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Lei n.º 32/20 de 12 de agosto

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 32/20 de 12 de agosto
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 123 de 12 de Agosto de 2020 (Pág. 4423)

Assunto

Que altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino. - Revoga a Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, adita os artigos 124.º-A, 124.º-B e 124.º-C, e republica a referida Lei.

Conteúdo do Diploma

Considerando que foram aprovadas, através da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, as Bases do Sistema de Educação e Ensino: Havendo necessidade de se alterar algumas disposições da referida Lei, no sentido de melhor clarificar a tipologia e a designação das instituições de cada Subsistema de Ensino, reafirmar o papel nuclear do Professor e o reforço do rigor e experiência para acesso à classe, bem como a natureza terminal do Ensino Secundário e a natureza binária do Subsistema de Ensino Superior, que inclui o Ensino Universitário e o Ensino Politécnico, extinguir a monodocência na 5.ª e 6.ª Classes, extinguir os cursos de Bacharelato e considerar a perspectiva de extensão da Estratégia 2025 para 2050 e do papel omnipresente da 4.ª Revolução Industrial e das Tecnologias: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte: LEI QUE ALTERA A LEI N.º 17/16, DE 7 DE OUTUBRO - LEI DE BASES DO

SISTEMA DE EDUCACÃO E ENSINO

Artigo 1.º (Alteração e Revogação)

São alterados os artigos 11.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 23.º, 27.º, 29.º, 31.º, 32.º, 33.º, 35.º, 36.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º, 44.º, 50.º, 51.º, 55.º, 58.º, 59.º, 64.º, 65.º, 66.º, 68.º, 69.º, 70.º, 72.º, 73.º, 74.º, 80.º, 83.º, 84.º, 85.º, 99.º, 102.º, 105.º, 107.º, 109.º, 110.º, 118.º, 119.º e 124.º, todos da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro, Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 11.º (Gratuitidade) 1. A gratuitidade no Sistema de Educação e Ensino traduz-se na isenção de qualquer pagamento pela inscrição, assistência às aulas, material escolar e apoio social, para todos os alunos que frequentam o Ensino Primário nas instituições públicas de ensino. 2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado deve criar condições para que os alunos que frequentam o Ensino Primário, nas instituições público-privadas e privadas, tenham acesso ao material escolar, designadamente os manuais escolares em regime de gratuitidade. 3. O Estado deve garantir e promover as condições necessárias para tornar gratuita a frequência da classe de iniciação e o I Ciclo do Ensino Secundário, bem como o transporte, a saúde e a merenda escolar nas instituições públicas de ensino. 4. O pagamento da inscrição, da assistência às aulas, do material escolar e de outros encargos, no Ensino Secundário e Ensino Superior, constituem responsabilidade dos Pais, Encarregados de Educação ou dos próprios alunos, em caso de maioridade. 5. Para efeitos do disposto no n.º 3, o Estado regula as condições e os requisitos de apoio social, nos domínios dos transportes escolar, saúde escolar e merenda escolar, sendo prioritários os alunos cujas famílias se encontrem em situação de maior vulnerabilidade, podendo os alunos que reúnam os requisitos candidatar-se, nos termos da lei. 6. O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a bolsas de estudo cujo regime é estabelecido em diploma próprio.

ARTIGO 15.º (Educação e promoção dos valores morais, cívicos e patrióticos) O Sistema de Educação e Ensino promove o respeito pelos símbolos nacionais e a valorização da história, da cultura nacional, da identidade nacional, da unidade e integridade territorial, da preservação da soberania, da paz e do Estado democrático de direito, bem como dos valores morais, dos bons costumes e da cidadania.

ARTIGO 16.º (Língua de ensino)1. [...].

  1. [...].
  2. Sem prejuízo do previsto no n.º 1, podem ser utilizadas as demais línguas de Angola, nos diferentes Subsistemas de Ensino, nos termos a regulamentar em diploma próprio.
  3. O Estado promove políticas públicas para a inserção e a massificação do ensino das principais línguas de comunicação internacional, em todos os Subsistemas de Ensino, com prioridade para o ensino do inglês e do francês.
  4. As escolas consulares, como instituições de ensino pertencentes a Estados estrangeiros ministram aulas na língua oficial dos seus respectivos Países, sem prejuízo de Ensino da Língua Portuguesa, Literatura Angolana, História de Angola e Geografia de Angola, contribuindo para a integração sociocultural dos seus alunos, cujos programas curriculares são aprovados pelo Ministério da Educação.

ARTIGO 17.º (Estrutura do Subsistema de Educação e Ensino)1. [...].

  1. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional;
    • d)- [...];
    • e)- [...];
    • f)- [...].
  2. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- [...];
    • c)- [...].

ARTIGO 19.º (Articulação entre os Subsistemas de Ensino e o Sistema Nacional de Formação Profissional) 1. A articulação entre os níveis de conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e ética garantidos pelos diferentes Subsistemas de Ensino e o Sistema Nacional de Formação Profissional é assegurada pelo Sistema Nacional de Qualificações, sendo objecto de regulamentação em diploma próprio.

  1. [...].

ARTIGO 20.º (Idades mínimas de referência no Sistema de Educação e Ensino) 1. [...], respeitado os limites estabelecidos nos artigos 23.º e 27.º2. [...].

  1. [...].
  2. Os casos excepcionais de adiantamento escolar por alunos ou estudantes sobredotados, talentosos e autistas são regulados em diploma próprio pelos Titulares dos Sectores da Educação e Ensino Superior.

ARTIGO 23.º (Estrutura do Subsistema de Educação Pré-Escolar)1. A Educação Pré-Escolar estrutura-se em 2 (duas) etapas:

  • a)- [...];
  • b)- Jardins de Infância, Centros Infantis Comunitários/Centros de Educação Comunitária, dos 3 aos 5 anos de idade no ano de matrícula, compreendendo a Classe de Iniciação dos 5 a 6 anos de idade.
  1. A Classe de Iniciação pode ser ministrada, igualmente, em escolas do Ensino Primário, às crianças com 5 a 6 anos de idade no ano de matrícula.

ARTIGO 27.º (Ensino Primário)1. [...].

  1. O Ensino Primário tem a duração de 6 anos e a ele têm acesso as crianças que completem, pelo menos, 6 anos de idade no ano de matrícula.
  2. O Ensino Primário é feito nas seguintes condições:
    • a)- Da 1.ª à 4.ª Classes, em regime de monodocência;
    • b)- Da 5.ª à 6.ª Classes, nos termos a regulamentar em diploma próprio.

ARTIGO 29.º (Objectivos específicos do Ensino Primário)Os objectivos específicos do Ensino Primário são:

  • a)- Desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo como meios básicos o domínio da leitura, escrita, do cálculo e das bases das ciências e tecnologias;
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- Educar as crianças, os jovens e os cidadãos adultos para adquirirem conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e ética, necessários ao seu desenvolvimento;
  • f)- [...].

ARTIGO 31.º (Organização do Ensino Secundário Geral)1. [...]:

  • a)- O I Ciclo do Ensino Secundário Geral compreende as 7.ª, 8.ª e 9.ª Classes e é frequentado por alunos que completem, pelo menos, 12 anos no ano de matrícula;
  • b)- O II Ciclo do Ensino Secundário Geral compreende as 10.ª, 11.ª e 12.ª Classes e é frequentado por alunos que completem, pelo menos, 15 anos no ano de matrícula.
  1. [...].

ARTIGO 32.º (Objectivos específicos do I Ciclo do Ensino Secundário Geral)a)- [...];

  • b)- Permitir a aquisição dos fundamentos das ciências e tecnologias e de conhecimentos necessários ao prosseguimento dos estudos em níveis de ensino e áreas subsequentes;
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- Aprofundar a formação técnica, cultural, artística e das principais línguas de comunicação internacional, que constitui suporte cognitivo e metodológico apropriado para o prosseguimento de estudos;
  • f)- [...];
  • g)- Promover o empreendedorismo, desenvolvendo conhecimentos, habilidades, atitudes, valores patrióticos e éticos para a vida activa e o espírito de iniciativa, criatividade e autonomia.

ARTIGO 33.º (Objectivos específicos do II Ciclo do Ensino Secundário Geral)Os objectivos específicos do II Ciclo do Ensino Secundário Geral são:

  • a)- Assegurar uma formação sólida e aprofundada numa determinada área de conhecimento e numa das principais línguas de comunicação internacional;
  • b)- Preparar o aluno de modo a permitir que, logo após a conclusão do ciclo, esteja qualificado e capacitado para ingressar directamente no Ensino Superior;
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- Favorecer a orientação e formação profissional dos jovens, através da preparação técnica e tecnológica, com vista à entrada no mercado de trabalho.

ARTIGO 35.º (Objectivos gerais do Subsistema do Ensino Secundário Técnico-Profissional)1. [...].

  1. Os Departamentos Ministeriais que tutelam a Educação e o Trabalho promovem a articulação entre os Subsistemas de Ensino Técnico-Profissional e o Sistema Nacional de Formação Profissional a partir do currículo.
  2. A articulação prevista no número anterior permite a atribuição de graus académicos no Sistema de Formação Profissional, a regulamentar em diploma próprio.

ARTIGO 36.º (Estrutura do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional)[...]:

  • a)- [...];
  • b)- Formação Média Técnica.

ARTIGO 38.º (Organização da Formação Profissional Básica)1. [...].

  1. A Formação Profissional Básica compreende a 7.ª, 8.ª e 9.ª Classes e é frequentada por alunos com, pelo menos, 12 anos de idade no ano de matrícula.

ARTIGO 40.º (Formação Média Técnica) A Formação Média Técnica é o processo através do qual se adquirem e desenvolvem conhecimentos e habilidades gerais, técnicos e tecnológicos para os diferentes ramos de actividade económica e social do País, permitindo-lhes a inserção na vida laboral e o exercício de uma actividade profissional e, mediante critérios, o acesso ao Ensino Superior.

ARTIGO 41.º (Organização da Formação Média Técnica) 1. A Formação Média Técnica corresponde ao II Ciclo do Ensino Secundário Técnico e realiza-se após a conclusão da 9.ª Classe com uma duração de 4 anos em escolas do Ensino Secundário Técnico-Profissional e nos Centros de Formação Profissional, com currículo equiparado.

  1. [...].
  2. Os alunos a partir dos 15 anos de idade têm acesso à Formação Média Técnica.

ARTIGO 42.º (Objectivos específicos da Formação Média Técnica)Os objectivos específicos da Formação Média Técnica são os seguintes:

  • a)- Ampliar, aprofundar e consolidar os conhecimentos, as capacidades, os hábitos culturais, as atitudes, aptidões e as habilidades adquiridas no I Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional, correspondentes à Formação Profissional Básica;
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...].

ARTIGO 44.º (Objectivos específicos do Subsistema de Formação de Professores)Os objectivos gerais do Subsistema de Formação de Professores são os seguintes:

  • a)- [...];
  • b)- Formar professores e demais agentes de educação com sólidos conhecimentos científicos, pedagógicos, metodológicos, linguísticos, culturais, técnicos e humanos;
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...].

ARTIGO 50.º (Organização do Ensino Superior Pedagógico)1. [...].

  1. O Ensino Superior Pedagógico pode ser de graduação, outorgando o grau de licenciado.
  2. O Ensino Superior Pedagógico pode ser de pós-graduação, outorgando os graus de Mestre e Doutor.
  3. O Ensino Superior Pedagógico pode ser de pós-graduação, não conferente de grau académico, sob a forma de agregação pedagógica, outorgando o diploma de especialização.
  4. [...].
  5. [...].

ARTIGO 51.º (Objectivos específicos do Ensino Superior Pedagógico) [...]:

  • a)- Assegurar a formação de indivíduos, habilitando-os para o exercício do serviço docente e de apoio à docência, ao nível de graduação e pós-graduação, outorgando os graus de Licenciado, Mestre e Doutor;
  • b)- Garantir o Ensino Superior Pedagógico ao nível de pós-graduação, não conferente de grau académico, sob a forma de agregação pedagógica, conferindo o diploma de especialização;
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- (Revogado);
  • f)- (Revogado).

ARTIGO 55.º (Organização do Subsistema de Educação de Adultos) 1. O Ensino Primário de Adultos divide-se em dois módulos e organiza-se da seguinte forma:

  • a)- [...];
  • b)- [...].
  1. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- O I Ciclo do Ensino Secundário Técnico, com cursos de Formação Profissional Básica, que compreende às 7.ª, 8.ª e 9.ª Classes;
    • d) O II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional com cursos de Formação Média Técnica, compreende às 10.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª Classes.
  2. [...].
  3. Os Departamentos Ministeriais que tutelam a Educação e o Trabalho estabelecem os mecanismos de implementação da formação técnico-profissional de base, dos indivíduos carentes de adequada formação escolar e seu alinhamento com o Subsistema de Educação de Adultos.

ARTIGO 58.º (Tipologia de Instituições de Educação Pré-Escolar, de Ensino Primário e de Ensino Secundário)1. [...].

  • a)- Creches;
  • b)- Jardins-de-infância e Centros Infantis Comunitários/ Centros de Educação Comunitários.
  1. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- [...].
  2. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- [...].
  3. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- [...];
    • d)- [...];
    • e)- [...];
    • f)- [...].
  4. [...].
  5. [...].

ARTIGO 59.º (Designação das Instituições de Educação Pré-Escolar, de Ensino Primário e de Ensino Secundário)1. [...]:

  • a)- [...];
  • b)- Jardins-de-infância, Centros Infantis Comunitários/ Centros de Educação Comunitária, dos 3 aos 5 anos de idade no ano de matrícula.
  1. [...].
  2. As Instituições de Ensino Secundário designam-se:
    • a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- Escolas Técnicas, sempre que ministrem cursos de Formação Profissional Básica, correspondente ao I Ciclo do Ensino Técnico-Profissional numa área de formação;
    • d)- Escolas Politécnicas, sempre que ministrem cursos de Formação Profissional Básica, correspondente ao I Ciclo do Ensino Técnico-Profissional em várias áreas de formação;
    • e)- Institutos Técnicos, sempre que ministrem cursos de Formação Média Técnica, correspondente ao II Ciclo do Ensino Técnico-Profissional numa área de formação;
    • f)- Institutos Politécnicos, sempre que ministrem cursos de Formação Média Técnica, correspondente ao II Ciclo do Ensino Técnico-Profissional em várias áreas de formação;
    • g)- [...];
    • h)- [...].
  3. As instituições do Ensino Secundário públicas gozam de autonomia pedagógica, financeira, administrativa e patrimonial, que se traduz na prerrogativa de tomar decisões sobre diferentes matérias relativas à sua organização e funcionamento, nos termos a regulamentar em diploma próprio.

ARTIGO 64.º (Natureza binária do Subsistema de Ensino Superior) 1. O Subsistema de Ensino Superior tem natureza binária, caracterizada pela integração, no seu seio, de Instituições de Ensino Universitário e de Ensino Superior Politécnico.

  1. [...].
  2. A organização autónoma consiste na implantação de um regime orgânico em que as Instituições de Ensino Universitário e Ensino Superior Politécnico não dependem umas das outras.
  3. [...].

