Lei n.º 3/17 de 23 de janeiro
- Diploma: Lei n.º 3/17 de 23 de janeiro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 12 de 23 de Janeiro de 2017 (Pág. 185)
Assunto
Lei sobre o Exercício da Actividade de Televisão, que regula o Acesso e o Exercício da Actividade de Televisão, a Gestão e Exploração de Redes de Transporte e Difusão do Sinal Televisivo e a Prestação de Serviços de Comunicação Social Audiovisual em todo o Território Nacional.
Conteúdo do Diploma
A Lei n.º 7/06, de 15 de Maio, determinou o fim do monopólio estatal do exercício da actividade de televisão, abrindo esta área de actividade ao investimento privado; Assim, tornando-se necessário estabelecer as disposições legais que regulem o acesso e o exercício da actividade de televisão; A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea h) do n.º 1 do artigo 165.º da alínea b) do artigo 161.º e da alínea c) do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI SOBRE O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TELEVISÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei regula o acesso e o exercício da actividade de televisão, a gestão e exploração de redes de transporte e difusão do sinal televisivo e a prestação de serviços de comunicação social audiovisual em todo o território nacional.
Artigo 2.º (Definições)
Para efeitos da presente Lei, entende-se por:
- a)- Actividade de Televisão - a actividade empresarial que tem por objecto principal a organização, selecção, agregação e produção de conteúdos destinados a difusão por serviços de programas e de acesso ao público em geral;
- b)- Canal ou Serviço de Programas Televisivos - o conjunto dos elementos da programação sequencial e unitário, fornecido por um operador de televisão, organizado com base numa grelha de programação;
- c)- Comunicação Comercial Audiovisual - são imagens, com ou sem som, destinadas a promover, directa ou indirectamente, os produtos, os serviços ou a imagem de uma pessoa singular ou colectiva que exerce uma actividade económica, incluídas num programa, canal ou serviço audiovisual a pedido, incluindo:
- i) Ajuda à Promoção - é a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um bem ou serviço, num programa a título gratuito;
- ii) Autopromoção - é a comunicação comercial audiovisual difundida pelo operador de serviços de comunicação social audiovisual relativa aos seus próprios produtos e serviços, incluindo canais, os serviços audiovisuais a pedido, os programas e produtos conexos com ele directamente relacionados, bem como as obras audiovisuais em que tenham participado financeiramente;
- iii) Colocação de Produto - é a comunicação comercial audiovisual que consiste na inclusão ou referência a um bem ou serviço, ou à respectiva marca comercial, num programa a troco de pagamento ou retribuição similar;
- iv) Comunicação Comercial Audiovisual Virtual - é a comunicação comercial audiovisual resultante da substituição, pelo operador de televisão, da publicidade presente fisicamente no local onde o programa é gravado, por outras comunicações comerciais;
- v) Patrocínio - é a comunicação comercial audiovisual que consiste na contribuição feita por pessoas singulares ou colectivas, que não sejam operadores de televisão, operadores de serviços audiovisuais a pedido ou produtores, para o financiamento de canais ou de serviços audiovisuais a pedido, ou dos seus programas, com o intuito de promover o seu nome, marca, imagem, actividades, serviços ou produtos;
- vi) Publicidade Televisiva - é a comunicação comercial audiovisual difundida em canais a troco de remuneração ou retribuição similar, ou com carácter autopromocional, por uma pessoa singular ou colectiva, relacionada com uma actividade comercial, industrial, artesanal ou profissão liberal, com o objectivo de promover o fornecimento, mediante pagamento, de produtos ou serviços, incluindo bens imóveis, direitos e obrigações;
- vii) Telepromoção - é a publicidade televisiva inserida no decurso da interrupção cénica de um programa, através do anúncio de bens ou serviços, pelo respectivo apresentador;
- viii) Televenda - é a comunicação comercial audiovisual que consiste na difusão de ofertas directas ao público tendo como objectivo o fornecimento de produtos ou a prestação de serviços mediante remuneração.
