Lei n.º 13/17 de 06 de julho
- Diploma: Lei n.º 13/17 de 06 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 111 de 6 de Julho de 2017 (Pág. 2702)
Assunto
Lei Orgânica que aprova o Regimento da Assembleia Nacional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 13/12, de 2 de Maio, Lei Orgânica que Aprova o Regimento da Assembleia Nacional.
Conteúdo do Diploma
Após a entrada em vigor da Constituição da República de Angola, foram feitas duas revisões ao Regimento da Assembleia Nacional, a última das quais por via da Lei n.º 13/12, de 2 de Maio. Contudo, o mesmo continuou a revelar-se, em algumas normas, desajustado e insuficiente de conteúdo normativo, no sentido de dar resposta às várias questões suscitadas, sobretudo as relativas ao funcionamento do Plenário da Assembleia Nacional, por um lado, e dos órgãos internos que compõem a sua orgânica e dinamizam a sua actividade, por outro lado, bem como no seu relacionamento, no âmbito da interdependência de funções e cooperação institucional, com os demais Órgãos de Soberania. Deste modo, tornou-se necessário desencadear um processo de elaboração de um novo Regimento da Assembleia Nacional, visando, essencialmente, remover as normas contrárias à Constituição: adaptar o seu conteúdo à prática parlamentar, incorporar matérias que se achavam omissas ou insuficientemente tratadas, com o objectivo de melhorar o funcionamento da Assembleia Nacional e o seu processo legislativo, bem como clarificar o relacionamento desta, com os demais órgãos de soberania, fundamentalmente, no exercício da sua competência de controlo e fiscalização. Atribuindo a Constituição da República de Angola, no seu artigo 160.º, a competência para a Assembleia Nacional legislar sobre a sua organização interna: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea a) do artigo 160.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI ORGÂNICA QUE APROVA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA NACIONAL
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regimento da Assembleia Nacional, que é parte integrante da presente Lei Orgânica.
Artigo 2.º (Costume Parlamentar)
É reconhecida a validade e a força jurídica do costume parlamentar, em matérias omissas no Regimento da Assembleia Nacional, desde que não seja contrário à Constituição, não atente contra a dignidade da pessoa humana, nem fira os princípios que informam a actividade parlamentar.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 13/12 de 2 de Maio, Lei Orgânica que Aprova o Regimento da Assembleia Nacional.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões que resultem da interpretação e da aplicação do presente Regimento são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Março de 2017. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 19 de Junho de 2017.
- Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA NACIONAL
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regimento tem por objecto estabelecer as normas de organização e de funcionamento da Assembleia Nacional, no exercício das funções representativa, político-legislativa e de controlo e fiscalização, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Regimento aplica-se ao Plenário da Assembleia Nacional, ao Presidente da Assembleia Nacional, à Comissão Permanente, à Mesa, às Comissões de Trabalho Especializadas, ao Grupo Interparlamentar da Assembleia Nacional, aos Grupos Parlamentares, aos representantes de partidos políticos ou coligação de partidos políticos com assento parlamentar, aos Deputados não organizados em Grupos Parlamentares, ao Grupo de Mulheres Parlamentares, às Comissões Eventuais, às Comissões Parlamentares de Inquérito e aos Órgãos da Administração Parlamentar da Assembleia Nacional.
- No âmbito da acção de controlo e de fiscalização, o presente Regimento aplica-se, igualmente, a todos os entes públicos nos termos da Constituição e da lei.
CAPÍTULO II ASSEMBLEIA NACIONAL
Artigo 3.º (Definição)
A Assembleia Nacional é o Parlamento da República de Angola, um órgão unicamaral, representativo de todos os angolanos, que exprime a vontade soberana do povo e exerce o poder legislativo do Estado.
Artigo 4.º (Composição)
A Assembleia Nacional é composta por Deputados eleitos por sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 5.º (Princípio Geral)
A Assembleia Nacional assenta a sua organização e o seu funcionamento no princípio da representação proporcional, sem prejuízo das excepções previstas no presente Regimento.
Artigo 6.º (Sede)
A Assembleia Nacional tem a sua sede na capital da República de Angola, podendo, por razões ponderosas, os seus trabalhos decorrerem noutro local do território nacional.
Artigo 7.º (Línguas de Trabalho)
- A língua oficial de trabalho é o português.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior o Deputado que não domine a língua oficial pode expressar-se em qualquer outra língua angolana.
- As entidades estrangeiras convidadas a fazerem uso da palavra, podem dirigir-se à Assembleia Nacional, usando a sua língua oficial ou outra de comunicação internacional.
- Para efeitos do disposto nos números anteriores, os serviços competentes da Assembleia Nacional devem providenciar a interpretação e tradução simultâneas das referidas intervenções para a língua oficial.
TÍTULO II REUNIÃO CONSTITUTIVA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
CAPÍTULO I PROCEDIMENTO DA REUNIÃO CONSTITUTIVA
Artigo 8.º (Data da Reunião)
- A Assembleia Nacional reúne-se, para a abertura da legislatura, até ao décimo quinto dia subsequente à publicação dos resultados eleitorais no Diário da República.
- Para efeitos do disposto no número anterior, até ao oitavo dia anterior à data prevista para a reunião, a Mesa cessante da Assembleia Nacional dá, do facto, conhecimento aos Deputados eleitos, devendo cada Deputado levantar, na Secretaria-Geral da Assembleia Nacional, a legislação parlamentar básica e os elementos de informação necessários à sua efectiva participação na Assembleia Nacional.
- O facto de, os Deputados, não possuírem a legislação a que se refere o número anterior, não constitui motivo impeditivo para a realização da reunião constitutiva.
Artigo 9.º (Presidência da Reunião Constitutiva)
- Assume a direcção dos trabalhos, o Presidente da Assembleia Nacional cessante e, na sua ausência ou impedimento, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente, o Terceiro Vice-Presidente ou o Quarto Vice-Presidente cessantes, sucessivamente.
- Na ausência ou impedimento do Presidente e dos Vice-Presidentes cessantes, a presidência é assumida por um Deputado, designado pelo partido político ou coligação de partidos políticos com mais assentos na legislatura cessante.
Artigo 10.º (Mesa Provisória)
Aberta a reunião, o Presidente convida, de entre os Deputados eleitos, o mais jovem e o mais idoso, presentes na sala, para integrarem a Mesa Provisória que vai dirigir os trabalhos até à eleição definitiva do Presidente e dos demais membros da Mesa da Assembleia Nacional.
Artigo 11.º (Comissão de Verificação de Mandatos)
- Constituída a Mesa Provisória, procede-se à eleição de uma Comissão de Verificação de Mandatos, para o acto solene de juramento e posse, integrada proporcionalmente por representantes dos partidos políticos ou das coligações de partidos políticos com assento parlamentar, votados nas eleições legislativas acabadas de realizar.
