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Lei n.º 6/17 de 24 de janeiro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 6/17 de 24 de janeiro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 13 de 24 de Janeiro de 2017 (Pág. 217)

Assunto

Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, que estabelece as normas que visam garantir a conservação e o uso racional e sustentável das florestas e da fauna selvagem existentes no território nacional e, ainda, as bases gerais do exercício de actividades com elas relacionadas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente os artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 15/05, de 7 de Dezembro, Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário, os Decretos n.os 40040, de 9 de Fevereiro de 1955, 44531, de 21 de Agosto de 1962 (Regulamento Florestal) e o Diploma Legislativo n.º 2873, de 11 de Dezembro de 1957 (Regulamento de Caça).

Conteúdo do Diploma

Ao Estado impende o dever de efectivar as normas e adoptar as medidas necessárias à protecção do ambiente e das espécies da flora e da fauna em todo o território nacional, à manutenção do equilíbrio ecológico, à correcta localização das actividades económicas, bem como a exploração e utilização racional de todos os recursos naturais, no quadro de um desenvolvimento sustentável e do respeito pelos direitos das gerações futuras e da preservação das espécies: Assim, impõe-se a actualização das normas que visam garantir a conservação e uso sustentável das florestas e da fauna selvagem existentes no território nacional e as bases gerais do exercício de actividades com elas relacionadas:

  • A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, das alíneas l), p), q) e r) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI DE BASES DE FLORESTAS E FAUNA SELVAGEM TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I OBJECTO, ÂMBITO, FINALIDADES E PRINCÍPIOS

Artigo 1.º (Objecto)

A presente Lei estabelece as normas que visam garantir a conservação e o uso racional e sustentável das florestas e da fauna selvagem existentes no território nacional e, ainda, as bases gerais do exercício de actividades com elas relacionadas.

Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)

  1. A presente Lei é aplicável às florestas e à fauna selvagem, bem como à sua diversidade biológica e às actividades com elas relacionadas.
  2. A presente Lei não é aplicável aos recursos biológicos aquáticos, recursos genéticos e às áreas de conservação que são regidos por lei especial.

Artigo 3.º (Finalidades)

A presente Lei tem as seguintes finalidades:

  • a)- Estabelecer os princípios e regras gerais de protecção e gestão dos recursos florestais e faunísticos e seus ecossistemas, assegurando que sejam utilizados e explorados de forma sustentável, integrada e responsável;
  • b)- Assegurar a contribuição das florestas e da fauna selvagem, bem como das actividades a elas relacionadas, para a segurança alimentar, a satisfação de necessidades básicas, a geração de rendimentos e emprego e a progressiva melhoria da qualidade de vida das gerações actuais e futuras, tendo em consideração os seus usos múltiplos;
  • c)- Estabelecer os princípios e critérios gerais de acesso aos recursos florestais e faunísticos e da sua gestão sustentável ordenamento e desenvolvimento, tendo em consideração os aspectos ecológicos, tecnológicos, económicos, sociais, culturais, ambientais e afins;
  • d)- Contribuir para a exploração, transformação e utilização dos produtos florestais e faunísticos, para a promoção das empresas angolanas e empresas de direito angolano para a criação de emprego a nível local;
  • e)- Promover a investigação científica e tecnológica relativa às florestas e à fauna selvagem, bem como a disseminação dos conhecimentos, incluindo os tradicionais dela resultantes.

Artigo 4.º (Definições)

Para efeitos da presente Lei, entende-se por:

  1. «Acompanhamento» - a recolha, compilação, análise e prestação de informação sobre os recursos florestais e faunísticos e actividades com elas relacionadas, incluindo sobre a sua transformação e comercialização.
  2. «Animal perigoso» - aquele cuja natureza ou comportamento é susceptível de pôr permanentemente em risco a vida humana, animal e os bens.
  3. «Arboretum» - a floresta de plantação para fins exclusivamente científicos, de educação e de lazer.
  4. «Banco de Germoplasma» - é um conjunto de infra-estruturas científicas destinadas a conservar o património genético das plantas sob a forma, de entre outras, de sementes, DNA, tecidos, de uso imediato ou com potencial de uso futuro onde não ocorre o descarte de acessos e cujo processo de conservação é um complemento da conservação no próprio local, proporcionando um seguro contra a extinção das espécies no seu habitat.
  5. «Biossegurança» - é o conjunto de estudos, procedimentos e acções voltadas para a prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às actividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, visando a saúde do homem, dos animais, a preservação do meio ambiente, da exploração dos recursos florestais e faunísticos e a qualidade dos resultados.
  6. «Caça» - a espera, perseguição, captura, apanha, mutilação, abate, destruição ou utilização de espécies de fauna selvagem, em qualquer fase do seu desenvolvimento ou a condução de expedições para aqueles fins.
  7. «Caça desportiva» - caça associada ao lazer e procura de emoção no acto de perseguição, abate ou captura de animais selvagens que não visa apenas a obtenção de alimentos para subsistência, mas a perpetuação de tradições.
  8. «Caça furtiva» - é tradicionalmente definida como sendo o acto de perseguição, abate e captura de animais selvagens por pessoa que não é legalmente habilitada.
  9. «Caça grossa» - a caça de animais selvagens, herbívoros, carnívoros e répteis de grande e médio porte, constantes da lista de animais cuja caça é permitida.
  10. «Caça miúda» - a caça de animais selvagens, herbívoros, carnívoros, répteis de pequeno porte e aves, constantes da lista de animais cuja caça é permitida.
  11. «Caça utilitária» - a captura ou abate de animais selvagens para fins de regulação da população de animais em excesso nos terrenos rurais ou para produção e venda de carne, bem como a captura ou abate de animais em defesa de pessoas e bens, nos termos a definir em regulamento próprio.
  12. «Caçador especialista» - pessoa singular autorizada a exercer a caça como profissão e que se dedica à caça para fins de exploração de recursos faunísticos, incluindo a caça de animais considerados perigosos, a condução de excursões de caça ou o acompanhamento de turistas que estejam autorizados a caçar ou que desejem contemplar, fotografar ou filmar animais selvagens nos seus habitats naturais.
  13. «Caçador desportivo» - é a pessoa que pratica a caça desportiva, com a finalidade de obter além de alimentos, a emoção de perseguição, o abate e captura de animais selvagens para constituir um acervo de troféus afins.
  14. «Caçador furtivo» - é a pessoa que, sem habilitação legal realiza actos de perseguição, abate e captura de animais selvagens.
  15. «Certificação florestal» - mecanismo que tem por objectivo identificar determinada qualidade do produto florestal ou do seu processo de produção.
  16. «Cessão» - é um instituto do direito civil que designa, em sentido amplo, qualquer acto jurídico de transmissão de um direito ou de uma posição jurídica e, em sentido restrito, a transmissão de direitos ou posição jurídica por acto negocial intervivos e a título singular.
  17. «Cessão de exploração» - é um instituto jurídico do direito civil ou de direito comercial que designa o contrato comercial pelo qual se cede, onerosa e temporariamente, bens móveis e imóveis, estabelecimento comercial, licenças e alvarás.
  18. «Cessionário» - é um instituto jurídico do direito civil e designa aquele que adquiriu um direito ou uma posição jurídica por cessão.
  19. «Comunidades locais» - um grupo social de pessoas residentes numa localidade, com interesses ou direitos relativos aos recursos florestais ou faunísticos aí existentes, que possuem ou relativamente aos quais se exercem direitos nos termos da lei, do costume ou do contrato.
  20. «Comunidades rurais» - comunidades de famílias vizinhas ou compartes que, nos meios rurais, têm direitos colectivos de posse, gestão e de uso e fruição dos meios de produção comunitários, designadamente dos terrenos rurais comunitários por elas ocupados e aproveitados de forma útil e efectiva, segundo os princípios de auto- administração e autogestão, quer para sua habitação, quer para o exercício da sua actividade, quer ainda para a consecução de outros fins reconhecidos pelo costume e pela legislação em vigor.
  21. «Concessão florestal» - acto administrativo ou contrato pelo qual o Estado transmite a particulares, mediante remuneração, direitos patrimoniais sobre recursos florestais de que é proprietário.
  22. «Conhecimentos tradicionais» - os conhecimentos, inovações, práticas e tecnologias acumulados que são essenciais para a conservação e uso sustentável dos recursos florestais e faunísticos naturais ou tenham valor socio-económico e que foram desenvolvidos ao longo do tempo por comunidades ou por pessoas residentes numa dada localidade.
  23. «Contingentação» - a definição das quantidades máximas permissíveis de abate ou corte de diferentes espécies de recursos florestais ou faunísticos.
  24. «Corte» - o abate de recursos florestais para fins de exploração comercial.
  25. «Degradação de terras» - a redução ou perda da produtividades biológica ou económica e da complexidade das terras agrícolas de sequeiro, das terras agrícolas irrigadas, das pastagens naturais, das pastagens semeadas, das florestas e das matas nativas devido aos sistemas de utilização da terra ou a um processo, ou combinação de processos, incluindo os que resultem das actividades humanas e das suas formas de ocupação do território.
  26. «Desflorestação» - a destruição ou corte indiscriminado de árvores sem a devida reposição.
  27. «Derruba» - o corte ou arranque localizado e selectivo de vegetação, árvores e arbustos para quaisquer fins, em especial agrícolas, mineiros ou de construção de infra-estruturas.
  28. «Desertificação» - o processo de degradação de terras, natural ou provocado pela remoção da cobertura vegetal, ou pela utilização predatória que pode transformar essas terras em zonas áridas ou desertos.
  29. «Desmatamento» - o corte raso e arranque total da vegetação numa dada área.
  30. «Despojos de caça» - partes do animal selvagem que, depois de abatido, são aproveitadas e utilizadas para qualquer fim que não seja a alimentação, incluindo a ornamentação.
  31. «Domínio público» - bens propriedade do Estado, que são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis, sem prejuízo da sua concessão temporária para a realização de fins de interesse público. Inclui os bens do domínio público das autarquias locais.
  32. «Ecossistema» - qualquer processo complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, que interage como uma unidade funcional.
  33. «Ecossistema frágil» - aquele que, pelas suas características naturais e localização geográfica, é susceptível de rápida degradação dos seus atributos e de difícil recomposição.
  34. «Empresa» - toda a pessoa singular, sociedade, comunidade ou família que exerce actividades económicas, em particular actividades de exploração ou aproveitamento de recursos florestais ou faunísticos.
  35. «Espécies ameaçadas de extinção» - as espécies, subespécies, variedades ou raças que não estão em extinção mas enfrentam um risco muito elevado de extinção no seu ambiente natural num futuro próximo; inclui as espécies cujos números se tenham reduzido drasticamente a um nível crítico ou cujos habitats tenham sido degradados de forma tal que ponha em perigo a sobrevivência da espécie.
  36. «Espécies domesticadas ou cultivadas» - espécies cujo processo de evolução tenha sido influenciado pelos seres humanos para satisfazer as suas necessidades.
  37. «Espécies em extinção» - as espécies, subespécies, variedades ou raças que enfrentam um risco extremamente elevado e eminente de extinção no seu ambiente natural.
  38. «Espécies endémicas» - espécies que só ocorrem naturalmente no território nacional, excluindo qualquer espécie que seja introduzida no território de Angola por acção humana.
  39. «Espécies exóticas» - as espécies que não são indígenas em uma área específica.
  40. «Espécies invasoras» - qualquer espécie que constitui ameaça para ecossistemas, habitats e outras espécies.
  41. «Espécies migratórias» - as espécies que migram sazonalmente de uma zona ecológica para outra.
  42. «Espécies vulneráveis» - as espécies, subespécies, variedades ou raças que, de acordo com a melhor prova disponível, são consideradas como em risco elevado de extinção no seu ambiente natural, em especial cujas populações, comparadas com níveis históricos, se tenham reduzido a níveis que ponham em causa a sua sustentabilidade.
  43. «Exploração» - a colheita ou corte de recursos florestais ou a caça de recursos faunísticos para fins lucrativos, ainda que relativos a actividades de pequena escala.
  44. «Farmacopeia ou farmacologia africana» - tratado acerca da preparação dos medicamentos provenientes da flora africana incluindo a sua aplicação.
  45. «Fauna selvagem» - conjunto de animais terrestres selvagens, vertebrados e invertebrados, de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente, bem como as espécies selvagens capturadas para fins de pecuarização, excluindo os recursos aquáticos.
  46. «Fazenda de pecuarização» - unidade de pecuária de animais da fauna selvagem para fins de produção alimentar, turismo ecológico ou reconstituição de espécies vulneráveis.
  47. «Fiel depositário» - a pessoa pública ou privada a quem a autoridade florestal e faunística competente confia a responsabilidade da posse de um bem durante o desenrolar de um processo de execução.
  48. «Fiscalização» - a inspecção, supervisão e vigilância das actividades relativas a recursos florestais e faunísticos, com vista a garantir o cumprimento da legislação aplicável, bem como as correspondentes medidas de gestão.
  49. «Floresta» - qualquer ecossistema terrestre contendo cobertura de árvores, ou de arbustos ou de outra vegetação espontânea, incluindo os animais selvagens e microrganismos nela existentes.
  50. «Floresta natural» - local povoado de árvores e arbustos que nascem, crescem e se desenvolvem de forma natural e espontânea, sem a intervenção humana.
  51. «Floresta plantada» - floresta constituída artificialmente por processos de «povoamento» (florestação) «ou repovoamento» (reflorestação).
  52. «Habitat» - o local ou o tipo de sítio onde um organismo ou população ocorrem naturalmente.
  53. «Inventário florestal» - é o conjunto de actos que visam a recolha, medição e registo de dados sobre a qualidade e o volume de recursos florestais, o estado e a sua dinâmica, a sua localização e distribuição fitogeográfica, regeneração e os produtos que devem ser produzidos por unidade de superfície para a obtenção da informação necessária à gestão sustentável de uma dada região ou floresta.
  54. «Lei de Terras» - a Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, ou lei que a venha a substituir.
  55. «Mancha florestal» - cobertura de árvores e/ou arbustos num dado terreno rural.
  56. «Ordenamento florestal» - é o conjunto de medidas integradas de natureza legal, administrativa e técnica que visam determinar a localização, classificação, organização e gestão sustentável das florestas.
  57. «Período de defeso» - período do ano que coincide com a reprodução das espécies faunísticas, durante o qual as actividades de caça são proibidas ou limitadas em todo o País, ou em certas localidades ou de certas espécies.
  58. «Período de repouso vegetativo» - período do ano que coincide com a reprodução florestal e crescimento de determinadas espécies florestais, durante o qual são proibidas ou limitadas as actividades de exploração florestal.
  59. «Plantação florestal» - cobertura vegetal arbórea, contínua, obtida através do plantio de árvores de espécies indígenas ou exóticas.
  60. «Praga» - qualquer animal ou planta que estando presente em número excessivo, apresenta uma probabilidade não negligenciável de provocar prejuízos e outros impactos negativos em outros organismos ou na saúde e actividade humanas.
  61. «Produto faunístico» - qualquer parte de um animal selvagem que é capturado, ou de qualquer outro modo removido do seu meio natural, para uso humano, incluindo os produtos manufacturados a partir dele.
  62. «Produto florestal» - qualquer recurso florestal que é colhido, ou de qualquer outro modo removido do seu estado natural, para uso humano, incluindo os produtos manufacturados ou derivados de um recurso florestal.
  63. «Produto em estância» - produto florestal obtido legalmente, mas que, uma vez realizada integralmente a licença, não tenha sido possível retirar do local de corte por razões de natureza diversa, dentro do prazo de validade da licença.
  64. «Protecção» - a manutenção, reabilitação, restauração e melhoramento das florestas e fauna selvagem, e seus recursos genéticos, bem como todas as medidas visando o seu uso sustentável.
  65. «Recurso faunístico» - qualquer animal selvagem, de valor actual ou potencial para a humanidade, incluindo os recursos genéticos da fauna selvagem.
  66. «Recurso florestal» - bens tangíveis e intangíveis que aparecem ou crescem na floresta, de valor actual ou potencial para a humanidade, incluindo qualquer organismo vivo ou qualquer produto deste dentro de uma floresta, bem como os serviços dos ecossistemas florestais.
  67. «Recurso genético» - qualquer material de origem vegetal, animal ou de microorganismos que contenha unidades funcionais de hereditariedade e que tenha valor actual ou potencial para a humanidade.
  68. «Repovoamento» - o restabelecimento de árvores e/ou outra cobertura vegetal, ou de fauna selvagem, após a remoção da totalidade ou parte da cobertura florestal natural ou de espécies da fauna que integravam um dado ecossistema.
  69. «Safaris de caminhada» - é, tradicionalmente, definida como sendo uma expedição terrestre à floresta, com fins de realização de realização de caminhada de turismo ou de caça.
  70. «Taxas de exploração florestal e faunística» - contribuições financeiras a favor do Estado, pagas por pessoas singulares ou colectivas, como contrapartida pela exploração dos recursos florestais e faunísticos.
  71. «Terrenos comunitários» - terrenos utilizados por uma comunidade rural segundo o costume relativo ao uso da terra, abrangendo, conforme o caso, as áreas complementares para a agricultura itinerante, os corredores de transumância para acesso do gado às fonte de água e as pastagens e os atravessadouros, sujeitos ou não ao regime da servidão, utilizados para aceder à água ou às estradas ou caminhos de acesso aos aglomerados urbanos.
  72. «Terrenos florestais» - terrenos rurais aptos para o exercício das actividades silvícolas, designadamente para a exploração e utilização racional de florestas naturais ou plantadas, nos termos dos planos de ordenamento rural e da respectiva legislação especial.
  73. «Troféu» - as partes duráveis dos animais selvagens, nomeadamente a cabeça, crânio, cornos, dentes, coiros, pêlos e cerdas, unhas, garras, cascos e ainda cascos de ovos, ninhos e penas desde que não tenham perdido o aspecto original por qualquer processo de manufactura.
  74. «Uso sustentável» - a gestão e aproveitamento dos recursos florestais e faunísticos, de tal modo que sejam mantidas as funções ecológicas das florestas e da fauna selvagem a longo prazo e que não seja prejudicado o valor ecológico, económico, social e estético dos seus ecossistemas para as gerações actuais e futuras.
  75. «Uso de subsistência» - a colheita ou corte de recursos florestais ou a caça de recursos faunísticos para fins de consumo próprio do autor dessas acções e de sua família, sendo os recursos excedentários apenas esporadicamente comercializados.

Artigo 5.º (Princípios Gerais)

  1. A regulamentação e aplicação da presente Lei obedecem aos seguintes princípios:
    • a)- Da protecção do ambiente, da diversidade biológica e das florestas e fauna selvagem;
    • b)- Da propriedade estadual da floresta natural e da fauna selvagem;
    • c)- Do desenvolvimento sustentável;
    • d)- Da realização dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos;
    • e)- Da segurança jurídica;
    • f)- Da publicidade;
    • g)- Da valorização dos recursos naturais;
    • h)- Do utilizador pagador e do poluidor pagador;
    • i)- Do acesso dos particulares aos recursos florestais e faunísticos;
    • j)- Da partilha justa e equitativa dos benefícios que advêm da exploração desses recursos;
    • k)- Da inclusão, da não discriminação e da igualdade de oportunidades;
    • l)- Do mínimo de existência, incluindo o direito à alimentação e o correlativo acesso a recursos florestais e faunísticos para fins de subsistência;
    • m)- Da livre iniciativa económica;
    • n)- Da defesa da concorrência;
    • o)- Da prevenção e da precaução;
    • p)- Da integração do desenvolvimento sustentável e da coordenação institucional, em particular em matéria de ordenamento dos recursos biológicos e do território;
    • q)- Da participação de todos os interessados;
    • r)- Da responsabilização;
    • s)- Da boa-fé e do equilíbrio contratual;
    • t)- Da protecção da propriedade intelectual e dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos florestais e faunísticos;
    • u)- Da cooperação internacional.
  2. Os princípios estabelecidos no número anterior são de cumprimento obrigatório para todos os intervenientes na gestão e uso de recursos florestais e faunísticos.
  3. A utilização e gestão sustentável do património florestal e faunístico devem basear-se na melhor informação científica disponível.

Artigo 6.º (Património Florestal e Faunístico)

  1. As florestas e a fauna selvagem de Angola são património nacional, cuja protecção, preservação e conservação constituem obrigações do Estado, dos cidadãos e das pessoas singulares e colectivas que realizam actividades económicas com elas relacionadas.
  2. Os recursos florestais e faunísticos, com excepção das espécies domesticadas e cultivadas, designadamente plantações florestais, e dos exemplares resultantes da pecuarização de animais selvagens, bem como de melhoramento de variedades de plantas e de raças de animais realizados por particulares, são propriedade do Estado e integram o domínio público do Estado e das autarquias locais.

Artigo 7.º (Património Florestal)

  1. Para efeitos da presente Lei, o património florestal nacional compreende os terrenos florestais, as florestas naturais e plantadas nele incorporadas.
  2. O património florestal nacional, de acordo com o seu potencial, localização geográfica e forma de utilização, deve ser classificado como:
    • a)- Florestas de protecção: as florestas constituídas por formações vegetais que realizam funções de protecção e conservação, manutenção e regeneração e que estão sujeitas a regimes de gestão especiais;
  • b)- Florestas de produção: as florestas naturais ou plantadas constituídas por formações vegetais de elevado potencial económico florestal, localizadas fora das áreas de conservação e destinadas à exploração;
  • c)- Florestas para fins especiais: as florestas constituídas por formações vegetais, nomeadamente defesa nacional, protecção permanente, conservação, investigação científica, protecção de paisagens, lazer e culturais.
  1. As florestas são classificadas como transfronteiriças, quando se estendam para Países limítrofes e estejam sujeitas a um regime de gestão especial de recursos partilhados, a ser aprovado pelo titular do Poder Executivo, tendo em consideração os instrumentos internacionais aplicáveis.
  2. As espécies florestais são igualmente classificadas em função da sua raridade e valor ecológico, económico e sócio-cultural por listas a estabelecer em diploma próprio.
  3. Constituem ainda património florestal as árvores classificadas como de valor histórico ou outro de natureza cultural.
  4. Compete ao titular do Poder Executivo, definir a classificação das florestas, sob proposta do departamento ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, tendo em consideração o inventário florestal e os planos territoriais.

