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Lei n.º 3/20 de 27 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 3/20 de 27 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 10 de 27 de Janeiro de 2020 (Pág. 893)

Assunto

Lei Orgânica sobre as Eleições Autárquicas.

Conteúdo do Diploma

A Constituição da República de Angola prevê a institucionalização das Autarquias Locais, como pessoas colectivas territoriais, cujos órgãos de gestão são eleitos pelas respectivas populações. Convindo disciplinar o processo de preparação e organização das Eleições Autárquicas: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI ORGÂNICA SOBRE AS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece os princípios e as regras relativos às Eleições Autárquicas.

Artigo 2.º (Âmbito Territorial)

  1. As Eleições Autárquicas realizam-se no território das Autarquias Locais, a fim de permitir o exercício do direito de voto dos cidadãos nele residentes, com capacidade eleitoral activa, nos termos da Constituição e da lei.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se território da Autarquia Local o território do Município, se ela for municipal, do conjunto de municípios, se ela for supra-municipal ou da Comuna ou Distrito Urbano, se ela for infra-municipal.

Artigo 3.º (Convocação e Marcação da Data das Eleições Autárquicas)

  1. Compete ao Presidente da República convocar e marcar a data das Eleições Autárquicas, ouvidos a Comissão Nacional Eleitoral e o Conselho da República.
  2. As Eleições Autárquicas são convocadas até 120 (cento e vinte) dias antes do termo do mandato dos órgãos das Autarquias Locais e realizam-se até trinta dias antes do fim do mandato.
  3. A convocação e a marcação das eleições são feitas por Decreto Presidencial.
  4. Uma vez assinado o Decreto Presidencial de convocação das eleições, cópias são extraídas e imediatamente enviadas ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional Eleitoral.

Artigo 4.º (Direito e Dever de Votar)

  1. Para as Eleições Autárquicas, o exercício do direito de voto constitui um dever cívico, pessoal, presencial e inalienável, o qual é exercido no território da respectiva Autarquia Local.
  2. O registo eleitoral dos cidadãos é condição indispensável para o exercício do direito de votar, nos termos da lei.
  3. As entidades públicas e privadas que laboram em regime de turno, no dia das eleições, devem organizar a sua actividade de modo a facilitar a dispensa dos seus funcionários e trabalhadores pelo tempo suficiente para o exercício do seu direito de voto, sem prejuízo da possibilidade de votar antecipadamente, nos termos da lei.

Artigo 5.º (Aplicação no Tempo)

As Eleições Autárquicas regem-se pela legislação vigente ao tempo da sua convocação.

Artigo 6.º (Contencioso Eleitoral)

  1. A apreciação da regularidade e da validade das Eleições Autárquicas compete, em última instância, ao Tribunal Constitucional, nos termos da presente Lei.
  2. A impugnação contenciosa dos actos é feita junto do Tribunal de Comarca do respectivo território que a remete, no prazo de 48 horas, ao Tribunal Constitucional.
  3. Não estando instituído o Tribunal de Comarca do respectivo território, a impugnação é feita junto do Tribunal de Comarca da sede da província.

Artigo 7.º (Observação Eleitoral)

  1. O processo eleitoral está sujeito à verificação de observadores nacionais.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser convidados observadores internacionais no quadro de acordos internacionais sobre observação eleitoral de que Angola seja parte.
  3. Podem ser ainda convidados peritos internacionais para a realização de estudos sobre o processo eleitoral autárquico, não podendo, estes, emitir pronunciamentos públicos sobre a regularidade do processo eleitoral.
  4. Compete à Comissão Nacional Eleitoral convidar observadores e peritos internacionais e definir o Código de Conduta a eles aplicável.

Artigo 8.º (Comissão Nacional Eleitoral e Seus Órgãos Locais)

A organização, a composição, as competências e o funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral e dos seus órgãos locais regem-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto na Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais e na Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral.

TÍTULO II CAPACIDADE ELEITORAL

CAPÍTULO I CAPACIDADE ELEITORAL ACTIVA

Artigo 9.º (Capacidade Eleitoral Activa)

  1. Para as Eleições Autárquicas, são eleitores os cidadãos angolanos maiores de 18 anos, residentes no território da Autarquia Local, regularmente registados como eleitores, desde que não abrangidos por qualquer das incapacidades previstas na lei.
  2. A certificação da residência efectiva do cidadão eleitor é feita pelos órgãos competentes da Administração Local, nos termos da lei.
  3. Para efeitos do exercício do direito de voto, ninguém pode estar inscrito como eleitor do território de mais de uma Autarquia Local.

Artigo 10.º (Incapacidade Eleitoral Activa)

Não gozam de capacidade eleitoral activa:

  • a)- Os interditos por sentença transitada em julgado;
  • b)- Os notoriamente reconhecidos como dementes ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento hospitalar ou como tais declarados por atestado médico;
  • c)- Os definitivamente condenados em pena de prisão, enquanto não hajam cumprido a respectiva pena, excepto os libertados condicionalmente, nos termos da lei;
  • d)- Os cidadãos estrangeiros.

CAPÍTULO II CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA

Artigo 11.º (Regime Geral)

Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos que sejam titulares de capacidade eleitoral activa, excepto quando a Constituição e a lei estabeleçam alguma inelegibilidade ou outro impedimento ao seu exercício.

Artigo 12.º (Capacidade Eleitoral Passiva para o Cargo de Presidente da Câmara)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, têm capacidade eleitoral passiva para o cargo de Presidente da Câmara todos os cidadãos angolanos, maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente de residirem ou não no território da respectiva Autarquia Local.
  2. Uma vez eleito, o Presidente da Câmara deve residir no território da respectiva Autarquia Local.
  3. O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao candidato a Presidente da Câmara por uma lista não vencedora e que tenha sido eleito membro da Assembleia da Autarquia.
  4. O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo dá lugar à perda do mandato.

Artigo 13.º (Capacidade Eleitoral Passiva para o Cargo de Membro de Assembleia das Autarquias Locais)

Tem capacidade eleitoral passiva para o cargo de membro de Assembleia das Autarquias Locais, qualquer cidadão angolano referido no artigo 12.º, desde que resida no território da respectiva Autarquia Local.

Artigo 14.º (Inelegibilidades para os Órgãos das Autarquias Locais)

  1. São inelegíveis a membros dos órgãos das Autarquias Locais:
    • a)- Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, no exercício de funções;
    • b)- Os Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, no activo;
    • c)- O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto;
    • d)- Os militares e os membros das forças militarizadas no activo;
    • e)- Os membros e os funcionários da Comissão Nacional Eleitoral e dos seus órgãos locais;
    • f)- Os legalmente incapazes;
    • g)- As autoridades do poder tradicional;
  • h)- Os que tenham sido condenados com pena de prisão superior a 3 (três) anos.
  1. Os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade angolana apenas são elegíveis decorridos sete anos desde a data da aquisição.
  2. São inelegíveis para o cargo de Presidente da Câmara, por um período correspondente a dois (2) mandatos, os antigos Presidentes de Câmara, independentemente da Autarquia Local que tenham sido destituídos por via judicial ou que tenham renunciado ou abandonado as funções.

TÍTULO III SISTEMAS ELEITORAIS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15.º (Princípios Gerais)

Os membros dos órgãos electivos das Autarquias Locais são eleitos por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, pelos cidadãos angolanos residentes no território da respectiva Autarquia Local.

Artigo 16.º (Princípio da Unicidade do Voto)

Para efeito das Eleições Autárquicas, cada cidadão eleitor dispõe de um único voto, devendo estar inscrito para votar apenas no território da Autarquia Local da sua residência.

Artigo 17.º (Boletim de Voto)

  1. O boletim de voto é impresso com as dimensões apropriadas para que nele caibam todas as candidaturas admitidas à votação e cujo espaçamento e apresentação gráfica não induzam os eleitores em erro na identificação e sinalização exactas da candidatura por si escolhida.
  2. O boletim de voto identifica com clareza a respectiva Autarquia Local.
  3. Em cada boletim de voto são impressos o número de ordem, a designação estatutária do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou do Grupo de Cidadãos Eleitores concorrente, o nome do candidato a Presidente da Câmara e a respectiva fotografia tipo passe, a sigla e os símbolos da candidatura, dispostas verticalmente, umas abaixo das outras, pela ordem do sorteio efectuado pela Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da presente Lei, após a aprovação das candidaturas pelo Tribunal Constitucional.
  4. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as características do boletim de voto são definidas pela Comissão Nacional Eleitoral.
  5. O sorteio das candidaturas para o posicionamento no boletim de voto e o envolvimento dos órgãos locais da Comissão Nacional Eleitoral são regulados por instrumento próprio aprovado pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral.
  6. Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadro em branco que o eleitor preenche para assinalar a sua escolha.
  7. Cabe à Comissão Nacional Eleitoral aprovar o modelo de boletim de voto, bem como a sequência dos aspectos que dele devem constar.

Artigo 18.º (Dia da Eleição)

  1. As Eleições Autárquicas realizam-se no mesmo dia em todas as Autarquias Locais, sem prejuízo da votação antecipada, nos termos da presente Lei e das regras definidas pela Comissão Nacional Eleitoral.
  2. Deve ser decretada tolerância de ponto para o dia da votação quando este for um dia normal de trabalho.

CAPÍTULO II SISTEMA ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA

SECÇÃO I ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA

Artigo 19.º (Círculo Eleitoral Autárquico)

Para efeitos da eleição dos órgãos de cada Autarquia Local, o território da respectiva Autarquia Local constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da presente Lei, um círculo eleitoral único.

Artigo 20.º (Modo de Eleição)

O Presidente da Câmara é eleito por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico exercido pelos cidadãos eleitores residentes no território da respectiva Autarquia Local, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 21.º (Sistema Maioritário)

  1. É eleito Presidente da Câmara, o cabeça de lista do partido político, Coligação de Partidos Políticos ou grupo de cidadãos eleitores mais votado no quadro das Eleições Autárquicas.
  2. O cabeça de lista é identificado, junto dos eleitores, no boletim de voto.

SECÇÃO II DESIGNAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA EM CASO DE VACATURA

Artigo 22.º (Vacatura)

  1. Há vacatura do cargo de Presidente da Câmara nas seguintes situações:
    • a)- Renúncia ao mandato;
    • b)- Morte;
    • c)- Destituição;
    • d)- Incapacidade física ou mental permanente, devidamente comprovada;
    • e)- Abandono de funções.
  2. A vacatura é verificada e declarada pelo Tribunal Constitucional, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 23.º (Substituição do Presidente da Câmara)

  1. Em caso de impedimento temporário, o Presidente da Câmara é substituído por um Secretário da Câmara por si designado.
  2. Em caso de vacatura do cargo de Presidente da Câmara, as funções são assumidas pelo segundo da lista do Partido Político, Coligação de Partidos ou Grupo de Cidadãos mais votada para a Assembleia, o qual cumpre o mandato até ao fim, com plenitude de poderes.
  3. Estando o segundo da lista igualmente impedido, por estar abrangido pela mesma causa que deu lugar à destituição do Presidente da Câmara, ou por outra razão, compete à Assembleia da Autarquia Local eleger o Presidente da Câmara, de entre os seus membros, por maioria simples, sob proposta da lista mais votada.

Artigo 24.º (Eleições Antecipadas)

  1. A dissolução da Assembleia da Autarquia Local dá lugar à destituição do Presidente da Câmara e à realização das eleições antecipadas na respectiva Autarquia Local, as quais devem ser realizadas até 90 (noventa) dias após a dissolução.
  2. Os órgãos destituídos mantêm-se em funções até à tomada de posse dos órgãos eleitos nas eleições antecipadas.
  3. A destituição do Presidente da Câmara prevista no n.º 1 não produz os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 14.º.

CAPÍTULO III SISTEMA ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA

Artigo 25.º (Círculo Eleitoral Autárquico)

Para efeitos da eleição dos membros da Assembleia da Autarquia Local, o território da respectiva Autarquia Local constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da presente Lei, um círculo eleitoral único.

Artigo 26.º (Composição da Assembleia da Autarquia Local)

  1. A composição das Assembleias das Autarquias Locais é definida de acordo com o número de eleitores inscritos em cada Autarquia Local conforme o previsto no n.º 2 do presente artigo.
  2. As Assembleias das Autarquias Locais têm a seguinte composição:
    • a)- 55 membros, para as Autarquias Locais com 500.000 eleitores ou mais;
    • b)- 45 membros, para as Autarquias Locais com 100.000 a 499.999 eleitores;
    • c)- 35 membros, para as Autarquias Locais com 50.000 a 99.999 eleitores;
    • d)- 25 membros, para as Autarquias Locais com menos 50.000 eleitores.
  3. Para além dos membros eleitos, participam como convidados das Assembleias das Autarquias Locais, sem direito a voto:
    • ea)- Um (1) representante das Autoridades Tradicionais, caso existam no território da autarquia:
    • b)- Três (3) representantes das Comissões de Moradores, por si designados.
  4. As designações dos convidados permanentes referidos no número anterior são feitas nos termos de lei própria.

Artigo 27.º (Modo de Eleição)

  1. A eleição dos membros da Assembleia das Autarquias Locais é feita por listas plurinominais de Partidos Políticos, Coligação de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores.
  2. As listas são apresentadas aos eleitores durante a campanha eleitoral para que estes tomem conhecimento dos nomes dos candidatos.

Artigo 28.º (Distribuição dos Mandatos Dentro das Listas)

  1. Os mandatos dos membros da Assembleia da Autarquia Local são conferidos segundo a ordem de precedência constante da respectiva lista.
  2. A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de membro da Assembleia da Autarquia Local não impede a atribuição do mandato, devendo ser suspenso caso se mantenha ou se assuma cargo ou função incompatível.
  3. Em caso de morte, doença ou outra causa que determine a incapacidade física e mental para o exercício do mandato, este é conferido ao candidato imediatamente a seguir de acordo com a ordem de precedência mencionada no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 29.º (Sistema de Representação Proporcional)

  1. Os membros das Assembleias das Autarquias Locais são eleitos segundo o sistema de representação proporcional, obedecendo-se, para a conversão dos votos em mandatos, ao método de Hondt, de acordo com os critérios seguintes:
    • a)- Apura-se em separado o número de votos validamente expressos e recebidos por cada lista no respectivo círculo eleitoral;
    • b)- O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por um, dois, três, quatro, cinco, em diante, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos quantos os mandatos em causa na respectiva Assembleia;
    • c)- Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
    • d)- No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes serem iguais aos das listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver o maior número de votos não transformados em assentos, desde que a respectiva lista tenha eleito pelo menos um mandato.
  2. Para a distribuição dos mandatos restantes concorrem apenas os Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos ou Grupos de Cidadãos Eleitores que tenham conseguido eleger pelo menos um membro para a Assembleia.