- A Comissão de Verificação de Mandatos é constituída por um mínimo de cinco e um máximo de quinze Deputados da nova legislatura.
- A Comissão de Verificação de Mandatos é presidida por um representante do partido político ou da coligação de partidos políticos que tenha obtido o maior número de assentos.
- A Comissão de Verificação de Mandatos cessa as suas funções com a apresentação do relatório a que se refere o artigo 15.º do presente Regimento.
Artigo 12.º (Suspensão da Reunião Constitutiva)
- Eleita a Comissão de Verificação de Mandatos, o Presidente da Mesa manda proceder à entrega do processo de apuramento geral das eleições, proveniente do Tribunal Constitucional, à referida Comissão, para análise e parecer.
- Feita a entrega do processo referido no número anterior, o Presidente suspende a reunião, pelo tempo necessário à sua análise e elaboração do parecer.
Artigo 13.º (Verificação de Mandatos)
A análise a que se refere o n.º 2 do artigo anterior consiste na apreciação da elegibilidade dos Deputados, podendo os mandatos serem impugnados, por facto que tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou por qualquer motivo de impedimento previsto na Constituição ou na lei.
Artigo 14.º (Legitimidade para Impugnação)
- Qualquer Deputado, mediante requerimento à Comissão de Verificação de Mandatos, pode exercer o direito de impugnação de mandato, até ao encerramento da discussão do parecer da referida Comissão.
- O Deputado eleito, cujo mandato venha a ser impugnado, tem o direito de defesa perante a Comissão de Verificação de Mandatos ou, após a dissolução desta, perante a Comissão de Trabalho Especializada, competente em razão da matéria ou, ainda, perante o Plenário e exerce as suas funções até à deliberação definitiva, que deve ser tomada pelo Plenário, por votação secreta.
- No caso de ter havido impugnação, o prazo para a instrução do processo não deve exceder 30 dias, a contar da data da sua recepção pela Comissão de Trabalho Especializada, em razão da matéria, prorrogável uma vez por igual período.
- O Deputado eleito, cujo mandato tenha sido impugnado, tem um prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da notificação por escrito, para apresentar a defesa a que se refere o n.º 2 do presente artigo, sendo que o correspondente processo é assumido pela competente Comissão de Trabalho Especializada da Assembleia Nacional.
CAPÍTULO II PROCLAMAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA ASSEMBLEIA ELEITA
Artigo 15.º (Proclamação Solene dos Deputados)
Apresentado o relatório da Comissão de Verificação de Mandatos à Reunião Constitutiva e sendo aprovado por esta, o Presidente da Mesa Provisória proclama Deputados os eleitos, cujos mandatos sejam considerados válidos e dá conhecimento à Assembleia Nacional de eventuais reclamações ou recursos existentes, com indicação dos Deputados abrangidos.
Artigo 16.º (Acto Solene de Juramento e Posse dos Deputados)
- Após a proclamação todos os Deputados prestam juramento, o qual constitui o seu empossamento.
- Os Deputados prestam juramento, de pé e em voz alta, perante o Presidente da Assembleia Nacional cessante ou, na ausência deste, perante o substituto previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do presente Regimento, nos seguintes termos: Juro, por minha honra, cumprir a Constituição e as demais leis da República de Angola. Juro! Juro defender a unidade da Nação, a integridade territorial da Pátria, promover e consolidar a paz, a democracia e o progresso social. Juro!
- Os Deputados que, por motivos justificados, não puderem estar presentes no acto solene de juramento e posse, prestam juramento solene no início da primeira reunião em que estejam presentes.
- Os Deputados que não tomem posse, por qualquer incompatibilidade prevista no artigo 149.º da Constituição, podem tomar posse logo que cesse a causa da incompatibilidade.
- Os Deputados chamados à efectividade de funções, segundo a ordem de precedência da lista do partido ou coligação de partidos a que pertencia o titular do mandato vago, prestam o juramento solene, previsto no n.º 2 deste artigo, no início da primeira reunião em que sejam convocados para o preenchimento das vagas existentes.
Artigo 17.º (Declaração de Constituição da Assembleia Nacional e Entrega de Crachás de Deputado)
- Prestado o juramento, o Presidente cessante manda distribuir os crachás a todos os Deputados e declara constituída a Assembleia Nacional.
- O crachá a que se refere o número anterior é constituído pelos seguintes elementos: a Insígnia, a Bandeira Nacional, as palavras «Assembleia Nacional» e «Deputado» e o ano de investidura.
- As regras sobre a utilização do crachá de Deputado são estabelecidas em diploma próprio.
Artigo 18.º (Eleição da Mesa Definitiva)
- Proclamados os Deputados, procede-se à eleição do Presidente da Assembleia Nacional e dos demais membros da Mesa, nos termos do presente Regimento.
- A eleição do Presidente da Assembleia Nacional e dos demais membros da Mesa faz-se nos termos do presente Regimento.
Artigo 19.º (Constituição da Mesa Definitiva)
- Eleitos o Presidente da Assembleia Nacional e os demais membros da Mesa, os mesmos ocupam os respectivos lugares na Mesa da Presidência.
- Finda a Reunião Constitutiva, o Presidente da Assembleia Nacional dá conhecimento do facto ao Presidente da República e aos Presidentes do Tribunal Constitucional e do Tribunal Supremo e manda publicar, no Diário da República, a relação nominal dos Deputados empossados para o exercício do mandato.
Artigo 20.º (Passagem de Pastas)
- Constituída a Assembleia Nacional, o Presidente cessante e o Presidente eleito estabelecem o cronograma de passagem de pastas, acto extensivo a todos os titulares dos órgãos internos da Assembleia Nacional.
- O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, quando a mudança de titular tiver lugar no decorrer do mandato.
- Os procedimentos para efectivação do que estabelece os números anteriores, são aprovados por Resolução da Assembleia Nacional.
TÍTULO III DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES
CAPÍTULO I DEPUTADOS
SECÇÃO I MANDATO
Artigo 21.º (Duração)
O mandato dos Deputados à Assembleia Nacional tem a duração de cinco anos.
Artigo 22.º (Início e Termo do Mandato)
O mandato dos Deputados à Assembleia Nacional inicia com a tomada de posse e a realização da reunião constitutiva da Assembleia Nacional, após as eleições e cessa com a Reunião Constitutiva da Assembleia Nacional, resultante das eleições subsequentes, sem prejuízo de suspensão ou de cessação individual.
Artigo 23.º (Suspensão, Perda, Substituição e Renúncia)
A suspensão, a perda, a substituição de Deputados, bem como a renúncia do mandato, efectuam-se nos termos da Constituição e do Estatuto do Deputado.
