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Lei n.º 21/20 de 09 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 21/20 de 09 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 101 de 9 de Julho de 2020 (Pág. 3776)

Assunto

Altera o Código Geral Tributário, e adita os artigos 84.º-A, 101.º-A e 119.º-A. -Revoga os artigos 108.º, 115.º, 116.º, alínea b) do n.º 2 dos artigos 143.º e 188.º, do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro, e a Lei n.º 18/17, de 17 de Agosto, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Conteúdo do Diploma

Considerando o actual contexto económico voltado para a implementação de medidas internas e externas vocacionadas à dinamização da economia e ao desenvolvimento socioeconómico do País, visando o aumento da iniciativa privada e à captação de investimento externo, mostra-se imperioso alinhar a Legislação Tributária à Política do Estado. Sem prejuízo da dinamização das iniciativas da Reforma Estrutural do Sistema Tributário, o actual momento socioeconómico do País recomenda a necessária avaliação às principais opções de política tributária com vista a estabelecerem-se os ajustamentos necessários e adequados à realidade económica e social, bem como introduzir alguma flexibilização e simplificação dos procedimentos, visando uma maior eficiência por parte da Administração, bem como a facilitação de acesso pelos Contribuintes às suas pretensões face à Administração Tributária. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE ALTERA O CÓDIGO GERAL TRIBUTÁRIO

Artigo 1.º (Alteração ao Código Geral Tributário) São alterados os artigos 2.º, 5.º, 17.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 36.º, 37.º, 38.º, 51.º, 52.º, 53.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 62.º, 63.º, 66.º, 72.º, 76.º, 80.º, 82.º, 84.º, 85.º, 87.º, 89.º, 90.º, 91.º, 93.º, 94.º, 95.º, 98.º, 102.º, 109.º, 111.º, 112.º, 113.º, 117.º, 118.º, 120.º, 121.º, 122.º, 128.º, 129.º, 133.º, 136.º, 145.º, 155.º, 158.º, 159.º, 160.º, 161.º, 163.º, 164.º, 165.º, 166.º, 167.º, 171.º, 206.º, 207.º, 210.º, 220.º, 221.º e 229.º, todos do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 18/17, de 17 de Agosto, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Definições)1 1. [...]: 1 Na Publicação, ponto 1. do ARTIGO 2.º (Definições), consta “s) Relação Jurídica Tributária”, que, pela ordem alfabética, deveria ser “t) Relação Jurídica Tributária”.

  • a) Auto de Notícia ou de Transgressão - Documento oficial lavrado por um agente de autoridade no exercício das suas funções, visando a descrição da constatação ou verificação pessoal de um crime ou de uma transgressão tributária, respectivamente:
  • b) Autoliquidação - Operação feita pelo contribuinte, destinada ao apuramento do montante correcto da colecta do tributo, mediante aplicação da taxa à matéria colectável:
  • c) Benefícios Fiscais - São medidas de carácter excepcional que implicam uma vantagem ou simplesmente um desagravamento fiscal perante o regime normal, assumindo-se como uma forma de isenção, redução de taxas, deduções à matéria colectável, amortização acelerada ou outras medidas fiscais de natureza semelhante:
  • d) Caducidade do Direito à Liquidação - Extinção do direito e dos poderes de liqui- dação que a Administração Tributária dispõe em relação às declarações fiscais dos contribuintes, por força do decurso do prazo para o efeito fixado na lei:
  • e) Coeficiente de Actualização Monetária - O mecanismo que permite actualização do valor dos impostos, das taxas, das multas e outras prestações tributárias que tenham sido liquidados e não pagos nos prazos legalmente estabelecidos:
  • f) Colecta - O valor do imposto a pagar, resultante da aplicação da taxa do imposto à matéria colectável apurada:
  • g) Crédito Tributário - É o direito conferido ao Estado de exigir ao devedor o cumprimento da obrigação tributária ou o direito reconhecido ao contribuinte para deduzir certo valor em pagamentos subsequentes ou solicitar o reembolso:
  • h) Deduções à Colecta - A subtracção de determinados valores ao imposto apurado, designadamente os correspondentes a despesas suportadas, dentro de certos limites, num determinado ano fiscal:
  • i) Dívida Exequenda - Compreende a quantia certa, líquida e exigível, decorrente de obrigações tributárias cobradas de forma coerciva por via do processo de execução fiscal;
  • j) Dívida Tributária - Compreende o conjunto de prestações tributárias, incluindo acréscimos legais a que o sujeito passivo ou outro responsável tributário se encontre adstrito a efectuar a favor do Estado, findo o prazo de pagamento legal ou voluntário, no âmbito de uma relação jurídica tributária:
  • k) Extinção por Remissão - A extinção da dívida por renúncia do credor, libertando o devedor do cumprimento das obrigações a que estava vinculado:
  • l) Fraude às Garantias Fiscais Aduaneiras - Inutilização, danificação ou destruição de mercadorias ou outros bens, com objectivo de inviabilizar os créditos tributários:
  • m) Juros Compensatórios - Os juros, contados dia-a-dia, que visam compensar o Estado pelos atrasos na liquidação de impostos por factos imputáveis ao contribuinte:
  • n) Juros Indemnizatórios - Os juros, contado dia-a-dia, que visam compensar o contribuinte por erro de liquidação imputável à Administração Tributária, do qual resulte pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido:
  • o) Juros de Mora - Os juros devidos pelo atraso do pagamento do imposto ou outros encargos tributários, no prazo legal, contados a partir do dia seguinte à data limite para cumprimento da obrigação tributária:
  • p) Justiça Material - Justiça tributária distributiva:
  • q) Liquidação do Imposto - O apuramento do imposto devido pelo contribuinte, mediante aplicação da taxa do imposto à matéria colectável:
  • r) Prescrição - A extinção do direito de cobrança da dívida tributária por parte da Administração Tributária pelo decurso do período de tempo estabelecido por lei:
  • s) Receptação - A dissimulação de mercadorias objecto de infracção fiscal aduaneira, nos termos do presente Código e do Código Aduaneiro:
  • s) Relação Jurídica Tributária - O vínculo jurídico estabelecido entre o Estado ou entes públicos equiparados, enquanto Administração Tributária, e as pessoas singulares ou colectivas e os entes fiscalmente equiparados a estes, nos termos da lei:
  • u) Rendimentos Cedulares - Categorias de rendimentos resultantes, nomeadamente, do trabalho, de aplicação de capitais, dos imóveis, dos jogos e da actividade comercial ou industrial;
  • v) Restituição do Imposto - Direito ou faculdade conferida por lei ao contribuinte de reaver o valor do tributo pago em excesso ou indevidamente:
  • w) Retenção na Fonte - A dedução de um montante correspondente ao valor de um determinado imposto, a favor da Administração Tributária, efectuada pela entidade pagadora de um rendimento, por qualquer título, por conta do beneficiário deste:
  • x) Responsável Tributário - Sujeito passivo da relação jurídica tributária, ou terceiro que a título individual ou em regime de subsidiariedade e ou solidariedade responde pelo cumprimento integral ou parcial da obrigação tributária, incluído os juros, multas e demais encargos e acréscimos legais, nos termos gerais do presente Código e demais Legislação Tributária:
  • y) Sanções Acessórias - Penalizações específicas previstas no presente Código, para os casos de crime tributário ou transgressão tributária dolosa:
  • z) Tributos - Prestações patrimoniais, pecuniárias ou susceptíveis de avaliação pecuniária, sem carácter de sanção, impostas pelo Estado ou outras entidades de direito público ou concessionárias de serviços públicos, com vista à satisfação das necessidades colectivas e à prossecução do interesse público. ARTIGO 5.º (Interpretação das normas tributárias) 1. [...]. 2. [...]. 3. As normas que definem as infracções e estabelecem as respectivas sanções não são susceptíveis de interpretação extensiva nem restritiva. ARTIGO 17.º (Classificação dos benefícios fiscais) 1. Os benefícios fiscais podem ser automáticos ou de reconhecimento administrativo, reais ou pessoais, 2. [...]. 3. [...]. 4. [Revogado]. 5. [...]. ARTIGO 20.º (Publicação dos benefícios fiscais)
  1. Estão sujeitos à publicação no «sítio» da internet do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, os benefícios fiscais de reconhecimento administrativo. 2. [Revogado], 3. [Revogado], 4. [...].

