Lei n.º 22/14 de 05 de dezembro
- Diploma: Lei n.º 22/14 de 05 de dezembro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 217 de 5 de Dezembro de 2014 (Pág. 5220)
Assunto
Aprova o Código do Processo Tributário. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Diploma Legislativo n.º 2026, de 10 de Março de 1948 e posteriores alterações.
Conteúdo do Diploma
O processo tributário consta essencialmente do Diploma Legislativo n.º 2026, de 10 de Março de 1948. Tal Diploma Legislativo, muito anterior à independência do Estado Angolano, revela- se hoje totalmente obsoleto e não tem efectiva aplicação prática. Concebendo os tribunais como órgãos administrativos, não integrados num poder judicial independente, a disciplina jurídica instituída por aquele Diploma Legislativo é, aliás, incompatível com o actual quadro constitucional angolano, que assenta claramente no princípio da separação de poderes. Por outro lado, a reforma do contencioso administrativo, materializada especialmente na Lei de Impugnação dos Actos Administrativos e no Regulamento do Processo Contencioso Administrativo, não envolveu o processo tributário, que continua por adaptar às novas realidades política, económica e social de Angola e ao princípio constitucional da separação de poderes. É a essa adaptação que, no quadro da reforma do sistema tributário iniciado com a aprovação das Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária e do Código Geral Tributário, agora se procede. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE APROVA O CÓDIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Código do Processo Tributário, que é parte integrante da presente Lei.
Artigo 2.º (Alterações Posteriores ao Código do Processo Tributário)
Todas as alterações que de futuro venham a regular a matéria contida no Código do Processo Tributário dele devem fazer parte, sendo inseridas no local próprio, quer seja por meio de substituição de artigos alterados, quer pela supressão de artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.
Artigo 3.º (Contencioso Aduaneiro Fiscal, Técnico e Administrativo)
As normas do presente Código são subsidiariamente aplicáveis ao contencioso fiscal, técnico e administrativo aduaneiro.
Artigo 4.º (Disposição Transitória)
O Código é aplicável a todos os procedimentos e processos instaurados à data da sua entrada em vigor.
Artigo 5.º (Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro)
- As competências do Tribunal com jurisdição fiscal e aduaneira, no que respeita à aplicação do Código do Processo Tributário, são exercidas pela Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais Provinciais e, pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo.
- Na falta da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais Provinciais, a jurisdição fiscal e aduaneira é exercida pela Sala do Cível e Administrativo dos Tribunais Provinciais.
- Para efeitos dos números anteriores, os processos tributários pendentes noutros tribunais devem ser remetidos para a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, excepto se já tiver sido iniciada a instrução.
- Para efeitos da aplicação das disposições do presente Código, a alçada do Tribunal Fiscal e Aduaneiro é igual à alçada dos Tribunais Provinciais.
Artigo 6.º (Revogação)
- É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Diploma Legislativo n.º 2026, de 10 de Março de 1948, e posteriores alterações.
- As remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do presente Código.
Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 8.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Junho de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 25 de Novembro de 2014.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
CÓDIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I PROCESSO TRIBUTÁRIO EM GERAL
CAPÍTULO I OBJECTO, ÂMBITO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Código regula o processo tributário.
- O processo tributário tem por objecto:
- a)- A tutela judicial plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legítimos dos particulares em matéria tributária;
- b)- A tutela cautelar dos direitos da Administração Tributária, quando deva ser assegurada pela via judicial;
- c)- A impugnação das multas aplicadas em processo de transgressão fiscal.
- A cobrança coerciva das obrigações tributárias e de outras dívidas ao Estado ou outros entes públicos ou exercendo funções públicas, no âmbito de relações jurídicas de direito público é regulada pelo Código das Execuções Fiscais.
Artigo 2.º (Âmbito)
- Para efeitos do presente Código, o processo tributário abrange:
- a)- As impugnações dos actos tributários e dos actos de fixação da matéria colectável que possam ser autonomamente impugnados da liquidação;
- b)- As impugnações de outros actos administrativos lesivos de direitos e interesses legítimos dos particulares, em matéria tributária, praticadas no exercício de funções da Administração Tributária;
- c)- As impugnações dos actos de fixação dos valores patrimoniais que sirvam de base à liquidação dos tributos sobre o património;
- d)- As acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária;
- e)- As acções condenatórias da Administração Tributária à realização de prestações materiais directamente resultantes da lei;
- f)- As acções derivadas de contratos fiscais;
- g)- As acções de responsabilidade civil extracontratual da Administração Tributária por actos ou omissões dos seus órgãos e respectivos titulares, funcionários ou agentes;
- h)- As intimações para a prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões;
- i)- As providências cautelares requeridas pela ou no interesse da Administração Tributária;
- j)- A impugnação das providências cautelares requeridas pela ou no interesse da Administração Tributária;
- k)- As impugnações das multas aplicadas em processo de transgressão fiscal;
- l)- A autorização judicial do acesso da Administração Tributária, no âmbito de acção inspectiva concretamente identificada ao domicílio do contribuinte aos elementos protegidos pelo sigilo bancário ou outro dever legal de segredo legalmente regulado.
