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Lei n.º 38/20 de 11 de novembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 38/20 de 11 de novembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 179 de 11 de Novembro de 2020 (Pág. 5369)

Assunto

Aprova o Código Penal Angolano. - Revoga o Código Penal de 1886, os diplomas legais que substituíram qualquer dos seus preceitos e todas as disposições legais que prevejam ou punam factos incriminados pelo presente Código Penal e toda a legislação que contrarie o Código Penal aprovado pela presente Lei, nomeadamente os artigos 1.º a 6.º e o parágrafo único do artigo 10.º da Lei n.º 11/75, de 15 de Dezembro, os artigos 4.º, 7.º, 12.º a 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º e 33.º do Decreto n.º 231/79, de 26 de Julho, a Lei n.º 4/77, de 25 de Fevereiro, a Lei n.º 23/10, de 3 de Dezembro, o artigo 33.º da Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro, os n.os 1 e 3 do artigo 14.º da Lei n.º 16/91, de 11 de Maio, os artigos 25.º a 28.º da Lei n.º 23/91, de 15 de Junho, os artigos 1275.º a 1278.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de Dezembro de 1961, os artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º e 40.º da Lei n.º 3/10, de 29 de Março, e a Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro.

Conteúdo do Diploma

O contexto político, económico, social e cultural da Angola independente e soberana e os desafios da globalização no domínio criminal tornam imperiosa a substituição do Código Penal Português de 1886 por um Código Penal Angolano que tutele os bens jurídicos essenciais à salvaguarda do Estado e dos cidadãos, bem como do desenvolvimento das instituições;

  • Impondo-se que se adopte um Código Penal adequado aos princípios e valores fundamentais em que assenta a República de Angola, consagrados na Constituição, aos progressos da ciência do direito penal e às fundamentais linhas orientadoras da política criminal moderna;
  • A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, ao abrigo das disposições conjugadas das alíneas b), c) e e) do artigo 164.º da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE APROVA O CÓDIGO PENAL ANGOLANO

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Código Penal Angolano, que é parte integrante da presente Lei.

Artigo 2.º (Limites das Penas)

  1. As penas de prisão estabelecidas em qualquer preceito penal sempre que tiverem duração mínima inferior ou máxima superior aos limites previstos no n.º 1 do artigo 44.º do Código Penal são, respectivamente, aumentadas ou diminuídas para esses limites.
  2. As penas de multa estabelecidas em leis penais com duração ou quantitativo inferior ou superior aos limites mínimo e máximo fixados no n.º 1 do artigo 47.º do Código Penal são alteradas em conformidade com o disposto no número anterior.

Artigo 3.º (Remissões)

As remissões constantes de outras leis penais para preceitos do Código Penal anterior consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Código Penal aprovado pela presente Lei.

Artigo 4.º (Regime Transitório)

  1. Enquanto se mantiverem em vigor normas penais incriminadoras que prevejam penalidades mistas de prisão e multa, soma-se sempre a multa directamente aplicada à que resulta da substituição da prisão por multa.
  2. No caso do número anterior, é aplicável à multa única o disposto no artigo 49.º do Código Penal.
  3. A Unidade de Referência Processual equivale à Unidade de Correcção Fiscal.

Artigo 5.º (Responsabilidade Penal Juvenil)

  1. Enquanto não forem criados os estabelecimentos de recuperação, de educação e de formação previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Código Penal, considera-se o seguinte:
    • a)- As penas de privação de liberdade aplicadas a menores de 16 a 18 anos são cumpridas nos estabelecimentos penitenciários exclusivamente destinados aos jovens delinquentes;
    • b)- Na falta de estabelecimentos penitenciários exclusivamente destinados a jovens delinquentes, as penas de privação de liberdade aplicadas a menores são cumpridas em secções autónomas de outros estabelecimentos penitenciários, separadas por forma a evitar qualquer contacto com condenados adultos, e dotados de pessoal capacitado para as tarefas de prevenção criminal e da recuperação social.
  2. Na instauração, instrução e julgamento de crimes cometidos por menores, o Tribunal competente toma em consideração a Lei do Julgado de Menores que regula a aplicação de medidas de prevenção criminal, com as adaptações indispensáveis ao apuramento da responsabilidade penal do menor, podendo o juiz dispensar os actos processuais que entender desnecessários ou praticar outros, regulados pela Lei Processual Penal Comum, que reputar imprescindíveis à realização do fim do processo.
  3. O registo criminal de menores de 18 anos de idade é confidencial e dos respectivos certificados deve ser excluída qualquer menção à condenação ou outro acto processual respeitante a crimes por eles cometidos, salvo quando forem requisitados, para fins de instrução processual, por magistrado judicial ou do Ministério Público.

Artigo 6.º (Revogação da Legislação)

  1. São revogados o Código Penal de 1886, os diplomas legais que substituíram qualquer dos seus preceitos e todas as disposições legais que prevejam ou punam factos incriminados pelo presente Código Penal.
  2. É revogada toda a legislação que contrarie o Código Penal aprovado pela presente Lei, nomeadamente:
    • a)- Os artigos 1.º a 6.º e o parágrafo único do artigo 10.º da Lei n.º 11/75, de 15 de Dezembro - Lei da Disciplina do Processo Produtivo;
    • b)- Os artigos 4.º, 7.º, 12.º a 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 24.º e 33.º do Decreto n.º 231/79, de 26 de Julho - que Disciplina o Trânsito Automóvel;
    • c)- A Lei n.º 4/77, de 25 de Fevereiro - Lei sobre a Prevenção e Repressão do Crime de Mercenarismo;
    • d)- A Lei n.º 23/10, de 3 de Dezembro - Lei dos Crimes Contra a Segurança do Estado;
    • e)- O artigo 33.º da Lei n.º 9/81, de 2 de Novembro - Lei da Justiça Laboral;
    • f)- Os n.os 1 e 3 do artigo 14.º da Lei n.º 16/91, de 11 de Maio - Lei dos Direitos de Reunião e Manifestação;
    • g)- Os artigos 25.º a 28.º da Lei n.º 23/91, de 15 de Junho - Lei da Greve;
    • h)- Os artigos 1275.º a 1278.º do Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de Dezembro de 1961, e tornado extensivo a Angola pela Portaria n.º 19.395, de 30 de Junho de 1962;
    • i)- Os artigos 73.º, 74.º, 75.º e 76.º da Lei n.º 7/06, de 15 de Maio - Lei de Imprensa;
    • j)- Os artigos 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 38.º, 39.º e 40.º da Lei n.º 3/10, de 29 de Março - Lei da Probidade Pública;
    • k)- Os artigos 61.º a 65.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro - Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais:
  • l)- A Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro - Lei sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais.

Artigo 7.º (Contravenções)

  1. Mantêm-se em vigor as normas de direito substantivo relativas às contravenções.
  2. As contravenções a que sejam aplicáveis, alternativa ou cumulativamente, penas de prisão e multa passam a ser puníveis apenas com multa.

Artigo 8.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 9.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, 4 de Novembro de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 6 de Novembro de 2020.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

CÓDIGO PENAL ANGOLANO

LIVRO I PARTE GERAL

TÍTULO I LEI CRIMINAL

CAPÍTULO ÚNICO PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1.º (Princípio da Legalidade)

  1. Só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática.
  2. Só pode ser aplicada medida de segurança a estados de perigosidade cujos pressupostos estejam fixados em lei anterior à sua verificação.
  3. Não é permitido o recurso à analogia nem à interpretação extensiva para qualificar um facto como crime, para definir um estado de perigosidade ou para determinar a pena ou a medida de segurança que lhes correspondem.

Artigo 2.º (Aplicação no Tempo)

  1. As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente ao tempo da prática do facto ou da verificação dos pressupostos de que dependem.
  2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, sempre que as disposições penais vigentes no momento da prática do facto forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, aplica-se o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente. Se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior.
  3. Quando o facto deixar de ser crime por força de lei posterior, a sentença condenatória, ainda que transitada em julgado, não se executa ou, se já tiver começado a ser executada, cessa imediatamente a execução e todos os seus efeitos.
  4. O facto praticado durante a vigência de uma lei que vigore apenas por um período determinado ou para vigorar durante um período de emergência é julgado nos termos dessas leis, salvo se lei posterior dispuser de forma diferente.

Artigo 3.º (Momento da Prática do Facto)

O facto considera-se praticado no momento em que o agente actuou ou, no caso de omissão, no momento em que devia ter actuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha verificado.

Artigo 4.º (Aplicação da Lei no Espaço)

A Lei Penal Angolana é aplicável a factos total ou parcialmente praticados em território angolano ou a bordo de navios ou aeronaves de matrícula ou sob pavilhão angolanos, independentemente da nacionalidade do agente, salvo convenção ou tratado internacional em contrário.

Artigo 5.º (Aplicação da Lei Penal Angolana a Factos Ocorridos fora do Território Nacional)

  1. Salvo convenção ou tratado internacional em contrário, a Lei Penal Angolana é aplicável a factos cometidos fora do território angolano, quando:
    • a)- Constituírem os crimes previstos nos artigos 256.º a 264.º, 296.º, 297.º, 310.º a 319.º, 329.º a 332.º, 336.º e 469.º;
    • b)- Constituírem os crimes previstos nos artigos 377.º a 382.º, 384.º a 389.º, desde que o agente seja encontrado em Angola e não possa ser extraditado;
    • c)- Forem cometidos contra pessoas colectivas ou cidadãos angolanos, desde que o agente viva habitualmente em Angola e aqui seja encontrado;
    • d)- Forem cometidos por angolanos ou pessoas colectivas angolanas, ou por estrangeiros ou pessoas colectivas estrangeiras contra pessoas colectivas ou cidadãos angolanos, desde que:
      • i. Os factos sejam igualmente puníveis pela lei do lugar em que foram cometidos;
      • ii. Constituam crime que segundo a lei angolana admita extradição, mas esta não possa ser concedida;
      • iii. O agente seja encontrado ou tenha sede, filial ou sucursal em Angola.
    • e)- Constituírem crimes que, por convenção ou tratado internacional, o Estado Angolano se tenha obrigado a julgar.
  2. O disposto no número anterior só tem aplicação quando o agente não tiver sido julgado no país em que cometeu o crime ou se, posteriormente, se tiver subtraído ao cumprimento, total ou parcial, da sanção em que tenha sido condenado.
  3. Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a Lei Penal Angolana é aplicável a factos praticados no estrangeiro por funcionários das organizações internacionais de direito público de que Angola seja Parte, desde que o agente seja cidadão nacional e a extradição não possa ser concedida.
  4. A Lei Penal Angolana é ainda aplicável a factos praticados fora do território nacional, nos termos previstos em tratado ou convenção internacional de que Angola seja Parte.

Artigo 6.º (Lugar da Prática do Facto)

O facto considera-se praticado tanto no lugar em que, total ou parcialmente o agente actuou, e sob qualquer forma de comparticipação, ou, no caso de omissão, deveria ter actuado, como naquele em que o resultado típico se tiver verificado.

Artigo 7.º (Aplicação Subsidiária do Código Penal)

As normas do presente Código aplicam-se aos factos puníveis por legislação especial, salvo disposição em contrário.

TÍTULO II FACTO PUNÍVEL

CAPÍTULO I PRESSUPOSTOS DA PUNIÇÃO

Artigo 8.º (Acção e Omissão)

  1. Quando um tipo legal compreender um certo resultado, o facto abrange tanto a acção adequada a produzi-lo como a omissão da acção adequada a evitá-lo.
  2. Porém, a verificação de um resultado por omissão só é punível quando, segundo o sentido do texto da Lei, a produção por omissão equivaler à produção por acção e sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar esse resultado.
  3. O dever jurídico de actuar referido no número anterior, existe sempre que se verifique uma obrigação legal ou contratual de actuar, ou quando o omitente tiver criado uma situação de perigo para o bem jurídico por força de uma acção ou omissão precedente.
  4. No caso do crime ter sido cometido por omissão, a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 9.º (Responsabilidade Penal das Pessoas Colectivas)

  1. As pessoas colectivas, com excepção do Estado e das organizações internacionais de direito público, são susceptíveis de responsabilidade criminal.
  2. As pessoas colectivas e equiparadas, ainda que irregularmente constituídas, são responsáveis pelas infracções cometidas em seu nome, por sua conta e no seu interesse, ou em seu benefício, a título individual ou no desempenho de funções, pelos seus órgãos, representantes, ou por pessoas que nela detenham uma posição de liderança.
  3. As pessoas colectivas referidas no número anterior são ainda responsáveis por crimes cometidos em seu nome, por sua conta e no seu interesse, ou em seu benefício, por pessoas singulares que actuem sob a autoridade das pessoas referidas no número anterior, sempre que o crime se tenha tornado possível em virtude de uma violação dolosa dos deveres de vigilância ou controlo que às últimas incumbem.
  4. Quando a lei determinar a responsabilização de pessoas colectivas enquanto tais, deve entender-se que se trata de pessoas colectivas ou de meras associações de facto.
  5. A responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes nem depende da responsabilização destes.
  6. A responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas da entidade competente para o efeito.
  7. A transmissão, a cisão e a fusão não determinam a extinção da responsabilidade penal das pessoas colectivas, respondendo pela prática do crime:
    • a)- A pessoa colectiva ou equiparada em que a transmissão ou a fusão tiver sido efectivada;
    • b)- As pessoas colectivas ou equiparadas que resultaram da cisão.
  8. Se as multas ou indemnizações forem aplicadas a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por elas o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos respectivos membros, sócios, associados ou integrantes.

Artigo 10.º (Actuação em Nome de Outrem)

É punido quem actua como titular de órgãos de um ente colectivo ou em representação legal ou voluntária de outrem, ainda que não concorram nele, mas sim na pessoa em nome da qual actua, as qualidades ou relações requeridas pelo tipo legal de crime.

Artigo 11.º (Imputação Subjectiva)

Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na Lei, com negligência.

Artigo 12.º (Dolo)

  1. Age com dolo, sob a forma de intenção, quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o praticar.
  2. Age com dolo, sob a forma de dolo necessário, quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
  3. Age com dolo, sob a forma de dolo eventual, quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência possível da sua conduta e, apesar disso, actuar conformando-se com aquela realização.

Artigo 13.º (Negligência)

Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz:

  • a)- Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime e actuar sem se conformar com aquela realização;
  • b)- Não chegar sequer a representar a possibilidade de realização desse facto.

Artigo 14.º (Erro sobre as Circunstâncias do Facto)

  1. O erro sobre elementos, de facto ou de direito, de um tipo de crime exclui o dolo.
  2. O preceituado no número anterior abrange o erro sobre um estado de coisas que, a existir, excluiria a ilicitude do facto.
  3. Fica ressalvada a punibilidade da negligência, nos termos dos artigos 11.º e 13.º.

Artigo 15.º (Erro sobre a Ilicitude)

  1. Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
  2. Tem os mesmos efeitos do erro sobre a ilicitude, o erro sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a culpabilidade do agente.
  3. Se em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, o erro for censurável, o agente é punido com a pena aplicável ao crime doloso respectivo, a qual pode ser especialmente atenuada.
  4. O erro é censurável quando, face às circunstâncias, for razoável exigir do agente outro comportamento.

Artigo 16.º (Agravação da Pena pelo Resultado)

Quando a pena aplicável a um facto for agravada em função da verificação de um resultado, a agravação é sempre condicionada pela possibilidade de imputação daquele resultado ao agente, pelo menos, a título de negligência.

Artigo 17.º (Imputabilidade em Razão da Idade)

  1. A imputabilidade penal adquire-se, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos 16 anos de idade.
  2. Os menores abaixo de 16 anos estão sujeitos à jurisdição dos Tribunais de Menores e, em relação a eles, só podem ser tomadas medidas de assistência, de educação ou de correcção previstas em legislação especial.
  3. A aplicação de penas aos menores com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos deve reger-se pelos seguintes princípios e normas fundamentais:
    • a)- Os limites, máximo e mínimo, das penalidades estabelecidas na Lei Penal devem ser reduzidos em dois terços, para os menores com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos, à data do facto;
    • b)- Em caso algum, a pena de privação da liberdade pode ser fixada em medida superior a 8 anos, se o menor tiver idade compreendida entre os 16 e os 18 anos, à data do facto;
    • c)- Os menores cumprem as penas de privação de liberdade, sempre que possível, em estabelecimentos próprios de recuperação, de educação e de formação e, em nenhuma hipótese, juntamente com os detidos ou presos adultos.
  4. Aos delinquentes adultos com menos de 21 anos deve ser especialmente atenuada a pena, nos termos do artigo 73.º, salvo se fortes razões de defesa social e prevenção criminal desaconselharem tal atenuação.

Artigo 18.º (Inimputabilidade em Razão de Anomalia Psíquica)

  1. É inimputável quem, por força de anomalia psíquica, for incapaz, no momento da prática do facto, de avaliar a ilicitude deste ou de se determinar de acordo com essa avaliação.
  2. A imputabilidade não é excluída quando a anomalia psíquica tiver sido provocada pelo agente com a intenção de praticar o facto.
  3. O Tribunal pode atenuar especialmente a pena quando o agente, por força de uma anomalia psíquica grave no momento da prática do facto, tiver sensivelmente diminuída a capacidade para avaliar a ilicitude deste ou para se determinar de acordo com essa a avaliação.

CAPÍTULO II FORMAS ESPECIAIS DO FACTO PUNÍVEL

Artigo 19.º (Actos Preparatórios)

  1. São actos preparatórios os actos externos destinados a facilitar ou a preparar a execução do facto, mas que não constituam ainda começo de execução nos termos do artigo seguinte.
  2. Os actos preparatórios não são puníveis, salvo disposição em contrário.

Artigo 20.º (Tentativa)

  1. Há tentativa quando o agente praticar, com dolo, actos de execução de um crime, sem que este chegue a consumar-se.
  2. São actos de execução:
    • a)- Os que preencherem um elemento constitutivo de um tipo de crime;
    • b)- Os que forem idóneos à produção do resultado típico;
  • c)- Os que, segundo a experiência comum e salvo circunstâncias imprevisíveis, forem de natureza a fazer esperar que se lhe sigam actos das espécies indicadas nas alíneas anteriores.

Artigo 21.º (Punibilidade da Tentativa)

  1. Salvo disposição em contrário, a tentativa só é punível se ao crime consumado respectivo corresponder pena superior a 3 anos de prisão.
  2. A tentativa é punível com a pena aplicável ao crime consumado, especialmente atenuada.
  3. A tentativa não é punível quando for manifesta:
    • a)- A ineptidão do meio empregado pelo agente;
  • b)- A inexistência do objecto essencial à consumação do crime.

Artigo 22.º (Desistência)

  1. A tentativa não é punível quando o agente, voluntariamente, desistir de prosseguir na execução do crime ou impedir a consumação ou ainda quando, não obstante a consumação, impedir a verificação do resultado que a lei quer evitar.
  2. Quando a consumação ou verificação do resultado forem impedidos por circunstância independente da conduta do desistente, a tentativa não é punível se ele se esforçar seriamente por evitar uma ou outra.

Artigo 23.º (Desistência em Caso de Comparticipação)

Se vários agentes comparticiparem no facto, não é punível a tentativa daquele que voluntariamente impedir a consumação ou a verificação do resultado, nem a de quem se esforçar seriamente por impedir uma e outra, ainda que os outros comparticipantes prossigam na execução do crime ou o consumam.

Artigo 24.º (Autoria)

É punível como autor quem:

  • a)- Executar o facto, por si mesmo;
  • b)- Executar o facto, utilizando como instrumento outra pessoa;
  • c)- Tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros;
  • d)- Determinar, dolosamente, outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.

Artigo 25.º (Cumplicidade)

  1. É punível como cúmplice quem, fora dos casos previstos no artigo anterior, prestar, directa e dolosamente, auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.
  2. É aplicável ao cúmplice a pena fixada para o autor, especialmente atenuada.

Artigo 26.º (Ilicitude na Comparticipação)

  1. As qualidades ou as relações especiais do agente, de cuja verificação depender a ilicitude do facto, comunicam-se aos demais comparticipantes para efeito de determinação da pena que lhes é aplicável, salvo se outra for a intenção da lei ou coisa diferente resultar da natureza do crime.
  2. A comunicação referida no número anterior não se verifica do cúmplice para o autor.

Artigo 27.º (Culpa na Comparticipação)

Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou grau de culpa dos outros comparticipantes.

Artigo 28.º (Concurso de Crimes)

  1. O número de crimes determina-se pelo número de tipos de crime efectivamente preenchidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for realizado pela conduta do agente.
  2. Não há concurso de crimes quando o facto é, no todo ou em parte, qualificado como crime por mais de uma norma penal incriminadora.
  3. Na hipótese referida no número anterior:
    • a)- Havendo entre as normas incriminadoras uma relação de especialidade, aplica-se a norma incriminadora especial;
  • b)- Nos restantes casos, aplica-se a norma incriminadora que estabelecer pena mais grave.

Artigo 29.º (Crime Continuado)

  1. Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente ofendam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
  2. O disposto no número anterior não abrange os crimes praticados contra bens eminentemente pessoais, salvo se o ofendido for o mesmo.

CAPÍTULO III CAUSAS QUE EXCLUEM A ILICITUDE

Artigo 30.º (Exclusão da Ilicitude)

  1. O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.
  2. Não é ilícito o facto praticado nos seguintes casos:
    • a)- Em legítima defesa;
    • b)- No exercício de um direito;
    • c)- No cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima de autoridade;
  • d)- Com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.

Artigo 31.º (Legítima Defesa)

  1. Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro.
  2. Se houver excesso dos meios empregados em legítima defesa o facto é ilícito, mas a pena pode ser especialmente atenuada.

Artigo 32.º (Estado de Necessidade)

Não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verifiquem os seguintes requisitos:

  • a)- Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;
  • b)- Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado;
  • c)- Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.

Artigo 33.º (Conflito de Deveres)

  1. Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer o dever ou ordem de valor igual ou superior ao dever ou ordem que sacrifica.
  2. O dever de obediência a ordem de superior hierárquico a subordinado cessa quando o cumprimento da ordem conduzir à prática de qualquer crime.

Artigo 34.º (Consentimento do Ofendido)

  1. Além dos casos especialmente previstos na lei, o consentimento do ofendido exclui a ilicitude do facto quando se referir a interesses livremente disponíveis e o acto não for contrário aos bons costumes e à dignidade da pessoa humana.
  2. O consentimento pode ser expresso por qualquer meio que traduza uma vontade séria, livre e esclarecida do titular do interesse juridicamente protegido e pode ser livremente revogado até à execução do facto.
  3. O consentimento só é eficaz se for prestado por quem tiver mais de 16 anos e possuir o discernimento necessário para avaliar o seu sentido e alcance no momento em que o presta.
  4. Se o consentimento não for conhecido do agente, este é punível com a pena aplicável à tentativa.

Artigo 35.º (Consentimento Presumido)

  1. Há consentimento presumido quando a situação em que o agente actua permitir, razoavelmente, supor que o titular do interesse juridicamente protegido teria eficazmente consentido no facto, se conhecesse as circunstâncias em que este foi praticado.
  2. O consentimento presumido é equiparado ao consentimento.

CAPÍTULO IV CAUSAS QUE EXCLUEM A CULPA

Artigo 36.º (Excesso de Legítima Defesa Desculpante)

Age sem culpa quem exceder os meios empregues em legítima defesa, sempre que o excesso resultar de perturbação, medo ou susto não censuráveis.

Artigo 37.º (Estado de Necessidade Desculpante)

  1. Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir dele, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.
  2. Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada.

Artigo 38.º (Conflito de Deveres Desculpantes)

  1. Age sem culpa quem, em caso de conflito de deveres, cumprir um dever de menor valor e, em consequência desse cumprimento, praticar um facto ilícito, sempre que, face às circunstâncias do caso, não for razoável exigir do agente outro comportamento.
  2. O disposto no número anterior aplica-se a quem praticar um facto ilícito por ter cumprido uma ordem do seu superior hierárquico, sempre que se verificar o condicionalismo nele descrito.

TÍTULO III CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Artigo 39.º (Sanções)

As sanções do Código Penal são as estabelecidas nos números seguintes do presente artigo.

  1. Penas principais:
    • a)- Prisão;
    • b)- Multa.
  2. Penas de substituição:
    • a)- Multa;
    • b)- Prisão em fins-de-semana;
    • c)- Prestação de trabalho a favor da comunidade;
    • d)- Suspensão da execução da pena de prisão;
    • e)- Admoestação.
  3. Penas acessórias:
    • a)- Proibição de exercício de função;
    • b)- Suspensão de exercício de função;
    • c)- Proibição de conduzir veículos motorizados;
    • d)- Expulsão do território nacional.
  4. Medidas de Segurança:
    • a)- Internamento;
    • b)- Suspensão da execução do internamento;
    • c)- Interdição de actividades;
    • d)- Cassação da licença de condução de veículos motorizados;
    • e)- Interdição da concessão de licença de condução de veículos motorizados;
    • f)- Cassação de licença de porte de arma;
  • g)- Interdição de concessão de licença de porte de arma.

Artigo 40.º (Finalidades das Penas e das Medidas de Segurança)

  1. A aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos essenciais à subsistência da comunidade e a reintegração do agente na sociedade.
  2. A execução da pena de prisão deve orientar-se no sentido da reintegração do recluso na sociedade, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
  3. A execução da pena de prisão serve também a defesa da sociedade, prevenindo o cometimento de crimes.
  4. Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.
  5. A execução da pena de prisão e da medida de segurança de internamento é regulada em legislação própria, na qual são fixados os deveres e os direitos dos condenados.

Artigo 41.º (Regras Gerais)

  1. Não pode haver pena de morte nem penas ou medidas de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
  2. A aplicação de penas ou medidas de segurança não pode, em caso algum, servir para submeter o condenado a tortura ou tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos.
  3. As penas são insusceptíveis de transmissão.

Artigo 42.º (Pressupostos e Limites das Penas e das Medidas de Segurança)

  1. A culpa é pressuposto irrenunciável de aplicação de qualquer pena.
  2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
  3. A perigosidade criminal é pressuposto irrenunciável da aplicação de qualquer medida de segurança.
  4. A medida de segurança só pode ser aplicada se for proporcional à gravidade do facto e à perigosidade do agente.

Artigo 43.º (Penas Aplicáveis às Pessoas Colectivas)

  1. São aplicáveis às pessoas colectivas e entidades equiparadas as penas de admoestação, multa ou dissolução.
  2. Pelos mesmos crimes podem ser aplicadas às pessoas colectivas e entidades equiparadas as seguintes penas acessórias:
    • a)- Publicidade da decisão condenatória transitada em julgado;
    • b)- Caução de boa conduta;
    • c)- Injunção judiciária;
    • d)- Proibição de celebrar certos contratos ou de os celebrar com determinadas entidades;
    • e)- Privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos;
    • f)- Perda dos lucros ilícitos obtidos com a actividade criminosa;
    • g)- Perda dos bens adquiridos com os lucros ilícitos da actividade criminosa;
    • h)- Interdição do exercício de actividade;
    • i)- Encerramento de estabelecimento.
  3. As penas acessórias previstas no n.º 2 podem ser aplicadas cumulativamente.
  4. As penas aplicáveis a entes colectivos devem ser definidas tendo em conta a sua natureza jurídica, as suas especificidades, o tipo de actividade que desenvolvem e a sua dimensão económica e social.

CAPÍTULO II PENAS PRINCIPAIS E DE SUBSTITUIÇÃO

SECÇÃO I PENAS DE PRISÃO E DE MULTA

Artigo 44.º (Duração da Pena de Prisão)

  1. A pena de prisão tem, em regra, a duração mínima de 3 meses e a duração máxima de 25 anos.
  2. Em caso algum, ainda que por efeito de reincidência, de concurso de crimes ou de prorrogação da pena, pode esta exceder o limite máximo de 35 anos.
  3. A contagem dos prazos da pena de prisão é feita segundo os critérios estabelecidos na lei processual penal e, na sua falta, na Lei Civil.

Artigo 45.º (Substituição da Prisão por Multa)

  1. A prisão aplicada em medida não superior a 6 meses é substituída por igual número de dias de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, excepto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes, sendo correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º.
  2. Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º.

Artigo 46.º (Prisão em Fins-de-Semana)

  1. O Tribunal pode, em caso de prisão aplicada em medida não superior a 5 meses, que não tenha sido substituída por multa, nos termos do artigo anterior, determinar, com a anuência do condenado, que a pena seja cumprida em períodos de fim-de-semana, sempre que entender que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada os fins da punição.
  2. Cada período de fim-de-semana, com a duração mínima de 36 horas e a duração máxima de 48 horas, equivale ao cumprimento de 5 dias da pena de prisão aplicada.
  3. A prisão em fins-de-semana é cumprida no estabelecimento prisional mais próximo do domicílio do condenado ou, com o acordo deste, em qualquer outro estabelecimento, policial ou de outra natureza.
  4. Se o condenado não comparecer no estabelecimento referido no número anterior para cumprir a pena, sem justificação aceite pelo Tribunal ou dele se ausentar sem autorização do Tribunal o regime de prisão em fins-de-semana pode ser revogado, passando o condenado a cumprir a pena em regime de prisão contínua.
  5. Se o regime de prisão em fins-de-semana for revogado são descontados na pena aplicada todos os períodos já cumpridos, à razão de 3 dias de prisão por cada fim-de-semana.

Artigo 47.º (Pena de Multa)

  1. A pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 70.º, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.
  2. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 75 Unidades de Referência Processual e 750 Unidades de Referência Processual, que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
  3. Sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o Tribunal pode autorizar o pagamento em prestações, não podendo a última ir além dos 2 anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação.
  4. Dentro dos limites referidos no número anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
  5. A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.

Artigo 48.º (Substituição da Multa por Trabalho)

  1. A requerimento do condenado, pode o Tribunal ordenar que a pena de multa fixada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho a prestar ao Estado ou outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda à instituições particulares de solidariedade social, quando concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
  2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 56.º.

Artigo 49.º (Conversão da Multa Não Paga em Prisão Subsidiária)

  1. Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é convertida em prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não seja punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 44.º.
  2. O condenado pode a todo o tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado.
  3. Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa não lhe é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequadas, sem conteúdo económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridos, executa-se a prisão subsidiária e, se o forem, a pena é declarada extinta.
  4. O disposto nos n.os 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída e, se o incumprimento não lhe for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.

SECÇÃO II SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PRISÃO

Artigo 50.º (Pressupostos e Duração)

  1. O Tribunal pode suspender a execução da prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a censura do facto e a ameaça da prisão realizaram de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
  2. O Tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta.
  3. Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente.
  4. A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições.
  5. O período de suspensão é fixado entre 2 e 5 anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão condenatória.
  6. Salvo disposição legal em contrário, os crimes de abuso e agressão sexual não admitem suspensão da execução da pena.

Artigo 51.º (Deveres)

  1. A suspensão da execução da prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente:
    • a)- Pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o Tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea;
    • b)- Dar ao lesado satisfação moral adequada;
    • c)- Entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado uma contribuição monetária ou prestação em espécie de valor equivalente.
  2. Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não seja razoavelmente de lhe exigir.
  3. Os deveres impostos podem ser modificados até ao termo do período de suspensão sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o Tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento.

Artigo 52.º (Regras de Conduta)

  1. O Tribunal pode impor ao condenado o cumprimento, pelo tempo de duração da suspensão, de regras de conduta destinadas a facilitar a sua reintegração na sociedade.
  2. O Tribunal pode impor ao condenado o seguinte:
    • a)- Não exercer determinadas profissões;
    • b)- Não frequentar certos meios ou lugares;
    • c)- Não residir em certos lugares ou regiões;
    • d)- Não acompanhar, alojar ou receber determinadas pessoas;
    • e)- Não contactar nem se aproximar da vítima;
    • f)- Não frequentar certas associações ou não participar em determinadas reuniões;
    • g)- Não ter em seu poder objectos capazes de facilitar a prática de crimes;
    • h)- Apresentação periódica perante o Tribunal ou autoridade judiciária indicada por este.
  3. O Tribunal pode ainda, obtido o consentimento prévio do condenado, determinar a sujeição deste a tratamento médico ou a cura em instituição adequada.
  4. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 53.º (Falta de Cumprimento das Condições da Suspensão)

Se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, pode o Tribunal:

  • a)- Fazer uma advertência;
  • b)- Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
  • c)- Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação;
  • d)- Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º.

Artigo 54.º (Revogação da Suspensão)

  1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
    • a)- Infringir, grosseira ou repetidamente, os deveres ou regras de conduta impostos;
    • b)- Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
  2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.

Artigo 55.º (Extinção da Pena)

  1. A pena é declarada extinta se, decorrido o período da sua suspensão, não houver motivos que possam conduzir à sua revogação.
  2. Se, findo o período da suspensão, se encontrar pendente o processo por crime que possa determinar a sua revogação ou incidente por falta de cumprimento dos deveres ou das regras de conduta, a pena só é declarada extinta quando o processo ou o incidente findarem e não houver lugar à revogação ou à prorrogação do período de suspensão.

SECÇÃO III PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE E ADMOESTAÇÃO

Artigo 56.º (Prestação de Trabalho a favor da Comunidade)

  1. Se ao agente for aplicada pena de prisão em medida não superior a 1 ano, o Tribunal substitui essa pena por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que, por este meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
  2. A prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público, ou ainda, a instituições particulares de solidariedade social.
  3. A prestação de trabalho é fixada entre 36 e 380 horas, podendo aquela ser cumprida em dias úteis, aos sábados, domingos e feriados.
  4. A duração dos períodos de trabalho não pode prejudicar a jornada normal de trabalho, nem exceder, por dia, o permitido segundo o regime de horas extraordinárias aplicável.

Artigo 57.º (Suspensão, Revogação, Extinção e Substituição)

  1. A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ser suspensa por motivo grave de ordem médica, familiar, profissional, social ou outra, não podendo, no entanto, o tempo de execução da pena ultrapassar 18 meses.
  2. O Tribunal revoga a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade e ordena o cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:
    • a)- Se colocar intencionalmente em condições de não poder trabalhar;
    • b)- Se recusar, sem justa causa, a prestar trabalho ou infringir, grosseiramente, os deveres decorrentes da pena a que foi condenado;
    • c)- Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
  3. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 54.º.
  4. Nos casos previstos no n.º 2, se o condenado tiver de cumprir a pena de prisão, mas houver já prestado trabalho a favor da comunidade, o Tribunal faz, no tempo de prisão a cumprir, o desconto que lhe parecer equitativo.
  5. Se a prestação de trabalho a favor da comunidade for considerada satisfatória, pode o Tribunal declarar extinta a pena não inferior a 72 horas, uma vez cumpridos dois terços da pena.
  6. Quando o agente não puder prestar o trabalho a que foi condenado por causa que lhe não seja imputável, o Tribunal, conforme o que se revelar mais adequado à realização da finalidade da punição:
    • a)- Substitui a pena de prisão fixada na sentença por multa até 120 dias, aplicando-se correspondentemente o disposto no n.º 2 do artigo 47.º;
  • b)- Suspende a execução da pena de prisão determinada na sentença por um período que fixa entre 1 e 3 anos, subordinando-a, nos termos dos artigos 51.º e 52.º, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta adequados.

Artigo 58.º (Admoestação Judicial)

  1. Se ao agente for aplicada pena de multa em medida não superior a 120 dias, pode o Tribunal limitar-se a proferir uma admoestação judicial.
  2. A admoestação judicial consiste numa solene censura oral feita ao agente, em audiência, pelo Tribunal.
  3. Em regra, a admoestação judicial não é aplicada se o agente, nos 3 anos anteriores ao facto, tiver sido condenado em qualquer pena, incluída a de admoestação judicial.
  4. A admoestação judicial só tem lugar se o dano tiver sido reparado e o Tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
  5. Sempre que o Tribunal entenda que a presença dos pais, de outros membros da família do arguido ou de outras pessoas é necessária para conceder eficácia à admoestação judicial, deve convocá-los para a audiência a que se refere o n.º 2.

SECÇÃO IV LIBERDADE CONDICIONAL

Artigo 59.º (Pressupostos e Duração)

  1. A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado.
  2. O Tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e, no mínimo, 6 meses, se:
    • a)- For fundadamente de esperar, dadas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduza a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes;
  • b)- A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
  1. O Tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e, no mínimo, 6 meses, desde que se comprove preenchido o requisito constante da alínea a) do número anterior.
  2. Tratando-se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum, a liberdade condicional apenas pode ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas a) e b) do n.º 2.
  3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a 6 anos pode ser colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena.
  4. Em qualquer das modalidades, a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos.

Artigo 60.º (Liberdade Condicional em Caso de Execução Sucessiva de várias Penas)

  1. Se houver lugar à execução de várias penas de prisão, a execução da pena que deva ser cumprida em primeiro lugar é interrompida:
    • a)- Quando se encontrar cumprida metade da pena, no caso do n.º 2 do artigo anterior;
    • b)- Quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena, nos casos do n.º 4 do artigo anterior.
  2. Nos casos previstos no número anterior, o Tribunal decide sobre a liberdade condicional no momento em que possa fazê-lo, de forma simultânea, relativamente à totalidade das penas.
  3. Se a soma das penas que devam ser cumpridas sucessivamente exceder 6 anos de prisão, o Tribunal coloca o condenado em liberdade condicional, se dela não tiver antes aproveitado, logo que se encontrarem cumpridos cinco sextos da soma das penas.
  4. O disposto nos números anteriores não é aplicável ao caso em que a execução da pena resultar de revogação da liberdade condicional.

Artigo 61.º (Regime)

  • É correspondentemente aplicável à liberdade condicional o disposto no artigo 52.º e nas alíneas a), b) e c) do artigo 53.º.

Artigo 62.º (Revogação e Extinção da Liberdade Condicional)

  1. É correspondentemente aplicável à revogação e extinção da liberdade condicional o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 55.º, respectivamente.
  2. A revogação da liberdade condicional determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida.
  3. Relativamente à pena de prisão que vier a ser cumprida, pode ter lugar a concessão de nova liberdade condicional nos termos do artigo 59.º.

Artigo 63.º (Inadmissibilidade de Liberdade Condicional)

  1. Não admitem liberdade condicional os seguintes crimes:
    • a)- Genocídio;
    • b)- Crimes contra a humanidade;
    • c)- Homicídio qualificado;
    • d)- Crimes sexuais contra menores de 14 anos.
  2. Não admitem, igualmente, liberdade condicional os seguintes crimes contra a segurança do Estado:
    • a)- Atentado à vida do Presidente da República, de Titulares de Órgãos de Soberania, do Vice-Presidente da República e do Procurador-Geral da República;
    • b)- Alta traição;
    • c)- Crimes de terrorismo, punidos com pena de prisão igual ou superior a 8 anos;
    • d)- Rebelião armada, punida com pena de prisão igual ou superior a 15 anos;
    • e)- Sabotagem, punida com pena de prisão igual ou superior a 10 anos, que perigue a integridade territorial ou a independência do País;
  • f)- Espionagem, punido com pena de prisão igual ou superior a 16 anos.

