Lei n.º 6/17 de 24 de janeiro
- Diploma: Lei n.º 6/17 de 24 de janeiro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 13 de 24 de Janeiro de 2017 (Pág. 217)
Assunto
Lei de Bases de Florestas e Fauna Selvagem, que estabelece as normas que visam garantir a conservação e o uso racional e sustentável das florestas e da fauna selvagem existentes no território nacional e, ainda, as bases gerais do exercício de actividades com elas relacionadas. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente os artigos 16.º, 17.º e 18.º da Lei n.º 15/05, de 7 de Dezembro, Lei de Bases do Desenvolvimento Agrário, os Decretos n.os 40040, de 9 de Fevereiro de 1955, 44531, de 21 de Agosto de 1962 (Regulamento Florestal) e o Diploma Legislativo n.º 2873, de 11 de Dezembro de 1957 (Regulamento de Caça).
Conteúdo do Diploma
Ao Estado impende o dever de efectivar as normas e adoptar as medidas necessárias à protecção do ambiente e das espécies da flora e da fauna em todo o território nacional, à manutenção do equilíbrio ecológico, à correcta localização das actividades económicas, bem como a exploração e utilização racional de todos os recursos naturais, no quadro de um desenvolvimento sustentável e do respeito pelos direitos das gerações futuras e da preservação das espécies: Assim, impõe-se a actualização das normas que visam garantir a conservação e uso sustentável das florestas e da fauna selvagem existentes no território nacional e as bases gerais do exercício de actividades com elas relacionadas:
- A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, das alíneas l), p), q) e r) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI DE BASES DE FLORESTAS E FAUNA SELVAGEM TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I OBJECTO, ÂMBITO, FINALIDADES E PRINCÍPIOS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei estabelece as normas que visam garantir a conservação e o uso racional e sustentável das florestas e da fauna selvagem existentes no território nacional e, ainda, as bases gerais do exercício de actividades com elas relacionadas.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- A presente Lei é aplicável às florestas e à fauna selvagem, bem como à sua diversidade biológica e às actividades com elas relacionadas.
- A presente Lei não é aplicável aos recursos biológicos aquáticos, recursos genéticos e às áreas de conservação que são regidos por lei especial.
Artigo 3.º (Finalidades)
A presente Lei tem as seguintes finalidades:
- a)- Estabelecer os princípios e regras gerais de protecção e gestão dos recursos florestais e faunísticos e seus ecossistemas, assegurando que sejam utilizados e explorados de forma sustentável, integrada e responsável;
- b)- Assegurar a contribuição das florestas e da fauna selvagem, bem como das actividades a elas relacionadas, para a segurança alimentar, a satisfação de necessidades básicas, a geração de rendimentos e emprego e a progressiva melhoria da qualidade de vida das gerações actuais e futuras, tendo em consideração os seus usos múltiplos;
- c)- Estabelecer os princípios e critérios gerais de acesso aos recursos florestais e faunísticos e da sua gestão sustentável ordenamento e desenvolvimento, tendo em consideração os aspectos ecológicos, tecnológicos, económicos, sociais, culturais, ambientais e afins;
- d)- Contribuir para a exploração, transformação e utilização dos produtos florestais e faunísticos, para a promoção das empresas angolanas e empresas de direito angolano para a criação de emprego a nível local;
- e)- Promover a investigação científica e tecnológica relativa às florestas e à fauna selvagem, bem como a disseminação dos conhecimentos, incluindo os tradicionais dela resultantes.
Artigo 4.º (Definições)
Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- «Acompanhamento» - a recolha, compilação, análise e prestação de informação sobre os recursos florestais e faunísticos e actividades com elas relacionadas, incluindo sobre a sua transformação e comercialização.
- «Animal perigoso» - aquele cuja natureza ou comportamento é susceptível de pôr permanentemente em risco a vida humana, animal e os bens.
- «Arboretum» - a floresta de plantação para fins exclusivamente científicos, de educação e de lazer.
- «Banco de Germoplasma» - é um conjunto de infra-estruturas científicas destinadas a conservar o património genético das plantas sob a forma, de entre outras, de sementes, DNA, tecidos, de uso imediato ou com potencial de uso futuro onde não ocorre o descarte de acessos e cujo processo de conservação é um complemento da conservação no próprio local, proporcionando um seguro contra a extinção das espécies no seu habitat.
- «Biossegurança» - é o conjunto de estudos, procedimentos e acções voltadas para a prevenção, minimização ou eliminação de riscos inerentes às actividades de pesquisa, produção, ensino, desenvolvimento tecnológico e prestação de serviços, visando a saúde do homem, dos animais, a preservação do meio ambiente, da exploração dos recursos florestais e faunísticos e a qualidade dos resultados.
- «Caça» - a espera, perseguição, captura, apanha, mutilação, abate, destruição ou utilização de espécies de fauna selvagem, em qualquer fase do seu desenvolvimento ou a condução de expedições para aqueles fins.
- «Caça desportiva» - caça associada ao lazer e procura de emoção no acto de perseguição, abate ou captura de animais selvagens que não visa apenas a obtenção de alimentos para subsistência, mas a perpetuação de tradições.
- «Caça furtiva» - é tradicionalmente definida como sendo o acto de perseguição, abate e captura de animais selvagens por pessoa que não é legalmente habilitada.
- «Caça grossa» - a caça de animais selvagens, herbívoros, carnívoros e répteis de grande e médio porte, constantes da lista de animais cuja caça é permitida.
- «Caça miúda» - a caça de animais selvagens, herbívoros, carnívoros, répteis de pequeno porte e aves, constantes da lista de animais cuja caça é permitida.
- «Caça utilitária» - a captura ou abate de animais selvagens para fins de regulação da população de animais em excesso nos terrenos rurais ou para produção e venda de carne, bem como a captura ou abate de animais em defesa de pessoas e bens, nos termos a definir em regulamento próprio.
- «Caçador especialista» - pessoa singular autorizada a exercer a caça como profissão e que se dedica à caça para fins de exploração de recursos faunísticos, incluindo a caça de animais considerados perigosos, a condução de excursões de caça ou o acompanhamento de turistas que estejam autorizados a caçar ou que desejem contemplar, fotografar ou filmar animais selvagens nos seus habitats naturais.
- «Caçador desportivo» - é a pessoa que pratica a caça desportiva, com a finalidade de obter além de alimentos, a emoção de perseguição, o abate e captura de animais selvagens para constituir um acervo de troféus afins.
- «Caçador furtivo» - é a pessoa que, sem habilitação legal realiza actos de perseguição, abate e captura de animais selvagens.
- «Certificação florestal» - mecanismo que tem por objectivo identificar determinada qualidade do produto florestal ou do seu processo de produção.
- «Cessão» - é um instituto do direito civil que designa, em sentido amplo, qualquer acto jurídico de transmissão de um direito ou de uma posição jurídica e, em sentido restrito, a transmissão de direitos ou posição jurídica por acto negocial intervivos e a título singular.
- «Cessão de exploração» - é um instituto jurídico do direito civil ou de direito comercial que designa o contrato comercial pelo qual se cede, onerosa e temporariamente, bens móveis e imóveis, estabelecimento comercial, licenças e alvarás.
- «Cessionário» - é um instituto jurídico do direito civil e designa aquele que adquiriu um direito ou uma posição jurídica por cessão.
- «Comunidades locais» - um grupo social de pessoas residentes numa localidade, com interesses ou direitos relativos aos recursos florestais ou faunísticos aí existentes, que possuem ou relativamente aos quais se exercem direitos nos termos da lei, do costume ou do contrato.
- «Comunidades rurais» - comunidades de famílias vizinhas ou compartes que, nos meios rurais, têm direitos colectivos de posse, gestão e de uso e fruição dos meios de produção comunitários, designadamente dos terrenos rurais comunitários por elas ocupados e aproveitados de forma útil e efectiva, segundo os princípios de auto- administração e autogestão, quer para sua habitação, quer para o exercício da sua actividade, quer ainda para a consecução de outros fins reconhecidos pelo costume e pela legislação em vigor.
- «Concessão florestal» - acto administrativo ou contrato pelo qual o Estado transmite a particulares, mediante remuneração, direitos patrimoniais sobre recursos florestais de que é proprietário.
- «Conhecimentos tradicionais» - os conhecimentos, inovações, práticas e tecnologias acumulados que são essenciais para a conservação e uso sustentável dos recursos florestais e faunísticos naturais ou tenham valor socio-económico e que foram desenvolvidos ao longo do tempo por comunidades ou por pessoas residentes numa dada localidade.
- «Contingentação» - a definição das quantidades máximas permissíveis de abate ou corte de diferentes espécies de recursos florestais ou faunísticos.
- «Corte» - o abate de recursos florestais para fins de exploração comercial.
- «Degradação de terras» - a redução ou perda da produtividades biológica ou económica e da complexidade das terras agrícolas de sequeiro, das terras agrícolas irrigadas, das pastagens naturais, das pastagens semeadas, das florestas e das matas nativas devido aos sistemas de utilização da terra ou a um processo, ou combinação de processos, incluindo os que resultem das actividades humanas e das suas formas de ocupação do território.
- «Desflorestação» - a destruição ou corte indiscriminado de árvores sem a devida reposição.
- «Derruba» - o corte ou arranque localizado e selectivo de vegetação, árvores e arbustos para quaisquer fins, em especial agrícolas, mineiros ou de construção de infra-estruturas.
- «Desertificação» - o processo de degradação de terras, natural ou provocado pela remoção da cobertura vegetal, ou pela utilização predatória que pode transformar essas terras em zonas áridas ou desertos.
- «Desmatamento» - o corte raso e arranque total da vegetação numa dada área.
- «Despojos de caça» - partes do animal selvagem que, depois de abatido, são aproveitadas e utilizadas para qualquer fim que não seja a alimentação, incluindo a ornamentação.
- «Domínio público» - bens propriedade do Estado, que são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis, sem prejuízo da sua concessão temporária para a realização de fins de interesse público. Inclui os bens do domínio público das autarquias locais.
- «Ecossistema» - qualquer processo complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, que interage como uma unidade funcional.
- «Ecossistema frágil» - aquele que, pelas suas características naturais e localização geográfica, é susceptível de rápida degradação dos seus atributos e de difícil recomposição.
- «Empresa» - toda a pessoa singular, sociedade, comunidade ou família que exerce actividades económicas, em particular actividades de exploração ou aproveitamento de recursos florestais ou faunísticos.
- «Espécies ameaçadas de extinção» - as espécies, subespécies, variedades ou raças que não estão em extinção mas enfrentam um risco muito elevado de extinção no seu ambiente natural num futuro próximo; inclui as espécies cujos números se tenham reduzido drasticamente a um nível crítico ou cujos habitats tenham sido degradados de forma tal que ponha em perigo a sobrevivência da espécie.
- «Espécies domesticadas ou cultivadas» - espécies cujo processo de evolução tenha sido influenciado pelos seres humanos para satisfazer as suas necessidades.
- «Espécies em extinção» - as espécies, subespécies, variedades ou raças que enfrentam um risco extremamente elevado e eminente de extinção no seu ambiente natural.
- «Espécies endémicas» - espécies que só ocorrem naturalmente no território nacional, excluindo qualquer espécie que seja introduzida no território de Angola por acção humana.
- «Espécies exóticas» - as espécies que não são indígenas em uma área específica.
- «Espécies invasoras» - qualquer espécie que constitui ameaça para ecossistemas, habitats e outras espécies.
- «Espécies migratórias» - as espécies que migram sazonalmente de uma zona ecológica para outra.
- «Espécies vulneráveis» - as espécies, subespécies, variedades ou raças que, de acordo com a melhor prova disponível, são consideradas como em risco elevado de extinção no seu ambiente natural, em especial cujas populações, comparadas com níveis históricos, se tenham reduzido a níveis que ponham em causa a sua sustentabilidade.
- «Exploração» - a colheita ou corte de recursos florestais ou a caça de recursos faunísticos para fins lucrativos, ainda que relativos a actividades de pequena escala.
- «Farmacopeia ou farmacologia africana» - tratado acerca da preparação dos medicamentos provenientes da flora africana incluindo a sua aplicação.
- «Fauna selvagem» - conjunto de animais terrestres selvagens, vertebrados e invertebrados, de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente, bem como as espécies selvagens capturadas para fins de pecuarização, excluindo os recursos aquáticos.
- «Fazenda de pecuarização» - unidade de pecuária de animais da fauna selvagem para fins de produção alimentar, turismo ecológico ou reconstituição de espécies vulneráveis.
- «Fiel depositário» - a pessoa pública ou privada a quem a autoridade florestal e faunística competente confia a responsabilidade da posse de um bem durante o desenrolar de um processo de execução.
- «Fiscalização» - a inspecção, supervisão e vigilância das actividades relativas a recursos florestais e faunísticos, com vista a garantir o cumprimento da legislação aplicável, bem como as correspondentes medidas de gestão.
- «Floresta» - qualquer ecossistema terrestre contendo cobertura de árvores, ou de arbustos ou de outra vegetação espontânea, incluindo os animais selvagens e microrganismos nela existentes.
- «Floresta natural» - local povoado de árvores e arbustos que nascem, crescem e se desenvolvem de forma natural e espontânea, sem a intervenção humana.
- «Floresta plantada» - floresta constituída artificialmente por processos de «povoamento» (florestação) «ou repovoamento» (reflorestação).
- «Habitat» - o local ou o tipo de sítio onde um organismo ou população ocorrem naturalmente.
- «Inventário florestal» - é o conjunto de actos que visam a recolha, medição e registo de dados sobre a qualidade e o volume de recursos florestais, o estado e a sua dinâmica, a sua localização e distribuição fitogeográfica, regeneração e os produtos que devem ser produzidos por unidade de superfície para a obtenção da informação necessária à gestão sustentável de uma dada região ou floresta.
- «Lei de Terras» - a Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro, ou lei que a venha a substituir.
- «Mancha florestal» - cobertura de árvores e/ou arbustos num dado terreno rural.