- d)- Actividade de Distribuição - é a actividade que compreende a entrega, transmissão, difusão ou provimento de pacotes de conteúdos audiovisuais a subscritores, por intermédio de qualquer meio electrónico, incluindo o atendimento, a instalação e manutenção de equipamentos terminais e a facturação e cobrança;
- e)- Actividade de Empacotamento - é a actividade de organização e agregação de canais de Televisão em pacotes ou bouquets, para efeitos da sua distribuição a subscritores do serviço;
- f)- Actividade de Programação - é a actividade de selecção, organização e formatação de conteúdos audiovisuais apresentados na forma de canais de televisão;
- g)- Equipamento Terminal - é o dispositivo por meio do qual um subscritor usufrui do serviço, podendo ou não incluir a unidade descodificadora;
- h)- Pacote ou Bouquet - é o conjunto de canais de televisão oferecidos pelos operadores de distribuição de televisão aos seus subscritores, excluindo os canais de distribuição obrigatória;
- i)- Obra Audiovisual - é o produto da fixação ou transmissão de imagens em movimento, independentemente da sua matriz de captação ou do suporte utilizado para a sua fixação, veiculação ou reprodução. São obras audiovisuais, as longas, médias e curtas-metragens de ficção e animação, documentários, séries televisivas, reportagens televisivas, programas didácticos, musicais, artísticos e culturais;
- j)- Obra Africana - é a obra audiovisual realizada essencialmente com a participação de autores e trabalhadores residentes em países africanos e que satisfaçam uma das seguintes condições:
- i) Ser realizada por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses países;
- ii) Ser produzida, supervisionada e efectivamente controlada por um ou mais produtores estabelecidos em um ou vários desses países;
- iii) A contribuição dos co-produtores desses países para o custo total da co-produção ser maioritária e a co-produção não ser controlada por um ou mais produtores estabelecidos fora desses países.
- k)- Obra Angolana - é a obra audiovisual que preencha um dos seguintes requisitos:
- i) Ser produzida por produtor angolano;
- ii) Ser produzida em regime de co-produção ou co-participação de entidade estrangeira, desde que a participação de nacionais angolanos no desempenho das tarefas fundamentais das equipas técnicas e artísticas não seja inferior a 30%;
- iii) Ser financiada em pelo menos 50% por entidades angolanas;
- iv) Ser realizada por profissional angolano ou estrangeiro residente no País, e se baseie em argumento de autor angolano ou adaptado por técnico nacional seja falada em qualquer língua de Angola;
- v) Ser dirigida por realizador angolano ou estrangeiro residente no País e utilizar para sua produção, artistas e técnicos angolanos ou estrangeiros residentes em Angola;
- vi) Seja, em pelo menos 50%, rodada em território nacional, desde que a participação de nacionais angolanos no desempenho das tarefas fundamentais das equipas técnicas e artísticas não seja inferior a 30%;
- vii) Ser produzida em regime de co-produção ou co-participação, por empresa produtora angolana, em associação com empresas de outros países com os quais Angola mantenha acordo de co-produção e haja sido assegurada uma titularidade mínima dos direitos patrimoniais da obra e utilize para a sua produção, artistas e técnicos angolanos ou residentes em Angola;
- viii) Ser rodada ou gravada no exterior, produzida por empresa produtora angolana, realizada por angolano ou estrangeiro residente em Angola e que utilize para a sua produção, no mínimo 1/3 de artistas ou técnicos angolanos ou estrangeiros residentes em Angola.
- l)- Operador de Distribuição de Televisão (ODT) - é a pessoa colectiva que tem a responsabilidade editorial pela selecção e agregação de canais sob a forma de pacotes, com vista à disponibilização desses pacotes para uso público, através de redes de comunicações electrónicas;
- m)- Operador de Serviço Audiovisual a Pedido (OSP) - é a pessoa singular ou colectiva que tem a responsabilidade editorial pela selecção e pela organização de programas sob a forma de um catálogo, tendo em vista a disponibilização de um serviço audiovisual a pedido, através de redes de comunicações electrónicas;
- n)- Operador de Serviço de Comunicação Social Audiovisual (OTV) - é o operador de televisão, o Operador de Distribuição de Televisão (ODT) e operador de serviços de comunicação social a pedido (OSP);
- o)- Operador de Televisão (OTV) - é a pessoa colectiva que tem a responsabilidade editorial pela selecção e pela organização de canais de Televisão tendo em vista a sua disponibilização para uso público;
- p)- Produtor - é a pessoa singular ou colectiva que reúne os meios financeiros e os meios técnicos necessários à produção de uma obra audiovisual e os aplica nesse fim;
- q)- Programa - é um conjunto de imagens em movimento, com ou sem som, que constitui uma parte autónoma da grelha de programas de um serviço de programas televisivo ou canal, ou de um catálogo de um serviço audiovisual a pedido;