ARTIGO 21.º (Caducidade dos benefícios fiscais) 1. [...]. 2. [...]. 3. Quando o benefício fiscal respeite à aquisição de quaisquer bens com a condição da sua afectação à directa realização dos fins da entidade adquirente, a isenção caduca se os bens forem alienados nos cinco anos posteriores à aquisição devendo, nesse caso, o contribuinte proceder à liquidação e o pagamento do respectivo tributo, no prazo de 15 (quinze) dias. ARTIGO 22.º (Isenções pessoais em sede de Impostos sobre o Rendimento e Património) 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. As instituições referidas na alínea c) do n.º 1 podem ter direito ao reembolso do IVA, nos casos e termos expressamente previsto na lei. ARTIGO 23.º (Garantias gerais do contribuinte) 1. [...]. a) [...]:

  • b) [...]:
  • c) [...]:
  • d) [...]:
  • e) [...]:
  • f) [...]:
  • g) [...]:
  • h) [...]:
  • i) [...]:
  • j) [...]:
  • k) [...]:
  • l) [...]:
  • m) O direito à audição antes da decisão final dos procedimentos previstos no n.º 1 do artigo 85.º da presente Lei, conquanto que o sentido da decisão definitiva seja previsivel- mente desfavorável:
  • n) [...]:
  • o) [...]:
  • p) [...]:
  • q) [...]:
  • r) O direito à informação genérica sobre o conteúdo dos seus direitos, deveres e os meios mais cómodos e seguros de lhes dar cumprimento:
  • s) [...]. 2. [...].

ARTIGO 26.º (Ineficácia) 1. A ineficácia dos actos ou negócios jurídicos não obsta à tributação no momento em que esta deva legalmente ocorrer, se já se tiverem produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes, somente sendo reversível em cumprimento de sentença judicial. 2. Os actos que tendo sido realizados, em qualquer circunstância, com a finalidade de obter uma vantagem fiscal com recurso a abuso das formas jurídicas, tendo em conta todos os factos e circunstâncias relevantes, são desconsideradas para efeitos tributários, efectuando-se a tributação de acordo com as normas aplicáveis aos negócios ou actos que correspondam à substância ou realidade económica e não se produzindo as vantagens fiscais pretendidas. 3. Para efeitos do número anterior, considera-se acto com recurso a abuso das formas jurídicas, quando este não seja realizado por razões económicas válidas que reflictam a substância económica do acto. 4. Em caso de aplicação do disposto no n.º 2, a taxa dos juros compensatórios devida é de 2,5%. ARTIGO 27.º (Invalidade do acto ou negócio jurídico) 1. A invalidade do acto ou negócio jurídico não prejudica a correspondente tributação, desde que se tenham verificado os respectivos pressupostos legais, designadamente os efeitos económicos. 2. Em caso de divergência entre o preço real e o preço declarado no contrato, a tributação recai sobre o preço real. 3. Caso o acto ou contrato conste de instrumento público e a declaração de invalidade resulte da comprovação da falsidade de factos declarados nesse documento como tendo sido directamente presenciados por oficial público, a tributação do acto ou negócio jurídico inválido a que se refere o n.º 1 está condicionada à sua prévia anulação judicial. ARTIGO 28.º (Sujeito activo e passivo da relação tributária) 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [Revogado]. ARTIGO 36.º (Obrigatoriedade de domicílio fiscal) Para efeitos tributários, todo o contribuinte tem um domicílio fiscal físico que consta da sua ficha de cadastro e um domicílio fiscal electrónico, definido em diploma próprio.