- «Ordenamento florestal» - é o conjunto de medidas integradas de natureza legal, administrativa e técnica que visam determinar a localização, classificação, organização e gestão sustentável das florestas.
- «Período de defeso» - período do ano que coincide com a reprodução das espécies faunísticas, durante o qual as actividades de caça são proibidas ou limitadas em todo o País, ou em certas localidades ou de certas espécies.
- «Período de repouso vegetativo» - período do ano que coincide com a reprodução florestal e crescimento de determinadas espécies florestais, durante o qual são proibidas ou limitadas as actividades de exploração florestal.
- «Plantação florestal» - cobertura vegetal arbórea, contínua, obtida através do plantio de árvores de espécies indígenas ou exóticas.
- «Praga» - qualquer animal ou planta que estando presente em número excessivo, apresenta uma probabilidade não negligenciável de provocar prejuízos e outros impactos negativos em outros organismos ou na saúde e actividade humanas.
- «Produto faunístico» - qualquer parte de um animal selvagem que é capturado, ou de qualquer outro modo removido do seu meio natural, para uso humano, incluindo os produtos manufacturados a partir dele.
- «Produto florestal» - qualquer recurso florestal que é colhido, ou de qualquer outro modo removido do seu estado natural, para uso humano, incluindo os produtos manufacturados ou derivados de um recurso florestal.
- «Produto em estância» - produto florestal obtido legalmente, mas que, uma vez realizada integralmente a licença, não tenha sido possível retirar do local de corte por razões de natureza diversa, dentro do prazo de validade da licença.
- «Protecção» - a manutenção, reabilitação, restauração e melhoramento das florestas e fauna selvagem, e seus recursos genéticos, bem como todas as medidas visando o seu uso sustentável.
- «Recurso faunístico» - qualquer animal selvagem, de valor actual ou potencial para a humanidade, incluindo os recursos genéticos da fauna selvagem.
- «Recurso florestal» - bens tangíveis e intangíveis que aparecem ou crescem na floresta, de valor actual ou potencial para a humanidade, incluindo qualquer organismo vivo ou qualquer produto deste dentro de uma floresta, bem como os serviços dos ecossistemas florestais.
- «Recurso genético» - qualquer material de origem vegetal, animal ou de microorganismos que contenha unidades funcionais de hereditariedade e que tenha valor actual ou potencial para a humanidade.
- «Repovoamento» - o restabelecimento de árvores e/ou outra cobertura vegetal, ou de fauna selvagem, após a remoção da totalidade ou parte da cobertura florestal natural ou de espécies da fauna que integravam um dado ecossistema.
- «Safaris de caminhada» - é, tradicionalmente, definida como sendo uma expedição terrestre à floresta, com fins de realização de realização de caminhada de turismo ou de caça.
- «Taxas de exploração florestal e faunística» - contribuições financeiras a favor do Estado, pagas por pessoas singulares ou colectivas, como contrapartida pela exploração dos recursos florestais e faunísticos.
- «Terrenos comunitários» - terrenos utilizados por uma comunidade rural segundo o costume relativo ao uso da terra, abrangendo, conforme o caso, as áreas complementares para a agricultura itinerante, os corredores de transumância para acesso do gado às fonte de água e as pastagens e os atravessadouros, sujeitos ou não ao regime da servidão, utilizados para aceder à água ou às estradas ou caminhos de acesso aos aglomerados urbanos.
- «Terrenos florestais» - terrenos rurais aptos para o exercício das actividades silvícolas, designadamente para a exploração e utilização racional de florestas naturais ou plantadas, nos termos dos planos de ordenamento rural e da respectiva legislação especial.
- «Troféu» - as partes duráveis dos animais selvagens, nomeadamente a cabeça, crânio, cornos, dentes, coiros, pêlos e cerdas, unhas, garras, cascos e ainda cascos de ovos, ninhos e penas desde que não tenham perdido o aspecto original por qualquer processo de manufactura.
- «Uso sustentável» - a gestão e aproveitamento dos recursos florestais e faunísticos, de tal modo que sejam mantidas as funções ecológicas das florestas e da fauna selvagem a longo prazo e que não seja prejudicado o valor ecológico, económico, social e estético dos seus ecossistemas para as gerações actuais e futuras.
- «Uso de subsistência» - a colheita ou corte de recursos florestais ou a caça de recursos faunísticos para fins de consumo próprio do autor dessas acções e de sua família, sendo os recursos excedentários apenas esporadicamente comercializados.
Artigo 5.º (Princípios Gerais)
- A regulamentação e aplicação da presente Lei obedecem aos seguintes princípios:
- a)- Da protecção do ambiente, da diversidade biológica e das florestas e fauna selvagem;
- b)- Da propriedade estadual da floresta natural e da fauna selvagem;
- c)- Do desenvolvimento sustentável;
- d)- Da realização dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos;
- e)- Da segurança jurídica;
- f)- Da publicidade;
- g)- Da valorização dos recursos naturais;
- h)- Do utilizador pagador e do poluidor pagador;
- i)- Do acesso dos particulares aos recursos florestais e faunísticos;
- j)- Da partilha justa e equitativa dos benefícios que advêm da exploração desses recursos;
- k)- Da inclusão, da não discriminação e da igualdade de oportunidades;
- l)- Do mínimo de existência, incluindo o direito à alimentação e o correlativo acesso a recursos florestais e faunísticos para fins de subsistência;
- m)- Da livre iniciativa económica;
- n)- Da defesa da concorrência;
- o)- Da prevenção e da precaução;
- p)- Da integração do desenvolvimento sustentável e da coordenação institucional, em particular em matéria de ordenamento dos recursos biológicos e do território;
- q)- Da participação de todos os interessados;
- r)- Da responsabilização;
- s)- Da boa-fé e do equilíbrio contratual;
- t)- Da protecção da propriedade intelectual e dos conhecimentos tradicionais associados aos recursos florestais e faunísticos;
- u)- Da cooperação internacional.
- Os princípios estabelecidos no número anterior são de cumprimento obrigatório para todos os intervenientes na gestão e uso de recursos florestais e faunísticos.
- A utilização e gestão sustentável do património florestal e faunístico devem basear-se na melhor informação científica disponível.
Artigo 6.º (Património Florestal e Faunístico)
- As florestas e a fauna selvagem de Angola são património nacional, cuja protecção, preservação e conservação constituem obrigações do Estado, dos cidadãos e das pessoas singulares e colectivas que realizam actividades económicas com elas relacionadas.
- Os recursos florestais e faunísticos, com excepção das espécies domesticadas e cultivadas, designadamente plantações florestais, e dos exemplares resultantes da pecuarização de animais selvagens, bem como de melhoramento de variedades de plantas e de raças de animais realizados por particulares, são propriedade do Estado e integram o domínio público do Estado e das autarquias locais.
Artigo 7.º (Património Florestal)
- Para efeitos da presente Lei, o património florestal nacional compreende os terrenos florestais, as florestas naturais e plantadas nele incorporadas.
- O património florestal nacional, de acordo com o seu potencial, localização geográfica e forma de utilização, deve ser classificado como:
- a)- Florestas de protecção: as florestas constituídas por formações vegetais que realizam funções de protecção e conservação, manutenção e regeneração e que estão sujeitas a regimes de gestão especiais;
- b)- Florestas de produção: as florestas naturais ou plantadas constituídas por formações vegetais de elevado potencial económico florestal, localizadas fora das áreas de conservação e destinadas à exploração;
- c)- Florestas para fins especiais: as florestas constituídas por formações vegetais, nomeadamente defesa nacional, protecção permanente, conservação, investigação científica, protecção de paisagens, lazer e culturais.
- As florestas são classificadas como transfronteiriças, quando se estendam para Países limítrofes e estejam sujeitas a um regime de gestão especial de recursos partilhados, a ser aprovado pelo titular do Poder Executivo, tendo em consideração os instrumentos internacionais aplicáveis.
- As espécies florestais são igualmente classificadas em função da sua raridade e valor ecológico, económico e sócio-cultural por listas a estabelecer em diploma próprio.
- Constituem ainda património florestal as árvores classificadas como de valor histórico ou outro de natureza cultural.
- Compete ao titular do Poder Executivo, definir a classificação das florestas, sob proposta do departamento ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, tendo em consideração o inventário florestal e os planos territoriais.
Artigo 8.º (Património Faunístico)
O património faunístico é constituído pela fauna selvagem e classificado em função da sua raridade, valor económico e/ou sócio-cultural, por listas de espécies a serem estabelecidas por diploma próprio.
Artigo 9.º (Instrumentos de Gestão Sustentável das Florestas e da Fauna Selvagem)
- São instrumentos de gestão sustentável das florestas e da fauna selvagem, os seguintes:
- a)- O inventário dos recursos;
- b)- O ordenamento dos recursos e do território;
- c)- As políticas, estratégias e planos nacionais de florestas e fauna selvagem, bem como os programas e projectos, visando a sua implementação;
- d)- Os planos de gestão dos recursos dos titulares de direitos de exploração e os seus relatórios de execução;
- e)- O programa de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
- f)- A estratégia nacional de povoamento e repovoamento florestal;
- g)- Os planos de prevenção e combate de queimadas e incêndios florestais;
- h)- A estatística florestal e faunístico;
- i)- Os relatórios sobre o estado das florestas e da fauna selvagem;
- j)- A certificação de gestão sustentável dos produtos florestais e faunísticos;
- k)- Os incentivos para a protecção e a exploração dos recursos;
- l)- Os regimes de concessão e licenciamento;
- m)- A fiscalização.
- O uso e gestão dos recursos florestais e faunísticos, incluindo a concessão e reconhecimento dos direitos sobre esses recursos, devem obedecer ao que vier a ser estabelecido nas medidas de ordenamento previstas na presente Lei e na demais legislação sobre ambiente e recursos naturais, designadamente sobre ordenamento do território.
- Os instrumentos de gestão sustentável das florestas referidos no n.º 1 do presente artigo são objecto de regulamentação.
Artigo 10.º (Acesso e Uso dos Recursos Florestais e Faunísticos)
O acesso e o uso dos recursos florestais e faunísticos, para fins lucrativos e não lucrativos está sujeito à obtenção de autorização, licença ou contrato de concessão, emitidos pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, nos termos da presente Lei.
CAPÍTULO II DIREITOS E DEVERES
Artigo 11.º (Obrigações do Estado)
Cabe ao Estado assegurar a protecção e a utilização sustentável dos recursos florestais e faunísticos, em especial:
- a)- Assegurar a aplicação da presente Lei;
- b)- Assegurar o uso sustentável e a gestão integrada dos recursos florestais e faunísticos;
- c)- Adoptar as medidas de ordenamento das florestas e da fauna selvagem, visando a sua gestão e uso sustentáveis;
- d)- Assegurar a conciliação entre usos de recursos florestais e faunísticos com os usos de outros recursos naturais;
- e)- Conceder direitos sobre recursos florestais e faunísticos, nos termos da presente Lei, bem como da demais legislação em vigor;
- f)- Assegurar a coordenação institucional que vise a compatibilidade das medidas de gestão de recursos florestais e faunísticos com as medidas de protecção da diversidade biológica, de ordenamento do território e de gestão de recursos hídricos;
- g)- Assegurar a participação dos cidadãos em geral e das comunidades locais em especial, na gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos;
- h)- Assegurar a avaliação de impacto ambiental das actividades económicas nas florestas, fauna selvagem e nos ecossistemas terrestres;
- i)- Assegurar a realização de vistorias às áreas de exploração florestal de coutadas e fazendas de pecuarização;
- j)- Assegurar a protecção de espécies ou ecossistemas em extinção, ameaçados de extinção e vulneráveis ou de qualquer modo necessitando de medidas especiais de protecção;
- k)- Assegurar a recuperação de habitats e ecossistemas degradados;
- l)- Promover a regeneração de espécies em extinção, ameaçadas de extinção ou vulneráveis e dos respectivos habitats;
- m)- Adoptar as medidas necessárias à preservação de solos e de recursos hídricos e à prevenção da degradação de terras;
- n)- Assegurar a inventariação e classificação do património florestal e faunístico;
- o)- Assegurar a monitorização e a avaliação periódica do estado dos recursos florestais e faunísticos, em particular das espécies que necessitam de especial protecção;
- p)- Assegurar o financiamento do sistema de gestão e protecção de florestas e da fauna selvagem;
- q)- Criar e actualizar cadastros, bem como as bases de dados relativas ao estado dos recursos florestais e faunísticos que sejam necessários à sua gestão sustentável;
- r)- Promover a investigação científica sobre as florestas e fauna selvagem;
- s)- Promover a inovação tecnológica com vista à utilização óptima e sustentável dos recursos florestais e faunísticos e ao aumento da sua contribuição para o desenvolvimento económico e social;
- t)- Promover a educação e formação profissional nos diferentes domínios relacionados com as florestas, fauna selvagem e na sua gestão sustentável;
- u)- Assegurar a implementação das medidas de fiscalização previstas na presente Lei;
- v)- Assegurar a cooperação com outros Estados na protecção dos recursos florestais e faunísticos que, em especial, vise a gestão conjunta dos recursos partilhados, assim como a compatibilização das medidas de protecção e ordenamento a nível nacional com aquelas que forem tomadas por outros Estados ou organizações sub-regionais, regionais e internacionais;
- w)- Assegurar a cooperação com outros Estados para a protecção contra pragas e doenças da flora e da fauna selvagem;
- x)- Assegurar a cooperação com outros Estados na prevenção, fiscalização e repressão de actividades ilícitas, em especial o comércio ilegal de produtos florestais, faunísticos e de seus recursos genéticos.
