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Lei n.º 37/20 de 30 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 37/20 de 30 de outubro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 174 de 30 de Outubro de 2020 (Pág. 5315)

Assunto

Da Sustentabilidade das Finanças Públicas.

Conteúdo do Diploma

Considerando a necessidade de se instituir um instrumento permanente, que promove a disciplina fiscal, previsibilidade e transparência na gestão das finanças públicas, rumo à estabilidade e sustentabilidade, através da adopção de princípios, regras fiscais, entre outros instrumentos de gestão das Finanças Públicas: Convindo a implementação da política fiscal, com base nos princípios de estabilidade, responsabilização e transparência, garantindo maior previsibilidade e uma gestão sustentável das finanças públicas: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea i) do artigo 120.º, da alínea d) n.º 1 do artigo 165.º e do n.º 4 do artigo 167.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DA SUSTENTABILIDADE DAS FINANÇAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece os Princípios, as Regras e os Instrumentos que Regem a Implementação da Política Fiscal do Estado, a transparência e a gestão das Finanças Públicas, orientada para a estabilidade e sustentabilidade orçamental e financeira, com vista ao crescimento económico inclusivo e sustentável, à criação de emprego e ao desenvolvimento.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

A presente Lei aplica-se aos Órgãos e Serviços da Administração Central e Local do Estado, aos órgãos da Administração Indirecta do Estado, bem como às Administrações Autónoma e Independente e aos Órgãos e Serviços dos Poderes Legislativo e Judicial.

Artigo 3.º (Princípios)

A implementação da Política Fiscal e a Gestão das Finanças Públicas são orientadas pelos seguintes princípios:

  • a)- Princípio da Estabilidade Fiscal, que estabelece o uso de receitas e despesas públicas para suavizar as oscilações cíclicas da actividade económica e apoiar na mitigação de crises quando necessário, sem se abdicar do cumprimento das regras fiscais numéricas e procedimentais estabelecidas na presente Lei;
  • b)- Princípio da Sustentabilidade Fiscal, que consiste na capacidade de gerar receitas adequadas, manter um nível prudente de execução de despesas, implementar uma gestão prudente do financiamento, dos activos e passivos públicos, visando a solidez das Finanças Públicas a curto, médio e longo prazos, de maneira responsável e oportuna, salvaguardando os interesses das gerações presentes e futuras;
  • c)- Princípio da Transparência, que consiste no fornecimento de informações suficientes, adequadas e em tempo oportuno à Assembleia Nacional e ao público em geral para garantir o acesso à informação e um adequado escrutínio do cumprimento das disposições estabelecidas na presente Lei.
  • d)- Princípio da Responsabilidade, que consiste na apresentação de informações e na assunção da fiabilidade dos dados financeiros disponibilizados pelas entidades públicas, sujeitas à presente Lei, tendo em vista a prevenção dos riscos e a correcção dos desvios, mediante o cumprimento das metas, em obediência aos limites e condições para a gestão das Finanças Públicas estabelecidas na presente Lei.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos da presente Lei, entende-se por:

