Lei n.º 5/20 de 27 de janeiro
- Diploma: Lei n.º 5/20 de 27 de janeiro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 10 de 27 de Janeiro de 2020 (Pág. 920)
Assunto
Lei de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa. - Revoga a Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, sobre o Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo.
Conteúdo do Diploma
A República de Angola ratificou as Convenções das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Narcóticos e Substâncias Psicotrópicas, contra o Crime Organizado Transnacional e sobre a Supressão do Financiamento do Terrorismo, as quais recomendam a definição de um sistema optimizado de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em massa em reforço da segurança nacional e da segurança do sistema financeiro angolano: Considerada a necessidade de actualização do quadro jurídico em matéria de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, procedendo por um lado a optimização material e sistemática da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, e por outro, a conformação do regime vigente face à evolução das necessidades de prevenção e repressão, o alinhamento da política de prevenção e repressão face às recomendações e melhores práticas internacionais: Visando proceder a um exercício de extensão das considerações jurídicas e procedimentais decorrentes para o financiamento do terrorismo, a todos os níveis, para o financiamento da proliferação de armas de destruição em massa, e agregar alguns aspectos vitais ao sistema de prevenção e combate ao branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, complementares aos já instituídos pela Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro e fundamentais para o reforço do desempenho das autoridades angolanas; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE PREVENÇÃO E COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS, DO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO E DA PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
Artigo 2.º (Entidades Sujeitas e Equiparadas)
- São entidades sujeitas, nos termos da presente Lei:
- a)- As instituições financeiras previstas na lei que estabelece o seu regime;
- b)- As entidades não financeiras que exerçam actividade em território nacional, designadamente:
- i) Contabilistas, peritos contabilistas, auditores, advogados e outras profissões jurídicas independentes, os sócios das sociedades de advogados e os profissionais contratados pelas sociedades de advogados, quando intervenham por conta do cliente ou noutras circunstâncias nas seguintes áreas: 1) Compra e venda de imóveis e de participações sociais; 2) Compra e venda de estabelecimentos e de entidades comerciais; 3) Gestão de fundos, valores mobiliários ou outros activos de diferente natureza; 4) Gestão de contas bancárias e contas poupança; 5) Organização de contribuições destinadas à criação, exploração ou gestão de sociedades; 6) Criação, exploração ou gestão de pessoas colectivas ou de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica; 7) Prestadores de serviços a sociedades, a outras pessoas colectivas ou a centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica que não estejam já abrangidas no ponto anterior.
- ii) As sociedades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação ou contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários;
- iii) Prestadores de serviços a fundos fiduciários (trusts) e sociedades, incluindo todas as pessoas ou empresas não abrangidas noutras partes da presente Lei, e que prestam qualquer um dos seguintes serviços a terceiros: 1) Actuar como agentes na constituição de pessoas colectivas; 2) Actuar ou exercer as diligências necessárias para que um terceiro actue como administrador ou secretário de uma sociedade, associado de uma sociedade de pessoas ou titular de posição semelhante em relação a outras pessoas colectivas; 3) Fornecer uma sede social, endereço comercial, instalações ou endereço administrativo ou postal a uma sociedade ou a qualquer outra pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica; 4) Actuar ou exercer as diligências necessárias para que um terceiro actue como administrador de um fundo fiduciário explícito ou desempenho de funções equivalentes para outros tipos de entidades sem personalidade jurídica; 5) Intervir ou exercer as diligências necessárias para que um terceiro actue como accionista por conta de outra pessoa.
- iv) Jogos de fortuna ou azar, jogos sociais, jogos remotos em linha ou similares a qualquer um destes;
- v) Mediação imobiliária e de compra e revenda de bens imobiliários, agentes imobiliários, promotores imobiliários, bem como entidades construtoras que procedam a venda directa de imóveis;
- vi) Comércio em geral;
- vii) Prestação de serviços mercantis;
- viii) Comércio de metais e pedras preciosas;
- ix) Comércio de automóveis.
- São ainda entidades sujeitas, aquelas que explorem os serviços públicos de correios, na medida em que prestem serviços financeiros a entidades definidas em legislação específica.
- São equiparadas às entidades sujeitas as organizações sem fins lucrativos, nos termos previstos na Subsecção IV - na Secção I, do Capítulo II, do presente artigo.
- São ainda entidades sujeitas ou equiparadas as definidas em legislação específica.
Artigo 3.º (Definições)
Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- «Activos», designadamente os seguintes:
- a)- Fundos, activos financeiros, recursos económicos ou outros bens de qualquer espécie, quer corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, tangíveis ou intangíveis, documentos ou outros instrumentos legais que comprovem os direitos sobre os bens a eles relativos;
- b)- Bens detidos pelo agente criminoso ou por terceiro, transferidos pelo agente criminoso para terceiro, permanecendo o primeiro com direitos de posse, usufruto, direito de natureza sucessória, entre outros de natureza obrigacional ou real sobre o bem transferido;
- c)- Bens ou direitos obtidos mediante transacção ou troca com os bens obtidos por meio da prática do facto ilícito típico;
- d)- Direitos, directa ou indirectamente, obtidos por meio do facto ilícito típico ou direitos sobre os bens obtidos directos ou indirectamente pela prática do facto ilícito típico;
- e)- Bens transformados ou misturados com os bens provenientes da prática do Crime de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e a Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- f)- Activos virtuais, os quais consistem na representação digital de valor que pode ser comercializada ou transferida por via digital e usada para fins de pagamento ou investimento, os quais não abrangem a representação digital de moedas fiduciárias, valores mobiliários ou outros activos financeiros previstos na presente Lei.
- «Acções ao Portador», instrumentos negociáveis que atribuem uma participação no capital social de uma sociedade comercial à pessoa que tenha em sua posse os certificados, nos termos do regime jurídico aplicável às Sociedades Comerciais.
- «Agente Bancário», pessoa colectiva que representa e presta serviços inerentes à actividade da instituição financeira bancária em instalações não pertencentes a esta, mediante termos previamente acordados entre as partes.
- «Autoridades de Supervisão e Fiscalização», entidades cujas funções visam garantir o acompanhamento e controlo da actividade das entidades sujeitas no domínio da prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, nomeadamente:
- a)- Para o Sector Financeiro:
- i) Banco Nacional de Angola (BNA), relativo às instituições financeiras bancárias e instituições financeiras não bancárias ligadas à intermediação financeira, moeda e crédito;
- ii) Agência Angolana de Regulação e Supervisão de Seguros (ARSEG), referente às instituições financeiras não banc árias ligadas à actividade seguradora e providência social;
- iii) Comissão do Mercado de Capitais (CMC), relativo às instituições financeiras não bancárias ligadas ao mercado de capitais e ao investimento.
- b)- Para o Sector não Financeiro:
- i) Instituto de Supervisão de Jogos (ISJ), referente aos casinos, incluindo casinos on-line e entidades pagadoras de prémios de apostas ou lotarias;
- ii) Entidade responsável pela fiscalização e inspecção das actividades de comércio, relativamente aos comerciantes em geral prestadores de serviços mercantis e negociantes em metais preciosos e pedras preciosas;
- iii) Ordem dos Advogados de Angola (OAA), relativamente aos advogados;
- iv) Entidade responsável pela fiscalização e inspecção das actividades dos defensores públicos;
- v) Ordem dos Contabilistas e Peritos Contabilistas de Angola (OCPCA), relativamente aos revisores oficiais de contas, técnicos de contas, contabilistas e auditores;
- vi) Instituto Nacional de Habitação (INH), relativamente às entidades de mediação imobiliária;
- vii) Organismo do Estado responsável pela supervisão do comércio automóvel;
- viii) Instituto de Promoção e Coordenação da Ajuda às Comunidades (IPROCAC), relativamente as organizações sem fins lucrativos;
- ix) Unidade de Informação Financeira (UIF), relativamente às entidades não financeiras que não estão sujeitas à fiscalização das demais entidades referidas no presente número.
