externa;
  • d)- Os planos e orçamentos plurianuais devem ser revistos sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 30.º (Planos e Orçamentos Anuais)

  1. A EFCU-E.P. deve preparar para cada ano económico, com a devida antecedência, e nos termos da legislação em vigor, o seu plano de actividades e orçamento, os quais são organizados respeitando as directivas que disciplinam a apresentação de planos e orçamentos, bem como contêm os desdobramentos necessários para facilitar a descentralização de responsabilidades e permitir um adequado controlo da gestão.
  2. Os projectos de planos e orçamentos anuais a que se refere o número anterior são elaborados de acordo com os pressupostos macroeconómicos e demais directrizes globais e sectoriais formulados pelo Governo e devem ser, antes da sua aprovação, submetidos ao Conselho Fiscal.
  3. O Conselho de Administração deve promover as alterações necessárias ao plano e orçamento sempre que circunstâncias ponderosas as imponham.

Artigo 31.º (Relatórios de contas e Actividades)

  1. O Relatório e Contas anual devem conter uma exposição clara e fiel sobre a evolução das actividades e a situação da EFCU-E.P. no último exercício económico.
  2. O relatório de contas e actividades deve incluir, entre outros elementos eventualmente solicitados, nomeadamente o seguinte:
    • a)- A evolução da gestão nos diferentes ramos de negócios em que a EFCU- E.P. desenvolve a actividade;
    • b)- Apreciação da conta de exploração;
    • c)- Implementação do programa de investimentos;
    • d)- Os factos relevantes ocorridos no exercício;
    • e)- A evolução previsível da EFCU-E.P.;
  • f)- Indicadores estatísticos.

Artigo 32.º (Prestação de Contas)

  1. Anualmente, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, devem ser elaborados e apresentados os documentos seguintes de prestação de contas:
    • a)- Relatório de gestão;
    • b)- Balanço analítico e demonstração de resultados;
    • c)- Demonstração dos fluxos de caixa;
    • d)- Relatório e o Parecer dos Auditores externos sobre a auditoria às contas do exercício anterior.
  2. Os documentos a que se refere o número anterior devem ser complementados com outros elementos de interesse para a apreciação da situação da EFCU-E.P., nomeadamente:
    • a)- Anexos ao balanço e à demonstração de resultados;
    • b)- Mapas sintéticos que mostrem o grau de execução do plano de actividades e do orçamento Anual;
    • c)- Outros indicadores significativos de actividades e situação da EFCU-E.P.
  3. Os documentos de prestação de contas devem ser apreciados pelo Conselho Fiscal, até 31 de Março do ano seguinte ao que dizem respeito.
  4. O Relatório e Contas deve ser submetido aos titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores da Defesa e do Sector Empresarial Público, até 30 (trinta) dias após à data do fecho das contas.

Artigo 33.º (Receitas)

A EFCU, E.P. tem como fontes de receita as seguintes:

  • a)- As receitas resultantes da sua actividade;
  • b)- O rendimento de bens próprios;
  • c)- O produto da emissão de títulos ou obrigações, que deve ser autorizado pelo titular do Departamento Ministerial Responsável pelo Sector Empresarial Público, ouvidos os titulares dos Departamentos Ministeriais responsáveis pelos Sectores Defesa e das Finanças;
  • d)- O produto de empréstimos e outras operações financeiras que, ao ter lugar, não deve comprometer a sua liquidez imediata, devendo ser precedidos da autorização das autoridades competentes;
  • e)- As dotações ou subsídios concedidos pelo Estado;
  • f)- O produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
  • g)- As doações, heranças ou legados que lhe sejam destinados;
  • h)- Quaisquer outros rendimentos ou valores que, por lei ou contrato, lhe pertençam.

Artigo 34.º (Afectação de Lucros)

  1. Dos lucros da EFCU-E.P. deve ser distribuída uma provisão para pagamento dos impostos que incidem sobre eles.
  2. O remanescente acrescido de eventuais lucros transitados de exercícios anteriores deve ser repartido da seguinte forma:
    • a)- Constituição de reserva legal;
    • b)- Fundo de investimentos;
    • c)- Fundo social;
    • d)- Dividendos;
    • e)- Fundo de amortização para a reposição dos seus meios fixos;
    • f)- Fundo de prémios para estimular o aumento da produção e da produtividade;
    • g)- Distribuição de estímulos individuais aos trabalhadores, incluindo aos membros dos órgãos de gestão, a título de comparticipação nos lucros, nos termos da legislação em vigor.
  3. Sob proposta do Conselho de Administração, compete ao titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector Empresarial Público, aprovar a afectação da parte dos lucros a que se refere alínea anterior, bem como a criação de outras reservas e fundos que se reputem necessários à EFCU-E.P.