Artigo 12.º (Direitos e Deveres dos Cidadãos)
- Todos os cidadãos têm o direito aos benefícios resultantes do uso sustentável dos recursos florestais e faunísticos, em especial:
- a)- O acesso aos recursos florestais e faunísticos necessários à sua subsistência e das suas famílias, excepto quando expressamente proibido por lei;
- b)- À utilização dos recursos florestais e faunísticos para fins medicinais, energéticos, de construção de habitações e mobiliário, de criação de artesanato e outros fins culturais;
- c)- À participação nas decisões sobre recursos florestais e faunísticos que possam afectar os seus interesses, incluindo culturais;
- d)- À informação sobre a protecção e gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos e as medidas de ordenamento adoptadas;
- e)- À informação sobre o estado dos recursos florestais e faunísticos, em especial das espécies sujeitas a regimes especiais de protecção;
- f)- À educação e formação profissional sobre matérias relacionadas com os recursos florestais e faunísticos, em especial sobre os seus usos e gestão sustentável.
- S ão obrigações dos cidadãos:
- a)- Abster-se da prática de actos que possam causar impactos negativos nas florestas, na fauna selvagem, assim como nos seus ecossistemas, em especial de acções ou omissões tipificadas na lei como crimes e infracções;
- b)- Sujeitar-se ao pagamento das taxas e emolumentos previstos na presente Lei;
- c)- Preservar os recursos florestais e faunísticos locais.
Artigo 13.º (Direitos e Deveres das Comunidades Rurais)
- Além dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos estabelecidos na Constituição da República de Angola, as comunidades rurais têm, igualmente, os direitos de uso e fruição dos recursos florestais e faunísticos que se encontrem nos terrenos comunitários, assim como o dever de defender e preservar o ambiente, os recursos florestais e faunísticos de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 39.º da Constituição da República de Angola.
- As autoridades tradicionais e respectivas comunidades rurais têm o direito de participar na preparação dos instrumentos de ordenamento dos recursos florestais e faunísticos, em especial os relativos ao combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca, bem como nas acções de ordenamento do território relacionadas com estes recursos.
- As comunidades rurais devem abster-se de praticar actos de que resultem em impactos negativos nas florestas, na fauna selvagem e nos seus ecossistemas.
Artigo 14.º (Direitos e Deveres para o Exercício da Actividade Económica nos Domínios Florestal e Faunístico)
- As pessoas singulares ou colectivas que pretendam exercer actividades económicas relativas aos recursos florestais e faunísticos, têm o direito de requerer dos órgãos competentes do Estado as autorizações, licenças e concessões previstas na presente Lei.
- As pessoas referidas no número anterior têm ainda o direito de acesso à informação sobre:
- a)- Os princípios e exigências da protecção e gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos;
- b)- As medidas adoptadas sobre ordenamento florestal ou faunístico, em particular os dados do inventário florestal da área onde pretendem exercer as actividades;
- c)- O estado dos recursos, em especial das espécies sujeitas a regimes especiais de protecção;
- d)- Os perigos para a saúde humana resultantes do uso de certas espécies, assim como os perigos para os ecossistemas e para a biossegurança alimentar derivados de certas acções e substâncias;
- e)- As medidas fito e higio-sanitárias que devem ser tomadas para evitar doenças a pessoas, animais e plantas.
- As micro, pequenas e médias empresas, assim como as comunidades rurais titulares do direito de exploração florestal e faunístico gozam de especial protecção nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
- As pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades económicas relativas a recursos florestais e faunísticos têm o direito de participar, directamente ou através de associações profissionais ou outras formas de defesa dos seus interesses, da elaboração e aplicação das medidas de ordenamento florestal e faunístico.
- No âmbito do dever previsto no n.º 1 do artigo 39.º da Constituição da República de Angola, todas as pessoas singulares ou colectivas que exerçam actividades relativas aos recursos florestais e faunísticos devem:
- a)- Utilizar os recursos florestais, faunísticos e hídricos de forma sustentável, cumprindo as obrigações estabelecidas na Constituição da República de Angola, na presente Lei e na demais legislação aplicável;
- b)- Cumprir as disposições estabelecidas nas autorizações, licenças e contratos de concessão florestal ou faunísticos previstos na presente Lei;
- c)- Respeitar os direitos de terceiros, em especial das comunidades rurais e de titulares de outros direitos sobre recursos naturais existentes dentro da área de exploração florestal ou faunístico, designadamente quanto a servidões de águas, de passagem e mineiras;
- d)- Respeitar os locais estabelecidos como sendo de importância cultural, ecológica, económica, religiosa ou espiritual, sobre os quais têm direitos as respectivas comunidades rurais;
- e)- Realizar as suas actividades de modo a minimizar os impactos ambientais negativos das actividades realizadas nos ecossistemas florestais;
- f)- Abster-se de colher, cortar, caçar, comercializar ou causar danos de qualquer natureza às espécies em extinção, ameaçadas de extinção e vulneráveis ou aos seus habitats;
- g)- Adoptar as medidas necessárias à preservação dos solos, dos recursos hídricos e à prevenção da degradação das terras;
- h)- Colaborar com os órgãos centrais e locais do Estado na implementação de medidas de regeneração e reprodução de espécies e de reabilitação de ecossistemas degradados;
- i)- Prestar, nos termos da presente Lei e da legislação aplicável, as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação do estado dos recursos florestais e faunísticos, à realização de actividades de investigação científica a eles relativas;
- j)- Contribuir, directamente ou através de associações profissionais ou outras de defesa dos seus interesses, com sugestões, propostas e informações para a elaboração e aplicação das medidas de ordenamento florestal e faunístico;
- k)- Participar das acções de formação relacionadas com o exercício das suas actividades e que sejam promovidas pelo departamento ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico;
- l)- Sujeitar-se à fiscalização do Estado, nos termos previstos na presente Lei;
- m)- Pagar as taxas, emolumentos e outras contribuições especiais devidos à exploração florestal e faunístico nos termos da presente Lei.
Artigo 15.º (Cooperação Internacional)
- Cabe ao Estado promover a procura de soluções concertadas a nível bilateral e multilateral, internacional, regional e sub-regional, visando a protecção e uso sustentável dos recursos florestais e faunísticos, em especial dos recursos partilhados e das espécies migratórias.
- Compete ao Estado assegurar que o País beneficie da cooperação internacional, em especial nos domínios relativos à identificação, classificação e protecção das florestas e fauna selvagem, bem como o uso de tecnologias apropriadas à sua protecção e uso sustentável, ao combate à desertificação e à seca, à investigação científica, educação e formação profissional nos domínios afins.
CAPÍTULO III PROTECÇÃO DAS FLORESTAS E FAUNA SELVAGEM
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 16.º (Finalidades)
Para além das finalidades estabelecidas no artigo 3.º da presente Lei, são objectivos das medidas de protecção das florestas, fauna selvagem e ecossistemas, bem como da sua diversidade biológica:
- a)- Proteger a diversidade biológica florestal e faunístico e manter os processos ecológicos essenciais à vida e aos sistemas de apoio à vida;
- b)- Contribuir para assegurar a conservação, a longo prazo, das florestas e da fauna selvagem, dos ecossistemas e da diversidade biológica, em especial dos ecossistemas frágeis, a nível nacional, sub-regional, regional e internacional;
- c)- Contribuir para assegurar a gestão sustentável dos recursos florestais e faunísticos;
- d)- Contribuir para a conservação e sustentabilidade dos recursos hídricos;
- e)- Contribuir para a conservação e aumento da e produtividade dos solos;
- f)- Contribuir para assegurar a qualidade do ar atmosférico e minimizar os efeitos das alterações climáticas, em especial as inundações e as secas;
- g)- Prevenir e minimizar os impactos ambientais negativos, directos ou indirectos, das actividades económicas nas florestas e na fauna selvagem, nos ecossistemas e na sua diversidade biológica;
- h)- Promover a regeneração de espécies em vias de extinção, ameaçadas de extinção e vulneráveis, bem como de ecossistemas degradados;
- i)- Promover o resposta rápida a situações de emergência que ponham em perigo as florestas, a fauna selvagem, os ecossistemas e a respectiva diversidade biológica;
- j)- Promover a investigação científica e tecnológica relativa às florestas, à fauna selvagem e sua diversidade biológica e à disseminação dos conhecimentos dela resultantes.
Artigo 17.º (Fundamentação das Medidas de Conservação)
- As medidas de conservação e gestão sustentável de recursos florestais e faunísticos e da sua diversidade biológica devem ser fundamentadas em relatórios baseados na melhor informação científica disponível.
- Os relatórios científicos referidos no número anterior devem ser elaborados pelas instituições de investigação do Estado e estas ficam autorizadas a celebrar, com instituições científicas nacionais, estrangeiras ou internacionais, acordos para a realização dos respectivos estudos.
Artigo 18.º (Conservação no Meio Natural)
A conservação das florestas e da fauna selvagem no seu meio natural rege-se pelo disposto nos Títulos II e III da presente Lei e, no caso de áreas de conservação, por legislação especial aplicável.
Artigo 19.º (Conservação Fora do Meio Natural)
- O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve assegurar que sejam criados jardins botânicos, jardins zoológicos, santuários, viveiros, estações experimentais, arboretos e bancos de germoplasma para conservação de recursos florestais, faunísticos e seus recursos genéticos fora do seu meio natural.
- Os jardins botânicos, os jardins zoológicos, santuários, viveiros, estações experimentais e os arboretos são instituições de natureza científica e integram os domínios público e privado.
- Os jardins botânicos, os jardins zoológicos, santuários, viveiros, estações experimentais e os arboretos do domínio público são geridos por organismos da administração central e local do Estado, directa ou indirecta, nos termos constantes do seu diploma de criação.
- O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico ou as autarquias locais têm a faculdade de celebrar com instituições universitárias, públicas ou privadas, ou com associações de defesa do ambiente, nacionais, estrangeiras ou internacionais, contratos de gestão de jardins botânicos, jardins zoológicos, santuários, viveiros, estações experimentais ou arboretos integrados no domínio público.
Artigo 20.º (Manchas Florestais)
- Os titulares de direitos sobre terrenos rurais são obrigados a manter, nas percentagens a definir em regulamento da presente Lei, as manchas florestais representativas das florestas naturais existentes dentro dos terrenos concedidos.
- O corte de exemplares das manchas florestais referidas no número anterior obedece ao regime das derrubas previsto na presente Lei.
Artigo 21.º (Florestas de Protecção)
- Após a realização dos pertinentes estudos científicos, o Estado deve assegurar que sejam definidas as áreas de florestas de protecção e para fins especiais que vierem a constar dos planos de ordenamento do território.
- As florestas de protecção visam, em especial:
- a)- A protecção e conservação da diversidade biológica e de fontes de armazenamento de água;
- b)- A protecção e conservação de bacias hidrográficas e de recursos hídricos, em especial a protecção de nascentes e margens de rios e de lagos, lagoas, albufeiras e barragens;
- c)- A protecção e conservação de solos, protecção contra os ventos e movimentação de areias, de terrenos agrícolas, de pastagens e de vias de comunicação.
- As florestas de protecção são naturais ou plantadas.
- Para efeito da presente Lei, são de protecção permanente, as florestas localizadas:
- a)- Nas áreas desérticas;
- b)- Nos ecossistemas de montanha (escarpa ou altitude);
- c)- Nas nascentes e margens dos rios, num perímetro de 50 metros e faixa mínima de 50 a 500 metros, respectivamente;
- d)- Ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios de água, num raio de 50 a 100 metros;
- e)- Nos ecossistemas dos mangais;
- f)- Nas cinturas verdes de zonas urbanas ou periurbanas.
- As florestas para fins especiais visam em particular:
- a)- A protecção e conservação de espaços verdes em áreas urbanas ou urbanizadas;
- b)- A protecção e conservação de paisagens de valor estético;
- c)- A protecção e conservação de valores culturais, incluindo históricos, nacionais e locais;
- d)- A protecção e conservação de objectos e locais estratégicos de interesse económico ou militar.
- Cabe ao Estado assegurar que nos planos urbanísticos seja prevista a criação de florestas referidas no número anterior, em especial para a manutenção de espaços verdes em áreas urbanas ou urbanizadas.
Artigo 22.º (Espécies Endémicas)
O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve assegurar, em colaboração com instituições científicas nacionais ou estrangeiras, a identificação das espécies florestais e da fauna selvagem que apenas existam no território nacional, para fins de avaliação do seu estado e sujeição a regimes especiais de protecção.
Artigo 23.º (Espécies Migratórias)
Nos termos estabelecidos na presente Lei e na legislação aplicável, a protecção das espécies migratórias da fauna selvagem e dos habitats utilizados nas suas rotas de migração é assegurada, no plano faunístico nacional e nas medidas de ordenamento faunístico.
Artigo 24.º (Espécies Invasoras)
- É proibida a introdução nos ecossistemas florestais e faunísticos de espécies da flora e fauna consideradas invasoras.
- O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, por delegação do Titular do Poder Executivo, em colaboração com outros órgãos competentes do Estado deve elaborar, aprovar e publicitar as listas de espécies invasoras cuja introdução nos ecossistemas florestais e faunísticos é proibida nos termos do número anterior.
Artigo 25.º (Recursos Genéticos Florestais e Faunísticos)
- O Estado deve promover e assegurar a protecção e utilização de recursos genéticos das espécies florestais e da fauna selvagem, criar e manter bancos de germoplasmas, para fins florestais e faunísticos nacionais e provinciais, nos termos definidos na presente Lei, bem como na legislação aplicável.
- O Estado deve promover a criação de bancos de germoplasma para fins florestais e faunísticos e assegurar a manutenção do grau de variação e da integridade do respectivo material genético.
Artigo 26.º (Árvores Protegidas)
- O Estado deve assegurar, em colaboração com as autoridades tradicionais e das instituições científicas nacionais, a identificação e avaliação de árvores que a tradição secular do povo das comunidades rurais atribua valor ecológico, estético, histórico ou cultural, e estabelecer os respectivos regimes especiais de protecção.
- O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, em colaboração com os órgãos competentes do Estado deve classificar, publicitar e divulgar as árvores protegidas referidas no número anterior.
Artigo 27.º (Períodos de Repouso Vegetativo e de Defeso)
- O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico estabelece, por delegação do Titular do Poder Executivo, os períodos anuais de repouso vegetativo para as diferentes espécies florestais, durante os quais é proibida a exploração florestal.