- «Autoridades Competentes», autoridades públicas em Angola com responsabilidades no sistema de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa como:
- a)- A Unidade de Informação Financeira;
- b)- As autoridades com poderes para investigar, promover a acção penal ou julgar os autores dos crimes de branqueamento de capitais, dos crimes subjacentes associados, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, a apreensão, congelamento e perda de bens, vantagens ou demais produtos de origem criminosa;
- c)- As autoridades que recebam relatórios sobre o transporte transfronteiriço de numerário e de instrumentos ao portador negociáveis;
- d)- As autoridades com responsabilidades de supervisão e fiscalização no âmbito da prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, conforme o disposto no n.º 5 do presente artigo;
- e)- Conservadores e Notários.
- «Autoridades de Aplicação da Lei», autoridades competentes que têm a função de investigar, instruir, acusar e julgar o Branqueamento de Capitais, os crimes subjacentes, o Financiamento do Terrorismo, da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, bem como proceder a apreensão ou o congelamento de bens, vantagens ou demais produtos de origem criminosa e declarar a perda dos mesmos a favor do Estado.
- «Autoridades Judiciárias», Tribunais, Procuradoria-Geral da República e os órgãos de polícia criminal.
- «Banco de Fachada», banco constituído e autorizado a operar numa jurisdição, mas que não tem presença física nessa jurisdição e que não está filiada a um grupo financeiro regulamentado e sujeito a uma supervisão efectiva.
- «Beneficiário Efectivo»:
- a)- A pessoa ou pessoas singulares que:
- i) Detêm, em última instância, uma participação no capital de uma pessoa colectiva ou a controlam e/ou a pessoa singular em cujo nome a operação está sendo realizada;
- ii) Exercem, em última instância, um controlo efectivo sobre uma pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, naquelas situações onde as participações no capital/controlo são exercidas por meio de uma cadeia de participação no capital ou através de um controlo não directo;
- iii) Detêm, em última instância, a propriedade ou o controlo directo ou indirecto do capital da sociedade ou dos direitos de voto da pessoa colectiva, que não seja uma sociedade cotada num mercado regulamentado, sujeita a requisitos de informação consentâneos com as normas internacionais;
- iv) Têm o direito de exercer ou que exerçam influência significativa ou que controlam a sociedade independentemente do nível de participação.
- b)- No caso de entidades jurídicas que administrem ou distribuam fundos, a pessoa ou pessoas singulares que:
- i) Beneficiem do seu património quando os futuros beneficiários já tiverem sido determinados;
- ii) Sejam tidos como a categoria de pessoas em cujo interesse principal a pessoa colectiva foi constituída ou exerce a sua actividade, quando os futuros beneficiários não tiverem sido ainda determinados;
- iii) Exerçam controlo do património da pessoa colectiva.
- «Comité de Supervisão», órgão colegial de natureza técnica de apoio ao Titular do Poder Executivo na definição das linhas orientadoras e prioridades estratégicas da República de Angola no âmbito da implementação do sistema de prevenção e repressão do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e demais criminalidade conexa.
- «Congelamento», inibição ou proibição temporária de operações de transferência, conversão, disposição, alienação ou movimentação de quaisquer fundos ou activos detidos ou controlados por pessoas, grupos ou entidades designadas, ou a custódia ou controlo temporário de bens, produtos ou vantagens do crime:
- a)- Em virtude e pela duração de uma acção movida por uma autoridade judiciária competente, visando garantir a sua intangibilidade até a tomada de decisão final sobre os mesmos, ou até que uma decisão de perda tenha sido declarada pela autoridade competente relevante;
- b)- Em virtude e pela duração de uma acção movida pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, por uma autoridade internacional competente ou por um tribunal em conformidade com as Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, determinando-se neste caso, a perda dos fundos ou activos, nos termos da legislação aplicável.
- «Contas Correspondentes de Transferência», contas em bancos correspondentes, utilizadas directamente por terceiros para a realização de operações por conta própria.
- «Financiamento do Terrorismo», conduta prevista e punida no regime aplicável em matéria de Prevenção e Combate ao Terrorismo.
- «Financiamento da Proliferação de Armas de Destruição em Massa adiante referido por «Proliferação», tal como estabelecido nas Resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
- «Instituição Financeira Ordenante», a que inicia a transferência e transfere os fundos após a recepção do pedido de transferência por conta do ordenante.
- «Instituição Financeiro Intermediário», a que, numa cadeia de pagamentos em série e de cobertura, recebe e transmite uma transferência por conta da instituição financeira ordenante e da instituição financeira beneficiária ou de outra instituição financeira intermediária.
- «Instituição Financeiro Beneficiária», a que recebe a transferência da instituição financeira ordenante directamente ou através de uma instituição financeira intermediária e que disponibiliza os fundos ao beneficiário.
- «Instituição Correspondente», banco ou prestadores de serviços de pagamento que processa e/ou executa transacções para clientes da instituição respondente ou prestadores de serviços de pagamento cuja conta é usada para processar e/ou executar a transacção ao seu cliente.
- «Instituição Respondente», instituição financeira que é o cliente directo da instituição correspondente.
- «Instrumentos Negociáveis ao Portador», instrumentos monetários ao portador, tais como:
- a)- Cheques de viagem;
- b)- Instrumentos negociáveis, incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento, que sejam ao portador, endossados sem restrição, feitos para um beneficiário fictício ou em tal forma que a titularidade seja transferível com a entrega;
- c)- Instrumentos incompletos, incluindo cheques, notas promissórias e ordens de pagamento, assinados, mas em que seja omisso o nome do beneficiário.
- «Investigação», para efeitos da presente Lei, refere-se a investigação criminal e financeira.
- «Movimento Físico Transfronteiriço», reporta-se a qualquer entrada ou saída física, entre países, de numerário ou instrumentos negociáveis ao portador. Estes termos incluem as seguintes formas de transporte:
- a)- Transporte físico, feito por uma pessoa singular ou na bagagem ou por meio de transporte dessa pessoa;
- b)- Transporte marítimo de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador em contentores;
- c)- Envio por correio de numerário ou de instrumentos negociáveis ao portador, levado a cabo por uma pessoa singular ou colectiva.
- «Número Único de Referência», combinação única de letras, símbolos ou números que se referem a um único ordenante.
- «Ordenante», pessoa singular ou colectiva que submete um pedido junto de uma instituição financeira para a realização de uma transferência.
- «Organizações Terroristas», conforme previsto no regime aplicável em matéria de Prevenção e Combate ao Terrorismo.
- «Organizações sem Fins Lucrativos (OSFLs)», pessoa colectiva ou entidade sem personalidade jurídica ou qualquer organização a funcionar em Angola, cujo propósito primário é o de angariar ou desembolsar fundos em benefício de causas filantrópicas, religiosas, culturais, educativas, sociais ou fraternas ou em prol de trabalhos afins.
- «Órgãos de Gestão», órgão plural ou singular da entidade sujeita responsável pela prática de actos materiais e jurídicos necessários à execução da vontade daquela.
- «Perda», perda definitiva, a favor do Estado, de bens, produtos ou vantagens de proveniência ilícita, determinada por decisão judicial.
- «Pessoas Colectivas», pessoas jurídicas estabelecidas em Angola.
- «Pessoas sem Personalidade Jurídica», fundos fiduciários explícitos ou a outras entidades semelhantes, constituídas em Angola, ou em qualquer outra parte e que estejam sob jurisdição da legislação angolana ou outra.
- «Pessoas Politicamente Expostas (PPE’s)», indivíduos nacionais ou estrangeiros que desempenham ou desempenharam funções públicas proeminentes em Angola, ou em qualquer outro País ou jurisdição ou em qualquer organização Internacional.