  • a)- «Défice Fiscal», saldo orçamental em que as despesas são superiores às receitas;
  • b)- «Défice Fiscal Primário Não-Petrolífero (DFPNP)», corresponde à despesa primária não petrolífera, na óptica de compromisso, subtraída da receita não petrolífera na óptica de caixa;
  • c)- «Despesa Primária», corresponde à despesa fiscal menos o pagamento de juros da dívida interna e externa, e do serviço total da dívida;
  • d)- «Despesa Fiscal Primária Não-Petrolífera», corresponde à despesa fiscal total subtraída do pagamento de juros da dívida interna e externa e a taxa de supervisão da Concessionária;
  • e)- «Despesa Pública», corresponde às despesas do Estado, bem como dos organismos que dele dependem, inclusive as relativas aos fundos e serviços autónomos, as de instituições sem fins lucrativos financiadas maioritariamente pelo Estado e de Segurança Social;
  • f)- «Dívida Pública», conjunto de situações passivas que resultam para o Estado do recurso ao crédito público, podendo ser directa ou indirecta;
  • g)- «Documento de Estratégia Fiscal», é o documento que define a estratégia fiscal do Estado em áreas como o equilíbrio entre receitas e despesas operacionais e seus objectivos de dívida, estabelecendo as intenções fiscais de curto prazo, os objectivos fiscais de médio prazo do Estado, além das tendências e riscos fiscais;
  • h)- «Estratégia de Gestão da Dívida Pública», instrumento que define o plano para a evolução da carteira de Dívida Pública e que operacionaliza os objectivos de gestão da dívida, considerando as restrições e, em específico, as preferências do governo em relação às compensações de risco e custo;
  • i)- «Plano de Investimento Público», instrumento que permite o governo gerir as despesas com investimento público de maneira estratégica e eficiente;
  • j)- «Necessidades Brutas de Financiamento do Sector Público», quantias de financiamento necessárias para cobrir o défice fiscal mais a amortização da Dívida Pública e outras necessidades financeiras do Tesouro Nacional;
  • k)- «Objectivos Orçamentais de Médio Prazo», estimativas futuras de arrecadação de receitas e de execução de despesas públicas realistas e compatíveis com as regras fiscais;
  • l)- «Orçamentação “de Cima para Baixo”», modelo de orçamentação em que a alocação sectorial da despesa é feita em função da determinação do tecto de despesas, ou seja, a determinação da despesa total precede e orienta a sua alocação;
  • m)- «Orçamento-Programa», modelo de orçamento que associa as dotações orçamentais às prioridades definidas pelo Estado, prioridades essas traduzidas em programas;
  • n)- «Quadro de Despesas de Desenvolvimento de Médio Prazo», instrumento do Sistema Nacional de Planeamento de carácter plurianual, que integra as despesas com o investimento público e de apoio ao desenvolvimento;
  • o)- «Quadro Fiscal de Médio Prazo», instrumento de gestão das finanças públicas através do qual se quantifica a política fiscal de médio prazo, o quadro de previsões macro-fiscais, visando garantir o cumprimento dos objectivos e metas fiscais estabelecidas na presente Lei, durante o ciclo orçamental;
  • p)- «Quadro de Despesas de Médio Prazo», instrumento de gestão das finanças públicas através do qual são alocadas as despesas sectoriais e programáticas, numa estrutura plurianual, respeitando os limites de despesa agregada estabelecidos no Quadro Fiscal de Médio Prazo;
  • q)- «Receitas Correntes», representa as receitas tributárias, patrimoniais, de serviços, bem como as transferências correntes recebidas para atender quaisquer despesas;
  • r)- «Regras Fiscais», são restrições duradouras sobre a política fiscal, expressas em termos de limites sobre indicadores sumários do desempenho fiscal;
  • s)- «Saldo Fiscal na Óptica de Caixa», corresponde ao resultado da diferença entre as receitas e despesas totais efectivamente pagas num determinado ano;
  • t)- «Saldo Fiscal na Óptica de Compromisso», a diferença entre o total de receitas e o total de despesas realizadas ao longo de um determinado exercício económico, independentemente do seu recebimento ou pagamento em caixa;
  • u)- «Saldo Primário de Compromisso», diferença entre o total de receitas e a despesa primária realizadas ao longo de um determinado exercício económico independentemente do correspondente recebimento ou pagamento em caixa;
  • v)- «Superavit Fiscal», saldo orçamental em que as receitas são superiores as despesas.

CAPÍTULO II REGRAS FISCAIS

Artigo 5.º (Nível de Endividamento)

  1. A política fiscal em todas as suas dimensões deve ser formulada e executada para garantir a sustentabilidade das finanças públicas, assegurando o objectivo de reduzir consistente e sistematicamente, no longo prazo, o rácio da dívida pública em relação ao Produto Interno Bruto para um valor igual ou inferior a 60%.
  2. Anualmente, no âmbito da actualização e apresentação do Orçamento Geral do Estado, da Estratégia de Endividamento de Médio Prazo, o Executivo deve apresentar as medidas e os mecanismos concretos para a redução do rácio da Dívida Pública em relação ao Produto Interno Bruto, consistentes com o objectivo estabelecido no número anterior.

Artigo 6.º (Níveis do Défice Fiscal Primário Não-Petrolífero)

  1. A política fiscal deve ser conduzida no sentido de garantir a sustentabilidade das finanças públicas, de modo a que o Défice Fiscal Primário Não Petrolífero seja consistentemente reduzido até se fixar num valor igual ou inferior a 5% do Produto Interno Bruto nos próximos 5 anos, devendo manter-se nesse nível nos exercícios seguintes.
  2. Para efeitos do estabelecido no número anterior, o limite do Défice Fiscal Primário Não Petrolífero para cada exercício económico deve ser definido na Lei Anual do Orçamento Geral do Estado, devendo o Documento de Estratégia Fiscal determinar a trajectória da redução do Défice Fiscal Primário Não Petrolífero, consistente com o estabelecido no presente artigo.

