Lei n.º 32/20 de 12 de agosto
- Diploma: Lei n.º 32/20 de 12 de agosto
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 123 de 12 de Agosto de 2020 (Pág. 4423)
Assunto
Que altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino. - Revoga a Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, adita os artigos 124.º-A, 124.º-B e 124.º-C, e republica a referida Lei.
Conteúdo do Diploma
Considerando que foram aprovadas, através da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, as Bases do Sistema de Educação e Ensino: Havendo necessidade de se alterar algumas disposições da referida Lei, no sentido de melhor clarificar a tipologia e a designação das instituições de cada Subsistema de Ensino, reafirmar o papel nuclear do Professor e o reforço do rigor e experiência para acesso à classe, bem como a natureza terminal do Ensino Secundário e a natureza binária do Subsistema de Ensino Superior, que inclui o Ensino Universitário e o Ensino Politécnico, extinguir a monodocência na 5.ª e 6.ª Classes, extinguir os cursos de Bacharelato e considerar a perspectiva de extensão da Estratégia 2025 para 2050 e do papel omnipresente da 4.ª Revolução Industrial e das Tecnologias: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 17/16, DE 7 DE OUTUBRO - LEI DE BASES DO
SISTEMA DE EDUCACÃO E ENSINO
Artigo 1.º (Alteração e Revogação)
São alterados os artigos 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 27.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 50.º, 51.º, 55.º, 58.º, 59.º, 64.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 74.º, 80.º, 83.º, 84.º, 85.º, 99.º, 102.º, 105.º, 107.º, 109.º, 110.º, 118.º, 119.º e 124.º, todos da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 11.º (Gratuitidade) 1. A gratuitidade no Sistema de Educação e Ensino traduz-se na isenção de qualquer pagamento pela inscrição, assistência às aulas, material escolar e apoio social, para todos os alunos que frequentam o Ensino Primário nas instituições públicas de ensino. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado deve criar condições para que os alunos que frequentam o Ensino Primário, nas instituições público-privadas e privadas, tenham acesso ao material escolar, designadamente os manuais escolares em regime de gratuitidade. 3. O Estado deve garantir e promover as condições necessárias para tornar gratuita a frequência da classe de iniciação e o I Ciclo do Ensino Secundário, bem como o transporte, a saúde e a merenda escolar nas instituições públicas de ensino. 4. O pagamento da inscrição, da assistência às aulas, do material escolar e de outros encargos, no Ensino Secundário e Ensino Superior, constituem responsabilidade dos Pais, Encarregados de Educação ou dos próprios alunos, em caso de maioridade. 5. Para efeitos do disposto no n.º 3, o Estado regula as condições e os requisitos de apoio social, nos domínios dos transportes escolar, saúde escolar e merenda escolar, sendo prioritários os alunos cujas famílias se encontrem em situação de maior vulnerabilidade, podendo os alunos que reúnam os requisitos candidatar-se, nos termos da lei. 6. O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a bolsas de estudo cujo regime é estabelecido em diploma próprio.
ARTIGO 15.º (Educação e promoção dos valores morais, cívicos e patrióticos) O Sistema de Educação e Ensino promove o respeito pelos símbolos nacionais e a valorização da história, da cultura nacional, da identidade nacional, da unidade e integridade territorial, da preservação da soberania, da paz e do Estado democrático de direito, bem como dos valores morais, dos bons costumes e da cidadania.
ARTIGO 16.º (Língua de ensino)1. [...].
- [...].
- Sem prejuízo do previsto no n.º 1, podem ser utilizadas as demais línguas de Angola, nos diferentes Subsistemas de Ensino, nos termos a regulamentar em diploma próprio.
- O Estado promove políticas públicas para a inserção e a massificação do ensino das principais línguas de comunicação internacional, em todos os Subsistemas de Ensino, com prioridade para o ensino do inglês e do francês.
- As escolas consulares, como instituições de ensino pertencentes a Estados estrangeiros ministram aulas na língua oficial dos seus respectivos Países, sem prejuízo de Ensino da Língua Portuguesa, Literatura Angolana, História de Angola e Geografia de Angola, contribuindo para a integração sociocultural dos seus alunos, cujos programas curriculares são aprovados pelo Ministério da Educação.
ARTIGO 17.º (Estrutura do Subsistema de Educação e Ensino)1. [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional;
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...].
