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Lei n.º 25/20 de 20 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 25/20 de 20 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 107 de 20 de Julho de 2020 (Pág. 3839)

Assunto​

Lei Orgânica que aprova o Estatuto dos Eleitos Locais.

Conteúdo do Diploma​

Considerando que a Constituição da República de Angola dispõe, na alínea d) do seu artigo 164.º, a existência de um «Estatuto dos Titulares dos Órgãos do Poder Local»: Havendo necessidade de se definir o quadro geral dos principais direitos e deveres que decorrem do Estatuto dos Titulares dos Órgãos da Autarquia Local, visando conferir maior dignidade à função autárquica:

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea d) do artigo 164.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI ORGÂNICA QUE APROVA O ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS​

Artigo 1.º (Aprovação)​

É aprovado o Estatuto dos Eleitos Locais que é parte integrante da presente Lei Orgânica.

Artigo 2.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei e do Estatuto são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 3.º (Entrada em Vigor)​

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação.

Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Maio de 2020.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

Promulgada aos 30 de Junho de 2020.

  • Publique-se.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ESTATUTO DOS ELEITOS LOCAIS​

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Estatuto define o regime jurídico das incompatibilidades, dos deveres, dos direitos e regalias dos Eleitos Locais.

Artigo 2.º (Âmbito)​

O presente Estatuto aplica-se aos membros dos Órgãos Eleitos da Autarquia Local.

Artigo 3.º (Incompatibilidades)​

As funções desempenhadas pelos titulares de órgãos eleitos, designadamente o Presidente de Câmara da Autarquia, o Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Autárquica são incompatíveis com o exercício de outras funções com carácter remuneratório, exceptuando a docência e a investigação científica.

Artigo 4.º (Cooperação)​

Todas as entidades públicas e privadas estão sujeitas ao dever geral de cooperação para com as entidades previstas no artigo 3.º, quando no exercício das suas funções.

CAPÍTULO II DEVERES DOS ELEITOS LOCAIS​

Artigo 5.º (Deveres)​

No exercício das suas funções, as entidades referidas no artigo 2.º do presente Estatuto estão vinculadas ao cumprimento dos seguintes deveres:

  • a)- Cumprir a Constituição e a lei;
  • b)- Actuar com justiça, objectividade e imparcialidade;
  • c)- Salvaguardar e defender os interesses do Estado e da respectiva autarquia local;
  • d)- Participar em reuniões ordinárias e extraordinárias do respectivo órgão ou comissão, bem como nos actos oficiais em que deva estar presente;
  • e)- Considerar-se impedidos de intervir nos assuntos em que, directa ou indirectamente, seja parte ou tenha interesse relevante, por si ou por interposta pessoa;
  • f)- Não favorecer interesses particulares, próprios ou de terceiros, de qualquer natureza, quer no exercício das funções, quer invocando a qualidade de membro de órgão da autarquia local;
  • g)- Não usar para fins de interesse próprio ou de terceiros, informações a que tenha acesso no exercício das suas funções.

Artigo 6.º (Probidade)​

Os membros da Câmara Municipal e da Assembleia Autárquica estão sujeitos à legislação sobre probidade pública e demais instrumentos legais de controlo da riqueza, nos termos da lei.

Artigo 7.º (Responsabilidade)​

Os membros da Câmara Municipal e da Assembleia Autárquica respondem civil e criminalmente pelas acções e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da lei.

CAPÍTULO III DIREITOS DOS ELEITOS LOCAIS​

SECÇÃO I MEMBROS DA CÂMARA MUNICIPAL​

Artigo 8.º (Presidente da Câmara Municipal)​

Constituem direitos do Presidente da Câmara Municipal os seguintes:

  • a)- Remuneração mensal;
  • b)- Subsídio de representação, nos termos da lei;
  • c)- Cartão de identificação;
  • d)- Livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, na área correspondente ao território da autarquia local, quando em serviço;
  • e)- Ajudas de custo para despesas, quando em serviço, da autarquia local, nos termos da lei;
  • f)- Passaporte de serviço, nos termos da lei;
  • g)- Inscrição na segurança social, nos termos da lei;
  • h)- Trinta dias de férias e respectivo subsídio nos termos da lei;
  • i)- Viatura oficial para uso pessoal;
  • j)- Protecção em caso de acidente, quando em serviço, nos termos da lei;
  • k)- Imunidades inerentes ao exercício de cargos políticos;
  • l)- Residência oficial;
  • m)- Apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções, nos termos da lei.