TÍTULO IV CANDIDATURAS

CAPÍTULO I ESTATUTO DOS CANDIDATOS, APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS E GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES

SECÇÃO I ESTATUTO DOS CANDIDATOS

Artigo 30.º (Direito de Dispensa de Funções)

  1. Os candidatos a Presidente da Câmara e a membro da Assembleia da Autarquia Local têm o direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, nos 30 (trinta) dias anteriores à data do escrutínio.
  2. Para todos os efeitos, incluindo o direito à remuneração, o período referido no número anterior conta como tempo de efectivo serviço.

Artigo 31.º (Suspensão do Exercício da Função)

  1. Os Magistrados Judiciais e os Magistrados do Ministério Público que pretendam candidatar-se aos órgãos das Autarquias Locais devem solicitar suspensão do exercício das funções.
  2. A suspensão referida no número anterior tem efeitos a partir da data da apresentação da candidatura.
  3. O período de suspensão conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
  4. Os militares e membros das forças militarizadas em serviço activo que pretendam candidatar- se aos órgãos das Autarquias Locais devem apresentar prova documental da sua passagem à reserva ou à reforma.
  5. Os órgãos de que dependem os militares e membros das forças militarizadas referidos no número anterior devem conceder a respectiva autorização, sempre que para tal sejam solicitados, no período mais curto de tempo.

Artigo 32.º (Imunidades)

  1. Nenhum candidato pode ser preso, sujeito à prisão preventiva ou perseguido criminal ou disciplinarmente, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso, a que caiba pena de prisão superior a três anos.
  2. Fora de flagrante delito, nenhum candidato pode ser preso, sujeito a prisão preventiva ou perseguido criminal ou disciplinarmente, salvo por crime punível com pena de prisão superior a oito anos.
  3. Movido procedimento criminal contra algum candidato que não esteja em regime de prisão preventiva e mediante despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode prosseguir os seus termos após a publicação dos resultados eleitorais definitivos.

SECÇÃO II APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

SUBSECÇÃO I LEGITIMIDADE E PRINCÍPIOS

Artigo 33.º (Legitimidade)

  1. As candidaturas aos cargos de Presidente da Câmara e de membro da Assembleia da Autarquia Local são apresentadas por Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos ou Grupos de Cidadãos Eleitores.
  2. As candidaturas das formações partidárias referidas no número anterior podem incluir cidadãos não filiados no Partido Político ou Coligação de Partidos Políticos proponentes e as candidaturas dos Grupos de Cidadãos Eleitores podem incluir cidadãos filiados em Partidos Políticos.

Artigo 34.º (Princípio da Unicidade de Candidatura)

  1. Em cada Autarquia Local, cada Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores apenas pode apresentar uma única candidatura.
  2. Ninguém pode ser candidato a nenhum dos órgãos electivos das Autarquias Locais por mais de uma lista, nem em mais de uma Autarquia Local, sob pena de inelegibilidade.

Artigo 35.º (Denominação, Sigla e Símbolo de Candidatura)

  1. A denominação das candidaturas propostas por Partidos Políticos, isoladamente ou em Coligação, pode corresponder, consoante os casos, à denominação do Partido Político respectivo ou à denominação da Coligação, nos termos da lei e de acordo com o respectivo estatuto ou pacto eleitoral.
  2. A sigla e o símbolo das candidaturas correspondem, consoante os casos, à sigla e à bandeira do Partido Político respectivo ou à sigla e à bandeira da Coligação de Partidos Políticos, de acordo com o respectivo estatuto ou pacto eleitoral.
  3. Os Grupos de Cidadãos Eleitores concorrentes adoptam denominação, sigla e símbolo, que obedecem ao disposto na presente Lei.
  4. A denominação, sigla, símbolos e demais elementos de identificação dos Grupos de Cidadãos Eleitores devem distinguir-se dos elementos de identificação dos Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos já existentes e de outros grupos de cidadãos anteriormente constituídos, não podendo ser repetidos em acto eleitoral posterior, no mesmo ou noutro círculo eleitoral.

Artigo 36.º (Candidaturas Apresentadas por Partidos Políticos)

  1. Só podem propor candidaturas, os Partidos Políticos legalmente constituídos e registados antes do início do prazo fixado para a apresentação de candidaturas.
  2. As candidaturas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos Partidos Políticos.

Artigo 37.º (Coligação de Partidos Políticos para Fins Eleitorais)

  1. As Coligações de Partidos Políticos para fins eleitorais não constituem individualidade distinta dos partidos que as integram, deixando de existir no final de cada legislatura, sem prejuízo da sua renovação, nos termos da lei.
  2. As Coligações de Partidos Políticos para fins eleitorais constituem-se e regem-se pela legislação vigente sobre Partidos Políticos e as disposições da presente Lei.
  3. Os Partidos Políticos que realizem convénios de coligações para fins eleitorais devem, até à apresentação efectiva de candidaturas e em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos Partidos Políticos, comunicar o facto ao Tribunal Constitucional que verifica os requisitos legais.
  4. Da decisão judicial prevista no número anterior cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
  5. A comunicação prevista no n.º 3 deve conter:
    • a)- A definição precisa do âmbito da coligação;
    • b)- A denominação, sigla e bandeira da coligação;
    • c)- A designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação;
    • d)- O documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação.
  6. Os Partidos Políticos podem, para cada círculo eleitoral, apresentar uma coligação específica.
  7. A existência de coligações previstas no número anterior não impede que em outros círculos eleitorais o partido concorra por si só.

Artigo 38.º (Apreciação da Denominação, Sigla e Símbolos)

A apreciação da denominação, sigla e símbolos das Coligações dos Partidos Políticos é feita pelo Tribunal Constitucional, nos termos previstos na Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais e demais legislação em vigor.

SUBSECÇÃO II APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS PARA PRESIDENTE DA CÂMARA

Artigo 39.º (Prazo de Apresentação de Candidaturas)

  1. A candidatura a Presidente da Câmara é apresentada até ao 20.º dia após a convocação das Eleições Autárquicas.
  2. As candidaturas são apresentadas junto do Tribunal da Comarca do respectivo território e caso não exista, são apresentadas no Tribunal da Comarca da sede da província, que a remete no prazo de até 48 horas, para o Tribunal Constitucional, para efeito de admissão ou rejeição.
  3. As candidaturas são apresentadas pelas entidades competentes do Partido Político, da Coligação de Partidos Políticos ou dos Grupos de Cidadãos Eleitores, nos termos dos respectivos estatutos ou por delegados expressamente mandatados para o efeito.

Artigo 40.º (Apresentação das Candidaturas)

  1. As candidaturas a Presidente da Câmara são apresentadas no quadro da apresentação das listas dos candidatos a membros da Assembleia da Autarquia Local.
  2. A apresentação da candidatura a Presidente da Câmara é efectuada mediante:
    • a)- Colocação do candidato a Presidente da Câmara no primeiro lugar da lista de candidatos a membro da Assembleia da Autarquia Local;
    • b)- Requerimento de apresentação de candidatura elaborado pelo Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupos de Cidadãos Eleitores proponentes;
    • c)- Apresentação do programa ou manifesto eleitoral que suporta o Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupos de Cidadãos proponentes.
  3. Do requerimento de apresentação de candidaturas deve constar o seguinte:
    • a)- Nome completo do candidato, idade, filiação, naturalidade, profissão, residência, número e data de emissão do bilhete de identidade ou número do cartão de eleitor;
    • b)- Certificado de registo criminal do candidato;
    • c)- Documento comprovativo da sua residência;
    • d)- Cópia do bilhete de identidade.
  4. Anexo ao requerimento referido no número anterior, devem constar a declaração do candidato, com assinatura reconhecida por notário, ou na presença de funcionário da administração que atesta por auto onde o mesmo faça expressamente constar que:
    • a)- Aceita a candidatura apresentada pela entidade proponente;
    • b)- Concorda com o mandatário da lista;
    • c)- Não se encontra abrangido por qualquer inelegibilidade;
  • d)- Aceita vincular-se ao Código de Conduta Eleitoral.

SUBSECÇÃO III APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURA A MEMBRO DA ASSEMBLEIA DA AUTARQUIA LOCAL

Artigo 41.º (Prazo)

  1. As candidaturas a membro da Assembleia da Autarquia Local são apresentadas até ao 20.º dia após a convocação das Eleições Gerais.
  2. As candidaturas são apresentadas junto do Tribunal de Comarca da sede respectiva província, que as remete, no prazo de 48 horas, para o Tribunal Constitucional, para efeito de admissão ou rejeição.
  3. As candidaturas são apresentadas pelas entidades competentes do Partido Político, da Coligação de Partidos Políticos ou dos Grupos de Cidadãos Eleitores, nos termos dos respectivos estatutos ou por delegados expressamente mandatados para o efeito.

Artigo 42.º (Requerimento de Apresentação de Candidatura)

Para a apresentação das candidaturas, os Partidos Políticos ou Coligação de Partidos Políticos e os Grupos de Cidadãos Eleitores devem submeter ao Tribunal Constitucional, através do Tribunal de Comarca da sede da respectiva província, um pedido em forma de requerimento, acompanhado das listas de candidatos.

Artigo 43.º (Lista e Declaração de Candidatos)

  1. As listas de candidatos devem conter o nome completo e o número do bilhete de identidade ou do cartão de eleitor de cada candidato e serem acompanhadas dos seguintes documentos:
    • a)- Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de eleitor de cada candidato;
    • b)- Certificado do registo criminal de cada candidato;
    • c)- Cópia do documento comprovativo da residência no território da autarquia em que concorre;
    • d)- Declaração de candidatura individual ou colectiva, assinada por cada candidato e reconhecida por notário ou na presença de funcionário da administração que atesta por auto;
    • e)- Documento comprovativo do registo eleitoral do mandatário de cada lista.
  2. Na declaração a que se refere a alínea d) do número anterior, os candidatos devem fazer constar expressamente que:
    • a)- Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
    • b)- Não figuram em mais nenhuma lista de candidato;
    • c)- Aceitam a candidatura apresentada pelo proponente;
    • d)- Concordam com o mandatário da lista;
  • e)- Aceitam vincular-se ao Código de Conduta Eleitoral.

SECÇÃO III GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES

Artigo 44.º (Liberdade de Constituição)

A constituição de Grupos de Cidadãos Eleitores é livre e não depende de qualquer autorização, sem prejuízo da observância dos requisitos e procedimentos dispostos na presente Lei.

Artigo 45.º (Carácter Local e Limites)

  1. Os Grupos de Cidadãos Eleitores têm carácter local, o qual deve coincidir com o território da Autarquia Local em que pretendem apresentar candidatura.
  2. Os Grupos de Cidadãos Eleitores actuam nos termos da Constituição e da lei.
  3. É proibida a constituição de Grupos de Cidadãos Eleitores que:
    • a)- Tenham carácter supra-municipal, excepto em caso de Autarquia Local supra-municipal;
    • b)- Fomentem o tribalismo, o racismo, o regionalismo ou outras formas de discriminação dos cidadãos e de prejuízo da unidade nacional ou da integridade territorial;
    • c)- Visem, por meios institucionais ou outros, subverter o regime democrático e multipartidário;
    • d)- Empreguem ou se proponham empregar a violência na prossecução dos seus fins, nomeadamente, a luta armada como meio de conquistar o poder político ou o treinamento militar, dentro ou fora do território nacional;
    • e)- Adoptem uniforme de tipo militar ou paramilitar, para os seus membros;
    • f)- Possuam estruturas paralelas clandestinas;
    • g)- Se subordinem à orientação de governos, de entidades ou de Partidos Políticos nacionais ou estrangeiros;
  • h)- Recebam, directa ou indirectamente, financiamentos proibidos nos termos da lei.

Artigo 46.º (Capacidade Jurídica e Equiparação)

  1. Os Grupos de Cidadãos Eleitores adquirem capacidade jurídica após a sua inscrição junto do Tribunal Constitucional, que aprecia a verificação dos requisitos legais de constituição e da conformidade dos seus Estatutos, nos termos do n.º 5 do artigo 48.º.
  2. A inscrição referida no número anterior é requerida pelo Grupo de Cidadãos Eleitores junto do Tribunal de Comarca da sede da respectiva província, devendo ser subscrita por pelo menos 200 (duzentos) cidadãos eleitores residentes no território da respectiva Autarquia Local e dele constam, como anexo, o Estatuto respectivo.
  3. O Tribunal Constitucional recusa a inscrição dos Grupos de Cidadãos Eleitores que não observem o disposto na presente Lei.
  4. A capacidade jurídica dos Grupos de Cidadãos Eleitores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, incluindo a apresentação de candidatura.
  5. Para efeitos de participação nas Eleições Autárquicas, os Grupos de Cidadãos Eleitores gozam dos mesmos direitos e deveres que os Partidos Políticos.
  6. Para efeitos de apresentação de candidatura às Eleições Autárquicas, não é permitida a coligação entre grupos de cidadãos e Partidos Políticos ou coligações de Partidos Políticos.

Artigo 47.º (Sede)

  1. Os Grupos de Cidadãos Eleitores devem ter a sua sede no território da respectiva Autarquia Local.
  2. É proibida a constituição de delegações ou representação em território de Autarquia Local diferente daquele em que o grupo de cidadãos eleitores foi constituído.

