Lei n.º 39/20 de 11 de novembro
- Diploma: Lei n.º 39/20 de 11 de novembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 179 de 11 de Novembro de 2020 (Pág. 5444)
Assunto
Aprova o Código do Processo Penal Angolano. - Revoga o Código do Processo Penal de 1929, os diplomas que substituíram qualquer dos seus preceitos e todas as disposições legais que prevejam factos regulados pelo presente Código do Processo Penal e toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 26.643, de 28 de Maio de 1939, o Decreto n.º 34.553, de 30 de Abril de 1945, o Decreto 35.007, de 13 de Outubro de 1945, o Decreto-Lei n.º 39.672, de 20 de Maio de 1954, o Decreto-Lei n.º 21/71, de 29 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 292/74, de 28 de Junho, o Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio, a Lei n.º 11/75, de 15 de Dezembro, o Decreto n.º 3/76, de 3 de Fevereiro, a Lei n.º 11/77, de 9 de Abril, a Lei n.º 11/82, de 7 de Outubro, o Decreto n.º 231/79, de 26 de Julho, a Lei n.º 20/88, de 31 de Dezembro, a Lei n.º 23/12, de 14 de Agosto, a Lei n.º 2/14, de 10 de Fevereiro, e a Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando os valores e os princípios consagrados na Constituição da República de Angola, bem como os progressos da ciência do direito penal e as grandes linhas orientadoras da política criminal moderna: Tendo em vista a realização de uma justiça penal célere e eficaz, alinhada com a necessidade de assegurar o exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais:
- Impondo-se a introdução na Ordem Jurídica Angolana de um Código do Processo Penal que proporcione harmonização com o novo Código Penal Angolano e concilie, igualmente, as necessidades da prática judiciária com as exigências de fundamentação sólida do Direito: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea e) do artigo 164.º da Constituição da República, a seguinte:
LEI QUE APROVA O CÓDIGO DO PROCESSO PENAL ANGOLANO
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Código do Processo Penal Angolano, anexo à presente Lei que dela é parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
- É revogado o Código do Processo Penal de 1929, os diplomas que substituíram qualquer dos seus preceitos e todas as disposições legais que prevejam factos regulados pelo presente Código do Processo Penal.
- É revogada toda a legislação que contrarie o presente Diploma, nomeadamente:
- a)- Decreto-Lei n.º 26.643, de 28 de Maio de 1939 - Da Reforma Prisional;
- b)- Decreto n.º 34.553, de 30 de Abril de 1945 - Regula a Organização dos Tribunais de Execução das Penas;
- c)- Decreto-Lei n.º 35.007, de 13 de Outubro de 1945 - Aplicável a Angola, com emendas, pela Portaria n.º 17.076, de 20 de Março de 1959;
- d)- Decreto-Lei n.º 39.672, de 20 de Maio de 1954 - Regula Aspectos Específicos dos Autos de Notícia, da Prisão Preventiva e do Exercício da Acção Cível em Conjunto com a Acção Penal;
- e)- Decreto-Lei n.º 21/71, de 29 de Janeiro - Disciplina o Depósito das Quantias em Dinheiro Apreendidas e dos Objectos e Quantias não Reclamados, Apreendidos em Sede do Processo Penal;
- f)- Decreto-Lei n.º 292/74, de 28 de Junho - Impõe ao Ministério Público a Obrigação de Executar as Indemnizações Arbitradas Oficiosamente aos Ofendidos, Sempre que estes não Constituírem Advogado no Processo;
- g)- Decreto-Lei n.º 185/72, de 31 de Maio - Altera os Preceitos do Código do Processo Penal Respeitantes à Prisão Preventiva, Liberdade Provisória e Execução das Penas;
- h)- Lei n.º 11/75, de 15 de Dezembro - Da Disciplina do Processo Produtivo;
- i)- Decreto n.º 3/76, de 3 de Fevereiro - Regulamento da Lei n.º 11/75, de 15 de Dezembro - Da Disciplina do Processo Produtivo;
- j)- Lei n.º 11/77, de 11 de Maio - Institui a Intervenção dos Assessores Populares nos Tribunais;
- k)- Lei n.º 11/82, de 7 de Outubro - Institui a Participação Popular na Administração da Justiça;
- l)- Decreto n.º 231/79, de 26 de Julho - Disciplina o Trânsito Automóvel;
- m)- Lei n.º 20/88, de 31 de Dezembro - Do Ajustamento das Leis Processuais Civil e Penal ao Sistema Unificado de Justiça;
- n)- Lei n.º 23/12, de 14 de Agosto - Altera o artigo 56.º do Código do Processo Penal;
- o)- Lei n.º 2/14, de 10 de Fevereiro - Lei Reguladora das Revistas, Buscas e Apreensões;
- p)- Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro - Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal.