ARTIGO 37.º (Domicílio das pessoas singulares) 1. O domicílio fiscal físico das pessoas singulares é o lugar da sua residência habitual e o seu domicílio electrónico é o definido em diploma próprio. 2. Para efeitos do número anterior considera-se residente no País quem aí dispuser, a 31 de Dezembro de cada ano, de uma habitação em condições que faça supor a intenção de a manter ou ocupar como residência habitual ou quem, em cada ano, aí permanecer mais de 90 (noventa) dias seguidos ou interpolados. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. [...]. 8. [...]. ARTIGO 38.º (Domicílio das pessoas colectivas) 1. O domicílio fiscal físico das pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas é o fixado nos respectivos estatutos ou o lugar da direcção efectiva, considerando-se como tal o lugar em que funciona normalmente a sua administração principal e o seu domicílio electrónico é o definido em regulamento próprio. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. No caso de falta de designação, por escrito, do domicílio fiscal, as entidades referidas no número anterior, consideram-se domiciliadas na 1.ª Repartição Fiscal de Luanda. ARTIGO 51.º (Juros compensatórios) 1. [...]. 2. [...]. 3. Para efeitos do número anterior, a falta considera-se suprida, interrompendo-se então a contagem dos juros compensatórios, conforme o caso, com a apresentação da declaração, pagamento ou entrega do tributo, ou notificação da liquidação. 4. Os juros compensatórios integram-se na dívida do tributo com o qual são conjuntamente liquidados. 5. [...]. 6. [Revogado]. 7. [...]. 8. Quando os sujeitos passivos cumpram com a obrigação de entrega da declaração do tributo em causa, são devidos apenas juros compensatórios pelo prazo máximo de 24 meses, pelos erros nela constante.