SECÇÃO II DIREITOS E DEVERES DOS DEPUTADOS
Artigo 24.º (Direito do Deputado)
Constituem direitos do Deputado, a exercer singular ou colectivamente, nos termos da Constituição, do presente Regimento e demais legislação aplicável, os seguintes:
- a) Tomar assento nas salas do Plenário e das Comissões de Trabalho Especializadas e usar da palavra, a seu pedido ou sempre que para tal for solicitado;
- b) Desempenhar funções específicas e de direcção na Assembleia Nacional;
- c) Apresentar propostas de revisão da Constituição;
- d) Exercer iniciativa legislativa, mediante projectos de leis e de resoluções apresentados ao Presidente da Assembleia Nacional;
- e) Apresentar propostas de referendos;
- f) Requerer a apreciação de decretos legislativos presidenciais provisórios e de decretos legislativos presidenciais autorizados;
- g) Requerer a urgência do processo de qualquer projecto de lei ou de resolução, bem como da apreciação dos actos legislativos do Presidente da República e do agendamento de qualquer assunto de relevante interesse nacional;
- h) Participar das discussões e votações de todas as matérias submetidas à Assembleia Nacional para o efeito;
- i) Formular pedidos de esclarecimentos, nas Comissões de Trabalho Especializadas, aos Ministros de Estado, aos Ministros, aos Governadores Provinciais, aos titulares dos Órgãos da Administração Pública e às demais entidades que administrem recursos públicos;
- j) Propor a constituição de Comissões Eventuais;
- k) Propor a realização de audições parlamentares;
- l) Requerer e obter, através das Comissões de Trabalho Especializadas, elementos, informações e publicações oficiais úteis para o exercício do seu mandato, junto dos Ministros de Estado, dos Ministros e dos Governadores Provinciais ou de titulares de qualquer instituição pública ou privada que administrem recursos públicos;
- m) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas;
- n) Participar da discussão de todas as questões de interesse nacional;
- o) Manter vínculos de informação e auscultação com o eleitorado;
- p) Informar-se sobre as questões de interesse nacional por meios próprios colocados à disposição dos Deputados pelos órgãos competentes do Estado, nos termos da Constituição e da lei;
- q) Ser respeitado e tratado com deferência por todas as instituições públicas e privadas.
Artigo 25.º (Deveres do Deputado)
- Constituem deveres do Deputado:
- a) Respeitar a Constituição e a lei;
- b) Comparecer às reuniões do Plenário, das Comissões de Trabalho Especializadas e integrar Delegações Parlamentares;
- c) Desempenhar os cargos e as funções para que seja designado na Assembleia Nacional, sob proposta dos respectivos Grupos Parlamentares;
- d) Participar das votações;
- e) Participar regularmente dos trabalhos da Comissão de Trabalho Especializada a que pertence;
- f) Respeitar e preservar a dignidade da Assembleia Nacional e dos Deputados;
- g) Manter sigilo sobre matéria de circulação reservada, não fornecendo informações ou documentos a terceiros, nomeadamente a pessoas singulares, organizações ou países estrangeiros;
- h) Contribuir para a eficácia e para o prestígio dos trabalhos da Assembleia Nacional;
- i) Justificar, por escrito, ao Presidente da Assembleia Nacional, com conhecimento ao Presidente da Comissão de Trabalho Especializada a que pertence, as faltas às Reuniões Plenárias, nos 5 dias úteis subsequentes à ocorrência;
- j) Promover a urbanidade, a probidade, o civismo e o respeito pelas instituições;
- k) Não atentar contra a independência nacional, não ofender o bom nome dos órgãos de soberania nem prestar falsos testemunhos contra o Estado Angolano;
- l) Agir e pautar a sua conduta em conformidade com o juramento prestado nos termos do artigo 16.º do presente Regimento;
- m) Ser cooperativo e denunciar quaisquer tentativas de subversão do Estado de Direito constitucionalmente estabelecido;
- n) Respeitar e não denegrir as decisões dos Órgãos de Soberania;
- o) Lutar contra qualquer acto que obstrua o livre exercício das funções dos Órgãos de Soberania;
- p) Ter uma conduta não lesiva ao decoro, aos deveres e à dignidade das funções parlamentares.
- O incumprimento doloso dos deveres previstos no número anterior configura conduta indecorosa passível de procedimento disciplinar, nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil, se o caso exigir.
Artigo 26.º (Direito a Gabinete de Trabalho)
O Deputado tem direito a dispor de gabinete de trabalho, nas instalações da sede da Assembleia Nacional.
CAPÍTULO II GRUPOS PARLAMENTARES
Artigo 27.º (Definição e Composição)
- O Grupo Parlamentar é a forma de organização, no Parlamento, dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos, que possuam o número mínimo de Deputados previsto no n.º 2 do presente artigo, que nele transmitem e defendem a política dos respectivos partidos políticos ou coligações de partidos políticos.
- O Grupo Parlamentar é composto por um mínimo de três Deputados em efectividade de funções, eleitos em listas apresentadas por cada partido político ou coligações de partidos políticos.
Artigo 28.º (Constituição)
- A constituição de cada Grupo Parlamentar efectua-se no prazo de trinta dias após a reunião constitutiva da Assembleia Nacional e formaliza-se mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Nacional, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a designação que adoptam, bem como os nomes do respectivo presidente, dos vice-presidentes e dos secretários, se os houver.
- Cada partido político ou coligação de partidos políticos só pode constituir um Grupo Parlamentar.
- Nenhum Deputado pode fazer parte de mais do que um Grupo Parlamentar.
- Qualquer alteração na composição ou na direcção do Grupo Parlamentar deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia Nacional, no prazo de 15 dias.
- Sempre que um Grupo Parlamentar, normalmente constituído nos termos do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1.º do presente artigo, se venha a reduzir, durante a legislatura, a um número inferior a três, o referido grupo fica dissolvido, passando a funcionar nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do presente Regimento.
- As comunicações a que se referem os n.os 1 e 4 deste artigo são publicadas no Diário da Assembleia Nacional.
Artigo 29.º (Denominação)
Cada Grupo Parlamentar, devidamente constituído, nos termos do presente Regimento, deve adoptar a mesma denominação com a qual o partido político ou coligação de partidos políticos concorreu às eleições, salvo o previsto no artigo 31.º.
Artigo 30.º (Representantes de Partidos Políticos ou de Coligações de Partidos Políticos)
- Ao Deputado ou Deputados representantes de partidos políticos ou de coligações de partidos políticos que não possam constituir Grupo Parlamentar, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do presente Regimento, são atribuídos os poderes e direitos previstos nas alíneas a) e g) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do presente Regimento.
- O Deputado ou Deputados representantes de partidos políticos ou de coligações de partidos políticos podem ser ouvidos para fixação da ordem do dia sempre que o Presidente da Assembleia Nacional entender necessário.