Artigo 8.º (Património Faunístico)

O património faunístico é constituído pela fauna selvagem e classificado em função da sua raridade, valor económico e/ou sócio-cultural, por listas de espécies a serem estabelecidas por diploma próprio.

Artigo 9.º (Instrumentos de Gestão Sustentável das Florestas e da Fauna Selvagem)

  1. São instrumentos de gestão sustentável das florestas e da fauna selvagem, os seguintes:
    • a)- O inventário dos recursos;
    • b)- O ordenamento dos recursos e do território;
    • c)- As políticas, estratégias e planos nacionais de florestas e fauna selvagem, bem como os programas e projectos, visando a sua implementação;
    • d)- Os planos de gestão dos recursos dos titulares de direitos de exploração e os seus relatórios de execução;
    • e)- O programa de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
    • f)- A estratégia nacional de povoamento e repovoamento florestal;
    • g)- Os planos de prevenção e combate de queimadas e incêndios florestais;
    • h)- A estatística florestal e faunístico;
    • i)- Os relatórios sobre o estado das florestas e da fauna selvagem;
    • j)- A certificação de gestão sustentável dos produtos florestais e faunísticos;
    • k)- Os incentivos para a protecção e a exploração dos recursos;
    • l)- Os regimes de concessão e licenciamento;
    • m)- A fiscalização.
  2. O uso e gestão dos recursos florestais e faunísticos, incluindo a concessão e reconhecimento dos direitos sobre esses recursos, devem obedecer ao que vier a ser estabelecido nas medidas de ordenamento previstas na presente Lei e na demais legislação sobre ambiente e recursos naturais, designadamente sobre ordenamento do território.
  3. Os instrumentos de gestão sustentável das florestas referidos no n.º 1 do presente artigo são objecto de regulamentação.

Artigo 10.º (Acesso e Uso dos Recursos Florestais e Faunísticos)

O acesso e o uso dos recursos florestais e faunísticos, para fins lucrativos e não lucrativos está sujeito à obtenção de autorização, licença ou contrato de concessão, emitidos pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, nos termos da presente Lei.

CAPÍTULO II DIREITOS E DEVERES

Artigo 11.º (Obrigações do Estado)

Cabe ao Estado assegurar a protecção e a utilização sustentável dos recursos florestais e faunísticos, em especial:

  • a)- Assegurar a aplicação da presente Lei;
  • b)- Assegurar o uso sustentável e a gestão integrada dos recursos florestais e faunísticos;
  • c)- Adoptar as medidas de ordenamento das florestas e da fauna selvagem, visando a sua gestão e uso sustentáveis;
  • d)- Assegurar a conciliação entre usos de recursos florestais e faunísticos com os usos de outros recursos naturais;
  • e)- Conceder direitos sobre recursos florestais e faunísticos, nos termos da presente Lei, bem como da demais legislação em vigor;
  • f)- Assegurar a coordenação institucional que vise a compatibilidade das medidas de gestão de recursos florestais e faunísticos com as medidas de protecção da diversidade biológica, de ordenamento do território e de gestão de recursos hídricos;
  • g)- Assegurar a participação dos cidadãos em geral e das comunidades locais em especial, na gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos;
  • h)- Assegurar a avaliação de impacto ambiental das actividades económicas nas florestas, fauna selvagem e nos ecossistemas terrestres;
  • i)- Assegurar a realização de vistorias às áreas de exploração florestal de coutadas e fazendas de pecuarização;
  • j)- Assegurar a protecção de espécies ou ecossistemas em extinção, ameaçados de extinção e vulneráveis ou de qualquer modo necessitando de medidas especiais de protecção;
  • k)- Assegurar a recuperação de habitats e ecossistemas degradados;
  • l)- Promover a regeneração de espécies em extinção, ameaçadas de extinção ou vulneráveis e dos respectivos habitats;
  • m)- Adoptar as medidas necessárias à preservação de solos e de recursos hídricos e à prevenção da degradação de terras;
  • n)- Assegurar a inventariação e classificação do património florestal e faunístico;
  • o)- Assegurar a monitorização e a avaliação periódica do estado dos recursos florestais e faunísticos, em particular das espécies que necessitam de especial protecção;
  • p)- Assegurar o financiamento do sistema de gestão e protecção de florestas e da fauna selvagem;
  • q)- Criar e actualizar cadastros, bem como as bases de dados relativas ao estado dos recursos florestais e faunísticos que sejam necessários à sua gestão sustentável;
  • r)- Promover a investigação científica sobre as florestas e fauna selvagem;
  • s)- Promover a inovação tecnológica com vista à utilização óptima e sustentável dos recursos florestais e faunísticos e ao aumento da sua contribuição para o desenvolvimento económico e social;
  • t)- Promover a educação e formação profissional nos diferentes domínios relacionados com as florestas, fauna selvagem e na sua gestão sustentável;
  • u)- Assegurar a implementação das medidas de fiscalização previstas na presente Lei;
  • v)- Assegurar a cooperação com outros Estados na protecção dos recursos florestais e faunísticos que, em especial, vise a gestão conjunta dos recursos partilhados, assim como a compatibilização das medidas de protecção e ordenamento a nível nacional com aquelas que forem tomadas por outros Estados ou organizações sub-regionais, regionais e internacionais;
  • w)- Assegurar a cooperação com outros Estados para a protecção contra pragas e doenças da flora e da fauna selvagem;
  • x)- Assegurar a cooperação com outros Estados na prevenção, fiscalização e repressão de actividades ilícitas, em especial o comércio ilegal de produtos florestais, faunísticos e de seus recursos genéticos.

Artigo 12.º (Direitos e Deveres dos Cidadãos)

  1. Todos os cidadãos têm o direito aos benefícios resultantes do uso sustentável dos recursos florestais e faunísticos, em especial:
    • a)- O acesso aos recursos florestais e faunísticos necessários à sua subsistência e das suas famílias, excepto quando expressamente proibido por lei;
    • b)- À utilização dos recursos florestais e faunísticos para fins medicinais, energéticos, de construção de habitações e mobiliário, de criação de artesanato e outros fins culturais;
    • c)- À participação nas decisões sobre recursos florestais e faunísticos que possam afectar os seus interesses, incluindo culturais;
    • d)- À informação sobre a protecção e gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos e as medidas de ordenamento adoptadas;
    • e)- À informação sobre o estado dos recursos florestais e faunísticos, em especial das espécies sujeitas a regimes especiais de protecção;
    • f)- À educação e formação profissional sobre matérias relacionadas com os recursos florestais e faunísticos, em especial sobre os seus usos e gestão sustentável.
  2. São obrigações dos cidadãos:
    • a)- Abster-se da prática de actos que possam causar impactos negativos nas florestas, na fauna selvagem, assim como nos seus ecossistemas, em especial de acções ou omissões tipificadas na lei como crimes e infracções;
    • b)- Sujeitar-se ao pagamento das taxas e emolumentos previstos na presente Lei;
  • c)- Preservar os recursos florestais e faunísticos locais.

Artigo 13.º (Direitos e Deveres das Comunidades Rurais)

  1. Além dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos estabelecidos na Constituição da República de Angola, as comunidades rurais têm, igualmente, os direitos de uso e fruição dos recursos florestais e faunísticos que se encontrem nos terrenos comunitários, assim como o dever de defender e preservar o ambiente, os recursos florestais e faunísticos de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 39.º da Constituição da República de Angola.
  2. As autoridades tradicionais e respectivas comunidades rurais têm o direito de participar na preparação dos instrumentos de ordenamento dos recursos florestais e faunísticos, em especial os relativos ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, bem como nas acções de ordenamento do território relacionadas com estes recursos.
  3. As comunidades rurais devem abster-se de praticar actos de que resultem em impactos negativos nas florestas, na fauna selvagem e nos seus ecossistemas.

Artigo 14.º (Direitos e Deveres para o Exercício da Actividade Económica nos Domínios Florestal e Faunístico)

  1. As pessoas singulares ou colectivas que pretendam exercer actividades económicas relativas aos recursos florestais e faunísticos, têm o direito de requerer dos órgãos competentes do Estado as autorizações, licenças e concessões previstas na presente Lei.
  2. As pessoas referidas no número anterior têm ainda o direito de acesso à informação sobre:
    • a)- Os princípios e exigências da protecção e gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos;
    • b)- As medidas adoptadas sobre ordenamento florestal ou faunístico, em particular os dados do inventário florestal da área onde pretendem exercer as actividades;
    • c)- O estado dos recursos, em especial das espécies sujeitas a regimes especiais de protecção;
    • d)- Os perigos para a saúde humana resultantes do uso de certas espécies, assim como os perigos para os ecossistemas e para a biossegurança alimentar derivados de certas acções e substâncias;
    • e)- As medidas fito e higio-sanitárias que devem ser tomadas para evitar doenças a pessoas, animais e plantas.
  3. As micro, pequenas e médias empresas, assim como as comunidades rurais titulares do direito de exploração florestal e faunístico gozam de especial protecção nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
  4. As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades económicas relativas a recursos florestais e faunísticos têm o direito de participar, directamente ou através de associações profissionais ou outras formas de defesa dos seus interesses, da elaboração e aplicação das medidas de ordenamento florestal e faunístico.
  5. No âmbito do dever previsto no n.º 1 do artigo 39.º da Constituição da República de Angola, todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades relativas aos recursos florestais e faunísticos devem:
    • a)- Utilizar os recursos florestais, faunísticos e hídricos de forma sustentável, cumprindo as obrigações estabelecidas na Constituição da República de Angola, na presente Lei e na demais legislação aplicável;
    • b)- Cumprir as disposições estabelecidas nas autorizações, licenças e contratos de concessão florestal ou faunísticos previstos na presente Lei;
    • c)- Respeitar os direitos de terceiros, em especial das comunidades rurais e de titulares de outros direitos sobre recursos naturais existentes dentro da área de exploração florestal ou faunístico, designadamente quanto a servidões de águas, de passagem e mineiras;
    • d)- Respeitar os locais estabelecidos como sendo de importância cultural, ecológica, económica, religiosa ou espiritual, sobre os quais têm direitos as respectivas comunidades rurais;
    • e)- Realizar as suas actividades de modo a minimizar os impactos ambientais negativos das actividades realizadas nos ecossistemas florestais;
    • f)- Abster-se de colher, cortar, caçar, comercializar ou causar danos de qualquer natureza às espécies em extinção, ameaçadas de extinção e vulneráveis ou aos seus habitats;
    • g)- Adoptar as medidas necessárias à preservação dos solos, dos recursos hídricos e à prevenção da degradação das terras;
    • h)- Colaborar com os órgãos centrais e locais do Estado na implementação de medidas de regeneração e reprodução de espécies e de reabilitação de ecossistemas degradados;
    • i)- Prestar, nos termos da presente Lei e da legislação aplicável, as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação do estado dos recursos florestais e faunísticos, à realização de actividades de investigação científica a eles relativas;
    • j)- Contribuir, directamente ou através de associações profissionais ou outras de defesa dos seus interesses, com sugestões, propostas e informações para a elaboração e aplicação das medidas de ordenamento florestal e faunístico;
    • k)- Participar das acções de formação relacionadas com o exercício das suas actividades e que sejam promovidas pelo departamento ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico;
    • l)- Sujeitar-se à fiscalização do Estado, nos termos previstos na presente Lei;
  • m)- Pagar as taxas, emolumentos e outras contribuições especiais devidos à exploração florestal e faunístico nos termos da presente Lei.

Artigo 15.º (Cooperação Internacional)

  1. Cabe ao Estado promover a procura de soluções concertadas a nível bilateral e multilateral, internacional, regional e sub-regional, visando a protecção e uso sustentável dos recursos florestais e faunísticos, em especial dos recursos partilhados e das espécies migratórias.
  2. Compete ao Estado assegurar que o País beneficie da cooperação internacional, em especial nos domínios relativos à identificação, classificação e protecção das florestas e fauna selvagem, bem como o uso de tecnologias apropriadas à sua protecção e uso sustentável, ao combate à desertificação e à seca, à investigação científica, educação e formação profissional nos domínios afins.

CAPÍTULO III PROTECÇÃO DAS FLORESTAS E FAUNA SELVAGEM

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 16.º (Finalidades)

Para além das finalidades estabelecidas no artigo 3.º da presente Lei, são objectivos das medidas de protecção das florestas, fauna selvagem e ecossistemas, bem como da sua diversidade biológica:

  • a)- Proteger a diversidade biológica florestal e faunístico e manter os processos ecológicos essenciais à vida e aos sistemas de apoio à vida;
  • b)- Contribuir para assegurar a conservação, a longo prazo, das florestas e da fauna selvagem, dos ecossistemas e da diversidade biológica, em especial dos ecossistemas frágeis, a nível nacional, sub-regional, regional e internacional;
  • c)- Contribuir para assegurar a gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos;
  • d)- Contribuir para a conservação e sustentabilidade dos recursos hídricos;
  • e)- Contribuir para a conservação e aumento da e produtividade dos solos;
  • f)- Contribuir para assegurar a qualidade do ar atmosférico e minimizar os efeitos das alterações climáticas, em especial as inundações e as secas;
  • g)- Prevenir e minimizar os impactos ambientais negativos, directos ou indirectos, das actividades económicas nas florestas e na fauna selvagem, nos ecossistemas e na sua diversidade biológica;
  • h)- Promover a regeneração de espécies em vias de extinção, ameaçadas de extinção e vulneráveis, bem como de ecossistemas degradados;
  • i)- Promover o resposta rápida a situações de emergência que ponham em perigo as florestas, a fauna selvagem, os ecossistemas e a respectiva diversidade biológica;
  • j)- Promover a investigação científica e tecnológica relativa às florestas, à fauna selvagem e sua diversidade biológica e à disseminação dos conhecimentos dela resultantes.

Artigo 17.º (Fundamentação das Medidas de Conservação)

  1. As medidas de conservação e gestão sustentável de recursos florestais e faunísticos e da sua diversidade biológica devem ser fundamentadas em relatórios baseados na melhor informação científica disponível.
  2. Os relatórios científicos referidos no número anterior devem ser elaborados pelas instituições de investigação do Estado e estas ficam autorizadas a celebrar, com instituições científicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, acordos para a realização dos respectivos estudos.

Artigo 18.º (Conservação no Meio Natural)

A conservação das florestas e da fauna selvagem no seu meio natural rege-se pelo disposto nos Títulos II e III da presente Lei e, no caso de áreas de conservação, por legislação especial aplicável.

Artigo 19.º (Conservação Fora do Meio Natural)

  1. O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve assegurar que sejam criados jardins botânicos, jardins zoológicos, santuários, viveiros, estações experimentais, arboretos e bancos de germoplasma para conservação de recursos florestais, faunísticos e seus recursos genéticos fora do seu meio natural.
  2. Os jardins botânicos, os jardins zoológicos, santuários, viveiros, estações experimentais e os arboretos são instituições de natureza científica e integram os domínios público e privado.
  3. Os jardins botânicos, os jardins zoológicos, santuários, viveiros, estações experimentais e os arboretos do domínio público são geridos por organismos da administração central e local do Estado, directa ou indirecta, nos termos constantes do seu diploma de criação.
  4. O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico ou as autarquias locais têm a faculdade de celebrar com instituições universitárias, públicas ou privadas, ou com associações de defesa do ambiente, nacionais, estrangeiras ou internacionais, contratos de gestão de jardins botânicos, jardins zoológicos, santuários, viveiros, estações experimentais ou arboretos integrados no domínio público.

Artigo 20.º (Manchas Florestais)

  1. Os titulares de direitos sobre terrenos rurais são obrigados a manter, nas percentagens a definir em regulamento da presente Lei, as manchas florestais representativas das florestas naturais existentes dentro dos terrenos concedidos.
  2. O corte de exemplares das manchas florestais referidas no número anterior obedece ao regime das derrubas previsto na presente Lei.

Artigo 21.º (Florestas de Protecção)

  1. Após a realização dos pertinentes estudos científicos, o Estado deve assegurar que sejam definidas as áreas de florestas de protecção e para fins especiais que vierem a constar dos planos de ordenamento do território.
  2. As florestas de protecção visam, em especial:
    • a)- A protecção e conservação da diversidade biológica e de fontes de armazenamento de água;
    • b)- A protecção e conservação de bacias hidrográficas e de recursos hídricos, em especial a protecção de nascentes e margens de rios e de lagos, lagoas, albufeiras e barragens;
    • c)- A protecção e conservação de solos, protecção contra os ventos e movimentação de areias, de terrenos agrícolas, de pastagens e de vias de comunicação.
  3. As florestas de protecção são naturais ou plantadas.
  4. Para efeito da presente Lei, são de protecção permanente, as florestas localizadas:
    • a)- Nas áreas desérticas;
    • b)- Nos ecossistemas de montanha (escarpa ou altitude);
    • c)- Nas nascentes e margens dos rios, num perímetro de 50 metros e faixa mínima de 50 a 500 metros, respectivamente;
    • d)- Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água, num raio de 50 a 100 metros;
    • e)- Nos ecossistemas dos mangais;
    • f)- Nas cinturas verdes de zonas urbanas ou periurbanas.
  5. As florestas para fins especiais visam em particular:
    • a)- A protecção e conservação de espaços verdes em áreas urbanas ou urbanizadas;
    • b)- A protecção e conservação de paisagens de valor estético;
    • c)- A protecção e conservação de valores culturais, incluindo históricos, nacionais e locais;
    • d)- A protecção e conservação de objectos e locais estratégicos de interesse económico ou militar.
  6. Cabe ao Estado assegurar que nos planos urbanísticos seja prevista a criação de florestas referidas no número anterior, em especial para a manutenção de espaços verdes em áreas urbanas ou urbanizadas.

Artigo 22.º (Espécies Endémicas)

O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve assegurar, em colaboração com instituições científicas nacionais ou estrangeiras, a identificação das espécies florestais e da fauna selvagem que apenas existam no território nacional, para fins de avaliação do seu estado e sujeição a regimes especiais de protecção.

Artigo 23.º (Espécies Migratórias)

Nos termos estabelecidos na presente Lei e na legislação aplicável, a protecção das espécies migratórias da fauna selvagem e dos habitats utilizados nas suas rotas de migração é assegurada, no plano faunístico nacional e nas medidas de ordenamento faunístico.

Artigo 24.º (Espécies Invasoras)

  1. É proibida a introdução nos ecossistemas florestais e faunísticos de espécies da flora e fauna consideradas invasoras.
  2. O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, por delegação do Titular do Poder Executivo, em colaboração com outros órgãos competentes do Estado deve elaborar, aprovar e publicitar as listas de espécies invasoras cuja introdução nos ecossistemas florestais e faunísticos é proibida nos termos do número anterior.

Artigo 25.º (Recursos Genéticos Florestais e Faunísticos)

  1. O Estado deve promover e assegurar a protecção e utilização de recursos genéticos das espécies florestais e da fauna selvagem, criar e manter bancos de germoplasmas, para fins florestais e faunísticos nacionais e provinciais, nos termos definidos na presente Lei, bem como na legislação aplicável.
  2. O Estado deve promover a criação de bancos de germoplasma para fins florestais e faunísticos e assegurar a manutenção do grau de variação e da integridade do respectivo material genético.

Artigo 26.º (Árvores Protegidas)

  1. O Estado deve assegurar, em colaboração com as autoridades tradicionais e das instituições científicas nacionais, a identificação e avaliação de árvores que a tradição secular do povo das comunidades rurais atribua valor ecológico, estético, histórico ou cultural, e estabelecer os respectivos regimes especiais de protecção.
  2. O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, em colaboração com os órgãos competentes do Estado deve classificar, publicitar e divulgar as árvores protegidas referidas no número anterior.

Artigo 27.º (Períodos de Repouso Vegetativo e de Defeso)

  1. O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico estabelece, por delegação do Titular do Poder Executivo, os períodos anuais de repouso vegetativo para as diferentes espécies florestais, durante os quais é proibida a exploração florestal.
  2. O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico estabelece, por delegação do Titular do Poder Executivo, os períodos anuais de defeso em que é proibida a caça em todo o território nacional, excepto a caça de certas espécies, a constar do regulamento da presente Lei.

Artigo 28.º (Dimensão dos Recursos)

O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico estabelece, por delegação do Titular do Poder Executivo, as dimensões mínimas, em particular diâmetros, que devem ter as espécies florestais para exploração, assim como as idades e pesos mínimos dos exemplares da fauna selvagem cuja caça é permitida.

Artigo 29.º (Proibição de Colheita, Corte, Caça, Posse, Armazenamento e Comercialização de Certas Espécies)

Sem prejuízo das medidas relativas a espécies raras, em extinção ou ameaçadas de extinção, é proibida a colheita, corte, caça e posse de recursos florestais ou faunísticos nos seguintes casos:

  • a)- Nos períodos de repouso vegetativo ou de defeso;
  • b)- Em quantidades superiores às quotas de exploração estabelecidas nas autorizações, licenças e contratos de concessão dos titulares de direitos sobre recursos florestais e faunísticos;
  • c)- Por pessoas que não sejam titulares de direitos sobre recursos florestais e faunísticos, nos termos da presente Lei;
  • d)- Abaixo dos mínimos para as espécies florestais e faunísticos, a estabelecer nos termos previstos no artigo 28.º da presente Lei.