- a)- Para efeitos da presente Lei, consideram-se altos cargos de natureza política ou pública, de entre outros, os seguintes:
- i) Presidente da República ou Chefe de Estado;
- ii) Vice-Presidente da República;
- iii) Primeiro Ministro ou Chefe de Governo;
- iv) Órgãos Auxiliares do Presidente da República, ou membros do Governo, designadamente Ministros de Estado, Ministros, Secretários de Estado e Vice-Ministros e outros cargos ou funções equiparadas;
- v) Deputados, Membros de Câmaras Parlamentares e equiparados;
- vi) Magistrados Judiciais dos Tribunais Superiores e da Relação, cujas decisões não possam ser objecto de recurso, salvo em circunstâncias excepcionais;
- vii) Magistrados do Ministério Público de escalão equiparado aos Magistrados Judiciais referidos no número anterior;
- viii) Provedor de Justiça e Provedor de Justiça-Adjunto;
- ix) Membros do Conselho da República, do Conselho de Segurança Nacional e demais Conselheiros de Estado;
- x) Membros da Comissão Nacional Eleitoral;
- xi) Membros dos Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público;
- xii) Membros de órgãos de Administração e Fiscalização dos Bancos Centrais e outras autoridades de regulação e supervisão do Sector Financeiro;
- xiii) Chefes de missões diplomáticas e de postos consulares;
- xiv) Oficiais Generais das Forças Armadas e Oficiais Comissários das Forças de Segurança e Ordem Interna;
- xv) Membros de órgãos de administração e de fiscalização de empresas públicas e de sociedades de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, institutos públicos, associações e fundações públicas, estabelecimentos públicos, qualquer que seja o modo da sua designação, incluindo os órgãos de gestão das empresas integrantes dos sectores empresariais locais;
- xvi) Membros do Conselho de Administração, Directores, Directores-Adjuntos e ou pessoas que exercem funções equivalentes numa organização internacional;
- xvii) Membros dos órgãos executivos de direcção de Partidos Políticos;
- xviii) Membros das administrações locais e do poder autárquico;
- xix) Líderes de confissões religiosas.
- b)- No âmbito da presente Lei, são também tratadas como pessoas politicamente expostas os membros da família e as pessoas muito próximas dos indivíduos acima mencionados, nomeadamente:
- i) O cônjuge ou companheiro de união de facto;
- ii) Os parentes, até ao 3.º grau da linha colateral, os afins até ao mesmo grau, os respectivos cônjuges ou companheiros de união de facto;
- iii) Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza pessoal;
- iv) Pessoas com reconhecidas e estreitas relações de natureza societária ou comercial nomeadamente: 1) Qualquer pessoa singular, que seja notoriamente conhecida como proprietária conjunta de uma pessoa colectiva com o titular do alto cargo de natureza política ou pública ou que com ele tenha relações comerciais próximas; 2) Qualquer pessoa singular que seja proprietária do capital social ou dos direitos de voto de uma pessoa colectiva ou do património de um centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica, que seja notoriamente conhecido, tendo como único beneficiário efectivo o titular do alto cargo de natureza política ou pública.
- «Prestadores de Serviços à Sociedades e Entidades sem Personalidade Jurídica», qualquer pessoa ou empresa, incluindo centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica (trusts) que não se encontrem já abrangidas noutras categorias definidas na presente Lei e que prestem a terceiros, a título profissional, na totalidade ou em parte, os seguintes serviços:
- a)- Constituição de pessoas colectivas;
- b)- Actuação como administradores, gerentes ou secretários de sociedade, sócios, accionistas ou titulares de posição idêntica para outra pessoa colectiva ou fazem diligências necessárias para que um terceiro actue dessa forma;
- c)- Fornecimento de sede social, endereço comercial, instalações ou endereço administrativo ou postal de sociedade, ou de qualquer outra pessoa colectiva ou centro de interesses colectivos sem personalidade jurídica;
- d)- Administração de um express trust ou a realização das diligências necessárias para que outrem actue dessa forma.
- «Proliferação de Armas de Destruição em Massa», transferência e exportação de armas nucleares, químicas ou biológicas, materiais relacionados e os seus meios de entrega.
- «Prestador de Activo Virtual», qualquer pessoa singular ou colectiva que realiza uma ou mais das seguintes actividades ou operações comerciais em nome ou por conta de outra pessoa singular ou colectiva:
- a)- A troca de activos virtuais por moedas fiduciárias;
- b)- A troca de uma ou mais formas de activos virtuais por outras;
- c)- A transferência de activos virtuais;
- d)- A guarda ou administração de activos virtuais ou instrumentos que conferem o controlo sobre activos virtuais;
- e)- A participação em operações e a provisão de serviços financeiros relacionados à oferta e/ou venda de um activo virtual por um emissor.
- «Prestadores de Serviços de Pagamentos», instituição financeira ou entidade não financeira autorizada a prestar serviços de pagamento, nos termos da Lei do Sistema de Pagamentos.
- «Serviços de Pagamentos», actividades económicas enumeradas na Lei do Sistema de Pagamentos.
- «Relação de Negócio», relação de natureza comercial ou profissional entre as entidades sujeitas e os seus clientes que, no momento em que esta, efectivamente, se estabelece, se prevê que venha a ser ou seja duradoura.
- «Relação de Correspondência», prestação de serviços por um banco, uma entidade financeira ou outra entidade prestadora de serviços similares (o correspondente), a um banco, uma entidade financeira ou outra entidade de natureza equivalente que seja sua cliente (o respondente), a qual inclua a disponibilização de uma conta corrente ou outra conta que gere uma obrigação e serviços conexos, tais como gestão de numerário, processamento de transferências e fundos e de outros serviços de pagamento por conta do respondente, compensação de cheques, contas correspondentes de transferência, serviço de câmbios e operações com valores mobiliários.
- «Transacção Ocasional», qualquer transacção efectuada pelas entidades sujeitas fora do âmbito de uma relação de negócio já estabelecida.
- «Transferência de Activos Virtuais», realização de uma transacção em nome de outra pessoa singular ou colectiva que movimenta um activo virtual de um endereço ou conta virtual para outro.
- «Transferência Electrónica», qualquer operação efectuada em nome de uma pessoa ordenante, quer singular, quer colectiva, através de uma instituição financeira, por via electrónica, com o fim de disponibilizar um montante de dinheiro a uma pessoa beneficiária noutra instituição financeira. O ordenante e o beneficiário podem ser a mesma pessoa.
- «Unidade de Informação Financeira (UIF)», unidade central nacional de natureza pública, autónoma e independente com competência para receber, analisar e difundir a informação suspeita de branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, bem como cooperar com as congéneres internacionais e as demais entidades competentes para a prevenção e combate ao branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, cuja organização e funcionamento é definida em diploma próprio.
Artigo 4.º (Avaliação Nacional do Risco)
- As autoridades competentes devem realizar uma avaliação do risco, a nível nacional, para identificar, avaliar e compreender os riscos associados ao branqueamento de capitais, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento das actividades de proliferação de armas de destruição em massa em Angola, bem como coordenar a resposta nacional necessária à mitigação dos riscos detectados.
- Compete ao Comité de Supervisão a condução da Avaliação Nacional de Risco.
- No exercício da Avaliação Nacional de Risco, devem participar todas as instituições a nível nacional relevantes para a identificação e compreensão do risco de Branqueamento de Capitais, Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- A Avaliação Nacional do Risco deve ser actualizada periodicamente numa base trienal.
- As constatações relevantes da Avaliação Nacional do Risco devem ser disponibilizadas a todas as autoridades competentes, entidades sujeitas e demais entidades para as quais se mostre pertinente a tomada de conhecimento do resultado da Avaliação.
- Concluída a Avaliação Nacional de Risco e quaisquer das suas actualizações, o Comité de Supervisão deve elaborar e submeter à aprovação do Titular do Poder Executivo um Plano de Acção para a mitigação do risco identificado.
Artigo 5.º (Avaliações Sectoriais)
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as autoridades de supervisão e demais entidades com responsabilidades no domínio da Prevenção e Combate do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa devem realizar avaliações de risco sectoriais ou de outra natureza.
- As avaliações sectorias são actualizadas anualmente.
Artigo 6.º (Bancos de Fachada)
- É proibida a constituição de bancos de fachada em território angolano.
- É vedado às instituições correspondentes estabelecerem relações de correspondência com bancos de fachada.
- As instituições correspondentes devem evitar estabelecer relações de correspondência com outras instituições respondente que, reconhecidamente permitam que, as suas contas sejam utilizadas por bancos de fachada.
