Lei n.º 38/20 de 11 de novembro
- Diploma: Lei n.º 38/20 de 11 de novembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 179 de 11 de Novembro de 2020 (Pág. 5369)
Assunto
Aprova o Código Penal Angolano. - Revoga o Código Penal de 1886, os diplomas legais que substituíram qualquer dos seus preceitos e todas as disposições legais que prevejam ou punam factos incriminados pelo presente Código Penal e toda a legislação que contrarie o Código Penal aprovado pela presente Lei, nomeadamente os artigos 1.º a 6.º e o parágrafo único do artigo 10.º da Lei n.º 11/75, de 15 de Dezembro, os artigos 4.º, 7.º, 12.º a 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º e 33.º do Decreto n.º 231/79, de 26 de Julho, a Lei n.º 4/77, de 25 de Fevereiro, a Lei n.º 23/10, de 3 de Dezembro, o artigo 33.º da Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro, os n.os 1 e 3 do artigo 14.º da Lei n.º 16/91, de 11 de Maio, os artigos 25.º a 28.º da Lei n.º 23/91, de 15 de Junho, os artigos 1275.º a 1278.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de Dezembro de 1961, os artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º e 40.º da Lei n.º 3/10, de 29 de Março, e a Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro.
Conteúdo do Diploma
O contexto político, económico, social e cultural da Angola independente e soberana e os desafios da globalização no domínio criminal tornam imperiosa a substituição do Código Penal Português de 1886 por um Código Penal Angolano que tutele os bens jurídicos essenciais à salvaguarda do Estado e dos cidadãos, bem como do desenvolvimento das instituições;
- Impondo-se que se adopte um Código Penal adequado aos princípios e valores fundamentais em que assenta a República de Angola, consagrados na Constituição, aos progressos da ciência do direito penal e às fundamentais linhas orientadoras da política criminal moderna;
- A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, ao abrigo das disposições conjugadas das alíneas b), c) e e) do artigo 164.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE APROVA O CÓDIGO PENAL ANGOLANO
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Código Penal Angolano, que é parte integrante da presente Lei.
Artigo 2.º (Limites das Penas)
- As penas de prisão estabelecidas em qualquer preceito penal sempre que tiverem duração mínima inferior ou máxima superior aos limites previstos no n.º 1 do artigo 44.º do Código Penal são, respectivamente, aumentadas ou diminuídas para esses limites.
- As penas de multa estabelecidas em leis penais com duração ou quantitativo inferior ou superior aos limites mínimo e máximo fixados no n.º 1 do artigo 47.º do Código Penal são alteradas em conformidade com o disposto no número anterior.
Artigo 3.º (Remissões)
As remissões constantes de outras leis penais para preceitos do Código Penal anterior consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Código Penal aprovado pela presente Lei.
Artigo 4.º (Regime Transitório)
- Enquanto se mantiverem em vigor normas penais incriminadoras que prevejam penalidades mistas de prisão e multa, soma-se sempre a multa directamente aplicada à que resulta da substituição da prisão por multa.
- No caso do número anterior, é aplicável à multa única o disposto no artigo 49.º do Código Penal.
- A Unidade de Referência Processual equivale à Unidade de Correcção Fiscal.
Artigo 5.º (Responsabilidade Penal Juvenil)
- Enquanto não forem criados os estabelecimentos de recuperação, de educação e de formação previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Código Penal, considera-se o seguinte:
- a)- As penas de privação de liberdade aplicadas a menores de 16 a 18 anos são cumpridas nos estabelecimentos penitenciários exclusivamente destinados aos jovens delinquentes;
- b)- Na falta de estabelecimentos penitenciários exclusivamente destinados a jovens delinquentes, as penas de privação de liberdade aplicadas a menores são cumpridas em secções autónomas de outros estabelecimentos penitenciários, separadas por forma a evitar qualquer contacto com condenados adultos, e dotados de pessoal capacitado para as tarefas de prevenção criminal e da recuperação social.
- Na instauração, instrução e julgamento de crimes cometidos por menores, o Tribunal competente toma em consideração a Lei do Julgado de Menores que regula a aplicação de medidas de prevenção criminal, com as adaptações indispensáveis ao apuramento da responsabilidade penal do menor, podendo o juiz dispensar os actos processuais que entender desnecessários ou praticar outros, regulados pela Lei Processual Penal Comum, que reputar imprescindíveis à realização do fim do processo.
- O registo criminal de menores de 18 anos de idade é confidencial e dos respectivos certificados deve ser excluída qualquer menção à condenação ou outro acto processual respeitante a crimes por eles cometidos, salvo quando forem requisitados, para fins de instrução processual, por magistrado judicial ou do Ministério Público.
Artigo 6.º (Revogação da Legislação)
- São revogados o Código Penal de 1886, os diplomas legais que substituíram qualquer dos seus preceitos e todas as disposições legais que prevejam ou punam factos incriminados pelo presente Código Penal.
- É revogada toda a legislação que contrarie o Código Penal aprovado pela presente Lei, nomeadamente:
- a)- Os artigos 1.º a 6.º e o parágrafo único do artigo 10.º da Lei n.º 11/75, de 15 de Dezembro - Lei da Disciplina do Processo Produtivo;
- b)- Os artigos 4.º, 7.º, 12.º a 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º e 33.º do Decreto n.º 231/79, de 26 de Julho - que Disciplina o Trânsito Automóvel;
- c)- A Lei n.º 4/77, de 25 de Fevereiro - Lei sobre a Prevenção e Repressão do Crime de Mercenarismo;
- d)- A Lei n.º 23/10, de 3 de Dezembro - Lei dos Crimes Contra a Segurança do Estado;
- e)- O artigo 33.º da Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro - Lei da Justiça Laboral;
- f)- Os n.os 1 e 3 do artigo 14.º da Lei n.º 16/91, de 11 de Maio - Lei dos Direitos de Reunião e Manifestação;
- g)- Os artigos 25.º a 28.º da Lei n.º 23/91, de 15 de Junho - Lei da Greve;
- h)- Os artigos 1275.º a 1278.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de Dezembro de 1961, e tornado extensivo a Angola pela Portaria n.º 19.395, de 30 de Junho de 1962;
- i)- Os artigos 73.º, 74.º, 75.º e 76.º da Lei n.º 7/06, de 15 de Maio - Lei de Imprensa;
- j)- Os artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º e 40.º da Lei n.º 3/10, de 29 de Março - Lei da Probidade Pública;
- k)- Os artigos 61.º a 65.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro - Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais:
- l)- A Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro - Lei sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais.
Artigo 7.º (Contravenções)
- Mantêm-se em vigor as normas de direito substantivo relativas às contravenções.
- As contravenções a que sejam aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, penas de prisão e multa passam a ser puníveis apenas com multa.
Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 9.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, 4 de Novembro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 6 de Novembro de 2020.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
CÓDIGO PENAL ANGOLANO
LIVRO I PARTE GERAL
TÍTULO I LEI CRIMINAL
CAPÍTULO ÚNICO PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º (Princípio da Legalidade)
- Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática.
- Só pode ser aplicada medida de segurança a estados de perigosidade cujos pressupostos estejam fixados em lei anterior à sua verificação.
- Não é permitido o recurso à analogia nem à interpretação extensiva para qualificar um facto como crime, para definir um estado de perigosidade ou para determinar a pena ou a medida de segurança que lhes correspondem.
Artigo 2.º (Aplicação no Tempo)
- As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente ao tempo da prática do facto ou da verificação dos pressupostos de que dependem.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 4, sempre que as disposições penais vigentes no momento da prática do facto forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, aplica-se o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente. Se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.
- Quando o facto deixar de ser crime por força de lei posterior, a sentença condenatória, ainda que transitada em julgado, não se executa ou, se já tiver começado a ser executada, cessa imediatamente a execução e todos os seus efeitos.
- O facto praticado durante a vigência de uma lei que vigore apenas por um período determinado ou para vigorar durante um período de emergência é julgado nos termos dessas leis, salvo se lei posterior dispuser de forma diferente.
Artigo 3.º (Momento da Prática do Facto)
O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, no momento em que devia ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha verificado.
