Lei n.º 14/20 de 22 de maio
- Diploma: Lei n.º 14/20 de 22 de maio
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 69 de 22 de Maio de 2020 (Pág. 3077)
Assunto
De Alteração à Lei de Bases da Protecção Civil. - Revoga os artigos 12.º e 26.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro.
Conteúdo do Diploma
Considerando que a evolução tecnológica, as constantes alterações climáticas, as situações de calamidades públicas, a livre circulação e movimentação de pessoas no interior do País, entre países e outras acções humanas ou naturais podem colocar em causa o bem-estar e a sustentabilidade da vida social, susceptível de criar graves efeitos nas condições socioeconómicas das pessoas e bens, tornando as nossas sociedades em sociedades de risco: Considerando que constitui tarefa fundamental do Estado assegurar a protecção dos direitos dos cidadãos, em particular o direito à vida, devendo para o efeito dotar-se dos meios legais e materiais indispensáveis à prossecução deste objectivo: Havendo a necessidade de se proceder à alteração da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, Lei de Bases da Protecção Civil, com vista a adaptá-la à nova realidade jurídico-constitucional e às novas ameaças, internas e externas, e ao bem-estar colectivo: Com vista a actualizar o Sistema de Protecção Civil na República de Angola: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 164.º e da alínea c) n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE ALTERAÇÃO À LEI DE BASES DA PROTECÇÃO CIVIL
Artigo 1.º (Alteração e Revogação)
- É alterada a denominação da Lei de Bases de Protecção Civil, Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, para «Lei de Protecção Civil».
- São revogados os artigos 12.º e 26.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro.
- São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 9.º, 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 20.º, 21.º e 24.º da Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, que passam a ter a seguinte redacção: «ARTIGO 2.º (Definições) 1. (…) a) (…) b) (…) c) «Calamidade Pública» - é uma situação de facto, um acontecimento ou uma série de acontecimentos graves, de origem natural, tecnológica, sanitária, com efeitos prolongados no tempo e no espaço, susceptíveis de provocar elevados prejuízos materiais e vítimas humanas, afectando intensamente a saúde pública, as condições de vida dos cidadãos, os seus bens, o tecido socioeconómico e a biodiversidade.
- Considera-se que existe uma situação de Catástrofe ou Calamidade Pública natural, ambiental, sanitária ou tecnológica, quando face à ocorrência ou ao perigo de ocorrência de algum dos acontecimentos referidos nos números anteriores é reconhecida e declarada a necessidade de se adoptarem medidas para evitar a sua propagação, de modo a repor a normalidade.
Artigo 3.º (Objectivos e Domínios de Actuação)
- A protecção civil tem os seguintes objectivos:
- a)- Prevenir a ocorrência de riscos colectivos resultantes de acidentes graves, de Catástrofes ou Calamidade Pública;
- b) (…) c) (…) d) Intervir perante a ocorrência de acidentes graves, de Catástrofes ou Calamidade Pública.
- (…) ARTIGO 4.º (Medidas) 1. Sem prejuízo do disposto na Lei de Bases do Sistema Nacional de Saúde, no Regulamento Sanitário Nacional e demais legislação, ocorrendo ou havendo perigo de ocorrência de acidente grave, ou com a declaração da situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública, previstas na presente Lei, o Titular do Poder Executivo pode adoptar medidas de natureza administrativa, que incidem sobre:
- a) O funcionamento dos Órgãos da Administração Directa e Indirecta do Estado;
- b) O exercício da actividade comercial, industrial e o acesso a bens e serviços;
- c) O funcionamento dos mercados;
- d) As actividades que envolvem a participação massiva de cidadãos, enquanto existir o risco de contágio ou de insegurança dos cidadãos;
- e) A protecção de cidadãos em situação de vulnerabilidade;
- f) O funcionamento dos transportes colectivos;
- g) O funcionamento de creches, infantários, instituições de ensino, lares da terceira idade e lares de acolhimento;
- h) O funcionamento do tráfego rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial e ferroviário;
- i) A prestação de serviços de saúde;
- j) A realização de espectáculos, actividades desportivas, culturais e de lazer;
- k) O funcionamento dos locais de culto, enquanto existir risco de contágio ou de insegurança dos cidadãos;
- l) A mobilização de voluntários;
- m) A defesa e controlo sanitário das fronteiras;
- n) A prestação compulsiva de cuidados individuais de saúde, com ou sem internamento, no interesse da saúde pública;
- o) A definição de cordões sanitários.
- O funcionamento dos órgãos de soberania é objecto de tratamento específico a definir por estes, nos termos da Constituição da República de Angola.
- As medidas previstas no número anterior devem ser definidas e aplicadas respeitando o princípio da proporcionalidade do agir público, devendo ser necessárias e adequadas para pôr cobro à ameaça que visam combater ou evitar.
- A pessoa singular ou colectiva que, como consequência das medidas tomadas durante a situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública, for prejudicada ilicitamente tem direito à indemnização nos termos da lei.
- A ocupação temporária de imóveis e a requisição civil, em situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública, confere o direito à indemnização aos proprietários dos bens imóveis ou móveis utilizados, nos termos da lei.
- A declaração da situação de Catástrofe ou Calamidade permite a convocação dos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna, enquanto agentes de protecção civil, para apoio aos cidadãos e garantia de cumprimento das medidas tomadas.
- As medidas tomadas pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, ao abrigo da presente Lei não podem, em caso algum, colocar em causa direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, bem como o artigo 58.º da Constituição da República de Angola.
Artigo 5.º
- (Definição e Fontes)
- (…).
