Lei n.º 1/20 de 22 de janeiro
- Diploma: Lei n.º 1/20 de 22 de janeiro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 7 de 22 de Janeiro de 2020 (Pág. 721)
Assunto
De Protecção das Vítimas, Testemunhas e Arguidos Colaboradores em Processo Penal.
Conteúdo do Diploma
- A Protecção a Vítimas, Testemunhas e Arguidos Colaboradores constitui um instrumento essencial à realização da justiça, a salvaguarda dos direitos, liberdades e garantias fundamentais das pessoas em situação de risco ou de vulnerabilidade e um elemento essencial à concretização do Estado Democrático e de Direito, que tem de ser assegurada com o objectivo de reforçar a segurança dos cidadãos, defender os valores fundamentais, da democracia, dos direitos humanos e preservar o direito internacional. A relevância ou essencialidade da colaboração que pode ser prestada por Vítimas, Testemunhas e Arguidos, principalmente para se lograr a prova inilidível em processo, bem como a salvaguarda da sua vida, saúde e integridade, justifica a necessidade de se apostar na sua protecção. Atentos à cooperação judiciária internacional em matéria penal e na perspectiva da Protecção de Vítimas, Testemunhas e Arguidos Colaboradores, vislumbra-se que a necessidade de uniformização e harmonização de técnicas e de procedimentos com as que já são usuais na arena internacional exige a adopção interna de instrumentos legais adequados. Assim, afigura-se necessário adaptar o Ordenamento Jurídico de Angola, aos instrumentos internacionais e dar a devida resposta a fenómenos criminais complexos e organizados que ameaçam a paz, a tranquilidade e a segurança interna e internacional. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas das alíneas c) e e) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE PROTECÇÃO DAS VÍTIMAS, TESTEMUNHAS E ARGUIDOS COLABORADORES EM PROCESSO PENAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- A presente Lei tem por objecto regular o Regime de Protecção de Vítimas, Testemunhas e Arguidos Colaboradores que, por causa do seu contributo voluntário e efectivo para a recolha da prova em processo penal, corram perigo de vida ou de lesão na sua integridade física, psíquica ou patrimonial.
- São igualmente reguladas, de modo especial, medidas que se destinam a obter, nas melhores condições possíveis, depoimentos ou declarações de pessoas especialmente vulneráveis, designadamente em razão da idade, estado de saúde ou condição psico-emocional debilitada.
Artigo 2.º (Âmbito)
- A presente Lei aplica-se às Vítimas, Testemunhas e Arguidos Colaboradores de crimes puníveis com pena igual ou superior a três anos de prisão, sem prejuízo da realização da justiça em todas as situações merecedoras de tutela da liberdade de Testemunhar.
- As medidas a que se refere o artigo anterior podem abranger os familiares das Vítimas, das Testemunhas e dos Arguidos Colaboradores, bem como outras pessoas que lhes sejam próximas.
Artigo 3.º (Definições)
Para os efeitos da presente Lei considera-se:
- a)- «Vítima», toda a pessoa que, individual ou colectivamente, tenha sofrido dano físico, psicológico ou material como consequência de acções ou omissões que constituam crime;
- b)- «Testemunha», toda a pessoa que, nos termos da lei processual penal, disponha de informação ou de conhecimento necessários à revelação, percepção ou apreciação de factos que constituam objecto do processo;
- c)- «Arguido Colaborador», toda a pessoa que tendo sido constituída arguido, por participar de um crime praticado em concurso de agentes, se manifeste a prestar, voluntariamente e de forma efectiva, a colaboração com a investigação criminal;
- d)- «Intimidação», toda a pressão ou ameaça, directa, indirecta ou potencial, que alguém exerça sobre a Vítima, Testemunha ou ao Arguido Colaborador com o objectivo de condicionar o seu depoimento ou declarações;
- e)- «Teleconferência», acto de tomar os depoimentos ou declarações sem a presença física da Vítima, Testemunha ou do Arguido Colaborador, com a intervenção de meios técnicos e tecnologias de transmissão à distância, em tempo real, tanto do som como das imagens, em estado distorcido.
