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Decreto Presidencial n.º 141/17 de 23 de junho

Detalhes
  • Diploma: Decreto Presidencial n.º 141/17 de 23 de junho
  • Entidade Legisladora: Presidente da República
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 102 de 23 de Junho de 2017 (Pág. 2510)

Assunto

Aprova o Regulamento dos Jogos de Fortuna ou Azar. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando que com a aprovação da Lei da Actividade de Jogos foram lançadas as bases para o exercício da actividade dos jogos de fortuna ou azar em Angola; Havendo necessidade de se estabelecer um regime específico de regulamentação e controlo da actividade dos jogos de fortuna ou azar; Considerando que a exploração da actividade dos jogos de fortuna ou azar deve ser desenvolvida em condições que permitam o seu controlo e fiscalização; Atendendo o disposto na alínea a) do artigo 6.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, Lei da Actividade de Jogos. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola o seguinte:

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regulamento dos Jogos de Fortuna ou Azar, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.

Artigo 2.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.

Artigo 4.º (Entrada em Vigor)

O presente Diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

  • Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Maio de 2017.
  • Publique-se. Luanda, aos 14 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

REGULAMENTO SOBRE A EXPLORAÇÃO DOS JOGOS DE FORTUNA OU AZAR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regulamento visa estabelecer o regime de acesso e exploração da modalidade dos jogos de fortuna ou azar, nos termos definidos na Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, Lei da Actividade de Jogos.

Artigo 2.º (Âmbito)

O presente Diploma aplica-se às sociedades comerciais constituídas e regularmente estabelecidas em Angola, que têm como objecto exclusivo o exercício e a exploração da actividade de jogos de fortuna ou azar, nos termos da Lei da Actividade de Jogos.

Artigo 3.º (Competências)

  1. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, o seguinte:
    • a)- Outorgar em nome do Estado o contrato de concessão;
    • b)- Fixar as condições de base a especificar nos avisos de abertura de concurso;
    • c)- Assinar a revisão dos contratos de concessão;
    • d)- Determinar a suspensão da exploração dos jogos e a rescisão do contrato de concessão;
    • e)- Prorrogar o prazo de duração da concessão;
    • f)- Aprovar as regras e actualizar a lista dos tipos de jogos de fortuna ou azar;
    • g)- Aprovar os modelos de declaração de obrigações do Imposto Especial de Jogos e das licenças e certificados a emitir pelo Órgão de Supervisão do Jogos.
  2. Compete ao Órgão de Supervisão de Jogos:
    • a)- Instruir o processo de atribuição da concessão;
    • b)- Negociar e aprovar os termos do contrato de concessão;
    • c)- Aprovar e licenciar a abertura de casinos e Salas de Jogos para o exercício da actividade de jogos de fortuna ou azar;
    • d)- Supervisionar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Concessionária no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, nos termos da lei;
    • e)- Suspender o exercício de determinados tipos de jogos, bem como encerrar Salas de Jogos fora dos casinos;
    • f)- Sancionar as transgressões administrativas das Concessionárias e das licenciadas, as infracções às normas sobre a prática do Jogo por parte dos trabalhadores que prestam serviço nas Salas de Jogos, de ilícitos de contra-ordenação social da responsabilidade dos frequentadores das mesmas salas;
    • g)- Aplicar medidas preventivas e cautelares de inibição e de acesso às Salas de Jogos;
    • h)- Consultar livros e documentos de escrituração comercial das empresas concessionárias;
    • i)- Levantar autos de notícia pelas infracções criminais previstas na Lei da Actividade de Jogos;
  • j)- Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 4.º (Tipos de Jogos de Fortuna ou Azar)

  1. Constituem jogos de fortuna ou azar, os seguintes jogos bancados e não bancados:
    • a)- Bacará;
    • b)- Bacará ou chemin de fer;
    • c)- Bacará com dois tabuleiros de banca aberta;
    • d)- Bacará com dois tabuleiros de banca ilimitada;
    • e)- Banca francesa;
    • f)- Black-jack;
    • g)- Boule;
    • h)- Craps;
    • i)- Cussec;
    • j)- Doze números;
    • k)- Ecarté;
    • l)- Fantan;
    • m)- Fantan de dados;
    • n)- Keno;
    • o)- Máquinas automáticas ou slotmachines;
    • p)- Pai kao;
    • q)- Poker;
    • r)- Roleta americana;
    • s)- Roleta francesa;
    • t)- Sap-i-chu (ou jogo de doze cartas);
    • u)- Trinta e quarenta;
    • v)- Sic bo;
    • w)- Dragon tiger.
  2. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Órgão de Supervisão de Jogos, aprovar as regras e actualizar a lista dos tipos de jogos de fortuna ou azar.

CAPÍTULO II CONCESSÕES

Artigo 5.º (Áreas de Jogo)

  1. As áreas de jogo localizam-se, preferencialmente, em zonas de interesse turístico, tendo em conta a observância dos princípios de protecção e preservação do ambiente e o respeito pelas regras de mercado e de concorrência.
  2. Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Órgão de Supervisão de Jogos, a definição, por Decreto Executivo, das áreas de jogo e o respectivo número de concessões a serem adjudicadas por cada área.

Artigo 6.º (Atribuição de Concessões)

  1. A atribuição da concessão é precedida de concurso público, conforme previsto no artigo 21.º da Lei da Actividade de Jogos.
  2. A adjudicação pelo Titular do Poder Executivo sem realização de concurso público ocorre nas seguintes situações:
    • a)- Imediatamente a seguir à promoção de um concurso público do qual não tenha resultado a atribuição da concessão por falta de proposta;
    • b)- Imediatamente a seguir à promoção de um concurso público do qual não tenha resultado a atribuição da concessão em razão das propostas apresentadas se terem revelado insatisfatórias face aos critérios de adjudicação adoptados;
    • c)- Quando a sociedade adjudicatária possua Salas de Jogos que, nos termos da Lei da Actividade de Jogos e do presente Regulamento, reúnam os requisitos exigidos para os Casinos.
  3. A atribuição das concessões deve ter em conta as Salas de Jogos existentes na respectiva área.

