Lei n.º 14/20 de 22 de maio
- Diploma: Lei n.º 14/20 de 22 de maio
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 69 de 22 de Maio de 2020 (Pág. 3077)
Assunto
De Alteração à Lei de Bases da Protecção Civil. - Revoga os artigos 12.º e 26.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a evolução tecnológica, as constantes alterações climáticas, as situações de calamidades públicas, a livre circulação e movimentação de pessoas no interior do País, entre países e outras acções humanas ou naturais podem colocar em causa o bem-estar e a sustentabilidade da vida social, susceptível de criar graves efeitos nas condições socioeconómicas das pessoas e bens, tornando as nossas sociedades em sociedades de risco: Considerando que constitui tarefa fundamental do Estado assegurar a protecção dos direitos dos cidadãos, em particular o direito à vida, devendo para o efeito dotar-se dos meios legais e materiais indispensáveis à prossecução deste objectivo: Havendo a necessidade de se proceder à alteração da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, Lei de Bases da Protecção Civil, com vista a adaptá-la à nova realidade jurídico-constitucional e às novas ameaças, internas e externas, e ao bem-estar colectivo: Com vista a actualizar o Sistema de Protecção Civil na República de Angola: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 164.º e da alínea c) n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL
Artigo 1.º (Alteração e Revogação)
- É alterada a denominação da Lei de Bases de Protecção Civil, Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, para «Lei de Protecção Civil».
- São revogados os artigos 12.º e 26.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro.
- São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º e 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Definições) 1. (…) a) (…) b) (…) c) «Calamidade Pública» - é uma situação de facto, um acontecimento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural, tecnológica, sanitária, com efeitos prolongados no tempo e no espaço, susceptíveis de provocar elevados prejuízos materiais e vítimas humanas, afectando intensamente a saúde pública, as condições de vida dos cidadãos, os seus bens, o tecido socioeconómico e a biodiversidade.
- Considera-se que existe uma situação de Catástrofe ou Calamidade Pública natural, ambiental, sanitária ou tecnológica, quando face à ocorrência ou ao perigo de ocorrência de algum dos acontecimentos referidos nos números anteriores é reconhecida e declarada a necessidade de se adoptarem medidas para evitar a sua propagação, de modo a repor a normalidade.
Artigo 3.º (Objectivos e Domínios de Actuação)
- A protecção civil tem os seguintes objectivos:
- a)- Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidentes graves, de Catástrofes ou Calamidade Pública;
- b) (…) c) (…) d) Intervir perante a ocorrência de acidentes graves, de Catástrofes ou Calamidade Pública.
- (…) ARTIGO 4.º (Medidas) 1. Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde, no Regulamento Sanitário Nacional e demais legislação, ocorrendo ou havendo perigo de ocorrência de acidente grave, ou com a declaração da situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública, previstas na presente Lei, o Titular do Poder Executivo pode adoptar medidas de natureza administrativa, que incidem sobre:
- a) O funcionamento dos Órgãos da Administração Directa e Indirecta do Estado;
- b) O exercício da actividade comercial, industrial e o acesso a bens e serviços;
- c) O funcionamento dos mercados;
- d) As actividades que envolvem a participação massiva de cidadãos, enquanto existir o risco de contágio ou de insegurança dos cidadãos;
- e) A protecção de cidadãos em situação de vulnerabilidade;
- f) O funcionamento dos transportes colectivos;
- g) O funcionamento de creches, infantários, instituições de ensino, lares da terceira idade e lares de acolhimento;
- h) O funcionamento do tráfego rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial e ferroviário;
- i) A prestação de serviços de saúde;
- j) A realização de espectáculos, actividades desportivas, culturais e de lazer;
- k) O funcionamento dos locais de culto, enquanto existir risco de contágio ou de insegurança dos cidadãos;
- l) A mobilização de voluntários;
- m) A defesa e controlo sanitário das fronteiras;
- n) A prestação compulsiva de cuidados individuais de saúde, com ou sem internamento, no interesse da saúde pública;
- o) A definição de cordões sanitários.
- O funcionamento dos órgãos de soberania é objecto de tratamento específico a definir por estes, nos termos da Constituição da República de Angola.
- As medidas previstas no número anterior devem ser definidas e aplicadas respeitando o princípio da proporcionalidade do agir público, devendo ser necessárias e adequadas para pôr cobro à ameaça que visam combater ou evitar.
- A pessoa singular ou colectiva que, como consequência das medidas tomadas durante a situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública, for prejudicada ilicitamente tem direito à indemnização nos termos da lei.
- A ocupação temporária de imóveis e a requisição civil, em situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública, confere o direito à indemnização aos proprietários dos bens imóveis ou móveis utilizados, nos termos da lei.
- A declaração da situação de Catástrofe ou Calamidade permite a convocação dos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna, enquanto agentes de protecção civil, para apoio aos cidadãos e garantia de cumprimento das medidas tomadas.
- As medidas tomadas pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, ao abrigo da presente Lei não podem, em caso algum, colocar em causa direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, bem como o artigo 58.º da Constituição da República de Angola.
Artigo 5.º
- (Definição e Fontes)
- (…).
- Os princípios fundamentais e os objectivos permanentes da protecção civil decorrem da Constituição e da presente Lei, competindo ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a definição da política de protecção civil, seu desenvolvimento e permanente actualização.
ARTIGO 9.º (Deveres gerais e especiais)1. (…).
- (…).
- (Revogado)4. (…).