Decreto Presidencial n.º 134/17 de 19 de junho
- Diploma: Decreto Presidencial n.º 134/17 de 19 de junho
- Entidade Legisladora: Presidente da República
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 98 de 19 de Junho de 2017 (Pág. 2387)
Assunto
Aprova o Estatuto Orgânico do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão. - Revoga o Decreto n.º 22/07, de 2 de Maio e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Conteúdo do Diploma
Considerando a necessidade da adequação do Estatuto Orgânico do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão (SIAC), aprovado pelo Decreto n.º 22/07, de 2 de Maio, à luz do Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/13, de 25 de Junho, que estabelece as regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos; O Presidente da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 120.º e do n.º 3 do artigo 125.º, ambos da Constituição da República de Angola, o seguinte:
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Estatuto Orgânico do Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, anexo ao presente Decreto Presidencial e do qual é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto n.º 22/07, de 2 de Maio, e demais legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Presidencial são resolvidas pelo Presidente da República.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. -Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 12 de Abril de 2017.
- Publique-se. Luanda, aos 9 de Junho de 2017. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
ESTATUTO ORGÂNICO DO SERVIÇO INTEGRADO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Definição e Natureza e Jurídica)
O Serviço Integrado de Atendimento ao Cidadão, abreviadamente designado por «SIAC», é uma pessoa colectiva de direito público, do sector económico, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.º (Objecto)
O SIAC tem por objecto a execução da política do Governo no domínio da prestação de serviços públicos de várias entidades públicas e privadas reunidas num mesmo espaço físico e através de partilha de infra-estruturas, recursos e observância de procedimentos comuns, visando elevar a eficiência e a qualidade da actividade da Administração Pública.
Artigo 3.º (Sede e Âmbito)
O SIAC é uma Instituição de âmbito nacional e tem a sua sede em Luanda.
Artigo 4.º (Legislação Aplicável)
O SIAC rege-se pelo presente Estatuto, pelas regras de criação, estruturação e funcionamento dos Institutos Públicos e pela demais legislação aplicável.
Artigo 5.º (Superintendência)
O SIAC está sujeito à superintendência do Titular do Poder Executivo, exercida pelo Titular do Departamento Ministerial responsável pelo Sector da Administração Pública.
Artigo 6.º (Atribuições)
O SIAC tem as seguintes atribuições:
- a)- Disponibilizar condições físicas e ambientais adequadas aos cidadãos e às empresas na prestação de serviço;
- b)- Uniformizar os padrões de atendimento das entidades empregadoras no respectivo espaço físico;
- c)- Garantir a segurança jurídica na realização dos actos, bem como a proficiência na prestação de serviço;
- d)- Valorizar os funcionários e resgatar a boa imagem do serviço público;
- e)- Promover a execução sistemática de medidas tendentes a modernizar os serviços e a melhorar a sua produtividade;
- f)- Acompanhar a implementação de medidas de carácter procedimental para assegurar o cumprimento dos prazos e a qualidade dos serviços;
- g)- Planificar e coordenar as actividades de supervisão das unidades de atendimento, quanto aos procedimentos de orientação e atendimento;
- h)- Definir estratégias e instrumentos para avaliação das unidades de atendimento;
- i)- Proceder à avaliação estatística dos serviços, com vista a redimensionar o atendimento e os serviços prestados;
- j)- Articular com os organismos responsáveis pelas unidades de atendimento, com vista a identificar as necessidades de formação técnica e adopção de medidas para a melhoria da qualidade de atendimento;
- k)- Inspeccionar o estado de conservação das unidades de atendimento, bem como acompanhar e avaliar as actividades realizadas pelas empresas contratadas para a prestação de serviço;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO EM GERAL
Artigo 7.º (Órgãos e Serviços)
O SIAC compreende os seguintes órgãos e serviços:
- Órgãos de Gestão:
- a)- Conselho Directivo;
- b)- Director-Geral;
- c)- Conselho Fiscal.
- Serviços de Apoio Agrupados:
- a)- Departamento de Apoio ao Director-Geral;
- b)- Departamento de Recursos Humanos;
- c)- Departamento de Administração e Serviços Gerais.
- Serviços Executivos:
- a)- Departamento dos Serviços Empresariais Públicos e Privados;
- b)- Departamento de Qualidade e Auditoria;
- c)- Departamento de Inovação Tecnológica e Modernização dos Serviços.
- Serviços Locais: Subunidades Integradas de Atendimento ao Cidadão.
CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO EM ESPECIAL
SECÇÃO I ÓRGÃOS DE GESTÃO
Artigo 8.º (Conselho Directivo)
- O Conselho Directivo é o órgão deliberativo colegial encarregue da gestão permanente do SIAC.
- O Conselho Directivo tem a seguinte composição:
- a)- Director-Geral, que o preside;
- b)- Chefes de Departamento.
- O Conselho Directivo tem as seguintes competências:
- a)- Aprovar os instrumentos de gestão previsional e os documentos de prestação de contas do
SIAC;
- b)- Proceder ao acompanhamento sistemático da actividade do SIAC, tomando as providências que as circunstâncias exigirem;
- c)- Apreciar a proposta de modernização tecnológica do SIAC;
- d)- Aprovar os instrumentos sobre a organização técnica e administrativa, bem como os regulamentos internos;
- e)- Acompanhar a implementação de sistemas de avaliação da qualidade dos serviços na rede do
SIAC;
- f)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- O Conselho Directivo reúne-se ordinariamente 1 (uma) vez por mês e, a título extraordinário, sempre que convocado pelo Director-Geral.
- As deliberações do Conselho Directivo são aprovadas por maioria e o Presidente tem voto de qualidade, em caso de empate.
Artigo 9.º (Director-Geral)
- O Director-Geral é o órgão singular responsável pelos aspectos da gestão corrente do SIAC.
- O Director-Geral tem as seguintes competências:
- a)- Dirigir todas as actividades do SIAC:
- b)- Assinar todos os actos e contratos do SIAC;
- c)- Autorizar a realização de despesas;
- d)- Controlar a arrecadação de receitas provenientes dos recursos próprios;
- e)- Convocar as reuniões do Conselho Directivo;
- f)- Propor para apreciação e aprovação do Conselho Directivo, nos termos da lei, o plano plurianual e anual de actividades, os relatórios de actividade, bem como o orçamento e demais instrumentos de gestão, a fim de submetê-los à aprovação do Titular do Órgão de Tutela;
- g)- Submeter à tutela e ao Tribunal de Contas o relatório de contas anual, devidamente instruído com o parecer do Conselho Fiscal;
- h)- Exarar as ordens e instruções internas que se mostrem necessárias ao funcionamento dos serviços;
- i)- Propor a nomeação e a exoneração dos quadros sob sua Direcção;
- j)- Exercer os poderes gerais de gestão financeira, patrimonial e dos recursos humanos do SIAC;
- k)- Representar o SIAC em juízo;
- l)- Exercer as demais competências estabelecidas por lei ou determinadas superiormente.
- Nas ausências e impedimentos o Director-Geral é substituído por um dos Chefes de Departamento.