Lei n.º 3/20 de 27 de janeiro
- Diploma: Lei n.º 3/20 de 27 de janeiro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 10 de 27 de Janeiro de 2020 (Pág. 893)
Assunto
Lei Orgânica sobre as Eleições Autárquicas.
Conteúdo do Diploma
A Constituição da República de Angola prevê a institucionalização das Autarquias Locais, como pessoas colectivas territoriais, cujos órgãos de gestão são eleitos pelas respectivas populações. Convindo disciplinar o processo de preparação e organização das Eleições Autárquicas: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI ORGÂNICA SOBRE AS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece os princípios e as regras relativos às Eleições Autárquicas.
Artigo 2.º (Âmbito Territorial)
- As Eleições Autárquicas realizam-se no território das Autarquias Locais, a fim de permitir o exercício do direito de voto dos cidadãos nele residentes, com capacidade eleitoral activa, nos termos da Constituição e da lei.
- Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se território da Autarquia Local o território do Município, se ela for municipal, do conjunto de municípios, se ela for supra-municipal ou da Comuna ou Distrito Urbano, se ela for infra-municipal.
Artigo 3.º (Convocação e Marcação da Data das Eleições Autárquicas)
- Compete ao Presidente da República convocar e marcar a data das Eleições Autárquicas, ouvidos a Comissão Nacional Eleitoral e o Conselho da República.
- As Eleições Autárquicas são convocadas até 120 (cento e vinte) dias antes do termo do mandato dos órgãos das Autarquias Locais e realizam-se até trinta dias antes do fim do mandato.
- A convocação e a marcação das eleições são feitas por Decreto Presidencial.
- Uma vez assinado o Decreto Presidencial de convocação das eleições, cópias são extraídas e imediatamente enviadas ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional Eleitoral.
Artigo 4.º (Direito e Dever de Votar)
- Para as Eleições Autárquicas, o exercício do direito de voto constitui um dever cívico, pessoal, presencial e inalienável, o qual é exercido no território da respectiva Autarquia Local.
- O registo eleitoral dos cidadãos é condição indispensável para o exercício do direito de votar, nos termos da lei.
- As entidades públicas e privadas que laboram em regime de turno, no dia das eleições, devem organizar a sua actividade de modo a facilitar a dispensa dos seus funcionários e trabalhadores pelo tempo suficiente para o exercício do seu direito de voto, sem prejuízo da possibilidade de votar antecipadamente, nos termos da lei.
Artigo 5.º (Aplicação no Tempo)
As Eleições Autárquicas regem-se pela legislação vigente ao tempo da sua convocação.
Artigo 6.º (Contencioso Eleitoral)
- A apreciação da regularidade e da validade das Eleições Autárquicas compete, em última instância, ao Tribunal Constitucional, nos termos da presente Lei.
- A impugnação contenciosa dos actos é feita junto do Tribunal de Comarca do respectivo território que a remete, no prazo de 48 horas, ao Tribunal Constitucional.
- Não estando instituído o Tribunal de Comarca do respectivo território, a impugnação é feita junto do Tribunal de Comarca da sede da província.
Artigo 7.º (Observação Eleitoral)
- O processo eleitoral está sujeito à verificação de observadores nacionais.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser convidados observadores internacionais no quadro de acordos internacionais sobre observação eleitoral de que Angola seja parte.
- Podem ser ainda convidados peritos internacionais para a realização de estudos sobre o processo eleitoral autárquico, não podendo, estes, emitir pronunciamentos públicos sobre a regularidade do processo eleitoral.
- Compete à Comissão Nacional Eleitoral convidar observadores e peritos internacionais e definir o Código de Conduta a eles aplicável.
Artigo 8.º (Comissão Nacional Eleitoral e Seus Órgãos Locais)
A organização, a composição, as competências e o funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral e dos seus órgãos locais regem-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto na Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais e na Lei Orgânica sobre a Organização e Funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral.
TÍTULO II CAPACIDADE ELEITORAL
CAPÍTULO I CAPACIDADE ELEITORAL ACTIVA
Artigo 9.º (Capacidade Eleitoral Activa)
- Para as Eleições Autárquicas, são eleitores os cidadãos angolanos maiores de 18 anos, residentes no território da Autarquia Local, regularmente registados como eleitores, desde que não abrangidos por qualquer das incapacidades previstas na lei.
- A certificação da residência efectiva do cidadão eleitor é feita pelos órgãos competentes da Administração Local, nos termos da lei.
- Para efeitos do exercício do direito de voto, ninguém pode estar inscrito como eleitor do território de mais de uma Autarquia Local.
Artigo 10.º (Incapacidade Eleitoral Activa)
Não gozam de capacidade eleitoral activa:
- a)- Os interditos por sentença transitada em julgado;
- b)- Os notoriamente reconhecidos como dementes ainda que não estejam interditos por sentença, quando internados em estabelecimento hospitalar ou como tais declarados por atestado médico;
- c)- Os definitivamente condenados em pena de prisão, enquanto não hajam cumprido a respectiva pena, excepto os libertados condicionalmente, nos termos da lei;
- d)- Os cidadãos estrangeiros.
CAPÍTULO II CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA
Artigo 11.º (Regime Geral)
Gozam de capacidade eleitoral passiva os cidadãos que sejam titulares de capacidade eleitoral activa, excepto quando a Constituição e a lei estabeleçam alguma inelegibilidade ou outro impedimento ao seu exercício.