Artigo 30.º (Derrubas e Desmatamento)

  1. Salvo nos casos previstos na presente Lei, bem como na legislação sobre urbanismo e ordenamento de território, é proibida a realização de derrubas e desmatamento em terrenos classificados como florestais.
  2. A realização de derrubas ou desmatamento para quaisquer fins, em especial agrícolas, mineiros e de obras públicas, carece de autorização prévia do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, nos termos a regulamentar.

Artigo 31.º (Protecção dos Solos)

  1. É proibida a deposição em terrenos classificados como florestais de substâncias classificadas como perigosas que possam, de qualquer modo, causar danos à produtividade dos solos, plantas, animais e micro-organismos, à saúde humana e às águas.
  2. O titular do Poder Executivo aprova, por proposta do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, em colaboração com outros órgãos do Estado, a lista das substâncias classificadas como perigosas para os efeitos previstos no número anterior.
  3. Na elaboração das listas referidas no número anterior, deve-se ter em consideração os Acordos, os Tratados e as Convenções Internacionais de que Angola é Parte.
  4. O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve promover a difusão das listas referidas no presente artigo.
  5. De acordo com o estabelecido no artigo 33.º da Lei n.º 3/14, sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais, de 10 de Fevereiro, incorre em crime de agressão ao ambiente, todo aquele que, voluntariamente, violar o previsto no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 32.º (Medidas Relativas a Doenças e Pragas)

  1. O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve:
    • a)- Identificar, prevenir e controlar as pragas, doenças e seus vectores que afectem as florestas e a fauna selvagem;
    • b)- Estabelecer sistemas de alerta rápido para prevenção, controlo e combate às pragas e doenças da flora e da fauna selvagem;
    • c)- Elaborar planos de erradicação das pragas e doenças, da flora e da fauna selvagem que devem incluir a quarentena de espécies e a delimitação das áreas afectadas pelas medidas da sua erradicação;
    • d)- Notificar a ocorrência de pragas e doenças da flora e da fauna selvagem aos Países da sub- região e às organizações internacionais, nos termos dos Acordos, Tratados e Convenções Internacionais de que Angola é Parte.
  2. No caso de ocorrência de doença ou praga da flora ou fauna selvagem que obrigue a não utilização dos terrenos por titulares de direitos sobre recursos florestais ou faunísticos afectados, o órgão competente deve:
    • a)- Conceder novos direitos relativos aos recursos florestais ou faunísticos em terrenos não afectados pela praga ou doença em causa sempre que tais pragas e ou doenças tenham como causas calamidades naturais ou outras.
  3. Não se aplica o previsto no número anterior, os casos em que a ocorrência da praga e doença da flora e da fauna selvagem resulte de culpa fundada e comprovada do titular dos direitos de exploração florestal e faunística.

Artigo 33.º (Fogos, Queimadas e Incêndios florestais)

  1. Não é permitido atear fogos e realizar queimadas, salvo nos seguintes casos:
    • a)- Preparação de terrenos para a agricultura de subsistência;
    • b)- Maneio e melhoramento de pastagens nos cercados de criação pecuária;
    • c)- Maneio das plantações florestais em cujos planos de gestão esteja previsto o uso do fogo na limpeza de detritos ou na eliminação de herbáceas, ou outras plantas prejudiciais ao normal desenvolvimento das espécies plantadas;
    • d)- Maneio das áreas de conservação quando nos seus planos de gestão estejam previstas acções de intervenção sobre o habitat;
    • e)- Contenção por meio de contra-fogos, no caso das queimadas activas cuja progressão só possa ser contida por esse meio;
    • f)- Realização de queimada de antecipação para evitar a ocorrência de fogos tardios.
  2. A aplicação dos casos previstos no número anterior fica sujeita às seguintes condições:
    • a)- Realização e controlo da queimada pelo requerente dentro dos limites geográficos autorizados pela autoridade competente;
    • b)- A comunicação da realização da queimada às autoridades administrativas e tradicionais locais da área em que a mesma é efectuada.
  3. É proibido aos cidadãos provocar incêndios florestais.
  4. O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve:
    • a)- Elaborar, obter a superior aprovação e executar os planos de prevenção e combate de queimadas e incêndios florestais.
    • b)- Em colaboração com outros órgãos competentes do Estado, promover a educação dos cidadãos em matéria de prevenção e combate de incêndios florestais.
    • c)- Envolver a participação das autoridades tradicionais e respectivas comunidades rurais na prevenção e combate de queimadas e incêndios florestais.
  5. Os planos referidos no corpo do presente artigo são elaborados nos termos definidos no regulamento da presente Lei.
  6. Nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 3/14, sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais, de 10 de Fevereiro, incorre em crime de agressão ao ambiente, todo aquele que, voluntariamente, atear fogo, realizar queimadas, provocar incêndios florestais e, por via daqueles actos, destruir, no todo ou em parte, seara, floresta, mata ou arvoredo.

Artigo 34.º (Situações de Emergência)

  1. O Estado deve adoptar planos de resposta a situações de emergência para fazer face a situações que, de qualquer modo, causem danos às florestas e à fauna selvagem ou ponham em perigo a protecção de ecossistemas e espécies florestais e faunísticas, em especial os planos de combate à incêndios florestais, à desflorestação, à degradação de solos e à desertificação.
  2. No coso de as situações referidas no número anterior terem efeitos transfronteiriços, o Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve, logo que tenha conhecimento da situação de emergência, notificar tal ocorrência aos Países limítrofes interessados, envidando esforços para que sejam adoptadas medidas conjuntas ou para, se necessário, receber assistência desses Países em resposta à situação de emergência.

Artigo 35.º (Avaliação de Impacte Ambiental)

No caso de projectos que possam causar impactos significativos nas florestas, na fauna selvagem e nos ecossistemas, o Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, em colaboração com outros departamentos afins, deve providenciar a realização de avaliações de impacto ambiental nos termos da presente Lei e da legislação em vigor.

Artigo 36.º (Recuperação de Áreas Degradadas)

  1. Para realizar as tarefas de recuperação de áreas degradadas, o Estado deve:
    • a)- Promover a recuperação de áreas degradadas mediante povoamento e repovoamento florestal e faunístico, especialmente em resultado de fogos, queimadas e incêndios florestais, de poluição, de catástrofes naturais e da realização de actividades económicas;
    • b)- Adoptar um regime de incentivos para o estabelecimento de plantações florestais destinadas à regeneração dos solos, recuperação da cobertura florestal das áreas degradadas;
    • c)- Promover a participação dos cidadãos, das autoridades tradicionais e das respectivas comunidades rurais, assim como das organizações da sociedade na recuperação de áreas degradadas, em especial na criação e gestão de plantações florestais.
  2. No caso de degradação causada pela realização de actividades económicas, a recuperação das áreas degradadas é efectuada pelas empresas que exercem tais actividades, nos termos da presente Lei.
  3. A recuperação de áreas degradadas deve ser incluída nos planos de urbanismo e ordenamento do território, bem como nos planos de ordenamento florestal e faunístico.
  4. O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve adoptar as medidas de prevenção fitossanitária que se mostrem necessárias nas áreas degradadas.

SECÇÃO II INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA FLORESTAL E FAUNÍSTICA

Artigo 37.º (Objectivos da Investigação Científica e Tecnológica Florestal)

São, em especial, objectivos da investigação científica e tecnológica sobre florestas e fauna selvagem:

  • a)- O estudo, identificação, classificação, avaliação e acompanhamento das espécies, dos ecossistemas florestais e da fauna selvagem;
  • b)- A identificação e caracterização dos recursos genéticos das florestas e da fauna selvagem;
  • c)- O estudo das relações entre os recursos florestais e faunísticos e os recursos hídricos e solos;
  • d)- O estudo dos impactos ambientais das actividades previstas na presente Lei, bem como dos impactos de outras actividades económicas, nas florestas, fauna selvagem e ecossistemas florestais;
  • e)- O estudo dos processos que conduzem à desflorestação, desertificação e degradação de terras, bem como para a mitigação dos efeitos das alterações climáticas;
  • f)- O desenvolvimento da investigação aplicada para a identificação e desenvolvimento de recursos florestais e faunísticos susceptíveis de aproveitamento económico, alimentar, farmacêutico, medicinal e de matérias-primas;
  • g)- O desenvolvimento da investigação aplicada, o desenvolvimento de tecnologias para o aproveitamento industrial de recursos florestais e faunísticos, tendo em consideração os impactos sociais, culturais, económicos e ambientais dessas tecnologias;
  • h)- A identificação de fontes energéticas alternativas aos combustíveis lenhosos, bem como a introdução de tecnologias apropriadas para optimizar a produção e utilização do carvão vegetal e da lenha;
  • i)- A fundamentação científica das medidas de ordenamento e de gestão sustentável e integrada dos recursos florestais e faunísticos;
  • j)- O desenvolvimento das capacidades nacionais de investigação.

Artigo 38.º (Princípios da Investigação Científica e Tecnológica Florestal)

A investigação científica prevista na presente Secção obedece aos seguintes princípios:

  • a)- Da liberdade de investigação;
  • b)- Da precaução;
  • c)- Do uso para fins pacíficos, dos resultados da investigação;
  • d)- Do respeito pelos direitos de propriedade intelectual e pelos conhecimentos ancestrais das autoridades tradicionais e respectivas comunidades rurais;
  • e)- Da partilha dos benefícios resultantes da investigação científica e tecnológica prevista na presente Lei;
  • f)- Da participação de instituições e dos cidadãos nacionais nos projectos de investigação realizados por instituições estrangeiras ou internacionais ou por cidadãos estrangeiros relativos aos recursos florestais e faunísticos previstos na presente Lei;
  • g)- Do acesso do Estado Angolano à informação resultante da investigação científica sobre recursos florestais e faunísticos colhidos, capturados ou de estudos realizados em Angola por estrangeiros, sem prejuízo do respeito dos direitos de propriedade intelectual que incidam sobre essa informação;
  • h)- Da cooperação sub-regional, regional e internacional;
  • i)- Da difusão dos resultados da investigação científica referida no presente Secção, salvo nos casos previstos na lei.

Artigo 39.º (Inventariação e Classificação das Espécies e seus Habitats)

  1. O Estado deve assegurar, em colaboração com as instituições científicas nacionais, internacionais e estrangeiras, a realização dos inventários florestal e faunístico.
  2. O Estado deve assegurar a realização de projectos de investigação que visam a identificação e classificação das espécies da flora silvestre e da fauna selvagem, bem como dos seus ecossistemas.

Artigo 40.º (Levantamento de Propriedades e Aplicações Industriais)

O Estado deve assegurar a realização de projectos de investigação científica que visam identificar as propriedades dos recursos florestais e faunísticos e aferir da susceptibilidade da sua aplicação industrial, dando prioridade aos projectos que possam causar impacto significativo a nível local.

Artigo 41.º (Inventariação de Recursos Genéticos Florestais e Faunísticos)

O Estado deve assegurar, em colaboração com as instituições científicas nacionais, internacionais e estrangeiras, a identificação e classificação dos recursos genéticos da flora silvestre e da fauna selvagem, bem como das suas propriedades.

Artigo 42.º (Levantamento e Registo de Conhecimentos Tradicionais)

O Estado deve, em colaboração com as instituições científicas nacionais internacionais e estrangeiras, promover a recolha dos conhecimentos das autoridades tradicionais e respectivas comunidades rurais sobre farmacologia e farmacopeia africanas resultantes do aproveitamento dos recursos florestais e faunísticos, bem como a difusão e aplicação tecnológica destes conhecimentos.

Artigo 43.º (Relatórios Sobre o Estado dos Recursos Florestais e Faunísticos)

No período de cinco em cinco anos, o Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve apresentar ao titular do Poder Executivo, o relatório sobre o estado das florestas e da fauna selvagem.

Artigo 44.º (Bases de Dados)

  1. O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve:
    • a)- Assegurar a criação da base de dados do inventário florestal e faunístico, bem como de toda a informação científica e tecnológica.
    • b)- Assegurar a ligação de postos de recepção no País a redes de bases de dados similares, em especial as dos sistemas mundiais, regionais e sub-regionais de informação sobre florestas, fauna selvagem e seus recursos genéticos, bem como sobre a desertificação e a seca.
  2. Todos os interessados, em especial os investigadores científicos devem ter acesso às bases de dados referidas no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo da informação tida como confidencial e do pagamento de taxa de acesso que venha a ser estabelecida.

Artigo 45.º (Informação do Público)

O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, em colaboração com outros órgãos competentes do Estado, sem prejuízo dos direitos de autor e da classificação legal de informação como confidencial deve, na medida do possível, promover a publicação dos estudos sobre os recursos florestais e da fauna selvagem que tenham a qualidade científica considerada adequada.

Artigo 46.º (Educação e Formação Profissional)

Para os fins previstos na presente Secção, o Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, em colaboração com outros órgãos competentes do Estado, deve promover a educação, formação e qualificação profissional de todos os técnicos que realizam actividades de investigação científica ou que prestem serviço em instituições de investigação científica.

Artigo 47.º (Cooperação Internacional)

O Estado deve assegurar que as instituições e os cidadãos angolanos beneficiem das medidas de assistência internacional à educação e formação científicas e para criação de capacidades científicas, em especial mediante:

  • a)- Facilitação do acesso à informação sobre os recursos florestais e faunísticos, incluindo a participação em conferências científicas de especialidade;
  • b)- Participação em projectos de investigação realizados por instituições científicas estrangeiras ou internacionais;
  • c)- Reforço da capacidade de investigação das instituições vocacionadas;
  • d)- Transferência de tecnologias relacionadas com a protecção e gestão sustentável de recursos florestais e faunísticos.

TÍTULO II GESTÃO SUSTENTÁVEL DAS FLORESTAS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 48.º (Finalidades da Gestão de Florestas)

Para além das finalidades previstas nos artigos 3.º e 16.º da presente Lei, as medidas de gestão sustentável das florestas e dos recursos genéticos florestais visam, designadamente:

  • a)- Assegurar a gestão sustentável, a qualidade, a diversidade e a disponibilidade de recursos florestais;
  • b)- Assegurar a exploração sustentável dos recursos florestais, em especial o equilíbrio a longo prazo entre os recursos disponíveis e a sua procura;
  • c)- Contribuir para o combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca, em especial pela recuperação de terras degradadas;
  • d)- Assegurar a contribuição dos recursos florestais nacionais para a satisfação contínua e suficiente das necessidades dos cidadãos, designadamente em matéria de alimentação, saúde, energia, construção, mobiliário, artesanato, lazer, educação e formação e investigação científica;
  • e)- Contribuir para a utilização e transformação no País, designadamente na área de extracção, dos produtos florestais para a promoção das empresas angolanas e para a criação de emprego a nível local;
  • f)- Assegurar a contribuição dos recursos florestais para o abastecimento da indústria nacional em produtos florestais, bem como a geração de emprego;
  • g)- Contribuir para o desenvolvimento rural, mediante a integração nas actividades de exploração florestal das empresas comunitárias e familiares, bem como de outras micro e pequenas empresas;
  • h)- Promover a integração das comunidades rurais na economia formal, com vista a assegurar o seu próprio desenvolvimento e a aumentar a sua contribuição para o desenvolvimento económico e social do País;
  • i)- Assegurar a coordenação institucional em matéria de protecção da cobertura florestal e de gestão de recursos naturais, em especial a compatibilização das medidas de ordenamento florestal com as medidas de ordenamento do território e de gestão de solos e de águas;
  • j)- Contribuir para o controlo da comercialização de produtos florestais.

SECÇÃO II MEDIDAS DO ORDENAMENTO FLORESTAL

Artigo 49.º (Ordenamento Florestal)

  1. O ordenamento florestal é o conjunto de medidas integradas de natureza legal, administrativa e técnica, que visam determinar a localização, classificação, organização e gestão sustentável das florestas.
  2. As medidas de ordenamento florestal devem ser elaboradas com base nos inventários florestais e obedecer ao disposto na presente Lei, e na legislação aplicável.

Artigo 50.º (Inventário Florestal)

  1. O inventário florestal é o conjunto de actos que visam a recolha, medição e registo de dados sobre a qualidade e o volume de recursos florestais, o estado de sua dinâmica, a sua localização e distribuição fitogeográfica, regeneração e os produtos que devem ser produzidos por unidade de superfície, para a obtenção da informação necessária à gestão sustentável de uma dada região ou floresta.
  2. O Estado deve assegurar, em colaboração com instituições científicas nacionais e estrangeiras, a realização periódica do inventário florestal nacional, nos termos a regulamentar.

Artigo 51.º (Contingentação dos Recursos Florestais)

O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico estabelece, anualmente, as quantidades máximas de produtos florestais que devem ser explorados.

Artigo 52.º (Plano Florestal Nacional)

  1. O plano florestal nacional é um instrumento de gestão sustentável e integrada das florestas que visa a previsão e execução de acções técnicas e administrativas.
  2. O plano florestal nacional inclui o plano faunístico referido no artigo 93.º da presente Lei.
  3. O plano florestal nacional deve ser elaborado com base nos dados dos inventários florestais e na melhor informação científica disponível.
  4. O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve fazer ampla publicidade ao plano florestal nacional e apresentar anualmente ao Titular do Poder Executivo, o relatório da sua execução.
  5. Compete ao titular do Poder Executivo, estabelecer em regulamento as regras sobre o conteúdo, a elaboração, aprovação e execução do plano florestal nacional.

Artigo 53.º (Plano de Gestão Florestal)

  1. O plano de gestão florestal é o documento técnico de previsão das formas de exploração, para fins comerciais, de recursos florestais ou faunísticos e visa assegurar a gestão sustentável dos recursos, incluindo, em especial, as espécies e quantidades a cortar, abater ou caçar em cada período, as tecnologias a utilizar e as áreas ou zonas em que se realiza a exploração.
  2. O Estado deve prestar assistência técnica às comunidades rurais e às micro e pequenas empresas que exerçam direitos de exploração florestal, para a elaboração do plano de gestão florestal, bem como para a sua execução e para apresentação do respectivo relatório anual.

Artigo 54.º (Promoção do Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca)

  1. O Estado deve elaborar estratégias de médio e longo prazos que contenham linhas gerais de que resultem programas nacionais de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos de secas.
  2. As estratégias de combate à desertificação visam:
    • a)- A prevenção e redução da degradação de terras;
    • b)- A recuperação de terras, águas interiores e florestas degradadas;
    • c)- A erradicação da pobreza e a garantia da segurança alimentar.
  3. As estratégias de combate à desertificação compreendem medidas integradas de:
    • a)- Conservação e aumento da produtividade dos solos;
    • b)- Reabilitação, conservação e gestão integrada dos recursos florestais e faunísticos, dos solos e dos recursos hídricos;
    • c)- Melhoria das condições de vida das comunidades locais e rurais, erradicação da pobreza e aumento da participação dos interessados na definição e execução das medidas de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
  • d)- Reforço das capacidades institucionais.
  1. Cabe ao titular do Poder Executivo criar, em diploma próprio, um órgão nacional de coordenação das medidas de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca.

Artigo 55.º (Certificação de Gestão Sustentável)

  1. O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve promover a progressiva inserção das florestas naturais ou plantadas, em exploração ou destinadas à exploração, no regime de certificação de gestão sustentável das florestas.
  2. O regime especial de certificação de florestas sustentáveis é estabelecido em regulamento.

Artigo 56.º (Cadastro Florestal)

O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve organizar e manter actualizado o cadastro florestal e, sem prejuízo de outros registos exigidos, o registo dos direitos relativos a recursos florestais, quer sob concessão, quer sob certificado da plantação florestal.

CAPÍTULO II USO E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS FLORESTAIS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 57.º (Florestas de Produção)

Para efeitos de aplicação dos regimes relativos à sua exploração, as florestas de produção, naturais ou plantadas, são classificadas em:

  • a)- Florestas para exploração madeireira;
  • b)- Florestas de produção não madeireira;
  • c)-Florestas energéticas;
  • d)- Florestas de usos múltiplos.

Artigo 58.º (Terrenos Florestais)

  1. Todas as actividades florestais, incluindo a exploração florestal, são realizadas em terrenos classificados como florestais nos instrumentos de urbanismo e ordenamento do território e do ordenamento florestal aplicáveis.
  2. Enquanto não estiverem aprovados os correspondentes instrumentos de ordenamento rural, as actividades de exploração florestal são realizadas nos terrenos que tenham sido objecto de inventário florestal.

Artigo 59.º (Actividades de Exploração Florestal)

  1. As actividades de exploração florestal são realizadas em florestas de produção.
  2. Nas florestas naturais do domínio público do Estado ou das autarquias locais, a actividade de exploração florestal é exercida pelas pessoas singulares ou colectivas angolanas às quais tenha sido concedido o direito de exploração florestal.
  3. A actividade de exploração de plantações florestais é exercida pelas pessoas singulares e colectivas que preencham os requisitos previstos na presente Lei.
  4. Nas plantações florestais propriedades do Estado, as actividades de exploração florestal são realizadas pelas pessoas singulares ou colectivas que celebrem com o Estado, contrato de concessão de exploração nos termos a regulamentar.

Artigo 60.º (Recusa do Pedido de Concessão de Direitos e de Emissão de Certificados)

O pedido de concessão do direito de uso para fins especiais ou do direito de exploração de recursos florestais propriedade do Estado, bem como a emissão do certificado de plantação florestal, apenas é recusado quando:

  • a)- O requerente não preencha os requisitos legais;
  • b)- O terreno não esteja classificado como florestal nos termos do ordenamento do território;
  • c)- O pedido faça referência expressa a espécies endémicas, raras, em vias de extinção, ameaçadas de extinção ou vulneráveis;
  • d)- Da análise do plano de exploração florestal se constate não ser sustentável a colheita ou corte de espécies, quantidades, área pretendida, em especial tendo em consideração os limites de quantidades máximas que devem ser exploradas anualmente;
  • e)- O interessado se proponha realizar a exploração com uso de métodos e técnicas que prejudicam a gestão sustentável dos recursos naturais;
  • f)- O parecer final da avaliação de impacte ambiental, for desfavorável;
  • g)- Não for concedida licença de uso privativo de águas interiores, nos termos da legislação em vigor;
  • h)- Exista sobreposição de direitos no exercício dos direitos previstos na presente Lei;
  • i)- Da exploração florestal resultem comprovados riscos para a saúde humana ou para os ecossistemas da área pretendida.