Artigo 48.º (Constituição dos Grupos de Cidadãos Eleitores)

  1. O grupo de cidadãos eleitores é constituído por um mínimo de 150 (cento e cinquenta) cidadãos eleitores residentes no território da respectiva Autarquia Local.
  2. Considera-se constituído o grupo de cidadãos eleitores com a aprovação do seu estatuto e o seu reconhecimento notarial.
  3. Após à sua constituição, os Grupos de Cidadãos Eleitores devem solicitar a sua inscrição no Tribunal Constitucional, nos termos e para efeito do disposto no artigo 46.º da presente Lei.
  4. Os Partidos Políticos e demais pessoas colectivas não podem fazer parte dos Grupos de Cidadãos Eleitores.
  5. O estatuto do Grupo de Cidadãos Eleitores deve obrigatoriamente definir:
    • a)- A denominação, a sigla, a bandeira e demais símbolos de identificação;
    • b)- A Autarquia Local sobre que incide a sua actividade;
    • c)- Os órgãos de gestão e a forma de provimento;
  • d)- O modo e os critérios de extinção.

CAPÍTULO II VERIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS CANDIDATURAS

Artigo 49.º (Mandatários das Candidaturas)

  1. As candidaturas devem designar, de entre os eleitores inscritos, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral, cuja representação seja permitida, nos termos da lei.
  2. Deve ser sempre indicado, no processo de candidatura, o endereço físico e electrónico do mandatário para efeitos de notificação.
  3. O mandatário da candidatura representa também os candidatos a Presidente da Câmara da respectiva candidatura.
  4. As notificações às candidaturas são feitas por intermédio do respectivo mandatário.

Artigo 50.º (Publicação Inicial)

  1. Findo o prazo para a apresentação das candidaturas e antes da sua apreciação pelo Plenário do Tribunal Constitucional, o Presidente do Tribunal Constitucional manda afixar, no prazo de 48 horas, à porta do Tribunal Constitucional cópias das listas de candidatos ou relação de candidatos com identificação dos mesmos e dos mandatários.
  2. Na mesma altura, são afixadas à porta dos Tribunais de Comarca da sede da respectiva província e das instalações da Câmara, por ordem do Presidente do Tribunal Constitucional, cópias das listas de candidatos aos órgãos das Autarquias Locais da respectiva província.

Artigo 51.º (Impugnação pelos Mandatários)

Os mandatários das candidaturas podem, no prazo de 48 horas após a publicação inicial referida no artigo anterior, impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer outro candidato.

Artigo 52.º (Verificação das Candidaturas)

A verificação da regularidade do processo e da autenticidade dos documentos juntos, bem como das inelegibilidades dos candidatos, compete ao Plenário do Tribunal Constitucional.

Artigo 53.º (Suprimento de Deficiências)

  1. Verificando-se a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, o Tribunal Constitucional notifica o Partido Político, a coligações de Partidos Políticos ou o grupo de cidadãos eleitores, no mínimo com três dias de antecedência, para que sejam supridas as irregularidades ou substituídos os candidatos inelegíveis, até ao 10.º dia subsequente ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.
  2. No caso de inelegibilidade do cabeça de lista, o Tribunal Constitucional notifica o mandatário da candidatura, no mínimo com três dias de antecedência, para que seja substituído o candidato a Presidente da Câmara, até ao 10.º dia subsequente ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.
  3. Findos os prazos previstos nos números anteriores e conforme os casos, o Presidente do Tribunal Constitucional, nos dois dias imediatos, manda proceder às rectificações ou aditamentos decididos na sequência do requerido pelos mandatários.
  4. O não-suprimento das irregularidades previstas no n.º 2 do presente artigo determina a recusa da candidatura do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores às Eleições Autárquicas.

Artigo 54.º (Publicação da Decisão)

A decisão a que se refere o artigo anterior é imediatamente publicada por edital e afixada à porta do Tribunal Constitucional e dos Tribunais de Comarca da sede da respectiva província, do que se lavra acta no processo respectivo.

Artigo 55.º (Reclamações)

  1. Das decisões do Plenário do Tribunal Constitucional relativas à apresentação de candidaturas podem as candidaturas ou os seus mandatários reclamar para esse órgão no prazo de 48 horas após a publicação referida no artigo anterior.
  2. Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário da lista contestada, para, querendo, responder no prazo de 24 horas.
  3. Tratando-se de reclamação apresentada contra a rejeição de qualquer candidatura, o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para, querendo, responderem, no prazo de 24 horas.
  4. Sobre as reclamações, o Plenário do Tribunal Constitucional deve decidir no prazo de 48 horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.
  5. Da decisão do Plenário do Tribunal Constitucional referida no n.º 4 anterior, não cabe recurso.

Artigo 56.º (Divulgação das Candidaturas)

  1. Não ocorrendo nenhuma das situações de impugnação ou de rejeição de candidaturas, de reclamações ou uma vez decididas as que tenham sido apresentadas, o Presidente do Tribunal Constitucional envia, de imediato, à Comissão Nacional Eleitoral, a lista das candidaturas admitidas e dos respectivos candidatos.
  2. Um exemplar da lista a que se refere o número anterior deve ser afixado à porta do Tribunal Constitucional e, em relação à cada província, à porta do respectivo Tribunal de Comarca da sede da província e outro enviado aos mandatários das candidaturas.

Artigo 57.º (Listas de Candidatos e Representação do Género)

  1. As listas de candidatos propostos para cada uma das Autarquias Locais devem conter os nomes completos de cada candidato, podendo adicionar-se o nome ou pseudónimo por que é mais conhecido.
  2. O cabeça de lista de cada candidatura é o seu candidato a Presidente da Câmara.
  3. As candidaturas devem assegurar nas suas listas uma representação equilibrada do género.
  4. O Titular do Poder Executivo pode criar incentivos às candidaturas em cujas listas se façam eleger, a nível autárquico, pelo menos 40% de candidatas do sexo feminino.
  5. O disposto no número anterior é aplicável apenas nos casos em que a lista tenha conseguido eleger pelo menos ¼ do total de membros da respectiva Assembleia da Autarquia.
  6. Ninguém pode ser candidato por mais de uma lista, nem em mais de uma Autarquia Local.

Artigo 58.º (Subscrição das Candidaturas)

  1. As candidaturas dos Partidos Políticos, as Coligações de Partidos Políticos e os Grupos de Cidadãos Eleitores são apresentadas individualmente para cada Autarquia Local e devem obrigatoriamente ser subscritas por cidadãos eleitores residentes no território da respectiva Autarquia Local nos seguintes termos:
    • a)- 500 a 550 assinaturas, para as Autarquias Locais com 500.000 eleitores ou mais;
    • b)- 400 a 450 assinaturas, para as Autarquias Locais com 100.000 a 499.999 eleitores;
    • c)- 300 a 350 assinaturas, para as Autarquias Locais com menos de 100.000 eleitores.
  2. Um eleitor não pode subscrever mais de uma candidatura, prevalecendo, em caso de duplicidade de subscrição pelo mesmo eleitor, a primeiramente entregue.
  3. O número máximo de candidatos efectivos apresentados deve ser igual ao número total de mandatos correspondente à composição da respectiva Assembleia Municipal.
  4. As listas de candidatos podem igualmente apresentar até 5 nomes de candidatos suplentes em cada Autarquia Local.

Artigo 59.º (Sorteio das Listas)

  1. Nas 48 horas posteriores à publicação das listas definitivas, é realizado, na presença dos mandatários que compareçam, o sorteio das listas apresentadas, para efeito de definição da ordem nos boletins de voto.
  2. O sorteio é realizado pela Comissão Municipal Eleitoral responsável pela organização do processo eleitoral no território da respectiva Autarquia Local, na presença dos mandatários das candidaturas.
  3. Da sessão de sorteio é lavrada uma acta, que é distribuída aos mandatários das candidaturas, publicada pela Comissão Nacional Eleitoral, na I Série do Diário da República e fornecida aos órgãos de comunicação social.

CAPÍTULO III DESISTÊNCIA, INCAPACIDADE E SUBSTITUIÇÕES DAS CANDIDATURAS

SECÇÃO I LEGITIMIDADE E TRAMITAÇÃO

Artigo 60.º (Direito de Desistência)

  1. As candidaturas e os candidatos aos órgãos das Autarquias Locais têm direito de desistir.
  2. A desistência de qualquer candidatura ou candidato a Presidente da Câmara é admitida até 10 (dez) dias antes do dia das Eleições Autárquicas.
  3. Em caso de desistência do candidato a Presidente da Câmara, pode o respectivo Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores substitui-lo e recolocá-lo noutro lugar da respectiva lista.
  4. A desistência de qualquer candidato a membro da Assembleia da Autarquia Local é admitida até 3 (três) dias antes do dia das Eleições Autárquicas.

Artigo 61.º (Processo de Desistência e Substituição)

  1. As desistências de candidato a Presidente da Câmara e a membro da Assembleia da Autarquia são comunicadas ao Tribunal Constitucional por via do Tribunal da Comarca do respectivo território e caso não exista, pelo Tribunal de Comarca da sede da província e à Comissão Nacional Eleitoral, através da Comissão Municipal Eleitoral respectiva, pelo próprio candidato, mediante apresentação de uma declaração escrita, com assinatura do candidato notarialmente reconhecida, ou na presença de funcionário da administração que atesta por auto.
  2. A desistência de qualquer candidatura é comunicada pelo respectivo mandatário ao Tribunal Constitucional, por via do Tribunal da Comarca do território e caso não exista, pelo Tribunal da Comarca da sede da província e à Comissão Nacional Eleitoral, através da Comissão Municipal Eleitoral respectiva.
  3. Em caso de desistência do candidato a Presidente da Câmara, o Tribunal Constitucional notifica o Partido Político, a Coligação de Partidos Políticos ou o Grupo de Cidadãos Eleitores proponentes para, no prazo de 48 horas, apresentar novo candidato.
  4. O Tribunal Constitucional tem 24 horas para apreciar e decidir sobre a aceitação da candidatura do substituto.
  5. A não-apresentação de novo candidato à Presidente da Câmara ou a sua recusa pelo Tribunal Constitucional implica a não-aceitação da candidatura do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores às respectivas Eleições Autárquicas.
  6. Nos casos de substituição de candidatos referidos nos números anteriores, podem ser utilizados os mesmos boletins de voto, cabendo aos proponentes e à Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos, realizar o trabalho de esclarecimento necessário junto dos eleitores.

Artigo 62.º (Publicação)

Todos os actos de desistência de candidatos devem ser tornados públicos pelo Tribunal Constitucional através dos órgãos de comunicação social e da afixação de editais à porta do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Comarca respectivo.

SECÇÃO II INCAPACIDADE E MORTE DE CANDIDATOS

Artigo 63.º (Morte ou Incapacidade)

Em caso de morte de qualquer candidato ou da ocorrência de qualquer facto que determine a incapacidade do candidato a Presidente da Câmara para continuar a concorrer, o facto deve ser comunicado ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional Eleitoral no prazo de 24 horas, com a indicação da intenção de substituição, sem prejuízo da continuidade da campanha eleitoral.

Artigo 64.º (Substituição de Candidato)

  1. Em caso de morte ou incapacidade de qualquer candidato, o Tribunal Constitucional notifica o Partido Político, a Coligação de Partidos Políticos ou o Grupo de Cidadãos Eleitores proponente para, no prazo de três dias, apresentar novo candidato.
  2. O Tribunal Constitucional tem 48 horas para apreciar e decidir sobre a aceitação da candidatura do substituto.
  3. A não apresentação de novo candidato a Presidente da Câmara ou a sua recusa pelo Tribunal Constitucional implica a não-aceitação da candidatura às respectivas Eleições Autárquicas.
  4. Nos casos de substituição de candidatos referidos nos números anteriores, podem ser utilizados os mesmos boletins de voto, cabendo aos proponentes e à Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos, realizar o trabalho de esclarecimento necessário junto dos eleitores.

SECÇÃO III SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS A MEMBROS DA ASSEMBLEIA DA AUTARQUIA LOCAL

Artigo 65.º (Substituição de Candidatos)

Há substituição de candidato a membro da Assembleia da Autarquia Local em caso de:

  • a)- Morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
  • b)- Desistência do candidato.

Artigo 66.º (Nova Publicação da Lista)

Sempre que haja substituição de candidatos ou anulação da rejeição de qualquer lista, procede-se à nova publicação da lista.

Artigo 67.º (Contagem dos Prazos)

A contagem dos prazos previstos na presente Lei não se suspende nos fins de semana nem nos feriados, devendo os órgãos competentes adoptar as medidas necessárias para o cumprimento dos prazos.

TÍTULO V CAMPANHA ELEITORAL

CAPÍTULO I ÂMBITO E PRINCÍPIOS

Artigo 68.º (Definição e Objectivos)

A campanha eleitoral consiste na actividade de justificação e de promoção das candidaturas, sob diversos meios, no respeito pelas regras do Estado Democrático de Direito, com vista à captação de votos através da explicitação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.

Artigo 69.º (Abertura e Termo da Campanha)

A campanha eleitoral é aberta 20 (vinte) dias antes do dia que antecede ao dia do escrutínio e termina às 00: 00 horas do dia anterior ao marcado para as Eleições Autárquicas.

Artigo 70.º (Promoção e Âmbito da Campanha)

  1. A campanha eleitoral é levada a cabo pelos Partidos Políticos, Coligações de Partidos e pelos Grupos de Cidadãos Eleitores, bem como pelos candidatos e seus proponentes, sem prejuízo da participação dos cidadãos.
  2. Cada candidatura desenvolve a sua campanha eleitoral apenas no território da Autarquia Local em que concorre, em igualdade de circunstâncias e condições para todas as candidaturas.

Artigo 71.º (Princípio da Igualdade de Tratamento)

As entidades públicas e as pessoas colectivas privadas devem prestar aos candidatos igual tratamento, por forma a que estes efectuem livremente e nas melhores condições a sua campanha eleitoral.

Artigo 72.º (Liberdade de Expressão e de Informação)

  1. Os Partidos Políticos, as Coligações de Partidos Políticos e os Grupos de Cidadãos Eleitores, bem como os candidatos e seus mandatários gozam de liberdade de expressão e de informação, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal, que daí advém, nos termos da lei.
  2. Os órgãos de comunicação social públicos e privados e seus agentes devem agir com rigor, profissionalismo, isenção e tratamento igual em relação aos actos das campanhas eleitorais, nos termos da lei.
  3. Durante o período da campanha eleitoral, os órgãos de comunicação social e os seus agentes são responsabilizados pelo incumprimento do disposto no número anterior, bem como das demais questões a si relacionadas contidas na presente Lei e outra legislação sobre o exercício da actividade jornalística vigente.

