Lei n.º 8/17 de 13 de março
- Diploma: Lei n.º 8/17 de 13 de março
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 40 de 13 de Março de 2017 (Pág. 837)
Assunto
Lei da Advocacia, que estabelece o Regime Jurídico Sobre o Exercício da Advocacia em Angola, a definição dos actos próprios dos advogados, bem como o regime da responsabilização pelo exercício ilegal da advocacia. - Revoga a Lei n.º 1/95, de 6 de Janeiro e o n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 16/16, de 30 de Setembro - Lei das Sociedades e Associações de Advogados.
Conteúdo do Diploma
A Constituição da República de Angola reserva um tratamento especial à advocacia, tendo sido considerada, em sede da mesma, como uma instituição essencial à Administração da Justiça; A Lei n.º 1/95, de 6 de Janeiro, que estabeleceu o livre exercício da advocacia, como profissão liberal e o princípio da auto-organização e regulação através da Ordem dos Advogados de Angola (OAA), cumpriu com o seu papel, ao lançar as bases para a criação de uma classe de profissionais liberais, completamente autónoma e organizada. Todavia, vinte anos após a sua aprovação, com o desenvolvimento económico e social e o aumento do número de Advogados, aconselha-se a um reajustamento da disciplina normativa em causa, de modo a que se possa adequar o exercício da advocacia aos desafios da realidade moderna. Além disso, vem-se assistindo, amiúde, ao exercício ilegal da advocacia em Angola, por parte de cidadãos nacionais e estrangeiros, gerando uma concorrência desleal. Pelas razões acima referidas, torna-se imperiosa a aprovação de uma Lei da Advocacia adequada ao contexto actual e que estabeleça os pressupostos necessários ao exercício da profissão de advogado. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos da alínea b) do artigo 161.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DA ADVOCACIA
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei tem por objecto o estabelecimento do regime jurídico sobre o exercício da advocacia em Angola, a definição dos actos próprios dos advogados, bem como do regime da responsabilização pelo exercício ilegal da advocacia.
Artigo 2.º (Âmbito da Lei)
- A presente Lei aplica-se a todos os cidadãos que exercem a advocacia, como profissão liberal.
- A presente Lei aplica-se também as diferentes formas de organização em que pode assentar o exercício da advocacia em Angola.
Artigo 3.º (Exercício da Advocacia)
- A advocacia, enquanto instituição essencial à Administração da Justiça, é exercida em regime de profissão liberal e rege-se pela Constituição da República de Angola, pela presente Lei, pelo Estatuto da Ordem dos Advogados de Angola e por demais legislação aplicável.
- A advocacia e os actos próprios inerentes ao exercício da profissão só podem ser praticados por Advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados de Angola.
- Os cidadãos angolanos, mestres e doutores em direito, docentes de Instituições Angolanas de Ensino Superior, podem elaborar pareceres escritos remunerados, mesmo que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados de Angola.
- Considera-se exercício ilegal da advocacia, quando exercida por pessoas não qualificadas e tituladas nos termos do n.º 1 do artigo 22.º da presente Lei.
Artigo 4.º (Actos Inerentes a Advocacia)
A actividade profissional da advocacia compreende:
- a)- O exercício regular do mandato e do patrocínio judiciário;
- b)- A prestação de assistência jurídica, sob todas as formas permitidas, às entidades públicas e privadas que a solicitarem;
- c)- A representação e a defesa, perante qualquer entidade, pública ou privada, dos interesses dos constituintes.