Artigo 4.º (Aplicação da Lei no Espaço)
A Lei Penal Angolana é aplicável a factos total ou parcialmente praticados em território angolano ou a bordo de navios ou aeronaves de matrícula ou sob pavilhão angolanos, independentemente da nacionalidade do agente, salvo convenção ou tratado internacional em contrário.
Artigo 5.º (Aplicação da Lei Penal Angolana a Factos Ocorridos fora do Território Nacional)
- Salvo convenção ou tratado internacional em contrário, a Lei Penal Angolana é aplicável a factos cometidos fora do território angolano, quando:
- a)- Constituírem os crimes previstos nos artigos 256.º a 264.º, 296.º, 297.º, 310.º a 319.º, 329.º a 332.º, 336.º e 469.º;
- b)- Constituírem os crimes previstos nos artigos 377.º a 382.º, 384.º a 389.º, desde que o agente seja encontrado em Angola e não possa ser extraditado;
- c)- Forem cometidos contra pessoas colectivas ou cidadãos angolanos, desde que o agente viva habitualmente em Angola e aqui seja encontrado;
- d)- Forem cometidos por angolanos ou pessoas colectivas angolanas, ou por estrangeiros ou pessoas colectivas estrangeiras contra pessoas colectivas ou cidadãos angolanos, desde que:
- i. Os factos sejam igualmente puníveis pela lei do lugar em que foram cometidos;
- ii. Constituam crime que segundo a lei angolana admita extradição, mas esta não possa ser concedida;
- iii. O agente seja encontrado ou tenha sede, filial ou sucursal em Angola.
- e)- Constituírem crimes que, por convenção ou tratado internacional, o Estado Angolano se tenha obrigado a julgar.
- O disposto no número anterior só tem aplicação quando o agente não tiver sido julgado no país em que cometeu o crime ou se, posteriormente, se tiver subtraído ao cumprimento, total ou parcial, da sanção em que tenha sido condenado.
- Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a Lei Penal Angolana é aplicável a factos praticados no estrangeiro por funcionários das organizações internacionais de direito público de que Angola seja Parte, desde que o agente seja cidadão nacional e a extradição não possa ser concedida.
- A Lei Penal Angolana é ainda aplicável a factos praticados fora do território nacional, nos termos previstos em tratado ou convenção internacional de que Angola seja Parte.
Artigo 6.º (Lugar da Prática do Facto)
O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente o agente actuou, e sob qualquer forma de comparticipação, ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, como naquele em que o resultado típico se tiver verificado.
Artigo 7.º (Aplicação Subsidiária do Código Penal)
As normas do presente Código aplicam-se aos factos puníveis por legislação especial, salvo disposição em contrário.
TÍTULO II FACTO PUNÍVEL
CAPÍTULO I PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO
Artigo 8.º (Acção e Omissão)
- Quando um tipo legal compreender um certo resultado, o facto abrange tanto a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo.
- Porém, a verificação de um resultado por omissão só é punível quando, segundo o sentido do texto da Lei, a produção por omissão equivaler à produção por acção e sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
- O dever jurídico de actuar referido no número anterior, existe sempre que se verifique uma obrigação legal ou contratual de actuar, ou quando o omitente tiver criado uma situação de perigo para o bem jurídico por força de uma acção ou omissão precedente.
- No caso do crime ter sido cometido por omissão, a pena pode ser especialmente atenuada.
Artigo 9.º (Responsabilidade Penal das Pessoas Colectivas)
- As pessoas colectivas, com excepção do Estado e das organizações internacionais de direito público, são susceptíveis de responsabilidade criminal.
- As pessoas colectivas e equiparadas, ainda que irregularmente constituídas, são responsáveis pelas infracções cometidas em seu nome, por sua conta e no seu interesse, ou em seu benefício, a título individual ou no desempenho de funções, pelos seus órgãos, representantes, ou por pessoas que nela detenham uma posição de liderança.
- As pessoas colectivas referidas no número anterior são ainda responsáveis por crimes cometidos em seu nome, por sua conta e no seu interesse, ou em seu benefício, por pessoas singulares que actuem sob a autoridade das pessoas referidas no número anterior, sempre que o crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que às últimas incumbem.
- Quando a lei determinar a responsabilização de pessoas colectivas enquanto tais, deve entender-se que se trata de pessoas colectivas ou de meras associações de facto.
- A responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes.
- A responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas da entidade competente para o efeito.
- A transmissão, a cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade penal das pessoas colectivas, respondendo pela prática do crime:
- a)- A pessoa colectiva ou equiparada em que a transmissão ou a fusão tiver sido efectivada;
- b)- As pessoas colectivas ou equiparadas que resultaram da cisão.
- Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos respectivos membros, sócios, associados ou integrantes.
Artigo 10.º (Actuação em Nome de Outrem)
É punido quem actua como titular de órgãos de um ente colectivo ou em representação legal ou voluntária de outrem, ainda que não concorram nele, mas sim na pessoa em nome da qual actua, as qualidades ou relações requeridas pelo tipo legal de crime.
Artigo 11.º (Imputação Subjectiva)
Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na Lei, com negligência.
Artigo 12.º (Dolo)
- Age com dolo, sob a forma de intenção, quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o praticar.
- Age com dolo, sob a forma de dolo necessário, quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
- Age com dolo, sob a forma de dolo eventual, quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência possível da sua conduta e, apesar disso, actuar conformando-se com aquela realização.
Artigo 13.º (Negligência)
Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:
- a)- Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime e actuar sem se conformar com aquela realização;
- b)- Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização desse facto.
Artigo 14.º (Erro sobre as Circunstâncias do Facto)
- O erro sobre elementos, de facto ou de direito, de um tipo de crime exclui o dolo.
- O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto.
- Fica ressalvada a punibilidade da negligência, nos termos dos artigos 11.º e 13.º.
Artigo 15.º (Erro sobre a Ilicitude)
- Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
- Tem os mesmos efeitos do erro sobre a ilicitude, o erro sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a culpabilidade do agente.
- Se em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o erro for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.
- O erro é censurável quando, face às circunstâncias, for razoável exigir do agente outro comportamento.
Artigo 16.º (Agravação da Pena pelo Resultado)
Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da verificação de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação daquele resultado ao agente, pelo menos, a título de negligência.
Artigo 17.º (Imputabilidade em Razão da Idade)
- A imputabilidade penal adquire-se, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos 16 anos de idade.
- Os menores abaixo de 16 anos estão sujeitos à jurisdição dos Tribunais de Menores e, em relação a eles, só podem ser tomadas medidas de assistência, de educação ou de correcção previstas em legislação especial.
- A aplicação de penas aos menores com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos deve reger-se pelos seguintes princípios e normas fundamentais:
- a)- Os limites, máximo e mínimo, das penalidades estabelecidas na Lei Penal devem ser reduzidos em dois terços, para os menores com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos, à data do facto;
- b)- Em caso algum, a pena de privação da liberdade pode ser fixada em medida superior a 8 anos, se o menor tiver idade compreendida entre os 16 e os 18 anos, à data do facto;
- c)- Os menores cumprem as penas de privação de liberdade, sempre que possível, em estabelecimentos próprios de recuperação, de educação e de formação e, em nenhuma hipótese, juntamente com os detidos ou presos adultos.
- Aos delinquentes adultos com menos de 21 anos deve ser especialmente atenuada a pena, nos termos do artigo 73.º, salvo se fortes razões de defesa social e prevenção criminal desaconselharem tal atenuação.
Artigo 18.º (Inimputabilidade em Razão de Anomalia Psíquica)
- É inimputável quem, por força de anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
- A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com a intenção de praticar o facto.
- O Tribunal pode atenuar especialmente a pena quando o agente, por força de uma anomalia psíquica grave no momento da prática do facto, tiver sensivelmente diminuída a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa a avaliação.
CAPÍTULO II FORMAS ESPECIAIS DO FACTO PUNÍVEL
Artigo 19.º (Actos Preparatórios)
- São actos preparatórios os actos externos destinados a facilitar ou a preparar a execução do facto, mas que não constituam ainda começo de execução nos termos do artigo seguinte.
- Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário.
Artigo 20.º (Tentativa)
- Há tentativa quando o agente praticar, com dolo, actos de execução de um crime, sem que este chegue a consumar-se.
- São actos de execução:
- a)- Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
- b)- Os que forem idóneos à produção do resultado típico;
- c)- Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhe sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.
Artigo 21.º (Punibilidade da Tentativa)
- Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão.
- A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.
- A tentativa não é punível quando for manifesta:
- a)- A ineptidão do meio empregado pelo agente;
- b)- A inexistência do objecto essencial à consumação do crime.
Artigo 22.º (Desistência)
- A tentativa não é punível quando o agente, voluntariamente, desistir de prosseguir na execução do crime ou impedir a consumação ou ainda quando, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado que a lei quer evitar.
- Quando a consumação ou verificação do resultado forem impedidos por circunstância independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se ele se esforçar seriamente por evitar uma ou outra.
Artigo 23.º (Desistência em Caso de Comparticipação)
Se vários agentes comparticiparem no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem a de quem se esforçar seriamente por impedir uma e outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumam.
Artigo 24.º (Autoria)
É punível como autor quem:
- a)- Executar o facto, por si mesmo;
- b)- Executar o facto, utilizando como instrumento outra pessoa;
- c)- Tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros;
- d)- Determinar, dolosamente, outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.
Artigo 25.º (Cumplicidade)
- É punível como cúmplice quem, fora dos casos previstos no artigo anterior, prestar, directa e dolosamente, auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
- É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.
Artigo 26.º (Ilicitude na Comparticipação)
- As qualidades ou as relações especiais do agente, de cuja verificação depender a ilicitude do facto, comunicam-se aos demais comparticipantes para efeito de determinação da pena que lhes é aplicável, salvo se outra for a intenção da lei ou coisa diferente resultar da natureza do crime.
- A comunicação referida no número anterior não se verifica do cúmplice para o autor.
Artigo 27.º (Culpa na Comparticipação)
Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou grau de culpa dos outros comparticipantes.
Artigo 28.º (Concurso de Crimes)
- O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente preenchidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for realizado pela conduta do agente.
- Não há concurso de crimes quando o facto é, no todo ou em parte, qualificado como crime por mais de uma norma penal incriminadora.
- Na hipótese referida no número anterior:
- a)- Havendo entre as normas incriminadoras uma relação de especialidade, aplica-se a norma incriminadora especial;
- b)- Nos restantes casos, aplica-se a norma incriminadora que estabelecer pena mais grave.
Artigo 29.º (Crime Continuado)
- Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente ofendam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
- O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo se o ofendido for o mesmo.
CAPÍTULO III CAUSAS QUE EXCLUEM A ILICITUDE
Artigo 30.º (Exclusão da Ilicitude)
- O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.
- Não é ilícito o facto praticado nos seguintes casos:
- a)- Em legítima defesa;
- b)- No exercício de um direito;
- c)- No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima de autoridade;
- d)- Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.
Artigo 31.º (Legítima Defesa)
- Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
- Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada.
Artigo 32.º (Estado de Necessidade)
Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verifiquem os seguintes requisitos:
- a)- Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;
- b)- Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado;
- c)- Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.
Artigo 33.º (Conflito de Deveres)
- Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer o dever ou ordem de valor igual ou superior ao dever ou ordem que sacrifica.
- O dever de obediência a ordem de superior hierárquico a subordinado cessa quando o cumprimento da ordem conduzir à prática de qualquer crime.
Artigo 34.º (Consentimento do Ofendido)
- Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento do ofendido exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses livremente disponíveis e o acto não for contrário aos bons costumes e à dignidade da pessoa humana.
- O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido e pode ser livremente revogado até à execução do facto.
- O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.
- Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.
Artigo 35.º (Consentimento Presumido)
- Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permitir, razoavelmente, supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este foi praticado.
- O consentimento presumido é equiparado ao consentimento.
CAPÍTULO IV CAUSAS QUE EXCLUEM A CULPA
Artigo 36.º (Excesso de Legítima Defesa Desculpante)
Age sem culpa quem exceder os meios empregues em legítima defesa, sempre que o excesso resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis.
Artigo 37.º (Estado de Necessidade Desculpante)
- Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir dele, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.
- Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada.
Artigo 38.º (Conflito de Deveres Desculpantes)
- Age sem culpa quem, em caso de conflito de deveres, cumprir um dever de menor valor e, em consequência desse cumprimento, praticar um facto ilícito, sempre que, face às circunstâncias do caso, não for razoável exigir do agente outro comportamento.
- O disposto no número anterior aplica-se a quem praticar um facto ilícito por ter cumprido uma ordem do seu superior hierárquico, sempre que se verificar o condicionalismo nele descrito.
TÍTULO III CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 39.º (Sanções)
As sanções do Código Penal são as estabelecidas nos números seguintes do presente artigo.
- Penas principais:
- a)- Prisão;
- b)- Multa.
- Penas de substituição:
- a)- Multa;
- b)- Prisão em fins-de-semana;
- c)- Prestação de trabalho a favor da comunidade;
- d)- Suspensão da execução da pena de prisão;
- e)- Admoestação.
- Penas acessórias:
- a)- Proibição de exercício de função;
- b)- Suspensão de exercício de função;
- c)- Proibição de conduzir veículos motorizados;
- d)- Expulsão do território nacional.
- Medidas de Segurança:
- a)- Internamento;
- b)- Suspensão da execução do internamento;
- c)- Interdição de actividades;
- d)- Cassação da licença de condução de veículos motorizados;
- e)- Interdição da concessão de licença de condução de veículos motorizados;
- f)- Cassação de licença de porte de arma;
- g)- Interdição de concessão de licença de porte de arma.
Artigo 40.º (Finalidades das Penas e das Medidas de Segurança)
- A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos essenciais à subsistência da comunidade e a reintegração do agente na sociedade.
- A execução da pena de prisão deve orientar-se no sentido da reintegração do recluso na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
- A execução da pena de prisão serve também a defesa da sociedade, prevenindo o cometimento de crimes.
- Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.
- A execução da pena de prisão e da medida de segurança de internamento é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos condenados.
Artigo 41.º (Regras Gerais)
- Não pode haver pena de morte nem penas ou medidas de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
- A aplicação de penas ou medidas de segurança não pode, em caso algum, servir para submeter o condenado a tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos.
- As penas são insusceptíveis de transmissão.
Artigo 42.º (Pressupostos e Limites das Penas e das Medidas de Segurança)
- A culpa é pressuposto irrenunciável de aplicação de qualquer pena.
- Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
- A perigosidade criminal é pressuposto irrenunciável da aplicação de qualquer medida de segurança.
- A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcional à gravidade do facto e à perigosidade do agente.
Artigo 43.º (Penas Aplicáveis às Pessoas Colectivas)
- São aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as penas de admoestação, multa ou dissolução.
- Pelos mesmos crimes podem ser aplicadas às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:
- a)- Publicidade da decisão condenatória transitada em julgado;
- b)- Caução de boa conduta;
- c)- Injunção judiciária;
- d)- Proibição de celebrar certos contratos ou de os celebrar com determinadas entidades;
- e)- Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos;
- f)- Perda dos lucros ilícitos obtidos com a actividade criminosa;
- g)- Perda dos bens adquiridos com os lucros ilícitos da actividade criminosa;
- h)- Interdição do exercício de actividade;
- i)- Encerramento de estabelecimento.
- As penas acessórias previstas no n.º 2 podem ser aplicadas cumulativamente.
- As penas aplicáveis a entes colectivos devem ser definidas tendo em conta a sua natureza jurídica, as suas especificidades, o tipo de actividade que desenvolvem e a sua dimensão económica e social.
CAPÍTULO II PENAS PRINCIPAIS E DE SUBSTITUIÇÃO
SECÇÃO I PENAS DE PRISÃO E DE MULTA
Artigo 44.º (Duração da Pena de Prisão)
- A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de 3 meses e a duração máxima de 25 anos.
- Em caso algum, ainda que por efeito de reincidência, de concurso de crimes ou de prorrogação da pena, pode esta exceder o limite máximo de 35 anos.