- O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico estabelece, por delegação do Titular do Poder Executivo, os períodos anuais de defeso em que é proibida a caça em todo o território nacional, excepto a caça de certas espécies, a constar do regulamento da presente Lei.
Artigo 28.º (Dimensão dos Recursos)
O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico estabelece, por delegação do Titular do Poder Executivo, as dimensões mínimas, em particular diâmetros, que devem ter as espécies florestais para exploração, assim como as idades e pesos mínimos dos exemplares da fauna selvagem cuja caça é permitida.
Artigo 29.º (Proibição de Colheita, Corte, Caça, Posse, Armazenamento e Comercialização de Certas Espécies)
Sem prejuízo das medidas relativas a espécies raras, em extinção ou ameaçadas de extinção, é proibida a colheita, corte, caça e posse de recursos florestais ou faunísticos nos seguintes casos:
- a)- Nos períodos de repouso vegetativo ou de defeso;
- b)- Em quantidades superiores às quotas de exploração estabelecidas nas autorizações, licenças e contratos de concessão dos titulares de direitos sobre recursos florestais e faunísticos;
- c)- Por pessoas que não sejam titulares de direitos sobre recursos florestais e faunísticos, nos termos da presente Lei;
- d)- Abaixo dos mínimos para as espécies florestais e faunísticos, a estabelecer nos termos previstos no artigo 28.º da presente Lei.
Artigo 30.º (Derrubas e Desmatamento)
- Salvo nos casos previstos na presente Lei, bem como na legislação sobre urbanismo e ordenamento de território, é proibida a realização de derrubas e desmatamento em terrenos classificados como florestais.
- A realização de derrubas ou desmatamento para quaisquer fins, em especial agrícolas, mineiros e de obras públicas, carece de autorização prévia do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, nos termos a regulamentar.
Artigo 31.º (Protecção dos Solos)
- É proibida a deposição em terrenos classificados como florestais de substâncias classificadas como perigosas que possam, de qualquer modo, causar danos à produtividade dos solos, plantas, animais e micro-organismos, à saúde humana e às águas.
- O titular do Poder Executivo aprova, por proposta do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, em colaboração com outros órgãos do Estado, a lista das substâncias classificadas como perigosas para os efeitos previstos no número anterior.
- Na elaboração das listas referidas no número anterior, deve-se ter em consideração os Acordos, os Tratados e as Convenções Internacionais de que Angola é Parte.
- O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve promover a difusão das listas referidas no presente artigo.
- De acordo com o estabelecido no artigo 33.º da Lei n.º 3/14, sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais, de 10 de Fevereiro, incorre em crime de agressão ao ambiente, todo aquele que, voluntariamente, violar o previsto no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 32.º (Medidas Relativas a Doenças e Pragas)
- O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve:
- a)- Identificar, prevenir e controlar as pragas, doenças e seus vectores que afectem as florestas e a fauna selvagem;
- b)- Estabelecer sistemas de alerta rápido para prevenção, controlo e combate às pragas e doenças da flora e da fauna selvagem;
- c)- Elaborar planos de erradicação das pragas e doenças, da flora e da fauna selvagem que devem incluir a quarentena de espécies e a delimitação das áreas afectadas pelas medidas da sua erradicação;
- d)- Notificar a ocorrência de pragas e doenças da flora e da fauna selvagem aos Países da sub- região e às organizações internacionais, nos termos dos Acordos, Tratados e Convenções Internacionais de que Angola é Parte.
- No caso de ocorrência de doença ou praga da flora ou fauna selvagem que obrigue a não utilização dos terrenos por titulares de direitos sobre recursos florestais ou faunísticos afectados, o órgão competente deve:
- a)- Conceder novos direitos relativos aos recursos florestais ou faunísticos em terrenos não afectados pela praga ou doença em causa sempre que tais pragas e ou doenças tenham como causas calamidades naturais ou outras.
- Não se aplica o previsto no número anterior, os casos em que a ocorrência da praga e doença da flora e da fauna selvagem resulte de culpa fundada e comprovada do titular dos direitos de exploração florestal e faunística.
Artigo 33.º (Fogos, Queimadas e Incêndios florestais)
- Não é permitido atear fogos e realizar queimadas, salvo nos seguintes casos:
- a)- Preparação de terrenos para a agricultura de subsistência;
- b)- Maneio e melhoramento de pastagens nos cercados de criação pecuária;
- c)- Maneio das plantações florestais em cujos planos de gestão esteja previsto o uso do fogo na limpeza de detritos ou na eliminação de herbáceas, ou outras plantas prejudiciais ao normal desenvolvimento das espécies plantadas;
- d)- Maneio das áreas de conservação quando nos seus planos de gestão estejam previstas acções de intervenção sobre o habitat;
- e)- Contenção por meio de contra-fogos, no caso das queimadas activas cuja progressão só possa ser contida por esse meio;
- f)- Realização de queimada de antecipação para evitar a ocorrência de fogos tardios.
- A aplicação dos casos previstos no número anterior fica sujeita às seguintes condições:
- a)- Realização e controlo da queimada pelo requerente dentro dos limites geográficos autorizados pela autoridade competente;
- b)- A comunicação da realização da queimada às autoridades administrativas e tradicionais locais da área em que a mesma é efectuada.
- É proibido aos cidadãos provocar incêndios florestais.
- O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve:
- a)- Elaborar, obter a superior aprovação e executar os planos de prevenção e combate de queimadas e incêndios florestais.
- b)- Em colaboração com outros órgãos competentes do Estado, promover a educação dos cidadãos em matéria de prevenção e combate de incêndios florestais.
- c)- Envolver a participação das autoridades tradicionais e respectivas comunidades rurais na prevenção e combate de queimadas e incêndios florestais.
- Os planos referidos no corpo do presente artigo são elaborados nos termos definidos no regulamento da presente Lei.
- Nos termos do artigo 33.º da Lei n.º 3/14, sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais, de 10 de Fevereiro, incorre em crime de agressão ao ambiente, todo aquele que, voluntariamente, atear fogo, realizar queimadas, provocar incêndios florestais e, por via daqueles actos, destruir, no todo ou em parte, seara, floresta, mata ou arvoredo.
Artigo 34.º (Situações de Emergência)
- O Estado deve adoptar planos de resposta a situações de emergência para fazer face a situações que, de qualquer modo, causem danos às florestas e à fauna selvagem ou ponham em perigo a protecção de ecossistemas e espécies florestais e faunísticas, em especial os planos de combate à incêndios florestais, à desflorestação, à degradação de solos e à desertificação.
- No coso de as situações referidas no número anterior terem efeitos transfronteiriços, o Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve, logo que tenha conhecimento da situação de emergência, notificar tal ocorrência aos Países limítrofes interessados, envidando esforços para que sejam adoptadas medidas conjuntas ou para, se necessário, receber assistência desses Países em resposta à situação de emergência.
Artigo 35.º (Avaliação de Impacte Ambiental)
No caso de projectos que possam causar impactos significativos nas florestas, na fauna selvagem e nos ecossistemas, o Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, em colaboração com outros departamentos afins, deve providenciar a realização de avaliações de impacto ambiental nos termos da presente Lei e da legislação em vigor.
Artigo 36.º (Recuperação de Áreas Degradadas)
- Para realizar as tarefas de recuperação de áreas degradadas, o Estado deve:
- a)- Promover a recuperação de áreas degradadas mediante povoamento e repovoamento florestal e faunístico, especialmente em resultado de fogos, queimadas e incêndios florestais, de poluição, de catástrofes naturais e da realização de actividades económicas;
- b)- Adoptar um regime de incentivos para o estabelecimento de plantações florestais destinadas à regeneração dos solos, recuperação da cobertura florestal das áreas degradadas;
- c)- Promover a participação dos cidadãos, das autoridades tradicionais e das respectivas comunidades rurais, assim como das organizações da sociedade na recuperação de áreas degradadas, em especial na criação e gestão de plantações florestais.
- No caso de degradação causada pela realização de actividades económicas, a recuperação das áreas degradadas é efectuada pelas empresas que exercem tais actividades, nos termos da presente Lei.
- A recuperação de áreas degradadas deve ser incluída nos planos de urbanismo e ordenamento do território, bem como nos planos de ordenamento florestal e faunístico.
- O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve adoptar as medidas de prevenção fitossanitária que se mostrem necessárias nas áreas degradadas.
SECÇÃO II INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA FLORESTAL E FAUNÍSTICA
Artigo 37.º (Objectivos da Investigação Científica e Tecnológica Florestal)
São, em especial, objectivos da investigação científica e tecnológica sobre florestas e fauna selvagem:
- a)- O estudo, identificação, classificação, avaliação e acompanhamento das espécies, dos ecossistemas florestais e da fauna selvagem;
- b)- A identificação e caracterização dos recursos genéticos das florestas e da fauna selvagem;
- c)- O estudo das relações entre os recursos florestais e faunísticos e os recursos hídricos e solos;
- d)- O estudo dos impactos ambientais das actividades previstas na presente Lei, bem como dos impactos de outras actividades económicas, nas florestas, fauna selvagem e ecossistemas florestais;
- e)- O estudo dos processos que conduzem à desflorestação, desertificação e degradação de terras, bem como para a mitigação dos efeitos das alterações climáticas;
- f)- O desenvolvimento da investigação aplicada para a identificação e desenvolvimento de recursos florestais e faunísticos susceptíveis de aproveitamento económico, alimentar, farmacêutico, medicinal e de matérias-primas;
- g)- O desenvolvimento da investigação aplicada, o desenvolvimento de tecnologias para o aproveitamento industrial de recursos florestais e faunísticos, tendo em consideração os impactos sociais, culturais, económicos e ambientais dessas tecnologias;
- h)- A identificação de fontes energéticas alternativas aos combustíveis lenhosos, bem como a introdução de tecnologias apropriadas para optimizar a produção e utilização do carvão vegetal e da lenha;
- i)- A fundamentação científica das medidas de ordenamento e de gestão sustentável e integrada dos recursos florestais e faunísticos;
- j)- O desenvolvimento das capacidades nacionais de investigação.
Artigo 38.º (Princípios da Investigação Científica e Tecnológica Florestal)
A investigação científica prevista na presente Secção obedece aos seguintes princípios:
- a)- Da liberdade de investigação;
- b)- Da precaução;
- c)- Do uso para fins pacíficos, dos resultados da investigação;
- d)- Do respeito pelos direitos de propriedade intelectual e pelos conhecimentos ancestrais das autoridades tradicionais e respectivas comunidades rurais;
- e)- Da partilha dos benefícios resultantes da investigação científica e tecnológica prevista na presente Lei;
- f)- Da participação de instituições e dos cidadãos nacionais nos projectos de investigação realizados por instituições estrangeiras ou internacionais ou por cidadãos estrangeiros relativos aos recursos florestais e faunísticos previstos na presente Lei;
- g)- Do acesso do Estado Angolano à informação resultante da investigação científica sobre recursos florestais e faunísticos colhidos, capturados ou de estudos realizados em Angola por estrangeiros, sem prejuízo do respeito dos direitos de propriedade intelectual que incidam sobre essa informação;
- h)- Da cooperação sub-regional, regional e internacional;
- i)- Da difusão dos resultados da investigação científica referida no presente Secção, salvo nos casos previstos na lei.
Artigo 39.º (Inventariação e Classificação das Espécies e seus Habitats)
- O Estado deve assegurar, em colaboração com as instituições científicas nacionais, internacionais e estrangeiras, a realização dos inventários florestal e faunístico.
- O Estado deve assegurar a realização de projectos de investigação que visam a identificação e classificação das espécies da flora silvestre e da fauna selvagem, bem como dos seus ecossistemas.
Artigo 40.º (Levantamento de Propriedades e Aplicações Industriais)
O Estado deve assegurar a realização de projectos de investigação científica que visam identificar as propriedades dos recursos florestais e faunísticos e aferir da susceptibilidade da sua aplicação industrial, dando prioridade aos projectos que possam causar impacto significativo a nível local.
Artigo 41.º (Inventariação de Recursos Genéticos Florestais e Faunísticos)
O Estado deve assegurar, em colaboração com as instituições científicas nacionais, internacionais e estrangeiras, a identificação e classificação dos recursos genéticos da flora silvestre e da fauna selvagem, bem como das suas propriedades.
Artigo 42.º (Levantamento e Registo de Conhecimentos Tradicionais)
O Estado deve, em colaboração com as instituições científicas nacionais internacionais e estrangeiras, promover a recolha dos conhecimentos das autoridades tradicionais e respectivas comunidades rurais sobre farmacologia e farmacopeia africanas resultantes do aproveitamento dos recursos florestais e faunísticos, bem como a difusão e aplicação tecnológica destes conhecimentos.
Artigo 43.º (Relatórios Sobre o Estado dos Recursos Florestais e Faunísticos)
No período de cinco em cinco anos, o Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve apresentar ao titular do Poder Executivo, o relatório sobre o estado das florestas e da fauna selvagem.
Artigo 44.º (Bases de Dados)
- O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve:
- a)- Assegurar a criação da base de dados do inventário florestal e faunístico, bem como de toda a informação científica e tecnológica.
- b)- Assegurar a ligação de postos de recepção no País a redes de bases de dados similares, em especial as dos sistemas mundiais, regionais e sub-regionais de informação sobre florestas, fauna selvagem e seus recursos genéticos, bem como sobre a desertificação e a seca.
- Todos os interessados, em especial os investigadores científicos devem ter acesso às bases de dados referidas no n.º 1 do presente artigo, sem prejuízo da informação tida como confidencial e do pagamento de taxa de acesso que venha a ser estabelecida.
Artigo 45.º (Informação do Público)
O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, em colaboração com outros órgãos competentes do Estado, sem prejuízo dos direitos de autor e da classificação legal de informação como confidencial deve, na medida do possível, promover a publicação dos estudos sobre os recursos florestais e da fauna selvagem que tenham a qualidade científica considerada adequada.