CAPÍTULO II OCULTAÇÃO E TELECONFERÊNCIA
Artigo 4.º (Ocultação da Vítima, Testemunha ou do Arguido Colaborador)
- O Ministério Público, na fase de instrução preparatória, ou o tribunal, nas restantes fases do processo, oficiosamente ou a requerimento do assistente, da Vítima, da Testemunha ou do Arguido Colaborador, pode decidir que a prestação de declarações ou de depoimento, que deve ter lugar em acto processual público ou sujeito a contraditório, decorra com ocultação ou com distorção da voz, ou de ambas.
- Os depoimentos ou as declarações de exposição do assistente da Vítima, da Testemunha ou do Arguido Colaborador, referidos no n.º 1 do presente artigo, fundamentam-se na salvaguarda da integridades física, psíquica ou patrimonial das Vítimas, Testemunhas e Arguidos Colaboradores que devem depor ou prestar declarações.
- Sem prejuízo do número anterior, a decisão deve fundar-se em factos ou circunstâncias que revelem ameaça ou elevado risco de intimidação da pessoa que deve depor ou prestar declarações.
Artigo 5.º (Teleconferência)
Sempre que razões objectivas de protecção o justifiquem, tratando-se da produção de prova de crime, é admissível o recurso à Teleconferência nos actos processuais referidos no n.º 1 do artigo anterior, que pode ser efectuada com a ocultação da imagem ou distorção da voz, ou de ambas as formas.
Artigo 6.º (Requerimento)
A utilização da Teleconferência é decidida pelo Ministério Público, na fase de instrução preparatória, ou pelo juiz, nas restantes fases do processo, a requerimento dos interessados, cuja decisão é precedida da audição dos sujeitos não requerentes.
Artigo 7.º (Local)
A prestação de depoimentos ou declarações a transmitir à distância deve ocorrer em edifício público, sempre que possível em instalações judiciárias, policiais ou prisionais, que permitam a colocação dos meios técnicos necessários.
Artigo 8.º (Acesso ao Local)
O Ministério Público ou Juiz, consoante a fase do processo, pode limitar o acesso ao local da prestação de depoimentos ou das declarações ao pessoal técnico, funcionários ou elementos de segurança que considere estritamente indispensáveis.
Artigo 9.º (Compromisso)
Sempre que se pretender evitar o reconhecimento da pessoa que vai depor ou prestar declarações através da imagem e da voz ou de cuja identidade não deva ser revelada, o pessoal técnico que intervenha na Teleconferência deve executar a diligência mediante compromisso de não divulgação do local ou de elementos de identificação do depoente ou declarante, sob a cominação de procedimento criminal por desobediência.
Artigo 10.º (Presidência do Acto de Teleconferência)
- Preside ao acto de Teleconferência o Magistrado do Ministério Público.
- O Magistrado que presidir ao acto deve assegurar a presença de um outro Magistrado do Ministério Público no local da produção do depoimento ou das declarações, a quem cabe, nomeadamente:
- a)- Identificar e ajuramentar a Vítima, a Testemunha ou o Arguido Colaborador, cuja identidade não deva ser revelada ou cujo reconhecimento se pretende evitar;
- b)- Receber o compromisso a que se refere o artigo anterior;
- c)- Assegurar a liberdade e espontaneidade do depoimento ou das declarações;
- d)- Providenciar pela percepção nítida das perguntas por parte da Vítima, Testemunha ou Arguido Colaborador, bem como pela transmissão das respostas em tempo real;
- e)- Servir de interlocutor do Magistrado que preside ao acto, alertando-o para qualquer incidente que surja durante a prestação do depoimento ou das declarações;
- f)- Garantir a autenticidade e integridade do registo videográfico, que deve ser junto ao processo;
- g)- Tomar todas as medidas preventivas disciplinares e coactivas legalmente admissíveis adequadas a garantir as limitações de acesso ao local, a ausência de perturbação e de interferências, bem como a segurança física de todos os intervenientes.