- A contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na Lei Civil.
Artigo 45.º (Substituição da Prisão por Multa)
- A prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por igual número de dias de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º.
- Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º.
Artigo 46.º (Prisão em Fins-de-Semana)
- O Tribunal pode, em caso de prisão aplicada em medida não superior a 5 meses, que não tenha sido substituída por multa, nos termos do artigo anterior, determinar, com a anuência do condenado, que a pena seja cumprida em períodos de fim-de-semana, sempre que entender que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada os fins da punição.
- Cada período de fim-de-semana, com a duração mínima de 36 horas e a duração máxima de 48 horas, equivale ao cumprimento de 5 dias da pena de prisão aplicada.
- A prisão em fins-de-semana é cumprida no estabelecimento prisional mais próximo do domicílio do condenado ou, com o acordo deste, em qualquer outro estabelecimento, policial ou de outra natureza.
- Se o condenado não comparecer no estabelecimento referido no número anterior para cumprir a pena, sem justificação aceite pelo Tribunal ou dele se ausentar sem autorização do Tribunal o regime de prisão em fins-de-semana pode ser revogado, passando o condenado a cumprir a pena em regime de prisão contínua.
- Se o regime de prisão em fins-de-semana for revogado são descontados na pena aplicada todos os períodos já cumpridos, à razão de 3 dias de prisão por cada fim-de-semana.
Artigo 47.º (Pena de Multa)
- A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 70.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.
- Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 75 Unidades de Referência Processual e 750 Unidades de Referência Processual, que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
- Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o Tribunal pode autorizar o pagamento em prestações, não podendo a última ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
- Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
- A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.
Artigo 48.º (Substituição da Multa por Trabalho)
- A requerimento do condenado, pode o Tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho a prestar ao Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda à instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 56.º.
Artigo 49.º (Conversão da Multa Não Paga em Prisão Subsidiária)
- Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é convertida em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não seja punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 44.º.
- O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
- Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequadas, sem conteúdo económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária e, se o forem, a pena é declarada extinta.
- O disposto nos n.os 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída e, se o incumprimento não lhe for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.
SECÇÃO II SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO
Artigo 50.º (Pressupostos e Duração)
- O Tribunal pode suspender a execução da prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a censura do facto e a ameaça da prisão realizaram de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- O Tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta.
- Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
- A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
- O período de suspensão é fixado entre 2 e 5 anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão condenatória.
- Salvo disposição legal em contrário, os crimes de abuso e agressão sexual não admitem suspensão da execução da pena.
Artigo 51.º (Deveres)
- A suspensão da execução da prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
- a)- Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o Tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
- b)- Dar ao lesado satisfação moral adequada;
- c)- Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado uma contribuição monetária ou prestação em espécie de valor equivalente.
- Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
- Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o Tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.
Artigo 52.º (Regras de Conduta)
- O Tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade.
- O Tribunal pode impor ao condenado o seguinte:
- a)- Não exercer determinadas profissões;
- b)- Não frequentar certos meios ou lugares;
- c)- Não residir em certos lugares ou regiões;
- d)- Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;
- e)- Não contactar nem se aproximar da vítima;
- f)- Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;
- g)- N ão ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes;
- h)- Apresentação periódica perante o Tribunal ou autoridade judiciária indicada por este.
- O Tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sujeição deste a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.
- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
Artigo 53.º (Falta de Cumprimento das Condições da Suspensão)
Se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, pode o Tribunal:
- a)- Fazer uma advertência;
- b)- Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
- c)- Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação;
- d)- Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º.
Artigo 54.º (Revogação da Suspensão)
- A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
- a)- Infringir, grosseira ou repetidamente, os deveres ou regras de conduta impostos;
- b)- Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
- A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.
Artigo 55.º (Extinção da Pena)
- A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
- Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente o processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres ou das regras de conduta, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão.
SECÇÃO III PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE E ADMOESTAÇÃO
Artigo 56.º (Prestação de Trabalho a favor da Comunidade)
- Se ao agente for aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o Tribunal substitui essa pena por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que, por este meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda, a instituições particulares de solidariedade social.
- A prestação de trabalho é fixada entre 36 e 380 horas, podendo aquela ser cumprida em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.
- A duração dos períodos de trabalho não pode prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.
Artigo 57.º (Suspensão, Revogação, Extinção e Substituição)
- A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 18 meses.
- O Tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
- a)- Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;
- b)- Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho ou infringir, grosseiramente, os deveres decorrentes da pena a que foi condenado;
- c)- Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
- É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 54.º.
- Nos casos previstos no n.º 2, se o condenado tiver de cumprir a pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o Tribunal faz, no tempo de prisão a cumprir, o desconto que lhe parecer equitativo.
- Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o Tribunal declarar extinta a pena não inferior a 72 horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.
- Quando o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o Tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização da finalidade da punição:
- a)- Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 120 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 47.º;
- b)- Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença por um período que fixa entre 1 e 3 anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados.
Artigo 58.º (Admoestação Judicial)
- Se ao agente for aplicada pena de multa em medida não superior a 120 dias, pode o Tribunal limitar-se a proferir uma admoestação judicial.
- A admoestação judicial consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo Tribunal.
- Em regra, a admoestação judicial não é aplicada se o agente, nos 3 anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação judicial.
- A admoestação judicial só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o Tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- Sempre que o Tribunal entenda que a presença dos pais, de outros membros da família do arguido ou de outras pessoas é necessária para conceder eficácia à admoestação judicial, deve convocá-los para a audiência a que se refere o n.º 2.
SECÇÃO IV LIBERDADE CONDICIONAL
Artigo 59.º (Pressupostos e Duração)
- A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
- O Tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e, no mínimo, 6 meses, se:
- a)- For fundadamente de esperar, dadas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes;
- b)- A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
- O Tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e, no mínimo, 6 meses, desde que se comprove preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
- Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas pode ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos pode ser colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
- Em qualquer das modalidades, a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.
Artigo 60.º (Liberdade Condicional em Caso de Execução Sucessiva de várias Penas)
- Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida:
- a)- Quando se encontrar cumprida metade da pena, no caso do n.º 2 do artigo anterior;
- b)- Quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena, nos casos do n.º 4 do artigo anterior.
- Nos casos previstos no número anterior, o Tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.
- Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o Tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.
- O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional.
Artigo 61.º (Regime)
- É correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52.º e nas alíneas a), b) e c) do artigo 53.º.
Artigo 62.º (Revogação e Extinção da Liberdade Condicional)
- É correspondentemente aplicável à revogação e extinção da liberdade condicional o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 55.º, respectivamente.
- A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida.
- Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida, pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 59.º.
Artigo 63.º (Inadmissibilidade de Liberdade Condicional)
- Não admitem liberdade condicional os seguintes crimes:
- a)- Genocídio;
- b)- Crimes contra a humanidade;
- c)- Homicídio qualificado;
- d)- Crimes sexuais contra menores de 14 anos.
- Não admitem, igualmente, liberdade condicional os seguintes crimes contra a segurança do Estado:
- a)- Atentado à vida do Presidente da República, de Titulares de Órgãos de Soberania, do Vice-Presidente da República e do Procurador-Geral da República;
- b)- Alta traição;
- c)- Crimes de terrorismo, punidos com pena de prisão igual ou superior a 8 anos;
- d)- Rebelião armada, punida com pena de prisão igual ou superior a 15 anos;
- e)- Sabotagem, punida com pena de prisão igual ou superior a 10 anos, que perigue a integridade territorial ou a independência do País;
- f)- Espionagem, punido com pena de prisão igual ou superior a 16 anos.
CAPÍTULO III PENAS ACESSÓRIAS
Artigo 64.º (Proibição do Exercício de Cargo ou Função)
- O titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração Pública que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime e for condenado com pena de prisão superior a 3 anos, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de até 3 anos quando o facto:
- a)- For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
- b)- Revelar falta de dignidade no exercício do cargo ou da função;
- c)- Implicar a perda da confiança necessária ao exercício de cargo ou função.
- O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.
- Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
- Cessa o disposto nos n.os 1 e 2 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de segurança de interdição de actividade, nos termos do artigo 110.º.
- Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração Pública for condenado pela prática de crime, o Tribunal comunica a condenação à autoridade de que depende.
Artigo 65.º (Suspensão do Exercício de Função)
- O arguido definitivamente condenado a pena de prisão, que não for demitido disciplinarmente de função pública que desempenhe, incorre na suspensão da função enquanto durar o cumprimento da pena.
- À suspensão prevista no número anterior ligam-se os efeitos que, de acordo com a legislação respectiva, acompanham a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções.
- O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.
Artigo 66.º (Efeitos da Proibição e da Suspensão do Exercício de Função)
- Salvo disposição em contrário, a proibição e a suspensão do exercício de função pública determinam a perda dos direitos e regalias atribuídos ao titular, funcionário ou agente, pelo tempo correspondente.
- A proibição de exercício de função pública não impossibilita o titular, funcionário ou agente de ser nomeado para cargo ou função que possa ser exercido sem a dignidade e a confiança que o cargo ou a função anterior exigia.
- O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.
Artigo 67.º (Proibição de Conduzir Veículos Motorizados)
- É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 2 anos quem for punido:
- a)- Por crime cometido no exercício daquela condução com violação das regras do trânsito rodoviário qualificadas por lei como contravenção grave ou muito grave;
- b)- Por crime doloso cometido com utilização de veículo motorizado sempre que essa utilização tiver facilitado de forma relevante a execução do crime.
- A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada.
- A proibição é comunicada aos serviços competentes e implica para o condenado que for titular de licença de condução a obrigação de a entregar, na Secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial que, sem demora, a deve remeter àquela Secretaria;
- Se a licença tiver sido emitida em país estrangeiro, com validade internacional, a entrega é substituída por anotação, na referida licença, da proibição decretada.
- Se, no caso do número anterior, a anotação não puder ser feita, o Tribunal remete a licença à entidade que a emitiu, informando-a da proibição.
- Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
- Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação da licença ou interdição da respectiva concessão, nos termos dos artigos 111.º e 112.º.
Artigo 68.º (Expulsão do Território Nacional)
- A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses.
- A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Angola.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.
- Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o Juiz de Execução de Penas ordena a sua execução logo que cumpridos:
- a)- Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão;
- b)- Dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão.
- O Juiz de Execução de Penas pode, sob proposta fundamentada do Director do Estabelecimento Prisional, e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.
- A expulsão é efectuada, fazendo regressar o cidadão estrangeiro ao país de origem ou de residência habitual.
- Não constitui impedimento da execução da medida de expulsão determinada judicialmente, o facto do cidadão estrangeiro possuir cônjuge angolano ou filho dele dependente economicamente, sem prejuízo da fixação de alimentos para os que deles necessitem, nos termos da lei.
- Ao refugiado aplica-se sempre o tratamento mais favorável que resulte da lei ou de acordo internacional de que a República de Angola seja parte.
- A expulsão de refugiado não se pode operar para país onde possa ser perseguido por razões políticas, raciais, religiosas ou corra perigo de vida.
- A expulsão do território nacional não prejudica a responsabilidade civil ou criminal em que o cidadão estrangeiro tenha incorrido.
- A ordem de expulsão deve ser comunicada às autoridades competentes do país para onde o cidadão estrangeiro vai ser expulso.
- Compete ao Serviço de Migração e Estrangeiros, em coordenação com as autoridades policiais, a execução da sentença de expulsão proferida pelos tribunais.
- Salvo disposição legal em contrário, a pena de expulsão do território nacional pode ser executada em qualquer momento do cumprimento da pena.
CAPÍTULO IV ESCOLHA E MEDIDA DA PENA
SECÇÃO I REGRAS GERAIS
Artigo 69.º (Critério de Escolha da Pena)
Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Artigo 70.º (Determinação da Medida da Pena)
- A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção.
- Na determinação da medida concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias não modificativas, considerando, nomeadamente:
- a)- O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
- b)- A intensidade do dolo ou da negligência;
- c)- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
- d)- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
- e)- A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
- f)- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
- As circunstâncias a que se refere o número anterior são agravantes quando depõem contra o agente e atenuantes quando depõem em seu favor.
- Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.
Artigo 71.º (Circunstâncias Relevantes para a Determinação da Medida da Pena)
- Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, são unicamente circunstâncias agravantes, ter o agente cometido o crime:
- a)- Por motivo fútil;
- b)- Mediante recompensa, remuneração ou sua promessa;
- c)- Por discriminação em razão da raça, cor, etnia, do local de nascimento, do sexo, da orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica, da crença ou religião, de convicções políticas ou ideológicas, da condição ou origem social ou de quaisquer outras formas de discriminação;
- d)- Para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime;
- e)- Com traição, emboscada, aleivosia ou qualquer outra fraude;
- f)- Com veneno, incêndio, explosivo, tortura ou qualquer meio cruel ou de que podia resultar perigo comum;
- g)- Contra ascendentes, descendentes, parentes até ao terceiro grau da linha colateral, ou afins, cônjuge ou pessoa em situação análoga;
- h)- Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
- i)- Com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, profissão ou actividade;
- j)- Contra criança, idoso ou mulher grávida;
- k)- Com a comparticipação de criança;
- l)- Quando o ofendido estava sob imediata protecção da autoridade;
- m)- Em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação, qualquer calamidade pública ou desgraça particular do ofendido;
- n)- Com a participação de uma ou mais pessoas;
- o)- De noite ou em lugar ermo;
- p)- Com superioridade de arma.
- São circunstâncias atenuantes as que diminuírem a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, nomeadamente:
- a)- Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave de ascendente, de pessoa de quem dependa ou de quem deva obediência;
- b)- Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte tentação ou solicitação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
- c)- Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
- d)- Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta;
- e)- Ter o agente prestado relevantes serviços à sociedade;
- f)- Ter a conduta sido baseada em valores culturais, usos e costumes, desde que não sejam contrários à Constituição nem atentem contra a dignidade da pessoa humana;
- g)- Quaisquer outras circunstâncias atenuantes que precedam, acompanhem ou sigam o crime.
Artigo 72.º (Circunstâncias Modificativas e Concurso)
- São circunstâncias modificativas as que alteram a medida legal da pena aplicável ao crime em relação ao qual se verificam.
- Concorrendo no mesmo crime duas ou mais circunstâncias modificativas, comuns ou especiais, só a mais grave ou uma só delas, se forem de igual gravidade, pode ser considerada como tal, funcionando a restante ou restantes como circunstâncias que apenas relevam na determinação da medida concreta da pena.
Artigo 73.º (Atenuação Especial da Pena)
- O Tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos especialmente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
- Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à estabelecida neste artigo.
Artigo 74.º (Termos da Atenuação Especial)
- Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável:
- a)- O limite máximo da pena de prisão é reduzido em um terço;
- b)- O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto, se for igual ou superior a 3 anos, e ao mínimo legal, se for inferior;
- c)- O limite máximo da pena de multa é reduzido em um terço e o limite mínimo é reduzido ao mínimo legal;
- d)- Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos, pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites gerais.
- A pena especialmente atenuada pode, depois de estar determinada em concreto, ser substituída nos termos gerais.
Artigo 75.º (Dispensa de Pena)
- Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou com multa não superior a 120 dias, pode o Tribunal declarar o arguido culpado, mas não aplicar qualquer pena, se:
- a)- A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
- b)- O dano tiver sido reparado;
- c)- À dispensa de pena não se opuserem razões de prevenção.
- Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de 1 ano, em dia que, desde logo, deve marcar.
- Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1.
SECÇÃO II REINCIDÊNCIA
Artigo 76.º (Pressupostos da Reincidência)
- É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso punível com pena de prisão superior a 1 ano, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 1 ano por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
- O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 6 anos, não sendo computado, neste prazo, o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
- As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei angolana.
- A prescrição da pena, o perdão genérico e o indulto não obstam à verificação da reincidência.
Artigo 77.º (Efeitos da Reincidência)
- Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado.
- A agravação referida no número anterior não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.
SECÇÃO III PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES E DO CRIME CONTINUADO
Artigo 78.º (Regras da Punição do Concurso)
- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de ter transitado em julgado, a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única.
