Lei n.º 19/17 de 25 de agosto
- Diploma: Lei n.º 19/17 de 25 de agosto
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 146 de 25 de Agosto de 2017 (Pág. 3825)
Assunto
Lei sobre a Prevenção e o Combate ao Terrorismo. - Revoga os artigos 62.º a 64.º da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, Lei do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo.
Conteúdo do Diploma
O terrorismo, em todas as suas formas e manifestações, constitui uma das mais sérias ameaças à subsistência do Estado Democrático de Direito, constitui uma ameaça global que tem de ser prevenida e combatida a nível local, nacional, regional e mundial, com o objectivo de reforçar a segurança dos cidadãos, defender os valores fundamentais da liberdade, da democracia, dos direitos humanos e preservar o direito internacional; Muitos Estados estão a enfrentar a ameaça grave e crescente que representam os chamados «combatentes estrangeiros», ou seja, indivíduos que se deslocam para um país diferente do seu país de residência ou de nacionalidade, a fim de planear, preparar e perpetrar actos terroristas, fornecer ou receber treino para fins terrorista, inclusive no contexto de conflitos armados;
- Observa-se, com preocupação, a crescente utilização das tecnologias de informação e comunicação, especialmente a internet, pelas organizações terroristas para difundirem os seus discursos, fortalecerem a radicalização de pessoas descontentes e recruta-los para ingressar naquelas organizações terroristas; O enfrentamento da ameaça que representam os combatentes terroristas estrangeiros e o fenómeno do terrorismo em geral requer um pacto de luta antiterrorismo, assente numa abordagem a vários níveis, que aborde globalmente os factores subjacentes, como a radicalização, o desenvolvimento da coesão social e a inclusão, que facilite a reintegração, promovendo a tolerância religiosa e política, a análise e formas de contrabalançar o incitamento em linha à realização de actos terroristas, prevenindo as deslocações com vista ao ingresso em organizações terroristas, prevenindo e contendo o recrutamento e a participação em conflitos armados, cessando o apoio financeiro às organizações terroristas e aos indivíduos que nelas pretendam ingressar, garantindo, se for caso disso, uma acção judicial firme e dotando as autoridades responsáveis pela aplicação da lei com os instrumentos adequados ao desempenho das suas funções, no pleno respeito dos direitos fundamentais; Face a necessidade de dar cumprimento aos tratados e acordos internacionais, de que a República de Angola é parte, relativos à prevenção, repressão e combate ao terrorismo.
- Afigura-se assim necessário adaptar o Ordenamento Jurídico de Angola, aos instrumentos internacionais e dar devida resposta à fenomenologia criminosa terrorista que ameaça a paz, a tranquilidade e a segurança interna e internacional.
- A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas das alíneas c) e e) do artigo 164.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI SOBRE A PREVENÇÃO E O COMBATE AO TERRORISMO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
A presente Lei tem por objecto o estabelecimento de:
- a)- Medidas de natureza preventiva da ocorrência do fenómeno do terrorismo;
- b)- Medidas repressivas de combate ao terrorismo;
- c)- Medidas investigativas e processuais especiais;
- d)- Medidas de apoio e protecção às vítimas do terrorismo;
- e)- Um organismo de coordenação operativa e partilha de informações no âmbito da ameaça e combate ao terrorismo.
Artigo 2.º (Âmbito de Aplicação)
- A presente Lei aplica-se a factos praticados em território angolano por cidadãos nacionais ou estrangeiros.
- A presente Lei é ainda aplicável a factos praticados no estrangeiro:
- a)- Por angolanos ou por estrangeiros, sempre que os agentes forem encontrados em território angolano;
- b)- Contra ou a bordo de navios ou aeronaves de bandeira angolana, salvo tratado ou convenção internacional em contrário;
- c)- Numa aeronave ou navio de bandeira estrangeira que aterre em território angolano, ou entre nas águas territoriais angolanas, respectivamente, ainda com o criminoso a bordo;
- d)- Contra ou a bordo de uma aeronave ou navio alugado a um locatário que possua o centro principal dos seus negócios ou tenha residência permanente em território angolano.