  1. São reduzidos 30% do montante que seria devido a título de juros compensatórios, se a dívida for espontaneamente paga dentro do prazo de 15 (quinze) dias. ARTIGO 52.º (Juros de mora) 1. Não sendo pago no mês de vencimento qualquer das prestações ou a totalidade do tributo liquidado, começam a correr imediatamente juros de mora. 2. Considera-se mês do vencimento o mês do calendário em que termine o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas leis tributárias, noutras leis, na notificação, no contrato ou no acto administrativo de reconhecimento da dívida. 3. Os juros de mora vencem-se no primeiro dia de cada mês, contando-se por inteiro o mês em que se efectue a cobrança e incidem sobre a dívida líquida de quaisquer descontos, excluindo os juros compensatórios, em virtude de antecipação de pagamento ou de reduções resultantes da sua anulação parcial. 4. Sem prejuízo do prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 63.º, os juros de mora só são contados até ao limite de 5 anos, não devendo ser contados juros de juros da mesma natureza, mesmo vencidos. 5. A taxa de juros de mora é igual à taxa de juros compensatórios e é devida por cada mês ou fracção. 6. [Revogado]. ARTIGO 53.º (Juros indemnizatórios) 1. [...]. 2. São também devidos juros indemnizatórios quando o tributo não tiver sido reembolsado ou restituído ao contribuinte no prazo legal ou nos 90 dias posteriores ao acto administrativo definitivo que procedeu ao reconhecimento do direito à anulação do tributo. 3. [...]. 4. Nas situações em que o pagamento dos juros indemnizatórios não tenha sido requerido na reclamação administrativa ou recurso hierárquico, pode ser ainda requerido nos 30 dias posteriores à notificação da decisão de anulação da liquidação do tributo. 5. [...]. 6. [...]. 7. [...]. 8. [...]. ARTIGO 55.º (Extinção pelo pagamento) 1. As prestações tributárias são pagas em numerário ou por cheque visado, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal e outros meios previstos por lei. 2. O pagamento dos tributos em numerário ou por cheque visado só pode ser efectuado até ao limite de AKz:
  2. 000,00 (trezentos e cinquenta mil kwanzas).
  3. As prestações tributárias são pagas em moeda nacional, salvo aquelas que tiverem por base operações em moeda estrangeira. 4. Excepcionalmente, a pedido do contribuinte ou oficiosamente, nos casos em que mais de 50% do rendimento total do contribuinte tenha resultado de proveitos em moeda
    • estrangeira, no exercício a que diga respeito, o tributo pode ser liquidado e pago em moeda estrangeira. 5. O pagamento em espécie só é autorizado nos casos e termos previstos na lei, sendo contabilizado como receita fiscal apenas no momento da realização efectiva do valor dos bens pelo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas. ARTIGO 57.º (Dação em cumprimento) 1. A dação em cumprimento pode ser efectuada no processo ou procedimento tributário, mediante requerimento do interessado, no prazo do pagamento voluntário ou em processo de execução fiscal. 2. [...]. ARTIGO 58.º (Compensação de créditos e dívidas tributárias) 1. A obrigação tributária pode extinguir-se por compensação total ou parcial do crédito do contribuinte, relativamente a qualquer tributo, desde que reconhecido pela Administração Tributária. 2. A compensação do tributo antes da instauração do processo de execução fiscal depende de pedido formulado pelo contribuinte. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. O crédito apenas pode ser utilizado para a extinção da obrigação tributária em que o contribuinte se apresente como o titular do encargo, nos termos da lei. 7. A extinção da obrigação tributária mediante compensação é extensiva aos tributos aduaneiros, podendo as dívidas ou créditos aduaneiros serem compensados com outros tributos. ARTIGO 59.º (Compensação de créditos não tributários por dívidas tributárias) 1. A compensação de créditos não tributários por dívidas tributárias pode efectuar-se no âmbito do procedimento ou do processo tributário, a título oficioso ou mediante solicitação do contribuinte. 2. O regime de compensação previsto no presente artigo só tem lugar após prévio reconhecimento do crédito a favor do contribuinte pela entidade competente e opera-se através da emissão de documentos comprovativos de pagamento do tributo, nos termos do disposto nos artigos 137.º e 138.º do presente Código.
  4. As compensações de créditos não tributários efectuam-se até ao limite da disponibilidade de compensação anual, a ser determinado pelo Titular do Poder Executivo. 4. O disposto nos números anteriores não se aplica aos tributos em que o sujeito passivo seja mero substituto tributário, bem como no Imposto sobre o Valor Acrescentado, salvo nas operações passivas que ocorram nas importações. ARTIGO 62.º (Caducidade) 1. [...].
  5. [...]. 3. O prazo referido no n.º 1 é ampliado para 10 anos quando o retardamento da liquidação tiver resultado de crime tributário. 4. [...]. 5. [...]. 6. Para efeitos do n.º 1, o direito de liquidação apenas se considera legalmente exercido com a notificação formalmente válida, nos termos do artigo 93.º do Código Geral Tributário. 7. [...]. 8. Na falta de disposição especial é também, de 5 anos o prazo para o contribuinte solicitar o crédito tributário. ARTIGO 63.º (Prescrição) 1. [...]. 2. A prescrição é sempre de conhecimento oficioso do Tribunal, da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado, para promover o processo de execução fiscal. 3. [...]. 4. [...]. 5. À excepção do processo de falência, o efeito suspensivo a que se referem os números anteriores cessa se o processo ou o procedimento estiver parado por um período superior a dois anos, por motivo não imputável ao contribuinte. 6. [...]. 7. A cessação do efeito suspensivo da contagem do prazo de prescrição implica a continuação dessa contagem, a partir da data dessa cessação e considerando o tempo já decorrido desde o início até à suspensão. 8. [...]. ARTIGO 66.º (Suspensão da cobrança da prestação tributária) 1. [...]. 2. A garantia idónea é prestada pelo valor da dívida tributária, podendo consistir em garantia bancária em que a instituição financeira bancária garanta que se obriga como principal pagadora, caução, seguro-caução, hipoteca, penhor ou a penhora na execução fiscal de bens suficientes para assegurar o pagamento da dívida exequenda e respectivos acréscimos legais. 3. Os contribuintes ficam dispensados da prestação de garantia idónea, quando da sua prestação resultar comprovadamente graves dificuldades económicas e desde que este assuma o pagamento da dívida em prestações, bem como nas situações em que o contri- buinte tenha crédito reconhecido pela Administração Tributária, salvo se o crédito não cubra o total da dívida, situação em que presta garantia do valor remanescente. 4. A competência para a dispensa de garantia referida no número anterior e sua revogação, caso cessem os respectivos pressupostos, é do órgão máximo do escalão superior da Administração Tributária, que pode aplicar ao contribuinte uma sanção pecuniária de até 5% da dívida a garantir, caso o pedido de dispensa tiver intuito meramente dilatório.
  6. A garantia da penhora pode ser substituída por qualquer outro tipo de garantia admissível nos termos do Código Geral Tributário, desde que o reclamante, impugnante ou o oponente o requeira no prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia seguinte à prestação da garantia inicial. ARTIGO 72.º (Responsabilidade dos administradores, gerentes e mandatários) 1. [...]. 2. A responsabilidade prevista no número anterior abrange os administradores e gerentes em funções, quer à data da ocorrência do facto tributário, quer à data do prazo de pagamento da dívida, salvo se demonstrarem que não lhes é imputável a culpa pela inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis pertencentes à originária devedora. 3. [Revogado]. 4. [...]. 5. [...]. ARTIGO 76.º (Âmbito) 1. O procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos e formalidades tendentes à prática ou à execução de um acto pela Administração Tributária, designadamente:
    • a) [...]:
    • b) [...]:
    • c) [...]:
    • d) [...]:
    • e) [...]:
    • f) [...]:
    • g) [...]:
    • h) [...]:
    • i) [...]:
    • j) Aplicação da norma anti-abuso.
  7. [...]. ARTIGO 80.º (Dever de decisão) 1. [...]. 2. [...]. a) [...]:
    • b) [...]:
  • c) Quando o pedido for submetido fora do prazo legalmente estabelecido. ARTIGO 82.º (Competência) 1. A competência para a instrução e decisão do procedimento tributário é da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado em que o contribuinte se encontre inscrito ou, se o contribuinte não for residente em território nacional, onde se encontre inscrito o seu representante fiscal, salvo se esta competência estiver legalmente atribuída a outro órgão ou serviço, nos termos do Estatuto Orgânico da Administração Tributária. 2. [...]. 3. Exceptuam-se do disposto no número anterior os Grandes Contribuintes assim classificados, que podem cumprir todas as suas obrigações tributárias nos Serviços dos Grandes Contribuintes. 4. Sempre que o início da instrução for realizado por serviço da Administração Tributária diferente do competente para decisão, cabe a este a elaboração e envio de um relatório definindo o conteúdo e objecto, e todos os actos realizados no procedimento instrutório. ARTIGO 84.º (Dever de colaboração) 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. Fica afastado o dever de sigilo referido no número anterior sempre que a informação for solicitada no âmbito de um procedimento de fiscalização. ARTIGO 85.º (Direito de audição) 1. O contribuinte ou seu representante legal deve ser ouvido, após a conclusão da instrução do procedimento ou do projecto de relatório com a justificação das correcções, antes de ser proferida a decisão final cujo sentido lhe seja desfavorável, ainda que parcial- mente, nos casos dos procedimentos de:
    • a) Inspecção tributária com vista à determinação da matéria colectável:
    • b) Aplicação da norma anti-abuso:
    • c) Revogação de benefícios fiscais:
    • d) Declaração dos pressupostos da responsabilidade solidária ou subsidiária.
  1. O direito de audição deve ser exercido no prazo de 30 dias, mediante notificação e deve incidir sobre os factos objecto da instrução, cuja prova interesse à decisão. 3. A notificação referida no número anterior é efectuada nos termos do artigo 93.º, devendo ser acompanhada do projecto de decisão ou do relatório da inspecção. 4. O direito de audição pode ser exercido por escrito ou verbalmente, na Repartição Fiscal competente ou em outro órgão da Administração Tributária onde decorre o procedimento observando-se, neste caso, o disposto no n.º 1 do artigo 77.º da presente Lei, quando exercido oralmente. 5. [...]. 6. [Revogado]. 7. Nos procedimentos de reclamação administrativa ou recurso hierárquico, só há lugar ao direito de audição prévia quando os reclamantes ou recorrentes não tiverem exercido o referido direito nas fases anteriores, por factos imputáveis à Administração Tributária. 8. O direito de audição prévia é dispensado nos seguintes casos:
    • a) De meras correcções aritméticas:
  • b) Quando a Administração não tem o dever legal de decidir:
    • c) No procedimento de produção de informação vinculativa:
    • d) No procedimento de transgressão tributária:
    • e) Nas situações de indeferimento por extemporaneidade:
    • f) Em caso de determinação oficiosa da matéria colectável e consequente liquidação, com base em critérios objectivos previstos na lei:
    • g) Sempre que o contribuinte já se tiver pronunciado sobre as questões que importam à decisão. ARTIGO 87.º (Delegação de poderes) 1. [...]. 2. [...]. 3. As competências atribuídas aos Chefes das Repartições Fiscais ou serviços locais equiparados podem ser exercidas por qualquer outro órgão ou serviço da Administração Tributária, competente para conduzir o procedimento, nos termos do seu Estatuto Orgânico. ARTIGO 89.º (Denúncia) 1. O procedimento pode ser iniciado com fundamento em denúncia, desde que o denunciante se identifique perante o Chefe da Repartição Fiscal ou serviço local equiparado, ou dirigente do serviço onde a denúncia seja apresentada, verbalmente ou por escrito, e a mesma não seja manifestamente improcedente. 2. [...]. 3. [...]. 4. Nos casos previstos no n.º 1:
    • a) Deve ser lavrado termo de identificação do denunciante, o qual é assinado por ele e pelo chefe ou dirigente, ou por quem os substitua neste acto:
    • b) A denúncia tem carácter confidencial, extraindo-se certidão da qual constem somente os factos denunciados, com base na qual é instaurado o competente processo de transgressão. 5. A avaliação do dolo é da competência do órgão máximo da Administração Geral Tributária, a quem a situação é exposta com carácter confidencial. ARTIGO 90.º (Prazos) 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. [...]. 6. O vencimento dos prazos previstos para a conclusão dos procedimentos tributários faz presumir o seu indeferimento tácito e constitui fundamento para impugnação judicial. 7. [...]. 8. [...].