ARTIGO 65.º (Ensino Universitário) 1. O Ensino Universitário é vocacionado para a formação científica sólida, numa perspectiva de realização de actividades de investigação científica fundamental, aplicada e de desenvolvimento experimental, visando assegurar uma formação científico-técnica que habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais, participando na resolução dos diversos problemas da sociedade.

  1. O Ensino Universitário é ministrado nas Academias de Altos Estudos, Universidades, Institutos Superiores Universitários e Escolas Superiores Universitárias.
  2. O Ensino Universitário habilita à obtenção dos graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor.

ARTIGO 66.º (Ensino Superior Politécnico) 1. O Ensino Superior Politécnico é vocacionado para a formação técnica avançada, orientada profissionalmente, numa perspectiva de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental, dirigido à compreensão e solução de problemas concretos, visando proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior.

  1. O Ensino Superior Politécnico é ministrado em Institutos Superiores Técnicos e Politécnicos e em Escolas Superiores Técnicas.
  2. O Ensino Superior Politécnico habilita à obtenção dos graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor.
  3. (Revogado).

ARTIGO 68.º (Graduação)1. A graduação compreende o nível de Licenciatura.

  1. (Revogado).
  2. A Licenciatura corresponde a cursos com a duração de quatro a seis anos e tem como objectivo permitir, ao candidato que tenha concluído o II Ciclo do Ensino Secundário, a aquisição de conhecimentos, habilidades, valores e práticas fundamentais dentro de um ramo do conhecimento específico e a subsequente formação profissional ou académica específica.

ARTIGO 69.º (Pós-Graduação)1. (Revogado).

  1. A Pós-Graduação tem dois níveis: o Mestrado e o Doutoramento.
  2. O Mestrado, com a duração de dois a três anos, tem como objectivo essencial o aprofundamento da competência científica dos licenciados.
  3. [...].
  4. As Instituições de Ensino Superior podem oferecer programas de Pós-Doutoramento, não conferente de grau académico, que visam o aprofundamento, por parte dos candidatos, de competências de realização de investigação científica autónoma.
  5. A Pós-Graduação, não conferente de grau académico, tem como objectivo o aperfeiçoamento técnico do indivíduo que tenha concluído um dos níveis da formação graduada e compreende:
    • a)- A capacitação profissional, com cursos de duração variada;
    • b)- A especialização, com cursos de duração mínima de um ano, em função das áreas do conhecimento.

ARTIGO 70.º (Instituições de Ensino Superior) 1. As Instituições de Ensino Superior são centros vocacionados para a promoção da formação académica e profissional, da investigação científica e da extensão universitária, com personalidade jurídica própria, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.

  1. O modo de criação, estruturação, funcionamento e extinção das Instituições de Ensino Superior referidas no número anterior obedece a legislação do Subsistema de Ensino Superior.

ARTIGO 72.º (Tipos de Instituições de Ensino Superior) 1. As Instituições de Ensino Superior, em função da natureza universitária ou politécnica, e das particularidades das suas actividades nos domínios do ensino, da investigação científica e da extensão universitária, constituem-se em:

  • a)- Academias de Altos Estudos, sempre que se dediquem especificamente à formação pós-graduada do mais elevado padrão científico ou tecnológico numa única área do saber, orientadas para a criação, transmissão e divulgação do conhecimento e da tecnologia, assentes na investigação científica fundamental e aplicada e no desenvolvimento experimental;
  • b)- Universidades, sempre que se dediquem à formação graduada e à formação pós- graduada, em mais de três áreas do saber, orientadas para a criação, transmissão e divulgação do conhecimento, assentes na investigação científica fundamental e aplicada, no desenvolvimento experimental e na extensão universitária;
  • c)- Institutos Superiores, sempre que se dediquem à formação graduada e à formação pós- graduada, à investigação científica e à extensão universitária em duas ou mais áreas do saber;
  • d)- Escolas Superiores, sempre que se dediquem à formação graduada, à investigação científica e à extensão universitária, numa área do saber.
  1. Os Institutos Superiores constituem-se em:
    • a)- Institutos Superiores Universitários, sempre que se dediquem à formação graduada e pós-graduada académica e profissional, orientadas profissionalmente e vocacionadas para a transmissão do conhecimento, à investigação científica fundamental e aplicada e à extensão universitária, em até 3 áreas do saber, com particular incidência nas Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Médicas e da Saúde, Ciências Agrárias e Veterinárias, Ciências Sociais e Humanidades;
    • b)- Institutos Superiores Politécnicos, sempre que se dediquem à formação graduada e à formação pós-graduada, orientadas profissionalmente, em duas ou mais áreas do saber, vocacionadas para a transmissão do conhecimento, à investigação científica aplicada e à extensão universitária, com incidência nas Engenharias e Tecnologias;
    • c)- Institutos Superiores Técnicos, sempre que se dediquem à formação graduada e pós- graduada, orientadas profissionalmente, numa área do saber, vocacionadas para a transmissão do conhecimento, à investigação científica aplicada e à extensão universitária, com incidência nas Engenharias e Tecnologias.
  2. As Escolas Superiores constituem-se em:
    • a)- Escolas Superiores Universitárias, sempre que se dediquem à formação graduada, orientadas profissionalmente e vocacionadas para a transmissão do conhecimento, à investigação científica fundamental e aplicada e à extensão universitária, numa área do saber, com incidência nas Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Médicas e da Saúde, Ciências Agrárias e Veterinárias, Ciências Sociais e Humanidades;
    • b)- Escolas Superiores Técnicas, sempre que se dediquem à formação graduada numa área do saber, orientadas profissionalmente e vocacionadas para a transmissão do conhecimento, à investigação científica aplicada e à extensão universitária, com incidência nas Engenharias e Tecnologias.
  3. A utilização da designação dos tipos de instituições de ensino previstas no presente artigo é reservada exclusivamente às Instituições de Ensino Superior.
  4. As Instituições de Ensino Superior organizam-se em diferentes unidades orgânicas, cuja denominação depende da sua especificidade e complexidade, nos termos definidos em regulamento próprio.
  5. As designações das unidades orgânicas mencionadas no número anterior não se devem confundir com as designações das Instituições de Ensino Superior, mencionadas nos n.os 1, 2 e 3.

ARTIGO 73.º (Áreas do Saber nas Instituições de Ensino Superior) 1. As áreas do saber a considerar no Ensino Universitário e no Ensino Superior Politécnico são definidas em regulamento próprio.

  1. [...].
  2. [...].
  3. Cabe às Instituições de Ensino Superior propor as respectivas áreas, tendo em conta as concepções científicas previstas no seu Plano Estratégico de Desenvolvimento, bem como as necessidades e as prioridades de desenvolvimento local e nacional, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

ARTIGO 74.º (Nomes associados aos tipos de Instituições de Ensino Superior) 1. Na designação de Instituições de Ensino Superior podem ser adoptados nomes com referências de heróis nacionais e personalidades que se destacaram no desenvolvimento das ciências e da cultura, sempre com a denominação da localidade em que se insere a instituição de ensino.

  1. As Instituições de Ensino Superior adoptam nomes diferentes da respectiva Entidade Promotora e das demais instituições da vida nacional, devendo enaltecer, a ciência, a
    • cultura, o patriotismo e a moral e distanciar-se da vulgaridade, da banalização e de outras representações ofensivas aos valores nacionais.
  2. A determinação dos nomes associados às Instituições de Ensino Superior é efectuada em função do disposto na presente Lei e demais legislação aplicável.

ARTIGO 80.º (Organização de actividades de investigação científica) 1. As Instituições de Ensino Superior devem estruturar-se e assegurar as condições mínimas necessárias à realização de actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, transferência de tecnologia e inovação, em conformidade com as respectivas áreas do saber.

  1. A carga horária dos docentes universitários deve ser estruturada de forma a garantir-se a execução de actividades de investigação fundamental ou básica, aplicada e/ou desenvolvimento experimental, por serem inerentes à actividade docente no ensino superior.

ARTIGO 83.º (Educação Especial) A Educação Especial é uma modalidade de ensino transversal a todos os Subsistemas de Ensino e é destinada às pessoas com deficiências e aos educandos com altas habilidades, sobredotados e autistas, visando a sua integração sócio-educativa.

ARTIGO 84.º (Objectivos específicos da Modalidade de Educação Especial)1. Os objectivos específicos da Modalidade de Educação Especial são os seguintes:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- Criar condições para o desenvolvimento das habilidades, capacidades e potencialidades dos alunos com altas habilidades, sobredotados, talentosos e autistas.

ARTIGO 85.º (Organização da Modalidade de Educação Especial)1. [...].

  1. [...]:
    • a)- [...];
    • b)- [...];
    • c)- [...].
  2. [...].
  3. As formas de organização do processo de ensino e aprendizagem dos alunos com altas habilidades, sobredotados, talentosos e autistas são reguladas em diploma próprio.

ARTIGO 99.º (Propinas, taxas e emolumentos)

  1. [...].
  2. [...].
  3. [...].
  4. O valor das propinas e dos emolumentos praticados nas Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino é determinado por critérios de qualidade, recursos educativos, tipo e regime dos agentes de educação e ensino, empregabilidade das formações, excelência dos trabalhos de pesquisa, publicação de trabalhos científicos e em função da classificação obtida no processo de avaliação, devendo as instituições ser agrupadas por categorias, nos termos a regulamentar em diploma próprio.

ARTIGO 102.º (Níveis de administração do Sistema de Educação e Ensino)1. [...].

  1. [...].
  2. A nível da Administração Central do Estado é criado um Conselho Nacional de Educação e Ensino, como espaço de concertação alargada sobre matérias inerentes ao desenvolvimento do Sistema de Educação e Ensino, sob dependência orgânica do Titular do Poder Executivo, cujo regime é estabelecido em diploma próprio.
  3. [...].

ARTIGO 105.º (Currículos) 1. Os currículos para a Educação Pré-Escolar, o Ensino Primário e o Ensino Secundário têm carácter nacional e são de cumprimento obrigatório, devendo propiciar o diálogo efectivo entre os saberes locais e universais, nos termos a aprovar pelo Titular do Poder Executivo.

  1. Para a execução do que se estabelece no número anterior, 20% dos conteúdos curriculares para a Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário são de responsabilidade local, nos termos a regulamentar em diploma próprio.
  2. Os currículos para o Ensino Superior [...].
  3. [...].
  4. Os currículos das escolas consulares e internacionais sedeadas em Angola [...].

ARTIGO 107.º (Regime de frequência e transição) 1. O acesso e frequência do Ensino Superior por qualquer candidato supõe compatibilidade entre a formação realizada no Ensino Secundário e a formação pretendida, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 62.º da presente Lei.

  1. [...].
  2. [...].

ARTIGO 109.º (Títulos a atribuir nos diferentes Níveis de Ensino)[...]:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  • g)- (Revogada);
  • h)- [...];
  • i)- [...];
  • j)- [...];
  • k)- [...].

ARTIGO 110.º (Graus a atribuir nos diferentes Níveis de Ensino)1. [...]:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- (Revogado);
  • d)- [...];
  • e)- [...];
  • f)- [...];
  1. [...].

ARTIGO 118.º (Avaliação do Sistema de Educação e Ensino) 1. A avaliação do Sistema de Educação e Ensino consiste na aferição da qualidade do desempenho e dos resultados alcançados pelas Instituições de Educação e Ensino e demais estruturas do sistema nos domínios da organização, administração e gestão do ensino, formação e investigação com vista a assegurar a sua eficiência e eficácia.

  1. A aferição da qualidade do desempenho e dos resultados alcançados pelas Instituições de Educação e Ensino deve ter como base um conjunto de normas, mecanismos e procedimentos coerentes e articulados que asseguram a eficácia e eficiência do Sistema Nacional de Educação e Ensino, expresso no Sistema Nacional de Avaliação e Garantia de Qualidade.
  2. A avaliação do Sistema de Educação e Ensino processa-se nas seguintes modalidades:
    • a)- Avaliação Interna;
    • b)- Avaliação Externa.
  3. O Sistema Nacional de Avaliação e Garantia de Qualidade aplicável a cada Subsistema de Ensino é estabelecido em diploma próprio.

ARTIGO 119.º (Criação de Instituições de Ensino)1. [...]:

  • a)- [...];
  • b)- [...];
  • c)- [...];
  • d)- [...].
  1. [...].
  2. O regime de criação, organização e funcionamento das Instituições de Ensino Militares e Para-Militares é estabelecido em diploma próprio, cujo teor deve, entre outros, prever a identificação das áreas de conhecimento em que devem promover o ensino, a investigação científica e a extensão universitária.»

Artigo 2.º (Aditamento)

«ARTIGO 124.º-A (Transitoriedade do Ensino Secundário Pedagógico) O Ensino Secundário Pedagógico dá progressivamente lugar ao Ensino Superior Pedagógico, de acordo com um plano e prazos articulados entre os sectores que tutelam a Educação e o Ensino Superior, nos termos do artigo 49.º e seguintes da presente Lei.

ARTIGO 124.º-B (Regime Transitório dos cursos de Bacharelato para cursos de Licenciatura) 1. As Instituições de Ensino Superior que à data da publicação da presente Lei ministrem cursos de Bacharelato devem descontinuar o seu funcionamento, deixando de os ministrar logo que os mesmos sejam concluídos.

  1. As Instituições de Ensino Superior interessadas em manter os referidos cursos ao nível da Licenciatura devem reformular o projecto pedagógico e respectivos planos curriculares, de acordo com a legislação aplicável, de modo que a sua conclusão passe a ocorrer ao nível de Licenciatura.
  2. As propostas de reformulação dos cursos de Bacharelato para cursos de Licenciatura devem ser submetidas à aprovação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
  3. Para efeitos do disposto do número anterior, o Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior deve definir um prazo para a reformulação dos cursos de Bacharelato para cursos de Licenciatura.

ARTIGO 124.º-C (Adequação) As instituições de ensino em funcionamento que não estejam em conformidade com o disposto na presente Lei devem conformar-se às referidas disposições no prazo de 24 meses, contados a partir da data de entrada em vigor da presente Lei, apresentando, para o efeito, um Plano Específico de Adequação à entidade competente pela supervisão ou licenciamento da sua actividade.»

Artigo 3.º (Republicação)

É aprovada a republicação da Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, anexa à presente Lei e que dela é parte integrante.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Maio de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos [...] de [...] de 2020.

  • Publique-se. Luanda, aos 23 de Julho de 2020. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO. ANEXO A QUE SE REFERE O ARTIGO 3.º DA LEI QUE ALTERA A LEI N.º 17/16 REPUBLICAÇÃO DA LEI DE BASES DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E ENSINO - LEI N.º 17/16, DE 7 DE OUTUBRO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece os princípios e as bases gerais do Sistema de Educação e Ensino.

Artigo 2.º (Educação e Sistema de Educação e Ensino)

  1. A Educação é um processo planificado e sistematizado de ensino e aprendizagem, que visa preparar de forma integral o indivíduo para as exigências da vida individual e colectiva e se desenvolve na convivência humana, a fim de ser capaz de enfrentar os principais desafios da sociedade, especialmente na consolidação da paz e da unidade nacional e na promoção e protecção dos direitos da pessoa humana e do ambiente, bem como no processo de desenvolvimento científico, técnico, tecnológico, económico, social e cultural do País.
  2. O Sistema de Educação e Ensino é o conjunto de estruturas, modalidades e instituições de ensino, por meio das quais se realiza o processo educativo, tendente à formação harmoniosa e integral do indivíduo, com vista à construção de uma sociedade livre, democrática, de direito, de paz e progresso social.

Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação da Lei)

A presente Lei aplica-se ao conjunto de estruturas, modalidades e instituições que constituem o Sistema de Educação e Ensino em todo o território nacional e tem por base a Constituição da República de Angola, a Estratégia Nacional de Desenvolvimento e as Políticas Nacionais de Educação.

Artigo 4.º (Fins do Sistema de Educação e Ensino)

O Sistema de Educação e Ensino tem os seguintes fins:

  • a)- Desenvolver harmoniosamente as capacidades intelectuais, laborais, cívicas, morais, éticas, estéticas e físicas e o sentimento patriótico dos cidadãos, especialmente os jovens, de maneira contínua e sistemática e elevar o seu nível científico, técnico e tecnológico, a fim de contribuir para o desenvolvimento socioeconómico do país;
  • b)- Assegurar a aquisição de conhecimentos e competências necessárias a uma adequada e eficaz participação na vida individual e colectiva;
  • c)- Formar um indivíduo capaz de compreender os problemas nacionais, regionais e internacionais de forma crítica, construtiva e inovadora para a sua participação activa na sociedade, à luz dos princípios democráticos;
  • d)- Promover o desenvolvimento da consciência individual e colectiva, em particular o respeito pelos valores e símbolos nacionais, pela dignidade humana, a tolerância e cultura de paz, a unidade nacional, a preservação do meio ambiente e a contínua melhoria da qualidade de vida;
  • e)- Fomentar o respeito mútuo e os superiores interesses da nação angolana na promoção do direito e respeito à vida e à dignidade humana, à liberdade e à integridade pessoal e colectiva;
  • f)- Desenvolver o espírito de solidariedade entre os povos em atitude de respeito pela diferença, permitindo uma saudável integração regional e internacional;
  • g)- Garantir a excelência, o empreendedorismo, a eficiência e a eficácia do processo de formação integral do indivíduo.

CAPÍTULO II PRINCÍPIOS GERAIS DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E ENSINO

Artigo 5.º (Princípios Gerais)

O Sistema de Educação e Ensino rege-se pelos princípios da legalidade, da integralidade, da laicidade, da universalidade, da democraticidade, da gratuitidade, da obrigatoriedade, da intervenção do Estado, da qualidade de serviços, da educação e promoção dos valores morais, cívicos e patrióticos e da língua de ensino.

Artigo 6.º (Legalidade)

Todas as instituições de ensino e os diferentes actores e parceiros do Sistema de Educação e Ensino devem pautar a sua actuação em conformidade com a Constituição da República de Angola e a lei.

Artigo 7.º (Integralidade)

O Sistema de Educação e Ensino assegura a correspondência entre os objectivos da formação e os de desenvolvimento do País, que se materializam através da unidade dos objectivos e conteúdos de formação, garantindo a articulação horizontal e vertical permanente dos subsistemas, níveis e modalidades de ensino.

Artigo 8.º (Laicidade)

O Estado assegura, independentemente da confissão religiosa, a primazia da prossecução dos fins do Sistema de Educação e Ensino e dos objectivos estabelecidos para cada Subsistema de Ensino, o acesso aos diferentes níveis de ensino desde que estejam preenchidos os requisitos estabelecidos e a não exaltação dos ideais de qualquer religião nas instituições de ensino.

Artigo 9.º (Universalidade)

O Sistema de Educação e Ensino tem carácter universal, pelo que, todos os indivíduos têm iguais direitos no acesso, na frequência e no sucesso escolar nos diversos níveis de ensino, desde que sejam observados os critérios de cada Subsistema de Ensino, assegurando a inclusão social, a igualdade de oportunidades e a equidade bem como a proibição de qualquer forma de discriminação.

Artigo 10.º (Democraticidade)

O Sistema de Educação e Ensino tem carácter democrático, pelo que, sem qualquer distinção, todos os indivíduos directamente envolvidos no processo de ensino e aprendizagem, na qualidade de agente da educação ou de parceiro, têm direito de participar na organização e gestão das estruturas, modalidades e instituições afectas à Educação, nos termos a regulamentar para cada Subsistema de Ensino.

Artigo 11.º (Gratuitidade)

  1. A gratuitidade no Sistema de Educação e Ensino traduz-se na isenção de qualquer pagamento pela inscrição, assistência às aulas, material escolar e apoio social, para todos os alunos que frequentam o Ensino Primário nas instituições públicas de ensino1.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado deve criar condições para que os alunos que frequentam o Ensino Primário nas instituições público-privadas e privadas tenham o acesso ao material escolar, designadamente os manuais escolares em regime de gratuitidade2.
  3. O Estado deve garantir e promover as condições necessárias para tornar gratuita a frequência da Classe de Iniciação e o I Ciclo do Ensino Secundário, bem como o transporte escolar, a saúde escolar e a merenda escolar nas instituições públicas de ensino.
  4. O pagamento da inscrição, da assistência às aulas, do material escolar e de outros encargos, no Ensino Secundário e Ensino Superior, constituem responsabilidade dos Pais, Encarregados de Educação ou dos próprios alunos, em caso de maioridade.
  5. Para efeitos do disposto no n.º 3 do presente artigo, o Estado regula as condições e os requisitos de apoio social, nos domínios dos transportes escolar, saúde escolar e merenda escolar, sendo prioritários os alunos cujas famílias se encontrem em situação de maior vulnerabilidade, podendo os alunos que reúnam os requisitos candidatasse, nos termos da lei3.
  6. O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a bolsas de estudo cujo regime é estabelecido em diploma próprio.

Artigo 12.º (Obrigatoriedade)

  1. A obrigatoriedade da Educação traduz-se no dever do Estado, da sociedade, das famílias e das empresas de assegurar e promover o acesso e a frequência ao Sistema de Educação e Ensino a todos os indivíduos em idade escolar.
  2. A obrigatoriedade da Educação abrange a Classe da Iniciação, o Ensino Primário e o I Ciclo do Ensino Secundário.

Artigo 13.º (Intervenção do Estado)

  1. Ao Estado através do Titular do Poder Executivo incumbe as atribuições de desenvolvimento, regulação, coordenação, supervisão, fiscalização, controlo e avaliação do Sistema de Educação e Ensino.
  2. A iniciativa de desenvolvimento da educação é uma responsabilidade do Estado, complementada pela iniciativa empreendedora de entidades privadas ou público-privadas, nos termos a regulamentar em diploma próprio.
  3. No exercício do poder regulamentar, o Titular do Poder Executivo aprova e implementa políticas e normas sobre a organização, funcionamento e desenvolvimento do Sistema de Educação e Ensino, nos seus diferentes subsistemas e níveis, independentemente da natureza pública, privada e público-privada que as instituições de ensino possam revestir.
  4. O Estado pode apoiar iniciativas para o desenvolvimento de Instituições Privadas e Público- Privadas de Ensino no desempenho efectivo de uma função de interesse público, desde que integradas no Plano de Desenvolvimento da Educação. 1 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 2 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 3 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.

Artigo 14.º (Qualidade de Serviços)

No exercício da actividade educativa, as instituições de ensino devem observar elevados padrões de desempenho e alcançar os melhores resultados no domínio científico, técnico, tecnológico e cultural e na promoção do sucesso escolar, da qualidade, da excelência, do mérito e da inovação.

Artigo 15.º (Educação e Promoção dos Valores Morais, Cívicos e Patrióticos)

O Sistema de Educação e Ensino promove o respeito pelos símbolos nacionais e a valorização da história, da cultura nacional, da identidade nacional, da unidade e integridade territorial, da preservação da soberania, da paz e do Estado democrático de direito, bem como dos valores morais, dos bons costumes e da cidadania4.

Artigo 16.º (Língua de Ensino)

  1. O ensino deve ser ministrado em português.
  2. O Estado promove e assegura as condições humanas, científico-técnicas, materiais e financeiras para a expansão e generalização da utilização no ensino, das línguas de Angola, bem como da língua gestual para os indivíduos com deficiência auditiva.
  3. Sem prejuízo do previsto no n.º 1 do presente artigo, podem ser utilizadas as demais línguas de Angola, nos diferentes Subsistemas de Ensino, nos termos a regulamentar em diploma próprio5.
  4. O Estado promove políticas públicas para a inserção e a massificação do ensino das principais línguas de comunicação internacional, em todos os Subsistemas de Ensino, com prioridade para o ensino do inglês e do francês6.
  5. As escolas consulares, como instituições de ensino pertencentes a Estados estrangeiros ministram aulas na língua oficial dos seus respectivos Países, sem prejuízo do Ensino da Língua Portuguesa, Literatura Angolana, História de Angola e Geografia de Angola, contribuindo para a integração sociocultural dos seus alunos, cujos programas curriculares, são aprovados pelo Ministério da Educação7.

CAPÍTULO III ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E ENSINO

SECÇÃO I ESTRUTURA DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E ENSINO

Artigo 17.º (Estrutura)

  1. O Sistema de Educação e Ensino é unificado e está constituído por seis Subsistemas de Ensino e quatro Níveis de Ensino.
  2. Os Subsistemas de Ensino são os seguintes:
    • a)- Subsistema de Educação Pré-Escolar;
    • b)- Subsistema de Ensino Geral;
  • c)- Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional8; 4 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 5 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 6 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 7 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 8 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.
    • d)- Subsistema de Formação de Professores;
    • e)- Subsistema de Educação de Adultos;
    • f)- Subsistema de Ensino Superior.
  1. Os Níveis de Ensino são os seguintes:
    • a)- Educação Pré-Escolar;
    • b)- Ensino Primário;
    • c)- Ensino Secundário;
  • d)- Ensino Superior.

Artigo 18.º (Regime de Mobilidade)

O regime de mobilidade em cada um ou entre diferentes Subsistemas de Ensino é objecto de diploma próprio.

Artigo 19.º (Articulação entre os Subsistemas de Ensino e o Sistema Nacional de Formação Profissional)

  1. A articulação entre os níveis de conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e ética, garantidos pelos diferentes Subsistemas de Ensino e o Sistema Nacional de Formação Profissional é assegurada pelo Sistema Nacional de Qualificações, sendo objecto de regulamentação em diploma próprio9.
  2. Na articulação entre os subsistemas de ensino, as áreas transversais, tais como o ensino das línguas, a educação cultural e artística, a educação física e desportos, a educação moral e cívica, a educação política e patriótica e outras, têm estratégias específicas de desenvolvimento, tendo em conta as particularidades de cada subsistema, nos termos a regulamentar em diploma próprio.

Artigo 20.º (Idades Mínimas de Referência no Sistema de Educação e Ensino)

  1. As idades mínimas de referência para o acesso e frequência de cada nível de ensino são as estabelecidas para cada Subsistema de Ensino e constam no Organigrama do Sistema de Educação e Ensino, estruturados sob a forma horizontal e vertical, constantes dos Anexos 1 e 2 da presente Lei e que dela são partes integrantes, respeitados os limites estabelecidos nos artigos 23.º e 27.º10.
  2. A frequência dos diferentes níveis de ensino, observando as idades mínimas de referência estipuladas, com a tolerância de até 2 (dois) anos de atraso considera-se Ensino Regular.
  3. A frequência dos diferentes níveis de ensino com mais de 2 (dois) anos em relação às idades mínimas de referência considera-se Ensino de Adultos, devendo existir condições técnico-pedagógicas diferenciadas.
  4. Os casos excepcionais de adiantamento escolar por alunos ou estudantes, sobredotados, talentosos e autistas são regulados em diploma próprio pelos Titulares dos Sectores da Educação e do Ensino Superior11. 9 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 10 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 11 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.

SECÇÃO II EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR

Artigo 21.º (Subsistema de Educação Pré-Escolar)

O Subsistema de Educação Pré-Escolar é a base da educação, que cuida da primeira infância, numa fase da vida em que se devem realizar as acções de condicionamento e de desenvolvimento psico-motor.

Artigo 22.º (Objectivos gerais do Subsistema de Educação Pré-Escolar)

Os objectivos gerais do Subsistema de Educação Pré-Escolar são:

  • a)- Estimular o desenvolvimento intelectual, físico, moral, estético e afectivo da criança, garantindo-lhe um ambiente sadio, de forma a facilitar a sua entrada no Subsistema de Ensino Geral;
  • b)- Permitir uma melhor integração e participação da criança através da observação e compreensão do meio natural, social e cultural que a rodeia;
  • c)- Desenvolver as capacidades de expressão, de comunicação, de imaginação criadora e estimular a curiosidade e a actividade lúdica da criança.

Artigo 23.º (Estrutura do Subsistema de Educação Pré-Escolar)

  1. A Educação Pré-Escolar estrutura-se em 2 (duas) etapas:
  • a)- Creche: dos 3 meses aos 3 anos de idade;
    • b)- Jardins-de-Infância, Centros Infantis Comunitários/ Centros de Educação Comunitária, dos 3 aos 5 anos de idade, no ano da matrícula, compreendendo a Classe de Iniciação dos 5 a 6 anos de idade12.
  1. A Classe de Iniciação pode ser ministrada igualmente em escolas do Ensino Primário, às crianças com 5 a 6 anos idade no ano de matrícula13.

SECÇÃO III OBJECTIVOS GERAIS E ESTRUTURA DO SUBSISTEMA DE ENSINO GERAL

Artigo 24.º (Subsistema de Ensino Geral)

O Subsistema de Ensino Geral é o fundamento do Sistema de Educação e Ensino que visa assegurar uma formação integral, harmoniosa e sólida, necessária para uma boa inserção no mercado de trabalho e na sociedade, bem como para o acesso aos níveis de ensino subsequentes.

Artigo 25.º (Objectivos gerais do Subsistema de Ensino Geral)

Os objectivos gerais do Subsistema do Ensino Geral são:

  • a)- Assegurar uma formação harmoniosa e integral de qualidade, que permita o desenvolvimento das capacidades intelectuais, laborais, artísticas, cívicas, morais, éticas, estéticas e físicas;
  • b)- Assegurar conhecimentos técnico-científicos e tecnológicos que favoreçam um saber-fazer eficaz e eficiente que se adapte às exigências de desenvolvimento económico e social;
  • c)- Educar as crianças, jovens e cidadãos adultos para adquirirem hábitos, habilidades, capacidades e atitudes necessárias ao seu desenvolvimento; 12 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 13 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.
  • d)- Promover na juventude e noutras camadas sociais o amor ao trabalho e potenciá-los para a aprendizagem de uma actividade laboral socialmente útil e capaz de melhorar as suas condições de vida;
  • e)- Assegurar à nova geração uma orientação vocacional e profissional sólida e útil à sua inserção na vida activa.

Artigo 26.º (Estrutura do Subsistema de Ensino Geral)

O Subsistema de Ensino Geral estrutura-se em:

  • a)- Ensino Primário;
  • b)- Ensino Secundário.

