Decreto Presidencial n.º 141/17 de 23 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 141/17 de 23 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 102 de 23 de Junho de 2017 (Pág. 2510)
Assunto
Aprova o Regulamento dos Jogos de Fortuna ou Azar. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando que com a aprovação da Lei da Actividade de Jogos foram lançadas as bases para o exercício da actividade dos jogos de fortuna ou azar em Angola; Havendo necessidade de se estabelecer um regime específico de regulamentação e controlo da actividade dos jogos de fortuna ou azar; Considerando que a exploração da actividade dos jogos de fortuna ou azar deve ser desenvolvida em condições que permitam o seu controlo e fiscalização; Atendendo o disposto na alínea a) do artigo 6.º da Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, Lei da Actividade de Jogos. O Presidente da República decreta, nos termos da alínea l) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regulamento dos Jogos de Fortuna ou Azar, anexo ao presente Decreto Presidencial e que dele é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões que resultem da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
- Apreciado em Reunião Conjunta da Comissão Económica e da Comissão para Economia Real do Conselho de Ministros, em Luanda, aos 16 de Maio de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 14 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
REGULAMENTO SOBRE A EXPLORAÇÃO DOS JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regulamento visa estabelecer o regime de acesso e exploração da modalidade dos jogos de fortuna ou azar, nos termos definidos na Lei n.º 5/16, de 17 de Maio, Lei da Actividade de Jogos.
Artigo 2.º (Âmbito)
O presente Diploma aplica-se às sociedades comerciais constituídas e regularmente estabelecidas em Angola, que têm como objecto exclusivo o exercício e a exploração da actividade de jogos de fortuna ou azar, nos termos da Lei da Actividade de Jogos.
Artigo 3.º (Competências)
- Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, o seguinte:
- a)- Outorgar em nome do Estado o contrato de concessão;
- b)- Fixar as condições de base a especificar nos avisos de abertura de concurso;
- c)- Assinar a revisão dos contratos de concessão;
- d)- Determinar a suspensão da exploração dos jogos e a rescisão do contrato de concessão;
- e)- Prorrogar o prazo de duração da concessão;
- f)- Aprovar as regras e actualizar a lista dos tipos de jogos de fortuna ou azar;
- g)- Aprovar os modelos de declaração de obrigações do Imposto Especial de Jogos e das licenças e certificados a emitir pelo Órgão de Supervisão do Jogos.
- Compete ao Órgão de Supervisão de Jogos:
- a)- Instruir o processo de atribuição da concessão;
- b)- Negociar e aprovar os termos do contrato de concessão;
- c)- Aprovar e licenciar a abertura de casinos e Salas de Jogos para o exercício da actividade de jogos de fortuna ou azar;
- d)- Supervisionar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Concessionária no âmbito do combate ao branqueamento de capitais e do financiamento ao terrorismo, nos termos da lei;
- e)- Suspender o exercício de determinados tipos de jogos, bem como encerrar Salas de Jogos fora dos casinos;
- f)- Sancionar as transgressões administrativas das Concessionárias e das licenciadas, as infracções às normas sobre a prática do Jogo por parte dos trabalhadores que prestam serviço nas Salas de Jogos, de ilícitos de contra-ordenação social da responsabilidade dos frequentadores das mesmas salas;
- g)- Aplicar medidas preventivas e cautelares de inibição e de acesso às Salas de Jogos;
- h)- Consultar livros e documentos de escrituração comercial das empresas concessionárias;
- i)- Levantar autos de notícia pelas infracções criminais previstas na Lei da Actividade de Jogos;
- j)- Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas por lei.
Artigo 4.º (Tipos de Jogos de Fortuna ou Azar)
- Constituem jogos de fortuna ou azar, os seguintes jogos bancados e não bancados:
- a)- Bacará;
- b)- Bacará ou chemin de fer;
- c)- Bacará com dois tabuleiros de banca aberta;
- d)- Bacará com dois tabuleiros de banca ilimitada;
- e)- Banca francesa;
- f)- Black-jack;
- g)- Boule;
- h)- Craps;
- i)- Cussec;
- j)- Doze números;
- k)- Ecarté;
- l)- Fantan;
- m)- Fantan de dados;
- n)- Keno;
- o)- Máquinas automáticas ou slotmachines;
- p)- Pai kao;
- q)- Poker;
- r)- Roleta americana;
- s)- Roleta francesa;
- t)- Sap-i-chu (ou jogo de doze cartas);
- u)- Trinta e quarenta;
- v)- Sic bo;
- w)- Dragon tiger.
- Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Órgão de Supervisão de Jogos, aprovar as regras e actualizar a lista dos tipos de jogos de fortuna ou azar.
CAPÍTULO II CONCESSÕES
Artigo 5.º (Áreas de Jogo)
- As áreas de jogo localizam-se, preferencialmente, em zonas de interesse turístico, tendo em conta a observância dos princípios de protecção e preservação do ambiente e o respeito pelas regras de mercado e de concorrência.
- Compete ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, sob proposta do Órgão de Supervisão de Jogos, a definição, por Decreto Executivo, das áreas de jogo e o respectivo número de concessões a serem adjudicadas por cada área.
Artigo 6.º (Atribuição de Concessões)
- A atribuição da concessão é precedida de concurso público, conforme previsto no artigo 21.º da Lei da Actividade de Jogos.
- A adjudicação pelo Titular do Poder Executivo sem realização de concurso público ocorre nas seguintes situações:
- a)- Imediatamente a seguir à promoção de um concurso público do qual não tenha resultado a atribuição da concessão por falta de proposta;
- b)- Imediatamente a seguir à promoção de um concurso público do qual não tenha resultado a atribuição da concessão em razão das propostas apresentadas se terem revelado insatisfatórias face aos critérios de adjudicação adoptados;
- c)- Quando a sociedade adjudicatária possua Salas de Jogos que, nos termos da Lei da Actividade de Jogos e do presente Regulamento, reúnam os requisitos exigidos para os Casinos.
- A atribuição das concessões deve ter em conta as Salas de Jogos existentes na respectiva área.
Artigo 7.º (Abertura de Concurso)
- A abertura do concurso público para atribuição da concessão é feita mediante anúncio publicado na III Série do Diário da República, devendo conter, para além do previsto no artigo 21.º da Lei da Actividade de Jogos, designadamente:
- a)- A duração da concessão;
- b)- A percentagem do volume de investimento a pagar a título de prémio de concessão;
- c)- A tramitação processual do concurso, incluindo a data para recebimento das propostas;
- d)- O local onde pode ser adquirido o programa do concurso e o caderno de encargos;
- e)- A exigência de outros documentos que se revelem necessários.
- O prazo de apresentação das propostas no âmbito dos concursos referidos no número anterior é definido no programa do concurso e não deve exceder os 90 (noventa) dias.
Artigo 8.º (Requisitos de Admissão a Concurso)
- Encontram-se habilitadas a participar no concurso as sociedades concorrentes que, reúnem os requisitos exigidos nas peças do procedimento e apresentem provas de poder satisfazer, num prazo e fases especificadas, a totalidade das condições previstas nos artigos 37.º, 38.º, 39.º e 40.º da Lei da Actividade de Jogos.
Artigo 9.º (Conteúdo das Propostas)
As propostas das sociedades concorrentes devem ser dirigidas ao Titular do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, e entregues para instrução ao Órgão de Supervisão de Jogos, em 3 (três) exemplares, em língua portuguesa, sem rasuras, ou palavras riscadas, e com todas as páginas numeradas e rubricadas, assinadas pelos representantes legais dos concorrentes e instruídas com os seguintes documentos:
- a)- Estudo de viabilidade técnica e económica da implantação e exploração de jogos de fortuna ou azar na concessão do objecto do concurso;
- b)- Declaração de aceitação das condições do concurso;
- c)- Comprovativo de disponibilidade de recursos financeiros e técnicos necessários para se assegurar a concretização dos empreendimentos previstos para a concessão;
- d)- Memória descritiva dos imóveis já existentes;
- e)- Projectos de construção e decoração dos imóveis a construir;
- f)- Referências bancárias sobre o concorrente e sobre os seus accionistas emitidas por bancos comerciais;
- g)- Documentos comprovativos de identificação da sociedade e dos seus accionistas, bem como os respectivos títulos nominativos;
- h)- Relatórios e balanços referentes ao último exercício, bem como documentos comprovativos da actividade que exerce quando se trate de sociedade já constituída;
- i)- Certificado das alterações ao pacto social da sociedade concorrente, quando se trate de uma sociedade já existente;
- j)- Projecto de estatutos quando se trate de sociedade a constituir para operar a concessão;
- k)- Estudo de avaliação de impacto ambiental dos empreendimentos integrantes da concessão;
- l)- Demais documentos indicados no Aviso do Concurso.
Artigo 10.º (Apresentação das Propostas)
- Apenas é permitido a cada sociedade concorrente apresentar uma única proposta em concurso, contida em invólucro opaco, fechado, lacrado e com indicação exterior do concurso a que respeita.
- Mediante a entrega de cada proposta é passada, pelo Órgão de Supervisão de Jogos, um recibo em que se indica a data, hora e o número de ordem de recepção oficiosa.
Artigo 11.º (Verificação da Idoneidade)
- A verificação da idoneidade da concessionária é feita através dos seguintes documentos:
- a)- Registo comercial e escritura pública de constituição e eventuais alterações aos estatutos, publicados em Diário da República;
- b)- Identificação pessoal e profissional dos accionistas e dos administradores;
- c)- Certificado de registo criminal dos accionistas, dos administradores e empregados com funções relevantes na gestão da sociedade e na exploração de jogos;
- d)- Declaração que ateste que nem os accionistas, nem as sociedades controladas pela concorrente ou sociedades que estes tenham sido administradores, directores ou gerentes, foram declarados em estado de insolvência ou falência;
- e)- Certidão fiscal do concorrente e dos seus accionistas.
- A exigência de idoneidade estende-se aos accionistas detentores de 5% ou mais do capital social do concorrente e aos titulares de participações representativas do capital social dos seus accionistas, caso sejam pessoas colectivas, bem como aos respectivos administradores e empregados com funções relevantes na gestão da sociedade e na exploração de jogos.
- A verificação da idoneidade da Concessionária e dos seus accionistas, permite ao Órgão de Supervisão de Jogos solicitar informações a qualquer autoridade competente nacional ou dos países de domicílio dos accionistas.
Artigo 12.º (Verificação da Capacidade Financeira)
- A capacidade financeira da concessionária é feita através dos seguintes documentos:
- a)- Relatório e contas dos 3 (três) últimos exercícios dos accionistas que sejam pessoas colectivas;
- b)- Relatório e contas dos 3 (três) últimos exercícios, no caso de sociedades já constituídas;
- c)- Referências bancárias que atestem a capacidade financeira do concorrente e dos seus accionistas;
- d)- Referências emitidas pelas autoridades tutelares do jogo nos países de origem, se aplicável.
- Na verificação da capacidade financeira são consideradas, nomeadamente:
- a)- A situação económica e financeira do concorrente;
- b)- A situação económica e financeira das sociedades associadas ou em relação de grupo com ela, nomeadamente das que se comprometam a assegurar o financiamento dos investimentos e obrigações que o concorrente se propõe realizar ou assumir;
- c)- A situação económica e financeira dos detentores de 5% ou mais do capital social do concorrente.
Artigo 13.º (Verificação da Aptidão Técnica)
- A verificação da aptidão técnica da concessionária é feita através dos seguintes documentos:
- a)- Lista das principais actividades relativas à exploração de jogos de fortuna ou azar realizadas nos últimos 3 (três) anos, respectivas datas e locais, no caso de concorrentes que já operam;
- b)- Descrição dos equipamentos técnicos que o concorrente possui para afectação à actividade, à data da apresentação da candidatura;
- c)- Indicação dos técnicos ou dos órgãos técnicos, integrados ou não na sociedade, que tenham a seu cargo, o controlo de qualidade, a segurança e a higiene no trabalho, bem como, as respectivas habilitações literárias e profissionais;
- d)- Indicação dos técnicos ou dos órgãos técnicos que estão afectos à execução da actividade de exploração de jogos, com a instrução do respectivo curriculum e da experiência em projectos idênticos ou semelhantes;
- e)- Indicação do pessoal efectivo do concorrente e do pessoal a enquadrar;
- f)- Plano de formação dos profissionais para a prestação de serviço nas Salas de Jogos.
- Na verificação da aptidão técnica são consideradas, nomeadamente:
- a)- A experiência do concorrente;
- b)- A natureza e tipo de casino que o concorrente pretende explorar e as infra-estruturas que se propõe afectar.