Artigo 12.º (Capacidade Eleitoral Passiva para o Cargo de Presidente da Câmara)
- Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, têm capacidade eleitoral passiva para o cargo de Presidente da Câmara todos os cidadãos angolanos, maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente de residirem ou não no território da respectiva Autarquia Local.
- Uma vez eleito, o Presidente da Câmara deve residir no território da respectiva Autarquia Local.
- O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao candidato a Presidente da Câmara por uma lista não vencedora e que tenha sido eleito membro da Assembleia da Autarquia.
- O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo dá lugar à perda do mandato.
Artigo 13.º (Capacidade Eleitoral Passiva para o Cargo de Membro de Assembleia das Autarquias Locais)
Tem capacidade eleitoral passiva para o cargo de membro de Assembleia das Autarquias Locais, qualquer cidadão angolano referido no artigo 12.º, desde que resida no território da respectiva Autarquia Local.
Artigo 14.º (Inelegibilidades para os Órgãos das Autarquias Locais)
- São inelegíveis a membros dos órgãos das Autarquias Locais:
- a)- Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, no exercício de funções;
- b)- Os Juízes do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Contas, no activo;
- c)- O Provedor de Justiça e o Provedor de Justiça-Adjunto;
- d)- Os militares e os membros das forças militarizadas no activo;
- e)- Os membros e os funcionários da Comissão Nacional Eleitoral e dos seus órgãos locais;
- f)- Os legalmente incapazes;
- g)- As autoridades do poder tradicional;
- h)- Os que tenham sido condenados com pena de prisão superior a 3 (três) anos.
- Os cidadãos que tenham adquirido a nacionalidade angolana apenas são elegíveis decorridos sete anos desde a data da aquisição.
- São inelegíveis para o cargo de Presidente da Câmara, por um período correspondente a dois (2) mandatos, os antigos Presidentes de Câmara, independentemente da Autarquia Local que tenham sido destituídos por via judicial ou que tenham renunciado ou abandonado as funções.
TÍTULO III SISTEMAS ELEITORAIS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15.º (Princípios Gerais)
Os membros dos órgãos electivos das Autarquias Locais são eleitos por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico, pelos cidadãos angolanos residentes no território da respectiva Autarquia Local.
Artigo 16.º (Princípio da Unicidade do Voto)
Para efeito das Eleições Autárquicas, cada cidadão eleitor dispõe de um único voto, devendo estar inscrito para votar apenas no território da Autarquia Local da sua residência.
Artigo 17.º (Boletim de Voto)
- O boletim de voto é impresso com as dimensões apropriadas para que nele caibam todas as candidaturas admitidas à votação e cujo espaçamento e apresentação gráfica não induzam os eleitores em erro na identificação e sinalização exactas da candidatura por si escolhida.
- O boletim de voto identifica com clareza a respectiva Autarquia Local.
- Em cada boletim de voto são impressos o número de ordem, a designação estatutária do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou do Grupo de Cidadãos Eleitores concorrente, o nome do candidato a Presidente da Câmara e a respectiva fotografia tipo passe, a sigla e os símbolos da candidatura, dispostas verticalmente, umas abaixo das outras, pela ordem do sorteio efectuado pela Comissão Nacional Eleitoral, nos termos da presente Lei, após a aprovação das candidaturas pelo Tribunal Constitucional.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as características do boletim de voto são definidas pela Comissão Nacional Eleitoral.
- O sorteio das candidaturas para o posicionamento no boletim de voto e o envolvimento dos órgãos locais da Comissão Nacional Eleitoral são regulados por instrumento próprio aprovado pelo Plenário da Comissão Nacional Eleitoral.
- Na linha correspondente a cada candidatura figura um quadro em branco que o eleitor preenche para assinalar a sua escolha.
- Cabe à Comissão Nacional Eleitoral aprovar o modelo de boletim de voto, bem como a sequência dos aspectos que dele devem constar.
Artigo 18.º (Dia da Eleição)
- As Eleições Autárquicas realizam-se no mesmo dia em todas as Autarquias Locais, sem prejuízo da votação antecipada, nos termos da presente Lei e das regras definidas pela Comissão Nacional Eleitoral.
- Deve ser decretada tolerância de ponto para o dia da votação quando este for um dia normal de trabalho.
CAPÍTULO II SISTEMA ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA
SECÇÃO I ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA
Artigo 19.º (Círculo Eleitoral Autárquico)
Para efeitos da eleição dos órgãos de cada Autarquia Local, o território da respectiva Autarquia Local constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da presente Lei, um círculo eleitoral único.
Artigo 20.º (Modo de Eleição)
O Presidente da Câmara é eleito por sufrágio universal, igual, directo, secreto e periódico exercido pelos cidadãos eleitores residentes no território da respectiva Autarquia Local, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 21.º (Sistema Maioritário)
- É eleito Presidente da Câmara, o cabeça de lista do partido político, Coligação de Partidos Políticos ou grupo de cidadãos eleitores mais votado no quadro das Eleições Autárquicas.
- O cabeça de lista é identificado, junto dos eleitores, no boletim de voto.
SECÇÃO II DESIGNAÇÃO DO PRESIDENTE DA CÂMARA EM CASO DE VACATURA
Artigo 22.º (Vacatura)
- Há vacatura do cargo de Presidente da Câmara nas seguintes situações:
- a)- Renúncia ao mandato;
- b)- Morte;
- c)- Destituição;
- d)- Incapacidade física ou mental permanente, devidamente comprovada;
- e)- Abandono de funções.
- A vacatura é verificada e declarada pelo Tribunal Constitucional, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 23.º (Substituição do Presidente da Câmara)
- Em caso de impedimento temporário, o Presidente da Câmara é substituído por um Secretário da Câmara por si designado.