Artigo 3.º (Pessoas Colectivas)
- As pessoas colectivas públicas e privadas, ainda que irregularmente constituídas, e as meras associações de facto, são responsáveis pelos crimes previstos na presente Lei, quando cometidos pelos seus membros, trabalhadores ou prestadores de serviços, representantes ou mandatários ou por titulares dos seus órgãos, agindo em seu nome e no seu interesse.
- São aplicáveis, subsidiariamente, as disposições contidas nos artigos 44.º a 54.º da Lei n.º 3/14, de 10 de Fevereiro, Lei sobre a Criminalização das Infracções Subjacentes ao Branqueamento de Capitais.
Artigo 4.º (Imprescritibilidade)
Os crimes de terrorismo, terrorismo internacional, organização terrorista e financiamento do terrorismo e os respectivos procedimentos criminais são imprescritíveis.
Artigo 5.º (Exclusão de Aplicação)
- O disposto na presente Lei não se aplica à conduta individual ou colectiva de pessoas em manifestações políticas, movimentos sociais, sindicais, religiosos, de classe ou de categoria profissional, direccionados por propósitos sociais ou reivindicatórios, visando, de modo pacífico, contestar, criticar, protestar ou apoiar, com o objectivo de defender direitos, garantias e liberdades fundamentais.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas circunstâncias em que os indivíduos que estejam nas situações nele previstas virem a cometer um ilícito penal, são responsabilizados criminalmente.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Artigo 6.º (Princípios Fundamentais)
No âmbito da prevenção, repressão e combate dos crimes de terrorismo, constituem princípios fundamentais da presente Lei, os seguintes:
- a)- Princípio da Prevenção;
- b)- Princípio da Detecção de Riscos e Ameaças;
- c)- Princípio da Protecção dos Alvos Prioritários;
- d)- Princípio da Perseguição;
- e)- Princípio da Resposta Adequada.
Artigo 7.º (Princípio da Prevenção)
O Estado deve identificar, para conhecer as causas que determinam o surgimento de processos de recrutamento e radicalização de actos terroristas, de modo a adoptar medidas que obstem o seu surgimento e desenvolvimento.
Artigo 8.º (Princípio da Detecção de Riscos e Ameaças)
- O Estado deve identificar de forma proactiva os riscos e ameaças de ocorrência de actos terroristas, através da recolha, análise e tratamento de dados e informações estratégicas, bem como a sua disponibilização recíproca entre entidades responsáveis neste domínio, para um combate eficaz, tanto na perspectiva do seu desmantelamento isolado, quanto da detecção de outros focos de acção terrorista.
- As autoridades competentes podem fazer o uso de procedimentos de avaliação de riscos e de controlo de passageiros com base em suspeita fundada, nomeadamente por meio da recolha e análise de dados de viagem, sem contudo recorrerem a perfis baseados em estereótipos fundados em motivos de discriminação proibidos pelo direito internacional.
Artigo 9.º (Princípio da Protecção dos Alvos Prioritários)
O Estado deve fortalecer a segurança dos alvos prioritários, reduzindo quer a sua vulnerabilidade, quer o impacto de potenciais ameaças terroristas, através do aumento da segurança das pessoas, do desenvolvimento de métodos para protecção de multidões, das fronteiras, da circulação de capitais, das mercadorias, dos transportes, da energia e das infra-estruturas nacionais e regionais consideradas críticas.
Artigo 10.º (Princípio da Perseguição)
O Estado deve desmantelar ou neutralizar as iniciativas terroristas, projectadas ou em execução, e as suas redes de apoio, impedir as deslocações e as comunicações e o acesso ao financiamento e aos materiais utilizáveis em atentados e submeter os terroristas à acção da justiça.