- A pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 35 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa.
- A pena aplicável tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
- Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
- Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
- As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.
Artigo 79.º (Conhecimento Superveniente do Concurso)
- Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
- O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.
- As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão.
- Se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar as penas acessórias e as medidas de segurança referidas no n.º 3, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.
Artigo 80.º (Punição do Crime Continuado)
O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.
SECÇÃO IV DESCONTO
Artigo 81.º (Medidas Processuais)
- A privação da liberdade, nomeadamente a prisão preventiva aplicada ao arguido no processo em que vier a ser condenado, é descontada por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada.
- Se for aplicada pena de multa, a privação da liberdade prevista no número anterior é descontada à razão de 1 dia por, pelo menos, 1 dia de multa.
Artigo 82.º (Pena Anterior)
- Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.
- Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.
Artigo 83.º (Medida Processual ou Pena Aplicada no Estrangeiro)
É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha cumprido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro.
CAPÍTULO V PRORROGAÇÃO DA PENA
SECÇÃO I DELINQUENTES POR TENDÊNCIA
Artigo 84.º (Prorrogação da Pena)
- A pena de prisão efectiva pela prática de crime doloso, superior a 2 anos, é prorrogada por dois períodos sucessivos de 3 anos, se:
- a)- O agente tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido aplicada prisão efectiva também por mais de 2 anos;
- b)- Ao expirar da pena ou da primeira prorrogação for fundadamente de esperar, atendendo às circunstâncias do caso, à vida anterior do agente, à sua personalidade e à evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, não conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
- Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para efeito do disposto no n.º 1, quando entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos, não sendo computado neste prazo o período durante o qual o agente cumpriu medida processual, pena de prisão ou medida de segurança privativas da liberdade.
- São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados fora de Angola que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva por mais de 2 anos, desde que a eles seja aplicável, segundo a Lei Penal Angolana, pena de prisão superior a 2 anos.
Artigo 85.º (Outros Casos de Prorrogação da Pena)
- A pena de prisão efectiva pela prática do crime doloso é prorrogada por dois períodos sucessivos de 3 anos se:
- a)- O agente tiver cometido anteriormente quatro ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido também aplicada pena de prisão efectiva;
- b)- O pressuposto fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior estiver preenchido.
- É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
- São tomados em conta, nos termos dos artigos anteriores, os factos julgados fora de Angola que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva, desde que a eles seja aplicável, segundo a Lei Penal Angolana, pena de prisão.
Artigo 86.º (Restrições)
- Se os crimes forem praticados antes de o agente ter completado 25 anos de idade, o disposto nos artigos 84.º e 85.º só é aplicável se aquele tiver cumprido prisão no mínimo de 1 ano.
- O prazo referido no n.º 2 do artigo 85.º é, para efeito do disposto neste artigo, de 3 anos.
SECÇÃO II ALCOÓLICOS E EQUIPARADOS
Artigo 87.º (Pressupostos e Efeitos)
A pena de prisão efectiva aplicada a um alcoólico ou pessoa com tendência para abusar de bebidas alcoólicas é prorrogada por dois períodos sucessivos de três anos se:
- a)- O agente tiver cometido anteriormente crime a que tenha sido aplicada também prisão efectiva;
- b)- Os crimes tiverem sido praticados em estado de embriaguez ou estiverem relacionados com o alcoolismo ou com a tendência do agente;
- c)- A prorrogação for necessária para eliminar o alcoolismo do agente ou combater a sua tendência para abusar de bebidas alcoólicas.
Artigo 88.º (Abuso de Estupefacientes)
O disposto no artigo 87.º é correspondentemente aplicável aos agentes que abusarem de estupefacientes.
SECÇÃO III DISPOSIÇÃO COMUM
Artigo 89.º (Liberdade Condicional)
É aplicável, aos casos sujeitos à prorrogação da pena, o disposto nos artigos 59.º a 63.º.
CAPÍTULO VI PENAS APLICÁVEIS A PESSOAS COLECTIVAS
SECÇÃO I PENAS PRINCIPAIS
Artigo 90.º (Admoestação Judicial)
- Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 60 dias, pode o Tribunal limitar-se a proferir uma admoestação judicial, se o dano tiver sido reparado, a pessoa colectiva, nos três anos anteriores ao facto, não tiver sido condenada em qual quer pena, incluída a de admoestação judicial e o Tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- A admoestação judicial consiste numa solene censura oral feita em audiência, pelo Tribunal, ao representante legal da pessoa colectiva ou entidade equiparada ou, na sua falta, a outra pessoa que nela ocupe uma posição de liderança.
Artigo 91.º (Pena de Multa para as Pessoas Colectivas)
- A pena de multa é fixada em dias, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.
- Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 114 Unidades de Referência Processual e 113.636 Unidades de Referência Processual, que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva, das consequências do acto e dos seus encargos com os trabalhadores, e quando se justificar aplicam-se as seguintes regras:
- a)- O Tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação;
- b)- Dentro dos limites referidos na alínea anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados;
- c)- A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.
- d)- Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
- e)- A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária.
Artigo 92.º (Pena de Dissolução)
A pena de dissolução é decretada pelo Tribunal quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada tiver sido criada com a intenção exclusiva ou predominante de praticar os crimes indicados na presente Lei ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, por quem nela ocupe uma posição de liderança.
SECÇÃO II PENAS ACESSÓRIAS
Artigo 93.º (Publicidade da Decisão Condenatória)
- Sempre que necessário para o efeito útil da pena aplicada, para a reparação do dano causado pelo crime, para a tutela dos bens e interesses afectados pela norma violada, e no geral, para as funções de prevenção e repressão do crime, o Tribunal determina a publicação da sentença condenatória.
- A publicidade da decisão condenatória é efectivada a expensas do condenado, em meio de comunicação social a determinar pelo Tribunal, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Tribunal pode determinar a publicidade da decisão condenatória por recurso a meios ou mecanismos melhor adequados para a cautela dos efeitos subjacentes à condenação.
- A publicidade da decisão condenatória é feita por extracto, de que constam os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação das pessoas colectivas ou entidades equiparadas.
Artigo 94.º (Caução de Boa Conduta)
- Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 120 dias, pode o Tribunal substituí-la por caução de boa conduta, entre 1.136 Unidades de Referência Processual e 1 136 364 Unidades de Referência Processual, pelo prazo de um a cinco anos.
- A caução é declarada perdida a favor do Estado se a pessoa colectiva ou entidade equiparada praticar novo crime pelo qual venha a ser condenada no decurso do prazo, sendo-lhe restituída no caso contrário.
- A caução pode ser prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança.
- O Tribunal revoga a pena de caução de boa conduta e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na sentença se a pessoa colectiva ou entidade equiparada não prestar a caução no prazo fixado.
Artigo 95.º (Injunção Judicial)
- O Tribunal pode ordenar à pessoa colectiva ou entidade equiparada que adopte certas providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a actividade ilícita ou evitar as suas consequências.
- O Tribunal determina o prazo em que a injunção deve ser cumprida a partir do trânsito em julgado da sentença.
Artigo 96.º (Proibição de Celebrar Contratos)
A proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades é aplicável, pelo prazo de 1 a 5 anos, à pessoa colectiva ou entidade equiparada.
Artigo 97.º (Privação do Direito a Subsídios, Subvenções ou Incentivos)
A privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado e demais pessoas colectivas públicas é aplicável, pelo prazo de 1 a 5 anos, à pessoa colectiva ou entidade equiparada.
Artigo 98.º (Perda dos Bens e das Vantagens do Crime)
Para efeitos da perda de bens e das vantagens do crime aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 120.º a 123.º.
Artigo 99.º (Interdição do Exercício de Actividade)
- A interdição do exercício de certas actividades pode ser ordenada pelo Tribunal, pelo prazo de três meses a cinco anos, quando o crime tiver sido cometido no exercício dessas actividades.
- Quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada cometer crime punido com pena de multa superior a 240 dias, o Tribunal pode determinar a interdição definitiva de certas actividades.