- Na fase judicial do processo o acto de Teleconferência é presidido pelo Juiz, auxiliado por outros Magistrados Judiciais e pelos Oficiais de Justiça do Tribunal.
Artigo 11.º (Perguntas)
As perguntas a que a Vítima, Testemunha ou Arguido Colaborador deva responder durante a produção de prova são formuladas à distância, nos termos da lei do processo penal.
Artigo 12.º (Acto de Reconhecimento)
No caso em que no acto de prestar o depoimento ou as declarações for necessário o reconhecimento de pessoas, documentos ou objectos, deve ser facultada à Vítima, à Testemunha ou ao Arguido Colaborador, a respectiva visualização.
Artigo 13.º (Não Revelação de Identidade)
Sempre que não deva ser revelada a identidade da Vítima, Testemunha ou Arguido Colaborador, cabe especialmente ao Magistrado do Ministério Público ou Magistrado Judicial que preside ao acto, evitar a formulação de perguntas que induzam o depoente ou declarante a fornecer indirectamente a sua identidade.
Artigo 14.º (Acesso ao Som e à Imagem)
No caso de ocultação da imagem e da distorção da voz da Vítima, Testemunha ou Arguido Colaborador, deve facultar-se ao Magistrado do Ministério Público ou Magistrado Judicial que preside o acto o acesso, em exclusivo, ao som e à imagem não distorcidos, se os meios técnicos disponíveis o permitirem.
CAPÍTULO III RESERVA DO CONHECIMENTO DA IDENTIDADE
Artigo 15.º (Pressupostos)
A não revelação da identidade da Vítima, Testemunha ou Arguido Colaborador pode ter lugar durante alguma ou em todas as fases do processo se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes circunstâncias:
- a)- O depoimento ou as declarações disserem respeito aos crimes de tráfico de pessoas, violação e abusos sexuais, ofensas corporais graves, homicídios, furtos, roubos, associação criminosa, corrupção, branqueamento de capitais, tráfico de armas, tráfico de drogas, cibercrime, terrorismo e os demais crimes puníveis com pena de prisão superior a três anos;
- b)- A Vítima, Testemunha ou o Arguido Colaborador, seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas correrem um grave perigo de atentado contra a vida, a integridade física, psicológica e patrimonial;
- c)- Elevada credibilidade da Vítima, Testemunha ou Arguido Colaborador;
- d)- O depoimento ou as declarações constituírem um contributo probatório de relevo.
Artigo 16.º (Competência)
- A não revelação de identidade da Vítima, Testemunha ou Arguido Colaborador é decidida pelo Ministério Público, na fase de instrução preparatória, ou pelo Juiz, na fase judicial do processo ou a requerimento dos interessados.
- O requerimento deve conter os fundamentos para a não revelação da identidade no caso concreto e a indicação das provas que devam ser produzidas.
- Nenhum Magistrado do Ministério Público pode apreciar o pedido de não revelação de identidade em processo no qual tenha praticado, ordenado ou autorizado os seguintes actos:
- a)- Interrogatório;
- b)- Revistas, buscas, apreensões e detenções;
- c)- Perícias.
Artigo 17.º (Autuação e Tramitação do Processo de não Revelação de Identidade)
- Para apreciação do pedido de não revelação de identidade é organizado um processo complementar, secreto e urgente, em separado, ao qual apenas tem acesso o Magistrado do Ministério Público ou Magistrado Judicial responsável pelo caso.
- O Magistrado do Ministério Público ou Magistrado Judicial responsável pelo processo assegura a guarda e a confidencialidade do processo complementar.