Artigo 73.º (Liberdade de Reunião e de Manifestação)

  1. No período da campanha eleitoral, a liberdade de reunião e de manifestação para fins eleitorais rege-se pelo disposto na Constituição da República e na lei aplicável ao exercício das liberdades de reunião e de manifestação, com as especificidades constantes dos números seguintes do presente artigo.
  2. Os cortejos e desfiles podem realizar-se em qualquer dia e hora, respeitando-se apenas os limites impostos pela liberdade de trabalho, pela manutenção da tranquilidade e ordem públicas, pela liberdade e ordenamento do trânsito, pelo resguardo da poluição sonora, bem como pelo respeito do período de descanso dos cidadãos.
  3. A presença de agentes da autoridade pública em reuniões e manifestações organizadas por qualquer candidatura apenas pode ser solicitada pelos órgãos competentes das candidaturas, ficando a entidade organizadora responsável pela manutenção da ordem quando não faça tal pedido.
  4. A comunicação à autoridade administrativa competente da área sobre a qual se pretende promover uma reunião ou manifestação é feita com antecedência mínima de 24 horas.
  5. A decisão de alteração dos trajectos é informada aos promotores no prazo de 24 horas da recepção da comunicação a que se refere o número anterior mediante justificação.

Artigo 74.º (Responsabilidade Civil e Criminal)

  1. Os Partidos Políticos, as Coligações de Partidos Políticos e os Grupos de Cidadãos Eleitores, bem como os candidatos e seus proponentes são civil e criminalmente responsáveis, nos termos da lei, pelos danos directamente resultantes das actividades de campanha eleitoral que hajam promovido.
  2. As candidaturas, os candidatos e seus proponentes são também responsáveis pelos danos directamente resultantes de acções provocadas pelo incitamento ao ódio e a violência no decurso das suas actividades de campanha eleitoral.

Artigo 75.º (Proibições)

  1. Durante o período da campanha eleitoral é proibido utilizar expressões que constituam crime de difamação, calúnia ou injúria, apelo à insurreição ou incitamento ao ódio e à violência.
  2. É igualmente proibida a utilização de expressões e a realização de acções que promovam o tribalismo, o regionalismo, a separação de parcelas do território nacional, a guerra, o racismo e a xenofobia.
  3. No caso previsto no número anterior, compete ao Tribunal Constitucional apreciar a sua verificação, podendo, em caso positivo, determinar a eliminação da candidatura, sem prejuízo do competente procedimento, nos termos da lei.

Artigo 76.º (Locais Interditos ao Exercício de Propaganda Política)

É interdito o exercício de propaganda política em:

  • a)- Unidades militares e militarizadas;
  • b)- Instituições públicas;
  • c)- Instituições de ensino;
  • d)- Lares/internatos de estudantes;
  • e)- Locais de culto;
  • f)- Hospitais e estabelecimentos similares.

CAPÍTULO II PROPAGANDA ELEITORAL

Artigo 77.º (Definição)

A propaganda eleitoral consiste na actividade de animação, divulgação ou publicação de textos ou de imagens, por meios designadamente sonoros ou gráficos, que visem a realização dos objectivos da campanha eleitoral.

Artigo 78.º (Propaganda Sonora)

A propaganda sonora não carece de autorização, nem de comunicação às autoridades administrativas e só é permitida no período entre as 9 e as 22 horas.

Artigo 79.º (Propaganda Gráfica)

  1. Os órgãos competentes da administração local de nível municipal devem determinar quais os espaços destinados à afixação de cartazes, fotografias, jornais murais, manifestos, avisos e demais materiais de propaganda eleitoral.
  2. A propaganda da candidatura de uma Autarquia Local não deve ser afixada, nem distribuída no território de outra Autarquia Local.
  3. Os espaços designados para a propaganda devem ser tantos quantas as candidaturas e repartidos em termos que garantam igualdade de condições e oportunidade para todas.
  4. Não é admitida a afixação de cartazes, nem a realização de inscrições ou pinturas em monumentos nacionais, em templos e edifícios religiosos, em edifícios classificados ou de órgãos do Estado ou em edifícios onde vão funcionar as Assembleias de Voto, nos sinais de trânsito, em placas de sinalização rodoviária ou no interior de repartições públicas e nas instituições ou espaços privados, sem consentimento do proprietário.
  5. Também não é admitida a afixação de cartazes ou inscrições ou tintas persistentes, de difícil limpeza.
  6. As candidaturas devem recolher toda a publicidade afixada para propaganda eleitoral durante o período da campanha eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização das eleições, prazo após o qual a administração local faz a expensas da respectiva candidatura.

Artigo 80.º (Direito de Antena para Fins Eleitorais)

  1. Para efeito das Eleições Autárquicas, as candidaturas não têm direito de antena em cadeia nacional.
  2. O direito de antena das candidaturas é exercido nos órgãos públicos de comunicação social com transmissão para o espaço municipal ou provincial.
  3. No tratamento noticioso e na cobertura das acções de campanha eleitoral, os órgãos de comunicação social, públicos e privados, agem em obediência ao princípio da igualdade de tratamento entre as candidaturas.

Artigo 81.º (Deveres das Publicações Informativas)

  1. As publicações periódicas, informativas, públicas e privadas devem assegurar igualdade de tratamento aos diversos concorrentes.
  2. O disposto no número anterior não é aplicável às publicações partidárias.

Artigo 82.º (Publicações das Candidaturas)

  1. Durante a campanha eleitoral, os candidatos e as respectivas candidaturas podem, para além da sua propaganda corrente, publicar livros, revistas, panfletos entre outros meios e fazer uso da imprensa escrita, da rádio, da televisão e da internet nos termos da presente Lei.
  2. Toda a propaganda eleitoral deve identificar a candidatura emissora.

Artigo 83.º (Esclarecimento Cívico)

A Comissão Nacional Eleitoral e os seus órgãos locais promovem, através dos órgãos de comunicação social e outras formas que ache viáveis, o mais amplo esclarecimento dos cidadãos sobre os objectivos das Eleições Autárquicas, as diversas fases do processo eleitoral e o modo como cada eleitor vota.

Artigo 84.º (Proibição de Propaganda Eleitoral)

Findo o prazo de campanha eleitoral, não é permitida qualquer actividade de propaganda eleitoral.

Artigo 85.º (Proibição de Utilização de Publicidade Comercial)

Durante a campanha eleitoral é interdita a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.

Artigo 86.º (Proibição de Divulgação de Sondagens)

É proibida a divulgação de sondagens no período dos sete dias que antecedem ao dia da votação.

CAPÍTULO III FINANCIAMENTO DA CAMPANHA ELEITORAL

Artigo 87.º (Fontes de Receitas da Campanha Eleitoral)

  1. A campanha eleitoral pode ser financiada por:
    • a)- Subvenção pública prestada às candidaturas pelo Estado, nos termos da presente Lei;
    • b)- Contribuições dos próprios candidatos, dos Partidos Políticos, das Coligações de Partidos Políticos ou dos Grupos de Cidadãos Eleitores;
    • c)- Donativos de pessoas singulares ou colectivas nacionais residentes ou sedeadas no País;
    • d)- Produto da actividade da campanha eleitoral;
    • e)- Contribuições de Organizações Não-Governamentais nacionais de cidadãos angolanos, nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável;
    • f)- Empréstimos contraídos em instituições privadas de crédito instaladas no País.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é proibido o financiamento das campanhas eleitorais feito por:
    • a)- Governos e organizações estrangeiras ou organizações nacionais financiadas por entidades estrangeiras, ainda que registadas em Angola;
    • b)- Instituições públicas de crédito, institutos públicos, empresas públicas, órgãos da Administração Local do Estado, Autarquias Locais, bem como de pessoas colectivas de utilidade pública;
    • c)- Sociedade de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos;
    • d)- Pessoas singulares ou colectivas não nacionais.
  3. As contribuições de Partidos Políticos e de associações políticas nacionais são certificadas por documentos passados pelos órgãos competentes dos mesmos, com identificação daquele que as prestou.
  4. Lei própria regula os limites de comparticipação de doadores das campanhas eleitorais.

Artigo 88.º (Financiamento Público às Campanhas Eleitorais)

  1. O financiamento público às candidaturas no quadro das Eleições Autárquicas é prestado a posterior, até 30 dias após a divulgação dos resultados eleitorais definitivos.
  2. Têm direito ao financiamento público as candidaturas que tenham obtido um mínimo de 15% do total de votos validamente expressos no respectivo círculo eleitoral autárquico.
  3. Compete ao Titular do Poder Executivo fixar o valor global do financiamento público, por cada círculo eleitoral autárquico, obedecendo aos seguintes escalões:
    • a)- Autarquias Locais com 500.000 eleitores ou mais;
    • b)- Autarquias Locais com 100.000 a 499.999 eleitores;
    • c)- Autarquias Locais com 50.000 a 99.999 eleitores;
    • d)- Autarquias Locais com menos de 50.000 eleitores.
  4. O valor global da subvenção por cada círculo eleitoral autárquico é repartido de modo igual entre as candidaturas que tenham obtido um mínimo de 15% do total de votos validamente expressos.

Artigo 89.º (Administrador Eleitoral)

  1. Após a sua aprovação pelo Tribunal Constitucional, as candidaturas devem, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o Administrador Eleitoral, o qual é responsável pela recolha de fundos, pela contabilidade das receitas e despesas, pela movimentação da conta da campanha e pela apresentação do relatório financeiro.
  2. O Administrador Eleitoral é apresentado junto da Comissão Municipal Eleitoral respectiva.

Artigo 90.º (Contabilização de Receitas e Despesas)

  1. As candidaturas às Eleições Autárquicas devem contabilizar discriminadamente todas as receitas e despesas efectuadas com a campanha eleitoral, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a divulgação oficial dos resultados do escrutínio, indicando com precisão a origem das receitas e o destino das despesas.
  2. As candidaturas são responsáveis pelo envio das contas da campanha eleitoral a que se refere o presente capítulo.

Artigo 91.º (Fiscalização e Prestação de Contas)

  1. As entidades concorrentes às eleições devem, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a divulgação oficial dos resultados do escrutínio, prestar contas descriminadas da sua campanha eleitoral à Comissão Nacional Eleitoral, por intermédio da Comissão Provincial Eleitoral respectiva, devendo afixar cópia das mesmas na sua sede, em local de acesso público.
  2. Após a recepção, por via das Comissões Municipais Eleitorais, a Comissão Nacional Eleitoral analisa a regularidade das receitas e despesas e publica a sua apreciação num dos jornais diários mais divulgados no país, até 30 (trinta) dias após o termo do prazo previsto no número anterior.
  3. Se a Comissão Nacional Eleitoral verificar qualquer irregularidade nas contas, deve notificar a respectiva entidade para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização das contas.
  4. Sobre as contas referidas no número anterior deve a Comissão Nacional Eleitoral pronunciar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
  5. Se as entidades concorrentes às eleições não prestarem contas nos prazos fixados nos n.os 1 e 3 do presente artigo ou se concluir que houve infracção ao disposto no artigo 87.º da presente Lei, a Comissão Nacional Eleitoral deve fazer a respectiva participação ao Tribunal de Contas, para os devidos efeitos legais.

Artigo 92.º (Contribuições e Doações ao Processo Eleitoral)

As contribuições e as doações pecuniárias e materiais provenientes do estrangeiro destinados à organização do processo eleitoral devem ser declaradas pela entidade doadora à Assembleia Nacional antes da sua afectação à Comissão Nacional Eleitoral, para efeitos de aprovação e posterior registo no Orçamento Geral do Estado.

TÍTULO VI CONSTITUIÇÃO DAS ASSEMBLEIAS E DAS MESAS DE VOTO

Artigo 93.º (Constituição, Organização e Funcionamento das Assembleias e Mesas de Voto)

  1. As Assembleias de Voto são constituídas por Mesas de Voto, tantas quantas necessárias para garantir a eficiência do processo de votação.
  2. A Mesa de Voto constitui a unidade de apuramento dos resultados.
  3. Cada Mesa de Voto pode ter cerca de 500 (quinhentos) eleitores.
  4. A distribuição dos eleitores pelas Mesas de Voto existentes numa Assembleia de Voto é feita por ordem alfabética.
  5. A Comissão Nacional Eleitoral, através dos seus órgãos locais, divulga, por via dos órgãos de comunicação social e demais meios que julgue adequados, os cadernos eleitorais, até 25 (vinte e cinco) dias antes da data marcada para as eleições.
  6. A coordenação das Assembleias de Voto é assegurada pelo Presidente da Mesa n.º 1 ou equivalente.

Artigo 94.º (Locais de Funcionamento)

  1. Compete à Comissão Nacional Eleitoral:
    • a)- Aprovar o mapa da quantidade e localização das Assembleias e das Mesas de Voto fixas e móveis por áreas administrativas e geográficas, até 30 (trinta) dias antes da data marcada para as eleições;
    • b)- Assegurar a divulgação dos locais em que funcionem as Assembleias e Mesas de Voto com a devida antecedência, até 15 dias;
    • c)- Assegurar, no dia de votação, a presença nas Assembleias de Voto de agentes a quem compete esclarecer os eleitores sobre as respectivas Mesas de exercício de voto.
  2. As Assembleias e Mesas de Voto funcionam em edifícios públicos, de preferência escolares, e na falta ou insuficiência destes, em edifícios particulares requisitados para o efeito ou em locais precários, que ofereçam condições adequadas de acesso, localização e segurança dos eleitores.
  3. Não é permitida a constituição e funcionamento de Mesas de Voto em:
    • a)- Unidades militares e militarizadas;
    • b)- Residências de autoridades públicas e tradicionais;
    • c)- Edifícios onde funcione qualquer Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou organização religiosa;
    • d)- Locais onde se vendam bebidas alcoólicas;
  • e)- Locais de culto.