- O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos Deputados que deixem de integrar algum Grupo Parlamentar, que não sejam representantes únicos de partido político ou de coligação de partidos políticos ou cujo partido político ou coligação de partidos políticos tenha sido extinto, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 31.º (Grupo Parlamentar Misto)
Os Deputados representantes de dois ou mais partidos políticos ou de coligações de partidos políticos, resultantes das eleições gerais, que não possam constituir Grupos Parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do presente Regimento, podem, entretanto, constituir Grupos Parlamentares Mistos, devendo para o efeito fazer uma declaração ao Presidente da Assembleia Nacional no prazo de trinta dias após a reunião constitutiva da Assembleia Nacional e adoptar uma denominação comum que facilite a identificação dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos que o integram, que deve vigorar até ao termo da legislatura.
Artigo 32.º (Organização)
- Cada Grupo Parlamentar estabelece livremente a sua organização interna.
- As funções de membro de direcção do Grupo Parlamentar são incompatíveis com as de membro da Mesa da Assembleia Nacional.
Artigo 33.º (Poderes e Direitos dos Grupos Parlamentares)
- Constituem poderes e direitos de cada Grupo Parlamentar, nomeadamente:
- a) Fazer-se representar nas Comissões de Trabalho Especializadas, Comissões Eventuais ou nas Comissões Parlamentares de Inquérito, em função do número dos seus membros;
- b) Indicar, de acordo com a distribuição proporcional, os nomes dos Presidentes, dos Vice- Presidentes, dos Secretários das Comissões de Trabalho Especializadas, das Comissões Eventuais ou das Comissões de Inquérito, bem como os Coordenadores de Grupos de Deputados Residentes;
- c) Ser ouvido na fixação da proposta da ordem do dia, nos termos do n.º 2 do artigo 114.º do presente Regimento;
- d) Requerer a interrupção da reunião plenária nos termos da alínea d) do artigo 136.º do presente Regimento;
- e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação extraordinária da Assembleia Nacional;
- f) Requerer a constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito;
- g) Exercer a iniciativa legislativa;
- h) Exercer a iniciativa de referendo nacional, nos termos da Constituição.
- Cada Grupo Parlamentar tem direito a dispor de local de trabalho na Sede da Assembleia Nacional, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos do que ficar deliberado pelo Plenário.
- Cada Grupo Parlamentar tem direito, igualmente, a dispor de um número de assistentes, para apoiar o exercício da actividade dos Deputados que o integram, fixado pelo Plenário, segundo a regra da representação proporcional, sob proposta do Conselho de Administração da Assembleia Nacional.
- O perfil e as condições de admissão dos assistentes referidos no número anterior são definidos na lei que regula a organização e o funcionamento dos órgãos da administração parlamentar.
TÍTULO IV ÓRGÃOS E ORGANIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL
CAPÍTULO I ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA NACIONAL
Artigo 34.º (Enumeração)
São órgãos da Assembleia Nacional:
- a) o Plenário;
- b) o Presidente;
- c) a Mesa;
- d) a Comissão Permanente.
SECÇÃO I PLENÁRIO
Artigo 35.º (Definição)
- O Plenário é o Órgão Supremo e Soberano da Assembleia Nacional para o exercício das funções representativa, político-legislativa e de controlo e fiscalização, que integra a totalidade dos Deputados em efectividade de funções.
- As Reuniões Plenárias, quando convocadas nos termos e para os efeitos dispostos no artigo 109.º e seguintes do presente Regimento, designam-se Reuniões Plenárias da Assembleia Nacional.
Artigo 36.º (Funcionamento)
O Plenário da Assembleia Nacional pode funcionar com um quinto dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 37.º (Deliberações)
As deliberações do Plenário são tomadas por maioria absoluta dos Deputados presentes, desde que superior à metade dos Deputados em efectividade de funções, salvo quando a Constituição e a lei estabeleçam outras regras de deliberação.
SECÇÃO II PRESIDENTE
SUBSECÇÃO I PRESIDENTE, ELEIÇÃO E MANDATO
Artigo 38.º (Presidente)
- O Presidente da Assembleia Nacional é o Deputado que preside o Plenário, representa a Assembleia Nacional, vela pela sua salvaguarda e dignidade, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade administrativa sobre todos os funcionários parlamentares.
- O Presidente da Assembleia Nacional goza de privilégios, direitos e regalias previstos por lei.
Artigo 39.º (Eleição)
- O Presidente da Assembleia Nacional é eleito pelo Plenário.
- A candidatura para o cargo de Presidente da Assembleia Nacional deve ser apresentada pelo partido político ou coligação de partidos políticos, que tenha obtido maior número de assentos na Assembleia Nacional, devendo ser subscrita por um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto de Deputados do respectivo partido político ou coligação de partidos políticos.
- A candidatura a que se refere o número anterior é instruída pelas seguintes peças:
- a) Curriculum vitae;
- b) Declaração de aceitação do cargo;
- c) Duas fotografias do tipo passe.
- A candidatura é apresentada ao Presidente cessante até cinco dias antes da data marcada para a reunião constitutiva.
- Considera-se eleito o candidato apresentado, caso obtenha maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
- Não havendo maioria absoluta, o partido político ou a coligação de partidos políticos mais votado nas eleições gerais deve apresentar dois candidatos, considerando-se eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.
- O candidato que não tenha obtido a maioria absoluta na primeira eleição pode ser apresentado como um dos dois candidatos referidos no número anterior.
- A eleição tem lugar na reunião constitutiva da Assembleia Nacional, por voto secreto, salvo deliberação em contrário, tomada pela referida reunião.
Artigo 40.º (Mandato)
- O Presidente da Assembleia Nacional é eleito por legislatura, sem prejuízo da possibilidade de substituição no decurso desta, por iniciativa do partido político ou da coligação de partidos políticos por cuja lista foi eleito.
- O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação escrita à Comissão Permanente.
- A renúncia torna-se efectiva com a comunicação referida no número anterior, sem prejuízo do anúncio ao Plenário e da sua ulterior publicação nos Diários da República e da Assembleia Nacional.
- No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado, procede-se à eleição do novo Presidente no prazo de quinze dias, nos termos previstos no artigo anterior.
- A eleição do novo Presidente da Assembleia Nacional é válida pelo período restante da legislatura.
Artigo 41.º (Substituição)
O Presidente da Assembleia Nacional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um dos Vice-Presidentes, de acordo com a ordem de precedência.