Artigo 7.º (Medidas Preventivas)

  1. Se os Relatórios Trimestrais de Execução Fiscal demonstrarem a existência de risco de incumprimento do limite do Défice Primário Não Petrolífero em determinado exercício, o Executivo deve elaborar e publicar um plano de prevenção.
  2. O plano de prevenção deve descrever e quantificar os riscos de desvio e as medidas a serem adoptadas para evitar desconformidades.
  3. As medidas adoptadas no plano de prevenção devem constar da Estratégia Fiscal, dando lugar à sua actualização e republicação, nos termos do artigo 12.º da presente Lei.
  4. As medidas podem incluir, entre outras, as seguintes acções:
    • a)- Controlo de compromissos mediante a retenção de créditos ou não atribuição de créditos adicionais suplementares;
  • b)- Proibição de novas autorizações de compromissos.

Artigo 8.º (Mecanismo de Correcção)

  1. No caso de o Relatório Anual de Execução Fiscal demonstrar o incumprimento do limite do Défice Primário Não Petrolífero, em determinado exercício, o Executivo deve preparar um Plano de Correcção que garanta que o Défice Fiscal Primário Não Petrolífero para o exercício económico subsequente ao exercício em incumprimento esteja dentro dos limites definidos para o cumprimento das regras fiscais.
  2. O Executivo deve preparar e publicar o Plano de Correcção referido no número anterior até 15 de Maio do ano seguinte.
  3. O Plano de Correcção deve conter:
    • a)- Uma explicação sobre as razões dos desvios verificados;
  • b)- Medidas específicas em termos quantitativos, detalhando a dimensão e a natureza das medidas de receita e despesa que serão adoptadas para garantir esse cumprimento, bem como o seu impacto macroeconómico: e,c)- Os efeitos do Plano de Correcção no orçamento, desagregados em termos anual e trimestral.
  1. As medidas correctivas a serem adoptadas devem ter o menor impacto possível nas despesas de investimento público e não devem afectar os projectos plurianuais de investimento em curso.
  2. As medidas contidas no Plano de Correcção devem ser incorporadas no Documento de Estratégia Fiscal e as suas actualizações, no Quadro de Despesas de Médio Prazo, na Lei Anual do Orçamento Geral do Estado, e nas suas revisões, se houver.

Artigo 9.º (Suspensão Temporária dos Limites do Défice Fiscal Primário Não Petrolífero)

  1. A aplicação da regra fiscal relativa ao Défice Primário Não Petrolífero prevista no artigo 6.º pode ser suspensa sempre que se verificar um desvio temporário do défice causado pela ocorrência de situações de força maior.
  2. Entende-se por situação de força maior a ocorrência de um desastre natural grave, guerra, epidemias, seca severa ou nos estados de necessidade constitucional declarados nos termos do artigo 204.º da Constituição da República de Angola, desde que as referidas situações causem um impacto significativamente negativo sobre as finanças públicas.
  3. Constitui ainda situação de força maior, nos termos previstos no n.º 1, a ocorrência de recessão económica, com significativo impacto negativo sobre as finanças públicas, sempre que desta resultar uma taxa real de crescimento real anual negativa do Produto Interno Bruto não petrolífero, que deve ser aferida a partir dos dados do final do ano, publicados até 15 de Abril, pelo Instituto Nacional de Estatística.
  4. Para efeitos do estabelecido no presente artigo, a taxa de crescimento negativa anual deve ser igual ou superior a 2% do Produto Interno Bruto e deve ser aferida a partir dos dados do final do ano, publicados até 15 de Abril, pelo Instituto Nacional de Estatística.
  5. Na ocorrência de qualquer das circunstâncias de força maior previstas no presente artigo, o Presidente da República pode determinar a suspensão temporária da regra fiscal relativa ao Défice Fiscal Primário Não Petrolífero.
  6. A declaração de suspensão deve ser acompanhada de um plano, que deve ser publicado e conter o seguinte:
    • a)- As circunstâncias que justificam a suspensão do cumprimento do limite do Défice Fiscal Primário Não Petrolífero;
    • b)- As medidas específicas, em termos quantitativos, para retornar à conformidade no período estabelecido no n.º 10;
    • c)- O esforço anual para melhorar o Défice Fiscal Primário Não Petrolífero, que deve considerar a causa e o tamanho do desvio;
    • d)- Os detalhes do impacto macroeconómico e efeitos orçamentais das medidas detalhadas no plano, desagregados anualmente pela duração do plano e trimestralmente para o primeiro ano.
  7. As medidas correctivas adoptadas devem ser aptas para causar o menor impacto possível nas despesas de investimento público e não devem afectar os projectos plurianuais de investimento em curso.
  8. As medidas correctivas devem ser incorporadas no Documento de Estratégia Fiscal e suas actualizações, no Quadro de Despesas de Médio Prazo e na Lei do Orçamento Anual, e nas suas revisões caso existam.
  9. A suspensão do limite do Défice Fiscal Primário Não Petrolífero, prevista no presente artigo, deve cessar tão logo desapareçam as razões que originaram a sua ocorrência, não podendo ter duração superior a 2 anos, contados a partir do exercício económico seguinte ao que a suspensão das regras for decretada.
  10. No caso de ocorrência de situações de força maior com magnitude excepcional, o período previsto no número anterior pode ser prorrogado por mais 1 ano, desde que justificada a necessidade, e o procedimento exigido no n.º 6 seja seguido antes do final do segundo ano de suspensão da regra.
  11. Decorrido o período de suspensão, deve ser retomada a aplicação da regra referente ao limite do Défice Primário Não Petrolífero estabelecida pelo artigo 6.º da presente Lei.