Artigo 3.º (Remissões)
As remissões constantes de outras leis processuais penais para preceitos do Código do Processo Penal ora revogado, consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Código do Processo Penal aprovado pela presente Lei.
Artigo 4.º (Transição)
- O Ministério Público cessa o exercício das competências atribuídas aos juízes de garantia pelo Código aprovado pela presente Lei, logo que estes entrem em funções.
- Cabe ao Conselho Superior da Magistratura Judicial, criar condições para a entrada em funções dos juízes de garantia, no âmbito das suas competências.
- A Unidade de Referência Processual equivale à Unidade de Correcção Fiscal.
Artigo 5.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 6.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Julho de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 6 de Novembro de 2020.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
CÓDIGO DO PROCESSO PENAL ANGOLANO
PARTE I Disposições Gerais
TÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1.º (Necessidade do Processo Penal e Juiz Legal)
Só podem ser aplicadas penas e medidas de segurança no âmbito de um processo penal e por um Tribunal competente, nos termos de lei anterior à verificação dos respectivos pressupostos.
Artigo 2.º (Legalidade e Aplicação Subsidiária)
- O processo é regulado pelas disposições do presente Código, sem prejuízo de processos da mesma natureza serem regidos por lei especial.
- As disposições do Código do Processo Penal são, subsidiariamente, aplicáveis aos processos a que se refere a última parte do número anterior.
Artigo 3.º (Interpretação e Integração das Lacunas)
- É permitida a interpretação extensiva das disposições do Código do Processo Penal e a sua aplicação por analogia.
- Na falta de norma de direito processual penal reguladora de caso análogo ou não sendo possível a analogia, pode recorrer-se às normas de direito processual civil que se harmonizem com o processo penal e, não as havendo, aos princípios gerais de processo penal.
- Na falta de princípios gerais do processo penal, o caso omisso é regulado nos termos da Lei Geral, na medida em que a aplicação de regras e princípios gerais de direito não implique o enfraquecimento da posição do arguido no processo ou a diminuição dos seus direitos processuais.
Artigo 4.º (Aplicação da Lei Processual Penal no Tempo)
- A Lei Processual Penal é de aplicação imediata, mantendo os actos praticados no domínio da lei anterior à sua inteira validade.
- A Lei Processual Penal não se aplica aos processos que tiveram início na vigência da lei anterior, se a sua aplicação imediata determinar:
- a)- O agravamento da situação processual do arguido, em particular, a diminuição dos seus direitos de defesa;
- b)- A contradição ou quebra de harmonia e de unidade entre os actos do processo regulados pela lei anterior e os regulados pela lei vigente.
Artigo 5.º (Aplicação da Lei Processual Penal no Espaço)
- A Lei Processual Penal é aplicável em todo o território nacional.
- Fora do território nacional, a Lei Processual Penal só é aplicável nos limites definidos pelo direito internacional e pelos acordos, tratados e convenções internacionais de que Angola é Parte.
Artigo 6.º (Independência da Acção Penal e Suficiência do Processo Penal)
- A acção penal é independente de qualquer outra e, no respectivo processo, pode ser resolvida qualquer questão não penal que interesse à decisão da causa penal.
- A jurisdição penal que conheça de questão não penal, nos termos da última parte do número anterior, aplica o direito substantivo regulador da relação jurídica controvertida que dessa questão seja objecto.
Artigo 7.º (Questões Prejudiciais)
- Quando, para se conhecer da existência de um crime, seja necessário julgar uma questão que não tenha natureza penal e não possa ser convenientemente decidida pela jurisdição penal, pode o juiz ordenar a suspensão do processo para se intentar a acção correspondente no Tribunal materialmente competente para a julgar.
- Presume-se que a questão prejudicial a que se refere o número anterior não pode ser convenientemente decidida no Processo Penal, quando:
- a)- Incida sobre o estado civil das pessoas;
- b)- Seja de difícil solução e não recaia sobre factos cuja prova a Lei Civil limite.
