Lei n.º 9/17 de 13 de março
- Diploma: Lei n.º 9/17 de 13 de março
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 13 de Março de 2017 (Pág. 841)
Assunto
Lei Geral da Publicidade. - Revoga a Lei n.º 9/02, de 30 de Julho.
Conteúdo do Diploma
A presente Lei advém da necessidade de se proceder à actualização da Legislação sobre a Actividade Publicitária, adaptando-a à nova realidade política, económica e social do País. O Sector Publicitário em Angola tem importância e alcance significativos, quer no domínio da actividade económico-comercial, quer como instrumento do fomento da concorrência. O ramo publicitário em Angola assume relevância no domínio da actividade económica, sendo um veículo dinamizador das transacções comerciais. Atendendo ao disposto no n.º 4 do artigo 88.º da Lei de Imprensa: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, do n.º 2 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI GERAL DA PUBLICIDADE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito)
A presente Lei aplica-se a todo o tipo de publicidade, qualquer que seja o suporte utilizado para a sua divulgação.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos do disposto na presente Lei, considera-se:
- a)- «Agência de Publicidade», a sociedade comercial que tenha por objecto a planificação de campanhas publicitárias, a criação de material publicitário, a comercialização de espaços publicitários e respectiva distribuição ou intermediação entre o produtor e o suporte publicitário;
- b)- «Agência de Pesquisa», a sociedade que tem por objecto a realização de pesquisas ou estudos de mercado que envolvam a opinião de pessoas acerca de marcas, do consumo e da publicidade;
- c)- «Agências de Comunicação Institucional e Relações Públicas» são organizações que contribuem para o estabelecimento e manutenção de vias de comunicação, compreensão, aceitação e cooperação entre as organizações e os seus públicos-alvos;
- d)- «Angariador», a pessoa singular ou colectiva que intermedeia produtos publicitários entre o anunciante e o detentor do suporte publicitário;
- e)- «Anunciante», a pessoa singular ou colectiva no interesse de quem se realiza a publicidade;
- f)- «Concessionário», a sociedade comercial que, em nome e representação de outra entidade, assume a gestão e venda de espaços publicitários dependentes dessa entidade;
- g)- «Destinatário», a pessoa singular ou colectiva a quem a mensagem publicitária se dirige ou que por ela, de qualquer forma, seja atingida;
- h)- «Profissional de Publicidade», a entidade que presta serviço na Área de Comunicação e Publicidade;
- i)- «Produtor de Publicidade», a sociedade comercial que tem por objecto a criação ou produção de material sonoro, audiovisual, gráfico ou qualquer outro material publicitário, incluindo anúncios em brindes;
- j)- «Propaganda Política» é a difusão de qualquer mensagem que vise promover ideias ou princípios político-partidários destinados, de forma explícita e inequívoca, a obtenção de votos ou captação de novos membros para as entidades emitentes, nomeadamente partidos políticos e associações similares, salvo a publicitação de anúncios de actividades destes entes;
- k)- «Publicidade Subliminar» é a publicidade que, mediante o recurso a qualquer técnica, pode provocar no destinatário percepções sensoriais de que ele não chega a tomar consciência;
- l)- «Suporte Publicitário», qualquer veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária.
Artigo 3.º (Actividade Publicitária)
- Considera-se actividade publicitária, o conjunto de operações relacionadas com a concepção, estudo, criação, produção, distribuição e difusão da mensagem promocional de natureza comercial ou institucional, através dos meios de comunicação social ou de fixação de suportes publicitários, no meio urbano ou rural, promovida ou realizada por entidades públicas ou privadas no âmbito duma actividade comercial, industrial, artesanal ou liberal.
- As operações referidas no número anterior englobam todas as acções destinadas a colocar a publicidade junto dos respectivos destinatários, as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários e as de concepção, estudo, criação, produção, planificação e distribuição publicitária.
Artigo 4.º (Conceito de Publicidade)
- Para efeitos da presente Lei, entende-se por publicidade todo o tipo de mensagens ou comunicação, produzidas e difundidas no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal, liberal ou outra com o objectivo de promover ou apelar ao consumo de bens e serviços.
- É ainda considerada publicidade, a difusão e ou publicitação de qualquer mensagem que vise promover ideias, princípios, iniciativas ou instruções que não sejam propaganda política.