- [...]:
- a)- [...];
- b)- [...];
- c)- [...];
- c)- [...].
ARTIGO 19.º (Articulação entre os Subsistemas de Ensino e o Sistema Nacional de Formação Profissional) 1. A articulação entre os níveis de conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e ética garantidos pelos diferentes Subsistemas de Ensino e o Sistema Nacional de Formação Profissional é assegurada pelo Sistema Nacional de Qualificações, sendo objecto de regulamentação em diploma próprio.
- [...].
ARTIGO 20.º (Idades mínimas de referência no Sistema de Educação e Ensino) 1. [...], respeitado os limites estabelecidos nos artigos 23.º e 27.º2. [...].
- [...].
- Os casos excepcionais de adiantamento escolar por alunos ou estudantes sobredotados, talentosos e autistas são regulados em diploma próprio pelos Titulares dos Sectores da Educação e Ensino Superior.
ARTIGO 23.º (Estrutura do Subsistema de Educação Pré-Escolar)1. A Educação Pré-Escolar estrutura-se em 2 (duas) etapas:
- a)- [...];
- b)- Jardins de Infância, Centros Infantis Comunitários/Centros de Educação Comunitária, dos 3 aos 5 anos de idade no ano de matrícula, compreendendo a Classe de Iniciação dos 5 a 6 anos de idade.
- A Classe de Iniciação pode ser ministrada, igualmente, em escolas do Ensino Primário, às crianças com 5 a 6 anos de idade no ano de matrícula.
ARTIGO 27.º (Ensino Primário)1. [...].
- O Ensino Primário tem a duração de 6 anos e a ele têm acesso as crianças que completem, pelo menos, 6 anos de idade no ano de matrícula.
- O Ensino Primário é feito nas seguintes condições:
- a)- Da 1.ª à 4.ª Classes, em regime de monodocência;
- b)- Da 5.ª à 6.ª Classes, nos termos a regulamentar em diploma próprio.
ARTIGO 29.º (Objectivos específicos do Ensino Primário)Os objectivos específicos do Ensino Primário são:
- a)- Desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo como meios básicos o domínio da leitura, escrita, do cálculo e das bases das ciências e tecnologias;
- b)- [...];
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- Educar as crianças, os jovens e os cidadãos adultos para adquirirem conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e ética, necessários ao seu desenvolvimento;
- f)- [...].
ARTIGO 31.º (Organização do Ensino Secundário Geral)1. [...]:
- a)- O I Ciclo do Ensino Secundário Geral compreende as 7.ª, 8.ª e 9.ª Classes e é frequentado por alunos que completem, pelo menos, 12 anos no ano de matrícula;
- b)- O II Ciclo do Ensino Secundário Geral compreende as 10.ª, 11.ª e 12.ª Classes e é frequentado por alunos que completem, pelo menos, 15 anos no ano de matrícula.
- [...].
ARTIGO 32.º (Objectivos específicos do I Ciclo do Ensino Secundário Geral)a)- [...];
- b)- Permitir a aquisição dos fundamentos das ciências e tecnologias e de conhecimentos necessários ao prosseguimento dos estudos em níveis de ensino e áreas subsequentes;
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- Aprofundar a formação técnica, cultural, artística e das principais línguas de comunicação internacional, que constitui suporte cognitivo e metodológico apropriado para o prosseguimento de estudos;
- f)- [...];
- g)- Promover o empreendedorismo, desenvolvendo conhecimentos, habilidades, atitudes, valores patrióticos e éticos para a vida activa e o espírito de iniciativa, criatividade e autonomia.
ARTIGO 33.º (Objectivos específicos do II Ciclo do Ensino Secundário Geral)Os objectivos específicos do II Ciclo do Ensino Secundário Geral são:
- a)- Assegurar uma formação sólida e aprofundada numa determinada área de conhecimento e numa das principais línguas de comunicação internacional;
- b)- Preparar o aluno de modo a permitir que, logo após a conclusão do ciclo, esteja qualificado e capacitado para ingressar directamente no Ensino Superior;
- c)- [...];
- d)- [...];
- e)- [...];
- f)- [...];
- g)- Favorecer a orientação e formação profissional dos jovens, através da preparação técnica e tecnológica, com vista à entrada no mercado de trabalho.