- A suspensão é requerida pelo Ministério Público, pelo assistente ou pelo arguido, depois da acusação ou do requerimento para abertura de instrução contraditória ou ordenada oficiosamente pelo juiz.
- A suspensão não prejudica a realização das diligências de produção de prova em curso ou que se revestirem de carácter urgente.
- O prazo de suspensão é marcado pelo juiz, que pode prorrogá-lo por períodos sucessivos até ao máximo de 2 anos, sempre que fundadamente entender que a demora na decisão da questão prejudicial não é imputável ao arguido ou ao assistente.
- Ao ordenar a suspensão do processo, deve o juiz proceder ao reexame das medidas de coacção a que o arguido está sujeito, podendo, sem prejuízo das disposições legais em vigor e dos princípios aplicáveis, substituí-las por outra ou outras medidas menos gravosas.
- Compete ao Ministério Público junto do Tribunal onde correr a questão prejudicial promover o andamento, o mais célere possível, do processo e manter o juiz penal informado sobre a respectiva tramitação.
Artigo 8.º (Cessação da Suspensão do Processo Penal)
A suspensão do processo principal cessa, retomando o juiz penal a competência para decidir a questão prejudicial, quando:
- a)- A acção correspondente à questão prejudicial não for intentada no Tribunal competente, no prazo de 45 dias;
- b)- O prazo de suspensão não for prorrogado;
- c)- O prazo máximo de suspensão a que se refere o n.º 5 do artigo anterior, se esgotar sem a questão ter sido decidida.
TÍTULO II SUJEITOS PROCESSUAIS
CAPÍTULO I O JUIZ E OS TRIBUNAIS
SECÇÃO I JURISDIÇÃO
Artigo 9.º (Jurisdição Penal)
- Só os Tribunais Judiciais Criminais e respectivos juízes podem, sem prejuízo da jurisdição criminal especial concedida aos Tribunais Militares, conhecer de causas penais e aplicar penas e medidas de segurança.
- Na Administração da Justiça Penal, os Tribunais e os juízes obedecem exclusivamente à Constituição, à Lei e aos princípios do Processo Penal.
Artigo 10.º (Dever de Colaboração)
- As autoridades e os funcionários públicos estão sujeitos ao dever de prestar aos tribunais e às autoridades judiciárias, em geral, a devida colaboração por eles solicitada no exercício das funções de administração da Justiça Penal.
- A colaboração a que se refere o número anterior tem prioridade relativamente a qualquer outro serviço.
SECÇÃO II COMPETÊNCIA
SUBSECÇÃO I COMPETÊNCIA MATERIAL E FUNCIONAL
Artigo 11.º (Determinação da Competência)
A competência material e funcional dos Tribunais e dos juízes é regulada pelas leis de organização judiciária e pelos preceitos do presente Código.
Artigo 12.º (Competência dos Juízes)
Compete ao juiz:
- a)- Exercer, na fase de instrução preparatória, todas as funções que lhe são atribuídas pelas disposições do presente Código;
- b)- Proceder à instrução contraditória com os mesmos poderes de direcção, de organização dos trabalhos e disciplinares conferidos ao juiz na fase de julgamento;
- c)- Proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia do arguido ou despachos equivalentes.
- d)- Dirigir a fase de julgamento e proferir a sentença;
- e)- Apreciar e decidir sobre o pedido de «habeas corpus»;
- f)- Praticar quaisquer outros actos permitidos ou impostos por lei.
Artigo 13.º (Determinação da Pena Aplicável)
Sempre que, para se estabelecer a competência do Tribunal, tenha de se considerar a pena aplicável ao agente do crime, deve ter-se em conta todos os factores, causas ou circunstâncias susceptíveis de elevar o respectivo limite máximo.
SUBSECÇÃO II COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Artigo 14.º (Regras Gerais)
- Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é competente para conhecer de um crime material, o Tribunal em cuja área se produziu o resultado típico.
- Em caso de crime em que a morte de pessoa seja elemento constitutivo, é competente o Tribunal em cuja área o agente actuou ou, em caso de omissão, devia ter actuado.
- Nos crimes formais, de mera actividade ou de pura omissão, é competente o Tribunal em cuja área tiver ocorrido a acção ou omissão típicas.
- Para conhecer dos crimes que se consumam por actos sucessivos ou reiterados ou por actos susceptíveis de se prolongar no tempo, é competente o Tribunal em cuja área se praticou o último acto de execução ou em que cessou a consumação.