- O Magistrado do Ministério Público ou Magistrado Judicial responsável pelo processo, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, procede às diligências que se reputem necessárias para o apuramento dos pressupostos da concessão da medida.
- Antes de proferir a decisão, o Magistrado do Ministério Público ou Magistrado Judicial responsável pelo processo convoca o requerente ou o seu mandatário judicial para um debate oral e contraditório sobre os fundamentos do pedido.
- A decisão que concede a medida estabelece uma designação codificada à Vítima, à Testemunha ou ao Arguido Colaborador, pela qual deve passar a ser referenciada no processo.
- A designação a que se refere o número anterior é comunicada à autoridade de polícia criminal que instrui o processo.
- Consoante a fase do processo, o Magistrado do Ministério Público ou Magistrado Judicial responsável podem, a todo o tempo, revogar a medida aplicada desde que a sua continuação se revele desnecessária.
CAPÍTULO IV MEDIDAS E PROGRAMAS ESPECIAIS DE PROTECÇÃO
SECÇÃO I MEDIDAS EM GERAL
Artigo 18.º (Critério Geral de Aplicação das Medidas)
As medidas previstas na presente Lei têm natureza excepcional e só podem ser aplicadas quando se mostrarem necessárias, adequadas e proporcionais à protecção das pessoas e à realização das finalidades do processo.
Artigo 19.º (Medidas Pontuais de Protecção)
- Sempre que razões objectivas de segurança o justifiquem, sem prejuízo de outras medidas de protecção previstas na presente Lei, a Vítima, a Testemunha ou o Arguido Colaborador pode beneficiar de medidas pontuais de segurança, designadamente:
- a)- Indicação, no processo, de residência diferente da residência habitual;
- b)- Asseguramento do transporte em viatura oficial para poder intervir no acto processual;
- c)- Dispor de compartimento com segurança nas instalações judiciárias ou policiais a que tenha de se deslocar e no qual possa permanecer separado de outros intervenientes no processo;
- d)- Beneficiar de protecção policial, podendo ser extensiva a familiares ou a outras pessoas que lhes sejam próximas;
- e)- Transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a protecção.
- O Ministério Público deve, periodicamente, proceder à avaliação da necessidade e adequação da medida, bem como ao reexame da decisão, mantendo-a, modificando-a ou revogando as medidas por si aplicadas ou propor ao Tribunal a modificação ou revogação das medidas por este órgão aplicadas.
- Quando a protecção policial se prolongue por um período superior a três meses, o órgão de polícia criminal pode propor a aplicação de outras medidas pontuais de protecção que reduzam o perigo para a pessoa protegida.
Artigo 20.º (Medidas Pontuais de Protecção aos Arguidos Colaboradores)
- Pode o Magistrado Judicial, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, proceder à atenuação extraordinária da pena, nos termos do Código Penal e demais legislação penal aplicável, ao arguido que tenha colaborado efectiva e voluntariamente com a investigação e o processo penal, desde que desta colaboração tenha resultado:
- a)- A identificação dos demais co-autores ou participantes da acção criminosa;
- b)- A localização da Vítima com vida ou a sua integridade física preservada;
- c)- A recuperação total ou parcial do objecto do crime, dos bens do crime, dos resultados do crime ou dos frutos do resultado do crime.
- A atenuação extraordinária da pena depende da efectiva colaboração do arguido, tendo em atenção a personalidade do beneficiado, bem como a natureza e a repercussão social do facto criminoso.
- Os Arguidos Colaboradores presos podem usufruir de um regime que lhes permita estar isolados de outros reclusos e serem transportados em meios de transporte diferentes.
- Os Arguidos Colaboradores em liberdade podem beneficiar das medidas especiais de segurança e protecção, caso se justifique.
Artigo 21.º (Suspensão das Medidas Pontuais de Protecção)
A suspensão das medidas pode ocorrer pelos seguintes factos:
- a)- Por solicitação do próprio interessado;
- b)- Por conduta incompatível do protegido;
- c)- Por decisão do Magistrado do Ministério Público ou do Magistrado Judicial, atendendo a fase do processo, sempre que deixarem de se verificar as razões que justificaram a sua aplicação.