CAPÍTULO III PENAS ACESSÓRIAS

Artigo 64.º (Proibição do Exercício de Cargo ou Função)

  1. O titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração Pública que, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, cometer crime e for condenado com pena de prisão superior a 3 anos, é também proibido do exercício daquelas funções por um período de até 3 anos quando o facto:
    • a)- For praticado com flagrante e grave abuso da função ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes;
    • b)- Revelar falta de dignidade no exercício do cargo ou da função;
    • c)- Implicar a perda da confiança necessária ao exercício de cargo ou função.
  2. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável às profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.
  3. Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
  4. Cessa o disposto nos n.os 1 e 2 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação de medida de segurança de interdição de actividade, nos termos do artigo 110.º.
  5. Sempre que o titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração Pública for condenado pela prática de crime, o Tribunal comunica a condenação à autoridade de que depende.

Artigo 65.º (Suspensão do Exercício de Função)

  1. O arguido definitivamente condenado a pena de prisão, que não for demitido disciplinarmente de função pública que desempenhe, incorre na suspensão da função enquanto durar o cumprimento da pena.
  2. À suspensão prevista no número anterior ligam-se os efeitos que, de acordo com a legislação respectiva, acompanham a sanção disciplinar de suspensão do exercício de funções.
  3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.

Artigo 66.º (Efeitos da Proibição e da Suspensão do Exercício de Função)

  1. Salvo disposição em contrário, a proibição e a suspensão do exercício de função pública determinam a perda dos direitos e regalias atribuídos ao titular, funcionário ou agente, pelo tempo correspondente.
  2. A proibição de exercício de função pública não impossibilita o titular, funcionário ou agente de ser nomeado para cargo ou função que possa ser exercido sem a dignidade e a confiança que o cargo ou a função anterior exigia.
  3. O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável a profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.

Artigo 67.º (Proibição de Conduzir Veículos Motorizados)

  1. É condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre 1 mês e 2 anos quem for punido:
    • a)- Por crime cometido no exercício daquela condução com violação das regras do trânsito rodoviário qualificadas por lei como contravenção grave ou muito grave;
    • b)- Por crime doloso cometido com utilização de veículo motorizado sempre que essa utilização tiver facilitado de forma relevante a execução do crime.
  2. A proibição produz efeito a partir do trânsito em julgado da decisão e pode abranger a condução de veículos motorizados de qualquer categoria ou de uma categoria determinada.
  3. A proibição é comunicada aos serviços competentes e implica para o condenado que for titular de licença de condução a obrigação de a entregar, na Secretaria do Tribunal ou em qualquer posto policial que, sem demora, a deve remeter àquela Secretaria;
  4. Se a licença tiver sido emitida em país estrangeiro, com validade internacional, a entrega é substituída por anotação, na referida licença, da proibição decretada.
  5. Se, no caso do número anterior, a anotação não puder ser feita, o Tribunal remete a licença à entidade que a emitiu, informando-a da proibição.
  6. Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.
  7. Cessa o disposto no n.º 1 quando, pelo mesmo facto, tiver lugar a aplicação da cassação da licença ou interdição da respectiva concessão, nos termos dos artigos 111.º e 112.º.

Artigo 68.º (Expulsão do Território Nacional)

  1. A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses.
  2. A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Angola.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.
  4. Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o Juiz de Execução de Penas ordena a sua execução logo que cumpridos:
    • a)- Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão;
    • b)- Dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão.
  5. O Juiz de Execução de Penas pode, sob proposta fundamentada do Director do Estabelecimento Prisional, e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.
  6. A expulsão é efectuada, fazendo regressar o cidadão estrangeiro ao país de origem ou de residência habitual.
  7. Não constitui impedimento da execução da medida de expulsão determinada judicialmente, o facto do cidadão estrangeiro possuir cônjuge angolano ou filho dele dependente economicamente, sem prejuízo da fixação de alimentos para os que deles necessitem, nos termos da lei.
  8. Ao refugiado aplica-se sempre o tratamento mais favorável que resulte da lei ou de acordo internacional de que a República de Angola seja parte.
  9. A expulsão de refugiado não se pode operar para país onde possa ser perseguido por razões políticas, raciais, religiosas ou corra perigo de vida.
  10. A expulsão do território nacional não prejudica a responsabilidade civil ou criminal em que o cidadão estrangeiro tenha incorrido.
  11. A ordem de expulsão deve ser comunicada às autoridades competentes do país para onde o cidadão estrangeiro vai ser expulso.
  12. Compete ao Serviço de Migração e Estrangeiros, em coordenação com as autoridades policiais, a execução da sentença de expulsão proferida pelos tribunais.
  13. Salvo disposição legal em contrário, a pena de expulsão do território nacional pode ser executada em qualquer momento do cumprimento da pena.

CAPÍTULO IV ESCOLHA E MEDIDA DA PENA

SECÇÃO I REGRAS GERAIS

Artigo 69.º (Critério de Escolha da Pena)

Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Artigo 70.º (Determinação da Medida da Pena)

  1. A determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências da prevenção.
  2. Na determinação da medida concreta da pena o Tribunal atende a todas as circunstâncias não modificativas, considerando, nomeadamente:
    • a)- O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
    • b)- A intensidade do dolo ou da negligência;
    • c)- Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
    • d)- As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
    • e)- A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
    • f)- A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
  3. As circunstâncias a que se refere o número anterior são agravantes quando depõem contra o agente e atenuantes quando depõem em seu favor.
  4. Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

Artigo 71.º (Circunstâncias Relevantes para a Determinação da Medida da Pena)

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, são unicamente circunstâncias agravantes, ter o agente cometido o crime:
    • a)- Por motivo fútil;
    • b)- Mediante recompensa, remuneração ou sua promessa;
    • c)- Por discriminação em razão da raça, cor, etnia, do local de nascimento, do sexo, da orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica, da crença ou religião, de convicções políticas ou ideológicas, da condição ou origem social ou de quaisquer outras formas de discriminação;
    • d)- Para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outro crime;
    • e)- Com traição, emboscada, aleivosia ou qualquer outra fraude;
    • f)- Com veneno, incêndio, explosivo, tortura ou qualquer meio cruel ou de que podia resultar perigo comum;
    • g)- Contra ascendentes, descendentes, parentes até ao terceiro grau da linha colateral, ou afins, cônjuge ou pessoa em situação análoga;
    • h)- Com abuso de autoridade ou prevalecendo-se o agente de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade;
    • i)- Com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, profissão ou actividade;
    • j)- Contra criança, idoso ou mulher grávida;
    • k)- Com a comparticipação de criança;
    • l)- Quando o ofendido estava sob imediata protecção da autoridade;
    • m)- Em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação, qualquer calamidade pública ou desgraça particular do ofendido;
    • n)- Com a participação de uma ou mais pessoas;
    • o)- De noite ou em lugar ermo;
    • p)- Com superioridade de arma.
  2. São circunstâncias atenuantes as que diminuírem a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena, nomeadamente:
    • a)- Ter o agente actuado sob influência de ameaça grave de ascendente, de pessoa de quem dependa ou de quem deva obediência;
    • b)- Ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso, por forte tentação ou solicitação da própria vítima ou por provocação injusta ou ofensa imerecida;
    • c)- Ter havido actos demonstrativos de arrependimento sincero do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados;
    • d)- Ter decorrido muito tempo sobre a prática do crime, mantendo o agente boa conduta;
    • e)- Ter o agente prestado relevantes serviços à sociedade;
    • f)- Ter a conduta sido baseada em valores culturais, usos e costumes, desde que não sejam contrários à Constituição nem atentem contra a dignidade da pessoa humana;
  • g)- Quaisquer outras circunstâncias atenuantes que precedam, acompanhem ou sigam o crime.

Artigo 72.º (Circunstâncias Modificativas e Concurso)

  1. São circunstâncias modificativas as que alteram a medida legal da pena aplicável ao crime em relação ao qual se verificam.
  2. Concorrendo no mesmo crime duas ou mais circunstâncias modificativas, comuns ou especiais, só a mais grave ou uma só delas, se forem de igual gravidade, pode ser considerada como tal, funcionando a restante ou restantes como circunstâncias que apenas relevam na determinação da medida concreta da pena.

Artigo 73.º (Atenuação Especial da Pena)

  1. O Tribunal atenua especialmente a pena, para além dos casos especialmente previstos na lei, quando existirem circunstâncias anteriores, contemporâneas ou posteriores ao crime, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
  2. Só pode ser tomada em conta uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à estabelecida neste artigo.

Artigo 74.º (Termos da Atenuação Especial)

  1. Sempre que houver lugar à atenuação especial da pena, observa-se o seguinte relativamente aos limites da pena aplicável:
    • a)- O limite máximo da pena de prisão é reduzido em um terço;
    • b)- O limite mínimo da pena de prisão é reduzido a um quinto, se for igual ou superior a 3 anos, e ao mínimo legal, se for inferior;
    • c)- O limite máximo da pena de multa é reduzido em um terço e o limite mínimo é reduzido ao mínimo legal;
    • d)- Se o limite máximo da pena de prisão não for superior a 3 anos, pode a mesma ser substituída por multa, dentro dos limites gerais.
  2. A pena especialmente atenuada pode, depois de estar determinada em concreto, ser substituída nos termos gerais.

Artigo 75.º (Dispensa de Pena)

  1. Quando o crime for punível com pena de prisão não superior a 6 meses, ou com multa não superior a 120 dias, pode o Tribunal declarar o arguido culpado, mas não aplicar qualquer pena, se:
    • a)- A ilicitude do facto e a culpa do agente forem diminutas;
    • b)- O dano tiver sido reparado;
    • c)- À dispensa de pena não se opuserem razões de prevenção.
  2. Se o juiz tiver razões para crer que a reparação do dano está em vias de se verificar, pode adiar a sentença para reapreciação do caso dentro de 1 ano, em dia que, desde logo, deve marcar.
  3. Quando uma outra norma admitir, com carácter facultativo, a dispensa de pena, esta só tem lugar se no caso se verificarem os requisitos contidos nas alíneas do n.º 1.

SECÇÃO II REINCIDÊNCIA

Artigo 76.º (Pressupostos da Reincidência)

  1. É punido como reincidente quem, por si só ou sob qualquer forma de comparticipação, cometer um crime doloso punível com pena de prisão superior a 1 ano, depois de ter sido condenado por sentença transitada em julgado em pena de prisão efectiva superior a 1 ano por outro crime doloso, se, de acordo com as circunstâncias do caso, o agente for de censurar por a condenação ou condenações anteriores não lhe terem servido de suficiente advertência contra o crime.
  2. O crime anterior por que o agente tenha sido condenado não releva para a reincidência se entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 6 anos, não sendo computado, neste prazo, o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
  3. As condenações proferidas por tribunais estrangeiros contam para a reincidência nos termos dos números anteriores, desde que o facto constitua crime segundo a lei angolana.
  4. A prescrição da pena, o perdão genérico e o indulto não obstam à verificação da reincidência.

Artigo 77.º (Efeitos da Reincidência)

  1. Em caso de reincidência, o limite mínimo da pena aplicável ao crime é elevado de um terço e o limite máximo permanece inalterado.
  2. A agravação referida no número anterior não pode exceder a medida da pena mais grave aplicada nas condenações anteriores.

SECÇÃO III PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES E DO CRIME CONTINUADO

Artigo 78.º (Regras da Punição do Concurso)

  1. Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de ter transitado em julgado, a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única.
  2. A pena única aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar os 35 anos, tratando-se de pena de prisão e 900 dias, tratando-se de pena de multa.
  3. A pena aplicável tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
  4. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
  5. Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores.
  6. As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis.

Artigo 79.º (Conhecimento Superveniente do Concurso)

  1. Se, depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior.
  2. O disposto no número anterior é ainda aplicável no caso de todos os crimes terem sido objecto separadamente de condenações transitadas em julgado.
  3. As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão.
  4. Se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar as penas acessórias e as medidas de segurança referidas no n.º 3, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.

Artigo 80.º (Punição do Crime Continuado)

O crime continuado é punível com a pena aplicável à conduta mais grave que integra a continuação.

SECÇÃO IV DESCONTO

Artigo 81.º (Medidas Processuais)

  1. A privação da liberdade, nomeadamente a prisão preventiva aplicada ao arguido no processo em que vier a ser condenado, é descontada por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada.
  2. Se for aplicada pena de multa, a privação da liberdade prevista no número anterior é descontada à razão de 1 dia por, pelo menos, 1 dia de multa.

Artigo 82.º (Pena Anterior)

  1. Se a pena imposta por decisão transitada em julgado for posteriormente substituída por outra, é descontada nesta a pena anterior, na medida em que já estiver cumprida.
  2. Se a pena anterior e a posterior forem de diferente natureza, é feito na nova pena o desconto que parecer equitativo.

Artigo 83.º (Medida Processual ou Pena Aplicada no Estrangeiro)

É descontada, nos termos dos artigos anteriores, qualquer medida processual ou pena que o agente tenha cumprido, pelo mesmo ou pelos mesmos factos, no estrangeiro.

CAPÍTULO V PRORROGAÇÃO DA PENA

SECÇÃO I DELINQUENTES POR TENDÊNCIA

Artigo 84.º (Prorrogação da Pena)

  1. A pena de prisão efectiva pela prática de crime doloso, superior a 2 anos, é prorrogada por dois períodos sucessivos de 3 anos, se:
    • a)- O agente tiver cometido anteriormente dois ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido aplicada prisão efectiva também por mais de 2 anos;
    • b)- Ao expirar da pena ou da primeira prorrogação for fundadamente de esperar, atendendo às circunstâncias do caso, à vida anterior do agente, à sua personalidade e à evolução desta durante a execução da prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, não conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
  2. Qualquer crime anterior deixa de ser tomado em conta, para efeito do disposto no n.º 1, quando entre a sua prática e a do crime seguinte tiverem decorrido mais de 5 anos, não sendo computado neste prazo o período durante o qual o agente cumpriu medida processual, pena de prisão ou medida de segurança privativas da liberdade.
  3. São tomados em conta, nos termos dos números anteriores, os factos julgados fora de Angola que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva por mais de 2 anos, desde que a eles seja aplicável, segundo a Lei Penal Angolana, pena de prisão superior a 2 anos.

Artigo 85.º (Outros Casos de Prorrogação da Pena)

  1. A pena de prisão efectiva pela prática do crime doloso é prorrogada por dois períodos sucessivos de 3 anos se:
    • a)- O agente tiver cometido anteriormente quatro ou mais crimes dolosos, a cada um dos quais tenha sido também aplicada pena de prisão efectiva;
    • b)- O pressuposto fixado na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior estiver preenchido.
  2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
  3. São tomados em conta, nos termos dos artigos anteriores, os factos julgados fora de Angola que tiverem conduzido à aplicação de prisão efectiva, desde que a eles seja aplicável, segundo a Lei Penal Angolana, pena de prisão.

Artigo 86.º (Restrições)

  1. Se os crimes forem praticados antes de o agente ter completado 25 anos de idade, o disposto nos artigos 84.º e 85.º só é aplicável se aquele tiver cumprido prisão no mínimo de 1 ano.
  2. O prazo referido no n.º 2 do artigo 85.º é, para efeito do disposto neste artigo, de 3 anos.

SECÇÃO II ALCOÓLICOS E EQUIPARADOS

Artigo 87.º (Pressupostos e Efeitos)

A pena de prisão efectiva aplicada a um alcoólico ou pessoa com tendência para abusar de bebidas alcoólicas é prorrogada por dois períodos sucessivos de três anos se:

  • a)- O agente tiver cometido anteriormente crime a que tenha sido aplicada também prisão efectiva;
  • b)- Os crimes tiverem sido praticados em estado de embriaguez ou estiverem relacionados com o alcoolismo ou com a tendência do agente;
  • c)- A prorrogação for necessária para eliminar o alcoolismo do agente ou combater a sua tendência para abusar de bebidas alcoólicas.

Artigo 88.º (Abuso de Estupefacientes)

O disposto no artigo 87.º é correspondentemente aplicável aos agentes que abusarem de estupefacientes.

SECÇÃO III DISPOSIÇÃO COMUM

Artigo 89.º (Liberdade Condicional)

É aplicável, aos casos sujeitos à prorrogação da pena, o disposto nos artigos 59.º a 63.º.

CAPÍTULO VI PENAS APLICÁVEIS A PESSOAS COLECTIVAS

SECÇÃO I PENAS PRINCIPAIS

Artigo 90.º (Admoestação Judicial)

  1. Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 60 dias, pode o Tribunal limitar-se a proferir uma admoestação judicial, se o dano tiver sido reparado, a pessoa colectiva, nos três anos anteriores ao facto, não tiver sido condenada em qual quer pena, incluída a de admoestação judicial e o Tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
  2. A admoestação judicial consiste numa solene censura oral feita em audiência, pelo Tribunal, ao representante legal da pessoa colectiva ou entidade equiparada ou, na sua falta, a outra pessoa que nela ocupe uma posição de liderança.

Artigo 91.º (Pena de Multa para as Pessoas Colectivas)

  1. A pena de multa é fixada em dias, sendo, em regra, o limite mínimo de 10 dias e o máximo de 360.
  2. Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 114 Unidades de Referência Processual e 113.636 Unidades de Referência Processual, que o Tribunal fixa em função da situação económica e financeira da pessoa colectiva, das consequências do acto e dos seus encargos com os trabalhadores, e quando se justificar aplicam-se as seguintes regras:
    • a)- O Tribunal pode autorizar o pagamento da multa dentro de um prazo que não exceda um ano, ou permitir o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação;
    • b)- Dentro dos limites referidos na alínea anterior e quando motivos supervenientes o justificarem, os prazos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados;
    • c)- A falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas.
    • d)- Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva ou entidade equiparada.
  • e)- A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária.

Artigo 92.º (Pena de Dissolução)

A pena de dissolução é decretada pelo Tribunal quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada tiver sido criada com a intenção exclusiva ou predominante de praticar os crimes indicados na presente Lei ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou entidade equiparada está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, por quem nela ocupe uma posição de liderança.

SECÇÃO II PENAS ACESSÓRIAS

Artigo 93.º (Publicidade da Decisão Condenatória)

  1. Sempre que necessário para o efeito útil da pena aplicada, para a reparação do dano causado pelo crime, para a tutela dos bens e interesses afectados pela norma violada, e no geral, para as funções de prevenção e repressão do crime, o Tribunal determina a publicação da sentença condenatória.
  2. A publicidade da decisão condenatória é efectivada a expensas do condenado, em meio de comunicação social a determinar pelo Tribunal, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Tribunal pode determinar a publicidade da decisão condenatória por recurso a meios ou mecanismos melhor adequados para a cautela dos efeitos subjacentes à condenação.
  4. A publicidade da decisão condenatória é feita por extracto, de que constam os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação das pessoas colectivas ou entidades equiparadas.

Artigo 94.º (Caução de Boa Conduta)

  1. Se à pessoa colectiva ou entidade equiparada dever ser aplicada pena de multa em medida não superior a 120 dias, pode o Tribunal substituí-la por caução de boa conduta, entre 1.136 Unidades de Referência Processual e 1 136 364 Unidades de Referência Processual, pelo prazo de um a cinco anos.
  2. A caução é declarada perdida a favor do Estado se a pessoa colectiva ou entidade equiparada praticar novo crime pelo qual venha a ser condenada no decurso do prazo, sendo-lhe restituída no caso contrário.
  3. A caução pode ser prestada por meio de depósito, penhor, hipoteca, fiança bancária ou fiança.
  4. O Tribunal revoga a pena de caução de boa conduta e ordena o cumprimento da pena de multa determinada na sentença se a pessoa colectiva ou entidade equiparada não prestar a caução no prazo fixado.

Artigo 95.º (Injunção Judicial)

  1. O Tribunal pode ordenar à pessoa colectiva ou entidade equiparada que adopte certas providências, designadamente as que forem necessárias para cessar a actividade ilícita ou evitar as suas consequências.
  2. O Tribunal determina o prazo em que a injunção deve ser cumprida a partir do trânsito em julgado da sentença.

Artigo 96.º (Proibição de Celebrar Contratos)

A proibição de celebrar certos contratos ou contratos com determinadas entidades é aplicável, pelo prazo de 1 a 5 anos, à pessoa colectiva ou entidade equiparada.

Artigo 97.º (Privação do Direito a Subsídios, Subvenções ou Incentivos)

A privação do direito a subsídios, subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado e demais pessoas colectivas públicas é aplicável, pelo prazo de 1 a 5 anos, à pessoa colectiva ou entidade equiparada.

Artigo 98.º (Perda dos Bens e das Vantagens do Crime)

Para efeitos da perda de bens e das vantagens do crime aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 120.º a 123.º.

Artigo 99.º (Interdição do Exercício de Actividade)

  1. A interdição do exercício de certas actividades pode ser ordenada pelo Tribunal, pelo prazo de três meses a cinco anos, quando o crime tiver sido cometido no exercício dessas actividades.
  2. Quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada cometer crime punido com pena de multa superior a 240 dias, o Tribunal pode determinar a interdição definitiva de certas actividades.
  3. No caso previsto no número anterior, o Tribunal pode reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada se esta se tiver conduzido, por um período de cinco anos depois de cumprida a pena principal, de forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes.

Artigo 100.º (Encerramento de Estabelecimento)

  1. O encerramento de estabelecimento pode ser ordenado pelo Tribunal, pelo prazo de três meses a cinco anos, quando a infracção tiver sido cometida no âmbito da respectiva actividade.
  2. Quando a pessoa colectiva ou entidade equiparada cometer crime punido com pena de multa superior a 240 dias, o Tribunal pode determinar o encerramento definitivo do estabelecimento.
  3. No caso previsto no número anterior, o Tribunal pode reabilitar a pessoa colectiva ou entidade equiparada e autorizar a reabertura do estabelecimento se esta se tiver conduzido, por um período de cinco anos depois de cumprida a pena principal, de forma que torne razoável supor que não cometerá novos crimes.
  4. Não obsta à aplicação da pena de encerramento, a transmissão do estabelecimento ou a cedência de direitos de qualquer natureza, relacionadas com o exercício da actividade, efectuadas depois da instauração do processo ou depois da prática do crime, salvo se o adquirente se encontrar de boa-fé.
  5. Para efeitos do número anterior, entende-se por boa-fé a ignorância desculpável de que os bens, direitos, valores ou vantagens adquiridas se relacionavam com actividades ilícitas.
  6. A cessação da relação jurídico-laboral ou a suspensão ou redução do pagamento das respectivas remunerações, que ocorra em virtude da aplicação da pena de encerramento do estabelecimento ou de dissolução judicial considera-se, para todos os efeitos, como sendo rescisão sem justa causa.

CAPÍTULO VII MEDIDAS DE SEGURANÇA

SECÇÃO I INTERNAMENTO DE INIMPUTÁVEIS

Artigo 101.º (Pressupostos e Duração Mínima)

  1. Quem tiver praticado um facto ilícito típico e for considerado inimputável, nos termos do artigo 18.º, é mandado internar pelo Tribunal em estabelecimento de cura, tratamento ou segurança, sempre que, por virtude da anomalia psíquica e da gravidade do facto praticado, houver fundado receio de que venha a cometer outros factos da mesma espécie.
  2. Quando o facto praticado pelo inimputável corresponde a crime contra as pessoas ou a crime de perigo comum puníveis com pena de prisão superior a 5 anos, o internamento tem a duração mínima de 3 anos, salvo se a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

Artigo 102.º (Cessação e Prorrogação do Internamento)

  1. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o internamento finda quando o Tribunal verificar que cessou o estado de perigosidade criminal que lhe deu origem.
  2. O internamento não pode exceder o limite máximo da pena correspondente ao tipo de crime cometido pelo inimputável.
  3. Se o perigo de novos factos da mesma espécie for de tal modo grave que desaconselhe a libertação, o internamento pode ser prorrogado, por decisão judicial, por períodos sucessivos de 2 anos até se verificar a situação prevista no n.º 1.

Artigo 103.º (Revisão da Situação do Internado)

  1. Se for invocada a existência de causa justificativa da cessação do internamento, o Tribunal aprecia a questão a todo o tempo.
  2. A apreciação é obrigatória, independentemente de requerimento, decorridos 2 anos sobre o início do internamento ou sobre a decisão que o tiver mantido.
  3. Fica ressalvado, em qualquer caso, o prazo mínimo de internamento fixado no n.º 2 do artigo 101.º.

Artigo 104.º (Liberdade para Prova)

  1. Se da revisão referida no artigo anterior resultar que há razões para esperar que a finalidade da medida possa ser alcançada em meio aberto, o Tribunal coloca o internado em liberdade para prova.
  2. O período de liberdade para prova é fixado entre um mínimo de 2 anos e um máximo de 5, não podendo ultrapassar, todavia, o tempo que faltar para o limite máximo de duração do internamento.
  3. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 108.º.
  4. Se não houver motivos para a revogação da liberdade para a prova, findo o tempo de duração desta, a medida de internamento é declarada extinta.
  5. Se, findo o período de liberdade para a prova, se encontrar pendente processo ou incidente que possa conduzir à revogação, a medida é declarada extinta quando o processo ou incidente findarem e não houver lugar à revogação.

Artigo 105.º (Revogação da Liberdade para Prova)

  1. A liberdade para prova é revogada quando:
    • a)- O comportamento do agente revelar que o internamento é indispensável;
    • b)- O agente for condenado em pena privativa de liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução, nos termos do n.º 1 do artigo 50.º.
  2. A revogação determina o reinternamento do agente.

Artigo 106.º (Reexame da Medida de Internamento)

  1. Não pode iniciar-se a execução da medida de segurança de internamento, decorridos 2 anos ou mais sobre a decisão que a tiver decretado, sem que seja apreciada a subsistência dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação.
  2. O Tribunal pode confirmar, suspender ou revogar a medida decretada.

Artigo 107.º (Inimputáveis Estrangeiros)

Sem prejuízo do disposto em tratado ou convenção internacional, a medida de internamento de inimputável estrangeiro pode ser substituída por expulsão do território nacional, em termos regulados por legislação especial.

SECÇÃO II SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO INTERNAMENTO

Artigo 108.º (Pressupostos e Regime)

  1. O Tribunal que ordenar o internamento determina, em vez dele, a suspensão da execução se for razoavelmente de esperar que com a suspensão se alcance a finalidade da medida.
  2. No caso previsto no n.º 2 do artigo 101.º, a suspensão só pode ter lugar verificadas as condições aí enunciadas.
  3. A decisão de suspensão impõe ao agente regras de conduta, em termos correspondentes aos referidos no artigo 52.º, necessárias à prevenção da perigosidade, bem como o dever de se submeter a tratamentos e regimes de cura ambulatórios apropriados e de se prestar a exames e observações nos lugares que lhe forem indicados.
  4. A suspensão da execução do internamento não pode ser decretada se o agente for simultaneamente condenado em pena privativa da liberdade e não se verificarem os pressupostos da suspensão da execução desta.
  5. É correspondentemente aplicável:
    • a)- À suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 102.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º;
  • b)- À revogação da suspensão da execução do internamento o disposto no artigo 105.º.

SECÇÃO III EXECUÇÃO DA PENA E DA MEDIDA DE SEGURANÇA PRIVATIVA DA LIBERDADE

Artigo 109.º (Regime)

  1. A medida de internamento é executada antes da pena a que o agente tiver sido condenado e nesta descontada.
  2. Logo que a medida de internamento deva cessar, o Tribunal coloca o agente em liberdade condicional se se encontrar cumprido o tempo correspondente à metade da pena e a libertação se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.
  3. Se a medida de internamento dever cessar, mas não tiver ainda decorrido o tempo correspondente à metade da pena, pode o Tribunal, a requerimento do condenado, substituir o tempo que faltar para metade da pena, até ao máximo de 1 ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 56.º, se tal se revelar compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social, sendo o delinquente colocado em liberdade condicional depois de prestado o trabalho.
  4. Se a medida de internamento dever cessar, mas o condenado não tiver sido colocado em liberdade condicional nos termos dos números anteriores, é imediatamente colocado uma vez atingido o tempo correspondente a dois terços da pena.
  5. A requerimento do condenado, o tempo de prisão que faltar para dois terços da pena pode ser substituído, até ao máximo de 1 ano, por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 56.º.
  6. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 59.º.
  7. Se a prestação de trabalho a favor da comunidade ou a liberdade condicional forem revogadas, nos termos do número 2 do artigo 57.º ou do artigo 62.º, o Tribunal decide se o agente deve cumprir o resto da pena ou continuar o internamento pelo mesmo tempo.

SECÇÃO IV MEDIDAS DE SEGURANÇA NÃO PRIVATIVAS DA LIBERDADE

Artigo 110.º (Interdição de Actividades)

  1. Quem for condenado por crime cometido com grave abuso de profissão, comércio ou indústria que exerça, ou com grosseira violação dos deveres inerentes, ou dele for absolvido só por falta de imputabilidade, é interdito do exercício da respectiva actividade quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.
  2. O período de interdição é fixado entre 1 a 5 anos, podendo ser prorrogado por outro período de até 3 anos se, findo o prazo fixado na sentença, o Tribunal considerar que aquele não foi suficiente para remover o perigo que fundamentou a medida.
  3. O período de interdição conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo de nele poder ser imputada a duração de qualquer interdição decretada, pelo mesmo facto, a título provisório.
  4. O decurso do período de interdição suspende-se durante o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança, mas se a suspensão durar 2 anos ou mais, o Tribunal reexamina a situação que fundamentou a aplicação da medida, confirmando-a ou revogando-a.

Artigo 111.º (Cassação da Licença de Condução de Veículo Motorizado)

  1. Em caso de condenação por crime praticado na condução de veículo motorizado ou com ela relacionado, ou com violação grosseira dos deveres que a um condutor incumbem, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o Tribunal decreta a cassação da licença de condução quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente:
    • a)- Houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie;
    • b)- Dever ser considerado inapto para a condução de veículo motorizado.
  2. É susceptível de revelar a inaptidão referida na alínea b) do número anterior a prática, entre outros, de factos que integrem os crimes de:
    • a)- Omissão de auxílio, nos termos do artigo 208.º;
    • b)- Condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos do artigo 306.º;
  • c)- Condução perigosa de meio de transporte, nos termos do artigo 305.º.

Artigo 112.º (Interdição de Concessão de Licença)

  1. Quando decretar a cassação da licença de condução, o Tribunal determina que ao agente não pode ser concedida nova licença de condução de veículos motorizados, de qualquer categoria ou de uma categoria determinada, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 67.º.
  2. Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos do artigo anterior não for titular de licença de condução, o Tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à entidade competente, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 67.º.
  3. Se contra o agente tiver sido já decretada a interdição de concessão de licença nos 5 anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de 2 anos.
  4. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 110.º.

Artigo 113.º (Cassação de Licença de Uso e Porte de Arma de Fogo e Interdição de Concessão)

  1. Em caso de condenação por crime com utilização de arma de fogo, ou de absolvição só por falta de imputabilidade, o Tribunal decreta a cassação da licença de uso e porte de arma de fogo quando, em face do facto praticado e da personalidade do agente, houver fundado receio de que possa vir a praticar outros factos da mesma espécie.
  2. Quando decretar a cassação da licença de uso e porte de arma de fogo, o Tribunal determina que ao agente não pode ser concedida nova licença de uso e porte de arma de fogo, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 67.º.
  3. Se o agente relativamente ao qual se verificarem os pressupostos do n.º 1 não for titular de licença de uso e porte de arma de fogo, o Tribunal limita-se a decretar a interdição de concessão de licença, nos termos do número anterior, sendo a sentença comunicada à entidade competente, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 67.º.
  4. Se contra o agente tiver sido já decretada a interdição de concessão de licença de uso e porte de arma de fogo nos 5 anos anteriores à prática do facto, o prazo mínimo de interdição é de 2 anos.
  5. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 110.º.

Artigo 114.º (Extinção das Medidas)

  1. Se, decorridos os prazos mínimos das medidas previstas nos artigos 110.º, 112.º e 113.º n.º 2, se verificar, a requerimento do interdito, que os pressupostos de aplicação daquelas deixaram de subsistir, o Tribunal declara extintas as medidas que houver decretado.
  2. Em caso de indeferimento, não pode ser apresentado novo requerimento antes de decorrido 1 ano.

CAPÍTULO VIII INTERNAMENTO DE IMPUTÁVEIS PORTADORES DE ANOMALIA PSÍQUICA

Artigo 115.º (Anomalia Psíquica Anterior)

  1. Quando o agente não for declarado inimputável e for condenado em prisão, mas se mostrar que, em virtude de anomalia psíquica de que sofria já ao tempo do crime, o regime dos estabelecimentos comuns lhe será prejudicial, ou que ele perturbará seriamente esse regime, o Tribunal ordena o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.
  2. O internamento previsto no número anterior não impede a concessão de liberdade condicional, nos termos do artigo 59.º, nem a colocação do delinquente em estabelecimento comum, pelo tempo da privação da liberdade que lhe faltar cumprir, logo que cessar a causa determinante do internamento.

Artigo 116.º (Anomalia Psíquica Posterior)

  1. Se uma anomalia, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 115.º ou no artigo 101.º, sobrevier ao agente depois da prática do crime, o Tribunal ordena o internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis pelo tempo correspondente à duração da pena.
  2. Ao internamento referido no número anterior, resultante de anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 115.º, aplica-se o regime previsto no n.º 2 desse artigo.
  3. O internamento referido no n.º 1, resultante de anomalia psíquica com os efeitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 101.º, é descontado na pena, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 109.º.

Artigo 117.º (Anomalia Psíquica Posterior sem Perigosidade)

  1. Se a anomalia psíquica sobrevinda ao agente depois da prática do crime não o tornar criminalmente perigoso, em termos que, se o agente fosse inimputável, determinariam o seu internamento, a execução da pena de prisão a que tiver sido condenado suspende-se até cessar o estado que fundamentou a suspensão.
  2. É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 108.º.
  3. A duração da suspensão é descontada no tempo da pena que estiver por cumprir, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2, 3, 4 e 5 do artigo 109.º.
  4. O tempo de duração da pena em que o agente foi condenado não pode em caso algum ser ultrapassado.

Artigo 118.º (Revisão da Situação)

Às medidas previstas nos artigos 115.º, 116.º e 117.º é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 103.º.

Artigo 119.º (Simulação de Anomalia Psíquica)

As alterações ao regime normal de execução da pena, fundadas no que dispõem os preceitos anteriores deste capítulo, caducam logo que se mostrar que a anomalia psíquica do agente foi simulada.

CAPÍTULO IX PERDA DE INSTRUMENTOS, PRODUTOS E VANTAGENS

Artigo 120.º (Perda de Instrumentos e Produtos)

  1. São declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um facto ilícito típico, ou que por este tiverem sido produzidos, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos e típicos.
  2. O disposto no número anterior tem lugar ainda que nenhuma pessoa determinada possa ser punida pelo facto.
  3. Se a lei não fixar destino especial aos objectos perdidos nos termos dos números anteriores, pode o juiz ordenar que sejam total ou parcialmente destruídos ou postos à disposição de instituições do Estado a quem possam ser úteis.

Artigo 121.º (Objectos Pertencentes a Terceiro)

  1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a perda não tem lugar se os objectos não pertencerem, à data do facto, a nenhum dos agentes ou beneficiários, ou não lhes pertencerem no momento em que a perda foi decretada.
  2. Ainda que os objectos pertençam a terceiro, é decretada a perda quando os seus titulares tiverem concorrido, de forma censurável, para a sua utilização ou produção, ou do facto tiverem retirado vantagens: ou, ainda, quando os objectos forem, por qualquer título, adquiridos após a prática do facto, conhecendo os adquirentes a sua proveniência.
  3. Se os objectos consistirem em inscrições, representações ou registos lavrados em papel, noutro suporte ou meio de expressão audiovisual, pertencentes a terceiro de boa-fé, não terá lugar a perda, procedendo-se à restituição, depois de apagadas as inscrições, representações ou registos que integrarem o facto ilícito típico ou, não sendo isso possível, o Tribunal ordena a destruição, havendo lugar a indemnização nos termos da lei civil.

Artigo 122.º (Perda de Vantagens)

  1. Toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de um facto ilícito típico, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado.
  2. São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa-fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente produzidos, adquiridos, auferidos ou acedidos, para si ou para outrem, pelos agentes ou terceiros, e representem uma vantagem patrimonial indevida de qualquer espécie.
  3. O disposto nos números anteriores aplica-se às coisas ou direitos obtidos mediante transacção ou troca com as coisas ou direitos directamente conseguidos por meio do facto ilícito típico.
  4. Se a recompensa, os direitos, coisas ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.

Artigo 123.º (Pagamento Diferido ou a Prestações e Atenuação)

  1. Quando a aplicação do artigo anterior vier a traduzir-se, em concreto, no pagamento de uma soma pecuniária, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 47.º.
  2. Se, atenta a situação socioeconómica da pessoa em causa, a aplicação do n.º 4 do artigo anterior se mostrar injusta ou demasiado severa, pode o Tribunal atenuar equitativamente o valor referido naquele preceito

TÍTULO IV QUEIXA E ACUSAÇÃO PARTICULAR

Artigo 124.º (Titulares do Direito de Queixa)

  1. Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
  2. Se o ofendido morrer sem ter apresentado queixa nem ter renunciado a ela, o direito de queixa pertence sucessivamente às pessoas a seguir indicadas, salvo se alguma delas tiver comparticipado no crime:
    • a)- Ao cônjuge sobrevivo ou pessoa com que o ofendido vivesse em condições análogas às dos cônjuges, aos descendentes e aos ascendentes;
    • b)- Aos irmãos e seus descendentes.
  3. Se o ofendido for menor de 16 anos ou não possuir discernimento para entender o alcance e o significado do exercício do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, às pessoas indicadas nas alíneas do número anterior, segundo a ordem aí referida, salvo se alguma delas houver comparticipado no crime.
  4. Qualquer das pessoas pertencentes a uma das classes referidas nos n.os 2 e 3 pode apresentar queixa independentemente das restantes.
  5. Quando o direito de queixa não puder ser exercido porque a sua titularidade caberia apenas, no caso, ao agente do crime, pode o Ministério Público dar início ao procedimento criminal se especiais razões de interesse público o impuserem.

Artigo 125.º (Extensão dos Efeitos da Queixa)

A apresentação da queixa contra um dos comparticipantes no crime torna o procedimento criminal extensivo aos restantes.

