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Lei n.º 13/17 de 06 de julho

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 13/17 de 06 de julho
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 111 de 6 de Julho de 2017 (Pág. 2702)

Assunto

Lei Orgânica que aprova o Regimento da Assembleia Nacional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 13/12, de 2 de Maio, Lei Orgânica que Aprova o Regimento da Assembleia Nacional.

Conteúdo do Diploma

Após a entrada em vigor da Constituição da República de Angola, foram feitas duas revisões ao Regimento da Assembleia Nacional, a última das quais por via da Lei n.º 13/12, de 2 de Maio. Contudo, o mesmo continuou a revelar-se, em algumas normas, desajustado e insuficiente de conteúdo normativo, no sentido de dar resposta às várias questões suscitadas, sobretudo as relativas ao funcionamento do Plenário da Assembleia Nacional, por um lado, e dos órgãos internos que compõem a sua orgânica e dinamizam a sua actividade, por outro lado, bem como no seu relacionamento, no âmbito da interdependência de funções e cooperação institucional, com os demais Órgãos de Soberania. Deste modo, tornou-se necessário desencadear um processo de elaboração de um novo Regimento da Assembleia Nacional, visando, essencialmente, remover as normas contrárias à Constituição: adaptar o seu conteúdo à prática parlamentar, incorporar matérias que se achavam omissas ou insuficientemente tratadas, com o objectivo de melhorar o funcionamento da Assembleia Nacional e o seu processo legislativo, bem como clarificar o relacionamento desta, com os demais órgãos de soberania, fundamentalmente, no exercício da sua competência de controlo e fiscalização. Atribuindo a Constituição da República de Angola, no seu artigo 160.º, a competência para a Assembleia Nacional legislar sobre a sua organização interna: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea a) do artigo 160.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI ORGÂNICA QUE APROVA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA NACIONAL

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Regimento da Assembleia Nacional, que é parte integrante da presente Lei Orgânica.

Artigo 2.º (Costume Parlamentar)

É reconhecida a validade e a força jurídica do costume parlamentar, em matérias omissas no Regimento da Assembleia Nacional, desde que não seja contrário à Constituição, não atente contra a dignidade da pessoa humana, nem fira os princípios que informam a actividade parlamentar.

Artigo 3.º (Revogação)

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 13/12 de 2 de Maio, Lei Orgânica que Aprova o Regimento da Assembleia Nacional.

Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões que resultem da interpretação e da aplicação do presente Regimento são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 5.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Março de 2017. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 19 de Junho de 2017.

  • Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

REGIMENTO DA ASSEMBLEIA NACIONAL

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO

Artigo 1.º (Objecto)

O presente Regimento tem por objecto estabelecer as normas de organização e de funcionamento da Assembleia Nacional, no exercício das funções representativa, político-legislativa e de controlo e fiscalização, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. O presente Regimento aplica-se ao Plenário da Assembleia Nacional, ao Presidente da Assembleia Nacional, à Comissão Permanente, à Mesa, às Comissões de Trabalho Especializadas, ao Grupo Interparlamentar da Assembleia Nacional, aos Grupos Parlamentares, aos representantes de partidos políticos ou coligação de partidos políticos com assento parlamentar, aos Deputados não organizados em Grupos Parlamentares, ao Grupo de Mulheres Parlamentares, às Comissões Eventuais, às Comissões Parlamentares de Inquérito e aos Órgãos da Administração Parlamentar da Assembleia Nacional.
  2. No âmbito da acção de controlo e de fiscalização, o presente Regimento aplica-se, igualmente, a todos os entes públicos nos termos da Constituição e da lei.

CAPÍTULO II ASSEMBLEIA NACIONAL

Artigo 3.º (Definição)

A Assembleia Nacional é o Parlamento da República de Angola, um órgão unicamaral, representativo de todos os angolanos, que exprime a vontade soberana do povo e exerce o poder legislativo do Estado.

Artigo 4.º (Composição)

A Assembleia Nacional é composta por Deputados eleitos por sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 5.º (Princípio Geral)

A Assembleia Nacional assenta a sua organização e o seu funcionamento no princípio da representação proporcional, sem prejuízo das excepções previstas no presente Regimento.

Artigo 6.º (Sede)

A Assembleia Nacional tem a sua sede na capital da República de Angola, podendo, por razões ponderosas, os seus trabalhos decorrerem noutro local do território nacional.

Artigo 7.º (Línguas de Trabalho)

  1. A língua oficial de trabalho é o português.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior o Deputado que não domine a língua oficial pode expressar-se em qualquer outra língua angolana.
  3. As entidades estrangeiras convidadas a fazerem uso da palavra, podem dirigir-se à Assembleia Nacional, usando a sua língua oficial ou outra de comunicação internacional.
  4. Para efeitos do disposto nos números anteriores, os serviços competentes da Assembleia Nacional devem providenciar a interpretação e tradução simultâneas das referidas intervenções para a língua oficial.

TÍTULO II REUNIÃO CONSTITUTIVA DA ASSEMBLEIA NACIONAL

CAPÍTULO I PROCEDIMENTO DA REUNIÃO CONSTITUTIVA

Artigo 8.º (Data da Reunião)

  1. A Assembleia Nacional reúne-se, para a abertura da legislatura, até ao décimo quinto dia subsequente à publicação dos resultados eleitorais no Diário da República.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, até ao oitavo dia anterior à data prevista para a reunião, a Mesa cessante da Assembleia Nacional dá, do facto, conhecimento aos Deputados eleitos, devendo cada Deputado levantar, na Secretaria-Geral da Assembleia Nacional, a legislação parlamentar básica e os elementos de informação necessários à sua efectiva participação na Assembleia Nacional.
  3. O facto de, os Deputados, não possuírem a legislação a que se refere o número anterior, não constitui motivo impeditivo para a realização da reunião constitutiva.

Artigo 9.º (Presidência da Reunião Constitutiva)

  1. Assume a direcção dos trabalhos, o Presidente da Assembleia Nacional cessante e, na sua ausência ou impedimento, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente, o Terceiro Vice-Presidente ou o Quarto Vice-Presidente cessantes, sucessivamente.
  2. Na ausência ou impedimento do Presidente e dos Vice-Presidentes cessantes, a presidência é assumida por um Deputado, designado pelo partido político ou coligação de partidos políticos com mais assentos na legislatura cessante.

Artigo 10.º (Mesa Provisória)

Aberta a reunião, o Presidente convida, de entre os Deputados eleitos, o mais jovem e o mais idoso, presentes na sala, para integrarem a Mesa Provisória que vai dirigir os trabalhos até à eleição definitiva do Presidente e dos demais membros da Mesa da Assembleia Nacional.

Artigo 11.º (Comissão de Verificação de Mandatos)

  1. Constituída a Mesa Provisória, procede-se à eleição de uma Comissão de Verificação de Mandatos, para o acto solene de juramento e posse, integrada proporcionalmente por representantes dos partidos políticos ou das coligações de partidos políticos com assento parlamentar, votados nas eleições legislativas acabadas de realizar.
  2. A Comissão de Verificação de Mandatos é constituída por um mínimo de cinco e um máximo de quinze Deputados da nova legislatura.
  3. A Comissão de Verificação de Mandatos é presidida por um representante do partido político ou da coligação de partidos políticos que tenha obtido o maior número de assentos.
  4. A Comissão de Verificação de Mandatos cessa as suas funções com a apresentação do relatório a que se refere o artigo 15.º do presente Regimento.

Artigo 12.º (Suspensão da Reunião Constitutiva)

  1. Eleita a Comissão de Verificação de Mandatos, o Presidente da Mesa manda proceder à entrega do processo de apuramento geral das eleições, proveniente do Tribunal Constitucional, à referida Comissão, para análise e parecer.
  2. Feita a entrega do processo referido no número anterior, o Presidente suspende a reunião, pelo tempo necessário à sua análise e elaboração do parecer.

Artigo 13.º (Verificação de Mandatos)

A análise a que se refere o n.º 2 do artigo anterior consiste na apreciação da elegibilidade dos Deputados, podendo os mandatos serem impugnados, por facto que tenha sido objecto de decisão judicial com trânsito em julgado ou por qualquer motivo de impedimento previsto na Constituição ou na lei.

Artigo 14.º (Legitimidade para Impugnação)

  1. Qualquer Deputado, mediante requerimento à Comissão de Verificação de Mandatos, pode exercer o direito de impugnação de mandato, até ao encerramento da discussão do parecer da referida Comissão.
  2. O Deputado eleito, cujo mandato venha a ser impugnado, tem o direito de defesa perante a Comissão de Verificação de Mandatos ou, após a dissolução desta, perante a Comissão de Trabalho Especializada, competente em razão da matéria ou, ainda, perante o Plenário e exerce as suas funções até à deliberação definitiva, que deve ser tomada pelo Plenário, por votação secreta.
  3. No caso de ter havido impugnação, o prazo para a instrução do processo não deve exceder 30 dias, a contar da data da sua recepção pela Comissão de Trabalho Especializada, em razão da matéria, prorrogável uma vez por igual período.
  4. O Deputado eleito, cujo mandato tenha sido impugnado, tem um prazo de quinze dias, a contar da data da recepção da notificação por escrito, para apresentar a defesa a que se refere o n.º 2 do presente artigo, sendo que o correspondente processo é assumido pela competente Comissão de Trabalho Especializada da Assembleia Nacional.

CAPÍTULO II PROCLAMAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA ASSEMBLEIA ELEITA

Artigo 15.º (Proclamação Solene dos Deputados)

Apresentado o relatório da Comissão de Verificação de Mandatos à Reunião Constitutiva e sendo aprovado por esta, o Presidente da Mesa Provisória proclama Deputados os eleitos, cujos mandatos sejam considerados válidos e dá conhecimento à Assembleia Nacional de eventuais reclamações ou recursos existentes, com indicação dos Deputados abrangidos.

Artigo 16.º (Acto Solene de Juramento e Posse dos Deputados)

  1. Após a proclamação todos os Deputados prestam juramento, o qual constitui o seu empossamento.
  2. Os Deputados prestam juramento, de pé e em voz alta, perante o Presidente da Assembleia Nacional cessante ou, na ausência deste, perante o substituto previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 9.º do presente Regimento, nos seguintes termos: Juro, por minha honra, cumprir a Constituição e as demais leis da República de Angola. Juro! Juro defender a unidade da Nação, a integridade territorial da Pátria, promover e consolidar a paz, a democracia e o progresso social. Juro!
  3. Os Deputados que, por motivos justificados, não puderem estar presentes no acto solene de juramento e posse, prestam juramento solene no início da primeira reunião em que estejam presentes.
  4. Os Deputados que não tomem posse, por qualquer incompatibilidade prevista no artigo 149.º da Constituição, podem tomar posse logo que cesse a causa da incompatibilidade.
  5. Os Deputados chamados à efectividade de funções, segundo a ordem de precedência da lista do partido ou coligação de partidos a que pertencia o titular do mandato vago, prestam o juramento solene, previsto no n.º 2 deste artigo, no início da primeira reunião em que sejam convocados para o preenchimento das vagas existentes.

Artigo 17.º (Declaração de Constituição da Assembleia Nacional e Entrega de Crachás de Deputado)

  1. Prestado o juramento, o Presidente cessante manda distribuir os crachás a todos os Deputados e declara constituída a Assembleia Nacional.
  2. O crachá a que se refere o número anterior é constituído pelos seguintes elementos: a Insígnia, a Bandeira Nacional, as palavras «Assembleia Nacional» e «Deputado» e o ano de investidura.
  3. As regras sobre a utilização do crachá de Deputado são estabelecidas em diploma próprio.

Artigo 18.º (Eleição da Mesa Definitiva)

  1. Proclamados os Deputados, procede-se à eleição do Presidente da Assembleia Nacional e dos demais membros da Mesa, nos termos do presente Regimento.
  2. A eleição do Presidente da Assembleia Nacional e dos demais membros da Mesa faz-se nos termos do presente Regimento.

Artigo 19.º (Constituição da Mesa Definitiva)

  1. Eleitos o Presidente da Assembleia Nacional e os demais membros da Mesa, os mesmos ocupam os respectivos lugares na Mesa da Presidência.
  2. Finda a Reunião Constitutiva, o Presidente da Assembleia Nacional dá conhecimento do facto ao Presidente da República e aos Presidentes do Tribunal Constitucional e do Tribunal Supremo e manda publicar, no Diário da República, a relação nominal dos Deputados empossados para o exercício do mandato.

Artigo 20.º (Passagem de Pastas)

  1. Constituída a Assembleia Nacional, o Presidente cessante e o Presidente eleito estabelecem o cronograma de passagem de pastas, acto extensivo a todos os titulares dos órgãos internos da Assembleia Nacional.
  2. O disposto no número anterior aplica-se, igualmente, quando a mudança de titular tiver lugar no decorrer do mandato.
  3. Os procedimentos para efectivação do que estabelece os números anteriores, são aprovados por Resolução da Assembleia Nacional.

TÍTULO III DEPUTADOS E GRUPOS PARLAMENTARES

CAPÍTULO I DEPUTADOS

SECÇÃO I MANDATO

Artigo 21.º (Duração)

O mandato dos Deputados à Assembleia Nacional tem a duração de cinco anos.

Artigo 22.º (Início e Termo do Mandato)

O mandato dos Deputados à Assembleia Nacional inicia com a tomada de posse e a realização da reunião constitutiva da Assembleia Nacional, após as eleições e cessa com a Reunião Constitutiva da Assembleia Nacional, resultante das eleições subsequentes, sem prejuízo de suspensão ou de cessação individual.

Artigo 23.º (Suspensão, Perda, Substituição e Renúncia)

A suspensão, a perda, a substituição de Deputados, bem como a renúncia do mandato, efectuam-se nos termos da Constituição e do Estatuto do Deputado.

SECÇÃO II DIREITOS E DEVERES DOS DEPUTADOS

Artigo 24.º (Direito do Deputado)

Constituem direitos do Deputado, a exercer singular ou colectivamente, nos termos da Constituição, do presente Regimento e demais legislação aplicável, os seguintes:

  • a) Tomar assento nas salas do Plenário e das Comissões de Trabalho Especializadas e usar da palavra, a seu pedido ou sempre que para tal for solicitado;
  • b) Desempenhar funções específicas e de direcção na Assembleia Nacional;
  • c) Apresentar propostas de revisão da Constituição;
  • d) Exercer iniciativa legislativa, mediante projectos de leis e de resoluções apresentados ao Presidente da Assembleia Nacional;
  • e) Apresentar propostas de referendos;
  • f) Requerer a apreciação de decretos legislativos presidenciais provisórios e de decretos legislativos presidenciais autorizados;
  • g) Requerer a urgência do processo de qualquer projecto de lei ou de resolução, bem como da apreciação dos actos legislativos do Presidente da República e do agendamento de qualquer assunto de relevante interesse nacional;
  • h) Participar das discussões e votações de todas as matérias submetidas à Assembleia Nacional para o efeito;
  • i) Formular pedidos de esclarecimentos, nas Comissões de Trabalho Especializadas, aos Ministros de Estado, aos Ministros, aos Governadores Provinciais, aos titulares dos Órgãos da Administração Pública e às demais entidades que administrem recursos públicos;
  • j) Propor a constituição de Comissões Eventuais;
  • k) Propor a realização de audições parlamentares;
  • l) Requerer e obter, através das Comissões de Trabalho Especializadas, elementos, informações e publicações oficiais úteis para o exercício do seu mandato, junto dos Ministros de Estado, dos Ministros e dos Governadores Provinciais ou de titulares de qualquer instituição pública ou privada que administrem recursos públicos;
  • m) Requerer ao Tribunal Constitucional a declaração de inconstitucionalidade de normas;
  • n) Participar da discussão de todas as questões de interesse nacional;
  • o) Manter vínculos de informação e auscultação com o eleitorado;
  • p) Informar-se sobre as questões de interesse nacional por meios próprios colocados à disposição dos Deputados pelos órgãos competentes do Estado, nos termos da Constituição e da lei;
  • q) Ser respeitado e tratado com deferência por todas as instituições públicas e privadas.

Artigo 25.º (Deveres do Deputado)

  1. Constituem deveres do Deputado:
    • a) Respeitar a Constituição e a lei;
    • b) Comparecer às reuniões do Plenário, das Comissões de Trabalho Especializadas e integrar Delegações Parlamentares;
    • c) Desempenhar os cargos e as funções para que seja designado na Assembleia Nacional, sob proposta dos respectivos Grupos Parlamentares;
    • d) Participar das votações;
    • e) Participar regularmente dos trabalhos da Comissão de Trabalho Especializada a que pertence;
    • f) Respeitar e preservar a dignidade da Assembleia Nacional e dos Deputados;
    • g) Manter sigilo sobre matéria de circulação reservada, não fornecendo informações ou documentos a terceiros, nomeadamente a pessoas singulares, organizações ou países estrangeiros;
    • h) Contribuir para a eficácia e para o prestígio dos trabalhos da Assembleia Nacional;
    • i) Justificar, por escrito, ao Presidente da Assembleia Nacional, com conhecimento ao Presidente da Comissão de Trabalho Especializada a que pertence, as faltas às Reuniões Plenárias, nos 5 dias úteis subsequentes à ocorrência;
    • j) Promover a urbanidade, a probidade, o civismo e o respeito pelas instituições;
    • k) Não atentar contra a independência nacional, não ofender o bom nome dos órgãos de soberania nem prestar falsos testemunhos contra o Estado Angolano;
    • l) Agir e pautar a sua conduta em conformidade com o juramento prestado nos termos do artigo 16.º do presente Regimento;
    • m) Ser cooperativo e denunciar quaisquer tentativas de subversão do Estado de Direito constitucionalmente estabelecido;
    • n) Respeitar e não denegrir as decisões dos Órgãos de Soberania;
    • o) Lutar contra qualquer acto que obstrua o livre exercício das funções dos Órgãos de Soberania;
    • p) Ter uma conduta não lesiva ao decoro, aos deveres e à dignidade das funções parlamentares.
  2. O incumprimento doloso dos deveres previstos no número anterior configura conduta indecorosa passível de procedimento disciplinar, nos termos do Código de Ética e Decoro Parlamentar, sem prejuízo da responsabilidade criminal ou civil, se o caso exigir.

Artigo 26.º (Direito a Gabinete de Trabalho)

O Deputado tem direito a dispor de gabinete de trabalho, nas instalações da sede da Assembleia Nacional.

CAPÍTULO II GRUPOS PARLAMENTARES

Artigo 27.º (Definição e Composição)

  1. O Grupo Parlamentar é a forma de organização, no Parlamento, dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos, que possuam o número mínimo de Deputados previsto no n.º 2 do presente artigo, que nele transmitem e defendem a política dos respectivos partidos políticos ou coligações de partidos políticos.
  2. O Grupo Parlamentar é composto por um mínimo de três Deputados em efectividade de funções, eleitos em listas apresentadas por cada partido político ou coligações de partidos políticos.

Artigo 28.º (Constituição)

  1. A constituição de cada Grupo Parlamentar efectua-se no prazo de trinta dias após a reunião constitutiva da Assembleia Nacional e formaliza-se mediante comunicação escrita dirigida ao Presidente da Assembleia Nacional, assinada pelos Deputados que o compõem, indicando a designação que adoptam, bem como os nomes do respectivo presidente, dos vice-presidentes e dos secretários, se os houver.
  2. Cada partido político ou coligação de partidos políticos só pode constituir um Grupo Parlamentar.
  3. Nenhum Deputado pode fazer parte de mais do que um Grupo Parlamentar.
  4. Qualquer alteração na composição ou na direcção do Grupo Parlamentar deve ser comunicada ao Presidente da Assembleia Nacional, no prazo de 15 dias.
  5. Sempre que um Grupo Parlamentar, normalmente constituído nos termos do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1.º do presente artigo, se venha a reduzir, durante a legislatura, a um número inferior a três, o referido grupo fica dissolvido, passando a funcionar nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do presente Regimento.
  6. As comunicações a que se referem os n.os 1 e 4 deste artigo são publicadas no Diário da Assembleia Nacional.

Artigo 29.º (Denominação)

Cada Grupo Parlamentar, devidamente constituído, nos termos do presente Regimento, deve adoptar a mesma denominação com a qual o partido político ou coligação de partidos políticos concorreu às eleições, salvo o previsto no artigo 31.º.

Artigo 30.º (Representantes de Partidos Políticos ou de Coligações de Partidos Políticos)

  1. Ao Deputado ou Deputados representantes de partidos políticos ou de coligações de partidos políticos que não possam constituir Grupo Parlamentar, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do presente Regimento, são atribuídos os poderes e direitos previstos nas alíneas a) e g) do n.º 1 e dos n.os 2 e 3 do artigo 33.º do presente Regimento.
  2. O Deputado ou Deputados representantes de partidos políticos ou de coligações de partidos políticos podem ser ouvidos para fixação da ordem do dia sempre que o Presidente da Assembleia Nacional entender necessário.
  3. O disposto no n.º 1 do presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos Deputados que deixem de integrar algum Grupo Parlamentar, que não sejam representantes únicos de partido político ou de coligação de partidos políticos ou cujo partido político ou coligação de partidos políticos tenha sido extinto, nos termos da Constituição e da lei.

Artigo 31.º (Grupo Parlamentar Misto)

Os Deputados representantes de dois ou mais partidos políticos ou de coligações de partidos políticos, resultantes das eleições gerais, que não possam constituir Grupos Parlamentares, nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do presente Regimento, podem, entretanto, constituir Grupos Parlamentares Mistos, devendo para o efeito fazer uma declaração ao Presidente da Assembleia Nacional no prazo de trinta dias após a reunião constitutiva da Assembleia Nacional e adoptar uma denominação comum que facilite a identificação dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos que o integram, que deve vigorar até ao termo da legislatura.

Artigo 32.º (Organização)

  1. Cada Grupo Parlamentar estabelece livremente a sua organização interna.
  2. As funções de membro de direcção do Grupo Parlamentar são incompatíveis com as de membro da Mesa da Assembleia Nacional.

Artigo 33.º (Poderes e Direitos dos Grupos Parlamentares)

  1. Constituem poderes e direitos de cada Grupo Parlamentar, nomeadamente:
    • a) Fazer-se representar nas Comissões de Trabalho Especializadas, Comissões Eventuais ou nas Comissões Parlamentares de Inquérito, em função do número dos seus membros;
    • b) Indicar, de acordo com a distribuição proporcional, os nomes dos Presidentes, dos Vice- Presidentes, dos Secretários das Comissões de Trabalho Especializadas, das Comissões Eventuais ou das Comissões de Inquérito, bem como os Coordenadores de Grupos de Deputados Residentes;
    • c) Ser ouvido na fixação da proposta da ordem do dia, nos termos do n.º 2 do artigo 114.º do presente Regimento;
    • d) Requerer a interrupção da reunião plenária nos termos da alínea d) do artigo 136.º do presente Regimento;
    • e) Solicitar à Comissão Permanente que promova a convocação extraordinária da Assembleia Nacional;
    • f) Requerer a constituição de Comissões Parlamentares de Inquérito;
    • g) Exercer a iniciativa legislativa;
    • h) Exercer a iniciativa de referendo nacional, nos termos da Constituição.
  2. Cada Grupo Parlamentar tem direito a dispor de local de trabalho na Sede da Assembleia Nacional, bem como de pessoal técnico e administrativo da sua confiança, nos termos do que ficar deliberado pelo Plenário.
  3. Cada Grupo Parlamentar tem direito, igualmente, a dispor de um número de assistentes, para apoiar o exercício da actividade dos Deputados que o integram, fixado pelo Plenário, segundo a regra da representação proporcional, sob proposta do Conselho de Administração da Assembleia Nacional.
  4. O perfil e as condições de admissão dos assistentes referidos no número anterior são definidos na lei que regula a organização e o funcionamento dos órgãos da administração parlamentar.

TÍTULO IV ÓRGÃOS E ORGANIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL

CAPÍTULO I ÓRGÃOS DA ASSEMBLEIA NACIONAL

Artigo 34.º (Enumeração)

São órgãos da Assembleia Nacional:

  • a) o Plenário;
  • b) o Presidente;
  • c) a Mesa;
  • d) a Comissão Permanente.

SECÇÃO I PLENÁRIO

Artigo 35.º (Definição)

  1. O Plenário é o Órgão Supremo e Soberano da Assembleia Nacional para o exercício das funções representativa, político-legislativa e de controlo e fiscalização, que integra a totalidade dos Deputados em efectividade de funções.
  2. As Reuniões Plenárias, quando convocadas nos termos e para os efeitos dispostos no artigo 109.º e seguintes do presente Regimento, designam-se Reuniões Plenárias da Assembleia Nacional.

Artigo 36.º (Funcionamento)

O Plenário da Assembleia Nacional pode funcionar com um quinto dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 37.º (Deliberações)

As deliberações do Plenário são tomadas por maioria absoluta dos Deputados presentes, desde que superior à metade dos Deputados em efectividade de funções, salvo quando a Constituição e a lei estabeleçam outras regras de deliberação.

SECÇÃO II PRESIDENTE

SUBSECÇÃO I PRESIDENTE, ELEIÇÃO E MANDATO

Artigo 38.º (Presidente)

  1. O Presidente da Assembleia Nacional é o Deputado que preside o Plenário, representa a Assembleia Nacional, vela pela sua salvaguarda e dignidade, dirige e coordena os seus trabalhos e exerce autoridade administrativa sobre todos os funcionários parlamentares.
  2. O Presidente da Assembleia Nacional goza de privilégios, direitos e regalias previstos por lei.

Artigo 39.º (Eleição)

  1. O Presidente da Assembleia Nacional é eleito pelo Plenário.
  2. A candidatura para o cargo de Presidente da Assembleia Nacional deve ser apresentada pelo partido político ou coligação de partidos políticos, que tenha obtido maior número de assentos na Assembleia Nacional, devendo ser subscrita por um mínimo de um décimo e um máximo de um quinto de Deputados do respectivo partido político ou coligação de partidos políticos.
  3. A candidatura a que se refere o número anterior é instruída pelas seguintes peças:
    • a) Curriculum vitae;
    • b) Declaração de aceitação do cargo;
    • c) Duas fotografias do tipo passe.
  4. A candidatura é apresentada ao Presidente cessante até cinco dias antes da data marcada para a reunião constitutiva.
  5. Considera-se eleito o candidato apresentado, caso obtenha maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.
  6. Não havendo maioria absoluta, o partido político ou a coligação de partidos políticos mais votado nas eleições gerais deve apresentar dois candidatos, considerando-se eleito o candidato que obtiver o maior número de votos.
  7. O candidato que não tenha obtido a maioria absoluta na primeira eleição pode ser apresentado como um dos dois candidatos referidos no número anterior.
  8. A eleição tem lugar na reunião constitutiva da Assembleia Nacional, por voto secreto, salvo deliberação em contrário, tomada pela referida reunião.