Artigo 46.º (Educação e Formação Profissional)
Para os fins previstos na presente Secção, o Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, em colaboração com outros órgãos competentes do Estado, deve promover a educação, formação e qualificação profissional de todos os técnicos que realizam actividades de investigação científica ou que prestem serviço em instituições de investigação científica.
Artigo 47.º (Cooperação Internacional)
O Estado deve assegurar que as instituições e os cidadãos angolanos beneficiem das medidas de assistência internacional à educação e formação científicas e para criação de capacidades científicas, em especial mediante:
- a)- Facilitação do acesso à informação sobre os recursos florestais e faunísticos, incluindo a participação em conferências científicas de especialidade;
- b)- Participação em projectos de investigação realizados por instituições científicas estrangeiras ou internacionais;
- c)- Reforço da capacidade de investigação das instituições vocacionadas;
- d)- Transferência de tecnologias relacionadas com a protecção e gestão sustentável de recursos florestais e faunísticos.
TÍTULO II GESTÃO SUSTENTÁVEL DAS FLORESTAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 48.º (Finalidades da Gestão de Florestas)
Para além das finalidades previstas nos artigos 3.º e 16.º da presente Lei, as medidas de gestão sustentável das florestas e dos recursos genéticos florestais visam, designadamente:
- a)- Assegurar a gestão sustentável, a qualidade, a diversidade e a disponibilidade de recursos florestais;
- b)- Assegurar a exploração sustentável dos recursos florestais, em especial o equilíbrio a longo prazo entre os recursos disponíveis e a sua procura;
- c)- Contribuir para o combate à desertificação e à mitigação dos efeitos da seca, em especial pela recuperação de terras degradadas;
- d)- Assegurar a contribuição dos recursos florestais nacionais para a satisfação contínua e suficiente das necessidades dos cidadãos, designadamente em matéria de alimentação, saúde, energia, construção, mobiliário, artesanato, lazer, educação e formação e investigação científica;
- e)- Contribuir para a utilização e transformação no País, designadamente na área de extracção, dos produtos florestais para a promoção das empresas angolanas e para a criação de emprego a nível local;
- f)- Assegurar a contribuição dos recursos florestais para o abastecimento da indústria nacional em produtos florestais, bem como a geração de emprego;
- g)- Contribuir para o desenvolvimento rural, mediante a integração nas actividades de exploração florestal das empresas comunitárias e familiares, bem como de outras micro e pequenas empresas;
- h)- Promover a integração das comunidades rurais na economia formal, com vista a assegurar o seu próprio desenvolvimento e a aumentar a sua contribuição para o desenvolvimento económico e social do País;
- i)- Assegurar a coordenação institucional em matéria de protecção da cobertura florestal e de gestão de recursos naturais, em especial a compatibilização das medidas de ordenamento florestal com as medidas de ordenamento do território e de gestão de solos e de águas;
- j)- Contribuir para o controlo da comercialização de produtos florestais.
SECÇÃO II MEDIDAS DO ORDENAMENTO FLORESTAL
Artigo 49.º (Ordenamento Florestal)
- O ordenamento florestal é o conjunto de medidas integradas de natureza legal, administrativa e técnica, que visam determinar a localização, classificação, organização e gestão sustentável das florestas.
- As medidas de ordenamento florestal devem ser elaboradas com base nos inventários florestais e obedecer ao disposto na presente Lei, e na legislação aplicável.
Artigo 50.º (Inventário Florestal)
- O inventário florestal é o conjunto de actos que visam a recolha, medição e registo de dados sobre a qualidade e o volume de recursos florestais, o estado de sua dinâmica, a sua localização e distribuição fitogeográfica, regeneração e os produtos que devem ser produzidos por unidade de superfície, para a obtenção da informação necessária à gestão sustentável de uma dada região ou floresta.
- O Estado deve assegurar, em colaboração com instituições científicas nacionais e estrangeiras, a realização periódica do inventário florestal nacional, nos termos a regulamentar.
Artigo 51.º (Contingentação dos Recursos Florestais)
O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico estabelece, anualmente, as quantidades máximas de produtos florestais que devem ser explorados.
Artigo 52.º (Plano Florestal Nacional)
- O plano florestal nacional é um instrumento de gestão sustentável e integrada das florestas que visa a previsão e execução de acções técnicas e administrativas.
- O plano florestal nacional inclui o plano faun ístico referido no artigo 93.º da presente Lei.
- O plano florestal nacional deve ser elaborado com base nos dados dos inventários florestais e na melhor informação científica disponível.
- O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve fazer ampla publicidade ao plano florestal nacional e apresentar anualmente ao Titular do Poder Executivo, o relatório da sua execução.
- Compete ao titular do Poder Executivo, estabelecer em regulamento as regras sobre o conteúdo, a elaboração, aprovação e execução do plano florestal nacional.
Artigo 53.º (Plano de Gestão Florestal)
- O plano de gestão florestal é o documento técnico de previsão das formas de exploração, para fins comerciais, de recursos florestais ou faunísticos e visa assegurar a gestão sustentável dos recursos, incluindo, em especial, as espécies e quantidades a cortar, abater ou caçar em cada período, as tecnologias a utilizar e as áreas ou zonas em que se realiza a exploração.
- O Estado deve prestar assistência técnica às comunidades rurais e às micro e pequenas empresas que exerçam direitos de exploração florestal, para a elaboração do plano de gestão florestal, bem como para a sua execução e para apresentação do respectivo relatório anual.
Artigo 54.º (Promoção do Combate à Desertificação e Mitigação dos Efeitos da Seca)
- O Estado deve elaborar estratégias de médio e longo prazos que contenham linhas gerais de que resultem programas nacionais de combate à desertificação e de mitigação dos efeitos de secas.
- As estratégias de combate à desertificação visam:
- a)- A prevenção e redução da degradação de terras;
- b)- A recuperação de terras, águas interiores e florestas degradadas;
- c)- A erradicação da pobreza e a garantia da segurança alimentar.
- As estratégias de combate à desertificação compreendem medidas integradas de:
- a)- Conservação e aumento da produtividade dos solos;
- b)- Reabilitação, conservação e gestão integrada dos recursos florestais e faunísticos, dos solos e dos recursos hídricos;
- c)- Melhoria das condições de vida das comunidades locais e rurais, erradicação da pobreza e aumento da participação dos interessados na definição e execução das medidas de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca;
- d)- Reforço das capacidades institucionais.
- Cabe ao titular do Poder Executivo criar, em diploma próprio, um órgão nacional de coordenação das medidas de combate à desertificação e mitigação dos efeitos da seca.
Artigo 55.º (Certificação de Gestão Sustentável)
- O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve promover a progressiva inserção das florestas naturais ou plantadas, em exploração ou destinadas à exploração, no regime de certificação de gestão sustentável das florestas.
- O regime especial de certificação de florestas sustentáveis é estabelecido em regulamento.
Artigo 56.º (Cadastro Florestal)
O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve organizar e manter actualizado o cadastro florestal e, sem prejuízo de outros registos exigidos, o registo dos direitos relativos a recursos florestais, quer sob concessão, quer sob certificado da plantação florestal.
CAPÍTULO II USO E EXPLORAÇÃO DE RECURSOS FLORESTAIS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 57.º (Florestas de Produção)
Para efeitos de aplicação dos regimes relativos à sua exploração, as florestas de produção, naturais ou plantadas, são classificadas em:
- a)- Florestas para exploração madeireira;
- b)- Florestas de produção não madeireira;
- c)-Florestas energéticas;
- d)- Florestas de usos múltiplos.
Artigo 58.º (Terrenos Florestais)
- Todas as actividades florestais, incluindo a exploração florestal, são realizadas em terrenos classificados como florestais nos instrumentos de urbanismo e ordenamento do território e do ordenamento florestal aplicáveis.
- Enquanto não estiverem aprovados os correspondentes instrumentos de ordenamento rural, as actividades de exploração florestal são realizadas nos terrenos que tenham sido objecto de inventário florestal.
Artigo 59.º (Actividades de Exploração Florestal)
- As actividades de exploração florestal são realizadas em florestas de produção.
- Nas florestas naturais do domínio público do Estado ou das autarquias locais, a actividade de exploração florestal é exercida pelas pessoas singulares ou colectivas angolanas às quais tenha sido concedido o direito de exploração florestal.
- A actividade de exploração de plantações florestais é exercida pelas pessoas singulares e colectivas que preencham os requisitos previstos na presente Lei.
- Nas plantações florestais propriedades do Estado, as actividades de exploração florestal são realizadas pelas pessoas singulares ou colectivas que celebrem com o Estado, contrato de concessão de exploração nos termos a regulamentar.
Artigo 60.º (Recusa do Pedido de Concessão de Direitos e de Emissão de Certificados)
O pedido de concessão do direito de uso para fins especiais ou do direito de exploração de recursos florestais propriedade do Estado, bem como a emissão do certificado de plantação florestal, apenas é recusado quando:
- a)- O requerente não preencha os requisitos legais;
- b)- O terreno não esteja classificado como florestal nos termos do ordenamento do território;
- c)- O pedido faça referência expressa a espécies endémicas, raras, em vias de extinção, ameaçadas de extinção ou vulneráveis;
- d)- Da análise do plano de exploração florestal se constate não ser sustentável a colheita ou corte de espécies, quantidades, área pretendida, em especial tendo em consideração os limites de quantidades máximas que devem ser exploradas anualmente;
- e)- O interessado se proponha realizar a exploração com uso de métodos e técnicas que prejudicam a gestão sustentável dos recursos naturais;
- f)- O parecer final da avaliação de impacte ambiental, for desfavorável;
- g)- Não for concedida licença de uso privativo de águas interiores, nos termos da legislação em vigor;
- h)- Exista sobreposição de direitos no exercício dos direitos previstos na presente Lei;
- i)- Da exploração florestal resultem comprovados riscos para a saúde humana ou para os ecossistemas da área pretendida.
Artigo 61.º (Realização de Inventário Florestal da Área a Explorar)
- No caso de exercício da actividade de exploração florestal, os trabalhos de reconhecimento prévio e inventário de exploração são da responsabilidade do titular do direito de exploração florestal, válido após aprovação pelo departamento ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico.
- O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve acompanhar a realização dos trabalhos de inventário de exploração pelo titular do direito de exploração e prestar assistência técnica em matéria de métodos, se necessário.
SECÇÃO II DIREITOS SOBRE RECURSOS FLORESTAIS PROPRIEDADE DO ESTADO
Artigo 62.º (Tipos de Direitos)
- Os direitos sobre os recursos florestais propriedade do Estado, transmissíveis aos particulares são os seguintes:
- a)- Direito de uso de subsistência;
- b)- Direito de uso e fruição comunitários;
- c)- Direito de uso para fins especiais;
- d)- Direito de exploração florestal.
- Os recursos florestais obtidos no exercício dos direitos previstos no presente artigo são propriedade dos respectivos titulares.
- A concessão ou reconhecimento dos direitos previstos no presente artigo obedece aos princípios e regras previstos na presente Lei, bem como no estabelecido em instrumentos de urbanismo, ordenamento do território e florestal.
Artigo 63.º (Titulares de Direitos de Exploração)
- Adquirem direitos sobre recursos florestais propriedade do Estado, as pessoas singulares e colectivas angolanas de direito privado que preencham os requisitos previstos na presente Lei.
- O Estado deve intervir economicamente no sector florestal, através de concessionárias ou empresas operadoras de grande, média e pequena dimensão e os respectivos entes ficam sujeitos aos princípios e regras estabelecidas na presente Lei e na legislação sobre investimento privado, assim como sobre o sector empresarial público.
Artigo 64.º (Área de Exploração)
- A determinação da área de concessão ou de uso e fruição comunitário obedece ao estabelecido nos instrumentos de urbanismo e ordenamento do território e do ordenamento florestal e à capacidade demonstrada pelos interessados para o tipo de uso que se propõem realizar.
- Sem prejuízo do estabelecido na presente Lei, a determinação da área a conceder obedece ainda aos seguintes critérios:
- a)- O potencial qualitativo e quantitativo da floresta em presença e o pretendido;
- b)- As exigências de gestão sustentável dos recursos florestais a conceder.
- Os limites das áreas de concessões florestais devem obedecer aos estabelecidos na Lei de Terras.
Artigo 65.º (Direito de Uso de Subsistência)
- As pessoas singulares têm direito de uso de subsistência de recursos florestais destinados ao seu consumo e de suas famílias.
- O direito de uso de subsistência integra os direitos de corte e colheita nos terrenos rurais para fins alimentares, medicinais, de habitação, energéticos e culturais.
- Salvo nos casos do artesanato e de recursos florestais não lenhosos, não é permitida a comercialização de recursos florestais obtidos no exercício do direito consagrado no presente artigo.
- Sem prejuízo das disposições relativas ao ordenamento florestal e ao regime de áreas de conservação, o uso de subsistência é gratuito e não está sujeito a qualquer autorização prévia.
Artigo 66.º (Direito de Uso e Fruição Comunitário)
- O direito de uso e fruição comunitário inclui os direitos de corte e colheita de recursos florestais para fins alimentares, farmacêuticos, medicinais, de habitação, energéticos e culturais, em especial de criação de artesanato, dos membros da comunidade, nos termos definidos na presente Lei e em conformidade com os usos e costume dos povos da respectiva comunidade rural.
- Sem prejuízo do que estiver estabelecido nos regimes de protecção de certas espécies, o direito de uso e fruição comunitário compreende todos os recursos florestais existentes no terreno comunitário onde se encontram os recursos.
- O exercício do direito de uso e fruição comunitário não está sujeito a qualquer autorização prévia.
- O uso e fruição comunitários são gratuitos.
- O direito de uso e fruição comunitário tem a duração do domínio útil consuetudinário e é intransmissível, imprescritível e impenhorável.