Artigo 126.º (Extinção do Direito de Queixa)

  1. O direito de queixa extingue-se no prazo de 1 ano a contar da data em que o titular tiver conhecimento do facto e dos seus autores, ou a partir da morte do ofendido, ou da data em que ele se tiver tornado incapaz.
  2. Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.
  3. O não exercício tempestivo do direito de queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.

Artigo 127.º (Renúncia e Desistência da Queixa)

  1. O direito de queixa não pode ser exercido se o titular a ele expressamente tiver renunciado ou tiver praticado factos donde a renúncia necessariamente se deduza.
  2. O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância. A desistência impede que a queixa seja renovada.
  3. A desistência da queixa relativamente a um dos comparticipantes no crime aproveita aos restantes, salvo oposição destes, nos casos em que também estes não puderem ser perseguidos sem queixa.

Artigo 128.º (Acusação Particular)

O disposto nos artigos deste título é correspondentemente aplicável aos casos em que o procedimento criminal depender de acusação particular.

TÍTULO V EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE CRIMINAL

CAPÍTULO I PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

Artigo 129.º (Prazos de Prescrição)

  1. O procedimento criminal extingue-se, sem prejuízo do disposto no n.º 4, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática do crime tiverem decorrido os seguintes prazos:
    • a)- 15 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for superior a 10 anos;
    • b)- 10 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 5 anos, mas que não exceda 10 anos;
    • c)- 5 anos, quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a 1 ano, mas inferior a 5 anos;
    • d)- 2 anos, nos casos restantes.
  2. Para efeito do disposto no número anterior, na determinação do máximo da pena aplicável a cada crime são tomados em conta os elementos que pertençam ao tipo de crime, mas não as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
  3. Quando a lei estabelecer para qualquer crime, em alternativa, pena de prisão ou de multa, só a primeira é considerada para efeito do disposto neste artigo.
  4. São imprescritíveis os crimes de genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de terrorismo e terrorismo internacional.

Artigo 130.º (Início do Prazo)

  1. O prazo de prescrição do procedimento criminal corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
  2. O prazo de prescrição só corre nos seguintes casos:
    • a)- Nos crimes permanentes, desde o dia em que cessar a consumação;
    • b)- Nos crimes continuados e nos crimes habituais, desde o dia da prática do último acto;
    • c)- Nos crimes não consumados, desde o dia da prática do último acto de execução;
    • d)- No caso de cumplicidade atende-se sempre, para efeitos deste artigo, ao facto do autor.
  3. Quando for relevante a verificação de resultado não compreendido no tipo de crime, o prazo de prescrição só corre a partir do dia em que aquele resultado se verificar.
  4. Nos crimes cometidos contra crianças, a prescrição só se completa 1 ano depois do dia em que os ofendidos atingirem os 18 anos.

Artigo 131.º (Suspensão da Prescrição)

  1. A prescrição do procedimento criminal suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
    • a)- O procedimento criminal não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal ou de sentença a proferir por Tribunal não Penal, ou por efeito da devolução de uma questão prejudicial a juízo não penal;
    • b)- O procedimento criminal estiver pendente a partir da notificação do Despacho de Pronúncia ou de Despacho que tiver o mesmo efeito;
    • c)- O delinquente cumprir no estrangeiro pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
  2. Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a suspensão não pode ultrapassar os 3 anos.
  3. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Artigo 132.º (Interrupção da Prescrição)

  1. A prescrição do procedimento criminal interrompe-se:
    • a)- Com a constituição de arguido nos termos das normas processuais aplicáveis;
    • b)- Com a notificação do Despacho de Pronúncia ou de Despacho que tiver o mesmo efeito;
    • c)- Com notificação do Despacho que designa dia para julgamento no processo de ausentes.
  2. Depois de cada interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição.
  3. A prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
  4. Quando por força de disposição especial, o prazo de prescrição for inferior a 2 anos, o limite máximo da prescrição corresponde ao dobro desse prazo.

CAPÍTULO II PRESCRIÇÃO DAS PENAS E DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Artigo 133.º (Prazos de Prescrição das Penas)

  1. As penas prescrevem nos seguintes prazos:
    • a)- 20 anos, se forem superiores a 10 anos de prisão;
    • b)- 15 anos, se forem iguais ou superiores a 5 anos de prisão;
    • c)- 10 anos, se forem iguais ou superiores a 2 anos de prisão;
    • d)- 4 anos nos casos restantes.
  2. O prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena.

Artigo 134.º (Efeitos da Prescrição da Pena Principal)

A prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada, bem como dos efeitos da pena que ainda não se tiverem verificado.

Artigo 135.º (Prazos de Prescrição das Medidas de Segurança)

  1. As medidas de segurança prescrevem no prazo de 15 ou de 10 anos, consoante se trate de medidas de segurança privativas da liberdade ou não privativas da liberdade.
  2. A medida de segurança de cassação de licença de condução prescreve no prazo de 5 anos.

Artigo 136.º (Suspensão da Prescrição)

  1. A prescrição da pena e da medida de segurança suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que:
    • a)- Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar;
    • b)- O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade;
    • c)- Perdurar a dilação do pagamento da multa.
  2. A prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.

Artigo 137.º (Interrupção da Prescrição)

  1. A prescrição da pena e da medida de segurança interrompe-se com a sua execução.
  2. Depois de cada interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
  3. A prescrição da pena e da medida de segurança tem sempre lugar quando, desde o seu início, ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.

CAPÍTULO III OUTRAS CAUSAS DE EXTINÇÃO

Artigo 138.º (Outras Causas de Extinção)

A responsabilidade criminal extingue-se ainda, nos termos e com os efeitos estabelecidos no n.º 3 do artigo 2.º e, também, pela morte, pela amnistia, pelo perdão genérico e pelo indulto.

Artigo 139.º (Efeitos)

  1. A morte do agente extingue tanto o procedimento criminal como a pena ou a medida de segurança.
  2. A amnistia extingue o procedimento criminal e, no caso de ter havido condenação, faz cessar a execução tanto da pena e dos seus efeitos como da medida de segurança.
  3. O perdão genérico extingue a pena, no todo ou em parte.
  4. O indulto extingue a pena, no todo ou em parte, ou substitui-a por outra mais favorável prevista na lei.

TÍTULO VI INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS POR CRIME

Artigo 140.º (Responsabilidade Civil Emergente de Crime)

A indemnização de perdas e danos materiais e morais emergentes de crime é regulada pela lei civil.

Artigo 141.º (Indemnização do Lesado)

  1. Legislação especial fixa as condições em que o Estado poderá assegurar a indemnização devida em consequência da prática de actos criminalmente tipificados, sempre que não puder ser satisfeita pelo agente.
  2. Nos casos não cobertos pela legislação a que se refere o número anterior, o Tribunal pode atribuir ao lesado, a requerimento deste e até ao limite do dano causado, os objectos declarados perdidos ou o produto da sua venda, ou o preço ou o valor correspondentes a vantagens provenientes do crime, pagos ao Estado ou transferidos a seu favor por força dos artigos 120.º, 121.º n.º 2 e 122.º.
  3. Fora dos casos previstos na legislação referida no n.º 1, se o dano provocado pelo crime for de tal modo grave que o lesado fique privado de meios de subsistência, e se for de prever que o agente o não reparará, o Tribunal atribui ao mesmo lesado, a requerimento seu, no todo ou em parte e até ao limite do dano, o montante da multa.
  4. O Estado fica sub-rogado no direito do lesado a indemnização até ao montante que tiver satisfeito.

TÍTULO VII CONTRAVENÇÕES

Artigo 142.º (Disposições Gerais)

  1. Constitui contravenção o facto ilícito assim denominado pela lei e punível somente com pena de multa.
  2. O facto ilícito denominado contravenção é considerado crime se a lei lhe fizer corresponder uma pena privativa da liberdade.
  3. As disposições relativas aos crimes são aplicáveis às contravenções, salvo quando a lei dispuser diferentemente.

Artigo 143.º (Negligência nas Contravenções)

Nas contravenções, a negligência é sempre punida.

Artigo 144.º (Convertibilidade da Pena de Multa)

  1. Se a pena de multa não for paga, voluntária ou coercivamente, nem tiver sido substituída por trabalho nos termos do artigo 48.º, é cumprida prisão subsidiária, de acordo com o disposto no artigo 49.º.
  2. Se a multa não for estabelecida pela lei em dias de multa, o Tribunal fixa a prisão subsidiária que deve ser cumprida, entre um mínimo de 6 dias e o máximo de 1 ano de prisão.

Artigo 145.º (Concurso de Infracções)

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contravenção, o agente é punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contravenção.

Artigo 146.º (Reincidência e Prorrogação da Pena)

Às contravenções não se aplicam as regras deste código relativas à reincidência e à prorrogação da pena.

LIVRO II PARTE ESPECIAL

TÍTULO I CRIMES CONTRA AS PESSOAS

CAPÍTULO I CRIMES CONTRA A VIDA

SECÇÃO I HOMICÍDIO

Artigo 147.º (Homicídio Simples)

Quem matar voluntariamente outra pessoa é punido com pena de prisão de 14 a 20 anos.

Artigo 148.º (Homicídio Qualificado em Razão dos Meios)

  1. É punido com pena de prisão de 20 a 25 anos o homicídio cometido com recurso aos seguintes meios:
    • a)- Veneno ou outro meio insidioso;
    • b)- Dissimulação ou outro meio que torne difícil ou impossível a defesa por parte da vítima;
    • c)- Actos de crueldade ou tortura;
    • d)- Por experiências medico-medicamentosas ou outros meios tecnológicos afins sem o consentimento do paciente.
  2. O homicídio é punido com a mesma pena quando o facto for praticado:
    • a)- Por duas ou mais pessoas;
  • b)- Com grave abuso de autoridade, sendo o agente funcionário público.

Artigo 149.º (Homicídio Qualificado em Razão dos Motivos)

É punido com pena de prisão de 20 a 25 anos o homicídio cometido em razão dos seguintes motivos:

  • a)- Avidez, prazer de matar, excitação ou satisfação do instinto sexual;
  • b)- Pagamento, recompensa, promessa ou qualquer motivo fútil ou torpe;
  • c)- Ódio racial, religioso, político, étnico-linguístico ou regional;
  • d)- Para preparar, executar ou encobrir um outro crime;
  • e)- Para facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente do crime;
  • f)- Actuando o agente com frieza de ânimo ou reflexão ponderada sobre os motivos e contra-motivos ou ter persistido na intenção de matar por mais de 24 horas.

Artigo 150.º (Homicídio Qualificado em Razão da Qualidade da Vítima)

É punido com pena de prisão de 20 a 25 anos o homicídio em que a vítima for:

  • a)- Ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado ou parente até ao terceiro grau da linha colateral do agente do crime;
  • b)- Cônjuge ou pessoa com quem o agente viva em situação análoga à dos cônjuges;
  • c)- Pessoa particularmente indefesa em razão da idade, deficiência, doença ou gravidez;
  • d)- Presidente da República e Titulares dos seus Órgãos Auxiliares, membros de Órgão de Soberania, Provedor de Justiça, Magistrado do Ministério Público, Governador Provincial, Advogado, Oficial de Justiça, funcionário ou qualquer pessoa encarregada de um serviço público, agente de força ou serviço de segurança, desde que o facto seja praticado no exercício ou por causa do exercício das funções da vítima;
  • e)- Testemunha, declarante, perito, assistente ou ofendido, se o crime for cometido com a finalidade de impedir o depoimento ou a denúncia dos factos ou por causa da sua intervenção no processo;
  • f)- Docente, examinador, ministro de culto religioso no exercício ou por causa do exercício das suas funções.

Artigo 151.º (Infanticídio)

A mãe que matar o filho sob influência perturbadora do estado puerperal é punida com prisão até 3 anos.

Artigo 152.º (Homicídio Negligente)

  1. Quem por negligência matar outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos.
  2. Se a negligência for grosseira, a pena de prisão é de 1 a 5 anos.

Artigo 153.º (Incitação ou Auxílio ao Suicídio)

  1. Quem incitar outra pessoa ao suicídio e este se consumar ou chegar a ser tentado é punido com pena de prisão até 3 anos.
  2. Quem, nas mesmas circunstâncias, se limitar a prestar ajuda à pessoa que decidiu suicidar-se é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a multa de 240 dias.
  3. Se, por virtude da idade, de anomalia psíquica ou outro motivo, a vítima tiver a sua capacidade de valoração ou determinação diminuída, as penas referidas nos n.os 1 e 2 são agravadas de metade, nos limites máximo e mínimo.

SECÇÃO II CRIMES CONTRA A VIDA INTRA-UTERINA

Artigo 154.º (Interrupção de Gravidez)

  1. Quem interromper a gravidez de uma mulher sem o seu consentimento é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
  2. Na mesma pena incorre quem, sabendo que a mulher está grávida, exercer contra ela actos de força ou violência e, desse modo, interromper a gravidez, mesmo não sendo esse o seu propósito.
  3. Quem, com o consentimento da mulher grávida, interromper a gravidez ou ajudar a interrompê-la fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 156.º é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
  4. A mulher grávida que, por facto próprio, interromper a sua gravidez ou, de qualquer modo, participar na interrupção ou consentir que terceiro a interrompa, fora dos casos previstos no n.º 1 do artigo 156.º, é punida com pena de prisão até 5 anos.
  5. Para os efeitos do presente artigo, é irrelevante o consentimento da mulher grávida menor de 16 anos de idade ou da mulher portadora de anomalia psíquica ou quando o consentimento for obtido por fraude, ameaça, violência ou coacção.

Artigo 155.º (Interrupção de Gravidez Agravada)

  1. As penas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são aumentadas de um terço nos seus limites, se em consequência da interrupção da gravidez ou dos meios empregados resultar ofensa grave à integridade física ou a morte da mulher.
  2. A agravação aplica-se também ao agente que se dedicar habitualmente à prática dos factos descritos no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 156.º (Extinção da Responsabilidade e Atenuação Especial da Pena)

  1. Não há responsabilidade penal quando a interrupção da gravidez, realizada a pedido ou com o consentimento da mulher grávida:
    • a)- Constituir o único meio de remover o perigo de morte ou de lesão grave e irreversível para a integridade física ou psíquica da mulher;
    • b)- For medicamente atestado que o feto é inviável;
    • c)- A gravidez resultar de crime contra a liberdade e autodeterminação sexual e a interrupção se fizer nas primeiras 16 semanas de gravidez.
  2. A verificação das circunstâncias que excluem a responsabilidade pela interrupção da gravidez é certificada por relatório médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem, ou sob cuja direcção, a interrupção é realizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  3. Sempre que a circunstância prevista na alínea b) do n.º 1 não representar perigo de vida ou de lesão grave e irreversível à integridade da mulher, a interrupção da gravidez depende de autorização do magistrado competente.
  4. Sem prejuízo dos números subsequentes, a extinção da responsabilidade penal nos termos da alínea c) do n.º 1 só se verifica mediante a apresentação de uma certidão do Ministério Público sobre a pendência do processo correspondente, acompanhada do exame do corpo de delito e de um relatório médico emitido pela autoridade de saúde competente, que atestem que a gravidez resulte de violação da liberdade ou da autodeterminação sexual da mulher.
  5. A pena estabelecida no n.º 1 do artigo 154.º é especialmente atenuada quando:
    • a)- A interrupção se mostrar indicada para evitar perigo de mal ou lesão grave e duradoiros para a integridade física ou psíquica da mulher grávida e a interrupção se fizer nas primeiras 16 semanas de gravidez;
    • b)- Houver fortes razões para prever que o nascituro virá a sofrer de doença grave ou malformação incuráveis e a interrupção se fizer nas primeiras 24 semanas de gravidez.
  6. Aos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o formalismo previsto no n.º 2.
  7. Para efeitos de extinção da responsabilidade ou de atenuação especial da pena, a interrupção de gravidez deve ser sempre realizada por médico ou sob a direcção de um médico diferente daquele que atesta a respectiva viabilidade, em estabelecimento de saúde oficial e de harmonia com o estado de conhecimentos e da experiência da medicina.
  8. A falta do relatório médico ou dos demais documentos oficiais a que se referem os n.os 2, 4 e 6 afasta a extinção da responsabilidade ou a atenuação especial da pena, consoante os casos.
  9. Antes de proceder à interrupção da gravidez, deve o médico prevenir a mulher grávida das respectivas implicações, procurando esclarecê-la e aconselhá-la por forma a que a sua decisão possa ser tomada com maior consciência e responsabilidade.
  10. O consentimento deve ser prestado em documento assinado pela mulher grávida ou, não sabendo ou não podendo assinar, por outra pessoa a seu rogo, com uma antecedência de, pelo menos, 3 dias relativamente à data da intervenção.
  11. No caso de a mulher grávida ser menor de 16 anos ou sofrer de incapacidade psíquica, o consentimento deve ser prestado pelo representante legal, por ascendente ou descendente ou, na falta deles, por qualquer parente na linha colateral, respectiva e sucessivamente.
  12. Não podendo o consentimento ser obtido nos termos do número anterior e sendo urgente interromper a gravidez, o médico poderá decidir em consciência, face à situação concreta que tem perante si, socorrendo-se ainda, sempre que lhe for possível obtê-lo, de parecer de outro médico.

Artigo 157.º (Propaganda Favorável à Interrupção de Gravidez)

  1. É punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias, quem através de meios publicitários ou em reuniões públicas, com o objectivo de obter vantagem:
    • a)- Oferecer serviços próprios ou alheios, com vista à interrupção da gravidez;
    • b)- Fizer propaganda de procedimentos, meios ou objectos adequados à interrupção da gravidez.
  2. A proibição do número anterior não abrange as actividades destinadas a dar a conhecer e a promover os procedimentos, objectos e meios nela referidos, através de artigos informativos ou científicos ou de outras publicações médicas ou farmacêuticas, nomeadamente prospectos relativos a medicamentos ou instrumentos cirúrgicos, nem às explicações, dadas por quem os quer comercializar, a médicos ou a pessoal qualificado, nomeadamente enfermeiros de estabelecimentos de saúde autorizados a interromper a gravidez, nos termos do artigo anterior.

Artigo 158.º (Circulação de Meios para Interrupção de Gravidez)

Quem receber ou transmitir, por qualquer título, meios destinados à interrupção da gravidez, com a intenção de promover a prática dos factos previstos nos artigos 154.º e 155.º é punido com pena de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.

CAPÍTULO II CRIMES CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA

Artigo 159.º (Ofensa Simples à Integridade Física)

  1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
  2. O procedimento criminal depende de queixa.
  3. O Tribunal pode dispensar o agente da pena quando:
    • a)- Tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro;
  • b)- O agente se tiver limitado a responder à agressão.

Artigo 160.º (Ofensa Grave à Integridade Física)

  1. É punido com pena de prisão de 2 a 10 anos quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa de forma a provocar-lhe:
    • a)- Deformidade grave e permanente ou privação de órgão ou membro;
    • b)- Mutilação genital feminina, total ou parcial, através de clitoridectomia, de infibulação, de excisão ou de qualquer outra prática lesiva do aparelho genital feminino por razões não médicas;
    • c)- Diminuição ou perda permanente da saúde física ou psíquica, de um dos sentidos, de um membro, de um órgão ou de uma função;
    • d)- Doença particularmente dolorosa;
    • e)- Perigo para a vida.
  2. Se a privação do órgão ou membro a que se refere a alínea a) do número anterior for efectuada com fim lucrativo, a pena é de prisão de 3 a 12 anos.

Artigo 161.º (Agravação pelo Resultado)

  1. Se da ofensa ao corpo e à saúde da outra pessoa vier a resultar a morte, a pena é de:
    • a)- Prisão de 1 a 6 anos no caso do artigo 159.º;
    • b)- Prisão de 3 a 12 anos no caso do n.º 1 do artigo 160.º;
    • c)- Prisão de 5 a 14 anos no caso do n.º 2 do artigo 160.º.
  2. Quem praticar as ofensas previstas no artigo 159.º e delas resultarem as ofensas previstas no n.º 1 do artigo 160.º é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.

Artigo 162.º (Qualificação)

As penas referidas nos artigos anteriores são agravadas de um quarto nos seus limites mínimo e máximo desde que se verifique qualquer das circunstâncias previstas nos artigos 148.º a 150.º.

Artigo 163.º (Ofensa à Integridade Física Privilegiada)

Quem ofender à integridade física de outra pessoa e, no momento do facto, se encontrar em estado de intensa emoção, compaixão, desespero ou outro motivo relevante que diminua consideravelmente a sua culpa, a pena aplicável é especialmente atenuada.

Artigo 164.º (Ofensa à Integridade Física por Negligência)

  1. Quem, por negligência, ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até um ano ou com a de multa até 120 dias.
  2. Se da ofensa não resultar doença ou incapacidade para o trabalho por mais de 8 dias, a pena é de prisão até 6 meses ou a de multa até 60 dias.
  3. Se do facto resultar grave ofensa à integridade física, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
  4. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 165.º (Consentimento)

  1. Para efeito de consentimento, nos termos dos artigos 34.º e 35.º, a integridade física considera-se livremente disponível.
  2. Para o mesmo efeito, a contrariedade aos bons costumes é avaliada em função, nomeadamente, dos motivos e dos fins do agente e do ofendido, dos meios utilizados e da amplitude previsível da ofensa.
  3. Não é válido o consentimento de um menor de 16 anos, se não for prestado por ele e pelo seu representante legal.
  4. Tratando-se de menor de 14 anos ou de um incapaz por anomalia psíquica, é necessária autorização judicial.

Artigo 166.º (Intervenções e Tratamentos Médico-Cirúrgicos)

  1. Não se considera ofensa à integridade física a intervenção e o tratamento realizados por um médico ou por pessoa legalmente autorizada, de acordo com os conhecimentos e práticas da medicina, com a intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou diminuir doença, sofrimento, lesão, fadiga corporal ou perturbação mental.
  2. O médico ou a pessoa legalmente autorizada que, em vista das finalidades apontadas no número anterior, realizar intervenções ou tratamentos contrários aos conhecimentos e práticas da medicina e, desse modo, puser em perigo a vida de outra pessoa ou criar perigo de ofensa grave para o corpo ou para a saúde dessa pessoa é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força da aplicação de outra disposição penal.

Artigo 167.º (Representação de Violência)

  1. Quem fabricar, importar ou guardar em depósito, puser em circulação, promover, expuser, oferecer, mostrar, tornar acessível ou colocar à disposição de outras pessoas, registos sonoros ou visuais, imagens ou outros objectos que façam insistentemente a apologia de actos de violência ou crueldade contra seres humanos, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
  2. Se o agente actuou com propósito lucrativo ou de fazer propaganda para o terrorismo, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.

Artigo 168.º (Maus-Tratos a Menores, Incapazes ou Familiares)

  1. É punido com pena de prisão de 2 a 6 anos, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição penal quem conviver com pessoa menor ou incapaz ou os tiver a seu cuidado, sob sua autoridade ou ao seu serviço ou a quem tiver sido entregue com fins de educação, instrução, tratamento, vigilância, custódia ou formação profissional ou artística e habitualmente:
    • a)- O tratar cruelmente ou lhe infligir maus-tratos físicos ou psíquicos;
    • b)- O empregar em actividades perigosas, desumanas ou proibidas;
    • c)- O sobrecarregar com trabalhos excessivos;
    • d)- O obrigar a exercer a mendicidade.
  2. Com a mesma pena é punido quem habitualmente exercer violência física ou psíquica sobre o seu cônjuge ou pessoa com quem viva em situação análoga à dos cônjuges ou sobre os próprios filhos, os filhos do cônjuge ou os de pessoa com quem viva em situação análoga à dos cônjuges.

Artigo 169.º (Participação em Rixa)

  1. Quem participar em rixa, sendo praticados actos violentos ou utilizados instrumentos gravemente perigosos, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
  2. A pena é de prisão até 5 anos, se da rixa resultar a morte ou ofensa grave à integridade física ou à saúde de qualquer pessoa, desde que não imputáveis ao participante na rixa.
  3. A participação em rixa não é punível quando for determinada pela necessidade de reagir contra um ataque, defender outrem, separar contendores ou quando ocorrerem situações similares.

CAPÍTULO III CRIMES CONTRA A LIBERDADE DAS PESSOAS

Artigo 170.º (Ameaça)

  1. Quem, por qualquer meio, ameaçar seriamente outra pessoa com a prática de um crime contra a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de valor consideravelmente elevado, nos termos da alínea a) do artigo 391.º, de forma a causar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
  2. A ameaça de morte é punida com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com a de multa de 60 a 240 dias.
  3. As penas estabelecidas nos números anteriores são agravadas de metade nos seus limites, mínimo e máximo, se a ameaça for dirigida a uma pessoa por causa da sua raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica, crença ou religião, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social ou quaisquer outras formas de discriminação.
  4. O disposto no número anterior aplica-se à ameaça dirigida a um grupo humano que se caracterize pela raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica, crença ou religião, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social ou outra razão relevante que respeite às pessoas que o constituem.
  5. As penas estabelecidas nos números anteriores são ainda agravadas em um quinto dos seus limites, mínimo e máximo, se o crime for praticado através de um sistema de informação, nos termos da alínea e) do artigo 250.º.
  6. Salvo se a vítima for menor, o procedimento criminal depende de queixa do ofendido ou, no caso descrito no n.º 4, de qualquer membro do grupo ameaçado.

Artigo 171.º (Coação)

  1. Quem, por meio de violência ou ameaça produzir um mal relevante, constranger outra pessoa a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
  2. O mal a que se refere o número anterior é relevante sempre que, face às circunstâncias do facto, for adequado para constranger a pessoa ameaçada a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade.
  3. A pena estabelecida no n.º 1 é agravada em 1/5 dos seus limites mínimo e máximo, se o crime for praticado através de um sistema de informação, nos termos da alínea e) do artigo 250.º.
  4. O facto não é punível quando a violência ou ameaça utilizadas forem meio proporcionalmente adequado à realização de um fim não censurável.
  5. A tentativa é sempre punível.
  6. O procedimento criminal depende de queixa, salvo se a vítima for menor.

Artigo 172.º (Coacção Grave)

Quando a coacção for realizada mediante ameaça de morte ou de cometimento de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, por funcionário público com grave abuso das suas funções, contra qualquer das pessoas referidas na alínea d) do artigo 150.º ou a vítima for pessoa indefesa em razão da idade, deficiência física ou psíquica, doença ou gravidez ou se suicidar ou tentar o suicídio, a pena é de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 173.º (Perseguição)

  1. Quem, de modo reiterado, perseguir ou molestar outra pessoa por qualquer meio, directa ou indirectamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de autodeterminação é punido com pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
  2. Se a vítima for menor, a pena é de 1 a 2 anos de prisão ou multa de 120 a 240 dias.
  3. Podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contactos ou aproximação com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.
  4. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 174.º (Sequestro)

  1. Quem prender, detiver, mantiver presa ou detida uma pessoa ou, de qualquer forma, a privar da sua liberdade é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias.
  2. A pena é de prisão de 2 a 8 anos, quando a privação da liberdade:
    • a)- For precedida ou acompanhada de tortura ou outro tratamento cruel, desumano ou degradante;
    • b)- For praticada com o pretexto falso de que a vítima sofria de anomalia psíquica;
    • c)- For praticada contra pessoa indefesa, em razão da idade, deficiência física ou psíquica, doença ou gravidez;
    • d)- For praticada simulando o agente, autoridade pública ou com abuso grosseiro de autoridade;
    • e)- For praticada contra as pessoas referidas nas alíneas d) e e) do artigo 150.º;
    • f)- Durar mais de 15 dias.
  3. A pena é de prisão de 2 a 12 anos, quando a privação da liberdade:
    • a)- Durar mais de 30 dias;
    • b)- For precedida, acompanhada ou dela resultar ofensa grave à integridade física da vítima, nos termos do artigo 160.º ou dela resultar o suicídio da vítima.
  4. A pena é de prisão de 5 a 14 anos, se da privação da liberdade resultar a morte da vítima.

Artigo 175.º (Rapto)

  1. É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, quem, por meio de violência, ameaça ou astúcia, raptar outra pessoa, transferindo-a de um lugar para outro, com a intenção de:
    • a)- A submeter à escravidão;
    • b)- A submeter à extorsão;
    • c)- Cometer crime contra a sua autodeterminação sexual;
    • d)- Obter resgate ou recompensa. 2. A pena é de prisão de 3 a 10, de 4 a 12 ou de 5 a 15 anos, se ocorre respectivamente, qualquer das situações descritas nos n.os 2, 3 ou 4 do artigo anterior.

Artigo 176.º (Tomada de Reféns) 1. É punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, quem cometer sequestro ou rapto com a intenção de realizar finalidades de natureza política e coagir um Estado, uma organização internacional, uma pessoa singular ou colectiva ou colectividade a uma acção ou omissão ou a suportar uma actividade, ameaçando:

  • a)- Matar a pessoa sequestrada ou raptada:
  • b)- Infligir ofensas graves à sua integridade física:
  • c)- Mantê-la privada da sua liberdade. 2. É correspondentemente aplicável ao crime de tomada de reféns o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto ao rapto. 3. As penas estabelecidas nos números anteriores são igualmente aplicáveis àquele que, determinado pela intenção e finalidades descritas no n.º 1, se aproveitar da tomada de reféns praticada por outrem.

Artigo 177.º (Escravidão)

  1. Quem reduzir outra pessoa ao estado de indivíduo sobre quem se exerçam, no todo ou em parte, os poderes inerentes ao direito de propriedade é punido com pena de prisão de 7 a 15 anos.
  2. Comete o mesmo crime e é punido com a mesma pena quem alienar, ceder, adquirir ou se apoderar de uma pessoa com o propósito de a manter no estado ou condição descritos no número anterior.
  3. Comete, ainda, o crime de escravidão e é punido com pena de prisão de 5 a 10 anos quem comprar ou vender criança menor de 14 anos para adopção ou, para o mesmo fim, intermediar negócio ou transacção igual ou similar.

Artigo 178.º (Tráfico de Pessoas)

  1. Quem, mediante violência, rapto ou ameaça grave, ardil ou manobra fraudulenta, com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar ou aproveitando-se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima, oferecer, aceitar, entregar, recrutar ou aliciar, acolher, alojar ou transportar pessoas para fins de exploração de trabalho ou para prosseguir outras formas de exploração, comete o crime de tráfico de pessoas e é punido com a pena de 4 a 10 anos de prisão.
  2. Se o fim for a extracção de órgãos ou a colheita de tecidos humanos, a pena é de 5 a 12 anos de prisão.
  3. O tráfico ilícito de órgãos ou tecidos humanos é punido com a pena de prisão de 5 a 12 anos.
  4. Se da extracção ou da colheita de tecidos humanos resultar a morte da vítima, a pena é de 20 a 25 anos de prisão.
  5. Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima do crime de tráfico de pessoas é punido com pena de 1 a 5 anos de prisão.

Artigo 179.º (Intervenção Médico-Cirúrgica sem Consentimento)

  1. Quem, sendo médico ou pessoa legalmente autorizada, realizar intervenção ou tratamento médico conforme indicados pelo n.º 1 do artigo 166.º sem o consentimento do paciente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
  2. O facto não é punível se o consentimento:
    • a)- Não puder ser obtido ou renovado sem dilação que ponha em risco a vida do paciente ou que implique perigo grave para o seu corpo ou saúde;
    • b)- For dado para certa intervenção ou tratamento e acabar por ser realizada intervenção ou tratamento diferentes por estes terem sido considerados, de acordo com os conhecimentos e a experiência da medicina, o meio adequado para evitar um perigo sério para a vida, o corpo ou a saúde do paciente.
  3. O facto descrito na alínea b) do número anterior é punível, se ocorrerem circunstâncias que permitam concluir, com segurança, que o consentimento teria sido recusado pelo paciente.
  4. Para efeitos do presente artigo, o consentimento só é relevante quando o paciente tiver sido devidamente elucidado acerca do diagnóstico, da natureza, alcance e consequências possíveis da intervenção ou do tratamento, salvo se isso implicar a comunicação de factos que, a serem conhecidos do paciente, poderiam pôr em perigo a sua vida ou causar dano grave à sua saúde.
  5. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 180.º (Atenuação Especial da Pena)

Quando, nos casos dos artigos 174.º a 177.º, o agente livre e voluntariamente renunciar à sua pretensão e libertar a pessoa sequestrada, raptada, tomada como refém ou escravizada ou procurar seriamente fazê-lo, sem ter praticado, contra a vítima, qualquer outro crime durante a privação da sua liberdade, pode o juiz atenuar especialmente a pena.

CAPÍTULO IV CRIMES SEXUAIS

SECÇÃO I DEFINIÇÕES

Artigo 181.º (Definições)

Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:

  • a)- «Acto sexual», todo o acto praticado para satisfação do instinto sexual;
  • b)- «Agressão sexual», todo o acto sexual realizado por meio de ameaça, coação, violência, ou colocação da vítima em situação de não poder resistir;
  • c)- «Penetração sexual», a cópula, o coito anal ou oral e a penetração vaginal ou anal com qualquer parte do corpo ou objectos utilizados em circunstâncias de envolvimento sexual.

SECÇÃO II CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Artigo 182.º (Agressão Sexual)

  1. Quem praticar agressão sexual contra outra pessoa, ainda que esta seja cônjuge do agente, é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos.
  2. A mesma pena é aplicada a quem, pela mesma forma, levar outra pessoa a sofrer ou praticar acto sexual com um terceiro.

Artigo 183.º (Agressão Sexual com Penetração)

Quem, mediante os meios referidos na alínea b) do artigo 181.º efectuar penetração sexual noutra pessoa, ainda que esta seja o cônjuge do agente ou que, pelos mesmos meios, a constranger a sofrer penetração sexual por terceiro é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Artigo 184.º (Abuso Sexual de Pessoa Inconsciente ou Incapaz de Resistir)

  1. Quem praticar acto sexual com pessoa inconsciente ou incapaz de resistir, aproveitando-se de qualquer dessas situações, é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
  2. Se houver penetração, a pena é de prisão de 3 a 12 anos.

Artigo 185.º (Abuso Sexual de Pessoa Internada)

  1. Quem, aproveitando-se da função ou do cargo que, a qualquer título, exerce ou detém em estabelecimento prisional, de educação, hospitalar, de saúde, ou outro destinado ao tratamento ou assistência, praticar acto sexual com pessoa internada ou que, de qualquer modo, lhe esteja confiada ou se encontre a seu cuidado é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.
  2. Se houver penetração sexual, a pena é de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 186.º (Assédio Sexual)

  1. Quem, abusando de autoridade resultante de uma relação de domínio, dependência hierárquica ou de trabalho, procurar constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar acto sexual, com o agente ou com outrem, por meio de ordem, ameaça, coacção ou fraude, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
  2. Se a vítima for menor, a pena é de 1 a 4 anos de prisão.

Artigo 187.º (Fraude Sexual)

  1. Quem se aproveitar de erro de outra pessoa ou a induzir em erro sobre a sua identidade pessoal e, assim, praticar com ela acto sexual, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
  2. Se houver penetração, a pena é de prisão de 6 meses a 4 anos.

Artigo 188.º (Procriação Artificial Não Consentida)

  1. Quem praticar acto de procriação artificial em mulher, sem o seu consentimento, é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos.
  2. Se a mulher for menor, a pena é de prisão de 3 a 10 anos.

Artigo 189.º (Lenocínio)

  1. Quem, com intenção de lucro, promover, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição ou prática reiterada de actos sexuais por outra pessoa, aproveitando-se de situação de necessidade económica ou particular vulnerabilidade da vítima ou a constranger a esse exercício ou prática, usando de violência, ameaça ou fraude, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
  2. Se o agente se aproveitar da situação de incapacidade psíquica da vítima ou fizer da actividade descrita no número anterior profissão, a pena é de prisão de 5 a 10 anos.

Artigo 190.º (Tráfico Sexual de Pessoas)

  • Quem, usando de violência, ameaça, ardil, manobra fraudulenta, ou aproveitando qualquer relação de dependência ou situação de particular vulnerabilidade de uma pessoa a aliciar ou constranger à prática de prostituição em país estrangeiro ou favorecer esse exercício, transportando-a, alojando-a ou acolhendo-a, é punido com a pena de prisão de 2 a 10 anos.

Artigo 191.º (Importunação Sexual)

  1. Quem importunar outra pessoa, praticando perante ela actos de exibicionismo sexual, constrangendo-a a contacto de natureza sexual ou formulando propostas explícitas de teor sexual, é punido com a pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
  2. Quem praticar actos de importunação sexual perante menor de 14 anos é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos.

SECÇÃO III CRIMES CONTRA A AUTODETERMINAÇÃO SEXUAL

Artigo 192.º (Abuso Sexual de Menor de 14 Anos)

  1. Quem praticar acto sexual com menor de 14 anos ou o levar a praticá-lo com outra pessoa é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
  2. Se houver penetração sexual, a pena é de prisão de 3 a 12 anos.
  3. Se houver penetração com menor de 12 anos, a pena é de 5 a 15 anos.
  4. Quem instigar menor de 14 anos a assistir a abusos sexuais ou a actividades sexuais é punido com a pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 60 a 360 dias.

Artigo 193.º (Abuso Sexual de Menor de 16 anos)

  1. Quem, sendo maior, se aproveitar da inexperiência de menor de 16 anos ou de situação de particular necessidade em que este se encontrar e com ele praticar actos sexuais ou o levar a praticá-los com terceiro é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
  2. Se houver penetração, a pena é de prisão de 3 a 8 anos.

Artigo 194.º (Abuso Sexual de Menor Dependente)

  1. Quem praticar ou levar a praticar actos sexuais com menor de 18 anos que tiver à sua guarda para assistir ou educar, é punido com pena de prisão de:
    • a)- 5 a 15 anos de prisão, se for menor de 14 anos de idade;
    • b)- 3 meses a 12 anos, se o menor tiver menos de 18 anos de idade.
  2. Se houver penetração sexual, a pena é de prisão de 8 a 15 anos se for menor de 14 anos de idade, e de 5 a 12 anos se o menor tiver menos de 18 anos de idade.

Artigo 195.º (Lenocínio de Menores)

  1. Quem promover, incentivar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição de menor de 18 anos ou a prática reiterada de actos sexuais por menor de 18 anos é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.
  2. Se o agente usar de violência, ameaça ou coacção, actuar com fim lucrativo ou fizer profissão da actividade descrita no número anterior, o menor sofrer de anomalia psíquica ou tiver menos de 14 anos, a pena é de prisão de 5 a 15 anos.

Artigo 196.º (Tráfico Sexual de Menores)

  1. Quem aliciar menor de 18 anos de idade para o exercício da prostituição ou, para o mesmo fim, o transportar, alojar ou acolher ou, de qualquer outro modo, favorecer aquele exercício, é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
  2. Se o agente usar de violência, ameaça ou coacção, actuar com fim lucrativo ou fizer profissão da actividade descrita no número anterior, o menor sofrer de anomalia psíquica ou tiver menos de 14 anos de idade, a pena é de prisão de 8 a 15 anos.