SUBSECÇÃO II COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE
Artigo 42.º (Competências Genéricas)
Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, nomeadamente:
- a) Representar a Assembleia Nacional, presidir o Plenário, à Mesa e à Comissão Permanente;
- b) Superintender a actividade de gestão administrativa, financeira e patrimonial em conformidade com os planos aprovados pelo Plenário;
- c) Marcar as reuniões plenárias e fixar a proposta da ordem do dia, nos termos do presente Regimento;
- d) Admitir ou rejeitar projectos de lei, propostas de lei, projectos de resolução e requerimentos, verificada a sua regularidade;
- e) Apreciar as reclamações a si endereçadas e submeter ao Plenário os recursos que para este forem interpostos;
- f) Submeter às Comissões de Trabalho Especializadas, em razão da matéria, para efeito de apreciação, os textos de projectos de lei, de propostas de lei, de projectos de resolução e de tratados internacionais;
- g) Promover a constituição das Comissões previstas no presente Regimento e velar pelo cumprimento dos prazos que lhe sejam fixados pelo Plenário da Assembleia Nacional;
- h) Admitir e encaminhar para as Comissões de Trabalho Especializadas, em razão da matéria para análise e elaboração de pareceres, as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos e, se necessário, submetê-las ao Plenário.
- i) Propor ao Plenário a suspensão ou prolongamento de uma reunião plenária da Assembleia Nacional;
- j) Presidir à Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares;
- k) Chefiar as delegações parlamentares de que faça parte;
- l) Designar as delegações parlamentares;
- m) Manter a ordem e garantir as condições de segurança da Assembleia Nacional, durante as sessões e no intervalo das mesmas, podendo, para o efeito, requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;
- n) Mandar publicar, no Diário da Assembleia Nacional, os sumários das iniciativas legislativas dos Deputados, dos Grupos Parlamentares e do Presidente da República, bem como as matérias aprovadas pela Assembleia Nacional e ordenar as rectificações, quando necessárias;
- o) Superintender o pessoal ao serviço da Assembleia Nacional;
- p) Apreciar a regularidade das candidaturas para cargos electivos, internos e externos, bem como anunciar os resultados das eleições e proclamar os candidatos eleitos;
- q) Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações do Plenário e da Comissão Permanente.
Artigo 43.º (Competências Quanto aos Trabalhos da Assembleia Nacional)
- Compete ao Presidente, nomeadamente:
- a) Presidir ao acto de empossamento dos Deputados em conformidade com o presente Regimento;
- b) Conceder autorização aos Deputados para se ausentarem no decorrer das reuniões plenárias, excepto no decurso de votações;
- c) Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento;
- d) Assinar as leis e resoluções da Assembleia Nacional e as deliberações da Mesa;
- e) Convocar e reunir periodicamente, sob sua presidência, os Presidentes das Comissões de Trabalho Especializadas para avaliação dos trabalhos da Assembleia, exame das matérias em trâmite e a adopção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das actividades legislativas e fiscalizadoras;
- f) Zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia Nacional, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais dos seus membros, em todo o território nacional;
- g) Encaminhar à Mesa e aos órgãos ou entidades competentes as conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito;
- h) Superintender a polícia adstrita à Assembleia Nacional, em cooperação com as autoridades competentes;
- i) Promover as relações com outras instituições nacionais e estrangeiras;
- j) Estabelecer acordos com instituições nacionais, com outros parlamentos e organizações parlamentares, ouvido o Plenário;
- k) Autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários, bem como visitas guiadas no edifício da Assembleia Nacional.
- O Presidente da Assembleia Nacional não pode, senão na qualidade de membro da Mesa, fazer propostas, nem votar em Plenário, excepto no caso de votação secreta ou para desempatar o resultado de votação aberta.
- O Presidente pode, em qualquer momento, do seu lugar, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Assembleia Nacional ou do País.
- O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes competências que lhe sejam próprias.
Artigo 44.º (Competências Quanto às Reuniões)
Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, nomeadamente:
- a) Convocar e presidir às reuniões plenárias e outras reuniões da Assembleia Nacional, declarar a sua abertura, suspensão, interrupção e encerramento, bem como dirigir os respectivos trabalhos;
- b) Conceder a palavra aos Deputados e aos representantes do Poder Executivo presentes;
- c) Assegurar a ordem dos debates;
- d) Dar oportuno conhecimento aos Deputados das mensagens, das informações e dos convites que lhe sejam dirigidos;
- e) Submeter à discussão e à votação os projectos e propostas de leis, os projectos de resoluções, as actas das reuniões e os requerimentos admitidos;
- f) Autorizar os Deputados a falarem do seu lugar;
- g) Advertir o orador quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo estabelecido;
- h) Advertir o orador que se desvie do assunto em discussão e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
- i) Convidar o orador a declarar, se necessário, se vai falar a favor ou contra;
- j) Convidar o Deputado a retirar-se da sala do Plenário, sempre que perturbe a ordem e o bom andamento dos trabalhos;
- k) Suspender ou dar por finda a Reunião Plenária quando necessário;
- l) Autorizar a publicação de informações ou de documentos na íntegra, em resumo ou apenas mediante breve referência na acta;
- m) Decidir as questões de ordem e as reclamações;
- n) Submeter ao Plenário as conclusões dos processos disciplinares instaurados contra os Deputados;
- o) Divulgar as deliberações do Plenário, das reuniões da Mesa, da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares e das Comissões;
- p) Mandar proceder à distribuição de documentos às Comissões de Trabalho Especializadas ou Eventuais;
- q) Deferir a retirada de propostas da ordem do dia;
- r) Devolver ao proponente o projecto ou a proposta de lei que incorra no disposto no n.º 4 do artigo 195.º do presente Regimento.
Artigo 45.º (Competências Quanto aos Deputados)
- Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, nomeadamente:
- a) Apreciar e decidir sobre as justificações de faltas dos Deputados às reuniões plenárias;
- b) Deferir os pedidos de substituição temporária dos Deputados, em conformidade com a Constituição e com a lei;
- c) Receber e mandar publicar nos Diários da República e da Assembleia Nacional as declarações de renúncia do mandato;
- d) Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos Deputados ao abrigo do disposto no artigo 147.º do presente Regimento e outros previstos por lei;
- e) Aplicar aos Deputados as sanções disciplinares previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar;
- f) Notificar os Deputados que tenham sido sujeitos a sanções disciplinares;
- g) Conceder licenças de férias disciplinares, bem como autorizar as Deslocações dos Deputados para o exterior do País, ouvido o respectivo Presidente do Grupo Parlamentar.
- Das decisões do Presidente da Assembleia Nacional, cabe recurso para o Plenário.
Artigo 46.º (Competência Quanto às Relações Institucionais com os Outros Órgãos)
Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, nomeadamente:
- a) Remeter ao Presidente da República os diplomas legislativos, aprovados pela Assembleia Nacional para efeitos de promulgação, ratificação ou adesão;
- b) Marcar, em coordenação com o órgão competente do Executivo, as reuniões plenárias em que os seus representantes devam estar presentes para prestar esclarecimentos aos Deputados nos termos do presente Regimento;
- c) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia Nacional;
- d) Velar pelo respeito da separação e interdependência de funções no relacionamento com os demais órgãos de soberania;
- e) Assegurar a colaboração e cooperação institucional com os poderes Executivo e Judicial.