Artigo 7.º (Contas Anónimas)
É expressamente proibida a abertura ou manutenção de contas bancárias anónimas ou com nomes manifestamente fictícios.
CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES, SUPERVISÃO E FISCALIZAÇÃO
SECÇÃO I OBRIGAÇÕES EM GERAL
SUBSECÇÃO I OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES SUJEITAS
Artigo 8.º (Obrigações Gerais)
As entidades sujeitas estão vinculadas, no desempenho da respectiva actividade, ao cumprimento das seguintes obrigações gerais:
- a)- Obrigação de Avaliação de Risco;
- b)- Obrigação de Identificação e Diligência;
- c)- Obrigação de Recusa;
- d)- Obrigação de Conservação;
- e)- Obrigação de Comunicação;
- f)- Obrigação de Abstenção;
- g)- Obrigação de Cooperação e prestação de informação;
- h)- Obrigação de Sigilo;
- i)- Obrigação de Controlo;
- j)- Obrigação de Formação.
Artigo 9.º (Obrigação de Avaliação de Risco)
- As entidades sujeitas devem adoptar medidas apropriadas para identificar, avaliar, compreender e mitigar os Riscos de Branqueamento de Capitais do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa a que estão expostas ao nível do cliente individual, da transacção e da instituição, tendo em conta os seguintes factores:
- a)- Natureza, dimensão e complexidade da actividade desenvolvida pela entidade sujeita;
- b)- Países ou áreas geográficas em que a entidade sujeita exerça actividade, directamente ou através de terceiros, pertencentes ou não ao mesmo grupo;
- c)- Áreas de negócio desenvolvidas pela entidade sujeita, bem como produtos, serviços e operações disponibilizadas;
- d)- Natureza do cliente;
- e)- Histórico do cliente;
- f)- Natureza, dimensão e complexidade da actividade desenvolvida pelo cliente;
- g)- Países ou áreas geográficas em que o cliente exerça actividade directamente ou através de terceiros, pertencentes ou não ao mesmo grupo;
- h)- Forma de estabelecimento da relação de negócio;
- i)- Localização geográfica do cliente da entidade obrigada ou que se tenha domiciliado ou de algum modo desenvolva a sua actividade;
- j)- Transacções efectuadas pelo cliente;
- k)- Canais de distribuição dos produtos e serviços disponibilizados, bem como dos meios de comunicação utilizados no contacto com os clientes.
- Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades sujeitas devem desenvolver e implementar ferramentas ou sistemas de informação para a gestão eficaz do risco de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa.
- A natureza e dimensão das avaliações de risco devem estar adequadas as características, dimensão e complexidade da instituição em questão.
- As medidas apropriadas referidas no n.º 1 do presente artigo, devem incluir:
- a)- Documentação sobre os riscos inerentes à realidade operativa específica da entidade sujeita e a forma como esta os identificou e avaliou, bem como sobre a adequação dos meios e procedimentos de controlo destinados à mitigação dos riscos identificados e avaliados sobre o modo como as entidades sujeitas monitorizam a adequação e eficácia destes meios;
- b)- Consideração de todos os factores de risco relevantes antes de determinar o nível de risco global e o tipo e dimensão adequadas às medidas de mitigação a serem aplicadas;
- c)- Actualização contínua das avaliações dos riscos da instituição sobre a análise;
- d)- Utilização de mecanismos técnicos e tecnológicos apropriados para fornecer informações sobre as avaliações de risco às autoridades competentes;
- e)- Demonstração da adequação dos procedimentos adoptados, sempre que tal lhes seja solicitado pela competente autoridade de supervisão ou de fiscalização.
- As entidades sujeitas devem ainda:
- a)- Desenvolver e implementar as políticas internas, procedimentos e controlos aprovados pelo respectivo órgão de gestão, de modo a permitir gerir e mitigar os riscos por elas identificados ou que lhes tenham sido comunicados pelas autoridades competentes;
- b)- Monitorar a implementação dos referidos procedimentos, controlos e políticas, e aperfeiçoá-los, quando necessário;
- c)- Executar medidas reforçadas de gestão e mitigação eficaz de riscos altos, quando sejam identificados e medidas simplificadas nos casos de risco diminuto;
- d)- Garantir que a realização das medidas simplificadas ou reforçadas referidas na alínea anterior aborde a avaliação de riscos e as orientações das autoridades de supervisão e fiscalização.
Artigo 10.º (Gestão de Risco na Utilização de Novas Tecnologias)
- As entidades sujeitas devem identificar e avaliar os Riscos de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa que possam surgir em função, designadamente:
- a)- Da oferta de produtos ou operações susceptíveis de favorecer o anonimato;
- b)- Do desenvolvimento de novos produtos, serviços, mecanismos de distribuição, métodos de pagamento e novas práticas comerciais;
- c)- Da utilização de novas tecnologias ou em fase de desenvolvimento, tanto para novos produtos como para produtos já existentes.
- As entidades sujeitas devem:
- a)- Levar a cabo as suas avaliações de risco antes do lançamento ou uso de tais produtos, práticas e tecnologias;
- b)- Tomar as medidas convenientes para gerir e mitigar os riscos de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- Para efeitos de gestão e mitigação dos riscos decorrentes de activos virtuais, as autoridades competentes devem garantir que a regulamentação referente ao Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa se aplica aos prestadores de activos virtuais e que estes são objecto de autorização prévia ou registo e estão sujeitos a sistemas eficazes de fiscalização do cumprimento das medidas pertinentes definidas na presente Lei.
- As entidades sujeitas devem adoptar políticas ou medidas que se revelem necessárias para evitar a utilização abusiva das novas tecnologias em esquemas de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
Artigo 11.º (Obrigação de Identificação e Diligência)
- As entidades sujeitas devem efectuar a devida Identificação e Diligência do cliente e se aplicável, dos seus representantes legais e do beneficiário efectivo, sempre que:
- a)- Estabeleçam relações de negócio;
- b)- Efectuem transacções ocasionais:
- i) Com um valor igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou noutra moeda, ao indicado no ponto 1.1 da Tabela Anexa à presente Lei, independentemente de se tratar ou não de uma única operação ou de parte integrante de várias operações aparentemente vinculadas;
- ii) De qualquer transferência electrónica de valor igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou noutra moeda estrangeira, ao indicado no ponto 1.2 da Tabela Anexa à presente Lei.
- c)- Existam suspeitas de crime de Branqueamento de Capitais ou de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa: e, d)- Existam dúvidas quanto à autenticidade ou à conformidade dos dados de identificação dos clientes previamente adquiridos.
- As medidas de diligência relativa à cliente a serem tomadas são as seguintes:
- a)- Identificar e verificar a identidade dos clientes e das pessoas que os representam:
- i) No caso de pessoas singulares, a verificação da identidade deve ser efectuada mediante a apresentação de documento comprovativo válido em que exiba uma fotografia do qual conste o nome completo, assinatura, morada, a data de nascimento e a nacionalidade;
- ii) No caso de clientes que sejam pessoas colectivas a identificação faz-se mediante a apresentação de documento original ou fotocópia da certidão de escritura pública de constituição ou documento equivalente, certidão do registo comercial, publicação em Diário da República, alvarás, licença válida emitida pela entidade competente e o número de identificação fiscal;
- iii) No caso da pessoa colectiva ser não residente em território nacional, a identificação é feita mediante documento equivalente;
- iv) A identificação de centros de interesses colectivos sem personalidade jurídica constituídos de acordo com o direito estrangeiro ou instrumentos legais semelhantes deve incluir a obtenção e verificação do nome dos administradores (trustees), instituidores (settlor) e beneficiários.
- b)- Identificar e verificar os beneficiários efectivos, utilizando informações de fontes credíveis, devendo exigir no mínimo, a seguinte informação:
- i) Documento autenticado que confirme a identidade do beneficiário efectivo;
- ii) Cópia do acordo fiduciário, dos estatutos da sociedade ou outro documento equivalente;
- iii) Acta da Assembleia Geral constituinte, assim como a acta de alteração da estrutura accionista ou de sócios;
- iv) Outra informação fidedigna, que esteja publicamente disponível e a instituição financeira bancária considere relevante.