Artigo 95.º (Dia e Condições de Funcionamento)

  1. As Assembleias e Mesas de Voto funcionam simultaneamente em todas as Autarquias Locais no dia marcado para as eleições.
  2. Compete à Comissão Nacional Eleitoral garantir as condições logísticas necessárias ao funcionamento das Mesas de Voto instaladas em território nacional.

Artigo 96.º (Mesas das Assembleias de Voto)

  1. Em cada Assembleia de Voto há as Mesas de Voto necessárias à eficiência do processo de votação, às quais compete promover e dirigir a votação e o apuramento dos resultados do escrutínio.
  2. As Mesas de Voto são compostas por quatro pessoas, sendo um Presidente, um Secretário e dois Escrutinadores.
  3. Os membros das Mesas de Voto devem saber ler e escrever português, possuir formação adequada à complexidade da tarefa devendo, pelo menos um deles, falar a língua predominante na área de localização da Mesa de Voto.
  4. Compete à Comissão Nacional Eleitoral, através dos seus órgãos locais, recrutar, seleccionar e formar os membros das Mesas de Voto.
  5. Quando seleccionados para o efeito, devem obrigatoriamente exercer as funções de membro da Mesa de Voto, os funcionários públicos, cidadãos com adiamento do serviço militar e os estudantes das escolas públicas do ensino médio e superior, salvo se ocorrer algumas das seguintes causas justificativas de impedimento ou outra justa causa:
    • a)- Doença ou impossibilidade física comprovada por órgão de saúde idóneo;
    • b)- Mudança de residência para a área de outra província, comprovada pela autoridade local;
    • c)- Ausência no estrangeiro, devidamente comprovada;
    • d)- Exercício inadiável de actividade profissional, devidamente comprovado por superior hierárquico.
  6. A invocação de causa justificativa é feita até 3 (três) dias antes das eleições, perante o Presidente da Comissão Municipal Eleitoral em cuja área territorial se integra a Mesa da Assembleia de Voto em causa, devendo de imediato proceder-se à competente substituição do impedido.

Artigo 97.º (Constituição das Mesas)

  1. As Mesas de Voto constituem-se na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados no mapa das Assembleias de Voto aprovado pela Comissão Nacional Eleitoral.
  2. A constituição de Mesas de Voto fora dos respectivos locais implica a nulidade das eleições na Mesa em causa, salvo por motivo de força maior, devidamente justificado e apreciado pelas instâncias judiciais competentes ou por acordo escrito entre a entidade municipal da Comissão Nacional Eleitoral e os delegados dos Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores e salvaguardada a comunicação prévia aos eleitores.
  3. Os membros das Mesas de Voto devem estar presentes no local de funcionamento da respectiva mesa, 2 horas antes do início da votação, nos termos previstos na presente Lei.
  4. Se a Comissão Municipal Eleitoral verificar que uma hora antes do início da votação não há possibilidade de constituição das Mesas por ausência de membros indispensáveis, designa, após acordo com os Delegados de Lista presentes, os substitutos dos ausentes de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido.
  5. Os membros designados para integrar as Mesas de Voto são dispensados do dever de comparecer no respectivo local de trabalho, enquanto durar a sua actividade e nos 2(dois) dias úteis seguintes.
  6. A dispensa prevista no número anterior não afecta os direitos e regalias de que seja titular, devendo contudo fazer prova bastante da qualidade de membro da Mesa da Assembleia de Voto.
  7. O desempenho das funções de membro da Mesa de Voto em regime de voluntariado é elemento a considerar nos processos de avaliação ao nível da administração pública, nomeadamente para ingresso ou progressão na carreira administrativa.

Artigo 98.º (Mesas Móveis)

  1. A Comissão Nacional Eleitoral pode, a título excepcional, autorizar a constituição de Mesas de Voto móveis para atender as áreas onde os eleitores se encontrem demasiado dispersos ou não se justifique a constituição exclusiva de Mesa de Voto fixa.
  2. As Mesas de Voto móveis, previstas no número anterior, só são constituídas se:
    • a)- Forem divulgadas previamente os locais com uma antecedência de até 10 dias, após o mapeamento;
    • b)- Forem incluídos os Delegados de Lista dos Partidos Políticos, Coligação de Partidos e de Grupos de Cidadãos Eleitores, para fiscalizar os actos eleitorais, desde que criadas as condições logísticas para o efeito.
  3. A constituição de Mesas de Voto móveis deve ser determinada mediante prévia avaliação das condições previstas nos n.os 1 e 2, ambos do presente artigo, bem como da eficácia e necessidade de garantir a maior participação dos eleitores nos actos eleitorais.

Artigo 99.º (Inalterabilidade das Mesas)

  1. As Mesas de Voto, uma vez constituídas, não podem ser alteradas, salvo ocorrência de causas justificativas de impedimento de alguns dos seus membros, devendo as Comissões Municipais Eleitorais dar conhecimento público da alteração.
  2. A presença de três membros da Mesa de Voto é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.

Artigo 100.º (Meios de Trabalho da Mesa)

  1. A Comissão Nacional Eleitoral assegura em tempo útil o fornecimento de todo o material necessário ao funcionamento de cada Mesa de Voto, nomeadamente:
    • a)- Cópia válida dos cadernos eleitorais referentes aos eleitores colocados na respectiva Mesa de Voto;
    • b)- Livro de actas das operações eleitorais;
    • c)- Os impressos, mapas e modelos de registo e informação necessários às operações eleitorais;
    • d)- Os boletins de voto;
    • e)- As urnas de votação;
    • f)- As cabines de votação;
  • g)- Os selos, envelopes e outros meios para a votação.
  1. O apetrechamento das Mesas de Voto em mobiliário e as cabines de voto devem ser feitos com recurso a material local.
  2. Compete à Comissão Nacional Eleitoral garantir as condições necessárias e indispensáveis à guarda, transportação, conservação, segurança e inviolabilidade dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo.
  3. A aquisição dos materiais referidos no n.º 1 do presente artigo é da competência da Comissão Nacional Eleitoral.

Artigo 101.º (Delegados de Listas)

  1. Em cada Mesa de Voto pode haver um delegado e respectivo suplente indicado por cada uma das listas concorrentes.
  2. Os Delegados de Listas não são membros das Mesas de Voto.

Artigo 102.º (Designação dos Delegados de Listas)

  1. As listas concorrentes comunicam às Comissões Municipais Eleitorais, para efeitos de emissão de credencial, até 20 (vinte) dias antes das eleições, os nomes dos respectivos Delegados de Lista e até dois suplentes.
  2. A comunicação mencionada no número anterior deve conter, obrigatoriamente, o nome, o número de eleitor, a Assembleia de Voto e a Mesa de Voto em que o delegado vai exercer a respectiva função.
  3. A Comissão Municipal Eleitoral deve, até 10 dias antes da realização das eleições, instar os mandatários das listas concorrentes para o levantamento das credenciais dos Delegados de Lista.
  4. A falta de indicação de delegados prevista nos números anteriores ou a não comparência de qualquer delegado de lista devidamente credenciado, presume-se imputável à candidatura respectiva e não afecta a validade do trabalho da Mesa de Voto.

Artigo 103.º (Direitos e Deveres dos Delegados de Listas)

  1. Os Delegados de Listas gozam dos seguintes direitos:
    • a)- Estar presente no local onde funcione a Mesa da Voto e ocupar os lugares mais próximos, por forma a que possa fiscalizar todos os actos relacionados com a votação e o escrutínio;
    • b)- Verificar, antes do início da votação, as urnas e as cabines de votação;
    • c)- Solicitar à Presidência da Mesa de Voto e obter informações sobre actos do processo de votação e escrutínio que considerem necessários;
    • d)- Ser ouvido em todas as questões que se suscitarem durante o funcionamento da Mesa de Voto, quer durante a votação, como durante o escrutínio dos votos;
    • e)- Fazer observações às actas, quando considerem convenientes;
    • f)- Rubricar todos os documentos respeitantes às operações eleitorais;
    • g)- Consultar, a todo o momento, os cadernos eleitorais;
    • h)- Ter acesso à acta das operações eleitorais;
    • i)- Apresentar reclamações e protestos, por escrito.
  2. Os Delegados de Listas têm os seguintes deveres:
    • a)- Exercer uma fiscalização conscienciosa e objectiva da actividade das Mesas de Voto;
    • b)- Cooperar para o desenvolvimento normal da votação, do escrutínio e da actividade das Mesas de Voto;
    • c)- Evitar intromissões injustificáveis na actividade das Mesas de Voto, ou que perturbem o desenvolvimento normal da votação e do escrutínio;
    • d)- Assinar as actas relacionadas com as funções eleitorais para que tenha sido designado.
  3. O não exercício pelos Delegados de Lista de qualquer dos direitos ou deveres previstos no presente artigo não afecta a validade da votação e os resultados do escrutínio.

TÍTULO VII ELEIÇÃO

CAPÍTULO I DIREITO DE SUFRÁGIO

Artigo 104.º (Pessoalidade, Presencialidade e Unicidade do Voto)

  1. O direito de voto só pode ser exercido pessoal e presencialmente pelo cidadão eleitor, nos termos da presente Lei e de demais legislação aplicável.
  2. Cada eleitor só pode votar uma vez.
  3. Não são permitidas a representação ou a delegação do exercício do direito de voto, sem prejuízo do disposto acerca do voto dos cidadãos portadores de deficiência, nos termos da lei.

Artigo 105.º (Exercício de Direito de Voto)

O direito de voto é exercido no território da respectiva Autarquia Local.

Artigo 106.º (Direito à Dispensa dos Eleitores que Trabalham no Dia da Votação)

Os eleitores que trabalham no dia da votação têm o direito de ser dispensados pelo tempo necessário ao exercício do direito de voto.

Artigo 107.º (Liberdade e Confidencialidade do Voto)

  1. O exercício do direito de voto é livre.
  2. Ninguém pode ser obrigado ou obrigar outrem a revelar em que sentido vai votar ou votou.
  3. O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de recolha de dados estatísticos não identificáveis.

Artigo 108.º (Requisitos do Exercício do Direito de Voto)

Para que o eleitor seja admitido a votar é necessário que:

  • a)- Esteja regularmente inscrito como eleitor no caderno eleitoral da respectiva Mesa de Voto;
  • b)- Seja portador de Bilhete de Identidade válido ou de cartão de eleitor válido;
  • c)- Não tenha ainda exercido o seu direito de voto.

Artigo 109.º (Local de Exercício do Direito de Voto)

  1. Os eleitores exercem o seu direito de voto na Mesa de Voto em cujo caderno eleitoral está inscrito, salvo nos casos previstos por lei.
  2. A título excepcional, exercem o seu direito de voto na Mesa de Voto em que se encontrem a prestar serviço, os membros das Mesas de Voto, os Delegados de Lista e demais Agentes Eleitorais.
  3. Nos casos previstos no número anterior, a Mesa de Voto deve registar em modelo próprio o nome, número do cartão de eleitor ou do bilhete de identidade e local onde devia ter sido exercido o direito de voto.

Artigo 110.º (Voto Antecipado)

  1. É garantido o direito de votar antecipadamente aos:
    • a)- Militares, agentes de ordem pública, protecção civil, bombeiros, segurança de Estado, serviços de emergência médica ou equiparados que no dia da votação estejam impedidos de se deslocar às respectivas Mesas de Voto, por razões inerentes ao exercício das suas funções;
    • b)- Os trabalhadores de companhias de exploração diamantífera e petrolífera que se encontrem, por força da sua actividade profissional, em situação análoga à prevista na alínea anterior;
    • c)- Os trabalhadores dos sectores marítimo e aeronáutico, bem como os ferroviários e rodoviários de longo curso que, por força da sua actividade profissional, se encontrem presumivelmente fora da área de exercício do direito de voto no dia da votação;
    • d)- Os cidadãos que tenham necessidade de se deslocar ao estrangeiro por razões de doença, trabalho, estudo ou similares;
    • e)- Os médicos e outros profissionais de saúde em serviço e os doentes internados em estabelecimento hospitalar e impedidos de se deslocar às respectivas Mesas de Voto no dia da votação;
    • f)- Os eleitores que se encontrem detidos ou presos e não privados do exercício de direitos políticos;
    • g)- Os atletas de alta competição que tenham necessidade de se deslocar ao estrangeiro a representar selecções nacionais ou clubes em competições oficiais no dia da votação.
  2. A votação antecipada tem lugar entre o 10.º e o 5.º dias anteriores ao dia de votação geral, em data ou período a fixar pela Comissão Nacional Eleitoral.
  3. O voto antecipado é exercido na Comissão Municipal Eleitoral ou noutro lugar definido pela Comissão Nacional Eleitoral, do município de residência ou onde se encontre o eleitor.
  4. O voto antecipado é autorizado pela Comissão Nacional Eleitoral, até ao vigésimo dia anterior ao dia da votação geral, solicitado pelo eleitor ou pela instituição a que se encontra profissionalmente vinculado, através da Comissão Municipal Eleitoral.
  5. O apuramento da votação antecipada é feito pela respectiva Comissão Municipal Eleitoral um dia depois das Eleições Autárquicas.
  6. Exercido o direito de votação antecipada, a Comissão Municipal Eleitoral dá baixa nos respectivos cadernos eleitorais.
  7. Ponderadas as circunstâncias de cada caso, pode a Comissão Nacional Eleitoral alargar a outros eleitores a possibilidade de exercício de votação antecipada.

CAPÍTULO II VOTAÇÃO

Artigo 111.º (Início da Votação)

  1. A votação inicia às sete horas do dia marcado para as Eleições Autárquicas, competindo aos respectivos Presidentes declarar a abertura da votação.
  2. Antes do início da votação, os Presidentes das Mesas de Voto procedem, com os restantes membros das Mesas e os Delegados das Listas, à verificação das cabines de votação, dos documentos de trabalho da Mesa e exibem perante os presentes as urnas de votação para que estes se certifiquem que as mesmas se encontram vazias.
  3. Não havendo nenhuma irregularidade, votam imediatamente os Presidentes, os Secretários, os Escrutinadores, os Delegados de Listas, os agentes encarregados de esclarecer os eleitores sobre os locais de votação e os demais agentes eleitorais.
  4. Os eleitores referidos no número anterior podem exercer o seu direito de voto na Mesa de Voto em que se encontrem a prestar serviço, ainda que não estejam inscritos no respectivo caderno eleitoral.
  5. No caso previsto no número anterior, exercido o direito de voto, o boletim de voto é introduzido em envelope devidamente fechado e colocado dentro de outro envelope o qual deve conter o nome do eleitor e o número do cartão de eleitor ou do bilhete de identidade.
  6. A contagem dos votos exercidos nos termos do n.º 4 do presente artigo é feita pela respectiva Comissão Municipal Eleitoral.