ARTIGO 91.º (Fundamentação) 1. [...]. 2. Os actos tributários são fundamentados, com a exposição das razões que levaram o autor do acto a praticá-lo de certo modo ou a dotá-lo de certo conteúdo, indicando-se as disposições legais aplicáveis e as operações de cálculo realizadas. 3. [...]. ARTIGO 93.º (Eficácia dos actos) 1. A eficácia dos actos tributários ou outros ligados à matéria tributária depende da sua notificação pessoal aos interessados, ou nos casos previstos na lei, da sua publicação. 2. [...]. 3. Quando o acto seja susceptível de alterar a situação fiscal do contribuinte ou consista na aplicação de multa em processo de transgressão, a notificação efectua-se pessoalmente. 4. [Revogado]. 5. A notificação é efectuada por edital quando não for possível efectuar pessoalmente.

  1. Os éditos devem manter-se afixados na Repartição Fiscal ou serviço local equiparado e na última residência física ou electrónica conhecida do contribuinte durante 15 dias, e podem ser publicados num Jornal Diário durante 2 (dois) dias. 7. [...]. 8. Quando a notificação for efectuada pessoalmente, o seu duplicado deve ser assinado de forma legível e datado pelo contribuinte e pelo funcionário que proceda a diligência. 9. Caso o notificando não possa ou não queira assinar, deve lavrar-se auto de notificação a ser assinado pelo funcionário e por duas testemunhas, considerando-se o contribuinte notificado nesta data. 10. [...]. 11. [...]. 12. [...]. 13. [...]. 14. [...]. ARTIGO 94.º (Meios de defesa) 1. [...]. 2. [Revogado]. ARTIGO 95.º (Notificação insuficiente) 1. Quando a notificação estiver desacompanhada da fundamentação da decisão, os meios de defesa ou outros elementos que dela devam obrigatoriamente constar, pode o contribuinte, nos 5 dias posteriores, requerer a indicação dos elementos omitidos na noti- ficação, ou a emissão de certidão que os contenha, isenta do pagamento de qualquer encargo. 2. [...].
  1. A Administração Tributária não pode proceder de forma diferente, em relação ao objecto exacto do pedido, salvo em cumprimento de decisão judicial ou alteração legislativa. 4. [...]. 5. [...]. 6. [...]. 7. Uma vez prestada, a informação vinculativa, na parte em que seja favorável ao contribuinte, só pode ser revogada um ano após a sua notificação ao contribuinte, não podendo, em caso algum, essa revogação ter efeitos retroactivos. 8. A informação vinculativa é de carácter pessoal e não pode qualquer outro contribuinte, se não o destinatário, aproveitar o conteúdo nela inserida. 9. Pela prestação de uma informação vinculativa é cobrada uma taxa a ser definida em diploma próprio. ARTIGO 109.º (Prazos e efeitos) 1. A reclamação do apuramento da matéria colectável a que se refere o artigo 107.º, deve ser dirigida ao Chefe da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado e apresentada dentro dos 30 (trinta) dias posteriores à notificação ao contribuinte. 2. [...]. ARTIGO 111.º (Marcação de reunião) 1. [...]. 2. O Chefe da Repartição ou serviço local equiparado pode convocar dentro do prazo de 5 (cinco) dias uma reunião com o contribuinte nos casos em que entenda não revogar totalmente a material colectável fixada. 3. A falta de comparência do contribuinte ou seu representante à reunião, quando não justificada no prazo de 2 dias úteis, implica o arquivamento da reclamação e torna definitiva a matéria colectável fixada. 4. [...]. 5. [...].