Artigo 11.º (Princípio da Resposta Adequada)
- O Estado deve gerir operacionalmente todos os meios a utilizar na reacção a ocorrências terroristas, incluindo o mecanismo de protecção civil, através do incremento da capacidade de resposta que permita limitar as suas consequências, quer ao nível humano, quer ao nível das infra-estruturas, bem como ao nível da assistência, tendo em consideração as necessidades especiais das vítimas e das testemunhas.
- A resposta adequada pressupõe ainda a assistência aos militares e civis que participem em operações de gestão de crises.
CAPÍTULO III MEDIDAS PREVENTIVAS
Artigo 12.º (Prevenção da Radicalização)
- Devem ser adoptadas medidas de prevenção sobre o recrutamento e radicalização para o terrorismo que promovam:
- a)- A monitorização das condições propensas à adesão de indivíduos para a prática de actividades terroristas;
- b)- Estratégias de saída, concretizadas no apoio a pessoas que pretendam abandonar o extremismo violento, mediante abordagem interdisciplinar, alicerçada na colaboração intersectorial entre todas as autoridades competentes;
- c)- Estratégias de inclusão dos cidadãos na sociedade, mediante estimulação do sentimento de pertença, que reduzam e ou impeçam os ideais radicais, o aparecimento dos designados «lobos solitários», envolvendo a sociedade civil na luta contra o recrutamento e a radicalização.
- O Estado pode estabelecer parcerias com os representantes das comunidades, bem como investir em projectos sociais a longo prazo e de proximidade orientados para combater a marginalização económica e regimes de tutoria destinados a jovens alienados e excluídos, propensos a recrutamento e considerados em risco de radicalização.
- Nos estabelecimentos penitenciários devem ser adoptadas medidas que diminuam o risco de recrutamento e radicalização e reduzam as possibilidades de reabilitação, tais como:
- a)- A formação dos agentes prisionais, dos representantes das religiões e da sociedade civil que trabalham nos estabelecimentos prisionais;
- b)- Separação dos reclusos que tenham praticado actos de extremismo violento ou tenham já sido recrutados por organizações terroristas, dos restantes presos;
- c)- Promoção do intercâmbio de boas práticas com outros países que já tenham adquirido experiência e obtido resultados positivos no estabelecimento de estruturas de desradicalização para impedir os seus cidadãos de sair do País ou para controlar o seu regresso ao território destes países.
- A medida referida na alínea b) do número anterior deve ser aplicada numa base casuística, estando sujeita à apreciação judicial, nos termos da lei, e deve ser proporcionada e em conformidade com os direitos do recluso.
- O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às instituições públicas de protecção da juventude e aos centros de detenção e reabilitação de menores.
Artigo 13.º (Segurança Informática)
Os operadores públicos e privados devem colaborar e ser esclarecidos pelas autoridades competentes, a cerca da natureza crítica da segurança informática, no contexto da prevenção, repressão e combate ao terrorismo.
Artigo 14.º (Utilização da Internet)
- Deve ser intensificada a cooperação entre todos os sectores da sociedade civil, por forma a responder aos desafios que a utilização da internet coloca no domínio do recrutamento e da radicalização para o terrorismo.
- A sociedade deve ser defendida de conteúdos de apologia da violência e do terrorismo publicamente acessíveis pela internet, através da promoção da sua remoção ou bloqueio dos sítios respectivos na internet pelas autoridades competentes.
- As empresas e os prestadores de serviços de internet têm o dever de cooperar com as autoridades competentes, suprimindo quaisquer conteúdos que promovam o extremismo violento, prontamente e no pleno respeito do Estado de direito e dos direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão.
Artigo 15.º (Educação para a Cidadania)
- Deve ser fomentado o desenvolvimento do sentido crítico entre os jovens, envolvendo os sectores da educação, da formação e da animação juvenil e dinamizando uma orientação pedagógica no sentido de educação para a cidadania através da organização de cursos e programas académicos destinados a reforçar a compreensão e a tolerância, especialmente no que se refere a diferentes religiões e à sua história, às filosofias e ideologias, transmitindo sempre os valores fundamentais e os princípios do Estado democrático de direito.