Artigo 7.º (Abertura de Concurso)

  1. A abertura do concurso público para atribuição da concessão é feita mediante anúncio publicado na III Série do Diário da República, devendo conter, para além do previsto no artigo 21.º da Lei da Actividade de Jogos, designadamente:
    • a)- A duração da concessão;
    • b)- A percentagem do volume de investimento a pagar a título de prémio de concessão;
    • c)- A tramitação processual do concurso, incluindo a data para recebimento das propostas;
    • d)- O local onde pode ser adquirido o programa do concurso e o caderno de encargos;
    • e)- A exigência de outros documentos que se revelem necessários.
  2. O prazo de apresentação das propostas no âmbito dos concursos referidos no número anterior é definido no programa do concurso e não deve exceder os 90 (noventa) dias.

Artigo 8.º (Requisitos de Admissão a Concurso)

  • Encontram-se habilitadas a participar no concurso as sociedades concorrentes que, reúnem os requisitos exigidos nas peças do procedimento e apresentem provas de poder satisfazer, num prazo e fases especificadas, a totalidade das condições previstas nos artigos 37.º, 38.º, 39.º e 40.º da Lei da Actividade de Jogos.

Artigo 9.º (Conteúdo das Propostas)

As propostas das sociedades concorrentes devem ser dirigidas ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, e entregues para instrução ao Órgão de Supervisão de Jogos, em 3 (três) exemplares, em língua portuguesa, sem rasuras, ou palavras riscadas, e com todas as páginas numeradas e rubricadas, assinadas pelos representantes legais dos concorrentes e instruídas com os seguintes documentos:

  • a)- Estudo de viabilidade técnica e económica da implantação e exploração de jogos de fortuna ou azar na concessão do objecto do concurso;
  • b)- Declaração de aceitação das condições do concurso;
  • c)- Comprovativo de disponibilidade de recursos financeiros e técnicos necessários para se assegurar a concretização dos empreendimentos previstos para a concessão;
  • d)- Memória descritiva dos imóveis já existentes;
  • e)- Projectos de construção e decoração dos imóveis a construir;
  • f)- Referências bancárias sobre o concorrente e sobre os seus accionistas emitidas por bancos comerciais;
  • g)- Documentos comprovativos de identificação da sociedade e dos seus accionistas, bem como os respectivos títulos nominativos;
  • h)- Relatórios e balanços referentes ao último exercício, bem como documentos comprovativos da actividade que exerce quando se trate de sociedade já constituída;
  • i)- Certificado das alterações ao pacto social da sociedade concorrente, quando se trate de uma sociedade já existente;
  • j)- Projecto de estatutos quando se trate de sociedade a constituir para operar a concessão;
  • k)- Estudo de avaliação de impacto ambiental dos empreendimentos integrantes da concessão;
  • l)- Demais documentos indicados no Aviso do Concurso.

Artigo 10.º (Apresentação das Propostas)

  1. Apenas é permitido a cada sociedade concorrente apresentar uma única proposta em concurso, contida em invólucro opaco, fechado, lacrado e com indicação exterior do concurso a que respeita.
  2. Mediante a entrega de cada proposta é passada, pelo Órgão de Supervisão de Jogos, um recibo em que se indica a data, hora e o número de ordem de recepção oficiosa.

Artigo 11.º (Verificação da Idoneidade)

  1. A verificação da idoneidade da concessionária é feita através dos seguintes documentos:
    • a)- Registo comercial e escritura pública de constituição e eventuais alterações aos estatutos, publicados em Diário da República;
    • b)- Identificação pessoal e profissional dos accionistas e dos administradores;
    • c)- Certificado de registo criminal dos accionistas, dos administradores e empregados com funções relevantes na gestão da sociedade e na exploração de jogos;
    • d)- Declaração que ateste que nem os accionistas, nem as sociedades controladas pela concorrente ou sociedades que estes tenham sido administradores, directores ou gerentes, foram declarados em estado de insolvência ou falência;
    • e)- Certidão fiscal do concorrente e dos seus accionistas.
  2. A exigência de idoneidade estende-se aos accionistas detentores de 5% ou mais do capital social do concorrente e aos titulares de participações representativas do capital social dos seus accionistas, caso sejam pessoas colectivas, bem como aos respectivos administradores e empregados com funções relevantes na gestão da sociedade e na exploração de jogos.
  3. A verificação da idoneidade da Concessionária e dos seus accionistas, permite ao Órgão de Supervisão de Jogos solicitar informações a qualquer autoridade competente nacional ou dos países de domicílio dos accionistas.

Artigo 12.º (Verificação da Capacidade Financeira)

  1. A capacidade financeira da concessionária é feita através dos seguintes documentos:
    • a)- Relatório e contas dos 3 (três) últimos exercícios dos accionistas que sejam pessoas colectivas;
    • b)- Relatório e contas dos 3 (três) últimos exercícios, no caso de sociedades já constituídas;
    • c)- Referências bancárias que atestem a capacidade financeira do concorrente e dos seus accionistas;
    • d)- Referências emitidas pelas autoridades tutelares do jogo nos países de origem, se aplicável.
  2. Na verificação da capacidade financeira são consideradas, nomeadamente:
    • a)- A situação económica e financeira do concorrente;
    • b)- A situação económica e financeira das sociedades associadas ou em relação de grupo com ela, nomeadamente das que se comprometam a assegurar o financiamento dos investimentos e obrigações que o concorrente se propõe realizar ou assumir;
  • c)- A situação económica e financeira dos detentores de 5% ou mais do capital social do concorrente.

Artigo 13.º (Verificação da Aptidão Técnica)

  1. A verificação da aptidão técnica da concessionária é feita através dos seguintes documentos:
    • a)- Lista das principais actividades relativas à exploração de jogos de fortuna ou azar realizadas nos últimos 3 (três) anos, respectivas datas e locais, no caso de concorrentes que já operam;
    • b)- Descrição dos equipamentos técnicos que o concorrente possui para afectação à actividade, à data da apresentação da candidatura;
    • c)- Indicação dos técnicos ou dos órgãos técnicos, integrados ou não na sociedade, que tenham a seu cargo, o controlo de qualidade, a segurança e a higiene no trabalho, bem como, as respectivas habilitações literárias e profissionais;
    • d)- Indicação dos técnicos ou dos órgãos técnicos que estão afectos à execução da actividade de exploração de jogos, com a instrução do respectivo curriculum e da experiência em projectos idênticos ou semelhantes;
    • e)- Indicação do pessoal efectivo do concorrente e do pessoal a enquadrar;
    • f)- Plano de formação dos profissionais para a prestação de serviço nas Salas de Jogos.
  2. Na verificação da aptidão técnica são consideradas, nomeadamente:
    • a)- A experiência do concorrente;
  • b)- A natureza e tipo de casino que o concorrente pretende explorar e as infra-estruturas que se propõe afectar.