SECÇÃO II MEDIDAS DE PROTECÇÃO ÀS VÍTIMAS DE TRÁFICO DE PESSOAS
Artigo 22.º (Autorização Temporária de Residência)
- Os Serviços de Migração e Estrangeiros devem, mediante comunicação do Ministério Público, conceder residência temporária ao estrangeiro, vítima de crimes ligados ao tráfico de pessoas, independentemente da sua situação migratória.
- A residência temporária a que se refere o número anterior é concedida após o termo de um prazo de observação, desde que:
- a)- Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o interesse que a sua presença representa para a investigação ou o processo penal;
- b)- O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação;
- c)- Não representa qualquer perigo à ordem pública e à segurança nacional.
- A autorização de residência concedida nos termos dos números anteriores é válida por um período de um ano e renovável por iguais períodos, se as condições enumeradas no número anterior continuarem a estar preenchidas ou se mantiver a necessidade de protecção da pessoa identificada como Vítima de tráfico de pessoas, nos termos da presente Lei.
- É concedida à Vítima que, nos termos dos números anteriores, for autorizada a residir em Angola, o cartão de residência adequado, previsto nos termos da legislação específica sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola.
Artigo 23.º (Prazo de Observação)
- A autorização de residência prevista no artigo 22.º da presente Lei só deve ser concedida depois de decorrido um prazo de observação que permita às autoridades verificarem o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 22.º, bem como conceder à Vítima a possibilidade de recuperar e escapar à influência dos autores dos crimes de que tenha sido vítima.
- O prazo de observação referido no número anterior deve ter uma duração mínima de trinta dias e máximo de sessenta dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração ou do momento em que a pessoa interessada manifeste a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da investigação, ou ainda, do momento em que a pessoa em causa é identificada como vítima de tráfico de pessoas.
- O período de observação pode ser interrompido se a Vítima voluntariamente retomar o contacto com os autores dos crimes contra si praticados ou, ainda, por razões de ordem pública e de segurança nacional.
- Compete ao Magistrado do Ministério Público, na fase de instrução preparatória, a sinalização ou identificação de uma pessoa como Vítima do crime de tráfico de pessoas ou a fundamentação das razões de ordem pública e de segurança nacional para a interrupção do período de observação.
- Durante o período de observação, na circunstância em que a Vítima manifestar a intenção de abandonar o território nacional, independentemente da sua utilidade para a investigação, deve ser assegurado o seu regresso ao país de origem ou ao país de proveniência se este consentir em recebê-la.
Artigo 24.º (Direitos da Vítima no Decurso do Prazo de Observação)
- Antes da concessão de autorização de residência é assegurada à pessoa sinalizada ou identificada como Vítima de tráfico de pessoas, que não disponha de recursos suficientes, a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente e adequado.
- Para efeitos do disposto no número anterior, são tidas em consideração as necessidades específicas das vítimas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário, à assistência psicológica.
- Deve ser garantida a segurança e protecção da Vítima de tráfico de pessoas, nos termos da presente Lei.
Artigo 25.º (Direitos da Vítima Titular da Autorização de Residência)
- Ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 22.º da presente Lei, que não disponha de recursos suficientes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.
- Aos titulares de autorização de residência concedida nos termos do artigo 22.º da presente Lei que não disponham de recursos suficientes e tenham necessidades específicas, tais como menores ou mulheres grávidas, pessoas com deficiências, vítimas de violência sexual ou de outras formas de violência, portadoras de VIH/SIDA em consequência do tráfico, é prestada a necessária assistência médica e social.