- A análise, debate e intervenção sobre o fenómeno da radicalização e do terrorismo, devem ser baseados na experiência e colaboração entre as diferentes entidades, competentes em razão da matéria.
- O pessoal docente, sobretudo do segundo ciclo do ensino geral, deve ter formação especializada e instrumentos adequados que os habilite a agir activamente contra todas as formas de discriminação e racismo, bem como a detectar eventuais mudanças preocupantes de comportamento dos estudantes e a descobrir círculos de cumplicidade que ampliem o fenómeno de radicalização por efeitos de mimetismo.
- Deve ser estimulado o aprofundamento do diálogo inter-religioso e intercultural com e entre as diferentes comunidades, líderes e os peritos, a fim de contribuir para uma melhor compreensão e prevenção do fenómeno da radicalização.
- O Estado reconhece a responsabilidade e o papel de todas as comunidades religiosas na luta contra o fundamentalismo, o incitamento ao ódio e a propaganda terrorista, devendo assegurar a formação de líderes religiosos no que diz respeito à prevenção da incitação ao ódio e ao extremismo violento em lugares de culto, garantindo que esses líderes comunguem os valores democráticos.
Artigo 16.º (Impedimento de Entrada e Cancelamento de Vistos)
- O Estado deve impedir a circulação de terroristas ou de grupos terroristas, mediante o controlo eficaz das fronteiras e o controlo da emissão de documentos de identidade e de viagem, bem como a adopção de medidas para evitar a falsificação ou a utilização fraudulenta de documentos de identidade e de viagem.
- Pode ser recusada a emissão de visto a pessoas que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em actividades relacionadas com a prática do terrorismo.
- Pode ser cancelado qualquer tipo de visto quando o seu titular constitua perigo ou ameaça grave para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em actividades relacionadas com a prática do terrorismo.
Artigo 17.º (Perda e Recusa de Concessão da Nacionalidade por Naturalização)
- Pode ser recusada a concessão da nacionalidade angolana, por naturalização, aos estrangeiros que constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em actividades relacionadas com a prática do terrorismo.
- Constitui fundamento de oposição à aquisição da nacionalidade angolana a existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em actividades relacionadas com a prática do terrorismo.
- Sem prejuízo do disposto no Código Penal e em legislação especial, a pena acessória de expulsão deve ser aplicada ao cidadão estrangeiro que pratique qualquer dos crimes previstos na presente Lei ou quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional, e pode ainda ser aplicada aos que tenham residência permanente.
- Qualquer pessoa cujo processo de aquisição da nacionalidade tenha sido recusado com fundamento nos n.os 1 e 2, e não tenha sido condenada com trânsito em julgado por crime ligado a actividades terroristas, pode recorrer hierárquica e contenciosamente da decisão, nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais, aplicado com as necessárias adaptações.
- Podem perder a nacionalidade angolana adquirida os cidadãos condenados pela prática dos crimes previstos na presente Lei, quando for considerado que a sua conduta constitui perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional.
Artigo 18.º (Protecção da Aviação e Navegação Civil, Aérea e Marítima Contra Actos de Natureza Terrorista)
- O Estado deve adoptar regras de protecção da navegação civil, aérea e marítima, contra actos de natureza terrorista.