Artigo 47.º (Presidente da Assembleia Nacional e a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares)
- A Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares é o órgão de consulta do Presidente da Assembleia Nacional, para apreciar matérias e assuntos relativos ao regular funcionamento da Assembleia.
- O Presidente da Assembleia Nacional reúne-se com os Presidentes dos Grupos Parlamentares, para marcar as reuniões plenárias, fixar a proposta da ordem do dia e apreciar outros assuntos, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia Nacional.
- Os Presidentes dos Grupos Parlamentares ou os seus substitutos têm, na conferência, um número de votos igual ao número de Deputados que representam.
- O Executivo pode fazer-se representar na Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, usar da palavra, mas sem direito a voto.
- As deliberações da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por votação, desde que esteja representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
- O Deputado ou Deputados representantes de partidos políticos ou coligações de partidos políticos que não possam constituir Grupos Parlamentares, os Presidentes das Comissões de Trabalho Especializadas e outras entidades podem ser convidadas a participar das reuniões da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, usar da palavra sem direito a voto.
SECÇÃO III MESA
Artigo 48.º (Definição)
A Mesa é o órgão que coadjuva o Presidente da Assembleia Nacional na sua actividade.
SUBSECÇÃO I PRESIDÊNCIA, COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO
Artigo 49.º (Presidência e Composição)
- A Mesa é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional e composta por quatro Vice-Presidentes e quatro Secretários.
- Nas reuniões plenárias a Mesa da Presidência é constituída pelo Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários.
- Na ausência ou impedimento do Presidente, as reuniões plenárias são presididas, sucessivamente, por um dos Vice-Presidentes, de acordo com a ordem de precedência ou, na falta ou impedimento destes, pelo Deputado designado pelo partido político ou coligação de partidos políticos mais votado.
- Os Secretários da Mesa são substituídos nas suas ausências ou impedimentos, por ordem de precedência ou, na falta ou impedimento destes, pelos Deputados que o Presidente da Assembleia Nacional designar ouvido o respectivo Presidente do Grupo Parlamentar.
- Se no decurso da reunião um dos integrantes da Mesa tiver que se ausentar, por qualquer motivo, sem possibilidades de regressar, o Presidente da Assembleia Nacional ou quem estiver a presidir o Plenário, promove imediatamente a sua substituição segundo a ordem de precedência.
- Salvo na circunstância referida no número anterior, os integrantes da Mesa de cada Reunião Plenária não podem ser substituídos no decurso da mesma, mesmo nas eventuais interrupções.
- Se o disposto no n.º 5 do presente artigo ocorrer com o Presidente da Assembleia Nacional ou com quem o estiver a substituir na presidência da reunião, esta é imediatamente suspensa, salvo deliberação em contrário do Plenário.
Artigo 50.º (Eleição dos Vice-Presidentes e dos Secretários)
- Os Vice-Presidentes e os Secretários da Mesa são eleitos pelo Plenário sob proposta dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, obedecendo o princípio da representação proporcional.
- Para a eleição do quarto Vice-Presidente ou quarto Secretário de Mesa havendo um quinto partido com o mesmo número de Deputados, os candidatos são indicados por aquele que obteve o maior número de votos nas eleições.
- A eleição referida nos números anteriores tem lugar na reunião constitutiva da Assembleia Nacional e é feita por voto secreto, salvo deliberação em contrário, tomada pela referida reunião.
- Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
Artigo 51.º (Mandato dos Vice-Presidentes e dos Secretários)
- Os Vice-Presidentes e os Secretários da Mesa são eleitos por legislatura, sem prejuízo da possibilidade de substituição no decurso desta, por iniciativa do partido político ou da coligação de partidos políticos por cuja lista foram eleitos.
- Os Vice-Presidentes e os Secretários da Mesa podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita e dirigida ao Presidente da Assembleia Nacional, tornando-se a renúncia imediatamente efectiva, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República e Diário da Assembleia.
- No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado procede-se, no prazo de trinta dias, à eleição do novo titular, nos termos do artigo anterior, pelo período restante da legislatura.
SUBSECÇÃO II COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Artigo 52.º (Competências Genéricas da Mesa)
- Compete, em geral, à Mesa da Assembleia Nacional:
- a) Decidir sobre as reclamações acerca das inexactidões da redacção final das leis, resoluções e actas da Assembleia Nacional;
- b) Enquadrar as iniciativas legislativas dos Deputados, dos Grupos Parlamentares e do Presidente da República;
- c) Assegurar o cabal desempenho dos serviços da Secretaria da Mesa;
- d) Coadjuvar o Presidente da Assembleia Nacional no exercício das suas funções;
- e) Dirigir os trabalhos legislativos da Assembleia Nacional;
- f) Tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
- g) Delegar aos seus membros tarefas referentes aos trabalhos legislativos;
- h) Fixar directrizes para divulgação das actividades da Assembleia Nacional;
- i) Adoptar medidas adequadas para promover e valorizar o poder legislativo;
- j) Adoptar as providências necessárias para a defesa judicial e extrajudicial dos Deputados contra a ameaça ou a prática de actos atentatórios do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
- k) Propor ao Plenário, no início da Primeira Sessão Legislativa, após audição da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, o número de Deputados por Grupo Parlamentar, por partido político ou por coligação de partidos políticos, que integram cada Comissão de Trabalho Especializada;
- l) Anunciar a perda de mandato de Deputado, nos casos previstos no Estatuto do Deputado;
- m) Após deliberação do Plenário e o respectivo despacho do Presidente da Assembleia Nacional neste sentido, velar pelo encaminhamento ao Tribunal de Contas do Relatório de Execução e Contas da Assembleia Nacional, em cada exercício financeiro, nos termos da lei;
- n) Encaminhar ao Presidente da Assembleia Nacional as conclusões dos relatórios das Comissões Parlamentares de Inquérito;
- o) Apresentar ao Plenário resenhas dos trabalhos realizados pela Assembleia Nacional e relatórios sucintos sobre o seu desempenho, nos termos do presente Regimento.
- Os membros da Mesa não podem fazer parte da Direcção de qualquer Grupo Parlamentar, de Comissão Eventual ou de Comissão Parlamentar de Inquérito.
- Os membros da Mesa, exceptuando-se o seu Presidente, podem, desde que inscritos, tomar a palavra, devendo para o efeito fazê-lo segundo as regras estabelecidas para os demais Deputados.
Artigo 53.º (Competência Quanto às Reuniões Plenárias)
- Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:
- a) Enquadrar nas formas previstas no presente Regimento, as iniciativas orais e escritas dos Deputados e dos Grupos Parlamentares;
- b) Decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do presente Regimento;
- c) Apreciar e decidir sobre as reclamações relativas aos Diários da Assembleia Nacional.
- Das deliberações da Mesa cabe recurso ao Plenário.
Artigo 54.º (Reuniões e Votações da Mesa)
- A Mesa reúne-se ordinária e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.