- A publicidade do Estado ou Institucional, em qualquer das suas formas, é aplicável o disposto na presente Lei.
- Considera-se publicidade do Estado ou Institucional, qualquer forma de comunicação feita por Órgãos de Soberania, organismos e serviços da Administração Central e Local do Estado, institutos e fundos públicos, visando a promoção de serviços, utilidades ou iniciativas daquelas entidades.
Artigo 5.º (Registo)
- As agências de publicidade, bem como todas as outras entidades que pretendam exercer a actividade publicitária carecem de registo prévio e obrigatório no Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social.
- No acto de registo devem ser apresentados os seguintes documentos:
- a)- Requerimento dirigido ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social, no qual deve constar o domicílio ou sede da entidade requerente;
- b)- Fotocópia do Bilhete de Identidade do requerente;
- c)- Cópia do Diário da República onde vem publicado o pacto social da empresa;
- d)- Cópia da Certidão do Registo Comercial actualizada;
- e)- Cópia da Certidão do Registo Estatístico actualizada;
- f)- Declaração actualizada comprovativa da situação tributária;
- g)- Fotocópia do Cartão de Contribuinte;
- h)- Procuração, caso o requerente não seja sócio.
- As alterações, que ocorram nos elementos constantes do registo devem ser sempre comunicadas ao Titular do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social.
- Pelos actos de registo, previstos no presente artigo, são devidos os emolumentos a fixar em diploma próprio.
Artigo 6.º (Direito Aplicável)
A publicidade rege-se pelo disposto na presente Lei e, subsidiariamente, pelas normas de direito civil, direito comercial e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO II REGIME GERAL DA PUBLICIDADE
SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 7.º (Cláusula Genérica)
No exercício da actividade publicitária devem ser observados os princípios de licitude, identificabilidade, veracidade, respeito pelos direitos de autor e da propriedade industrial, respeito pelos direitos do consumidor e os princípios da livre e leal concorrência.
Artigo 8.º (Licitude)
Toda a publicidade deve, pela sua forma, objecto e fim, respeitar os valores, princípios e as normas consagradas na Constituição e na lei.
Artigo 9.º (Identificabilidade)
- Toda a publicidade tem de ser inequivocamente identificada como tal, independentemente da forma ou meio de difusão utilizado.
- Quando o suporte publicitário for a rádio, a televisão ou a internet, a publicidade deve ser claramente separada da restante programação, mediante a utilização de sinais acústicos ou ópticos.
Artigo 10.º (Veracidade)
- A publicidade deve respeitar a verdade, não deformando os factos, nem induzindo em erro os destinatários da mensagem, sob pena de responsabilização, nos termos do artigo 38.º da presente Lei e demais legislação aplicável.
- As afirmações relativas à origem, natureza, composição, propriedades e condições de aquisição tidas à proveniência dos bens ou serviços publicitados, devem ser exactas e passíveis de prova a todo o tempo, perante as autoridades competentes.
Artigo 11.º (Publicidade Oculta ou Dissimulada)
- É proibido o uso de imagens subliminares ou outros meios ocultos ou dissimuladores que explorem a possibilidade de transmitir publicidade sem que os destinatários se apercebam da natureza publicitária da mensagem.
- Na divulgação de quaisquer acontecimentos ou situações, reais ou simulados, é proibida a focagem directa e exclusiva da publicidade aí existente.
Artigo 12.º (Concorrência)
A publicidade sujeita-se à livre concorrência, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, as normas correspondentes do direito comercial.
Artigo 13.º (Direitos do Consumidor)
A publicidade deve respeitar, na sua concepção e difusão, os direitos do consumidor, os valores éticos, morais, culturais e sociais da pessoa e da família, bem como os ambientais.
Artigo 14.º (Respeito Pelos Direitos de Autor, de Propriedade Industrial e de Património Cultural)
- Independentemente da forma ou meio de difusão empregue, o autor ou o produtor da mensagem publicitária não deve utilizar «slogans» ou sequência de imagens empregues anteriormente por outro anunciante, sob pena de infracção às normas reguladoras da propriedade intelectual.
- Na actividade publicitária, os direitos de propriedade industrial devem ser observados integralmente.