SECÇÃO II PRESIDENTE E VICE-PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA AUTÁRQUICA​

Artigo 9.º (Presidente da Assembleia Autárquica)​

Constituem direitos do Presidente da Assembleia Autárquica os seguintes:

  • a)- Remuneração mensal;
  • b)- Subsídio de representação, nos termos da lei;
  • c)- Cartão de identificação;
  • d)- Livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, na área correspondente ao território da autarquia local, quando em serviço;
  • e)- Ajudas de custo para despesas, quando em serviço, da autarquia local, nos termos da lei;
  • f)- Passaporte de serviço, nos termos da lei;
  • g)- Inscrição na segurança social, nos termos da lei;
  • h)- Trinta dias de férias e respectivo subsídio nos termos da lei;
  • i)- Viatura de serviço;
  • j)- Protecção em caso de acidente, quando em serviço, nos termos da lei;
  • k)- Imunidades inerentes ao exercício de cargos políticos;
  • l)- Residência oficial;
  • m)- Apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções, nos termos da lei.

Artigo 10.º (Vice-Presidente da Assembleia Autárquica)​

Constituem direitos do Vice-Presidente da Assembleia Autárquica os seguintes:

  • a)- Remuneração mensal;
  • b)- Subsídio de representação, nos termos da lei;
  • c)- Cartão de identificação;
  • d)- Livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, na área correspondente ao território da autarquia local, quando em serviço;
  • e)- Ajudas de custo para despesas, quando em serviço pela autarquia local, nos termos da lei;
  • f)- Inscrição na segurança social, nos termos da lei;
  • g)- Trinta dias de férias e respectivo subsídio nos termos da lei;
  • h)- Viatura de serviço;
  • i)- Apoio nos processos judiciais que tenham como causa o exercício das respectivas funções, nos termos da lei;
  • j)- Passaporte de serviço;
  • k)- Protecção em caso de acidente, quando em serviço, nos termos da lei.

SECÇÃO III MEMBROS ELEITOS DA ASSEMBLEIA AUTÁRQUICA​

Artigo 11.º (Dos demais Membros Eleitos da Assembleia Autárquica)​

Constituem direitos dos demais membros eleitos da Assembleia Autárquica os seguintes:

  • a)- Compensação por senha de participação nas reuniões da Assembleia Autárquica, fixada por deliberação da própria Assembleia Autárquica, ouvida a Câmara Municipal;
  • b)- Cartão de identificação;
  • c)- Livre circulação em lugares públicos de acesso condicionado, na área correspondente ao território da autarquia local, quando em serviço;
  • d)- Ajudas de custo para despesas, quando em serviço pela autarquia local, nos termos da lei;
  • e)- Protecção em caso de acidente, quando em serviço, nos termos da lei.

SECÇÃO IV GARANTIAS​

Artigo 12.º (Remuneração)​

  1. O vencimento do Presidente e dos demais membros da Câmara Municipal é fixado por diploma próprio.
  2. A remuneração dos membros da Assembleia Autárquica em regime de tempo integral é fixada por deliberação da própria Assembleia Autárquica, ouvida a Câmara Municipal.

Artigo 13.º (Garantia)​

As entidades referidas no artigo 2.º do presente Estatuto não podem ser detidas sem culpa formada, salvo em caso de flagrante delito e se o crime couber pena superior a 3 anos de prisão, nos termos da lei.

Artigo 14.º (Apoio em Processos Judiciais)​

As despesas provenientes de processos judiciais em que sejam parte as entidades referidas no artigo 2.º são suportadas pela autarquia local, desde que tais processos tenham tido como causa o exercício das respectivas funções e não se prove dolo ou negligência por parte daqueles.

Artigo 15.º (Garantia de Direitos)​

  1. Os membros da Câmara Municipal e da Assembleia Autárquica não podem ser prejudicados na respectiva colocação ou emprego por virtude de desempenho das suas funções.
  2. Durante o período de exercício das funções não podem, as entidades referidas no número anterior, ser prejudicados no que respeita a promoções, concursos, regalias, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de carácter pecuniário.
  3. Os funcionários públicos que desempenham as funções de Presidente da Câmara Municipal ou membros eleitos da Assembleia Autárquica a tempo integral consideram-se em comissão de serviço.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS​

Artigo 16.º (Encargos Financeiros)​

  1. As remunerações, compensações e demais encargos previstos no presente Estatuto são suportados pelo orçamento da respectiva autarquia local.
  2. A suspensão do exercício de mandatos ou funções dos membros eleitos da Câmara Municipal e da Assembleia Autárquica, em regime de tempo integral, faz cessar o processamento das remunerações e compensações, salvo quando aquelas têm como fundamento doença devidamente comprovada.

O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos.

O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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