- Em caso de votação os representantes dos partidos políticos ou de coligação de partidos políticos têm um número de votos correspondente ao número de assentos na Assembleia.
Artigo 55.º (Competência dos Vice-Presidentes)
Compete aos Vice-Presidentes:
- a) Coadjuvar o Presidente da Assembleia Nacional no exercício das suas funções;
- b) Substituir o Presidente da Assembleia Nacional nas suas ausências ou impedimentos;
- c) Cumprir as funções que lhes sejam delegadas pelo Presidente;
- d) Representar o Presidente sempre que sejam indicados para o efeito.
Artigo 56.º (Competência dos Secretários)
Compete aos Secretários:
- a) Proceder à verificação das presenças dos Deputados e do quórum e registar o resultado das votações;
- b) Proceder à leitura do expediente durante as reuniões plenárias;
- c) Organizar a inscrição dos oradores que pretendam usar da palavra, na ausência de mecanismos electrónicos para o efeito;
- d) Promover, a redacção, a revisão e correcção do Diário das reuniões plenárias, bem como das suas actas;
- e) Servir de escrutinadores, salvo nos casos em que seja eleita uma Comissão Eleitoral;
- f) Desempenhar outras tarefas que lhes sejam indicadas pelo Presidente.
Artigo 57.º (Secretaria de Mesa)
À Secretaria de Mesa da Assembleia Nacional compete supervisionar a organização do processo legislativo da Assembleia Nacional, em coordenação com a Secretária-geral.
Artigo 58.º (Subsistência da Mesa)
No termo da legislatura, a Mesa mantém-se em funções até ao empossamento dos novos Deputados eleitos.
SECÇÃO IV COMISSÃO PERMANENTE
Artigo 59.º (Definição)
A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia Nacional que funciona em substituição do Plenário, nas circunstâncias previstas no artigo seguinte.
Artigo 60.º (Funcionamento)
- A Comissão Permanente da Assembleia Nacional funciona:
- a) Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia Nacional;
- b) Entre o termo de uma legislatura e o início de nova legislatura;
- c) Nos intervalos previstos no presente Regimento.
- A Comissão Permanente mantém-se em funções, no termo da legislatura, até à abertura da reunião constitutiva da legislatura seguinte.
Artigo 61.º (Composição)
- A Comissão Permanente da Assembleia Nacional é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional e integra as seguintes entidades:
- a) Vice-Presidentes da Assembleia Nacional;
- b) Secretários da Mesa;
- c) Presidentes dos Grupos Parlamentares;
- d) Presidentes das Comissões de Trabalho Especializadas;
- e) Presidente do Conselho de Administração da Assembleia Nacional;
- f) Presidente do Grupo das Mulheres Parlamentares;
- g) 12 Deputados designados na proporção dos assentos de cada partido político ou coligações de partidos políticos.
- Os partidos políticos ou coligações de partidos políticos com representação na Comissão Permanente devem indicar os seus suplentes em número não superior ao de efectivos, de forma a assegurar o quórum.
- Das reuniões da Comissão Permanente são lavradas actas por um dos Secretários designado pelo Presidente da Assembleia Nacional.
Artigo 62.º (Competência)
Compete à Comissão Permanente:
- a) Exercer os poderes da Assembleia Nacional relativamente ao mandato dos Deputados;
- b) Preparar a abertura das Sessões Legislativas;
- c) Convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional, face à necessidade de se analisar assuntos específicos de carácter urgente;
- d) Acompanhar as reuniões das Comissões de Trabalho Especializada, Eventuais e Parlamentares de Inquérito, fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia Nacional.
Artigo 63.º (Ausências ou Impedimentos do Presidente)
Nas ausências ou impedimentos do Presidente da Comissão Permanente, as reuniões são presididas por um dos Vice-Presidentes, pela ordem de precedência.
CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL
Artigo 64.º (Enumeração)
Para o desempenho das suas funções a Assembleia Nacional organiza-se em:
- a) Comissões de Trabalho;
- b) Grupo Interparlamentar;
- c) Delegações Parlamentares;
- d) Grupo de Deputados Residentes.
SECÇÃO I COMISSÕES DE TRABALHO
SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 65.º (Tipos)
A Assembleia Nacional pode constituir, nos termos da alínea c) do artigo 160.º da Constituição da República, os seguintes tipos de Comissões de Trabalho:
- a) Comissões de Trabalho Especializadas;
- b) Comissões Eventuais;
- c) Comissões Parlamentares de Inquérito.
Artigo 66.º (Constituição)
As Comissões de Trabalho, referidas no artigo anterior, são constituídas por resolução da Assembleia Nacional, conforme o previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República.
Artigo 67.º (Composição)
- A composição das Comissões de Trabalho corresponde à representatividade dos partidos políticos ou de coligações de partidos políticos na Assembleia Nacional, seguindo o princípio da representação proporcional.
- As Direcções das Comissões de Trabalho são, no conjunto, repartidas pelos Grupos Parlamentares na proporção do número dos seus Deputados.
- Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do princípio da representação proporcional, os Grupos Parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo Grupo Parlamentar com a maioria de Deputados na Assembleia Nacional.
- O número de membros de cada Comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos políticos ou coligação de partidos políticos são fixados por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência de Presidentes dos Grupos Parlamentares.
- As Comissões de Trabalho, no exercício das suas atribuições, são apoiadas por técnicos e especialistas contratados pela Assembleia Nacional.
Artigo 68.º (Indicação dos Membros das Comissões)
- A indicação dos Deputados para as Comissões compete aos respectivos Grupos Parlamentares, partidos políticos ou coligação de partidos políticos e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia Nacional.
- Se algum Grupo Parlamentar, partido político ou coligação de partidos políticos não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros Partidos Políticos ou Coligação de Partidos Políticos.
- Os Deputados na situação prevista no n.º 3 do artigo 30.º do presente Regimento, indicam, eles próprios, as opções sobre as Comissões que desejam integrar e o Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, designa aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.
Artigo 69.º (Formas de Deliberação)
- As deliberações das Comissões de Trabalho são tomadas por consenso ou, na sua falta, por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
- As votações são feitas pelo sistema de mão levantada, excepto quando disposição especial determine o contrário.
SUBSECÇÃO II COMISSÕES DE TRABALHO ESPECIALIZADAS
Artigo 70.º (Número, Denominação e Duração)
- A fixação do número e a denominação das Comissões de Trabalho Especializadas é deliberada pelo Plenário em cada Legislatura e em função da matéria e das conveniências de intervenção da Assembleia Nacional.
- As Comissões de Trabalho Especializadas, criadas nos termos do número anterior, duram o período da legislatura.
Artigo 71.º (Alteração da Denominação)
Excepcionalmente e quando tal se justifique, o número e a denominação referidos no artigo anterior ou a repartição de competências entre as Comissões de Trabalho Especializadas podem ser alterados, sob proposta do Presidente da Assembleia Nacional ou dos Grupos Parlamentares, mediante deliberação do Plenário.