SUBSECÇÃO I OBJECTIVOS ESPECÍFICOS DO ENSINO PRIMÁRIO

Artigo 27.º 14 (Ensino Primário)

  1. O Ensino Primário é o fundamento do Ensino Geral, constituindo a sua conclusão com sucesso, condição indispensável para a frequência do Ensino Secundário.
  2. O Ensino Primário tem a duração de 6 anos e têm acesso, ao mesmo, as crianças que completem, pelo menos, 6 anos de idade no ano de matrícula15.
  3. O Ensino Primário é feito nas seguintes condições16:
    • a)- Da 1.ª à 4.ª Classe em regime de monodocência;
  • b)- Da 5.ª à 6.ª Classe, nos termos a regulamentar em diploma próprio.

Artigo 28.º (Organização do Ensino Primário)

  1. O Ensino Primário integra três ciclos de aprendizagem, compreendendo 2 (duas) classes para cada ciclo e organiza-se da seguinte forma:
    • a)- 1.ª e 2.ª Classes, sendo a avaliação final dos objectivos pedagógicos do ciclo efectuada na 2.ª Classe;
    • b)- 3.ª e 4.ª Classes, sendo a avaliação final dos objectivos pedagógicos do ciclo efectuada na 4.ª Classe;
    • c)- 5.ª e 6.ª Classes, sendo a avaliação final dos objectivos pedagógicos efectuada na 6.ª Classe.
  2. As crianças com idades compreendidas entre os 12 e 14 anos que não tenham concluído o Ensino Primário, beneficiam de programas específicos de apoio pedagógico para permitir a sua conclusão e os que ultrapassam essa idade devem ser enquadrados no Ensino de Adultos.

Artigo 29.º (Objectivos Específicos do Ensino Primário)

Os objectivos específicos do Ensino Primário são:

  • a)- Desenvolver a capacidade de aprendizagem, tendo como meios básicos o domínio da leitura, da escrita, do cálculo e das bases das ciências e tecnologias17;
  • b)- Desenvolver e aperfeiçoar o domínio da comunicação e da expressão oral e escrita;
  • c)- Aperfeiçoar hábitos, habilidades, capacidades e atitudes tendentes à socialização; 14 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 15 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 16 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 17 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.
  • d)- Proporcionar conhecimentos e oportunidades para o desenvolvimento das faculdades mentais;
  • e)- Educar as crianças, os jovens e os cidadãos adultos para adquirirem conhecimentos, habilidades, atitudes, valores e ética, necessários ao seu desenvolvimento18;
  • f)- Garantir a prática sistemática de expressão motora e de actividades desportivas para o aperfeiçoamento das habilidades psico-motoras.

SUBSECÇÃO II OBJECTIVOS ESPECÍFICOS DO ENSINO SECUNDÁRIO GERAL

Artigo 30.º (Ensino Secundário Geral)

O Ensino Secundário Geral é o nível que sucede o Ensino Primário e prepara os alunos para o ingresso no Ensino Superior ou no mercado de trabalho imediatamente ou após formação profissional complementar.

Artigo 31.º (Organização do Ensino Secundário Geral)

  1. O Ensino Secundário Geral compreende dois ciclos de três (3) classes e organiza-se da seguinte forma:
    • a)- O I Ciclo do Ensino Secundário Geral compreende às 7.ª: 8.ª e 9.ª Classes e é frequentado por alunos que completem pelo menos, 12 anos de idade no ano da matricula19;
    • b)- O II Ciclo do Ensino Secundário Geral compreende às 10.ª: 11.ª e 12.ª Classes e é frequentado por alunos que completem, pelo menos, 15 anos de idade no ano da matricula20.
  2. As crianças e os jovens com idades compreendidas entre os 14 (catorze) e 17 (dezassete) anos, que não tenham concluído o I Ciclo do Ensino Secundário, beneficiam de programas específicos de apoio pedagógico para permitir a sua conclusão e os que ultrapassam essa idade devem ser enquadrados no Ensino de Adultos.

Artigo 32.º (Objectivos Específicos do I Ciclo do Ensino Secundário Geral)

Os objectivos específicos do I Ciclo do Ensino Secundário Geral são:

  • a)- Consolidar, aprofundar e ampliar os conhecimentos e reforçar as capacidades, os hábitos, as atitudes e as habilidades adquiridas no Ensino Primário;
  • b)- Permitir a aquisição dos fundamentos das ciências e tecnologias e de conhecimentos necessários ao prosseguimento dos estudos em níveis de ensino e áreas subsequentes21;
  • c)- Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da curiosidade científica;
  • d)- Aprofundar os fundamentos de uma cultura humanística, baseada nos valores morais, éticos, cívicos e patrióticos;
  • e)- Aprofundar a formação técnica, cultural, artística e das principais línguas de comunicação internacional, que constitui suporte cognitivo e metodológico apropriado para o prosseguimento de estudos;
  • f)- Criar hábitos de trabalho individual e em grupo e favorecer o desenvolvimento de atitudes de reflexão metódica e de adaptação à mudança22; 18 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 19 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 20 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 21 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 22 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.
  • g)- Promover o empreendedorismo, desenvolvendo conhecimentos, habilidades, atitude, valores patrióticos e éticos para a vida activa e o espírito de iniciativa, criatividade e autonomia23.

Artigo 33.º (Objectivos específicos do II Ciclo do Ensino Secundário Geral)

Os objectivos específicos do II Ciclo do Ensino Secundário Geral são:

  • a)- Assegurar uma formação sólida e aprofundada numa determinada área de conhecimento e numa das principais línguas de comunicação internacional24;
  • b)- Preparar o aluno de modo a permitir que, logo após a conclusão do ciclo, esteja qualificado e capacitado para ingressar directamente no Ensino Superior25;
  • c)- Desenvolver uma visão do mundo assente no pensamento filosófico, lógico abstracto e a capacidade de avaliar a aplicação de modelos científicos resolução de problemas da vida prática;
  • d)- Fomentar a aquisição e aplicação de um saber cada vez mais aprofundado, assente no estudo, na reflexão crítica, na observação e na experimentação;
  • e)- Consolidar os valores patrióticos, morais e cívicos, desenvolvendo o espírito de participação e envolvimento na vida social;
  • f)- Desenvolver experiências práticas, fortalecendo os mecanismos de aproximação entre a escola e a comunidade, dinamizando a função inovadora e interventora da escola;
  • g)- Favorecer a orientação e formação profissional dos jovens, através da preparação técnica e tecnológica, com vista à entrada no mercado de trabalho26.

SECÇÃO IV OBJECTIVOS E ESTRUTURA DO SUBSISTEMA DE ENSINO SECUNDÁRIO TÉCNICO-PROFISSIONAL

Artigo 34.º (Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional)

O Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional é o fundamento do Sistema de Educação e Ensino que assegura uma preparação técnica e profissional dos indivíduos, necessária para a conclusão de cada um dos seus ciclos, para a sua inserção no mercado de trabalho, sem prejuízo da possibilidade da continuação de estudos no Subsistema de Ensino superior.

Artigo 35.º (Objectivos gerais do Subsistema de Ensino Secundário Técnico- Profissional)

  1. Os objectivos gerais do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional são os seguintes:
    • a)- Assegurar o ensino e a formação técnica e profissional dos indivíduos em idade escolar, dos candidatos a emprego e dos trabalhadores;
    • b)- Capacitar para o exercício de uma actividade profissional ou especializada;
  • c)- Dar respostas às necessidades do País em mão-de-obra qualificada e especializada, ajustada à evolução técnica e tecnológica; 23 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 24 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 25 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 26 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.
    • d)- Desenvolver a valorização do trabalho, potenciando a aprendizagem de uma actividade laboral socialmente útil e a melhoria das condições de vida;
    • e)- Promover hábitos e atitudes necessárias ao desenvolvimento da consciência nacional;
    • f)- Assegurar uma base científica que permita a continuação dos estudos e uma formação integral, assente em valores morais, cívicos e patrióticos;
    • g)- Consolidar a vocação profissional e a preparação para a vida activa e para o aumento dos níveis de produtividade.
  1. Os Departamentos Ministeriais que tutelam a Educação e o Trabalho promovem a articulação entre os subsistemas de Ensino Técnico-Profissional e o Sistema Nacional de Formação Profissional, a partir do currículo27.
  2. A articulação prevista no número anterior permite a atribuição de graus académicos no Sistema de Formação Profissional, a regulamentar em diploma próprio28.

Artigo 36.º (Estrutura do Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional)

O Subsistema de Ensino Secundário Técnico-Profissional estrutura-se da seguinte forma:

  • a)- Formação profissional básica;
  • b)- Formação Média Técnica29.

SUBSECÇÃO I FORMAÇÃO PROFISSIONAL

Artigo 37.º (Formação Profissional Básica)

A Formação Profissional Básica é o processo através do qual se adquirem e desenvolvem conhecimentos gerais e técnicos, atitudes e práticas relacionadas directamente com o exercício de uma profissão.

Artigo 38.º (Organização da Formação Profissional Básica)

  1. A formação profissional básica corresponde ao I Ciclo do Ensino Secundário e realiza-se nas Escolas Técnicas, Politécnicas e nos Centros de Formação Profissional, com currículo equiparado30.
  2. A formação profissional básica compreende às 7.ª, 8.ª e 9.ª Classes e é frequentada por alunos dos 12 anos de idade no ano de matrícula, podendo ingressar alunos até aos 17 anos.

Artigo 39.º (Objectivos Específicos da Formação Profissional Básica)

Os objectivos específicos da Formação Profissional Básica são os seguintes:

  • a)- Consolidar, aprofundar e ampliar os conhecimentos e reforçar as capacidades, os hábitos, as atitudes e as habilidades adquiridas no Ensino Primário;
  • b)- Complementar a formação escolar no quadro da educação permanente;
  • c)- Assegurar o desenvolvimento do raciocínio lógico, da reflexão e da curiosidade técnica e tecnológica;
  • d)- Permitir a aquisição de conhecimentos necessários ao prosseguimento dos estudos em níveis de ensino e áreas subsequentes ou a entrada no mercado de trabalho; 27 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 28 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 29 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 30 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.
  • e)- Promover o desenvolvimento das habilidades para o trabalho e para a vida activa, associadas ao empreendedorismo, ao espírito de iniciativa, à criatividade, à inovação e à autonomia.

SUBSECÇÃO II FORMAÇÃO MÉDIA TÉCNICA

Artigo 40.º (Formação Média Técnica)

A Formação Média Técnica é o processo através do qual se adquirem e desenvolvem conhecimentos e habilidades gerais, técnicos e tecnológicos para os diferentes ramos de actividade económica e social do País, permitindo-lhes a inserção na vida laboral e o exercício de uma actividade profissional e, mediante critérios, o acesso ao Ensino Superior31.

Artigo 41.º (Organização da Formação Média Técnica)

  1. A Formação Média Técnica corresponde ao II Ciclo do Ensino Secundário Técnico e realiza- se após a conclusão da 9.ª Classe com uma duração de 4 anos em escolas do Ensino Secundário Técnico-Profissional e nos Centros de Formação Profissional, com currículo equiparado32.
  2. Após a 9.ª Classe e a 12.ª Classe do Ensino Secundário Geral, são organizadas formas intermédias de Formação Técnico-Profissional, com a duração variável de 6 meses a 2 anos, de acordo com a especialidade.
  3. Os alunos a partir dos 15 anos de idade têm acesso a Formação Média Técnica33.

Artigo 42.º (Objectivos Específicos da Formação Média Técnica)

Os objectivos específicos da Formação Média Técnica são os seguintes:

  • a)- Ampliar, aprofundar e consolidar os conhecimentos, as capacidades, os hábitos, culturais, as atitudes, as aptidões e as habilidades adquiridas no I Ciclo do Ensino Secundário, correspondente à Formação Profissional Básica34;
  • b)- Capacitar os indivíduos para o exercício de uma actividade profissional ou especializada;
  • c)- Assegurar o desenvolvimento do raciocínio lógico, da reflexão e da curiosidade técnica, tecnológica e científica;
  • d)- Permitir a aquisição de conhecimentos, hábitos e habilidades necessárias para a inserção no mercado de trabalho ou o prosseguimento dos estudos no Subsistema de Ensino Superior;
  • e)- Promover o desenvolvimento das habilidades para o trabalho e para a vida activa, associadas ao empreendedorismo, ao espírito de iniciativa, à criatividade, à inovação e à autonomia.

SECÇÃO V OBJECTIVOS E ESTRUTURA DO SUBSISTEMA DE FORMAÇÃO DE PROFESSORES

Artigo 43.º (Subsistema de Formação de Professores)

O Subsistema de Formação de Professores é o conjunto integrado e diversificado de órgãos, instituições, disposições e recursos vocacionados à preparação e habilitação de professores e demais agentes de educação para todos os subsistemas de ensino.

Artigo 44.º (Objectivos Gerais do Subsistema de Formação de Professores)

Os objectivos gerais do Subsistema de Formação de Professores são os seguintes: 31 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 32 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 33 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 34 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.

  • a)- Formar professores e demais agentes de educação com o perfil necessário à materialização integral dos objectivos gerais da educação nos diferentes subsistemas de ensino;
  • b)- Formar professores e demais agentes de educação com sólidos conhecimentos científicos, pedagógicos, metodológicos, linguísticos, culturais, técnicos e humanos35;
  • c)- Promover hábitos, habilidades, capacidades e atitudes necessárias ao desenvolvimento da consciência nacional;
  • d)- Promover a integridade e idoneidade patriótica, moral e cívica, de modo que os professores e agentes de educação assumam com responsabilidade a tarefa de educar;
  • e)- Desenvolver acções de actualização e aperfeiçoamento permanente dos professores e Agentes da Educação;
  • f)- Promover acções de agregação pedagógica destinadas a indivíduos com formação em diversas áreas de conhecimento para o exercício do serviço docente.

Artigo 45.º (Estrutura do Subsistema de Formação de Professores)

O Subsistema de Formação de Professores estrutura-se da seguinte forma:

  • a)- Ensino Secundário Pedagógico;
  • b)- Ensino Superior Pedagógico.

SUBSECÇÃO I ENSINO SECUNDÁRIO PEDAGÓGICO

Artigo 46.º (Ensino Secundário Pedagógico)

O Ensino Secundário Pedagógico é o processo através do qual os indivíduos adquirem e desenvolvem conhecimentos, hábitos, habilidades, capacidades e atitudes que os capacite para o exercício da profissão docente na Educação Pré-Escolar, no Ensino Primário e no I Ciclo do Ensino Secundário Regular, de Adultos e na Educação Especial e mediante critérios, o acesso ao Ensino Superior Pedagógico.

Artigo 47.º (Organização do Ensino Secundário Pedagógico)

  1. O Ensino Secundário Pedagógico realiza-se após a conclusão da 9.ª Classe, com duração de quatro anos, em Escolas de Magistério.
  2. As Escolas de Magistério podem realizar cursos de profissionalização ou de agregação pedagógica, com a duração de um a dois anos, de acordo com a especialidade, destinados a indivíduos que tenham concluído o II Ciclo do Ensino Secundário.
  3. A formação contínua de professores é assegurada predominantemente pelos Centros de Formação de Professores ou por outras instituições de ensino, autorizadas para o efeito.