- No caso previsto no número anterior, o Tribunal pode reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada se esta se tiver conduzido, por um período de cinco anos depois de cumprida a pena principal, de forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes.
Artigo 100.º (Encerramento de Estabelecimento)
- O encerramento de estabelecimento pode ser ordenado pelo Tribunal, pelo prazo de três meses a cinco anos, quando a infracção tiver sido cometida no âmbito da respectiva actividade.
- Quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada cometer crime punido com pena de multa superior a 240 dias, o Tribunal pode determinar o encerramento definitivo do estabelecimento.
- No caso previsto no número anterior, o Tribunal pode reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada e autorizar a reabertura do estabelecimento se esta se tiver conduzido, por um período de cinco anos depois de cumprida a pena principal, de forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes.
- Não obsta à aplicação da pena de encerramento, a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza, relacionadas com o exercício da actividade, efectuadas depois da instauração do processo ou depois da prática do crime, salvo se o adquirente se encontrar de boa-fé.
- Para efeitos do número anterior, entende-se por boa-fé a ignorância desculpável de que os bens, direitos, valores ou vantagens adquiridas se relacionavam com actividades ilícitas.
- A cessação da relação jurídico-laboral ou a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações, que ocorra em virtude da aplicação da pena de encerramento do estabelecimento ou de dissolução judicial considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa.
CAPÍTULO VII MEDIDAS DE SEGURANÇA
SECÇÃO I INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEIS
Artigo 101.º (Pressupostos e Duração Mínima)
- Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 18.º, é mandado internar pelo Tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.
- Quando o facto praticado pelo inimputável corresponde a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, o internamento tem a duração mínima de 3 anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
Artigo 102.º (Cessação e Prorrogação do Internamento)
- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o Tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.
- O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável.
- Se o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado, por decisão judicial, por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no n.º 1.
Artigo 103.º (Revisão da Situação do Internado)
- Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o Tribunal aprecia a questão a todo o tempo.
- A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos 2 anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
- Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2 do artigo 101.º.
Artigo 104.º (Liberdade para Prova)
- Se da revisão referida no artigo anterior resultar que há razões para esperar que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto, o Tribunal coloca o internado em liberdade para prova.
- O período de liberdade para prova é fixado entre um mínimo de 2 anos e um máximo de 5, não podendo ultrapassar, todavia, o tempo que faltar para o limite máximo de duração do internamento.
- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 108.º.
- Se não houver motivos para a revogação da liberdade para a prova, findo o tempo de duração desta, a medida de internamento é declarada extinta.
- Se, findo o período de liberdade para a prova, se encontrar pendente processo ou incidente que possa conduzir à revogação, a medida é declarada extinta quando o processo ou incidente findarem e não houver lugar à revogação.
Artigo 105.º (Revogação da Liberdade para Prova)
- A liberdade para prova é revogada quando:
- a)- O comportamento do agente revelar que o internamento é indispensável;
- b)- O agente for condenado em pena privativa de liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º.
- A revogação determina o reinternamento do agente.
Artigo 106.º (Reexame da Medida de Internamento)
- Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorridos 2 anos ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.
- O Tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.
Artigo 107.º (Inimputáveis Estrangeiros)
Sem prejuízo do disposto em tratado ou convenção internacional, a medida de internamento de inimputável estrangeiro pode ser substituída por expulsão do território nacional, em termos regulados por legislação especial.
SECÇÃO II SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO INTERNAMENTO
Artigo 108.º (Pressupostos e Regime)
- O Tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida.
- No caso previsto no n.º 2 do artigo 101.º, a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí enunciadas.
- A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 52.º, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.
- A suspensão da execução do internamento não pode ser decretada se o agente for simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução desta.
- É correspondentemente aplicável:
- a)- À suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 102.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;
- b)- À revogação da suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 105.º.
SECÇÃO III EXECUÇÃO DA PENA E DA MEDIDA DE SEGURANÇA PRIVATIVA DA LIBERDADE
Artigo 109.º (Regime)
- A medida de internamento é executada antes da pena a que o agente tiver sido condenado e nesta descontada.
- Logo que a medida de internamento deva cessar, o Tribunal coloca o agente em liberdade condicional se se encontrar cumprido o tempo correspondente à metade da pena e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
- Se a medida de internamento dever cessar, mas não tiver ainda decorrido o tempo correspondente à metade da pena, pode o Tribunal, a requerimento do condenado, substituir o tempo que faltar para metade da pena, até ao máximo de 1 ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 56.º, se tal se revelar compatível com a defesa da ordem jur ídica e da paz social, sendo o delinquente colocado em liberdade condicional depois de prestado o trabalho.
- Se a medida de internamento dever cessar, mas o condenado não tiver sido colocado em liberdade condicional nos termos dos números anteriores, é imediatamente colocado uma vez atingido o tempo correspondente a dois terços da pena.
- A requerimento do condenado, o tempo de prisão que faltar para dois terços da pena pode ser substituído, até ao máximo de 1 ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 56.º.
- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 59.º.
- Se a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional forem revogadas, nos termos do número 2 do artigo 57.º ou do artigo 62.º, o Tribunal decide se o agente deve cumprir o resto da pena ou continuar o internamento pelo mesmo tempo.
SECÇÃO IV MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE
Artigo 110.º (Interdição de Actividades)
- Quem for condenado por crime cometido com grave abuso de profissão, comércio ou indústria que exerça, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício da respectiva actividade quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.
- O período de interdição é fixado entre 1 a 5 anos, podendo ser prorrogado por outro período de até 3 anos se, findo o prazo fixado na sentença, o Tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida.
- O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de nele poder ser imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório.
- O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança, mas se a suspensão durar 2 anos ou mais, o Tribunal reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou revogando-a.
Artigo 111.º (Cassação da Licença de Condução de Veículo Motorizado)
- Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo motorizado ou com ela relacionado, ou com violação grosseira dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o Tribunal decreta a cassação da licença de condução quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente:
- a)- Houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie;
- b)- Dever ser considerado inapto para a condução de veículo motorizado.
- É susceptível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, entre outros, de factos que integrem os crimes de:
- a)- Omissão de auxílio, nos termos do artigo 208.º;
- b)- Condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do artigo 306.º;
- c)- Condução perigosa de meio de transporte, nos termos do artigo 305.º.
Artigo 112.º (Interdição de Concessão de Licença)
- Quando decretar a cassação da licença de condução, o Tribunal determina que ao agente não pode ser concedida nova licença de condução de veículos motorizados, de qualquer categoria ou de uma categoria determinada, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 67.º.
- Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos do artigo anterior não for titular de licença de condução, o Tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à entidade competente, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 67.º.
- Se contra o agente tiver sido já decretada a interdição de concessão de licença nos 5 anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de 2 anos.
- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 110.º.
Artigo 113.º (Cassação de Licença de Uso e Porte de Arma de Fogo e Interdição de Concessão)
- Em caso de condenação por crime com utilização de arma de fogo, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o Tribunal decreta a cassação da licença de uso e porte de arma de fogo quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.
- Quando decretar a cassação da licença de uso e porte de arma de fogo, o Tribunal determina que ao agente não pode ser concedida nova licença de uso e porte de arma de fogo, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 67.º.
- Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos do n.º 1 não for titular de licença de uso e porte de arma de fogo, o Tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à entidade competente, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 67.º.
- Se contra o agente tiver sido já decretada a interdição de concessão de licença de uso e porte de arma de fogo nos 5 anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de 2 anos.
- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 110.º.
Artigo 114.º (Extinção das Medidas)
- Se, decorridos os prazos mínimos das medidas previstas nos artigos 110.º, 112.º e 113.º n.º 2, se verificar, a requerimento do interdito, que os pressupostos de aplicação daquelas deixaram de subsistir, o Tribunal declara extintas as medidas que houver decretado.
- Em caso de indeferimento, não pode ser apresentado novo requerimento antes de decorrido 1 ano.
CAPÍTULO VIII INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEIS PORTADORES DE ANOMALIA PSÍQUICA
Artigo 115.º (Anomalia Psíquica Anterior)
- Quando o agente não for declarado inimputável e for condenado em prisão, mas se mostrar que, em virtude de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, ou que ele perturbará seriamente esse regime, o Tribunal ordena o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.