Artigo 61.º (Realização de Inventário Florestal da Área a Explorar)

  1. No caso de exercício da actividade de exploração florestal, os trabalhos de reconhecimento prévio e inventário de exploração são da responsabilidade do titular do direito de exploração florestal, válido após aprovação pelo departamento ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico.
  2. O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve acompanhar a realização dos trabalhos de inventário de exploração pelo titular do direito de exploração e prestar assistência técnica em matéria de métodos, se necessário.

SECÇÃO II DIREITOS SOBRE RECURSOS FLORESTAIS PROPRIEDADE DO ESTADO

Artigo 62.º (Tipos de Direitos)

  1. Os direitos sobre os recursos florestais propriedade do Estado, transmissíveis aos particulares são os seguintes:
    • a)- Direito de uso de subsistência;
    • b)- Direito de uso e fruição comunitários;
    • c)- Direito de uso para fins especiais;
    • d)- Direito de exploração florestal.
  2. Os recursos florestais obtidos no exercício dos direitos previstos no presente artigo são propriedade dos respectivos titulares.
  3. A concessão ou reconhecimento dos direitos previstos no presente artigo obedece aos princípios e regras previstos na presente Lei, bem como no estabelecido em instrumentos de urbanismo, ordenamento do território e florestal.

Artigo 63.º (Titulares de Direitos de Exploração)

  1. Adquirem direitos sobre recursos florestais propriedade do Estado, as pessoas singulares e colectivas angolanas de direito privado que preencham os requisitos previstos na presente Lei.
  2. O Estado deve intervir economicamente no sector florestal, através de concessionárias ou empresas operadoras de grande, média e pequena dimensão e os respectivos entes ficam sujeitos aos princípios e regras estabelecidas na presente Lei e na legislação sobre investimento privado, assim como sobre o sector empresarial público.

Artigo 64.º (Área de Exploração)

  1. A determinação da área de concessão ou de uso e fruição comunitário obedece ao estabelecido nos instrumentos de urbanismo e ordenamento do território e do ordenamento florestal e à capacidade demonstrada pelos interessados para o tipo de uso que se propõem realizar.
  2. Sem prejuízo do estabelecido na presente Lei, a determinação da área a conceder obedece ainda aos seguintes critérios:
    • a)- O potencial qualitativo e quantitativo da floresta em presença e o pretendido;
    • b)- As exigências de gestão sustentável dos recursos florestais a conceder.
  3. Os limites das áreas de concessões florestais devem obedecer aos estabelecidos na Lei de Terras.

Artigo 65.º (Direito de Uso de Subsistência)

  1. As pessoas singulares têm direito de uso de subsistência de recursos florestais destinados ao seu consumo e de suas famílias.
  2. O direito de uso de subsistência integra os direitos de corte e colheita nos terrenos rurais para fins alimentares, medicinais, de habitação, energéticos e culturais.
  3. Salvo nos casos do artesanato e de recursos florestais não lenhosos, não é permitida a comercialização de recursos florestais obtidos no exercício do direito consagrado no presente artigo.
  4. Sem prejuízo das disposições relativas ao ordenamento florestal e ao regime de áreas de conservação, o uso de subsistência é gratuito e não está sujeito a qualquer autorização prévia.

Artigo 66.º (Direito de Uso e Fruição Comunitário)

  1. O direito de uso e fruição comunitário inclui os direitos de corte e colheita de recursos florestais para fins alimentares, farmacêuticos, medicinais, de habitação, energéticos e culturais, em especial de criação de artesanato, dos membros da comunidade, nos termos definidos na presente Lei e em conformidade com os usos e costume dos povos da respectiva comunidade rural.
  2. Sem prejuízo do que estiver estabelecido nos regimes de protecção de certas espécies, o direito de uso e fruição comunitário compreende todos os recursos florestais existentes no terreno comunitário onde se encontram os recursos.
  3. O exercício do direito de uso e fruição comunitário não está sujeito a qualquer autorização prévia.
  4. O uso e fruição comunitários são gratuitos.
  5. O direito de uso e fruição comunitário tem a duração do domínio útil consuetudinário e é intransmissível, imprescritível e impenhorável.
  6. No caso de desafectação do domínio útil consuetudinário ou de expropriação por utilidade pública de terrenos comunitários, o direito de uso e fruição comunitário extingue-se, tendo a comunidade em causa o direito a indemnização, que deverá incluir a entrega de terrenos dotados de cobertura vegetal idêntica ou semelhante à dos terrenos desafectados ou expropriados.
  7. Cabe ao Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, proceder ao cadastro dos recursos florestais sob o regime de uso e fruição comunitários.

Artigo 67.º (Direito de Uso para Fins Especiais)

  1. O direito de uso para fins especiais inclui os direitos de corte, colheita e a utilização de recursos florestais para os seguintes fins:
    • a)- Consumo próprio das pessoas singulares ou colectivas que sejam titulares de direitos fundiários sobre terrenos rurais;
    • b)- Realização de projectos de interesse público por organismos da administração central ou local do Estado, bem como por associações reconhecidas como instituições de utilidade pública;
    • c)- Investigação científica.
  2. O direito de uso para fins especiais adquire-se a pedido dos interessados, mediante licença emitida pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, nos termos da presente Lei.
  3. Salvo para fins de investigação científica, de conservação e outros de interesse público, o direito de uso previsto no presente artigo está sujeito ao pagamento de taxas.
  4. O direito de uso para fins especiais tem a mesma duração do objecto para o qual foi solicitado e deve ser estabelecido no regulamento da presente Lei.

Artigo 68.º (Direito de Exploração Florestal)

  1. O direito de exploração florestal integra os direitos de uso e fruição para fins lucrativos de recursos florestais do domínio público e de recursos florestais sob uso e fruição comunitário.
  2. São, designadamente, direitos do titular do direito de exploração florestal:
    • a)- A exclusividade de exploração dos recursos florestais previstos no plano de gestão aprovado pela entidade concedente, na área e prazos estabelecidos no contrato de concessão;
    • b)- A propriedade dos produtos florestais colhidos ou cortados no âmbito da concessão.
  3. O direito de exploração florestal tem a duração prevista na Lei de Terras.
  4. A determinação da duração do direito de exploração florestal deve obedecer aos seguintes critérios:
    • a)- A dimensão da área;
    • b)- O potencial florestal da área;
  • c)- O investimento a ser realizado pelo candidato.

Artigo 69.º (Direitos Acessórios do Direito de Exploração Florestal)

São direitos acessórios do titular do direito de exploração florestal:

  • a)- O direito de superfície ou o reconhecimento do domínio útil consuetudinário dos terrenos florestais necessários à exploração florestal nos termos definidos na presente Lei;
  • b)- A transformação e comercialização dos produtos florestais obtidos no âmbito da concessão;
  • c)- O direito de uso das águas interiores necessárias à exploração florestal, nos termos definidos na legislação sobre recursos hídricos;
  • d)- O direito de abertura de vias de acesso às áreas de exploração da concessão florestal;
  • e)- O direito de edificar instalações necessárias à exploração florestal;
  • f)- O direito de constituir as servidões de águas interiores e de passagem necessárias ao exercício do direito de exploração florestal;
  • g)- O direito de acesso à informação sobre a área, sobre os recursos florestais e faunísticos nela existente e sobre as exigências da gestão sustentável desses recursos que se encontre na posse da Administração Pública.

Artigo 70.º (Obrigações do Titular do Direito de Exploração Florestal)

Os titulares do direito de exploração florestal têm as obrigações genéricas de uso sustentável dos recursos florestais e hídricos constantes do artigo 14.º da presente Lei e, em especial as seguintes:

  • a)- O cumprimento da legislação em vigor, em especial do disposto na presente Lei, na legislação sobre águas, terras, urbanismo e ordenamento do território e protecção do ambiente, bem como das condições constantes do contrato de concessão ou da licença comunitária;
  • b)- O cumprimento do plano de gestão florestal, incluindo das obrigações de repovoamento, se for caso disso;
  • c)- O aproveitamento integral dos produtos florestais, nos termos definidos no plano de exploração;
  • d)- A aplicação dos métodos e processos de colheita ou corte e de repovoamento constantes das normas técnicas estabelecidas na presente Lei;
  • e)- O pagamento periódico das taxas devidas à exploração dos recursos florestais e de ocupação de solos, de bónus e caução sobre eventuais danos e prejuízos a favor do Estado, nos termos definidos na presente Lei;
  • f)- O financiamento de projectos sociais na localidade onde se realiza a exploração florestal, nos termos estabelecidos no contrato de cessão;
  • g)- A garantia do abastecimento ao mercado nacional, nos termos estabelecidos no contrato de cessão;
  • h)- A preferência, no recrutamento e formação de cidadãos angolanos, com destaque para os residentes na área da concessão;
  • i)- O cumprimento das normas gerais de segurança e higiene no trabalho e específicas da exploração florestal;
  • j)- A adopção e implementação de planos de prevenção e combate a incêndios florestais;
  • k)- A preferência de empresas angolanas no fornecimento de bens e serviços necessários à exploração florestal;
  • l)- A prestação de informações necessárias ao acompanhamento e avaliação do estado dos recursos florestais, bem como do cumprimento do plano de gestão florestal, em especial a entrega do relatório anual de execução do plano de gestão florestal.

Artigo 71.º (Exploração Florestal Empresarial)

  1. Podem ser titulares do direito de exploração florestal as pessoas singulares ou colectivas angolanas que demonstrem idoneidade e capacidade técnica e financeira para o tipo de exploração que se propõem realizar.
  2. As empresas estrangeiras ou internacionais, dotadas de idoneidade e de capacidade técnica e financeira, que pretendam exercer actividades de exploração florestal apenas o podem fazer em associação com empresas angolanas de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.
  3. O Estado pode, através de empresa pública, participar em regime de parceria no capital social das empresas concessionárias de exploração florestal de direito privado, não podendo essa participação ser inferior a 10%.

Artigo 72.º (Exploração Florestal Comunitária)

  1. As comunidades e famílias rurais que as integram são titulares do direito de exploração dos recursos florestais nos terrenos comunitários sobre os quais têm domínio útil consuetudinário.
  2. As comunidades e famílias rurais que exerçam a actividade económica de exploração florestal nos terrenos comunitários têm, com as necessárias adaptações, os direitos e obrigações, dos concessionários do direito de exploração florestal.
  3. O Estado deve prestar assistência técnica e administrativa às comunidades rurais na preparação do processo relativo à obtenção da licença do direito de exploração florestal.
  4. Ficam isentas do pagamento de quaisquer emolumentos de secretaria, as comunidades rurais que beneficiam da assistência prevista no número anterior.

Artigo 73.º (Sobreposição de Direitos)

  1. A titularidade de direitos sobre recursos florestais não implica a aquisição de quaisquer direitos sobre outros recursos naturais, salvo no caso de direitos acessórios previstos na presente Lei.
  2. A atribuição dos direitos previstos na presente Lei, numa dada área não impede o exercício de direitos igualmente válidos, anteriores ou posteriores, de terceiros sobre recursos naturais da mesma área.
  3. O direito de exploração florestal deve ser exercido no rigoroso respeito dos direitos de terceiros relativos a recursos naturais e servidões existentes dentro da área de concessão florestal, em especial de acesso de comunidades locais à recursos naturais que não estejam abrangidos pelo direito de exploração florestal.
  4. No caso de incompatibilidade no exercício dos diferentes direitos sobre recursos naturais, cabe aos órgãos competentes do Estado decidirem quais os direitos que devem prevalecer e em que condições, sem prejuízo das indemnizações que sejam devidas aos titulares dos direitos preteridos.

SECÇÃO III CONCESSÕES DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL

Artigo 74.º (Constituição do Direito de Exploração Florestal)

  1. O direito de exploração florestal constitui-se mediante:
    • a)- Contrato de concessão;
    • b)- Licença de exploração comunitária e anual;
    • c)- Licença de exploração de lenha;
    • d)- Licença de exploração de carvão vegetal;
    • e)- Licença de exploração de produtos não lenhosos.
  2. Os titulares do direito de exploração florestal de volumes superiores a 500m3 devem criar capacidades de transformação dos produtos florestais obtidos.

Artigo 75.º (Contrato de Concessão de Direitos de Exploração Florestal)

  1. O contrato de concessão de direitos de exploração florestal obedece ao modelo estabelecido no regulamento da presente Lei e deve incluir, em especial:
    • a)- A identidade e domicílio do concessionário;
    • b)- A descrição da área de exploração florestal;
    • c)- O tipo de exploração a realizar;
    • d)- As espécies e subespécies para as quais os direitos são concedidos;
    • e)- As quantidades máximas anuais de colheita ou corte das espécies previstas nos termos da alínea anterior;
    • f)- Os direitos e obrigações do concessionário;
    • g)- A duração do direito de exploração florestal;
    • h)- A indicação das instalações de transformação a criar ou utilizar;
    • i)- Cláusula de alteração unilateral de condições do contrato;
    • j)- Cláusula de rescisão unilateral do contrato nos termos do n.º 2 do artigo 79.º da presente Lei.
  2. A exploração em regime de contrato de concessão de direitos de exploração florestal impõe ao concessionário a obrigatoriedade de reflorestamento dentro do perímetro da área de concessão ou fora desta, nos termos da presente Lei.
  3. No âmbito da Estratégia Nacional de Povoamento e Repovoamento Florestal e no cumprimento da obrigatoriedade de reflorestamento, o Estado tem prerrogativa de indicar uma área a reflorestar fora do perímetro da área de concessão previsto no número anterior.
  4. O procedimento do concessão de exploração florestal é o estabelecido na presente Lei.

Artigo 76.º (Licenças de Exploração Comunitária e Anual)

  1. As comunidades rurais, bem como as famílias e pessoas singulares que as integram, que pretendam realizar dentro dos terrenos comunitários, a exploração dos recursos florestais do domínio público ou autárquico, sobre os quais têm direitos de uso e fruição nos termos dos artigos 62.º e 66.º da presente Lei, devem requerer ao órgão competente do Estado, as licenças de exploração florestal comunitária.
  2. A atribuição de licença de exploração florestal comunitária obedece a procedimento simplificado.
  3. A licença de exploração florestal comunitária deve incluir, em especial:
    • a)- A designação da empresa comunitária, colectiva ou em nome individual, assim como da comuna em que está sedeada ou em que reside o titular da licença;
    • b)- A descrição da área de exploração florestal;
    • c)- As espécies e subespécies que devem ser exploradas;
    • d)- As quantidades máximas das diferentes espécies que devem ser exploradas anualmente;
    • e)- As instalações de transformação, se existirem.
  4. Sem prejuízo de outros registos exigidos por lei, o departamento ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve proceder ao cadastro dos terrenos comunitários sob exploração florestal, bem como das licenças de exploração florestal atribuídas nos termos da presente Lei.
  5. A licença de exploração anual é concedida ao interessado para explorar volumes não superiores a 500m3 e, isenta a instalação, na área de concessão florestal, de equipamentos de semi-transformação e obedece aos seguintes requisitos:
    • a)- A designação da empresa societária e em nome individual, assim como da localidade em que está sedeada ou em que reside o seu titular;
    • b)- O croquis de localização e memória descritiva da área de exploração florestal;
    • c)- O plano de exploração e de reflorestamento florestal;
  • d)- As espécies e subespécies a serem exploradas.

Artigo 77.º (Licenças de Exploração de Lenha, Carvão Vegetal e Produtos Florestais não Lenhosos)

  1. A exploração de lenha, carvão vegetal e produtos florestais não lenhosos, faz-se mediante licença para quantidades e prazos limitados.
  2. A licença de exploração de lenha, carvão vegetal e produtos florestais não lenhosos tem a duração de um ano, prorrogável por igual período de tempo.
  3. A licença de exploração de lenha, carvão vegetal e produtos florestais não lenhosos obedece ao modelo estabelecido no regulamento da presente Lei e deve incluir, em especial:
    • a)- A identidade e domicílio do requerente;
    • b)- O Croquis de localização da área de exploração florestal;
    • c)- As espécies e subespécies para as quais a licença é concedida;
    • d)- As quantidades máximas anuais de colheita ou corte das espécies previstas nos termos da alínea anterior;
    • e)- Os direitos e obrigações do requerente;
  • f)- O tempo de duração da licença de exploração florestal.

Artigo 78.º (Transmissão do Direito de Exploração Florestal)

O direito de exploração florestal constituído por contrato de concessão, licença de exploração comunitária, licença de exploração de lenha, licença de exploração de carvão vegetal e licença de exploração de produtos não lenhosos não se transmite senão por morte dos respectivos titulares.

Artigo 79.º (Extinção do Direito de Exploração Florestal)

  1. O direito de exploração florestal extingue-se por:
    • a)- Caducidade;
    • b)- Mútuo acordo;
    • c)- Renúncia;
    • d)- Rescisão unilateral;
    • e)- Expropriação por utilidade pública.
  2. O contrato de concessão do direito de exploração florestal é rescindido unilateralmente pelo concedente ou pelo concessionário nos casos seguintes:
    • a)- Abuso de direito;
    • b)- Não exercício do direito por período superior a dois anos consecutivos, salvo em caso de força maior;
    • c)- Incumprimento do contrato ou da legislação aplicável à exploração florestal;
    • d)- Alteração de circunstâncias que modifiquem de modo substancial o equilíbrio económico- financeiro do contrato, nos casos em que o concedente e o concessionário não cheguem a acordo sobre a sua alteração;
    • e)- Comprovado risco de extinção ou não renovação sustentável das espécies a que se refere o contrato;
  • f)- Comprovado perigo para a saúde humana ou para os ecossistemas florestais em resultado da exploração florestal.
  1. Em caso de expropriação por utilidade pública, o concessionário tem direito a compensação justa.

SECÇÃO IV PLANTAÇÕES FLORESTAIS

Artigo 80.º (Finalidades)

  1. As finalidades das plantações florestais são as seguintes:
    • a)- Diminuir a pressão sobre as florestas naturais;
    • b)- O povoamento e repovoamento florestal;
    • c)- A produção de madeira e outros produtos florestais para fins industriais e energéticos;
    • d)- A recuperação da cobertura florestal de dunas;
    • e)- A protecção de bacias hidrográficas e de fontes de água;
    • f)- A recuperação de áreas sujeitas à erosão;
    • g)- A recuperação de zonas verdes e de cinturas florestais em áreas urbanas ou periurbanas.
  2. A actividade de plantação florestal beneficia de incentivos especiais, a estabelecer em diploma próprio, do qual deve constar, em especial:
    • a)- A preferência na concessão de direitos fundiários previstos na Lei de Terras, sem prejuízo do estabelecido nos planos territoriais e nas medidas de ordenamento florestal;
    • b)- O direito de uso privativo de água, sem prejuízo dos usos comuns;
  • c)- Os incentivos fiscais e outros incentivos previstos na legislação de investimento privado, incluindo os incentivos às micro, pequenas e médias empresas.

Artigo 81.º (Plantações Florestais)

  1. Para efeitos previstos na presente Lei, as plantações florestais são públicas e particulares.
  2. Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, assim como as comunidades rurais, exercem as actividades de plantação florestal nos termos definidos na presente Lei, desde que sejam titulares de direitos fundiários sobre os terrenos onde pretendam exercer as actividades.
  3. Compete ao departamento ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, emitir a licença de plantação florestal nos termos definidos na presente Lei.
  4. O Estado deve promover a criação e assegurar a manutenção de plantações florestais para fins comerciais ou industriais, energéticos, de recuperação de solos, combate à desertificação e melhoria da qualidade de vida dos habitantes da zona em que se encontra a plantação florestal.

Artigo 82 º (Direitos e Obrigações dos Titulares de Plantações Florestais)

  1. Os titulares de plantações florestais têm o direito de propriedade dos recursos florestais plantados.
  2. No caso de exploração de plantações florestais, os seus titulares têm ainda os seguintes direitos acessórios:
    • a)- A transformação e comercialização dos produtos florestais obtidos no âmbito das suas actividades;
    • b)- O uso autorizado dos terrenos necessários à exploração florestal e às instalações com elas relacionadas;
    • c)- O uso das águas interiores necessárias à exploração florestal;
    • d)- O direito de abertura de vias de acesso à área da exploração florestal;
    • e)- O direito de edificação das instalações necessárias à exploração florestal;
    • f)- O direito de constituir as servidões de águas interiores e de passagem necessárias ao exercício do direito de exploração florestal;
    • g)- O direito de acesso à informação sobre a área, sobre os recursos florestais e faunísticos existentes e sobre as exigências da gestão sustentável desses recursos que se encontre na posse da Administração Pública.
  3. Para além dos deveres previstos no artigo 14.º da presente Lei, os titulares das plantações florestais têm, igualmente, os seguintes deveres:
    • a)- O cumprimento do plano de gestão florestal e do respectivo plano de repovoamento;
    • b)- O aproveitamento integral dos produtos florestais;
    • c)- A aplicação dos métodos e processos de colheita ou corte e de repovoamento constantes das normas técnicas que venham a ser adoptadas;
    • d)- O recrutamento preferencial e formação de residentes na área da plantação florestal;
    • e)- O cumprimento das normas sanitárias, de segurança e higiene no trabalho;
    • f)- A adopção e implementação de planos de prevenção e combate a incêndios florestais;
  • g)- A apresentação de relatório anual de execução do plano de gestão florestal.