CAPÍTULO V PESSOAL

Artigo 35.º (Direito Aplicável)

  1. A EFCU-E.P. deve estabelecer com os seus trabalhadores contratos de trabalho de acordo com a legislação em vigor e os acordos colectivos de trabalho aplicáveis, tendo em conta as necessidades da EFCU-E.P., a promoção e o desenvolvimento constante dos trabalhadores nacionais.
  2. O quadro de pessoal da EFCU- E.P., seus direitos e obrigações, regalias e a perspectiva de desenvolvimento técnico-profissional, designadamente as condições que orientem a admissão, suspensão, exoneração, salários, bónus, gratificações, incentivos e outras remunerações. As qualificações exigíveis, entre outras matérias da política de recursos humanos, devem constar de regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração.
  3. Os militares das Forças Armadas Angolanas e efectivos da Polícia Nacional, funcionários públicos e trabalhadores de outras empresas públicas ou com domínio público, podem exercer funções na EFCU-E.P., em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu quadro de origem, considerando-se todo o período da comissão como serviço prestado nesse quadro.
  4. Os trabalhadores da EFCU-E.P. podem também exercer funções no Estado e em outras entidades públicas ou com domínio público, em comissão de serviço, mantendo todos os direitos inerentes ao seu estatuto profissional na perspectiva da Empresa.
  5. Os trabalhadores, incluindo os funcionários públicos, nomeados em comissão de serviço, podem optar, a todo o tempo, pelo salário e regalias sociais do seu quadro de origem ou pelos correspondentes às funções que desempenhem.
  6. Os salários e os encargos sociais dos trabalhadores, em comissão de serviços, incluindo os funcionários públicos, constituem encargos das entidades onde se encontrem efectivamente em funções.

Artigo 36.º (Política Salarial)

  1. Sem prejuízo do artigo anterior, compete ao Conselho de Administração a fixação, nos termos da legislação em vigor, dos salários dos trabalhadores do quadro de pessoal da EFCU, E.P.
  2. Compete ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo ou a quem este delegar criar prémios a atribuir aos trabalhadores para incentivar o aumento da produtividade da

EFCU-E.P.

Artigo 37.º (Formação Profissional)

  1. A EFCU-E.P. deve organizar e desenvolver acções de formação profissional com o objectivo de elevar a qualificação profissional dos seus trabalhadores e adaptá-los às novas técnicas e métodos de gestão, de modo a elevar o nível de desempenho da actividade da EFCU-E.P. e facilitar a promoção interna e a mobilidade funcional dos trabalhadores.
  2. A EFCU-E.P. deve, igualmente, promover acções de formação para trabalhadores estagiários em processo de integração na EFCU-E.P.
  3. A EFCU-E.P, de acordo com regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Administração, pode ainda promover a formação dos trabalhadores mediante concessão de bolsas de estudos no interior e exterior do País.
  4. Para assegurar as acções de formação, a EFCU-E.P., deve utilizar os seus próprios meios, recorrendo ou associando-se, caso seja necessário, a entidades externas qualificadas.

Artigo 38.º (Participação na Gestão)

  1. A participação dos trabalhadores na gestão da EFCU-E.P. é assegurada por uma ou mais comissões consultivas, conforme seja considerado mais adequado, tendo aquelas poderes delegados pelas Assembleias dos trabalhadores.
  2. Os trabalhadores da EFCU-E.P. são representados nas comissões consultivas dos trabalhadores na proporção de um representante para cada 150/250 trabalhadores no activo.
  3. As comissões consultivas de trabalhadores compete, em especial, pronunciar-se sobre:
    • a)- Os projectos de planos e orçamento de EFCU-E.P.;
    • b)- Grau de execução dos respectivos planos e orçamentos;
    • c)- O nível de produtividade, disciplina e assiduidade dos trabalhadores;
    • d)- As condições sociais e de trabalho dos trabalhadores;
    • e)- O cumprimento da legislação laboral e dos seus acordos colectivos de trabalho;
    • f)- Os conflitos laborais;
  • g)- Todas as outras questões que os órgãos de gestão da EFCU-E.P. decidam submeter à sua apreciação.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 39.º (Dever de Sigilo)

Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, bem como os demais trabalhadores da UFCU-E.P. têm o dever especial de, mesmo após a cessação do seu vínculo laboral, não divulgar os assuntos debatidos durante as reuniões, bem como os factos inerentes à EFCU-E.P. ou empresas participadas, de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, devendo igualmente conservar a documentação, em lugar seguro, com classificação confidencial.