Artigo 40.º (Mandato)

  1. O Presidente da Assembleia Nacional é eleito por legislatura, sem prejuízo da possibilidade de substituição no decurso desta, por iniciativa do partido político ou da coligação de partidos políticos por cuja lista foi eleito.
  2. O Presidente pode renunciar ao cargo mediante comunicação escrita à Comissão Permanente.
  3. A renúncia torna-se efectiva com a comunicação referida no número anterior, sem prejuízo do anúncio ao Plenário e da sua ulterior publicação nos Diários da República e da Assembleia Nacional.
  4. No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado, procede-se à eleição do novo Presidente no prazo de quinze dias, nos termos previstos no artigo anterior.
  5. A eleição do novo Presidente da Assembleia Nacional é válida pelo período restante da legislatura.

Artigo 41.º (Substituição)

O Presidente da Assembleia Nacional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um dos Vice-Presidentes, de acordo com a ordem de precedência.

SUBSECÇÃO II COMPETÊNCIAS DO PRESIDENTE

Artigo 42.º (Competências Genéricas)

Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, nomeadamente:

  • a) Representar a Assembleia Nacional, presidir o Plenário, à Mesa e à Comissão Permanente;
  • b) Superintender a actividade de gestão administrativa, financeira e patrimonial em conformidade com os planos aprovados pelo Plenário;
  • c) Marcar as reuniões plenárias e fixar a proposta da ordem do dia, nos termos do presente Regimento;
  • d) Admitir ou rejeitar projectos de lei, propostas de lei, projectos de resolução e requerimentos, verificada a sua regularidade;
  • e) Apreciar as reclamações a si endereçadas e submeter ao Plenário os recursos que para este forem interpostos;
  • f) Submeter às Comissões de Trabalho Especializadas, em razão da matéria, para efeito de apreciação, os textos de projectos de lei, de propostas de lei, de projectos de resolução e de tratados internacionais;
  • g) Promover a constituição das Comissões previstas no presente Regimento e velar pelo cumprimento dos prazos que lhe sejam fixados pelo Plenário da Assembleia Nacional;
  • h) Admitir e encaminhar para as Comissões de Trabalho Especializadas, em razão da matéria para análise e elaboração de pareceres, as petições, reclamações e sugestões dos cidadãos e, se necessário, submetê-las ao Plenário.
  • i) Propor ao Plenário a suspensão ou prolongamento de uma reunião plenária da Assembleia Nacional;
  • j) Presidir à Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares;
  • k) Chefiar as delegações parlamentares de que faça parte;
  • l) Designar as delegações parlamentares;
  • m) Manter a ordem e garantir as condições de segurança da Assembleia Nacional, durante as sessões e no intervalo das mesmas, podendo, para o efeito, requisitar e usar os meios necessários e tomar as medidas que entender convenientes;
  • n) Mandar publicar, no Diário da Assembleia Nacional, os sumários das iniciativas legislativas dos Deputados, dos Grupos Parlamentares e do Presidente da República, bem como as matérias aprovadas pela Assembleia Nacional e ordenar as rectificações, quando necessárias;
  • o) Superintender o pessoal ao serviço da Assembleia Nacional;
  • p) Apreciar a regularidade das candidaturas para cargos electivos, internos e externos, bem como anunciar os resultados das eleições e proclamar os candidatos eleitos;
  • q) Assegurar o cumprimento do Regimento e das deliberações do Plenário e da Comissão Permanente.

Artigo 43.º (Competências Quanto aos Trabalhos da Assembleia Nacional)

  1. Compete ao Presidente, nomeadamente:
    • a) Presidir ao acto de empossamento dos Deputados em conformidade com o presente Regimento;
    • b) Conceder autorização aos Deputados para se ausentarem no decorrer das reuniões plenárias, excepto no decurso de votações;
    • c) Cumprir e fazer cumprir o presente Regimento;
    • d) Assinar as leis e resoluções da Assembleia Nacional e as deliberações da Mesa;
    • e) Convocar e reunir periodicamente, sob sua presidência, os Presidentes das Comissões de Trabalho Especializadas para avaliação dos trabalhos da Assembleia, exame das matérias em trâmite e a adopção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das actividades legislativas e fiscalizadoras;
    • f) Zelar pelo prestígio e decoro da Assembleia Nacional, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais dos seus membros, em todo o território nacional;
    • g) Encaminhar à Mesa e aos órgãos ou entidades competentes as conclusões das Comissões Parlamentares de Inquérito;
    • h) Superintender a polícia adstrita à Assembleia Nacional, em cooperação com as autoridades competentes;
    • i) Promover as relações com outras instituições nacionais e estrangeiras;
    • j) Estabelecer acordos com instituições nacionais, com outros parlamentos e organizações parlamentares, ouvido o Plenário;
    • k) Autorizar a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários, bem como visitas guiadas no edifício da Assembleia Nacional.
  2. O Presidente da Assembleia Nacional não pode, senão na qualidade de membro da Mesa, fazer propostas, nem votar em Plenário, excepto no caso de votação secreta ou para desempatar o resultado de votação aberta.
  3. O Presidente pode, em qualquer momento, do seu lugar, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Assembleia Nacional ou do País.
  4. O Presidente pode delegar nos Vice-Presidentes competências que lhe sejam próprias.

Artigo 44.º (Competências Quanto às Reuniões)

Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, nomeadamente:

  • a) Convocar e presidir às reuniões plenárias e outras reuniões da Assembleia Nacional, declarar a sua abertura, suspensão, interrupção e encerramento, bem como dirigir os respectivos trabalhos;
  • b) Conceder a palavra aos Deputados e aos representantes do Poder Executivo presentes;
  • c) Assegurar a ordem dos debates;
  • d) Dar oportuno conhecimento aos Deputados das mensagens, das informações e dos convites que lhe sejam dirigidos;
  • e) Submeter à discussão e à votação os projectos e propostas de leis, os projectos de resoluções, as actas das reuniões e os requerimentos admitidos;
  • f) Autorizar os Deputados a falarem do seu lugar;
  • g) Advertir o orador quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo estabelecido;
  • h) Advertir o orador que se desvie do assunto em discussão e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
  • i) Convidar o orador a declarar, se necessário, se vai falar a favor ou contra;
  • j) Convidar o Deputado a retirar-se da sala do Plenário, sempre que perturbe a ordem e o bom andamento dos trabalhos;
  • k) Suspender ou dar por finda a Reunião Plenária quando necessário;
  • l) Autorizar a publicação de informações ou de documentos na íntegra, em resumo ou apenas mediante breve referência na acta;
  • m) Decidir as questões de ordem e as reclamações;
  • n) Submeter ao Plenário as conclusões dos processos disciplinares instaurados contra os Deputados;
  • o) Divulgar as deliberações do Plenário, das reuniões da Mesa, da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares e das Comissões;
  • p) Mandar proceder à distribuição de documentos às Comissões de Trabalho Especializadas ou Eventuais;
  • q) Deferir a retirada de propostas da ordem do dia;
  • r) Devolver ao proponente o projecto ou a proposta de lei que incorra no disposto no n.º 4 do artigo 195.º do presente Regimento.

Artigo 45.º (Competências Quanto aos Deputados)

  1. Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, nomeadamente:
    • a) Apreciar e decidir sobre as justificações de faltas dos Deputados às reuniões plenárias;
    • b) Deferir os pedidos de substituição temporária dos Deputados, em conformidade com a Constituição e com a lei;
    • c) Receber e mandar publicar nos Diários da República e da Assembleia Nacional as declarações de renúncia do mandato;
    • d) Dar seguimento aos requerimentos apresentados pelos Deputados ao abrigo do disposto no artigo 147.º do presente Regimento e outros previstos por lei;
    • e) Aplicar aos Deputados as sanções disciplinares previstas no Código de Ética e Decoro Parlamentar;
    • f) Notificar os Deputados que tenham sido sujeitos a sanções disciplinares;
    • g) Conceder licenças de férias disciplinares, bem como autorizar as Deslocações dos Deputados para o exterior do País, ouvido o respectivo Presidente do Grupo Parlamentar.
  2. Das decisões do Presidente da Assembleia Nacional, cabe recurso para o Plenário.

Artigo 46.º (Competência Quanto às Relações Institucionais com os Outros Órgãos)

Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, nomeadamente:

  • a) Remeter ao Presidente da República os diplomas legislativos, aprovados pela Assembleia Nacional para efeitos de promulgação, ratificação ou adesão;
  • b) Marcar, em coordenação com o órgão competente do Executivo, as reuniões plenárias em que os seus representantes devam estar presentes para prestar esclarecimentos aos Deputados nos termos do presente Regimento;
  • c) Assinar os documentos expedidos em nome da Assembleia Nacional;
  • d) Velar pelo respeito da separação e interdependência de funções no relacionamento com os demais órgãos de soberania;
  • e) Assegurar a colaboração e cooperação institucional com os poderes Executivo e Judicial.

Artigo 47.º (Presidente da Assembleia Nacional e a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares)

  1. A Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares é o órgão de consulta do Presidente da Assembleia Nacional, para apreciar matérias e assuntos relativos ao regular funcionamento da Assembleia.
  2. O Presidente da Assembleia Nacional reúne-se com os Presidentes dos Grupos Parlamentares, para marcar as reuniões plenárias, fixar a proposta da ordem do dia e apreciar outros assuntos, sempre que o entender necessário para o regular funcionamento da Assembleia Nacional.
  3. Os Presidentes dos Grupos Parlamentares ou os seus substitutos têm, na conferência, um número de votos igual ao número de Deputados que representam.
  4. O Executivo pode fazer-se representar na Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, usar da palavra, mas sem direito a voto.
  5. As deliberações da Conferência, na falta de consenso, são tomadas por votação, desde que esteja representada a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
  6. O Deputado ou Deputados representantes de partidos políticos ou coligações de partidos políticos que não possam constituir Grupos Parlamentares, os Presidentes das Comissões de Trabalho Especializadas e outras entidades podem ser convidadas a participar das reuniões da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, usar da palavra sem direito a voto.

SECÇÃO III MESA

Artigo 48.º (Definição)

A Mesa é o órgão que coadjuva o Presidente da Assembleia Nacional na sua actividade.

SUBSECÇÃO I PRESIDÊNCIA, COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO

Artigo 49.º (Presidência e Composição)

  1. A Mesa é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional e composta por quatro Vice-Presidentes e quatro Secretários.
  2. Nas reuniões plenárias a Mesa da Presidência é constituída pelo Presidente, dois Vice-Presidentes e dois Secretários.
  3. Na ausência ou impedimento do Presidente, as reuniões plenárias são presididas, sucessivamente, por um dos Vice-Presidentes, de acordo com a ordem de precedência ou, na falta ou impedimento destes, pelo Deputado designado pelo partido político ou coligação de partidos políticos mais votado.
  4. Os Secretários da Mesa são substituídos nas suas ausências ou impedimentos, por ordem de precedência ou, na falta ou impedimento destes, pelos Deputados que o Presidente da Assembleia Nacional designar ouvido o respectivo Presidente do Grupo Parlamentar.
  5. Se no decurso da reunião um dos integrantes da Mesa tiver que se ausentar, por qualquer motivo, sem possibilidades de regressar, o Presidente da Assembleia Nacional ou quem estiver a presidir o Plenário, promove imediatamente a sua substituição segundo a ordem de precedência.
  6. Salvo na circunstância referida no número anterior, os integrantes da Mesa de cada Reunião Plenária não podem ser substituídos no decurso da mesma, mesmo nas eventuais interrupções.
  7. Se o disposto no n.º 5 do presente artigo ocorrer com o Presidente da Assembleia Nacional ou com quem o estiver a substituir na presidência da reunião, esta é imediatamente suspensa, salvo deliberação em contrário do Plenário.

Artigo 50.º (Eleição dos Vice-Presidentes e dos Secretários)

  1. Os Vice-Presidentes e os Secretários da Mesa são eleitos pelo Plenário sob proposta dos partidos políticos ou coligação de partidos políticos, obedecendo o princípio da representação proporcional.
  2. Para a eleição do quarto Vice-Presidente ou quarto Secretário de Mesa havendo um quinto partido com o mesmo número de Deputados, os candidatos são indicados por aquele que obteve o maior número de votos nas eleições.
  3. A eleição referida nos números anteriores tem lugar na reunião constitutiva da Assembleia Nacional e é feita por voto secreto, salvo deliberação em contrário, tomada pela referida reunião.
  4. Consideram-se eleitos os candidatos que obtiverem a maioria absoluta dos votos dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 51.º (Mandato dos Vice-Presidentes e dos Secretários)

  1. Os Vice-Presidentes e os Secretários da Mesa são eleitos por legislatura, sem prejuízo da possibilidade de substituição no decurso desta, por iniciativa do partido político ou da coligação de partidos políticos por cuja lista foram eleitos.
  2. Os Vice-Presidentes e os Secretários da Mesa podem renunciar ao cargo mediante declaração escrita e dirigida ao Presidente da Assembleia Nacional, tornando-se a renúncia imediatamente efectiva, sem prejuízo da sua ulterior publicação no Diário da República e Diário da Assembleia.
  3. No caso de renúncia ao cargo, suspensão ou cessação do mandato de Deputado procede-se, no prazo de trinta dias, à eleição do novo titular, nos termos do artigo anterior, pelo período restante da legislatura.

SUBSECÇÃO II COMPETÊNCIA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Artigo 52.º (Competências Genéricas da Mesa)

  1. Compete, em geral, à Mesa da Assembleia Nacional:
    • a) Decidir sobre as reclamações acerca das inexactidões da redacção final das leis, resoluções e actas da Assembleia Nacional;
    • b) Enquadrar as iniciativas legislativas dos Deputados, dos Grupos Parlamentares e do Presidente da República;
    • c) Assegurar o cabal desempenho dos serviços da Secretaria da Mesa;
    • d) Coadjuvar o Presidente da Assembleia Nacional no exercício das suas funções;
    • e) Dirigir os trabalhos legislativos da Assembleia Nacional;
    • f) Tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
    • g) Delegar aos seus membros tarefas referentes aos trabalhos legislativos;
    • h) Fixar directrizes para divulgação das actividades da Assembleia Nacional;
    • i) Adoptar medidas adequadas para promover e valorizar o poder legislativo;
    • j) Adoptar as providências necessárias para a defesa judicial e extrajudicial dos Deputados contra a ameaça ou a prática de actos atentatórios do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
    • k) Propor ao Plenário, no início da Primeira Sessão Legislativa, após audição da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, o número de Deputados por Grupo Parlamentar, por partido político ou por coligação de partidos políticos, que integram cada Comissão de Trabalho Especializada;
    • l) Anunciar a perda de mandato de Deputado, nos casos previstos no Estatuto do Deputado;
    • m) Após deliberação do Plenário e o respectivo despacho do Presidente da Assembleia Nacional neste sentido, velar pelo encaminhamento ao Tribunal de Contas do Relatório de Execução e Contas da Assembleia Nacional, em cada exercício financeiro, nos termos da lei;
    • n) Encaminhar ao Presidente da Assembleia Nacional as conclusões dos relatórios das Comissões Parlamentares de Inquérito;
    • o) Apresentar ao Plenário resenhas dos trabalhos realizados pela Assembleia Nacional e relatórios sucintos sobre o seu desempenho, nos termos do presente Regimento.
  2. Os membros da Mesa não podem fazer parte da Direcção de qualquer Grupo Parlamentar, de Comissão Eventual ou de Comissão Parlamentar de Inquérito.
  3. Os membros da Mesa, exceptuando-se o seu Presidente, podem, desde que inscritos, tomar a palavra, devendo para o efeito fazê-lo segundo as regras estabelecidas para os demais Deputados.

Artigo 53.º (Competência Quanto às Reuniões Plenárias)

  1. Compete à Mesa quanto às reuniões plenárias:
    • a) Enquadrar nas formas previstas no presente Regimento, as iniciativas orais e escritas dos Deputados e dos Grupos Parlamentares;
    • b) Decidir as questões de interpretação e integração de lacunas do presente Regimento;
    • c) Apreciar e decidir sobre as reclamações relativas aos Diários da Assembleia Nacional.
  2. Das deliberações da Mesa cabe recurso ao Plenário.

Artigo 54.º (Reuniões e Votações da Mesa)

  1. A Mesa reúne-se ordinária e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente.
  2. Em caso de votação os representantes dos partidos políticos ou de coligação de partidos políticos têm um número de votos correspondente ao número de assentos na Assembleia.

Artigo 55.º (Competência dos Vice-Presidentes)

Compete aos Vice-Presidentes:

  • a) Coadjuvar o Presidente da Assembleia Nacional no exercício das suas funções;
  • b) Substituir o Presidente da Assembleia Nacional nas suas ausências ou impedimentos;
  • c) Cumprir as funções que lhes sejam delegadas pelo Presidente;
  • d) Representar o Presidente sempre que sejam indicados para o efeito.

Artigo 56.º (Competência dos Secretários)

Compete aos Secretários:

  • a) Proceder à verificação das presenças dos Deputados e do quórum e registar o resultado das votações;
  • b) Proceder à leitura do expediente durante as reuniões plenárias;
  • c) Organizar a inscrição dos oradores que pretendam usar da palavra, na ausência de mecanismos electrónicos para o efeito;
  • d) Promover, a redacção, a revisão e correcção do Diário das reuniões plenárias, bem como das suas actas;
  • e) Servir de escrutinadores, salvo nos casos em que seja eleita uma Comissão Eleitoral;
  • f) Desempenhar outras tarefas que lhes sejam indicadas pelo Presidente.

Artigo 57.º (Secretaria de Mesa)

À Secretaria de Mesa da Assembleia Nacional compete supervisionar a organização do processo legislativo da Assembleia Nacional, em coordenação com a Secretária-geral.

Artigo 58.º (Subsistência da Mesa)

No termo da legislatura, a Mesa mantém-se em funções até ao empossamento dos novos Deputados eleitos.

SECÇÃO IV COMISSÃO PERMANENTE

Artigo 59.º (Definição)

A Comissão Permanente é o órgão da Assembleia Nacional que funciona em substituição do Plenário, nas circunstâncias previstas no artigo seguinte.

Artigo 60.º (Funcionamento)

  1. A Comissão Permanente da Assembleia Nacional funciona:
    • a) Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia Nacional;
    • b) Entre o termo de uma legislatura e o início de nova legislatura;
    • c) Nos intervalos previstos no presente Regimento.
  2. A Comissão Permanente mantém-se em funções, no termo da legislatura, até à abertura da reunião constitutiva da legislatura seguinte.

Artigo 61.º (Composição)

  1. A Comissão Permanente da Assembleia Nacional é presidida pelo Presidente da Assembleia Nacional e integra as seguintes entidades:
    • a) Vice-Presidentes da Assembleia Nacional;
    • b) Secretários da Mesa;
    • c) Presidentes dos Grupos Parlamentares;
    • d) Presidentes das Comissões de Trabalho Especializadas;
    • e) Presidente do Conselho de Administração da Assembleia Nacional;
    • f) Presidente do Grupo das Mulheres Parlamentares;
    • g) 12 Deputados designados na proporção dos assentos de cada partido político ou coligações de partidos políticos.
  2. Os partidos políticos ou coligações de partidos políticos com representação na Comissão Permanente devem indicar os seus suplentes em número não superior ao de efectivos, de forma a assegurar o quórum.
  3. Das reuniões da Comissão Permanente são lavradas actas por um dos Secretários designado pelo Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 62.º (Competência)

Compete à Comissão Permanente:

  • a) Exercer os poderes da Assembleia Nacional relativamente ao mandato dos Deputados;
  • b) Preparar a abertura das Sessões Legislativas;
  • c) Convocar extraordinariamente a Assembleia Nacional, face à necessidade de se analisar assuntos específicos de carácter urgente;
  • d) Acompanhar as reuniões das Comissões de Trabalho Especializada, Eventuais e Parlamentares de Inquérito, fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia Nacional.

Artigo 63.º (Ausências ou Impedimentos do Presidente)

Nas ausências ou impedimentos do Presidente da Comissão Permanente, as reuniões são presididas por um dos Vice-Presidentes, pela ordem de precedência.

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA NACIONAL

Artigo 64.º (Enumeração)

Para o desempenho das suas funções a Assembleia Nacional organiza-se em:

  • a) Comissões de Trabalho;
  • b) Grupo Interparlamentar;
  • c) Delegações Parlamentares;
  • d) Grupo de Deputados Residentes.

SECÇÃO I COMISSÕES DE TRABALHO

SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 65.º (Tipos)

A Assembleia Nacional pode constituir, nos termos da alínea c) do artigo 160.º da Constituição da República, os seguintes tipos de Comissões de Trabalho:

  • a) Comissões de Trabalho Especializadas;
  • b) Comissões Eventuais;
  • c) Comissões Parlamentares de Inquérito.

Artigo 66.º (Constituição)

As Comissões de Trabalho, referidas no artigo anterior, são constituídas por resolução da Assembleia Nacional, conforme o previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 166.º da Constituição da República.

Artigo 67.º (Composição)

  1. A composição das Comissões de Trabalho corresponde à representatividade dos partidos políticos ou de coligações de partidos políticos na Assembleia Nacional, seguindo o princípio da representação proporcional.
  2. As Direcções das Comissões de Trabalho são, no conjunto, repartidas pelos Grupos Parlamentares na proporção do número dos seus Deputados.
  3. Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do princípio da representação proporcional, os Grupos Parlamentares escolhem as presidências que lhes caibam, por ordem de prioridade, a começar pelo Grupo Parlamentar com a maioria de Deputados na Assembleia Nacional.
  4. O número de membros de cada Comissão e a sua distribuição pelos diversos partidos políticos ou coligação de partidos políticos são fixados por deliberação do Plenário, sob proposta do Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência de Presidentes dos Grupos Parlamentares.
  5. As Comissões de Trabalho, no exercício das suas atribuições, são apoiadas por técnicos e especialistas contratados pela Assembleia Nacional.

Artigo 68.º (Indicação dos Membros das Comissões)

  1. A indicação dos Deputados para as Comissões compete aos respectivos Grupos Parlamentares, partidos políticos ou coligação de partidos políticos e deve ser efectuada no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia Nacional.
  2. Se algum Grupo Parlamentar, partido político ou coligação de partidos políticos não quiser ou não puder indicar representantes, não há lugar ao preenchimento das vagas por Deputados de outros Partidos Políticos ou Coligação de Partidos Políticos.
  3. Os Deputados na situação prevista no n.º 3 do artigo 30.º do presente Regimento, indicam, eles próprios, as opções sobre as Comissões que desejam integrar e o Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, designa aquela ou aquelas a que o Deputado deve pertencer, acolhendo, na medida do possível, as opções apresentadas.

Artigo 69.º (Formas de Deliberação)

  1. As deliberações das Comissões de Trabalho são tomadas por consenso ou, na sua falta, por maioria absoluta dos votos dos membros presentes.
  2. As votações são feitas pelo sistema de mão levantada, excepto quando disposição especial determine o contrário.

SUBSECÇÃO II COMISSÕES DE TRABALHO ESPECIALIZADAS

Artigo 70.º (Número, Denominação e Duração)

  1. A fixação do número e a denominação das Comissões de Trabalho Especializadas é deliberada pelo Plenário em cada Legislatura e em função da matéria e das conveniências de intervenção da Assembleia Nacional.
  2. As Comissões de Trabalho Especializadas, criadas nos termos do número anterior, duram o período da legislatura.

Artigo 71.º (Alteração da Denominação)

Excepcionalmente e quando tal se justifique, o número e a denominação referidos no artigo anterior ou a repartição de competências entre as Comissões de Trabalho Especializadas podem ser alterados, sob proposta do Presidente da Assembleia Nacional ou dos Grupos Parlamentares, mediante deliberação do Plenário.

Artigo 72.º (Actividades)

  1. As Comissões de Trabalho Especializadas realizam a sua actividade com carácter permanente e de acordo com os Planos de Trabalho de cada Ano Parlamentar, aprovados pelo Plenário da Assembleia Nacional.
  2. As Comissões de Trabalho Especializadas remetem, trimestralmente, relatórios da sua actividade ao Presidente da Assembleia Nacional, que os submete ao Plenário, para informação.

Artigo 73.º (Competências Gerais)

Compete às Comissões de Trabalho Especializadas:

  • a) Apreciar as propostas de lei, os projectos de lei, os projectos de resolução, as propostas de alteração, bem como os tratados, os acordos ou outros instrumentos internacionais submetidos à Assembleia Nacional e produzir os correspondentes relatórios e pareceres;
  • b) Votar, na especialidade, os textos aprovados, na generalidade, pelo Plenário, nos termos e com os limites estabelecidos pelo presente Regimento;
  • c) Emitir pareceres sobre os pedidos de interpretação, esclarecimentos, dúvidas ou omissões solicitados por diversas entidades ou individualidades, quanto à aplicação das leis aprovadas pela Assembleia Nacional;
  • d) Apreciar as petições, as reclamações e as sugestões dirigidas à Assembleia Nacional e a si encaminhadas;
  • e) Inteirar-se dos assuntos políticos e administrativos que sejam do seu âmbito e fornecer à Assembleia Nacional, quando esta julgar conveniente, os elementos necessários à apreciação dos actos do Executivo e da Administração Pública;
  • f) Verificar o cumprimento, pelo Executivo e pela Administração Pública, das leis e das resoluções da Assembleia Nacional e sugerir à esta, as medidas consideradas convenientes;
  • g) Elaborar e aprovar o projecto do seu regulamento;
  • h) Contribuir para o cumprimento do Regimento e das deliberações da Assembleia Nacional.

Artigo 74.º (Participação dos Deputados nas Comissões de Trabalho Especializadas)

  1. Os Deputados participam em todas as actividades das Comissões de Trabalho Especializadas em que estiverem integrados, nos termos do artigo 68.º do presente Regimento.
  2. O Grupo Parlamentar, partido político ou a coligação de partidos políticos a que o Deputado pertence, pode promover a sua substituição na Comissão, a todo o tempo, desde que este esteja na mesma há mais de um ano.
  3. Perde a qualidade de membro da Comissão de Trabalho Especializada:
    • a) O Deputado que deixe de pertencer ao Grupo Parlamentar, partido político ou coligação de partidos políticos pelo qual foi indicado;
  • b) O Deputado que seja movimentado para outra Comissão de Trabalho Especializada, nos termos do presente Regimento.
  1. A falta à uma reunião da Comissão de Trabalho Especializada deve ser sempre comunicada, por escrito, pelo Deputado ao Presidente da respectiva Comissão nos três dias úteis subsequentes à reunião, para efeitos de justificação.
  2. A falta do Deputado à reunião da Comissão de trabalho Especializada a que pertence considera-se automaticamente justificada quando este, no mesmo período de tempo, tenha estado presente noutra actividade da Assembleia Nacional.
  3. A execução de programas da Assembleia Nacional, especialmente concebidos para os Deputados residentes fora de Luanda, é causa justificativa de ausência nas Comissões de Trabalho Especializadas.
  4. Nenhum Deputado pode ser indicado para mais de uma Comissão de Trabalho Especializada, salvo se o partido político ou a coligação de partidos políticos de que faça parte, em razão do número dos seus Deputados, não tiver representantes em todas as comissões e, neste caso, nunca em mais de duas, sem prejuízo da sua participação, sem direito a voto, nos trabalhos de outras Comissões.

Artigo 75.º (Regulamentos das Comissões de Trabalho Especializadas)

  1. Cada Comissão de Trabalho Especializada elabora o seu regulamento, o qual é aprovado pelo Plenário.
  2. Na falta ou insuficiência do regulamento da Comissão, aplica-se, subsidiariamente, o presente Regimento.