- r)- Redes de Comunicações Electrónicas - os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos que permitem o envio de sinais por cabo, meios radioeléctricos, meios ópticos, ou por outros meios electromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a internet) e móveis, os sistemas de cabos de electricidade, na medida que sejam utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida e abrange, nomeadamente, o espectro radioeléctrico, o cabo, o satélite, a fibra óptica, as redes IP, entre outros;
- s)- Rede de Distribuição de Televisão - rede de comunicações electrónicas utilizada na distribuição de televisão, podendo incluir redes de cabos, fibras ópticas, meios hertzianos e satélites;
- t)- Rede de Teledifusão Digital Terrestre - rede de comunicações electrónicas destinada à difusão digital por via hertziana de serviços de televisão e que é sucedânea dos sistemas analógicos de radiodifusão televisiva;
- u)- Responsabilidade Editorial - é o exercício de um controlo efectivo sobre a selecção e agregação ou organização de programas sob a forma de pacote de canais, no caso do serviço de distribuição, de catálogo de programas, no caso dos serviços de comunicação audiovisual a pedido, ou de grelha de programação, no caso do serviço de televisão;
- v)- Serviço de Comunicação Social Audiovisual - é o serviço prestado sob a responsabilidade editorial de um operador de serviços de comunicação social audiovisual e cuja principal finalidade é a oferta ao público em geral de programas ou canais destinados a informar, entreter ou educar, incluindo, os serviços audiovisuais a pedido, os serviços de distribuição e os serviços de televisão;
- w)- Serviço Audiovisual a Pedido ou serviço de Comunicação Social Audiovisual não Linear - é o serviço que consiste na oferta ao público em geral de programas, bem como dos conteúdos em texto que o acompanha, designadamente legendagem e guias electrónicos de programação, ordenados numa base de catálogo de programas destinados ao visionamento por utilizadores, na sequência de um pedido individual destes e no momento por si escolhido, não se incluindo neste conceito:
- i)- Qualquer forma de comunicação de carácter privado;
- ii) Conteúdos audiovisuais produzidos por utilizadores particulares, para serem partilhados preferencialmente no âmbito de grupos com interesses comuns;
- iii) Versões electrónicas de jornais, revistas e conteúdos audiovisuais complementares.
- x)- Serviço de Distribuição - é o serviço que consiste na transmissão de canais agregados numa base de pacotes de canais destinados à recepção pelo público em geral de forma simultânea;
- y)- Serviço de Televisão ou Serviço de Comunicação Social Audiovisual Linear - é o serviço que consiste na transmissão de programas organizados na base de canais, agrupados ou não em pacotes e destinados à recepção pelo público em geral de forma simultânea;
- z)- Serviço de Televisão por Subscrição - é o serviço de televisão condicionado ao pagamento de uma subscrição periódica;
- aa) Subscritor - pessoa física ou jurídica que estabelece um vínculo contratual com um distribuidor de televisão com vista à obtenção de um serviço de televisão;
- bb) Transmissão - é a difusão, codificada ou não, de canais e de pacotes de canais através de uma rede de comunicações electrónicas, cuja transmissão inclui:
- i) A Emissão - é a transmissão primária de programas pelos operadores de televisão e/ou de canais, pelos operadores de distribuição susceptível de ser recebida pelo público em geral;
- ii) A Retransmissão - é a transmissão simultânea ou quase simultânea da emissão primária de canais, pelos operadores de distribuição e de programas, pelos operadores de televisão.
- cc) Centro de Distribuição - é o elo de hierarquia mais elevada da rede de distribuição;
- dd) Codificação da Informação - é o tratamento apropriado do sinal de molde a possibilitar um adequado grau de protecção no acesso ao conteúdo informativo do mesmo;
- ee) Alvará - é o título de licenciamento que habilita o operador de serviço de televisão a iniciar a actividade;
- ff) Licença - é o acto através do qual a entidade competente autoriza qualquer entidade a explorar a actividade de televisão e de operador de rede de distribuição, através da emissão do respectivo alvará;
- gg) Produtor Independente - é o produtor que sendo pessoa singular, não é trabalhador nem colaborador em regime similar à um trabalhador, de um operador de televisão ou, sendo pessoa colectiva, se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
- i) Capital social não detido, directa ou indirectamente em mais de 25% por um operador de televisão ou em mais de 50% no caso de vários operadores de televisão;
- ii) Limite anual de 90% de vendas para o mesmo operador de televisão.
Artigo 3.º (Âmbito de Aplicação)
- A presente Lei aplica-se a todas as emissões e retransmissões de televisão, transmitidas por operadores de televisão e de distribuição sob jurisdição do Estado Angolano.