Artigo 40.º (Mandato)

Findo o prazo do mandato, os membros dos órgãos da EFCU-E.P. mantêm-se em exercício, até à sua efectiva substituição ou declaração de cessação de funções.

Artigo 41.º (Convocatória)

  1. Para as reuniões do Conselho de Administração e Fiscal devem ser convocados todos membros em exercício de funções, nos termos da lei e do regulamento próprio.

Artigo 42.º (Responsabilidade Perante Terceiros)

  1. A EFCU-E.P. responde civilmente e criminalmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus administradores, nos mesmos termos em que os comitentes respondem pelos actos ou omissões dos comissários, de acordo com a Lei Geral.
  2. Pelas obrigações da EFCU-E.P. responde apenas o seu património.

Artigo 43.º (Conservação de Arquivos)

  1. A EFCU-E.P. deve conservar em arquivos, pelo prazo de 10 (dez) anos, os elementos da sua contabilidade principal e correspondência, podendo os restantes documentos ser inutilizados mediante autorização das entidades competentes, decorridos 5 (cinco) anos sobre a elaboração ou entrada.
  2. Os documentos e livros que se devem conservar em arquivos, bem como a correspondência referida no número anterior, pode ser preservado usando outros processos adequados de registo aceites, nos termos da legislação em vigor, devendo os registos ser devidamente autenticados.
  3. Sem prejuízo do número anterior, os originais são inutilizados mediante autorização expressa do Conselho de Administração, sendo lavrado o respectivo auto de inutilização.
  4. As cópias autenticadas têm a mesma força probatória dos originais, ainda que resultem da reprodução dos registos que os preservem.

Artigo 44.º (Auditoria Interna)

  1. Para fins de controlo contabilístico e financeiro e das actividades da EFCU- E.P., em geral, um serviço de auditoria interna, constituído por técnicos especializados, exerce o controlo permanente das actividades financeiras e registos da EFCU-E.P., nos termos da legislação em vigor.
  2. A auditoria interna deve submeter, obrigatoriamente ao Presidente do Conselho de Administração os documentos seguintes:
    • a)- Relatórios trimestrais da actividade desenvolvida;
  • b)- Relatórios pontuais sobre quaisquer anomalias verificadas.

Artigo 45.º (Auditoria Externa)

  1. As actividades da EFCU-E.P., e as contas estão sujeitas anualmente à auditoria externa a ser realizada por uma pessoa colectiva especializada de reconhecida idoneidade e estabelecida em Angola.
  2. O referido no n.º 1 não isenta a emissão de parecer sobre as contas da EFCU- E.P. por parte do Conselho Fiscal.

Artigo 46.º (Contratação de Empresas e Especialistas)

A EFCU-E.P. pode, por deliberação do Conselho de Administração, em ordem à realização do seu objecto contratar empresas ou especialistas de reconhecida idoneidade técnica, no País ou no exterior, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 47.º (Direito de Participação ou Associação)

A EFCU-E.P. pode participar em associações ou organizações de carácter técnico, científico e empresarial de âmbito regional, nacional ou internacional de interesse para o Sector da Indústria.

Artigo 48.º (Preservação do Ambiente)

A EFCU-E.P., no exercício da sua actividade, observa às exigências de natureza ambiental, nos termos da legislação em vigor e das respectivas concessões ou licenças.

Artigo 49.º (Regimento Interno)

Os órgãos da EFCU-E.P. regem-se por regulamentos próprios aprovados pelo Conselho de Administração, salvo legislação especial que dispõe em contrário.

Artigo 50.º (Disciplina)

  1. No exercício das suas funções, os trabalhadores da EFCU-E.P. os civis e militares, apenas estão obrigados às ordens e instruções recebidas dos seus superiores hierárquicos na EFCU-E.P.
  2. Os membros das Forças Armadas integrados na EFCU-E.P. continuam sujeitos à legislação militar, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 51.º (Resolução de Litígios)

  1. O julgamento de litígios em que seja parte a EFCU-E.P., incluindo as acções para efectivação da responsabilidade, bem como a apreciação da responsabilidade dos titulares desses órgãos para com a respectiva EFCU-E.P., compete aos Tribunais.
  2. O previsto no número anterior não prejudica a possibilidade da EFCU-E.P. utilizar a via arbitral para a resolução de litígios. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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