- Em caso de vacatura do cargo de Presidente da Câmara, as funções são assumidas pelo segundo da lista do Partido Político, Coligação de Partidos ou Grupo de Cidadãos mais votada para a Assembleia, o qual cumpre o mandato até ao fim, com plenitude de poderes.
- Estando o segundo da lista igualmente impedido, por estar abrangido pela mesma causa que deu lugar à destituição do Presidente da Câmara, ou por outra razão, compete à Assembleia da Autarquia Local eleger o Presidente da Câmara, de entre os seus membros, por maioria simples, sob proposta da lista mais votada.
Artigo 24.º (Eleições Antecipadas)
- A dissolução da Assembleia da Autarquia Local dá lugar à destituição do Presidente da Câmara e à realização das eleições antecipadas na respectiva Autarquia Local, as quais devem ser realizadas até 90 (noventa) dias após a dissolução.
- Os órgãos destituídos mantêm-se em funções até à tomada de posse dos órgãos eleitos nas eleições antecipadas.
- A destituição do Presidente da Câmara prevista no n.º 1 não produz os efeitos previstos no n.º 3 do artigo 14.º.
CAPÍTULO III SISTEMA ELEITORAL PARA A ELEIÇÃO DOS MEMBROS DA ASSEMBLEIA
Artigo 25.º (Círculo Eleitoral Autárquico)
Para efeitos da eleição dos membros da Assembleia da Autarquia Local, o território da respectiva Autarquia Local constitui, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da presente Lei, um círculo eleitoral único.
Artigo 26.º (Composição da Assembleia da Autarquia Local)
- A composição das Assembleias das Autarquias Locais é definida de acordo com o número de eleitores inscritos em cada Autarquia Local conforme o previsto no n.º 2 do presente artigo.
- As Assembleias das Autarquias Locais têm a seguinte composição:
- a)- 55 membros, para as Autarquias Locais com 500.000 eleitores ou mais;
- b)- 45 membros, para as Autarquias Locais com 100.000 a 499.999 eleitores;
- c)- 35 membros, para as Autarquias Locais com 50.000 a 99.999 eleitores;
- d)- 25 membros, para as Autarquias Locais com menos 50.000 eleitores.
- Para além dos membros eleitos, participam como convidados das Assembleias das Autarquias Locais, sem direito a voto:
- ea)- Um (1) representante das Autoridades Tradicionais, caso existam no território da autarquia:
- b)- Três (3) representantes das Comissões de Moradores, por si designados.
- As designações dos convidados permanentes referidos no número anterior são feitas nos termos de lei própria.
Artigo 27.º (Modo de Eleição)
- A eleição dos membros da Assembleia das Autarquias Locais é feita por listas plurinominais de Partidos Políticos, Coligação de Partidos Políticos e Grupos de Cidadãos Eleitores.
- As listas são apresentadas aos eleitores durante a campanha eleitoral para que estes tomem conhecimento dos nomes dos candidatos.
Artigo 28.º (Distribuição dos Mandatos Dentro das Listas)
- Os mandatos dos membros da Assembleia da Autarquia Local são conferidos segundo a ordem de precedência constante da respectiva lista.
- A existência de incompatibilidade entre a função desempenhada pelo candidato e o exercício do cargo de membro da Assembleia da Autarquia Local não impede a atribuição do mandato, devendo ser suspenso caso se mantenha ou se assuma cargo ou função incompatível.
- Em caso de morte, doença ou outra causa que determine a incapacidade física e mental para o exercício do mandato, este é conferido ao candidato imediatamente a seguir de acordo com a ordem de precedência mencionada no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 29.º (Sistema de Representação Proporcional)
- Os membros das Assembleias das Autarquias Locais são eleitos segundo o sistema de representação proporcional, obedecendo-se, para a conversão dos votos em mandatos, ao método de Hondt, de acordo com os critérios seguintes:
- a)- Apura-se em separado o número de votos validamente expressos e recebidos por cada lista no respectivo círculo eleitoral;
- b)- O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por um, dois, três, quatro, cinco, em diante, sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos quantos os mandatos em causa na respectiva Assembleia;
- c)- Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
- d)- No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes serem iguais aos das listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver o maior número de votos não transformados em assentos, desde que a respectiva lista tenha eleito pelo menos um mandato.
- Para a distribuição dos mandatos restantes concorrem apenas os Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos ou Grupos de Cidadãos Eleitores que tenham conseguido eleger pelo menos um membro para a Assembleia.
TÍTULO IV CANDIDATURAS
CAPÍTULO I ESTATUTO DOS CANDIDATOS, APRESENTAÇÃO DAS CANDIDATURAS E GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES
SECÇÃO I ESTATUTO DOS CANDIDATOS
Artigo 30.º (Direito de Dispensa de Funções)
- Os candidatos a Presidente da Câmara e a membro da Assembleia da Autarquia Local têm o direito à dispensa do exercício das respectivas funções, sejam públicas ou privadas, nos 30 (trinta) dias anteriores à data do escrutínio.
- Para todos os efeitos, incluindo o direito à remuneração, o período referido no número anterior conta como tempo de efectivo serviço.
Artigo 31.º (Suspensão do Exercício da Função)
- Os Magistrados Judiciais e os Magistrados do Ministério Público que pretendam candidatar-se aos órgãos das Autarquias Locais devem solicitar suspensão do exercício das funções.
- A suspensão referida no número anterior tem efeitos a partir da data da apresentação da candidatura.