Artigo 83.º (Concessão da Exploração de Plantações Florestais Públicas)

  1. O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico concede, por delegação de poderes do titular do Poder Executivo, licença de concessão de exploração das plantações florestais públicas às pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, mediante contrato de concessão de exploração nos termos da presente Lei e requisitos a estabelecer no respectivo regulamento.
  2. Na concessão de exploração de plantações públicas é dada preferência às pessoas referidas no n.º 1 que tenham residência ou sede no município em que se encontra a plantação em causa.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado intervém economicamente no Sector Florestal quer através de concessionários, quer através de empresas operadoras de grande, média e pequena dimensão e as referidas entidades ficam sujeitas aos princípios e regras estabelecidas na presente Lei e na legislação aplicável sobre o sector empresarial público.

SECÇÃO V COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS FLORESTAIS

Artigo 84.º (Certificado de Origem e Guia de Trânsito)

  1. Todos os produtos florestais provenientes das áreas de concessões florestais, de explorações comunitárias ou de plantações florestais são identificados por certificado de origem e guia de trânsito nos termos da presente Lei e requisitos a estabelecer no respectivo regulamento.
  2. O certificado de origem é obrigatório no caso de trânsito interno dos produtos florestais, bem como para a exportação e deve ser emitido pelo órgão competente do Estado.
  3. A guia de trânsito é emitida pelo concessionário, ou pelo representante da comunidade interessada ou pelo titular da plantação florestal e visada pelo agente de fiscalização florestal da área ou na sua ausência pelo agente da localidade mais próxima.
  4. Nenhum produto florestal deve circular para fora da área da concessão de exploração florestal, do terreno comunitário sob exploração ou da plantação de exploração florestal, sem o respectivo certificado de origem e guia de trânsito.
  5. A inclusão de informações incorrectas no certificado e na guia de trânsito constitui crime de falsa declaração punível nos termos da legislação em vigor.

Artigo 85.º (Obrigatoriedade de Exibição de Certificado de Origem ou Guia de Trânsito)

  1. Os transportadores e vendedores de produtos florestais devem exibir o certificado de origem ou guia de trânsito dos produtos florestais, conforme os casos, sempre que solicitado pelas autoridades florestais, policiais, aduaneiras ou pelos compradores.
  2. As empresas que, directa ou indirectamente, utilizem produtos florestais, em especial as de venda ou transformação, devem conservar em arquivo, cópia dos certificados de origem ou guia de trânsito dos produtos florestais que adquirirem.
  3. As empresas referidas no número anterior devem apresentar as cópias dos certificados de origem ou guias de trânsito às autoridades competentes, sempre que solicitado.

Artigo 86.º (Certificado de Produto em Estância)

  1. O certificado de produto em estância é obrigatório no caso de se ter realizado o corte integral do volume licenciado, mas não tenha sido possível transitar todo o produto fora do local de corte, no prazo de validade da licença.
  2. O certificado de produto em estância é requerido pelo concessionário até dez dias antes do termo do prazo de validade da licença.
  3. O prazo de validade do certificado de produto em estância é determinado em função da quantidade do produto no parque de estância e não deve ultrapassar 180 dias.

Artigo 87.º (Exportação e Importação de Produtos Florestais)

  1. O Estado deve promover o estabelecimento de indústrias locais de processamento e transformação de produtos florestais, em especial da madeira em toro, visando aumentar a capacidade de transformação interna, assim como a comercialização no País e exportação de produtos manufacturados, através de medidas regulamentares específicas que visem a restrição gradual da exportação de madeira em toro.
  2. Só é permitida a exportação de produtos florestais mediante a apresentação da licença de exploração, certificado de origem, guia de trânsito e certificado fitossanitário.
  3. A importação de produtos florestais é feita mediante autorização do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, após a apresentação de factura pró-forma, certificado fitossanitário e certificado do modelo da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) emitidos na origem.
  4. A exportação e importação de produtos florestais obedecem ainda aos procedimentos administrativos sobre o licenciamento de importações, exportações e reexportações, previstos na legislação em vigor.

TÍTULO III GESTÃO SUSTENTÁVEL DA FAUNA SELVAGEM

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 88.º (Finalidades da Gestão dos Recursos Faunísticos)

Para além das finalidades previstas nos artigos 3.º e 16.º da presente Lei, as medidas de gestão sustentável dos recursos faunísticos visam:

  • a)- Assegurar a conservação da fauna selvagem e seus ecossistemas;
  • b)- Assegurar a exploração sustentável dos recursos faunísticos, em especial o equilíbrio ao longo prazo entre os recursos disponíveis e a sua procura;
  • c)- Contribuir para a utilização no País dos recursos faunísticos, para a promoção do desenvolvimento económico, social e ambiental e, em particular, para a criação de emprego a nível local;
  • d)- Contribuir para o desenvolvimento rural, mediante a integração das comunidades locais nas actividades de gestão sustentável e exploração dos recursos faunísticos;
  • e)- Contribuir para o desenvolvimento do turismo ecológico e cinegético.

Artigo 89.º (Turismo Ecológico e Cinegético)

  1. Considera-se turismo ecológico, aquele que visa a observação, fotografia e filmagem de animais selvagens nos seus habitats naturais.
  2. Considera-se turismo cinegético, aquele que visa a caça de animais selvagens com fins recreativos em especial a organização de safaris de caça desportiva e recreativa.
  3. Nos termos da presente Lei, o turismo ecológico e cinegético tem lugar em:
    • a)- Coutadas;
    • b)- Fazendas de pecuarização;
    • c)- Terrenos classificados como zonas de caça.
  4. As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pretendam dedicar-se ao exercício de actividades de turismo ecológico e cinegético nos termos do número anterior devem obter uma autorização ou licença de caça, respectivamente, nos termos que vierem a ser definidos em regulamento.

SECÇÃO II MEDIDAS DE ORDENAMENTO FAUNÍSTICO

Artigo 90.º (Ordenamento Faunístico)

  1. Ordenamento faunístico é a aplicação no território de medidas de natureza legal, administrativa e técnica, que visa determinar a localização, classificação, organização e gestão sustentável dos recursos faunísticos.
  2. As medidas de ordenamento faunístico devem ser elaboradas com base nos inventários da fauna selvagem e obedecer ao disposto na presente Lei, assim como na legislação sobre urbanismo e ordenamento do território.

Artigo 91.º (Inventário Faunístico)

  1. O inventário faunístico visa a recolha, medição e registo de dados sobre a composição das espécies, o número de animais, a densidade por unidade de superfície, a densidade por grupo etário e por sexo e o estado da densidade da população animal, de forma a fornecer informação para a gestão sustentável da fauna selvagem.
  2. O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve assegurar, em colaboração com outros órgãos competentes nacionais ou estrangeiros, a realização periódica do inventário faunístico nacional nos termos da presente Lei.

Artigo 92.º (Contingentação dos Recursos Faunísticos)

O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, em colaboração com outros órgãos competentes do Estado, estabelece as quotas anuais dos exemplares da fauna selvagem cuja caça é permitida, nos termos da presente Lei e requisitos a estabelecer no respectivo regulamento.

Artigo 93.º (Plano Faunístico Nacional)

  1. O plano faunístico nacional é parte integrante do plano florestal nacional a que se refere o artigo 52.º da presente Lei, e é um instrumento de gestão sustentável da fauna selvagem que visa a execução das acções técnicas e administrativas contidas nas medidas do ordenamento faunístico.
  2. O plano faunístico nacional deve ser elaborado com base nos dados dos inventários faunísticos e, ainda, na melhor informação científica disponível.
  3. Cabe ao Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, estabelecer em regulamento as regras sobre o conteúdo, a elaboração, aprovação e execução do plano faunístico nacional.

Artigo 94.º (Plano de Gestão de Coutadas e Fazendas de Pecuarização)

  1. O plano de gestão de coutadas e fazendas de pecuarização é um instrumento de gestão que visa a execução das acções técnicas previstas no contrato de exploração ou na autorização prévia para a utilização das espécies da fauna selvagem.
  2. O plano de gestão de coutadas e fazendas de pecuarização tem o conteúdo estabelecido no regulamento da presente Lei.

Artigo 95.º (Cadastro dos Recursos Faunísticos)

Sem prejuízo de outros registos exigidos por lei, o Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve proceder ao cadastro dos recursos faunísticos nas áreas de caça fora das áreas de conservação, nas coutadas e nas fazendas de pecuarização.

CAPÍTULO II DIREITOS DE USO DOS RECURSOS FAUNÍSTICOS

Artigo 96.º (Tipos de Direito Sobre os Recursos Faunísticos)

  1. Os direitos sobre os recursos faunísticos propriedade do Estado que este deve transmitir aos particulares, são os seguintes:
    • a)- Direito de caça;
    • b)- Direito de exploração de coutadas;
    • c)- Direito de exploração de fazendas de pecuarização.
  2. Os recursos faunísticos obtidos no exercício dos direitos previstos no presente artigo são propriedade dos respectivos titulares.
  3. Os recursos faunísticos, incluindo troféus e despojos, obtidos de animais cuja caça é proibida nos termos da lei são propriedade do Estado.
  4. A concessão ou reconhecimento dos direitos previstos no presente artigo obedece aos princípios e regras previstos na presente Lei, bem como ao que está estabelecido nos instrumentos de urbanismo e ordenamento do território e faunístico.

SECÇÃO I DIREITO DE CAÇA

Artigo 97.º (Direitos e Espécies Objecto de Caça)

  1. Para efeitos de uso de recursos faunísticos, os direitos de caça são:
    • a)- De subsistência;
    • b)- Utilitária;
    • c)- Recreativa ou desportiva;
  • d)- De investigação científica.
  1. Relativamente ao porte de animais objecto dos direitos de caça, esta é:
    • a)- Caça grossa;
    • b)- Caça miúda.
  2. Cabe ao Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico aprovar, em regulamento próprio, as listas das espécies que integram os dois tipos de caça referidos no número anterior.

Artigo 98.º (Caça de Subsistência)

  1. As pessoas singulares e as famílias que integram as comunidades rurais têm, na localidade da sua residência, o direito de exercer a caça de subsistência de recursos faunísticos.
  2. O exercício da caça de subsistência integra o uso de recursos faunísticos nos terrenos rurais para fins alimentares, de vestuário, farmacêuticos, medicinais e culturais.
  3. O exercício da caça de subsistência tem por objecto apenas a caça miúda.
  4. Sem prejuízo das disposições relativas ao ordenamento florestal e faunístico e ao regime de áreas de conservação, o exercício do direito de caça de subsistência é gratuito e não está sujeita a qualquer autorização prévia.

Artigo 99.º (Caça Utilitária)

  1. A caça utilitária compreende:
    • a)- A captura ou abate de animais selvagens para fins de regulação da população de animais em excesso nos terrenos rurais e nas coutadas, assim como para a produção e venda de carne, nos termos da presente Lei e requisitos a estabelecer no respectivo regulamento;
    • b)- A captura ou abate de animais em defesa de pessoas e bens.
  2. O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, em colaboração com outros órgãos competentes do Estado, deve adoptar mecanismos para o abate ou captura de animais selvagens quando estes ponham em perigo a vida humana e prejudiquem actividades agrícolas ou pecuárias realizadas nos terrenos rurais.

Artigo 100.º (Caça Recreativa ou Desportiva e de Investigação Científica)

  1. Considera-se caça recreativa ou desportiva, a praticada pelos caçadores residentes e não residentes no País para fins do turismo cinegético.
  2. Considera-se caça de investigação, a praticada por instituições de investigação nacionais ou estrangeiras, públicas e particulares, ou por pessoas singulares, para fins de estudos científicos, nos termos da presente Lei e requisitos a estabelecer no respectivo regulamento.

Artigo 101.º (Proibições Relativas à Caça)

  1. Quanto ao local a caça é proibida:
    • a)- Nas áreas de conservação, designadamente as reservas naturais integrais, parques nacionais, reservas naturais parciais e parques regionais e outras que a legislação aplicável considere como tal;
    • b)- Nos ecossistemas e habitats protegidos das espécies migratórias a que se refere o artigo 23.º;
    • c)- Nos terrenos inundados;
    • d)- Nos bebedouros e dormidas preferidas de aves.
  2. Relativamente a animais objecto de caça, é proibido:
    • a)- Caçar fêmeas em idade reprodutiva e/ou acompanhadas de crias;
    • b)- Caçar animais não adultos nos termos da presente Lei e requisitos a estabelecer no respectivo regulamento;
    • c)- Caçar animais com protecção especial nos termos da presente Lei;
    • d)- Mutilar animais selvagens sob qualquer pretexto ou o abandono de animais feridos no acto de caça.
  3. Incorre em crime de agressão ao ambiente, nos termos da legislação em vigor, todo aquele que, voluntariamente, violar o previsto no presente artigo.

Artigo 102.º ( Constituição dos Direitos de Caça)

  1. Os direitos de caça, salvo no caso de caça de subsistência, são constituídos mediante licença e estão sujeitos a contingentação das espécies animais objecto de caça e a prazos limitados, que não devem exceder o prazo do período venatório.
  2. São titulares dos direitos de caça de recursos faunísticos, as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, maiores de idade, dotadas de capacidade jurídica, idoneidade e reúnam os requisitos adequados para o tipo de caça que se propõem realizar.

Artigo 103.º (Licença de Caça)

  1. Não é permitida a caça sem a respectiva licença, salvo excepções previstas na presente Lei.
  2. A licença de caça apenas é concedida a pessoa titular de licença de uso e porte de arma de caça.
  3. Os tipos, conteúdo, duração e procedimento de concessão de licença de caça são os estabelecidos no regulamento da presente Lei e na legislação aplicável.
  4. A licença de caça é pessoal, intransmissível e é emitida mediante pagamento de uma taxa a estabelecer no regulamento da presente Lei.

Artigo 104.º (Recusa de Concessão de Licença de Caça)

A concessão de licença de caça pode ser recusada quando:

  • a)- O requerente não preencha os requisitos para o tipo de caça que se propõe realizar;
  • b)- O pedido se refira a espécies cuja caça é proibida;
  • c)- O requerente pretenda exercer as actividades de caça em zonas de ecossistemas protegidos e locais onde a caça não é permitida, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º da presente Lei;
  • d)- Resulte do inventário faunístico a impossibilidade de concessão de direitos de caça para as espécies pretendidas, por terem sido atingidos os limites, em especial de quantidades estabelecidos em medidas de ordenamento faunístico previstas na presente Lei;
  • e)- O requerente tenha sido condenado pelas infracções previstas nos artigos 162.º e 163.º da presente Lei.

Artigo 105.º (Extinção de Direitos de Caça)

  1. São causas de extinção dos direitos de caça:
    • a)- Caducidade;
    • b)- Renúncia;
    • c)- Revogação da licença.
  2. A licença de caça é revogada nos seguintes casos:
    • a)- Abuso de direito;
    • b)- Incumprimento da presente Lei e dos requisitos estabelecidos na respectiva licença;
    • c)- Comprovado risco de extinção ou não renovação sustentável das espécies ou subespécies a que se referem os direitos de caça que determine a adopção de medidas de ordenamento, quando resulte do inventário faunístico a impossibilidade de concessão de direitos de caça a proibição ou suspensão de caça de espécies, subespécies ou grupos de espécies constantes da licença;
    • d)- Comprovado risco para a saúde humana ou animal, para a ordem e segurança de pessoas e bens, ou para os ecossistemas, em resultado da realização de actividades de caça.
  3. No caso de revogação da licença com os fundamentos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, é atribuída nova licença para outra zona de caça ou para espécies ou subespécies diversas, nos termos das medidas de ordenamento faunístico, florestal ou do urbanismo e do território.

SECÇÃO II REGIME DE CAÇA

Artigo 106.º (Áreas de Caça)

Nos termos da presente Lei, a caça tem lugar em terrenos rurais, em especial nos seguintes:

  • a)- Terrenos rurais do domínio do Estado ou das autarquias locais;
  • b) -Terrenos comunitários;
  • c)- Terrenos rurais sob concessão de direitos fundiários;
  • d)- Coutadas públicas e particulares;
  • e)- Fazendas de pecuarização.

Artigo 107.º (Zonas de Caça)

Sem prejuízo do previsto nos planos territoriais, florestais e faunísticos, cabe ao titular do Poder Executivo estabelecer, em diploma próprio, as zonas rurais classificadas como zonas de caça, onde a caça é permitida.

Artigo 108.º (Caça em Terrenos Comunitários)

Salvo a caça de subsistência, a caça em terrenos comunitários rege-se pelo disposto nos artigos 102.º e 103.º da presente Lei.

Artigo 109.º (Caça em Terrenos Privados ou Sob Concessão de Direitos Fundiários)

  1. A caça em terrenos privados ou sob concessão de direitos fundiários depende de autorização do titular do direito, a ser concedida de acordo com o disposto na presente Lei.
  2. A autorização do titular de direitos referidos no número anterior não prejudica a obrigatoriedade de obtenção de licença de caça nos termos da presente Lei.
  3. A autorização a que se refere o n.º 1 do presente artigo apenas é exigível nos terrenos sob concessão dos direitos fundiários devidamente delimitados.

Artigo 110.º (Caça em Coutadas Públicas)

A caça em coutadas públicas depende da autorização do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, nos termos da presente Lei.

Artigo 111.º (Caça em Coutadas Particulares e Fazendas de Pecuarização)

  1. A caça em coutadas particulares e fazendas de pecuarização depende de autorização do respectivo proprietário, a ser concedida de acordo com o disposto na presente Lei.
  2. A autorização do titular de direitos referidos no número anterior não prejudica a obrigatoriedade de obtenção de licença de caça nos termos da presente Lei.

Artigo 112.º (Período de Caça)

  1. Cabe ao Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, autorizar a abertura do período de caça ou venatório, ouvido o Conselho Nacional de Protecção das Florestas e Fauna Selvagem.
  2. O período de caça ou venatório a que se refere o n.º 1 do presente artigo, incluindo o período de defeso são definidos em regulamento próprio.
  3. Apenas é permitida a caça diurna, entendida como a caça realizada no período que medeia o nascer e o pôr-do-sol, salvo no caso de caça utilitária e de excepções relativas a certas espécies definidas no regulamento referido no número anterior.

Artigo 113.º (Caça em Defesa de Pessoas e Bens)

  1. A caça fora das modalidades previstas na presente Lei só é permitida em defesa de pessoas e bens, contra ataques actuais ou eminentes de animais selvagens quando não seja possível o seu afugentamento ou captura.
  2. A caça em defesa de pessoas e bens é exercida prontamente, após conhecimento dos factos, por pessoas que possuam licença de caçador especialista, mediante a autorização do órgão competente do Estado.

Artigo 114.º (Manutenção de Animais Selvagens em Cativeiro)

É proibida a manutenção e criação de animais selvagens em cativeiro, salvo nos casos previstos na presente Lei, designadamente:

  • a)- Animais de estimação que não sejam perigosos ou objecto de protecção especial;
  • b)- Fazendas de pecuarização;
  • c)- Jardins zoológicos, santuários e outros locais que venham a ser adoptados para conservação.

SECÇÃO III ARMAS E MÉTODOS DE CAÇA

Artigo 115.º (Obrigações do Estado)

  1. O Estado deve adoptar as medidas necessárias para que as actividades de caça não causem danos a pessoas, aos recursos faunísticos e seus habitats.
  2. Compete ao Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, determinar em regulamento próprio, os métodos de caça a serem usados.

Artigo 116.º (Armas de Caça)

  1. Cabe ao Titular do Poder Executivo, regulamentar as matérias relativas aos tipos de armas de caça autorizadas e limitadas a certas espécies.
  2. O licenciamento de armas de caça é regulado por legislação especial aplicável.
  3. É proibido o uso de explosivos na caça.

Artigo 117.º (Armadilhas)

  1. É proibida a caça com armadilhas, redes, ratoeiras e laços, salvo nos seguintes casos:
    • a)- Captura de animais vivos para repovoamento faunístico nos termos da presente Lei e requisitos a estabelecer no respectivo regulamento;
    • b)- Para defesa de pessoas e bens, nos termos da presente Lei e requisitos estabelecer no respectivo regulamento;
  • c)- Para o exercício da caça de subsistência prevista no artigo 98.º da presente Lei, que visa garantir a dieta a alimentar rural, ao abrigo dos usos e costume dos povos das respectivas comunidades.
  1. Cabe ao Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, por delegação de poderes do titular do Poder Executivo, estabelecer quais os tipos de armadilhas, redes, ratoeiras e laços utilizados na caça das diferentes espécies da fauna selvagem.

Artigo 118.º (Caça com Fontes Luminosas)

Salvo no caso da caça de investigação, utilitária ou de certas espécies de animais a estabelecer no regulamento da presente Lei, é proibido, na caça, o uso de:

  • a)- Fontes luminosas artificiais ou outros dispositivos para iluminar os alvos;
  • b)- Dispositivos de visão para tiro nocturno que incluam um conversor de imagem ou um amplificador de imagem electrónico;
  • c)- Espelhos e outros instrumentos destinados a perturbar os alvos;
  • d)- Aparelhos eléctricos que possam matar ou perturbar os animais.

Artigo 119.º (Caça com Substâncias Venenosas)

  1. É proibida a caça com iscas e substâncias venenosas ou com armas que utilizem substâncias venenosas.
  2. É proibida a caça com substâncias anestesiantes ou com armas tradicionais que utilizem substâncias anestesiantes, salvo para fins de captura de animais devidamente autorizada e conste da licença de caça.
  3. Para efeitos do disposto no presente artigo, cabe aos Departamentos Ministeriais que superintendem o Sector Florestal e Faunístico e da saúde aprovarem, em diploma conjunto, a lista das substâncias venenosas e anestesiantes.

Artigo 120.º (Uso de Animais Vivos Como Isca)

É proibida a caça com uso de animais vivos como isca, salvo no caso da caça de investigação.