- No caso de desafectação do domínio útil consuetudinário ou de expropriação por utilidade pública de terrenos comunitários, o direito de uso e fruição comunitário extingue-se, tendo a comunidade em causa o direito a indemnização, que deverá incluir a entrega de terrenos dotados de cobertura vegetal idêntica ou semelhante à dos terrenos desafectados ou expropriados.
- Cabe ao Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, proceder ao cadastro dos recursos florestais sob o regime de uso e fruição comunitários.
Artigo 67.º (Direito de Uso para Fins Especiais)
- O direito de uso para fins especiais inclui os direitos de corte, colheita e a utilização de recursos florestais para os seguintes fins:
- a)- Consumo próprio das pessoas singulares ou colectivas que sejam titulares de direitos fundiários sobre terrenos rurais;
- b)- Realização de projectos de interesse público por organismos da administração central ou local do Estado, bem como por associações reconhecidas como instituições de utilidade pública;
- c)- Investigação científica.
- O direito de uso para fins especiais adquire-se a pedido dos interessados, mediante licença emitida pelo Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, nos termos da presente Lei.
- Salvo para fins de investigação científica, de conservação e outros de interesse público, o direito de uso previsto no presente artigo está sujeito ao pagamento de taxas.
- O direito de uso para fins especiais tem a mesma duração do objecto para o qual foi solicitado e deve ser estabelecido no regulamento da presente Lei.
Artigo 68.º (Direito de Exploração Florestal)
- O direito de exploração florestal integra os direitos de uso e fruição para fins lucrativos de recursos florestais do domínio público e de recursos florestais sob uso e fruição comunitário.
- São, designadamente, direitos do titular do direito de exploração florestal:
- a)- A exclusividade de exploração dos recursos florestais previstos no plano de gestão aprovado pela entidade concedente, na área e prazos estabelecidos no contrato de concessão;
- b)- A propriedade dos produtos florestais colhidos ou cortados no âmbito da concessão.
- O direito de exploração florestal tem a duração prevista na Lei de Terras.
- A determinação da duração do direito de exploração florestal deve obedecer aos seguintes critérios:
- a)- A dimensão da área;
- b)- O potencial florestal da área;
- c)- O investimento a ser realizado pelo candidato.
Artigo 69.º (Direitos Acessórios do Direito de Exploração Florestal)
São direitos acessórios do titular do direito de exploração florestal:
- a)- O direito de superfície ou o reconhecimento do domínio útil consuetudinário dos terrenos florestais necessários à exploração florestal nos termos definidos na presente Lei;
- b)- A transformação e comercialização dos produtos florestais obtidos no âmbito da concessão;
- c)- O direito de uso das águas interiores necessárias à exploração florestal, nos termos definidos na legislação sobre recursos hídricos;
- d)- O direito de abertura de vias de acesso às áreas de exploração da concessão florestal;
- e)- O direito de edificar instalações necessárias à exploração florestal;
- f)- O direito de constituir as servidões de águas interiores e de passagem necessárias ao exercício do direito de exploração florestal;
- g)- O direito de acesso à informação sobre a área, sobre os recursos florestais e faunísticos nela existente e sobre as exigências da gestão sustentável desses recursos que se encontre na posse da Administração Pública.
Artigo 70.º (Obrigações do Titular do Direito de Exploração Florestal)
Os titulares do direito de exploração florestal têm as obrigações genéricas de uso sustentável dos recursos florestais e hídricos constantes do artigo 14.º da presente Lei e, em especial as seguintes:
- a)- O cumprimento da legislação em vigor, em especial do disposto na presente Lei, na legislação sobre águas, terras, urbanismo e ordenamento do território e protecção do ambiente, bem como das condições constantes do contrato de concessão ou da licença comunitária;
- b)- O cumprimento do plano de gestão florestal, incluindo das obrigações de repovoamento, se for caso disso;
- c)- O aproveitamento integral dos produtos florestais, nos termos definidos no plano de exploração;
- d)- A aplicação dos métodos e processos de colheita ou corte e de repovoamento constantes das normas técnicas estabelecidas na presente Lei;
- e)- O pagamento periódico das taxas devidas à exploração dos recursos florestais e de ocupação de solos, de bónus e caução sobre eventuais danos e prejuízos a favor do Estado, nos termos definidos na presente Lei;
- f)- O financiamento de projectos sociais na localidade onde se realiza a exploração florestal, nos termos estabelecidos no contrato de cessão;
- g)- A garantia do abastecimento ao mercado nacional, nos termos estabelecidos no contrato de cessão;
- h)- A preferência, no recrutamento e formação de cidadãos angolanos, com destaque para os residentes na área da concessão;
- i)- O cumprimento das normas gerais de segurança e higiene no trabalho e específicas da exploração florestal;
- j)- A adopção e implementação de planos de prevenção e combate a incêndios florestais;
- k)- A preferência de empresas angolanas no fornecimento de bens e serviços necessários à exploração florestal;
- l)- A prestação de informações necessárias ao acompanhamento e avaliação do estado dos recursos florestais, bem como do cumprimento do plano de gestão florestal, em especial a entrega do relatório anual de execução do plano de gestão florestal.
Artigo 71.º (Exploração Florestal Empresarial)
- Podem ser titulares do direito de exploração florestal as pessoas singulares ou colectivas angolanas que demonstrem idoneidade e capacidade técnica e financeira para o tipo de exploração que se propõem realizar.
- As empresas estrangeiras ou internacionais, dotadas de idoneidade e de capacidade técnica e financeira, que pretendam exercer actividades de exploração florestal apenas o podem fazer em associação com empresas angolanas de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.
- O Estado pode, através de empresa pública, participar em regime de parceria no capital social das empresas concessionárias de exploração florestal de direito privado, não podendo essa participação ser inferior a 10%.
Artigo 72.º (Exploração Florestal Comunitária)
- As comunidades e famílias rurais que as integram são titulares do direito de exploração dos recursos florestais nos terrenos comunitários sobre os quais têm domínio útil consuetudinário.
- As comunidades e famílias rurais que exerçam a actividade económica de exploração florestal nos terrenos comunitários têm, com as necessárias adaptações, os direitos e obrigações, dos concessionários do direito de exploração florestal.
- O Estado deve prestar assistência técnica e administrativa às comunidades rurais na preparação do processo relativo à obtenção da licença do direito de exploração florestal.
- Ficam isentas do pagamento de quaisquer emolumentos de secretaria, as comunidades rurais que beneficiam da assistência prevista no número anterior.
Artigo 73.º (Sobreposição de Direitos)
- A titularidade de direitos sobre recursos florestais não implica a aquisição de quaisquer direitos sobre outros recursos naturais, salvo no caso de direitos acessórios previstos na presente Lei.
- A atribuição dos direitos previstos na presente Lei, numa dada área não impede o exercício de direitos igualmente válidos, anteriores ou posteriores, de terceiros sobre recursos naturais da mesma área.
- O direito de exploração florestal deve ser exercido no rigoroso respeito dos direitos de terceiros relativos a recursos naturais e servidões existentes dentro da área de concessão florestal, em especial de acesso de comunidades locais à recursos naturais que não estejam abrangidos pelo direito de exploração florestal.
- No caso de incompatibilidade no exercício dos diferentes direitos sobre recursos naturais, cabe aos órgãos competentes do Estado decidirem quais os direitos que devem prevalecer e em que condições, sem prejuízo das indemnizações que sejam devidas aos titulares dos direitos preteridos.
SECÇÃO III CONCESSÕES DE EXPLORAÇÃO FLORESTAL
Artigo 74.º (Constituição do Direito de Exploração Florestal)
- O direito de exploração florestal constitui-se mediante:
- a)- Contrato de concessão;
- b)- Licença de exploração comunitária e anual;
- c)- Licença de exploração de lenha;
- d)- Licença de exploração de carvão vegetal;
- e)- Licença de exploração de produtos não lenhosos.
- Os titulares do direito de exploração florestal de volumes superiores a 500m3 devem criar capacidades de transformação dos produtos florestais obtidos.
Artigo 75.º (Contrato de Concessão de Direitos de Exploração Florestal)
- O contrato de concessão de direitos de exploração florestal obedece ao modelo estabelecido no regulamento da presente Lei e deve incluir, em especial:
- a)- A identidade e domicílio do concessionário;
- b)- A descrição da área de exploração florestal;
- c)- O tipo de exploração a realizar;
- d)- As espécies e subespécies para as quais os direitos são concedidos;
- e)- As quantidades máximas anuais de colheita ou corte das espécies previstas nos termos da alínea anterior;
- f)- Os direitos e obrigações do concessionário;
- g)- A duração do direito de exploração florestal;
- h)- A indicação das instalações de transformação a criar ou utilizar;
- i)- Cláusula de alteração unilateral de condições do contrato;
- j)- Cláusula de rescisão unilateral do contrato nos termos do n.º 2 do artigo 79.º da presente Lei.
- A exploração em regime de contrato de concessão de direitos de exploração florestal impõe ao concessionário a obrigatoriedade de reflorestamento dentro do perímetro da área de concessão ou fora desta, nos termos da presente Lei.
- No âmbito da Estratégia Nacional de Povoamento e Repovoamento Florestal e no cumprimento da obrigatoriedade de reflorestamento, o Estado tem prerrogativa de indicar uma área a reflorestar fora do perímetro da área de concessão previsto no número anterior.
- O procedimento do concessão de exploração florestal é o estabelecido na presente Lei.
Artigo 76.º (Licenças de Exploração Comunitária e Anual)
- As comunidades rurais, bem como as famílias e pessoas singulares que as integram, que pretendam realizar dentro dos terrenos comunitários, a exploração dos recursos florestais do domínio público ou autárquico, sobre os quais têm direitos de uso e fruição nos termos dos artigos 62.º e 66.º da presente Lei, devem requerer ao órgão competente do Estado, as licenças de exploração florestal comunitária.
- A atribuição de licença de exploração florestal comunitária obedece a procedimento simplificado.
- A licença de exploração florestal comunitária deve incluir, em especial:
- a)- A designação da empresa comunitária, colectiva ou em nome individual, assim como da comuna em que está sedeada ou em que reside o titular da licença;
- b)- A descrição da área de exploração florestal;
- c)- As espécies e subespécies que devem ser exploradas;
- d)- As quantidades máximas das diferentes espécies que devem ser exploradas anualmente;
- e)- As instalações de transformação, se existirem.
- Sem prejuízo de outros registos exigidos por lei, o departamento ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve proceder ao cadastro dos terrenos comunitários sob exploração florestal, bem como das licenças de exploração florestal atribuídas nos termos da presente Lei.
- A licença de exploração anual é concedida ao interessado para explorar volumes não superiores a 500m3 e, isenta a instalação, na área de concessão florestal, de equipamentos de semi-transformação e obedece aos seguintes requisitos:
- a)- A designação da empresa societária e em nome individual, assim como da localidade em que está sedeada ou em que reside o seu titular;
- b)- O croquis de localização e memória descritiva da área de exploração florestal;
- c)- O plano de exploração e de reflorestamento florestal;
- d)- As espécies e subespécies a serem exploradas.
Artigo 77.º (Licenças de Exploração de Lenha, Carvão Vegetal e Produtos Florestais não Lenhosos)
- A exploração de lenha, carvão vegetal e produtos florestais não lenhosos, faz-se mediante licença para quantidades e prazos limitados.
- A licença de exploração de lenha, carvão vegetal e produtos florestais não lenhosos tem a duração de um ano, prorrogável por igual período de tempo.
- A licença de exploração de lenha, carvão vegetal e produtos florestais não lenhosos obedece ao modelo estabelecido no regulamento da presente Lei e deve incluir, em especial:
- a)- A identidade e domicílio do requerente;
- b)- O Croquis de localização da área de exploração florestal;
- c)- As espécies e subespécies para as quais a licença é concedida;
- d)- As quantidades máximas anuais de colheita ou corte das espécies previstas nos termos da alínea anterior;
- e)- Os direitos e obrigações do requerente;
- f)- O tempo de duração da licença de exploração florestal.
Artigo 78.º (Transmissão do Direito de Exploração Florestal)
O direito de exploração florestal constituído por contrato de concessão, licença de exploração comunitária, licença de exploração de lenha, licença de exploração de carvão vegetal e licença de exploração de produtos não lenhosos não se transmite senão por morte dos respectivos titulares.
Artigo 79.º (Extinção do Direito de Exploração Florestal)
- O direito de exploração florestal extingue-se por:
- a)- Caducidade;
- b)- Mútuo acordo;
- c)- Renúncia;
- d)- Rescisão unilateral;
- e)- Expropriação por utilidade pública.
- O contrato de concessão do direito de exploração florestal é rescindido unilateralmente pelo concedente ou pelo concessionário nos casos seguintes:
- a)- Abuso de direito;
- b)- Não exercício do direito por período superior a dois anos consecutivos, salvo em caso de força maior;
- c)- Incumprimento do contrato ou da legislação aplicável à exploração florestal;
- d)- Alteração de circunstâncias que modifiquem de modo substancial o equilíbrio económico- financeiro do contrato, nos casos em que o concedente e o concessionário não cheguem a acordo sobre a sua alteração;
- e)- Comprovado risco de extinção ou não renovação sustentável das espécies a que se refere o contrato;
- f)- Comprovado perigo para a saúde humana ou para os ecossistemas florestais em resultado da exploração florestal.
- Em caso de expropriação por utilidade pública, o concessionário tem direito a compensação justa.
SECÇÃO IV PLANTAÇÕES FLORESTAIS
Artigo 80.º (Finalidades)
- As finalidades das plantações florestais são as seguintes:
- a)- Diminuir a pressão sobre as florestas naturais;
- b)- O povoamento e repovoamento florestal;
- c)- A produção de madeira e outros produtos florestais para fins industriais e energéticos;
- d)- A recuperação da cobertura florestal de dunas;
- e)- A protecção de bacias hidrográficas e de fontes de água;
- f)- A recuperação de áreas sujeitas à erosão;
- g)- A recuperação de zonas verdes e de cinturas florestais em áreas urbanas ou periurbanas.