- O período de suspensão conta, para todos os efeitos, como tempo de serviço efectivo.
- Os militares e membros das forças militarizadas em serviço activo que pretendam candidatar- se aos órgãos das Autarquias Locais devem apresentar prova documental da sua passagem à reserva ou à reforma.
- Os órgãos de que dependem os militares e membros das forças militarizadas referidos no número anterior devem conceder a respectiva autorização, sempre que para tal sejam solicitados, no período mais curto de tempo.
Artigo 32.º (Imunidades)
- Nenhum candidato pode ser preso, sujeito à prisão preventiva ou perseguido criminal ou disciplinarmente, a não ser em caso de flagrante delito por crime doloso, a que caiba pena de prisão superior a três anos.
- Fora de flagrante delito, nenhum candidato pode ser preso, sujeito a prisão preventiva ou perseguido criminal ou disciplinarmente, salvo por crime punível com pena de prisão superior a oito anos.
- Movido procedimento criminal contra algum candidato que não esteja em regime de prisão preventiva e mediante despacho de pronúncia ou equivalente, o processo só pode prosseguir os seus termos após a publicação dos resultados eleitorais definitivos.
SECÇÃO II APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS
SUBSECÇÃO I LEGITIMIDADE E PRINCÍPIOS
Artigo 33.º (Legitimidade)
- As candidaturas aos cargos de Presidente da Câmara e de membro da Assembleia da Autarquia Local são apresentadas por Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos ou Grupos de Cidadãos Eleitores.
- As candidaturas das formações partidárias referidas no número anterior podem incluir cidadãos não filiados no Partido Político ou Coligação de Partidos Políticos proponentes e as candidaturas dos Grupos de Cidadãos Eleitores podem incluir cidadãos filiados em Partidos Políticos.
Artigo 34.º (Princípio da Unicidade de Candidatura)
- Em cada Autarquia Local, cada Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores apenas pode apresentar uma única candidatura.
- Ninguém pode ser candidato a nenhum dos órgãos electivos das Autarquias Locais por mais de uma lista, nem em mais de uma Autarquia Local, sob pena de inelegibilidade.
Artigo 35.º (Denominação, Sigla e Símbolo de Candidatura)
- A denominação das candidaturas propostas por Partidos Políticos, isoladamente ou em Coligação, pode corresponder, consoante os casos, à denominação do Partido Político respectivo ou à denominação da Coligação, nos termos da lei e de acordo com o respectivo estatuto ou pacto eleitoral.
- A sigla e o símbolo das candidaturas correspondem, consoante os casos, à sigla e à bandeira do Partido Político respectivo ou à sigla e à bandeira da Coligação de Partidos Políticos, de acordo com o respectivo estatuto ou pacto eleitoral.
- Os Grupos de Cidadãos Eleitores concorrentes adoptam denominação, sigla e símbolo, que obedecem ao disposto na presente Lei.
- A denominação, sigla, símbolos e demais elementos de identificação dos Grupos de Cidadãos Eleitores devem distinguir-se dos elementos de identificação dos Partidos Políticos, Coligações de Partidos Políticos já existentes e de outros grupos de cidadãos anteriormente constituídos, não podendo ser repetidos em acto eleitoral posterior, no mesmo ou noutro círculo eleitoral.
Artigo 36.º (Candidaturas Apresentadas por Partidos Políticos)
- Só podem propor candidaturas, os Partidos Políticos legalmente constituídos e registados antes do início do prazo fixado para a apresentação de candidaturas.
- As candidaturas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos Partidos Políticos.
Artigo 37.º (Coligação de Partidos Políticos para Fins Eleitorais)
- As Coligações de Partidos Políticos para fins eleitorais não constituem individualidade distinta dos partidos que as integram, deixando de existir no final de cada legislatura, sem prejuízo da sua renovação, nos termos da lei.
- As Coligações de Partidos Políticos para fins eleitorais constituem-se e regem-se pela legislação vigente sobre Partidos Políticos e as disposições da presente Lei.
- Os Partidos Políticos que realizem convénios de coligações para fins eleitorais devem, até à apresentação efectiva de candidaturas e em documento assinado conjuntamente pelos órgãos competentes dos respectivos Partidos Políticos, comunicar o facto ao Tribunal Constitucional que verifica os requisitos legais.
- Da decisão judicial prevista no número anterior cabe recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.
- A comunicação prevista no n.º 3 deve conter:
- a)- A definição precisa do âmbito da coligação;
- b)- A denominação, sigla e bandeira da coligação;
- c)- A designação dos titulares dos órgãos de direcção ou de coordenação da coligação;
- d)- O documento comprovativo da aprovação do convénio da coligação.
- Os Partidos Políticos podem, para cada círculo eleitoral, apresentar uma coligação específica.
- A existência de coligações previstas no número anterior não impede que em outros círculos eleitorais o partido concorra por si só.
Artigo 38.º (Apreciação da Denominação, Sigla e Símbolos)
A apreciação da denominação, sigla e símbolos das Coligações dos Partidos Políticos é feita pelo Tribunal Constitucional, nos termos previstos na Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais e demais legislação em vigor.
SUBSECÇÃO II APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURAS PARA PRESIDENTE DA CÂMARA
Artigo 39.º (Prazo de Apresentação de Candidaturas)
- A candidatura a Presidente da Câmara é apresentada até ao 20.º dia após a convocação das Eleições Autárquicas.
- As candidaturas são apresentadas junto do Tribunal da Comarca do respectivo território e caso não exista, são apresentadas no Tribunal da Comarca da sede da província, que a remete no prazo de até 48 horas, para o Tribunal Constitucional, para efeito de admissão ou rejeição.