Artigo 121.º (Limites ao Exercício da Caça)

No exercício da caça é proibido:

  • a)- Atear qualquer fogo e provocar incêndios florestais;
  • b)- Perseguir os animais selvagens a cavalo, em veículos automóveis, aviões e helicópteros ou outros meios aéreos, salvo no caso de perseguição para captura de animais devidamente autorizada.

SECÇÃO IV COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE CAÇA

Artigo 122.º (Controlo do Comércio de Produtos da Caça)

  1. São comercializáveis os produtos de caça capturados ou abatidos nos termos da presente Lei.
  2. É proibida a comercialização de produtos de caça de subsistência, desportiva, recreativa e de investigação.
  3. Todos os produtos de caça são identificados através das respectivas licenças de caça.
  4. No caso de caça em coutadas particulares ou em fazendas de pecuarização, a identificação efectua-se mediante a respectiva licença de caça e autorização emitida pelo titular do direito de exploração da coutada ou da fazenda de pecuarização, visada pelo fiscal florestal destacado na localidade.
  5. A autorização prevista no presente artigo obedece ao modelo estabelecido no regulamento da presente Lei e não substitui qualquer certificado de sanidade exigido na legislação em vigor.
  6. A inclusão na licença de caça e na autorização, de informações fraudulentas constitui crime de falsas declarações punível nos termos da legislação em vigor.

Artigo 123.º (Obrigatoriedade de Apresentação da Licença e Autorização)

  1. Os caçadores, os transportadores e os vendedores de produtos de caça devem exibir a licença de caça e a autorização prevista no artigo anterior sempre que tal lhes seja solicitado pelas autoridades florestais, policiais, aduaneiras e pelos compradores.
  2. As empresas que, directa ou indirectamente, comercializam ou utilizam produtos da caça devem conservar em arquivo a cópia da licença e a autorização previstas na presente Lei.

Artigo 124.º (Exportação e Importação de Produtos Faunísticos)

  1. O Estado deve promover o estabelecimento de indústrias locais de processamento de produtos faunísticos que visem o aproveitamento integral de troféus e despojos, assim como a comercialização de produtos manufacturados, através de medidas regulamentares específicas.
  2. Apenas é permitida a exportação de produtos faunísticos, incluindo troféus e despojos, após a apresentação da licença ou autorização referidas na presente Lei às autoridades portuárias e aeroportuárias competentes do Estado.
  3. A importação de animais selvagens vivos, troféus e despojos é feita mediante autorização conjunta da Autoridade Veterinária Nacional e dos Serviços Florestais e Faunísticos após apresentação de factura pró-forma, certificado sanitário e certificado do modelo da Convenção Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) emitidos na origem, sem prejuízo do previsto na legislação em vigor.
  4. A exportação e importação de produtos faunísticos obedecem aos procedimentos administrativos sobre o licenciamento de importações, exportações e reexportações, previstos na legislação em vigor.

CAPÍTULO III EXPLORAÇÃO DE COUTADAS E FAZENDAS DE PECUARIZAÇÃO

SECÇÃO I COUTADAS

Artigo 125.º (Coutadas)

  1. Coutadas são áreas delimitadas e criadas em terrenos rurais do domínio público ou terrenos comunitários, para garantir a exploração racional de um fluxo de produtos faunísticos e serviços necessários para satisfazer as necessidades das populações, mediante actividades de turismo, em especial o turismo cinegético ou de caça limitada às pessoas singulares que obtenham autorização do titular do direito de exploração da coutada, nos termos da respectiva licença de caça e do plano de exploração faunística elaborado e aprovado para o efeito.
  2. As coutadas são públicas, particulares e comunitárias.

Artigo 126.º (Criação de Coutadas)

  1. As coutadas são criadas por diploma do Titular do Poder Executivo, nos termos da Constituição e da lei.
  2. A criação de coutadas obedece aos planos territoriais, florestais e faunísticos.
  3. A extensão da área de coutadas obedece aos critérios previstos na Lei de Terras, do Urbanismo e Ordenamento do Território e demais legislação em vigor.

Artigo 127.º (Gestão de Coutadas)

  1. A gestão das coutadas é o conjunto de actos que visa o desenvolvimento de actividades de exploração e de protecção, em especial a realização do turismo cinegético em condições controladas.
  2. A gestão das coutadas obedece ao disposto nos artigos 88.º a 95.º da presente Lei e beneficia dos incentivos especiais previstos na Lei do Investimento Privado e outra legislação aplicável.

Artigo 128.º (Direito de Exploração de Coutadas)

  1. A exploração de coutadas compreende o direito de uso e fruição para fins comerciais, em especial de turismo cinegético e ecológico, de recursos faunísticos do Estado.
  2. A realização de actividades de exploração de recursos faunísticos em coutadas obedece aos princípios estabelecidos no artigo 3.º da presente Lei.
  3. O direito de exploração de coutadas é concedido mediante contrato, em caso de coutadas públicas e particulares, ou licença, para as coutadas comunitárias, à pessoas singulares e colectivas angolanas, pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico.
  4. As empresas estrangeiras, dotadas de idoneidade e de capacidade técnica e financeira, que pretendam exercer actividades de exploração de coutadas fazem-no em associação com empresas angolanas, nos termos da lei.
  5. O contrato de concessão de exploração de coutada obedece ao modelo estabelecido no regulamento da presente Lei e deve incluir, em especial:
    • a)- A identidade e domicílio do concessionário do contrato;
    • b)- A descrição da área de coutada;
    • c)- O tipo de exploração a realizar;
    • d)- O plano de gestão da coutada que contenha a descrição das espécies e subespécies objectos de exploração;
    • e)- Os direitos e obrigações do concessionário do contrato;
    • f)- A duração do direito de exploração da coutada;
    • g)- A indicação das infra-estruturas de apoio a criar ou utilizar;
    • h)- Cláusula de alteração unilateral de condições do contrato;
    • i)- Cláusula de rescisão unilateral do contrato.
  6. O procedimento de concessão de exploração de coutadas é estabelecido no regulamento da presente Lei.

Artigo 129.º (Direitos do Concessionário do Contrato de Exploração de Coutada)

  1. Para além dos direitos previstos no artigo 14.º da presente Lei, os concessionários do contrato de exploração de coutadas têm, em especial, os seguintes direitos:
    • a)- O exercício da actividade de turismo ecológico ou cinegético de acordo com o plano de gestão faunístico da coutada, aprovado pelo órgão concedente;
    • b)- A propriedade dos recursos faunísticos abatidos ou capturados, incluindo os troféus e despojos, sem prejuízo dos direitos de caçadores recreativos ou desportivos que sejam autorizados a caçar na coutada em causa;
    • c)- A cobrança de receitas resultantes da realização do turismo ecológico e cinegético na coutada.
  2. São direitos acessórios do concessionário do contrato de exploração de coutada:
    • a)- O direito fundiário de concessão de exploração sobre o terreno em que se realiza a exploração da coutada;
    • b)- O direito de comercializar os produtos da caça obtidos no âmbito da exploração da coutada;
    • c)- O direito de uso das águas interiores necessárias à exploração da coutada, nos termos da legislação sobre recursos hídricos em vigor;
    • d)- O direito de abertura de vias de acesso às áreas da coutada;
    • e)- O direito de edificação das instalações necessárias à exploração da coutada;
    • f)- O direito de constituir as servidões de águas interiores e de passagem necessárias ao exercício do direito de exploração da coutada;
    • g)- O direito de recrutamento de caçadores especialistas para realização da caça dentro da área da coutada;
  • h)- O direito de acesso à informação sobre a área, os recursos florestais e faunísticos nela existente e sobre as exigências da gestão sustentável pública desses recursos.

Artigo 130.º (Obrigações do Concessionário do Contrato de Exploração de Coutada)

Para além das obrigações previstas no artigo 14.º da presente Lei, os concessionários de exploração de coutadas têm ainda as seguintes obrigações:

  • a)- O cumprimento do plano de exploração da coutada e de repovoamento faunístico;
  • b)- O aproveitamento integral dos produtos da caça, nos termos definidos no plano de exploração faunístico;
  • c)- A aplicação dos métodos de caça e de repovoamento faunístico constantes das normas técnicas adoptadas;
  • d)- O pagamento das taxas e outros emolumentos de exploração da coutada;
  • e)- A preferência no recrutamento e formação de trabalhadores angolanos residentes na área da concessão;
  • f)- A adopção e implementação de planos de prevenção e combate a incêndios florestais;
  • g)- A apresentação de relatório anual de execução do plano de exploração da coutada;
  • h)- A prestação de informações necessárias ao acompanhamento e avaliação do estado dos recursos faunísticos, bem como do cumprimento do plano de gestão, em especial a apresentação anual do relatório de execução do plano de gestão faunística.

SECÇÃO II FAZENDAS DE PECUARIZAÇÃO

Artigo 131.º (Fazenda de Pecuarização)

Fazenda de pecuarização é uma área delimitada e demarcada, criada em terrenos rurais concedíveis do domínio público, destinada à implementação de princípios de produção pecuária aplicados às espécies de fauna selvagem, em resultado do qual estas espécies são consideradas como um produto agro-pecuário.

Artigo 132.º (Direito de Exploração de Fazendas de Pecuarização)

  1. O direito de exploração de fazendas de pecuarização compreende o direito ao exercício de actividades de pecuarização de animais da fauna selvagem, bem como de actividades de turismo ecológico e cinegético.
  2. Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, públicas, mistas, particulares ou cooperativas, em especial as comunidades locais ou rurais e associações, exercem as actividades de pecuarização de animais da fauna selvagem nos termos da presente Lei.
  3. Todas as pessoas singulares ou colectivas que se proponham explorar fazendas de pecuarização têm preferência na concessão de direitos fundiários, nos termos dos planos territoriais e florestais aplicáveis.
  4. O Estado deve criar incentivos para promover a pecuarização de animais selvagens nos terrenos rurais concedíveis das comunidades rurais.

Artigo 133.º (Direitos dos Titulares de Fazendas de Pecuarização)

  1. Sem prejuízo do regime de titularidade sobre terrenos, os titulares do direito de exploração de fazendas de pecuarização têm os seguintes direitos:
    • a)- De propriedade dos recursos faunísticos criados no âmbito da pecuarização;
    • b)- De escolha das espécies animais que pretende pecuarizar, nos termos previstos na presente Lei;
    • c)- De caça dos recursos faunísticos pecuarizados e de realização do turismo ecológico e cinegético na fazenda;
    • d)- De cobrança de receitas resultantes da realização do turismo ecológico e cinegético na fazenda.
  2. Os titulares de fazendas de pecuarização têm ainda os seguintes direitos acessórios:
    • a)- O processamento, a transformação e comercialização dos produtos faunísticos obtidos no âmbito da exploração da fazenda de pecuarização;
    • b)- O uso dos terrenos necessários à pecuarização e a instalações com ela relacionada;
    • c)- O uso das águas interiores necessárias à exploração da fazenda, nos termos da legislação sobre recursos hídricos em vigor;
    • d)- A abertura de vias de acesso às áreas da fazenda de pecuarização;
    • e)- Constituir as servidões de águas interiores e de passagem necessárias ao exercício das actividades de exploração de fazenda de pecuarização;
  • f)- O acesso à informação sobre a área, relativamente sobre os recursos florestais e faunísticos nela existente.

Artigo 134.º (Deveres dos Titulares das Fazendas de Pecuarização)

Os titulares de fazendas de pecuarização têm as obrigações previstas no artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 82.º da presente Lei:

  • a)- O cumprimento do plano de exploração da fazenda de pecuarização;
  • b)- O aproveitamento integral dos produtos da pecuarização, nos termos definidos no plano de exploração faunística;
  • c)- A aplicação dos métodos de produção pecuária e de repovoamento faunístico constantes das normas técnicas adoptadas;
  • d)- O pagamento das taxas e outros emolumentos de exploração da fazenda de pecuarização;
  • e)- A preferência no recrutamento e formação de trabalhadores angolanos, residentes na área da fazenda de pecuarização;
  • f)- A adopção e implementação de planos de prevenção e combate a incêndios florestais;
  • g)- A apresentação de relatório anual de execução do plano de exploração da fazenda de pecuarização;
  • h)- A prestação de informações necessárias ao acompanhamento e avaliação do estado dos recursos faunísticos, bem como do cumprimento do plano de gestão, em especial a apresentação anual do relatório de execução do plano de gestão faunística.

Artigo 135.º (Licença de Fazenda de Pecuarização)

Compete ao Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, emitir a licença de fazenda de pecuarização nos termos da presente Lei.

Artigo 136.º (Cadastro das Fazendas de Pecuarização)

Sem prejuízo de outros registos que se mostrem devidos, as fazendas de pecuarização estão sujeitas a cadastro nos termos da presente Lei.

TÍTULO IV SISTEMA INSTITUCIONAL DE GESTÃO DOS RECURSOS

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 137.º (Órgãos e Serviços do Sistema de Gestão dos Recursos)

O Estado assegura a protecção e gestão das florestas e da fauna selvagem através de órgãos de direcção política, de órgãos consultivos e órgãos e serviços da Administração Pública, directa e indirecta, central e local.

Artigo 138.º (Titular do Poder Executivo)

  1. O Titular do Poder Executivo define a política geral de protecção e utilização das florestas e fauna selvagem, tendo em consideração os dados científicos disponíveis sobre o seu estado e sobre as exigências da sua gestão sustentável.
  2. Compete ao Titular do Poder Executivo, para os fins referidos no número anterior, aprovar e mandar executar:
    • a)- Os regulamentos necessários à boa execução da presente Lei, bem como as medidas adequadas para que nas actividades administrativas nela previstas sejam observados os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, da proporcionalidade, da imparcialidade, da colaboração da administração com os particulares, da participação dos cidadãos, da decisão e do acesso à justiça;
    • b)- As medidas de ordenamento florestal e faunístico da sua competência, em especial os planos florestais nacionais e assegurar a sua execução;
    • c)- Os programas nacionais de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
    • d)- A classificação de florestas;
    • e)- As listas de ecossistemas e espécies florestais e da fauna selvagem;
    • f)- A lista de substâncias perigosas a que se refere o n.º 2 do artigo 31.º da presente Lei, bem como as normas sobre as quantidades limite dessas substâncias;
    • g)- Os planos de emergência a que se refere o artigo 34.º, bem como os planos de prevenção e combate a incêndios florestais previstos no artigo 33.º da presente Lei.
  3. Para os fins referidos no n.º 1 do presente artigo compete, igualmente, ao Titular do Poder Executivo:
    • a)- Assegurar o efectivo funcionamento dos sistemas de reconhecimento de direitos, de concessão, de licenciamento e de declaração prévia de actividades previstas na presente Lei;
    • b)- Reconhecer e conceder direitos de uso e exploração dos recursos florestais e faunísticos;
    • c)- Adoptar sistemas de incentivos ao repovoamento florestal e faunístico, em especial à promoção de plantações florestais, coutadas e fazendas de pecuarização, bem como ao aumento da participação das comunidades locais e rurais nas actividades de exploração de recursos florestais e faunísticos;
    • d)- Promover as actividades de investigação científica e tecnológica necessária à realização das finalidades da presente Lei;
    • e)- Promover a recolha, sistematização e divulgação dos conhecimentos tradicionais sobre recursos florestais e faunísticos;
    • f)- Assegurar os recursos humanos, materiais e financeiros necessários à execução da presente Lei;
    • g)- Promover a formação especializada e adequada qualificação técnica de todos os trabalhadores envolvidos em actividades relativas a recursos florestais e faunísticos;
    • h)- Assegurar a informação dos cidadãos sobre as diversas matérias de interesse público relacionadas com as florestas, fauna selvagem e medidas com elas relacionadas;
    • i)- Garantir o cumprimento da presente Lei e assegurar o funcionamento adequado dos serviços de fiscalização das actividades relacionadas com recursos florestais e faunísticos;
    • j)- Assegurar a cooperação internacional na gestão de recursos florestais e faunísticos partilhados;
  • k)- Assegurar que Angola beneficie efectivamente da assistência internacional para a protecção e gestão sustentável das florestas e da fauna selvagem a que tem direito como País em desenvolvimento dotado de grande diversidade biológica, em especial assistência técnica e científica.

Artigo 139.º (Departamento Ministerial que Superintende o Sector Florestal e Faunístico)

  1. Cabe ao Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, a supervisão e coordenação da execução da política de florestas e fauna selvagem, bem como das medidas de ordenamento florestal e faunístico.
  2. Os Governos Provinciais são responsáveis, a nível local, pela coordenação e execução da lei de florestas e fauna selvagem.

Artigo 140.º (Conselho Nacional de Protecção das Florestas e da Fauna Selvagem)

  1. O Conselho Nacional de Protecção das Florestas e da Fauna Selvagem é o órgão consultivo do Titular do Poder Executivo, em matéria de coordenação das medidas de exploração e protecção das florestas e fauna selvagem.
  2. O Conselho Nacional referido no número anterior visa assegurar a participação dos interessados e contribuir para a coordenação institucional na preparação de decisões, em especial de ordenamento florestal e faunístico, relativas à protecção de florestas e fauna selvagem.
  3. A composição, organização e regras de funcionamento do Conselho Nacional são estabelecidas por Decreto Presidencial.
  4. Nas províncias e municípios devem ser progressivamente criadas representações do Conselho Nacional de Protecção das Florestas e Fauna Selvagem que, localmente, exercem funções consultivas junto dos competentes Órgãos da Administração Local do Estado, da administração local autárquica e do poder tradicional.

Artigo 141.º (Órgãos e Serviços Executivos)

O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, coordena e tutela, no âmbito das suas atribuições, os serviços executivos directos e indirectos, aos quais cabe a elaboração, execução, supervisão e controlo das medidas de gestão sustentável das florestas e fauna selvagem.

Artigo 142.º (Fiscalização)

  1. Cabe ao Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, coordenar a execução das acções de avaliação e acompanhamento do estado dos recursos florestais e faunísticos, bem como de fiscalização das actividades com elas relacionadas.
  2. As competências referidas no número anterior são delegadas aos órgãos autónomos sob tutela do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico.

Artigo 143.º (Certificação Florestal)

  1. O Estado deve promover a adesão do País e das empresas que exercem a actividade de exploração florestal às instituições de certificação florestal, tendo em consideração os instrumentos nacionais e internacionais aplicáveis.
  2. O Estado deve promover a inclusão de todo tipo de florestas, bem como das actividades de exploração florestal e comercialização de produtos florestais no processo de certificação.

CAPÍTULO II REGIME CAMBIAL E FINANCIAMENTO DO SISTEMA DE PROTECÇÃO DAS FLORESTAS E FAUNA SELVAGEM

Artigo 144.º (Regime Cambial e Fontes de Financiamento)

  1. Compete ao Titular do Poder Executivo criar um regime cambial especial para atender as operações florestais que, pela sua natureza e características, justificam que a sua execução se processe sobre um regime cambial diferenciado do que vigora para as restantes actividades económicas.
  2. O sistema de protecção das florestas e fauna selvagem é financiado por:
    • a)- Dotações do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Receitas da exploração de recursos florestais, em especial as provenientes da cobrança de taxas e emolumentos florestais e de multas por infracções previstas na presente Lei e legislação aplicável;
    • c)- Receitas da exploração dos recursos faunísticos, em especial as provenientes da cobrança de taxas e emolumentos de caça e de multas por infracções previstas na presente Lei;
    • d)- Receitas provenientes das taxas e emolumentos de exploração de coutadas e fazendas de pecuarização;
    • e)- Dotações do fundo de fomento florestal e faunístico;
    • f)- Doações;
    • g)- Receitas provenientes de assistência internacional às florestas e a fauna selvagem.
  3. Sem prejuízo da legislação financeira e orçamental aplicável compete ao Titular do Poder Executivo, criar um Fundo de Fomento Florestal e Faunístico, sob tutela dos Departamentos Ministeriais que superintendem o Sector Florestal e Faunístico e das finanças, para financiamento dos planos, programas e projectos que visem a realização dos objectivos previstos na presente Lei.
  4. Constituem, em especial, receitas do Fundo de Fomento Florestal e Faunístico:
    • a)- As dotações específicas do Orçamento Geral do Estado;
    • b)- Receitas da exploração dos recursos florestais provenientes da cobrança de taxas e emolumentos florestais e de multas por infracções previstas na presente Lei, nas percentagens estabelecidas em diploma próprio;
    • c)- Receitas da exploração dos recursos faunísticos, em especial provenientes de taxas, bónus, indemnizações por danos e prejuízos causados no exercício da actividade, e de multas por infracções previstas na presente Lei, nas percentagens estabelecidas em diploma próprio;
    • d)- Receitas provenientes das taxas e emolumentos de exploração de coutadas e fazendas de pecuarização, nas percentagens estabelecidas em diploma próprio;
    • e)- As doações e legados para os fins a que se destina o fundo;
    • f)- As receitas provenientes de assistência internacional à protecção e uso sustentável das florestas e da fauna selvagem.
  5. As receitas do fundo referido no n.º 3 do presente artigo destinam-se, de entre outros, aos seguintes fins:
    • a)- Financiamento de actividades e projectos que visam o fomento e a utilização sustentável dos recursos florestais, faunísticos e apícolas, incluindo a recuperação de áreas degradadas por via do povoamento e repovoamento florestal e faunístico;
    • b)- Financiamento de projectos de investigação científica e programas de formação previstos na presente Lei;
  • c)- Financiamento dos meios humanos, materiais, financeiros e logísticos necessários para a fiscalização, acompanhamento e avaliação do estado dos recursos.