Artigo 76.º (Constituição de Subcomissões e Grupos de Trabalho)

Sempre que necessário, para melhor desempenho das suas funções, as Comissões podem constituir Subcomissões Especializadas ou Grupos de Trabalho integrados por alguns dos seus membros para realização de tarefas determinadas.

Artigo 77.º (Direcção)

  1. Cada Comissão de Trabalho Especializada tem uma direcção, composta por:
    • a) Um Presidente, designado segundo o preceituado na alínea b) do artigo 33.º do presente Regimento;
    • b) Um Vice-Presidente e dois Secretários eleitos, se possível, na primeira reunião da Comissão de Trabalho Especializada, sob proposta do Grupo Parlamentar, partido político ou coligação de partidos políticos, nos termos da alínea b) do artigo 33.º do presente Regimento;
    • c) Coordenadores das Subcomissões de Trabalho Especializadas, previstas no artigo76.º do presente Regimento.
  2. Os Presidentes das Comissões não podem, cumulativamente, presidir mais do que uma Comissão de Trabalho Especializada.

Artigo 78.º (Direitos e Deveres dos Membros das Comissões de Trabalho Especializadas)

  1. Os membros das Comissões de Trabalho Especializadas têm os seguintes direitos:
    • a) Participar nas reuniões da Comissão e tratar com zelo as tarefas incumbidas;
    • b) Receber com a necessária antecedência as convocatórias e os documentos relativos a cada reunião da Comissão;
  • c) Apresentar propostas e fazer sugestões no âmbito da sua Comissão.
  1. Os membros das Comissões de Trabalho Especializadas devem participar activamente nas suas reuniões, executar pontualmente todas as tarefas que lhes sejam atribuídas e ser solidário com as actividades da Comissão.

Artigo 79.º (Instalações e Apoio)

  1. As Comissões dispõem de instalações próprias na Sede da Assembleia Nacional.
  2. Os trabalhos de cada comissão são apoiados por funcionários administrativos e assessoria adequada, nos termos estabelecidos por lei.

SUBSECÇÃO III COMISSÕES EVENTUAIS

Artigo 80.º (Constituição)

  1. A Assembleia Nacional pode constituir Comissões Eventuais para qualquer fim determinado, cuja organização, competência, duração e modo de funcionamento são fixados, para cada caso, de acordo com as tarefas específicas que lhes forem atribuídas.
  2. A iniciativa de constituição de Comissões Eventuais, pode ser exercida por um mínimo de dez Deputados.
  3. A composição das Comissões Eventuais deve respeitar o princípio da representação proporcional, nos termos previstos no presente Regimento.

Artigo 81.º (Competências)

  1. As competências das Comissões Eventuais são limitadas ao objecto para o qual são constituídas, devendo, nos prazos fixados pelo Plenário da Assembleia Nacional, apresentar os relatórios da sua actividade.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as Comissões Eventuais podem requerer ao Plenário a prorrogação do prazo fixado.

SUBSECÇÃO IV COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Artigo 82.º (Definição, Constituição e Regime das Comissões Parlamentares de Inquérito)

  1. As Comissões Parlamentares de Inquérito são instrumentos de controlo e fiscalização da Assembleia Nacional.
  2. A constituição e o regime de funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito encontram-se regulados nos artigos 310.º e seguintes do presente Regimento.

SECÇÃO II GRUPO INTERPARLAMENTAR

Artigo 83.º (Constituição)

O Plenário da Assembleia Nacional constitui-se, em reunião especialmente convocada para o efeito, em Grupo Interparlamentar da Assembleia Nacional (GIAN).

Artigo 84.º (Fins)

O Grupo Interparlamentar da Assembleia Nacional persegue a dinamização das relações internacionais e de cooperação interparlamentar entre a Assembleia Nacional e outros Parlamentos ou Organizações Interparlamentares internacionais.

Artigo 85.º (Presidência)

  1. O Grupo Interparlamentar angolano é presidido pelo Presidente da Assembleia Nacional.
  2. A Mesa das reuniões do Grupo Interparlamentar é a mesma da Assembleia Nacional.

Artigo 86.º (Organização)

  1. Para garantir os fins a que se refere o artigo 84.º do presente Regimento, o Grupo Interparlamentar da Assembleia Nacional cria Grupos Nacionais de Acompanhamento que promovem as relações internacionais entre a Assembleia Nacional e outros Parlamentos.
  2. Os Grupos Nacionais de Acompanhamento podem organizar-se em Grupos Nacionais e Grupos de Amizade e Solidariedade que respondem pela cooperação multilateral e bilateral, respectivamente.

Artigo 87.º (Regulamento)

  1. O Grupo Interparlamentar da Assembleia Nacional é dotado de regulamento próprio que estabelece os regimes do seu funcionamento e do funcionamento dos órgãos que o integram, nos termos do artigo 85.º, bem como a sua relação com a Comissão de Trabalho Especializada que atende as matérias das relações e cooperação internacionais da Assembleia Nacional.
  2. O Regulamento do Grupo Interparlamentar da Assembleia Nacional é aprovado por resolução da Assembleia Nacional.

Artigo 88.º (Reuniões e Prestação de Contas)

  1. O Grupo Interparlamentar da Assembleia Nacional reúne-se semestralmente em Plenária ordinária e extraordinariamente sempre que necessário.
  2. Nas reuniões Plenárias ordinárias do Grupo Interparlamentar da Assembleia Nacional deve-se apresentar um relatório com informações necessárias à avaliação do desempenho das suas actividades durante o período correspondente.
  3. O relatório a que se refere o número anterior deste artigo deve ser previamente submetido ao Presidente da Assembleia Nacional que decide da sua apresentação ao Plenário do Grupo Interparlamentar e publicação no Diário da Assembleia Nacional.

SECÇÃO III DELEGAÇÕES PARLAMENTARES

Artigo 89.º (Natureza das Delegações Parlamentares)

  1. Podem ser constituídas Delegações Parlamentares, internas ou externas.
  2. São Delegações Parlamentares internas, aquelas que representam a Assembleia Nacional em actividades e eventos parlamentares de âmbito nacional.
  3. São Delegações Parlamentares externas, aquelas que representam a Assembleia Nacional em actividades e eventos parlamentares no domínio das relações bilaterais, multilaterais e internacionais.

Artigo 90.º (Constituição das Delegações Parlamentares)

  1. As Delegações Parlamentares são constituídas pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvidos os Presidentes dos Grupos Parlamentares ou, na falta destes, os representantes dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos, os Presidentes das Comissões de Trabalho Especializadas, sempre que se achar necessário, e tendo em conta, sempre que possível, a composição dos Grupos Nacionais e dos Grupos de Amizade e de Solidariedade.
  2. A composição das Delegações chefiadas pelo Presidente da Assembleia Nacional é da sua exclusiva competência.
  3. A constituição das Delegações das Comissões de Trabalho Especializadas e do Grupo das Mulheres Parlamentares é da competência do Presidente da Assembleia Nacional, sob proposta dos respectivos Presidentes.
  4. As delegações devem respeitar, na sua composição, o princípio da representação proporcional e da representatividade, nos termos do presente Regimento.

Artigo 91.º (Mandato e Relatório)

  1. As Delegações Parlamentares são constituídas por despacho do Presidente da Assembleia Nacional com uma missão específica.
  2. As Delegações Parlamentares devem elaborar um relatório com as informações necessárias à avaliação do seu desempenho.
  3. O relatório deve ser submetido ao Presidente da Assembleia Nacional, para os fins estabelecidos no n.º 1 do artigo 110.º do presente Regimento, no prazo de quinze dias a contar do fim da actividade ou do evento em que a delegação tenha participado.

SECÇÃO IV GRUPO DE MULHERES PARLAMENTARES

Artigo 92.º (Definição)

O Grupo de Mulheres Parlamentares, abreviadamente GMP, é a forma de organização da Assembleia Nacional que visa o intercâmbio interno e externo das Parlamentares e é constituído por todas as Deputadas à Assembleia Nacional.

Artigo 93.º (Objectivos)

O Grupo de Mulheres Parlamentares tem como objectivo garantir a promoção da mulher e a adopção de mecanismos institucionais para o tratamento das questões relacionadas com a promoção da igualdade do género.

Artigo 94.º (Direcção)

  1. A direcção do Grupo de Mulheres Parlamentares tem a seguinte composição:
    • a) Uma Presidente;
    • b) Duas Vice-Presidentes;
    • c) Duas Secretárias.
  2. A direcção do GMP é eleita, por maioria absoluta das Deputadas em efectividade de funções, sob proposta dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos com assento parlamentar, no estrito respeito pelo princípio da proporcionalidade.

Artigo 95.º (Mandato)

O mandato da direcção do Grupo de Mulheres Parlamentares é de dois anos e meio, sem prejuízo de possíveis alterações, sempre que se mostre necessário.

Artigo 96.º (Funcionamento)

O Grupo de Mulheres Parlamentares funciona com base em regulamento próprio, aprovado pelo Plenário da Assembleia Nacional.

SECÇÃO V GRUPO DE DEPUTADOS RESIDENTES

Artigo 97.º (Definição, Composição e Constituição)

  1. O Grupo de Deputados Residentes é um instrumento de integração e coordenação da actividade dos Deputados residentes em cada Província do País, com excepção da Província que alberga a sede da Assembleia Nacional.
  2. O Grupo de Deputados Residentes é composto por todos os Deputados da Assembleia Nacional residentes na respectiva Província, independentemente do Círculo Eleitoral por que foram eleitos.
  3. Os Grupos de Deputados Residentes são constituídos por resolução da Assembleia Nacional.
  4. Cada Província tem um só Grupo de Deputados Residentes.

Artigo 98.º (Objectivo)

  1. O Grupo de Deputados Residentes tem como objectivo a coordenação da actividade dos Deputados residentes na Província para a realização das tarefas da Assembleia Nacional com incidência na respectiva Província, obedecendo o Plano de Trabalho aprovado pelo Plenário.
  2. Cada Grupo de Deputados Residentes realiza as suas actividades dentro do território da Província em que está instalado.
  3. As tarefas a realizar pelo Grupo de Deputados Residentes constam de um plano aprovado pelo Plenário da Assembleia Nacional.

Artigo 99.º (Coordenação)

O Grupo de Deputados Residentes é dirigido por um Coordenador indicado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 33.º do presente Regimento.

Artigo 100.º (Funcionamento e Procedimento)

  1. As tarefas do Grupo de Deputados Residentes concretizam-se mediante visitas de constatação, auscultação dos cidadãos, na recepção de reclamações e petições dos cidadãos e na participação em actos públicos solenes para os quais seja convidado.
  2. Das visitas referidas no número anterior o Grupo de Deputados Residentes elabora um relatório ao Presidente da Assembleia Nacional que informa sobre o facto ao Plenário.

Artigo 101.º (Apoio Administrativo)

O Grupo de Deputados Residentes na sua actividade é apoiado pelo Gabinete de Apoio aos Deputados do Círculo Eleitoral Provincial, conforme as normas de funcionamento da Secretaria-Geral da Assembleia Nacional.

TÍTULO V FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I LEGISLATURA

SECÇÃO I SESSÕES LEGISLATIVAS

Artigo 102.º (Legislatura, Sessão Legislativa e Período de Funcionamento Efectivo)

  1. A Legislatura compreende cinco Sessões Legislativas ou anos parlamentares.
  2. Cada Sessão Legislativa inicia a 15 de Outubro e tem a duração de um ano, sem prejuízo dos intervalos previstos no presente Regimento.
  3. Cada Sessão Legislativa inicia com uma Reunião Solene, durante a qual é executado o Hino Nacional e o Presidente da República dirige ao País uma mensagem sobre o Estado da Nação.
  4. O período de funcionamento efectivo da Assembleia Nacional é de 10 meses e termina a 15 de Agosto do ano seguinte, com a realização de uma Reunião Plenária solene.
  5. Até à data referida no número anterior, a Mesa elabora um relatório das actividades desenvolvidas pela Assembleia Nacional do qual é extraída uma síntese que é apresentada na Reunião Plenária do encerramento do ano legislativo.
  6. O relatório e a síntese a que se refere o número anterior são previamente aprovados pelo Plenário.
  7. Nos termos do n.º 2 do presente artigo, é fixado, por ocasião da quadra festiva, um intervalo de 20 de Dezembro a 4 de Janeiro do ano seguinte, e outro, na forma de pausa parlamentar, no período de 16 de Agosto a 14 de Outubro.
  8. Os intervalos referidos no número anterior não prejudicam a efectividade de funções dos Deputados nem o funcionamento das Comissões de Trabalho Especializadas na medida das necessidades da Assembleia Nacional.
  9. Cada Sessão Legislativa compreende tantas reuniões plenárias ordinárias ou extraordinárias, quantas sejam necessárias, podendo cada reunião durar mais de um dia.

Artigo 103.º (Convocação Fora do Período de Funcionamento Efectivo)

Fora do período de funcionamento efectivo, a Assembleia Nacional pode funcionar extraordinariamente por deliberação do Plenário ou por convocação da Comissão Permanente.

Artigo 104.º (Reunião das Comissões Fora do Período de Funcionamento Efectivo)

  1. Fora do período de funcionamento efectivo e durante qualquer outro intervalo, pode qualquer Comissão reunir, desde que tal seja indispensável ao bom andamento dos seus trabalhos e mediante a concordância da maioria dos membros da Comissão, desde que o Presidente da Assembleia Nacional o autorize.
  2. O Presidente da Assembleia Nacional pode promover a convocação de qualquer Comissão para tratar de assuntos urgentes ou para preparar convenientemente o início da Sessão Legislativa seguinte.
  3. A Comissão, ou as Comissões de Trabalho Especializadas, que atendem as matérias relacionadas com os mandatos, a ética e o decoro parlamentar, podem reunir-se a todo o tempo, com dispensa dos procedimentos exigidos no n.º 1 do presente artigo, quando tenham de se pronunciar sobre questões de verificação de poderes ou suspensão das imunidades dos Deputados, nos termos do presente regimento ou do Estatuto do Deputado.

SECÇÃO II TRABALHOS PARLAMENTARES

Artigo 105.º (Definição)

  1. São considerados trabalhos parlamentares, as reuniões do Plenário, da Comissão Permanente, da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, do Conselho de Administração da Assembleia Nacional, das Comissões de Trabalho Especializadas, das Subcomissões e dos Grupos de Trabalho criados no âmbito das Comissões, do Grupo de Mulheres Parlamentares, dos Grupos de Deputados Residentes e das Delegações Parlamentares.
  2. É, ainda, considerado trabalho parlamentar:
    • a) Actividades junto do eleitorado;
    • b) A elaboração de pareceres, propostas e relatórios;
    • c) As reuniões dos Grupos Parlamentares e as jornadas promovidas por estes;
    • d) A participação de Deputados em seminários, conferências e outras actividades formativas;
    • e) A participação de Deputados em actividades de cooperação bilateral e multilateral;
    • f) As demais tarefas e reuniões convocadas pelo Presidente da Assembleia Nacional ou estabelecidas por lei.
  3. Os trabalhos dos Grupos Parlamentares realizam-se nos termos do regulamento próprio de cada grupo, a publicar no Diário da Assembleia Nacional.

Artigo 106.º (Organização dos Trabalhos)

  1. Os trabalhos parlamentares são organizados da seguinte forma:
  • a) Primeira semana do mês: reunião das Comissões de Trabalho Especializadas e fixação da ordem do dia das Reuniões Plenárias;
  • b) Segunda semana do mês: trabalho segundo os programas dos Grupos Parlamentares;
  • c) Terceira semana do mês: Reuniões Plenárias Ordinárias;
  • d) Quarta semana do mês: trabalho com o eleitorado e nos Grupos de Deputados Residentes.
  1. Por solicitação da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, o Presidente da Assembleia Nacional pode organizar os trabalhos da Assembleia Nacional de forma diferente à prevista no número anterior, para tratamento de assuntos urgentes, nomeadamente os sujeitos a prazos peremptórios estabelecidos por lei ou resultantes de compromissos internacionais, bem como para permitir que os Deputados realizem trabalho político junto dos eleitores, sobretudo nos períodos que antecedem processos eleitorais ou em casos devidamente justificados para divulgação e discussão pública de assuntos de especial relevância.
  2. As Comissões podem reunir durante o funcionamento do Plenário, devendo interromper, obrigatoriamente, os seus trabalhos para que os respectivos membros possam exercer, no Plenário, o seu direito de voto.
  3. Sempre que haja reuniões de Comissões, em simultâneo com o Plenário, o Presidente deve fazer o seu anúncio público no Plenário.

Artigo 107.º (Dias de Trabalho)

  1. A Assembleia Nacional funciona durante os dias úteis, podendo funcionar excepcionalmente em qualquer outro dia, quando assim seja deliberado pelo Plenário ou pela Comissão Permanente.
  2. Quando o termo de qualquer prazo recaia em sábado, domingo ou feriado, é transferido para o dia útil seguinte.

Artigo 108.º (Horário de Trabalho)

  1. Os Deputados estão isentos de horário de trabalho.
  2. O horário de trabalho das Reuniões Plenárias e das Comissões de Trabalho é o seguinte:
  • a) De segunda a quinta-feira, período único: das 09.00h às 16.00h, com intervalo de uma hora para o almoço;
  • b) Às sextas-feiras, período único: das 9.00h às 13.00h.
  1. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a Assembleia Nacional pode funcionar fora do referido horário, mediante deliberação do Plenário ou da Comissão Permanente.

SECÇÃO III REUNIÕES PLENÁRIAS DA ASSEMBLEIA NACIONAL

SUBSECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 109.º (Tipos de Reuniões)

  1. As Reuniões Plenárias podem ser solenes ou de trabalho.
  2. São Reuniões Plenárias solenes as convocadas:
    • a) Por ocasião da abertura e do encerramento da Legislatura e das Sessões Legislativas ou Anos Parlamentares;
    • b) Para a celebração de efemérides;
    • c) Por ocasião de visitas de individualidades nacionais e estrangeiras especialmente convidadas;
  • d) Por outras razões que justifiquem a sua realização.
  1. Nas Reuniões Plenárias solenes participam os Deputados em efectividade de funções e entidades ou cidadãos especialmente convidados para o efeito.
  2. São Reuniões Plenárias de Trabalho as convocadas para o tratamento pelo Plenário de matérias da competência da Assembleia Nacional.
  3. As Reuniões Plenárias de trabalho podem ser ordinárias ou extraordinárias:
    • a) São reuniões plenárias ordinárias as que se realizam no período previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 106.º do presente Regimento;
  • b) São reuniões plenárias extra-ordinárias as que se realizam fora do funcionamento efectivo da Assembleia Nacional ou fora do período previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 106.º do presente Regimento, convocadas para tratamento de assuntos urgentes.

Artigo 110.º (Reuniões Plenárias para Apreciação de Relatórios)

  1. Podem ser realizadas Reuniões Plenárias de trabalho, segundo a proposta de agenda fixada pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, para:
    • a) Apreciação dos relatórios de actividades dos Deputados, junto do eleitorado e instituições nacionais;
    • b) Apreciação dos relatórios das delegações às organizações internacionais;
  2. O Presidente da Assembleia Nacional pode solicitar à Comissão ou às Comissões de Trabalho Especializadas competentes, em razão da matéria, pareceres sobre matérias tratadas nos relatórios a que se refere o número anterior.

Artigo 111.º (Periodicidade das Reuniões)

  1. As Reuniões Plenárias ordinárias realizam-se durante a terceira semana de cada mês, podendo, no decorrer deste período, realizar-se mais do que uma reunião.
  2. As Reuniões Plenárias extraordinárias realizam-se sempre que convocadas nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 109.º do presente Regimento.

Artigo 112.º (Iniciativa para Convocação das Reuniões Extraordinárias)

A Assembleia Nacional reúne-se extraordinariamente:

  • a) Por deliberação do Plenário;
  • b) Por iniciativa da Comissão Permanente;
  • c) Por iniciativa do Presidente da Assembleia Nacional;
  • d) Por iniciativa de mais de metade dos Deputados em efectividade de funções;
  • e) Nos demais casos previstos na Constituição e na lei.

SUBSECÇÃO II CONVOCAÇÃO E ORDEM DO DIA

Artigo 113.º (Convocação)

  1. As Reuniões Plenárias são convocadas pelo Presidente da Assembleia Nacional, por escrito.
  2. Da convocatória da Reunião Plenária de trabalho deve constar a data, a hora e o local da sua realização, bem como a Ordem do Dia a ser desenvolvida na reunião.
  3. A convocatória deve ser feita com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência.
  4. Sem prejuízo do número anterior, a distribuição das convocatórias deve ser feita de modo a que os Deputados delas tomem conhecimento, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
  5. As reuniões plenárias extraordinárias, no período de funcionamento efectivo, são convocadas com uma antecedência mínima de dois dias úteis e fora desse período, com a antecedência mínima de dez dias.
  6. Sem prejuízo do disposto no número anterior, extraordinariamente, os períodos de antecedência para a convocação das reuniões plenárias podem ser reduzidos, conforme a urgência dos assuntos a tratar.
  7. As convocatórias são publicadas:
    • a) No Diário da Assembleia Nacional ou em folha avulsa;
    • b) Nos órgãos de comunicação social ou nos meios de comunicação electrónica.
  8. Das convocatórias das Reuniões Plenárias solenes basta constar a data, a hora, o local e o objectivo da sua realização.
  9. As convocatórias das Reuniões Plenárias solenes não estão sujeitas aos prazos de antecedência previstos no presente artigo.

Artigo 114.º (Fixação da Proposta da Ordem do Dia)

  1. A proposta da ordem do dia das reuniões plenárias da Assembleia Nacional é fixada pelo seu Presidente até quinze dias antes da reunião a que a ordem do dia disser respeito, de acordo com as prioridades definidas no presente Regimento.
  2. Antes da fixação da proposta da ordem do dia, o Presidente da Assembleia Nacional procede à audição dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, através da respectiva Conferência, que, na falta de consenso, decide nos termos dos n.os 3 e 5 do artigo 47.º do presente Regimento.

Artigo 115.º (Aprovação da Ordem do Dia)

  1. A proposta da ordem do dia fixada pelo Presidente da Assembleia Nacional nos termos do artigo anterior é submetida à votação do Plenário sem discussão.
  2. A votação referida no número anterior é feita no início da reunião a que a mesma disser respeito.
  3. Quando na semana reservada para as reuniões plenárias, nos termos do artigo 106.º, realizar- se mais do que uma reunião, as suas ordens do dia são todas votadas separadamente no início da primeira reunião da semana.
  4. Até ao início da reunião os Deputados ou Grupos Parlamentares podem dirigir requerimentos à Mesa a solicitar a alteração da proposta da ordem do dia.
  5. Os requerimentos referidos no número anterior são submetidos à votação nos termos do presente Regimento.

Artigo 116.º (Precedência das Matérias na Fixação da Proposta da Ordem do Dia)

  1. Na fixação da proposta da ordem do dia das reuniões plenárias, o Presidente da Assembleia Nacional dá prioridade aos assuntos, respeitando sempre que possível a ordem cronológica da apresentação dos pedidos de agendamento.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Presidente da Assembleia Nacional na selecção das matérias para a fixação da ordem do dia obedece à seguinte ordem de precedência:
    • a) Pronunciamento sobre a possibilidade de declaração pelo Presidente da República de estado de guerra ou de feitura da paz, nos termos da Constituição;
    • b) Pronunciamento sobre a possibilidade de declaração pelo Presidente da República de estado de sítio ou de estado de emergência, nos termos da Constituição;
    • c) Aprovação do Orçamento Geral do Estado;
    • d) Processos relativos à auto-demissão, renúncia ou destituição do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;
    • e) Apreciação de decretos legislativos presidenciais aprovados no uso de autorização legislativa e de decretos legislativos presidenciais provisórios;
    • f) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia Nacional;
    • g) Apreciação do relatório de execução trimestral do Orçamento Geral do Estado;
    • h) Autorização ao Presidente da República para contrair e conceder empréstimos e realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante e estabelecer o limite máximo do aval a conceder em cada ano pelo Executivo;
    • i) Apreciação da Conta Geral do Estado e das demais entidades públicas que a lei determine;
    • j) Concessão de amnistias e perdões genéricos;
    • k) Aprovação de leis e tratados sobre matérias que constituam reserva relativa da competência legislativa da Assembleia Nacional.
  3. O disposto no número anterior cede perante as matérias seguintes:
    • a) Mensagens do Presidente da República à Assembleia Nacional;
  • b) Assuntos de interesse nacional de resolução urgente cuja prioridade seja solicitada pelo Presidente da República.

Artigo 117.º (Prioridade Absoluta na Fixação da Ordem do Dia)

Têm prioridade sobre quaisquer outras matérias, com preterição da ordem do dia que eventualmente esteja fixada, as que constam das alíneas a) à h) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 118.º (Garantia de Estabilidade da Ordem do Dia)

  1. A ordem do dia não pode ser preterida nem interrompida, a não ser nos casos expressamente previstos no presente Regimento ou por deliberação do Plenário.
  2. A sequência das matérias fixadas, na ordem do dia, para cada Reunião Plenária, pode ser modificada por deliberação do Plenário da Assembleia Nacional.

Artigo 119.º (Prioridade Solicitada pelo Presidente da República)

A concessão de prioridade solicitada pelo Presidente da República nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 116.º é decidida pelo Presidente da Assembleia Nacional, podendo sobre ela os Presidentes dos Grupos Parlamentares recorrer para o Plenário.

Artigo 120.º (Apreciação de Outras Matérias)

O Presidente da Assembleia Nacional inclui, na primeira parte da ordem do dia, a apreciação das seguintes matérias:

  • a) Deliberações sobre o mandato de Deputados;
  • b) Recursos de decisões do Presidente da Assembleia Nacional;
  • c) Eleições suplementares da Mesa;
  • d) Constituição de Comissões e de delegações parlamentares;
  • e) Comunicações das comissões;
  • f) Reclamações, nos termos dos artigos 197.º e 226.º e os Pareceres das Comissões de Trabalho Especializadas competentes nos termos do n.º 3 do artigo 197.º, todos do presente Regimento;
  • g) Inquéritos, nos termos do artigo 313.º do presente Regimento;
  • h) Relatório elaborado nos termos do n.º 5 do artigo 303.º do presente Regimento;
  • i) Designação de titulares de cargos exteriores à Assembleia Nacional;
  • j) Alterações ao presente Regimento;
  • k) Pronunciar-se sobre outras matérias não compreendidas nas prioridades fixadas nos artigos anteriores, sobre as quais a Plenário deve pronunciar-se.

CAPÍTULO II FUNCIONAMENTO DO PLENÁRIO

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 121.º (Lugares na Sala das Reuniões)

  1. Os Deputados tomam lugar na sala conforme o número de assentos na Assembleia Nacional, pela forma acordada entre o Presidente da Assembleia Nacional e os representantes dos partidos políticos e coligação de partidos políticos, de modo que os da mesma formação partidária fiquem na mesma bancada ou fila e assim sejam facilmente identificáveis.
  2. Os representantes do Poder Executivo e representantes do Poder Judicial e outras entidades equiparadas têm lugares reservados na sala do Plenário.