Artigo 48.º (Objectivos Específicos do Ensino Secundário Pedagógico)

Os objectivos específicos do Ensino Secundário Pedagógico são os seguintes:

  • a)- Ampliar, aprofundar e consolidar os conhecimentos, as capacidades, os hábitos, as atitudes e as habilidades adquiridas no I Ciclo do Ensino Secundário;
  • b)- Capacitar os indivíduos para o exercício da actividade docente-educativa na Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e no I Ciclo do Ensino Secundário;
  • c)- Assegurar o desenvolvimento do raciocínio, da reflexão e da criatividade técnico-pedagógica e científica; 35 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.
  • d)- Permitir a aquisição de conhecimentos, hábitos e habilidades necessárias para a inserção na actividade docente-educativa ou para o prosseguimento dos estudos no Subsistema de Ensino superior;
  • e) Fomentar o empreendedorismo para o desenvolvimento de habilidades de trabalho para a vida activa, associadas ao espírito de iniciativa e de autonomia.

SUBSECÇÃO II ENSINO SUPERIOR PEDAGÓGICO

Artigo 49.º (Ensino Superior Pedagógico)

O Ensino Superior Pedagógico é um conjunto de processos, desenvolvidos em Instituições de Ensino Superior, vocacionados à formação de professores e demais agentes de educação, habilitando-os para o exercício da actividade docente e de apoio à docência em todos os níveis e subsistemas de ensino.

Artigo 50.º (Organização do Ensino Superior Pedagógico)

  1. O Ensino Superior Pedagógico realiza-se após a conclusão do II Ciclo do Ensino Secundário ou equivalente, com duração variável em função das particularidades do curso.
  2. O Ensino Superior Pedagógico pode ser de graduação, outorgando o grau académico de Licenciado36.
  3. O Ensino Superior Pedagógico pode ser de pós-graduação académica, outorgando os graus de Mestre e Doutor37.
  4. O Ensino Superior Pedagógico pode ser de pós-graduação, não conferente de grau académico, sob a forma de agregação pedagógica, outorgando o diploma de especialização38.
  5. A profissionalização para a docência pode ser assegurada ao longo da formação superior, por intermédio de acções específicas de agregação pedagógica.
  6. A formação contínua de professores e agentes de educação é assegurada preferencialmente pelas instituições de ensino vocacionadas para o Ensino Superior Pedagógico ou por outras instituições autorizadas para o efeito.

Artigo 51.º (Objectivos Específicos do Ensino Superior Pedagógico)

Os objectivos específicos do Ensino Superior Pedagógico são os seguintes:

  • a)- Assegurar a formação de indivíduos habilitando-os para o exercício do serviço docente e de apoio à docência, ao nível de graduação e pós-graduação, outorgando os graus de Licenciado, Mestre e Doutor39;
  • b)- Garantir o Ensino Superior Pedagógico ao nível de pós-graduação não conferente de grau académico, sob a forma de agregação pedagógica, conferindo o diploma de especialização40;
  • c)- Assegurar a profissionalização para a docência ao longo de qualquer formação superior por intermédio de acções específicas de formação, equivalentes a agregação pedagógica;
  • d)- Assegurar a formação contínua de professores e de agentes de educação. 36 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 37 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 38 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 39 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 40 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.

SECÇÃO VI OBJECTIVOS GERAIS E ESTRUTURA DO SUBSISTEMA DE EDUCAÇÃO DE ADULTOS

Artigo 52.º (Subsistema de Educação de Adultos)

O Subsistema de Educação de Adultos é o conjunto integrado e diversificado de órgãos, instituições, disposições e recursos vocacionados para a implementação de processos educativos baseados em princípios, métodos e tarefas de andragogia.

Artigo 53.º (Objectivos Gerais do Subsistema de Educação de Adultos)

Os objectivos gerais do Subsistema da Educação de Adultos são os seguintes:

  • a)- Promover acções educativas destinadas à recuperação do atraso escolar e ao combate ao analfabetismo literal e funcional;
  • b)- Promover o desenvolvimento das potencialidades dos indivíduos para a sua melhor integração social e profissional;
  • c)- Dotar os indivíduos de capacidades técnicas para responder às exigências do desenvolvimento económico e social do País;
  • d)- Promover a educação patriótica, moral, cívica e, cultivando o espírito de tolerância, o respeito mútuo, o respeito pela diferença e a preservação do ambiente;
  • e)- Garantir a valorização das línguas nacionais, da cultura local e da cultura nacional;
  • f)- Desenvolver no indivíduo hábitos, habilidades, capacidades e atitudes para participar na transformação do meio familiar e social, de modo a contribuir para o desenvolvimento comunitário e rural;
  • g)- Desenvolver e consolidar a orientação vocacional e profissional dos alunos com vista a auxiliar à adequada escolha de uma profissão.

Artigo 54.º (Estrutura do Subsistema de Educação de Adultos)

  • O Subsistema de Educação de Adultos destina-se à integração sócio-educativa e económica dos indivíduos a partir dos 15 anos de idade, e estrutura-se da seguinte forma:
  • a)- Ensino Primário;
  • b)- Ensino Secundário.

Artigo 55.º (Organização do Subsistema de Educação de Adultos)

  1. O Ensino Primário de Adultos divide-se em dois módulos e organiza-se da seguinte forma:
    • a)- Alfabetização, que corresponde às 1.ª e 2.ª Classes e é frequentado por alunos com idades a partir de 15 anos;
    • b)- Pós-alfabetização, que corresponde às 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª Classes e é frequentado por alunos com idades a partir de 17 anos.
  2. O Ensino Secundário de Adultos organiza-se da seguinte forma:
    • a)- O I Ciclo do Ensino Secundário Geral, que compreende às 7.ª, 8.ª e 9.ª Classes;
    • b)- O II Ciclo do Ensino Secundário Geral, que compreende às 10.ª, 11.ª e 12.ª Classes;
    • c)- O I Ciclo do Ensino Secundário Técnico, com cursos de Formação Profissional Básica, que compreende às 7.ª, 8.ª e 9.ª Classes41;
  • d)- O II Ciclo do Ensino Secundário Técnico-Profissional, com cursos de Formação Média Técnica, compreende às 10.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª Classes42. 41 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.
  1. O Ensino Primário de Adultos tem uma organização flexível de conteúdos, metodologias de educação e de avaliação, bem como uma duração adequada às características, necessidades e aspirações dos beneficiários.
  2. Os Departamentos Ministeriais que tutelam a Educação e o Trabalho estabelecem os mecanismos de implementação da formação técnico-profissional de base, dos indivíduos carentes de adequada formação escolar e seu alinhamento com o Subsistema de Educação de Adultos43.

Artigo 56.º (Local de realização da Educação de Adultos)

  1. A Educação de Adultos é realizada em escolas públicas, público-privadas e privadas em horário diferente das actividades do Ensino Regular ou em horário flexível, desde que existam condições técnico-pedagógicas que o permitam.
  2. A Educação de Adultos pode contar com o apoio de parceiros sociais, nomeadamente associações e organizações comunitárias, instituições militares e para-militares, religiosas e outras devidamente autorizadas para o efeito.

SECÇÃO VII INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR, DE ENSINO PRIMÁRIO E DE ENSINO SECUNDÁRIO

Artigo 57.º (Natureza das Instituições de Educação Pré-Escolar, de Ensino Primário e de Ensino Secundário)

As Instituições de Educação Pré-Escolar, de Ensino Primário e de Ensino Secundário revestem a natureza de escolas públicas, escolas privadas e escolas público-privadas.

Artigo 58.º (Tipologia de Instituições de Educação Pré-Escolar, de Ensino Primário e de Ensino Secundário)

  1. As instituições de Educação Pré-Escolar são:
    • a)- Creche;
    • b)- Jardins-de-Infância e Centros Infantis Comunitários ou Centros de Educação Comunitária44.
  2. As instituições de ensino podem ser:
    • a)- Escolas Primárias;
    • b)- Escolas Primárias e Secundárias;
    • c)- Escolas Secundárias.
  3. As instituições Primárias e Secundárias podem ser:
    • a)- Escolas do Ensino Primário e do I Ciclo do EnsinoSecundário;
    • b)- Escolas do Ensino Primário e do I e II Ciclos do Ensino Secundário.
  4. As Instituições do Ensino Secundário podem ser:
    • a)- Escolas do I Ciclo do Ensino Secundário;
    • b)- Escolas do I e II Ciclos do Ensino Secundário;
  • c)- Escolas do II Ciclo do Ensino Secundário; 42 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 43 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 44 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.
    • d)- Institutos Técnicos;
    • e)- Institutos Politécnicos;
    • f)- Magistérios.
  1. As instituições de ensino referidas nos números anteriores podem incluir lares e internatos para alunos, campos de produção, oficinas e outros serviços, bem como residências para gestores, professores e trabalhadores.
  2. A organização e funcionamento das diferentes instituições de ensino referidas nos números anteriores são definidos em diploma próprio.

Artigo 59.º (Designação das Instituições de Educação Pré-Escolar, de Ensino Primário e de Ensino Secundário)

  1. As Instituições da Educação do Pré-Escolar designam-se:
    • a)- Creches, quando atendem dos 3 meses aos 3 anos de idade;
    • b)- Jardins-de-Infância, Centros Infantis Comunitários/ Centros de Educação Comunitária, dos 3 aos 5 anos de idade no ano da matrícula45.
  2. As Instituições de Ensino Primário designam:
    • a)- Escolas Primárias.
  3. As Instituições de Ensino Secundário designam-se:
    • a)- Colégios, sempre que ministrem o I Ciclo do Ensino Secundário Geral;
    • b)- Liceus, sempre que ministrem o II Ciclo do Ensino Secundário Geral;
    • c)- Escolas Técnicas, sempre que ministrem cursos da Formação Profissional Básica, correspondente ao I Ciclo do Ensino Técnico-Profissional numa área de formação46;
    • d)- Escolas Politécnicas, sempre que ministrem cursos da Formação Profissional Básica, correspondente ao I Ciclo do Ensino Técnico-Profissional em várias áreas de formação47;
    • e)- Institutos Técnicos, sempre que ministrem cursos da Formação Média Técnica, correspondente ao II Ciclo do Ensino Técnico-Profissional numa área de formação48;
    • f)- Institutos Politécnicos, sempre que ministrem cursos da Formação Média Técnica, correspondente ao II Ciclo do Ensino Técnico-Profissional em várias áreas de formação49;
    • g)- Magistério, sempre que ministrem cursos de Formação de Professores para a Educação da Pré-Escolar, Ensino Primário e I Ciclo do Ensino Secundário;
    • h)- Complexo Escolar, sempre que ministrem simultaneamente ciclos do mesmo nível ou diferentes níveis do Subsistema de Ensino Geral e de Educação de Adultos, nos termos a regulamentar em diploma próprio.
  4. As Instituições do Ensino Secundário Públicas gozam de autonomia pedagógica, financeira, administrativa e patrimonial, que se traduz na prerrogativa de tomar decisões sobre diferentes matérias relativas à sua organização e funcionamento, nos termos a regulamentar em diploma próprio50. 45 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 46 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 47 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 48 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 49 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 50 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino,

Artigo 60.º (Nomes Associados às Designações das Instituições de Educação Pré- Escolar, de Ensino Primário e de Ensino Secundário)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, podem ser associados nomes distintivos às designações das instituições de ensino.
  2. Os nomes associados às designações das instituições de ensino não devem ser os mesmos que os da respectiva Entidade Promotora, nem serem ofensivos à moral e aos bons costumes, nem devem ser conceitos vulgares ou banais ou representados por palavras usadas para designar objectos do senso comum.
  3. Os nomes associados às designações das instituições de ensino não devem igualar-se ou confundir-se com as designações das diferentes instituições do sector da vida pública nacional.
  4. Os nomes associados às designações das instituições de ensino podem adoptar nomes de heróis nacionais e personalidades que se destacaram no desenvolvimento da educação, a denominação da localidade onde se inserem e outras, cujos critérios de análise e determinação competem ao Titular do Poder Executivo.

SECÇÃO VIII OBJECTIVOS GERAIS E ESTRUTURA DO SUBSISTEMA DE ENSINO SUPERIOR

Artigo 61.º (Subsistema de Ensino Superior)

O Subsistema de Ensino Superior é o conjunto integrado e diversificado de órgãos, instituições, disposições e recursos que visam a formação de quadros e técnicos de alto nível, a promoção e a realização da investigação científica e da extensão universitária com o objectivo de contribuir para o desenvolvimento do País, assegurando-lhes uma sólida preparação científica, técnica, cultural e humana.

Artigo 62.º (Acesso ao Ensino Superior)

  1. Têm acesso ao Ensino Superior os indivíduos que tenham concluído o II Ciclo do Ensino Secundário ou equivalente e que tenham êxito no exame de acesso organizado para o efeito.
  2. São determinantes na selecção dos candidatos ao Ensino Superior o mérito e a excelência, comprovados pela aplicação dos critérios do sistema de avaliação das aprendizagens, na conclusão do Ensino Secundário, a compatibilidade entre a formação realizada no Ensino Secundário e a formação pretendida, bem como o mérito no exame de acesso.
  3. A aplicação das disposições referidas nos números anteriores, bem como o tratamento excepcional de casos de incompatibilidade entre a formação realizada no Ensino Secundário e a formação pretendida no Ensino Superior, são objecto de regulação em diploma próprio.

Artigo 63.º (Objectivos Gerais do Subsistema de Ensino Superior)

Os objectivos gerais do Subsistema de Ensino Superior são os seguintes:

  • a)- Preparar quadros com alto nível de formação científica, técnica, cultural e humana, em diversas especialidades correspondentes a todas as áreas do conhecimento;
  • b)- Realizar a formação em estreita ligação com a investigação científica orientada para a solução dos problemas locais e nacionais inerentes ao desenvolvimento do País e inserida nos processos de desenvolvimento da ciência, da técnica e da tecnologia;
  • c)- Preparar e assegurar o exercício da reflexão crítica e da participação na actividade económica para o benefício da sociedade; publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.
  • d)- Ministrar cursos de graduação e pós-graduação para a formação de quadros e técnicos de nível superior;
  • e)- Ministrar cursos de especialização, para a superação científica e técnica dos quadros de nível superior;
  • f)- Promover a investigação científica, a divulgação e aplicação dos seus resultados, para o enriquecimento da ciência e o desenvolvimento multidimensional do País;
  • g)- Promover a extensão universitária, através de acções que contribuam para o desenvolvimento da própria instituição e da comunidade em que está inserida;
  • h)- Desenvolver e consolidar a orientação vocacional e profissional com vista ao exercício de uma profissão.

Artigo 64.º (Natureza Binária do Subsistema de Ensino Superior)

  1. O Subsistema de Ensino Superior tem natureza binária, caracterizada pela integração, no seu seio, de Instituições de Ensino Universitário e de Ensino Superior Politécnico51.
  2. A natureza binária do Subsistema de Ensino Superior caracteriza-se igualmente pela organização autónoma e organização unificada das Instituições de Ensino Superior.
  3. A organização autónoma consiste na implantação de um regime orgânico em que as Instituições de Ensino Universitário e Ensino Superior Politécnico não dependem umas das outras52.