- As regras previstas no número anterior incidem sobre:
- a)- Os métodos de rastreio autorizados;
- b)- As categorias de artigos que podem ser proibidos;
- c)- Os motivos para conceder acesso ao lado ar ou mar e às zonas restritas de segurança;
- d)- Os métodos autorizados para o controlo de veículos e para os controlos e verificações de segurança das aeronaves e navios;
- e)- Os critérios para o reconhecimento da equivalência das normas de segurança dos países terceiros;
- f)- As condições em que a carga e o correio devem ser rastreados ou submetidos a outros controlos de segurança, bem como o processo para a aprovação ou designação de agentes reconhecidos, de expedidores conhecidos e de expedidores avençados;
- g)- As condições em que o correio e o material da transportadora aérea ou marítima devem ser rastreados ou submetidos a outros controlos de segurança;
- h)- As condições em que as provisões a bordo e as provisões do aeroporto ou porto devem ser rastreadas ou submetidas a outros controlos de segurança, bem como o processo para a aprovação ou designação de fornecedores reconhecidos e de fornecedores conhecidos;
- i)- Os critérios para a definição das partes críticas das zonas restritas de segurança;
- j)- Os critérios de recrutamento e os métodos de formação do pessoal;
- k)- Os requisitos e procedimentos relativos aos passageiros potencialmente causadores de distúrbios;
- l)- As condições em que podem ser aplicados procedimentos especiais de segurança ou isenções de controlos de segurança;
- m)- Instalação de sistema de vigilância nos limites das instalações aeroportuárias ou portuárias.
- No caso específico da navegação marítima comercial, as regras previstas no n.º 2 incluem ainda:
- a)- A designação do oficial de protecção do navio, escolhido pela companhia, como responsável pela implementação do plano de protecção e pela ligação com os funcionários de protecção da companhia e das instalações portuárias;
- b)- A designação do funcionário de protecção da companhia, responsável pela avaliação do plano de protecção do navio, a ser submetido para aprovação da autoridade responsável pelo Sector Marítimo e Portuário;
- c)- A designação do funcionário de protecção das instalações portuárias, responsável pelo desenvolvimento, implementação e revisão do plano de protecção das instalações e pela ligação com os oficiais e funcionários de protecção do navio;
- d)- A garantia de que os navios não atraquem em portos não certificados.
- Nas navegações comerciais internacionais as transportadoras aéreas e os armadores de navios são obrigados a transferir às autoridades competentes os dados dos registos de identificação das tripulações e dos passageiros, para e a partir de Angola, constituídos por informações não verificadas, fornecidas pelos passageiros e recolhidas e conservadas nos sistemas de reserva e de controlo das partidas das transportadoras aéreas e dos armadores de navios.
- As informações previstas no número anterior abrangem, exemplificativamente, as datas e itinerário da viagem, informações sobre os bilhetes, dados de contacto, o agente de viagem que reservou o voo, meios de pagamento utilizados, número do lugar no avião ou navio e informações sobre a bagagem.
- Os dados transferidos pelas transportadoras aéreas ou armadores dos navios nos termos do n.º 3 do presente artigo só podem ser tratados para os seguintes fins:
- a)- Proceder à avaliação do risco representado pelos passageiros antes da sua partida ou chegada previstas, a fim de identificar as pessoas susceptíveis de estarem implicadas numa actividade relacionada com o terrorismo e que devem ser sujeitas a um controlo minucioso pelas autoridades competentes;
- b)- Responder, caso a caso, aos pedidos devidamente fundamentados das autoridades competentes, visando obter dados e o tratamento destes últimos em casos específicos, para efeitos da prevenção, detecção, investigação e repressão de uma actividade relacionada com o terrorismo, bem como comunicar às autoridades competentes os resultados desse tratamento;
- c)- Analisar os dados com o objectivo de os actualizar ou criar novos critérios para a realização de avaliações, tendo em vista identificar pessoas susceptíveis de estarem envolvidas numa actividade relacionada com o terrorismo.
- A avaliação do risco representado por passageiros antes da sua partida ou chegada previstas na República de Angola, referida na alínea a) do número anterior, deve ser realizada de forma não discriminatória e tendo em conta os critérios de avaliação definidos por regulamento, os quais nunca podem ser baseados na origem racial ou étnica da pessoa, nas suas convicções religiosas ou filosóficas, opiniões políticas, filiação sindical, situação médica ou vida sexual.