Artigo 122.º (Verificação de Presenças dos Deputados)

A presença dos Deputados às reuniões plenárias é verificada no início ou em qualquer outro momento da reunião.

Artigo 123.º (Proibição da Presença de Pessoas Estranhas)

Durante o funcionamento das reuniões plenárias não é permitida a presença de pessoas que não tenham assento na Assembleia Nacional ou que não estejam em serviço, dentro da área reservada ao assento dos Deputados.

Artigo 124.º (Convite a Individualidades)

O Presidente da Assembleia Nacional pode, a título excepcional ou a pedido do Presidente da República, convidar individualidades nacionais e estrangeiras a tomar lugar na sala e a usar da palavra.

Artigo 125.º (Quórum de Funcionamento)

  1. A Assembleia Nacional só pode funcionar em Reunião Plenária com a presença de, pelo menos, um quinto do número de Deputados em efectividade de funções.
  2. Para efeitos do número anterior, o Primeiro Secretário de Mesa ou quem o substitua, comunica o quórum ao Presidente da Assembleia Nacional.
  3. Sempre que não se verifique o quórum exigido no n.º 1 deste artigo, o Presidente aguarda quinze minutos, para que o mesmo se complete, findo o qual, se persistir a falta de quórum, declara que não pode haver reunião, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.

Artigo 126.º (Períodos das Reuniões)

Em cada Reunião Plenária há um período designado de antes da ordem do dia e outro designado de ordem do dia, salvo quando a Assembleia Nacional ou a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares delibere de forma diversa.

Artigo 127.º (Abertura e Encerramento)

  1. A abertura e o encerramento das reuniões da Assembleia Nacional são feitos pelo seu Presidente, mediante a utilização da batida de martelo.
  2. Antes do encerramento de cada reunião é marcada a data e hora da reunião seguinte, nos termos do presente Regimento.

SECÇÃO II PERÍODO ANTES DA ORDEM DO DIA

Artigo 128.º (Período Antes da Ordem do Dia)

  1. O período antes da ordem do dia é destinado:
    • a) À apresentação de pontos prévios;
    • b) À leitura dos anúncios e de expediente impostos pelo presente Regimento;
    • c) À declarações políticas;
    • d) Ao tratamento pelos Deputados de assuntos de interesse político relevantes e urgentes;
    • e) À apresentação de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum Deputado.
  2. O período antes da ordem do dia, para os fins referidos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 deste artigo, tem a duração de uma hora, distribuído proporcionalmente ao número de Deputados de cada Grupo Parlamentar e aos representantes únicos ou conjunto de representantes de um partido político ou coligação de partidos políticos.
  3. Cada Deputado dispõe de quinze minutos, por Sessão Legislativa, para efeitos de participação nas discussões para tratamento das questões referidas na alínea d) do n.º 1 deste artigo.
  4. Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, a organização do período antes da ordem do dia nos termos do n.º 2 deste artigo, a qual pode abranger os períodos antes da ordem do dia de mais de uma reunião plenária.
  5. A inscrição dos Deputados para usar da palavra no período antes da ordem do dia pode ser efectuada pelas direcções dos Grupos Parlamentares.
  6. Os tempos utilizados no período antes da ordem do dia, na formulação de protestos, contra- protestos, pedidos de esclarecimento, respectivas respostas e declarações de voto orais são levados em conta no tempo global atribuído a cada Grupo Parlamentar, partido político ou coligação de partidos políticos.

Artigo 129.º (Expediente e Informação)

Aberta a reunião, a Mesa procede:

  • a) À menção sobre a presença de cidadãos ou representantes de organizações e instituições convidadas;
  • b) À menção ou leitura de qualquer reclamação, sobre omissões ou inexactidões do Diário da Assembleia, apresentada por qualquer Deputado interessado;
  • c) À menção, resumo ou leitura de correspondência de interesse para a Assembleia Nacional;
  • d) À menção, resumo ou leitura de petições de cidadãos dirigidas à Assembleia Nacional;
  • e) À menção dos relatórios apresentados pelos Deputados como resultado de missão interna ou externa;
  • f) À menção ou leitura de qualquer pedido de informação dirigido pelas Comissões de Trabalho Especializadas, nos termos da Constituição e do presente Regimento, aos órgãos de qualquer instituição pública, e das respectivas respostas;
  • g) À menção dos projectos de lei, de resolução e de deliberação presentes à Mesa;
  • h) À comunicação das decisões do Presidente da Assembleia Nacional e das deliberações da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio seja imposto pelo presente Regimento ou seja de interesse para a Assembleia Nacional.

Artigo 130.º (Prolongamento)

O período antes da ordem do dia, previsto no artigo 128.º do presente Regimento pode ser prolongado até ao máximo de trinta minutos.

Artigo 131.º (Declarações Políticas)

  1. Cada Grupo Parlamentar ou Deputados representantes de partidos políticos ou de coligação de partidos políticos tem direito a proferir, trimestralmente, no período antes da ordem do dia, uma declaração política cuja duração é determinada segundo a regra da representação proporcional, tendo prioridade sobre as demais intervenções.
  2. Os Grupos Parlamentares que queiram usar do direito consignado no número anterior devem comunicá-lo à Mesa até ao início da respectiva reunião.
  3. A apresentação das declarações políticas a que se refere o n.º 1 do presente artigo tem lugar na última reunião plenária do trimestre a que disser respeito.
  4. Sem prejuízo da regra da representação proporcional referida no n.º 1 deste artigo, o tempo para proferir as declarações políticas deve respeitar um mínimo de 5 e um máximo de 20 minutos.

Artigo 132.º (Votos de Congratulação, Protesto, Saudação ou Pesar da Assembleia Nacional)

  1. Os votos de congratulação, protesto, saudação ou pesar da Assembleia Nacional, podem ser propostos pela Mesa, pelos Grupos Parlamentares ou por Deputados.
  2. Os proponentes de quaisquer dos votos previstos no número anterior devem comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião plenária.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as propostas de votos podem ser apresentadas no decorrer da reunião plenária, sempre que o voto a exprimir resulte de factos que ocorram ou que deles se tome conhecimento, durante a mesma.
  4. A discussão dos votos previstos no n.º 1 do presente artigo é feita dentro do tempo a que têm direito os Grupos Parlamentares, partidos políticos ou coligações de partidos políticos a que pertencem os Deputados que intervierem na discussão.
  5. Mediante requerimento de pelo menos dez Deputados, a discussão e votação podem ser adiadas para a reunião plenária seguinte.

SECÇÃO III PERÍODO DA ORDEM DO DIA

Artigo 133.º (Período da Ordem do Dia)

  1. O período da ordem do dia tem por objecto o exercício das competências específicas da Assembleia Nacional previstas na Constituição e na lei.
  2. Sempre que a Assembleia Nacional apreciar matérias previstas no artigo 116.º do presente Regimento, o período da ordem do dia compreende uma primeira parte destinada a esse fim.

Artigo 134.º (Regime Geral de Tempo de Intervenção)

  1. No período da ordem do dia, o tempo de intervenção de cada Grupo Parlamentar é proporcional ao número de assentos obtido por cada partido político ou coligação de partidos políticos, devendo o mesmo ser rateado de acordo com o tempo que for fixado pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência de Presidentes dos Grupos Parlamentares.
  2. O tempo global de uso da palavra de cada Grupo Parlamentar não pode ser usado individualmente por tempo superior a 8 minutos da primeira vez e 3 minutos da segunda, mas o proponente ou proponentes do projecto ou da proposta do diploma legal podem usar da palavra 20 minutos da primeira vez e 10 minutos no final.
  3. Tratando-se de discussão na especialidade de projecto ou proposta de lei ou de resolução, o tempo máximo do uso da palavra é de 10 minutos da primeira vez e 5 minutos da segunda.
  4. O disposto nos números anteriores não se aplica quando o Presidente da Assembleia Nacional tiver fixado na Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares o tempo global do debate, nos termos do artigo 211.º do presente Regimento.

Artigo 135.º (Uso da Palavra por Outras Pessoas)

Podem também usar da palavra, durante as reuniões as pessoas que para o efeito tiverem sido convocadas ou convidadas, desde que devidamente autorizadas pelo Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 136.º (Continuidade das Reuniões)

  1. As reuniões plenárias obedecem ao princípio da continuidade.
  2. As reuniões plenárias só podem ser interrompidas, por decisão do Presidente da Assembleia Nacional, nos seguintes casos:
    • a) Intervalos;
    • b) Restabelecimento da ordem na sala;
    • c) Falta de quórum, procedendo-se à nova contagem quando o Presidente da Assembleia Nacional assim o determinar;
    • d) Exercício do direito de interrupção pelos Grupos Parlamentares;
  • e) Garantia do bom andamento dos trabalhos.

Artigo 137.º (Interrupção da Reunião Plenária por Solicitação dos Grupos Parlamentares)

  1. Cada Grupo Parlamentar pode requerer a interrupção da Reunião Plenária, para concertação entre os seus membros, ou com outros Grupos Parlamentares ou Deputados.
  2. A concertação referida no número anterior deve ser sobre assuntos em discussão e que constem da ordem do dia.
  3. A interrupção a que se refere o n.º 1 do presente artigo, se aceite, não pode exceder quinze minutos quando requerida por Grupos Parlamentares com menos de um décimo do número de Deputados, nem trinta minutos quando se trate de Grupo com um décimo ou mais do número de Deputados.

Artigo 138.º (Suspensão das Reuniões Plenárias)

  1. O plenário pode deliberar suspender o decurso das suas reuniões para permitir o trabalho de Comissões.
  2. A suspensão prevista no número anterior não pode exceder dez dias.
  3. A suspensão das reuniões plenárias pode ser feita a pedido de dez Deputados.

Artigo 139.º (Período de Inscrição)

No início do debate de cada um dos temas inscritos na ordem do dia, o Presidente da Assembleia Nacional fixa o período de tempo de cinco minutos, durante o qual são admitidas inscrições para o uso da palavra, podendo, se julgar necessário, fixar-se um novo período.

Artigo 140.º (Uso da Palavra Pelos Deputados)

Os Deputados devidamente inscritos podem usar da palavra durante as reuniões, nos seguintes casos:

  • a) Tratar dos assuntos antes da ordem do dia;
  • b) Apresentar projectos de lei, de resolução ou propostas de deliberação;
  • c) Exercer o direito de defesa, nos termos da presente lei;
  • d) Participar nos debates;
  • e) Fazer requerimentos;
  • f) Fazer pontos de ordem;
  • g) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
  • h) Reagir contra ofensas à honra ou à consideração ou dar explicações, nos termos do presente Regimento;
  • i) Interpor recursos;
  • j) Fazer protestos e contra-protestos;
  • k) Produzir declarações de voto;
  • l) Apresentar propostas de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar;
  • m) Abordar os demais assuntos que se revelem necessários, desde que decorram da ordem do dia.

Artigo 141.º (Procedimento no Uso da Palavra)

  1. A palavra é dada pela ordem das inscrições, podendo o Presidente da Assembleia Nacional alterar a ordem, de modo a que não intervenham seguidamente Deputados do mesmo Grupo Parlamentar, desde que haja Deputados inscritos de outros Grupos Parlamentares, de coligação de partidos políticos ou de representantes de partidos políticos.
  2. É permitida, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos, desde que solicitada pelo Grupo Parlamentar, pela coligação de partidos políticos ou pelo representante de partido político.

Artigo 142.º (Uso da Palavra Pelos Representantes do Poder Executivo)

  1. A palavra é concedida aos representantes do Poder Executivo para:
    • a) Apresentar propostas de leis, de tratados, convenções, acordos e outros instrumentos internacionais para aprovação da Assembleia Nacional;
    • b) Participar nos debates;
    • c) Formular ou responder a pedidos de esclarecimento;
  • d) Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do presente Regimento.

Artigo 143.º (Fins do Uso da Palavra)

  1. O orador que solicitar a palavra deve declarar para que fim a pretende, não podendo usá-la para fim diverso daquele para que lhe foi concedida.
  2. Quando o orador se afaste da finalidade para que lhe foi concedida a palavra, é advertido pelo Presidente da Assembleia Nacional, que pode retirá-la se o orador persistir na sua atitude.

Artigo 144.º (Uso da Palavra para Apresentação de Projectos ou Propostas)

O uso da palavra para apresentação de projectos ou propostas de leis, de projectos de resolução ou outros documentos deve limitar-se à indicação sucinta do seu objecto e ser feita no pódio.

Artigo 145.º (Direito de Defesa)

  1. O direito de defesa tem como finalidade permitir que o Deputado se defenda de acusações que sobre si sejam proferidas.
  2. O Deputado que exercer o direito de defesa nos termos do número anterior do presente Regimento não pode exceder dez minutos no uso da palavra, sem prejuízo de poder remeter à Comissão competente documento escrito de defesa.

Artigo 146.º (Uso da Palavra para Participar nos Debates)

Para intervir na discussão sobre matéria da ordem do dia, cada Deputado ou representante do Poder Executivo pode usar da palavra duas vezes.

Artigo 147.º (Requerimentos)

  1. São considerados requerimentos apenas os pedidos dirigidos à Mesa, respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.
  2. Os requerimentos podem ser formulados por escrito ou oralmente.
  3. Os requerimentos escritos são imediatamente anunciados pela Mesa e distribuídos pelos Grupos Parlamentares, sempre que possível.
  4. Os requerimentos orais, assim como a leitura dos requerimentos escritos, se pedida, não podem exceder dois minutos.
  5. Admitido qualquer requerimento, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 45.º do presente Regimento é imediatamente votado sem discussão, caso a natureza do pedido assim o exija.
  6. A votação dos requerimentos é feita pela ordem da sua apresentação, não sendo admitidas declarações de voto.

Artigo 148.º (Reclamação)

  1. Os Deputados podem reclamar das decisões do Presidente da Assembleia Nacional ou das deliberações da Mesa da Assembleia.
  2. O Deputado que tiver reclamado pode usar da palavra para fundamentar a reclamação por tempo não superior a cinco minutos.
  3. No caso de reclamação apresentada por mais de um Deputado, só pode intervir na respectiva fundamentação um dos reclamantes, quer pertençam ou não ao mesmo Grupo Parlamentar.
  4. Havendo várias reclamações com o mesmo objecto, só pode intervir na respectiva fundamentação um Deputado de cada Grupo Parlamentar a que os reclamantes pertençam.

Artigo 149.º (Reacção Contra Ofensas à Honra ou Consideração)

  1. Sempre que um Deputado ou representante do Poder Executivo considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração pode, para se defender, usar da palavra por tempo não superior a três minutos.
  2. O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações ou desculpar-se, por tempo não superior a cinco minutos.
  3. O Presidente da Assembleia Nacional anota o pedido de defesa referido no n.º 1 deste artigo, para conceder o uso da palavra, e respectivas explicações a seguir ao termo do debate em curso, sem prejuízo de poder conceder imediatamente, quando considere que as situações o justificam.

Artigo 150.º (Interrupções)

  1. No uso da palavra, os Deputados só podem ser interrompidos, por desrespeito, por desvio do tema, por injúrias ou ofensas ou por terem atingido o limite do tempo, casos em que o Presidente da Assembleia Nacional pode decidir chamar-lhes à atenção ou retirar-lhes a palavra.
  2. Os Deputados podem ainda ser interrompidos quando haja um pedido de ponto de ordem nos termos do presente Regimento.
  3. O orador pode ser avisado pelo Presidente para resumir as suas considerações quando se aproxime o termo do tempo estipulado pelo presente Regimento.
  4. Não são consideradas interrupções os apartes de concordância, discordância ou situações análogas.

Artigo 151.º (Uso do Ponto de Ordem)

  1. O uso do ponto de ordem é pedido verbalmente para interromper o orador que esteja a infringir o presente Regimento, não podendo exceder os três minutos.
  2. O ponto de ordem interrompe todos os procedimentos que estejam a decorrer, excepto a votação.
  3. O Deputado que solicitar o ponto de ordem para invocar o presente Regimento deve fundamentar o pedido e invocar a norma infringida, sob pena de o Presidente de imediato retirar o ponto de ordem.
  4. O Deputado que utilizar o ponto de ordem para invocar a ordem do dia incorre na demonstração de desrespeito.

Artigo 152.º (Protestos e Contra-Protestos)

  1. Por cada Grupo Parlamentar e sobre a mesma intervenção apenas é permitido um protesto.
  2. O tempo para o protesto é de três minutos.
  3. Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como às declarações de voto.
  4. O contra-protesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeite e não pode exceder dois minutos.

Artigo 153.º (Uso da Palavra Pelos Membros da Mesa)

Se os membros da Mesa quiserem usar da palavra em reunião plenária na qual se encontrem em funções, ocupam o seu lugar na bancada correspondente e não podem reassumir o lugar na Mesa até ao termo do debate ou da votação, se a esta houver lugar, do assunto sobre o qual intervierem.

Artigo 154.º (Modo de Usar a Palavra em Plenário)

  1. No uso da palavra, o orador dirige-se, a partir do seu lugar, ao Presidente da Assembleia Nacional ou ao Plenário, de pé ou sentado, conforme melhor lhe convir.
  2. No uso da palavra o orador deve dirigir-se com urbanidade, respeito e observância aos princípios e normas do Código de Ética e Decoro Parlamentar.

CAPÍTULO III DELIBERAÇÕES E VOTAÇÕES NO PLENÁRIO

Artigo 155.º (Deliberações)

  1. As deliberações da Assembleia Nacional são tomadas por maioria absoluta dos Deputados presentes, desde que superior a mais de metade dos Deputados em efectividade de funções, salvo quando a Constituição e a Lei estabeleçam outras regras de deliberação.
  2. Não podem ser tomadas deliberações durante o período antes da ordem do dia, salvo os votos previstos no artigo 132.º do presente Regimento.

Artigo 156.º (Voto)

  1. Cada Deputado tem direito a um voto.
  2. Não é admitido o voto por procuração ou por correspondência.
  3. O Presidente da Assembleia Nacional só exerce o direito de voto quando assim o entender ou em caso de empate na votação.

Artigo 157.º (Forma de Votação)

  1. A votação em regra é pelo sistema de mão levantada.
  2. A votação secreta tem lugar nos casos previstos na lei, ou quando o Plenário assim o delibere.
  3. Sob proposta do Presidente da Assembleia Nacional ou de dez Deputados, pode realizar-se votação nominal, desde que o Plenário assim delibere.
  4. A Assembleia Nacional pode optar pela introdução do sistema de votação electrónica.

Artigo 158.º (Fixação do Momento para Votação)

  1. O Presidente da Assembleia Nacional pode fixar o momento da votação dos diplomas ou assuntos submetidos ao Plenário.
  2. O momento da votação é anunciado pelo Presidente da Assembleia Nacional no início da discussão dos pontos da ordem do dia.
  3. Chegado o momento estabelecido, se o debate ainda não estiver concluído, o Presidente da Assembleia Nacional marca outra hora ou momento para a votação.
  4. Antes da votação, o Presidente promove que seja tocada a sineta de chamada e manda avisar às Comissões que se encontrem em funcionamento.
  5. Durante a votação nenhum Deputado pode ausentar-se da sala de reunião, a não ser que, por razões ponderosas, o Presidente o autorize a fazê-lo.
  6. Não tendo o Presidente fixado o momento da votação, esta tem lugar imediatamente a seguir à conclusão da discussão do diploma ou assunto em debate.

Artigo 159.º (Votação Secreta)

  • Fazem-se por votação secreta:
  • a) As eleições, salvo deliberação contrária tomada por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções;
  • b) A acusação do Presidente da República nos termos do n.º 5 do artigo 129.º da Constituição e dos artigos 284.º e 285.º do presente Regimento;
  • c) As deliberações que, segundo o presente Regimento ou a lei devam observar essa forma.

Artigo 160.º (Votação Nominal)

  1. A votação nominal tem lugar sobre quaisquer matérias desde que o Plenário o delibere.
  2. A votação nominal faz-se por ordem alfabética dos Deputados.

Artigo 161.º (Empate na Votação)

  1. Quando a votação resulte em empate, a matéria sobre a qual ela tiver recaído entra de novo em discussão.
  2. Se o empate se tiver dado em votação não precedida de discussão, por não ter sido pedida a palavra, a votação repete-se na reunião imediata, com possibilidade de discussão.
  3. O empate na segunda votação equivale à rejeição.

Artigo 162.º (Proibição do Uso da Palavra no Período da Votação)

Anunciado o início da votação, nenhum Deputado pode usar da palavra ou pedir pontos de ordem até à proclamação do resultado, excepto para apresentar requerimentos respeitantes ao processo de votação em si.

Artigo 163.º (Declaração de Voto)

  1. Cada Grupo Parlamentar ou Deputado a título individual, tem direito a proferir, no final de cada votação, uma declaração de voto esclarecendo o sentido da sua votação, não podendo exceder três minutos.
  2. A título individual só tem direito a proferir declaração de voto o Deputado que não integre nenhum Grupo Parlamentar ou aquele cujo voto seja em sentido diferente ao do Grupo Parlamentar a que pertence.
  3. As declarações de voto que incidam sobre a votação final da proposta de Lei do Orçamento Geral do Estado não podem exceder seis minutos.
  4. As declarações de voto, por escrito, devem ser entregues à Mesa até ao terceiro dia útil após a votação que lhes deu origem.

CAPÍTULO IV FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES DE TRABALHO ESPECIALIZADAS

Artigo 164.º (Convocação das Reuniões e Ordem do Dia)

  1. As reuniões de cada Comissão de Trabalho Especializada são convocadas pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros.
  2. A ordem do dia é fixada pelo seu Presidente, ouvida a Direcção da Comissão.
  3. As reuniões da direcção de cada Comissão de Trabalho Especializada são convocadas pelo Presidente da respectiva Comissão por sua iniciativa ou a pedido de metade dos seus membros.
  4. A ordem do dia da reunião da direcção da Comissão é fixada pelo seu Presidente.

Artigo 165.º (Colaboração ou Presença de Outros Deputados)

  1. Nas reuniões das Comissões de Trabalho Especializadas podem participar, sem direito a voto, os Deputados autores do projecto de lei ou de resolução em apreciação, mesmo que não integrem as referidas Comissões.
  2. Qualquer Deputado não membro da Comissão de Trabalho Especializada pode assistir às reuniões e, se o Presidente o autorizar, pode participar nos trabalhos sem direito a voto.
  3. Os Deputados podem enviar observações e propostas escritas a quaisquer Comissões, sobre matéria da sua competência, independentemente de a elas pertencerem ou não e de terem ou não participado nos trabalhos da mesma que tratou do assunto a que a proposta se refere.
  4. A autorização dada pelo Presidente da Comissão a um Deputado não membro da mesma para tomar a palavra, numa das suas reuniões, equivale à permissão para a participação nos trabalhos.

Artigo 166.º (Participação de Representantes do Poder Executivo)

Os Ministros de Estado, os Ministros e altos funcionários de Departamentos Ministeriais podem participar nos trabalhos das Comissões de Trabalho Especializadas por solicitação destas, nos termos do n.º 2 do artigo 167.º do presente Regimento.

Artigo 167.º (Diligências das Comissões de Trabalho Especializadas)

  1. As Comissões de Trabalho Especializadas podem:
    • a) Requerer depoimento de quaisquer cidadãos e gestores de empresas públicas;
    • b) Requerer a presença de Ministros de Estado, Ministros ou de quaisquer funcionários ou agentes da administração pública;
    • c) Solicitar documentos, informações e relatórios aos órgãos centrais e locais da Administração do Estado e ao sector empresarial público;
    • d) Requerer informações ou pareceres;
    • e) Proceder a estudos;
    • f) Realizar audições parlamentares;
    • g) Requisitar e contratar especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos, nos termos da legislação pertinente;
    • h) Deslocar-se a quaisquer organismos e entidades, em razão da matéria, a fim de verificar o cumprimento das leis e resoluções da Assembleia Nacional, sob autorização do Presidente da Assembleia Nacional.
  2. Sempre que se tratar de órgãos ou de entidades públicas, as diligências referidas nas alíneas a), b), c), f) e h) do número anterior carecem de prévias diligências de concertação do Presidente da Assembleia Nacional junto do Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo.
  3. As diligências, previstas nas alíneas d) e g) do n.º 1 do presente artigo, são efectuadas através do Presidente da Comissão em causa, devendo delas ser dado conhecimento ao Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 168.º (Divulgação)

  1. As Comissões de Trabalho Especializadas podem fornecer à comunicação social, informação sobre o trabalho interno efectuado ou em curso e podem disponibilizar resumos das actas que não contenham matéria reservada.
  2. Em assuntos de particular relevância, definidos pela Comissão, a informação à comunicação social é prestada no mesmo dia, em que o assunto é tratado.

Artigo 169.º (Reuniões Conjuntas)

  1. Duas ou mais Comissões podem reunir em conjunto para o estudo de assuntos de interesse comum, não podendo, porém, tomar deliberações, salvo quando a deliberação seja necessária.
  2. Para efeitos do disposto no número anterior, os respectivos presidentes acordam sobre a data e o projecto da ordem do dia e convocam a reunião com a antecedência mínima de três dias.
  3. As reuniões referidas no n.º 1 do presente artigo não prejudicam as reuniões conjuntas realizadas no âmbito do processo legislativo para elaboração dos Relatórios Pareceres Conjuntos.

Artigo 170.º (Actos das Comissões de Trabalho Especializadas)

As Comissões de Trabalho Especializadas elaboram Relatórios Pareceres, Relatórios e Pareceres sobre questões relativas à matéria da sua especialidade.