- Considera-se sob jurisdição do Estado Angolano, o operador de serviço de comunicação social audiovisual que reúne uma das seguintes condições:
- a)- Tenha a sua residência ou sede em Angola;
- b)- O centro de responsabilidade editorial sobre o serviço de comunicação social audiovisual esteja situado em Angola;
- c)- Uma parte significativa do pessoal implicado na prestação do serviço de comunicação social audiovisual exerça as suas funções em Angola;
- d)- Utilize uma ligação ascendente terra-satélite situada em Angola ou uma capacidade de satélite pertencente a Angola.
- A presente Lei não se aplica:
- a)- À transmissão pontual de eventos, através de dispositivos técnicos instalados nas imediações dos respectivos locais de ocorrência e tendo por alvo o público aí concentrado;
- b)- Aos operadores de serviços de comunicação social audiovisual estabelecidos em Angola, cujos serviços se destinem exclusivamente a ser captados em países terceiros e não sejam captados directa ou indirectamente no território de Angola.
Artigo 4.º (Princípios e Fins dos Serviços da Actividade de Televisão)
- A prestação de serviços da actividade de televisão deve respeitar o princípio da liberdade de expressão do pensamento e garantir o direito fundamental dos cidadãos a uma informação que assegure o pluralismo de ideias, à livre expressão e ao confronto das diferentes correntes de opinião.
- Constituem fins da actividade de televisão e particularmente dos serviços de programas televisivos generalistas, no quadro dos princípios consagrados constitucionalmente e da presente Lei, os seguintes:
- a)- Contribuir para o pluralismo político e informativo, garantindo aos cidadãos o direito de informar, de se informar e de ser informado;
- b)- Contribuir para a promoção da cultura nacional assegurando a liberdade de expressão e o confronto das diversas correntes de opinião, através do estímulo à criação e à livre expressão do pensamento e dos valores culturais que exprimem a identidade nacional;
- c)- Contribuir para a defesa e divulgação das línguas de Angola e da língua portuguesa;
- d)- Promover o respeito pelos valores éticos e sociais da pessoa humana e da família;
- e)- Contribuir para o bem comum e para a educação da população, com realce para a promoção de programas formativos e informativos dirigidos a crianças e jovens;
- f)- Contribuir para a defesa da integridade territorial, da unidade nacional, soberania e segurança do País;
- g)- Contribuir para a promoção da cidadania, da participação democrática, formação e entretenimento do público.
- O desenvolvimento dos serviços de televisão e de distribuição em Angola deve ser efectuado de acordo com os seguintes objectivos gerais:
- a)- Promoção da coesão nacional, garantindo o acesso universal da população angolana ao serviço de televisão;
- b)- Reforço do posicionamento de Angola no contexto internacional;
- c)- Desenvolvimento da indústria nacional de produção de conteúdos, aplicações e equipamentos;
- d)- Fomento da utilização eficiente e eficaz do domínio público radioeléctrico e das redes de comunicações electrónicas para fins de transmissão de conteúdos televisivos;
- e)- Incentivo à concorrência no sector das comunicações electrónicas e dos conteúdos;
- f)- Dinamização do desenvolvimento da sociedade de informação e do conhecimento.
Artigo 5.º (Princípio da Cooperação)
O Estado, os concessionários do serviço público e os operadores de serviços de comunicação social audiovisual devem colaborar entre si na prossecução dos valores da dignidade da pessoa humana, do Estado democrático de direito, da integridade e unidade nacional e da promoção da cultura e línguas nacionais.
Artigo 6.º (Serviço Público de Televisão)
- O Estado assegura a existência e o funcionamento independente e qualitativamente competitivo de um serviço público de televisão, o qual é atribuído ao operador público de televisão, em regime de concessão, nos termos estabelecidos pela presente Lei.
- O serviço público de televisão é atribuído à Televisão Pública de Angola, em regime de concessão, nos termos estabelecidos pela presente Lei e na Lei de Imprensa.
- O Estado deve assegurar que os operadores de televisão que actuem ao abrigo do serviço público de televisão cumpram as obrigações específicas, nos termos estabelecidos na presente Lei.
CAPÍTULO II OPERADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL E TIPOLOGIA DE CANAIS DE TELEVISÃO
SECÇÃO I REQUISITOS APLICÁVEIS AOS OPERADORES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL
Artigo 7.º (Registo Geral)
- É obrigatório o registo dos operadores de televisão e dos operadores de redes de distribuição, nos termos fixados na presente Lei.