- A actividade de plantação florestal beneficia de incentivos especiais, a estabelecer em diploma próprio, do qual deve constar, em especial:
- a)- A preferência na concessão de direitos fundiários previstos na Lei de Terras, sem prejuízo do estabelecido nos planos territoriais e nas medidas de ordenamento florestal;
- b)- O direito de uso privativo de água, sem prejuízo dos usos comuns;
- c)- Os incentivos fiscais e outros incentivos previstos na legislação de investimento privado, incluindo os incentivos às micro, pequenas e médias empresas.
Artigo 81.º (Plantações Florestais)
- Para efeitos previstos na presente Lei, as plantações florestais são públicas e particulares.
- Todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais e estrangeiras, assim como as comunidades rurais, exercem as actividades de plantação florestal nos termos definidos na presente Lei, desde que sejam titulares de direitos fundiários sobre os terrenos onde pretendam exercer as actividades.
- Compete ao departamento ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, emitir a licença de plantação florestal nos termos definidos na presente Lei.
- O Estado deve promover a criação e assegurar a manutenção de plantações florestais para fins comerciais ou industriais, energéticos, de recuperação de solos, combate à desertificação e melhoria da qualidade de vida dos habitantes da zona em que se encontra a plantação florestal.
Artigo 82 º (Direitos e Obrigações dos Titulares de Plantações Florestais)
- Os titulares de plantações florestais têm o direito de propriedade dos recursos florestais plantados.
- No caso de exploração de plantações florestais, os seus titulares têm ainda os seguintes direitos acessórios:
- a)- A transformação e comercialização dos produtos florestais obtidos no âmbito das suas actividades;
- b)- O uso autorizado dos terrenos necessários à exploração florestal e às instalações com elas relacionadas;
- c)- O uso das águas interiores necessárias à exploração florestal;
- d)- O direito de abertura de vias de acesso à área da exploração florestal;
- e)- O direito de edificação das instalações necessárias à exploração florestal;
- f)- O direito de constituir as servidões de águas interiores e de passagem necessárias ao exercício do direito de exploração florestal;
- g)- O direito de acesso à informação sobre a área, sobre os recursos florestais e faunísticos existentes e sobre as exigências da gestão sustentável desses recursos que se encontre na posse da Administração Pública.
- Para além dos deveres previstos no artigo 14.º da presente Lei, os titulares das plantações florestais têm, igualmente, os seguintes deveres:
- a)- O cumprimento do plano de gestão florestal e do respectivo plano de repovoamento;
- b)- O aproveitamento integral dos produtos florestais;
- c)- A aplicação dos métodos e processos de colheita ou corte e de repovoamento constantes das normas técnicas que venham a ser adoptadas;
- d)- O recrutamento preferencial e formação de residentes na área da plantação florestal;
- e)- O cumprimento das normas sanitárias, de segurança e higiene no trabalho;
- f)- A adopção e implementação de planos de prevenção e combate a incêndios florestais;
- g)- A apresentação de relatório anual de execução do plano de gestão florestal.
Artigo 83.º (Concessão da Exploração de Plantações Florestais Públicas)
- O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico concede, por delegação de poderes do titular do Poder Executivo, licença de concessão de exploração das plantações florestais públicas às pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, mediante contrato de concessão de exploração nos termos da presente Lei e requisitos a estabelecer no respectivo regulamento.
- Na concessão de exploração de plantações públicas é dada preferência às pessoas referidas no n.º 1 que tenham residência ou sede no município em que se encontra a plantação em causa.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Estado intervém economicamente no Sector Florestal quer através de concessionários, quer através de empresas operadoras de grande, média e pequena dimensão e as referidas entidades ficam sujeitas aos princípios e regras estabelecidas na presente Lei e na legislação aplicável sobre o sector empresarial público.
SECÇÃO V COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS FLORESTAIS
Artigo 84.º (Certificado de Origem e Guia de Trânsito)
- Todos os produtos florestais provenientes das áreas de concessões florestais, de explorações comunitárias ou de plantações florestais são identificados por certificado de origem e guia de trânsito nos termos da presente Lei e requisitos a estabelecer no respectivo regulamento.
- O certificado de origem é obrigatório no caso de trânsito interno dos produtos florestais, bem como para a exportação e deve ser emitido pelo órgão competente do Estado.
- A guia de trânsito é emitida pelo concessionário, ou pelo representante da comunidade interessada ou pelo titular da plantação florestal e visada pelo agente de fiscalização florestal da área ou na sua ausência pelo agente da localidade mais próxima.
- Nenhum produto florestal deve circular para fora da área da concessão de exploração florestal, do terreno comunitário sob exploração ou da plantação de exploração florestal, sem o respectivo certificado de origem e guia de trânsito.
- A inclusão de informações incorrectas no certificado e na guia de trânsito constitui crime de falsa declaração punível nos termos da legislação em vigor.
Artigo 85.º (Obrigatoriedade de Exibição de Certificado de Origem ou Guia de Trânsito)
- Os transportadores e vendedores de produtos florestais devem exibir o certificado de origem ou guia de trânsito dos produtos florestais, conforme os casos, sempre que solicitado pelas autoridades florestais, policiais, aduaneiras ou pelos compradores.
- As empresas que, directa ou indirectamente, utilizem produtos florestais, em especial as de venda ou transformação, devem conservar em arquivo, cópia dos certificados de origem ou guia de trânsito dos produtos florestais que adquirirem.
- As empresas referidas no número anterior devem apresentar as cópias dos certificados de origem ou guias de trânsito às autoridades competentes, sempre que solicitado.
Artigo 86.º (Certificado de Produto em Estância)
- O certificado de produto em estância é obrigatório no caso de se ter realizado o corte integral do volume licenciado, mas não tenha sido possível transitar todo o produto fora do local de corte, no prazo de validade da licença.
- O certificado de produto em estância é requerido pelo concessionário até dez dias antes do termo do prazo de validade da licença.
- O prazo de validade do certificado de produto em estância é determinado em função da quantidade do produto no parque de estância e não deve ultrapassar 180 dias.
Artigo 87.º (Exportação e Importação de Produtos Florestais)
- O Estado deve promover o estabelecimento de indústrias locais de processamento e transformação de produtos florestais, em especial da madeira em toro, visando aumentar a capacidade de transformação interna, assim como a comercialização no País e exportação de produtos manufacturados, através de medidas regulamentares específicas que visem a restrição gradual da exportação de madeira em toro.
- Só é permitida a exportação de produtos florestais mediante a apresentação da licença de exploração, certificado de origem, guia de trânsito e certificado fitossanitário.
- A importação de produtos florestais é feita mediante autorização do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, após a apresentação de factura pró-forma, certificado fitossanitário e certificado do modelo da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) emitidos na origem.
- A exportação e importação de produtos florestais obedecem ainda aos procedimentos administrativos sobre o licenciamento de importações, exportações e reexportações, previstos na legislação em vigor.
TÍTULO III GESTÃO SUSTENTÁVEL DA FAUNA SELVAGEM
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 88.º (Finalidades da Gestão dos Recursos Faunísticos)
Para além das finalidades previstas nos artigos 3.º e 16.º da presente Lei, as medidas de gestão sustentável dos recursos faunísticos visam:
- a)- Assegurar a conservação da fauna selvagem e seus ecossistemas;
- b)- Assegurar a exploração sustentável dos recursos faunísticos, em especial o equilíbrio ao longo prazo entre os recursos disponíveis e a sua procura;
- c)- Contribuir para a utilização no País dos recursos faunísticos, para a promoção do desenvolvimento económico, social e ambiental e, em particular, para a criação de emprego a nível local;
- d)- Contribuir para o desenvolvimento rural, mediante a integração das comunidades locais nas actividades de gestão sustentável e exploração dos recursos faunísticos;
- e)- Contribuir para o desenvolvimento do turismo ecológico e cinegético.
Artigo 89.º (Turismo Ecológico e Cinegético)
- Considera-se turismo ecológico, aquele que visa a observação, fotografia e filmagem de animais selvagens nos seus habitats naturais.
- Considera-se turismo cinegético, aquele que visa a caça de animais selvagens com fins recreativos em especial a organização de safaris de caça desportiva e recreativa.
- Nos termos da presente Lei, o turismo ecológico e cinegético tem lugar em:
- a)- Coutadas;
- b)- Fazendas de pecuarização;
- c)- Terrenos classificados como zonas de caça.
- As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pretendam dedicar-se ao exercício de actividades de turismo ecológico e cinegético nos termos do número anterior devem obter uma autorização ou licença de caça, respectivamente, nos termos que vierem a ser definidos em regulamento.
SECÇÃO II MEDIDAS DE ORDENAMENTO FAUNÍSTICO
Artigo 90.º (Ordenamento Faunístico)
- Ordenamento faunístico é a aplicação no território de medidas de natureza legal, administrativa e técnica, que visa determinar a localização, classificação, organização e gestão sustentável dos recursos faunísticos.
- As medidas de ordenamento faunístico devem ser elaboradas com base nos inventários da fauna selvagem e obedecer ao disposto na presente Lei, assim como na legislação sobre urbanismo e ordenamento do território.
Artigo 91.º (Inventário Faunístico)
- O inventário faunístico visa a recolha, medição e registo de dados sobre a composição das espécies, o número de animais, a densidade por unidade de superfície, a densidade por grupo etário e por sexo e o estado da densidade da população animal, de forma a fornecer informação para a gestão sustentável da fauna selvagem.
- O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve assegurar, em colaboração com outros órgãos competentes nacionais ou estrangeiros, a realização periódica do inventário faunístico nacional nos termos da presente Lei.
Artigo 92.º (Contingentação dos Recursos Faunísticos)
O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, em colaboração com outros órgãos competentes do Estado, estabelece as quotas anuais dos exemplares da fauna selvagem cuja caça é permitida, nos termos da presente Lei e requisitos a estabelecer no respectivo regulamento.
Artigo 93.º (Plano Faunístico Nacional)
- O plano faunístico nacional é parte integrante do plano florestal nacional a que se refere o artigo 52.º da presente Lei, e é um instrumento de gestão sustentável da fauna selvagem que visa a execução das acções técnicas e administrativas contidas nas medidas do ordenamento faunístico.
- O plano faunístico nacional deve ser elaborado com base nos dados dos inventários faunísticos e, ainda, na melhor informação científica disponível.
- Cabe ao Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, estabelecer em regulamento as regras sobre o conteúdo, a elaboração, aprovação e execução do plano faunístico nacional.
Artigo 94.º (Plano de Gestão de Coutadas e Fazendas de Pecuarização)
- O plano de gestão de coutadas e fazendas de pecuarização é um instrumento de gestão que visa a execução das acções técnicas previstas no contrato de exploração ou na autorização prévia para a utilização das espécies da fauna selvagem.
- O plano de gestão de coutadas e fazendas de pecuarização tem o conteúdo estabelecido no regulamento da presente Lei.
Artigo 95.º (Cadastro dos Recursos Faunísticos)
Sem prejuízo de outros registos exigidos por lei, o Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico deve proceder ao cadastro dos recursos faunísticos nas áreas de caça fora das áreas de conservação, nas coutadas e nas fazendas de pecuarização.
CAPÍTULO II DIREITOS DE USO DOS RECURSOS FAUNÍSTICOS
Artigo 96.º (Tipos de Direito Sobre os Recursos Faunísticos)
- Os direitos sobre os recursos faunísticos propriedade do Estado que este deve transmitir aos particulares, são os seguintes:
- a)- Direito de caça;
- b)- Direito de exploração de coutadas;
- c)- Direito de exploração de fazendas de pecuarização.
- Os recursos faunísticos obtidos no exercício dos direitos previstos no presente artigo são propriedade dos respectivos titulares.
- Os recursos faunísticos, incluindo troféus e despojos, obtidos de animais cuja caça é proibida nos termos da lei são propriedade do Estado.
- A concessão ou reconhecimento dos direitos previstos no presente artigo obedece aos princípios e regras previstos na presente Lei, bem como ao que está estabelecido nos instrumentos de urbanismo e ordenamento do território e faunístico.
SECÇÃO I DIREITO DE CAÇA
Artigo 97.º (Direitos e Espécies Objecto de Caça)
- Para efeitos de uso de recursos faunísticos, os direitos de caça são:
- a)- De subsistência;
- b)- Utilitária;
- c)- Recreativa ou desportiva;
- d)- De investigação científica.
- Relativamente ao porte de animais objecto dos direitos de caça, esta é:
- a)- Caça grossa;
- b)- Caça miúda.
- Cabe ao Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico aprovar, em regulamento próprio, as listas das espécies que integram os dois tipos de caça referidos no número anterior.
Artigo 98.º (Caça de Subsistência)
- As pessoas singulares e as famílias que integram as comunidades rurais têm, na localidade da sua residência, o direito de exercer a caça de subsistência de recursos faunísticos.
- O exercício da caça de subsistência integra o uso de recursos faunísticos nos terrenos rurais para fins alimentares, de vestuário, farmacêuticos, medicinais e culturais.
- O exercício da caça de subsistência tem por objecto apenas a caça miúda.
- Sem prejuízo das disposições relativas ao ordenamento florestal e faunístico e ao regime de áreas de conservação, o exercício do direito de caça de subsistência é gratuito e não está sujeita a qualquer autorização prévia.
Artigo 99.º (Caça Utilitária)
- A caça utilitária compreende:
- a)- A captura ou abate de animais selvagens para fins de regulação da população de animais em excesso nos terrenos rurais e nas coutadas, assim como para a produção e venda de carne, nos termos da presente Lei e requisitos a estabelecer no respectivo regulamento;
- b)- A captura ou abate de animais em defesa de pessoas e bens.
- O Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, em colaboração com outros órgãos competentes do Estado, deve adoptar mecanismos para o abate ou captura de animais selvagens quando estes ponham em perigo a vida humana e prejudiquem actividades agrícolas ou pecuárias realizadas nos terrenos rurais.
Artigo 100.º (Caça Recreativa ou Desportiva e de Investigação Científica)
- Considera-se caça recreativa ou desportiva, a praticada pelos caçadores residentes e não residentes no País para fins do turismo cinegético.