Artigo 197.º (Recurso a Prostituição de Menores)

  1. Quem, sendo maior, praticar acto sexual com menor, mediante pagamento ou outra contrapartida, é punido com pena de prisão de até 3 anos.
  2. Se houver penetração, o agente é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não couber por força de outra disposição.

Artigo 198.º (Pornografia Infantil)

  1. É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem:
    • a)- Promover, facilitar ou permitir que menor de 18 anos participe de leitura obscena, conversa, assista a espectáculo, projecção de filmes, audição de gravações, exposição de fotografias ou observe ou examine instrumentos pornográficos;
    • b)- Utilizar menor de 18 anos em fotografia, filme ou gravação pornográfica, independentemente do seu suporte, ou o aliciar para esse fim;
    • c)- Ceder a menor de 18 anos escritos, fotografias, filmes, gravações ou instrumentos de natureza pornográfica.
  2. É punido com pena de prisão de 2 a 10 anos quem:
    • a)- Produzir pornografia infantil para ser difundida através de sistema de informação;
    • b)- Oferecer, disponibilizar, difundir ou transmitir pornografia infantil através de um sistema de informação.
  3. Quem adquirir, detiver, acordar ou facilitar o acesso a material pornográfico infantil por qualquer meio é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
  4. Se o agente fizer profissão dos actos descritos nos números anteriores ou os praticar com fim lucrativo, a pena é de prisão de 3 a 10 anos.
  5. Para efeitos do n.º 2, entende-se por:
    • a)- «Pornografia Infantil», qualquer material pornográfico que represente, de forma visual ou sonora, menor de 18 anos ou pessoa, real ou virtual, aparentando ser menor de 18 anos, envolvidos em comportamentos sexualmente explícitos ou que incitem à prática desses comportamentos;
  • b)- «Sistema de informação», o definido na alínea e) do artigo 250.º.

SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 199.º (Agravação)

  1. As penas previstas nos artigos 182.º a 184.º e 187.º a 198.º são agravadas em um terço nos seus limites mínimo e máximo, se a vítima for:
    • a)- Ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado, parente ou afim até ao terceiro grau da linha colateral do agente ou se encontrar sob sua tutela ou curatela;
  • b)- Se encontrar numa relação de dependência hierárquica, económica ou de trabalho do agente e o crime for praticado com aproveitamento dessa relação.
  1. As penas previstas nos artigos 182.º a 187.º, 192.º a 194.º e 197.º são agravadas de um quarto nos seus limites mínimos e máximos, sempre que o agente seja portador de doença sexualmente transmissível susceptível de criar perigo para a vida da vítima.
  2. As penas previstas nos artigos 182.º a 187.º são agravadas de um quarto nos seus limites mínimos e máximos quando a vítima for idosa, nos termos da lei.
  3. As penas previstas nos artigos 182.º a 188.º e 198.º são agravadas de metade nos seus limites mínimos e máximos quando a vítima for menor de 14.
  4. As penas estabelecidas para os crimes referidos no número anterior e no artigo 197.º, são agravadas de metade nos seus limites mínimos e máximo, sempre que dos comportamentos neles descritos resultar gravidez, suicídio ou morte da vítima, ofensa grave à sua integridade física ou transmissão de doença incurável portadora de perigo para a vida da vítima.
  5. As penas descritas nos artigos 182.º a 188.º, 192.º e 194.º são agravadas de dois terços nos seus limites mínimos e máximos, sempre que a vítima seja menor de 14 anos e, simultaneamente, dos comportamentos neles descritos resultar gravidez, suicídio ou morte da vítima, ofensa grave à sua integridade física ou transmissão de doença incurável portadora de perigo para a vida da vítima.
  6. Se no mesmo comportamento concorrerem mais do que uma das circunstâncias referidas nos números anteriores, só é considerada para efeito de determinação da pena aplicável a que tiver um efeito agravante mais forte, sendo as demais valoradas na medida da pena.

Artigo 200.º (Queixa)

  1. O procedimento criminal depende de queixa, em relação aos crimes previstos nos artigos 182.º a 184.º, 186.º a 188.º e 191.º a 194.º.
  2. O procedimento criminal não depende de queixa quando:
    • a)- Dos crimes indicados no número anterior resultar a morte da vítima;
    • b)- O crime for praticado contra menor de 16 anos e o agente tiver legitimidade para exercer o direito de queixa ou tiver a vítima a seu cargo.
  3. Quando o crime for praticado contra menor de 16 anos, o Ministério Público pode exercer a acção penal independentemente de queixa, sempre que, no interesse da vítima, se impuser esse exercício.
  4. Nos crimes deste capítulo, o procedimento criminal não se extingue, por efeito da prescrição, antes do ofendido perfazer 25 anos de idade.

Artigo 201.º (Pena Acessória)

Quando o agente for condenado pelos crimes previstos no presente capítulo, pode ser inibido, atenta a gravidade do facto e a sua conexão com a função por ele exercida, do exercício da autoridade paternal, da tutela ou da curatela por um período de 3 a 15 anos.

CAPÍTULO V COLOCAÇÃO DE PESSOAS EM PERIGO

Artigo 202.º (Uso Indevido de Armas)

  1. Quem disparar sem justa causa uma arma de fogo contra outra pessoa é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias, ainda que do disparo não tenha resultado qualquer lesão, se pena mais grave lhe não couber por força da aplicação de outra disposição penal.
  2. Se o agente utilizar arma branca ou arma de arremesso, ainda que dessa utilização não tenha resultado qualquer lesão, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.

Artigo 203.º (Abandono de Pessoa)

  1. Quem abandonar outra pessoa em lugar onde, em razão da idade, doença ou estado físico ou psíquico, fique em situação de não poder proteger-se ou defender-se é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos.
  2. Se do abandono resultar perigo efectivo para a vida ou a integridade da pessoa abandonada, a pena é de prisão de 18 meses a 5 anos.
  3. Se o agente for ascendente, descendente, adoptante ou adoptado da vítima ou pessoa a quem couber o dever de a guardar, vigiar ou assistir, a pena é de prisão de 2 a 6 anos.
  4. Se do facto resultar ofensa grave à integridade física da vítima, a pena é de prisão de 3 a 8 anos.
  5. Se do facto resultar a morte da vítima, a pena é de prisão de 10 a 15 anos.

Artigo 204.º (Abandono de Recém-Nascido)

  1. Para efeitos do presente artigo, considera-se recém-nascida a criança com menos de 28 dias de vida.
  2. Se, nos casos do artigo anterior, a pessoa abandonada for recém-nascida, as penas aí previstas são agravadas em metade no seu limite mínimo.
  3. As penas previstas no artigo anterior são atenuadas em metade nos seus limites, mínimo e máximo, quando o abandono for praticado pela mãe, ainda sob a influência perturbadora do parto, por virtude de situação de extrema pobreza em que se encontre ou por estar justamente temerosa de ser severamente maltratada por causa do nascimento do filho.

Artigo 205.º (Contágio de Doença Sexualmente Transmissível)

  1. Quem, sabendo que é portador de doença viral ou bacteriana, sexualmente transmissível susceptível de pôr em perigo a vida, mantiver relações sexuais com outra pessoa sem previamente a informar desse facto é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
  2. Se a vítima for contaminada ou infectada, a pena é de prisão de 2 a 4 anos.
  3. Se o agente tiver agido com a intenção de contaminar a vítima, sem o conseguir, a pena de prisão é de 4 a 6 anos.
  4. Se o agente tiver agido com a intenção de contaminar a vítima e efectivamente a contaminar, a pena de prisão é de 10 a 15 anos.
  5. A pena prevista no número anterior é aplicável a quem, por qualquer outro meio, contaminar intencionalmente outra pessoa.
  6. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 206.º (Contágio de Doença Grave)

  1. Quem, com intenção de transmitir doença grave de que padece, praticar acto susceptível de contagiar outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
  2. Se a doença se transmitir, a pena de prisão é de 6 a 10 anos.

Artigo 207.º (Impedimento a Prestação de Socorro)

Quem impedir que seja prestado socorro a pessoa em situação de perigo de vida, de ofensa à sua integridade física, à sua liberdade ou socorro destinado a combater um sinistro ou acidente que represente perigo para a segurança das pessoas é punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outro preceito penal.

Artigo 208.º (Omissão de Auxílio)

  1. Quem, podendo fazê-lo sem grave risco para a vida, a integridade física ou a liberdade, suas ou de terceiro, deixar de prestar auxílio à pessoa vítima de acidente, calamidade pública ou qualquer outra situação susceptível de pôr em perigo a vida, a integridade física ou a liberdade de qualquer pessoa, ou deixar de pedir à autoridade pública o socorro necessário para afastar o perigo, é punido com a pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
  2. Se a omissão descrita no número anterior for a causa de doença grave da pessoa carecida de auxílio, ou da sua morte, a pena é de prisão até 2 anos.
  3. Se a situação de perigo tiver sido criada pelo omitente, a omissão é punida:
    • a)- Com pena de prisão de 1 a 3 anos, no caso do n.º 1;
  • b)- Com a pena de prisão de 2 a 8 anos, no caso do n.º 2.

Artigo 209.º (Recusa de Assistência por Profissional de Saúde)

  1. O profissional de saúde que, de modo ilegítimo, recusar prestar assistência médico- medicamentosa, em caso de perigo para a vida do paciente, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
  2. A unidade sanitária que recusar a intervir para salvar uma pessoa em risco de vida é punida com multa até 240 dias, sem prejuízo da aplicação de pena acessória.

Artigo 210.º (Exercício Ilegal de Profissão)

Quem, contra lei ou regulamento, praticar actos próprios de uma profissão sem possuir o correspondente título ou permissão que legalmente o habilite a exercê-la é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.

Artigo 211.º (Atenuação Especial ou Dispensa de Pena)

Se, nos casos previstos nos artigos 207.º a 210.º, o agente remover o perigo antes de se ter verificado o dano, a pena é especialmente atenuada, podendo mesmo ter lugar, de acordo com as circunstâncias do caso, a dispensa de pena.

CAPÍTULO VI CRIMES CONTRA A DIGNIDADE DAS PESSOAS

SECÇÃO I DISCRIMINAÇÃO

Artigo 212.º (Discriminação)

  1. É punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias quem, por causa da raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica não impeditiva ou condicionante, crença ou religião, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social ou quaisquer outras formas de discriminação:
    • a)- Recusar contrato ou emprego;
    • b)- Recusar ou condicionar o fornecimento de bens ou serviços;
    • c)- Impedir ou condicionar o exercício de actividade económica de outra pessoa;
    • d)- Punir ou despedir trabalhador;
    • e)- Impedir ou condicionar a entrada em estabelecimento público ou privado.
  2. A mesma pena é aplicada a quem recusar ou condicionar contrato ou o fornecimento de bens ou serviços ou impedir ou condicionar o exercício de actividade económica a uma pessoa colectiva por causa da raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica, crença ou religião, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social ou qualquer outra razão que respeite aos seus membros ou aos titulares dos seus órgãos sociais.

SECÇÃO II CRIMES CONTRA A HONRA

Artigo 213.º (Injúria)

  1. Quem, por qualquer meio de expressão ou comunicação, e com intenção de injuriar outra pessoa, ofender na sua honra, bom nome ou consideração, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias.
  2. Com a mesma pena é punido quem, com intenção de injuriar ou ofender e através dos mesmos meios, imputar directamente a outra pessoa, ainda que sob a forma de suspeita, factos ou formular sobre ela juízos ofensivos da sua honra, bom nome ou consideração.
  3. Aplica-se ao facto descrito no número anterior o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo seguinte.
  4. Se as injúrias forem dirigidas a uma pessoa por causa da sua raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica, crença ou religião, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social ou quaisquer outras formas de discriminação, ou a um grupo constituído por pessoas com essas características a pena é de prisão de 6 meses a 1 ano ou de multa de 60 a 120 dias.

Artigo 214.º (Difamação)

  1. Quem, por qualquer meio de expressão ou comunicação e com intenção de ofender, imputar a outra pessoa, ainda que sob a forma de suspeita, factos ou, sobre ela, formular juízos ofensivos da sua honra e consideração ou os reproduzir, por forma a que terceira pessoa tome ou possa tomar conhecimento dos factos imputados ou dos juízos formulados, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
  2. Se os factos ou os juízos ofensivos forem imputados ou formulados por causa da raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica, crença ou religião, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social ou qualquer outra causa de discriminação respeitante a uma pessoa ou a um grupo constituído por pessoas com essas características, a pena é de prisão de 6 meses a 18 meses ou de multa de 60 a 180 dias.
  3. O agente não é punido sempre que:
    • a)- A imputação do facto ofensivo for feita para realizar interesses legítimos;
    • b)- Fizer prova da verdade dos factos ofensivos imputados;
    • c)- Tiver tido fundamento sério para, agindo de boa-fé, considerar verdadeira a imputação.
  4. Considera-se que o agente não age de boa-fé, se não cumprir o dever de se informar sobre a verdade dos factos imputados que as circunstâncias lhe impunham.
  5. O disposto no n.º 3 não é aplicável quando a imputação disser respeito a factos relativos à intimidade da vida privada ou familiar.

Artigo 215.º (Calúnia)

Quem, nos casos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior, proceder à imputação do facto ou à formulação do juízo ofensivo da honra, bom nome ou consideração da pessoa ofendida, conhecendo a sua falsidade, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com a de multa de 60 a 240 dias.

Artigo 216.º (Publicidade)

  1. Se, nos casos dos artigos anteriores, a injúria, a difamação ou a calúnia forem praticadas através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação, as penas correspondentes são elevadas de um terço nos seus limites mínimos e máximos.
  2. Se, nos mesmos casos, as ofensas forem praticadas através de um sistema de informação, conforme este é definido na alínea e) do artigo 250.º, ou de qualquer meio de comunicação social, as penas correspondentes são elevadas de metade nos seus limites, mínimos e máximos.

Artigo 217.º (Ofensa a Memória de Pessoa Falecida)

  1. Quem injuriar, difamar ou caluniar a memória de pessoa já falecida há menos de 30 anos é punido com as penas previstas nos artigos 213.º, 214.º e 215.º, respectivamente.
  2. É aplicável ao presente crime o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

Artigo 218.º (Procedimento Criminal)

O procedimento criminal depende de queixa do ofendido ou de qualquer membro do grupo ofendido, nos casos previstos nos artigos 213.º, n.º 4, e 214.º, n.º 2, de acusação particular nos restantes crimes previstos na presente secção.

Artigo 219.º (Dispensa da Pena)

  1. Quando em juízo o agente dos crimes previstos nesta secção se retratar ou der explicações do crime de que foi acusado e o ofendido, o seu representante ou o titular do direito de acusação particular ou de queixa aceitarem essas explicações ou a retratação, o Tribunal dispensa o agente da pena.
  2. O Tribunal pode ainda dispensar o agente da pena, se a ofensa tiver sido provocada por uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido.
  3. Se o ofendido ripostar com outra ofensa à ofensa do agente, o Tribunal pode dispensar da pena ambos os agentes ou só um deles, conforme as circunstâncias.

Artigo 220.º (Conhecimento Público da Sentença)

Se o ofendido ou, em caso de falecimento deste, o titular do direito de acusação particular requerer até ao encerramento da audiência em primeira instância o conhecimento público da sentença de condenação por qualquer dos crimes previstos nesta secção, ainda que com dispensa de pena, o Tribunal ordena-a a expensas do agente, pelos meios que achar mais adequados, fixando os termos em que a sentença deve ser divulgada.

SECÇÃO III CRIMES CONTRA O RESPEITO DEVIDO AOS MORTOS

Artigo 221.º (Atentado contra a Integridade de Restos Mortais)

Quem, por subtracção, ocultação, destruição, profanação ou qualquer outro meio ofensivo do respeito devido aos mortos, atentar contra a integridade de cadáver ou de cinzas de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.

Artigo 222.º (Profanação de Lugar Fúnebre)

Quem, por qualquer meio, profanar ou violar túmulo ou sepultura de pessoa falecida é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

Artigo 223.º (Agravação)

Se o agente praticar os crimes previstos nos artigos anteriores movido por razões de pertença ou não pertença, verdadeira ou suposta, da pessoa falecida a uma raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, orientação sexual, crença ou religião, convicções políticas, culturais ou ideológicas, condição ou origem social, ser portador ou não de uma doença ou deficiência física ou psíquica, ou por supostamente ser ou não ser membro de uma organização determinada, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

CAPÍTULO VII CRIMES COMETIDOS ATRAVÉS DA IMPRENSA E CRIMES CONTRA A LIBERDADE DE IMPRENSA

Artigo 224.º (Crime de Abuso de Liberdade de Imprensa)

  1. Comete o crime de abuso de liberdade de imprensa, punido com pena de prisão até 6 meses ou multa até 60 dias quem, por meio da comunicação social, proceder:
    • a)- Ao incitamento à prática de crime ou a apologia de facto criminoso;
    • b)- À divulgação de informações que incitem a secessão do país, a criação de grupos organizados de crime, ódio racial, tribal, étnico e religioso e a apologia às ideologias fascistas e racistas;
    • c)- À promoção dolosa de campanha de perseguição e difamação, através da divulgação sistemática e contínua de informação falsa sobre factos, atitudes, desempenho profissional, administrativo ou comercial de qualquer pessoa;
    • d)- À divulgação de textos, imagens ou som, obtidos por meio fraudulento;
    • e)- À publicação intencional de notícias falsas.
  2. A retractação ou a publicação de resposta, se aceite pelo ofendido, isenta de pena o autor ou autores do escrito, som ou imagem.

Artigo 225.º (Desobediência)

Comete o crime de desobediência, punido com a pena de multa até 60 dias, quem:

  • a)- Editar, distribuir ou vender publicações suspensas ou apreendidas por decisão judicial;
  • b)- Importar para distribuição, divulgar ou vender publicações estrangeiras interditas por decisão judicial;
  • c)- Recusar a publicação ou difusão das decisões judiciais condenatórias por crimes de abuso de liberdade de imprensa;
  • d)- Recusar a publicação ou difusão de decisão judicial que ordene a publicação de resposta ou rectificação;
  • e)- Difundir programas suspensos por decisão judicial.

Artigo 226.º (Atentado à Liberdade de Imprensa)

Aquele que, fora dos casos previstos na lei, impedir ou perturbar a composição, impressão, distribuição e livre circulação de publicações periódicas, impedir ou perturbar a emissão de programas de radiodifusão e televisão, apreender ou danificar quaisquer materiais necessários ao exercício da actividade jornalística, é punido com a pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos causados.

Artigo 227.º (Autoria e Comparticipação)

  1. Sem prejuízo do disposto na parte geral deste Código, a autoria dos crimes cometidos através da imprensa, cabe a quem tiver criado o texto, imagem ou som, ou por qualquer forma publicar ou difundir algo que constitua ofensa a bens jurídicos penalmente protegidos pelas normas incriminadoras.
  2. Nas publicações periódicas, agências noticiosas e sítios de internet respondem sucessivamente:
  • a)- O autor do escrito ou imagem, se for susceptível de ser responsabilizado e residir em Angola, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responde quem a tiver promovido e o director da publicação ou agência noticiosa, se não provar que não lhe foi possível impedir a publicação da imagem ou do escrito;
    • b)- O director do periódico, da agência noticiosa ou o responsável do sítio de internet, no caso de escritos não assinados ou imagem ou do autor não ser susceptível de responsabilidade e não residir em Angola, se não se exonerou na forma prevista na alínea anterior;
    • c)- O responsável pela inserção, no caso de escritos não assinados ou imagens, publicados sem conhecimento do director ou quando a este não for possível impedir a publicação do escrito ou das imagens. 3. Nos programas de radiodifusão e televisão respondem sucessivamente:
    • a)- O autor do escrito, som ou imagem, se for susceptível de ser responsabilizado, salvo nos casos de reprodução não consentida, nos quais responde quem a tiver promovido, o director e os responsáveis pela programação ou quem os substitui;
    • b)- O director e os responsáveis pela programação ou quem os substitui, no caso de escritos não assinados, de imagem ou de som, cujo autor não seja identificado ou do autor não ser susceptível de ser responsabilizado;
    • c)- O realizador do programa ou de filme ou o autor da matéria em causa.
  1. Tratando-se de declarações correctamente reproduzidas, prestadas por pessoas devidamente identificadas, só estas podem ser responsabilizadas.
  2. É aplicável aos artigos de opinião o disposto no número anterior, desde que o seu autor esteja devidamente identificado.

CAPÍTULO VIII CRIMES CONTRA A RESERVA DA VIDA PRIVADA

Artigo 228.º (Introdução em Casa Alheia)

  1. Quem, sem consentimento, entrar, permanecer ou persistir em ficar em casa alheia ou suas dependências ou anexos, depois de ser intimado a retirar-se, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
  2. Se o crime previsto no n.º 1 for cometido de noite ou em lugar ermo, por meio de violência ou ameaça de violência, com emprego de arma, arrombamento, escalamento ou chaves falsas, nos termos das alíneas d), e) e f) do artigo 391.º, ou por duas ou mais pessoas, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.

Artigo 229.º (Introdução em Lugar Vedado ao Público)

  1. Quem, sem consentimento ou fora dos casos em que a lei o permite, entrar e, depois de intimado a retirar-se, permanecer ou persistir em ficar em pátios, jardins ou espaços vedados anexos à habitação, em barcos ou outros meios de transporte ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público é punido com pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias.
  2. Verificando-se as circunstâncias referidas no n.º 2 do artigo anterior, a pena é de prisão até 1 ano ou a de multa até 120 dias.

Artigo 230.º (Perturbação e Devassa da Vida Privada)

  1. É punido com pena de prisão até 18 meses ou com multa até 180 dias quem, sem consentimento e com a intenção de devassar ou perturbar a paz e o sossego ou a vida pessoal, familiar ou sexual de outra pessoa:
    • a)- Interceptar, escutar, captar, gravar ou transmitir palavras proferidas a título privado ou confidenciais;
    • b)- Interceptar, gravar, registar, utilizar, transmitir ou divulgar conversa ou comunicação telefónica;
    • c)- Registar ou transmitir a imagem de outra pessoa que se encontre em local privado;
    • d)- Divulgar factos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa e, em geral, os dados interceptados pela forma descrita nas alíneas anteriores.
  2. O facto previsto na alínea d) do número anterior não é punível, se for praticado como meio adequado para realizar um interesse legítimo relevante.

Artigo 231.º (Violação de Correspondência)

  1. Quem, sem consentimento, abrir encomenda, carta ou qualquer outro escrito que se encontre fechado e lhe não seja dirigido ou tomar conhecimento, por processos técnicos, do seu conteúdo ou, por qualquer modo, impedir que seja recebido pelo destinatário é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
  2. Na mesma pena incorre aquele que, sem consentimento, divulgar o conteúdo das referidas correspondências.

Artigo 232.º (Violação de Segredo)

  1. Quem revelar ou se aproveitar de segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu ofício, emprego, profissão, arte ou situação em que se encontrar é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
  2. Se do facto descrito no número anterior resultar prejuízo para qualquer pessoa, a pena é a de prisão até 18 meses ou a de multa até 180 dias.

Artigo 233.º (Violação de Sigilo Profissional Imposto por Lei)

Quem, em violação da sua obrigação de sigilo ou reserva profissional, imposta por lei, divulgar segredo de outra pessoa é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 234.º (Agravação)

As penas estabelecidas nos artigos 230.º a 233.º são agravadas em um terço nos seus limites mínimo e máximo, se o facto for praticado com intenção de obter recompensa para o agente ou para outra pessoa ou de prejudicar alguém.

Artigo 235.º (Procedimento Criminal)

O procedimento criminal pelos crimes previstos no presente capítulo depende de queixa, salvo quando praticados no âmbito de uma associação criminosa ou organização terrorista.

CAPÍTULO IX OUTROS CRIMES CONTRA BENS JURÍDICOS PESSOAIS

Artigo 236.º (Gravações, Fotografias e Filmes Ilícitos)

  1. É punido com pena de prisão até 1 ano ou com multa até 120 dias quem, sem consentimento, expresso ou presumido:
    • a)- Gravar as palavras de outra pessoa não proferidas em público, mesmo que lhe sejam dirigidas;
    • b)- Utilizar ou permitir que se utilize a gravação a que se refere a alínea anterior, mesmo no caso de ela ter sido licitamente produzida.
  2. A mesma pena é aplicável a quem, contra a vontade de uma pessoa:
    • a)- A fotografar ou filmar, mesmo em reuniões ou eventos em que tenha legitimamente participado;
    • b)- Utilizar ou permitir que se utilize a fotografia ou o filme a que se refere a alínea anterior, mesmo no caso de serem licitamente obtidos.
  3. Os factos descritos no número anterior não são punidos sempre que:
    • a)- A imagem da pessoa fotografada ou filmada estiver enquadrada em fotografia ou filmagem do lugar público em que tenham decorrido;
    • b)- A fotografia ou a filmagem se justificar pela notoriedade pública da pessoa fotografada ou filmada, em razão do cargo que ocupa ou da actividade que desenvolve.
  4. É correspondentemente aplicável aos números anteriores o disposto no artigo 234.º.
  5. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 237.º (Subtracção às Garantias do Estado Angolano)

  1. Quem, por meio de violência, ameaça ou qualquer meio fraudulento, fizer com que outra pessoa saia do âmbito de protecção da lei penal angolana e se exponha a ser perseguido por razões políticas, com risco para a vida, a integridade física ou a liberdade, tornando-se objecto de violência ou de medidas contrárias aos direitos, liberdades e garantias fundamentais, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
  2. Na mesma pena incorre quem, pelos mesmos meios, impedir outra pessoa de abandonar a situação de perigo referida no número anterior ou a forçar a nela permanecer.

TÍTULO II CRIMES CONTRA A FAMÍLIA

CAPÍTULO I CRIMES CONTRA O CASAMENTO, O ESTADO CIVIL E A FILIAÇÃO

Artigo 238.º (Casamento Fraudulento)

  1. Quem, sendo casado, contrair novo casamento ou quem contrair casamento com uma pessoa, sabendo que ela é casada, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com a de multa de 60 a 240 dias.
  2. Na mesma pena incorre quem, tendo para tanto competência, realizar ou autorizar a realização de casamento nas condições referidas no número anterior.
  3. O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à união de facto reconhecida por mútuo acordo.

Artigo 239.º (Indução em Erro sobre Impedimento)

  1. A pessoa que contrair casamento induzindo o outro contraente em erro essencial a respeito de impedimento que não seja um casamento anterior não dissolvido é punido com pena de prisão até 18 meses ou com a de multa até 180 dias.
  2. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 240.º (Conhecimento e Ocultação de Impedimento)

  1. Aquele que contrair casamento com conhecimento prévio de impedimento e o ocultar do outro contraente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
  2. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 241.º (Simulação de Competência para Celebrar Casamento)

Quem se fizer passar por autoridade competente para celebrar casamento e, nessa condição, o celebrar é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com a de multa de 120 a 360 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição penal.

Artigo 242.º (Falsas Declarações sobre o Estado Civil)

Aquele que, de forma a pôr em perigo a verificação oficial de estado civil ou a de posição jurídica familiar, fizer ou omitir declarações que se traduzam em usurpar, tornar incerto, falsear, alterar, fazer supor, ocultar ou encobrir o seu estado civil ou o de outra pessoa é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.

Artigo 243.º (Registo de Nascimento Inexistente)

  1. Quem declarar no registo civil nascimento inexistente é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com a de multa de 120 a 360 dias.
  2. Se a declaração for feita com intenção de prejudicar outra pessoa, a pena é de prisão de 2 a 6 anos.

Artigo 244.º (Parto Suposto)

Quem apresentar parto alheio como se fosse seu é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Artigo 245.º (Substituição ou Subtracção de Recém-Nascido)

  1. Quem proceder à substituição de um recém-nascido por outro ou o subtrair é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
  2. Recém-nascido é, nos termos no n.º 1 do artigo 204.º, a criança com menos de 28 dias de vida.

Artigo 246.º (Sonegação do Estado da Filiação)

  1. Quem registar como seu um filho de outrem, alterando o direito ao seu estado civil, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com a de multa de 60 a 240 dias.
  2. Na mesma pena incorre terceiro que, nos casos em que a lei lho permite, declarar falsamente perante a autoridade competente de registo a qualidade de progenitor de outra pessoa.
  3. Se o crime for cometido por motivo reconhecidamente louvável, pode o Tribunal dispensar o agente da pena.

CAPÍTULO II CRIMES CONTRA OUTROS BENS JURÍDICOS FAMILIARES

Artigo 247.º (Abandono de Assistência)

  1. Aquele que, sem justa causa, deixar de prover à subsistência do cônjuge ou de pessoa com quem viva em união de facto reconhecida, de filho menor de 18 anos ou incapaz para o trabalho ou de ascendente incapacitado, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento da pensão alimentícia a que esteja judicialmente obrigado ou, sem justa causa, deixar de socorrer descendente ou ascendente gravemente doentes, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
  2. Se a pessoa com direito a alimentos for uma mulher grávida e a falta de alimentos ou de assistência determinar a criação de perigo de interrupção da gravidez, a pena é de prisão de 1 a 5 anos.
  3. Se a interrupção da gravidez se verificar, a pena é de prisão de 2 a 8 anos.
  4. Se, no caso do n.º 1, a obrigação de prestação de alimentos ou de assistência vier a ser satisfeita, o Tribunal, atendendo às circunstâncias concretas do caso, pode dispensar o agente da pena ou declarar extinta a pena ainda não cumprida.

Artigo 248.º (Subtracção ou Recusa de Entrega de Menor)

  1. Quem subtrair menor a pessoa que sobre ele exerça poder paternal ou tutelar ou a quem esteja legitimamente confiado é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal.
  2. É punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias quem:
    • a)- Recusar a entrega de menor às pessoas indicadas no número anterior;
  • b)- Convencer o menor a fugir do domicílio familiar ou do lugar onde reside ou a abandonar esse domicílio ou lugar, por meio de violência, ameaça ou qualquer artifício fraudulento.

Artigo 249.º (Divulgação de Falsa Paternidade)

  1. Quem atribuir, a si ou a outrem, pública e falsamente, a paternidade de outra pessoa é punido com pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias.
  2. Na mesma pena incorre quem se assumir, pública e falsamente, como filho de outra pessoa.

TÍTULO III CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

CAPÍTULO I FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS E REGISTOS TÉCNICOS

Artigo 250.º (Definições)

Para efeitos do presente capítulo:

  • a)- «Documento» é todo o suporte material ou técnico, nomeadamente, papel, disco, fita gravada, banda magnética ou outro meio de natureza similar que incorpore declaração feita por uma pessoa e possua idoneidade para provar um facto juridicamente relevante e, ainda, o sinal, com relevância jurídica e eficácia probatória, gravado ou aposto numa coisa para indicar a sua origem, natureza ou qualidade;
  • b)- «Registo Técnico» é o registo, com eficácia probatória, de um valor, peso ou medida de um estado ou do decurso de um acontecimento, feito por intermédio de um aparelho técnico que, actuando, no todo ou em parte, de forma automática, permite obter resultados referidos a factos juridicamente relevantes:
  • c)- «Acesso Condicionado» é a sujeição do acesso a um serviço através de uma assinatura ou qualquer outra forma de autorização prévia individual;
  • d)- «Dado» é qualquer representação de factos informações ou conceitos, incluindo programas de computador, que é armazenada, transmitida ou processada num sistema de informação;
  • e)- «Sistema de Informação» é qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles, que, de forma separada ou conjunta armazena, trata, transmite, recebe ou recupera dados, que inclui mas não se limita a sistemas informáticos, de comunicações electrónicas, de radiodifusão e telemáticos.

Artigo 251.º (Falsificação de Documento)

  1. É punido com pena de prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias quem, com o propósito de causar prejuízo a alguém ou de obter, para si ou para outrem, um benefício:
    • a)- Elaborar documento falso, imitando o verdadeiro;
    • b)- Falsificar ou alterar documento verdadeiro;
    • c)- Utilizar abusivamente a assinatura de outra pessoa para elaborar documento falso;
    • d)- Fizer constar falsamente num documento factos juridicamente relevantes ou nele omitir factos juridicamente relevantes que no documento deviam constar.
  2. A pena é de prisão de 2 a 6 anos se os factos descritos no número anterior:
    • a)- Disserem respeito a documentos públicos, testamentos cerrados ou vales de correios;
  • b)- Forem praticados por funcionário público no exercício das suas funções.
  1. O funcionário público que, no exercício das suas funções, intercalar acto ou documento em protocolo, registo ou livro oficial, sem cumprir as formalidades legais, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
  2. O uso de documento falso ou falsificado por pessoa diversa do falsificador, com o propósito assinalado no n.º 1, é punível com a pena aplicável ao autor do respectivo crime de falsificação, reduzida de um quarto no seu limite máximo.

Artigo 252.º (Falsificação de Registos e Aparelhos Técnicos)

  1. É punido com a pena de prisão de 3 meses a 2 anos ou com multa de 30 a 240 dias aquele que, com o propósito de causar prejuízo a alguém ou de obter para si ou para outrem um benefício:
    • a)- Elaborar registo técnico falso;
    • b)- Falsificar ou alterar registo técnico verdadeiro;
    • c)- Fizer constar falsamente de um registo técnico facto juridicamente relevante;
    • d)- Avariar ou perturbar o funcionamento do aparelho técnico, por forma a viciar o resultado dos registos obtidos.
  2. Se os factos descritos no número anterior forem praticados por funcionário público no exercício das suas funções, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.
  3. O uso de registo técnico falso ou falsificado, nos termos do número anterior, por pessoa diversa do autor da falsificação, é punido com a pena aplicável a este, reduzida de um quarto no seu limite máximo.

Artigo 253.º (Destruição, Inutilização ou Subtracção de Documento e Registo Técnico)

  1. Aquele que, com o propósito de causar prejuízo a alguém, obtiver para si ou para outrem um benefício, destruir, inutilizar, fizer desaparecer, esconder ou substituir um documento ou registo técnico de que não possa dispor ou cuja entrega ou apresentação lhe possa ser exigida por outrem é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
  2. Quando os factos descritos no número anterior forem praticados por funcionário público no exercício das suas funções, a pena de prisão é de 2 a 6 anos.
  3. O procedimento criminal pelos factos descritos no n.º 1 depende de queixa do ofendido, quando este for um particular.

Artigo 254.º (Tentativa)

Nos crimes descritos no presente capítulo, a tentativa é sempre punível.

CAPÍTULO II CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE MOEDA, VALORES SELADOS E TÍTULOS DE CRÉDITO

SECÇÃO I FALSIFICAÇÃO DE MOEDA

Artigo 255.º (Definição de Moeda)

  1. Considera-se moeda, para efeitos desta secção, o papel-moeda, constituído pelas notas de banco e pela moeda metálica com curso legal, quer em Angola, quer no estrangeiro.
  2. São equiparados a moeda, para efeitos deste capítulo, os bilhetes e respectivas fracções da lotaria nacional.

Artigo 256.º (Contrafacção de Moeda)

  1. A pessoa que fabricar moeda, imitando a verdadeira, com o propósito de a passar ou colocar em circulação é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.
  2. Com a mesma pena é punido o director, gerente ou funcionário do banco emissor, para tanto competente, que ordenar ou autorizar o fabrico e a emissão de:
    • a)- Moeda metálica com valor real inferior ao determinado por lei;
    • b)- Papel-moeda em quantidade superior à determinada por lei.
  3. Quem, sem autorização legal, fabricar moeda metálica com valor real igual ou superior à moeda legítima é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
  4. Se o autor de contrafacção não passar nem puser em circulação a moeda falsa fabricada, as penas previstas nos números anteriores são reduzidas de um terço no seu limite máximo.
  1. Quem falsificar moeda com curso legal, por forma a elevar o seu valor facial e passar ou puser em circulação a moeda assim falsificada é punido com pena de prisão de 2 a 9 anos.
  2. Considera-se falsificação, para os efeitos do número anterior, a supressão de sinal ou marca indicativos de que as notas estão fora de circulação.
  3. Se o autor da falsificação não passar nem puser em circulação a moeda falsificada, a pena estabelecida no n.º 1 é reduzida de um terço no seu limite máximo.

Artigo 258.º (Passagem e Colocação em Circulação de Moeda Falsa ou Falsificada)

  1. Quem, não sendo autor dos crimes previstos nos artigos anteriores, mas, em concerto com ele, passar ou puser em circulação moeda falsa ou falsificada incorre na pena aplicável ao falsificador.
  2. A passagem ou colocação em circulação da moeda falsa nas condições do número anterior sem concerto com o falsificador é punida com a pena aplicável ao autor da falsificação, reduzida de um quarto no seu limite máximo.
  3. Se o agente só teve conhecimento da falsidade da moeda depois de a ter recebido, a passagem ou colocação da moeda falsa em circulação é punida com pena de prisão até um ano ou com a de multa até 120 dias, salvo tratando-se de fabrico de moeda metálica com valor real igual ou superior ao da legítima, nos termos do n.º 3 do artigo 256.º, caso em que a pena é de multa até 90 dias.

SECÇÃO II FALSIFICAÇÃO DE VALORES SELADOS

Artigo 259.º (Fabrico e Falsificação ou Alteração de Valores Selados)

  1. Aquele que fabricar, imitando os verdadeiros, falsificar ou alterar valores selados ou timbrados oficiais destinados à cobrança de impostos ou taxas, incluindo o papel selado de letra de câmbio e selos postais, com o propósito de utilizar, nomeadamente, passando-os ou pondo-os em circulação, é punido com pena de prisão até 5 anos.
  2. Se a falsificação consistir na simples supressão dos sinais ou marcas indicativos de os valores selados ou timbrados já terem sido utilizados, a pena aplicável é de multa até 120 dias.
  3. Se o autor da falsidade não chegar a dar utilização aos valores selados ou timbrados falsos ou falsificados, a pena é reduzida de um terço no seu limite máximo.