- Se o crime não chegou a consumar-se ou em caso de acto preparatório punível, é competente o Tribunal em cuja área se tiver praticado o último acto de execução ou de preparação, respectivamente.
Artigo 15.º (Crimes Cometidos a Bordo de Navio ou de Aeronave)
- É competente para conhecer dos crimes cometidos a bordo de navio angolano o Tribunal da área do porto ou do território angolano para onde o agente se dirigir ou onde desembarcar.
- Se o agente não se dirigir para território angolano ou nele não desembarcar ou se fizer parte da tripulação do navio, é competente o Tribunal da área de matrícula do navio.
- O disposto nos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, aos crimes cometidos a bordo de aeronave angolana.
- Se, no caso dos n.os 2 e 3, o navio ou a aeronave não estiverem matriculados em Angola, é competente o Tribunal da área que, em primeiro lugar, tomar conhecimento do crime.
- O disposto no número anterior aplica-se a qualquer outro caso não previsto no presente artigo.
Artigo 16.º (Dúvidas sobre o Lugar e Desconhecimento do Lugar do Crime)
- Se o crime tiver sido cometido nos limites de mais do que uma área judicial e houver dúvida acerca do lugar em que o agente o cometeu, é competente para dele conhecer o Tribunal de qualquer das áreas.
- No caso do número anterior, prefere o Tribunal da área em que primeiro tenha havido conhecimento da prática do crime.
- Desconhecendo-se o lugar do cometimento do crime, é competente o Tribunal da área em que, de tal crime, primeiro se tiver tomado conhecimento.
Artigo 17.º (Crime Cometido no Estrangeiro)
- Para conhecer dos crimes cometidos no estrangeiro que devam ser julgados pelos Tribunais Angolanos, é competente o Tribunal da área onde o agente for encontrado ou o Tribunal do seu domicílio.
- Se, até à instauração do processo, o arguido não for encontrado e não for conhecido o seu domicílio, a competência é atribuída ao Tribunal da área onde primeiro se tiver conhecimento da prática do crime.
- Se o crime só em parte tiver sido cometido no estrangeiro, é competente o Tribunal da área do território nacional onde foi praticado o último acto relevante para os termos dos artigos 14.º e 16.º.
SUBSECÇÃO III COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
Artigo 18.º (Pluralidade e Unidade de Processo)
- Por cada crime cometido é, sem prejuízo do disposto no número seguinte, instaurado um processo criminal.
- Os agentes de um ou vários crimes são julgados num mesmo processo nos casos de conexão regulados nos artigos seguintes ou sempre que tenham sido cometidos vários crimes da competência do mesmo Tribunal.
Artigo 19.º (Casos de Conexão de Crimes)
Há conexão, quando o mesmo agente:
- a)- Pratica vários crimes através da mesma acção ou omissão;
- b)- Pratica vários crimes na condição de uns serem causa ou efeito de outros ou de uns se destinarem a continuar ou a ocultar os outros;
- c)- Comete vários crimes fora do condicionalismo estabelecido no número anterior e o juiz decidir nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º.
Artigo 20.º (Outros Casos de Conexão)
Há, do mesmo modo, conexão, quando vários agentes:
- a)- Cometerem o mesmo crime em comparticipação;
- b)- Cometerem crimes reciprocamente, no mesmo lugar ou ocasião;
- c)- Cometerem vários crimes em comparticipação, desde que o sejam no mesmo lugar ou ocasião ou uns sejam causa ou efeito dos outros ou uns se destinem a continuar ou a ocultar os outros;
- d)- Cometerem vários crimes em comparticipação fora do condicionalismo estabelecido na alínea anterior e o juiz decidir nos termos do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º.
Artigo 21.º (Competência em Razão da Conexão)
- Nos casos da conexão de processos, é competente para conhecer de todos:
- a)- O Tribunal competente para o crime punível com pena mais grave;
- b)- Se os crimes forem puníveis com penas de igual gravidade, o Tribunal a cuja ordem o arguido estiver preso ou, havendo vários arguidos presos, aquele à ordem de quem estiver o maior número de arguidos;
- c)- Se não houver arguidos presos ou o seu número for igual, o Tribunal da área onde primeiro tiver havido conhecimento de qualquer dos crimes.
- Quando nos casos do número anterior, os Tribunais forem de diferente hierarquia, é competente para conhecer de todos os processos, o Tribunal de hierarquia superior competente para qualquer deles.