Artigo 145.º (Taxas Florestais)

  1. Compete ao Titular do Poder Executivo estabelecer uma dada percentagem das receitas das taxas florestais aplicadas em benefício das comunidades sedeadas nas localidades em que se realiza a exploração florestal.
  2. A fixação de taxas florestais obedece aos seguintes critérios:
    • a)- O valor de mercado das espécies e subespécies objecto dos direitos de exploração florestal;
    • b)- As quantidades de recursos florestais a colher ou cortar ou dos recursos faunísticos a caçar;
    • c)- O tipo de floresta em que se realiza a exploração;
    • d)- A rentabilidade da exploração florestal, aferida em função das espécies constantes dos títulos de concessão.
  3. Uma percentagem do valor das taxas e multas florestais reverte a favor do órgão especializado que executa as medidas de gestão sustentável das florestas e da fauna selvagem, nos termos da legislação aplicável.
  4. Não é devido pagamento de taxas de exploração florestal por produtos provenientes de plantações florestais particulares.

Artigo 146.º (Taxas de Caça)

  1. As taxas de caça são estabelecidas em diploma próprio do Titular do Poder Executivo.
  2. A fixação de taxas de caça obedece aos seguintes critérios:
    • a)- O valor de mercado das espécies e subespécies objecto dos direitos de caça ou do direito de exploração de coutada;
    • b)- A quantidade de exemplares a caçar;
    • c)- O tipo de caça a que se refere a licença ou o direito de exploração de coutada;
    • d)- A rentabilidade da caça utilitária, aferida em função das espécies e quantidades a caçar.
  3. Não é devido o pagamento de taxas de caça no caso de produtos faunísticos provenientes de fazendas de pecuarização.
  4. Uma percentagem do valor das taxas de caça, bem como as receitas da concessão do direito de exploração de coutadas reverte a favor do órgão especializado que executa as medidas de gestão sustentável das florestas e da fauna selvagem, nos termos da legislação aplicável.

TÍTULO V RESPONSABILIZAÇÃO

CAPÍTULO I FISCALIZAÇÃO FLORESTAL E FAUNÍSTICA

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 147.º (Finalidades da Fiscalização)

Para além das finalidades previstas nos artigos 3.º e 16.º da presente Lei, a fiscalização florestal e faunística visa:

  • a)- Assegurar o cumprimento da legislação sobre florestas e fauna selvagem;
  • b)- A protecção de ecossistemas e espécies da flora e da fauna selvagem;
  • c)- Contribuir para a gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos;
  • d)- Contribuir para a prevenção, detecção e combate a queimadas e incêndios florestais, bem como na investigação das suas causas;
  • e)- A protecção da saúde e qualidade de vida dos cidadãos;
  • f)- Contribuir para a educação e informação dos cidadãos sobre as normas previstas na presente Lei, bem como sobre as actividades de fiscalização;
  • g)- Assegurar a informação das comunidades locais e rurais sobre os seus direitos e obrigações previstos na presente Lei, bem como na legislação ambiental aplicável;
  • h)- Assegurar a informação às comunidades locais e rurais sobre a importância da preservação e protecção dos seus conhecimentos tradicionais.

Artigo 148.º (Execução da Fiscalização)

  1. As actividades de fiscalização previstas na presente Lei são executadas pelos serviços de fiscalização das florestas e da fauna selvagem.
  2. São auxiliares das actividades de fiscalização previstas na presente Lei:
    • a)- Os observadores comunitários;
  • b)- Os fiscais honorários.

Artigo 149.º (Fiscalização das Florestas e Fauna Selvagem)

  1. Cabe ao Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, a fiscalização do cumprimento das normas que regulam a gestão sustentável das florestas e da fauna selvagem fora das áreas de conservação, nos termos da presente Lei.
  2. A fiscalização do uso e gestão de recursos florestais e faunísticos dentro de terrenos reservados para fins de defesa e segurança cabe aos órgãos de defesa e segurança, sob supervisão e colaboração do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico.

Artigo 150.º (Dever de Colaboração)

  1. Os titulares de direitos relativos à exploração dos recursos florestais e faunísticos devem prestar aos agentes de fiscalização a colaboração necessária ao eficaz cumprimento das suas funções.
  2. Todas as autoridades devem prestar aos agentes de fiscalização o auxílio necessário ao eficaz desempenho das suas funções.
  3. Têm o dever especial de colaboração obrigatória com os agentes de fiscalização as seguintes autoridades:
    • a)- As autoridades administrativas e autárquicas;
    • b)- As autoridades tradicionais;
    • c)- Comissões de moradores;
    • d)- A polícia nacional;
    • e)- As forças de defesa e segurança;
    • f)- As alfândegas;
    • g)- As capitanias.
  4. Em caso de urgência, os agentes de fiscalização devem requisitar o auxílio da autoridade administrativa e policial mais próxima da localidade em que se encontrem.
  5. As associações de defesa do ambiente e os cidadãos que constatem infracções à presente Lei ou ainda que presumam que tais infracções estejam na eminência de ocorrer, devem dos factos dar conhecimento às autoridades competentes do Estado.

SECÇÃO II AGENTES DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 151.º (Agentes de Fiscalização)

  1. São agentes de fiscalização, os fiscais florestais e de fauna selvagem.
  2. Para além dos agentes de fiscalização referidos no número anterior e a título de colaboração, exercem igualmente actividades de fiscalização as entidades referidas no n.º 3 do artigo 150.º da presente Lei.
  3. No caso referido no número anterior, as entidades que tenham realizado uma acção de fiscalização no cumprimento da presente Lei, devem comunicar ao órgão de fiscalização florestal competente, os resultados da sua acção de fiscalização, no prazo a regulamentar.
  4. A carreira dos fiscais florestais e faunísticos obedece a um regime jurídico especial.

Artigo 152.º (Competências dos Agentes de Fiscalização)

  1. Compete, em geral, aos agentes de fiscalização das florestas e fauna selvagem o seguinte:
    • a)- Garantir o cumprimento das normas legais estabelecidas na presente Lei e demais legislação aplicável;
    • b)- Solicitar e examinar todos os documentos relativos ao controlo das acções de fiscalização e extrair deles cópias ou amostras necessárias;
    • c)- Visar as licenças de caça e as autorizações de particulares titulares de direitos sobre terrenos onde são caçados recursos faunísticos;
    • d)- Visar as guias de trânsito, assim como os respectivos certificados de origem de produtos florestais e faunísticos;
    • e)- Solicitar a apresentação, pelos seus titulares, de licenças de caça, de exploração florestal e de fazenda de pecuarização, dos certificados de origem, de produto em estância e guias de trânsito, termos de fiel depositário de produtos florestais e faunísticos;
    • f)- Solicitar e receber auxílio de qualquer autoridade ou agente de autoridade, para o desempenho das missões que lhe forem incumbidas;
    • g)- Identificar e interrogar qualquer pessoa suspeita da prática de infracção prevista na presente Lei;
    • h)- Inspeccionar qualquer veículo, embarcação ou aeronave que suspeitem ser utilizado na caça realizada com violação do disposto na presente Lei, ou no transporte de quaisquer produtos florestais que não provenham de explorações legais;
    • i)- Proceder à apreensão, requisição ou reprodução de documentos na posse de titulares de licenças, de concessões e autorizações ou outros documentos, sempre que houver suspeitas de falsificação dos mesmos ou se houver suspeitas de exploração dos recursos com violação da presente Lei, e elaborar os competentes autos de notícia;
    • j)- Proceder à apreensão dos produtos florestais ou faunísticos obtidos ou comercializados em violação da presente Lei, em presença de fortes indícios de prática de infracção florestal ou de caça e elaborar os competentes autos de notícia;
    • k)- Recolher todas as provas necessárias à instrução do processo pela prática de infracções, incluindo depoimentos de testemunhas;
    • l)- Proceder ao registo de cada inspecção realizada, incluindo o uso de imagem e de som;
    • m)- Levantar auto de notícia das infracções por si presenciadas e auto de ocorrência das infracções que chegarem ao seu conhecimento através de informações prestadas pelos observadores comunitários, cidadãos ou as entidades referidas no n.º 3 do artigo 150.º da presente Lei;
    • n)- Inspeccionar todos os equipamentos, instrumentos, produtos, armas e outros meios de caça, bem como as instalações de exploração florestal, as coutadas e as fazendas de pecuarização e elaborar os competentes autos de notícia para cada caso;
    • o)- Adoptar as medidas cautelares preventivas necessárias e urgentes para recolher meios de prova ou evitar o seu extravio;
    • p)- Verificar se as pessoas que realizam as actividades previstas na presente Lei estão devidamente autorizadas a fazê-lo;
    • q)- Participar dos actos de preparação das medidas de ordenamento florestal e faunísticos previstas na presente Lei;
    • r)- Colaborar nas actividades de avaliação e acompanhamento do estado dos recursos, bem como na elaboração dos respectivos relatórios e na investigação científica sobre florestas e fauna selvagem;
    • s)- Participar dos actos de controlo de ecossistemas e espécies em extinção, ameaçados de extinção, vulneráveis, raros e endémicos ou de valor económico, social e cultural;
    • t)- Informar os órgãos competentes do Estado sempre que tenha conhecimento da existência de pragas, doenças e seus vectores que afectam as florestas e a fauna selvagem;
    • u)- Propor, sempre que necessário, as medidas de formação especializada que considere necessárias para o desempenho eficaz das suas funções;
    • v)- Participar dos actos da difusão de informações relativas ao uso sustentável de florestas e fauna selvagem e correlativas obrigações de cidadãos e empresas.
  2. No exercício das suas funções, os agentes de fiscalização têm acesso e livre-trânsito nas áreas terrestres, marítimas, aéreas e em todos os locais onde sejam exercidas as actividades previstas na presente Lei.
  3. O destino a dar aos produtos, objectos e instrumentos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado é o estabelecido na presente Lei e em legislação aplicável.

Artigo 153.º (Uso de Força Adequada)

Sempre que qualquer presumível infractor não acatar uma ordem dada pelos agentes de fiscalização no exercício das suas funções, devem os agentes de fiscalização referidos no n.º 1 do artigo 151.º da presente Lei socorrer-se da força policial ou outra que esteja disponível no local para deter a fuga ou alcançar os objectivos da acção de fiscalização.

Artigo 154.º (Direitos dos Agentes de Fiscalização)

  1. Para além dos direitos previstos no regime da função pública, os agentes de fiscalização de florestas e fauna selvagem gozam de regime especial a estabelecer pelo Titular do Poder Executivo.
  2. Dado o risco que decorre do exercício das suas funções, para além dos direitos previstos no número anterior, os agentes de fiscalização de florestas e faunas têm, igualmente, os seguintes direitos:
    • a)- Ao uso de cartão de identificação próprio dos serviços a que pertencem, cujo modelo consta de regulamento a aprovar pelo Titular do Poder Executivo;
    • b)- Ao uso e porte de arma de defesa pessoal no exercício das suas funções e, excepcionalmente, quando autorizado pelas autoridades competentes por situação de ameaça à sua integridade física;
  • c)- O uso de uniforme próprio no exercício das suas funções.

Artigo 155.º (Obrigações dos Agentes de Fiscalização)

Para além do previsto no regime da função pública, os agentes de fiscalização das florestas e fauna selvagem têm, em especial, as obrigações seguintes:

  • a)- Identificar-se como agente de fiscalização sempre que interpelar qualquer pessoa ou que tal lhe seja solicitado;
  • b)- Usar uniforme próprio cujo modelo consta do regulamento à presente Lei;
  • c)- Manter o sigilo das informações classificadas a que tenha acesso no exercício das suas funções, sem prejuízo da sua transmissão aos seus superiores hierárquicos;
  • d)- Contribuir na prevenção e detecção de queimadas e incêndios florestais e colaborar no seu combate, bem como na investigação das suas causas;
  • e)- Submeter, ao seu superior hierárquico, no final de cada missão, um relatório escrito que detalhe toda informação recolhida considerada relevante.

SECÇÃO III OBSERVADORES COMUNITÁRIOS

Artigo 156.º (Observadores Comunitários)

  1. Os observadores comunitários são pessoas singulares, membros de uma comunidade rural ou local, que colaboram nas actividades de monitorização e fiscalização previstas na presente Lei, na área da comuna ou do bairro da sua residência.
  2. São observadores comunitários os cidadãos angolanos que:
    • a)- Sejam maiores de idade;
    • b)- Residam na comuna ou bairro em que exercem funções;
    • c)- Tenham idoneidade para desempenhar a função de fiscalização;
    • d)- Tenham as qualificações necessárias, em especial saibam ler e escrever e conheçam adequadamente a geografia da área em que exercem funções de observador.
  3. Os observadores comunitários são designados pelo Conselho de Concertação Social da administração local competente, sob proposta da autoridade tradicional da localidade a que pertencem.

Artigo 157.º (Funções dos Observadores Comunitários)

São funções dos observadores comunitários:

  • a)- Recolher informações sobre o estado dos recursos florestais e faunísticos, necessária para o seu ordenamento;
  • b)- Colaborar com agentes de fiscalização, para aplicação das normas previstas na presente Lei, bem como da legislação aplicável;
  • c)- Exercer funções de vigilância nas áreas em que residem e circunvizinhas;
  • d)- Participar dos actos de prevenção, detecção e combate a queimadas e incêndios florestais;
  • e)- Recolher provas da prática de infracções previstas na presente Lei;
  • f)- Comunicar aos agentes de fiscalização competentes qualquer infracção que ocorra em violação ao disposto na presente Lei de que tomem conhecimento, bem como a informação relevante para a conservação e uso sustentável de florestas e fauna selvagem;
  • g)- Participar dos eventos locais, provinciais e nacionais sobre matérias florestais e faunísticos sempre que convidados.

Artigo 158.º (Direitos dos Observadores Comunitários)

  1. Os observadores comunitários têm direito a:
    • a)- Cartão de identificação emitido pelos órgãos locais competentes do Estado, cujo modelo consta de regulamento a aprovar;
    • b)- Informação e formação necessárias ao desempenho das suas funções;
    • c)- Comparticipação nas multas cobradas pelas infracções que detectem nos termos da legislação em vigor;
    • d)- Ao uso dos meios materiais necessários para o eficaz desempenho das suas funções.
  2. O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve fornecer aos observadores comunitários, os meios técnicos necessários ao desempenho das suas funções.

Artigo 159.º (Fiscais Honorários)

  1. Título de fiscal honorário é atribuído pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, por delegação de poderes do titular do Poder Executivo, a pessoas que se tenham evidenciado na protecção dos recursos florestais e faunísticos e no auxílio prestado aos serviços de fiscalização.
  2. Dentro das suas comunidades, os fiscais honorários exercem as funções de observadores comunitários e têm os mesmos direitos aplicáveis a estes.
  3. Os fiscais honorários dependem metodologicamente dos serviços de fiscalização florestal e faunístico.
  4. Os fiscais honorários têm direito a cartão de identificação emitido pelo órgão competente do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, cujo modelo consta do regulamento à presente Lei.

CAPÍTULO II INFRACÇÕES

SECÇÃO I INFRACÇÕES ADMINISTRATIVAS

Artigo 160.º (Natureza das Infracções)

  1. Constituem infracções de natureza administrativa, os actos e omissões praticados em violação das disposições da presente Lei, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, civil e criminal.
  2. As infracções previstas na presente Lei são puníveis com multa e medidas acessórias de punição, salvo se nos termos da legislação penal forem tipificadas como crime.
  3. As multas não devem ser convertidas em prisão.

Artigo 161.º (Infractores)

Respondem pelas infracções administrativas, as pessoas singulares e colectivas que as praticarem.

Artigo 162.º (Infracções)

Constituem infracções à presente Lei:

  • a)- A introdução de espécies exóticas nas plantações florestais e fazendas de pecuarização sem a devida autorização;
  • b)- A deposição nos solos, sem a devida autorização, das substâncias a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º;
  • c)- A colheita ou abate de recursos florestais do domínio público sem a devida licença de uso para fins especiais;
  • d)- O corte e mutilação de árvores em terrenos públicos sem autorização;
  • e)- A comercialização e transporte de produtos florestais e faunísticos dentro do território nacional sem as respectivas licenças de exploração florestal e de caça, assim como a guia de trânsito, certificado de sanidade e certificado de origem;
  • f)- O abate de espécies de caça grossa para fins de subsistência;
  • g)- A transmissão de direitos concedidos ou reconhecidos ao abrigo da presente Lei sem a devida autorização;
  • h)- A comercialização de produtos florestais ou faunísticos, obtidos no exercício do direito de uso de subsistência.

Artigo 163.º (Infracções Graves)

  1. Constituem infracções graves à presente Lei:
    • a)- A colheita, o corte, a caça ou a tentativa de colheita, corte ou caça de qualquer exemplar de espécies protegidas, raras, em extinção ou ameaçadas de extinção, nos termos do artigo 29.º;
    • b)- A posse, armazenamento, transporte e comercialização de qualquer exemplar de espécies protegidas, raras, em extinção ou ameaçadas de extinção nos termos do artigo 29.º;
    • c)- A compra e venda, a exposição para venda, a exportação, a importação, a transformação industrial ou artesanal, de qualquer exemplar de espécies raras, em extinção ou ameaçadas de extinção ou parte delas, nos termos do artigo 29.º;
    • d)- O corte e mutilação de árvores de valor ecológico, estético, histórico ou cultural a que se refere o artigo 26.º;
    • e)- A introdução nos ecossistemas florestais de espécies invasoras e de substâncias classificadas como perigosas nos artigos 24.º e 31.º;
    • f)- A realização de derrubas e desmatamento em terrenos classificados como florestais, salvo nos casos previstos no artigo 30.º;
    • g)- A realização de queimadas, salvo nos casos estabelecidos no artigo 33.º e na legislação específica;
    • h)- A importação e exportação de produtos florestais ou faunísticos sem a apresentação da documentação exigida, nos termos dos artigos 87.º e 124.º;
    • i)- A colheita, corte, e mutilação de arvores sem que estejam concedidos ou reconhecidos os direitos a elas relativos ou sem que tenha havido autorização prévia das autoridades, nos termos dos artigos 68.º e 74.º;
    • j)- A captura ou abate de animais selvagens sem que estejam concedidos ou reconhecidos os direitos a eles relativos ou sem que tenha havido autorização prévia das autoridades competentes do Estado, nos termos dos artigos 102.º e 103.º;
    • k)- A posse, venda ou exibição para a venda, armazenamento, transporte e exportação de produtos florestais ou faunísticos que não sejam provenientes de concessões, de terrenos comunitários, de plantações florestais ou fazendas de pecuarização constituídos nos termos da presente Lei, nos termos dos artigos 85.º e 123.º;
    • l)- A captura ou abate de animais selvagens não previstos nas licenças de exploração das fazendas de pecuarização, nos termos dos artigos 134.º e 135.º;
    • m)- A colheita, corte, mutilação e caça, por titulares de direitos concedidos no âmbito desta lei, de quantidades de recursos florestais ou faunísticos superiores às previstas nos respectivos títulos de concessão ou nos pertinentes planos de exploração florestal ou faunístico, nos termos dos artigos 75.º, 103.º, 111.º e 128.º;
    • n)- A construção ou transformação de instalações em plantações florestais, coutadas e fazendas de pecuarização sem a devida autorização, nos termos dos artigos 14.º, 70.º, 82.º, 130.º e 134.º;
    • o)- A colheita ou corte de espécies vegetais durante o período de repouso vegetativo, nos termos do artigo 27.º;
    • p)- A prática de quaisquer acções ou omissões proibidas nos termos da presente Lei.
  2. Constitui ainda infracção grave nos termos da presente Lei:
    • a)- A realização de caça ou captura sem a devida licença, salvo nos casos previstos no n.º 1 dos artigos 102.º e 103.º;
    • b)- A mutilação de animais selvagens sob qualquer pretexto ou o abandono de animais feridos no acto de caça, nos termos do artigo 101.º;
    • c)- A caça nos locais previstos no n.º 1 do artigo 101.º;
    • d) A caça de fêmeas em idade reprodutiva, prenhas ou acompanhadas de crias, previstas no n.º 2 do artigo 101.º;
    • e)- A caça durante os períodos de defeso e de reprodução das espécies nos termos do artigo 27.º;
    • f)- O uso de explosivos na caça, nos termos do artigo 116.º;
    • g) A caça com armadilhas, redes, ratoeiras e laços, nos termos do artigo 117.º;
    • h)- O uso na caça de fontes luminosas artificiais ou dispositivos para iluminar os alvos, nos termos do artigo 118.º;
    • i)- O uso na caça de dispositivos de visão para tiro nocturno que incluam um conversor de imagem ou um amplificador de imagem electrónico, nos termos do artigo 118.º;
    • j)- O uso de espelho na caça e outros instrumentos destinados a perturbar os alvos, nos termos do artigo 118.º;
    • k)- A caça com iscas e substâncias venenosas ou com armas tradicionais que utilizam substâncias venenosas, nos termos dos artigos 119.º e 120º;
    • l)- A caça com iscas e substâncias anestesiantes ou com armas tradicionais que utilizem substâncias anestesiantes, nos termos dos artigos 119.º e 120,º;
    • m)- A caça com uso de animais vivos como isco, nos termos dos artigos 119.º e 120.º;
    • n)- A caça à espera ou emboscada, especialmente em sítios de abeberamento, nos termos dos artigos 101 e 121.º;
    • o)- A caça nas áreas de conservação, nos termos do artigo 101.º;
    • p)- A perseguição dos animais selvagens usando os meios previstos na alínea b) do artigo 121.º;
  • q)- O uso de armas automáticas de calibre superior ao expressamente estabelecido em legislação específica.

Artigo 164.º (Punição das Infracções)

As infracções previstas na presente Lei são puníveis com multas cujos montantes são fixados em diploma próprio.