Artigo 14.º (Proibição de Acumulação da Titularidade em Órgãos Sociais)

  1. Os membros dos órgãos sociais da Concessionária e os membros dos órgãos sociais de sociedades que com esta se encontrem em relação de grupo, ou exerçam uma influência dominante sobre aquela, derivada da detenção, directa ou indirectamente, de pelo menos 5% do respectivo capital social ou dos direitos de voto, não podem ser membros dos órgãos sociais de outra concessionária de jogos de fortuna ou azar, das sociedades accionistas desta ou de sociedades que com elas se encontrem em relação de grupo, que detenham, directa ou indirectamente, pelo menos 5% do seu capital social.
  2. A violação do disposto no número anterior é passível de multa nos termos do presente Diploma, e em caso de reincidência constitui fundamento para a rescisão do contrato de concessão.

Artigo 15.º (Confidencialidade)

  1. Os documentos e dados relativos aos processos de verificação da idoneidade, da capacidade financeira e da aptidão técnica são confidenciais, sendo interdita a sua consulta e o seu acesso por parte de terceiros.
  2. A transferência interna e internacional de dados pessoais constantes dos processos e documentos, referidos no número anterior é feita nos termos da Lei n.º 22/11, de 17 de Junho, da Protecção de Dados.

Artigo 16.º (Abertura das Propostas)

  1. O acto público de abertura das propostas de candidatura a concurso tem lugar no dia útil seguinte ao último dia do prazo para apresentação de candidaturas, na sede do Órgão de Supervisão de Jogos e à hora indicada nos anúncios.
  2. O acto público inicia com a abertura dos invólucros, por elementos do Júri do Concurso, especificamente designados para o efeito pelo Órgão de Supervisão de Jogos, que contêm as propostas segundo a ordem da respectiva entrada, ao que se segue a leitura, de forma clara e audível da lista das sociedades concorrentes pela mesma ordem.
  3. Seguidamente, é feita a verificação da conformidade dos documentos constantes de cada processo de candidatura e respectiva relação de documentação apresentada, sendo todos os processos que reúnam os requisitos exigidos para efeitos da sua aceitação oficial rubricados por dois membros do Júri do Concurso.

Artigo 17.º (Apreciação das Propostas)

  1. O Órgão de Supervisão de Jogos assegura a apreciação e análise, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da abertura das propostas, e posteriormente formula as recomendações que julgar pertinentes para a tomada de decisão.
  2. As propostas analisadas são submetidas, pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas ao Titular do Poder Executivo para efeitos de decisão de adjudicação, por meio de relatório fundamentado.

Artigo 18.º (Adjudicação)

O acto de adjudicação observa o previsto no artigo 24.º da Lei da Actividade de Jogos.

Artigo 19.º (Impugnação e Prazos)

O acto de adjudicação é passível de impugnação nos termos da Lei n.º 2/94, de 14 de Janeiro - Da Impugnação dos Actos Administrativos, e demais legislação relativa ao contencioso administrativo.

Artigo 20.º (Direito Subsidiário)

Ao concurso público para atribuição da concessão aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições que regulam o concurso público, constantes no regime jurídico relativo à contratação pública.

Artigo 21.º (Negociação do Contrato)

  1. A negociação dos termos do contrato de concessão cabe ao Órgão de Supervisão de Jogos, nos termos do artigo 25.º da Lei da Actividade de Jogos.
  2. A Concessionária deve, no âmbito das negociações, assumir o compromisso de:
    • a)- Pagar o imposto especial sobre o jogo e demais remunerações devidas pela concessão e exploração do jogo, de acordo com os termos estabelecidos no presente Diploma;
    • b)- Separar a contabilidade do exercício da actividade de exploração do jogo de fortuna ou azar da contabilidade da actividade complementar ou afim;
    • c)- Dar a conhecer ao Órgão de Supervisão de Jogos o beneficiário efectivo do rendimento societário ou do prémio, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 3.º e o artigo 4.º, ambos da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo;
    • d)- Submeter a actividade de exploração dos jogos à fiscalização permanente, em particular a respectiva receita bruta;
    • e)- Efectuar a realização efectiva do capital social ou prestar caução e reforçar de forma a garantir o pleno cumprimento das obrigações contratuais;
    • f)- Reembolsar o capital investido por meio dos resultados da exploração dos casinos e Salas de Jogos.
  3. A negociação deve englobar outras condições adicionais do contrato de concessão que assumam particular relevância para cada concessão.

Artigo 22.º (Deveres da Concessionária)

  1. Para além dos deveres previstos na lei e nos respectivos contratos, a Concessionária está obrigada a:
    • a)- Instalar, nas áreas de jogo, equipamento electrónico de vigilância e controlo, como medida de protecção e segurança de pessoas e bens;
    • b)- Colaborar nas iniciativas oficiais que tenham por objecto fomentar o turismo na zona de jogo onde a concessionária opere;
    • c)- Contratar e manter pelo tempo de duração da concessão seguro contra o risco de incêndio dos edifícios, equipamentos, mobiliário e material associados ou adstritos à exploração do jogo;
    • d)- Contratar e formar pessoal nacional.
  2. Para cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, deve a Concessionária afectar uma verba não inferior a 3% das receitas brutas do jogo geradas no ano anterior ou, caso seja o primeiro ano da concessão, não inferior a 1%.

Artigo 23.º (Prémio de Concessão)

  1. A Concessionária fica obrigada ao pagamento de um prémio ao Estado como contrapartida pela atribuição da concessão.
  2. A parte variável inicial do prémio é paga, no início da concessão por toda e qualquer concessionária, em uma ou várias prestações conforme o estipulado no contrato de concessão.
  3. A parte variável subsequente do prémio é determinada em função do conteúdo específico de cada concessão e é apurada através dos critérios previstos no presente Diploma.
  4. O montante global do prémio a pagar por cada concessionária é definido no respectivo contrato de concessão.
  5. A parte variável inicial e os limites mínimos e máximos da variável subsequente podem ser actualizados por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

Artigo 24.º (Critérios para a Determinação da Parte Variável do Prémio)

Para efeitos de determinação da parte variável do prémio são tomados em consideração os seguintes critérios:

  • a)- Número de casinos ou Salas de Jogos que a concessionária é autorizada a operar;
  • b)- Número de mesas de jogo cuja exploração é autorizada;
  • c)- Tipos de jogos cuja exploração é autorizada;
  • d)- Localização geográfica dos casinos ou Salas de Jogos;
  • e)- Dimensão da distância mínima de protecção concorrencial concedida à Concessionária.