- O internamento previsto no número anterior não impede a concessão de liberdade condicional, nos termos do artigo 59.º, nem a colocação do delinquente em estabelecimento comum, pelo tempo da privação da liberdade que lhe faltar cumprir, logo que cessar a causa determinante do internamento.
Artigo 116.º (Anomalia Psíquica Posterior)
- Se uma anomalia, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 115.º ou no artigo 101.º, sobrevier ao agente depois da prática do crime, o Tribunal ordena o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.
- Ao internamento referido no número anterior, resultante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 115.º, aplica-se o regime previsto no n.º 2 desse artigo.
- O internamento referido no n.º 1, resultante de anomalia psíquica com os efeitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 101.º, é descontado na pena, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 109.º.
Artigo 117.º (Anomalia Psíquica Posterior sem Perigosidade)
- Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime não o tornar criminalmente perigoso, em termos que, se o agente fosse inimputável, determinariam o seu internamento, a execução da pena de prisão a que tiver sido condenado suspende-se até cessar o estado que fundamentou a suspensão.
- É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 108.º.
- A duração da suspensão é descontada no tempo da pena que estiver por cumprir, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 109.º.
- O tempo de duração da pena em que o agente foi condenado não pode em caso algum ser ultrapassado.
Artigo 118.º (Revisão da Situação)
Às medidas previstas nos artigos 115.º, 116.º e 117.º é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º.
Artigo 119.º (Simulação de Anomalia Psíquica)
As alterações ao regime normal de execução da pena, fundadas no que dispõem os preceitos anteriores deste capítulo, caducam logo que se mostrar que a anomalia psíquica do agente foi simulada.
CAPÍTULO IX PERDA DE INSTRUMENTOS, PRODUTOS E VANTAGENS
Artigo 120.º (Perda de Instrumentos e Produtos)
- São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos e típicos.
- O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
- Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos à disposição de instituições do Estado a quem possam ser úteis.
Artigo 121.º (Objectos Pertencentes a Terceiro)
- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.
- Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os seus titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens: ou, ainda, quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência.
- Se os objectos consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não terá lugar a perda, procedendo-se à restituição, depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico ou, não sendo isso possível, o Tribunal ordena a destruição, havendo lugar a indemnização nos termos da lei civil.
Artigo 122.º (Perda de Vantagens)
- Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.
- São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente produzidos, adquiridos, auferidos ou acedidos, para si ou para outrem, pelos agentes ou terceiros, e representem uma vantagem patrimonial indevida de qualquer espécie.
- O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico.
- Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.
Artigo 123.º (Pagamento Diferido ou a Prestações e Atenuação)
- Quando a aplicação do artigo anterior vier a traduzir-se, em concreto, no pagamento de uma soma pecuniária, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 47.º.
- Se, atenta a situação socioeconómica da pessoa em causa, a aplicação do n.º 4 do artigo anterior se mostrar injusta ou demasiado severa, pode o Tribunal atenuar equitativamente o valor referido naquele preceito
TÍTULO IV QUEIXA E ACUSAÇÃO PARTICULAR
Artigo 124.º (Titulares do Direito de Queixa)
- Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
- Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence sucessivamente às pessoas a seguir indicadas, salvo se alguma delas tiver comparticipado no crime:
- a)- Ao cônjuge sobrevivo ou pessoa com que o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, aos descendentes e aos ascendentes;
- b)- Aos irmãos e seus descendentes.
- Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas nas alíneas do número anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime.
- Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes referidas nos n.os 2 e 3 pode apresentar queixa independentemente das restantes.
- Quando o direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade caberia apenas, no caso, ao agente do crime, pode o Ministério Público dar início ao procedimento criminal se especiais razões de interesse público o impuserem.
Artigo 125.º (Extensão dos Efeitos da Queixa)
A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes.
Artigo 126.º (Extinção do Direito de Queixa)
- O direito de queixa extingue-se no prazo de 1 ano a contar da data em que o titular tiver conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz.
- Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.
- O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.
Artigo 127.º (Renúncia e Desistência da Queixa)
- O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza.
- O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância. A desistência impede que a queixa seja renovada.
- A desistência da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.
Artigo 128.º (Acusação Particular)
O disposto nos artigos deste título é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular.
TÍTULO V EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL
CAPÍTULO I PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
Artigo 129.º (Prazos de Prescrição)
- O procedimento criminal extingue-se, sem prejuízo do disposto no n.º 4, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
- a)- 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos;
- b)- 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;
- c)- 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos;
- d)- 2 anos, nos casos restantes.
- Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
- Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.
- São imprescritíveis os crimes de genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de terrorismo e terrorismo internacional.
Artigo 130.º (Início do Prazo)
- O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
- O prazo de prescrição só corre nos seguintes casos:
- a)- Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
- b)- Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto;
- c)- Nos crimes não consumados, desde o dia da prática do último acto de execução;
- d)- No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos deste artigo, ao facto do autor.
- Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar.
- Nos crimes cometidos contra crianças, a prescrição só se completa 1 ano depois do dia em que os ofendidos atingirem os 18 anos.
Artigo 131.º (Suspensão da Prescrição)
- A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
- a)- O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por Tribunal não Penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
- b)- O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação do Despacho de Pronúncia ou de Despacho que tiver o mesmo efeito;
- c)- O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
- Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar os 3 anos.
- A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Artigo 132.º (Interrupção da Prescrição)
- A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
- a)- Com a constituição de arguido nos termos das normas processuais aplicáveis;
- b)- Com a notificação do Despacho de Pronúncia ou de Despacho que tiver o mesmo efeito;
- c)- Com notificação do Despacho que designa dia para julgamento no processo de ausentes.
- Depois de cada interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição.
- A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
- Quando por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos, o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.
CAPÍTULO II PRESCRIÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA
Artigo 133.º (Prazos de Prescrição das Penas)
- As penas prescrevem nos seguintes prazos:
- a)- 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão;
- b)- 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão;
- c)- 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão;
- d)- 4 anos nos casos restantes.
- O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.
Artigo 134.º (Efeitos da Prescrição da Pena Principal)
A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada, bem como dos efeitos da pena que ainda não se tiverem verificado.
Artigo 135.º (Prazos de Prescrição das Medidas de Segurança)
- As medidas de segurança prescrevem no prazo de 15 ou de 10 anos, consoante se trate de medidas de segurança privativas da liberdade ou não privativas da liberdade.
- A medida de segurança de cassação de licença de condução prescreve no prazo de 5 anos.
Artigo 136.º (Suspensão da Prescrição)
- A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
- a)- Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
- b)- O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade;
- c)- Perdurar a dilação do pagamento da multa.
- A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Artigo 137.º (Interrupção da Prescrição)
- A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se com a sua execução.
- Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
- A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início, ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
CAPÍTULO III OUTRAS CAUSAS DE EXTINÇÃO
Artigo 138.º (Outras Causas de Extinção)
A responsabilidade criminal extingue-se ainda, nos termos e com os efeitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 2.º e, também, pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto.
Artigo 139.º (Efeitos)
- A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança.
- A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.
- O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte.
- O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei.
TÍTULO VI INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR CRIME
Artigo 140.º (Responsabilidade Civil Emergente de Crime)
A indemnização de perdas e danos materiais e morais emergentes de crime é regulada pela lei civil.
Artigo 141.º (Indemnização do Lesado)
- Legislação especial fixa as condições em que o Estado poderá assegurar a indemnização devida em consequência da prática de actos criminalmente tipificados, sempre que não puder ser satisfeita pelo agente.
- Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o Tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o valor correspondentes a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 120.º, 121.º n.º 2 e 122.º.
- Fora dos casos previstos na legislação referida no n.º 1, se o dano provocado pelo crime for de tal modo grave que o lesado fique privado de meios de subsistência, e se for de prever que o agente o não reparará, o Tribunal atribui ao mesmo lesado, a requerimento seu, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa.
- O Estado fica sub-rogado no direito do lesado a indemnização até ao montante que tiver satisfeito.