Artigo 165.º (Medidas de Punição Acessória)

  1. Em função do dano ou perigo de dano causado para o ecossistema e das circunstâncias da infracção cometida devem ser aplicadas como medidas de punição acessória, a multa e correspectivo perda a favor do Estado:
    • a)- De todos os meios, incluindo os de transporte e equipamentos na posse dos infractores que tenham servido de instrumento da prática da infracção;
    • b)- Dos recursos florestais e faunísticos apreendidos;
    • c)- De todos os meios encontrados em posse dos infractores, que possam servir de instrumentos para a prática da infracção.
  2. As medidas de punição de multa acessória previstas no número anterior são aplicáveis nos seguintes casos:
    • a)- No caso previsto na alínea a) do número anterior, a todas infracções graves;
    • b)- No caso previsto na alínea b) do número anterior, ao exercício de exploração florestal e faunístico sem a concessão dos respectivos direitos ou após estes caducarem;
    • c)- No caso de acessão de direitos concedidos ou reconhecidos sem a devida autorização;
    • d)- Nos casos em que haja corte de árvores em terrenos urbanos e particulares sem autorização.
  3. As medidas estabelecidas no presente número incluem as infracções previstas no n.º 2 do artigo 163.º da presente Lei.
  4. Às infracções previstas no artigo 162.º da presente Lei, são aplicadas as medidas acessórias previstas no presente artigo nos casos em se verifique reincidência.
  5. A condenação por qualquer crime ou transgressão previstos na presente Lei implica a interdição do direito de caçar, quando esta caça é praticada em áreas de caça e o respectivo caçador perde o direito de caçar pelo período compreendido entre três a cinco anos.
  6. As infracções cometidas pelas entidades gestoras das áreas de caça incluindo o não cumprimento das normas ou plano de gestão acarretam a perda do direito de exploração da mesma.
  7. O não cumprimento dos planos de ordenamento e exploração por parte das entidades que explorem áreas de caça, implica punição destas com perda da concessão da área respectiva.

Artigo 166.º (Criminalização do Exercício Perigoso da Caça)

  1. Aquele que, no exercício da caça, não estiver em condições psico-físicas de o fazer com segurança, por se encontrar sob influência de estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, deficiência física ou psíquica, caçar e desta acção resultar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
  2. Se o perigo referido no número anterior for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
  3. Aquele que no exercício da caça, apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias, quando pena mais grave não for aplicável.

Artigo 167.º (Criminalização da Falta de Habilitação para o Exercício da Caça)

Aquele que exercer a caça sem estar habilitado com a respectiva licença de caça é punido com pena de prisão até três meses ou com pena de multa até 90 dias.

Artigo 168.º (Criminalização da Desobediência às Ordens dos Agentes Fiscalizadores)

  1. A recusa do caçador em descarregar a arma, colocá-la no chão e afastar-se 10 metros do local onde a mesma fica colocada, quando no acto da fiscalização tal lhe seja ordenado pelos agentes fiscalizadores, é punida com a pena correspondente ao crime de desobediência simples nos termos da presente Lei.
  2. A violação da interdição do direito de caçar é punível com a pena correspondente ao crime de desobediência qualificada.

Artigo 169.º (Efeitos Legais da Aplicação da Multa)

A aplicação das multas pela prática de uma infracção grave determina:

  • a)- A revogação dos contratos ou licenças que atribuam direitos sobre recursos florestais ou faunísticos, bem como direitos de exercício de actividades a eles relativas;
  • b)- A obrigação de indemnizar os lesados pelos prejuízos causados com a prática da infracção;
  • c)- A obrigação de pagar as custas do processo, nos termos da legislação aplicável e as despesas decorrentes da prática da infracção.

Artigo 170.º (Reincidência)

  1. Há reincidência quando, nos 6 meses posteriores à aplicação de uma sanção, pela prática de uma infracção, o infractor comete outra igual.
  2. Em caso de reincidência, os limites mínimos e máximos das multas e das medidas acessórias aplicáveis, são aumentados para o dobro ou o triplo, conforme se trate de simples ou grave infracção.

Artigo 171.º (Determinação das Medidas Aplicáveis)

  1. Na determinação das sanções a aplicar deve levar-se em consideração o dano ou perigo de danos causados pela infracção, o grau de intenção ou de negligência com que foi cometida, as características técnicas e económicas da infracção, o benefício estimado que o autor da infracção retirou ou poderia ter retirado da sua prática e todas as circunstâncias relevantes.
  2. São circunstâncias agravantes, entre outras, a reincidência e a acumulação de infracções.
  3. Em caso de concurso de infracções só é aplicável a multa correspondente à infracção mais grave.
  4. O disposto do número anterior não obsta a que sejam aplicadas as medidas acessórias adequadas nos termos do disposto no artigo 165.º da presente Lei.

Artigo 172.º (Competência para Aplicação de Multas e Medidas Acessórias)

  1. Compete ao Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, aplicar as multas e medidas acessórias às infracções previstas na presente Lei.
  2. O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo deve, para efeitos do disposto no presente artigo, avocar qualquer processo administrativo relacionado com a matéria tratada no presente artigo.

Artigo 173.º (Pagamento da Multa)

  1. As multas aplicáveis por infracção à presente Lei devem ser pagas em moeda nacional, num prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação da decisão que as aplicou.
  2. O prazo estabelecido no número anterior é prorrogado por igual período pela entidade que aplicou a multa, mas não mais de uma vez.
  3. A certidão da decisão definitiva que aplicou a multa é título executivo bastante.
  4. Quando haja bens apreendidos, a apreensão mantém-se até ao pagamento da multa e das despesas suportadas pelo Estado, sem prejuízo da indemnização referida no artigo 192.º da presente Lei.
  5. Uma parte do valor das multas é atribuída, a título de compensação, aos autuantes, guias e outros intervenientes no processo de transgressão, nos termos da presente Lei e legislação aplicável.
  6. O infractor tem a possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da multa, pelo montante mínimo aplicável, no acto de verificação da transgressão e do levantamento do auto de notícia.

Artigo 174.º (Prescrição)

O procedimento administrativo para aplicação das multas e medidas acessórias prescreve nos prazos de cinco e oito anos, contados da data da prática da infracção, consoante se trate de infracções simples ou infracções graves, respectivamente.

SECÇÃO II PROCEDIMENTO

Artigo 175.º (Autos de Notícia)

  1. Os fiscais investidos de poderes de fiscalização e autuação que presenciarem qualquer infracção descrita na secção anterior, devem levantar auto de notícia onde constem os factos, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, identificar o infractor e fazer menção de tudo que for relevante para caracterizar a infracção.
  2. O auto de notícia é assinado pelo fiscal que o levantou, por testemunhas, quando as houver, e pelo infractor, querendo fazê-lo.
  3. Quando, por qualquer outra via ou através de participações dos observadores comunitários, a prática de uma infracção chegar ao conhecimento dos agentes dos serviços de fiscalização das florestas e fauna selvagem, deve ser levantado um auto de ocorrência ou de notícia que é elaborado nos termos do n.º 1 do presente artigo, com as necessárias adaptações.

Artigo 176.º (Valor do Auto de Notícia)

  1. O auto de notícia elaborado de acordo com o n.º 1 do artigo anterior tem o valor de instrução, dispensa esta fase do procedimento e deve ser apresentado à entidade competente para aplicar a multa, com o parecer a que se refere o artigo 183.º da presente Lei, no prazo de 24 horas.
  2. O disposto do número anterior não obsta a que a entidade competente para aplicar a multa e as medidas de punição acessórias ordene a instrução complementar necessária para apurar a verdade e decidir com justiça.

Artigo 177.º (Instrução)

  1. A instrução inicia-se com o auto de notícia, sempre que seja ordenada a sua instrução complementar e pode fazer-se com qualquer meio de prova não proibido por lei.
  2. São admitidas como provas, além das testemunhas, declarações, peritagens, fotografia com indicação da hora e da posição geográfica sempre que seja possível, acompanhadas de certificação emitida em anexo à fotografia e acompanhada dos seguintes elementos:
    • a)- Identificação do agente que a tirou;
    • b)- O nome da marca e modelo de máquina, relógio ou outro instrumento capaz de fornecer a data e a hora;
    • c)- A menção de que estavam a trabalhar correctamente e qual o grau da sua precisão;
    • d)- A distância máxima entre o objectivo fotografado e a máquina e respectiva direcção;
    • e)- Outros elementos previstos na lei.
  3. As testemunhas não são obrigadas a prestar juramento.
  4. A não comparência do presumível infractor não impede a instrução do processo.
  5. Na aplicação das sanções estabelecidas na presente Lei deve, tanto o referido infractor como os responsáveis solidários pelo pagamento da multa fazer-se representar por advogado.

Artigo 178.º (Prazo de Instrução)

O prazo máximo para a instrução dos processos relativos a infracções é de 15 dias, contado a partir da data da recepção do auto de ocorrência ou de notícia pela entidade instrutora.

Artigo 179.º (Competência para a Instrução de Processo)

  1. Sem prejuízo do estabelecido na legislação aplicável, cabe aos serviços de fiscalização dos recursos florestais e faunísticos proceder à instrução dos processos de transgressão administrativa.
  2. A competência a que se refere o número anterior é delegada aos respectivos serviços provinciais.

Artigo 180.º (Medidas de Coacção)

  1. A prisão preventiva é proibida nos termos da presente Lei, salvo em flagrante delito por crime que a admita, cometido em concurso com uma transgressão administrativa.
  2. Na ausência dos meios para conservar o produto apreendido, o mesmo deve ser vendido pelo preço de mercado e o resultado da venda depositado à ordem dos serviços de fiscalização dos recursos florestais e faunísticos até ao fim do processo ou doado a uma instituição de assistência social.
  3. Nos casos em que não é possível aplicar o disposto no número anterior, deve o infractor ser constituído fiel depositário.
  4. Se no processo vier a concluir-se que o produto apreendido não foi obtido em infracção às disposições da presente Lei, o mesmo ou o resultado da sua venda será restituído ao seu proprietário, assim como todos os bens apreendidos.
  5. Na ausência de condições para aplicar o disposto no n.º 2, o Estado não é responsável nem pelos prejuízos derivados da deterioração do produto, nem pelos preços de venda obtidos, nem por quaisquer outros danos causados ao proprietário ou ao titular dos direitos de exploração florestal e faunístico.

Artigo 181.º (Outras Medidas de Coacção)

  1. Quando houver fundado receio de que os infractores vão cometer novas infracções, e nos casos de flagrante delito, o instrutor ou a entidade competente para aplicar a multa deve actuar e ordenar uma ou mais das seguintes medidas de carácter preventivo:
    • a)- A suspensão do exercício da actividade;
  • b)- A suspensão do título ou licença.
  1. A medida de coacção aplicada ao abrigo do disposto no número anterior mantém-se até ao fim do processo, sem prejuízo de poder ser dispensada ou reforçada, consoante venha a revelar-se desnecessária ou insuficiente, respectivamente.

Artigo 182.º (Caução)

  1. A entidade competente para aplicar a multa e medidas de punição acessórias pode autorizar, a requerimento do interessado, a entrega dos bens apreendidos antes do fim do processo, mediante a prestação de caução suficiente.
  2. A caução deve ser prestada por depósito bancário à ordem do órgão competente das florestas e fauna selvagem ou por garantia bancária.
  3. O pedido deve ser decidido no prazo máximo de 48 horas após a sua apresentação.
  4. O valor da caução é restituído a quem a prestou, cessando a garantia bancária com o arquivamento do processo ou quando, sendo aplicada a multa, se mostrarem pagas ela e todas as despesas devidas ao Estado.
  5. O montante depositado deve ser restituído no prazo máximo de oito dias e no mesmo prazo, comunicado ao banco que a concedeu, a desnecessidade e cessação da garantia bancária e da sua consequente desoneração.
  6. O pagamento da caução não prejudica a medida de suspensão da actividade de que corresponda ao caso.

Artigo 183.º (Contraditório)

  1. Elaborado o auto de notícia ou concluída a instrução, o processo é apresentado à entidade competente para aplicar a multa, com o parecer do autuante ou do instrutor responsável pelo processo, conforme for o caso, sobre a existência e enquadramento legal da infracção, das circunstâncias em que foi cometida, da multa aplicável e da que considerar que deve ser aplicada.
  2. O parecer é notificado ao presumível infractor e aos responsáveis pelo pagamento da multa, no domicílio conhecido da localidade onde o processo foi autuado e corre seus trâmites normais, bem como os respectivos representantes forenses para, no prazo de cinco dias, alegarem o que entenderem, com a informação do local exacto onde o processo deve ser consultado.

Artigo 184.º (Decisão)

  1. Na ausência de ordem para instrução complementar, a decisão é tomada nos oito dias subsequentes ao termo do prazo estabelecido no n.º 2 do artigo anterior.
  2. Para efeitos de realização da instrução complementar, o prazo para decidir conta-se do dia seguinte àquele em que a última diligência foi realizada.
  3. A decisão que aplicou a multa e qualquer das medidas acessórias previstas no artigo 171.º da presente Lei é notificada ao transgressor, aos responsáveis solidários pelo pagamento da multa, aos destinatários das medidas acessórias e aos respectivos advogados, havendo-os, no prazo de 48 horas.
  4. Quando a notificação não poder ser feita por serem desconhecidos os domicílios das pessoas mencionadas no número anterior, devem elas ser notificadas por edital afixado à porta do edifício onde funciona a entidade que tomou a decisão.
  5. Se na decisão se entender que não há infracção ou que ela não está suficientemente provada, deve ordenar-se a libertação dos bens apreendidos, notificando-se igualmente os interessados no prazo estabelecido no n.º 3 do presente artigo.

Artigo 185.º (Decisões Recorríveis)

  1. São impugnáveis mediante recurso contencioso, as decisões finais que apliquem multas e medidas acessórias de punição.
  2. É obrigatório nos recursos a constituição de advogados.

Artigo 186.º (Recurso das Decisões do Departamento Ministerial que Superintende o Sector Florestal e Faunístico)

  1. Das decisões finais do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico ou das entidades em quem ele delegar que apliquem multas e medidas acessórias de punição cabe recurso contencioso para a Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo.
  2. O prazo de recurso é de 45 dias, a contar da data da notificação ou da afixação edital.
  3. O recurso é interposto, processado e julgado nos termos da legislação aplicável ao recurso contencioso administrativo.
  4. O recurso tem efeito suspensivo, mas as medidas de coacção previstas no artigo 180.º mantêm-se, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo.

Artigo 187.º (Recurso das Decisões Finais do Titular dos Serviços de Fiscalização)

Das decisões finais do titular dos serviços de fiscalização das florestas e fauna selvagem cabe recurso hierárquico para o Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico.

Artigo 188.º (Execução das Multas e Despesas em Dívida)

  1. Transitada em julgado a decisão que aplicou a multa e findo o prazo do seu pagamento sem que o infractor ou os responsáveis solidários a tenham pago, a entidade que a aplicou deve promover a respectiva execução.
  2. A execução segue a forma da execução por custas, nos termos do Regulamento do Processo Contencioso Administrativo, e tem por base uma certidão passada pelos serviços de fiscalização das florestas e fauna selvagem, comprovativa dos montantes da multa e das despesas em que incorreu o infractor e os responsáveis solidários ainda não liquidados.
  3. À certidão referida no número anterior deve os serviços de fiscalização das florestas e fauna selvagem juntar o processo administrativo e uma relação dos bens apreendidos não perdidos a favor do Estado e de outros bens conhecidos pertencentes aos executados suficientes para pagamento da dívida exequenda, de forma a poderem ser nomeados à penhora pelo agente do Ministério Público junto do Tribunal competente.
  4. Tendo sido prestada caução, por depósito ou garantia bancária, por ela deve começar a nomeação.
  5. O tribunal competente para a execução é tanto o Tribunal com jurisdição sobre a localidade em que a multa foi aplicada ou respectiva Sala do Cível e Administrativo, se a houver, como o Tribunal da área do domicílio de qualquer dos executados.

Artigo 189.º (Crime de Desobediência)

Praticam o crime de desobediência, punível com pena de prisão até um ano, aqueles que procederem em contravenção com as medidas acessórias de suspensão previstas no n.º 1 do artigo 181.º da presente Lei.

CAPÍTULO III RESPONSABILIDADE CIVIL

Artigo 190.º (Responsabilidade Por Dano)

  1. Todos aqueles que, independentemente de culpa e nos termos da presente Lei, tenham causado danos à fauna e à flora são obrigados a reparar os danos ou indemnizar o Estado ou terceiros pelos prejuízos causados.
  2. Às reparações ou indemnizações por danos não abrangidos no número anterior, causados pelas actividades reguladas pela presente Lei, aplicam-se os preceitos da lei geral.
  3. É aplicável aos danos causados no exercício da caça o disposto no n.º 2 do artigo 493.º do Código Civil.

Artigo 191.º (Responsabilidade Civil Conexa com a Criminal)

  1. Os danos provocados à flora e à fauna previstos no Código Penal, havendo-os, obrigam solidariamente os seus autores, o titular da concessão ou licença, repará-los ou indemnizar os lesados nos termos da legislação em vigor.
  2. O pedido cível de indemnização a que se refere o artigo 29.º do Código do Processo Penal deve ser deduzido não só contra os agentes do crime como contra as restantes entidades mencionadas no número anterior.

Artigo 192.º (Competência Territorial)

  1. As acções de indemnização por danos causados aos ecossistemas florestais pela prática de uma infracção administrativa prevista na presente Lei são intentadas no foro do lugar onde foi instruído o processo de transgressão e aplicada a respectiva multa.
  2. Nas acções intentadas pelo Estado deve o Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico dar a conhecer ao agente do Ministério Público junto do Tribunal e fornecer-lhes todos os elementos necessários à propositura da acção, que tenha reunido durante a instrução do processo administrativo de transgressão.
  3. As associações e fundações de defesa dos recursos florestais e faunísticos, legalmente constituídas, dispõem de legitimidade para intentarem acções por violação à presente Lei, independentemente de terem ou não interesse na demanda, e devem, nomeadamente:
    • a)- Propor as acções judiciais necessárias à prevenção, correcção, suspensão e cessação de actos ou omissões de entidades públicas ou privadas que constituam ou possam constituir factor de degradação da fauna e flora;
    • b)- Intentar, nos termos da lei, acções judiciais para efectivação da responsabilidade civil relativa aos actos e omissões referidos na alínea anterior;
    • c)- Recorrer contenciosamente dos actos e regulamentos administrativos que violem as disposições da presente Lei;
  • d)- Apresentar queixa ou denúncia, bem como constituir-se assistentes em processo penal por crimes contra os recursos florestais e faunísticos previstos na presente Lei e em demais legislação penal e acompanhar o processo de transgressão, quando o requeiram, apresentar memoriais, pareceres técnicos, sugestões de exames ou outras diligências de prova até que o processo esteja pronto para decisão final.

Artigo 193.º (Resolução de Litígios)

  1. A resolução de litígios que surgirem na interpretação e execução da presente Lei é, tanto de competência do Tribunal com jurisdição sobre a localidade onde foi cometida, como do Tribunal da área do domicílio de qualquer dos executados.
  2. Em matéria de conteúdo dos planos de gestão florestal e de gestão faunístico, de emissão do título de exploração florestal ou faunístico pelas comunidades os litígios entre as autoridades tradicionais, as respectivas comunidades rurais e o Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico são resolvidos nos termos da legislação aplicável.
  3. Os litígios entre membros da comunidade rural relativos à exploração florestal e faunístico são resolvidos nos termos da legislação aplicável.

TÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 194.º (Regulamentação)

Com vista à execução da presente Lei, compete ao Titular do Poder Executivo aprovar, dentre outros, os seguintes instrumentos:

  • a)- O Regulamento Florestal;
  • b)- O Regulamento de Caça;
  • c)- O Regulamento de Fiscalização Florestal e Faunístico;
  • d)- O Diploma de Criação do Conselho Nacional de Protecção das Florestas e Fauna Selvagem;
  • e)- O Diploma de Criação do Fundo de Fomento Florestal;
  • f)- O Diploma sobre Taxas Florestais;
  • g)- O Diploma sobre Taxas de Caça;
  • h)- A Regulamentação das Multas por Infracções a presente Lei previstas no artigo 164.º;
  • i)- O Diploma sobre o Regime da Carreira Específica dos Fiscais Florestais e Faunísticos, previsto no n.º 4 do artigo 151.º;
  • j)- O regime cambial especial aplicável ao Sector Florestal;
  • k)- Outros Diplomas que a aplicação da presente Lei vier a aconselhar.

Artigo 195.º (Garantia de Direitos Adquiridos)

  1. Os direitos sobre recursos florestais concedidos no âmbito do Decreto n.º 44531, de 21 de Agosto de 1962 (Regulamento Florestal), bem como as licenças de caça concedidas ao abrigo do Diploma Legislativo n.º 2873, de 11 de Dezembro de 1957 (Regulamento de Caça), mantêm- se em vigor, e deve no prazo de um ano contado a partir da data da publicação dos pertinentes regulamentos da presente Lei, os titulares dos referidos direitos requerer a sua concessão dos nos termos da presente Lei.
  2. O não cumprimento do disposto no número anterior, pelos titulares de direitos de concessão sobre recursos florestais e faunísticos, implica a sua perda, nos termos da presente Lei.
  3. Sem prejuízo do previsto nos números anteriores, os titulares de direitos de concessão sobre recursos florestais e faunísticos, têm o direito de uso e usufruto dos produtos obtidos da exploração concedida ao abrigo do Decreto n.º 44531 e do Diploma Legislativo n.º 2973, num prazo não superior a 180 dias.

Artigo 196.º (Revogação e Derrogação de Legislação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente os artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 15/05, de 7 de Dezembro, Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário, os Decretos n.º 40040, de 9 de Fevereiro de 1955, n.º 44531, de 21 de Agosto de 1962 (Regulamento Florestal) e o Diploma Legislativo n.º 2873, de 11 de Dezembro de 1957 (Regulamento de Caça).

Artigo 197.º Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 198.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 13 de Dezembro de 2016. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 30 de Dezembro de 2016.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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