Artigo 171.º (Relatórios Pareceres, Relatórios, Pareceres e Relatores)

  1. Os Relatórios Pareceres previstos no artigo 199.º do presente Regimento devem conter, em relação à matéria que lhe deu causa e na medida do possível, os seguintes dados:
    • a) A indicação da iniciativa e o nome do relator ou relatores designados;
    • b) A análise sucinta dos factos, das situações e das realidades que lhes digam respeito;
    • c) O esboço histórico das questões suscitadas;
    • d) O enquadramento doutrinário e legal do assunto;
    • e) As consequências previsíveis da aprovação e dos eventuais encargos com a respectiva aplicação;
    • f) A referência aos contributos recebidos de associações, de sindicatos ou de outras entidades que tenham interesse nas matérias em apreciação;
    • g) As conclusões e o parecer.
  2. Os relatórios devem indicar o tema, a matéria ou os factos a que se referem, a descrição sucinta dos mesmos, o seu enquadramento legal, quando necessário, as conclusões e o parecer da Comissão.
  3. Os relatórios de suporte ao debate observam o estabelecido no artigo 294.º do presente Regimento.
  4. Os Pareceres devem conter, nomeadamente, o que dispõem as alíneas b), c), d), f) e g) do n.º 1 do presente artigo.
  5. O Relator é o Deputado designado pelo Presidente da Comissão de Trabalho Especializada para a elaboração do projecto do relatório parecer, do projecto de relatório ou do projecto de parecer, a fim de ser submetido à discussão e votação da respectiva Comissão, antes da sua remissão ao Presidente da Assembleia Nacional.
  6. Para cada assunto a submeter ao Plenário, o Presidente da Comissão pode designar um ou mais relatores, podendo, ainda, designar relator próprio para cada uma das respectivas partes, quando o assunto referido aconselhe a sua divisão.
  7. Os Deputados têm o direito e o dever de elaborar projectos de Relatórios Pareceres, Relatórios e Pareceres, competindo ao Presidente da Comissão promover a distribuição da tarefa de elaboração dos mesmos, de modo a que esta se processe com equilíbrio entre os Deputados.
  8. Sempre que um Deputado pretenda assumir a feitura de um projecto de Relatório Parecer, de Relatório ou de Parecer, pode fazê-lo, sem prejuízo da aplicação do disposto no número anterior.
  9. São considerados aprovados e em condições de serem remetidos ao Presidente da Assembleia Nacional os projectos de Relatórios Pareceres, de Relatórios e de Pareceres que obtenham o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados presentes à reunião da Comissão ou Comissões de Trabalho Especializadas.
  10. Os Relatórios Pareceres podem ser elaborados por uma ou mais Comissões de Trabalho Especializadas, conforme o despacho do Presidente da Assembleia Nacional.
  11. Sempre que ocorrer a circunstância descrita no número anterior e o Presidente da Assembleia Nacional não indicar expressamente a Comissão de Trabalho Especializada que coordena os trabalhos, estes são coordenados pela Comissão que atende a matéria dominante ou, na impossibilidade de se determinar a matéria dominante, pela Comissão indicada em primeiro lugar, no despacho do Presidente da Assembleia Nacional, sem prejuízo da Comissão que se achar competente para a coordenação dos trabalhos apresentar reclamação ao Presidente da Assembleia Nacional.
  12. A Comissão de Trabalho Especializada que atende as matérias Constitucionais e Jurídicas, quando não coordena os trabalhos, secunda sempre a comissão coordenadora na elaboração do Relatório Parecer, do Relatório ou do Parecer, conjuntos.
  13. Quando os Relatórios Pareceres, Relatórios e Pareceres são elaborados por mais de uma Comissão de Trabalho Especializada, os mesmos designam-se Relatórios Pareceres Conjuntos, Relatórios Conjuntos e Pareceres Conjuntos, respectivamente.

Artigo 172.º (Actas das Comissões)

  1. De cada reunião das Comissões é lavrada uma acta da qual devem constar a indicação das presenças e faltas, um sumário dos assuntos tratados, as posições dos Deputados e o resultado das votações, com as respectivas declarações de voto individuais.
  2. As actas podem ser consultadas pelos Deputados a todo o tempo.
  3. Por deliberação da Comissão os debates podem ser registados integralmente quando se revistam de particular interesse.
  4. As actas das Comissões relativas às reuniões públicas são depositadas na Biblioteca da Assembleia Nacional, sendo facultada a sua consulta a qualquer cidadão.
  5. São referidos, nominalmente nas actas, os Deputados que votaram, assim como o sentido do seu voto, desde que um terço dos membros da Comissão o requeira.

Artigo 173.º (Superintendência do Presidente)

  1. O Presidente da Assembleia Nacional pode participar em reuniões de quaisquer Comissões de Trabalho Especializadas da Assembleia Nacional.
  2. Sempre que o Presidente da Assembleia Nacional entender necessário, pode convocar os Presidentes das Comissões de Trabalho Especializadas, para se inteirar do grau de cumprimento das tarefas atribuídas às Comissões.

CAPÍTULO V RELAÇÕES DA ASSEMBLEIA NACIONAL COM OS DEMAIS ÓRGÃOS DE SOBERANIA

Artigo 174.º (Com o Presidente da República)

  1. As relações da Assembleia Nacional com o Presidente da República enquanto Chefe de Estado, Titular do Poder Executivo e Comandante em Chefe das Forças Armadas Angolanas, são garantidas pelo Presidente da Assembleia Nacional a quem cabe a exclusividade de troca de correspondência com aquele órgão.
  2. Nas ausências ou impedimentos do Presidente da Assembleia Nacional, quem o substituir, fica limitado, nesta matéria, aos poderes que lhe forem expressamente delegados pelo Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 175.º (Com os Tribunais)

  1. As relações da Assembleia Nacional com os Tribunais são garantidas pelo Presidente da Assembleia Nacional, a quem cabe a exclusividade de troca de correspondência com aqueles órgãos.
  2. O disposto no número anterior não prejudica os poderes que a Constituição, nos seus artigos 228.º e 230.º confere aos Deputados, no âmbito da fiscalização da constitucionalidade.

CAPÍTULO VI RELAÇÕES INTERNACIONAIS E COOPERAÇÃO PARLAMENTAR

Artigo 176.º (Âmbito)

As relações e cooperação internacionais da Assembleia Nacional circunscrevem-se às relações que esta mantém com outros Parlamentos ou Organizações Interparlamentares no quadro da política externa do Estado, definida nos termos da Constituição.

Artigo 177.º (Representação)

Compete ao Presidente da Assembleia Nacional representar a Assembleia Nacional perante outros Parlamentos ou Organizações Interparlamentares.

Artigo 178.º (Órgão Dinamizador)

O órgão dinamizador das relações internacionais e de cooperação interparlamentar da Assembleia Nacional com outros Parlamentos ou Organizações Interparlamentares internacionais é o Grupo Interparlamentar da Assembleia Nacional, previsto no artigo 84.º e seguintes do presente Regimento.

CAPÍTULO VII PUBLICIDADE DOS TRABALHOS DA ASSEMBLEIA NACIONAL

Artigo 179.º (Carácter Público das Reuniões Plenárias)

  1. As reuniões plenárias de trabalho da Assembleia Nacional são públicas, excepto quando, por razões ponderosas, o Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, as convoque para a sua realização à porta fechada, podendo, no caso, a elas assistirem pessoas autorizadas pelo Presidente da Assembleia Nacional.
  2. Os pontos da ordem do dia das Reuniões Plenárias de trabalho da Assembleia Nacional que tratam de questões internas são discutidos à porta fechada, podendo, no caso, a elas assistirem pessoas autorizadas pelo Presidente da Assembleia Nacional.
  3. Os pontos da ordem do dia destinados ao tratamento de questões internas devem ser colocados na parte final da mesma.
  4. As Reuniões Plenárias de trabalho da Assembleia Nacional cuja ordem do dia integre exclusivamente pontos sobre questões internas são realizadas à porta fechada.

Artigo 180.º (Publicidade das Reuniões das Comissões)

As reuniões das Comissões são públicas, excepto quando, por razões ponderosas, a direcção da Comissão delibere que algumas das suas reuniões devam realizar-se à porta fechada.

Artigo 181.º (Transmissão das Reuniões Plenárias Pelos Órgãos de Comunicação Social)

  1. Sem prejuízo da criação do Canal Parlamentar de Rádio e de Televisão, que se rege por diploma próprio, as reuniões plenárias, as declarações políticas e a apreciação do Relatório de Execução Trimestral do Orçamento Geral do Estado podem ser transmitidas em directo ou em diferido, pelos órgãos de comunicação social.
  2. As reuniões plenárias a que se refere o número anterior deste artigo são, nomeadamente:
    • a) Reunião Constitutiva da Assembleia Nacional;
    • b) Reunião Plenária solene por ocasião da abertura do ano parlamentar;
    • c) Reunião Plenária solene por ocasião do encerramento do ano parlamentar;
    • d) Reunião Plenária solene por ocasião de recepção de Chefes de Estado e Altas Entidades Estrangeiras;
    • e) Reunião Plenária que aprecia o Orçamento Geral do Estado;
    • f) Reunião Plenária que aprecia a Conta Geral do Estado;
    • g) Reunião Plenária para o debate periódico sobre questões de interesse nacional.
  3. Sob proposta da Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, o Plenário pode deliberar a transmissão em directo de outras matérias ou suspender a transmissão das reuniões e matérias previstas no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 182.º (Outras Formas de Publicidade)

A Assembleia Nacional pode organizar com os órgãos de comunicação social outras formas de publicitar a actividade do Plenário, do Presidente da Assembleia Nacional, das Comissões de Trabalho Especializadas e dos demais órgãos que a integram.

Artigo 183.º (Órgãos de Comunicação Social)

Para o exercício da sua função são reservados lugares, nas instalações da Assembleia Nacional, aos representantes dos órgãos de comunicação social, devidamente credenciados, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 184.º (Credenciamento dos Órgãos de Comunicação Social)

  1. O direito de acesso dos representantes dos órgãos de comunicação social aos lugares reservados nas instalações da Assembleia Nacional para cobertura das reuniões plenárias, das Comissões de Trabalho Especializadas e de outras actividades de natureza pública é efectivado mediante credenciamento.
  2. O credenciamento dos representantes dos órgãos de comunicação social, devidamente autorizados e identificados, por cada órgão nacional ou estrangeiro é feito pelo Gabinete de Comunicação e Imagem da Assembleia Nacional, cujo número deve tomar em consideração a especificidade de cada órgão.
  3. A credencial tem a validade do tempo que durar a actividade parlamentar cujo titular tenha sido autorizado a cobrir.
  4. O pedido de credenciamento para a cobertura das actividades parlamentares deve ser feito até três dias antes da data da realização da actividade a cobrir.
  5. A Mesa, quando achar conveniente, pode providenciar a distribuição de textos dos assuntos em discussão e das intervenções aos representantes dos órgãos de comunicação social.

Artigo 185.º (Diário da Assembleia Nacional)

  1. O jornal oficial da Assembleia Nacional é o Diário da Assembleia Nacional.
  2. O Diário da Assembleia Nacional pode ser editado em suporte físico ou digital.
  3. O Diário da Assembleia Nacional compreende duas séries independentes, constando da primeira o relato das reuniões plenárias e da segunda os documentos da Assembleia Nacional que, nos termos do presente Regimento, devam ser publicados.
  4. Cada uma das séries do Diário tem numeração própria, referida a cada Sessão Legislativa.
  5. Sempre que não seja possível a publicação da segunda série do Diário, os documentos da Assembleia Nacional são distribuídos pelos serviços competentes da Assembleia Nacional em folha avulsa, com numeração sequencial.

TÍTULO VI PROCESSO LEGISLATIVO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 186.º (Formas de Processo)

São formas do processo legislativo as seguintes:

  • a) Processo Legislativo Comum;
  • b) Processo Legislativo Especial;
  • c) Processo Legislativo de Urgência.

Artigo 187.º (Regime Subsidiário do Processo Legislativo)

Ao processo comum e aos processos especiais aplicam-se supletivamente as normas do Título V do presente Regimento.

CAPÍTULO II PROCESSO LEGISLATIVO COMUM

SECÇÃO I INICIATIVA

Artigo 188.º (Iniciativa Legislativa)

A iniciativa legislativa compete aos Deputados, aos Grupos Parlamentares e ao Presidente da República.

Artigo 189.º (Formas de Iniciativa)

  1. A iniciativa legislativa dos Deputados e dos Grupos Parlamentares toma a forma de projecto de lei.
  2. A iniciativa legislativa do Presidente da República toma a forma de proposta de lei.

Artigo 190.º (Proposta de Projecto de Iniciativa Legislativa dos Cidadãos)

  1. Os cidadãos organizados em grupos e organizações representativas podem apresentar à Assembleia Nacional propostas de projectos de iniciativa legislativa.
  2. Lei própria regula o procedimento para o exercício do direito referido no número anterior.

Artigo 191.º (Limites da Iniciativa)

  1. Não podem ser apresentados projectos de lei ou propostas de lei, que:
    • a) Contrariem os princípios da Constituição ou as suas normas;
    • b) Contrariem lei de hierarquia superior;
    • c) Não definam concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
  2. Os projectos de lei e as propostas de lei, rejeitados pelo Plenário, não podem voltar a ser apreciados na mesma Sessão Legislativa.

Artigo 192.º (Limites Especiais da Iniciativa)

Não podem ser apresentados projectos e propostas de leis, que envolvam, no ano fiscal em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado fixadas no Orçamento, salvo as leis de revisão do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 193.º (Cancelamento da Iniciativa)

Admitido qualquer projecto de lei ou proposta de lei, os seus proponentes podem solicitar a sua retirada, até antes da votação na generalidade.

Artigo 194.º (Exercício da Iniciativa Pelos Deputados)

Os projectos de lei ou de resolução podem ser apresentados por um ou mais Deputados que os devem subscrever.

Artigo 195.º (Requisitos Formais do Projecto e da Proposta de Lei ou do Projecto de Resolução)

  1. Os Projectos e as Propostas de lei ou os projectos de resolução devem:
    • a) Ser apresentados por escrito, em suporte físico e digital;
    • b) Ser redigidos e estruturados por articulados;
    • c) Ter uma designação que traduza, sinteticamente, o seu objecto principal;
    • d) Ser precedidos de um breve relatório de justificação ou exposição de motivos;
    • e) Cumprir as demais formalidades previstas na Constituição e na lei.
  2. O relatório referido na alínea d) do número anterior implica, relativamente aos projectos e propostas de leis, a apresentação, de modo sintético dos seguintes elementos:
    • a) Memória descritiva das situações sociais, económicas, financeiras e políticas a que se aplica;
    • b) Estudos sobre os benefícios e as consequências da sua aplicação;
    • c) Resenha da legislação vigente referente ao assunto e a que tenha de ser revogada.
  3. Não são admitidos projectos ou propostas de leis que não tenham cumprido o prescrito nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 deste artigo.
  4. A falta dos requisitos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 deste artigo implica a necessidade de suprimento pelo proponente, no prazo de cinco dias.

Artigo 196.º (Procedimento)

  1. Os projectos e as propostas de leis, bem como os projectos de resoluções, são enviados ao Presidente da Assembleia Nacional e dão entrada no seu gabinete para o competente despacho de admissão ou de rejeição, nos termos do presente Regimento.
  2. Os projectos e as propostas de leis e os projectos de resoluções são registados e numerados pela ordem da sua entrada.
  3. Quando admitidos, os projectos, as propostas de leis e os projectos de resoluções são remetidos à Secretaria da Mesa, para publicação no Diário da Assembleia Nacional e posterior distribuição aos Grupos Parlamentares e às Comissões de Trabalho Especializadas, em razão da matéria.
  4. No prazo de cinco dias, o Presidente da Assembleia Nacional deve comunicar ao autor do projecto ou proposta de lei ou do projecto de resolução a decisão de admissão ou de rejeição, e sobre o facto dá conhecimento ao Plenário na reunião plenária imediatamente a seguir.

Artigo 197.º (Reclamação e Recurso)

  1. Os autores, os Grupos Parlamentares ou qualquer Deputado podem reclamar, por requerimento escrito e fundamentado, da decisão do Presidente da Assembleia Nacional que admita ou rejeite um projecto ou uma proposta de lei, ou um projecto de resolução.
  2. Da decisão que indefere o pedido de reclamação cabe recurso meramente devolutivo, ao Plenário da Assembleia Nacional.
  3. Admitido o recurso o Presidente da Assembleia Nacional submete-o, no prazo de setenta e duas horas, à apreciação da Comissão de Trabalho Especializada competente em razão da matéria, para emissão de parecer.
  4. A Comissão de Trabalho Especializada elabora parecer fundamentado, o qual é agendado para votação em reunião plenária.
  5. O Parecer é apresentado e votado no Plenário, podendo cada Grupo Parlamentar produzir uma intervenção de duração não superior a cinco minutos, salvo deliberação tomada, segundo o princípio da representação proporcional, na Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, que aumente o tempo do debate.

SECÇÃO II APRECIAÇÃO EM COMISSÃO

Artigo 198.º (Recepção e Apreciação do Projecto ou da Proposta de Lei ou do Projecto de Resolução pelas Comissões de Trabalho Especializadas)

  1. Recebido o projecto ou a proposta de lei ou o projecto de resolução, a Comissão de Trabalho Especializada programa a sua apreciação para a emissão do competente Relatório Parecer.
  2. Quando a Comissão de Trabalho Especializada se considere incompetente para a elaboração do Relatório Parecer, deve comunicá-lo, imediatamente, ao Presidente da Assembleia Nacional para que reaprecie o correspondente despacho.

Artigo 199.º (Relatório Parecer)

  1. As Comissões de Trabalho Especializadas, após análise do projecto ou proposta de lei ou projecto de resolução, elaboram um Relatório Parecer, podendo nele fazer constar propostas de emenda, aditamento, substituição ou eliminação do texto original.
  2. As Comissões de Trabalho Especializadas podem, quando se mostrar mais eficiente, substituir o procedimento referido no número anterior, pela junção, sob forma de anexo, ao Relatório Parecer de um novo texto do diploma em substituição do texto original.
  3. O novo texto referido no número anterior deve apresentar, em negrito, as alterações e as novas disposições que forem introduzidas ao texto original.
  4. Quando a elaboração do Relatório Parecer é incumbida por despacho do Presidente da Assembleia Nacional a mais de uma Comissão de Trabalho Especializada estas realizam reuniões conjuntas para apreciação e votação do respectivo Relatório Parecer Conjunto.
  5. As reuniões conjuntas referidas no número anterior são presididas pelo Presidente da Comissão de Trabalho Especializada que, nos termos do n.º 11 do artigo 171.º do presente Regimento, coordena os trabalhos.
  6. O conteúdo do Relatório Parecer das Comissões de Trabalho Especializadas deve cingir-se às matérias objecto de discussão, conforme se trate da discussão dos diplomas na generalidade ou na especialidade, nos termos previstos nos artigos 209.º e 214.º do presente Regimento.
  7. O Relatório Parecer deve atender sempre os limites previstos nos artigos 191.º e 192.º do presente Regimento.
  8. A apresentação do Relatório Parecer no Plenário incumbe a um dos Relatores indicados nos termos do n.º 6 do artigo 171.º do presente Regimento, que o faz em nome da Comissão ou Comissões de Trabalho Especializadas que o aprovaram.

Artigo 200.º (Apresentação de Propostas de Alteração pelo Presidente da Assembleia Nacional)

O Presidente da Assembleia Nacional pode, também, remeter quaisquer propostas de alteração às Comissões de Trabalho Especializadas, que estejam a pronunciar-se ou que se tenham pronunciado sobre o projecto ou proposta de lei ou projecto de resolução.

Artigo 201.º (Natureza das Propostas de Alteração)

  1. As propostas de alteração podem ter a natureza de emenda, substituição, aditamento ou de eliminação.
  2. Consideram-se propostas de emenda as que, conservando todo ou parte do texto em discussão, restrinjam, ampliem ou modifiquem o seu sentido.
  3. Consideram-se propostas de substituição as que contenham disposição diversa daquela que tenha sido apresentada e que visem a substituição da anterior.
  4. Consideram-se propostas de aditamento as que, conservando o texto primitivo e o seu sentido, contenham a adição de matéria nova.
  5. Consideram-se propostas de eliminação as que se destinem a suprimir a disposição ou disposições em discussão.

Artigo 202.º (Prazo de Apreciação)

  1. A Comissão de Trabalho Especializada pronuncia-se, fundamentando devidamente o seu parecer, no prazo fixado pelo Presidente da Assembleia Nacional.
  2. Se nenhum prazo tiver sido fixado, o parecer deve ser apresentado ao Presidente da Assembleia Nacional, até ao trigésimo dia, salvo se o projecto ou proposta de lei ou projecto de resolução visar alterações pontuais à leis ou resoluções vigentes, caso em que o parecer deve ser apresentado até ao décimo quinto dia posterior ao envio do texto à Comissão de Trabalho Especializada.
  3. A Comissão pode solicitar, em requerimento fundamentado, ao Presidente da Assembleia Nacional a prorrogação do prazo.
  4. No caso de a Comissão não apresentar o parecer no prazo inicial ou no da prorrogação, o projecto ou proposta de lei ou projecto de resolução são submetidos à discussão no Plenário, independentemente do parecer.
  5. Ocorrendo a circunstância referida no número anterior, o Presidente da Assembleia Nacional manda, por via de inquérito, apurar as razões que estiveram na base do não cumprimento dos prazos pela Comissão faltosa.
  6. Se o inquérito concluir que há matéria passível de responsabilidade disciplinar, deve o Presidente da Assembleia Nacional mandar instaurar o respectivo processo.

Artigo 203.º (Projectos ou Propostas Sobre Matéria Idêntica)

  1. Se no decurso da metade do prazo fixado à Comissão para emitir parecer lhe forem enviados outro ou outros projectos ou propostas de lei sobre a mesma matéria, esta deve fazer a sua apreciação conjunta, sem prejuízo da emissão de parecer em separado.
  2. Não se verificando a circunstância prevista no número anterior, o texto ou os textos que tenham sido recebidos em primeiro lugar, observando a ordem de entrada, têm prioridade na emissão de parecer.

Artigo 204.º (Textos de Substituição)

  1. A Comissão de Trabalho Especializada ou o proponente podem apresentar textos de substituição, tanto na generalidade, como na especialidade, sem prejuízo do projecto de lei, da proposta de lei ou do projecto de resolução a que se referem, quando não retirados.
  2. O texto de substituição é discutido, na generalidade, em conjunto com o texto do projecto de lei, da proposta de lei ou do projecto de resolução e, finda a discussão, procede-se à votação sucessiva dos textos pela ordem da sua apresentação.

Artigo 205.º (Discussão Pública)

  1. Em razão da especial relevância da matéria, a Comissão de Trabalho Especializada pode propor ao Presidente da Assembleia Nacional a discussão pública de projectos de leis, propostas de leis ou projectos de resoluções salvo se o proponente já tiver feito a referida consulta e tenha juntado documentos que atestem as posições assumidas pelas diferentes entidades ouvidas e interessadas na matéria.
  2. Os projectos de leis, as propostas de leis ou os projectos de resoluções devidamente impressos são editados de forma autónoma e colocados à disposição do público.

SECÇÃO III PRESSUPOSTOS E PROCEDIMENTOS DE APRESENTAÇÃO NO PLENÁRIO

Artigo 206.º (Conhecimento Prévio dos Projectos ou Propostas de Lei ou dos Projectos de Resolução)

  1. Nenhum projecto, proposta de lei ou projecto de resolução pode ser discutido em Reunião Plenária sem ter sido publicado no Diário da Assembleia Nacional ou distribuído em folhas avulsas aos Grupos Parlamentares, bem como aos Deputados, com a antecedência mínima de três dias, excepto no caso de documentos já em apreciação em plenária e para efeitos de substituição ou de introdução de alterações produzidas nos debates.
  2. Em caso de urgência, a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares pode, por maioria absoluta, em função do número de Deputados nela representados, reduzir o prazo previsto do número anterior para vinte e quatro horas.
  3. O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de obtenção de consenso na Conferência de Presidentes dos Grupos Parlamentares sobre a discussão em reunião plenária com dispensa dos prazos estabelecidos.
  4. A discussão relativa à declaração do estado de guerra ou feitura da paz, da declaração do estado de sítio ou do estado de emergência pode ter lugar independentemente da observância de qualquer prazo.

Artigo 207.º (Apresentação Perante o Plenário)

  1. Admitido o projecto, a proposta de lei ou o projecto de resolução, o autor ou quem for por si legalmente delegado apresenta-o, perante o Plenário, que o aprecia, nos termos do presente Regimento.
  2. A apresentação do projecto ou da proposta de lei, ou do projecto de resolução é feita, a partir do pódio, no início da discussão na generalidade, por tempo não superior a vinte minutos.
  3. Após a apresentação referida no número anterior, o relator apresenta, a partir do pódio, o Relatório Parecer da Comissão ou das Comissões de Trabalho Especializadas, indicadas para o efeito, por tempo não superior a dez minutos.
  4. Feitas as apresentações referidas nos números anteriores, há um período de meia hora para pedidos de esclarecimentos.

Artigo 208.º (Requerimento de Baixa à Comissão)

Até ao anúncio da votação, dez Deputados, no mínimo, podem requerer a baixa do texto a qualquer Comissão para efeito de nova apreciação no prazo que for designado não se aplicando neste caso o disposto no artigo 162.º do presente Regimento.

SECÇÃO IV DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA GENERALIDADE

Artigo 209.º (Objecto e Âmbito)

  1. A discussão na generalidade realiza-se em Plenário e versa sobre os princípios, objectivos e linhas de força de cada projecto ou proposta de lei.
  2. O debate compreende a apresentação do projecto ou proposta de lei pelo seu proponente, a apresentação do relatório parecer da Comissão ou Comissões competentes e pedidos de esclarecimento ou breves intervenções por cada Grupo Parlamentar.

Artigo 210.º (Início da Discussão dos Projectos ou de Propostas Legislativas)

  1. A discussão no Plenário tem início com a apresentação pelo autor da iniciativa nos termos do artigo 207.º do presente Regimento.
  2. Após a apresentação do Relatório Parecer, o Presidente da Assembleia Nacional declara aberto o período de inscrições nos termos do presente Regimento, ao que se seguem as intervenções para pedidos de esclarecimentos sobre os documentos em apreciação, nos termos do n.º 4 do artigo 207.º do presente Regimento.
  3. O proponente e o relator têm, respectivamente, dez e cinco minutos para prestarem os esclarecimentos necessários, resultantes das intervenções referidas no n.º 2 do presente artigo.
  4. O Plenário pode deliberar que a discussão e votação incidam sobre parte do projecto ou proposta de lei ou projecto de resolução, cuja autonomia o justifique.

Artigo 211.º (Tempo de Discussão)

  1. Para a discussão de cada projecto ou proposta de lei ou projecto de resolução ou apreciação de actos legislativos do Presidente da República ou recurso, é fixado na Conferência de Presidentes dos Grupos Parlamentares um tempo global, tendo em conta a sua natureza e importância.
  2. O tempo global de intervenção é distribuído proporcionalmente entre os Grupos Parlamentares, de acordo com o número de assentos de cada um.
  3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a cada Grupo Parlamentar é garantido um tempo mínimo de intervenção de cinco minutos.
  4. Na discussão, o proponente da iniciativa legislativa tem um tempo de intervenção igual ao do maior Grupo Parlamentar.
  5. Na falta de fixação do tempo global, nos termos do n.º 1 do presente artigo, o Presidente da Assembleia Nacional fixa, como tempo global, a média do tempo das duas últimas reuniões que trataram de Diplomas da mesma natureza ou da mesma hierarquia.
  6. A discussão na generalidade pode ser abreviada, por decisão do Presidente da Assembleia Nacional, ouvidos os Presidentes dos Grupos Parlamentares.

Artigo 212.º (Termo da Discussão)

  1. A discussão termina quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado um requerimento pela maioria dos Deputados presentes, para que a matéria seja dada por discutida e concluída.
  2. O requerimento previsto no número anterior não é admitido enquanto não tiverem usado da palavra, se a pedirem, dois Deputados de Grupos Parlamentares diferentes.
  3. Havendo outros Deputados inscritos para intervir, o requerimento só é admitido após pelo menos dois dos inscritos do Grupo Parlamentar com um décimo ou mais do número de Deputados terem tomado a palavra.

Artigo 213.º (Votação)

A votação na generalidade versa sobre cada projecto ou proposta de lei, no seu conjunto.