- Compete ao Departamento Ministerial responsável pela comunicação social, organizar um registo dos operadores de televisão e dos operadores de redes de distribuição, devendo o mesmo conter os seguintes elementos:
- a)- Pacto social e restantes documentos comprovativos da regularização da sua situação jurídica;
- b)- Composição nominativa dos órgãos sociais;
- c)- Relação dos titulares do capital social e valor das respectivas participações;
- d)- Discriminação das participações de capital em outras empresas de comunicação social e do sector das comunicações;
- e)- Canais detidos e respectiva tipologia;
- f)- Identidade dos responsáveis pela programação e pela informação;
- g)- Estatuto editorial, se aplicável.
- Os operadores de televisão e de redes de distribuição devem remeter ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social os elementos necessários para efeitos de registo, bem como proceder a sua actualização sempre que se justificar.
- O Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social pode, a qualquer momento, efectuar auditorias para a fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos operadores de televisão e de redes de distribuição.
Artigo 8.º (Identificação)
- Os operadores de serviços de comunicação social audiovisual estão obrigados a divulgar, de forma a permitir um acesso fácil, directo e permanente:
- a)- Os respectivos nomes ou denominações sociais;
- b)- O endereço geográfico em que se encontram estabelecidos;
- c)- Os seus meios de contacto, designadamente telefónicos, postais e electrónicos;
- d)- A identificação e contactos dos organismos reguladores competentes.
- A obrigação constante do número anterior considera-se cumprida quando a informação é disponibilizada:
- a)- No caso dos operadores de televisão, no respectivo sítio electrónico e, caso existam e na medida em que seja viável, em serviços complementares, como páginas de teletexto e guias electrónicos de programação;
- b)- No caso dos operadores de serviços audiovisuais a pedido, no sítio de internet, nas páginas de teletexto que permitam o acesso aos respectivos programas;
- c)- No caso dos operadores de redes de distribuição, no respectivo sítio de internet e, caso exista, no seu canal de autopromoção.
Artigo 9.º (Concorrência e Concentração)
São proibidas as práticas que concorram para dificultar a acção dos operadores concorrentes, nomeadamente no que diz respeito a abuso de posições dominantes ou de concentração de empresas, aplicando-se a esta Lei, o disposto na Lei de Imprensa.
Artigo 10.º (Constituição, Forma e Objecto)
- Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º, os operadores de televisão e de redes de distribuição estabelecidos em Angola, nos termos da presente Lei, ficam obrigados a:
- a)- Constituir-se como pessoa colectiva, pública ou privada, em conformidade com o disposto na presente Lei e demais legislação aplicável;
- b) Ter o capital social mínimo de Kz: 800.000.000,00 (oitocentos milhões de kwanzas), para os operadores de televisão e Kz: 500.000.000,00 (quinhentos milhões de kwanzas) para os operadores de rede de distribuição de televisão;
- c)- Ter como objecto social, o exercício da actividade de serviços de comunicação social audiovisual.
- Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, os serviços privados de televisão ou de rede de distribuição só podem ser prestados por sociedades comerciais ou cooperativas.
- Exceptuam-se do disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, os operadores de televisão que apenas explorem, sem fins lucrativos, canais de televisão destinados à divulgação científica e cultural, podendo, nestes casos, revestir a forma de associação ou fundação.
Artigo 11.º (Propriedade)
- Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os operadores de serviços de comunicação social audiovisual podem ser propriedade de pessoas colectivas, públicas e/ ou privadas, ou cooperativas que tenham por objecto o seu exercício, nos termos estabelecidos na legislação aplicável.
- A participação, directa ou indirecta, de capital estrangeiro nos operadores de televisão e de distribuição não pode:
- a)- Exceder os 30% do capital social, nem em qualquer circunstância, ser maioritário ou assumir posição de controlo;
- b)- Proporcionar, de forma isolada ou conjunta, o exercício de uma influência determinante sobre a actividade destes operadores.
- Os serviços de televisão e de operadores de rede de distribuição não podem ser prosseguidos, nem financiados por partidos ou coligação de partidos políticos, organizações sindicais, patronais, profissionais e autarquias locais, por si ou através de entidades em que detenham capital.
- O exercício da actividade de operadores de serviço de comunicação social audiovisual por entidades de cariz confessional e/ou doutrinário, ocorre a título excepcional e as suas estações emissoras têm natureza temática.
Artigo 12.º (Transparência da Propriedade)
- As acções dos operadores de televisão e de rede de distribuição que assumam a forma de sociedade anónima têm de ser todas nominativas.