Artigo 25.º (Pagamento da Parte Variável Subsequente)

  1. O pagamento da parte variável subsequente do prémio é fraccionado em prestações anuais a serem pagas até 31 de Dezembro, do ano a que respeitem.
  2. O Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas pode determinar que as prestações anuais, relativa à parte variável subsequente do prémio, sejam pagas mensalmente.
  3. O contrato de concessão pode prever mecanismos de actualização da parte variável subsequente do prémio a pagar pela concessionária.

CAPÍTULO III INVESTIMENTOS, GARANTIAS E SEGUROS

Artigo 26.º (Investimentos em Imóveis e Casinos)

  1. Na concessão inicial o investimento a que se refere o n.º 2 do artigo 33.º da Lei da Actividade de Jogos deve incluir, necessariamente, a construção de um imóvel novo ou a apresentação de um imóvel titulado pela concessionária, onde passará a funcionar o casino definitivo.
  2. Na concessão subsequente ou na concessão a operar em infra-estruturas pertencentes ao Estado, o investimento referido no número anterior deve incidir em outras infra-estruturas a acordar com o Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

Artigo 27.º (Garantias Exigíveis)

  1. A Concessionária adjudicada deve prestar uma caução, garantia ou seguro-caução junto de uma instituição financeira à ordem do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.
  2. O valor a prestar nos termos do número anterior é fixado no contrato, até um montante máximo correspondente à 20% do valor do prémio global da concessão.

Artigo 28.º (Aplicação e Utilização das Garantias)

  1. Qualquer das formas de garantia constituída nos termos do artigo anterior do presente Diploma, só deve ser utilizada mediante prévia notificação pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas à entidade prestadora da garantia, sobre a sua utilização.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, quando se verifique o incumprimento da obrigação garantida, o Órgão de Supervisão de Jogos deve deste facto dar conhecimento ao Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas para efeitos de decisão.

Artigo 29.º (Renovação, Reforço e Actualização de Garantias)

  1. As garantias cujos montantes, por qualquer razão, se tornem insuficientes para a cobertura da obrigação a garantir, devem ser reforçadas pela respectiva entidade obrigada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da notificação do facto pelo Órgão de Supervisão de Jogos, respeitando o limite fixado no n.º 2 do artigo 27.º do presente Diploma.
  2. As garantias concernentes a obrigação de execução parcelar ou por fases devem ser ajustadas pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas sob proposta do Órgão de Supervisão de Jogos à medida que se for verificando o cumprimento efectivo das respectivas parcelas ou fases.

Artigo 30.º (Libertação das Garantias)

No final do contrato cabe ao banco comercial onde se tiver constituído a garantia proceder a libertação das respectivas garantias depositadas, mediante solicitação do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

Artigo 31.º (Seguros Exigíveis e Sua Duração)

  1. A Concessionária deve efectuar e manter o seguro contra o risco de incêndio dos edifícios, equipamentos, mobiliário e material, associados ou adstritos à exploração dos referidos jogos.
  2. O valor do seguro dos bens patrimoniais a que refere o número anterior não deve, em caso algum, ser inferior ao mencionado no respectivo inventário de encerramento do último exercício económico devidamente certificado por auditores independentes.

CAPÍTULO IV BENS AFECTOS ÀS CONCESSÕES

Artigo 32.º (Afectação)

  1. A afectação para a Concessionária de infra-estruturas, equipamentos, materiais e utensílios de jogo, pertencentes ao Estado, necessários e apropriados para efeitos de desenvolvimento e exploração dos jogos de fortuna ou azar, é realizada no acto da assinatura do contrato de concessão mediante um auto de entrega.
  2. Os bens referidos no número anterior devem estar devidamente inventariados pela Direcção Nacional do Património do Estado do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

Artigo 33.º (Inventário dos Bens)

Toda a variação de bens, móveis e imóveis, equipamentos, material e utensílios indissociavelmente adstritos à exploração de jogos de fortuna ou azar, quer resultantes de aquisições, quer de substituições feitas pela Concessionária no âmbito do contrato de concessão, devem ser objecto de registo estatístico, contabilístico e de inventário apropriado, por forma a conhecer a qualquer altura o ponto de situação e de evolução dos referidos bens e respectivas variações.

Artigo 34.º (Benfeitorias)

  1. As benfeitorias que, a qualquer título, sejam feitas aos bens reversíveis para o Estado, não conferem à concessionária o direito a qualquer indemnização, nem ao gozo do direito de retenção.
  2. Excepcionalmente, e no caso de benfeitorias necessárias realizadas há menos de 5 (cinco) anos com prévia autorização do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, pode este, caso a caso, determinar o pagamento de indemnização de valor a estabelecer em função da importância das benfeitorias e do respectivo custo e taxa de amortização à data da fixação da indemnização.

CAPÍTULO V EXTINÇÃO DA CONCESSÃO

Artigo 35.º (Causas de Extinção)

Constituem causas de extinção da concessão, as seguintes:

  • a)- Caducidade ou o decurso do prazo por que foi concedido;
  • b)- Revogação;
  • c)- Resolução, por via de decisão judicial ou arbitral ou por razões de interesse público;
  • d)- Rescisão por meio do resgate e do sequestro.

Artigo 36.º (Caducidade ou Termo)

O Contrato de concessão termina por decurso do prazo pelo qual foi atribuída a concessão, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º da Lei da Actividade de Jogos.

Artigo 37.º (Revogação)

O contrato de concessão pode extinguir-se por acordo das partes, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º da Lei da Actividade de Jogos.