- O produtor da mensagem, os veículos de mensagem publicitária e todas as entidades individuais ou colectivas que intervenham no processo de produção e difusão devem observar as normas vigentes, relativas ao património cultural.
SECÇÃO II PROIBIÇÕES
Artigo 15.º (Publicidade Proibida)
- É proibida a publicidade que:
- a)- Atente contra a Constituição ou a dignidade da pessoa humana;
- b)- Instigue, estimule ou apele à violência ou à qualquer actividade ilegal ou criminosa;
- c)- Instigue acções atentatórias à integridade e Independência do Estado, segurança nacional e a ordem pública;
- d)- Associe bebidas alcoólicas aos símbolos nacionais;
- e)- Instigue, induza ou exorte as pessoas a faltar ao cumprimento dos seus deveres cívicos e patrióticos;
- f)- Utilize depreciativamente o nome e o mapa do País, as suas instituições, símbolos nacionais, religiosos ou personagens históricas;
- g)- Contenha, apoie ou estimule qualquer discriminação, em virtude de sexo, raça, etnia, ascendência, língua, instrução, situação económica, condição social, orientação, credo religioso e/ou convicções políticas ou ideológicas;
- h)- Use a imagem sem autorização da pessoa com legitimidade;
- i)- Recorra a qualquer tipo de linguagem obscena;
- j)- Use idioma estrangeiro sem a respectiva tradução;
- k)- Encoraje comportamentos prejudiciais à saúde e à protecção do meio ambiente;
- l)- Associe a imagem da mulher, do homem ou da criança a comportamentos estereotipados, discriminatórios ou vexatórios ou que ofendam a moral pública e dos bons costumes.
- É igualmente proibido qualquer tipo de publicidade ao tabaco e estupefacientes.
- É também proibido qualquer tipo de publicidade à pornografia.
Artigo 16.º (Publicidade Enganosa)
- É proibida toda a publicidade susceptível de induzir o consumidor em erro, por recurso a formas publicitárias que se socorram da inveracidade, omissão, exagero ou ambiguidade.
- Para a determinação do carácter enganoso da publicidade, deve-se ter em conta todos os seus elementos e em especial os que digam respeito ao seguinte:
- a)- Características dos bens ou serviços, tais como a disponibilidade, natureza, execução, composição, modo e data de fabrico ou de prestação, sua adequação, utilização, quantidade, especificações, origem geográfica ou comercial e resultados que podem ser esperados na utilização;
- b)- Preço e ao modo de fixação ou pagamento, bem como as condições de fornecimento dos bens ou da prestação de serviços;
- c)- Direitos e deveres dos destinatários;
- d)- Termos de garantia, que devem ser claramente aludidos no anúncio e acompanhar os artigos com todos os pormenores, incluindo o da reparação ou substituição a favor do consumidor, caso não funcione adequadamente.
- Para a instrução dos respectivos processos de transgressão, nos casos previstos no número anterior, o anunciante é obrigado a apresentar prova de exactidão material dos factos contidos na publicidade, caso lhe seja exigida pela entidade competente.
- Os dados referidos no número anterior presumem-se inexactos, se as provas exigidas não forem apresentadas ou se revelarem insuficientes.
Artigo 17.º (Publicidade Atentatória à Saúde do Consumidor)
- É proibida a publicidade que:
- a)- Apele ou encoraje comportamentos prejudiciais à saúde e segurança do consumidor, em virtude de deficiente ou inexistente informação sobre a perigosidade do produto ou da especial susceptibilidade da verificação de acidentes, em resultado da utilização que lhe é própria;
- b)- Apele ou estimule comportamentos atentatórios ao meio ambiente, bem como a que promova bens susceptíveis de pôr em perigo o habitat natural;
- c)- Não respeite os padrões de segurança do consumidor, salvo nos casos em que se justifique por razões de ordem pedagógica.
- O disposto no número anterior deve ser particularmente reforçado, nos casos de publicidade dirigida especialmente a crianças, adolescentes, gestantes, idosos e portadores de necessidades especiais.
Artigo 18.º (Estudos de Mercado)
É proibida a difusão de resultados de estudos de mercado que atentem contra os interesses do consumidor ou não respeitem as normas da concorrência.