Artigo 10.º (Fundo de Estabilização Fiscal)

  1. Para garantia da sustentabilidade das finanças públicas, pode ser criado um Fundo de Estabilização Fiscal, enquanto instrumento financeiro para suavizar a volatilidade das despesas fiscais e reduzir a frequência e severidade das flutuações do ciclo económico.
  2. A capitalização do Fundo de Estabilização Fiscal, apenas deve ocorrer nos exercícios económicos em que as Necessidades Brutas de Financiamento do Sector Público forem iguais ou inferiores a 5% do Produto Interno Bruto.

Artigo 11.º (Revisão das Regras Fiscais)

  1. O Executivo deve elaborar e publicar um relatório de avaliação, com periodicidade de 5 anos, a contar da entrada em vigor da presente Lei, sobre a actualidade e a adequação das regras fiscais, atendendo aos parâmetros estruturais da economia nacional.
  2. Com base no relatório de avaliação referido no número anterior, o Executivo pode submeter à Assembleia Nacional uma proposta de alteração do tecto do Défice Primário Não Petrolífero, a fim de garantir uma redução sustentada do rácio da Dívida Pública em relação ao Produto Interno Bruto, alinhado à meta de longo prazo estabelecida no artigo 5.º da presente Lei.

CAPÍTULO III TRANSPARÊNCIA E MONITORIZAÇÃO

Artigo 12.º (Documento de Estratégia Fiscal)

  1. O Executivo deve publicar, até ao dia 30 de Abril de cada ano, o Documento de Estratégia Fiscal, no qual deve constar o Quadro Fiscal de Médio Prazo.
  2. O Documento de Estratégia Fiscal deve ser actualizado e publicado até ao dia 31 de Outubro de cada ano.
  3. O documento referido no número anterior, deve acompanhar a proposta de Orçamento Geral do Estado para o exercício económico seguinte.
  4. O Documento de Estratégia Fiscal deve incluir:
    • a)- Uma descrição dos aspectos da economia internacional que impactam na economia nacional e os mais recentes desenvolvimentos e perspectivas da economia nacional, intimamente relacionados com a política fiscal, referentes aos dois últimos exercícios económicos;
    • b)- Prioridades e objectivos da política fiscal;
    • c)- O Quadro Fiscal de Médio Prazo, com as projecções macroeconómicas e fiscais de médio prazo para o exercício económico em referência e para os quatro exercícios económicos seguintes, consistentes com a regra de dívida e os tectos definidos para o Défice Primário Não Petrolífero estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º da presente Lei;
    • d)- Análise dos desvios entre a última Lei do Orçamento Anual e o último Quadro Fiscal de Médio Prazo e o actual;
    • e)- Declaração de conformidade com as regras fiscais;
    • f)- Os documentos referidos nos artigos 7.º, 8.º e 9.º desta Lei, se existirem;
    • g)- Uma explicação das políticas e medidas para alcançar as regras fiscais de acordo com as receitas, despesas, défice, dívida e medidas políticas temporárias e permanentes;
    • h)- A Declaração de Riscos Fiscais com uma análise abrangente e quantificada dos riscos macroeconómicos e fiscais, incluindo, entre outros, garantias, parcerias público-privadas e concessões, riscos derivados de outras entidades do Sector Público Não Financeiro;
    • i)- Cenários de sensibilidade sobre o impacto das mudanças nas principais variáveis macroeconómicos;
    • j)- Resultados da Análise da Sustentabilidade da Dívida;
    • k)- Avaliar o impacto da Estratégia Fiscal na vida das famílias e das empresas.
  5. O Documento da Estratégia Fiscal estabelece os limites obrigatórios para o orçamento anual para os agregados de défice e despesa que são usados para estabelecer limites máximos de despesas sectoriais no Quadro de Despesa de Médio Prazo, a Estratégia de Gestão do Investimento Público e a Estratégia da Dívida a Médio Prazo.
  6. O Executivo deve garantir que o orçamento anual a ser apresentado à Assembleia Nacional seja consistente com o Documento de Estratégia Fiscal e com o Quadro Fiscal de Médio Prazo formulado de acordo com este artigo.