Artigo 38.º (Rescisão)

  1. O concedente pode unilateralmente rescindir o contrato através do resgate e do sequestro.
  2. O resgate tem por fundamento a conveniência de interesse público, mediante indemnização, nos termos do artigo 31.º da Lei da Actividade de Jogos. 3. O sequestro verifica-se quando a Concessionária não cumpre, ou não cumpre plenamente, de forma culposa, as obrigações legais e contratuais da concessão.
  3. Constituem, além do estabelecido no artigo 32.º da Lei da Actividade de Jogos, incumprimento das obrigações da concessão, os seguintes:
    • a)- Abandono da operação da concessão ou a sua suspensão injustificada por período superior a um mês, seguido ou interpolado num ano civil;
    • b)- Transmissão, total ou parcial, temporária ou definitiva, da exploração de jogos de fortuna ou azar efectuada em violação ou em incumprimento do estabelecido na lei ou no contrato;
    • c)- Falta de pagamento dos impostos, contribuições, prémios, taxas ou outras remunerações devidas ao Estado;
    • d)- Recusa ou impossibilidade da Concessionária em retomar a concessão após a cessação do sequestro ou, quando o tiver feito, se se mantiverem as situações que motivaram o sequestro;
    • e)- Oposição reiterada ao exercício da fiscalização e inspecção ou repetida desobediência às determinações do Órgão de Supervisão de Jogos;
    • f)- Sistemática violação ou incumprimento, pela Concessionária, de obrigações legais ou contratuais;
    • g)- Falta de prestação ou de reforço das cauções, previstas na lei ou no contrato, a que a Concessionária esteja obrigada;
    • h)- Prática de actividade fraudulenta grave destinada a lesar o interesse público;
    • i)- Violação grave e reiterada das regras de execução para a prática de jogos de fortuna ou da integridade dos referidos jogos.
  4. A extinção decidida com fundamento na alínea c) do n.º 1, não prejudica a cobrança nem a execução fiscal do que for devido.

Artigo 39.º (Resolução)

A extinção do contrato de concessão por iniciativa de uma das partes pode fundamentar-se na alteração anormal das circunstâncias que as partes fundaram a decisão de contratar, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º da Lei da Actividade de Jogos, nomeadamente a falência da Concessionária.

CAPÍTULO VI CASINOS E SALAS DE JOGOS

SECÇÃO I CASINOS

Artigo 40.º (Condições Técnicas do Casino)

O recinto do casino deve reunir, entre outras, as seguintes condições técnicas:

  • a)- Ter entrada independente;
  • b)- Possuir terreno ou espaço com instalações condignas e apropriadas, adequadas para a funcionalidade de um recinto de exploração regular de um ou mais tipos de jogos de fortuna ou azar;
  • c)- Dispor de uma ou mais Salas de Jogos de fortuna ou azar, de dimensão e capacidade apropriada à variedade dos tipos de jogos a praticar e ao número de jogadores e frequentadores previstos;
  • d)- Dispor de mesas, máquinas, materiais e demais utensílios necessários à exploração e prática de jogos de fortuna ou azar;
  • e)- Dispor de instalações, equipamento, mobiliário e utensílios que proporcionem um bom nível de acolhimento, conforto, comodidade e segurança aos jogadores, frequentadores, trabalhadores e visitantes;
  • f)- Possuir sistemas de climatização das áreas interiores dos edifícios;
  • g)- Ter sanitários e lavabos para o público;
  • h)- Dispor de condições propícias para a instalação e o funcionamento dos serviços de inspecção;
  • i)- Dispor de posto de primeiros socorros para jogadores, frequentadores, visitantes e trabalhadores;
  • j)- Ter, devidamente constituída e em funcionamento, a direcção do casino e gabinetes e áreas de trabalho a ela reservados;
  • k)- Possuir instalações para os trabalhadores, compostas por, pelo menos, sala de repouso, sanitários, vestiários e refeitórios;
  • l)- Dispor de parque de estacionamento adequado à dimensão e capacidade do casino;
  • m)- Possuir equipamento electrónico de gravação de imagem e som, como CCTV para vigilância e controlo, com compatibilidade técnica com o sistema de fiscalização, visando assegurar a protecção e segurança das instalações, pessoas e bens e monitorar a ordem e tranquilidade no recinto do casino e especialmente nas Salas de Jogos;
  • n)- Dispor de condições de segurança e protecção dos jogadores, frequentadores e trabalhadores, bem como de sistemas de evacuação em caso de acidente ou incêndio, incluindo saídas de emergência;
  • o)- Dispor de trabalhadores tecnicamente preparados e profissionalmente habilitados para a prestação de serviço nas Salas de Jogos.

Artigo 41.º (Licenciamento do Casino)

  1. O licenciamento do casino é feito pelo Órgão de Supervisão de Jogos mediante requerimento apresentado pela Concessionária, acompanhado da planta do Projecto do Casino.
  2. Para efeitos do seu licenciamento e funcionamento, o casino deve satisfazer as condições técnicas referidas no artigo anterior.
  3. A aprovação do pedido é feita pelo Órgão de Supervisão de Jogos, após vistoria técnica efectuada às instalações do casino.
  4. A exploração de serviços de restaurante, bar e outros serviços complementares em recintos e Salas de Jogos de fortuna ou azar, é sujeita a licenciamento das entidades administrativas competentes em razão da natureza do serviço ou actividade desenvolvida.
  5. O licenciamento referido no número anterior é feito a pedido dos interessados, cuja aprovação pela entidade administrativa competente depende de parecer prévio do Órgão de Supervisão de Jogos.

Artigo 42.º (Períodos de Funcionamento e de Abertura dos Casinos)

  1. Os casinos devem funcionar, normalmente, todos os dias do ano podendo, mediante autorização do Órgão de Supervisão dos Jogos, encerrar em dias e períodos determinados.
  2. As alterações ao período de abertura ao público devem ser solicitadas pela direcção do casino com 3 (três) dias de antecedência.

Artigo 43.º (Regulamento Interno dos Casinos)

  1. Todos os casinos devem ter um Regulamento interno, homologado pelo Órgão de Supervisão de Jogos, num prazo de noventa dias, no qual, se estabelece as regras que regulam o seu funcionamento e organização interna, bem como as regras as quais se devem sujeitar os frequentadores e jogadores.
  2. A alteração do Regulamento Interno está, igualmente, sujeita à homologação do Órgão de Supervisão de Jogos, dentro de um prazo de 90 (noventa) dias.
  3. Uma vez homologado o Regulamento Interno, a concessionária deve afixá-lo em lugar visível do casino ou Salas de Jogos.

Artigo 44.º (Jogos de Máquinas e Jogo do Bingo)

Fora dos casinos, a Concessionária pode, também, mediante licença do Órgão de Supervisão de Jogos, nas respectivas áreas de jogo, explorar jogos de máquinas ou o jogo do bingo, nas condições que vierem a ser estabelecidas por regulamentação específica aprovada pelo Órgão de Supervisão de Jogos.

Artigo 45.º (Estatuto do Pessoal dos Casinos e Salas de Jogos)

  1. O pessoal dos casinos em funções directamente relacionadas com o jogo rege-se por estatuto próprio a aprovar pelo Órgão de Supervisão de Jogos.
  2. Os casinos e Salas de Jogos estão especialmente obrigados a contratar e formar trabalhadores angolanos dos vários níveis e especialidades.