Artigo 65.º 53(Ensino Universitário)

  1. O Ensino Universitário é vocacionado para formação científica sólida, numa perspectiva de realização de actividades de investigação científica fundamental, aplicada e de desenvolvimento experimental, visando assegurar uma formação científico-técnica que habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais, participando na resolução dos diversos problemas da sociedade.
  2. O Ensino Universitário é ministrado nas Academias de Altos Estudos, Universidades, Institutos Superiores Universitários e Escolas Superiores Universitárias.
  3. O Ensino Universitário habilita à obtenção dos graus académicos de Licenciado, Mestre e Doutor.

Artigo 66.º54 (Ensino Superior Politécnico)

  1. O Ensino Superior Politécnico é vocacionado para formação técnica avançada, orientada profissionalmente, numa perspectiva de investigação aplicada e de desenvolvimento experimental, dirigido à compreensão e solução de problemas concretos, visando proporcionar uma sólida formação cultural e técnica de nível superior.
  2. O Ensino Superior Politécnico é ministrado em Institutos Superiores Técnicos e Politécnicos e em Escolas Superiores Técnicas.
  3. O Ensino Superior Politécnico habilita à obtenção do grau académico de Licenciado, Mestre e Doutor. 51 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 52 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 53 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 54 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.

Artigo 67.º (Estrutura do Subsistema de Ensino Superior)

O Subsistema de Ensino Superior ministra cursos de graduação e de pós-graduação que se desenvolvem em harmonia com as necessidades específicas de desenvolvimento do País, com os Planos de Desenvolvimento Provinciais e das Instituições de Ensino Superior, sempre em articulação com os demais subsistemas de ensino que integram o Sistema de Educação e Ensino.

Artigo 68.º (Graduação)

  1. A graduação compreende o nível de Licenciatura55.
  2. (Revogado)56 3. A Licenciatura corresponde a cursos com a duração de quatro a seis anos e tem como objectivo permitir ao candidato que tenha concluído o II Ciclo do Ensino Secundário, a aquisição de conhecimentos, habilidades, valores e práticas fundamentais dentro de um ramo do conhecimento específico e a subsequente formação profissional ou académica específica57.

Artigo 69.º (Pós-graduação)

  1. (Revogado)582. A pós-graduação tem dois níveis: o Mestrado e o Doutoramento59.
  2. O Mestrado, com a duração de dois a três anos, tem como objectivo essencial o aprofundamento da competência científica dos licenciados60.
  3. O Doutoramento, com duração de quatro a cinco anos, é um processo de formação e de investigação, que visa proporcionar uma capacidade científica, técnica e humana dos candidatos diplomados em cursos de Licenciatura ou de Mestrado, culminando com uma tese, cujo conteúdo é inovador e original para o progresso da ciência, da técnica e da tecnologia e relevante contributo para o desenvolvimento da Humanidade.
  4. As Instituições de Ensino Superior podem oferecer programas de pós-doutoramento, não conferentes de grau académico, que visam o aprofundamento, por parte dos candidatos, de competências de realização de investigação autónoma61.
  5. A pós-graduação não conferente de grau académico tem como objectivo o aperfeiçoamento técnico do indivíduo que tenha concluído um dos níveis da formação graduada e compreende:
    • a)- A capacitação profissional, com cursos de duração variada;
  • b)- A especialização, com cursos de duração mínima de um ano, em função das áreas do conhecimento62. 55 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 56 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 57 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 58 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 59 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 60 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 61 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 62 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.

Artigo 70.º (Instituições de Ensino Superior)

  1. As Instituições de Ensino Superior são centros vocacionados para a promoção da formação académica e profissional, da investigação científica e da extensão universitária, com personalidade jurídica própria, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável63.
  2. O modo de criação, estruturação, funcionamento e extinção das Instituições de Ensino Superior referidas no número anterior, obedece a legislação do Subsistema de Ensino Superior64.

Artigo 71.º (Natureza das Instituições de Ensino Superior)

As Instituições de Ensino Superior podem ser de natureza Pública, Privada ou Público-Privada, nos termos do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.

Artigo 72.º65 (Tipos de Instituições de Ensino Superior)

  1. As Instituições de Ensino Superior, em função da natureza universitária ou politécnica, e das particularidades das suas actividades nos domínios do ensino, da investigação científica e da extensão universitária, constituem-se em:
    • a)- Academias de Altos Estudos, sempre que se dediquem especificamente à formação pós- graduada do mais elevado padrão científico ou tecnológico numa única área do saber, orientadas para a criação, transmissão e divulgação do conhecimento e da tecnologia, assentes na investigação científica fundamental e aplicada e no desenvolvimento experimental;
    • b)- Universidades, sempre que se dediquem à formação graduada e à formação pós-graduada, em mais de três áreas do saber, orientadas para a criação, transmissão e divulgação do conhecimento, assentes na investigação científica fundamental e aplicada, no desenvolvimento experimental e na extensão universitária;
    • c)- Institutos Superiores, sempre que se dediquem à formação graduada à investigação científica e à extensão universitária em duas ou mais áreas do saber;
    • d)- Escolas Superiores, sempre que se dediquem à formação graduada, à investigação científica e à extensão universitária, numa área do saber.
  2. Os Institutos Superiores constituem-se em:
    • a)- Institutos Superiores Universitários, sempre que se dediquem à formação graduada e pós- graduada orientadas e vocacionadas para a transmissão do conhecimento, a investigação científica fundamental e aplicada e a extensão universitária, em 2 ou 3 áreas do saber, com particular incidência nas Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Médicas e da Saúde, Ciências Agrárias e Veterinárias, Ciências Sociais e Humanidades.
    • b)- Institutos Superiores Politécnicos, sempre que se dediquem à formação graduada e à formação pós-graduada, orientadas profissionalmente, em duas ou mais áreas do saber, vocacionadas para a transmissão do conhecimento, a investigação científica aplicada e a extensão universitária, com incidência nas Engenharias e Tecnologias;
  • c)- Institutos Superiores Técnicos, sempre que se dediquem à formação graduada e pós- graduada, orientadas profissionalmente, numa área do saber, vocacionadas para a transmissão do conhecimento, a investigação científica aplicada e a extensão universitária, com incidência nas Engenharias e Tecnologias. 63 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 64 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 65 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.
  1. As Escolas Superiores constituem-se em:
    • a)- Escolas Superiores Universitárias, sempre que se dediquem à formação graduada, orientadas profissionalmente e vocacionadas para a transmissão do conhecimento, a investigação científica fundamental e aplicada e a extensão universitária, numa área do saber, com incidência nas Ciências Exactas e da Natureza, Ciências Médicas e da Saúde, Ciências Agrárias e Veterinárias, Ciências Sociais e Humanidades;
    • b)- Escolas Superiores Técnicas, sempre que se dediquem à formação graduada numa área do saber, orientadas profissionalmente e vocacionadas para a transmissão do conhecimento, a investigação científica aplicada e a extensão universitária, com incidência nas Engenharias e Tecnologias.
  2. A utilização da designação dos tipos de instituições de ensino previstas no presente artigo é reservada exclusivamente às Instituições de Ensino Superior.
  3. As Instituições de Ensino Superior organizam-se em diferentes unidades orgânicas, cuja denominação depende da sua especificidade e complexidade, nos termos definidos em regulamento próprio.
  4. As designações das unidades orgânicas mencionadas no número anterior não se devem confundir com as designações das instituições das Instituições de Ensino Superior, mencionadas nos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 73.º (Áreas de Saber nas Instituições de Ensino Superior)

  1. As áreas do saber a considerar no Ensino Universitário e no Ensino Politécnico são definidas em regulamento próprio66.
  2. Cada Área de Saber nas Instituições de Ensino Superior integra um conjunto de cursos e especialidades, cujos fundamentos assentam nas mesmas disciplinas científicas ou em disciplinas científicas com afinidades comprovadas, cuja aprovação é objecto de regulamentação em diploma próprio.
  3. Cada curso e especialidade conta com um corpo docente maioritariamente em regime de tempo integral e de exclusividade, tendo o grau académico de Doutor nas Academias de Altos Estudos e essencialmente o grau académico de Doutor e de Mestre nas Universidades, nos Institutos Superiores Politécnicos, nos Institutos Superiores Técnicos e nas Escolas Superiores Técnicas, nos termos a regulamentar em diploma próprio.
  4. Cabe às Instituições de Ensino Superior propor as respectivas áreas, tendo em conta as concepções científicas previstas no seu Plano Estratégico de Desenvolvimento, bem como as necessidades e as prioridades de desenvolvimento local e nacional, nos termos do n.º 1 do presente artigo67.

Artigo 74.º68 (Nomes Associados aos Tipos de Instituições de Ensino Superior)

  1. Na designação de Instituições de Ensino Superior podem ser adoptados nomes com referências de heróis nacionais e personalidades que se destacaram no desenvolvimento das ciências e da cultura sempre com a denominação da localidade em que se insere a instituição de ensino.
  2. As Instituições de Ensino Superior adoptam nomes diferentes da respectiva Entidade Promotora e das demais instituições da vida nacional, devendo enaltecer a ciência, a cultura, o 66 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 67 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 68 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.
    • patriotismo a moral e distanciar-se da vulgaridade, da banalização e de outras representações ofensivas aos valores nacionais.
  3. A determinação dos nomes associados às Instituições de Ensino Superior é efectuada em função do disposto na presente Lei e demais legislação aplicável.

Artigo 75.º (Classificação das Instituições de Ensino Superior)

  1. O Titular do Poder Executivo estabelece os critérios de classificação das Instituições de Ensino Superior com base em pressupostos científicos, pedagógicos, académicos, administrativos e infra-estruturais.
  2. A classificação das Instituições de Ensino Superior decorre do processo de avaliação institucional interna ou externa e é definida em diploma próprio.

Artigo 76.º (Promoção da Formação, da Investigação Científica e da Extensão Universitária)

O Titular do Poder Executivo promove e apoia as iniciativas das entidades públicas, privadas e público-privadas no sentido de estimular o desenvolvimento da formação de quadros e técnicos, da investigação científica fundamental e aplicada e da extensão universitária.

Artigo 77.º (Autonomia das Instituições de Ensino Superior)

Todas as Instituições de Ensino Superior gozam de autonomia que se traduz na prerrogativa de tomar decisões sobre diferentes matérias inerentes à sua organização e funcionamento, nos domínios científico, pedagógico, cultural, disciplinar, administrativo, financeiro e patrimonial, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.

Artigo 78.º (Liberdade Académica)

Todas as Instituições de Ensino Superior gozam de liberdade académica que se traduz em assegurar a pluralidade na concepção científica e no método, nos domínios do ensino e aprendizagem, de investigação científica e da extensão universitária, nomeadamente por via da elaboração e implementação de projectos educativos, programas de ensino, projectos de investigação científica, planos e projectos de desenvolvimento específicos, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.

Artigo 79.º (Gestão Democrática)

Todas as Instituições de Ensino Superior devem contribuir para o desenvolvimento do espírito e de práticas de gestão democrática, através da adopção de estruturas e processos participativos dos actores e dos membros da comunidade, visando a melhoria da qualidade do ensino e aprendizagem, da investigação científica e da extensão universitária, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.

Artigo 80.º69 (Organização de Actividades de Investigação Científica)

  1. As Instituições de Ensino Superior devem estruturar-se e assegurar as condições mínimas necessárias à realização de actividades de investigação científica e desenvolvimento experimental, transferência de tecnologia e inovação, em conformidade com as respectivas áreas do saber.
  2. A carga horária dos docentes universitários deve ser estruturada de forma a garantir-se a execução de actividades de investigação fundamental ou básica, aplicada e/ou desenvolvimento experimental, por serem inerentes à actividade docente no Ensino Superior. 69 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.

CAPÍTULO IV OBJECTIVOS E ORGANIZAÇÃO DAS MODALIDADES DIFERENCIADAS DE EDUCAÇÃO

SECÇÃO I MODALIDADES DE EDUCAÇÃO

Artigo 81.º (Modalidades Diferenciadas de Educação)

As modalidades diferenciadas de educação são modos específicos de organização e realização de processos educativos, transversais a vários subsistemas de ensino, adaptados em função das particularidades dos beneficiários.

Artigo 82.º (Classificação das Modalidades Diferenciadas de Educação)

As modalidades diferenciadas de educação são as seguintes:

  • a)- Educação Especial;
  • b)- Educação Extra-Escolar;
  • c)- Ensino à Distância;
  • d)- Ensino Semi-Presencial.

SECÇÃO II MODALIDADE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

Artigo 83.º (Educação Especial)

A Educação Especial é uma modalidade de ensino transversal a todos os subsistemas de ensino e é destinada aos indivíduos com deficiências e os educandos com altas habilidades, sobredotados, talentosos e autistas, visando a sua integração sócio-educativa70.

Artigo 84.º (Objectivos Específicos da Modalidade de Educação Especial)

  1. Os objectivos específicos da Modalidade de Educação Especial são os seguintes:
    • a)- Assegurar aos indivíduos com necessidades educativas especiais o alcance dos objectivos educativos dos diferentes subsistemas de ensino;
    • b)- Desenvolver as potencialidades físicas e intelectuais, reduzindo as limitações provocadas pelas deficiências ou transtornos;
    • c)- Apoiar a inserção familiar, escolar e social dos indivíduos com necessidades educativas especiais, ajudando na aquisição de estabilidade emocional e social, bem como a auto-estima e a autoconfiança;
    • d)- Desenvolver as capacidades de comunicação oral, escrita ou gestual;
    • e)- Desenvolver capacidades, hábitos e habilidades para a vida activa, associadas ao espírito de iniciativa, criatividade e de autonomia;
    • f)- Proporcionar uma adequada preparação e orientação vocacional e profissional, visando a integração na vida social;
  • g)- Criar condições para o desenvolvimento das habilidades, capacidades e potencialidades dos alunos com altas habilidades, sobredotados, talentosos e autistas71.

Artigo 85.º (Organização da Modalidade de Educação Especial)

  1. A Modalidade de Educação Especial organiza-se de forma diferenciada, ajustada às particularidades dos indivíduos com necessidades educativas especiais. 70 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 71 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.
  2. A Modalidade de Educação Especial pode ser ministrada em:
    • a)- Instituições de ensino de todos os Subsistemas de Ensino;
    • b)- Instituições de ensino especializadas de todos os Subsistemas de Ensino;
    • c)- Salas especializadas de outras instituições autorizadas para o efeito.
  3. A Modalidade de Educação Especial requer a adequação e a adaptação dos currículos, programas de ensino, regime de avaliação das aprendizagens e demais dispositivos educativos afins, às particularidades dos alunos beneficiários.
  4. As formas de organização do processo de ensino-aprendizagem dos alunos autistas e ou com altas habilidades, sobredotados, talentosos e autistas são reguladas em diploma próprio72.

SECÇÃO III MODALIDADE DE EDUCAÇÃO EXTRA-ESCOLAR

Artigo 86.º (Educação Extra-Escolar)

A Educação Extra-Escolar é uma modalidade de ensino transversal a todos os subsistemas de ensino e compreende um conjunto de acções complementares às actividades curriculares.