- Os operadores de televisão e de rede de distribuição estão sujeitos ao regime sobre a transparência da propriedade estabelecido na Lei de Imprensa.
- A informação indicada no número anterior deve estar permanentemente actualizada e é objecto de divulgação anual, conjuntamente com o relatório e contas, numa das publicações periódicas de expansão nacional de maior circulação.
SECÇÃO II ÁREAS DE COBERTURA E TIPOLOGIA DE CANAIS
Artigo 13.º (Áreas de Cobertura)
- Os canais podem ter cobertura nacional e internacional.
- São considerados de âmbito nacional, os canais que visem abranger a generalidade do território nacional.
- São considerados de âmbito internacional, os canais que visem abranger, predominantemente, audiências situadas noutros países.
- A área geográfica dos serviços de programas televisivos de âmbito nacional deve ser coberta com a mesma grelha de programação e sinal recomendado, salvo autorização em contrário, sem prejuízo da utilização de meios de cobertura complementares, quando devidamente autorizado.
- As classificações referidas no presente artigo devem constar do respectivo alvará atribuído, sem prejuízo da sua posterior alteração, a requerimento dos interessados, conforme disposto na presente Lei e na Lei de Imprensa.
Artigo 14.º (Tipologia de Canais)
- Quanto ao conteúdo da programação, os canais podem ser:
- a)- Generalistas - os canais que apresentem uma programação diversificada e dirigida à globalidade do público;
- b)- Temáticos - os canais que apresentem um modelo de programação predominantemente centrado em matérias específicas ou dirigidas preferencialmente a determinado segmento do público;
- c)- Confessionais ou doutrinários - os canais que apresentem um modelo de programação centrado em conteúdos que expressem especificamente ideias e ideais religiosos.
- Os canais temáticos de autopromoção e de televenda não podem integrar quaisquer outros elementos de programação convencional, tais como serviços noticiosos, transmissões desportivas, filmes, séries ou documentários.
- Os canais podem ser:
- a)- De acesso livre ou em sinal aberto - os canais disponibilizados ao público sem qualquer contrapartida;
- b)- De acesso por subscrição - os canais disponibilizados ao público, mediante uma contrapartida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição ou pela sua utilização;
- c)- De acesso condicionado - os canais disponibilizados ao público, mediante contrapartida específica de acesso ao conteúdo televisivo, não se considerando como tal a quantia devida pelo acesso à infra-estrutura de distribuição ou pela sua utilização.
- Às classificações indicadas neste artigo, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
CAPÍTULO III ACESSO À ACTIVIDADE DE OPERADOR DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL AUDIOVISUAL
SECÇÃO I ACESSO À ACTIVIDADE DE OPERADOR DE TELEVISÃO
SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15.º (Modalidades de Acesso à Actividade de Operador de Televisão)
- O exercício da actividade de operador de televisão está sujeito a licenciamento, mediante concurso público, quando a distribuição do serviço de televisão utilize infra-estrutura de comunicações electrónicas, própria do operador.
- O exercício da actividade de operador de televisão está sujeita à autorização, quando o serviço de programas televisivo a organizar, se destine a integrar a oferta de um operador de distribuição previamente habilitado para a prestação do serviço de distribuição, qualquer que seja a rede de comunicações electrónicas utilizada para a transmissão do canal.1 3. O exercício da actividade de operador de televisão, quando consista na transmissão de canais, exclusivamente através da Internet, fica igualmente sujeito ao regime de autorização previsto no número anterior.
- Exceptua-se do disposto nos n úmeros anteriores, o operador público de televisão, nos termos previstos na presente Lei. 1 Na Publicação, Capítulo III, Art.º 15.º, consta “2. O exercício da actividade de operador de televisão está sujeita à autorização (…)”, que nos parece dever ser “2. O exercício da actividade de operador de televisão está sujeito a autorização (…)”.
Artigo 16.º (Instrução dos Processos)
- O processo de licenciamento é instruído pelo Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social que deve remeter cópia ao órgão regulador das comunicações electrónicas.
- No caso de candidato que utilize a rede de teledifusão digital terrestre, os títulos constitutivos dos direitos individuais de frequências, emitidos pelo órgão regulador das comunicações electrónicas, são parte integrante da Licença emitida pelo Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social, sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da presente Lei, quando este se aplicar.