Artigo 13.º (Estratégia de Endividamento de Médio-Prazo)

  1. Até ao dia 15 de Maio de cada ano, o Executivo deve actualizar e publicar a Estratégia de Endividamento de Médio Prazo.
  2. A Estratégia de Endividamento de Médio Prazo deve estar em harmonia com as regras fiscais e com a Estratégia Fiscal e deve conter:
    • a)- Uma descrição dos custos e riscos da carteira de dívida existente, dos riscos de mercado a serem geridos (moeda, taxa de juros e riscos de refinanciamento/ rollover) e o contexto histórico da carteira de dívida;
    • b)- Uma descrição do ambiente futuro para a gestão da dívida, incluindo as projecções fiscais e da dívida, hipóteses sobre juros e taxas de câmbio e restrições à escolha da carteira, relacionadas com o desenvolvimento do mercado;
    • c)- Uma descrição de potenciais fontes de financiamento;
    • d)- A descrição das análises realizadas para fundamentar a estratégia de gestão da dívida recomendada, clarificando as hipóteses/premissas utilizadas e as limitações das análises;
    • e)- Estratégia recomendada e a sua lógica, que deve incluir faixas realistas para indicadores dos riscos de taxa de juros, refinanciamento e moeda estrangeira, reflectindo o ambiente específico do País.
  3. A Estratégia de Endividamento de Médio Prazo pode também ser actualizada sempre que se verificar alterações significativas nos pressupostos macroeconómicos.

Artigo 14.º (Quadro Fiscal de Médio Prazo)

  1. O Executivo deve elaborar, e publicar até 30 de Abril de cada ano, o Quadro Fiscal de Médio Prazo, como parte do Documento de Estratégia Fiscal.
  2. O Quadro Fiscal de Médio Prazo deve ser actualizado, até ao dia 31 de Outubro de cada ano, explicando as alterações dos seus pressupostos.
  3. O Quadro Fiscal de Médio Prazo deve estabelecer os limites agregados dos indicadores fiscais, que permita cumprir com os limites estabelecidos nos artigos 5.º e 6.º da presente Lei, como os planos estabelecidos nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, e de acordo com a Estratégia Fiscal de Médio Prazo e a Declaração de Riscos Fiscais.
  4. O Quadro Fiscal de Médio Prazo deve estabelecer a projecção dos principais agregados macroeconómicos e fiscais para os cinco anos subsequentes, nomeadamente, a receita total e a sua desagregação nas principais rubricas, a despesa total e a consequente desagregação nas suas principais rubricas, bem como os principais rácios fiscais.

Artigo 15.º (Quadro de Despesa de Médio-Prazo)

  1. O Executivo deve elaborar, até ao dia 30 de Junho de cada ano, o Quadro de Despesas de Médio Prazo, e em conformidade com os limites máximos agregados do Quadro Fiscal de Médio Prazo.
  2. O Quadro de Despesas de Médio Prazo deve conter as projecções para as principais prioridades sectoriais que serão consistentes com as prioridades, programas e acções identificadas no Plano Nacional de Desenvolvimento e no Quadro Fiscal de Médio Prazo.
  3. O Quadro de Despesas de Médio Prazo deve estabelecer:
    • a)- Os Limites máximos para as despesas sectoriais e programas para o exercício económico seguinte;
  • b)- Limites máximos indicativos de despesas sectoriais e programáticas para os três exercícios económicos seguintes.