- As candidaturas são apresentadas pelas entidades competentes do Partido Político, da Coligação de Partidos Políticos ou dos Grupos de Cidadãos Eleitores, nos termos dos respectivos estatutos ou por delegados expressamente mandatados para o efeito.
Artigo 40.º (Apresentação das Candidaturas)
- As candidaturas a Presidente da Câmara são apresentadas no quadro da apresentação das listas dos candidatos a membros da Assembleia da Autarquia Local.
- A apresentação da candidatura a Presidente da Câmara é efectuada mediante:
- a)- Colocação do candidato a Presidente da Câmara no primeiro lugar da lista de candidatos a membro da Assembleia da Autarquia Local;
- b)- Requerimento de apresentação de candidatura elaborado pelo Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupos de Cidadãos Eleitores proponentes;
- c)- Apresentação do programa ou manifesto eleitoral que suporta o Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupos de Cidadãos proponentes.
- Do requerimento de apresentação de candidaturas deve constar o seguinte:
- a)- Nome completo do candidato, idade, filiação, naturalidade, profissão, residência, número e data de emissão do bilhete de identidade ou número do cartão de eleitor;
- b)- Certificado de registo criminal do candidato;
- c)- Documento comprovativo da sua residência;
- d)- Cópia do bilhete de identidade.
- Anexo ao requerimento referido no número anterior, devem constar a declaração do candidato, com assinatura reconhecida por notário, ou na presença de funcionário da administração que atesta por auto onde o mesmo faça expressamente constar que:
- a)- Aceita a candidatura apresentada pela entidade proponente;
- b)- Concorda com o mandatário da lista;
- c)- Não se encontra abrangido por qualquer inelegibilidade;
- d)- Aceita vincular-se ao Código de Conduta Eleitoral.
SUBSECÇÃO III APRESENTAÇÃO DE CANDIDATURA A MEMBRO DA ASSEMBLEIA DA AUTARQUIA LOCAL
Artigo 41.º (Prazo)
- As candidaturas a membro da Assembleia da Autarquia Local são apresentadas até ao 20.º dia após a convocação das Eleições Gerais.
- As candidaturas são apresentadas junto do Tribunal de Comarca da sede respectiva província, que as remete, no prazo de 48 horas, para o Tribunal Constitucional, para efeito de admissão ou rejeição.
- As candidaturas são apresentadas pelas entidades competentes do Partido Político, da Coligação de Partidos Políticos ou dos Grupos de Cidadãos Eleitores, nos termos dos respectivos estatutos ou por delegados expressamente mandatados para o efeito.
Artigo 42.º (Requerimento de Apresentação de Candidatura)
Para a apresentação das candidaturas, os Partidos Políticos ou Coligação de Partidos Políticos e os Grupos de Cidadãos Eleitores devem submeter ao Tribunal Constitucional, através do Tribunal de Comarca da sede da respectiva província, um pedido em forma de requerimento, acompanhado das listas de candidatos.
Artigo 43.º (Lista e Declaração de Candidatos)
- As listas de candidatos devem conter o nome completo e o número do bilhete de identidade ou do cartão de eleitor de cada candidato e serem acompanhadas dos seguintes documentos:
- a)- Fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de eleitor de cada candidato;
- b)- Certificado do registo criminal de cada candidato;
- c)- Cópia do documento comprovativo da residência no território da autarquia em que concorre;
- d)- Declaração de candidatura individual ou colectiva, assinada por cada candidato e reconhecida por notário ou na presença de funcionário da administração que atesta por auto;
- e)- Documento comprovativo do registo eleitoral do mandatário de cada lista.
- Na declaração a que se refere a alínea d) do número anterior, os candidatos devem fazer constar expressamente que:
- a)- Não estão abrangidos por qualquer inelegibilidade;
- b)- Não figuram em mais nenhuma lista de candidato;
- c)- Aceitam a candidatura apresentada pelo proponente;
- d)- Concordam com o mandatário da lista;
- e)- Aceitam vincular-se ao Código de Conduta Eleitoral.
SECÇÃO III GRUPOS DE CIDADÃOS ELEITORES
Artigo 44.º (Liberdade de Constituição)
A constituição de Grupos de Cidadãos Eleitores é livre e não depende de qualquer autorização, sem prejuízo da observância dos requisitos e procedimentos dispostos na presente Lei.
Artigo 45.º (Carácter Local e Limites)
- Os Grupos de Cidadãos Eleitores têm carácter local, o qual deve coincidir com o território da Autarquia Local em que pretendem apresentar candidatura.
- Os Grupos de Cidadãos Eleitores actuam nos termos da Constituição e da lei.
- É proibida a constituição de Grupos de Cidadãos Eleitores que:
- a)- Tenham carácter supra-municipal, excepto em caso de Autarquia Local supra-municipal;
- b)- Fomentem o tribalismo, o racismo, o regionalismo ou outras formas de discriminação dos cidadãos e de prejuízo da unidade nacional ou da integridade territorial;
- c)- Visem, por meios institucionais ou outros, subverter o regime democrático e multipartidário;
- d)- Empreguem ou se proponham empregar a violência na prossecução dos seus fins, nomeadamente, a luta armada como meio de conquistar o poder político ou o treinamento militar, dentro ou fora do território nacional;
- e)- Adoptem uniforme de tipo militar ou paramilitar, para os seus membros;
- f)- Possuam estruturas paralelas clandestinas;
- g)- Se subordinem à orientação de governos, de entidades ou de Partidos Políticos nacionais ou estrangeiros;
- h)- Recebam, directa ou indirectamente, financiamentos proibidos nos termos da lei.