ARTIGO 112.º (Realização da reunião) 1. Cabe ao funcionário designado pelo Chefe da Repartição Fiscal conduzir a agenda das discussões técnicas, devendo esta ser feita por exercício, tributo, rubricas ou questões. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. ARTIGO 113.º (Regras sobre o apuramento da matéria colectável) 1. Sempre que notificado da liquidação efectuada com base na matéria colectável apurada por métodos indirectos, fica o contribuinte impedido de submeter a declaração do tributo.

  1. Sem prejuízo do prazo geral de caducidade do direito de liquidação previsto no n.º 1 do artigo 62.º do Código Geral Tributário, a matéria colectável apurada nos termos da presente Secção só pode ser revista por determinação do órgão máximo da Administração Tributária quando, em face dos elementos ao seu dispor, se verifique ter havido erro de que tenha resultado prejuízo efectivo para o Estado ou para o contribuinte, no montante superior ao salário anual mais baixo da função pública. ARTIGO 117.º (Confirmação superior) Sempre que a reclamação do contribuinte for atendida na totalidade ou em parte e dela resultar a exoneração do sujeito passivo da obrigação tributária do pagamento de importância superior a AKz: 10 000 000,00 (dez milhões de Kwanzas), a decisão do Chefe de Repartição Fiscal competente ou do serviço local equiparado deve ser confirmada pelo órgão máximo do escalão superior da Administração Tributária competente, sob pena de nulidade. ARTIGO 118.º (Valores em moeda estrangeira) 1. Tratando-se de valores expressos em moeda estrangeira, a sua equivalência em moeda nacional é reajustada pela cotação do dia, no caso de operações realizadas, ou pela cotação do banco central, tratando-se de operações não realizadas. 2. Quando os valores forem em espécie, a sua redução a dinheiro faz-se pelo preço médio do trimestre em que se vence a obrigação tributária. ARTIGO 120.º (Adicionais) São incluídos na notificação da liquidação os adicionais que forem cobrados em conjunto com o tributo, nomeadamente, os juros, a multa e outros acréscimos legais. ARTIGO 121.º (Mínimo de tributação) 1. A Administração Tributária não deve proceder a qualquer liquidação oficiosa ou adicional, quando o agregado do seu quantitativo for inferior a AKz: 1.000,00 (mil Kwanzas). 2. [...]. ARTIGO 122.º (Autoliquidação) 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. [...]. 5. A possibilidade de apresentação da declaração de substituição nos termos dos n.os 2 e 3 fica sujeita ao pagamento de uma taxa, a ser definida em diploma próprio.
  2. Em qualquer dos casos, a declaração não pode ser substituída se o contribuinte tiver sido anteriormente notificado do início de acção inspectiva. ARTIGO 128.º (Características da reclamação administrativa) 1. [...]. a) [...]:
    • b) [...]:
    • c) [...]:
    • d) [...]:
    • e) Limitação dos meios probatórios à forma documental, realização de testes informáticos ao sistema do contribuinte, exames periciais e outros elementos oficiais de que os serviços disponham:
    • f) [...]. 2. [...]. ARTIGO 129.º (Prazos) 1. O prazo de reclamação da liquidação de tributos e quaisquer outros actos administrativos de conteúdo tributário é de 30 dias contados a partir da notificação. a) [Revogado]:
    • b) [Revogado]:
    • c) [Revogado]:
    • d) [Revogado]. 2. [Revogado]. 3. As reclamações referidas no n.º l, são decididas no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. ARTIGO 133.º (Interposição dos recursos hierárquicos) 1. O recurso hierárquico da decisão final do procedimento é dirigido ao órgão máximo da Administração Tributária e interposto, perante o autor do acto recorrido, nos 30 (trinta) dias posteriores à notificação da decisão. 2. [...]. 3. Os recursos hierárquicos são decididos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. ARTIGO 136.º (Pagamento voluntário) 1. [...].
  3. [...]. 3. As dívidas tributárias podem ser pagas em prestações mediante requerimento do devedor:
    • a) Quando o requerimento for deduzido, nos termos dos números seguintes do presente artigo, até 5 dias após o prazo do pagamento voluntário ou em data definida na notificação de liquidação:
    • b) Quando o requerimento for deduzido fora do prazo referido na alínea anterior, no prazo de oposição à execução prevista no Código das Execuções Fiscais.
  4. [...]. 5. O pedido de pagamento a prestações apresentado no prazo de cobrança voluntária suspende a instauração do processo de execução fiscal até à notificação ao requerente da decisão. 6. Consoante o grau de dificuldades económicas do contribuinte e o montante da obrigação, as prestações, que devem ser obrigatoriamente mensais, podem ser fixadas até ao limite máximo de 24, não podendo qualquer delas ser inferior a AKz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas), integrando cada prestação um título de cobrança autónomo. 7. O pagamento em prestações não depende de prestação de garantia. 8. A falta de pagamento de uma única prestação implica o imediato vencimento de todas as restantes. 9. [...]. 10. A importância a pagar em prestações compreende os juros de mora calculados nos termos do artigo 52.º.
  5. A obrigação do pagamento em prestações pode ser assumida por terceiro ou responsável subsidiário. 12. As graves dificuldades económicas mencionadas no n.º 6 são apuradas pela Repartição Fiscal de domicílio com recurso a rácios económicos e financeiros, devendo para o efeito o contribuinte remeter os balanços, balancetes, mapas de fluxos de caixa e demais informações que lhe for solicitado para demonstrar a sua capacidade financeira. 13. O pagamento em prestações das dívidas aduaneiras só é admissível nos casos de dívidas decorrentes de desembaraço aduaneiro, mediante regularização a posterior. ARTIGO 145.º (Tipos de infracções tributárias) 1. [...]. 2. [...]. 3. [...]. 4. As transgressões aduaneiras praticadas no âmbito da relação jurídica tributária que não sejam crimes são punidas nos termos do Código Aduaneiro e subsidiariamente pelo presente Código. ARTIGO 155.º (Penas principais das transgressões tributárias) 1. [...]. 2. [...]. 3. [...].
  6. O não pagamento de qualquer prestação ou da totalidade do tributo, dentro do prazo legal previsto para o seu vencimento, sujeita o infractor ao pagamento de multa igual a 25% do tributo em falta.