- As transportadoras aéreas e os armadores de navios devem transferir os dados previstos no n.º 3 do presente artigo, por via electrónica, através de protocolos comuns e de formatos de dados a regulamentar ou, em caso de avaria técnica, por quaisquer outros meios apropriados que assegurem um nível adequado de segurança dos dados:
- a)- 24 a 48 horas antes da partida programada do voo ou de zarpar para o mar:
- b)- Imediatamente após o encerramento, ou seja, logo que os passageiros se encontrem a bordo do avião ou navio preparados para partir e o embarque de outros passageiros já não seja possível.
- Nos casos em que um voo ou a navegação seja explorado por uma ou mais transportadoras aéreas ou empresas armadoras, respectivamente, em regime de partilha de código, a obrigação de transferir os dados de todos os passageiros do voo ou da navegação deve caber à transportadora aérea ou à empresa que o opera.
- As autoridades competentes podem celebrar acordos de transferência para outros países de dados e os resultados do seu tratamento caso a caso, desde que as condições definidas no presente artigo estejam preenchidas.
- Todos os passageiros têm o direito de acesso, rectificação, apagamento e bloqueio dos dados, bem como o direito a reparação e a recurso judicial nos termos regulados pela Lei da Protecção de Dados Pessoais.
- A violação das obrigações previstas no presente artigo é passível de sanções dissuasivas, efectivas e proporcionais, incluindo sanções financeiras, contra as transportadoras aéreas e empresas armadoras que não transmitam os dados requeridos, desde que já procedam à sua recolha, ou não os transmitam no formato requerido ou infrinjam de qualquer outro modo o presente artigo, nos termos a definir em regulamento.
- Nos voos e navegações comerciais, domésticos, regionais e internacionais, é admissível a utilização de agentes dos serviços de inteligência e de segurança pública, encarregues da protecção dos passageiros e tripulações, identificando e detendo indivíduos perigosos e prevenir actividades criminosas, podendo ser portadores de meios de defesa adequados, nos termos a regulamentar.
Artigo 19.º (Sanções Financeiras Relacionadas com a Prática de Actividades Ligadas ao Terrorismo)
- Devem ser congelados de forma imediata e sem qualquer aviso prévio, todos os fundos ou recursos económicos pertencentes, possuídos ou detidos, directa ou indirectamente, individualmente ou em conjunto, por:
- a)- Pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, ou sob a sua autoridade, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas n.º 1267, (1999) Al-Qaeda, 1333 (2000), 1367 (2001), 1390 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1617 (2005), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011) e 1989 (2011) e das respectivas resoluções subsequentes, nos termos da lista actualizada pelo referido Comité de Sanções, bem como por pessoas, grupos ou entidades agindo em seu nome;
- b)- Pessoas, grupos e entidades designadas pelo Comité de Sanções das Nações Unidas, ou sob a sua autoridade, nos termos do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas, conforme a Resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por estarem relacionadas com o financiamento da proliferação de armas de destruição massiva, nomeadamente em conformidade com a Resolução 1718 (2006), 1737 (2006), 1747 (2007), 1803 (2008), 1874 (2009) e 1929 (2010), e das respectivas resoluções subsequentes, nos termos do lista actualizada pelo referido Comité de Sanções, bem como por pessoas, grupos ou entidades agindo em seu nome;
- c)- Pessoas, grupos e entidades designadas pelo Estado Angolano na lista nacional, ao abrigo ao artigo 6.º da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais, em conformidade com o disposto na Resolução 1373 (2001) e das respectivas resoluções subsequentes, bem como por pessoas, grupos ou entidades agindo em seu nome.
- A obrigação de congelamento referida no número anterior é extensível a fundos ou activos resultantes ou gerados por fundos ou recursos económicos que sejam propriedade de pessoas, grupos ou entidades designadas, ou que por eles sejam detidos ou estejam na sua posse.