Artigo 46.º (Capacidade Jurídica e Equiparação)
- Os Grupos de Cidadãos Eleitores adquirem capacidade jurídica após a sua inscrição junto do Tribunal Constitucional, que aprecia a verificação dos requisitos legais de constituição e da conformidade dos seus Estatutos, nos termos do n.º 5 do artigo 48.º.
- A inscrição referida no número anterior é requerida pelo Grupo de Cidadãos Eleitores junto do Tribunal de Comarca da sede da respectiva província, devendo ser subscrita por pelo menos 200 (duzentos) cidadãos eleitores residentes no território da respectiva Autarquia Local e dele constam, como anexo, o Estatuto respectivo.
- O Tribunal Constitucional recusa a inscrição dos Grupos de Cidadãos Eleitores que não observem o disposto na presente Lei.
- A capacidade jurídica dos Grupos de Cidadãos Eleitores abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, incluindo a apresentação de candidatura.
- Para efeitos de participação nas Eleições Autárquicas, os Grupos de Cidadãos Eleitores gozam dos mesmos direitos e deveres que os Partidos Políticos.
- Para efeitos de apresentação de candidatura às Eleições Autárquicas, não é permitida a coligação entre grupos de cidadãos e Partidos Políticos ou coligações de Partidos Políticos.
Artigo 47.º (Sede)
- Os Grupos de Cidadãos Eleitores devem ter a sua sede no território da respectiva Autarquia Local.
- É proibida a constituição de delegações ou representação em território de Autarquia Local diferente daquele em que o grupo de cidadãos eleitores foi constituído.
Artigo 48.º (Constituição dos Grupos de Cidadãos Eleitores)
- O grupo de cidadãos eleitores é constituído por um mínimo de 150 (cento e cinquenta) cidadãos eleitores residentes no território da respectiva Autarquia Local.
- Considera-se constituído o grupo de cidadãos eleitores com a aprovação do seu estatuto e o seu reconhecimento notarial.
- Após à sua constituição, os Grupos de Cidadãos Eleitores devem solicitar a sua inscrição no Tribunal Constitucional, nos termos e para efeito do disposto no artigo 46.º da presente Lei.
- Os Partidos Políticos e demais pessoas colectivas não podem fazer parte dos Grupos de Cidadãos Eleitores.
- O estatuto do Grupo de Cidadãos Eleitores deve obrigatoriamente definir:
- a)- A denominação, a sigla, a bandeira e demais símbolos de identificação;
- b)- A Autarquia Local sobre que incide a sua actividade;
- c)- Os órgãos de gestão e a forma de provimento;
- d)- O modo e os critérios de extinção.
CAPÍTULO II VERIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Artigo 49.º (Mandatários das Candidaturas)
- As candidaturas devem designar, de entre os eleitores inscritos, um mandatário para os representar em todas as operações do processo eleitoral, cuja representação seja permitida, nos termos da lei.
- Deve ser sempre indicado, no processo de candidatura, o endereço físico e electrónico do mandatário para efeitos de notificação.
- O mandatário da candidatura representa também os candidatos a Presidente da Câmara da respectiva candidatura.
- As notificações às candidaturas são feitas por intermédio do respectivo mandatário.
Artigo 50.º (Publicação Inicial)
- Findo o prazo para a apresentação das candidaturas e antes da sua apreciação pelo Plenário do Tribunal Constitucional, o Presidente do Tribunal Constitucional manda afixar, no prazo de 48 horas, à porta do Tribunal Constitucional cópias das listas de candidatos ou relação de candidatos com identificação dos mesmos e dos mandatários.
- Na mesma altura, são afixadas à porta dos Tribunais de Comarca da sede da respectiva província e das instalações da Câmara, por ordem do Presidente do Tribunal Constitucional, cópias das listas de candidatos aos órgãos das Autarquias Locais da respectiva província.
Artigo 51.º (Impugnação pelos Mandatários)
Os mandatários das candidaturas podem, no prazo de 48 horas após a publicação inicial referida no artigo anterior, impugnar a regularidade do processo ou a elegibilidade de qualquer outro candidato.
Artigo 52.º (Verificação das Candidaturas)
A verificação da regularidade do processo e da autenticidade dos documentos juntos, bem como das inelegibilidades dos candidatos, compete ao Plenário do Tribunal Constitucional.
Artigo 53.º (Suprimento de Deficiências)
- Verificando-se a existência de irregularidades processuais ou de candidatos inelegíveis, o Tribunal Constitucional notifica o Partido Político, a coligações de Partidos Políticos ou o grupo de cidadãos eleitores, no mínimo com três dias de antecedência, para que sejam supridas as irregularidades ou substituídos os candidatos inelegíveis, até ao 10.º dia subsequente ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.
- No caso de inelegibilidade do cabeça de lista, o Tribunal Constitucional notifica o mandatário da candidatura, no mínimo com três dias de antecedência, para que seja substituído o candidato a Presidente da Câmara, até ao 10.º dia subsequente ao termo do prazo de apresentação de candidaturas.
- Findos os prazos previstos nos números anteriores e conforme os casos, o Presidente do Tribunal Constitucional, nos dois dias imediatos, manda proceder às rectificações ou aditamentos decididos na sequência do requerido pelos mandatários.
- O não-suprimento das irregularidades previstas no n.º 2 do presente artigo determina a recusa da candidatura do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores às Eleições Autárquicas.
