Lei n.º 13/17 de 06 de julho
- Diploma: Lei n.º 13/17 de 06 de julho
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 111 de 6 de Julho de 2017 (Pág. 2702)
Assunto
Lei Orgânica que aprova o Regimento da Assembleia Nacional. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 13/12, de 2 de Maio, Lei Orgânica que Aprova o Regimento da Assembleia Nacional.
Conteúdo do Diploma
Após a entrada em vigor da Constituição da República de Angola, foram feitas duas revisões ao Regimento da Assembleia Nacional, a última das quais por via da Lei n.º 13/12, de 2 de Maio. Contudo, o mesmo continuou a revelar-se, em algumas normas, desajustado e insuficiente de conteúdo normativo, no sentido de dar resposta às várias questões suscitadas, sobretudo as relativas ao funcionamento do Plenário da Assembleia Nacional, por um lado, e dos órgãos internos que compõem a sua orgânica e dinamizam a sua actividade, por outro lado, bem como no seu relacionamento, no âmbito da interdependência de funções e cooperação institucional, com os demais Órgãos de Soberania. Deste modo, tornou-se necessário desencadear um processo de elaboração de um novo Regimento da Assembleia Nacional, visando, essencialmente, remover as normas contrárias à Constituição: adaptar o seu conteúdo à prática parlamentar, incorporar matérias que se achavam omissas ou insuficientemente tratadas, com o objectivo de melhorar o funcionamento da Assembleia Nacional e o seu processo legislativo, bem como clarificar o relacionamento desta, com os demais órgãos de soberania, fundamentalmente, no exercício da sua competência de controlo e fiscalização. Atribuindo a Constituição da República de Angola, no seu artigo 160.º, a competência para a Assembleia Nacional legislar sobre a sua organização interna: A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea a) do artigo 160.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI ORGÂNICA QUE APROVA O REGIMENTO DA ASSEMBLEIA NACIONAL
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Regimento da Assembleia Nacional, que é parte integrante da presente Lei Orgânica.
Artigo 2.º (Costume Parlamentar)
É reconhecida a validade e a força jurídica do costume parlamentar, em matérias omissas no Regimento da Assembleia Nacional, desde que não seja contrário à Constituição, não atente contra a dignidade da pessoa humana, nem fira os princípios que informam a actividade parlamentar.
Artigo 3.º (Revogação)
É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei, nomeadamente a Lei n.º 13/12 de 2 de Maio, Lei Orgânica que Aprova o Regimento da Assembleia Nacional.
Artigo 4.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões que resultem da interpretação e da aplicação do presente Regimento são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 5.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor à data da sua publicação. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 23 de Março de 2017. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada, aos 19 de Junho de 2017.
- Publique-se. O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.
REGIMENTO DA ASSEMBLEIA NACIONAL
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I OBJECTO E ÂMBITO
Artigo 1.º (Objecto)
O presente Regimento tem por objecto estabelecer as normas de organização e de funcionamento da Assembleia Nacional, no exercício das funções representativa, político-legislativa e de controlo e fiscalização, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 2.º (Âmbito)
- O presente Regimento aplica-se ao Plenário da Assembleia Nacional, ao Presidente da Assembleia Nacional, à Comissão Permanente, à Mesa, às Comissões de Trabalho Especializadas, ao Grupo Interparlamentar da Assembleia Nacional, aos Grupos Parlamentares, aos representantes de partidos políticos ou coligação de partidos políticos com assento parlamentar, aos Deputados não organizados em Grupos Parlamentares, ao Grupo de Mulheres Parlamentares, às Comissões Eventuais, às Comissões Parlamentares de Inquérito e aos Órgãos da Administração Parlamentar da Assembleia Nacional.
- No âmbito da acção de controlo e de fiscalização, o presente Regimento aplica-se, igualmente, a todos os entes públicos nos termos da Constituição e da lei.
CAPÍTULO II ASSEMBLEIA NACIONAL
Artigo 3.º (Definição)
A Assembleia Nacional é o Parlamento da República de Angola, um órgão unicamaral, representativo de todos os angolanos, que exprime a vontade soberana do povo e exerce o poder legislativo do Estado.
Artigo 4.º (Composição)
A Assembleia Nacional é composta por Deputados eleitos por sufrágio universal, livre, igual, directo, secreto e periódico, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 5.º (Princípio Geral)
A Assembleia Nacional assenta a sua organização e o seu funcionamento no princípio da representação proporcional, sem prejuízo das excepções previstas no presente Regimento.
Artigo 6.º (Sede)
A Assembleia Nacional tem a sua sede na capital da República de Angola, podendo, por razões ponderosas, os seus trabalhos decorrerem noutro local do território nacional.
Artigo 7.º (Línguas de Trabalho)
- A língua oficial de trabalho é o português.
- Sem prejuízo do disposto no número anterior o Deputado que não domine a língua oficial pode expressar-se em qualquer outra língua angolana.
- As entidades estrangeiras convidadas a fazerem uso da palavra, podem dirigir-se à Assembleia Nacional, usando a sua língua oficial ou outra de comunicação internacional.
- Para efeitos do disposto nos números anteriores, os serviços competentes da Assembleia Nacional devem providenciar a interpretação e tradução simultâneas das referidas intervenções para a língua oficial.
TÍTULO II REUNIÃO CONSTITUTIVA DA ASSEMBLEIA NACIONAL
CAPÍTULO I PROCEDIMENTO DA REUNIÃO CONSTITUTIVA
Artigo 8.º (Data da Reunião)
- A Assembleia Nacional reúne-se, para a abertura da legislatura, até ao décimo quinto dia subsequente à publicação dos resultados eleitorais no Diário da República.
- Para efeitos do disposto no número anterior, até ao oitavo dia anterior à data prevista para a reunião, a Mesa cessante da Assembleia Nacional dá, do facto, conhecimento aos Deputados eleitos, devendo cada Deputado levantar, na Secretaria-Geral da Assembleia Nacional, a legislação parlamentar básica e os elementos de informação necessários à sua efectiva participação na Assembleia Nacional.
- O facto de, os Deputados, não possuírem a legislação a que se refere o número anterior, não constitui motivo impeditivo para a realização da reunião constitutiva.
Artigo 9.º (Presidência da Reunião Constitutiva)
- Assume a direcção dos trabalhos, o Presidente da Assembleia Nacional cessante e, na sua ausência ou impedimento, o Primeiro Vice-Presidente, o Segundo Vice-Presidente, o Terceiro Vice-Presidente ou o Quarto Vice-Presidente cessantes, sucessivamente.
- Na ausência ou impedimento do Presidente e dos Vice-Presidentes cessantes, a presidência é assumida por um Deputado, designado pelo partido político ou coligação de partidos políticos com mais assentos na legislatura cessante.
Artigo 10.º (Mesa Provisória)
Aberta a reunião, o Presidente convida, de entre os Deputados eleitos, o mais jovem e o mais idoso, presentes na sala, para integrarem a Mesa Provisória que vai dirigir os trabalhos até à eleição definitiva do Presidente e dos demais membros da Mesa da Assembleia Nacional.