- c)- Obter informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio;
- d)- Obter informação relativa a clientes que sejam pessoas colectiva ou entidade sem personalidade jurídica, que permita compreender a natureza dos negócios do cliente, a participação de controlo no capital social, os nomes dos membros dos órgãos de gestão;
- e)- Obter informação, quando o perfil de risco do cliente ou as características da operação o justifiquem, sobre a origem e o destino dos fundos movimentados no âmbito de uma relação de negócio ou na realização de uma transacção ocasional e solicitar documentação de suporte;
- f)- Manter um acompanhamento contínuo da relação de negócio, a fim de assegurar que tais operações são consistentes com o conhecimento que a entidade sujeita possui do cliente, dos seus negócios e do seu perfil de risco;
- g)- Manter actualizados os elementos de informação obtidos no decurso da relação de negócio.
- Sempre que a entidade sujeita tenha conhecimento ou fundada suspeita de que o cliente não actua por conta própria, deve tomar medidas adequadas que lhe permitam conhecer a identidade da pessoa ou entidade por conta de quem o cliente está a actuar, nomeadamente dos beneficiários efectivos.
- As entidades sujeitas devem também verificar se os representantes dos clientes se encontram legalmente habilitados a actuar em seu nome ou representação.
- A obrigação de identificação prevista no n.º 2 do presente artigo, deve aplicar-se aos clientes já existentes e a verificação da identidade desses clientes será objecto de regulamentação emitida pelas autoridades de supervisão e fiscalização.
Artigo 12.º (Momento da Verificação da Identidade)
- A verificação da identidade do cliente e, se aplicável, aos seus representantes e do beneficiário efectivo, deve ter lugar antes do estabelecimento da relação de negócio ou antes da realização de qualquer transacção ocasional.
- Sem prejuízo do disposto do número anterior, a verificação da identidade pode ser completada após o início da relação de negócio se:
- a)- Tal for necessário para não interromper o curso normal do negócio;
- b)- O contrário não resulte de norma legal ou regulamentar aplicável à actividade da entidade sujeita;
- c)- A situação em causa apresente diminuto Risco de Branqueamento de Capitais, de Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, havendo identificação expressa desta situação por parte das entidades sujeitas;
- d)- A entidade sujeita tiver executado medidas adequadas a gerir o risco associado à situação, designadamente através da limitação do número, tipo ou montante das operações que podem ser efectuadas.
- Sempre que seja feito o uso da faculdade estabelecida no número anterior, as entidades sujeitas concluem os procedimentos de verificação da identidade dentro do prazo razoável determinado pelo sector em questão.
- No caso de abertura de contas de depósito bancário, as instituições financeiras bancárias não podem, depois do depósito inicial, permitir a realização de quaisquer movimentos a débito ou a crédito na conta, nem disponibilizar quaisquer instrumentos de pagamento sobre a conta ou efectuar quaisquer alterações na sua titularidade, enquanto não se mostrar verificada a identidade do cliente e do beneficiário efectivo de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.
- O disposto no n.º 2 não é aplicável, ainda que o risco seja diminuto, sempre que surgir uma suspeita de que a operação esteja relacionada com o crime de branqueamento de capitais ou de financiamento de terrorismo ou proliferação de armas de destruição em massa, caso em que se deve aplicar o disposto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 13.º (Medidas de Diligência Simplificada)
- As entidades sujeitas podem simplificar as medidas adoptadas ao abrigo do dever de identificação e diligência quando identifiquem um risco comprovadamente reduzido de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em massa nas relações de negócio, nas transacções ocasionais ou nas operações que efectuem, tomando em consideração, designadamente, a origem ou destino dos fundos, bem como os factores referidos no n.º 2 do artigo 12.º da presente Lei.
- Para efeitos do número anterior, as entidades sujeitas devem considerar entre outros, os seguintes factores:
- a)- A finalidade da relação de negócio;
- b)- O nível de bens por cliente ou o volume de operações efectuadas;
- c)- A regularidade ou duração da relação de negócio.
- A adopção de medidas simplificadas apenas são aplicáveis na sequência de uma avaliação adequada dos riscos pelas próprias entidades sujeitas ou pelas respectivas autoridades de supervisão e fiscalização e nunca pode ter lugar em qualquer das seguintes situações:
- a)- Quando existam suspeitas de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- b)- Quando devam ser adoptadas medidas reforçadas de identificação ou diligência:
- ec)- Sempre que tal seja determinado pelas Autoridades de Supervisão e Fiscalização.
- Na análise dos Riscos de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, que podem motivar a adopção de medidas simplificadas, as entidades sujeitas e as autoridades de supervisão e fiscalização têm em conta outras situações indicativas de risco potencialmente mais reduzido que venham a ser identificadas pelas respectivas autoridades de supervisão e fiscalização.
- Sem prejuízo de outras medidas simplificadas que se mostrem mais adequadas aos riscos concretos identificados, as entidades sujeitas devem considerar as seguintes:
- a)- A verificação da identificação do cliente e do beneficiário efectivo após o estabelecimento da relação de negócio;
- b)- A redução da frequência das actualizações dos elementos recolhidos no cumprimento do dever de identificação e diligência;
- c)- A redução da intensidade do acompanhamento contínuo e da profundidade da análise das operações, quando os montantes envolvidos nas mesmas são de valor baixo;
- d)- A ausência de recolha de informações específicas e a não execução de medidas específicas que permitam compreender o objecto e a natureza da relação de negócio, quando seja razoável inferir o objecto e a natureza do tipo de transacção efectuada ou relação de negócio estabelecida.
- As medidas simplificadas a aplicar pela entidade sujeita devem ser proporcionais aos factores de risco reduzido identificados.
- As autoridades de supervisão e fiscalização podem igualmente definir o conteúdo concreto das medidas simplificadas que se mostrem adequadas a fazer face a determinados riscos reduzidos de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa identificados.
- A aplicação de medidas simplificadas, não dispensa as entidades sujeitas de acompanhar as operações e relações de negócio de modo a permitir a detecção de operações não habituais ou suspeitas.
Artigo 14.º (Medidas de Diligência Reforçada)
- Sem prejuízo do cumprimento do disposto nos artigos 11.º e 13.º da presente Lei, as entidades sujeitas devem aplicar medidas acrescidas de diligência em relação aos clientes e às operações, atendendo à natureza, complexidade, volume, carácter não habitual, ausência de justificação económica ou susceptibilidade de enquadrar num tipo legal de crime ou por outro factor de alto risco.
- Verificadas as circunstâncias descritas no número anterior, as entidades sujeitas devem procurar informação do cliente sobre a origem e destino dos fundos e reduzir a escrito o resultado destas medidas, que deve estar disponível para as autoridades competentes.
- São sempre aplicáveis medidas acrescidas de diligência às operações realizadas à distância e especialmente às que possam favorecer o anonimato, às operações efectuadas com pessoas politicamente expostas, às operações de correspondência bancária com instituições financeiras bancárias estabelecidas em países terceiros e a quaisquer outras designadas pelas autoridades de supervisão ou de fiscalização do respectivo sector, desde que legalmente habilitadas para o efeito.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, são também aplicáveis medidas complementares de diligência às operações realizadas sem a presença física do cliente, do seu representante ou do beneficiário efectivo, podendo a confirmação da identidade ser completada com documentos adicionais ou com informações prestadas pelo cliente e consideradas como suficientes para fins de confirmação ou verificação.
- Quanto às relações de negócio ou transacções ocasionais com pessoas politicamente expostas, as entidades sujeitas devem:
- a)- Dispor de procedimentos adequados baseados no risco, para determinar se o cliente ou, caso aplicável, representante ou beneficiário efectivo pode ser considerada uma pessoa politicamente exposta;
- b)- Obter autorização do órgão de gestão competente da entidade sujeita antes do estabelecimento de relações de negócio com tais clientes e bem como para dinamizar e dar continuidade às relações, na hipótese da aquisição da condição de “Pessoa Politicamente Exposta” ser posterior ao estabelecimento da relação de negócio;
- c)- Tomar as medidas necessárias para determinar a origem do património e dos fundos envolvidos nas relações de negócio ou nas transacções ocasionais;
- d)- Efectuar um acompanhamento contínuo acrescido da relação de negócio.