Artigo 16.º (Orçamento-Programa)

O Orçamento-Programa é elaborado com base no quadro das despesas de médio prazo e implica que na elaboração do Orçamento Geral do Estado, o Executivo deve associar a realização das despesas orçamentais às prioridades definidas pelo Plano.

Artigo 17.º (Relatórios Trimestrais de Execução Fiscal e Execução Orçamental)

  1. O Executivo deve publicar os Relatórios Trimestrais de Execução Orçamental preparado para os fins do n.º 3 do artigo 63.º da Lei n.º 15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado, e um Relatório Fiscal Trimestral, que deve ter como um dos seus principais objectivos a apresentação e a fundamentação do desempenho do saldo primário não petrolífero.
  2. O disposto no número anterior não é aplicável ao Relatório do quarto trimestre, que deve ser elaborado nos temos do artigo 18.º da presente Lei.
  3. O referido relatório fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
    • a)- A execução da despesa, receita, o saldo primário petrolífero, não petrolífero e global, e a dívida, conforme definido no artigo 4.º da presente Lei;
    • b)- A desagregação das variáveis supracitadas em conformidade ao Quadro Fiscal de Médio Prazo, por subsector e dados consolidados;
    • c)- Os desvios em relação ao período homólogo do exercício anterior;
    • d)- Os dados trimestrais e cumulativos;
  • e)- A síntese da recente evolução das variáveis supracitadas e a previsão para o final do exercício.

Artigo 18.º (Relatório Anual de Execução Fiscal)

  1. O Executivo deve publicar, até 15 de Maio de cada ano, o relatório preliminar de execução fiscal referente ao exercício anterior.
  2. O relatório de execução fiscal deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
    • a)- A execução orçamental do quarto trimestre e a execução acumulada até ao final do ano;
    • b)- A análise comparativa do quarto trimestre do ano face ao mesmo trimestre e o ano transacto;
    • c)- A execução da despesa, receita, o saldo primário petrolífero, não petrolífero e global, e dívida, conforme definido no artigo 4.º da presente Lei;
  • d)- A desagregação das variáveis acima mencionadas em conformidade ao Quadro Fiscal de Médio Prazo, por subsector e consolidado.

Artigo 19.º (Disponibilização de Informação)

  1. Para efeito da presente Lei, todas as entidades prescritas no artigo 2.º, devem disponibilizar, ao Executivo, toda a informação necessária para o cumprimento dos objectivos delineados na lei, para efeitos de elaboração dos documentos conforme Anexo da presente Lei.
  2. O Executivo pode definir o conteúdo, a forma, procedimentos e os termos de envio das informações a serem fornecidas pelas entidades abrangidas pela presente Lei, bem como obter directamente de qualquer entidade informações necessárias para garantir o cumprimento dos tectos de Défice Primário Não Petrolífero, ou para outros efeitos legais.
  3. O não cumprimento das obrigações de transparência e acesso à informação, bem como do conteúdo e adequação dos dados ou do modo de entrega estabelecido por esta Lei e por outros regulamentos, sujeita a entidade a uma das seguintes consequências:
    • a)- Imposição à entidade, de requisitos adicionais aos exigidos por esta Lei ou qualquer outro instrumento legal;
    • b)- Suspender a capacidade da entidade em fazer reafectação de fundos;
    • c)- Suspender a entrega ou o acesso a fundos aos quais a entidade teria acesso.
  4. Os documentos previstos no Anexo referido n.º 1 devem ser disponibilizados na plataforma electrónica do Órgão do Executivo responsável pelas Finanças Públicas.

Artigo 20.º (Medidas para Cumprimento da Lei)

O Executivo deve tomar as medidas adequadas para garantir o cumprimento da presente Lei, adoptar as medidas necessárias para a promoção da transparência das políticas, das operações fiscais, das fontes de dados do Executivo e, de modo geral, de tudo que contribua para o alcance do tecto do Défice Primário Não Petrolífero estabelecido na presente Lei.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 22.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 16 de Setembro de 2020.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

ANEXO

a que se refere o n.º 1 do artigo 19.º O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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