Artigo 260.º (Utilização de Valores Selados Falsos ou Falsificados)

  1. Quem, não sendo o falsificador, mas em concerto com ele, utilizar valores selados ou timbrados falsos ou falsificados como verdadeiros ou inalterados, é punido, seja qual for a forma de utilização, com a pena aplicável ao autor da falsidade.
  2. A utilização dos valores selados ou timbrados falsos ou falsificados, sem concerto com o falsificador, é punível com a pena aplicável ao autor da falsidade, reduzida de um quarto no seu limite máximo.
  3. Se quem utilizar os valores selados ou timbrados falsos ou falsificados só tiver conhecimento da falsidade depois de os ter adquirido, a pena aplicável é de:
    • a)- Prisão até 1 ano ou multa até 120 dias, tratando-se do crime previsto no n.º 1 do artigo anterior;
  • b)- Multa até 60 dias, tratando-se do crime previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

SECÇÃO III FALSIFICAÇÃO DE TÍTULOS DE CRÉDITO

Artigo 261.º (Fabrico e Falsificação de Títulos de Crédito)

  1. Quem, com o propósito de causar prejuízo a alguém ou de obter benefício para si ou para outrem, fabricar, falsificar ou alterar, para os fazer passar como verdadeiros ou inalterados, cheques, acções ou obrigações ou outro documento de natureza mercantil ao portador ou transmissível por endosso e, em geral, qualquer título de crédito nacional ou estrangeiro é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
  2. Se algum dos títulos mencionados no n.º 1 for emitido pelo Estado ou por banco ou instituição bancária, a pena é de prisão de 3 a 12 anos.
  3. Com a mesma pena é punido quem, com os mesmos propósito e fim, fabricar, copiar, falsificar ou alterar, cartões de crédito, de débito ou de garantia.
  4. Se o autor do fabrico ou da falsificação não chegar a utilizar os títulos falsos ou falsificados, as penas dos números anteriores são reduzidas de um terço no seu limite máximo.

Artigo 262.º (Utilização de Títulos de Crédito Falsos ou Falsificados)

  1. Quem, não sendo o falsificador, mas em concerto com ele, utilizar títulos falsos ou falsificados, nos termos do artigo anterior, é punido, seja qual for a forma de utilização, com a pena aplicável ao autor da falsidade.
  2. A utilização de títulos falsos ou falsificados, sem concerto com o falsificador, é punível com a pena aplicável ao autor da falsidade, reduzida de um quarto no seu limite máximo.
  3. Quando a pessoa que utilizar os títulos falsos ou falsificados só tiver conhecimento da falsidade depois de os ter adquirido, é punida com pena de:
    • a)- Prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, no caso de o crime ser o previsto no n.º 1 do artigo anterior;
  • b)- Prisão até 3 anos ou multa até 360 dias, no caso de o crime ser o previsto no n.º 2 do mesmo artigo.

SECÇÃO IV DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 263.º (Actos Preparatórios)

  1. Quem preparar a execução dos crimes descritos no presente capítulo, adquirindo, tendo em seu poder ou introduzindo em território angolano equipamentos ou materiais adequados e destinados ao fabrico ou à falsificação de moeda, valores selados ou títulos de crédito é punido com a pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
  2. Os factos descritos no número anterior não são puníveis, se o seu autor:
    • a)- Abandonar voluntariamente a execução dos crimes ou impedir que outra pessoa os execute;
  • b)- Destruir, inutilizar ou entregar às autoridades competentes os equipamentos e materiais a que se refere o n.º 1 ou denunciar às mesmas autoridades quem os possui ou o local em que se encontram.

Artigo 264.º (Aquisição, Detenção ou Tráfico de Moeda, Valores Selados e Títulos de Crédito Falsos ou Falsificados)

Quem adquirir, tiver em seu poder, transportar, fizer sair do território angolano ou nele introduzir moeda, valores selados ou títulos de crédito falsos ou falsificados é punido com as penas aplicáveis aos autores das respectivas falsificações, reduzidas em metade no seu limite máximo.

Artigo 265.º (Tentativa)

Nos crimes de falsificação de moeda, valores selados e títulos de crédito, descritos no presente capítulo, a tentativa é sempre punível.

CAPÍTULO III FALSIFICAÇÃO DE SELOS, CUNHOS, MARCAS, PESOS E MEDIDAS

Artigo 266.º (Falsificação de Selos, Cunhos e Marcas)

  1. Quem, com o propósito de os utilizar ou de serem utilizados por outrem como verdadeiros ou inalterados, fabricar, falsificar ou alterar selos, cunhos, carimbos, chancelas, marcas ou outros sinais de qualquer autoridade ou repartição pública é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.
  2. Se os objectos a que se refere o número anterior disserem respeito a entidade particular, a pena aplicável é de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias.

Artigo 267.º (Utilização e Posse de Selos, Cunhos e Marcas Falsos ou Falsificados)

  1. Quem, com o propósito de causar prejuízo a alguém ou de obter para si ou para outrem um benefício, utilizar ou permitir que outras pessoas utilizem os objectos referidos no artigo anterior é punido, não sendo ele o falsificador, com as penas estabelecidas nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo, reduzidas de um quarto no seu limite máximo.
  2. Quem, não sendo o autor da falsificação, tiver em seu poder, com o propósito de os utilizar ou de que outrem os utilize, os objectos referidos no artigo anterior, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.

Artigo 268.º (Utilização Abusiva de Selos, Cunhos, Marcas ou Chancelas)

  1. Quem utilizar, sem autorização da entidade competente, cunhos, carimbos, marcas, chancelas ou sinais verdadeiros pertencentes a qualquer entidade ou repartição pública, com o propósito de causar prejuízo a alguém ou de obter benefício para si ou para outrem, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
  2. Se a utilização disser respeito a selos, cunhos, carimbos, chancelas ou sinais verdadeiros pertencentes a entidades particulares, a pena aplicável é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.

Artigo 269.º (Falsificação de Pesos e Medidas)

É punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias quem, com o propósito de causar prejuízo a alguém ou obter para si ou para outrem qualquer benefício:

  • a)- Apuser sobre pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medição uma punção falsa, imitando a verdadeira;
  • b)- Falsificar a punção legalmente aposta em pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medição;
  • c)- Alterar pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medição legalmente sujeitos a certificação por meio de punção.

Artigo 270.º (Utilização de Pesos e Medidas Falsos ou Falsificados)

Quem utilizar, não sendo o falsificador, pesos, medidas, balanças ou outros instrumentos de medição falsos ou falsificados é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.

Artigo 271.º (Tentativa)

Nos crimes descritos neste capítulo, a tentativa é sempre punível.

CAPÍTULO IV OUTRAS FALSIFICAÇÕES

Artigo 272.º (Atestado ou Certificado Falso)

  1. Quem, sendo médico, dentista, enfermeiro, dirigente ou empregado de laboratório ou de instituição com fins médicos ou pessoa encarregada de fazer autópsias ou outros exames médico-forenses, passar atestado ou certificado ou assinar relatório, que sabe não corresponderem à verdade, sobre o estado do corpo ou da saúde física ou mental, o nascimento ou a morte de uma pessoa, destinados a fazer fé perante autoridade pública, para causar prejuízo a outrem, é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias.
  2. Com a mesma pena é punido o veterinário que passar atestado, nos termos e para os fins descritos no número anterior relativamente a animais.
  3. Na mesma pena incorre ainda quem passar atestados ou certificados ou subscrever relatórios, nos termos dos números anteriores, invocando falsamente a profissão, qualidade ou funções em que atesta, certifica ou relata.

Artigo 273.º (Uso de Atestados ou Certificados Falsos)

Quem, com o propósito de enganar as autoridades públicas ou de prejudicar o interesse do Estado ou de outra pessoa, utilizar os certificados, atestados ou relatórios falsos a que se refere o artigo anterior é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

Artigo 274.º (Assunção ou Atribuição de Falsa Identidade)

Aquele que assumir a identidade de terceira pessoa ou atribuir a terceira pessoa falsa identidade com o propósito de obter benefício, para si ou para outrem, ou de causar prejuízo a alguém é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.

Artigo 275.º (Uso de Documento de Identificação Alheio)

  1. Quem, com intenção de causar prejuízo a outrem, utilizar documento de identificação emitido a favor de outra pessoa é punido com pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias.
  2. Para efeitos deste artigo, documento de identificação é qualquer documento a que a lei atribua aptidão para identificar as pessoas ou certificar o seu estado, condição ou situação profissional e de que possam resultar direitos, benefícios ou vantagens para o respectivo titular.

Artigo 276.º (Uso Ilegítimo de Designação, Sinal ou Uniforme)

  1. Quem, com o propósito de fazer crer que lhe pertencem, usar designação, sinal, traje ou uniforme próprio da função de serviço público, nacional ou estrangeiro, é punido com a pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias.
  2. Se a designação, sinal, traje ou uniforme forem privativos de membros das forças armadas ou de quem exercer autoridade pública, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

TÍTULO IV CRIMES CONTRA A SEGURANÇA COLECTIVA

CAPÍTULO I CRIMES DE PERIGO COMUM

Artigo 277.º (Incêndio, Inundações, Explosão e Outras Condutas particularmente Perigosas)

  1. É punido com pena de prisão de 2 a 12 anos quem:
    • a)- Provocar incêndio, pondo fogo a edifício, construção, meio de transporte, floresta, moita, arvoredo, seara ou campo;
    • b)- Provocar inundação, explosão, desprendimento de solos ou desmoronamento ou desabamento de edifício ou construção;
    • c)- Emitir radiações ou libertar substâncias radioactivas, gases tóxicos ou asfixiantes e pelos modos descritos, puser em perigo a vida, a integridade física de alguma pessoa ou património alheio de valor consideravelmente elevado, nos termos da alínea a) do artigo 391.º.
  2. A pena é de prisão de 1 a 5 anos, se o perigo a que se refere o número anterior for causado por negligência do agente.

Artigo 278.º (Fabrico, Aquisição ou Posse de Substâncias Explosivas, Tóxicas e Asfixiantes)

  1. Quem fabricar, adquirir ou, por qualquer meio ou título, ceder, importar, transportar, comercializar ou, simplesmente, detiver substâncias ou materiais radioactivos, explosivos ou incendiários, gases tóxicos ou asfixiantes ou substâncias próprias para o seu fabrico, em violação das disposições legais ou em desobediência às prescrições das autoridades competentes, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
  2. Se as condutas descritas no número anterior se destinarem à execução do crime previsto no artigo anterior, a pena aplicável é de prisão de 2 a 6 anos.

Artigo 279.º (Fabrico, Tráfico, Detenção e Alteração de Armas e Munições Proibidas)

  1. Quem fabricar, importar, exportar, adquirir a qualquer título, transportar, vender, ceder, distribuir, fizer depósito ou armazenar, comercializar, mediar negócio ou participar nele ou, simplesmente, detiver armas classificadas como material de guerra, armas de fogo ou suas partes, peças ou munições proibidas em violação das disposições legais ou em desobediência às prescrições das autoridades competentes, estabelecidas de acordo com aquelas disposições, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
  2. Com a mesma pena é punido quem:
    • a)- Fabricar, importar, exportar, adquirir a qualquer título, transportar, vender, ceder, distribuir, fizer depósito ou armazenar, comercializar, mediar negócio ou participar nele ou simplesmente detiver armas ou engenhos ou suas partes, peças ou munições proibidos destinados a projectar, libertar ou difundir os materiais ou substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, em violação das disposições legais ou em desobediência às prescrições das autoridades competentes estabelecidas de harmonia com as mesmas disposições;
    • b)- Alterar as características de armas ou engenhos ou as suas partes, peças ou munições proibidas.
  3. Quem fabricar, importar, exportar, adquirir a qualquer título, transportar, vender, ceder, distribuir, esconder, fizer depósito, comercializar, mediar negócio ou intervier nele ou simplesmente detiver armas, engenhos ou suas partes, peças ou munições capazes de produzir explosão nuclear, em violação das disposições legais ou em desobediência às prescrições das autoridades competentes estabelecidas de harmonia com as mesmas disposições, é punido com pena de prisão de 6 a 12 anos.
  4. Quem alterar engenho, armas ou munições proibidas de modo a transformá-las em engenhos, armas ou suas partes ou munições capazes de produzir explosão nuclear, é punido com a pena estabelecida no número anterior.
  5. A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição, se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

Artigo 280.º (Armas Não Proibidas, Sujeitas a Regulamentação)

  1. Quem fabricar, importar, armazenar ou comercializar armas de fogo não proibidas, mas submetidas a regulamentação, sem estar legalmente autorizado ou licenciado pelas autoridades e entidades competentes, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
  2. Quem tiver em seu poder uma arma de fogo não proibida, mas submetida a regulamentação, sem a necessária autorização ou licença, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
  3. Quem tiver em seu poder uma arma de fogo não proibida, mas submetida a regulamentação, sem a necessária autorização ou licença, em reunião ou manifestação, em lugar público, aberto ao público, ou privado, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
  4. Quem tiver em seu poder uma arma branca, arma de arremesso ou outro instrumento, gravemente perigosos, com o propósito de os usar como arma de agressão, é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 281.º (Tráfico Ilícito de Migrantes)

  1. Aquele que com fim lucrativo promover ou de qualquer outra forma prestar ajuda a cidadão estrangeiro para entrar ilegalmente em território angolano, é condenado em pena de prisão até 3 anos ou multa até 360 dias.
  2. É condenado com a pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias:
    • a)- Aquele que sem fim lucrativo promover ou de qualquer outra forma prestar ajuda a cidadão estrangeiro para entrada ilegal em território angolano;
    • b)- Aquele que hospedar ou de algum modo ocultar a permanência de cidadão estrangeiro em situação ilegal.
  3. Incorre nas penas dos números anteriores quem promover ou de qualquer outra forma facilitar a saída ilegal de cidadão nacional ou estrangeiro do território angolano.
  4. Quando o crime de tráfico ilícito de migrantes envolver uma associação, organização ou grupo criminosos, a pena é de 4 a 6 anos de prisão.

Artigo 282.º (Agressão ao Ambiente)

  1. É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem, em violação dos preceitos das leis e regulamentos em vigor e das prescrições impostas pelas autoridades competentes, de acordo com aqueles preceitos criar o perigo de extinção de:
    • a)- Uma ou mais espécies animais ou vegetais eliminando exemplares da fauna ou da flora;
  • b)- Espécies da fauna ou da flora legalmente protegidas, destruindo ou deteriorando o seu habitat natural.
  1. Com a mesma pena é punido quem, em violação dos preceitos das leis e regulamentos ou das prescrições impostas pelas autoridades competentes, de acordo com aqueles preceitos:
    • a)- Adquirir, alienar, transportar ou, simplesmente, detiver espécies da fauna ou da flora legalmente protegidas;
    • b)- Impedir a renovação de um ou mais recursos do subsolo ou criar o perigo do seu esgotamento.
  2. Quem lançar para o ambiente quaisquer fontes, dispositivos, substâncias ou materiais radioactivos ou os depositar no solo ou no subsolo, no mar, em rios, lagos ou outras massas de água, sem estar autorizado, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis ou, estando autorizado, não observar as medidas de protecção e segurança específicas legalmente exigíveis ou impostas pelas autoridades competentes, de acordo com a lei ou regulamentos em vigor, é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.
  3. Se os factos descritos nos números anteriores forem devidos à negligência do agente, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias, no caso dos n.os 1 e 2, e de prisão até 5 anos, no caso do n.º 3.

Artigo 283.º (Poluição)

  1. Quem, em violação das leis e regulamentos em vigor ou das imposições, limites e condicionamentos determinados pelas autoridades competentes, contaminar ou poluir as águas, os solos ou o ar ou, por qualquer forma, deteriorar as propriedades destes componentes ambientais, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
  2. Se, com a conduta descrita no número anterior, o agente tiver posto em perigo a vida ou a integridade física de qualquer pessoa, património alheio de valor consideravelmente elevado, nos termos da alínea a) do artigo 391.º, ou bens de natureza cultural ou artística, a pena de prisão é de 2 a 7 anos.
  3. A pena do número anterior é aplicável se a conduta descrita no n.º 1 causar às propriedades do ar, da água e do solo, à fauna ou à flora danos substanciais.
  4. Se, no caso dos n.os 2 e 3, o perigo ou o dano, respectivamente, forem causados por dolo do agente, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias: se a conduta for negligente, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
  5. Os danos são substanciais sempre que:
    • a)- Impeçam, com efeito duradouro, a utilização de uma componente ambiental;
    • b)- Causem a destruição generalizada da flora e da fauna da área em que a poluição ocorreu ou tiverem impacto nocivo duradouro sobre a conservação das espécies ou do respectivo habitat.
  6. O efeito e o impacto a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são duradouros sempre que possam perdurar, no mínimo, por 2 anos.

Artigo 284.º (Propagação de Doença, Praga, Animal Nocivo ou Planta Daninha)

  1. Quem propagar doença, praga, animal nocivo ou planta daninha e, por via da propagação, criar perigo efectivo de dano para um número elevado de animais alheios, domésticos ou úteis ao homem ou para culturas, plantações, moitas ou florestas de outrem, de elevada extensão, é punido com pena de prisão até 5 anos.
  2. Se o perigo a que se refere o número anterior for devido a negligência do agente, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
  3. Se as condutas descritas no mesmo número forem devidas a negligência do agente, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
  4. O número e a extensão consideram-se elevados, sempre que ultrapassarem 250 animais ou 50 hectares, respectivamente.

Artigo 285.º (Adulteração de Alimentos ou Forragens para Animais)

  1. Quem corromper, adulterar ou falsificar forragens ou alimentos destinados a animais domésticos ou importar, exportar, transportar, detiver, colocar à venda, vender, entregar ou distribuir forragens ou alimentos destinados a esses animais, que se encontrarem corrompidos, adulterados ou falsificados e das condutas descritas resultar a criação de um perigo efectivo de dano para um número elevado de animais é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
  2. Se o perigo criado for devido a negligência do agente, a pena é de prisão até 18 meses ou de multa até 180 dias.
  3. Se as condutas descritas forem devidas a negligência do agente, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
  4. Para os efeitos do n.º 1, o número de animais é elevado, sempre que for superior a 250.

Artigo 286.º (Adulteração de Substâncias Alimentares ou Medicinais)

  1. É punido com pena de prisão de 2 a 8 anos quem:
    • a)- Corromper, adulterar ou falsificar água potável ou outras bebidas ou substâncias alimentares ou medicinais, destinadas a consumo ou uso alheio;
    • b)- Importar, exportar, transportar, detiver, expuser à venda, vender, dissimular, entregar ou distribuir alguma das bebidas ou substâncias a que se refere a alínea anterior corrompida, alterada ou falsificada;
    • c)- Importar, exportar, transportar, detiver, colocar à venda, vender, dissimular, entregar ou distribuir as substâncias mencionadas na alínea a) que estiverem fora do prazo de validade ou alteradas ou avariadas pela acção do tempo ou dos agentes a que estiveram expostas e as condutas descritas puserem em perigo a vida ou a integridade física de outrem.
  2. Se o perigo for causado por negligência do agente, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
  3. Se a conduta for devida a negligência do agente, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.

Artigo 287.º (Propagação de Doença Contagiosa)

  1. Quem propagar doença contagiosa e, desse modo, criar perigo efectivo para a vida ou a integridade física de outra pessoa é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
  2. Se o perigo for causado por negligência do agente, a pena é de prisão até 3 anos.
  3. Se a conduta for devida a negligência, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.

Artigo 288.º (Alteração de Análise e Inobservância de Receituário)

  1. O médico, enfermeiro, técnico de saúde ou de laboratório ou respectivos empregados ou pessoa legalmente autorizada a proceder a exames ou a registo auxiliar de diagnóstico ou tratamento médico ou curativo que fornecer dados ou resultados inexactos e, deste modo, criar perigo efectivo para a vida ou integridade física de outra pessoa é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
  2. Na mesma pena incorre o farmacêutico ou empregado de farmácia que, fornecendo medicamentos ou substâncias medicinais diferentes das prescritas na receita médica, criar o perigo a que se refere o número anterior.
  3. Se o perigo for produzido por negligência do agente, a pena é de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias.
  4. Se as condutas descritas nos n.os 1 e 2 forem devidas a negligência do agente, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.

Artigo 289.º (Violação de Regras de Construção e Danos em Aparelhos Destinados a Prevenir Acidentes)

  1. É punido com pena de prisão de 1 a 6 anos quem:
    • a)- Infringir ou não observar, no âmbito da sua actividade profissional, as disposições legais, regulamentares ou técnicas de planeamento, direcção ou execução de construção, instalações complementares ou demolições relativas à segurança das respectivas obras;
    • b)- Destruir, danificar ou inutilizar, no todo ou em parte, duradoura ou momentaneamente, aparelhos ou quaisquer outros meios existentes no local de trabalho destinados a prevenir acidentes;
    • c)- Omitir, em violação das normas legais, regulamentares ou técnicas, a instalação dos aparelhos ou meios mencionados na alínea anterior e, deste modo, criar perigo para a vida ou integridade física de outrem ou para bens patrimoniais.
  2. Se o perigo a que se refere o número anterior for causado por negligência do agente, a pena é de prisão de 6 meses a 3 anos ou de multa de 60 a 360 dias.
  3. Se as condutas descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 forem devidas a negligência, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
  4. Para efeitos do presente artigo, o valor dos bens patrimoniais é calculado nos termos do artigo 391.º.

Artigo 290.º (Dano em Instalações e Perturbação em Serviços)

  1. É punido com pena de prisão de 1 a 6 anos quem criar perigo para a vida ou integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, em virtude de:
    • a)- Destruir, danificar ou inutilizar, no todo ou em parte, instalação para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, gás ou outros fluídos, combustíveis e lubrificantes ou energia eléctrica ou iluminação, serviços de comunicação, de telefonia ou de internet, redes e sistemas de saneamento ou gestão de resíduos, ou instalações para protecção contra forças da natureza;
    • b)- Impedir ou perturbar a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água ou outros fluídos, iluminação ou energia, saneamento ou gestão de resíduos, ou protecção contra forças da natureza, subtraindo ou desviando, danificando ou inutilizando, no todo ou em parte, coisa ou energia necessárias à exploração de tais serviços ou ao asseguramento das finalidades a eles subjacentes;
    • c)- Vandalizar infra-estruturas públicas, de utilidade pública ou privada em condições de prejudicar a sustentabilidade e o aproveitamento útil e seguro das mesmas.
  2. Se o perigo a que se refere o número anterior for causado por negligência do agente, a pena é de prisão de 6 meses a 3 anos ou de multa de 60 a 360 dias.
  3. Se as condutas descritas nas alíneas a) e b) do n.º 1 forem devidas a negligência, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.
  4. Para efeitos do presente artigo, o valor dos bens patrimoniais é calculado, nos termos do artigo 391.º.

Artigo 291.º (Agravação da Pena pelo Resultado)

Se, da prática dos crimes previstos nos artigos 277.º, 282.º n.os 3 e 4 e 283.º a 289.º, resultar a morte ou ofensa grave à integridade física, nos termos do artigo 160.º, o agente é punido com as penas correspondestes aos crimes cometidos, agravados de metade nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 292.º (Dispensa de Pena ou Atenuação Especial)

  1. Se, nos casos dos crimes referidos no artigo anterior, o agente remover o perigo:
    • a)- Pode ter lugar a dispensa de pena, se a remoção ocorrer antes de o dano se ter verificado;
    • b)- A pena é especialmente atenuada, se já se tiver verificado o dano mas este não for considerável.
  2. O dano não é de valor consideravelmente elevado, se não ultrapassar em 500 vezes o salário mais baixo da função pública, nos termos da alínea a) do artigo 391.º.

CAPÍTULO II CRIMES CONTRA A ORDEM E A TRANQUILIDADE PÚBLICAS

Artigo 293.º (Instigação Pública ao Crime)

  1. Quem, em reunião ou ajuntamento público ou através de meio de comunicação com o público, incitar directamente à prática de um crime determinado é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
  2. Se da conduta descrita no número anterior resultar a prática do crime, o agente é punido como instigador do crime praticado.
  3. A pena, em caso algum, pode ser superior à cominada para o crime objecto da instigação pública.

Artigo 294.º (Apologia Pública de Crime)

  1. Quem, em reunião ou ajuntamento público ou através de meio de comunicação com o público, enaltecer, louvar ou recompensar o agente de determinado crime, por forma a criar o perigo de que outro crime da mesma espécie seja praticado é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
  2. Se da conduta descrita no número anterior resultar a prática de outro crime da mesma espécie, o agente é punido como instigador do crime praticado.
  3. A pena, em caso algum, pode ser superior à prevista para o crime cometido em razão da conduta descrita no n.º 1.

Artigo 295.º (Impedimento ou Perturbação de Culto ou Cerimónia Fúnebre e Ofensa por Causa de Crença ou Função Religiosa)

  1. É punido com pena de prisão até 18 meses ou com a de multa até 180 dias quem, por meio de violência e por forma a alterar a ordem ou a tranquilidade pública, impedir ou perturbar:
    • a)- O exercício legítimo de acto de culto de uma religião ou publicamente o vilipendiar e dele escarnecer;
    • b)- O cortejo ou a cerimónia fúnebre.
  2. Quem ofender publicamente uma pessoa ou dela escarnecer por causa da sua crença ou função religiosa e, por essa forma, perturbar a ordem ou tranquilidade públicas, é punido com a pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

Artigo 296.º (Associação Criminosa)

  1. Quem participar na constituição de associação, organização ou grupo constituídos por duas ou mais pessoas que, agindo de forma concertada ou estruturada, tiverem por finalidade a prática de crimes é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
  2. Quem chefiar ou dirigir a associação, organização ou grupo criminoso, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
  3. Quem aderir à associação, organização ou grupo referidos no número anterior, deles passando a ser membro, colaborar com associação, organização ou grupo que tenham por finalidade a prática de crimes ou lhes der apoio, nomeadamente, fornecendo-lhes armas, munições, instrumentos do crime ou locais de guarida ou de reunião ou auxiliando-os no recrutamento de novos membros é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
  4. Se os crimes praticados tiverem carácter internacional, os limites, mínimo e máximo, das penas estabelecidas nos n.os 1, 2 e 3 são elevados de um quarto da sua duração.
  5. Para efeitos do número anterior, o crime tem carácter internacional quando for cometido:
    • a)- Em mais de um Estado;
    • b)- Em um só Estado, mas uma parte significativa da sua preparação, planeamento, direcção e controlo tiver tido lugar em outro Estado;
    • c)- Em um só Estado, quando houver participação de associação, de organização ou de grupo criminosos que actue em mais de um Estado;
    • d)- Em um só Estado, mas tiver produzido efeitos significativos em outro Estado.
  6. Pode não haver lugar à punição ou a pena ser especialmente atenuada, se o agente impedir ou procurar seriamente impedir a continuação da associação, organização ou grupo criminosos ou comunicar às autoridades competentes a sua existência, por forma a poderem elas evitar a prática de crimes.

Artigo 297.º (Terrorismo)

  1. Os actos criminosos que visam provocar um estado de terror no público em geral, num grupo de pessoas ou indivíduos com fins políticos são condenáveis, em qualquer circunstância, independentemente das considerações de ordem política, filosófica, ideológica, racial, étnica, religiosa ou de qualquer outra natureza que possam ser invocadas.
  2. Lei própria regula o regime jurídico de prevenção e combate ao terrorismo.

Artigo 298.º (Participação em Motim)

  1. Considera-se motim o ajuntamento tumultuoso de um número indeterminado de pessoas susceptível de pôr em perigo a ordem ou a tranquilidade públicas.
  2. Quem participar em motim em que forem praticados colectivamente actos de violência contra pessoas ou bens é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
  3. O agente que provocar, convocar ou dirigir o motim é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias.
  4. O agente é isento de pena, se se afastar do motim voluntariamente ou por advertência ou ordem das autoridades.

Artigo 299.º (Participação em Motim Armado)

  1. As penas estabelecidas no artigo anterior são elevadas, a do n.º 2, para prisão de 6 meses a 3 anos, e a do n.º 3, para prisão de 1 a 5 anos, sempre que:
    • a)- Um dos participantes, pelo menos, for portador e exibir arma de fogo ou explosivos;
    • b)- Vários participantes forem portadores de armas de fogo ou explosivos ocultos;
    • c)- Vários participantes forem portadores de objectos, ostensivos ou ocultos, susceptíveis de serem utilizados como armas.
  2. O motim não se considera armado, quando o participante portador de armas for expulso do motim pelos outros participantes ou se afastar dele por iniciativa própria.
  3. Quem levar para um motim arma, sem conhecimento dos outros participantes, é punido como participante em motim armado.
  4. Aplica-se ao motim armado o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 300.º (Desobediência à Ordem de Dispersão de Ajuntamento)

  1. Quem participar em ajuntamento ilegal, constituído por um número indeterminado de pessoas, realizado em lugar público ou de acesso livre ao público e não obedecer à ordem legítima de dispersar dada pela autoridade competente, com a advertência expressa de que o ajuntamento é ilegal e de que a desobediência à ordem constitui crime, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
  2. Se o agente do crime tiver promovido o ajuntamento, a pena é de prisão ate 2 anos ou de multa até 240 dias.

Artigo 301.º (Alarme Causado pela Ameaça de Prática de Crime e Abuso de Sinal de Alarme ou de Pedido de Auxílio)

  1. Quem ameaçar com a prática de um crime ou fizer simuladamente crer que vai, ele ou outrem, cometer um crime e, desse modo, causar alarme entre a população é punido com a pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
  2. Com a mesma pena é punido quem, abusivamente, accionar chamada ou sinal de alarme ou pedir, por qualquer outro modo, auxílio alheio, simulando, por qualquer outro meio que o auxílio é preciso, em virtude de acidente, perigo ou situação de necessidade colectivos, inexistentes.

CAPÍTULO III CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS TRANSPORTES

Artigo 302.º (Desvio ou Captura de Transporte)

  1. Quem desviar da sua rota, aeronave, navio, comboio ou veículo de transporte colectivo de passageiros civis, ou deles se apoderar, é punido com pena de prisão de 2 a 15 ou de 1 a 10 anos, conforme houver ou não passageiros a bordo.
  2. Consideram-se civis os transportes que não forem militares ou afectos a actividades militares.

Artigo 303.º (Atentado contra a Segurança dos Transportes)

  1. É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem atentar contra a segurança dos transportes:
    • a)- Destruindo, suprimindo, danificando ou tornando inutilizável instalação, equipamento ou sinalização;
    • b)- Colocando entraves ou barreiras à circulação;
    • c)- Fazendo aviso ou sinal falsos ou dando informação falsa;
    • d)- Praticando qualquer outro acto que possa causar desastre ou reduzir consideravelmente a segurança dos transportes.
  2. Se o agente criar, por qualquer dos modos descritos no número anterior, perigo efectivo à vida ou à integridade física de outra pessoa ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, nos termos da alínea b) do artigo 391.º, é punido com a pena de prisão de 2 a 10 anos.
  3. Se o perigo a que se refere o número anterior for causado por negligência, a pena é de prisão de 1 a 5 anos.
  4. Se a conduta que produziu o perigo referido no n.º 2 for devida a negligência, a pena é a de prisão até 2 anos ou a de multa até 240 dias.
  1. Quem for encontrado a conduzir veículo automóvel, na via pública, sem que para tal esteja legalmente habilitado ou se lhe tenha sido inibido o direito de conduzir, e da condução resultar dano ou perigo de dano concreto, é punido com a pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
  2. A simples condução sem habilitação legal que não tenha gerado qualquer dano ou perigo de dano concreto é punida com pena de prisão de até 6 meses ou com a de multa até 60 dias.

Artigo 305.º (Condução Perigosa de Meio de Transporte)

  1. Quem, ao conduzir um meio de transporte, violar grosseiramente as regras de condução ou não estiver em condições de o fazer com segurança, por deficiência física ou psíquica, ou por se encontrar sob a influência de estupefacientes ou substâncias produtoras de efeitos semelhantes ou em estado de embriaguez ou fadiga excessiva e, deste modo, criar perigo efectivo para a vida ou a integridade física de outra pessoa ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido:
    • a)- Com pena de prisão de 1 a 6 anos, quando se tratar de veículo de transporte por ar, água ou caminho-de-ferro;
    • b)- Com pena de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias, quando se tratar de qualquer veículo rodoviário, com ou sem motor, conduzido numa via pública ou aberta ao público.
  2. Se o agente causar o perigo por negligência, a pena é de prisão de 1 a 3 anos ou de multa de 120 a 360 dias, no caso da alínea a) do número anterior, e de prisão até 18 meses ou de multa até 180 dias, no caso da alínea b) do mesmo número.
  3. Se a conduta do agente for devida a negligência, a pena é de prisão até 18 meses ou de multa até 180 dias, no caso da alínea a) do n.º 1, e de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias, no caso da alínea b) do mesmo número.
  4. Considera-se em estado de embriaguez o condutor que, sendo submetido ao teste de alcoolémia, for encontrado a conduzir com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1 miligrama por litro.
  5. Quem não aceitar submeter-se ao teste, presume-se estar embriagado.

Artigo 306.º (Condução de Veículo Rodoviário em Estado de Embriaguez)

Quem, com dolo ou negligência, conduzir na via pública ou aberta ao público veículo rodoviário, com ou sem motor, em estado de embriaguez ou sob a acção de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtoras de efeitos análogos é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

Artigo 307.º (Lançamento de Projéctil contra Veículo)

Quem arremessar um objecto ou disparar um projéctil contra veículo em movimento, de transporte no ar, na água ou em terra, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 308.º (Agravação Especial)

  1. Quando, nos crimes previstos nos artigos 304.º a 307.º, o veículo for de transporte escolar, de socorro ou emergência, a pena é agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
  2. Se da prática dos crimes previstos nos artigos 304.º a 307.º, resultar a morte ou ofensa grave à integridade física, nos termos do artigo 160.º o agente é punido com as penas correspondentes aos crimes cometidos, agravados em um terço nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 309.º (Dispensa de Pena ou Atenuante Especial)

  1. Se, nos casos dos crimes previstos nos artigos 303.º e 305.º, o agente remover o perigo:
    • a)- Pode ter lugar a dispensa da pena, se a remoção ocorrer antes de o dano se verificar;
    • b)- A pena é especialmente atenuada, se já se tiver verificado o dano, mas este não for considerável.
  2. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 292.º.

TÍTULO V CRIMES CONTRA O ESTADO

CAPÍTULO I CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DO ESTADO

SECÇÃO I CRIMES CONTRA A INDEPENDÊNCIA E A INTEGRIDADE NACIONAIS

Artigo 310.º (Alta Traição)

  1. Quem, com violência ou ameaça de violência, usurpação ou abuso do exercício de cargos ou funções de soberania, puser em perigo a independência e integridade territorial de Angola ou a sua soberania sobre parte ou a totalidade do território nacional é punido com pena de prisão de 10 a 20 anos.
  2. A mesma pena é aplicável ao cidadão angolano ou ao estrangeiro residente em território angolano que participar de acções de carácter militar contra Angola ou por qualquer forma lhes der auxílio.

Artigo 311.º (Falsificação Constitutiva de Traição)

Quem puser à disposição de outrem ou tornar públicos objectos falsificados ou apócrifos, informação sobre eles ou afirmações falsas sobre factos que, em caso de autenticidade ou veracidade, seriam importantes para a segurança exterior da República de Angola ou para as relações da República de Angola com um poder estrangeiro ou organização internacional, fazendo crer que tais objectos ou factos são autênticos e, com isso, puser em perigo a independência ou integridade da República de Angola é punido com pena de prisão de 2 a 12 anos.

Artigo 312.º (Preparação de Alta Traição)

Quem, por qualquer forma, preparar ou contribuir para a preparação de um crime de alta traição contra Angola é punido com pena de prisão de 1 a 10 anos.

Artigo 313.º (Entendimentos com o Estrangeiro para Provocar a Guerra)

  1. Quem tiver entendimentos ou mantiver conversações com um governo, associação, instituição ou indivíduos estrangeiros ou com um seu intermediário, com a intenção de desencadear uma guerra ou uma acção armada contra a República de Angola, é punido com pena de prisão de 5 a 10 anos.
  2. Quando do facto descrito no número anterior resultar perigo grave para a independência ou a integridade da República de Angola, a pena é de prisão de 10 a 15 anos.

Artigo 314.º (Provocação à Guerra ou a Represálias)

  1. Quem, sem competência para tanto ou sem estar devidamente autorizado pelos competentes Órgãos de Soberania, praticar actos susceptíveis de provocarem uma guerra ou represálias contra a República de Angola é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
  2. Se em consequência do facto descrito no número anterior forem, contra Angola, desencadeada uma guerra ou exercidas represálias, a pena é de prisão de 8 a 12 anos.

Artigo 315.º (Colaboração com o Estrangeiro para Constranger o Estado)

Quem colaborar com governo, associação ou instituição estrangeira ou com seu intermediário para constranger o Estado a sujeitar-se a ingerência estrangeira em prejuízo da sua independência ou soberania, a declarar ou não declarar guerra ou a manter ou não manter a neutralidade numa guerra, é punido com pena de prisão de 3 a 12 anos.

Artigo 316.º (Violação de Segredo de Estado)

  1. Quem, com intenção de favorecer estado ou entidade estrangeira, tornar públicos ou acessíveis a pessoa não autorizada factos, condições de pessoas, objectos, documentos, planos ou conhecimentos apenas acessíveis a um limitado circulo de pessoas e que devam ser mantidos em segredo, pondo em perigo os interesses do Estado Angolano relativos à soberania, independência nacional, unidade e à integridade do Estado ou à sua segurança interna ou externa, os recursos afectos à defesa e à diplomacia, à salvaguarda da população em território angolano, bem como à preservação e segurança dos recursos económicos e energéticos estratégicos, é punido com pena de prisão de 8 a 12 anos.
  2. A mesma pena será aplicada àquele que, com igual intenção e pondo em perigo os interesses referidos no número anterior, destruir, subtrair ou falsificar os objectos, documentos ou planos aí mencionados.
  3. Quando o agente praticar o facto abusando da posição que ocupa em posto de responsabilidade que especialmente o obrigue à guarda do segredo de Estado, é punido com pena de prisão de 10 a 15 anos.
  4. Se não tiver havido intenção de favorecer potência estrangeira, as penas são de prisão de 3 a 8 anos, nos casos dos n.os 1 e 2, e de prisão de 5 a 10 anos, no caso do n.º 3.
  5. A negligência é, em todos os casos, punida com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.

Artigo 317.º (Espionagem)

  1. Quem aceder a um segredo de Estado para o revelar ou auxiliar outrem a fazê-lo é punido com pena de prisão de 5 a 10 anos.
  2. Se o facto for praticado em colaboração com governo, associação, organização, serviço de informações estrangeiro ou agente seu, a pena é de prisão de 8 a 12 anos.
  3. Se o agente praticar um dos factos descritos nos números anteriores, com violação de dever especificamente imposto pelo estatuto do seu cargo ou da sua função, serviço ou missão que lhe tenha sido competentemente confiado, é punido com pena de prisão de 10 a 12 anos, no caso do n.º 1, e prisão de 12 a 15 anos, no caso do n.º 2.
  4. Se a actividade do agente não tiver por objecto segredo do estado, mas, ainda assim, a recolha de informações puser em perigo a segurança do Estado, a pena é de prisão de 1 a 5 anos.
  5. Se o facto descrito no número anterior for praticado em colaboração com as entidades referidas no n.º 2 ou em seu benefício, a pena é de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 318.º (Inutilização de Meios de Prova)

  1. Quem falsificar, eliminar, destruir, tornar irreconhecível, desfigurar ou alterar o sentido, danificar, inutilizar ou tornar indisponíveis meios de prova de factos referentes às relações entre Angola e outro Estado ou organização internacional e, com isso, puser em perigo relevantes interesses nacionais é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.
  2. A pena é de prisão de 5 a 10 anos, se o facto for perpetrado sobre coisa que tenha sido posta à disposição do autor em virtude da sua qualidade de funcionário público ou de alguém especialmente obrigado ao serviço público.