Artigo 54.º (Publicação da Decisão)
A decisão a que se refere o artigo anterior é imediatamente publicada por edital e afixada à porta do Tribunal Constitucional e dos Tribunais de Comarca da sede da respectiva província, do que se lavra acta no processo respectivo.
Artigo 55.º (Reclamações)
- Das decisões do Plenário do Tribunal Constitucional relativas à apresentação de candidaturas podem as candidaturas ou os seus mandatários reclamar para esse órgão no prazo de 48 horas após a publicação referida no artigo anterior.
- Tratando-se de reclamação apresentada contra a admissão de qualquer candidatura, o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente o mandatário da lista contestada, para, querendo, responder no prazo de 24 horas.
- Tratando-se de reclamação apresentada contra a rejeição de qualquer candidatura, o Presidente do Tribunal Constitucional manda notificar imediatamente os mandatários das restantes listas, ainda que não admitidas, para, querendo, responderem, no prazo de 24 horas.
- Sobre as reclamações, o Plenário do Tribunal Constitucional deve decidir no prazo de 48 horas a contar do termo do prazo previsto nos números anteriores.
- Da decisão do Plenário do Tribunal Constitucional referida no n.º 4 anterior, não cabe recurso.
Artigo 56.º (Divulgação das Candidaturas)
- Não ocorrendo nenhuma das situações de impugnação ou de rejeição de candidaturas, de reclamações ou uma vez decididas as que tenham sido apresentadas, o Presidente do Tribunal Constitucional envia, de imediato, à Comissão Nacional Eleitoral, a lista das candidaturas admitidas e dos respectivos candidatos.
- Um exemplar da lista a que se refere o número anterior deve ser afixado à porta do Tribunal Constitucional e, em relação à cada província, à porta do respectivo Tribunal de Comarca da sede da província e outro enviado aos mandatários das candidaturas.
Artigo 57.º (Listas de Candidatos e Representação do Género)
- As listas de candidatos propostos para cada uma das Autarquias Locais devem conter os nomes completos de cada candidato, podendo adicionar-se o nome ou pseudónimo por que é mais conhecido.
- O cabeça de lista de cada candidatura é o seu candidato a Presidente da Câmara.
- As candidaturas devem assegurar nas suas listas uma representação equilibrada do género.
- O Titular do Poder Executivo pode criar incentivos às candidaturas em cujas listas se façam eleger, a nível autárquico, pelo menos 40% de candidatas do sexo feminino.
- O disposto no número anterior é aplicável apenas nos casos em que a lista tenha conseguido eleger pelo menos ¼ do total de membros da respectiva Assembleia da Autarquia.
- Ninguém pode ser candidato por mais de uma lista, nem em mais de uma Autarquia Local.
Artigo 58.º (Subscrição das Candidaturas)
- As candidaturas dos Partidos Políticos, as Coligações de Partidos Políticos e os Grupos de Cidadãos Eleitores são apresentadas individualmente para cada Autarquia Local e devem obrigatoriamente ser subscritas por cidadãos eleitores residentes no território da respectiva Autarquia Local nos seguintes termos:
- a)- 500 a 550 assinaturas, para as Autarquias Locais com 500.000 eleitores ou mais;
- b)- 400 a 450 assinaturas, para as Autarquias Locais com 100.000 a 499.999 eleitores;
- c)- 300 a 350 assinaturas, para as Autarquias Locais com menos de 100.000 eleitores.
- Um eleitor não pode subscrever mais de uma candidatura, prevalecendo, em caso de duplicidade de subscrição pelo mesmo eleitor, a primeiramente entregue.
- O número máximo de candidatos efectivos apresentados deve ser igual ao número total de mandatos correspondente à composição da respectiva Assembleia Municipal.
- As listas de candidatos podem igualmente apresentar até 5 nomes de candidatos suplentes em cada Autarquia Local.
Artigo 59.º (Sorteio das Listas)
- Nas 48 horas posteriores à publicação das listas definitivas, é realizado, na presença dos mandatários que compareçam, o sorteio das listas apresentadas, para efeito de definição da ordem nos boletins de voto.
- O sorteio é realizado pela Comissão Municipal Eleitoral responsável pela organização do processo eleitoral no território da respectiva Autarquia Local, na presença dos mandatários das candidaturas.
- Da sessão de sorteio é lavrada uma acta, que é distribuída aos mandatários das candidaturas, publicada pela Comissão Nacional Eleitoral, na I Série do Diário da República e fornecida aos órgãos de comunicação social.
CAPÍTULO III DESISTÊNCIA, INCAPACIDADE E SUBSTITUIÇÕES DAS CANDIDATURAS
SECÇÃO I LEGITIMIDADE E TRAMITAÇÃO
Artigo 60.º (Direito de Desistência)
- As candidaturas e os candidatos aos órgãos das Autarquias Locais têm direito de desistir.
- A desistência de qualquer candidatura ou candidato a Presidente da Câmara é admitida até 10 (dez) dias antes do dia das Eleições Autárquicas.
- Em caso de desistência do candidato a Presidente da Câmara, pode o respectivo Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores substitui-lo e recolocá-lo noutro lugar da respectiva lista.
- A desistência de qualquer candidato a membro da Assembleia da Autarquia Local é admitida até 3 (três) dias antes do dia das Eleições Autárquicas.