Artigo 112.º (Ordem da Votação)

  1. Os eleitores votam pela ordem de chegada às Mesas de Voto, dispondo-se para o efeito em filas.
  2. Os Presidentes das Mesas de Voto dão prioridade na votação aos eleitores idosos, às pessoas com deficiência e às grávidas.

Artigo 113.º (Continuidade das Operações Eleitorais e Encerramento da Votação)

  1. Durante o dia de funcionamento da Mesa de Voto, a votação é ininterrupta e só se conclui com o apuramento.
  2. Os eleitores são admitidos a votar até às 18 horas.
  3. As Mesas de Voto encerram às 19 horas e 30 minutos, devendo-se entretanto assegurar que os eleitores que estejam presentes nas Assembleias de Voto até à hora referida no número anterior possam exercer o seu direito de voto.
  4. Em situações excepcionais, dependentes das condições locais as Mesas de Voto podem encerrar antes da hora prevista no número anterior.

Artigo 114.º (Causas da não Realização da Votação)

  1. A votação não pode realizar-se, sempre que:
    • a)- As Mesas de Voto não possam constituir-se, após o recurso à alternativa prevista no n.º 4 do artigo 97.º;
    • b)- Ocorrer qualquer incidente que ocasione a interrupção da votação por mais de 5 horas;
    • c)- Na localidade onde se situe a Mesa de Voto ocorrer alguma calamidade pública, ou haver grave perturbação da ordem pública cujos efeitos se mantenham no dia marcado para as eleições;
    • d)- Existam outros constrangimentos que impeçam o início ou o normal funcionamento das Mesas de Voto.
  2. No caso de verificação das circunstâncias previstas no número anterior, a votação tem lugar no prazo de oito dias e realiza-se num só dia ininterruptamente.
  3. Caso não se possa realizar a eleição prevista no número anterior, procede-se ao apuramento, sem ter em conta a votação em falta.
  4. Cabe à Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos tomar todas as medidas necessárias à realização da eleição referida no n.º 2 do presente artigo, podendo, entretanto, dispensá-la se o resultado for indiferente para a atribuição de mandatos.

Artigo 115.º (Garantia da Ordem Pública)

  1. Compete às forças de ordem pública garantir segurança dos eleitores no exercício do de voto.
  2. Não são admitidos nas Assembleias de Voto, devendo ser mandados retirar pelas forças de ordem pública, os cidadãos que se apresentem manifestamente embriagados, sejam portadores de qualquer arma ou estejam a perturbar a ordem e tranquilidade das Assembleias de Voto dentro de um raio de 500 metros.

Artigo 116.º (Proibição de Propaganda)

Não é permitido qualquer tipo de propaganda dentro das Assembleias de Voto ou fora delas até uma distância de 100 metros.

Artigo 117.º (Proibição da Presença de não Eleitores)

  1. Não é permitida a presença nas Assembleias de Voto de:
    • a)- Cidadãos que não sejam eleitores, observadores eleitorais, agentes ou pessoal de apoio ao processo eleitoral;
    • b)- Cidadãos que já tenham votado.
  2. É permitida a presença dos órgãos de comunicação social nas Assembleias de Voto, devendo os seus agentes:
    • a)- Identificar-se perante as Mesas apresentando, para o efeito, credencial emitida pela Comissão Nacional Eleitoral;
  • b)- Abster-se de colher imagens dentro de um raio de três metros das cabines de voto ou local susceptível de perigar o seu carácter secreto.

Artigo 118.º (Proibição de Presença de Força Armada)

  1. É proibida a presença de qualquer força armada nas Assembleias de Voto, até um raio de distância de 50 metros.
  2. Quando for necessário pôr termo a alguma perturbação ou obstar a qualquer agressão ou violência, dentro ou fora do edifício da Assembleia de Voto ou na sua proximidade ou ainda em caso de desobediência às suas ordens, podem os Presidentes das Mesas de Voto requisitar a presença de força policial, com menção na acta eleitoral das razões da requisição e do período da presença da referida força.

Artigo 119.º (Modo de Votação)

  1. O eleitor apresenta-se à Mesa de Voto, entrega o seu cartão de eleitor ou o bilhete de identidade, cabendo à mesa proceder à verificação da identidade do eleitor mediante apreciação do respectivo documento.
  2. Verificada a identidade do eleitor, em conformidade com o caderno eleitoral, a Mesa regista a sua presença riscando o seu nome ou apondo um sinal estabelecido, conforme instruções da Comissão Nacional Eleitoral.
  3. Em seguida, o Presidente da Mesa de Voto entrega ao eleitor um boletim de voto, indicando-lhe a cabine onde vai votar.
  4. Na cabine de votação, o eleitor marca um xis (X), uma cruz (+) ou um visto (V), ou outro sinal que manifeste inequivocamente a sua opção, no quadrado respectivo da candidatura em que quer votar, dobra o boletim, dirige-se à urna e introduz o boletim.
  5. Se, por inadvertência, o eleitor inutilizar o boletim de voto deve pedir outro ao Presidente da Mesa, devolvendo o primeiro no qual o Presidente escreve a nota de inutilização, rubricando-o e conservando-o para efeitos de prestação de contas nos termos do artigo 127.º da presente Lei.
  6. Depois da introdução do boletim de voto na urna, o escrutinador mergulha o dedo indicador direito do eleitor em tinta apropriada, após o que este último abandona a Assembleia de Voto.

Artigo 120.º (Voto de Eleitores com Deficiência)

Os eleitores com deficiência notória que a Mesa verifique estarem impedidos de efectuar por si próprios as diferentes operações de voto previstas na presente Lei, podem votar acompanhados de um cidadão eleitor por si escolhido, ficando o acompanhante obrigado a sigilo absoluto.

Artigo 121.º (Voto de Eleitores que não Saibam Ler nem Escrever)

Todos os cidadãos que não saibam ler nem escrever, podem votar mediante a aposição de um dos dedos no quadro respectivo da candidatura em que pretendem votar, após o terem molhado na almofada em tinta apropriada colocada para o efeito na cabine do voto.

Artigo 122.º (Votos em Branco e Nulos)

  1. O boletim de voto em que não tenha sido feita qualquer marca, corresponde a voto em branco.
  2. Corresponde a voto nulo, o boletim de voto no qual:
    • a)- Tenha sido assinalado mais de um quadrado ou quando haja dúvida sobre qual o quadrado assinalado;
    • b)- Tenha sido assinalado o quadrado correspondente a uma candidatura que tenha desistido das Eleições Autárquicas;
    • c)- Tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
    • d)- Tenha sido escrita palavra obscena, ofensiva ou contrária aos bons costumes.
  3. Não se considera voto nulo o correspondente ao boletim de voto em que, apesar de o sinal de votação não ter sido perfeitamente desenhado, tenha excedido os limites do quadrado ou tenha sido exercido fora do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
  4. Os votos em branco e os votos nulos não são considerados votos validamente expressos para efeitos de apuramento dos resultados do escrutínio.

Artigo 123.º (Dúvidas e Reclamações)

  1. Para além dos Delegados de Lista, qualquer eleitor presente na Mesa de Voto pode suscitar dúvidas e apresentar por escrito reclamações relativas às operações eleitorais da correspondente Mesa e instruí-los com os documentos convenientes.
  2. A Mesa não pode recusar-se a receber as reclamações, devendo rubricá-las e apensá-las às actas.
  3. As reclamações têm de ser objecto de deliberação da Mesa que a pode deixar para o final, se entender que isso não afecta o andamento normal da votação.
  4. Todas as deliberações da Mesa são tomadas por maioria dos membros presentes e fundamentadas, tendo o Presidente, voto de desempate.

TÍTULO VIII APURAMENTO DAS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS

CAPÍTULO I APURAMENTO NAS MESAS DE VOTO

Artigo 124.º (Operações Preliminares)

Os Presidentes das Mesas de Voto procedem à separação dos boletins de voto que não foram utilizados e os que foram inutilizados, colocando-os em envelopes separados, devidamente rubricados e selados e trancam a lista de eleitores que é assinada por todos os membros da Mesa e Delegados de Listas presentes.

Artigo 125.º (Abertura das Urnas)

  1. Encerrada a votação, o Presidente da Mesa, na presença dos restantes membros, procede à abertura da urna, seguindo-se a operação de contagem, por forma a verificar-se a correspondência entre o número de boletins de voto existentes na urna e o número de eleitores que votaram naquela Mesa de Voto.
  2. Caso haja discrepância entre o número de boletins de voto existentes na urna e o número de votantes, prevalece o número de boletins de voto existentes na urna.
  3. Sempre que a discrepância referida no número anterior for superior a 1%, o Presidente da Mesa remete o processo para decisão da Comissão Municipal Eleitoral.
  4. Da decisão da Comissão Municipal Eleitoral cabe recurso hierárquico, nos termos da lei.

Artigo 126.º (Contagem)

  1. O Presidente da Mesa de Voto manda proceder à contagem dos boletins de voto, respeitando as seguintes regras:
    • a)- O Presidente abre o boletim, exibe-o e faz a leitura em voz alta;
    • b)- O primeiro escrutinador aponta os votos atribuídos a cada lista numa folha de papel branco ou, caso exista, num quadro grande;
    • c)- O segundo escrutinador coloca em separado e por lotes, depois de os exibir, os votos já lidos correspondentes a cada uma das listas, os votos em branco e os votos nulos;
    • d)- O primeiro escrutinador procede à contagem dos votos e o Presidente da Mesa à divulgação do número de votos que coube a cada lista.
  2. Terminada a operação a que se refere o número anterior, o Presidente da Mesa de Voto procede ao confronto entre o número de votos existentes na urna e a soma do número de votos por cada lote.
  3. Os Delegados de Lista têm direito a verificar os lotes sem, contudo, alterar a ordem da disposição dos boletins de voto, podendo reclamar em caso de dúvida para o Presidente da Mesa que analisa a reclamação.
  4. Caso a reclamação não seja atendida pela Mesa, o boletim em causa é colocado em separado, para apreciação pela respectiva Comissão Municipal Eleitoral.

Artigo 127.º (Destino dos Boletins de Voto)

  1. Os votos nulos são rubricados pelo Presidente da Mesa de Voto e colocados num envelope que deve ser devidamente lacrado e remetido à Comissão Municipal Eleitoral.
  2. Os votos objecto de reclamação são rubricados pelo Presidente da Mesa de Voto e pelo delegado ou Delegados de Listas que tenham reclamado, colocados num envelope que deve ser devidamente lacrado e remetido à Comissão Municipal Eleitoral.
  3. Os boletins de voto validamente expressos são colocados em envelopes lacrados e remetidos à Comissão Municipal Eleitoral à guarda do seu Presidente para que, no prazo de um ano, após a publicação definitiva dos resultados se promova a sua destruição.
  4. Os boletins de voto inutilizados, bem como aqueles que não tenham sido utilizados são rubricados pelo Presidente da Mesa, colocados num envelope que deve ser devidamente lacrado e remetido à Comissão Municipal Eleitoral para efeito de prestação de contas.

Artigo 128.º (Actas da Mesa e da Assembleia de Voto)

  1. Em cada Mesa de Voto é lavrada uma acta das operações eleitorais, na qual se registam todos os actos e acontecimentos relevantes, devendo ser elaborada pelo Secretário da Mesa e devidamente assinada com letra legível pelo Presidente, Secretário, Escrutinadores e pelos Delegados de Lista e colocada num envelope que deve ser devidamente lacrado e remetido à respectiva Comissão Municipal Eleitoral.
  2. A acta deve conter os seguintes elementos:
    • a)- A identificação completa dos membros da Mesa e dos Delegados de Listas, incluindo o número do cartão de eleitor ou do bilhete de identidade;
    • b)- A hora da abertura e do encerramento da votação, bem como a indicação precisa do local da Mesa de Voto e da Assembleia de Voto;
    • c)- O número total de votantes;
    • d)- O número de votos obtidos por cada lista, o número de votos em branco, o número de votos nulos, o número de boletins inutilizados e o número de boletins de voto objecto de reclamação;
    • e)- As divergências de contagem, se as houver, o número de reclamações e as deliberações tomadas pela Mesa;
    • f)- Outras ocorrências que a Mesa considere importante mencionar.
  3. Cópias da acta a que se refere o número anterior são colocadas à disposição dos Delegados de Lista.
  4. Em cada Assembleia de Voto é lavrada uma acta síntese, a qual resume os resultados eleitorais obtidos por cada candidatura em cada uma das Mesas que a compõe, devendo ser afixada cópia da mesma à porta de cada Assembleia de Voto.
  5. Para efeitos de escrutínio provisório, a acta-síntese da Assembleia de Voto é enviada à Comissão Municipal Eleitoral pelo meio mais rápido, de acordo com as regras definidas pela Comissão Nacional Eleitoral.

CAPÍTULO II APURAMENTO MUNICIPAL

Artigo 129.º (Apuramento dos Resultados Municipais)

  1. À medida que for recebendo as actas das Assembleias de Voto, a Comissão Municipal Eleitoral dá início ao apuramento dos resultados da respectiva Autarquia.
  2. Após à conclusão dos trabalhos, a Comissão Municipal Eleitoral remete todo o expediente do processo eleitoral à Comissão Provincial Eleitoral, para efeitos de arquivo.

Artigo 130.º (Entidade Competente do Apuramento Municipal)

  1. A Comissão Municipal Eleitoral centraliza os resultados eleitorais obtidos na totalidade das Mesas de Voto constituídas dentro dos limites territoriais de sua jurisdição e procede ao apuramento dos resultados eleitorais respectivos.
  2. A organização e o funcionamento dos Centros de Escrutínio ao nível municipal é definido pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral.