ARTIGO 158.º (Processo de aplicação da pena) 1. [...].

  1. [...]. 3. As multas resultantes do não pagamento do tributo são cobradas no próprio procedimento de liquidação e cobrança, não carecendo da instauração do processo de transgressão. ARTIGO 159.º (Base do processo de aplicação da pena) O processo de aplicação da pena tem por base o auto de transgressão, participação, denúncia ou a confissão pelo infractor. ARTIGO 160.º (Auto de transgressão) 1. Nos casos em que o agente da Administração Tributária, no exercício das suas funções, verificar pessoalmente a prática de uma infracção tributária, independentemente de ser crime ou transgressão, deve lavrar um auto de transgressão que remete à Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado, da área em que a infracção tiver sido cometida. 2. O auto de transgressão, sempre que possível, deve conter:
    • a) A identificação do autuado e do responsável solidário ou subsidiário, com menção do nome, morada, profissão ou actividade e outros elementos de identificação necessários:
    • b) [...]:
    • c) O dia e a hora em que a infracção foi verificada:
    • d) [...]:
    • e) Indicação das circunstâncias que possam influir na determinação da pena a aplicar:
    • f) [...]:
    • g) [...]:
    • h) [...]:
    • i) [...]:
    • j) [...]. 3. [...]. 4. [Revogado]. 5. No caso de diferentes infracções constatadas na mesma acção inspectiva é lavrado um único auto de transgressão. 6. Caso o auto de transgressão contenha indícios de crime é este remetido pela Administração Tributária ao Ministério Público, no prazo de 15 dias. ARTIGO 161.º (Participação e denúncia)
  2. O funcionário ou agente que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de qualquer infracção às leis tributárias, faz a participação por escrito à Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado, da área em que tiver ocorrido. 2. [...]. 3. A participação escrita deve conter os mesmos elementos necessários ao auto de transgressão, previstos no n.º 2 do artigo anterior.
  3. [...]. 5. [...]. 6. [Revogado]. ARTIGO 163.º (Reincidência) 1. [...]. 2. [...]. 3. Nas transgressões tributárias, há reincidência quando o agente tiver praticado uma transgressão nos dois anos posteriores à condenação, por infracção da mesma natureza. 4. Há também reincidência nos casos em que o infractor, pagando espontânea ou voluntariamente a multa, venha a cometer nova infracção da mesma natureza nos dois anos posteriores. 5. A reincidência nas transgressões é punida com o dobro da multa, salvo se pena mais grave couber. ARTIGO 164.º (Isenção e atenuação da pena) 1. O agente que tiver praticado crime tributário a que corresponda uma moldura penal ou multa não superior a 3 anos pode ser isento de pena por decisão do juiz, se até ao termo da instrução preparatória regularizar a sua situação tributária. 2. [...]. 3. As penas de prisão ou de multa superior a 3 anos podem ser extraordinariamente atenuadas pelo juiz, nos termos do Código Penal, desde que o agente regularize a sua situação tributária, antes da prolação da sentença. 4. [Revogado]. 5. [...]. ARTIGO 165.º (Pagamento espontâneo) 1. É reduzido 50% do montante aplicável às multas pagas espontaneamente pelo infractor, desde que a infracção não constitua crime tributário, nem esteja o infractor em situação de reincidência. 2. O pagamento considera-se espontâneo quando ocorrer por iniciativa do infractor, antes de ter entrado nos serviços tributários qualquer auto de transgressão, participação ou denúncia. 3. [...]. 4. [...].
  4. O pagamento espontâneo do tributo, da multa e dos adicionais deve ser efectuado dentro do prazo de 15 dias após a notificação pelos serviços tributários, findo o qual o contribuinte perde o benefício. ARTIGO 166.º (Pagamento da multa em acção inspectiva) 1. Quando o infractor for cumpridor das suas obrigações declarativas, reduz-se 20% do montante aplicável, as multas liquidadas no procedimento de inspecção tributária, desde que a infracção não constitua crime, nem esteja o infractor em situação de reincidência. 2. A multa liquidada nos termos do número anterior deve ser paga dentro do prazo de 15 dias após notificação pelos serviços tributários, findo o qual o contribuinte perde o benefício. ARTIGO 167.º (Pagamento em processo de transgressão tributária) No processo de transgressão, as multas pagas na fase da defesa, podem ser reduzidas 5 % do montante aplicável. ARTIGO 171.º (Suspensão das penas) 1. [...]. 2. O agente condenado com pena suspensa pode, mediante prestação de garantia, requerer o pagamento em prestações, nos termos do presente Código, devendo fazer prova dos pagamentos perante o Tribunal, nas datas fixadas pelo juiz na sentença. 3. As penas aplicáveis em processo de transgressão não são passíveis de suspensão. ARTIGO 206.º (Fase da instauração) 1. [...]. 2. As infracções constantes do mesmo auto de transgressão, participação ou denúncia dão origem ao mesmo processo de transgressão. ARTIGO 207.º (Fase da instrução) 1. Recebido o auto de transgressão, o Chefe da Repartição Fiscal ou serviço local equiparado ordena o registo do processo e a notificação do transgressor para defesa. 2. Quando o processo for instaurado com base em participação ou denúncia, o Chefe da Repartição ou serviço local equiparado ordena o registo e a instrução do processo. ARTIGO 210.º (Fase de acusação) 1. Em função do resultado da instrução, o Chefe da Repartição Fiscal ou serviço local equiparado decide pela acusação ou arquivamento do processo, devendo neste caso fundamentar. 2. [...]. 3. [Revogado]. ARTIGO 220.º (Conservação de Documentos) 1. [...].
  5. [...]. 3. Os contribuintes devem organizar e conservar a sua informação contabilística e fiscal, por um período de 5 anos.