- Considera-se caça de investigação, a praticada por instituições de investigação nacionais ou estrangeiras, públicas e particulares, ou por pessoas singulares, para fins de estudos científicos, nos termos da presente Lei e requisitos a estabelecer no respectivo regulamento.
Artigo 101.º (Proibições Relativas à Caça)
- Quanto ao local a caça é proibida:
- a)- Nas áreas de conservação, designadamente as reservas naturais integrais, parques nacionais, reservas naturais parciais e parques regionais e outras que a legislação aplicável considere como tal;
- b)- Nos ecossistemas e habitats protegidos das espécies migratórias a que se refere o artigo 23.º;
- c)- Nos terrenos inundados;
- d)- Nos bebedouros e dormidas preferidas de aves.
- Relativamente a animais objecto de caça, é proibido:
- a)- Caçar fêmeas em idade reprodutiva e/ou acompanhadas de crias;
- b)- Caçar animais não adultos nos termos da presente Lei e requisitos a estabelecer no respectivo regulamento;
- c)- Caçar animais com protecção especial nos termos da presente Lei;
- d)- Mutilar animais selvagens sob qualquer pretexto ou o abandono de animais feridos no acto de caça.
- Incorre em crime de agressão ao ambiente, nos termos da legislação em vigor, todo aquele que, voluntariamente, violar o previsto no presente artigo.
Artigo 102.º ( Constituição dos Direitos de Caça)
- Os direitos de caça, salvo no caso de caça de subsistência, são constituídos mediante licença e estão sujeitos a contingentação das espécies animais objecto de caça e a prazos limitados, que não devem exceder o prazo do período venatório.
- São titulares dos direitos de caça de recursos faunísticos, as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, maiores de idade, dotadas de capacidade jurídica, idoneidade e reúnam os requisitos adequados para o tipo de caça que se propõem realizar.
Artigo 103.º (Licença de Caça)
- Não é permitida a caça sem a respectiva licença, salvo excepções previstas na presente Lei.
- A licença de caça apenas é concedida a pessoa titular de licença de uso e porte de arma de caça.
- Os tipos, conteúdo, duração e procedimento de concessão de licença de caça são os estabelecidos no regulamento da presente Lei e na legislação aplicável.
- A licença de caça é pessoal, intransmissível e é emitida mediante pagamento de uma taxa a estabelecer no regulamento da presente Lei.
Artigo 104.º (Recusa de Concessão de Licença de Caça)
A concessão de licença de caça pode ser recusada quando:
- a)- O requerente não preencha os requisitos para o tipo de caça que se propõe realizar;
- b)- O pedido se refira a espécies cuja caça é proibida;
- c)- O requerente pretenda exercer as actividades de caça em zonas de ecossistemas protegidos e locais onde a caça não é permitida, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º da presente Lei;
- d)- Resulte do inventário faunístico a impossibilidade de concessão de direitos de caça para as espécies pretendidas, por terem sido atingidos os limites, em especial de quantidades estabelecidos em medidas de ordenamento faunístico previstas na presente Lei;
- e)- O requerente tenha sido condenado pelas infracções previstas nos artigos 162.º e 163.º da presente Lei.
Artigo 105.º (Extinção de Direitos de Caça)
- São causas de extinção dos direitos de caça:
- a)- Caducidade;
- b)- Renúncia;
- c)- Revogação da licença.
- A licença de caça é revogada nos seguintes casos:
- a)- Abuso de direito;
- b)- Incumprimento da presente Lei e dos requisitos estabelecidos na respectiva licença;
- c)- Comprovado risco de extinção ou não renovaç ão sustentável das espécies ou subespécies a que se referem os direitos de caça que determine a adopção de medidas de ordenamento, quando resulte do inventário faunístico a impossibilidade de concessão de direitos de caça a proibição ou suspensão de caça de espécies, subespécies ou grupos de espécies constantes da licença;
- d)- Comprovado risco para a saúde humana ou animal, para a ordem e segurança de pessoas e bens, ou para os ecossistemas, em resultado da realização de actividades de caça.
- No caso de revogação da licença com os fundamentos previstos nas alíneas c) e d) do número anterior, é atribuída nova licença para outra zona de caça ou para espécies ou subespécies diversas, nos termos das medidas de ordenamento faunístico, florestal ou do urbanismo e do território.
SECÇÃO II REGIME DE CAÇA
Artigo 106.º (Áreas de Caça)
Nos termos da presente Lei, a caça tem lugar em terrenos rurais, em especial nos seguintes:
- a)- Terrenos rurais do domínio do Estado ou das autarquias locais;
- b) -Terrenos comunitários;
- c)- Terrenos rurais sob concessão de direitos fundiários;
- d)- Coutadas públicas e particulares;
- e)- Fazendas de pecuarização.
Artigo 107.º (Zonas de Caça)
Sem prejuízo do previsto nos planos territoriais, florestais e faunísticos, cabe ao titular do Poder Executivo estabelecer, em diploma próprio, as zonas rurais classificadas como zonas de caça, onde a caça é permitida.
Artigo 108.º (Caça em Terrenos Comunitários)
Salvo a caça de subsistência, a caça em terrenos comunitários rege-se pelo disposto nos artigos 102.º e 103.º da presente Lei.
Artigo 109.º (Caça em Terrenos Privados ou Sob Concessão de Direitos Fundiários)
- A caça em terrenos privados ou sob concessão de direitos fundiários depende de autorização do titular do direito, a ser concedida de acordo com o disposto na presente Lei.
- A autorização do titular de direitos referidos no número anterior não prejudica a obrigatoriedade de obtenção de licença de caça nos termos da presente Lei.
- A autorização a que se refere o n.º 1 do presente artigo apenas é exigível nos terrenos sob concessão dos direitos fundiários devidamente delimitados.
Artigo 110.º (Caça em Coutadas Públicas)
A caça em coutadas públicas depende da autorização do Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, nos termos da presente Lei.
Artigo 111.º (Caça em Coutadas Particulares e Fazendas de Pecuarização)
- A caça em coutadas particulares e fazendas de pecuarização depende de autorização do respectivo proprietário, a ser concedida de acordo com o disposto na presente Lei.
- A autorização do titular de direitos referidos no número anterior não prejudica a obrigatoriedade de obtenção de licença de caça nos termos da presente Lei.
Artigo 112.º (Período de Caça)
- Cabe ao Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, autorizar a abertura do período de caça ou venatório, ouvido o Conselho Nacional de Protecção das Florestas e Fauna Selvagem.
- O período de caça ou venatório a que se refere o n.º 1 do presente artigo, incluindo o período de defeso são definidos em regulamento próprio.
- Apenas é permitida a caça diurna, entendida como a caça realizada no período que medeia o nascer e o pôr-do-sol, salvo no caso de caça utilitária e de excepções relativas a certas espécies definidas no regulamento referido no número anterior.
Artigo 113.º (Caça em Defesa de Pessoas e Bens)
- A caça fora das modalidades previstas na presente Lei só é permitida em defesa de pessoas e bens, contra ataques actuais ou eminentes de animais selvagens quando não seja possível o seu afugentamento ou captura.
- A caça em defesa de pessoas e bens é exercida prontamente, após conhecimento dos factos, por pessoas que possuam licença de caçador especialista, mediante a autorização do órgão competente do Estado.
Artigo 114.º (Manutenção de Animais Selvagens em Cativeiro)
É proibida a manutenção e criação de animais selvagens em cativeiro, salvo nos casos previstos na presente Lei, designadamente:
- a)- Animais de estimação que não sejam perigosos ou objecto de protecção especial;
- b)- Fazendas de pecuarização;
- c)- Jardins zoológicos, santuários e outros locais que venham a ser adoptados para conservação.
SECÇÃO III ARMAS E MÉTODOS DE CAÇA
Artigo 115.º (Obrigações do Estado)
- O Estado deve adoptar as medidas necessárias para que as actividades de caça não causem danos a pessoas, aos recursos faunísticos e seus habitats.
- Compete ao Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, determinar em regulamento próprio, os métodos de caça a serem usados.
Artigo 116.º (Armas de Caça)
- Cabe ao Titular do Poder Executivo, regulamentar as matérias relativas aos tipos de armas de caça autorizadas e limitadas a certas espécies.
- O licenciamento de armas de caça é regulado por legislação especial aplicável.
- É proibido o uso de explosivos na caça.
Artigo 117.º (Armadilhas)
- É proibida a caça com armadilhas, redes, ratoeiras e laços, salvo nos seguintes casos:
- a)- Captura de animais vivos para repovoamento faunístico nos termos da presente Lei e requisitos a estabelecer no respectivo regulamento;
- b)- Para defesa de pessoas e bens, nos termos da presente Lei e requisitos estabelecer no respectivo regulamento;
- c)- Para o exercício da caça de subsistência prevista no artigo 98.º da presente Lei, que visa garantir a dieta a alimentar rural, ao abrigo dos usos e costume dos povos das respectivas comunidades.
- Cabe ao Departamento Ministerial que superintende o Sector Florestal e Faunístico, por delegação de poderes do titular do Poder Executivo, estabelecer quais os tipos de armadilhas, redes, ratoeiras e laços utilizados na caça das diferentes espécies da fauna selvagem.
Artigo 118.º (Caça com Fontes Luminosas)
Salvo no caso da caça de investigação, utilitária ou de certas espécies de animais a estabelecer no regulamento da presente Lei, é proibido, na caça, o uso de:
- a)- Fontes luminosas artificiais ou outros dispositivos para iluminar os alvos;
- b)- Dispositivos de visão para tiro nocturno que incluam um conversor de imagem ou um amplificador de imagem electrónico;
- c)- Espelhos e outros instrumentos destinados a perturbar os alvos;
- d)- Aparelhos eléctricos que possam matar ou perturbar os animais.
Artigo 119.º (Caça com Substâncias Venenosas)
- É proibida a caça com iscas e substâncias venenosas ou com armas que utilizem substâncias venenosas.
- É proibida a caça com substâncias anestesiantes ou com armas tradicionais que utilizem substâncias anestesiantes, salvo para fins de captura de animais devidamente autorizada e conste da licença de caça.
- Para efeitos do disposto no presente artigo, cabe aos Departamentos Ministeriais que superintendem o Sector Florestal e Faunístico e da saúde aprovarem, em diploma conjunto, a lista das substâncias venenosas e anestesiantes.
Artigo 120.º (Uso de Animais Vivos Como Isca)
É proibida a caça com uso de animais vivos como isca, salvo no caso da caça de investigação.
Artigo 121.º (Limites ao Exercício da Caça)
No exercício da caça é proibido:
- a)- Atear qualquer fogo e provocar incêndios florestais;
- b)- Perseguir os animais selvagens a cavalo, em veículos automóveis, aviões e helicópteros ou outros meios aéreos, salvo no caso de perseguição para captura de animais devidamente autorizada.
SECÇÃO IV COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE CAÇA
Artigo 122.º (Controlo do Comércio de Produtos da Caça)
- São comercializáveis os produtos de caça capturados ou abatidos nos termos da presente Lei.
- É proibida a comercialização de produtos de caça de subsistência, desportiva, recreativa e de investigação.
- Todos os produtos de caça são identificados através das respectivas licenças de caça.
- No caso de caça em coutadas particulares ou em fazendas de pecuarização, a identificação efectua-se mediante a respectiva licença de caça e autorização emitida pelo titular do direito de exploração da coutada ou da fazenda de pecuarização, visada pelo fiscal florestal destacado na localidade.
- A autorização prevista no presente artigo obedece ao modelo estabelecido no regulamento da presente Lei e não substitui qualquer certificado de sanidade exigido na legislação em vigor.
- A inclusão na licença de caça e na autorização, de informações fraudulentas constitui crime de falsas declarações punível nos termos da legislação em vigor.
Artigo 123.º (Obrigatoriedade de Apresentação da Licença e Autorização)
- Os caçadores, os transportadores e os vendedores de produtos de caça devem exibir a licença de caça e a autorização prevista no artigo anterior sempre que tal lhes seja solicitado pelas autoridades florestais, policiais, aduaneiras e pelos compradores.
- As empresas que, directa ou indirectamente, comercializam ou utilizam produtos da caça devem conservar em arquivo a cópia da licença e a autorização previstas na presente Lei.
Artigo 124.º (Exportação e Importação de Produtos Faunísticos)
- O Estado deve promover o estabelecimento de indústrias locais de processamento de produtos faunísticos que visem o aproveitamento integral de troféus e despojos, assim como a comercialização de produtos manufacturados, através de medidas regulamentares específicas.
- Apenas é permitida a exportação de produtos faunísticos, incluindo troféus e despojos, após a apresentação da licença ou autorização referidas na presente Lei às autoridades portuárias e aeroportuárias competentes do Estado.
- A importação de animais selvagens vivos, troféus e despojos é feita mediante autorização conjunta da Autoridade Veterinária Nacional e dos Serviços Florestais e Faunísticos após apresentação de factura pró-forma, certificado sanitário e certificado do modelo da Convenção Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES) emitidos na origem, sem prejuízo do previsto na legislação em vigor.
- A exportação e importação de produtos faunísticos obedecem aos procedimentos administrativos sobre o licenciamento de importações, exportações e reexportações, previstos na legislação em vigor.
CAPÍTULO III EXPLORAÇÃO DE COUTADAS E FAZENDAS DE PECUARIZAÇÃO
SECÇÃO I COUTADAS
Artigo 125.º (Coutadas)
- Coutadas são áreas delimitadas e criadas em terrenos rurais do domínio público ou terrenos comunitários, para garantir a exploração racional de um fluxo de produtos faunísticos e serviços necessários para satisfazer as necessidades das populações, mediante actividades de turismo, em especial o turismo cinegético ou de caça limitada às pessoas singulares que obtenham autorização do titular do direito de exploração da coutada, nos termos da respectiva licença de caça e do plano de exploração faunística elaborado e aprovado para o efeito.
- As coutadas são públicas, particulares e comunitárias.