Artigo 131.º (Elementos de Apuramento Municipal)

  1. O apuramento municipal é realizado com base nas actas das Mesas de Voto e demais documentos que a Comissão Nacional Eleitoral determinar.
  2. Os trabalhos do apuramento municipal iniciam logo após o encerramento da votação com base nas actas das Mesas de Voto, devendo realizar-se ininterruptamente até à sua conclusão.
  3. Caso faltem actas das Mesas de Voto ou outros elementos necessários à continuação ou conclusão do apuramento municipal, os Presidentes das Comissões Municipais Eleitorais devem tomar as providências necessárias para que a falta seja reparada, podendo, neste caso, suspender o apuramento por período não superior a 24 horas.

Artigo 132.º (Apreciação de Questões Prévias ao Apuramento Municipal)

  1. No início dos seus trabalhos, a Comissão Municipal Eleitoral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo, desta operação, resultar a correcção do apuramento feito em cada uma das Mesas de Voto.
  2. Os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação e os boletins considerados nulos, caso não tenham sido resolvidos pela Comissão Municipal Eleitoral, são remetidos, com a acta e demais documentos respeitantes à eleição, à Comissão Provincial Eleitoral.
  3. A Comissão Provincial Eleitoral aprecia as reclamações que não tenham sido decididas definitivamente pela Comissão Municipal Eleitoral.
  4. Da decisão da Comissão Provincial Eleitoral cabe recurso para a Comissão Nacional Eleitoral, que decide definitivamente sobre a questão, sem prejuízo do recurso contencioso.

Artigo 133.º (Operação de Apuramento Municipal)

A operação de apuramento municipal consiste:

  • a)- Na verificação do número total de eleitores votantes no respectivo Município;
  • b)- Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número de votos brancos e do número de votos nulos.

Artigo 134.º (Comunicação dos Resultados)

  1. Findo o apuramento, os resultados definitivos do apuramento municipal são imediatamente comunicados pelo Presidente da Comissão Municipal Eleitoral à Comissão Provincial Eleitoral e afixados na sua sede municipal.
  2. O apuramento municipal é realizado num prazo máximo de 7 (sete) dias contados a partir do dia do encerramento da votação.
  3. A comunicação referida no n.º 1 é feita através do envio da acta de apuramento municipal e dos demais elementos essenciais ao apuramento.
  4. Verificada e confirmada a regularidade dos procedimentos ao nível dos apuramentos municipais, a Comissão Provincial Eleitoral envia as actas de apuramento definitivo municipal à Comissão Nacional Eleitoral para validação final.

Artigo 135.º (Actas do Apuramento Municipal)

  1. Das operações do apuramento municipal é imediatamente lavrada acta onde constem os resultados apurados, as dúvidas e reclamações apresentados no prazo de 48 horas e as decisões que sobre eles tenham sido tomadas, salvo por razões de força maior devidamente comprovadas.
  2. Dois exemplares da acta do apuramento municipal são enviados imediatamente pelo Presidente da Comissão Municipal Eleitoral à Comissão Provincial Eleitoral e à Comissão Nacional Eleitoral.
  3. Um exemplar da acta cujas cópias são entregues às candidaturas concorrentes e todos os documentos das operações eleitorais que por força da presente Lei não tenham que subir à Comissão Nacional Eleitoral, permanecem sob a guarda e responsabilidade da Comissão Provincial Eleitoral.

CAPÍTULO III APURAMENTO GERAL PROVISÓRIO

Artigo 136.º (Competência para o Apuramento Geral Provisório)

  1. Compete ao Plenário da Comissão Nacional Eleitoral a centralização dos resultados gerais provisórios das eleições, com base nas actas das Assembleias de Voto, fornecidas pelas Comissões Municipais Eleitorais, nos termos da presente Lei.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, à medida que forem recebendo as actas das Assembleias de Voto, a Comissão Municipal Eleitoral envia, pela via mais rápida, à Comissão Nacional Eleitoral e à Comissão Provincial Eleitoral respectiva.
  3. Compete ao Plenário da Comissão Nacional Eleitoral definir a organização e o funcionamento do Centro Nacional de Escrutínio, bem como determinar os mecanismos técnicos e tecnológicos de envio dos dados e assegurar a sua fiabilidade e integridade.

Artigo 137.º (Elementos do Apuramento Geral Provisório)

  1. O apuramento geral provisório é realizado com base nas actas das Assembleias de Voto e demais documentos e informações referentes ao apuramento municipal recebidos das Comissões Municipais Eleitorais.
  2. Os trabalhos de apuramento provisório iniciam imediatamente após a recepção das actas das Assembleias de Voto, podendo o Plenário da Comissão Nacional Eleitoral decidir sobre os momentos de proceder à divulgação dos resultados gerais provisórios.
  3. Os resultados provisórios são divulgados pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral.

Artigo 138.º (Consulta das Actas pelas Candidaturas)

  1. As actas enviadas à Comissão Nacional Eleitoral para efeitos do escrutínio geral provisório devem estar disponíveis nas Comissões Municipais Eleitorais para consulta pelas candidaturas.
  2. O acesso às actas é concedido pelo Presidente da Comissão Municipal Eleitoral, após requerimento apresentado pela candidatura.
  3. A decisão é tomada no prazo de 24 horas, não podendo o acesso às actas ser recusado, excepto por razões devidamente justificadas.

CAPÍTULO IV APURAMENTO NACIONAL DEFINITIVO

Artigo 139.º (Apreciação de Questões Prévias ao Apuramento Nacional)

  • No início dos seus trabalhos, a Comissão Nacional Eleitoral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação e reaprecia-os segundo um critério uniforme, podendo desta operação resultar a correcção do apuramento feito em cada Comissão Municipal Eleitoral, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso.

Artigo 140.º (Operações de Apuramento Nacional)

A operação de apuramento nacional definitivo das Eleições Autárquicas tem por finalidade:

  • a)- Verificar o número total de eleitores inscritos, os eleitores que votaram e sua percentagem relativamente aos primeiros em cada Autarquia Local e o todo nacional;
  • b)- Verificar o número total de votos obtidos por cada lista, de votos em branco e de votos nulos por Município;
  • c)- Proclamar as candidaturas vencedoras e os eleitos em cada Autarquia Local;
  • d)- Distribuir os mandatos dos membros das Assembleias das Autarquias Locais, nos termos previstos na presente Lei;
  • e)- Determinar os candidatos eleitos por cada lista.

Artigo 141.º (Actas do Apuramento Nacional)

  1. Das operações do apuramento nacional é imediatamente lavrada acta, onde constem os resultados definitivos apurados.
  2. O apuramento nacional definitivo é realizado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados a partir da data do encerramento da votação.
  3. O Presidente da Comissão Nacional Eleitoral envia um exemplar da acta do apuramento nacional ao Presidente da República e ao Presidente do Tribunal Constitucional, imediatamente após a conclusão deste.
  4. Cópia da acta a que se refere o presente artigo é igualmente entregue às candidaturas, nas Comissões Municipais Eleitorais, através do respectivo mandatário.

Artigo 142.º (Destino da Documentação)

As actas das Comissões Municipais Eleitorais, os cadernos eleitorais e demais documentos são entregues à Comissão Provincial Eleitoral que os conserva sob sua guarda e responsabilidade.

Artigo 143.º (Divulgação dos Resultados e Mapa Oficial das Eleições)

A Comissão Nacional Eleitoral elabora e publica através dos meios de comunicação social, na I Série do Diário da República e da afixação nas suas instalações e dos seus órgãos locais, no prazo de 72 horas após a conclusão do apuramento nacional definitivo por Autarquia Local, o mapa oficial com o resultado das eleições de que deve constar:

  • a)- O número total de eleitores inscritos;
  • b)- O número total de eleitores que votaram;
  • c)- O número dos votos em branco e votos nulos;
  • d)- O número e percentagem de votos atribuídos a cada lista;
  • e)- Os nomes dos candidatos eleitos Presidentes de Câmara;
  • f)- O número e os nomes dos membros de Assembleia da Autarquia Local eleitos por cada lista, por Autarquia Local.

TÍTULO X CONTENCIOSO E INFRACÇÕES ELEITORAIS

CAPÍTULO I CONTENCIOSO ELEITORAL

Artigo 144.º (Reclamação, Recurso Hierárquico e Contencioso)

  1. Quaisquer irregularidades verificadas durante a votação ou no apuramento dos resultados do escrutínio podem ser reclamadas no decurso da prática dos actos alegadamente praticados.
  2. Da decisão sobre a reclamação cabe recurso hierárquico que deve ser decidido no prazo de 24 horas.
  3. O recurso hierárquico é interposto no prazo de 48 horas contados da notificação da decisão recorrida.
  4. Sobre os actos da estrutura central da Comissão Nacional Eleitoral cabe recurso contencioso para o Tribunal Constitucional.

Artigo 145.º (Legitimidade e Conteúdo da Reclamação e do Recurso Hierárquico)

  1. Nas Mesas de Voto, Assembleias de Voto e nos Centros de Escrutínio, têm legitimidade para apresentar reclamações, os Delegados de Lista e os mandatários das candidaturas.
  2. As reclamações devem ser apresentadas no momento da prática dos actos reclamados, não sendo admitidas reclamações apresentadas extemporaneamente.
  3. O recurso hierárquico deve conter a matéria de facto e de direito devidamente fundamentada e é acompanhado dos necessários elementos de prova, incluindo a cópia da acta da Mesa ou do Centro de Escrutínio em que ocorreu a irregularidade, objecto da impugnação.

Artigo 146.º (Objecto do Recurso e Tribunal Competente)

Os interessados podem interpor recurso para o Tribunal Constitucional:

  • a)- Das decisões proferidas pela Comissão Nacional Eleitoral sobre as reclamações mencionadas no artigo 145.º e na alínea b) do artigo 146.º, ambos da presente Lei;
  • b)- Das decisões proferidas pela Comissão Nacional Eleitoral sobre as reclamações referentes ao apuramento nacional do escrutínio.

Artigo 147.º (Legitimidade para Recorrer)

Os Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos, Grupos de Cidadãos Eleitores, candidatos e seus mandatários podem recorrer da decisão proferida sobre a reclamação, referidas no artigo 145.º da presente Lei.

Artigo 148.º (Prazo)

O recurso deve ser interposto para o Tribunal Constitucional no prazo de quarenta e oito horas a contar da notificação da decisão da Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da presente Lei.

Artigo 149.º (Efeito Suspensivo do Recurso)

A interposição do recurso suspende os efeitos da decisão de que se recorre.

Artigo 150.º (Tramitação)

  1. Para efeitos do contencioso eleitoral, e sem prejuízo de situações particulares, a relação entre as candidaturas e o Tribunal Constitucional faz-se por intermédio do Tribunal de Comarca da sede da respectiva província.
  2. O requerimento de interposição de recurso deve incluir as respectivas alegações, contendo os seus fundamentos e conclusões respectivas, ser acompanhado de todos os documentos e conter a indicação dos demais elementos de prova.
  3. O Tribunal Constitucional ordena a notificação dos interessados para, querendo, se pronunciarem mediante contra-alegações no prazo de 48 horas.
  4. Às contra-alegações são aplicáveis as regras do n.º 1 do presente artigo.
  5. O processo é isento de custas judiciais e tem prioridade sobre o restante expediente do Tribunal.

Artigo 151.º (Decisão Final)

  1. O Plenário do Tribunal Constitucional decide, definitivamente, no prazo de 72 horas a contar do termo do prazo da apresentação das contra-alegações.
  2. A decisão é notificada às partes e à Comissão Nacional Eleitoral.

Artigo 152.º (Nulidade de Actos Eleitorais)

A votação realizada numa Mesa de Voto é julgada nula, se forem verificadas irregularidades que possam influenciar substancialmente o resultado geral da eleição.

CAPÍTULO II INFRACÇÕES ELEITORAIS

SECÇÃO I CUMULAÇÃO DE INFRACÇÕES

Artigo 153.º (Concurso com Infracções mais Graves)

As penalidades previstas no presente capítulo não excluem a cominação de outras mais graves, em casos de concurso com infracção punida pela lei penal.

Artigo 154.º (Concorrência com Ilícito Disciplinar)

A aplicação das medidas penais previstas na presente Lei não exclui a sanção disciplinar, desde que o infractor seja um agente sujeito a esta responsabilidade.

Artigo 155.º (Circunstâncias Agravantes Especiais)

Além das previstas na legislação penal geral, constituem circunstâncias agravantes especiais das infracções eleitorais, as seguintes:

  • a)- Serem os seus agentes membros da Comissão Nacional Eleitoral, das Comissões Provinciais Eleitorais, das Comissões Municipais Eleitorais ou membros das Mesas de Voto;
  • b)- Serem os seus agentes mandatários de Partidos Políticos ou Delegados de Listas eleitorais;
  • c)- Ter o facto influência no resultado do escrutínio.

Artigo 156.º (Punição da Tentativa e da Frustração)

A tentativa e a frustração são puníveis nos mesmos termos do delito consumado.

Artigo 157.º (Efectividade das Penas)

As penas referentes à punição de uma infracção eleitoral dolosa são efectivas, não podendo ser suspensas nem substituídas por multa ou qualquer outra pena.

Artigo 158.º (Suspensão de Direitos Políticos)

A aplicação de qualquer pena de prisão em virtude de uma infracção eleitoral dolosa prevista na presente Lei pode ser acompanhada da condenação na pena acessória da suspensão de direitos políticos de um a cinco anos.

Artigo 159.º (Prescrição)

O procedimento criminal por infracção eleitoral prescreve no prazo de um ano a contar da data da sua prática.

Artigo 160.º (Constituição de Assistente)

Nos processos por infracções criminais eleitorais, qualquer Partido Político, Coligação de Partidos Políticos, candidatos, mandatários ou Grupos de Cidadãos Eleitores podem se constituir assistentes.

SECÇÃO II INFRACÇÕES RELATIVAS À APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS

Artigo 161.º (Candidatura Plúrima)

Aquele que, intencionalmente, aceitar ser candidato por mais do que uma candidatura é punido com pena de multa de AKz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas), sem prejuízo da inelegibilidade prevista no artigo 34.º.