- Os princípios fundamentais e os objectivos permanentes da protecção civil decorrem da Constituição e da presente Lei, competindo ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, a definição da política de protecção civil, seu desenvolvimento e permanente actualização.
ARTIGO 9.º (Deveres gerais e especiais)1. (…).
- (…).
- (Revogado)4. (…).
ARTIGO 11.º (Formulação e execução da política de protecção civil) 1. A formulação e execução da política de protecção civil é da competência do Titular do Poder Executivo que, no seu programa de actuação, deve inscrever as principais orientações a adoptar ou a propor naquele domínio.
- Ao Titular do Poder Executivo compete:
- a) Definir as linhas gerais da política de protecção civil, bem como a sua execução;
- b) (…);
- c) Declarar a situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública;
- d) Adoptar, no caso previsto na alínea anterior, as medidas destinadas a repor a normalidade;
- e) Decidir sobre a afectação extraordinária dos meios financeiros indispensáveis à aplicação das medidas previstas na alínea anterior, podendo, para o efeito, abrir créditos adicionais extraordinários;
- f) Coordenar e orientar a acção dos Departamentos Ministeriais nos assuntos relacionados com a protecção civil;
- g) Convocar o Conselho Nacional de Protecção Civil;
- h) Assumir a direcção das operações em caso de Catástrofe ou Calamidade Pública.
- A declaração de situação de catástrofe ou de Calamidade Pública é feita por acto do Titular do Poder Executivo, devendo desta constar a especificação da sua natureza, medidas e âmbito territorial.
- A declaração da situação de catástrofe ou de Calamidade Pública vigora enquanto persistir a situação que lhe serviu de fundamento ou houver alterações significativas certificadas pelas autoridades competentes do Estado.
ARTIGO 12.º (Revogado) ARTIGO 14.º (Composição) 1. A composição do Conselho Nacional de Protecção Civil é definida pelo Titular do Poder Executivo, que o preside.
- (…).
- (…).
- O Regimento do Conselho Nacional de Protecção Civil é aprovado pelo Titular do Poder Executivo.
- Sempre que se justificar, o Titular do Poder Executivo pode criar comissões específicas e temporárias para resolução de questões resultantes de acidentes graves, Catástrofes e Calamidade Pública.
ARTIGO 15.º (Definição e Composição)1. (…).
- A presidência e a composição da Comissão Nacional de Protecção Civil são definidas pelo Titular do Poder Executivo.
- (…).
- Compete ao Titular do Poder Executivo definir o funcionamento da Comissão Nacional de Protecção Civil.
ARTIGO 17.º (Serviços de Protecção Civil)1. (…).
- Ao nível das províncias e dos municípios são criadas Comissões de Protecção Civil.
- (…).
- (…).
- (…).
ARTIGO 18.º (Agentes de Protecção Civil)1. (…).
- a) A entidade responsável pela Protecção Civil e Bombeiros;
- b) Os Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna;
- c) A entidade responsável pela Aviação Civil;
- d) A entidade responsável pela Marinha Mercante e Portos;
- e) A entidade responsável pela Fiscalização Marítima, do Urbanismo e do Ambiente.
- (…).
- (…).
- Sem prejuízo do disposto na Lei sobre o Estado de Sítio e Estado de Emergência, as condições de emprego dos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna, em situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública, são definidas por acto do Titular do Poder Executivo.
- (…).
- Todos os cidadãos são agentes activos de protecção civil e devem participar nas medidas preventivas definidas pelas autoridades administrativas e contribuir com comportamentos de auto-protecção adequados.
ARTIGO 20.º (Centros Operacionais de Protecção Civil)1. (…).
- Consoante a natureza da Catástrofe ou da Calamidade Pública, a gravidade e a extensão dos seus efeitos são activados centros operacionais de protecção civil de nível nacional, provincial ou municipal, especialmente destinados a assegurar a redução do seu impacto sobre a vida das pessoas, os seus bens e a biodiversidade.
- As matérias respeitantes às atribuições, competências, composição e modo de funcionamento dos centros operacionais de protecção civil são reguladas por acto do Titular do Poder Executivo.
- (…).
ARTIGO 21.º (Planos de emergência e contingência)1. (…).
- (…).
- (…).
- Os planos de emergência e contingência de âmbito nacional são aprovados pelo Titular do Poder Executivo, mediante parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção Civil.
- Os planos de emergência e contingência de âmbito provincial e municipal são aprovados pela Comissão Nacional de Protecção Civil, mediante parecer prévio do respectivo Governador Provincial e/ou da competente autoridade municipal.
Artigo 24.º
(Desobediência) O incumprimento das ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em caso de acidente grave ou em caso de declaração de situação de Catástrofe ou de Calamidade Pública é punida como crime de desobediência, nos termos da Lei Penal.
ARTIGO 26.º (Revogado)»
Artigo 2.º (Aditamento)
É aditado à Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro, o artigo 11.º-A, com a seguinte redacção: «ARTIGO 11.º-A (Cooperação Institucional) O Titular do Poder Executivo pode criar condições para a Cooperação Institucional com as autarquias locais, Instituições Públicas e Privadas, no âmbito de situações de Catástrofe, de Calamidade Natural, Ambiental, Sanitária ou Tecnológica, que colocam em risco a Segurança Pública.»
Artigo 3.º (Conformação e Republicação)
A Lei n.º 28/03, de 7 de Novembro é objecto de republicação e as expressões «Governo» e «Chefe de Governo» contidas na mesma devem ser substituídas por «Titular do Poder Executivo».
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 22 de Maio de 2020. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 22 de Maio de 2020.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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