- Os direitos individuais de utilização de frequências são atribuídos por prazo idêntico ao da Licença para o exercício da actividade de televisão e podem ser renovados, pelo órgão regulador das comunicações electrónicas, de acordo com o procedimento previsto na presente Lei.
- No caso em que o candidato pretenda estabelecer uma rede própria por cabo, fibra óptica ou por feixe hertziano multiponto multicanal, para distribuir o serviço de televisão, tem lugar o procedimento previsto para o Licenciamento dos Operadores de Distribuição, conforme previsto na presente Lei.
- No caso em que o candidato pretenda utilizar a rede de uma entidade habilitada para a prestação do serviço de distribuição de televisão por cabo, fibra óptica, ou por via hertziana multiponto multicanal, um certificado emitido pelo órgão regulador das comunicações electrónicas atestando que essa entidade se encontra devidamente licenciada é parte integrante da Licença emitida pelo Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social.
- Dos pareceres do órgão regulador das comunicações electrónicas constam as obrigações dos operadores para com este órgão, em termos de taxas radioeléctricas.
Artigo 17.º (Início da Actividade)
Os operadores de televisão devem iniciar a sua actividade no prazo máximo de 12 meses, a contar da data de atribuição do Alvará, sob pena de prescrição da Licença.
Artigo 18.º (Cumprimento do Projecto Aprovado)
- Os operadores de televisão devem cumprir as condições e termos do projecto licenciado, ficando a modificação deste sujeita à aprovação do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social, que se pronuncia no prazo de 120 dias.
- O pedido de modificação deve ser fundamentado e ter em conta, nomeadamente, as condições legais de que dependeu a atribuição da Licença, a evolução do mercado e as implicações para a audiência potencial do serviço de programas televisivo em questão.
Artigo 19.º (Avaliações Intercalares)
- A qualquer momento, durante o período de vigência da licença, o Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social pode elaborar e tornar público um relatório de avaliação do cumprimento das obrigações e condições a que os operadores de televisão se encontram vinculados, podendo emitir as recomendações que considerar necessárias.
- Esta avaliação é obrigatória no final do quinto ano do prazo da licença, bem como, no caso de renovação, em idêntico período do novo prazo da Licença.
- Os relatórios das avaliações efectuadas pelo Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social, assim como o acatamento das recomendações dirigidas aos operadores de televisão, devem ser tidos em conta na decisão de renovação da licença ou da autorização.
SUBSECÇÃO II LICENCIAMENTO
Artigo 20.º (Abertura do Concurso)
O concurso público para o exercício da actividade de operador de televisão sujeito a licença é aberto, após aprovação do titular do Poder Executivo, por Despacho dos Ministros da Comunicação Social e das Telecomunicações e Tecnologias de Informação, o qual deve conter o respectivo objecto e regulamento e cumprir a legislação aplicável.
Artigo 21.º (Apresentação de Candidaturas)
- Os requerimentos para habilitação ao concurso público para o exercício da actividade de operador de televisão, são dirigidos ao titular do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social, no prazo fixado no despacho de abertura.
- Para além dos documentos estabelecidos no regulamento do concurso, os requerentes devem apresentar uma descrição detalhada dos meios técnicos e humanos afectos ao projecto e da actividade que se propõem desenvolver.
Artigo 22.º (Preferência na Atribuição de Licenças)
Na determinação da proposta vencedora, deve o Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social atender aos seguintes critérios:
- a)- A qualidade do projecto de exploração, aferida em função da ponderação global das linhas gerais de programação, da sua correspondência com a realidade sócio-cultural a que se destina, do estatuto editorial e do número de horas dedicadas à informação da área de cobertura pretendida;
- b)- O número de horas de programação própria, com conteúdos locais, a criatividade e a diversidade do projecto;
- c)- O menor número de títulos habilitantes, detidos pelo mesmo operador para o exerc ício da mesma actividade;
- d)- Defesa e promoção da angolanização dos recursos humanos.
Artigo 23.º (Emissão dos Alvarás)
- Compete ao Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social atribuir o Alvará para o exercício da actividade de operador de televisão, bem como proceder às respectivas renovações.
- O Alvará é individualizado por canal a disponibilizar.
- O alvará deve conter a denominação e o tipo de canal a que respeita, a identificação e sede do titular, a área de cobertura e o horário de emissões, bem como as frequências e as potências autorizadas.
- O modelo de Alvará referido nos números anteriores é aprovado pelo titular do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social.
Artigo 24.º (Intransmissibilidade das Licenças)
O Alvará é intransmissível.
Artigo 25.º (Prazo e renovação da Licença)
- A Licença de operador de televisão é concedida por um prazo de 10 anos.