- O regime previsto no número anterior deve continuar a aplicar-se a quem, tendo deixado de ter a condição de pessoa politicamente exposta, continue a representar um risco acrescido de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa devido ao seu perfil ou à natureza das operações desenvolvidas.
Artigo 15.º (Obrigação de Recusa)
- Sem prejuízo do disposto no artigo 17.º, caso os requisitos previstos nos artigos 11.º a 14.º da presente Lei não possam ser cumpridos, as entidades sujeitas devem:
- a)- Recusar a abertura de conta;
- b)- Recusar o início da relação de negócio;
- c)- Recusar a realização da transacção;
- d)- Extinguir a relação de negócio.
- Sempre que ocorra qualquer das situações previstas no número anterior, as entidades sujeitas devem analisar as circunstâncias que a determinaram e, se suspeitarem que a situação pode estar relacionada com a prática de um Crime de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo ou de Proliferação de Armas de Destruição em Massa, devem efectuar as comunicações previstas na Lei e quando aplicável, ponderar pôr termo à relação de negócio.
Artigo 16.º (Obrigação de Conservação)
- As entidades sujeitas devem conservar por um período de 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que for efectuada a transacção ou após o fim da relação de negócio, no mínimo, os seguintes documentos:
- a)- Cópias dos documentos ou outros suportes tecnológicos comprovativos do cumprimento da obrigação de identificação e de diligência, incluindo a conservação de registos sobre a classificação dos clientes;
- b)- Registo de transacções, incluindo toda informação original e do beneficiário da transacção, para permitir a reconstituição de cada operação, de modo a fornecer se necessário, prova no âmbito de um processo criminal;
- c)- Cópia de toda a correspondência comercial trocada com o cliente;
- d)- Cópia das comunicações efectuadas pelas entidades sujeitas à Unidade de Informação Financeira e outras autoridades competentes;
- e)- Registos dos resultados das análises internas, assim como o registo da fundamentação da decisão das entidades sujeitas no sentido de não comunicarem estes resultados à Unidade de Informação Financeira ou a outras autoridades competentes.
- A informação referida no número anterior, deve ser colocada à disposição da Unidade de Informação Financeira e das demais autoridades competentes.
- Para o cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, os elementos aí referidos devem ser adequadamente conservados em suporte electrónico ou noutros meios que permitam a sua fácil localização e o acesso imediato aos mesmos pela Unidade de Informação Financeira ou outras autoridades competentes.
Artigo 17.º (Obrigação de Comunicação)
- As entidades sujeitas devem, por sua própria iniciativa, informar de imediato, à Unidade de Informação Financeira, sempre que saibam ou tenham razões suficientes para suspeitar que teve lugar, está em curso ou foi tentada uma operação susceptível de estar associada à prática do Crime de Branqueamento de Capitais ou de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa ou de qualquer outro crime.
- Para efeitos do disposto no n.º 1, a operação pode envolver uma única transacção ou ser parte integrante de várias transacções aparentemente vinculadas.
- As entidades sujeitas devem ainda comunicar à Unidade de Informação Financeira, todas as transacções em numerário igual ou superior em moeda nacional ou outra moeda, equivalente ao:
- a)- Valor indicado no ponto 2.1 da Tabela Anexa;
- b)- Valor indicado no ponto 2.2 da Tabela Anexa, quando se realiza troca entre notas de denominação baixa por notas de denominação alta;
- c)- Valor indicado no ponto 2.3 da Tabela Anexa, quando se realiza a troca em moedas diferentes;
- d)- Valor indicado no ponto 2.4 da Tabela Anexa, quando um cliente compra e/ou liquida cheques, cheques de viagem ou métodos de pagamento semelhantes;
- e)- Valor indicado no ponto 2.5 da Tabela Anexa, quando envolver valores mobiliários;
- f)- Valor indicado no ponto 2.6 da Tabela Anexa, quando satisfaçam dois ou mais dos seguintes indicadores:
- i. Montantes não contados;
- ii. Em moeda estrangeira;
- iii. Não depositados em conta própria;
- iv. Que sejam transferidos para uma conta no exterior.
- As instituições financeiras devem, ainda, comunicar à Unidade de Informação Financeira, todas as transferências electrónicas efectuadas por não detentores de conta bancária, cujos montantes, em moeda nacional, excedam o indicado no ponto 2.7 da Tabela Anexa à presente Lei e se destinem a países estrangeiros.
- As autoridades de supervisão e fiscalização podem, mediante regulamentação complementar, alterar os limites fixados no n.º 3 do presente artigo, bem como definir outros requisitos de comunicação de operações.
- A informação prevista nos números anteriores, referente a operações suspeitas, a pessoas designadas ou politicamente expostas, apenas pode ser usada em sede de processo penal.
- Para efeitos do disposto no número anterior, a identidade de quem presta a informação não pode ser revelada.
Artigo 18.º (Obrigação de Abstenção)
- Sempre que se constate que uma determinada operação evidencia fundada suspeita e seja susceptível de estar relacionada a prática de um crime, as entidades sujeitas, para além do cumprimento das obrigações decorrentes dos artigos 11.º a 14.º da presente Lei, devem abster-se de executar quaisquer operações relacionadas com o cliente.
- Observado o previsto no n.º 1, as entidades sujeitas devem imediatamente, comunicar por escrito, ou por qualquer outro meio, a Unidade de Informação Financeira, o fundamento das suas suspeições e solicitar confirmação da suspensão da operação.
- A Unidade de Informação Financeira deve pronunciar-se sobre a confirmação da suspensão da operação no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, contados desde a data da recepção da comunicação, findo o qual, na falta de confirmação, a operação pode ser executada.
- Caso a entidade sujeita considere que a abstenção referida no n.º 1 não é possível ou que, após consulta à Unidade de Informação Financeira, possa ser susceptível de prejudicar a prevenção ou a futura investigação do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo ou da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, a referida operação pode ser realizada, devendo a entidade sujeita fornecer de imediato à Unidade de Informação Financeira, as informações respeitantes à operação.
- Quando confirme a suspeita, a Unidade de Informação Financeira deve requerer à Procuradoria-Geral da República a homologação da decisão de suspensão da operação no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis a contar da data da decisão estabelecida no n.º 3.
- A Procuradoria-Geral da República deve pronunciar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data da solicitação da Unidade de Informação Financeira.
- Caso a Procuradoria-Geral da República se pronuncie no sentido de não homologação da suspensão, a Unidade de Informação Financeira comunica imediatamente o facto à entidade sujeita para que esta prossiga com a operação.
- Caso a Procuradoria-Geral da República não se pronuncie no prazo previsto no n.º 6, a Unidade de Informação Financeira comunica imediatamente à entidade sujeita que pode executar as operações relativamente às quais tenha exercido o dever de abstenção.
Artigo 19.º (Obrigação de Cooperação e Prestação de Informação)
- As entidades sujeitas devem, prontamente cooperar e prestar informação à Unidade de Informação Financeira, às autoridades de supervisão e de fiscalização e quando por estas solicitadas, fornecer as informações sobre operações realizadas pelos clientes, apresentando ainda os documentos relacionados com as referidas operações.
- As entidades sujeitas devem possuir sistemas e instrumentos que lhes permitam responder pronta e integralmente aos pedidos de informação apresentados pela Unidade de Informação Financeira e pelas demais entidades com competência nesta matéria, destinados a determinar se mantêm ou mantiveram, nos últimos (10) dez anos relações de negócio com uma determinada pessoa singular ou colectiva e qual a natureza dessas relações.
- As entidades sujeitas devem ainda cooperar e fornecer todos os dados solicitados pelas autoridades judiciárias competentes.