ARTIGO 221.º (Data e assinatura das declarações) 1. As declarações e quaisquer documentos a serem entregues junto da Administração Tributária devem sempre ser datados e assinados de modo legível pelo contribuinte ou seu representante. 2. O não cumprimento do disposto no número anterior determina a sua recusa. ARTIGO 229.º (Relação entre o Código Geral Tributário e a Legislação Tributária) 1. [...]. 2. O presente Código é aplicável em caso de lacuna ou a título subsidiário às relações tributárias aduaneiras. 3. As disposições relativas as relações tributárias devem, independentemente da sua natureza, ser interpretadas de acordo com o disposto no presente Código. 4. [...].»

Artigo 2.º (Aditamento dos artigos 84.º-A, 101.º-A e 119.º-A, ao Código Geral Tributário) São aditados ao Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro, alterado pela Lei n.º 18/17, de 17 de Agosto, os artigos 84.º-A, 101.º-A e 119.º-A, com a seguinte redacção: «ARTIGO 84.º-A (Prestação de informação à Administração Tributária)

  1. No exercício da sua actividade, a Administração Tributária deve efectuar todas as diligências necessárias à execução das suas competências, podendo solicitar informações a todas as autoridades, pessoas singulares, colectivas ou equiparadas que se encontrem em território nacional ou nele exerçam qualquer actividade. 2. As autoridades e pessoas referidas no número anterior estão obrigadas a prestar informações, sempre que for solicitada pela Administração Tributária. 3. As informações a que se refere o n.º l, devem ser prestadas nos termos em que forem solicitadas pela Administração Tributária, dentro dos prazos fixados. ARTIGO 101.º-A (Prestação de informação em sede de procedimento inspectivo) 1. As pessoas singulares, colectivas ou equiparadas, estão obrigadas no início da actividade ou havendo alteração desta, a informar à Administração Tributária as contas bancárias utilizadas para recebimentos e pagamentos respeitantes às suas actividades. 2. Sem prejuízo do disposto no artigo 84.º-A, no âmbito de procedimento de inspecção, o órgão máximo da Administração Tributária pode aceder às informações e documentos bancários relacionados com as contas referidas no número anterior, nas seguintes situações:
    • a) Sempre que existam indícios de prática de crime tributário:
  • b) Quando houver falta de cumprimento das obrigações declarativas:
    • c) Sempre que haja necessidade de controlar os documentos dos contribuintes enquadrados no regime de IVA de caixa:
    • d) Sempre que haja necessidade de impedir abusos resultantes dos benefícios fiscais atribuídos. 3. A solicitação de acesso às contas deve ser devidamente fundamentada, mencionando- se, expressamente, os factos que a justificam, e deve ser notificada ao interessado, no prazo de até 3 dias, contados da sua apresentação, podendo o interessado impugnar judicialmente, no prazo de 10 (dez) dias, com efeitos suspensivos quanto às averiguações e obtenção de informação bancária ficando, no entanto, o contribuinte impedido de movimentar a conta em causa, enquanto decorrer o processo. 4. Em caso de impugnação prevista no número anterior, a decisão final do procedimento tributário pretendido só pode ser proferida após decisão judicial definitiva, favorável à Administração. 5. Se a decisão do processo for desfavorável à Administração Tributária, as provas entretanto obtidas, perdem validade formal e material, não podendo ser utilizadas em qualquer outro procedimento. 6. O presente artigo pode ser aplicado, justificadamente, às pessoas singulares, colectivas ou equiparadas, que se encontrem numa relação especial com o contribuinte inspeccionado. 7. Para efeitos do presente artigo, consideram-se documentos bancários todos aqueles que comprovem ou registem operações realizadas no âmbito da actividade bancária, incluindo movimentos através de cartões de crédito. 8. O incumprimento do disposto no presente artigo pela instituição financeira constitui infracção tributária punível, mediante procedimento aplicável. ARTIGO 119.º-A (Aplicação da norma anti-abuso) 1. A liquidação e cobrança de tributos com base na aplicação da norma anti-abuso constante do artigo 26.º do presente Código deve ser precedida do respectivo procedimento, cujos trâmites correrem na Repartição Fiscal ou serviço local equiparado. 2. O Chefe da Repartição Fiscal ou serviço local equiparado deve notificar o contribuinte do projecto de aplicação da cláusula anti-abuso, com a descrição do acto ou negócio celebrado pelo contribuinte que considera abusivo e a demonstração da finalidade tendente à obtenção de uma vantagem fiscal.
  1. O Chefe de Repartição ou serviço local equiparado deve ainda, no seu projecto de aplicação da disposição anti- abuso, efectuar a demonstração de que a celebração do negócio jurídico ou a prática do acto jurídico em causa foi dirigida à redução, eliminação ou diferimento temporal de tributos que seriam devidos em caso de negócio ou acto com idêntico fim económico, ou à obtenção de vantagens fiscais. 4. A decisão de aplicação da norma anti-abuso deve ser precedida de audição prévia do contribuinte, a ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação do projecto de aplicação da norma anti-abuso. 5. Na audição prévia, deve o contribuinte apresentar todos os elementos de prova necessários à defesa dos seus interesses, não podendo fazê-lo em qualquer outra fase. 6. Realizada a audição prévia, o Chefe da Repartição Fiscal ou serviço local equiparado deve elaborar parecer devidamente fundamentado e remeter ao órgão de escalão máximo da Administração Tributária, para efeitos de decisão.
  2. Sem prejuízo do disposto no presente artigo, o procedimento de aplicação da norma anti-abuso pode ser definido, para cada tributo, em regulamento próprio.»

Artigo 3.º (Revogação) 1. São revogados os artigos 108.º, 115.º, 116.º, alínea b) do n.º 2 dos artigos 143.º e 188.º, do Código Geral Tributário, aprovado pela Lei n.º 21/14, de 22 de Outubro. 2. É revogada a Lei n.º 18/17, de 17 de Agosto, que altera o Código Geral Tributário, bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões) As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor) A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Maio de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 30 de Junho de 2020. Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.

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