- A Licença pode ser renovada por iguais períodos, mediante pedido dirigido pelo respectivo titular ao Ministro da Comunicação Social, com a antecedência mínima de 120 dias em relação ao termo do prazo de vigência inicial ou subsequente.
- Ao decidir sobre o pedido de renovação, o Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social deve assegurar- se de que estão preenchidos todos os requisitos legais aplicáveis para a renovação, assim como as obrigações e condições a que se encontram vinculados os respectivos destinatários.
- O pedido de renovação deve ser decidido até ao termo do prazo de vigência inicial ou subsequente da Licença, sob pena de se considerar a falta de oposição como deferimento do pedido por um prazo igual.
- A renovação das Licenças é acompanhada da densificação, à luz da evolução ocorrida no sector da televisão, das obrigações a que os operadores se encontram vinculados, por forma a adequá-las às disposições legais à data aplicáveis.
Artigo 26.º (Extinção)
- A Licença extingue-se por caducidade ou revogação.
- A Licença caduca:
- a)- No termo do prazo, não tendo havido pedido de renovação ou, havendo pedido, no caso de oposição fundamentada ao mesmo por parte do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social;
- b)- Aquando da cessação da actividade por parte do respectivo titular, qualquer que seja a causa.
- A Licença pode ser revogada, nos termos previstos na presente Lei, em caso de incumprimento das regras fixadas na legislação aplicável à actividade dos operadores de televisão ou incumprimento das condições fixadas no respectivo título.
SUBSECÇÃO III AUTORIZAÇÃO
Artigo 27.º (Requerimento Inicial)
- As entidades que pretendam prosseguir a actividade de operador de televisão sujeita a autorização devem, previamente ao início da actividade, enviar um requerimento fundamentado para o titular do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social.
- Do requerimento referido no número anterior devem, pelo menos, constar os seguintes elementos:
- a)- Declaração comprovativa da conformidade da titularidade do requerente e do projecto, as exigências legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente o cumprimento dos requisitos dos operadores, das restrições ao exercício do serviço de televisão e das regras sobre concorrência;
- b)- Estudo económico e financeiro das condições de exploração do serviço de programas televisivo a organizar, em especial das fontes de financiamento;
- c)- Projecto técnico descritivo das instalações, equipamentos e sistemas a utilizar;
- d)- Descrição dos meios humanos afectos ao projecto, com indicação dos postos de trabalho envolvidos;
- e)- Descrição detalhada da actividade que o requerente se propõe desenvolver, incluindo a designação para o serviço de programas em questão, o estatuto editorial, o horário de emissão e as linhas gerais de programação;
- f)- Declaração comprovativa da regularização da situação contributiva do requerente.
Artigo 28.º (Saneamento do Requerimento)
- Recebido o requerimento referido no artigo anterior, o Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social verifica se o mesmo se encontra instruído com todos os elementos necessários e, em caso contrário, notifica o requerente para suprir as insuficiências encontradas.
- O requerente supre as insuficiências detectadas no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data da notificação para o efeito.
- São liminarmente rejeitados os pedidos em relação aos quais o requerente, de forma injustificada, não supra, no prazo estabelecido, as deficiências para cuja regularização tiver sido notificado.
Artigo 29.º (Decisão)
- A decisão sobre o pedido do requerente deve ser tomada no prazo máximo de 45 dias a contar da data da sua recepção ou se for o caso, da data em que as insuficiências detectadas tiverem sido supridas, sendo a falta de pronúncia, neste prazo, equivalente a indeferimento do pedido.
- O prazo de decisão referido no número anterior suspende-se, pelo período de tempo decorrido, sempre que forem solicitados esclarecimentos ou elementos adicionais aos interessados e durante o período em que for solicitado o parecer do órgão regulador das comunicações electrónicas sobre as condições do projecto técnico apresentado.
- O pedido do requerente só pode ser deferido no caso de, comprovadamente, cumprir a totalidade dos requisitos aplicáveis, nomeadamente técnicos, jurídicos e económicos.
- Em caso de deferimento, o Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social emite uma autorização que descreve os direitos e obrigações do operador de televisão.
- A decisão do Departamento Ministerial responsável pela Comunicação Social deve ser notificada ao interessado e publicada em Diário da República.
Artigo 30.º (Prazo, Renovação e Extinção das Autorizações)
- As autorizações são emitidas por um período de 10 anos.
- Aplica-se às autorizações, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 24.º, 25.º e 26.º da presente Lei.