Artigo 319.º (Infidelidade Diplomática)

  1. Quem, representando oficialmente a República de Angola perante um governo estrangeiro, uma comunidade de estados, uma instituição interestadual ou outra organização internacional, intencionalmente, prejudicar direitos ou interesses angolanos numa negociação com aquelas entidades ou nela assumir compromisso sem para isso estar competentemente mandatado pelo Estado Angolano, é punido com pena de prisão de 5 a 10 anos.
  2. Se, no caso do número anterior, o agente não chegar a causar prejuízos ou a assumir compromissos, mas violar instruções recebidas do Estado Angolano ou, com a intenção de o induzir em erro, lhe prestar informações falsas sobre factos ocorridos na negociação em que participou, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

SECÇÃO II CRIMES CONTRA A DEFESA NACIONAL E AS FORÇAS ARMADAS

Artigo 320.º (Inutilização de Meios de Defesa)

  1. Quem, com intenção de colocar em perigo a segurança de Angola, a capacidade de defesa ou de ataque das suas tropas ou a vida das pessoas, destruir, danificar ou inutilizar instalações, estabelecimentos, construções, equipamentos, armas, munições ou outros meios militares essenciais à defesa nacional, às forças armadas, ou à protecção da população civil, é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
  2. Igual pena é aplicável àquele que, com a mesma intenção, construir ou mandar construir, produzir ou mandar produzir de forma defeituosa as instalações, estabelecimentos, construções, equipamentos ou outros meios militares referidos no número anterior.
  3. Se os factos descritos nos números anteriores forem cometidos em situação de guerra, a pena é de prisão de 5 a 15 anos.

Artigo 321.º (Destruição ou Inutilização de Estruturas ou Meios Militares)

  1. Quem, sem a competente autorização, destruir, danificar ou inutilizar as estruturas ou meios referidos no n.º 1 do artigo anterior e, dessa maneira, colocar em perigo a segurança da República de Angola e a capacidade de defesa ou de ataque das suas forças armadas é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
  2. A negligência é punida com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.

Artigo 322.º (Propaganda Contra a Defesa Nacional e as Forças Armadas)

  1. Quem divulgar afirmações falsas ou que distorcer factos verdadeiros e com isso puder perturbar a acção das forças armadas é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
  2. Se os factos descritos no número anterior ocorrerem no decurso de situação de guerra, a pena é de prisão até 5 anos.
  3. Se o agente praticar os factos descritos nos números anteriores com a intenção de impedir ou dificultar a acção das forças armadas, as penas são de prisão até 5 anos e de prisão de 2 a 6 anos, respectivamente.

Artigo 323.º (Recolha de Informações de Natureza Militar)

  1. Quem, fora dos casos do artigo 320.º, reunir informações sobre assuntos da defesa nacional ou chefiar organização que tenha por objecto reunir informações de natureza militar, recrutar informadores ou apoiar qualquer destas actividades é punido com pena de prisão de 3 a 8 anos.
  2. Se o agente praticar o facto referido no número anterior ao serviço de associação ou organização proibidas ou ilegais, ou de entidades ou serviços estrangeiros, para abalar a
  • capacidade militar das Forças Armadas Angolanas ou colocando-a em perigo, a pena é de prisão de 8 a 12 anos.

Artigo 324.º (Ilustrações de Objectivo ou Evento de Natureza Militar)

  1. Quem realizar ilustração, fizer fotografia, filme, desenho ou imagem de estabelecimento, equipamento, instalação ou outro meio de natureza militar, fotografia ou filmagem aéreas de manobras ou exercícios militares ou de parte militarmente reservada do território nacional e colocar a ilustração, fotografia, filme, desenho ou imagem à disposição de terceiros e dessa forma comprometer ou colocar em perigo a capacidade de defesa ou de ataque das forças armadas angolanas é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.
  2. Em caso de negligência, o agente é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

SECÇÃO III CRIMES CONTRA AUTORIDADES, REPRESENTANTES E SÍMBOLOS DE ESTADOS ESTRANGEIROS OU DE ORGANIZAÇÕES INTERNACIONAIS

Artigo 325.º (Ataque contra Autoridades ou Representantes de Estados Estrangeiros ou de Organizações Internacionais)

Quem perpetrar um ataque contra a integridade física, a vida ou a liberdade de uma autoridade de estado estrangeiro, de membro de governo estrangeiro, de representante diplomático ou consular estrangeiro ou de dirigente de organização internacional no exercício de funções oficiais em território angolano é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave lhe não couber em virtude de outra disposição penal.

Artigo 326.º (Ofensa à Honra de Autoridades ou Representantes de Estados Estrangeiros ou de Organizações Internacionais)

  1. Quem, em território nacional, injuriar, difamar ou caluniar autoridade de um estado estrangeiro, membro de um governo estrangeiro ou representante diplomático ou consular estrangeiro ou dirigente de organização internacional no exercício de funções oficiais em território angolano é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
  2. Quando o facto for praticado publicamente, em reunião ou através da difusão de escritos ou de qualquer órgão de comunicação social, a pena é de prisão de 1 a 3 anos ou a de multa de 120 a 360 dias.

Artigo 327.º (Ultraje a Símbolos de Estados Estrangeiros ou de Organizações Internacionais)

Quem retirar, destruir, danificar ou tornar irreconhecível a bandeira ou distintivo de soberania de país estrangeiro ou de organização internacional que esteja patente publicamente por força de prescrições legais ou de uso reconhecido ou, por qualquer outra forma, os ofender ou ultrajar é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.

Artigo 328.º (Procedimento Criminal)

Só haverá procedimento criminal relativamente ao crime previsto no artigo anterior quando houver queixa do governo estrangeiro ou da organização internacional visado e o Ministério Público exercer o respectivo procedimento criminal.

SECÇÃO IV CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DO ESTADO

Artigo 329.º (Rebelião)

  1. Quem, por meio ilícito, executar acto tendente a, directa ou indirectamente, alterar, no todo ou em parte, a Constituição da República de Angola e subverter as instituições do Estado por ela estabelecidas é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos, se a pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal.
  2. Se o facto for cometido por meio de violência armada ou de motim armado, a pena é de prisão de 10 a 15 anos.
  3. Quem incitar os habitantes do território angolano à guerra civil ou à rebelião é punido com a pena prevista no n.º 1.

Artigo 330.º (Sabotagem)

  1. Quem, com a intenção de derrubar, alterar, desestabilizar ou subverter o Estado Democrático e de Direito constitucionalmente estabelecido, destruir, danificar, impedir o normal e eficaz funcionamento de vias de comunicação, de transmissão ou de transporte, instalações portuárias, fábricas ou depósitos, instalações de serviços públicos ou destinadas ao abastecimento e satisfação de necessidades vitais da população é punido com pena de prisão de 5 a 12 anos.
  2. Quando do facto descrito no número anterior resultar perigo grave para a independência ou integridade da República de Angola, a pena de prisão é de 8 a 15 anos.
  3. É punido com pena de prisão de 2 a 8 anos quem, com intenção de preparar as acções de sabotagem referidas no n.º 1, e para esse efeito:
    • a)- Espiar objectivos de sabotagem;
    • b)- Construir, mantiver ou inspeccionar acampamentos para a recepção de meios de sabotagem ou pontos de apoio para a actividade sabotadora;
    • c)- Aliciar alguém para a prática de acções de sabotagem;
    • d)- Produzir, importar, guardar, vender, ceder, adquirir por qualquer título, distribuir, transportar, detiver ou usar arma proibida, engenho ou substância explosivos, destinados à execução da sabotagem.
  4. Se, no caso do número anterior, os meios de sabotagem forem engenho ou substância radioactiva ou adequados a produzir gás tóxico ou asfixiante, a pena é de prisão de 8 a 12 anos.
  5. Quando o agente realizar a sabotagem ou os actos preparatórios de sabotagem descritos nos números anteriores, por encargo de governo, associação ou instituição estrangeiros, as penas são agravadas de um sexto nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 331.º (Atentado contra o Presidente da República e contra outras Entidades do Estado)

Quem perpetrar um ataque contra a vida ou a integridade física do Presidente da República ou de outros Titulares de Órgãos de Soberania, do Vice-Presidente da República, do Procurador- Geral da República no exercício ou por causa do exercício das suas funções é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos, se pena mais grave lhe não for aplicável por força de outra disposição penal.

Artigo 332.º (Coacção do Presidente da República e de Outras Entidades do Estado)

Quem, através de violência ou ameaça de violência, coagir o Presidente da República ou outros Titulares de Órgãos de Soberania, o Vice-Presidente da República ou o Procurador-Geral da República a não exercerem os seus poderes ou a exercerem-nos num sentido determinado é punido com pena de prisão de 5 a 10 anos.

Artigo 333.º (Ultraje ao Estado, seus Símbolos e Órgãos)

  1. Quem, publicamente, e com intuito de ofender, ultrajar por palavras, imagens, escritos, desenhos ou sons, a República de Angola, o Presidente da República ou qualquer outro Órgão de Soberania é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 60 a 360 dias.
  2. Se o ultraje tiver por objecto a bandeira, a insígnia ou o hino da República, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.

Artigo 334.º (Perturbação do Funcionamento de Órgão de Soberania)

  1. Quem, com tumultos, desordens ou arruaças, perturbar o funcionamento dos Órgãos de Soberania é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
  2. Se, da mesma forma, perturbar o livre exercício de funções de um membro de qualquer Órgão de Soberania, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

Artigo 335.º (Violação de Recintos)

  1. Quem participar em concentrações e manifestações públicas em recintos ou espaços abertos contíguos a edifícios de qualquer Órgão de Soberania, violando as disposições legais relativas à utilização desses recintos ou espaços e, dessa forma, perturbar o seu funcionamento, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com a de multa até 60 dias.
  2. Os organizadores e os instigadores das concentrações e manifestações referidas no número anterior são punidos com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

SECÇÃO V DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 336.º (Actos Preparatórios)

São punidos com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias os actos preparatórios dos crimes previstos nos artigos 316.º a 318.º, 320.º e 321.º, 323.º, 325.º e 329.º a 331.º.

Artigo 337.º (Atenuação Especial)

  1. A pena aplicável aos Crimes Contra a Segurança do Estado que implicarem a produção de um perigo pode ser especialmente atenuada, se o agente voluntariamente fizer esforços sérios para diminuir o perigo ou para o afastar.
  2. Se o agente impedir a produção do perigo ou o afastar, a pena é especialmente atenuada.

Artigo 338.º (Pena Acessória)

O Tribunal pode, em caso de condenação por qualquer dos Crimes Contra a Segurança do Estado, considerando a gravidade do facto cometido e o seu reflexo na idoneidade cívica e política do condenado, declarar a sua incapacidade para ser eleito para os cargos de Presidente da República ou membro da Assembleia Nacional pelo período de 5 a 10 anos.

CAPÍTULO II CRIMES CONTRA A AUTORIDADE PÚBLICA

Artigo 339.º (Usurpação de Funções)

  1. Quem, sem para tal estiver legalmente autorizado, exercer funções ou praticar actos próprios de funcionário público, de comando militar, de força militarizada ou de ordem pública, arrogando-se falsamente essa qualidade, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
  2. A mesma pena é aplicável ao funcionário público, de comando militar, de força militarizada ou de ordem pública que se encontrar suspenso das suas funções e as exercer.

Artigo 340.º (Desobediência)

  1. É punido com pena de prisão de 6 meses ou com multas até 60 dias quem faltar à obediência devida a ordens ou mandados legítimos, regularmente comunicados por autoridade ou funcionário competente de acordo com as prescrições legais, sempre que:
    • a)- Existir um preceito legal anterior que, no caso concreto, cominar o incumprimento da ordem ou mandado como crime de desobediência;
    • b)- No caso de não existir o preceito legal referido na alínea anterior, a autoridade ou o funcionário advertir o agente de que o incumprimento da ordem ou mandado implica a prática do crime de desobediência;
    • c)- A ordem ou o mandado tiver por finalidade dar cumprimento a uma decisão judicial.
  2. A pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias, quando a disposição legal a que se refere a alínea a) do número anterior cominar o incumprimento da ordem ou mandado como desobediência qualificada.

Artigo 341.º (Violação de Proibições ou Interdições)

Quem não cumprir sentença penal que imponha proibições ou interdições penais, quer como pena acessória quer como medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.

Artigo 342.º (Resistência contra Funcionário)

  1. Quem, por meio de violência ou ameaça de violência, opuser resistência a um funcionário ou membro de forças militares, militarizadas ou de segurança ou ordem pública, para os impedir de cumprir um acto legítimo relativo ao exercício das suas funções, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
  2. A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando:
    • a)- O agente estiver armado e usar ou fizer menção de usar a arma;
    • b)- O funcionário ou o membro das forças militares, militarizadas ou de segurança ou ordem pública tiver corrido perigo de vida ou de grave ofensa à sua integridade física.
  3. O Tribunal pode atenuar especialmente a pena quando o agente tiver cometido o facto convencido, por erro inevitável, de que era ilegítimo o acto a cuja realização opôs resistência.

Artigo 343.º (Descaminho de Objectos Submetidos ao Domínio de Autoridade Pública)

Quem destruir, danificar, inutilizar ou, por qualquer forma, subtrair ao domínio de autoridade pública documento ou coisa móvel, assim como coisas ou bens que tenham sido objecto de providência cautelar ou, por qualquer forma, apreendidos, é punido com pena de prisão até 5 anos, se a pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal.

Artigo 344.º (Quebra de Selos ou Marcas)

Quem romper, danificar ou inutilizar selos ou marcas colocados ao abrigo da lei por autoridade ou funcionário públicos para identificar ou manter inviolável uma coisa ou lugar ou para dar conhecimento público de que foram apreendidos ou sobre eles recaiu uma qualquer providência cautelar é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.

Artigo 345.º (Arrancamento, Destruição ou Alteração de Editais)

Quem arrancar, alterar, danificar ou destruir ou, por qualquer outra forma, impedir que se conheça edital afixado por funcionário competente para o fazer é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

Artigo 346.º (Libertação de Reclusos)

  1. Quem libertar pessoa legalmente privada da sua liberdade, a induzir à fuga, a promover ou auxiliar a sua evasão é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
  2. Se o agente usar de violência ou for o encarregado da guarda da pessoa legalmente privada da liberdade, a pena é de prisão de 2 a 8 anos.
  3. Se a evasão tiver ocorrido em consequência de negligência do encarregado da guarda da pessoa legalmente privada da sua liberdade, a pena é de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias.

Artigo 347.º (Amotinação de Reclusos)

  1. São punidas com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave não lhes couber por força de outra disposição penal, as pessoas legalmente privadas da sua liberdade que, unindo forças e usando de violência, se amotinarem e:
    • a)- Atacarem os funcionários do estabelecimento prisional ou outras pessoas encarregadas da sua vigilância, custódia ou controlo ou os coagirem a praticar ou deixarem de praticar determinado acto;
    • b)- Atentarem contra a segurança da instituição prisional ou dos reclusos que nela se encontrem;
    • c)- Se evadirem ou tentarem que qualquer deles ou outro recluso se evada.
  2. A pena é de prisão de 2 a 10 anos, quando algum dos amotinados:
    • a)- For portador de arma de fogo ou de qualquer outra arma destinada a ser usada na execução do facto;
  • b)- Colocar a vítima em perigo de vida ou de ofensa grave à sua integridade física.

CAPÍTULO III CRIMES CONTRA A REALIZAÇÃO DA JUSTIÇA

Artigo 348.º (Denegação de Justiça)

  1. O magistrado, judicial ou do Ministério Público que, no âmbito das respectivas competências, dolosamente se negar a administrar a justiça ou a aplicar o direito ou que retardar a Administração da Justiça ou a aplicação do direito é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 120 dias.
  2. Se o facto descrito no número anterior for cometido com a intenção de beneficiar ou de prejudicar alguém, a pena é de prisão de 1 a 3 anos ou de multa de 120 a 360 dias.

Artigo 349.º (Prevaricação)

  1. O magistrado, judicial ou do Ministério Público, ou o árbitro que prevarique na resolução de um assunto de justiça, decidindo ou promovendo contra o direito, com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
  2. Se a prevaricação tiver lugar em processo de natureza criminal e dela resultar a privação da liberdade ou a manutenção de privação da liberdade de uma pessoa, a pena de prisão é de 2 a 10 anos.
  3. O funcionário público que, em qualquer processo, incluindo o disciplinar, ilegalmente promover ou deixar de promover, decidir ou deixar de decidir e, em geral, praticar ou deixar de praticar acto inerente ao exercício das funções que nele exerce, com intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
  4. Se a prevaricação tiver lugar em processo de natureza criminal e da conduta descrita no número anterior resultar a privação da liberdade ou a manutenção de privação da liberdade de uma pessoa, a pena é de prisão de 1 a 5 anos.
  5. Incorre na pena estabelecida no n.º 3 o funcionário que, sem ter competência, ordenar ou executar medida privativa de liberdade.

Artigo 350.º (Falsidade de Depoimento, Declaração, Perícia ou Tradução)

  1. Quem, perante o Tribunal ou funcionário competente para os receber como meio de prova, prestar depoimento ou depoimento de parte, fizer declaração, apresentar relatório, der informação ou fizer tradução falsa é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias.
  2. Quem prestar declaração ou depoimento falso, estiver sujeito a juramento legal e o tiver prestado, é punido com a mesma pena agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
  3. Incorre na pena estabelecida no n.º 1:
    • a)- O arguido que prestar declarações falsas sobre a sua identidade ou sobre os seus antecedentes criminais;
    • b)- Quem, sem justa causa, se recusar a depor, a prestar declarações ou a apresentar relatório, informação ou tradução, quando a sua prestação ou apresentação forem obrigatórias.
  4. O disposto no n.º 1 não se aplica às declarações do arguido sobre os factos objecto do processo que lhe são imputados.
  5. A pena é de prisão de 1 a 6 anos se do facto descrito nos números anteriores resultar a privação da liberdade de alguém ou a sua manutenção.
  6. Não haverá lugar à punição prevista nos números anteriores se o arguido se retratar voluntariamente a tempo de a retratação ser tomada em conta na decisão e antes de se verificarem prejuízos para alguém.

Artigo 351.º (Favorecimento Pessoal)

  1. Quem, depois da prática de um crime, prestar auxílio a quem o praticou, impedindo, frustrando ou iludindo, no todo ou em parte, a actividade dos órgãos judiciários competentes, por forma a que o agente se subtraia à acção da justiça, à aplicação das sanções penais ou à respectiva execução, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
  2. A pena em que o agente vier a ser condenado nunca poderá ser superior à prevista na lei para o crime cometido por quem beneficiou do auxílio.
  3. Não são puníveis:
    • a)- O agente que, com o auxílio prestado, procurar evitar que, contra si, seja também aplicada ou executada sanção criminal;
  • b)- O cônjuge, ascendentes ou descendentes, os adoptantes ou adoptados, os parentes ou afins até ao terceiro grau da linha colateral da pessoa a quem prestaram auxílio e, ainda, quem com esta viver em situação análoga à dos cônjuges.

Artigo 352.º (Denúncia Caluniosa)

  1. Quem, por qualquer meio, perante autoridade ou publicamente, denunciar ou lançar sobre determinada pessoa a suspeita da prática de um crime, com consciência da falsidade da imputação e a intenção de que contra ela se instaure procedimento criminal, é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com a de multa de 120 a 360 dias.
  2. A pena é de prisão de 1 a 5 anos, se o meio utilizado pelo agente se traduzir em apresentar, alterar ou desvirtuar qualquer meio de prova.
  3. Se do facto resultar a privação da liberdade do ofendido, a prisão é de 1 a 8 anos.
  4. A sentença condenatória pelos crimes descritos nos números anteriores é publicamente divulgada através de um órgão de comunicação social, ao critério do Tribunal e a expensas do condenado, se a vítima o requerer até ao encerramento da audiência em primeira instância.

Artigo 353.º (Subtracção ou Desvio de Processo ou de Documentos Probatórios)

  1. Quem subtrair, destruir, sonegar, não restituir ou desviar um processo judicial, um livro de registo, ou parte deles, ou documento a eles referentes ou, ainda, documento ou objecto probatório que tenha recebido em razão das suas funções é punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com a de multa de 120 a 360 dias.
  2. Se do facto referido no número anterior resultar condenação, privação da liberdade de qualquer pessoa ou a sua manutenção, a pena é de prisão de 2 a 8 anos.
  3. Se o agente for advogado, magistrado, judicial ou do Ministério Público, a pena é de prisão de 2 a 6 anos, no caso do n.º 1, e de 3 a 10 anos, no caso do n.º 2.

Artigo 354.º (Obstrução à Justiça)

  1. O funcionário público que ilegitimamente impedir ou dificultar a assistência de advogado ou defensor de arguido detido ou preso é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
  2. Quem recorrer à força física, ameaças, intimidação ou promessa, oferta ou concessão de benefício indevido, com a finalidade de obter um falso testemunho ou para impedir um testemunho ou a apresentação de elementos de prova num processo de natureza penal é punido com pena de 2 a 4 anos de prisão.
  3. Em igual pena incorre quem recorrer aos meios enumerados no número anterior, com a finalidade de impedir ou dificultar a execução dos mandados emitidos por autoridades judiciárias ou de polícia criminal competentes.
  4. A pena é de 4 a 6 anos de prisão quando a obstrução à justiça envolver associação, organização ou grupo criminosos e tiver carácter internacional, nos termos do n.º 4 do artigo 296.º ou em caso de crimes de terrorismo, de organização terrorista ou contra a paz e a comunidade internacional previstos nos artigos 377.º a 389.º.

Artigo 355.º (Deslealdade Profissional de Advogado)

  1. O advogado ou defensor que prestar assistência jurídica às duas partes de um mesmo conflito para prejudicar ou beneficiar alguma delas é punido com pena de prisão de 3 meses a 3 anos ou com a de multa de 30 a 360 dias.
  2. O advogado ou defensor que, em causa entregue ao seu patrocínio, intencionalmente favorecer a parte contrária em prejuízo do seu constituinte é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
  3. Se do favorecimento do advogado à parte contrária resultar a privação da liberdade do seu constituinte, a pena é a de 2 a 8 anos de prisão.

Artigo 356.º (Violação de Segredo de Justiça)

Quem der a conhecer actos, factos ou o conteúdo de documentos de um processo protegido por segredo de justiça ou a que a Lei Processual ou o juiz não permitir o acesso público é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.

CAPÍTULO IV CRIMES COMETIDOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E EM PREJUÍZO DE FUNÇÕES PÚBLICAS

Artigo 357.º (Recebimento Indevido de Vantagem)

  1. O funcionário público que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento e ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, é punido com a pena de prisão de 1 a 5 anos.
  2. Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, oferecer, der ou prometer a funcionário ou a terceiro por indicação ou conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com a pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com multa de 60 a 360 dias.
  3. Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes.

Artigo 358.º (Corrupção Activa de Funcionário)

  1. Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, oferecer, der ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial à funcionário ou à pessoa especialmente obrigada à prestação de serviço público, ou à terceira pessoa com o conhecimento deles, para realizar acto ou omissão inerentes aos deveres do respectivo cargo ou função, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
  2. Se, no caso do número anterior, o acto ou omissão for contrário aos deveres do cargo ou função, a pena é de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias.
  3. Se a oferta, dádiva ou promessa de vantagem se destinar à prática de um ilícito penal, a pena é de 3 a 7 anos de prisão.
  4. Se o acto ilícito a que se refere o número anterior for praticado, o agente é punido com prisão de 3 a 10 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outro preceito penal.
  5. Não são relevantes, para efeitos do presente artigo, as ofertas, dádivas ou promessas feitas a funcionário ou a pessoa especialmente obrigada à prestação de serviço público que forem socialmente adequadas e conforme os usos e costumes.
  6. O agente é dispensado de pena sempre que retirar a promessa, recusar o oferecimento da vantagem ou solicitar a sua restituição antes da prática do facto.
  7. As penas previstas nos números anteriores são especialmente atenuadas quando:
    • a)- O agente tiver praticado o facto sob solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa;
    • b)- O agente denunciar o crime no prazo máximo de 90 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal;
  • c)- O agente auxiliar concretamente na obtenção ou produção de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis.

Artigo 359.º (Corrupção Passiva de Funcionário)

  1. O funcionário que, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não-patrimonial, ou a sua promessa, para praticar acto ou omissão inerente aos deveres do cargo ou função, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
  2. Se, no caso do número anterior, o acto ou omissão for contrário aos deveres do cargo ou função, a pena é de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias.
  3. Se a solicitação, aceitação ou promessa de vantagem se destinar à prática de um ilícito penal, a pena é a de prisão de 3 a 7 anos.
  4. Se o ilícito a que se refere o número anterior for praticado, o agente é punido com prisão de 3 a 10 anos, se pena mais grave não lhe couber, por força de outro preceito penal.
  5. As penas previstas nos números anteriores são agravadas em terço, nos seus limites máximo e mínimo, quando o agente for titular de cargo político.
  6. O agente é dispensado de pena sempre que repudiar voluntariamente o oferecimento ou a promessa que aceitara, restituir a vantagem ou, tratando-se de coisa fungível, o seu valor, antes da prática do facto.
  7. As penas previstas nos números anteriores são especialmente atenuadas se o funcionário:
    • a)- Denunciar o crime no prazo máximo de 90 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal;
    • b)- Auxiliar concretamente na obtenção ou produção de provas decisivas para a identificação ou captura de outros agentes.
  8. É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

Artigo 360.º (Corrupção Activa de Magistrado ou Árbitro)

  1. Quem oferecer, prometer ou conceder, por si ou por interposta pessoa com o seu consentimento, uma vantagem patrimonial ou não patrimonial que não seja devida a Magistrado Judicial, do Ministério Público ou árbitro para realizar ou por ter realizado um acto inerente ao seu cargo ou função, é punido com pena de prisão até 5 anos.
  2. Se a oferta, promessa ou concessão de vantagem tiver por finalidade a prática de um facto ilícito ou contrário aos deveres do cargo ou função, a pena é de prisão de 2 a 7 anos.
  3. Se, no caso do número anterior, o facto ilícito for praticado, a pena é de prisão de 3 a 12 anos, se pena mais grave lhe não couber por virtude de outra disposição penal.
  4. As penas previstas nos números anteriores são agravadas em um terço, nos seus limites máximo e mínimo, quando o agente for titular de cargo político.
  5. Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 358.º e no n.º 5 do artigo 359.º.

Artigo 361.º (Corrupção Passiva de Magistrado ou Árbitro)

  1. O magistrado judicial, do Ministério Público ou árbitro que solicite, exija ou aceite, para si ou para terceiro, promessa de vantagem ou vantagem que não seja devida para praticar ou não praticar, por ter efectivamente praticado ou não, acto inerente ao seu cargo ou função, ainda que anteriores àquela solicitação, exigência ou aceitação, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
  2. Se a solicitação, exigência ou aceitação de promessa ou vantagem se destinar à prática de facto ilícito ou contrário aos deveres do cargo ou função, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
  3. Se, no caso do número anterior, o facto ilícito for praticado, a pena é de prisão de 5 a 16 anos, se pena mais grave lhe não couber por virtude de outra disposição penal.
  4. Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 359.º.

Artigo 362.º (Peculato)

  1. O funcionário público que ilegitimamente se apropriar, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro ou coisa móvel que lhe não pertença e lhe tenha sido entregue, esteja na sua posse ou a que tenha acesso por virtude do seu cargo ou das suas funções é punido, conforme o valor da coisa móvel ou do dinheiro apropriados, com as seguintes penas:
    • a)- Prisão de 1 a 5 anos, se o valor da coisa apropriada não for elevado;
    • b)- Prisão de 3 a 10 anos, se o valor da coisa apropriada for elevado;
    • c)- Prisão de 5 a 14 anos, se o valor da coisa apropriada for consideravelmente elevado.
  2. As penas previstas no número anterior são agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, quando o agente for titular de cargo político.
  3. As penas previstas no n.º 1 são especialmente atenuadas se o funcionário:
    • a)- Denunciar o crime no prazo de 90 dias, após a prática do acto e, sempre antes da instauração de procedimento criminal;
  • b)- Auxiliar concretamente na obtenção e produção de prova decisivas para identificação de outros agentes do crime.

Artigo 363.º (Peculato de Uso)

  1. O funcionário público que usar ou deixar usar dinheiro ou coisa móvel que lhe não pertençam e lhe tenham sido entregues, estejam na sua posse ou a que tenha acesso por virtude do seu cargo ou das suas funções, para fins diferentes daqueles a que a coisa se destina é punido com pena de prisão até 5 anos.
  2. Se, tratando-se de dinheiro público, o agente lhe der uso público diferente daquele a que estava destinado sem que razões ponderosas o justifiquem, a pena é de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias.
  3. Não é punível o peculato de uso, quando o dinheiro ou a coisa móvel usados não forem de valor elevado, nos termos da alínea b) do artigo 391.º.

Artigo 364.º (Participação Económica em Negócio)

  1. O funcionário que, com intenção de obter vantagem que não seja devida, participar em negócio jurídico que envolva interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumprir, em razão do seu cargo ou das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar é punido com pena de prisão até 5 anos.
  2. Na mesma pena incorre o titular do cargo público que, valendo-se da sua qualidade e em violação do que estiver legalmente estabelecido, decidir ou influenciar a decisão de afectação de um negócio jurídico do Estado, de natureza patrimonial, a favor de interesses próprios, de cônjuge, de parentes ou afins.
  3. Se o facto descrito nos números anteriores lesar os interesses patrimoniais aí mencionados, a pena é de prisão de 2 a 7 anos.

Artigo 365.º (Cobrança Ilegal de Contribuições)

  1. O funcionário encarregado de arrecadar impostos, taxas ou outras contribuições que os receber, sabendo que não são devidos pelo contribuinte ou que são devidos em quantidade menor, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
  2. Com a mesma pena é punido o funcionário que conceder descontos ilícitos ao contribuinte.

Artigo 366.º (Tráfico de Influência)

  1. Quem, por si ou por interposta pessoa, exigir ou aceitar vantagem ou promessa de vantagem para utilizar da sua alegada influência junto de uma entidade pública e, dessa forma, obter dela uma decisão ilícita favorável ao agente do facto a que se refere o n.º 2 do presente artigo ou a entidade que ele represente ou no interesse da qual actue, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal.
  2. Na mesma pena incorre quem, em seu nome ou no da entidade que representa, der ou prometer a vantagem a que se refere o número anterior.
  3. Aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 358.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 359.º.

Artigo 367.º (Violação de Domicílio por Funcionário)

O funcionário que, abusando dos poderes inerentes ao seu cargo ou às suas funções, cometer o crime de violação ou de introdução e permanência em habitação alheia previsto no artigo 228.º ou violar o domicílio profissional de quem, pela natureza da sua actividade, estiver vinculado ao dever de sigilo, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.

Artigo 368.º (Emprego da Força Pública contra a Execução da Lei ou Ordem Legítima)

O funcionário que, sendo competente para requisitar ou ordenar o emprego da força pública, o fizer para impedir a execução da lei, mandado de justiça ou ordem legítima de autoridade pública é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.

Artigo 369.º (Falta de Colaboração)

O funcionário que, sem motivo legítimo, não prestar colaboração a um órgão ou funcionário da Administração da Justiça ou de qualquer serviço público, depois de essa colaboração lhe ter sido legalmente solicitada, requisitada ou ordenada formalmente por autoridade competente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.

Artigo 370.º (Tortura e Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes)

  1. É punido com pena de prisão de 1 a 6 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição penal quem, tendo por função a prevenção, perseguição e investigação de infracções de qualquer natureza, a instrução dos respectivos processos, a execução de reacções criminais legalmente aplicadas ou a protecção, guarda ou vigilância de pessoa privada da sua liberdade, praticar contra ela ou qualquer outra pessoa actos de tortura ou a submeter a tratamento cruel, desumano ou degradante para:
    • a)- Obter dela ou de terceiro confissão, informação ou depoimento;
    • b)- A castigar por acto cometido ou supostamente cometido por ela ou por terceiro;
    • c)- A intimidar ou intimidar terceiro.
  2. Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por acto de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante o que é deliberadamente infligido a uma pessoa, causando-lhe dores ou sofrimentos físicos ou psíquicos agudos ou intensos ou cansaço físico ou psíquico intenso, e, ainda, a utilização de produtos químicos, drogas ou outros meios susceptíveis de perturbar ou diminuir a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da pessoa submetida à custódia ou controlo do agente.

Artigo 371.º (Agravação)

A pena é de prisão de 5 a 12 anos, se a conduta descrita no artigo anterior causar ofensa grave à integridade física ou psíquica da vítima e de 8 a 15 anos, se da conduta resultar doença grave e incurável, suicídio ou morte da vítima.

Artigo 372.º (Responsabilidade do Superior Hierárquico)

  1. O superior hierárquico que autorizar expressa ou tacitamente a prática, por seu subordinado, de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante é punido com a pena aplicável ao autor, agravada de um quarto nos seus limites mínimo e máximo.
  2. O superior hierárquico que, tendo tomado conhecimento da prática dos factos referidos nos artigos 370.º e 371.º, não os denunciar no prazo máximo de 10 dias é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.

Artigo 373.º (Perseguição de Inocentes)

  1. O funcionário que, estando encarregado de actividades de investigação, instrução ou promoção processual, em processos de natureza penal, perseguir uma pessoa, tendo conhecimento de que ela está inocente, de que em relação a ela não se verificam os pressupostos da aplicação de medidas de segurança ou de que ela não pode ser submetida a essa perseguição é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.
  2. Tratando-se de processo penal ou de processo de segurança para aplicação de penas ou medidas de segurança não privativas de liberdade, respectivamente, ou de processo administrativo ou disciplinar, a pena é de prisão até 3 anos ou de multa até 360 dias.

Artigo 374.º (Abuso de Poder)

O funcionário que, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, abusar dos poderes inerentes ao cargo ou função que desempenha, com a intenção de obter benefício para si ou para terceiro ou causar dano a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.

Artigo 375.º (Violação de Segredo por Funcionário)

  1. O funcionário ou pessoa especialmente obrigada à prestação de serviço público que, consciente de que põe em perigo o interesse público ou o de terceiro ou com a intenção de obter para si ou para outra pessoa um benefício, revelar segredo que lhe tenha sido confiado ou de que tenha tomado conhecimento no exercício do seu cargo ou função é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
  2. Em caso de negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
  3. O procedimento criminal depende de participação da entidade responsável pelo serviço ou de queixa do ofendido.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÃO GERAL

Artigo 376.º (Funcionário Público)

  1. Para efeitos do Código Penal, a expressão funcionário abrange:
    • a)- O funcionário civil;
    • b)- O agente administrativo;
    • c)- Os titulares de cargos políticos, eleitos ou nomeados;
    • d)- Quem, ainda que provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a praticar ou a participar no desempenho de uma actividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional, ou, nas mesmas circunstâncias, desempenhar funções em organismos de utilidade pública ou nelas participar, nomeadamente membros das forças armadas chamados a exercer funções civis de natureza pública.
  2. Ao funcionário público são equiparados os gestores, titulares dos órgãos de fiscalização e trabalhadores de empresas públicas.
  3. São ainda equiparados ao funcionário público, para efeitos do disposto nos artigos 358.º e 359.º, todos os que exerçam funções idênticas às descritas no n.º 1 no âmbito de qualquer organização de direito público de que Angola seja membro.

TÍTULO VI CRIMES CONTRA A PAZ E A COMUNIDADE INTERNACIONAL

Artigo 377.º (Incitamento ao Ódio contra um Povo e Apologia da Guerra)

  1. Quem, reiterada e publicamente, incitar ao ódio contra um povo, com o propósito de desencadear uma guerra, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
  2. Na mesma pena incorre quem, pela mesma forma, fizer a apologia da guerra contra um estado ou contra um povo.
  3. Se alguma guerra vier a ser desencadeada, a pena é de prisão de 3 a 10 anos.

Artigo 378.º (Recrutamento de Membros das Forças Armadas)

Quem recrutar membros das forças armadas ou de segurança angolanas com intenção de desencadear uma guerra contra um estado ou território estrangeiros ou para derrubar pela força o governo legítimo de outro estado ou território é punido com pena de prisão de 2 a 6 anos.

Artigo 379.º (Recrutamento de Mercenários)

  1. Quem recrutar mercenários para uma organização ou grupo armados que tenham por finalidade derrubar o governo legítimo de outro estado, atentar contra a sua soberania, independência ou integridade territorial ou perturbar o normal funcionamento das suas instituições é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
  2. Com a mesma pena é punido quem se alistar ou incorporar na organização ou grupo armados referidos no número anterior.
  3. O crime previsto neste artigo consuma-se com a celebração do contrato de recrutamento, com o alistamento ou com a incorporação na organização ou grupo armados a que se refere o n.º 1.
  4. É mercenário quem assim for considerado pelo direito internacional.

Artigo 380.º (Incitamento à Discriminação)

  1. Quem, em reunião, lugar público ou através de qualquer meio de divulgação ou comunicação com o público, incitar ao ódio contra uma pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica, crença ou religião, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social ou outra causa, com o propósito de os discriminar, é punido com pena de prisão de 6 meses a 6 anos.
  2. Na mesma pena incorre quem, em reunião ou lugar públicos ou por qualquer meio de divulgação ou de comunicação com o público, incitar a actos de violência contra uma pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica, crença ou religião, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social ou quaisquer outras formas de discriminação.
  3. Se os factos descritos nos números anteriores forem cometidos através de um sistema de informação, nos termos da alínea e) do artigo 250.º, a pena de prisão é de 1 a 6 anos.
  4. Quem fundar, dirigir ou fizer parte de uma organização instituída para incitar à discriminação ou que reiterada e publicamente incite à discriminação, ao ódio e à violência contra uma pessoa ou grupo de pessoas, por causa da sua raça, cor, etnia, local de nascimento, sexo, orientação sexual, doença ou deficiência física ou psíquica, crença ou religião, convicções políticas ou ideológicas, condição ou origem social ou quaisquer outras formas de discriminação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
  5. Na mesma pena incorre quem participar nas actividades da organização a que se refere o número anterior ou que a financiar ou, por qualquer outra forma, lhe der apoio ou prestar assistência.