Artigo 87.º (Objectivos Específicos da Educação Extra-Escolar)

Os objectivos específicos da Modalidade de Educação Extra-Escolar são os seguintes:

  • a)- Favorecer o desenvolvimento de atitudes de solidariedade social, espírito de equipa e de participação na vida da comunidade;
  • b)- Assegurar o desenvolvimento harmonioso das potencialidades e capacidades dos indivíduos;
  • c)- Reforçar o conhecimento e a troca de experiências entre os indivíduos;
  • d)- Proporcionar o desenvolvimento da orientação vocacional e o espírito de iniciativa;
  • e)- Promover e propiciar a relação com instituições de ensino e investigação científica, com unidades produtivas, com instituições filantrópicas e com demais instituições;
  • f)- Assegurar a realização de actividades de estudo dirigido, orientadas para a correcção e superação de dificuldades de aprendizagem;
  • g)- Assegurar a ocupação criativa dos tempos livres com actividades recreativas, desportivas, culturais e sócio-educativas.

Artigo 88.º (Organização da Modalidade de Educação Extra-Escolar)

  1. A Educação Extra-Escolar é organizada pelas instituições de ensino, através de actividades que complementam os conteúdos curriculares e podem recorrer a parcerias com outras instituições de ensino e de investigação científica, com unidades produtivas, com instituições filantrópicas e demais organizações.
  2. As actividades de Educação Extra-Escolar são organizadas de várias formas, sendo entre outras, clubes juvenis, círculos de interesse, excursões, acampamentos, actividades produtivas, recreativas, desportivas e culturais, visitas de estudo, palestras e sessões de estudo orientado.

SECÇÃO IV MODALIDADE DE ENSINO À DISTÂNCIA

Artigo 89.º (Ensino à Distância)

  1. O Ensino à Distância é uma modalidade em que o processo de ensino-aprendizagem ocorre de forma virtual, com recurso à utilização de tecnologias de informação e outros meios de 72 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. comunicação e diverso material bibliográfico, complementado por momentos de interacção presencial directa entre alunos, professores e demais actores.
  2. Para efeitos da presente Lei, a Modalidade de Ensino à Distância tem como referência o Ensino Presencial, devendo os objectivos gerais e específicos dos diferentes subsistemas de ensino ser assegurados e operacionalizados nos programas de ensino devidamente acreditados.

Artigo 90.º (Organização da Modalidade de Ensino à Distância)

A Modalidade de Ensino à Distância é transversal aos diversos subsistemas de ensino e é organizada de acordo com as particularidades das respectivas instituições de ensino acreditadas e com alguns ciclos de avaliação institucional positiva no ensino presencial.

Artigo 91.º (Objectivos das Modalidades de Ensino à Distância)

Os objectivos da Modalidade de Ensino à Distância são os mesmos definidos para cada um dos subsistemas de ensino em que elas se desenvolvem.

SECÇÃO V MODALIDADE DE ENSINO SEMI-PRESENCIAL

Artigo 92.º (Ensino Semi-Presencial)

  1. O Ensino Semi-Presencial é uma modalidade de ensino-aprendizagem em que a interacção presencial e directa entre alunos, professores e demais actores ocorre de modo intermitente, com recurso à utilização de tecnologias de informação e outros meios de comunicação e diverso material bibliográfico de ensino.
  2. Para efeitos da presente Lei, a Modalidade de Ensino Semi-Presencial tem como referência o Ensino Presencial, devendo os objectivos gerais e específicos dos diferentes subsistemas de ensino ser assegurados e operacionalizados nos programas de ensino devidamente acreditados.

Artigo 93.º (Organização da Modalidade de Ensino Semi-Presencial)

A Modalidade de Ensino Semi-Presencial é transversal aos diversos subsistemas de ensino e é organizada de acordo com as particularidades das respectivas instituições de ensino acreditadas e com alguns ciclos de avaliação institucional positiva no Ensino Presencial.

Artigo 94.º (Objectivos da Modalidade de Ensino Semi-Presencial)

Os objectivos da Modalidade de Ensino Semi-Presencial são os mesmos definidos para cada um dos subsistemas de ensino em que elas se desenvolvem.

CAPÍTULO V RECURSOS HUMANOS, MATERIAIS E FINANCEIROS

Artigo 95.º (Agentes da Educação)

  1. Para efeitos da presente Lei, entende-se por Agentes da Educação os docentes, supervisores pedagógicos, inspectores, titulares de órgãos de gestão das instituições de ensino, técnicos e demais especialistas da área de educação em efectivo serviço nos diferentes subsistemas de ensino.
  2. Para o exercício das suas funções, aos docentes e aos demais Agentes da Educação e Ensino exige-se idoneidade e integridade moral e cívica e sentido patriótico, elevação permanente das suas competências técnico-científicas, profissionalismo, dedicação exclusiva e em tempo integral e demais requisitos, nos termos a regulamentar nos respectivos estatutos da carreira.
  3. No exercício das suas funções, os docentes e os demais Agentes da Educação contam com a colaboração de parceiros, designadamente as famílias e a comunidade, desde que comprometidos com a realização dos fins do Sistema de Educação, nos termos a definir em cada Subsistema de Ensino.

Artigo 96.º (Rede de Instituições de Ensino)

  1. A Rede de Instituições de Ensino corresponde ao conjunto de estabelecimentos que em território nacional integram o Sistema de Educação e Ensino.
  2. A elaboração da Carta Escolar, a orientação e o controlo das obras escolares e da Rede Escolar são da competência do Titular do Poder Executivo.
  3. O mapeamento das Instituições de Ensino Superior, a orientação e o controlo das infra- estruturas e da Rede de Instituições de Ensino Superior são da competência do Titular do Poder Executivo.
  4. A Rede Escolar e a Rede de Instituições de Ensino Superior são organizadas e harmonizadas de acordo com os Planos de Desenvolvimento Nacional, Provincial e Local.
  5. Os Órgãos da Administração Local do Estado e as Autarquias locais têm competência para construir, apetrechar, conservar, manter e reparar as instituições escolares da Educação Pré- Escolar, do Ensino Primário e do I Ciclo do Ensino Secundário, nos termos a regulamentar em diploma próprio.
  6. Os Órgãos da Administração Local do Estado e as Autarquias Locais protegem as instituições escolares e tomam as medidas tendentes a evitar todas as formas de degradação do património escolar.

Artigo 97.º (Recursos educativos)

  1. Todos os meios utilizados que contribuam para o desenvolvimento do Sistema de Educação e Ensino constituem recursos educativos.
  2. Os recursos educativos são, entre outros, os seguintes:
    • a)- Guias e programas pedagógicos;
    • b)- Manuais escolares;
    • c)- Meios técnicos e tecnológicos de ensino;
    • d)- Bibliotecas;
    • e)- Equipamentos;
    • f)- Laboratórios,g)- Oficinas;
    • h)- Instalações e material desportivo e cultural;
    • i)- Campos de ensaio, treinamento e experimentação;
  • j)- Auditórios e salas especializadas.

Artigo 98.º (Financiamento das Instituições de Ensino dos Diferentes Subsistemas de Ensino)

  1. O financiamento das instituições públicas de ensino é assegurado pelo Orçamento Geral do Estado e por outras fontes.
  2. As Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino são financiadas através da remuneração dos diferentes serviços prestados e por outras fontes de financiamento.
  3. As fontes de financiamento referidas nos números anteriores devem ser diversificadas podendo resultar de receitas da prestação de serviços no domínio do ensino, da actividade profissional, da actividade de investigação científica e de transferência de saberes à comunidade.
  4. O Estado pode co-financiar instituições educativas de iniciativa privada em regime de parceria, desde que sejam de interesse público relevante ou estratégico.
  5. O Titular do Poder Executivo estabelece o regime de financiamento aplicável às instituições de ensino públicas, privadas e público-privadas dos diferentes subsistemas de ensino.

Artigo 99.º73 (Propinas, Taxas e Emolumentos)

  1. O Titular do Poder Executivo regula e autoriza a cobrança de propinas, taxas e emolumentos pelos serviços prestados em instituições públicas de ensino dos diversos níveis de ensino.
  2. Os serviços prestados nas Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino implicam o pagamento de propinas e de emolumentos.
  3. Na definição do valor das propinas e dos emolumentos pelos serviços prestados em Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino é aplicado o regime de preços vigiados, nos termos da legislação aplicável.
  4. O valor das propinas e dos emolumentos praticados nas Instituições Privadas e Público- Privadas de Ensino é determinado por critérios de qualidade, recursos educativos, tipo e regime dos agentes de educação e ensino, empregabilidade das formações, excelência dos trabalhos de pesquisa, publicação de trabalhos científicos e em função da classificação obtida no processo de avaliação, devendo ser agrupadas por categorias, nos termos a regulamentar em diploma próprio74.

CAPÍTULO VI ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DO SISTEMA DE EDUCAÇÃO E ENSINO

Artigo 100.º (Direcção e Superintendência das Instituições Públicas de Ensino)

  1. As Instituições Públicas de Educação e Ensino estão sujeitas à Direcção e Superintendência do Titular do Poder Executivo a quem compete, entre outras, aprovar, acompanhar, monitorizar, controlar, fiscalizar e avaliar a execução e a implementação dos objectivos e metas das instituições e do Sistema de Educação e Ensino, nos termos a regulamentar em diploma próprio para cada Subsistema de Ensino.
  2. O Titular do Poder Executivo assume a iniciativa de criação de instituições públicas de ensino, podendo, mediante protocolos de colaboração, contar com a participação dos demais entes públicos.
  3. A colaboração dos demais entes públicos, referida no número anterior, incide no processo de identificação das necessidades de formação, no financiamento e na administração e gestão, bem como no apoio à concepção e à implementação de planos e projectos de desenvolvimento específicos, visando a diversificação da oferta formativa e a melhoria da qualidade do ensino.

Artigo 101.º (Relação do Estado com as Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino)

  1. As Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino estão sujeitas à coordenação, regulação e fiscalização do Estado.
  2. O Estado, por intermédio do Titular do Poder Executivo, estabelece as regras de criação, organização, funcionamento, avaliação, fiscalização e encerramento das Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
  3. Na relação com as Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino, o Titular do Poder Executivo exerce competências específicas no domínio da organização e gestão dos diferentes Subsistemas de Ensino. 73 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 74 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.
  4. As Instituições Privadas e Público-Privadas de Ensino colaboram com o Estado na formulação e na execução das Políticas Nacionais de Educação, Cultura, Ciência e Tecnologia e nos programas de desenvolvimento local e nacional.

Artigo 102.º (Níveis de Administração do Sistema de Educação e Ensino)

  1. A administração do Sistema de Educação e Ensino é assegurada pelos Órgãos da Administração Central e Local do Estado, a quem compete, designadamente, o seguinte:
    • a)- Conceber, definir, dirigir, coordenar, controlar, fiscalizar e avaliar o Sistema de Educação e Ensino;
    • b)- Planificar e dirigir, normativa e metodologicamente, a actividade de ensino e de investigação pedagógica e científica.
  2. Na administração do Sistema de Educação e Ensino, os Órgãos da Administração Central e Local do Estado colaboram com o Poder Local, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
  3. Ao nível da Administração Central do Estado deve ser criado um Conselho Nacional de Educação e Ensino, como espaço de concertação alargada sobre matérias inerentes ao desenvolvimento do Sistema de Educação e Ensino, sob dependência orgânica do Titular do Poder Executivo, cujo regime é estabelecido em diploma próprio75.
  4. A delimitação e articulação de competências entre os diferentes níveis de administração do Sistema de Educação e Ensino é objecto de regulamentação própria.

Artigo 103.º (Enquadramento e Organização das Instituições de Ensino)

  1. As instituições de ensino são unidades de base do Sistema de Educação e Ensino e organizam-se de acordo com os subsistemas de ensino em que estiverem inseridas.
  2. As instituições de ensino, independentemente das suas especificidades, organizam-se de modo a que, com a vida interna, as relações, o conteúdo, a forma e os métodos de trabalho contribuam para a realização dos objectivos da educação.
  3. As normas gerais para a vida interna das instituições de ensino são estabelecidas nos respectivos estatutos e regulamentos internos.

Artigo 104.º (Outras Instituições integradas no Sistema de Educação e Ensino)

  1. As instituições de ensino promovidas por organizações militares e para-militares podem ser enquadradas no Sistema de Educação e Ensino, desde que cumpram os pressupostos legais para a sua criação e funcionamento, bem como os objectivos gerais e específicos dos subsistemas de ensino, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
  2. O Estado pode, mediante processos e mecanismos a estabelecer, integrar no Sistema de Educação e Ensino as instituições de ensino promovidos pelo Estado Angolano, sediados nos países onde seja expressiva a comunidade angolana, respeitando o ordenamento jurídico dos respectivos Estados.

Artigo 105.º (Currículos)

  1. Os currículos para a Educação Pré-Escolar, o Ensino Primário e o Ensino Secundário têm carácter nacional e são de cumprimento obrigatório, devendo propiciar o diálogo efectivo entre os saberes locais e universais, nos termos a aprovar pelo Titular do Poder Executivo76. 75 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 76 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.
  2. Para a execução do quanto se estabelece no número anterior, 20% dos conteúdos curriculares para a Educação Pré-Escolar, Ensino Primário e Ensino Secundário são de responsabilidade local, nos termos a regulamentar em diploma próprio77.
  3. Os currículos para o Ensino Superior regem-se por normas específicas, estabelecidas em diploma próprio78.
  4. As normas curriculares e pedagógicas para cada Subsistema de Ensino são estabelecidas em diploma próprio.
  5. Os currículos das escolas consulares sedeadas em Angola regem-se pelos regulamentos dos respectivos países, devendo assegurar igualmente a integração sócio-cultural dos alunos no contexto angolano79.

Artigo 106.º (Orientação Vocacional e Profissional)

  1. A orientação vocacional e profissional constitui parte da formação integral e multifacética e visa conhecer e consolidar as vocações e assegurar o desenvolvimento de competências profissionais, a inserção no mercado de trabalho e na vida activa.
  2. A orientação vocacional e profissional assenta no conhecimento das aspirações e capacidades dos educandos e das particularidades do meio social e do mercado de trabalho, bem como das prioridades de desenvolvimento político, económico, social e cultural do País.
  3. A orientação vocacional e profissional é assegurada em cada instituição de ensino a todos os níveis do Sistema de Educação e Ensino, através de actividades curriculares e extra-curriculares e outros serviços.

Artigo 107.º (Regime de Frequência e Transição)

  1. O acesso e frequência do Ensino Superior supõe a compatibilidade entre a formação realizada no Ensino Secundário e a formação pretendida, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 62.º da presente Lei80.
  2. Os regimes de frequência e transição nos diferentes subsistemas de ensino, pelas suas peculiaridades e características da população-alvo, são objecto de regulamentação própria.
  3. O regime de acesso e frequência nas instituições dos diferentes subsistemas de ensino por cidadãos estrangeiros é definido em diploma próprio.