- Deve ser proporcionado ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 22.º da presente Lei o acesso a programas oficiais de protecção existentes, com o objectivo de auxiliá-la a retomar uma vida social normal, incluindo cursos destinados às suas aptidões profissionais ou a preparar o seu regresso assistido ao país de origem ou de proveniência caso consinta em recebê-lo.
- As Vítimas de tráfico não são civil ou criminalmente responsáveis pela prática de actos na condição de traficadas ou relacionados ao tráfico de pessoas ou que tiverem sidocoagidas a praticar, não sendo relevante o seu consentimento.
- O titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 22.º da presente Lei deve observar o previsto na legislação específica sobre o Regime Jurídico dos Cidadãos Estrangeiros na República de Angola.
Artigo 26.º (Menores)
- Na aplicação do previsto nos artigos 22.º a 25.º da presente Lei deve ser tido em consideração o superior interesse da criança, devendo os procedimentos serem adequados à sua idade e maturidade.
- O prazo de observação previsto no n.º 2 do artigo 23.º da presente Lei pode ser prorrogado se assim for exigível para a defesa do interesse da criança.
- Os menores estrangeiros, vítimas de tráfico de pessoas, têm acesso ao sistema educativo nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.
- Devem ser feitas todas as diligências para estabelecer a identidade e nacionalidade do menor não acompanhado, bem como para localizar, o mais rapidamente possível, a sua família e para garantir a sua representação legal, incluindo, se necessário, no âmbito do processo penal, nos termos da lei.
Artigo 27.º (Cancelamento da Autorização de Residência)
A autorização de residência concedida ao abrigo da presente Lei pode ser cancelada a todo o tempo, se:
- a)- O portador tiver reatado activa e voluntariamente, contactos com os presumíveis autores do tráfico de pessoas;
- b)- A autoridade responsável considerar que a cooperação é fraudulenta ou que a queixa da Vítima é infundada ou fraudulenta;
- c)- A Vítima deixar de cooperar:
- oud)- Representar perigo para a ordem pública e a segurança nacional.
Artigo 28.º (Asilo)
À Vítima de tráfico de pessoas, de nacionalidade estrangeira, é reconhecido o direito de pedir asilo, caso reúna os requisitos legais previstos em legislação específica.
Artigo 29.º (Repatriamento)
- No âmbito das relações internacionais, o Estado deve estabelecer acordos, visando o repatriamento de angolanos vítimas do tráfico que se encontrem no estrangeiro e assegurar o repatriamento dos estrangeiros que se encontrem em Angola.
- Caso a Vítima de tráfico de pessoas dispense a residência temporária ou permanente, deve ser assegurado o seu retorno ao país de origem, de residência ou de proveniência, caso consinta em recebê-la.
- O cidadão estrangeiro traficado para Angola não pode ser repatriado para o seu país de origem ou de proveniência sem que estejam asseguradas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)- Garantia de segurança da pessoa durante o processo de repatriamento;
- b)- Garantia de segurança no país para onde vai ser repatriada;
- c)- Risco reduzido de que a pessoa repatriada possa voltar a ser Vítima de tráfico de pessoas.
- Nos casos previstos no número anterior, a Vítima de tráfico de pessoas tem o direito de ser informada sobre os preparativos e condições que tiverem sido criados para a sua recepção no local de destino.
SECÇÃO III PROGRAMAS ESPECIAIS DE PROTECÇÃO
Artigo 30.º (Programas Especiais de Protecção)
A Vítima, Testemunha ou Arguido Colaborador, os seus familiares ou outras pessoas que lhes sejam próximas podem beneficiar de um programa especial de protecção, durante a pendência do processo ou depois deste se encontrar findo, designadamente:
- a)- Fornecimento de documentos emitidos oficialmente de que constem elementos de identificação codificados ou diferentes dos reais;
- b)- Alteração do aspecto fisionómico;
- c)- Escolta e segurança nas deslocações da residência para fins de trabalho ou prestação de depoimentos;
- d)- Concessão de nova habitação, no país ou no estrangeiro, pelo tempo que for determinado;
- e)- Ajuda financeira mensal para prover as despesas necessárias à subsistência individual ou familiar.