Artigo 381.º (Genocídio)

  1. É punido com pena de prisão de 5 a 25 anos quem, no âmbito de uma actuação concertada e, com a intenção de exterminar ou destruir, parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso:
    • a)- Matar voluntariamente qualquer membro do grupo, o submeter a tratamentos desumanos, cruéis ou degradantes e, em geral, ofender gravemente a sua integridade física e mental;
    • b)- Sujeitar o grupo a condições de vida e de existência susceptíveis de causar a sua destruição, total ou parcial;
    • c)- Impuser medidas destinadas a impedir a procriação e os nascimentos dentro do grupo;
    • d)- Transferir, à força, menores de 18 anos, pertencentes ao grupo, para qualquer outro grupo.
  2. O incitamento público e reiterado ao ódio contra um grupo nacional, étnico, racial ou religioso com o propósito de o destruir, total ou parcialmente, é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Artigo 382.º (Crimes de Lesa Humanidade)

É punido com pena de prisão de 3 a 20 anos, se pena mais grave não for aplicada por força de outra disposição legal, quem, no quadro de um ataque generalizado ou sistemático contra determinada população ou no contexto de um conflito armado, interno ou internacional, ou durante a ocupação militar de um estado, território ou parte deste, cometer contra pessoas protegidas os seguintes factos:

  • a)- Homicídio doloso;
  • b)- Extermínio;
  • c)- Escravidão;
  • d)- Prisão ou outra forma de privação de liberdade física grave, em violação de normas e princípios de direito internacional;
  • e)- Ultraje à dignidade da pessoa humana mediante, nomeadamente o uso da tortura e de outros tratamentos cruéis, desumanos e degradantes;
  • f)- Violação, escravidão sexual, prostituição, gravidez e esterilização;
  • g)- Perseguição por motivos políticos, ideológicos, raciais, étnicos, sociais, culturais ou por razões de nacionalidade, género, religião, doença ou deficiência física ou psíquica, ou de orientação sexual;
  • h)- Desaparecimento forçado;
  • i)- Submissão de uma ou mais pessoas a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiência médica ou científica que não sejam determinadas por tratamento médico, dentário ou hospitalar nem efectuadas no interesse dessas pessoas e que causem a morte ou ponham seriamente em perigo as suas vidas ou saúde;
  • j)- A deportação ou transferência forçada de pessoas ou grupos de pessoas por razões relacionadas com um conflito armado, salvo se for ordenada e efectuada por razões militares imperiosas.

Artigo 383.º (Definições)

Para efeitos do artigo anterior, considera-se:

  • a)- «Ataque», qualquer conduta que envolva a prática múltipla dos actos nele descritos, em execução de uma política do Estado ou de uma organização dirigida a essa prática;
  • b)- «Extermínio», a extinção ou eliminação de pessoas ou grupos de pessoas como efeito das condições a que foram intencionalmente submetidas, privando-as, nomeadamente, de alimentos ou de medicamentos;
  • c)- «Escravidão», o exercício de um poder traduzido num direito de propriedade ou posse sobre uma pessoa ou grupo de pessoas, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de pessoas;
  • d)- «Deportação ou Transferência Forçada», a deslocação de pessoas através da expulsão ou de outro meio coactivo da zona em que se encontrem, sem razão reconhecida pelo direito internacional ou a transferência, directa ou indirecta, por uma potência ocupante, de parte do seu povo para o território que ocupa ou a deslocação da totalidade ou de parte do povo do território ocupado dentro ou fora desse território;
  • e)- «Tortura e Outros Actos Cruéis, Desumanos ou Degradantes», os actos através dos quais são causados sofrimentos físicos ou psicológicos ou cansaço físico ou psicológico intenso, e ainda, a utilização de produtos químicos, drogas ou outros meios susceptíveis de perturbar ou diminuir a capacidade de determinação ou a livre manifestação de vontade da pessoa que esteja sob custódia e controlo do agente;
  • f)- «Escravidão Sexual», o exercício dos poderes inerentes ou associados ao direito de propriedade sobre uma ou mais pessoas, que são constrangidas por quem se arroga aqueles poderes à prática de um ou mais actos de natureza sexual;
  • g)- «Prostituição Forçada», a prática de um ou mais actos de natureza sexual por uma ou mais pessoas contra ou sem a sua vontade, a troco de vantagem pecuniária ou de outro tipo, para o agente ou outra pessoa;
  • h)- «Perseguição», a privação intencional de direitos fundamentais em violação do direito internacional, por motivos relacionados com a identidade da pessoa do grupo ou colectividade perseguido;
  • i)- «Desaparecimento Forçado», a detenção, a prisão ou o sequestro de pessoas por um estado ou uma organização política ou com a sua autorização, apoio ou concordância, seguidos da recusa de tais estado ou organização em reconhecerem a privação da liberdade dessas pessoas ou de prestarem informações sobre a sua situação ou localização;
  • j)- «Pessoas Protegidas», além da população civil e civis em geral, os feridos, enfermos ou náufragos, o pessoal sanitário ou religioso, os prisioneiros de guerra, as pessoas fora de combate, os parlamentares e respectivos acompanhantes e qualquer outra pessoa protegida por tratados ou convenções internacionais de que Angola seja parte ou a que tenha aderido.

Artigo 384.º (Outros Crimes de Lesa Humanidade)

É punido, com a pena prevista no artigo 382.º, quem praticar qualquer outro acto ou omissão qualificado como crime contra a humanidade pelo direito dos tratados e convenções internacionais recebidos na Ordem Jurídica Angolana.

Artigo 385.º (Crimes de Guerra contra Civis)

  1. É punido com pena de prisão de 5 a 16 anos, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição penal quem, em violação das normas de direito internacional e por ocasião de um conflito armado interno ou internacional ou de ocupação militar de um Estado, território ou parte dele:
    • a)- Atacar a população civil;
    • b)- Tomar reféns entre a população civil;
    • c)- Recrutar ou permitir que se recrutem e sirvam nas forças beligerantes menores com idade inferior a 16 anos;
    • d)- Aproveitar civis ou outras pessoas protegidas pelo direito internacional para evitar que determinados locais, áreas ou forças sejam alvo de operações militares, utilizando-os como escudos humanos;
    • e)- Obrigar os nacionais de uma potência inimiga a combater ou participar em operações bélicas contra o seu próprio país ou forçar os membros da população civil a alistarem-se e a combaterem numa força beligerante de um conflito armado interno;
    • f)- Lançar intencionalmente um ataque, sabendo que ele causará ferimentos e perdas de vida humanas entre a população civil, claramente excessivos em relação às vantagens de natureza militar esperadas;
    • g)- Atacar pessoal em missão de manutenção de paz ou assistência humanitária, de acordo com a carta das Nações Unidas, sempre que esse pessoal tiver direito à protecção concedida aos civis pelo direito internacional.
  2. São considerados civis e elementos da população civil, para efeitos do presente artigo, as pessoas que não participarem directamente nas hostilidades e os membros das forças beligerantes que tiveram deposto as armas ou ficado impedidos de combater por lesão, doença, prisão ou qualquer outro motivo.
  3. Para efeitos do presente artigo, são protegidas pelo direito internacional as pessoas referidas na alínea j) do artigo 383.º.

Artigo 386.º (Crimes de Guerra contra Bens que não Sejam Objectivos Militares)

É punido com pena de prisão de 3 a 12 anos, se pena mais grave não for aplicável por força de outra disposição penal quem, nas condições descritas no corpo do n.º 1 do artigo anterior:

  • a)- Atacar, por qualquer modo, aglomerados populacionais, habitações ou edifícios não defendidos e, em geral, bens ou alvos civis, causando a sua destruição ou eliminação total ou parcial, sempre que tais bens ou alvos civis não constituírem objectivos militares nem aquelas operações puderem ser justificadas por significativos benefícios ou vantagens de natureza militar;
  • b)- Saquear localidades conquistadas;
  • c)- Atacar edifícios consagrados ao culto religioso, à educação, às artes, à ciência, à assistência ou beneficência, aos monumentos históricos, aos hospitais e outros lugares onde se acolham e tratem doentes e feridos que não sejam objectivos militares;
  • d)- Atacar edifícios, material, unidades e veículos sanitários, identificados com os emblemas e sinais distintivos das Convenções de Genebra de 1949, de acordo com o direito internacional;
  • e)- Destruir ou apropriar-se, de forma massiva e arbitrária, de bens, sempre que a destruição ou apropriação não sejam justificadas por significativas necessidades de natureza militar.

Artigo 387.º (Crimes de Guerra contra Pessoal Combatente)

É punido com pena de prisão de 8 a 20 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição penal quem, no contexto descrito no n.º 1 do artigo 385.º:

  • a)- Obrigar um prisioneiro de guerra ou de uma força beligerante a servir nas forças armadas de uma potência inimiga ou nas fileiras de outra força beligerante;
  • b)- Privar um prisioneiro de guerra ou de uma força beligerante ou outra pessoa sob protecção do direito internacional do direito a um julgamento justo e imparcial;
  • c)- Condenar e executar, sem julgamento prévio por um Tribunal regularmente constituído e que ofereça as garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis, um prisioneiro de guerra ou de uma força beligerante ou qualquer pessoa sob protecção do direito internacional;
  • d)- Matar ou ferir um combatente que tiver deposto as armas ou se tiver incondicionalmente rendido.

Artigo 388.º (Outros Crimes de Guerra)

  1. É punido com pena de prisão de 3 a 20 anos, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição penal quem, em caso de conflito armado, utilizar:
    • a)- Armas atómicas ou radioactivas;
    • b)- Veneno ou armas envenenadas;
    • c)- Gases asfixiantes e tóxicos ou qualquer substância susceptível de causar a morte, doença ou ofensa grave à integridade física de um número indeterminado de pessoas;
    • d)- Balas que se expandam ou deflagram no interior do corpo humano;
    • e)- Armas, projécteis, materiais e métodos de combate susceptíveis de causar, pela sua natureza, ferimentos supérfluos, sofrimentos desnecessários e efeitos indiscriminados ou concebidos para causar danos extensos, graves e duradouros ao meio ambiente natural e pôr em perigo a saúde e a sobrevivência das populações;
  • f)- É punido com a mesma pena quem praticar qualquer outro acto qualificado como crime de guerra por tratados ou convenções internacionais subscritos pela República de Angola e recebidos na sua ordem jurídica interna.

Artigo 389.º (Destruição de Navios, Aeronaves ou outros Transportes Civis)

Quem, por ocasião de uma guerra ou conflito armado, destruir ou danificar gravemente, navio ou aeronave civis ou veículos civis de transporte ferroviário ou rodoviário de passageiros, de forma desnecessária e sem adoptar, se esse for o caso, as medidas indispensáveis à preservação da segurança das pessoas a bordo, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos, se a pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição penal.

Artigo 390.º (Penas Acessórias)

Em caso de condenação por qualquer dos crimes previstos neste capítulo, pode, conforme a gravidade do crime cometido e a sua projecção na idoneidade cívica e política do condenado, ser este declarado na sentença condenatória incapaz para ser eleito Presidente da República, Deputado à Assembleia Nacional, ou para ser nomeado para cargos no Executivo, pelo período de 2 a 10 anos.

TÍTULO VII CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Artigo 391.º (Definições)

Para efeitos do disposto no presente título, considera-se:

  • a)- «Valor Consideravelmente Elevado», o que exceder 500 vezes o do salário mínimo mensal da função pública, no momento em que o facto for praticado;
  • b)- «Valor Elevado», o que exceder 100 vezes o salário mensal mais baixo da função pública, no momento em que o facto for praticado;
  • c)- «Valor Diminuto», o que não exceder metade do salário mensal mais baixo da função pública, no momento em que o facto for praticado;
  • d)- «Arrombamento», o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, do exterior ou no interior da casa ou lugar fechado dela dependente;
  • e)- «Escalamento», a introdução em casa ou lugar fechado dela dependente, por local não destinado, em princípio, à entrada, nomeadamente, por tectos, varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem;
  • f)- «Chaves Falsas»:
    • i. As imitadas, contrafeitas ou alteradas;
    • ii. As verdadeiras, quando estiverem fora do poder de quem tiver o direito de as usar;
    • iii. As gazuas ou quaisquer instrumentos que possam servir para abrir fechaduras ou outros dispositivos de segurança;
  • g)- «Marco», qualquer construção, plantação, tapume, valado, tabuleta ou outro sinal destinado a estabelecer os limites de propriedades ou concessões, colocadas por decisão judicial, por acto administrativo ou com a autorização de autoridade administrativa competente;
  • h)- «Bando ou Quadrilha», o grupo formado por duas ou mais pessoas para a prática reiterada de crimes contra o património e chefiada por uma delas.

CAPÍTULO II CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE

SECÇÃO I CRIMES DE FURTO

Artigo 392.º (Furto)

Quem, com intenção de se apropriar para si ou para outrem, de coisa móvel ou semovente alheia, a subtrair é punido com penas de:

  • a)- Prisão até 3 anos ou multa até 360 dias, se o valor da coisa subtraída não for elevado;
  • b)- Prisão de 1 a 5 anos, se o valor da coisa subtraída for elevado;
  • c)- Prisão de 2 a 8 anos, se o valor da coisa subtraída for consideravelmente elevado.

Artigo 393.º (Furto Qualificado)

  1. As penas estabelecidas no artigo anterior são agravadas, sempre que a coisa móvel subtraída:
    • a)- Possuir relevante significado para o desenvolvimento económico ou tecnológico, valor científico, histórico ou artístico e fizer parte de colecção ou exposição pública ou acessível ao público, se encontrar em depósito ou à guarda de museus ou recolhida em qualquer das suas oficinas ou dependências;
    • b)- Estiver afecta a culto religioso ou destinada a venerar a memória dos defuntos e a subtracção ocorrer em lugar destinado a culto ou em cemitério;
    • c)- Se destinar a serviço público, estiver afecta à rede de distribuição ou prestação de bens e serviços públicos ou constituir produto de primeira necessidade e a subtracção perturbar o funcionamento de serviço, provocar interrupção ou interferência no abastecimento ao público ou na prestação do serviço pelo Estado ou entidades autorizadas;
    • d)- For subtraída de lugar destinado ao depósito de mercadorias ou objectos ou retirada de qualquer meio de transporte e a subtracção ocorrer entre o momento do carregamento e o da chegada ao destino ou da entrega;
    • e)- Se encontrar fechada em gaveta, cofre ou objecto similar equipados com fechadura, segredo ou outro dispositivo especialmente destinado à segurança;
    • f)- Possuir, pela sua natureza, elevada perigosidade.
  2. As penas estabelecidas no artigo anterior são também agravadas, sempre que o agente:
    • a)- Se introduzir, para praticar o facto, em habitação, mesmo sendo ela móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, público ou privado, por meio de arrombamento, escalamento ou chaves falsas;
    • b)- For membro de bando ou quadrilha e o furto for cometido com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando ou quadrilha;
    • c)- Se aproveitar da particular vulnerabilidade física ou psíquica da vítima ou de ocasiões de incêndio, explosão, inundação, naufrágio, sismo, motim e, em geral, das circunstâncias favoráveis ao cometimento de furtos propiciado por qualquer desastre, acidente ou outras situações que envolvam perturbação e comoção públicas;
    • d)- Se introduzir ilicitamente em habitação imóvel ou móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou em qualquer espaço fechado, público ou privado, ou aí permanecer escondido com o propósito de cometer o furto;
    • e)- Praticar o facto com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, alegando falsa ordem ou exibindo falsa identificação de autoridade pública ou de agente de autoridade pública;
    • f)- Tratando-se de furto de gado, se introduzir nos currais das zonas rurais ou o praticar em lugar ermo;
    • g)- Fizer da prática do furto modo de vida.
  3. Verificando-se qualquer das circunstâncias enumeradas nos números anteriores, o crime de furto é punido da seguinte forma:
    • a)- O previsto na alínea a) do artigo 392.º, com pena de prisão de 1 a 5 anos;
    • b)- O previsto na alínea b) do mesmo artigo, com pena de prisão de 3 a 8 anos;
    • c)- O previsto na alínea c) do mesmo artigo, com pena de prisão de 3 a 12 anos.
  4. Se a coisa furtada for de valor diminuto, não há lugar à qualificação.

Artigo 394.º (Furto de Coisa Comum)

  1. Quem, sendo condómino ou comproprietário, compossuidor, co-herdeiro ou sócio de uma coisa móvel comum, a subtrair é punido com as penas previstas no artigo 392.º, reduzidas de metade no seu limite máximo.
  2. Não é punível a subtracção de coisa comum fungível, se o valor subtraído não exceder o da quota que pertence ao agente.

Artigo 395.º (Furto de Uso de Veículos)

  1. Quem, sem autorização do respectivo titular, subtrair automóvel ou outro veículo motorizado, barco ou aeronave, para os utilizar temporariamente e depois os restituir, é punido com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou com a de multa de 60 a 240 dias.
  2. A pena é de prisão de 1 a 3 anos ou multa de 120 a 360 dias se, o veículo furtado para uso estiver afecto à utilidade pública, à prestação de serviço público ou especialmente vocacionado para missões de socorro, de patrulha, transporte de individualidades protocolares ou apoio institucional.

Artigo 396.º (Furto de Coisa Própria)

  1. Quem, sendo dono de coisa móvel, que tenha sido apreendida, arrestada, penhorada, dada em penhor ou constituída em depósito legal, a subtrair em prejuízo de terceiro é punido com as penas do artigo 392.º 2. São equiparados a subtracção e punidos como tal o descaminho ou a destruição da coisa referida no número anterior.

Artigo 397.º (Furto de Energia, Água e outros Fluidos)

  1. Quem, utilizando qualquer meio clandestino ou ilícito, subtrair de rede de distribuição, complexo ou instalação, pública ou privada, energia eléctrica ou qualquer outra forma de energia com valor económico, é punido, nos termos dos artigos 392.º e 393.º.
  2. Para os efeitos do número anterior, são equiparados a energia os serviços de telefonia e internet, o gás ou a água ou outro fluido, subtraídos de condutas ou instalação de redes de fornecimento e distribuição daqueles produtos ao público.
  3. Com a mesma pena é punido quem subtrair equipamentos, recursos, acessórios e demais meios afectos à instalação ou à rede de prestação e distribuição de bens e serviços, nos termos dos números anteriores.
  4. Se da subtracção decorrer a interrupção, interferência ou perturbação da operabilidade da rede ou do fornecimento do bem ou serviço, afectação ou diminuição da capacidade de fornecimento ou da estabilidade da rede, as penas aplicáveis, nos termos dos números anteriores são agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
  5. O disposto no n.º 3 é aplicável à subtracção de material afecto à rede de saneamento básico e gestão de resíduos

Artigo 398.º (Punição da Tentativa)

No crime de furto, a tentativa é sempre punível, salvo se o valor da coisa subtraída for diminuto.

Artigo 399.º (Restituição ou Reparação)

  1. Quando a coisa furtada for restituída ou o prejuízo causado pelo furto inteiramente reparado, até a publicação da sentença ou do acórdão em 1.ª instância, extingue-se a responsabilidade criminal, mediante a concordância do ofendido e do arguido, sem dano ilegítimo de terceiro.
  2. Se a restituição ou reparação forem parciais, e antes da decisão proferida em 1.ª instância, a pena pode ser especialmente atenuada, desde que não haja dano ilegítimo de terceiro.
  3. É condição necessária para aplicação dos números anteriores, que se trate de:
    • a)- Réu primário;
  • b)- Crime de natureza exclusivamente patrimonial, com exclusão de quaisquer factos ilícitos contra a vida, a integridade física, a liberdade, autodeterminação ou a segurança das pessoas.

Artigo 400.º (Procedimento Criminal)

  1. O procedimento criminal depende de queixa, nos crimes de furto descritos nos artigos 392.º, 394.º, n.º 1 do 395.º e 397.º, neste último caso, apenas quando a energia ou fluido for subtraída de rede privada.
  2. O procedimento criminal depende de acusação particular quando, tratando-se dos crimes enumerados no número anterior:
    • a)- O agente for cônjuge, ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado, parente ou afim até ao segundo grau do ofendido ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges;
  • b)- A coisa furtada for de valor diminuto e destinada à satisfação de necessidade efectiva de qualquer das pessoas mencionadas na alínea anterior ou do próprio agente.

SECÇÃO II CRIMES DE ROUBO

Artigo 401.º (Roubo)

  1. Quem, com propósito de se apropriar, para si ou para outrem, de coisa móvel alheia, a subtrair ou obrigar quem a possuir ou detiver a entregar-lha, usando de violência contra uma pessoa ou de ameaça com perigo eminente para a sua vida ou integridade física ou colocando-a na impossibilidade de se opor à subtracção ou de resistir à entrega é punido com pena de prisão até 5 anos.
  2. Se o valor da coisa subtraída for elevado, a pena é a de prisão de 1 a 8 anos.
  3. Se o valor da coisa subtraída for consideravelmente elevado, a pena é de prisão de 3 a 10 anos.

Artigo 402.º (Roubo Qualificado)

  1. Verificando-se qualquer das circunstâncias enumeradas nos n.os 1 e 2 do artigo 393.º, o crime de roubo descrito no número anterior é punido:
    • a)- O previsto no n.º 1, com pena de prisão de 1 a 6 anos;
    • b)- O previsto no n.º 2, com pena de prisão de 3 a 10 anos;
    • c)- O previsto no n.º 3, com pena de prisão de 5 a 14 anos.
  2. A pena é de 3 a 12 anos de prisão quando:
    • a)- O roubo for cometido com arma de fogo ou qualquer dos agentes ostentar arma de fogo, no momento da sua prática;
    • b)- Do facto resultar, com dolo ou negligência, perigo efectivo para a vida da vítima ou ofensa grave à sua integridade física.
  3. A pena é de 5 a 15 anos, se do facto resultar, a título de negligência, a morte da vítima ou de outra pessoa.
  4. Não há lugar à qualificação estabelecida no n.º 1 sempre que o valor da coisa móvel apropriada for diminuto.

Artigo 403.º (Violência Posterior à Subtracção)

  • Aplicam-se as penas do artigo anterior àquele que, surpreendido a seguir à subtracção, usar das formas de violência nele descritas para conservar poder sobre as coisas que subtraiu ou para assegurar a impunidade.

SECÇÃO III CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDEVIDA

Artigo 404.º (Abuso de Confiança)

  1. Quem se apropriar ilegitimamente de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo de propriedade, que produza obrigação de a restituir ou de a apresentar ou de a aplicar a certo fim, é punido com as penas estabelecidas para o crime de furto, no artigo 392.º, tendo em atenção o valor da coisa apropriada.
  2. A tentativa é sempre punível, salvo se o valor da coisa apropriada for diminuto.

Artigo 405.º (Abuso de Confiança Qualificado)

  1. Quando tiver recebido a coisa de que ilegitimamente se apropriou, por virtude de depósito imposto por lei, em razão de ofício, emprego ou profissão ou na qualidade de tutor, curador ou depositário judicial, o agente é punido com:
    • a)- Pena de prisão de 6 meses a 4 anos, se o valor da coisa apropriada não for elevado;
    • b)- Pena de prisão de 1 a 6 anos, se o valor da coisa apropriada for elevado;
    • c)- Pena de prisão de 2 a 8 anos, se o valor da coisa apropriada for consideravelmente elevado.
  2. Se o valor da coisa apropriada for diminuto, não há lugar à qualificação.

Artigo 406.º (Apropriação Ilegítima de Bens de Empresas do Sector Público)

  1. Quem, por força do cargo que desempenha, tiver o poder de administrar, gerir ou dispor de bens de empresa pública, sociedade de capitais públicos ou sociedade em cujo capital o Estado participe e, por qualquer modo, deles se apropriar ou dispor ilegitimamente, é punido com as penas estabelecidas no artigo anterior, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
  2. Incorre, igualmente, nas penas previstas no artigo anterior, o funcionário, trabalhador ou colaborador de empresas públicas ou prestadoras de serviço público que proceder, concorrer, assegurar ou facilitar a subtracção ou apropriação ilegítima de material, equipamentos, recursos, acessórios e demais meios afectos à instalação ou à funcionalidade da rede, à prestação e distribuição de bens e serviços públicos, se a pena mais grave não lhe for aplicável por força de outra disposição legal.
  3. Se da subtracção referida nos números anteriores decorrer a interrupção, interferência ou perturbação da operabilidade da rede, as penas aplicáveis, nos termos dos números anteriores são agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 407.º (Apropriação Ilegítima de Coisa Achada ou em Caso de Acessão)

  1. Quem se apropriar ilegitimamente de coisa móvel alheia que tiver encontrado é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
  2. Se o valor da coisa achada for diminuto, a pena é de multa até 60 dias.
  3. Nas mesmas penas incorre quem se apropriar ilegitimamente de dinheiro ou outra coisa móvel alheia que tiver chegado à sua posse ou detenção por engano, por efeito de força natural ou de caso fortuito ou por qualquer outro meio, independentemente da sua vontade.

Artigo 408.º (Restituição ou Reparação)

  • Aplica-se aos crimes previstos nesta secção o disposto para o crime de furto, no artigo 399.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 409.º (Procedimento Criminal)

  1. O procedimento criminal pelos crimes descritos nos artigos 404.º e 407.º depende de queixa.
  2. Depende de acusação particular o procedimento pelo crime de abuso de confiança previsto no artigo 404.º, quando:
    • a)- O agente for cônjuge, ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado, parente ou afim até ao terceiro grau da linha colateral do ofendido ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges;
  • b)- A coisa ilegitimamente apropriada for de valor diminuto e destinada à satisfação de necessidade urgente do próprio agente ou de qualquer das pessoas mencionadas na alínea anterior.

SECÇÃO IV CRIMES DE DANO

Artigo 410.º (Dano)

  1. Quem causar dano relevante a coisa alheia, destruindo-a, danificando-a, desfigurando-a ou inutilizando-a, é punido com as penas estabelecidas para o crime de furto no artigo 392.º, atendendo ao valor do prejuízo causado pelo dano.
  2. Considera-se dano relevante o que se traduzir num prejuízo superior a metade do salário mínimo nacional da função pública.

Artigo 411.º (Dano de Coisas com Valor e Interesse Públicos)

  1. É punido com pena de prisão previstas nos artigos 392.º e 393.º, em razão do valor do bem danificado, quem destruir, danificar, desfigurar ou inutilizar:
    • a)- Monumentos públicos ou coisas legalmente classificadas ou integradas no património cultural;
    • b)- Coisas ou sítio inventariados ou colocados sob protecção oficial da lei;
    • c)- Coisa de importância significativa para a economia ou para o desenvolvimento social, cultural, económico, político, técnico ou tecnológico do País;
    • d)- Coisa exposta, colocada ou depositada em arquivo, museu, biblioteca ou possuidora de significativo valor artístico, cultural, histórico ou científico;
    • e)- Bens, equipamentos, materiais ou recursos afectos às instalações para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, gás ou outros fluídos, combustíveis ou lubrificantes, energia eléctrica ou iluminação pública, serviços de comunicação, de telefonia ou de internet, redes e sistemas de saneamento ou gestão de resíduos, ou de instalações para protecção contra forças da natureza;
    • f)- Infra-Estruturas públicas ou de utilidade pública, habitações em centralidades e projectos habitacionais de utilidade e afectação públicas, suas dependências e equipamentos sociais de apoio;
    • g)- Coisa destinada à utilidade e uso públicos.
  2. A pena é a de prisão até 3 anos ou a de multa até 360 dias, se o valor do prejuízo causado não for elevado.
  3. Se do dano referido na alínea e) do n.º 1 decorrer a interrupção, interferência ou perturbação da operabilidade da rede ou do fornecimento do bem ou serviço, afectação ou diminuição da capacidade de fornecimento ou da estabilidade da rede, as penas aplicáveis, nos termos dos números anteriores são agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.

Artigo 412.º (Dano com Violência)

  1. Se o dano for cometido usando o agente de violência contra uma pessoa ou de ameaça séria para a sua vida ou integridade física ou colocando-a em situação de não poder resistir-lhe, o agente é punido com a pena de:
    • a)- Prisão de 1 a 6 anos, se o prejuízo do dano não for de valor elevado;
    • b)- Prisão de 2 a 10 anos, se o prejuízo do dano for de valor elevado;
    • c)- Prisão de 4 a 12 anos, se o prejuízo do dano for de valor consideravelmente elevado.
  2. Se do facto resultar perigo efectivo para a vida da pessoa ofendida ou ameaçada ou ofensa grave à sua integridade física, a pena é de prisão de 3 a 12 anos.
  3. Se do facto resultar, a título de negligência, a morte de outra pessoa, a pena é de prisão de 4 a 15 anos.
  4. Aplicam-se as penas dos números anteriores a quem, surpreendido a cometer o facto, usar de violência ou ameaça de violência para continuar a cometê-lo ou para assegurar a impunidade.
  5. Aplica-se, com as devidas adaptações, ao n.º 1 do presente artigo, o disposto no n.º 3 do artigo anterior.
  6. Para determinação do prejuízo referido no n.º 1, é aplicável o disposto nas alíneas a), b), e c) do artigo 391.º.

Artigo 413.º (Reparação)

  • Aplica-se aos crimes de dano previsto nos artigos 410.º e 440.º o disposto no artigo 399.º para o furto, com as necessárias adaptações.

Artigo 414.º (Procedimento Criminal)

  1. O procedimento criminal pelos crimes de dano previstos nos artigos 410.º e 440.º depende de queixa, salvo no caso da alínea c) do n.º 3 do artigo 440.º.
  2. O procedimento criminal depende de acusação particular quando, nos mesmos crimes, o agente for cônjuge, ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado ou parente até ao terceiro grau da linha colateral do ofendido ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges.

SECÇÃO V OUTROS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE

Artigo 415.º (Usurpação de Imóvel e de Herança Indivisa)

  1. Quem, por meio de violência ou ameaça para com as pessoas, ocupar coisa imóvel que não lhe pertença ou mantiver a ocupação, com intenção de, em relação àquela, exercer direito real não autorizado por lei, sentença ou acto administrativo é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição penal.
  2. É equiparada ao crime de usurpação de imóvel e punível com a mesma pena a apropriação ilegítima, pelo modo indicado no número anterior, de quaisquer bens de herança indivisa.
  3. Se, no caso do número anterior, algum dos herdeiros for menor, a pena é de 6 meses a 5 anos de prisão.
  4. O procedimento criminal depende de queixa, salvo tratando-se de usurpação de águas de uso comum e no caso previsto no número anterior.

Artigo 416.º (Arrancamento, Destruição e Alteração de Marcos)

  1. Quem, com a intenção de se apropriar, para si ou para outra pessoa, de coisa ou parte de coisa imóvel alheia, arrancar, destruir ou alterar marco é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
  2. É aplicável ao número anterior, com as devidas adaptações, o previsto no artigo 399.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 400.º.
  3. Se os marcos referidos no número anterior forem públicos ou de colocação pública, para efeitos de identificação ou determinação de zonas de acesso proibido ou condicionado, de exploração limitada ou zonas de reserva fundiária do Estado, o agente é punido, nos termos do artigo 411.º.
  4. O procedimento criminal depende de queixa, com excepção do caso previsto no número anterior.

CAPÍTULO III CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL

SECÇÃO I CRIMES DE BURLA

Artigo 417.º (Burla)

Quem, usando de qualquer meio astucioso ou enganoso, induzir ou mantiver outrem em erro ou engano e, com o propósito de obter para si ou para terceiro um enriquecimento ilícito, a levar a praticar actos que lhe causem ou causem a terceira pessoa prejuízo patrimonial é punido com as penas estabelecidas para o crime de furto no artigo 392.º, atendendo ao valor do prejuízo patrimonial causado.

Artigo 418.º (Burla Qualificada)

  1. As penas a que se refere o artigo anterior são agravadas, sempre que:
    • a)- O facto for realizado aproveitando-se o agente da particular vulnerabilidade da vítima ou de ocasiões de desastre, acidente ou calamidade pública;
    • b)- O agente for titular de cargo público ou responsável de serviço público e praticar o facto no exercício das suas funções ou por causa delas, usurpar título, uniforme ou insígnia de titular de cargo público ou alegar falsa ordem de autoridade pública;
    • c)- O agente fizer da burla modo de vida;
    • d)- Tiver havido apelo público à colecta de fundos para fins de assistência ou ajuda;
  • e)- O agente tiver utilizado para cometer o crime órgãos de comunicação social.
  1. Verificando-se qualquer das circunstâncias enumeradas no número anterior, o agente é punido com as penas estabelecidas para o crime de furto qualificado no n.º 3 do artigo 393.º, atendendo ao valor do prejuízo patrimonial causado.
  2. Se o valor do prejuízo for diminuto, não há lugar à qualificação.

Artigo 419.º (Burla para Obtenção de Alimentos, Bebidas, Combustíveis ou Serviços)

  1. É punido com pena de prisão até 6 meses ou com multa até 60 dias quem, com o propósito de não pagar e se recusar a liquidar a dívida contraída:
    • a)- Consumir alimentos ou bebidas em estabelecimento comercial aberto para o consumo de tais produtos;
    • b)- Utilizar quarto ou serviço do hotel ou estabelecimento similar;
    • c)- Abastecer veículo automóvel de combustível ou lubrificantes ou utilizar serviço de limpeza e manutenção de viaturas em empresas, estações de serviço ou locais destinados ao abastecimento daqueles produtos ou à prestação daqueles serviços.
  2. Na mesma pena incorre quem, com o mesmo propósito, utilizar transporte ou se introduzir em recinto público de acesso condicionado à compra de bilhete, sem o ter adquirido.

Artigo 420.º (Burla Relativa a Trabalho, Emprego ou Estudo)

É punido com a pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou com a de multa de 60 a 360 dias quem, com o propósito de obter, para si ou para terceiro, enriquecimento ilícito:

  • a)- Aliciar pessoas residentes em Angola, através de promessas de trabalho, emprego ou estudo em país estrangeiro;
  • b)- Aliciar pessoas residentes no estrangeiro, através de promessas de trabalho, emprego ou estudo em Angola.

Artigo 421.º (Abuso de Incapazes)

Quem, fora da hipótese prevista no artigo 417.º, mas com o propósito de obter, para si ou para terceiro, um enriquecimento ilícito e, abusando da situação de inexperiência de menor, de pessoa incapaz ou portadora de anomalia psíquica, levar essas pessoas a praticar actos que acarretem, para elas ou para terceiros, um prejuízo de natureza patrimonial é punido, nos termos daquele artigo, como autor do crime de burla.

Artigo 422.º (Punição da Tentativa)

Nos crimes de burla, a tentativa é sempre punível, salvo se o prejuízo causado for diminuto.

Artigo 423.º (Restituição ou Reparação)

  • Aplica-se aos crimes descritos na presente secção o disposto para o crime de furto, no artigo 399.º.

Artigo 424.º (Procedimento Criminal)

  1. O procedimento criminal depende de queixa, salvo tratando-se do crime de burla qualificada previsto no artigo 418.º e do crime de burla previsto no artigo 443.º, ou de crime praticado no âmbito de associação criminosa, conforme definida no artigo 296.º ou de organização terrorista, nos termos da lei especial.
  2. O procedimento criminal depende de acusação particular quando, no caso do número anterior, o agente for cônjuge, ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado, parente ou afim até ao terceiro grau da linha colateral da vítima ou com ela viva em condições análogas às dos cônjuges.

SECÇÃO II OUTROS CRIMES CONTRA O PATRIMÓNIO EM GERAL

Artigo 425.º (Extorsão)

  1. Quem, com o propósito de obter, para si ou para terceiro, vantagem económica que não lhe for devida, usando de violência ou de ameaça com mal de significativa importância, coagir uma pessoa a proceder a uma disposição patrimonial que cause prejuízo a essa ou outra pessoa, é punido com as penas estabelecidas para o crime de roubo no artigo 401.º, atendendo ao valor da vantagem económica obtida com a extorsão.
  2. A pena é de prisão de 2 a 12 anos, quando:
    • a)- O agente fizer uso da arma de fogo para concretizar a ameaça;
    • b)- O agente for membro de bando ou quadrilha e a extorsão tiver sido praticada com a colaboração de, pelo menos, outro membro do bando ou quadrilha;
    • c)- Do facto resultar, com dolo ou negligência, perigo efectivo para a vida da vítima ou de terceiro ou ofensa grave à respectiva integridade física.
  3. A pena é de prisão de 4 a 15 anos, se da violência ou ameaça resultar, a título de negligência, a morte da vítima ou de outra pessoa.

Artigo 426.º (Infidelidade)

  1. Aquele a quem, por lei ou acto jurídico, tiver sido confiado o encargo de administrar, fiscalizar ou dispor de bens ou outros interesses patrimoniais de outrem e intencionalmente causar a esses bens ou interesses um prejuízo patrimonial relevante é punido com as penas previstas no artigo 392.º para o crime de furto atendendo ao valor do prejuízo causado.
  2. É prejuízo patrimonial relevante o que tiver valor elevado, nos termos da alínea b) do artigo 391.º ou deixar a vítima em situação económica difícil.
  3. Se os bens ou interesses patrimoniais forem de empresa pública, sociedade de capital público ou sociedades em cujo capital o Estado comparticipar, a pena é agravada de um terço, nos seus limites mínimo e máximo.
  4. O procedimento criminal depende de queixa salvo no caso previsto no número anterior.
  5. Aplica-se ao crime de infidelidade o disposto para o furto no artigo 399.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 427.º (Uso e Abuso de Cartão de Crédito, Débito ou Garantia)

  1. Quem, sem consentimento do respectivo titular ou abusando desse consentimento, utilizar cartão de crédito, débito ou garantia para obter do emitente um pagamento, causando ao titular do cartão ou a outra pessoa um prejuízo patrimonial é punido com as penas estabelecidas para o crime de furto, no artigo 392.º, tendo em atenção o valor do prejuízo causado.
  2. A tentativa é sempre punível.
  3. É aplicável ao crime descrito neste artigo, o disposto para o crime de furto no artigo 399.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 400.º.