Artigo 46.º (Direcção dos Casinos)

  1. Os casinos são, preferencialmente, geridos por uma direcção composta por, pelo menos, 2 (dois) administradores da Concessionária que residam permanentemente na área da concessão.
  2. A gestão do casino pode ser delegada a um Director Executivo que resida permanentemente na área da concessão.
  3. Não podem ser membros da direcção de casinos ou de Salas de Jogos aqueles que:
    • a)- Tenham sido condenados, dentro ou fora do País, por crime doloso, a pena superior a 6 (seis) meses de prisão;
    • b)- Estejam no exercício de funções públicas permanentes e remuneradas, ao serviço do Estado ou de quaisquer pessoas colectivas públicas;
    • c)- Sejam administradores, gerentes ou directores de sociedades, fundações ou outras pessoas colectivas de direito privado, cujo capital seja detido, no todo ou em parte, pelo Estado ou por qualquer outra pessoa colectiva pública;
    • d)- Sejam funcionários ou trabalhadores do Órgão de Supervisão de Jogos e respectivos cônjuges;
  • e)- Tenham sido civil ou penalmente responsabilizados, por sentença transitada em julgado, por actos de má gestão ou de corrupção.

Artigo 47.º (Deveres da Direcção do Casino)

A direcção do casino obriga-se a:

  • a)- Manter em bom estado de conservação e operacionalidade todos os bens afectos à concessão;
  • b)- Assegurar a normalidade da exploração das actividades do casino;
  • c)- Garantir o cumprimento das regras dos jogos e das respectivas salas e Regulamentos;
  • d)- Remeter anualmente, ao serviço de inspecção no casino, a relação nominal, por categorias, do pessoal em serviço nas Salas de Jogos, bem como quaisquer alterações que se verifiquem ao longo do ano;
  • e)- Participar ao Órgão de Supervisão de Jogos quaisquer infracções ao presente Decreto Presidencial e demais legislação aplicável, cometidas no casino;
  • f)- Não iniciar, nem encerrar a actividade do casino sem a presença dos fiscais do Órgão de Supervisão de Jogos;
  • g)- Permitir o acesso de fiscais e do pessoal afecto ao Órgão de Supervisão de Jogos a todos os compartimentos do casino, sem excepção e garantir a sua segurança;
  • h)- Criar condições de trabalho ideais para os fiscais, incluindo gabinete ou sala própria com circuito fechado de televisão;
  • i)- Apresentar aos fiscais toda documentação que for solicitada, incluindo valores em dinheiros ou cheque;
  • j)- Permitir que os fiscais acompanhem a contagem dos valores no momento de encerramento do casino;
  • k)- Cumprir os Despachos e Instruções do Órgão de Supervisão de Jogos;
  • l)- Comunicar à Unidade de Informação Financeira, todos os movimentos suspeitos em matéria de Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo, bem como informar a existência de clientes constantes das Listas das Nações Unidas, sem prejuízo da comunicação obrigatória ao Órgão de Supervisão de Jogos.

SECÇÃO II SALAS DE JOGOS

Artigo 48.º (Definição de Salas de Jogos)

  1. Nos termos do n.º 1 do artigo 15.º da Lei da Actividade de Jogos, são Salas de Jogos os recintos especialmente concebidos para a prática da actividade de jogos e actividades complementares à exploração de jogos, construídas de modo a preservar a privacidade dos clientes.
  2. Para efeitos do disposto no presente Regulamento, são consideradas Salas de Jogos fora de casinos todos os estabelecimentos já existentes, à data da entrada em vigor da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio - Lei da Actividade de Jogos, onde se praticam jogos de fortuna ou azar, licenciadas pelo Órgão de Supervisão de Jogos, nos termos estabelecidos nos artigos seguintes do presente Diploma.

Artigo 49.º (Exploração de Jogos em Salas de Jogos Fora dos Casinos)

  1. Excepcionalmente, o Departamento Ministerial Responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Órgão de Supervisão de Jogos, pode autorizar a exploração e a prática de jogos bancados nas Salas de Jogos fora dos casinos.
  2. À exploração e a prática dos jogos nas Salas de Jogos fora dos casinos aplicam-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido na Secção I do Capítulo VI do presente Regulamento.

Artigo 50.º (Duração das Licenças)

As licenças para a exploração de jogos em Salas de Jogos fora dos casinos não devem ter duração superior a 5 (cinco) anos.

Artigo 51.º (Características das Salas de Jogos)

  1. As Salas de Jogos destinadas à prática de jogos de fortuna ou azar devem dispor, nomeadamente, dos seguintes serviços de trabalho:
    • a)- Serviço de controlo de acesso;
    • b)- Serviço de caixa;
    • c)- Serviço de bar.
  2. A área reservada à prática do jogo deve ser apetrechada do respectivo equipamento, material e utensílios de jogo.
  3. As especificações técnicas e demais requisitos das Salas de Jogos são aprovados pelo Órgão de Supervisão de Jogos.

Artigo 52.º (Cartão de Acesso às Salas de Jogos)

  1. A Concessionária cobra o Imposto de Selo que incide sobre o cartão de acesso ou documento equivalente que permitem o acesso às Salas de Jogos, cujo modelo é aprovado pelo Órgão de Supervisão de Jogos, nos termos do n.º 2 do artigo 17.º da Lei da Actividade de Jogos.
  2. Os custos de produção do cartão de acesso ou documento equivalente correm por conta da Concessionária.

Artigo 53.º (Avisos Obrigatórios nas Salas de Jogos)

  1. À entrada das Salas de Jogos devem ser afixados, em caracteres legíveis, avisos referentes sobre a:
    • a)- Licença para a exploração dos tipos de jogo nelas praticados;
    • b)- Proibição de entrada de menores de 18 (dezoito) anos e pessoas legalmente ou judicialmente incapacitados de acordo com as normas em vigor;
    • c)- Proibição de portadores com armas de fogo, bem como de aparelhos de registo de imagem e/ou de som, excepto telemóveis;
    • d)- Horário de abertura e encerramento ao público autorizado pelo Órgão de Supervisão de Jogos;
    • e)- Tabela de preços para entrada na respectiva sala;
    • f)- Os prémios de jogo estão sujeitos ao pagamento de 25% do Imposto Especial do Jogo, que incide sobre o valor global do prémio.
  2. Sobre cada mesa e em cada máquina de jogo, deve ser afixado, em letreiro próprio ou ecrã, informação que indique o máximo de apostas aplicáveis em cada modalidade específica de jogo ou sobre as diferentes oportunidades possíveis de marcação de apostas de jogo.
  3. Nas Salas de Jogos fora dos casinos, devem ser colocados em lugar de destaque e separado de outros avisos, advertências sobre os perigos do jogo aditivo, assim como o aviso, «cuidado: o jogo vicia».