SECÇÃO V DISCUSSÃO E VOTAÇÃO NA ESPECIALIDADE

Artigo 214.º (Objecto e Âmbito)

  1. A discussão na especialidade versa sobre cada artigo do projecto ou proposta de lei, podendo a Comissão ou Comissões de Trabalho Especializadas deliberarem que seja feita sobre mais de um artigo simultaneamente, ou por números, com fundamento na complexidade da matéria ou das propostas de alteração apresentadas.
  2. A discussão e votação na especialidade são feitas na Comissão ou em reuniões conjuntas das Comissões de Trabalho Especializadas competentes em razão da matéria.

Artigo 215.º (Início da Discussão dos Projectos ou de Propostas Legislativas)

  1. A discussão na especialidade tem início com a intervenção do Presidente da Comissão de Trabalho Especializada que dirige os trabalhos, ou de quem o substitua, que anuncia a denominação do projecto ou da proposta de lei em debate ao que segue a abertura de inscrições para a apresentação de propostas ou pedidos de esclarecimento sobre o documento em discussão.
  2. O relator ou relatores indicados pelas Comissões de Trabalho Especializadas, competentes em razão da matéria, quando inscritos, têm prioridade no uso da palavra em relação aos demais Deputados inscritos.

Artigo 216.º (Tempo de Discussão)

  1. O período de pedidos de esclarecimento e de apresentação de propostas referidos no n.º 1 do artigo anterior, duram o tempo que for necessário para que cada Deputado inscrito faça a sua intervenção nos termos dos n.os 2 e 5 do presente artigo.
  2. Cada interveniente inscrito tem 10 minutos para apresentar os seus pedidos de esclarecimentos ou propostas.
  3. O proponente e o relator têm 15 e 10 minutos, respectivamente, para prestar os esclarecimentos necessários, resultantes das intervenções a que se refere o número anterior.
  4. Após a intervenção do relator e do proponente, nos termos do número anterior, a presidência da reunião, excepcionalmente, pode abrir um novo período de pedidos de esclarecimentos ou apresentação de propostas com a duração máxima de trinta minutos.
  5. No período referido no número anterior, cada Deputado inscrito tem até 5 minutos para intervir e o proponente tem até 10 minutos para prestar outros eventuais esclarecimentos.

Artigo 217.º (Termo da Discussão)

  1. A discussão termina quando não houver mais oradores inscritos ou quando for aprovado um requerimento pela maioria dos Deputados presentes, para que a matéria seja dada por discutida e concluída.
  2. O requerimento previsto no número anterior não é admitido enquanto não tiverem usado da palavra, se a pedirem, dois Deputados de Grupos Parlamentares diferentes.
  3. Havendo outros Deputados inscritos para intervir, o requerimento só é admitido depois de, pelo menos, um orador por cada um dos restantes Grupos Parlamentares tiver tomado a palavra.

Artigo 218.º (Votação)

  1. A votação na especialidade versa sobre cada artigo, número ou alínea, em relação aos quais não se tenha obtido consenso, ou os que tenham sido objecto de propostas de alteração.
  2. Os artigos do diploma sobre os quais haja consenso ou que não tenham sido objecto de propostas de alteração são votados em bloco.

Artigo 219.º (Ordem de Votação)

  1. A ordem da votação é a seguinte:
    • a) Proposta de eliminação;
    • b) Proposta de substituição;
    • c) Proposta de emenda;
    • d) Texto discutido, com as alterações eventualmente já aprovadas;
    • e) Proposta de aditamento ao texto votado.
  2. Quando haja duas ou mais propostas de alteração da mesma natureza, são submetidas à votação pela ordem da sua apresentação.

Artigo 220.º (Avocação pelo Plenário)

  1. O Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocar a si a votação de qualquer projecto na especialidade, se a mesma for requerida por, pelo menos, dez Deputados ou por um Grupo Parlamentar.
  2. Mesmo que a votação na especialidade já se tenha realizado na respectiva Comissão ou Comissões de Trabalho, o Plenário pode deliberar, a todo o tempo, avocá-la a si, a requerimento de pelo menos dez Deputados ou de um Grupo Parlamentar.

Artigo 221.º (Requerimento de Adiamento da Votação)

Por requerimento de dez Deputados, a votação na especialidade, quando incida sobre propostas de alteração apresentadas durante a reunião, pode ser adiada para o momento que precede a votação final global, sem prejuízo da discussão e votação das disposições seguintes.

Artigo 222.º (Remissão do Relatório Parecer ao Presidente da Assembleia Nacional)

  1. Aprovado o Relatório Parecer, nos termos do presente Regimento, este é remetido, pelo Presidente da Comissão de Trabalho Especializada que coordenou a sua elaboração, ao Presidente da Assembleia Nacional para efeitos de agendamento para a votação final global do projecto ou proposta legislativa sobre o qual o Relatório Parecer se refere.
  2. O Relatório Parecer referido no número anterior leva apenso o novo texto do projecto ou proposta legislativa, se houver.

SECÇÃO VI VOTAÇÃO FINAL GLOBAL PELO PLENÁRIO

Artigo 223.º (Objecto e Âmbito)

A votação final global incide sobre o texto que resultar da discussão e votação do diploma na especialidade, conforme vier expresso no Relatório Parecer.

Artigo 224.º (Procedimentos da Votação Final Global)

  1. A votação final global do diploma é precedida da apresentação do Relatório Parecer aprovado pela Comissão ou Comissões de Trabalho Especializadas competentes, em razão da matéria.
  2. A votação final global no Plenário não é precedida de discussão, podendo cada Grupo Parlamentar proferir uma declaração de voto oral por tempo não superior a três minutos, sem prejuízo da faculdade de apresentação por qualquer Deputado ou Grupo Parlamentar de uma declaração de voto escrita nos termos do n.º 4 do artigo 163.º do presente Regimento.
  3. Tendo lugar sucessivamente várias votações finais globais no Plenário, a declaração de voto oral a que se refere o número anterior é proferida no termo dessas votações, podendo incidir sobre todas ou algumas delas, mas sem exceder o tempo limite de três minutos, se referente a uma só votação, ou de seis minutos, se referente a mais de uma votação.

Artigo 225.º (Redacção Final)

  1. A redacção final dos projectos de leis, das propostas de leis ou dos projectos de resoluções aprovados é da responsabilidade da Secretaria da Mesa, apoiada pela Comissão ou Comissões de Trabalho Especializadas competentes em razão da matéria.
  2. A Secretaria da Mesa não pode modificar o pensamento legislativo.
  3. A redacção final efectua-se no prazo que o Plenário ou o Presidente da Assembleia Nacional estabeleça ou, na falta de fixação, no prazo de dez dias.
  4. Concluída a elaboração do texto, este é publicado no Diário da Assembleia Nacional.

Artigo 226.º (Reclamações do Presidente da República e dos Deputados)

  1. O Presidente da República e os Deputados podem reclamar contra a inexactidão de qualquer acto legislativo ou documento, até aos cinco dias posteriores ao dia da publicação do texto final no Diário da Assembleia Nacional ou em folha avulsa.
  2. O Presidente da Assembleia Nacional pronuncia-se sobre as reclamações no prazo de quarenta e oito horas, podendo os reclamantes recorrerem para o Plenário até à reunião imediata à do anúncio da decisão.
  3. Se o texto só puder ser publicado fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia Nacional ou durante as suspensões da sua actividade, os poderes do Plenário previstos neste artigo são exercidos pela Comissão Permanente.

Artigo 227.º (Texto Definitivo)

  1. Considera-se definitivo, o texto sobre o qual não tenham recaído reclamações ou, havendo-as, depois de elas terem sido solucionadas.
  2. O texto definitivo é assinado pelo Presidente da Assembleia Nacional:
    • a) Não havendo reclamações, no prazo máximo de três dias, contados da data do termo do prazo para reclamações contra a inexactidão da redacção do texto;
    • b) Não havendo recurso, no prazo de três dias, contados da data em que se pronuncia sobre as reclamações interpostas dentro do prazo;
    • c) Havendo recurso, no prazo de três dias contados da data da realização da Reunião Plenária, que delibera sobre o mesmo.
  3. Após a assinatura do texto definitivo pelo Presidente da Assembleia Nacional, este é remetido para a publicação no Diário da República, tratando-se de resolução, ou remetido ao Presidente da República para promulgação, tratando-se de lei.

SECÇÃO VII PROMULGAÇÃO E SEGUNDA DELIBERAÇÃO

Artigo 228.º (Segunda Deliberação)

  1. No caso de exercício do direito de veto pelo Presidente da República, nos termos do n.º 2 do artigo 124.º da Constituição, a nova apreciação do Diploma efectua-se a partir do décimo quinto dia posterior ao da recepção da mensagem fundamentada do Presidente da República, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia Nacional, por sua iniciativa ou por iniciativa de um décimo dos Deputados.
  2. Na discussão na generalidade apenas intervém, e uma só vez, o autor do projecto ou da proposta de lei e um Deputado por cada Grupo Parlamentar.
  3. A votação na generalidade versa sobre a confirmação ou alteração do projecto ou proposta de lei já aprovado pela Assembleia Nacional.
  4. Só há discussão na especialidade se até ao termo da discussão na generalidade forem apresentadas propostas de alteração, incidindo a votação apenas sobre os artigos objectos das referidas propostas.
  5. Não carece de voltar à Comissão o texto que, na segunda deliberação, não sofra alterações.

Artigo 229.º (Efeitos da Segunda Deliberação)

  1. Se o Plenário confirmar o projecto ou proposta de lei por voto da maioria de 2/3 dos Deputados, o Diploma é reenviado ao Presidente da República, para o promulgar, nos termos do n.º 3 do artigo 124.º da Constituição.
  2. Se o Plenário introduzir alterações, o novo Diploma aprovado é enviado ao Presidente da República para promulgação, nos termos do n.º 1 do artigo 124.º da Constituição.
  3. Se o Plenário não confirmar o projecto ou proposta de lei por voto, nem introduzir alterações ao mesmo, a iniciativa legislativa não pode voltar a ser apreciada na mesma Sessão Legislativa.

Artigo 230.º (Inconstitucionalidade de Normas)

  1. No caso da declaração de inconstitucionalidade de normas pelo Tribunal Constitucional, em fiscalização preventiva, nos termos dos artigos 228.º e 229.º da Constituição, a votação na generalidade versa sobre a expurgação da norma ou normas julgadas inconstitucionais.
  2. O texto que na segunda deliberação tenha sido objecto da expurgação das normas declaradas inconstitucionais pode, se o Plenário assim o deliberar, voltar para a redacção final, nos termos do artigo 225.º do presente Regimento.

Artigo 231.º (Reenvio para Promulgação)

Expurgadas as normas declaradas inconstitucionais, e introduzidas as correspondentes alterações pelo Plenário, o projecto ou proposta de lei é reenviado ao Presidente da República para promulgação.

CAPÍTULO III PROCESSOS LEGISLATIVOS ESPECIAIS

SECÇÃO I REVISÃO CONSTITUCIONAL

Artigo 232.º (Iniciativa de Revisão)

A iniciativa de revisão da Constituição compete ao Presidente da República ou a 1/3 dos Deputados em efectividade de funções, conforme o disposto no artigo 233.º da Constituição.

Artigo 233.º (Conteúdo da Proposta de Revisão)

A proposta de revisão da Constituição deve indicar os artigos a rever, o sentido e o alcance das alterações a introduzir.

Artigo 234.º (Procedimentos de Revisão)

  1. A proposta de revisão da Constituição é enviada por escrito ao Presidente da Assembleia Nacional.
  2. Recebida a proposta o Presidente da Assembleia Nacional envia-a à Comissão Competente em razão da matéria para elaboração do Relatório Parecer e manda publicar no Diário da Assembleia Nacional.
  3. A Comissão Competente em razão da matéria elabora o relatório parecer que é remetido ao Presidente da Assembleia Nacional para o assunto ser incluído na ordem do dia da reunião Plenária seguinte.
  4. Se a revisão obtiver o voto favorável de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções, a Comissão de Trabalho Especializada, competente em razão da matéria, deve elaborar o projecto de lei de revisão e, em caso contrário, a proposta de revisão é arquivada.
  5. A proposta de revisão da Constituição se for rejeitada, não pode voltar a ser apreciada na mesma Sessão Legislativa.

Artigo 235.º (Aprovação da Lei de Revisão da Constituição)

A lei de revisão da Constituição deve ser aprovada por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções.

Artigo 236.º (Novo texto da Constituição)

  1. As alterações à Constituição devem ser inseridas em lugar próprio, mediante substituições, supressões ou aditamentos.
  2. O novo texto da Constituição deve ser publicado conjuntamente com a lei de revisão.

SECÇÃO II PRONUNCIAMENTO SOBRE A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE GUERRA, OU FEITURA DA PAZ, A DECLARAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO OU DO ESTADO DE EMERGÊNCIA

Artigo 237.º (Reunião do Plenário)

  1. Solicitado o pronunciamento da Assembleia Nacional pelo Presidente da República sobre a declaração do estado de guerra, ou feitura da paz, a declaração do estado de sítio, ou do estado de emergência, em conformidade com a Constituição e com a lei, o Presidente da Assembleia Nacional promove a sua imediata apreciação pelo Plenário.
  2. A inscrição na ordem do dia, para a apreciação, do pedido de pronunciamento sobre a declaração do estado de guerra ou feitura da paz, a declaração do estado de sítio ou do estado de emergência e a marcação da reunião do Plenário ou a convocação da Comissão Permanente, têm lugar, independentemente de qualquer prazo ou formalidades previstas no presente Regimento.

Artigo 238.º (Debate)

  1. O debate tem por base a mensagem do Presidente da República em que solicita o pronunciamento da Assembleia Nacional sobre a declaração do estado de guerra ou feitura da paz, declaração do estado de sítio ou do estado de emergência.
  2. O debate deve ocorrer num só dia e nele têm direito a intervir, o representante do Presidente da República, com tempo até quarenta e cinco minutos e um Deputado por cada Grupo Parlamentar, assim como um representante de cada partido político ou coligação de partidos políticos com assento parlamentar.
  3. O Deputado do Grupo Parlamentar maioritário tem até trinta minutos de intervenção e os demais Deputados têm o tempo de intervenção em função da representatividade proporcional na Assembleia Nacional.
  4. A requerimento do representante do Presidente da República ou de um Grupo Parlamentar, o debate pode ser encerrado logo que o último Deputado termine a sua intervenção nos termos dos números anteriores.
  5. A Reunião Plenária, especialmente convocada para a Assembleia Nacional se pronunciar sobre a declaração do estado de guerra ou feitura da paz, do estado de sítio ou do estado de emergência não tem período antes da ordem do dia.

Artigo 239.º (Forma do Pronunciamento)

O pronunciamento da Assembleia Nacional sobre a declaração do estado de guerra ou feitura da paz, sobre a declaração do estado de sítio, ou do estado de emergência toma a forma de Resolução da Assembleia Nacional.

Artigo 240.º (Pronunciamento Fora do Período de Funcionamento Efectivo)

Fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia Nacional, recebido o pedido de pronunciamento sobre a declaração do estado de guerra ou feitura da paz, declaração do estado de sítio ou do estado de emergência, a Comissão Permanente convoca o Plenário para se reunir dentro das 48 horas seguintes.

Artigo 241.º (Renovação)

Caso o Presidente da República queira renovar a declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência, a reapreciação pela Assembleia Nacional para a emissão de novo pronunciamento segue, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.

Artigo 242.º (Apreciação da Aplicação do Estado Declarado)

  1. O Presidente da Assembleia Nacional promove, nos termos da Constituição e do presente Regimento, a apreciação pelo Plenário, da aplicação da declaração do estado de guerra, do estado de sítio, do estado de emergência, nos quinze dias subsequentes ao termo deste, ou, no caso da feitura da paz, quinze dias após a sua conclusão.
  2. Ao debate aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 1 do artigo 238.º e do artigo 239.º do presente Regimento.

SECÇÃO III AUTORIZAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 243.º (Objecto e Forma)

  1. A Assembleia Nacional pode autorizar, quando devidamente solicitada, o Presidente da República a exarar Decretos Legislativos Presidenciais Autorizados, conforme a alínea c) do artigo 161.º da Constituição.
  2. O acto normativo de autorização da Assembleia Nacional reveste a forma de lei de autorização legislativa.
  3. A lei de autorização legislativa incide sobre as matérias de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional, previstas no artigo 165.º da Constituição, e deve definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, conforme o disposto no artigo 170.º da Constituição.

Artigo 244.º (Regras Especiais)

  1. O Presidente da República, caso pretenda legislar sobre matéria de reserva relativa de competência legislativa da Assembleia Nacional dirige, a esta, pedido expresso.
  2. O Presidente da República, a título informativo, junta ao pedido de autorização legislativa, o projecto de Decreto Legislativo Presidencial Autorizado e, quando tenha procedido a consultas públicas sobre determinada matéria junta, ainda, documentos que atestem as posições assumidas pelas diferentes entidades interessadas na matéria.
  3. A discussão sobre o pedido de autorização legislativa, no Plenário da Assembleia Nacional, limita-se ao projecto de lei de autorização legislativa.

SECÇÃO IV APRECIAÇÃO DOS ACTOS LEGISLATIVOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

SUBSECÇÃO I APRECIAÇÃO DOS DECRETOS LEGISLATIVOS PRESIDENCIAIS AUTORIZADOS

Artigo 245.º (Requerimento de Apreciação)

  1. Os decretos legislativos presidenciais autorizados podem ser objecto de apreciação parlamentar, mediante requerimento subscrito por um mínimo de 10 Deputados em efectividade de funções, nos 30 dias subsequentes à sua publicação no Diário da República.
  2. O requerimento referido no número anterior, deve indicar o número do Decreto Legislativo Presidencial Autorizado, a data da sua publicação, a respectiva Lei de Autorização Legislativa, bem como conter uma sucinta justificação de motivos.
  3. À admissão do requerimento são aplicáveis as regras dos artigos 147.º e 148.º do presente Regimento, com as devidas adaptações.

Artigo 246.º (Finalidade da Apreciação)

A apreciação dos decretos legislativos presidenciais autorizados é feita para efeitos de cessação de vigência ou de modificação.

Artigo 247.º (Suspensão da Vigência)

  1. Requerida a apreciação de um decreto legislativo presidencial, exarado no uso de autorização legislativa e, no caso de serem apresentadas propostas de alteração, a Assembleia Nacional pode suspendê-lo, no todo ou em parte, mediante resolução, até à publicação da lei que o vier alterar ou até à rejeição de todas as propostas.
  2. A suspensão referida no número anterior prescreve decorridos 45 dias, sem que haja pronunciamento final da Assembleia Nacional.

Artigo 248.º (Data da Cessação de Vigência)

Caso o Plenário delibere pela cessação de vigência, o Decreto Legislativo Presidencial Autorizado, deixa de vigorar no dia da publicação da resolução da Assembleia Nacional no Diário da República, não podendo voltar a ser publicado na mesma Sessão Legislativa.

Artigo 249.º (Repristinação)

A resolução deve especificar se a cessação de vigência implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo Diploma em causa.

Artigo 250.º (Modificação)

  1. Não havendo cessação de vigência do Decreto Legislativo Presidencial Autorizado e caso haja propostas de modificação, o Decreto Legislativo Presidencial, bem como as respectivas propostas, baixam às Comissões de Trabalho Especializadas competentes para discussão e votação na especialidade, salvo se a Assembleia Nacional deliberar a sua análise em Plenário.
  2. As propostas de modificação podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo de apresentação de novas propostas relativas aos artigos, objecto de discussão e votação na especialidade.
  3. Quando tenha sido deliberada a suspensão do Decreto Legislativo Presidencial Autorizado, o prazo para discussão e votação na especialidade pelas Comissões de Trabalho Especializadas não pode exceder dez dias.
  4. Nos demais casos, o prazo a que se refere o número anterior não excede vinte dias.
  5. Se forem aprovadas modificações, a Assembleia Nacional decide, em votação final global, que se realiza na Reunião Plenária imediatamente a seguir ao fim do prazo previsto nos números anteriores, ficando o Decreto Legislativo Presidencial Autorizado modificado nos termos da lei em que elas se traduzem.
  6. Se forem rejeitadas todas as propostas de modificação e a vigência do Decreto Legislativo Presidencial Autorizado se encontrar suspensa, o Presidente da Assembleia Nacional remete, para publicação no Diário da República, a resolução que determina o termo da suspensão.
  7. Se forem rejeitadas todas as propostas de modificação pelas Comissões de Trabalho Especializadas, ou forem esgotados os prazos referidos nos n.os 3 e 4 do presente artigo, considera-se caduco o processo de cessação de vigência, sendo o Plenário de imediato informado do facto e remetida para publicação no Diário da República a respectiva resolução.

Artigo 251.º (Prioridade de Apreciação e Caducidade)

O processo de apreciação parlamentar dos Decretos Legislativos Presidenciais Autorizados goza de prioridade e caduca se, requerida a apreciação, a Assembleia Nacional não se tiver sobre ela pronunciado ou, tendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas cinco reuniões plenárias.

Artigo 252.º (Apreciação na Generalidade)

  1. O Decreto Legislativo Presidencial Autorizado é apreciado na generalidade pelo Plenário da Assembleia Nacional, após a análise nas Comissões de Trabalho Especializadas em razão da matéria.
  2. A discussão é aberta por um dos autores do requerimento, tendo o representante do Poder Executivo, o direito de intervir.
  3. A discussão não pode exceder três reuniões plenárias.

Artigo 253.º (Votação e Forma)

  1. A votação, na generalidade, do Decreto Legislativo Presidencial Autorizado, incide sobre a cessação da sua vigência.
  2. A deliberação sobre a cessação de vigência do Decreto Legislativo Presidencial Autorizado toma a forma de Resolução.

Artigo 254.º (Revogação)

  1. Sempre que o Presidente da República, em qualquer momento, revogue o Decreto Legislativo Presidencial Autorizado, objecto de apreciação, o respectivo processo é automaticamente encerrado.
  2. Se a revogação ocorrer durante a discussão na especialidade, pode qualquer Deputado adoptar o diploma como projecto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 189.º do presente Regimento.

SUBSECÇÃO II APRECIAÇÃO DOS DECRETOS LEGISLATIVOS PRESIDENCIAIS PROVISÓRIOS

Artigo 255.º (Remessa)

  1. O Presidente da República deve remeter à Assembleia Nacional os Decretos Legislativos Presidenciais Provisórios, no prazo de 10 dias contados a partir da sua publicação em Diário da República.
  2. A apreciação parlamentar faz-se por requerimento de pelo menos 10 Deputados se, no prazo referido no número anterior, o Decreto Legislativo Presidencial Provisório não tiver sido remetido à Assembleia Nacional.

Artigo 256.º (Finalidade da Apreciação)

A apreciação dos Decretos Legislativos Presidenciais Provisórios destina-se, à sua conversão em lei parlamentar ou rejeição pela Assembleia Nacional.

Artigo 257.º (Conversão em Lei)

  1. No caso de conversão em lei do Decreto Legislativo Presidencial Provisório, o Plenário pode deliberar pela introdução das alterações que achar conveniente.
  2. As propostas de alteração podem ser apresentadas até ao termo da discussão na generalidade, sem prejuízo da apresentação de novas propostas relativas aos artigos objecto de discussão e votação na especialidade.

Artigo 258.º (Rejeição do Decreto Legislativo Presidencial Provisório)

  1. Em caso da rejeição, o Decreto Legislativo Presidencial Provisório deixa de vigorar no dia da publicação da resolução da Assembleia Nacional no Diário da República, não podendo voltar a ser publicado na mesma sessão legislativa.
  2. A resolução que aprova a rejeição deve especificar se esta implica a repristinação das normas eventualmente revogadas pelo diploma em causa.

Artigo 259.º (Prioridade de Apreciação e Caducidade)

  • Aplica-se à apreciação parlamentar dos decretos legislativos presidenciais provisórios o regime do artigo 251.º do presente Regimento.

SECÇÃO V APROVAÇÃO DE TRATADOS E OUTROS INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS

Artigo 260.º (Iniciativa)

  1. Os tratados e outros instrumentos internacionais, sujeitos à aprovação da Assembleia Nacional, nos termos das alíneas k) e l) do artigo 161.º da Constituição, são enviados pelo Presidente da República à Assembleia Nacional.
  2. O Presidente da Assembleia Nacional manda publicar os textos dos tratados e dos instrumentos internacionais no Diário da Assembleia Nacional ou manda distribuir em folhas avulsas e submete-os à apreciação das Comissões de Trabalho Especializadas competentes em razão da matéria, para elaboração do Relatório Parecer Conjunto.

Artigo 261.º (Apreciação em Comissões)

  1. As Comissões de Trabalho Especializadas competentes em razão da matéria apresentam o Relatório Parecer Conjunto e o projecto de resolução no prazo de trinta dias, se outro não for estabelecido pelo Presidente Assembleia Nacional, a pedido ou não do Presidente da República.
  2. A título excepcional, e por motivo relevante de interesse nacional, pode o Presidente da República requerer à Assembleia Nacional que algumas reuniões das Comissões de Trabalho Especializadas sejam realizadas à porta fechada.
  3. Requerida a discussão do assunto em reunião à porta fechada, nas Comissões de Trabalho Especializadas, compete ao Presidente da Assembleia Nacional decidir sobre o pedido, sem prejuízo do recurso ao Plenário.

Artigo 262.º (Discussão, Votação e Publicação)

  1. A discussão, no Plenário, de tratados e de outros instrumentos internacionais compreende, a apresentação dos mesmos pelo representante do Poder Executivo, a apresentação do Relatório Parecer conjunto e do projecto de resolução pelas Comissões de Trabalho Especializadas, em razão da matéria.
  2. Apresentados os documentos referidos no número anterior, abre-se um período de discussão sobre os mesmos durante o qual tomam a palavra os Deputados que se tenham inscrito no período aberto para o efeito.
  3. Finda a discussão referida no número anterior, o representante ou representantes do Poder Executivo tomam a palavra para prestarem os esclarecimentos que se impuserem.
  4. Concluída a discussão o instrumento em discussão é submetido à votação.
  5. A resolução de aprovação ou de rejeição do tratado ou de outro instrumento internacional é publicada no Diário da República, nos termos da lei.
  6. Se o tratado ou outro instrumento internacional for aprovado pela Assembleia Nacional, esta remete-o ao Presidente da República para ratificação ou adesão, consoante o caso.
  7. Se o tratado ou outro instrumento internacional for rejeitado pela Assembleia Nacional, esta dá a conhecer o facto ao Presidente da República.

Artigo 263.º (Resolução de Aprovação)

A resolução que aprova o tratado ou outro instrumento internacional deve conter em anexo, o texto do tratado na língua original e a correspondente tradução em língua portuguesa devidamente autenticada.

SECÇÃO VI PROCESSO DE APRECIAÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO E DAS CONTAS PÚBLICAS

SUBSECÇÃO I ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO

Artigo 264.º (Entrada e Admissão da Proposta)

  1. A proposta do Orçamento Geral do Estado e a proposta de lei que o aprova devem dar entrada, em papel e em suporte digital, na Assembleia Nacional até 31 de Outubro do ano anterior ao da sua execução.
  2. Nos anos em que se realizem Eleições Gerais, o Presidente da República eleito remete à Assembleia Nacional a proposta final do Orçamento Geral do Estado, relativa ao exercício subsequente até ao dia 15 de Dezembro.
  3. A proposta referida no n.º 1 do presente artigo é remetida pelo Presidente da República, enquanto Titular do Poder Executivo e entregue, pessoalmente, ao Presidente da Assembleia Nacional, por uma delegação por si mandatada.