CAPÍTULO V VÍTIMAS, TESTEMUNHAS E ARGUIDOS COLABORADORES ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS
Artigo 31.º (Vítimas, Testemunhas e Arguidos Colaboradores Especialmente Vulneráveis)
- Quando num determinado acto processual deva participar Vítima, Testemunha ou o Arguido Colaborador especialmente vulnerável, o Magistrado competente deve tomar as providências necessárias para que, independentemente da aplicação de outras medidas previstas na presente Lei, esse acto decorra nas melhores condições possíveis, com vista a garantir a espontaneidade e a sinceridade das respostas.
- A especial vulnerabilidade da Vítima, Testemunha ou do Arguido Colaborador pode resultar, designadamente, da sua diminuta ou avançada idade, do seu estado de saúde ou do facto de ter de depor ou prestar declarações contra pessoa da própria família ou de um grupo social em que esteja inserida numa condição de subordinação ou dependência.
Artigo 32.º (Procedimento)
- Logo que se aperceba da especial vulnerabilidade da Vítima, Testemunha ou do Arguido Colaborador o Magistrado do Ministério Público ou Magistrado Judicial que preside o acto deve designar um Técnico de Serviço Social ou outra pessoa especialmente habilitada para o seu acompanhamento e, se for caso disso, proporcionar o apoio psicológico especializado.
- O depoimento ou as declarações da Vítima, Testemunha ou Arguido Colaborador especialmente vulnerável devem ter lugar o mais brevemente possível após à ocorrência do crime e sempre que possível deve ser evitada a repetição da audição dessas pessoas.
- O Magistrado que presida ao acto processual público ou sujeito ao contraditório, com vista à obtenção de respostas livres, espontâneas e verdadeiras pode:
- a)- Dirigir os trabalhos de modo que a Vítima, Testemunha ou o Arguido Colaborador especialmente vulnerável nunca se encontre com determinados intervenientes no mesmo acto;
- b)- Ouvir a Vítima, Testemunha ou o Arguido Colaborador com a utilização de meios de Teleconferência.
- A Vítima, a Testemunha ou o Arguido Colaborador especialmente vulnerável pode ser afastado temporariamente da família ou do grupo social em que se encontra inserido, mediante decisão do Ministério Público ou do Tribunal, consoante a fase do processo.
Artigo 33.º (Unidades ou Equipas Especiais de Atendimento)
- Nas instalações portuárias, aeroportuárias, postos fronteiriços ou dos órgãos de polícia criminal podem ser criadas equipas ou unidades especiais de atendimento a Vítimas e a Testemunhas.
- A unidade ou a equipa especial de atendimento a Vítimas e a Testemunhas deve ser provida de profissionais capacitados para prestar atendimento psicológico, linguístico e providenciar a necessária assistência social.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34.º (Sigilo)
Sem prejuízo do previsto na lei é exigido o dever de sigilo a todos os intervenientes no Programa Especial de Protecção, relativamente aos actos praticados em virtude das medidas ou programas de protecção concedidas, nomeadamente:
- a)- Às Vítimas, Testemunhas e aos Arguidos Colaboradores;
- b)- Ao pessoal técnico;
- c)- Às Autoridades de Polícia Criminal;
- d)- Aos Magistrados do Ministério Público e Judiciais.
Artigo 35.º (Dever de Colaboração)
As entidades públicas e privadas vocacionadas a prestar assistência médica, social ou humanitário às Vítimas devem cooperar, praticando nos limites das suas competências, os actos que lhes forem solicitados pelas autoridades policiaise judiciárias.
Artigo 36.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 37.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 20 de Novembro de 2019. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 23 de Dezembro de 2019.
- Publique-se. O Presidente da República, JOÃO MANUEL GONÇALVES LOURENÇO.
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