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Lei n.º 22/17 de 11 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 22/17 de 11 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 200 de 11 de Dezembro de 2017 (Pág. 5534)

Assunto​

Concede ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorização para legislar sobre a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, segundo a versão 2017 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) de Designação e Codificação de Mercadorias.

Conteúdo do Diploma​

A República de Angola aderiu à Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, adoptada em Bruxelas, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira (Organização Mundial das Alfândegas - OMA), na sua Sessão Plenária de 14 de Junho de 1983, bem como ao respectivo Protocolo de Alteração, adoptado em Bruxelas, pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, em 24 de Junho de 1986:

A República de Angola comprometeu-se a alinhar as respectivas nomenclaturas pautal e estatística pelo Sistema Harmonizado, nos termos do artigo 3.º da referida Convenção, sem prejuízo da possibilidade de proceder às adaptações de texto indispensáveis à sua implementação, face à respectiva legislação nacional: Em função do progresso tecnológico, das mudanças dos padrões e práticas comerciais e da garantia da viabilidade da estatística do comércio internacional, impõe-se a actualização e adaptação da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação vigente, à nova versão 2017 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado: Como País em vias de desenvolvimento, Angola aproveita a oportunidade da actualização da Pauta Aduaneira em função das alterações da Nomenclatura do Sistema Harmonizado para proceder, igualmente, a diversas alterações das taxas dos direitos de importação, do imposto de consumo, tendo em conta, os seguintes fundamentos:

  • a) Estado socioeconómico do País:
  • b) Fomento da produção interna, mormente de bens essenciais:
  • c) Abastecimento de bens essenciais às populações, de modo a assegurar a elevação do seu nível de vida, em condições de dignidade:
  • d) Necessidade de reduzir as importações pela produção nacional, com o consequente reflexo positivo na balança comercial do País. Tendo o Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, solicitado autorização para legislar sobre a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação:

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º, da alínea c) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º, da alínea e) do n.º 2 do artigo 166.º e do artigo 170.º, todos da Constituição da República de Angola, conjugados com o artigo 243.º do Regimento da Assembleia Nacional, a seguinte:

LEI DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA SOBRE A PAUTA ADUANEIRA​

DOS DIREITOS DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO​

Artigo 1.º (Objecto)​

É concedida ao Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo, autorização para legislar sobre a Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação, segundo a versão 2017 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) de Designação e Codificação de Mercadorias.

Artigo 2.º (Sentido da Autorização Legislativa)​

Na definição do regime jurídico das matérias enumeradas no artigo 2.º da presente Lei, devem ser observados os seguintes princípios:

  • a) A adaptação da Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação à versão 2017 da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH) de Designação e Codificação de Mercadorias;
  • b) O ajustamento das taxas dos direitos de importação e do imposto de consumo aplicáveis às mercadorias importadas e aos produtos similares ou idênticos produzidos no País, de modo a incentivar o aumento, a diversificação e a competitividade da produção nacional, designadamente da produção agrícola e industrial;
  • c) A concessão de benefícios fiscais de natureza aduaneira a projectos de investimento deve revestir carácter automático e imediato;
  • d) Os regimes e os procedimentos aduaneiros a definir devem ter em conta, nomeadamente, a crescente internacionalização do comércio, a globalização da economia e a ponderação da necessidade de um controlo aduaneiro eficaz com a facilitação do comércio legal;
  • e) As normas sobre tributação fiscal e aduaneira, nomeadamente as que definem o ajustamento das taxas dos direitos de importação, devem obedecer ao princípio da não retroactividade;
  • f) A disciplina jurídica integrada do sistema aduaneiro do País deve ser sistematizada num reduzido número de Diplomas Legais.

Artigo 3.º (Extensão da Autorização Legislativa)​

Estão compreendidas no âmbito da autorização legislativa concedida ao abrigo da presente Lei as seguintes matérias:

  • a) A Pauta Aduaneira dos Direitos de Importação e Exportação;
  • b) As Instruções Preliminares da Pauta Aduaneira (I.P.P.);
  • c) As Regras Gerais para Interpretação do Sistema Harmonizado (SH);
  • d) Os Quadros Anexos às I.P.P.;
  • e) O Esquema Geral do Texto da Pauta Aduaneira;
  • f) O Texto da Pauta Aduaneira;
  • g) A alteração das taxas dos direitos de importação e do imposto de consumo aplicáveis às mercadorias importadas e aos produtos similares ou idênticos produzidos no País, de modo a incentivar o desenvolvimento da produção nacional quer agrícola quer industrial;
  • h) O estabelecimento de isenções, totais ou parciais, de direitos e demais imposições aduaneiras, de modo a favorecer a produção nacional, a segurança e ordem públicas, os fins humanitários e promoção da integração social de antigos combatentes, veteranos da pátria e das pessoas com deficiência;
  • i) A adequação da Pauta Aduaneira à nova Lei do Investimento Privado (Lei n.º 14/15, de 11 de Agosto);
  • j) A adopção de medidas de salvaguarda ou de combate ao dumping para protecção da produção nacional;
  • k) A introdução de desdobramentos pautais, a nível das subposições, com um código numérico constituído por oito dígitos;
  • l) A introdução, no texto da Pauta Aduaneira, das actualizações da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, de quaisquer alterações à Nomenclatura do SH aprovadas pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), bem como de quaisquer alterações que se revelem necessárias a nível nacional, com excepção das actualizações e alterações que contendam com a definição do sistema fiscal e a criação de impostos, assim como o regime geral das taxas e demais contribuições financeiras a favor das entidades públicas;
  • m As regras de resolução de diferendos que, a respeito do texto do Sistema Harmonizado em Português, sua interpretação, integração e aplicação, surjam entre a Administração Geral Tributária (AGT) e terceiros;
  • n) As regras de resolução dos litígios entre a AGT e as Administrações Aduaneiras de outros Estados, respeitantes à interpretação, integração ou aplicação do Sistema Harmonizado;
  • o) O regime aduaneiro aplicável às mercadorias importadas pelos Órgãos de Defesa, Segurança e Ordem Interna;
  • p) O regime aduaneiro aplicável às mercadorias importadas por partidos políticos ou coligações de partidos, designadamente o eventual estabelecimento de isenção do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras e seu regime;
  • q) O regime aduaneiro especial aplicável à Província de Cabinda;
  • r) O regime aplicável aos emolumentos gerais aduaneiros, fixando as taxas aplicáveis em todos os regimes aduaneiros e devendo ser revogadas todas as disposições legais que estabeleçam isenções do pagamento de emolumentos gerais aduaneiros em benefício de quaisquer pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas.

Artigo 4.º (Duração)​

  • A presente autorização legislativa tem a duração de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data da sua
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