Artigo 20.º (Dever de Sigilo)
As entidades sujeitas e os membros dos respectivos órgãos sociais ou, que nelas exerçam funções de direcção, de gerência ou de chefia, os seus empregados, os mandatários e outras pessoas que lhes prestem serviço a título permanente, temporário ou ocasional, não podem revelar ao cliente ou a terceiros, que transmitiram as comunicações legalmente devidas ou que se encontra em curso uma investigação.
Artigo 21.º (Protecção na Prestação de Informações)
- As informações prestadas no cumprimento das obrigações previstas na presente Lei, pelas entidades sujeitas, trabalhadores e colaboradores, às autoridades competentes, não constituem violação de qualquer obrigação de segredo imposta por via legislativa, regulamentar ou contratual, nem implicam, para quem as preste, responsabilidade disciplinar, civil ou criminal.
- As entidades sujeitas devem abster-se de quaisquer ameaças ou actos hostis e em particular, de práticas laborais desfavoráveis ou discriminatórias contra quem preste informações, documentos ou quaisquer outros elementos sobre os quais recaia uma obrigação de prestação de informações nos termos da presente Lei.
- A disponibilização das informações, dos documentos e dos demais elementos referidos na presente Lei, não pode, por si só, servir de fundamento à promoção pela entidade sujeita de procedimento disciplinar, civil ou criminal contra quem os faculte.
Artigo 22.º (Obrigação de Controlo)
- As entidades sujeitas devem implementar programas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, adequados ao sector de actividade, aos riscos respectivos e à dimensão da actividade comercial em questão e que incluam as seguintes políticas, procedimentos e controlos internos:
- a)- Sistemas de controlo de conformidade, incluindo a nomeação de um responsável ao nível da direcção;
- b)- Procedimentos de averiguação que garantam critérios exigentes na contratação dos empregados;
- c)- Uma estrutura de controlo interno independente para testar o sistema de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- d)- A definição de um modelo eficaz de gestão de risco com práticas adequadas à identificação, avaliação e mitigação dos riscos de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa a que entidade sujeita esteja ou venha a estar exposta.
- Os grupos financeiros e grupos afins de instituições não financeiras devem ser obrigados a desenvolver programas de combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa a nível do grupo, os quais devem ser aplicados e adaptados a todas as sucursais e filiais maioritárias.
- Os programas referidos no número anterior devem incluir as medidas definidas no n.º 1, bem como:
- a)- Políticas e procedimentos de partilha de informação exigidos para o cumprimento do dever de identificação e diligência relativo aos clientes e para a gestão do risco de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
- b)- Prestação de informação a nível do grupo, relativas às funções de controlo de conformidade, auditoria e/ou de Combate ao Branqueamento de Capitais e de luta contra o Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- c)- Prestação quando necessário, de informação sobre clientes, contas e operações das sucursais e filiais, para efeitos de Combate ao Branqueamento de Capitais e de Luta Contra o Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa;
- d)- garantia da confidencialidade e da boa utilização da informação partilhada.
- As entidades sujeitas devem assegurar a aplicação das medidas de Prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de destruição em massa, em conformidade com as obrigações da presente Lei, pelas suas sucursais, filiais e participadas em que detêm maioria ou controle, situadas no estrangeiro, onde as exigências mínimas do país de acolhimento são fracas e na medida em que a suas Leis e regulamentos o permitam.
- No caso de o país de acolhimento não permitir a aplicação do disposto no n.º 4, as entidades sujeitas são obrigadas a aplicar medidas adicionais adequadas, para gerir os riscos de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e de Proliferação de Armas de Destruição em Massa e informar as autoridades de supervisão e fiscalização.
Artigo 23.º (Obrigação de Formação)
- Todas as entidades sujeitas devem garantir a formação periódica e adequada aos seus colaboradores e membros dos órgãos de gestão, visando o cumprimento das obrigações impostas pela presente Lei e respectiva regulamentação em matéria de prevenção e repressão do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- As entidades sujeitas devem conservar, durante um período de 5 (cinco) anos, cópia dos documentos ou registos relativos à formação prestada aos seus empregados e dirigentes.
Artigo 24.º (Implementação de Medidas Restritivas)
- As entidades sujeitas devem adoptar meios e mecanismos necessários para assegurar o cumprimento das medidas restritivas adoptadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou outras entidades, sobre congelamento de bens e recursos económicos e as proibições de realização de transacções relacionadas com o terrorismo, proliferação de armas de destruição em massa, e o respectivo financiamento, contra pessoa ou entidade designada.
- Para cumprimento do disposto no número anterior, as entidades sujeitas devem adoptar em especial:
- a)- Os meios adequados a assegurar a imediata e plena compreensão do teor das medidas restritivas referidas no número anterior, em particular e quando aplicável, das listas de pessoas e entidades emitidas ou actualizadas ao abrigo daquelas medidas mesmo que não disponíveis em língua portuguesa:
- b)- Os mecanismos de consulta necessários à imediata aplicação daquelas medidas, incluindo a subscrição electrónica de quaisquer conteúdos que, neste âmbito, estejam disponíveis.
SUBSECÇÃO II OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
DIVISÃO I OBRIGAÇÕES EM ESPECIAL
Artigo 25.º (Obrigações das Instituições Financeiras)
As Instituições Financeiras estão sujeitas para além das obrigações da presente Lei, às previstas em normas regulamentares emitidas pelas autoridades de supervisão e fiscalização.
Artigo 26.º (Execução de Obrigações por Terceiros)
- As instituições financeiras podem delegar a uma entidade terceira, nos termos a regulamentar pelas respectivas autoridades competentes a execução das obrigações de identificação e de diligência em relação aos clientes previstas nos artigos 11.º a 14.º, com excepção dos procedimentos referidos nas alíneas e) e f) do artigo 11.º, todos da presente Lei.
- As Instituições Financeiras que recorrem a entidades terceiras devem:
- a)- Certificar que estes terceiros são regulados, supervisionados e/ou fiscalizados em matéria de cumprimento das medidas de diligência relativas aos clientes;
- b)- Certificar que mantêm os seus registos oficiais nos termos da Lei;
- c)- Assegurar que as entidades terceiras estão habilitadas para executar os procedimentos de identificação e diligência;
- d)- Avaliar, através de informação de domínio público, a reputação e idoneidade das entidades terceiras;
- e)- Completar a informação recolhida pelas entidades terceiras ou proceder a uma nova identificação no caso de insuficiência da informação ou quando o risco associado o justifique;
- f)- Certificar que as entidades terceiras cumprem o dever de conservação estabelecido no artigo 16.º da presente Lei.
- Sem prejuízo do disposto em regulamentação sectorial, as entidades sujeitas asseguram que as entidades terceiras a que recorrem estão em condições de:
- a)- Reunir toda a informação e cumprir todos os procedimentos de identificação, diligência e de conservação de documentos que as próprias entidades sujeitas devem observar;
- b)- Quando solicitado, transmitir imediatamente cópia dos dados de identificação e de verificação da identidade e outra documentação relevante sobre o cliente, seus representantes ou beneficiários efectivos que foram sujeitos aos procedimentos de identificação e diligência.
- As instituições financeiras previstas no n.º 1 do presente artigo, mantêm a responsabilidade pelo estrito cumprimento das obrigações de identificação e diligência.
- Nos termos do disposto nos números anteriores, os acordos realizados com uma entidade terceira devem ser reduzidos a escrito.
- Na escolha de terceiros, as instituições financeiras devem tomar em conta a informação disponível sobre a classificação do risco do país.
Artigo 27.º (Agentes Bancários)
- O exercício da actividade do agente bancário deve estar em conformidade com a legislação em vigor, em matéria de prevenção e combate do branqueamento de capitais, do financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa adoptando medidas apropriadas para identificar, avaliar e compreender os riscos a eles associados.
- As instituições financeiras devem, ao celebrar contratos de agenciamento bancário, verificar o cumprimento do previsto no número anterior.