Artigo 265.º (Distribuição da Proposta)

  1. Admitida a proposta do Orçamento Geral do Estado e a respectiva proposta de lei, o Presidente da Assembleia Nacional ordena a sua publicação no Diário da Assembleia Nacional e a sua distribuição imediata aos Grupos Parlamentares e Deputados.
  2. A proposta do Orçamento Geral do Estado e a respectiva proposta de lei são remetidas às Comissões de Trabalho Especializadas que atendem as matérias constitucionais e jurídicas, as matérias de economia e finanças e as matérias da administração do Estado e do poder local, para efeitos de apreciação e elaboração do Relatório Parecer Conjunto e às demais Comissões de Trabalho Especializadas, para a preparação das reuniões com os representantes do Poder Executivo.

Artigo 266.º (Declarações Políticas especiais)

  1. No início da discussão, na generalidade, da proposta do Orçamento Geral do Estado e da proposta de lei que o aprova, cada Grupo Parlamentar, partido político ou coligação de partidos políticos, com assento parlamentar, tem direito a proferir uma declaração política, com a duração de tempo fixado na Conferência de Presidentes dos Grupos Parlamentares e distribuído de acordo com o princípio da representação proporcional.
  2. Sem prejuízo da regra de representação proporcional referida no número anterior, o tempo para proferir as declarações políticas deve respeitar um mínimo de 8 e um máximo de 25 minutos.
  3. As declarações políticas referidas no n.º 1 do presente artigo devem incidir sobre matérias do Orçamento Geral do Estado em discussão.
  4. A apresentação das declarações políticas, referidas nos números anteriores, deve respeitar a ordem crescente dos assentos obtidos por partidos políticos ou coligação de partidos políticos.

Artigo 267.º (Discussão e Votação na Generalidade)

  1. Nas Reuniões Plenárias dedicadas à discussão, na generalidade, da proposta do Orçamento Geral do Estado e da proposta de lei que o aprova, não há discussão de outras matérias.
  2. A discussão, na generalidade, sobre a proposta do Orçamento Geral de Estado, bem como da lei que o aprova, decorre com a presença de representantes do Poder Executivo, para os esclarecimentos necessários.
  3. A discussão compreende a apresentação da proposta do Orçamento Geral do Estado e da lei que o aprova, pelo representante do Poder Executivo, a apresentação do Relatório Parecer Conjunto das Comissões de Trabalho Especializadas que atendem as matérias constitucionais e jurídicas, as matérias de economia e finanças e as matérias da administração do Estado e do poder local, respectivamente, e pedidos de esclarecimentos ou breves intervenções por cada Grupo Parlamentar e por um representante de cada partido político ou coligação de partidos políticos.
  4. O tempo do uso da palavra para as apresentações pelo representante do Poder Executivo e pelo Relator é de 30 e 20 minutos, respectivamente e para as respostas é de 20 e 10 minutos, respectivamente.
  5. No termo da discussão é votada, na generalidade, a proposta do Orçamento Geral do Estado e a proposta de lei que o aprova.

Artigo 268.º (Discussão e Votação na Especialidade)

  1. Finda a discussão, na generalidade, as Comissões de Trabalho Especializadas dispõem do prazo de vinte dias para discussão e votação na especialidade da proposta do Orçamento Geral do Estado e da proposta de lei que o aprova, com a participação dos competentes Ministros de Estado e Ministros, nos termos da Constituição e do presente Regimento, bem como com a participação dos gestores dos órgãos da Administração de Justiça, sem prejuízo da consulta prévia aos parceiros sociais.
  2. A apreciação e discussão, na especialidade, da proposta do Orçamento Geral do Estado referida no número anterior, realiza-se em reuniões conjuntas das Comissões de Trabalho Especializadas em razão da matéria, dirigidas pelo Presidente da Comissão de Trabalho Especializada que atende a matéria de economia e finanças podendo, numa só reunião, apreciar- se o orçamento de uma ou de mais unidades orçamentais, segundo o calendário aprovado pelo Presidente da Assembleia Nacional.
  3. As reuniões conjuntas referidas no número anterior não afastam a possibilidade de as Comissões de Trabalho Especializadas realizarem, elas mesmas, antes das reuniões referidas no número anterior, reuniões preparatórias com os titulares das unidades orçamentais que atendem matérias da sua competência.
  4. Qualquer Deputado, no gozo dos seus direitos, que não faça parte das Comissões de Trabalho Especializadas que integram a reunião conjunta, pode participar nos trabalhos das mesmas, sem direito a voto, devendo para o efeito, a Comissão de Trabalho Especializada que atende a área de economia e finanças, dirigir às demais Comissões de Trabalho Especializadas, os respectivos convites.
  5. Caso o Plenário use da faculdade prevista no artigo 214.º do presente Regimento, o debate na especialidade das mencionadas propostas não pode exceder três dias.
  6. No termo da discussão, na especialidade, procede-se à votação na especialidade da proposta do Orçamento Geral do Estado e da proposta de lei que o aprova, pelas respectivas Comissões de Trabalho Especializadas em razão da matéria.

Artigo 269.º (Propostas dos Partidos Políticos e dos Deputados)

  1. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os partidos políticos o coligação de partidos políticos com assento no parlamento podem remeter, paralelamente, as suas propostas às Comissões de Trabalho Especializadas competentes em razão da matéria.
  2. Os Deputados de outras Comissões de Trabalho Especializadas Competentes em razão da matéria têm o direito de enviar, por escrito, as suas propostas e sugestões relativas ao Orçamento Geral do Estado, às Comissões de Trabalho Especializadas competentes em razão da matéria, para efeitos de elaboração do relatório parecer.

Artigo 270.º (Pareceres das Comissões de Trabalho Especializadas)

  1. Após a análise conjunta das Comissões de Trabalho Especializadas e dos Ministros respectivos, nos termos do n.º 1 do artigo 268.º do presente Regimento, aquelas devem remeter os seus pareceres fundamentados sobre a proposta do Orçamento Geral do Estado e da proposta de lei que o aprova, à Comissão de Trabalho Especializada que atende as questões de economia e finanças.
  2. As Comissões de Trabalho Especializadas que atendem as questões constitucionais e jurídicas, de economia e finanças e de administração do Estado e do poder local elaboram o Relatório Parecer Conjunto sobre a proposta do Orçamento Geral do Estado, bem como da proposta de lei que o aprova, no prazo de sete dias, a contar do termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 268.º do presente Regimento, anexando os pareceres recebidos das demais Comissões de Trabalho Especializadas da Assembleia Nacional.

Artigo 271.º (Agendamento)

Recebido o Relatório Parecer Conjunto, mencionado no n.º 2 do artigo anterior, o Presidente da Assembleia Nacional agenda, no prazo de oito dias, a sua apreciação e votação pelo Plenário.

Artigo 272.º (Votação Final Global)

  1. A proposta do Orçamento Geral do Estado e da proposta de lei que o aprova são objecto de votação final global em reunião plenária, até ao dia 15 de Dezembro do ano anterior ao que o Orçamento disser respeito.
  2. A proposta do Orçamento Geral do Estado e a proposta de lei que o aprova remetidas à Assembleia Nacional nos anos em que se realizem Eleições Gerais é objecto de votação final global, até ao dia 15 de Fevereiro do ano a que o Orçamento disser respeito.

Artigo 273.º (Redacção Final do Texto da Lei do Orçamento Geral do Estado)

A redacção do texto final da lei do Orçamento Geral do Estado é da responsabilidade da Secretaria da Mesa, apoiada pelas Comissões de Trabalho Especializadas em razão da matéria, que dispõe, para o efeito, de um prazo de oito dias úteis.

SUBSECÇÃO II PROCESSO DE REVISÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO

Artigo 274.º (Revisão do Orçamento Geral do Estado)

  1. Na revisão do Orçamento Geral do Estado é dispensada a auscultação prévia dos parceiros sociais prevista no n.º 1 do artigo 268.º do presente Regimento.
  2. O prazo para a apreciação, a discussão e a votação, na especialidade, da proposta do Orçamento Geral do Estado Revisto e da proposta de lei que o aprova é de 15 dias.
  3. O prazo de entrada e de admissão da proposta de revisão do Orçamento Geral do Estado e da proposta de lei que o aprova é o que ficar acertado entre o Presidente da Assembleia Nacional e o Titular do Poder Executivo.
  4. No demais, aplica-se o regime previsto na Subsecção I.

SUBSECÇÃO III CONTA GERAL DO ESTADO, RELATÓRIO DE EXECUÇÃO TRIMESTRAL DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO E OUTRAS CONTAS PÚBLICAS

Artigo 275.º (Remessa à Assembleia Nacional)

  1. O Presidente da República remete à Assembleia Nacional:
    • a) A Conta Geral do Estado, até 30 de Setembro do ano seguinte àquele a que diz respeito;
    • b) O Relatório de Execução Trimestral do Orçamento Geral do Estado, até 45 dias após o termo do trimestre a que se refere, para apreciação;
    • c) O prazo referido na alínea anterior é de até 90 dias quando se tratar de relatório do quarto trimestre.
  2. A Assembleia Nacional aprecia a Conta Geral do Estado até 30 de Junho do ano seguinte ao da sua recepção.

Artigo 276.º (Relatório Parecer e Pareceres)

  1. Após a sua recepção, a Conta Geral do Estado ou o Relatório de Execução Trimestral do Orçamento Geral do Estado, conforme o caso, são remetidos às Comissões de Trabalho Especializadas que atendem as matérias constitucionais e jurídicas, as matérias de economia e finanças e as matérias da administração do Estado e do poder local para efeitos de apreciação, verificação e de elaboração do Relatório Parecer Conjunto, nos termos do presente Regimento.
  2. Os documentos referidos no número anterior são também remetidos às demais Comissões para emissão dos respectivos pareceres, a serem remetidos para a Comissão que atende as questões de Economia e Finanças.
  3. O Relatório Parecer referido n.º 1 do presente artigo deve conter como anexos os Pareceres de todas as Comissões de Trabalho Especializadas da Assembleia Nacional.

Artigo 277.º (Apreciação e Votação da Conta Geral do Estado pelo Plenário)

  1. Recebido o Relatório Parecer Conjunto, mencionado no artigo anterior, o Presidente da Assembleia Nacional agenda, no prazo de 30 dias, a apreciação da Conta Geral do Estado.
  2. O debate é iniciado e encerrado com uma intervenção de um representante do Poder Executivo.
  3. O debate referido no número anterior efectua-se nos termos fixados pela Conferência de Presidentes dos Grupos Parlamentares, observando-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 206.º do presente Regimento.
  4. Encerrado o debate, a Conta Geral do Estado é objecto de votação em Plenária.
  5. Na reunião de apreciação e votação pelo Plenário da Conta Geral do Estado, cada Grupo Parlamentar, partido político ou coligação de partidos políticos representado na Assembleia Nacional tem direito a proferir uma declaração política.
  6. À declaração política referida no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, o regime previsto no artigo 266.º, do presente Regimento.

Artigo 278.º (Apreciação do Relatório de Execução Trimestral do Orçamento Geral do Estado pelo Plenário)

  1. Recebido o Relatório Parecer Conjunto das Comissões de Trabalho Especializadas, competentes em razão da matéria, o Presidente da Assembleia Nacional agenda, no prazo de 30 dias, a apreciação do Relatório de Execução Trimestral do Orçamento Geral do Estado pelo Plenário.
  2. A apreciação pelo Plenário do relatório de execução trimestral do Orçamento Geral do Estado inicia com a apresentação do referido relatório por um representante do Poder Executivo seguido da apresentação do Relatório Parecer Conjunto das Comissões de Trabalho Especializadas, competentes em razão da matéria.
  3. Após as apresentações referidas no número anterior, é aberto um período para pedidos de esclarecimentos, se os houver, findo o qual o Presidente da Assembleia Nacional submete à votação a resolução sobre a apreciação do relatório.

Artigo 279.º (Contas de Outras Entidades Públicas)

As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, à apreciação das contas das demais entidades públicas que, nos termos da lei, devem ser submetidas à Assembleia Nacional.

CAPÍTULO IV PROCESSO LEGISLATIVO DE URGÊNCIA

Artigo 280.º (Objecto)

O objecto do processo de urgência é a discussão com prioridade absoluta de qualquer projecto de lei, proposta de lei ou de projecto de resolução ou de qualquer assunto de interesse nacional.

Artigo 281.º (Iniciativa e Deliberação do Processo de Urgência)

  1. A iniciativa do processo de urgência compete, a requerimento, ao Presidente da República, a 10 Deputados em efectividade de funções, à qualquer Grupo Parlamentar e às Comissões de Trabalho Especializadas.
  2. Requerida a urgência de agendamento de qualquer assunto, compete ao Presidente da Assembleia Nacional decidir do pedido, sem prejuízo de recurso para o Plenário a fim de deliberar sobre a urgência requerida.

Artigo 282.º (Organização do Processo Legislativo no Processo de Urgência)

  1. Deferido o pedido do processo de urgência, o Presidente da Assembleia Nacional manda incluir na agenda da Reunião Plenária imediatamente a seguir à discussão na generalidade do Diploma cuja urgência foi requerida.
  2. A discussão do Diploma na generalidade é sempre abreviada, nos termos do n.º 6 do artigo 211.º, do presente Regimento.
  3. O prazo para a discussão e votação na especialidade por parte da Comissão ou Comissões de Trabalho Especializadas é, no máximo, de cinco dias úteis.
  4. Recebido o Relatório Parecer da Comissão ou Comissões de Trabalho Especializadas, o Presidente da Assembleia Nacional manda incluir os respectivos diplomas na agenda da Reunião Plenária imediatamente a seguir ou convoca uma reunião extraordinária para a votação final global do diploma.
  5. Os prazos estabelecidos no n.º 3 do artigo 225.º e no n.º 2 do artigo 227.º, ambos do presente Regimento, ficam reduzidos a metade.

TÍTULO VII OUTROS TIPOS DE PROCESSOS

CAPÍTULO I PROCESSOS RELATIVOS A OUTROS ÓRGÃOS

SECÇÃO I PROCESSOS RELATIVOS AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Artigo 283.º (Renúncia do Presidente da República)

  1. No caso de renúncia do Presidente da República, a Assembleia Nacional realiza uma Reunião Plenária Extraordinária, no prazo de quarenta e oito horas, para conhecimento da mensagem de renúncia.
  2. Na reunião convocada para o efeito do número anterior, não se abre qualquer debate.

Artigo 284.º (Processo de Acusação e de Destituição do Presidente da República)

  1. A iniciativa do processo de acusação e destituição do Presidente da República compete à Assembleia Nacional.
  2. A proposta de iniciativa é apresentada por 1/3 dos Deputados em efectividade de funções.
  3. Recebida a proposta de iniciativa do processo de acusação e destituição do Presidente da República, o Plenário da Assembleia Nacional reúne-se de urgência e cria, por maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções, uma Comissão Eventual, a fim de elaborar relatório parecer sobre a matéria, no prazo que lhe for fixado.
  4. A composição da Comissão Eventual, referida no número anterior, deve atender às regras da representação proporcional.
  5. Concluído o relatório parecer sobre o processo de acusação e destituição do Presidente da República, previsto no número anterior, o Presidente da Assembleia Nacional convoca uma Reunião Plenária Extraordinária, no prazo de 72 horas, para se pronunciar sobre o mesmo.
  6. Discutido o relatório parecer, o Plenário aprova a resolução sobre a matéria, por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções, devendo, após isso, ser enviada a respectiva comunicação ou petição de procedimento ao Tribunal Supremo ou ao Tribunal Constitucional, conforme o caso.
  7. A comunicação ou a petição de procedimento da Assembleia Nacional ao Tribunal Supremo ou ao Tribunal Constitucional deve ser acompanhada da proposta de iniciativa de acusação e destituição, apresentada por 1/3 dos Deputados em efectividade de funções e a respectiva resolução, aprovada por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções, respectivamente.
  8. O processo de destituição do Presidente da República tem prioridade absoluta sobre todos os demais e deve ser conhecido e decidido no prazo máximo de 120 dias contados da recepção da devida petição.

Artigo 285.º (Processos Relativos ao Vice-Presidente da República)

As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao Vice-Presidente da República com as devidas adaptações, nos termos do n.º 4 do artigo 131.º da Constituição da República de Angola.

SECÇÃO II PROCESSO RELATIVO À DESIGNAÇÃO DE TITULARES DE CARGOS EXTERIORES À ASSEMBLEIA NACIONAL

Artigo 286.º (Eleição)

  1. A Assembleia Nacional, nos termos estabelecidos na Constituição ou na lei elege:
    • a) Juízes para o Tribunal Constitucional;
    • b) Juristas para os Conselhos Superiores da Magistratura Judicial e do Ministério Público;
    • c) Provedor de Justiça e Provedor de Justiça-Adjunto;
    • d) Membros dos órgãos da Administração Eleitoral;
    • e) Membros de outros órgãos cuja designação seja legalmente cometida à Assembleia Nacional.
  2. Na falta de disposições constitucionais ou legais directamente aplicáveis, observa-se o disposto nos artigos seguintes.

Artigo 287.º (Apresentação de Candidaturas)

  1. As candidaturas são apresentadas por um número mínimo de dez e um máximo de trinta Deputados ou pelos Grupos Parlamentares.
  2. A candidatura, acompanhada do curriculum vitae do candidato e da declaração de aceitação de candidatura, é apresentada ao Presidente da Assembleia Nacional até ao termo da penúltima reunião anterior àquela em que tiver lugar a eleição.

Artigo 288.º (Sufrágio)

  1. Considera-se eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
  2. Se nenhum dos candidatos obtiver esse número de votos, procede-se ao segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois candidatos mais votados, cuja candidatura não tenha sido retirada.
  3. No caso de não eleição de candidatos, o processo é reaberto em relação aos lugares ainda não preenchidos no prazo máximo de trinta dias.

Artigo 289.º (Sistema de Representação Proporcional)

  1. Sempre que se aplique o sistema de representação proporcional, a eleição é por lista completa, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt.
  2. Quando seja eleito um candidato que já pertença ou venha a pertencer, por inerência, ao órgão a que se refere a eleição, é chamado à efectividade de funções o primeiro candidato não eleito da respectiva lista.

CAPÍTULO II PROCESSO DE PREPARAÇÃO E REALIZAÇÃO DOS DEBATES SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE GERAL OU PÚBLICO

SECÇÃO I DEBATES PERIÓDICOS

Artigo 290.º (Debates sobre Assuntos de Interesse Geral ou Público)

  1. Periodicamente tem lugar um debate durante o qual o Plenário se debruça sobre um assunto de interesse geral ou público, cujos temas e datas são fixados pelo Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares.
  2. A periodicidade referida no número anterior não pode ser inferior a um mês.
  3. Têm competências para propor temas para debates sobre assuntos de interesse geral ou público:
    • a) O Presidente da Assembleia Nacional;
    • b) Os Grupos Parlamentares;
    • c) Os Representantes de Partidos Políticos ou Coligações de Partidos Políticos.
  4. Os Ministros de Estado e os Ministros têm a faculdade de participar nos debates referidos no número anterior.

Artigo 291.º (Fins do Debate)

O debate sobre assuntos de interesse geral ou público tem por finalidade a promoção de qualquer uma das tarefas fundamentais do Estado previstas na Constituição, nomeadamente, no artigo 21.º e na lei.

Artigo 292.º (Requisitos e Procedimentos de Apresentação da Proposta do Tema)

  1. O direito referido no n.º 3 do artigo 290.º do presente Regimento, excepto quando se tratar do Presidente da Assembleia Nacional, é exercido mediante requerimento ao Presidente da Assembleia Nacional, que admite ou rejeita o tema proposto.
  2. O requerimento referido no número anterior é apresentado por escrito, em suporte físico e digital e deve conter:
    • a) O enquadramento jurídico do direito que se pretende exercer;
    • b) A designação do tema;
    • c) A justificação dos motivos e da oportunidade do tema;
    • d) A descrição sumária das matérias que pretende ver abordadas no debate;
    • e) Os resultados esperados com a realização do debate.
  3. Não são admitidos requerimentos que não obedeçam cumulativamente ao disposto no número anterior.
  4. Na falta de qualquer dos requisitos referidos no n.º 2 deste artigo, o Presidente da Assembleia Nacional notifica o proponente para o seu suprimento no prazo de cinco dias, a contar da data da notificação, findo o qual, não havendo suprimento, o requerimento é, automaticamente, tido como indeferido.
  5. Não são admitidos temas que não concorram para a realização das tarefas fundamentais do Estado.
  6. Da decisão da admissão ou não do tema pelo Presidente da Assembleia Nacional, cabe recurso ao Plenário, a interpor pelos Grupos Parlamentares ou pelos representantes de partidos políticos ou coligações de partidos políticos, nos termos do processo legislativo comum estabelecido no presente Regimento.

Artigo 293.º (Elaboração do Relatório de Suporte ao Debate)

  1. A elaboração do relatório de suporte ao debate compete ao proponente ou proponentes do tema que para o efeito podem recorrer à assistência de, no máximo, dois consultores cujas despesas são suportadas pela Assembleia Nacional.
  2. O relatório referido no número anterior deve ser remetido ao Presidente da Assembleia Nacional no prazo de 45 dias após a admissão, por este, do tema proposto para o debate.
  3. O Presidente da Assembleia Nacional pode, a requerimento do proponente ou proponentes, dilatar o prazo previsto no número anterior por mais 15 dias, no máximo.
  4. A não remissão do relatório de suporte ao debate nos prazos previstos no presente artigo é considerada desistência do pedido por parte do proponente ou proponentes do debate.
  5. A contratação dos consultores referidos no n.º 1 do presente artigo obedece às regras estabelecidas pelos serviços da administração parlamentar.

Artigo 294.º (Conteúdo do Relatório de Suporte ao Debate)

  1. O Relatório de suporte ao debate deve conter:
    • a) A justificação dos motivos e da oportunidade do tema;
    • b) O enquadramento legal e doutrinário do tema;
    • c) Desenvolvimento das matérias descritas sumariamente no requerimento;
    • d) As conclusões;
  • e) Recomendações, sempre que as mesmas se mostrem necessárias e realizáveis, nos termos da Constituição e da lei.
  1. O relatório de suporte ao debate deve conter um número máximo de trinta páginas em formato A4 e com letra do tamanho 12.

Artigo 295.º (Parecer das Comissões de Trabalho Especializadas)

  1. Recebido o relatório de suporte ao debate, o Presidente da Assembleia Nacional solicita às Comissões de Trabalho Especializadas, competentes em razão da matéria, parecer sobre a conformidade do mesmo.
  2. Sempre que necessário, atendendo à necessidade e à oportunidade, na elaboração do parecer a que se refere o número anterior, a Comissão ou as Comissões de Trabalho Especializadas, competentes em razão da matéria, podem emitir recomendações ao relatório de suporte ao debate.
  3. O parecer a que se refere o n.º 1 do presente artigo deve ser emitido no prazo de 15 dias úteis, podendo, a requerimento das Comissões de Trabalho Especializadas, competentes em razão da matéria, ser prorrogado pelo Presidente da Assembleia Nacional por mais 7 dias úteis.
  4. No caso do parecer referido no n.º 1 do presente artigo não considerar o relatório em condições de servir de base ao debate, o Presidente da Assembleia Nacional devolve-o, imediatamente, ao proponente ou proponentes para introdução das melhorias que se impuserem, no prazo de 10 dias úteis.
  5. Se as insuficiências persistirem ou se forem introduzidos elementos novos em relação à versão inicial ou se o relatório não for devolvido no prazo referido no número anterior, é considerado como não entregue com os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 293.º do presente Regimento.

Artigo 296.º (Convocação e Realização dos Debates Periódicos)

  1. Recebido o relatório de suporte com o parecer favorável das Comissões de Trabalho Especializadas competentes em razão da matéria, o Presidente da Assembleia Nacional manda publicar no Diário da Assembleia Nacional e distribuir para os Grupos Parlamentares, para os representantes de partidos políticos ou coligações de Partidos Políticos e convoca posteriormente a realização do debate.
  2. A distribuição referida no número anterior deve ocorrer, no mínimo, com 10 dias de antecedência da data da realização do referido debate.
  3. Os debates realizam-se em reuniões plenárias especialmente convocadas para o efeito, não sendo permitida a introdução de outros assuntos na ordem do dia.
  4. As reuniões plenárias referidas no número anterior não têm período antes da ordem do dia.
  5. O Plenário pode votar uma resolução que aprova as recomendações contidas no parecer da Comissão ou das Comissões de Trabalho Especializadas, competentes em razão da matéria.
  6. No demais, nomeadamente, à convocação e à realização dos debates periódicos aplica-se o regime geral de funcionamento do Plenário estabelecido no presente Regimento.

Artigo 297.º (Debates de Urgência)

  1. O Plenário da Assembleia Nacional pode, a requerimento de 10 Deputados ou de qualquer Grupo Parlamentar, declarar a urgência na discussão de qualquer assunto de interesse nacional.
  2. O requerimento referido no número anterior é dirigido ao Presidente da Assembleia Nacional que, quando o admite, submete-o à apreciação da Reunião Plenária imediatamente a seguir, para deliberar sobre o pedido.
  3. O requerimento a solicitar debate de urgência deve observar os requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 292.º do presente Regimento, sob pena de indeferimento liminar pelo Presidente da Assembleia Nacional.
  4. O requerente ou requerentes do debate de urgência devem, após deliberação favorável do pedido pelo Plenário, remeter ao Presidente da Assembleia Nacional o relatório de suporte ao debate, no prazo de 5 dias.
  5. Recebido o projecto do relatório de suporte ao debate de urgência, o Presidente da Assembleia Nacional solicita às Comissões de Trabalho Especializadas competentes, em razão da matéria, parecer sobre a conformidade do mesmo.
  6. O parecer a que se refere o número anterior deve ser emitido no prazo de até 5 dias úteis.
  7. Caso o parecer referido no n.º 5 do presente artigo considere o relatório conforme, o Presidente da Assembleia Nacional convoca a realização do debate para os 10 dias subsequentes à data da recepção do perecer.
  8. No caso do parecer referido no n.º 5 do presente artigo não considerar o projecto do relatório em condições de servir de base ao debate, o Presidente da Assembleia Nacional devolve-o, imediatamente, ao requerente ou requerentes para introdução das melhorias que se impuserem, no prazo de 5 dias úteis.
  9. Supridas as insuficiências do relatório, o Presidente da Assembleia Nacional manda distribuí- lo imediatamente aos Grupos Parlamentares e aos representantes de partidos políticos ou coligações de partidos políticos e convoca a realização do debate para os 15 dias posteriores à recepção do relatório corrigido.
  10. No caso das insuficiências do relatório persistirem ou se forem introduzidos elementos novos em relação à versão inicial ou ainda se o relatório não voltar a ser remetido ao Presidente da Assembleia Nacional no prazo estabelecido no n.º 8 do presente artigo, o assunto cuja discussão de urgência é solicitada, é transferido para a programação dos debates periódicos.
  11. No demais, nomeadamente, à organização e à realização dos debates de urgência aplica-se o regime geral dos debates periódicos.

Artigo 298.º (Organização dos Debates de Urgência)

  1. O Presidente da Assembleia Nacional fixa, na Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, o tempo global de cada debate, bem como a sua distribuição pelos Grupos Parlamentares, representantes de partidos políticos ou de coligações de partidos políticos, representantes únicos de partidos políticos e Deputados na situação prevista no n.º 3 do artigo 30.º do presente Regimento.
  2. Sempre que tiver sido fixado tempo global para a discussão, o tempo gasto com pedidos de esclarecimentos e respostas, protestos e contra-protestos é deduzido do tempo atribuído ao Grupo Parlamentar, ao partido político ou à coligação de partidos políticos a que pertence o Deputado.
  3. Na falta de fixação do tempo global a que se refere o n.º 1 do presente artigo, aplica-se supletivamente o regime do artigo 140.º e as demais disposições relativas ao uso da palavra.
  4. Sem prejuízo do que dispõe o número anterior, cada Deputado tem direito a proferir uma intervenção por cada Sessão Legislativa, pelo período máximo de dez minutos, não contabilizável nos tempos do seu Grupo Parlamentar, para os efeitos dos n.os 2 e 3 deste artigo e do artigo 140.º, ambos do presente Regimento.
  5. O exercício do direito referido no número anterior realiza-se mediante requerimento prévio escrito, do Deputado que pretende exercer o direito, dirigido ao Presidente da Assembleia Nacional, que é tratado na Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares referida no n.º 1 do presente artigo.
  6. A intervenção a que se refere o número anterior efectua-se pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes Grupos Parlamentares, de acordo com o princípio da proporcionalidade, sem exclusão dos Deputados que sejam únicos representantes de Partidos ou Coligação de Partidos e dos Deputados na situação prevista no n.º 3 do artigo 30.º do presente Regimento.

Artigo 299.º (Realização dos Debates)

1.O debate inicia com a apresentação, pelo proponente, do relatório de suporte ao debate, feita a partir do pódio. 2. O tempo de apresentação do relatório de suporte ao debate é de 20 minutos. 3. Após a apresentação referida nos números anteriores, o Presidente da Assembleia Nacional abre o período de inscrições, ao que se segue o uso da palavra pelos Deputados inscritos. 4. O debate termina com a intervenção do último Deputado inscrito, seguido de uma avaliação sumária sobre o decurso do mesmo, feita pelo Presidente da Assembleia Nacional.

TÍTULO VIII CONTROLO E FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I ÂMBITO DA FISCALIZAÇÃO

Artigo 300.º (Âmbito Subjectivo)

  1. A fiscalização da Assembleia Nacional incide sobre todas as entidades públicas que exercem funções materialmente administrativas com eficácia externa, nomeadamente os entes da Administração directa e indirecta do Estado, da Administração autónoma e da Administração independente.
  2. Estão excluídos da fiscalização da Assembleia Nacional os tribunais, salvo no que diz respeito à execução do Orçamento Geral do Estado.
  3. O Tribunal de Contas e a Procuradoria-Geral da República estão sujeitos ao controlo e fiscalização da Assembleia Nacional, nos termos e nos limites previstos respectivamente, no n.º 4 do artigo 182.º e no n.º 7 do artigo 189.º ambos da Constituição, sem prejuízo da fiscalização no âmbito da execução do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 301.º (Âmbito Material)

  1. No âmbito do controlo e fiscalização a Assembleia Nacional vela, em geral, pela aplicação da Constituição, pela boa execução e cumprimento das leis, das convenções, tratados e outros instrumentos internacionais de que Angola seja parte.
  2. O controlo e fiscalização da Assembleia Nacional incide igualmente sobre os aspectos contabilísticos da execução das finanças públicas, nomeadamente:
    • a) Na apreciação, na revogação e na alteração dos diplomas legais que violem a Constituição, as leis, as convenções, tratados e outros instrumentos internacionais de que Angola seja parte;
    • b) Na aprovação do Orçamento Geral do Estado e na apreciação dos balancetes e relatórios trimestrais sobre a sua execução;
    • c) Na análise e votação da Conta Geral do Estado, mediante parecer prévio o Tribunal de Contas;
    • d) Na verificação da execução do Orçamento Geral do Estado mediante a realização de visitas de constatação;
    • e) Na verificação da execução orçamental de outras instituições da administração autónoma, nos termos da lei;
    • f) Na autorização ao Executivo a contrair e a conceder empréstimos, bem como a realizar outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, definindo as respectivas condições gerais e na fixação do limite máximo dos avales a conceder em cada ano pelo Executivo, no quadro da aprovação do Orçamento Geral do Estado;
    • g) No controlo e fiscalização de outros aspectos materiais e instrumentais à execução do Orçamento Geral do Estado.
  3. A acção de controlo e fiscalização da Assembleia Nacional faz-se, igualmente, nos seguintes termos:
    • a) No pronunciamento sobre a possibilidade de declaração de estado de sítio ou estado de emergência, estado de guerra ou de feitura da paz pelo Presidente da República;
    • b) Nos requerimentos parlamentares para obtenção de informações;
    • c) Na apreciação das informações sobre os principais assuntos de interesse nacional;
    • d) Na apreciação do pedido e aprovação de leis de autorização legislativa para o titular do Poder Executivo;
    • e) Na apreciação dos Decretos Legislativos Presidenciais Autorizados;
    • f) Na apreciação de Decretos Legislativos Presidenciais Provisórios;
    • g) Na realização de reuniões das Comissões de Trabalho Especializadas com a participação de representantes do Titular do Poder Executivo ou outras entidades, nos termos definidos no presente Regimento;
    • h) Na obtenção de informações ou depoimentos de qualquer cidadão ou gestor público, sobre matéria de relevante interesse nacional;
    • i) Na criação de Comissões Eventuais para averiguar da veracidade de factos irregulares, denunciados, chegados à Assembleia Nacional;
    • j) Na apreciação e encaminhamento das petições, sugestões e reclamações dos cidadãos aos órgãos competentes;
    • k) Na apreciação dos relatórios das instituições sujeitas ao controlo, designadamente do Tribunal de Contas, da Procuradoria-Geral da República, dos órgãos por si designados e demais instituições públicas, nos termos da Constituição e da lei.
  4. A fiscalização sobre o poder executivo não incide sobre a conveniência e oportunidade administrativas nem sobre os actos políticos.

Artigo 302.º (Modo de Apreciação dos Relatórios das Instituições Sujeitas ao Controlo da Assembleia Nacional)

  1. A Assembleia Nacional, no exercício da sua função de fiscalização e controlo, recebe e aprecia os relatórios anuais de actividades das instituições referidas na alínea l) do n.º 3 do artigo anterior.
  2. Os relatórios referidos no número anterior devem ser remetidos à Assembleia Nacional até 31 de Março do ano seguinte.
  3. Os relatórios anuais depois de recebidos são remetidos às Comissões de Trabalho Especializadas, competentes em razão da matéria.
  4. As Comissões de Trabalho Especializadas procedem à análise dos relatórios até 60 dias após a respectiva recepção, podendo requerer as informações complementares e esclarecimentos que entendam necessários.
  5. Para os efeitos do número anterior, podem as Comissões de Trabalho Especializadas solicitar a comparência dos titulares das instituições a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
  6. Os relatórios pareceres referidos no n.º 3 do presente artigo são remetidos ao Presidente da Assembleia Nacional a fim de serem publicados no Diário da Assembleia Nacional.
  7. Até ao trigésimo dia posterior à recepção dos pareceres, o Presidente da Assembleia Nacional inclui a apreciação dos relatórios na ordem do dia da Reunião Plenária imediatamente a seguir.
  8. A discussão e a votação dos relatórios são realizadas nos termos dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do artigo 262.º do presente Regimento, com as devidas adaptações.

Artigo 303.º (Modo de Controlo e Fiscalização pelas Comissões de Trabalho Especializadas)

  1. O controlo e fiscalização é realizado através de audições, solicitação de informações, dados e documentos aos órgãos da Administração do Estado e demais entidades sujeitas ao controlo.
  2. A acção de controlo e fiscalização é realizada pelas Comissões de Trabalho Especializadas da Assembleia Nacional, sendo a competência determinada pelo critério da especialidade.
  3. A acção de controlo e fiscalização das Comissões de Trabalho Especializadas deve ter uma duração máxima de 180 dias.
  4. Integram o procedimento de controlo e fiscalização apenas os Deputados da respectiva Comissão de Trabalho Especializada.
  5. No fim do processo de controlo e fiscalização, a Comissão de Trabalho Especializada produz um relatório, que submete ao Presidente da Assembleia Nacional.
  6. No âmbito do controlo e fiscalização, todas as audições são circunscritas aos membros da respectiva Comissão de Trabalho Especializada, sem prejuízo de ser permitida a assistência de convidados.
  7. Os Deputados de outras Comissões de Trabalho Especializadas podem assistir às audições, em lugares reservados para convidados, mas destacados dos outros, sem direito à palavra.
  8. No prazo de 20 dias contados da recepção, o Presidente da Assembleia Nacional deve mandar arquivar cópia do relatório na biblioteca da Assembleia Nacional, para livre consulta de todos os Deputados.

Artigo 304.º (Relacionamento com os Entes Sujeitos ao Controlo e Fiscalização)

  1. Para efeitos de controlo e fiscalização, a Assembleia Nacional relaciona-se com a Administração Pública por intermédio do Presidente da Assembleia Nacional, nos seguintes moldes:
    • a) No caso de assuntos relacionados com a administração directa e indirecta do Estado, mediante convite endereçado ao Titular do Poder Executivo, que indigita a entidade que deve comparecer;
    • b) No caso de assuntos da responsabilidade de órgãos da administração autónoma, nomeadamente autarquias locais, autoridades tradicionais, associações públicas, mediante notificação endereçada ao respectivo titular máximo, devendo este comparecer, sem prejuízo da representação por razões atendíveis;
    • c) No caso de assuntos do âmbito de atribuições da administração independente, mediante notificação do respectivo titular máximo, devendo comparecer, sem prejuízo da representação por razões atendíveis.
  2. Os convites e as notificações devem ser enviados com a antecedência mínima de, pelo menos, 72 horas, devendo fundamentar-se adequadamente os motivos do controlo e fiscalização.
  3. A entidade notificada deve comparecer, obrigatoriamente, dentro de prazo não superior a dez dias, contados da recepção da notificação, sendo admitido apenas um adiamento por razão atendível e previamente comunicada.
  4. No caso de entidades indigitadas pelo Titular do Poder Executivo, o prazo conta-se a partir do conhecimento da entidade que deve estar presente na respectiva Comissão de Trabalho Especializada.

Artigo 305.º (Princípios Orientadores do Controlo e Fiscalização)

São princípios orientadores da actividade de controlo e fiscalização os seguintes:

  • a) A separação e interdependência dos poderes legislativos, executivo e judicial;
  • b) A defesa da segurança e da protecção jurídicas;
  • c) A legalidade da actividade administrativa;
  • d) A urbanidade e cortesia entre os Deputados, governantes e outros dirigentes e gestores públicos;
  • e) A cooperação institucional;
  • f) A transparência e informação dos cidadãos, salvo situações previstas na lei.

Artigo 306.º (Limites do Controlo e Fiscalização)

  1. O exercício da função de controlo e fiscalização pela Assembleia Nacional à actividade administrativa tem como limites:
    • a) O segredo de Estado;
    • b) O segredo de justiça;
    • c) O segredo profissional;
    • d) O respeito pelos direitos fundamentais.
  2. Sempre que se verificar a remoção dos limites referidos no presente artigo, a mesma serve apenas para efeitos de controlo parlamentar, mantendo-se o assunto em segredo de Estado ou de justiça.
  3. Os Deputados em actividade fiscalizadora da Assembleia Nacional, não interferem nas competências dos titulares dos órgãos sujeitos à fiscalização e ficam obrigados ao dever de sigilo.

Artigo 307.º (Controlo e Fiscalização pelas Comissões de Trabalho Especializadas)

  1. No âmbito da fiscalização, compete às Comissões de Trabalho Especializadas o seguinte:
    • a) Propor os actos de fiscalização em razão da matéria;
    • b) Analisar a legalidade ou oportunidade das propostas apresentadas pelos Deputados;
    • c) Elaborar e aprovar os mapas e calendários das actividades de fiscalização;
    • d) Elaborar relatórios das actividades de fiscalização e submetê-los ao Presidente da Assembleia Nacional.
  2. Para o desempenho da função de controlo e fiscalização as Comissões de Trabalho Especializadas podem exercer outras competências, nomeadamente:
    • a) Realizar audições parlamentares;
    • b) Dirigir pedidos de informações aos sujeitos passivos da fiscalização;
    • c) Apreciar e dar tratamento às informações dos cidadãos;
  • d) Realizar visitas de constatação.

Artigo 308.º (Competência do Presidente da Assembleia Nacional)

  1. Compete ao Presidente da Assembleia Nacional:
    • a) Autorizar missões para actos de controlo e fiscalização;
    • b) Aprovar a duração das missões de controlo e fiscalização;
    • c) Ordenar a expedição dos elementos procedimentais para convite ou notificação;
    • d) Providenciar, por despacho, as ajudas de custo e demais subsídios, com os serviços da Secretária-geral;
    • e) Remeter relatórios dos actos de fiscalização à Procuradoria-Geral da República;
    • f) Ordenar, no âmbito da cooperação institucional, a remissão dos relatórios dos actos de fiscalização às autoridades competentes, para efeitos de conhecimento;
    • g) Decidir, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, pela extracção de certidões do relatório, para envio às autoridades competentes, para efeitos da responsabilização a que houver lugar.
  2. No caso referido na alínea anterior, o processo só é enviado às autoridades competentes, para efeitos de responsabilização, após aprovação pelo Plenário.

Artigo 309.º (Direitos e Deveres dos Deputados no Âmbito do Controlo e Fiscalização)

  1. São direitos dos Deputados, no âmbito do controlo e fiscalização:
    • a) Ser recebido com respeito e dignidade pelos órgãos e seus titulares;
    • b) Ser protegido e respeitado na sua condição de representante do povo;
    • c) Solicitar informações, documentos ou dados para o bom desempenho da missão.
  2. São deveres dos Deputados, no âmbito do controlo e fiscalização:
    • a) Cumprir com zelo a sua missão, nos termos da Constituição e da lei;
    • b) Respeitar as orientações dadas pelo chefe ou coordenador da delegação;
    • c) Ser assíduo e pontual nas actividades a que esteja vinculado, contribuindo, desta forma, para a elevação da imagem da Assembleia Nacional;
    • d) Manter reserva ou sigilo sobre as informações de que tenha acesso;
    • e) Não publicar, informar ou publicitar os actos de fiscalização para outros órgãos ou serviços estranhos ao órgão que autorizou a missão;
    • f) Apresentar os relatórios com as propostas de soluções a adoptar como recomendações;
    • g) Defender e promover os interesses das populações e a unidade nacional;
    • h) Zelar pelo respeito, dignidade, bom-nome, imagem e garantias constitucionais dos órgãos e dos seus titulares;
    • i) tratar com respeito e dignidade os titulares dos órgãos ou serviços a fiscalizar.
  3. O desrespeito pelos direitos e deveres previstos no presente capítulo faz os seus autores incorrerem responsabilidade disciplinar, civil ou criminal, nos termos da lei.

CAPÍTULO II COMISSÕES PARLAMENTARES DE INQUÉRITO

Artigo 310.º (Objecto)

As Comissões Parlamentares de Inquérito destinam-se a averiguar o cumprimento da Constituição e das leis e a apreciar os actos que violem a execução do Orçamento Geral do Estado.

Artigo 311.º (Iniciativa)

  1. A iniciativa para a realização dos inquéritos parlamentares compete aos Grupos Parlamentares, por requerimento dirigido ao Presidente da Assembleia Nacional.
  2. Da rejeição do requerimento referido no número anterior cabe recurso ao Plenário, a interpor no prazo de dez dias.

Artigo 312.º (Requisitos)

  1. O requerimento tendente à realização de um inquérito deve indicar o seu objecto e a sua fundamentação de facto e legal, de forma clara e objectiva, sob pena de rejeição liminar pelo Presidente da Assembleia Nacional.
  2. O Presidente da Assembleia Nacional verifica a existência formal dos requisitos previstos no número anterior e a identidade do proponente, notificando-o de imediato para, no prazo de oito dias, suprir a falta ou faltas correspondentes, caso se verifique alguma omissão ou erro no cumprimento daquelas formalidades.
  3. Recebido o requerimento ou supridas as deficiências, referidas nos números anteriores, o Presidente da Assembleia Nacional toma as providências necessárias para definir a composição da Comissão Parlamentar de Inquérito até ao décimo quinto dia posterior à publicação do requerimento no Diário da Assembleia Nacional ou à sua distribuição em folhas avulsas.

Artigo 313.º (Aprovação e Realização de Inquéritos Parlamentares)

A realização dos inquéritos parlamentares é aprovada por maioria absoluta dos Deputados presentes, desde que superior a metade dos Deputados em efectividade de funções e são realizados através de Comissões Parlamentares de Inquérito, especialmente constituídas para o efeito.

Artigo 314.º (Constituição e Composição da Comissão Parlamentar de Inquérito)

  1. Compete ao Presidente da Assembleia Nacional, ouvida a Conferência dos Presidentes dos Grupos Parlamentares, fixar o número de membros da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), propor o prazo de realização do inquérito e autorizar a sua prorrogação até ao limite máximo de tempo referido nos n.os 1 e 2 do artigo 315.º do presente Regimento.
  2. As Comissões Parlamentares de Inquérito são constituídas por resolução da Assembleia Nacional, publicada em Diário da República.
  3. A resolução que aprova a Comissão Parlamentar de Inquérito deve fixar o objecto e a duração do inquérito, designando os nomes dos Deputados que a integram.
  4. Na composição da Comissão Parlamentar de Inquérito deve ser observado o princípio da representação proporcional.
  5. A Comissão Parlamentar de Inquérito inicia os seus trabalhos 15 dias após a publicação da resolução no Diário da República.

Artigo 315.º (Duração do Inquérito)

  1. O tempo máximo para a realização de um inquérito parlamentar é de 90 dias, findo o qual a Comissão Parlamentar de Inquérito extingue-se, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
  2. A requerimento fundamentado da Comissão Parlamentar de Inquérito, o Plenário da Assembleia Nacional pode conceder ainda um prazo adicional de até 15 dias.
  3. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a Comissão Parlamentar de Inquérito tenha terminado os trabalhos, o Presidente da respectiva Comissão envia ao Presidente da Assembleia Nacional uma informação relatando as diligências realizadas e as razões da não conclusão dos trabalhos.
  4. Recebida a informação referida no número anterior, o Presidente da Assembleia Nacional leva-a à consideração do Plenário para que este delibere sobre a continuação ou não do inquérito parlamentar.

Artigo 316.º (Informação ao Procurador Geral da República)

  1. O Presidente da Assembleia Nacional comunica ao Procurador-Geral da República o conteúdo da resolução que determina a realização de inquérito.
  2. O Procurador-Geral da República informa à Assembleia Nacional se, com base nos mesmos factos, se encontra em curso algum processo-crime e em que fase.
  3. Caso exista processo criminal em curso, cabe à Assembleia Nacional deliberar sobre a eventual suspensão do inquérito parlamentar até ao trânsito em julgado da correspondente sentença judicial.

Artigo 317.º (Reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito)

  1. As reuniões das Comissões Parlamentares de Inquérito podem ter lugar em qualquer dia da semana e durante as pausas parlamentares, sem dependência de autorização prévia do Plenário.
  2. O Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito dá conhecimento prévio ao Presidente da Assembleia Nacional, em tempo útil, para que tome as providências necessárias à realização das reuniões previstas no número anterior.

Artigo 318.º (Questionário Indicativo)

  1. A Comissão Parlamentar de Inquérito pode orientar-se por um questionário indicativo, por si formulado e aprovado previamente.
  2. No caso de ser aprovado o questionário referido no número anterior, este deve reflectir o objecto do inquérito.

Artigo 319.º (Organização do Trabalho)

  1. As Comissões Parlamentares de Inquérito deliberam, sob direcção do Presidente da Comissão, sobre a sua organização e funcionamento interno.
  2. As Comissões Parlamentares de Inquérito devem designar um ou dois relatores numa das suas primeiras reuniões.

Artigo 320.º (Regime dos Membros da Comissão Parlamentar de Inquérito)

  1. Os membros da Comissão Parlamentar de Inquérito só podem ser substituídos em virtude de perda ou suspensão do mandato ou em caso de escusa por motivo de força maior.
  2. As faltas dos membros da Comissão às reuniões são comunicadas ao Presidente da Assembleia Nacional, com a informação de terem sido ou não justificadas.
  3. O Presidente da Assembleia Nacional anuncia, na Reunião Plenária seguinte, as faltas injustificadas dos membros da Comissão Parlamentar de Inquérito.
  4. O membro da Comissão Parlamentar de Inquérito que viole o dever de sigilo ou que falte sem justificação a mais de quatro reuniões, perde a qualidade de membro da Comissão e contra ele é instaurado um processo disciplinar.
  5. Havendo suspeita de violação de sigilo, a Comissão Parlamentar de Inquérito promove uma investigação sumária e delibera sobre o tratamento a dar ao assunto.
  6. O Presidente da Assembleia Nacional deve ser informado sobre o conteúdo da deliberação prevista no número anterior para, verificada a existência da violação, declarar a suspensão do seu autor da Comissão e dar conta desta sua decisão ao Plenário.

Artigo 321.º (Local de Funcionamento e Obtenção de Provas)

  1. As Comissões Parlamentares de Inquérito funcionam na sede da Assembleia Nacional podendo, contudo, funcionar ou efectuar diligências, sempre que necessário em qualquer ponto do território nacional.
  2. As reuniões, diligências e inquirições realizadas são sempre gravadas, salvo se, por motivo fundamentado, a Comissão Parlamentar de Inquérito deliberar o contrário.
  3. Quando se verifique a gravação prevista no número anterior, as diligências realizadas e os depoimentos ou declarações obtidas, devem constar de acta, especialmente lavrada e são anexos aos depoimentos e declarações referidas, assinados pelos autores.

Artigo 322.º (Publicidade dos Trabalhos)

  1. As reuniões de diligências, efectuadas pelas Comissões Parlamentares de Inquérito são, em regra, à porta fechada, salvo se a Comissão deliberar o contrário.
  2. As actas das Comissões Parlamentares de Inquérito, assim como todos os documentos em sua posse, podem ser consultados após a aprovação do relatório final, desde que:
    • a) Não revelem matéria sujeita a segredo de Estado, a segredo de justiça ou a sigilo por razões de reserva de intimidade das pessoas;
    • b) Não ponham em perigo o segredo das fontes de informação constantes do inquérito, salvo autorização dos interessados;
  • c) A transcrição dos depoimentos prestados perante as Comissões Parlamentares de Inquérito só podem ser consultadas em exemplares dispostos na biblioteca da Assembleia Nacional.

Artigo 323.º (Convocatória de Pessoas e Contratação de Peritos)

  1. As Comissões Parlamentares de Inquérito podem convocar qualquer cidadão para depor sobre factos relativos ao objecto do inquérito.
  2. As convocatórias são assinadas pelo Presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito ou, a solicitação deste, pelo Presidente da Assembleia Nacional e devem conter o seguinte:
    • a) Objectivo do inquérito;
    • b) Local, o dia e a hora do depoimento:
    • c) Responsabilidade criminal, prevista no n.º 3 do artigo 309.º do presente Regimento.
  3. As convocatórias são feitas para qualquer ponto do território nacional, devendo, no caso de funcionários e agentes do Estado ou de entidades públicas, serem efectuadas através do respectivo superior hierárquico.
  4. As Comissões Parlamentares de Inquérito podem requisitar e contratar especialistas para as coadjuvarem nos seus trabalhos, mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia Nacional.

Artigo 324.º (Obrigação de Prestar Depoimentos)

  1. Não é admitida, em caso algum, a recusa de comparência de funcionários, de agentes do Estado e de outras entidades públicas ou privadas podendo, contudo, estas requererem a alteração da data da convocatória, por imperiosa necessidade de serviço, desde que não frustre a realização do inquérito.
  2. Ninguém pode ser prejudicado no seu trabalho ou emprego por virtude da obrigação de depor perante a Comissão Parlamentar de Inquérito, considerando-se justificadas todas as faltas de comparência resultantes do respectivo cumprimento.

Artigo 325.º (Encargos)

Todos os encargos relacionados com o funcionamento das Comissões Parlamentares de Inquérito são suportados pelo Orçamento da Assembleia Nacional.

Artigo 326.º (Relatório Final)

  1. O relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito deve referir, obrigatoriamente:
    • a) O questionário, quando haja;
    • b) As diligências efectuadas e o número de depoimentos recolhidos pela Comissão Parlamentar de Inquérito;
    • c) As conclusões do inquérito e os respectivos fundamentos;
    • d) O sentido de voto de cada membro da Comissão Parlamentar de Inquérito, assim como as declarações de voto escrito.
  2. A Comissão Parlamentar de Inquérito pode propor ao Presidente da Assembleia Nacional a elaboração de relatórios separados, se entender que o objecto do inquérito é susceptível de investigação parcelar, devendo os respectivos relatórios serem tidos em consideração no relatório final.
  3. Findo o inquérito e se a matéria assim o justificar, as conclusões dos relatórios podem ser remetidas às entidades competentes, a fim de lhes darem o tratamento adequado.
  4. O relatório é publicado no Diário da Assembleia Nacional ou em folha avulsa.

Artigo 327.º (Apresentação do Relatório Final nas Comissões de Trabalho Especializadas e em Plenário)

  1. Até 30 dias após a publicação do relatório, o Presidente da Assembleia Nacional deve autorizar a apresentação do relatório final em cada uma das Comissões de Trabalho Especializadas, a ser feita pelos integrantes da Comissão Parlamentar de Inquérito.
  2. A Comissão Parlamentar de Inquérito pode juntar ao relatório um Projecto de Resolução que deve ser apresentado, apreciado e votado pelo Plenário.
  3. O Plenário pode deliberar sobre a publicação integral ou parcial das actas da Comissão Parlamentar de Inquérito.
  4. Ao Plenário são apresentados o relatório final e o projecto de resolução que lhe sejam apresentados.
  5. O relatório final da Comissão Parlamentar de Inquérito é objecto de votação no Plenário.

Artigo 328.º (Conclusão do Inquérito)

O projecto de resolução referido no n.º 2 do artigo anterior pode conter sugestões e recomendações que, em razão da matéria, são remetidas aos órgãos competentes da Administração.

Artigo 329.º (Repetição de Objecto)

Durante o período de cada Sessão Legislativa não é permitida a constituição de novas Comissões Parlamentares de Inquérito que tenham como objecto matérias já tratadas, no mesmo período, por Comissão de Inquérito anterior, salvo se surgirem factos novos. Visto e aprovado pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Março de 2017. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

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