Artigo 428.º (Uso de Cartão Subtraído com Violência)

  • O uso ilícito de cartão de crédito, débito ou garantia e, sendo o caso, do correspondente código secreto, subtraído ou obtido por meio de violência contra uma pessoa ou de uma ameaça com perigo eminente para a sua vida ou integridade física, ou colocando-a o agente na impossibilidade de se opor à subtracção ou de resistir à revelação, é equiparado ao crime de roubo e punível, nos termos dos artigos 401.º, 402.º e 403.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 429.º (Usura)

  1. Quem, com o propósito de obter, para si ou para terceiro, um benefício patrimonial, fizer, mediante a exploração de situação de necessidade, anomalia psíquica, incapacidade, inépcia, falta de experiência ou fraqueza de carácter do devedor, com que este se obrigue a prometer ou conceder, a si ou a outrem, uma vantagem patrimonial manifestamente desproporcionada com a contraprestação é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
  2. O procedimento criminal depende de queixa.
  3. A pena é de 1 a 5 anos de prisão, quando o agente:
    • a)- Fizer da usura modo de vida;
    • b)- Dissimular a vantagem pecuniária ilegítima, simulando contrato ou título de crédito;
    • c)- Provocar conscientemente, por meio da usura, a ruína patrimonial da vítima.
  4. As penas são especialmente atenuadas se, até ao encerramento da discussão da causa na audiência de julgamento em primeira instância, o agente:
    • a)- Renunciar expressamente à entrega da vantagem ilegítima prometida;
    • b)- Devolver a vantagem ilegítima recebida, acrescida de juros, à taxa legal, desde o dia em que foi recebida;
    • c)- Modificar, com o acordo da outra parte, o negócio celebrado, de harmonia com as regras de boa-fé.
  5. Se os factos a que se refere o número anterior ocorrerem depois do encerramento da discussão da causa na audiência de julgamento em primeira instância, até ser proferida a sentença, as penas podem, ainda, conforme as circunstâncias, ser especialmente atenuadas.

CAPÍTULO IV CRIMES CONTRA DIREITOS PATRIMONIAIS

Artigo 430.º (Frustração de Créditos Exequendos)

  1. O devedor que, com intenção de frustrar uma execução já instaurada e a satisfação consequente da dívida exequenda, praticar actos de disposição patrimonial ou que produzam obrigação, destruir, danificar, fizer desaparecer, ocultar ou sonegar bens do seu património ou de forma artificial e fictícia o diminuir é punido, se vier a ser judicialmente declarado em situação de insolvência, com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
  2. O terceiro que praticar o facto descrito no número precedente com conhecimento do devedor ou em seu benefício é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.

Artigo 431.º (Falência Dolosa)

  1. É punido com pena de prisão de 1 a 3 anos ou com multa de 120 a 360 dias o comerciante que, com intenção de prejudicar os credores:
    • a)- Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer bens do seu património;
    • b)- Diminuir ficticiamente o seu activo patrimonial, dissimulando, ocultando objectos ou direitos, reconhecendo créditos e invocando dívidas inexistentes ou simulando, através de contabilidade viciada, falso balanço ou, por qualquer outro modo, uma situação patrimonial inferior à real;
    • c)- Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou, da mesma forma, reduzir lucros;
    • d)- Comprar mercadorias a crédito, com o propósito de as vender, ou utilizar em pagamento, por preço sensivelmente inferior ao corrente e, desta maneira, retardar a falência.
  2. A mesma pena é aplicada ao concordado que não justificar a regular aplicação dos valores do activo existente à data de concordata.
  3. O terceiro que, com conhecimento do comerciante devedor ou em seu benefício, praticar os factos descritos no n.º 1 é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.

Artigo 432.º (Falência Negligente)

  1. O comerciante que, com grave negligência, se deixar cair em situação de falência é punido, se esta vier a ser judicialmente declarada, com pena de prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias.
  2. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 433.º (Favorecimento de Credores)

  1. O devedor que, conhecendo a sua situação de insolvência ou prevendo a eminência de nela cair e, com a intenção de favorecer alguns credores em prejuízo de outros, solver dívidas não vencidas ou solver dívidas vencidas de forma diferente do pagamento em dinheiro ou valores usuais ou oferecer garantias a que não era obrigado, é punido:
    • a)- Se vier a ser judicialmente declarado em estado de falência, com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias;
    • b)- Se vier a ser judicialmente declarado em estado de insolvência, com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
  2. O procedimento criminal depende de queixa.

Artigo 434.º (Perturbação de Arrematação e Adulteração de Concurso Público)

  1. Quem, com intenção de obter vantagem patrimonial, para si ou para terceiro, impedir, viciar ou prejudicar os resultados de venda ou arrematação judicial ou outra venda em hasta pública autorizada ou imposta por lei, conseguindo, mediante dádiva, promessa, violência ou ameaça, entendimento ou outro qualquer artificio ou meio fraudulento, que alguém deixe de lançar ou licitar ou que, de alguma forma, seja perturbada a liberdade dos respectivos actos é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias, se pena mais grave não lhe couber por outra disposição penal, em função da violência utilizada.
  2. Na mesma pena incorre quem, com a mesma intenção, mediante dádiva, promessa, violência, entendimento com outros concorrentes ou outro qualquer artifício ou meio fraudulento, determinar que alguém se afaste de concurso regulado por direito público ou fizer com que, de alguma forma, o concurso seja desvirtuado, afastado dos seus objectivos ou se adulterem os seus resultados.
  3. Na mesma pena incorre quem, com a intenção referida nos números anteriores, aceitar dádivas, promessas ou qualquer benefício ou vantagem.

Artigo 435.º (Receptação)

  1. Quem, com intenção de conseguir, para si ou para outrem, vantagem patrimonial, adquirir ou receber, a qualquer título, conservar ou ocultar coisa obtida através de acto típico e ilícito contra o património ou contribuir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba, conserve ou oculte é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
  2. Quem, sem se certificar da sua origem, adquirir ou receber ou utilizar, a qualquer título, coisa que, pela sua qualidade, quantidade ou natureza, pela condição da pessoa que lha oferecer ou pelo montante do preço por ela pretendido, souber ou deva razoavelmente suspeitar que provém de facto típico e ilícito contra o património é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
  3. A pena é de prisão de 1 a 3 anos ou de multa de 120 a 360 dias, se o agente fizer da receptação modo de vida.
  4. Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto para o furto no artigo 399.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 400.º.
  5. O receptador é punido, ainda que, por incapacidade de culpa ou outra razão legal, o não seja o agente do facto de que provier a coisa.
  6. As penas previstas nos números anteriores são agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a coisa objecto de receptação constituir bem, equipamento, material ou recurso afecto a instalações para aproveitamento, produção, armazenamento, condução ou distribuição de água, gás ou outros fluídos, combustíveis ou lubrificantes, energia eléctrica ou rede de iluminação pública, serviços de comunicação, de telefonia ou de internet, redes e sistemas de saneamento ou gestão de resíduos, ou instalações para a protecção contra forças da natureza.
  7. A sentença condenatória por crime de receptação determina, igualmente, a apreensão e perda a favor do Estado, das coisas receptadas e dos instrumentos, ferramentas e meios utilizados para a sua ocultação ou transformação.
  8. Quando as coisas objecto de receptação forem armazenadas, ocultadas, transformadas ou disponibilizadas ao público em estabelecimentos de depósito, de indústria, de comércio ou de outra natureza, com o conhecimento do respectivo titular, é aplicável o disposto nos artigos 99.º e 100.º, sem prejuízo da aplicação combinada de outras penas acessórias.
  9. Em caso de reincidência, o limite mínimo e máximo da pena aplicável é elevado ao dobro.
  10. Equiparam-se às coisas a que este artigo se refere os valores e produtos que, com elas, forem directamente obtidos.

Artigo 436.º (Auxilio Material)

  1. Quem, tendo conhecimento de um facto típico e ilícito contra o património, ajudar os seus agentes a tirar proveito das coisas obtidas com a sua prática é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
  2. É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 6 a 9 do artigo anterior.
  3. Aplica-se ao auxílio material, com as devidas adaptações, o disposto para o furto no artigo 399.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 400.º.

TÍTULO VIII CRIMES INFORMÁTICOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 437.º (Definições)

Para efeitos do presente título, considera-se:

  • a)- «Código de Acesso», dado ou senha que permite aceder no todo ou em parte e sob forma inteligível, a um sistema de informação;
  • b)- «Dados de Tráfego», os dados informáticos relacionados com uma comunicação efectuada por meio de um sistema informático, gerados por este sistema como elemento de uma cadeia de comunicação, indicando a origem da comunicação, o destino, o trajecto, a hora, a data, o tamanho, a duração ou o tipo do serviço subjacente;
  • c)- «Dados informáticos», qualquer representação de factos, informações ou conceitos sob uma forma susceptível de processamento num sistema informático, incluindo os programas aptos a fazerem um sistema informático executar uma função;
  • d)- «Dispositivo», qualquer equipamento, material electromagnético, acústico, mecânico, técnico ou outro ou programa de computador;
  • e)- «Fornecedor de Serviço», qualquer entidade, pública ou privada, que faculte aos utilizadores dos seus serviços a possibilidade de comunicar por meio de um sistema informático, bem como qualquer outra entidade que trate ou armazene dados informáticos em nome e por conta daquela entidade fornecedora de serviço ou dos respectivos utilizadores;
  • f)- «Intercepção», o acto destinado a captar informações contidas num sistema informático, através de dispositivos electromagnéticos, acústicos, mecânicos, técnicos ou outros;
  • g)- «Produto semicondutor», a forma final ou intermédia de qualquer produto, composto por um substrato que inclua uma camada de material semicondutor e constituído por uma ou várias camadas de matérias condutoras, isolantes ou semicondutoras, segundo uma disposição conforme a uma configuração tridimensional e destinada a cumprir, exclusivamente ou não, uma função electrónica;
  • h)- «Programa de Computador» o conjunto de instruções (software) usado directa ou indirectamente num computador, tendo em vista a obtenção de determinado resultado, incluindo o material de concepção;
  • i)- «Rede de Comunicações Electrónicas», sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida em que sejam, utilizados para a transmissão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;
  • j)- «Sistema Informático», qualquer dispositivo ou conjunto de dispositivos interligados ou associados, em que um ou mais de entre eles desenvolve, em execução de um programa, o tratamento automatizado de dados informáticos, bem como a rede que suporta a comunicação entre eles e o conjunto de dados informáticos armazenados, tratados, recuperados ou transmitidos por aquele ou aqueles dispositivos, tendo em vista o seu funcionamento, utilização, protecção e manutenção;
  • k)- «Topografia», uma série de imagens ligadas entre si, independentemente do modo como são fixadas ou codificadas, que representam a configuração tridimensional das camadas que compõem um produto semicondutor e na qual cada imagem reproduz o desenho, ou parte dele, de uma superfície do produto semicondutor, independentemente da fase do respectivo fabrico.

CAPÍTULO II CRIMES CONTRA OS DADOS INFORMÁTICOS

Artigo 438.º (Acesso Ilegítimo a Sistema de Informação e Devassa através de Sistema de Informação)

  1. Quem, sem autorização, aceder à totalidade ou à parte de um sistema de informação, de que não for titular, é punido com a pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
  2. Se o acesso for conseguido através da violação das regras de segurança ou se tiver sido efectuado a um serviço protegido, a pena é de 2 a 8 anos de prisão.
  3. A mesma pena é aplicável sempre que, no caso descrito no n.º 1, o agente:
    • a)- Tomar conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais protegidos por lei;
    • b)- Obtiver benefício ou vantagem patrimonial de valor elevado, conforme este é definido na alínea b) do artigo 391.º.
  4. É punido com pena do n.º 1 quem, sem estar devidamente autorizado:
    • a)- Proceder ao tratamento informático de dados ou informações individualmente identificáveis;
    • b)- Transmitir a terceiros, para fins diferentes dos autorizados, dados ou informações informaticamente tratados;
    • c)- Criar, manter ou utilizar ficheiro informático de dados pessoalmente identificáveis relativos a convicções políticas, religiosas ou filosóficas, a filiação partidária ou sindical ou à vida privada de outrem.
  5. A tentativa é sempre punível.
  6. Para os efeitos do n.º 2, serviço protegido significa qualquer serviço de radiodifusão ou da sociedade da informação, desde que prestado mediante remuneração e com acesso condicionado, conforme este é descrito na alínea c) do artigo 250.º.

Artigo 439.º (Intercepção Ilegítima em Sistema de Informação)

  1. Quem, através de meios técnicos, interceptar ou registar transmissões não públicas de dados que se processem no interior de um sistema de informação, conforme este é definido na alínea e) do artigo 250.º a ele destinados ou dele proveniente, é punido com a pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
  2. A mesma pena é aplicável a quem abrir mensagem de correio electrónico que não lhe seja dirigida ou tomar conhecimento do seu conteúdo ou, por qualquer modo, impedir que seja recebida pelo seu destinatário.
  3. A mesma pena é aplicável a quem divulgar o conteúdo das comunicações referidas nos números anteriores.
  4. Se a intercepção for conseguida através da violação das regras de segurança ou for efectuada a partir de um serviço legalmente protegido, a pena é de 2 a 8 anos de prisão.
  5. A tentativa é sempre punível.

Artigo 440.º (Dano em Dados Informáticos)

  1. Quem, com intenção de causar prejuízo a terceiro ou de obter benefício para si ou para terceiro, alterar, deteriorar, inutilizar, apagar, suprimir, ou destruir, no todo ou em parte, ou, de qualquer forma, tornar não acessíveis dados alheios, conforme os define a alínea d) do artigo 250.º ou lhes afectar a capacidade de uso, é punido com as penas previstas nos artigos 392.º e 393.º em razão do valor do prejuízo causado.
  2. A mesma pena é aplicável a quem, com intenção de causar prejuízo a terceiro ou de obter benefício para si ou para terceiro, destruir, total ou parcialmente, inutilizar, apagar, alterar, danificar, embaraçar, impedir, interromper, perturbar gravemente o funcionamento ou afectar a capacidade de uso de um sistema de informação, conforme é definido na alínea e) do artigo 250.º.
  3. Nos casos descritos nos números anteriores, as penas previstas são agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, se a perturbação ou dano causado atingirem de forma grave e duradoura um sistema de informação que apoie actividades destinadas a assegurar o abastecimento de bens ou a prestação de serviços essenciais, de transporte, de comunicações, de saneamento básico ou gestão de resíduos, ou de protecção contra forças da natureza.
  4. Se o dano causado não for relevante, nos termos do n.º 2 do artigo 410.º, não há lugar à qualificação.
  5. A tentativa é sempre punível.

CAPÍTULO III CRIMES CONTRA AS COMUNICAÇÕES E SISTEMAS INFORMÁTICOS

Artigo 441.º (Sabotagem Informática)

  1. É punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias quem, de modo ilícito:
    • a)- Alterar, danificar, interromper, destruir, parte ou todo de uma rede de comunicações electrónicas ou sistema informáticos;
    • b)- Perturbar gravemente o funcionamento de uma rede de comunicações electrónicas, e sistemas informáticos;
    • c)- Afectar a capacidade de uso, através da introdução, transmissão, danificação, alteração, e impedimento do acesso ou supressão de dados informáticos ou através de qualquer outra forma de interferência na rede de comunicações electrónicas e sistema informáticos.
  2. Se o dano emergente da perturbação for de valor elevado, o agente é punido com a pena de prisão de 2 a 5 anos.
  3. Se o dano emergente da perturbação for de valor consideravelmente elevado, ou atingir de forma grave ou duradoura uma rede de comunicações electrónica, e sistemas informáticos que apoiem uma actividade destinada a assegurar funções sociais essenciais, o agente é punido com a pena é de prisão de 2 a 8 anos.

Artigo 442.º (Falsidade Informática)

  1. Quem, com intenção de enganar ou prejudicar, introduzir, alterar, eliminar ou suprimir dados em sistema de informação ou, em geral, interferir no tratamento desses dados, por forma a dar origem a dados falsos que possam ser considerados verdadeiros e utilizados como meio de prova, é punido com a pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias.
  2. Quando as acções descritas no número anterior incidirem sobre os dados registados ou incorporados em cartão bancário de pagamento ou qualquer outro dispositivo que permita o acesso a sistema ou meio de pagamento, a sistema de comunicações electrónicas ou a serviço de acesso condicionado, a pena é de 2 a 5 anos de prisão.
  3. As penas estabelecidas nos n.os 1 e 2 são aplicáveis a quem, não sendo o autor dos crimes descritos nesses números, utilizar, com a intenção de causar prejuízo a outrem ou de obter benefício para si ou para terceiro, respectivamente, os dados falsos referidos no n.º 1 ou o cartão ou dispositivo em que se encontrem registados ou incorporados os dados obtidos com os factos descritos no n.º 2.
  4. Se o autor dos factos descritos nos números anteriores for funcionário público no exercício das suas funções, a pena é de:
    • a)- Prisão de 6 meses a 3 anos ou multa de 60 a 360 dias, no caso do n.º 1;
  • b)- 4 a 10 anos, no caso dos n.os 2 e 3.

Artigo 443.º (Burla Informática e nas Comunicações)

É punido com as penas estabelecidas para o crime de furto qualificado no n.º 3 do artigo 393.º, atendendo ao valor do prejuízo material causado, quem, com o propósito de obter para si ou para terceiros vantagem patrimonial pelas formas descritas, causar a outrem prejuízos de natureza patrimonial:

  • a)- Interferir no resultado de tratamento de dados, conforme definido na alínea d)- do artigo 250.º, mediante estruturação incorrecta de programa de computador, utilização incorrecta ou incompleta de dados, utilização de dados sem autorização, ou mediante intervenção, por qualquer outro modo não autorizado, no processamento;
  • b)- Usar programas, dispositivos ou outros meios que, separada ou conjuntamente, se destinem a diminuir, alterar ou impedir, no todo ou em parte, o normal funcionamento ou exploração do serviço de telecomunicações.

Artigo 444.º (Reprodução Ilegítima de Programa de Computador, Bases de Dados e Topografia de Produtos Semicondutores)

  1. Quem ilegitimamente reproduzir, distribuir, comunicar ao público ou colocar à disposição do público um programa de computador protegido por lei é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
  2. Quem, não estando para tanto autorizado, reproduzir, distribuir, comunicar ao público ou colocar à disposição do público, com fins comerciais, uma base de dados criativa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.
  3. Quem, não estando para tanto autorizado, proceder à extracção ou reutilização de uma base de dados protegida por lei é punido com uma pena de prisão até 2 anos ou pena de multa de 240 dias.
  4. A pena do n.º 2 é aplicável a quem ilegitimamente reproduzir, distribuir, divulgar ou colocar à disposição do público uma topografia de um produto semicondutor.
  5. Em caso de reprodução não autorizada, são apreendidas as cópias ilícitas de programas de computador, bases de dados ou topografia de produtos semicondutores, podendo igualmente ser apreendidos dispositivos em comercialização que tenham por finalidade exclusiva facilitar a supressão não autorizada ou a neutralização de qualquer salvaguarda técnica eventualmente colocada para protecção destes.

TÍTULO IX CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR E O MERCADO

CAPÍTULO I CRIMES CONTRA O CONSUMIDOR

Artigo 445.º (Abate Clandestino de Animais Destinados à Comercialização)

  1. Quem proceder ao abate clandestino de animais destinados à comercialização é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
  2. Na mesma pena incorrem aqueles que adquirirem para consumo público carne de animais abatidos clandestinamente, desde que tenham conhecimento da natureza clandestina do abate.
  3. Considera-se clandestino o abate de animais destinados à comercialização:
    • a)- Sem a competente inspecção sanitária;
    • b)- Fora dos matadouros ou locais licenciados para esse efeito;
    • c)- Não habitualmente usados no consumo humano no País.
  4. É equiparado ao abate clandestino o fornecimento para consumo público de carne de animais, sempre que:
    • a)- Tiverem perecido de doença;
    • b)- A carne esteja imprópria para consumo;
    • c)- Se trate de carne de animais abatidos em actividade venatória, que não tenha sido submetida a inspecção sanitária;
  • d)- Em caso de negligência, a pena é de multa até 120 dias.

Artigo 446.º (Açambarcamento)

  1. É punido com pena de prisão até 2 anos ou com multa até 240 dias quem, em prejuízo do abastecimento regular do mercado e em situação de dificuldade ou irregularidade de abastecimento de bens essenciais ou de primeira necessidade ou de matérias-primas indispensáveis à sua produção:
    • a)- Os ocultar ou armazenar em locais não indicados às autoridades de fiscalização, quando tal indicação for exigida;
    • b)- Recusar vendê-los, segundo os usos da respectiva actividade;
    • c)- Recusar ou retardar a sua entrega, depois de encomendados e aceite o respectivo fornecimento;
    • d)- Encerrar o estabelecimento ou o local de exercício da actividade comercial, com o fim de impedir a venda;
    • e)- Condicionar a venda à compra de outros bens, ou pedir por eles preço manifestamente exorbitante, com o propósito de desencorajar o comprador a adquiri-los.
  2. Em caso de negligência do agente, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
  3. Não constitui açambarcamento a recusa de venda de matérias-primas, mercadorias ou bens:
    • a)- Indispensáveis ao abastecimento doméstico do produtor ou do vendedor;
    • b)- Em quantidade manifestamente desproporcionada às necessidades normais de consumo do adquirente;
    • c)- Em quantidade susceptível de prejudicar a justa repartição entre a clientela;
  • d)- Por justificada falta de confiança do vendedor quanto à pontualidade do pagamento pelo adquirente, tratando-se de venda a crédito.

Artigo 447.º (Especulação)

  • Quem, sendo comerciante ou dedicando-se habitualmente ao comércio vender bens ou prestar serviços por preços que excedam o limite estabelecido pelo regime legal dos preços fixados e vigiados é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.

Artigo 448.º (Fraude sobre Mercadorias)

  1. Quem, com a intenção de prejudicar terceiro ou de se enriquecer, fabricar, transformar mercadorias, importar, exportar, armazenar, transportar, detiver, expuser à venda, vender, puser em circulação ou distribuir mercadorias falsificadas ou imitadas, fazendo-as passar como genuínas ou inalteradas ou de natureza diferente ou mercadorias de qualidade inferior às que, pelo agente, lhe são atribuídas é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias, se pena mais grave não lhe for aplicável por outra disposição penal.
  2. Em caso de negligência, a pena é de multa até 60 dias.

Artigo 449.º (Adulteração ou Falsificação de Substâncias Alimentares)

  1. Quem adulterar ou falsificar substâncias alimentares ou produtos alimentares destinados a consumo público é punido com pena de prisão até 2 anos ou com a de multa até 240 dias, se a pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra disposição penal, em função do perigo criado ou do dano produzido com a conduta descrita.
  2. Na mesma pena incorre quem:
    • a)- Importar, exportar, detiver, entregar ou distribuir substâncias ou produtos alimentares destinados a consumo público corrompidos, adulterados ou falsificados;
    • b)- Importar, exportar, vender, colocar ou distribuir substâncias ou produtos alimentares destinados a consumo público corrompidos, adulterados ou falsificados c)- Adulterar o prazo de validade das subtendas, entregar ou distribuir as subalimentares destinados.
  3. Em caso de negligência, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
  4. Se as substâncias ou produtos se destinarem a alimentação de animais, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias, se a pena mais grave não for aplicável, por outra disposição penal, em função do perigo criado ou do dano produzido pela conduta do agente.
  5. Se o facto descrito no número anterior se dever a negligência do agente, a pena é de prisão até 6 meses ou de multa até 60 dias.

Artigo 450.º (Destruição ou Aplicação Indevida de Matérias-Primas e Bens)

  1. É punido com as penas estabelecidas para o crime de açambarcamento quem, em prejuízo do abastecimento do mercado:
    • a)- Destruir os bens e as matérias-primas a que refere o artigo 448.º;
    • b)- As aplicar a fins diferentes daquele a que estavam normalmente destinados, do imposto por lei ou do determinado por autoridade competente.
  2. Nas mesmas penas incorre quem destruir, danificar ou inutilizar bens próprios que forem essenciais para a economia do País.
  3. Em caso de negligência do agente, a pena é de multa até 120 dias.

Artigo 451.º (Falsa Indicação de Qualidade ou Falsa Designação)

  1. Quem, estando habilitado, certificar a qualidade em documento próprio ou em qualquer outro documento oficial que sirva para atestar a qualidade, a composição ou a origem de um produto, fazendo constar um dado falso, incompleto ou incorrecto acerca da qualidade, composição ou origem desse bem ou qualquer outra indicação sobre uma qualidade essencial do bem que não corresponda a verdade é púnico com multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber, nos termos da legislação penal vigente.
  2. No caso de negligência, a pena é de multa até 120 dias.

Artigo 452.º (Publicidade Enganosa)

  1. A publicidade comercial que comportar indicações relativas a bens ou serviços susceptíveis de induzir o consumidor em erro acerca da natureza, composição, origem, data de fabrico, qualidades essenciais ou resultados da sua utilização, amplitude e valor de garantia ou condições de compra, devolução, reparação ou manutenção é punida com a pena de multa até 120 dias.
  2. Considera-se publicidade comercial, para os efeitos do número anterior, toda a informação não legalmente imposta, emitida com propósito directo de promover, junto do público, a venda de um bem ou serviço seja qual for o meio de comunicação utilizado.

CAPÍTULO II CRIMES CONTRA O MERCADO E A ECONOMIA

Artigo 453.º (Recusa de Prestar Informações)

  1. É punido com pena de prisão até 1 ano e multa até 120 dias aquele que:
    • a)- No contexto da realização de inquéritos ou preenchimento de manifestos ordenados por entidade competente, para efeitos de conhecimento oficial da existência de determinados bens, não prestar as informações que lhe forem solicitadas ou as prestar falsa ou deficientemente ou se recusar a fornecer quaisquer outros elementos que, com o mesmo fim, lhe forem exigidos;
    • b)- Não prestar ou prestar falsa ou deficientemente as informações que, para efeitos de fiscalização, lhe forem solicitadas ou exigidas relativas à aplicação de regimes de preços em vigor ou ao movimento de empresas ou estabelecimentos;
    • c)- Não proceder à apresentação de mercadoria, escrita, contabilidade e documentação que lhe forem solicitadas ou exigidas pelas entidades competentes para fiscalizar, investigar ou instruir processos pelos tipos de ilícito descritos no presente título.
  2. É equiparado às situações a que se refere o número anterior o não-cumprimento dos prazos legalmente fixados ou ordenados, pela entidade competente, para o agente prestar as informações ou apresentar ou fornecer os elementos referidos no mesmo número.
  3. Havendo negligência, o agente é punido com pena de multa até 60 dias.

Artigo 454.º (Exportação Ilícita de Bens)

Quem proceder à exportação de bens, dependente de licenciamento, sem a observância dos procedimentos legais, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição penal.

Artigo 455.º (Fraude na Obtenção de Subsídio ou Subvenção)

  1. É punido com pena de prisão de 1 a 5 anos quem obtiver subsídio ou subvenção:
    • a)- Fornecendo às entidades competentes para os conceder, informações falsas, inexactas ou incompletas, relativas a coisas ou factos fundamentais para a sua concessão ou omitindo esses factos;
    • b)- Utilizando documento justificativo do direito ao subsídio ou subvenção ou de factos fundamentais para a sua concessão, obtido mediante informações não exactas ou incompletas.
  2. Quando o subsídio ou subvenção for de valor consideravelmente elevado, nos termos da alínea a) do artigo 391.º, o agente utilizar documento falso ou o subsídio for concedido graças ao abuso de funções ou poderes de titular de cargo ou função públicos, a pena é de 2 a 8 anos de prisão.
  3. Consideram-se fundamentais para a concessão do subsídio ou subvenção os factos:
    • a)- Como tal declarados pela lei ou pela entidade que conceder o subsídio ou subvenção;
    • b)- De que depender legalmente a concessão, o reembolso, a manutenção ou renovação do subsídio ou subvenção.
  4. A negligência é punida, no caso do crime previsto no n.º 1, com a pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias e, no caso do crime previsto no n.º 2, com pena de prisão de 6 meses a 2 anos ou multa de 60 a 240 dias.
  5. O agente é isento de pena, se depois de ter solicitado o subsídio ou subvenção, espontaneamente, se tiver esforçado para impedir a sua concessão e, caso esta se verifique, restitua o que for concedido.
  6. Os crimes descritos no presente artigo consumam-se com a disponibilização ou entrega da totalidade ou de parte do subsídio ou subvenção do agente.

Artigo 456.º (Fraude na Obtenção de Crédito)

  1. É punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias quem pedir e obtiver a concessão de um crédito destinado a uma empresa ou estabelecimento e, para o obter:
    • a)- Prestar, por escrito, informações falsas ou incompletas que sejam fundamentais para a concessão;
    • b)- Utilizar documentos comprovativos da situação económica do candidato à concessão do crédito falsos, incompletos ou desactualizados;
    • c)- Ocultar a deterioração da situação económica do candidato à concessão do crédito, ocorrida depois da formulação do respectivo pedido.
  2. O disposto no número anterior aplica-se às prorrogações do prazo de concessão e, em geral, a qualquer alteração do regime das condições do crédito concedido.
  3. A pena é de 1 a 3 anos de prisão ou multa de 120 a 360 dias, se o valor do crédito for consideravelmente elevado, nos termos da alínea a) do artigo 391.º ou for bonificado.
  4. Havendo negligência do agente, a pena é de prisão até 6 meses ou de multa até 60 dias, no caso do n.º 1, e de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias, no caso descrito no n.º 3.
  5. Consideram-se fundamentais para os efeitos da alínea a) do n.º 1 as informações de que a lei ou o concedente fizerem depender a concessão do crédito.
  6. É sempre punível a tentativa dos factos descritos nos n.os 1 e 2.
  7. São correspondentemente aplicáveis, com as necessárias adaptações, às disposições dos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 457.º (Desvio de Subsídio ou Subvenção e de Crédito)

  1. Quem utilizar valores obtidos a título de subsídio ou subvenção para fins diferentes daqueles a que legalmente se destinavam é punido com pena de prisão até 1 ano ou com a de multa até 120 dias.
  2. Na mesma pena incorre quem utilizar um valor obtido através da concessão de crédito para fim diferente do previsto na linha de crédito ou determinado pela entidade legalmente competente.
  3. Quando o crédito for de valor consideravelmente elevado, nos termos da alínea a) do artigo 391.º, a pena é a de prisão de 6 meses a 3 anos ou a de multa de 60 a 360 dias.

Artigo 458.º (Atenuação Especial da Pena)

  1. As penas previstas nos artigos 455.º a 457.º são especialmente atenuadas, se o beneficiário devolver o valor recebido a título de subsídio ou subvenção ou o devedor liquidar a dívida resultante do crédito concedido, acrescido dos juros à taxa legal que forem devidos, até ao encerramento da discussão da causa na audiência de julgamento em primeira instância.
  2. Se a devolução ou liquidação ocorrerem depois de encerrada a discussão da causa, mas antes de ser proferida a sentença, a pena pode, ainda ser, conforme as circunstâncias, especialmente atenuada.

Artigo 459.º (Corrupção Passiva)

  1. Quem, não possuindo a qualidade de funcionário público, nos termos do artigo 376.º, e trabalhando, exercendo cargo ou desempenhando funções para qualquer associação ou organização ou pessoa colectiva, regular ou irregularmente constituída, do sector privado, directa ou indirectamente, por si ou por interposta pessoa, receber para si ou para terceiro, vantagem ou aceitar promessa dela, que não lhe seja devida, como compensação de conduta contrária aos seus deveres profissionais ou funcionais e, desse modo, violar as regras da concorrência ou causar prejuízo patrimonial a terceiro ou à entidade para quem trabalhar, exercer cargo ou desempenhar funções é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
  2. Se o agente não chegar a violar nenhum dos seus deveres profissionais ou funcionais, mas aceitar a promessa ou receber benefício, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias.
  3. Se, em qualquer dos casos descritos nos números anteriores, o agente repudiar a promessa ou devolver o benefício recebido antes de causar prejuízo e de executar a conduta violadora dos seus deveres profissionais ou funcionais fica isento da pena.

Artigo 460.º (Corrupção Activa)

  1. Quem, por si ou através de terceiro, fizer as promessas ou oferecer as vantagens mencionadas no artigo anterior ao agente do facto aí descrito é punido com pena de prisão até 3 anos ou com a de multa até 360 dias.
  2. Se o agente, antes da prática do facto descrito no artigo anterior, retirar expressamente a promessa ou pedir a restituição das vantagens oferecidas, a pena é de prisão até 18 meses ou de multa até 180 dias.
  3. Se a corrupção a que se refere o presente artigo envolver uma associação, organização ou grupo criminosos e tiver carácter internacional, nos termos do n.º 5 do artigo 296.º, a pena é de 3 a 5 anos de prisão.

Artigo 461.º (Corrupção no Domínio do Comércio Internacional)

  1. Quem oferecer ou prometer a funcionário público, nacional ou estrangeiro, ou a titular de cargo político nacional ou estrangeiro, qualquer benefício para, de forma ilícita, deles conseguir alterar ou manter contrato, negócio ou posição vantajosa no domínio do comércio internacional é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
  2. Verificando-se o condicionalismo descrito no n.º 3 do artigo anterior, a pena é de 2 a 8 anos de prisão.
  3. As penas previstas nos números anteriores são agravadas em um terço, nos seus limites máximo e mínimo, quando o agente for titular ou membro de órgãos de soberania ou titular de cargo político.
  4. As penas previstas nos números anteriores são especialmente atenuadas quando:
    • a)- O agente tiver praticado o facto sob solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa;
    • b)- O agente denunciar o crime no prazo máximo de 90 dias após a prática do acto e sempre antes da instauração de procedimento criminal;
    • c)- O agente auxiliar concretamente na obtenção ou produção de provas decisivas para a identificação ou captura de outros responsáveis.
  5. Para os efeitos do presente artigo, consideram-se:
    • a)- «Funcionário Público Nacional», os referidos no artigo 376.º;
    • b)- «Funcionário Público Estrangeiro», os que, por eleição ou nomeação, exercerem cargo ou função de natureza pública para país estrangeiro ou para empresa ou organismo de serviços públicos de país estrangeiro, assim como os trabalhadores ou agentes de organizações internacionais ou supra-estaduais de direito público;
  • c)- «Titulares de Cargos Políticos Estrangeiros», as pessoas que, dessa maneira, forem qualificadas pela lei do País para quem exercerem os cargos.

Artigo 462.º (Actividades Económicas Proibidas)

  1. Aquele que produzir ou comercializar bens ou prestar serviços cuja produção, comercialização ou prestação sejam proibidas no território nacional será punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição penal.
  2. Na mesma pena incorre quem, com o intuito lucrativo, receber, transformar, ocultar, por qualquer forma adquirir ou assegurar a posse, transmitir ou contribuir para transmitir bens cuja produção ou comercialização sejam proibidas em território nacional.

Artigo 463.º (Descaminho de Mercadorias Subvencionadas ou Adquiridas com Recursos do Estado)

  1. Aquele que adquirir mercadorias subvencionadas ou com recurso a fundos do Estado, a fim de serem comercializadas em determinada localidade ou estabelecimento e lhe der destino diferente, será punido com prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
  2. Além das penas previstas no número anterior, o Tribunal deve condenar o arguido na total restituição dos bens e/ou das quantias ilicitamente obtidas ou desviadas dos fins para que foram concedidas ou a reparação integral dos prejuízos causados.

Artigo 464.º (Fraude no Transporte ou Transferência de Moeda para o Exterior)

  1. Quem, de forma fraudulenta ou em violação de disposições legais ou regulamentares, retirar do País moeda nacional ou estrangeira, por via de transporte de moeda física ou de transferência bancária, é punido com a pena de prisão de 2 a 8 anos, se a pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.
  2. Na mesma pena incorre, quem adquirir moeda estrangeira e lhe der destino diverso do oficialmente estipulado.
  3. Tratando-se de transporte físico de moeda por fronteira, a violação consuma-se após a passagem do controlo migratório, sendo a pena aplicável a de prisão até 1 ano ou de multa até 120 dias, se o valor em causa não exceder o dobro do limite legalmente permitido.
  4. Os valores objecto do crime previsto nos números anteriores são apreendidos e revertem a favor do Estado.
  5. O agente económico ou funcionário de instituição bancária, financeira ou de câmbio que instigar ou facilitar a prática do crime previsto nos números anteriores, é punido com a pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

Artigo 465.º (Introdução Ilícita de Moeda Estrangeira no País)

  1. Quem introduzir no País moeda estrangeira, por via de transporte físico, em violação das disposições legais ou regulamentares, é punido com a pena de multa até 120 dias, se pena mais grave não lhe couber por força doutra disposição legal.
  2. É aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 466.º (Comércio Ilegal de Moeda)

  1. Quem, em violação das disposições legais ou regulamentares, comercializar moeda nacional ou estrangeira, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
  2. Incorre na mesma pena o agente económico ou funcionário de instituição bancária, financeira ou de câmbio que instigar ou facilitar a prática do crime previsto no número anterior.
  3. Os valores objecto do crime previsto nos números anteriores são apreendidos e revertem a favor do Estado.

Artigo 467.º (Proibição de Pagamentos em Numerário)

Quem realizar, aceitar ou facilitar a realização de pagamentos em numerário num valor igual ou superior a 35.311 Unidades de Referência Processual ou o respectivo correspondente em Kwanzas ou em qualquer outra moeda estrangeira, em transacções de qualquer natureza, é punido com a pena de multa até 120 dias.

Artigo 468.º (Retenção de Moeda)

  1. Quem retiver valores avultados em dinheiro, fora dos circuitos das instituições financeiras, sem justificação atendível, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
  2. Para efeitos do número anterior, consideram-se valores avultados:
    • a)- Valores acima de 34.091 Unidades de Referência Processual, ou o respectivo correspondente em moeda estrangeira, tratando-se de pessoas singulares, microempresas ou empresas de pequena dimensão, associações, fundações, sindicatos, partidos políticos, organizações religiosas ou organizações não-governamentais;
    • b)- Valores acima de 56.818 Unidades de Referência Processual, ou o respectivo correspondente em moeda estrangeira, tratando-se de empresas de média ou de grande dimensão.
  3. A diferença de valores que exceda os limites objecto do crime previsto nos números anteriores é apreendida e reverte a favor do Estado.

Artigo 469.º (Circulação Não Autorizada de Moeda)

Quem colocar em circulação moeda ainda não autorizada a circular ou moeda já retirada de circulação é punido com pena de prisão de 1 a 4 anos.

A rejeição, sem motivo justo, de moeda com curso legal é punida com pena de multa de 30 a 180 dias.

Artigo 471.º (Movimentos e Operações Bancários ou Financeiros Ilegítimos)

O funcionário de instituição bancária ou financeira que, sem causar danos, realizar, ordenar ou facilitar ilicitamente a realização de movimentos ou operações bancários ou financeiros, sem o consentimento do titular, é punido com a pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, se a pena mais grave não couber.

Artigo 472.º (Fraude nos Pagamentos Electrónicos)

Quem viciar ou clonar meio de pagamento electrónico para causar prejuízo a outrem e se beneficiar ou beneficiar terceiro, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.

Artigo 473.º (Exploração e Tráfico Ilícito de Minerais)

  1. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, constitui crime, punível com prisão até 5 anos, a prospecção, pesquisa, exploração, extracção, compra, venda, dação em pagamento, de metais ou de pedras preciosas não transformadas, sem a competente licença ou autorização.
  2. A actividade de prospecção, pesquisa e avaliação, exploração e tráfico ilícito de minerais estratégicos, assim como a simples posse ou mera detenção ilícitas, extracção ou furto é punível, nos termos da legislação mineira. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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