Artigo 22.º (Formação de um Único Processo)
- Para os crimes conexos, é organizado um único processo.
- Se já tiverem sido instaurados vários processos, procede-se à apensação dos restantes àquele que disser respeito ao crime que determinou a competência do Tribunal, nos termos dos artigos anteriores.
- Nos casos estabelecidos na alínea c) do artigo 19.º e na alínea d) do artigo 20.º, a conexão só é relevante quando, em relação a todos ou a alguns crimes cometidos, o juiz decidir, em despacho fundamentado, que são úteis e vantajosos à instrução dos crimes no mesmo processo e o julgamento do agente ou agentes pelo mesmo Tribunal.
- O despacho a que se refere o n.º 3 é, na fase judicial, proferido oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do assistente ou do arguido, pelo juiz do Tribunal competente para conhecer do crime que determinou a conexão, nos termos do artigo 21.º, ou pelo magistrado judicial competente nas fases anteriores.
Artigo 23.º (Processos Excluídos das Regras da Conexão)
Não haverá conexão entre os processos crimes regulados neste Código e os processos que sejam da competência de:
- a)- Tribunais Militares;
- b)- Sala da Família, Menores e Sucessões, em matéria de protecção de menores e de prevenção criminal.
Artigo 24.º (Separação de Processos)
O juiz pode, por despacho fundamentado, ordenar oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do arguido ou do lesado o julgamento em separado de um ou mais dos processos conexos, quando a separação:
- a)- For necessária para não prolongar a prisão preventiva de qualquer dos arguidos ou para realizar outros interesses atendíveis do Estado, de qualquer dos arguidos ou dos ofendidos;
- b)- Puder evitar o retardamento excessivo do julgamento de qualquer dos arguidos.
Artigo 25.º (Manutenção da Competência)
A competência por conexão mantém-se:
- a)- Mesmo quando o arguido ou arguidos sejam absolvidos pelo crime ou crimes que a determinaram ou a respectiva responsabilidade criminal se tenha extinguido antes do julgamento;
- b)- Relativamente aos processos separados, nos termos do artigo anterior.
SUBSECÇÃO IV DESLOCAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Artigo 26.º (Atribuição Extraordinária de Competência)
- A competência pode, depois de designado dia para julgamento, ser retirada do Tribunal competente e atribuída a outro Tribunal quando ocorrências locais gravemente perturbadoras do normal andamento do processo e da realização da justiça:
- a)- Impedirem ou dificultarem de forma séria o exercício da justiça pelo Tribunal competente;
- b)- Comprometerem gravemente a liberdade de determinação dos sujeitos e participantes processuais;
- c)- Determinarem receio justificado de perigo relevante para segurança e a ordem públicas.
- A competência deve ser atribuída a um Tribunal da mesma espécie e hierarquia do Tribunal afectado pelas ocorrências referidas no número anterior, o mais próximo possível deste e onde se preveja que incidentes de semelhante natureza não ocorram.
- O pedido de desaforamento é dirigido pelo juiz do Tribunal afectado pelas ocorrências perturbadoras, pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis à Câmara ou Secção Criminal competente do Tribunal imediatamente superior e deve ser acompanhado dos elementos de prova necessários para a decisão.
- O pedido, autuado por apenso, só tem efeito suspensivo se a Câmara competente lho atribuir, podendo, em tal caso, o Tribunal afectado pelas ocorrências praticar actos processuais urgentes.
- Se o pedido for deferido, o Tribunal a quem a competência for atribuída decide em que medida os actos processuais praticados mantêm os seus efeitos ou devem ser repetidos.
- São aplicáveis com as necessárias adaptações as disposições do artigo 34.º.
SUBSECÇÃO V DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
Artigo 27.º (Arguição de Incompetência e Decisão)
- A incompetência do Tribunal pode ser deduzida pelo Ministério Público, pelo arguido, pelo assistente ou pela parte civil e declarada em qualquer altura do processo até transitar em julgado a decisão final nela proferida.
- O Tribunal pode, sem prejuízo do disposto no número seguinte, reconhecê-la e declará-la oficiosamente.
- A incompetência territorial só pode ser deduzida, reconhecida e declarada até ao início da audiência para debate contraditório, em caso de abertura de instrução contraditória ou, não tendo ela lugar, da audiência de julgamento.
- O processo é arquivado se se entender que os Tribunais Angolanos não são competentes.