- Adicionalmente às medidas de congelamento administrativo previstas no n.º 1 do presente artigo, as medidas restritivas podem incluir a interrupção completa ou parcial das relações económicas, dos meios de comunicaç ão, ferroviários, marítimos, aéreos, postais, telegráficos, radioeléctricos, ou de outra espécie, e o rompimento das relações diplomáticas, nomeadamente:
- a)- Embargos relativos à venda, fornecimento ou exportações de armas e material relacionado com actividades militares, apoio logístico-militar e serviços de natureza militar;
- b)- Restrição de entrada, permanência ou trânsito de pessoas ou entidades em território nacional;
- c)- Restrições na importação e exportação de equipamento potencialmente utilizado na repressão interna ou agressão contra países estrangeiros;
- d)- Restrições relativas ao transporte aéreo ou navegação marítima e à prestação de serviços de engenharia e manutenção relativamente a aeronaves ou navios que sejam propriedade de pessoas, grupos ou entidades designadas, ou tenham sido alugadas ou utilizadas por estas ou em seu nome;
- e)- Quaisquer outras medidas definidas em actos internacionais aos quais a República de Angola se encontre vinculada.
- São subsidiariamente aplicáveis as disposições constantes da Lei n.º 1/12, de 12 de Janeiro, sobre a Designação e Execução de Actos Jurídicos Internacionais e da Lei n.º 34/11, de 12 de Dezembro, do Combate ao Branqueamento de Capitais e do Financiamento do Terrorismo.
CAPÍTULO IV COORDENAÇÃO E PARTILHA DE INFORMAÇÕES
Artigo 20.º (Coordenação e Partilha de Informações)
- O Estado deve criar um organismo de coordenação e partilha de informações no âmbito da prevenção, repressão e combate ao terrorismo, ao qual compete a organização dos planos de execução das acções previstas nas estratégias nacionais de prevenção, repressão e combate do fenómeno do terrorismo e, no plano da cooperação internacional, a articulação e coordenação entre os pontos de contacto para as diversas áreas de intervenção nesta matéria.
- As forças e os serviços de segurança que integrem o organismo referido no número anterior cooperam entre si, designadamente através da comunicação de informações que, não interessando apenas à prossecução dos objectivos específicos de cada um deles, sejam necessárias à realização das finalidades de outros, salvaguardando os regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado.
Artigo 21.º (Comunicação de Decisão Judicial)
Os tribunais enviam à estrutura prevista no n.º 1 do artigo anterior, com a maior brevidade, certidões das decisões finais condenatórias ou não condenatórias, bem como de decisões interlocutórias que ponham fim ao processo, incluindo os despachos de arquivamento, proferidas em processos instaurados pela prática dos crimes de terrorismo previstos na presente Lei e em demais legislação complementar.
Artigo 22.º (Cooperação Internacional)
- As autoridades nacionais competentes devem assegurar mecanismos céleres e eficazes de intercâmbio de informações judiciais e operacionais sobre as actividades ou movimentos de terroristas ou de redes terroristas, incluindo os combatentes terroristas estrangeiros, especialmente com os seus Estados de residência ou nacionalidade, por meio de mecanismos bilaterais ou multilaterais.
- Nos crimes de terrorismo a extradição é excluída quando:
- a)- O crime tiver sido cometido em território angolano;
- b)- A pessoa reclamada tiver nacionalidade angolana.
- Quando for negada a extradição com fundamento em algum dos casos referidos no número anterior, é instaurado procedimento penal pelos factos que fundamentam o pedido, sendo solicitados ao Estado requerente os elementos necessários, podendo a autoridade judiciária impor as medidas cautelares que se afigurem adequadas.
- No caso de diversos pedidos de extradição do mesmo suspeito de cometimento de algum crime de terrorismo, a decisão sobre o pedido a que deva ser dada prioridade tem em conta:
- a)- Se os pedidos respeitarem aos mesmos factos, o local onde a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal;
- b)- Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a gravidade da infracção, segundo a lei angolana, a data do pedido, a nacionalidade ou residência do extraditando, bem como outras circunstâncias concretas, designadamente a existência de um tratado ou a possibilidade de reextradição entre os Estados requerentes.
- É aplicável subsidiariamente a Lei n.º 13/15, de 19 de Junho - Da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal.