Decreto Presidencial n.º 134/17 de 19 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 134/17 de 19 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 98 de 19 de Junho de 2017 (Pág. 2387)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão. - Revoga o Decreto n.º 22/07, de 2 de Maio e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade da adequação do Estatuto Orgânico do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão (SIAC), aprovado pelo Decreto n.º 22/07, de 2 de Maio, à luz do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, anexo ao presente Decreto Presidencial e do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto n.º 22/07, de 2 de Maio, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Abril de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza e Jurídica)
O Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, abreviadamente designado por «SIAC», é uma pessoa colectiva de direito público, do sector económico, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Objecto)
O SIAC tem por objecto a execução da política do Governo no domínio da prestação de serviços públicos de várias entidades públicas e privadas reunidas num mesmo espaço físico e através de partilha de infra-estruturas, recursos e observância de procedimentos comuns, visando elevar a eficiência e a qualidade da actividade da Administração Pública.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
O SIAC é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda.
Artigo 4.º (Legislação Aplicável)
O SIAC rege-se pelo presente Estatuto, pelas regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e pela demais legislação aplicável.
Artigo 5.º (Superintendência)
O SIAC está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração Pública.
Artigo 6.º (Atribuições)
O SIAC tem as seguintes atribuições:
- a)- Disponibilizar condições físicas e ambientais adequadas aos cidadãos e às empresas na prestação de serviço;
- b)- Uniformizar os padrões de atendimento das entidades empregadoras no respectivo espaço físico;
- c)- Garantir a segurança jurídica na realização dos actos, bem como a proficiência na prestação de serviço;
- d)- Valorizar os funcionários e resgatar a boa imagem do serviço público;
- e)- Promover a execução sistemática de medidas tendentes a modernizar os serviços e a melhorar a sua produtividade;
- f)- Acompanhar a implementação de medidas de carácter procedimental para assegurar o cumprimento dos prazos e a qualidade dos serviços;
- g)- Planificar e coordenar as actividades de supervisão das unidades de atendimento, quanto aos procedimentos de orientação e atendimento;
- h)- Definir estratégias e instrumentos para avaliação das unidades de atendimento;
- i)- Proceder à avaliação estatística dos serviços, com vista a redimensionar o atendimento e os serviços prestados;
- j)- Articular com os organismos responsáveis pelas unidades de atendimento, com vista a identificar as necessidades de formação técnica e adopção de medidas para a melhoria da qualidade de atendimento;
- k)- Inspeccionar o estado de conservação das unidades de atendimento, bem como acompanhar e avaliar as actividades realizadas pelas empresas contratadas para a prestação de serviço;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)
O SIAC compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral;
- c)- Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Recursos Humanos;
- c)- Departamento de Administração e Serviços Gerais.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento dos Serviços Empresariais Públicos e Privados;
- b)- Departamento de Qualidade e Auditoria;
- c)- Departamento de Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- Serviços Locais: Subunidades Integradas de Atendimento ao Cidadão.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 8.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial encarregue da gestão permanente do SIAC.
- O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Chefes de Departamento.
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do
SIAC;
- b)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do SIAC, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- c)- Apreciar a proposta de modernização tecnológica do SIAC;
- d)- Aprovar os instrumentos sobre a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- e)- Acompanhar a implementação de sistemas de avaliação da qualidade dos serviços na rede do
SIAC;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 9.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é o órgão singular responsável pelos aspectos da gestão corrente do SIAC.
- O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir todas as actividades do SIAC:
- b)- Assinar todos os actos e contratos do SIAC;
- c)- Autorizar a realização de despesas;
- d)- Controlar a arrecadação de receitas provenientes dos recursos próprios;
- e)- Convocar as reuniões do Conselho Directivo;
- f)- Propor para apreciação e aprovação do Conselho Directivo, nos termos da lei, o plano plurianual e anual de actividades, os relatórios de actividade, bem como o orçamento e demais instrumentos de gestão, a fim de submetê-los à aprovação do Titular do Órgão de Tutela;
- g)- Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relat ório de contas anual, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
- h)- Exarar as ordens e instruções internas que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços;
- i)- Propor a nomeação e a exoneração dos quadros sob sua Direcção;
- j)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira, patrimonial e dos recursos humanos do SIAC;
- k)- Representar o SIAC em juízo;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Nas ausências e impedimentos o Director-Geral é substituído por um dos Chefes de Departamento.
Artigo 10.º (Conselho Fiscal)
- O Conselho Fiscal é o órgão de controlo e fiscalização interna, encarregue de analisar e emitir parecer de índole económico-financeira e patrimonial, relacionado com a actividade do SIAC.
- O Conselho Fiscal tem as seguintes competências:
- a)- Emitir, na data legalmente estabelecida, parecer sobre as contas anuais, relatório de actividades e a proposta de orçamento privativo do SIAC;
- b)- Emitir parecer sobre o cumprimento das normas reguladoras da actividade do SIAC;
- c)- Proceder à verificação regular dos fundos existentes e fiscalizar a escrituração da contabilidade;
- d)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, designado pelo Ministro das Finanças e por dois vogais indicados pelo Titular do Departamento Ministerial que superintende a Área da Administração Pública.
- O Conselho Fiscal reúne-se trimestralmente e, a título extraordinário, sempre que convocado pelo seu Presidente.
SECÇÃO II SERVIÇOS DE APOIO AGRUPADOS
Artigo 11.º (Departamento de Apoio ao Director-Geral)
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é o serviço encarregue das funções de secretariado de direcção, assessoria jurídica, intercâmbio, documentação, informação e assegura o tratamento da generalidade dos assuntos ligados aos transportes, relações públicas e protocolo.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Preparar os regulamentos internos, despachos, ordens de serviço, circulares e demais documentos de natureza jurídica do SIAC;
- b)- Prestar assistência jurídica aos órgãos e serviços do SIAC;
- c)- Assegurar o exercício da actividade do SIAC, nos termos do presente Estatuto e da legislação em vigor;
- d)- Emitir parecer sobre matérias de carácter legal;
- e)- Acompanhar o cumprimento das deliberações dos Conselhos Directivo e Fiscal;
- f)- Organizar e classificar todo o expediente do SIAC;
- g)- Preparar todo o expediente relativo aos assuntos a submeter aos Conselhos Directivo e Fiscal, elaborar as respectivas actas e organizar a documentação de suporte;
- h)- Organizar e controlar a execução das tarefas administrativas atinentes a todos os serviços do
SIAC;
- i)- Assegurar o bom funcionamento dos serviços do SIAC;
- j)- Assegurar os serviços de recepção, transporte, deslocação e estadia de delegações responsáveis ou quadros nacionais e estrangeiros em missão especial do SIAC;
- k)- Organizar e gerir o sistema de relações públicas do SIAC, assegurando os contactos, de natureza protocolar, com as entidades públicas e privadas;
- l)- Zelar pela limpeza e conservação dos meios e equipamentos postos à disposição dos funcionários;
- m)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Apoio ao Director-Geral é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 12.º (Departamento de Recursos Humanos)
- O Departamento de Recursos Humanos é o serviço que assegura o tratamento dos assuntos ligados à gestão de pessoal.
- O Departamento de Recursos Humanos tem as seguintes competências:
- a)- Assegurar os processos de recrutamento e selecção do pessoal;
- b)-Assegurar as acções referentes ao provimento, formação e aperfeiçoamento profissional, promoção, transferência, licença e aposentação do pessoal;
- c)- Conceber um sistema de avaliação, promoção de carreiras, incentivos e regalias, nos termos da lei;
- d)- Garantir a observância da disciplina no trabalho por parte do pessoal adstrito ao SIAC;
- e)- Organizar e manter actualizado os processos individuais de cada trabalhador;
- f)- Instruir, em coordenação com a área responsável pelo pessoal, os processos disciplinares que sejam instaurados aos funcionários;
- g)- Zelar pela assiduidade e pontualidade dos funcionários;
- h)- Propor, ao Director-Geral, o estabelecimento de relações de cooperação ou a assinatura de protocolos entre o SIAC e instituições especializadas na formação e gestão de recursos humanos;
- i)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 13.º (Departamento de Administração e Serviços Gerais)
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais é o serviço executivo que assegura o tratamento da generalidade dos assuntos ligados a gestão do orçamento, das finanças, da contabilidade e do património do SIAC.
- O Departamento de Administração e Serviços Gerais tem as seguintes competências:
- a)- Elaborar a proposta do orçamento;
- b)- Gerir e controlar a execução do orçamento;
- c)- Definir os métodos de gestão previsional dos recursos financeiros;
- d)- Proceder à gestão patrimonial e financeira;
- e)- Organizar e executar os movimentos contabilísticos, bem como elaborar os relatórios de prestação de contas;
- f)- Planificar, assegurar a aquisição e controlar a correcta distribuição e utilização dos bens patrimoniais;
- g)- Proceder à inventariação, registo, codificação, controlo e conservação dos bens patrimoniais;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Contabilidade e Finanças é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO III SERVIÇOS EXECUTIVOS
Artigo 14.º (Departamento de Serviços Empresariais Públicos e Privados)
- O Departamento dos Serviços Empresariais Públicos e Privados é o serviço técnico executivo que assegura a relação e a coordenação com as diferentes entidades empresariais públicas e privadas integradas no SIAC.
- O Departamento dos Serviços Empresariais Públicos e Privados tem as seguintes competências:
- a)- Garantir um atendimento com qualidade e eficiência aos cidadãos e às empresas;
- b)- Promover estudos para a adequada implantação dos sistemas informatizados em colaboração com as estruturas competentes;
- c)- Acompanhar o desempenho dos trabalhadores afectos aos serviços empresariais públicos, com o apoio da Área de Recursos Humanos;
- d)- Estabelecer e desenvolver, no âmbito do presente Estatuto, relações de cooperação e colaboração com as organizações empresariais integrados no SIAC;
- e)- Analisar o sistema de funcionamento das estruturas dos serviços de atendimento público e privado, com vista a optimizar o relacionamento inter-parceiros e a partilha de informações essenciais, bem como o desempenho das actividades de cada um;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Serviços Públicos e Empresariais é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 15.º (Departamento de Qualidade e Auditoria)
- O Departamento de Qualidade e Auditoria é o serviço executivo que assegura o controlo da qualidade dos serviços prestados pelos diferentes organismos que integram o SIAC.
- O Departamento de Qualidade e Auditoria tem as seguintes competências:
- a)- Propor a política da qualidade e auditoria, bem como do sistema de atendimento do SIAC;
- b)- Controlar o cumprimento de política da qualidade e os respectivos procedimentos;
- c)- Propor a revisão dos procedimentos sempre que o seu cumprimento se mostre inadequado aos fins preconizados;
- d)- Elaborar o plano de auditoria interna e externa, bem como fornecer informações relacionadas com as acções resultantes das mesmas;
- e)- Promover a auscultação e avaliação do nível de satisfação do cidadão, bem como a sua publicação;
- f)- Adequar o conteúdo dos manuais elaborados pelos parceiros aos padrões estabelecidos pelo
SIAC;
- g)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Qualidade e Auditoria é dirigido por um Chefe de Departamento.
Artigo 16.º (Departamento de Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços)
- O Departamento de Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é o serviço encarregue da gestão e manutenção dos sistemas informáticos, bem como da modernização e inovação dos serviços.
- O Departamento de Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços tem as seguintes competências:
- a)- Definir a arquitectura física e lógica da infra-estrutura tecnológica e assegurar a sua implementação, operação e manutenção, bem como a actualização de todo o equipamento informático existente no SIAC;
- b)- Definir, actualizar e implementar o Plano Estratégico de Tecnologia de Informação e Comunicação;
- c)- Emitir parecer e elaborar propostas de aquisição de equipamentos e sistemas informáticos adequados à actividade do SIAC;
- d)- Planear, coordenar, supervisionar, orientar e avaliar a elaboração e execução de programas e projectos do SIAC, no domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação;
- e)- Propor e realizar acções de formação para garantir o correcto uso dos sistemas informáticos existentes no SIAC;
- f)- Verificar e monitorar a segurança e o desempenho da infra-estrutura tecnológica e os seus respectivos sistemas;
- g)- Propor e implementar medidas sobre modernização e inovação na prestação de serviços em articulação com os respectivos parceiros;
- h)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Departamento de Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços é dirigido por um Chefe de Departamento.
SECÇÃO IV SERVIÇOS LOCAIS
Artigo 17.º (Subunidades Integradas de Atendimento ao Cidadão)
- O SIAC conta com Subunidades de Atendimento ao Cidadão que são serviços locais criados por Decreto Executivo do Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração Pública, tendo como pressupostos, critérios objectivos relativos ao desenvolvimento económico, social e demográfico e cuja estrutura e modo de funcionamento regem-se pela legislação em vigor.
- As Subunidades Integradas de Atendimento ao Cidadão são dirigidas por um Coordenador, equiparado a Chefe de Departamento.
CAPÍTULO III GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL
Artigo 18.º (Instrumentos de Gestão)
A gestão orçamental, financeira e patrimonial do SIAC compreende os seguintes instrumentos:
- a)- Plano de Actividades Anual e Plurianual;
- b)- Orçamento Próprio Anual;
- c)- Relatório Anual de Actividades;
- d)- Balanço e Demonstração da Origem e Aplicação dos Fundos.
Artigo 19.º (Receitas)
Constituem receitas do SIAC:
- a)- As dotações provenientes do Orçamento Geral do Estado;
- b)- As receitas resultantes da prestação de serviços;
- c)- Os saldos das suas contas de exercícios findos, relativamente aos recursos próprios;
- d)- As receitas decorrentes de aplicações financeiras;
- e)- O produto da alienação do seu património;
- f)- Quaisquer outras receitas que possa obter no âmbito da sua actividade.
Artigo 20.º (Despesas)
Constituem despesas do SIAC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 21.º (Património)
O património do SIAC é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações que adquira ou contraia no exercício da sua actividade e os que vierem a ser disponibilizados pelo Departamento Ministerial que o superintende.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 22.º (Quadro de Pessoal e Organigrama)
- O quadro de pessoal do SIAC e das suas Subunidades Integradas, bem como organigrama da Instituição são os constantes, respectivamente, dos Anexos I, II e III do presente Estatuto Orgânico, do qual são partes integrantes.
- O pessoal afecto ao SIAC está sujeito ao regime jurídico da função pública e da legislação do trabalho e do número de pessoal previsto no quadro de pessoal apenas um terço fica sujeito ao regime da função pública.
- O pessoal admitido por contrato individual de trabalho é pago com recursos próprios advenientes da actividade do SIAC, devendo o Orçamento Geral do Estado suportar apenas os encargos com o pessoal sujeito ao regime da função pública.
- O pessoal dos distintos serviços integrantes do SIAC pertence aos quadros de pessoal de origem e exercem funções no SIAC, através do processo de mobilidade.
Artigo 23.º (Remuneração Suplementar)
O SIAC pode estabelecer uma remuneração suplementar para o pessoal, desde que disponha de receitas pr óprias que o permitam e cujos termos e condições sejam aprovados mediante Decreto Executivo Conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Pública.
Artigo 24.º (Coordenação das Actividades)
- Os funcionários dos serviços públicos e privados do SIAC estão sujeitos ao cumprimento das orientações e das normas previstas nos respectivos regulamentos internos.
- Para efeitos do disposto no número anterior, a Direcção Geral do SIAC deve propor normas e regulamentos sobre a deontologia, disciplina, uso de uniformes, cartões de identificação, assim como adoptar soluções tecnológicas de atendimento e demais elementos relacionadas com a sua actividade.
- A Direcção do SIAC deve comunicar aos diversos serviços públicos e privados integrados no mesmo, as infracções disciplinares praticadas pelos seus funcionários ou trabalhadores, para a instauração do competente processo disciplinar. 4. No caso de desobediência ou violação dos regulamentos internos do SIAC, a respectiva Direcção pode suspender o funcionário ou o trabalhador durante a fase de instrução por um período de até 30 (trinta) dias.
Artigo 25.º (Regulamento Interno)
Os regulamentos internos, indispensáveis ao funcionamento dos órgãos e serviços do SIAC são aprovados pelo Titular do Departamento Ministerial que o superintende.
ANEXO I
Quadro de Pessoal do SIAC a que se refere o artigo 22.º
ANEXO II
Quadro de Pessoal das Subunidades Integradas de Atendimento ao Cidadão a que se refere o artigo 22.º
ANEXO III
Organigrama a que se refere o artigo 22.ºO Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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