Artigo 72.º (Actividades)
- As Comissões de Trabalho Especializadas realizam a sua actividade com carácter permanente e de acordo com os Planos de Trabalho de cada Ano Parlamentar, aprovados pelo Plenário da Assembleia Nacional.
- As Comissões de Trabalho Especializadas remetem, trimestralmente, relatórios da sua actividade ao Presidente da Assembleia Nacional, que os submete ao Plenário, para informação.
Artigo 73.º (Competências Gerais)
Compete às Comissões de Trabalho Especializadas:
- a) Apreciar as propostas de lei, os projectos de lei, os projectos de resolução, as propostas de alteração, bem como os tratados, os acordos ou outros instrumentos internacionais submetidos à Assembleia Nacional e produzir os correspondentes relatórios e pareceres;
- b) Votar, na especialidade, os textos aprovados, na generalidade, pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos pelo presente Regimento;
- c) Emitir pareceres sobre os pedidos de interpretação, esclarecimentos, dúvidas ou omissões solicitados por diversas entidades ou individualidades, quanto à aplicação das leis aprovadas pela Assembleia Nacional;
- d) Apreciar as petições, as reclamações e as sugestões dirigidas à Assembleia Nacional e a si encaminhadas;
- e) Inteirar-se dos assuntos políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia Nacional, quando esta julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Executivo e da Administração Pública;
- f) Verificar o cumprimento, pelo Executivo e pela Administração Pública, das leis e das resoluções da Assembleia Nacional e sugerir à esta, as medidas consideradas convenientes;
- g) Elaborar e aprovar o projecto do seu regulamento;
- h) Contribuir para o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia Nacional.
Artigo 74.º (Participação dos Deputados nas Comissões de Trabalho Especializadas)
- Os Deputados participam em todas as actividades das Comissões de Trabalho Especializadas em que estiverem integrados, nos termos do artigo 68.º do presente Regimento.
- O Grupo Parlamentar, partido político ou a coligação de partidos políticos a que o Deputado pertence, pode promover a sua substituição na Comissão, a todo o tempo, desde que este esteja na mesma há mais de um ano.
- Perde a qualidade de membro da Comissão de Trabalho Especializada:
- a) O Deputado que deixe de pertencer ao Grupo Parlamentar, partido político ou coligação de partidos políticos pelo qual foi indicado;
- b) O Deputado que seja movimentado para outra Comissão de Trabalho Especializada, nos termos do presente Regimento.
- A falta à uma reunião da Comissão de Trabalho Especializada deve ser sempre comunicada, por escrito, pelo Deputado ao Presidente da respectiva Comissão nos três dias úteis subsequentes à reunião, para efeitos de justificação.
- A falta do Deputado à reunião da Comissão de trabalho Especializada a que pertence considera-se automaticamente justificada quando este, no mesmo período de tempo, tenha estado presente noutra actividade da Assembleia Nacional.
- A execução de programas da Assembleia Nacional, especialmente concebidos para os Deputados residentes fora de Luanda, é causa justificativa de ausência nas Comissões de Trabalho Especializadas.
- Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de uma Comissão de Trabalho Especializada, salvo se o partido político ou a coligação de partidos políticos de que faça parte, em razão do número dos seus Deputados, não tiver representantes em todas as comissões e, neste caso, nunca em mais de duas, sem prejuízo da sua participação, sem direito a voto, nos trabalhos de outras Comissões.
Artigo 75.º (Regulamentos das Comissões de Trabalho Especializadas)
- Cada Comissão de Trabalho Especializada elabora o seu regulamento, o qual é aprovado pelo Plenário.
- Na falta ou insuficiência do regulamento da Comissão, aplica-se, subsidiariamente, o presente Regimento.
Artigo 76.º (Constituição de Subcomissões e Grupos de Trabalho)
Sempre que necessário, para melhor desempenho das suas funções, as Comissões podem constituir Subcomissões Especializadas ou Grupos de Trabalho integrados por alguns dos seus membros para realização de tarefas determinadas.
Artigo 77.º (Direcção)
- Cada Comissão de Trabalho Especializada tem uma direcção, composta por:
- a) Um Presidente, designado segundo o preceituado na alínea b) do artigo 33.º do presente Regimento;
- b) Um Vice-Presidente e dois Secretários eleitos, se possível, na primeira reunião da Comissão de Trabalho Especializada, sob proposta do Grupo Parlamentar, partido político ou coligação de partidos políticos, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do presente Regimento;
- c) Coordenadores das Subcomissões de Trabalho Especializadas, previstas no artigo76.º do presente Regimento.
- Os Presidentes das Comissões não podem, cumulativamente, presidir mais do que uma Comissão de Trabalho Especializada.
Artigo 78.º (Direitos e Deveres dos Membros das Comissões de Trabalho Especializadas)
- Os membros das Comissões de Trabalho Especializadas têm os seguintes direitos:
- a) Participar nas reuniões da Comissão e tratar com zelo as tarefas incumbidas;
- b) Receber com a necessária antecedência as convocatórias e os documentos relativos a cada reunião da Comissão;
- c) Apresentar propostas e fazer sugestões no âmbito da sua Comissão.
- Os membros das Comissões de Trabalho Especializadas devem participar activamente nas suas reuniões, executar pontualmente todas as tarefas que lhes sejam atribuídas e ser solidário com as actividades da Comissão.
Artigo 79.º (Instalações e Apoio)
- As Comissões dispõem de instalações próprias na Sede da Assembleia Nacional.
- Os trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos por lei.
SUBSECÇÃO III COMISSÕES EVENTUAIS
Artigo 80.º (Constituição)
- A Assembleia Nacional pode constituir Comissões Eventuais para qualquer fim determinado, cuja organização, competência, duração e modo de funcionamento são fixados, para cada caso, de acordo com as tarefas específicas que lhes forem atribuídas.
- A iniciativa de constituição de Comissões Eventuais, pode ser exercida por um mínimo de dez Deputados.
- A composição das Comissões Eventuais deve respeitar o princípio da representação proporcional, nos termos previstos no presente Regimento.
Artigo 81.º (Competências)
- As competências das Comissões Eventuais são limitadas ao objecto para o qual são constituídas, devendo, nos prazos fixados pelo Plenário da Assembleia Nacional, apresentar os relatórios da sua actividade.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Comissões Eventuais podem requerer ao Plenário a prorrogação do prazo fixado.
SUBSECÇÃO IV COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO
Artigo 82.º (Definição, Constituição e Regime das Comissões Parlamentares de Inquérito)
- As Comissões Parlamentares de Inquérito são instrumentos de controlo e fiscalização da Assembleia Nacional.
- A constituição e o regime de funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito encontram-se regulados nos artigos 310.º e seguintes do presente Regimento.