Artigo 54.º (Direcção das Salas de Jogos)

  1. Cada sala de jogo deve ter um director permanente que dirige o serviço de jogos, que é, por inerência de funções, membro da direcção do casino.
  2. Ao director do serviço de jogos compete, nomeadamente:
    • a)- Dirigir e controlar a Salas de Jogos, tomando as decisões relativas à marcha das operações inerentes à exploração e prática dos jogos, de acordo com as normas técnicas aplicáveis aos respectivos tipos de jogos;
    • b)- Assegurar o correcto funcionamento do material e equipamento dos jogos, bem como das instalações, serviços e áreas da sala;
  • c)- Assegurar a correcta escrituração da contabilidade relativa à exploração dos jogos da respectiva sala, bem como a recolha, elaboração e organização de informação e dados estatísticos sobre a exploração dos referidos jogos.

Artigo 55.º (Regras dos Jogos)

  1. As regras sobre as práticas dos jogos de fortuna ou azar são elaboradas pelo Órgão de Supervisão de Jogos, ouvidas a Concessionária que ofereçam os respectivos jogos nas suas Salas de Jogos.
  2. A Concessionária pode apresentar ao Órgão de Supervisão de Jogos propostas de alteração das regras sobre a prática dos jogos de fortuna ou azar.

Artigo 56.º (Publicidade do Jogo)

Toda a publicidade de jogos de fortuna ou azar, seus equipamentos, materiais ou utensílios carece de autorização do Órgão de Supervisão de Jogos.

Artigo 57.º (Conteúdo da Publicidade de Jogo)

  1. Toda a publicidade da actividade ou material de jogo deve conter, com letras de tamanho igual ou superior ao do corpo do texto e com duração mínima de 3 segundos:
    • a)- Advertência sobre os perigos do jogo;
    • b)- A referência de que o jogo só pode ser praticado por maiores de 18 anos.
  2. A publicidade da actividade de exploração ou prática do jogo não deve:
    • a)- Conter linguagem, imagem ou acção indecente;
    • b)- Apresentar o jogo como meio de aliviar dificuldades financeiras ou pessoais;
    • c)- Apresentar o jogo como forma de investimento ou como alternativa ao emprego;
    • d)- Insinuar que o ganho é certo;
    • e)- Insinuar que as oportunidades de ganho aumentam quanto maiores forem as apostas ou a duração do jogo;
    • f)- Ser inserida em meios de comunicação dirigidos a menores de 18 anos em locais onde a maioria dos frequentadores seja de menor idade;
  • g)- Ser colocada em locais próximos das instituições de ensino.

CAPÍTULO VII SUPERVISÃO, INSPECÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 58.º (Acções de Inspecção e Fiscalização)

  1. Ao Órgão de Supervisão de Jogos incumbem poderes especiais de inspecção e fiscalização na verificação do cumprimento das obrigações previstas no presente capítulo.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, o Órgão de Supervisão de Jogos pode, em qualquer momento, analisar ou examinar a contabilidade ou escrita da concessionária, incluindo quaisquer transacções, livros, contas e demais registos ou documentos, constatar a existência de quaisquer classes de valores, bem como fotocopiar, total ou parcialmente, o que considerarem necessário para verificar o cumprimento, pela Concessionária, das disposições legais e contratuais aplicáveis.
  3. No decurso das acções de inspecção e fiscalização, a que se refere o presente artigo, pode o Órgão de Supervisão de Jogos proceder à apreensão de quaisquer documentos ou valores que constituam objecto de transgressão ou se mostrem necessários à instrução do respectivo processo, nos termos do artigo 65.º da Lei da Actividade do Jogo.

Artigo 59.º (Prestação de Informações)

  1. A concessionária fica obrigada a enviar ao Órgão de Supervisão de Jogos, trimestralmente, o balancete da razão e balancete geral analítico.
  2. A Concessionária fica obrigada a enviar ao Órgão de Supervisão de Jogos, até 30 (trinta) dias antes da data da Assembleia Geral Ordinária, o conjunto de mapas contabilísticos e estatísticos referentes ao exercício anterior.
  3. Para além de outras obrigações análogas estabelecidas no presente Diploma e restante legislação aplicável, a Concessionária deve enviar ao Órgão de Supervisão de Jogos, até 15 dias antes da data da Assembleia Geral Ordinária, os seguintes dados:
    • a)- Os nomes completos das pessoas que durante o respectivo exercício fizeram parte dos Conselhos de Administração e Fiscal, dos procuradores nomeados, bem como do responsável pelo Departamento de Contabilidade;
    • b)- Um exemplar das contas anuais, do relatório respeitante ao exercício e da proposta de aplicação de resultados do Conselho de Administração, acompanhado do relatório e parecer do Conselho Fiscal e do relatório do Auditor ou da Sociedade de Auditores de Contas conforme a Lei da Actividade de Jogos;
    • c)- Informação relativa ao número e qualificação dos trabalhadores nacionais e acções de formação desenvolvidas.
  4. O Órgão de Supervisão de Jogos pode solicitar às concessionárias quaisquer outros elementos e informações de que careça.

Artigo 60.º (Contabilidade e Controlo Interno)

Na arrumação e apresentação da contabilidade, a Concessionária deve adoptar unicamente os critérios do Plano Geral de Contabilidade em vigor, podendo o Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, por Decreto Executivo, tornar obrigatória a existência de determinados livros, documentos ou outros elementos de contabilidade, bem como determinar os critérios a adoptar pela concessionária na escrituração das suas operações e a observância de normas especiais na sua arrumação ou apresentação.

Artigo 61.º (Publicações Obrigatórias)

  1. Os documentos referidos no artigo 52.º da Lei da Actividade de Jogos devem ser publicados no Diário da República e nos jornais de grande circulação.
  2. O balanço referido na alínea b) do artigo 52.º da Lei da Actividade de Jogos deve incluir uma rubrica de financiamento, na qual se devem inscrever os recursos obtidos no exercício e suas diferentes origens, bem como a aplicação dos mesmos em activo imobilizado ou activo circulante.
  3. O Órgão de Supervisão de Jogos e a Administração Geral Tributária devem aprovar ou rejeitar os documentos fornecidos pela Concessionária no prazo de 30 (trinta) dias após a sua recepção. 4. Cabe à Concessionária após aprovações referidas no número anterior proceder à publicação nos termos do presente artigo, no prazo de 30 dias.