Artigo 28.º (Obrigação Específica de Exame e de Comunicação)
- As entidades sujeitas devem aplicar medidas reforçadas de monitorização aos clientes, na proporção dos riscos, relações de negócio e transacções com pessoas singulares e colectivas, oriundas de jurisdições que:
- a)- Não aplicam ou aplicam de forma insuficiente os requisitos internacionais em matéria de Prevenção de Branqueamento de Capitais, de Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, conforme determinação do Grupo de Acção Financeira Internacional;
- b)- As medidas para Prevenção e o Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de destruição em massa, sejam fracas de acordo com a determinação de uma Autoridade Nacional competente.
- Em caso de operações que revelem especial Risco de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do terrorismo ou da Proliferação de Armas de Destruição em Massa, nomeadamente quando se relacionem com um determinado país ou jurisdição sujeita a contra- medidas adicionais decididas pelo Estado Angolano, por organizações internacionais competentes ou autoridades de supervisão e fiscalização, as entidades sujeitas devem imediatamente comunicá-las à Unidade de Informação Financeira, quando o seu montante for superior, em moeda nacional ou noutra moeda, equivalente ao indicado no ponto 3 da Tabela Anexa à presente Lei.
Artigo 29.º (Sucursais e Filiais em Países Terceiros)
- As instituições financeiras, relativamente às suas sucursais ou filiais em que possuam uma relação de domínio estabelecida em países terceiros, devem:
- a)- Aplicar obrigações equivalentes às previstas na presente Lei;
- b)- Comunicar as políticas e procedimentos internos definidos em cumprimento do disposto no artigo 22.º da presente Lei, que se mostrem aplicáveis no âmbito da actividade das sucursais e das filiais.
- Caso a legislação do país terceiro não permita a aplicação das medidas previstas na alínea a) do número anterior, as instituições financeiras devem informar desse facto as respectivas autoridades de supervisão e fiscalização e tomar medidas suplementares destinadas a prevenir o risco de Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa.
- Sempre que os requisitos em matéria de Prevenção do Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa existentes num país terceiro, forem mais restritos que os previstos na presente Lei, esses requisitos podem ser aplicados às sucursais e filiais de instituições financeiras angolanas estabelecidas no país.
DIVISÃO II OPERAÇÕES ELECTRÓNICAS
Artigo 30.º (Transferências Electrónicas)
- As Instituições Financeiras cuja actividade abranja transferências electrónicas devem incluir na mensagem ou no formulário de pagamento que acompanha a transferência informação devidamente verificada:
- a)- Relativamente aos ordenantes cuja identidade foi devidamente verificada:
- i) Nome completo;
- ii) Número de conta;
- iii) Endereço;
- iv) Quando aplicável, o nome da instituição financeira do ordenante.
- b)- Relativamente aos beneficiários:
- i) Nome completo;
- ii) Número de conta, onde essa conta é usada para processar a operação ou na ausência de uma conta, o número único de referência da operação, o que permite rastreá-la.
- A informação relativa ao endereço pode ser substituída pela data e local de nascimento do ordenante, pelo seu número de bilhete de identidade ou pelo número de identificação de cliente.
- Na ausência do número de conta, a transferência deve ser acompanhada por um número único de referência que permita o rastreio da operação até ao seu ordenante.
- Quando as instituições financeiras do ordenante e do beneficiário estiverem ambas localizadas em Angola, as transferências electrónicas não necessitam de incluir a informação prevista no n.º 1 do presente artigo, podendo apenas ser acompanhadas pelo número de conta ou um número único de referência que permita rastrear a operação até ao seu ordenante.
- O disposto no número anterior é aplicável, apenas, quando a entidade financeira do ordenante possa disponibilizar, num prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da recepção de um pedido da entidade financeira do beneficiário ou outras autoridades competentes, a informação relativa ao ordenante nos termos do disposto nos n.os 1 a 3 do presente artigo.
- A Instituição Financeira ordenante deve recolher e manter toda informação obtida sobre o ordenante e o beneficiário de acordo com o artigo 16.º da presente Lei e transmiti-la, quando actuam como intermediários na cadeia de pagamentos.
- A Instituição Financeira ordenante não deve executar a transferência electrónica quando não for possível observar os critérios definidos nos n.os 1 a 5 do presente artigo.
- O disposto nos n.os 1 a 4 do presente artigo, não é aplicável às transferências resultantes de uma operação efectuada através da utilização de um cartão de débito ou crédito, sempre que o número dos mesmos acompanhe a transferência, nem se aplicam às transferências de uma entidade financeira para outra, quando o ordenante e o beneficiário são instituições financeiras que actuam em nome próprio.
- Sempre que limitações técnicas impeçam que as informações completas do ordenante ou do beneficiário sejam transmitidas, a entidade financeira intermediária deve conservar por um período de 10 (dez) anos toda a informação recebida pela instituição financeira.
- Após a recepção de transferências electrónicas, as instituições financeiras intermediárias devem tomar medidas adequadas consistentes com o processamento directo, para confirmar a integralidade e exactidão da informação respeitante ao ordenante ou beneficiário da transferência, conforme as disposições dos n.os 1 a 4 do presente artigo.
- As Instituições Financeiras intermediárias devem ser obrigadas a dispor de políticas e de procedimentos baseados no risco para determinar:
- a)- Quando devem executar, rejeitar ou suspender uma transferência electrónica à qual falte a informação necessária sobre o ordenante ou o beneficiário:
- eb)- Acções adequadas de acompanhamento.
- Adicionalmente às medidas mencionadas no n.os 9 e 10 do presente artigo, caso a informação incompleta do ordenante seja considerada como um factor na avaliação de operações de transferência de natureza suspeita, as instituições financeiras devem informar a Unidade de Informação Financeira.
Artigo 31.º (Instituições Financeiras Beneficiarias)
- As Instituições Financeiras Beneficiárias devem ser obrigadas a adoptar medidas adequadas para identificar as transferências electrónicas transfronteiriças às quais falte a informação necessária sobre o ordenante ou o beneficiário.
- No caso das transferências electrónicas transfronteiriças no valor, igual ou superior ao equivalente, em moeda nacional ou outra moeda estrangeira, ao indicado no ponto 4 da Tabela Anexa à presente Lei, as instituições financeiras beneficiárias devem verificar a respectiva identidade dos beneficiários, caso a mesma não tenha sido verificada anteriormente, e conservar a informação de acordo com o disposto no artigo 13.º da presente Lei.
- As Instituições Financeiras Beneficiárias devem ter políticas e procedimentos baseados no risco para determinar:
- a)- Quando devem executar, rejeitar ou suspender uma transferência electrónica que não possua as informações requeridas sobre o ordenante ou o beneficiário:
- eb)- As acções adequadas de acompanhamento.
- Caso a Entidade Financeira Beneficiária identifique a existência de informação incompleta do ordenante, conforme mencionado no n.º 1 do artigo anterior, esta deve rejeitar a transferência ou solicitar à entidade financeira do ordenante uma informação completa sobre este, sem prejuízo das suas obrigações de identificação, verificação e diligência consagradas na presente Lei.
- Se a entidade financeira do ordenante não fornecer a informação prevista no n.º 1 do presente artigo, a instituição financeira do beneficiário deve tomar as medidas adequadas, que inicialmente podem incluir a emissão de avisos e a fixação de prazos, antes de rejeitar qualquer transferência futura, ou restringir, ou terminar a relação de negócio.
Artigo 32.º (Prestadores de Serviço de Pagamento)
- Os prestadores de serviços de pagamento estão obrigados a cumprir todas as exigências da presente secção, mesmo quando exerçam a sua actividade por intermédio de agentes.
- O prestador de serviços de pagamento que controle, quer a ordem, quer a recepção de uma transferência electrónica, está obrigado a:
- a)- Ter em conta toda a informação proveniente do ordenante e do beneficiário, a fim de determinar se deve ser feita uma comunicação de operação suspeita, de acordo com o artigo 13.º da presente Lei;
- b)- Fazer uma comunicação de operação suspeita em qualquer país afectado pela transferência electrónica suspeita, disponibilizar a informação relevante sobre a mesma à Unidade de Informação Financeira.
- Os prestadores de serviços de pagamento devem incluir os agentes nos seus programas de Prevenção e de Combate ao Branqueamento de Capitais, do Financiamento do Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa e acompanhar o cumprimento dos respectivos programas.