Artigo 108.º (Títulos a Atribuir no Sistema de Educação e Ensino)

  1. A frequência e a conclusão dos diferentes níveis de ensino são formalmente comprovadas através da atribuição de títulos, designadamente Atestado, Certificado e Diploma, que representam documentos oficiais emitidos por instituições de ensino.
  2. O Atestado é o documento oficial emitido por uma instituição de ensino, que comprova a frequência e a conclusão de um nível de ensino.
  3. O Certificado é o documento oficial emitido por uma instituição de ensino, que comprova as habilitações, o percurso curricular, o aproveitamento escolar ou académico, menção sobre as qualidades relevantes, bem como a duração do período de formação, em função das exigências estabelecidas no Plano de Estudo. 77 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 78 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 79 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 80 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.
  4. O Diploma é o documento oficial emitido por uma instituição de ensino ou por uma entidade competente, que comprova a conclusão com sucesso de um curso técnico ou profissionalizante, confere um grau académico determinado e habilita para o exercício de uma profissão.
  5. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as instituições de ensino podem emitir outros documentos para diversos efeitos, que não substituem os títulos referidos no presente artigo.
  6. As características dos títulos referidos no presente artigo, bem como as entidades emissoras dos mesmos, são definidas em diploma próprio para cada Subsistema de Ensino.

Artigo 109.º81 (Títulos a Atribuir nos Diferentes Níveis de Ensino)

Os títulos a atribuir nos diferentes níveis de ensino do Sistema de Educação são os seguintes:

  • a)- Atestado, após a conclusão da Educação Pré-Escolar;
  • b)- Certificado, após a conclusão do Ensino Primário;
  • c)- Certificado, após a conclusão do I Ciclo do Ensino Secundário Geral;
  • d)- Diploma e Certificado, após a conclusão de um curso de Formação Profissional Básica;
  • e)- Diploma e Certificado, após a conclusão de um curso do II Ciclo do Ensino Secundário Geral;
  • f)- Diploma e Certificado, após conclusão de um curso do II Ciclo do Ensino Secundário Técnico e do Ensino Secundário Pedagógico;
  • g)- (Revogado)82;
  • h)- Diploma e Certificado, após a conclusão de um curso de nível de Licenciatura;
  • i)- Diploma ou Certificado, após a conclusão de um curso de nível de Especialização;
  • j)- Diploma e Certificado, após a conclusão de um curso de nível de Mestrado;
  • k)- Diploma e Certificado, após a conclusão de um curso de nível de Doutoramento.

Artigo 110.º83 (Graus a Atribuir nos Diferentes Níveis de Ensino)

  1. Os graus a atribuir nos diferentes níveis de ensino do Sistema de Educação são os seguintes:
    • a)- Técnico, para o indivíduo que conclua um curso de Formação Profissional Básica;
    • b)- Técnico, para o indivíduo que concluam cursos do II Ciclo Ensino Secundário Técnico e Ensino Secundário Pedagógico;
    • c)- (Revogado)84;
    • d)- Licenciado, para os indivíduos que concluam cursos de nível de Licenciatura;
    • e)- Mestre, para os indivíduos que concluam cursos de nível de Mestrado;
    • f)- Doutor, para os indivíduos que concluam cursos de nível de Doutoramento.
  2. As Instituições de Ensino Superior podem outorgar títulos honoríficos, nos termos a regulamentar em diploma próprio. 81 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 82 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 83 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 84 Revogado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.

Artigo 111.º (Registo dos Diplomados)

  1. As informações sobre os detentores de certificados e diplomas constam de uma base de dados nacional por subsistemas de ensino, gerida pelos órgãos que superintendem o Sistema de Educação e Ensino.
  2. As informações sobre os detentores de certificados e diplomas constam de um livro de registo gerido por cada instituição de ensino e devidamente validado pelos órgãos que superintendem o Sistema de Educação e Ensino.
  3. O disposto nos números anteriores é objecto de regulamentação própria para cada Subsistema de Ensino.

Artigo 112.º (Homologação de Títulos Escolares e Académicos)

  1. Os certificados e diplomas emitidos por instituições de ensino são homologados pelos órgãos que superintendem o Sistema de Educação e Ensino.
  2. Os requisitos e procedimentos de homologação de títulos escolares e académicos são estabelecidos em diploma próprio.

Artigo 113.º (Comparabilidade do Sistema de Educação, Reconhecimento e Equivalência de Estudos)

  1. A comparabilidade do Sistema de Educação e Ensino que consta da presente Lei com os Sistemas de Educação de outros países é feita com base num quadro de referência aprovado pelo Titular do Poder Executivo e que serve para o estabelecimento de acordos de reconhecimento mútuo de estudos, títulos e graus escolares e académicos.
  2. Os certificados e diplomas dos níveis de Ensino Primário, Secundário e Superior, concluídos no estrangeiro, são válidos na República de Angola desde que sejam reconhecidos pelo Titular do Poder Executivo.
  3. Os requisitos e procedimentos de reconhecimento e equivalência de estudos feitos no exterior do País são estabelecidos em diploma próprio.

Artigo 114.º (Apoio Social)

  1. O Titular do Poder Executivo estabelece normas dos serviços de apoio social, para benefício de alunos, destinados a minimizar o impacto negativo das condições económicas e sociais precárias no desenvolvimento dos alunos e no seu desempenho escolar e académico, aumentando as possibilidades de sucesso escolar.
  2. Os serviços de apoio social concedem apoios sob diversas formas, tais como merenda escolar, bolsas de estudo, material escolar, senhas de transporte, lares e internatos, assistência psicopedagógica, orientação vocacional e profissional e outros.

Artigo 115.º (Calendário Escolar e Calendário Académico)

  1. O Ano Escolar corresponde ao período em que as instituições de ensino desenvolvem actividades lectivas e não lectivas, que compreende um Ano Lectivo e um Ano Académico.
  2. O Calendário Escolar delimita o Ano Lectivo, tem carácter nacional e é de cumprimento obrigatório nos Subsistemas de Ensino Geral, Ensino Técnico-Profissional, Formação de Professores e Educação de Adultos.
  3. O Calendário Académico delimita o Ano Académico do Subsistema de Ensino Superior, tem carácter nacional e é de cumprimento obrigatório.
  4. O Ano Lectivo e o Ano Académico têm a duração mínima de 180 dias úteis de actividades lectivas.
  5. O Calendário Escolar para o Subsistema de Educação Pré-Escolar tem uma estrutura própria, ajustada às peculiaridades do referido Subsistema de Ensino.
  6. A determinação e a definição do Calendário Escolar e do Calendário Académico é da competência do Titular do Poder Executivo.

Artigo 116.º (Supervisão Pedagógica)

  1. A supervisão pedagógica consiste no controlo, acompanhamento, apoio didáctico, pedagógico e técnico a todos os processos educativos e a avaliação do processo de ensino- aprendizagem, tendo em vista os objectivos para cada Subsistema de Ensino, estabelecidos na presente Lei.
  2. A supervisão pedagógica é realizada pelo Titular do Poder Executivo, nos termos a regulamentar em diploma próprio.

Artigo 117.º (Inspecção do Sistema de Educação e Ensino)

  1. A inspecção do Sistema de Educação e Ensino consiste no controlo, na fiscalização e na verificação da conformidade das condições de organização e gestão dos dispositivos educativos e do funcionamento das instituições de ensino e das demais estruturas do Sistema de Educação e Ensino, em função das orientações e das normas estabelecidas, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
  2. As inconformidades constatadas nos actos de inspecção são objecto de correcção de acordo com as recomendações pontuais e plano específico de implementação das mesmas e em caso de incumprimento ou gravidade são sujeitas a procedimento disciplinar ou criminal, conforme a situação, nos termos a regulamentar para cada Subsistema de Ensino.
  3. A inspecção do Sistema de Educação e Ensino é realizada pelo Titular do Poder Executivo, nos termos a regulamentar em diploma próprio.

Artigo 118.º85 (Avaliação do Sistema de Educação e Ensino)

  1. A avaliação do Sistema de Educação e Ensino consiste na aferição da qualidade do desempenho e dos resultados alcançados pelas Instituições de Educação e Ensino e demais estruturas do sistema nos domínios da organização, administração e gestão do ensino, formação e investigação com vista a assegurar a sua eficiência e eficácia86.
  2. (Revogado)87 3. A aferição da qualidade do desempenho e dos resultados alcançados pelas Instituições de Educação e Ensino deve ter como base um conjunto de normas, mecanismos e procedimentos coerentes e articulados que asseguram a eficácia e eficiência do sistema nacional de educação e ensino, expresso no Sistema Nacional de Avaliação e Garantia de Qualidade88.
  3. A avaliação do Sistema de Educação e Ensino processa- se nas seguintes modalidades89:
    • a)- Avaliação Interna ou Auto-Avaliação;
  • b)- Avaliação Externa. 85 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 86 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 87 Revogado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 88 Aditado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 89 Aditado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.
  1. O Sistema Nacional de Avaliação e Garantia de Qualidade aplicável a cada Subsistema de Ensino é estabelecido em diploma próprio90.

Artigo 119.º91 (Criação de Instituições de Ensino)

  1. As Instituições de Ensino são criadas quando preenchem os requisitos legais exigidos, devendo observar as condições gerais seguintes:
    • a) Alinhamento do projecto educativo e do plano de desenvolvimento institucional, às exigências estabelecidas para o respectivo Subsistema de Ensino e ao Plano Nacional de Desenvolvimento;
    • b) Conformidade da organização e gestão previstas nas propostas de estatutos e demais regulamentos, bem como nas propostas de programas de ensino e de diferentes actividades, com as normas legais e os princípios que regem o Sistema de Educação;
    • c) Garantia de financiamento sustentável e asseguramento permanente dos recursos humanos qualificados e materiais compatíveis com as exigências estabelecidas para o respectivo Subsistema de Ensino;
    • d) Garantia de enquadramento de agentes educativos com idoneidade e integridade moral e cívica e sentido patriótico, competências técnico-científicas e profissionais reconhecidas, bem como com dedicação exclusiva em regime de tempo integral.
  2. As Instituições de Ensino são criadas pelo Titular do Poder Executivo, tendo em conta as condições específicas de cada projecto educativo, bem como a situação económica e as necessidades de desenvolvimento do País, nos termos a regulamentar em diploma próprio para cada Subsistema de Ensino.
  3. O regime de criação, organização e funcionamento das Instituições de Ensino Militares e Para-Militares é estabelecido em diploma próprio, cujo teor deve, entre outros, prever a identificação das áreas de conhecimento em que devem promover o ensino, a investigação científica e a extensão universitária92.

Artigo 120.º (Encerramento de Instituições de Ensino)

  1. As instituições de ensino são encerradas quando deixam de corresponder aos fins para as quais foram criadas, verificando-se as situações gerais seguintes:
    • a)- Incumprimento do projecto educativo e do plano de desenvolvimento institucional aprovado, bem como das exigências estabelecidas para o respectivo Subsistema de Ensino e do Plano Nacional de Desenvolvimento;
    • b)- Desconformidade da organização e gestão da instituição de ensino com os estatutos e demais regulamentos aprovados, bem como com os programas de ensino e de diferentes actividades e as normas legais e os princípios que regem o sistema de educação;
    • c)- Incapacidade de garantir o financiamento sustentável e o asseguramento permanente dos recursos humanos qualificados e materiais compatíveis com as exigências estabelecidas para o respectivo Subsistema de Ensino;
  • d)- Incapacidade de garantir o enquadramento de agentes educativos com idoneidade e integridade moral e cívica e sentido patriótico, competências técnico-científicas e profissionais reconhecidas, com dedicação exclusiva e em regime de tempo integral. 90 Aditado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 91 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 92 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.
  1. As Instituições de Ensino são encerradas pelo Titular do Poder Executivo, tendo em conta as condições específicas de cada projecto educativo, bem como a situação económica e as necessidades de desenvolvimento do País, nos termos a regulamentar em diploma próprio para cada Subsistema de Ensino.
  2. O regime de encerramento das Instituições de Ensino Militares e Para-Militares é estabelecido em diploma próprio.

Artigo 121.º (Prestação de Informação à Sociedade)

  1. Os Órgãos Auxiliares do Titular do Poder Executivo que superintendem os Subsistemas de Ensino e as Instituições de Ensino prestam periodicamente informações à sociedade e aos interessados nos benefícios do Sistema de Educação e Ensino, sobre as oportunidades de educação e ensino, as ofertas de serviços existentes, bem como sobre a qualidade das ofertas educativas e formativas.
  2. A prestação de informações e a publicidade devem obedecer à lei, à ética e à dignidade da acção educativa, visando uma informação correcta, com respeito à verdade.

Artigo 122.º (Invalidade de Actos, Benefícios e Títulos Escolares e Académicos)

  1. Todos os actos praticados e os benefícios concedidos, bem como todos os títulos outorgados, decorrentes do incumprimento das disposições da presente Lei ou de qualquer outra prática irregular comprovada que perigue os objectivos de cada Subsistema de Ensino, são inválidos e sem quaisquer efeitos escolares e académicos.
  2. Os actos praticados e os benefícios concedidos considerados inválidos e sem quaisquer efeitos escolares e académicos, nos termos do número anterior, são definidos, para cada Subsistema de Ensino, em diploma próprio.
  3. O disposto nos números anteriores não obsta a responsabilização disciplinar, civil ou criminal dos seus autores, nos termos da lei.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 123.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 124.º (Norma Revogatória)

É revogada a Lei n.º 13/01, de 31 de Dezembro, e toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Artigo 124.º-A93 (Transitoriedade do Ensino Secundário Pedagógico)

O Ensino Secundário Pedagógico dá progressivamente lugar ao Ensino Superior Pedagógico, de acordo com um plano e prazos articulados entre os sectores que tutelam a Educação e o Ensino Superior, nos termos do 49.º e seguintes da presente Lei.

Artigo 124.º-B94 (Regime Transitório dos Cursos de Bacharelato para Cursos de Licenciatura)

  1. As Instituições de Ensino Superior que, à data da publicação da presente Lei, ministrem cursos de Bacharelato, devem descontinuar o seu funcionamento, deixando de os ministrar logo que os mesmos sejam concluídos. 93 Alterado pelo artigo 1.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. 94 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série.
  2. As Instituições de Ensino Superior interessadas em manter os referidos cursos ao nível da Licenciatura devem reformular o projecto pedagógico e respectivos planos curriculares, de acordo com a legislação aplicável, de modo que a sua conclusão passe a ocorrer a nível de Licenciatura.
  3. As propostas de reformulação dos cursos de Bacharelato para cursos de Licenciatura devem ser submetidas à aprovação do Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior, nos termos da lei.
  4. Para efeitos do disposto no número anterior, o Departamento Ministerial responsável pela Gestão do Subsistema de Ensino Superior deve definir um prazo para a reformulação dos cursos de Bacharelato para cursos de Licenciatura.

Artigo 124.º-C95 (Adequação)

As Instituições de Ensino em funcionamento que não estejam em conformidade com o disposto na presente Lei devem conformar-se às referidas disposições no prazo de 24 meses contados a partir da data de entrada em vigor da presente Lei, apresentando, para o efeito, um Plano Específico de Adequação à entidade competente pela supervisão ou licenciamento da sua actividade.

Artigo 125.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 11 de Agosto de 2016. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 27 de Setembro de 2016.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS. 95 Aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 32 - Lei que Altera a Lei n.º 17/16, de 7 de Outubro - Lei de Bases do Sistema de Educação e Ensino, publicada pelo Diário da República n.º 123, de 12 de Agosto, I Série. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
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