SECÇÃO III INFRACÇÕES RELATIVAS À CAMPANHA ELEITORAL

Artigo 162.º (Violação do Dever de Igualdade de Tratamento)

É punida com pena de multa de AKz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas) a AKz: 700.000,00 (setecentos mil Kwanzas) a violação do disposto no artigo 71.º da presente Lei.

Artigo 163.º (Utilização Indevida de Nome, Sigla ou Bandeira)

Aquele que, durante a campanha eleitoral, utilizar indevidamente o nome, sigla, bandeira ou denominação de candidatos ou quaisquer outros elementos identificadores de um Partido Político, Coligação de Partidos Políticos, Grupos de Cidadãos Eleitores ou de um candidato, com a intenção de os prejudicar ou injuriar é punido com pena de prisão até um ano e multa de AKz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 500.000,00.

Artigo 164.º (Uso Abusivo de Tempo de Antena)

  1. O candidato, Partido Político ou Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores que, durante a campanha eleitoral, usar nas estações de rádio, de televisão ou na internet, expressões ou imagens que constituam crime de difamação, calúnia ou injúria da pessoa de outrem e faça apelo à guerra, ao tribalismo ou ao regionalismo pode perder imediatamente esse direito pelo espaço de tempo de antena que restar para a campanha eleitoral, de acordo com a gravidade da infracção cometida, independentemente da responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
  2. Esta suspensão é extensiva a todas as estações de rádio e televisão, ainda que o facto determinante da punição se tenha verificado apenas numa delas.

Artigo 165.º (Suspensão do Direito de Antena)

  1. Compete à Comissão Nacional Eleitoral aplicar a sanção prevista no n.º 1 do artigo anterior, por dever de ofício, por requerimento fundamentado do ofendido ou de outro interessado e devidamente instruído pela administração da rádio ou da televisão em que o facto tiver ocorrido ou ofendido com o facto.
  2. As estações de rádio e televisão devem sempre registar e arquivar as comunicações referidas no n.º 1 do artigo anterior e facultá-las à Comissão Nacional Eleitoral, se requeridas, para efeitos de eventual prova.
  3. A Comissão Nacional Eleitoral decide, até ao momento em que esteja prevista nova emissão em qualquer estação de rádio ou televisão para o candidato, Partido, Coligação de Partidos ou Grupos de Cidadãos Eleitores a que este pertence, excepto se tomar conhecimento da infracção pelo menos 24 horas antes, caso em que deve decidir dentro deste prazo.
  4. A Comissão Nacional Eleitoral, antes de decidir ouve, reduzindo a escrito, o Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores contendo a audição, em resumo, a matéria da infracção, sem prejuízo da possibilidade de o acusado responder por escrito dentro do prazo que lhe for indicado.
  5. Só é permitida a prova documental, a qual deve ser entregue na Comissão Nacional Eleitoral dentro do prazo fixado para a resposta.
  6. A decisão da Comissão Nacional Eleitoral é tomada por maioria absoluta dos seus membros.

Artigo 166.º (Violação da Liberdade de Reunião Eleitoral)

Aquele que impedir a realização ou o prosseguimento de reunião, cortejo ou desfile de propaganda eleitoral, organizados nos termos da lei, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas).

Artigo 167.º (Reuniões, Comícios, Desfiles ou Cortejos Ilegais)

Aquele que, durante a campanha eleitoral, promover reuniões, comícios, desfiles ou cortejos sem o cumprimento do disposto na lei aplicável, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas).

Artigo 168.º (Violação de Deveres do Proprietário)

A violação de deveres dos proprietários, locatários e gestores de salas de espectáculos ou espaços afins nos termos da presente Lei é punida com pena de prisão até três meses e multa de AKz: 150.000,00 (cento e cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas).

Artigo 169.º (Violação dos Limites de Propaganda Sonora e Gráfica)

Aquele que infringir o disposto nos artigos 78.º e 79.º é punido com pena de prisão até três meses e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas).

Artigo 170.º (Dano em Material Eleitoral)

Aquele que destruir, rasgar ou por qualquer outra forma inutilizar, no todo ou em parte, ou tornar ilegível o material eleitoral afixado em local legalmente permitido ou o desfigurar ou colocar por cima dele qualquer outro material a fim de o ocultar, é punido com pena de prisão até três meses e multa de AKz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas a AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas).

Artigo 171.º (Desvio de Correspondência e Material Eleitoral)

  • Aquele que, em razão das suas funções, tiver sido incumbido de entregar ao seu destinatário ou a qualquer outra pessoa ou depositar em algum local determinado, circulares, cartazes ou outro material de propaganda eleitoral e o desencaminhar, furtar, destruir ou dar-lhe outro destino não acordado com o dono, é punido com pena de prisão até um ano e multa de AKz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas).

Artigo 172.º (Propaganda depois do Encerramento da Campanha Eleitoral)

  1. Aquele que, através de reuniões públicas, distribuir material de propaganda, organizar comícios ou desfiles ou por qualquer outra forma fizer propaganda eleitoral no dia das eleições ou no dia anterior, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 300.000,00 (trezentos mil Kwanzas).
  2. A mesma pena, agravada nos termos gerais, é imposta àquele que no dia das eleições fizer propaganda nas Assembleias de Voto ou nos locais próximos, até à distância de 100 metros.

Artigo 173.º (Obrigatoriedade de Contabilização de Despesas e Receitas)

É punida com pena de multa de AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil Kwanzas) a violação do disposto no artigo 90.º da presente Lei.

Artigo 174.º (Obrigatoriedade de Prestação de Contas)

As entidades que violarem o disposto no n.º 1 do artigo 91.º da presente Lei são punidas com multa de AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil Kwanzas).

SECÇÃO IV INFRACÇÕES RELATIVAS ÀS ELEIÇÕES

Artigo 175.º (Violação do Direito de Voto)

  1. Aquele que, não possuindo capacidade eleitoral activa, se apresentar numa Mesa de Voto, é punido com multa de AKz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas).
  2. A pena de prisão até um ano e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKZ 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) é aplicada ao cidadão que, não possuindo capacidade eleitoral activa, exercer efectivamente o voto.
  3. Se, para exercer aquele direito, utilizar fraudulentamente identidade de outro cidadão regularmente registado, a pena de prisão é de seis meses a dois anos e multa de AKz: 200.000,00 (duzentos mil Kwanzas) a AKz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas).

Artigo 176.º (Admissão ou Exclusão Abusiva de Voto)

Aquele que, conscientemente, permitir ou concorrer para o que o direito de voto seja exercido por quem não tem direito de voto ou para exclusão de quem o tiver, é punido com pena de prisão até três anos e multa de AKz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas).

Artigo 177.º (Abuso de Autoridade no Sufrágio)

  1. O agente da autoridade pública ou o cidadão que, sob qualquer pretexto, fizer sair do seu domicílio ou permanecer fora dele, algum eleitor, no dia das eleições, para o impedir de votar, é punido com pena de prisão até três anos e multa de AKz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas).
  2. Na mesma pena incorre o agente da autoridade pública ou o cidadão que, nas circunstâncias previstas no número anterior, impedir que algum cidadão saia do seu domicílio ou do lugar onde se encontrar, a fim de exercer o direito de voto.

Artigo 178.º (Voto Plúrimo)

Aquele que votar mais do que uma vez, é punido com pena de prisão de três meses a três anos de multa de AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas).

Artigo 179.º (Mandatário Infiel)

A pena de prisão de 3 (três) meses a três anos e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas), é aplicada àquele que, sendo acompanhante de um deficiente, a fim de votar, exprimir infiel e dolosamente a vontade do seu mandante.

Artigo 180.º (Violação do Segredo de Voto)

Aquele que, na Assembleia de Voto ou nas suas proximidades, até 500 metros, usar de coacção ou artifício de qualquer natureza sobre o eleitor para obter a revelação do voto, é punido com pena de multa de AKz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas).

Artigo 181.º (Coacção e Artifício Fraudulento sobre o Eleitor)

  1. Aquele que, usando de violência ou ameaça sobre qualquer eleitor ou que usar de artifícios fraudulentos, falsas notícias ou de qualquer meio fraudulento para constranger ou induzir a votar em determinada candidatura ou a abster-se de votar, é punido com pena de seis meses a três anos de prisão e multa de AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas).
  2. A mesma pena é aplicada àquele que, com a conduta prevista no número anterior, visar obter a desistência de algum candidato.
  3. A pena prevista no n.º 1 é agravada, nos termos gerais do direito, se a ameaça for praticada com uso de arma ou a violência for exercida por 2 (duas) ou mais pessoas.

Artigo 182.º (Abuso no Exercício das Funções)

  • Todo o funcionário ou agente equiparado e autoridades em geral que, abusando das suas funções ou no exercício das mesmas, delas se servir para constranger ou induzir os eleitores a votar em determinado partido ou candidato ou abster-se de votar, é punido com pena de prisão de seis meses a três anos e multa de AKz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas).

Artigo 183.º (Despedimento ou Ameaça de Despedimento)

É punido com pena de prisão até três anos e multa de AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas) aquele que despedir algum cidadão do seu emprego, impedir ou ameaçar impedir alguém de obter emprego ou aplicar ou ameaçar aplicar qualquer outra sanção para obrigar a votar ou a não votar, ou por ter votado ou não em determinada candidatura ou se ter abstido de votar ou de participar na campanha eleitoral.

Artigo 184.º (Corrupção Eleitoral)

Aquele que, para persuadir alguém a votar ou a deixar de votar em determinada candidatura, oferecer ou prometer emprego público ou privado ou qualquer vantagem patrimonial a um ou mais eleitores, ainda que por interposta pessoa, mesmo que as coisas oferecidas ou prometidas sejam dissimuladas a título de ajuda pecuniária para custear despesas de qualquer natureza, é punido com pena de prisão maior de três a oito anos e multa de AKz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) a AKz: 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil Kwanzas).

Artigo 185.º (Exibição da Urna)

  1. O Presidente da Mesa de Voto que não exibir a urna no acto da abertura da votação é punido com pena de prisão até seis meses e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas).
  2. Se se verificar que na urna não exibida se encontravam boletins de voto, é o Presidente da Mesa condenado com pena de prisão até três anos e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas).

Artigo 186.º (Fraudes com Boletins de Voto, Desvio de Urna ou de Boletins)

  1. Aquele que introduzir ilicitamente boletins de voto na urna antes do início da votação, no decorrer desta ou o fazer depois de declarada encerrada a votação, é punido com pena de prisão maior de três a oito anos e multa de AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 1 500 000,00 (um milhão e quinhentos mil Kwanzas).
  2. A mesma pena é imposta àquele que se apoderar de uma urna com boletins de voto ainda não contados ou subtrair fraudulentamente um ou mais boletins de voto em qualquer momento.

Artigo 187.º (Fraudes na Votação e Apuramento do Escrutínio)

Aquele que, dolosamente, violar o disposto no n.º 2 do artigo 119.º, que trocar na leitura dos boletins a candidatura votada, que diminuir ou aditar votos a uma candidatura, ou que, por qualquer modo, falsear a verdade da votação, é punido com pena de prisão de seis meses a três anos e multa de AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 1 000 000,00 (um milhão de Kwanzas).

Artigo 188.º (Obstrução à Actividade da Mesa de Voto e dos Delegados de Lista)

  1. Aquele que se opuser a que qualquer membro da Mesa de Voto ou delegado de lista exerça as funções que lhe cabem nos termos da presente Lei ou a que saia do local onde essas funções foram ou estão sendo exercidas, é punido com pena de prisão até três anos e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas).
  2. A pena de prisão referida no número anterior não é inferior a seis meses de prisão se a infracção for cometida contra o Presidente da Mesa.

Artigo 189.º (Recusa de Recepção de Reclamações)

O Presidente da Mesa de Voto que injustificadamente se recusar a receber uma reclamação, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas).

Artigo 190.º (Obstrução da Assembleia por Candidato ou Delegado de Lista)

O candidato ou Delegado de Lista que perturbar gravemente o funcionamento regular das operações de voto, é punido com pena de prisão até um ano e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas).

Artigo 191.º (Perturbação das Mesas de Voto)

  1. Aquele que perturbar o regular funcionamento de uma Mesa de Voto com insultos, ameaças ou actos de violência de que resulte ou não tumulto, é punido com pena de prisão até seis meses e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas).
  2. Aquele que, não tendo direito a fazê-lo, se introduzir numa Mesa de Voto e se recusar a sair depois de intimado pelo Presidente, é punido com pena de prisão até três meses e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas).

Artigo 192.º (Comparência de Força Policial)

Se, para garantir o regular decurso da operação de votação, for competentemente requisitada uma força policial, nos termos previstos na presente Lei e esta não comparecer e não for apresentada justificação idónea no prazo de 24 horas, o comandante da mesma é punido com pena de prisão até seis meses e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 250.0,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas).

Artigo 193.º (Incumprimento do Dever de Participação)

  1. Aquele que, tendo sido nomeado pela entidade competente para fazer parte de uma Mesa de Voto, sem motivo justificado, não assumir nem exercer tais funções é punido com multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas).
  2. Aquele a quem for dada por finda a nomeação para integrar qualquer órgão do processo eleitoral e não pôr termo às referidas funções, é punido com multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas).

Artigo 194.º (Falsificação)

Aquele que, por qualquer forma, dolosamente viciar, substituir, destruir ou alterar os cadernos eleitorais ou quaisquer documentos respeitantes à eleição, é punido com pena de três a oito anos de prisão e multa de AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) a AKz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas).

Artigo 195.º (Denúncia Caluniosa)

Aquele que imputar a outrem, sem fundamento, a prática de qualquer infracção prevista na presente Lei, é punido com prisão de um mês a um ano.

Artigo 196.º (Reclamação e Recurso de Má-Fé)

Aquele que, de má-fé, reclamar ou impugnar decisões dos órgãos eleitos através de meios manifestamente infundados, é punido com pena de prisão até três meses e multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas).

Artigo 197.º (Violação de Deveres)

Aquele que, injustificadamente, não cumprir quaisquer deveres impostos pela presente Lei ou omitir a prática de actos administrativos necessários à sua pronta execução, bem como demorar infundadamente o seu cumprimento é punido com multa de AKz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) a AKz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas).

TÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 198.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 199.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 19 de Dezembro de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 22 de Janeiro de 2020.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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