Artigo 62.º (Participação Criminal)

Caso sejam apurados, no decurso das acções de inspecção e fiscalização factos que constituam crimes de jogos e outros ilícitos penais, deve o Órgão de Supervisão de Jogos proceder à devida participação criminal, juntos das entidades competentes, nos termos da lei.

Artigo 63.º (Auditoria Externa das Contas Anuais)

  1. A Concessionária deve promover a realização anual de uma auditoria às suas contas, por auditor ou sociedade de auditores de contas de reconhecida reputação, sem relação com a concessionária auditada, ou com qualquer dos membros do respectivo Conselho Fiscal, cujo relatório final deve ser apresentado ao Órgão de Supervisão de Jogos.
  2. A auditoria referida no número anterior deve certificar:
    • a)- A conformidade do balanço, da conta de ganhos e perdas e os respectivos anexos, com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;
    • b)- Que o balanço, a conta de ganhos e perdas e os respectivos anexos reflectem, de forma verdadeira e apropriada, a situação financeira da entidade auditada;
    • c)- A adequada manutenção dos livros contabilísticos da entidade auditada e o correcto registo das suas operações;
    • d)- Que a entidade auditada prestou as informações e explicações que lhe foram solicitadas, devendo especificar os casos em que houve recusa na prestação de informações ou explicações, bem como de falsificação de informações.
  3. Para além dos elementos referidos no número anterior, o Órgão de Supervisão de Jogos pode solicitar ao Auditor ou à Sociedade de Auditores de Contas referidos no n.º 1, quaisquer outros elementos de informação que se verifiquem ser necessários, bem como exigir a sua participação em reunião com representantes das respectivas entidades auditadas, tendo em vista a prestação de esclarecimentos.
  4. Sem prejuízo de outros deveres de informação previstos no presente Diploma e no regime das concessões, o Auditor ou a Sociedade de Auditores de Contas referidos no n.º 1 devem comunicar imediatamente ao Órgão de Supervisão de Jogos, por escrito, quaisquer factos detectados no exercício das suas funções susceptíveis de provocar grave dano à entidade auditada ou ao interesse público, nomeadamente:
    • a)- A suspeita de envolvimento da entidade auditada, dos titulares dos respectivos órgãos sociais ou dos seus trabalhadores em quaisquer actividades criminosas ou em práticas de branqueamento de capitais e de financiamento ao terrorismo;
    • b)- Irregularidades que ponham em risco imediato a solvabilidade da entidade auditada;
    • c)- A realização de actividades não permitidas;
  • d)- Outros factos que, em sua opinião, possam afectar gravemente a entidade auditada ou o interesse público.

Artigo 64.º (Auditorias Extraordinárias)

Pelo menos uma vez em cada 5 (cinco) anos ou, sempre que seja necessário ou conveniente, em qualquer momento, o Órgão de Supervisão de Jogos determina, com ou sem aviso prévio, a realização de auditoria extraordinária, conduzida por auditor ou sociedade de auditores de contas de reconhecida reputação, sem relação com a concessionária, ou com qualquer dos membros do respectivo Conselho Fiscal.

Artigo 65.º (Deveres da Concessionária no Âmbito do Branqueamento de Capitais e Prevenção do Financiamento do Terrorismo)

  1. No âmbito do combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo as concessionárias de exploração de jogos de fortuna ou azar estão sujeitas aos deveres previstos no artigo 31.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo.
  2. Compete ao Órgão de Supervisão de Jogos a inspecção e fiscalização do disposto no número anterior, nos termos do artigo 36.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento ao Terrorismo.

Artigo 66.º (Acção de Combate)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o Órgão de Supervisão de Jogos deve garantir nos recintos e Salas de Jogos as acções de combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo.
  2. Nos termos do disposto no número anterior as referidas acções de combate devem visar, sempre, a identificação dos detentores das acções das sociedades, bem como todos os beneficiários efectivos dos rendimentos do exercício da actividade de jogos de fortuna ou azar.
  3. Para efeito do número anterior, considera-se beneficiários efectivos a entidade com o verdadeiro interesse económico na detenção de um activo, possuindo o controlo final da realização da operação.

CAPÍTULO VIII SOCIEDADES NÃO ADJUDICATÁRIAS

Artigo 67.º (Dissolução das Sociedades não Adjudicatárias)

  1. Os accionistas das sociedades já constituídas para efeito do disposto no presente Diploma, que não tenham obtido uma concessão, ficam obrigados a dissolver aquelas sociedades ou a alterar o respectivo objecto social.
  2. A dissolução das sociedades referidas no número anterior ou a alteração do seu objecto social, deve ser deliberada no prazo de 60 dias contados da data de notificação da decisão de não adjudicação, ou do trânsito em julgado da decisão sobre o recurso do acto de não adjudicação, se a ele tiver havido lugar.
  3. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido tomada a deliberação de dissolução da sociedade ou de alteração do seu objecto social, deve o Ministério Público promover de imediato a sua dissolução judicial.
  4. A dissolução da sociedade deve ser registada no prazo de 15 (quinze) dias a contar da deliberação ou do trânsito em julgado da sentença que a determine.

CAPÍTULO IX DISPOSIÇÃO FINAL E TRANSITÓRIA

Artigo 68.º (Obrigatoriedade de Regularização)

  1. Às Salas de Jogos existentes aplicam-se, de entre outras, as normas dos artigos 11.º, 12.º, 13.º e 40.º do presente Regulamento para efeitos de regularização e estão sujeitas as mesmas obrigações que impendem sobre as concessionárias e licenciadas.
  2. Para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 71.º da Lei da Actividade de Jogos, a regularização das Salas de Jogos existentes deve estar concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da entrada em vigor do presente Regulamento, com a emissão da respectiva licença, cumpridos os requisitos previstos no número anterior.
  3. Para efeitos de regularização a operadora da sala de jogo deve submeter o plano de regularização e respectivo cronograma, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a aprovação do

ISJ.

  1. A licença a emitir pelo ISJ é atribuída a cada sala de jogo existente, com a designação da respectiva entidade operadora.
  2. Para o efeito do disposto no presente artigo, a não regularização no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, implica a cessação da actividade, a perda do direito de tratamento como sala de jogo existente e o encerramento imediato da mesma. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos
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