Artigo 61.º (Processo de Desistência e Substituição)
- As desistências de candidato a Presidente da Câmara e a membro da Assembleia da Autarquia são comunicadas ao Tribunal Constitucional por via do Tribunal da Comarca do respectivo território e caso não exista, pelo Tribunal de Comarca da sede da província e à Comissão Nacional Eleitoral, através da Comissão Municipal Eleitoral respectiva, pelo próprio candidato, mediante apresentação de uma declaração escrita, com assinatura do candidato notarialmente reconhecida, ou na presença de funcionário da administração que atesta por auto.
- A desistência de qualquer candidatura é comunicada pelo respectivo mandatário ao Tribunal Constitucional, por via do Tribunal da Comarca do território e caso não exista, pelo Tribunal da Comarca da sede da província e à Comissão Nacional Eleitoral, através da Comissão Municipal Eleitoral respectiva.
- Em caso de desistência do candidato a Presidente da Câmara, o Tribunal Constitucional notifica o Partido Político, a Coligação de Partidos Políticos ou o Grupo de Cidadãos Eleitores proponentes para, no prazo de 48 horas, apresentar novo candidato.
- O Tribunal Constitucional tem 24 horas para apreciar e decidir sobre a aceitação da candidatura do substituto.
- A não-apresentação de novo candidato à Presidente da Câmara ou a sua recusa pelo Tribunal Constitucional implica a não-aceitação da candidatura do Partido Político, Coligação de Partidos Políticos ou Grupo de Cidadãos Eleitores às respectivas Eleições Autárquicas.
- Nos casos de substituição de candidatos referidos nos números anteriores, podem ser utilizados os mesmos boletins de voto, cabendo aos proponentes e à Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos, realizar o trabalho de esclarecimento necessário junto dos eleitores.
Artigo 62.º (Publicação)
Todos os actos de desistência de candidatos devem ser tornados públicos pelo Tribunal Constitucional através dos órgãos de comunicação social e da afixação de editais à porta do Tribunal Constitucional e do Tribunal de Comarca respectivo.
SECÇÃO II INCAPACIDADE E MORTE DE CANDIDATOS
Artigo 63.º (Morte ou Incapacidade)
Em caso de morte de qualquer candidato ou da ocorrência de qualquer facto que determine a incapacidade do candidato a Presidente da Câmara para continuar a concorrer, o facto deve ser comunicado ao Tribunal Constitucional e à Comissão Nacional Eleitoral no prazo de 24 horas, com a indicação da intenção de substituição, sem prejuízo da continuidade da campanha eleitoral.
Artigo 64.º (Substituição de Candidato)
- Em caso de morte ou incapacidade de qualquer candidato, o Tribunal Constitucional notifica o Partido Político, a Coligação de Partidos Políticos ou o Grupo de Cidadãos Eleitores proponente para, no prazo de três dias, apresentar novo candidato.
- O Tribunal Constitucional tem 48 horas para apreciar e decidir sobre a aceitação da candidatura do substituto.
- A não apresentação de novo candidato a Presidente da Câmara ou a sua recusa pelo Tribunal Constitucional implica a não-aceitação da candidatura às respectivas Eleições Autárquicas.
- Nos casos de substituição de candidatos referidos nos números anteriores, podem ser utilizados os mesmos boletins de voto, cabendo aos proponentes e à Comissão Nacional Eleitoral e seus órgãos, realizar o trabalho de esclarecimento necessário junto dos eleitores.
SECÇÃO III SUBSTITUIÇÃO DE CANDIDATOS A MEMBROS DA ASSEMBLEIA DA AUTARQUIA LOCAL
Artigo 65.º (Substituição de Candidatos)
Há substituição de candidato a membro da Assembleia da Autarquia Local em caso de:
- a)- Morte ou doença de que resulte incapacidade física ou psíquica do candidato;
- b)- Desistência do candidato.
Artigo 66.º (Nova Publicação da Lista)
Sempre que haja substituição de candidatos ou anulação da rejeição de qualquer lista, procede-se à nova publicação da lista.
Artigo 67.º (Contagem dos Prazos)
A contagem dos prazos previstos na presente Lei não se suspende nos fins de semana nem nos feriados, devendo os órgãos competentes adoptar as medidas necessárias para o cumprimento dos prazos.
TÍTULO V CAMPANHA ELEITORAL
CAPÍTULO I ÂMBITO E PRINCÍPIOS
Artigo 68.º (Definição e Objectivos)
A campanha eleitoral consiste na actividade de justificação e de promoção das candidaturas, sob diversos meios, no respeito pelas regras do Estado Democrático de Direito, com vista à captação de votos através da explicitação dos princípios ideológicos, programas políticos, sociais e económicos, plataformas de governação por parte dos candidatos, dos titulares dos órgãos que os propõem, seus agentes ou quaisquer outras pessoas.
Artigo 69.º (Abertura e Termo da Campanha)
A campanha eleitoral é aberta 20 (vinte) dias antes do dia que antecede ao dia do escrutínio e termina às 00: 00 horas do dia anterior ao marcado para as Eleições Autárquicas.
Artigo 70.º (Promoção e Âmbito da Campanha)
- A campanha eleitoral é levada a cabo pelos Partidos Políticos, Coligações de Partidos e pelos Grupos de Cidadãos Eleitores, bem como pelos candidatos e seus proponentes, sem prejuízo da participação dos cidadãos.
- Cada candidatura desenvolve a sua campanha eleitoral apenas no território da Autarquia Local em que concorre, em igualdade de circunstâncias e condições para todas as candidaturas.
Artigo 71.º (Princípio da Igualdade de Tratamento)
As entidades públicas e as pessoas colectivas privadas devem prestar aos candidatos igual tratamento, por forma a que estes efectuem livremente e nas melhores condições a sua campanha eleitoral.