- Para efeitos do presente Código, a Administração Tributária compreende a Direcção Nacional dos Impostos, o Serviço Nacional das Alfândegas ou entidade que as venha a substituir, bem como outras entidades que, nos termos da Constituição ou da lei, exerçam competências administrativas relativas a impostos e a outras prestações tributárias por elas administradas.
- Os processos de contencioso fiscal, técnico administrativo e aduaneiro são regulados pelo Código Aduaneiro e correspondente legislação complementar.
- O recurso jurisdicional das multas por transgressões fiscais, quando aplicadas por tribunal é regulado pelo Código de Processo Penal.
Artigo 3.º (Integração das Lacunas)
São subsidiária e sucessivamente aplicáveis às lacunas do presente Código:
- a)- O Código Geral Tributário;
- b)- A Lei de Impugnação dos Actos Administrativos, o Regulamento do Processo Contencioso Administrativo e demais legislação processual administrativa;
- c)- A Lei do Sistema Unificado de Justiça e respectiva legislação complementar;
- d)- O Código de Processo Penal e demais legislação processual penal;
- e)- O Código de Processo Civil e demais legislação processual civil;
- f)- A Lei-Quadro das Transgressões Administrativas.
CAPÍTULO II DA JUSTIÇA TRIBUTÁRIA
Artigo 4.º (Acesso à Justiça Tributária)
- A cada direito ou interesse legítimo corresponde um dos meios processuais previstos no presente Código.
- A tutela jurisdicional plena e efectiva a que se refere o número anterior compreende o reconhecimento de cada direito ou interesse legítimo, a prevenção ou reparação da sua violação, a sua realização coerciva e as providências necessárias a acautelar o efeito útil da acção.
- Caso nenhum dos meios processuais regulados no presente Código não seja totalmente adequado à garantia de uma tutela jurisdicional plena e efectiva dos direitos ou interesses legítimos, em matéria tributária e salvo disposição legal em contrário, o juiz do processo define previamente os actos processuais complementares a praticar em ordem à garantia dessa tutela.
- O acesso à justiça tributária inclui igualmente o direito de obter em prazo razoável uma decisão que, para efeitos do n.º 1 do presente artigo aprecie com força de caso julgado, a pretensão deduzida em juízo e a possibilidade da sua execução.
Artigo 5.º (Direito de Impugnação)
- O contribuinte tem o direito de impugnar todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legítimos, nos termos do presente Código.
- Não se consideram lesivos os seguintes actos da Administração Tributária:
- a)- Os actos internos;
- b)- Os actos confirmativos.
- Os actos interlocutórios do procedimento tributário apenas são impugnáveis em conjunto com a decisão final, salvo quando a não apreciação imediata da impugnação torne esta inútil.
- A impugnação judicial dos actos referidos no n.º 1 do presente artigo, praticados pela Administração Tributária, não depende de prévia reclamação ou recurso hierárquico.
- O direito de impugnação ou recurso não é renunciável, ainda que tacitamente, salvo nos casos e termos expressamente previstos na lei.
Artigo 6.º (Promoção do Acesso à Justiça Tributária e da Cooperação entre as Partes e o Tribunal)
As normas tributárias devem ser interpretadas no sentido de favorecerem a pronúncia sobre o mérito das pretensões deduzidas pelos contribuintes ou titulares de direitos ou interesses legítimos, bem como da promoção da cooperação entre as partes, o Ministério Público e o tribunal.
CAPÍTULO III PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO TRIBUTÁRIO
Artigo 7.º (Necessidade do Pedido, Princípio do Contraditório, Coligação de Autores e Cumulação de Pedidos)
- O tribunal só deve pronunciar-se sobre as questões suscitadas pelas partes.
- Nenhuma questão suscitada no processo por uma das partes ou oficiosamente pelo tribunal pode ser resolvida sem que a outra parte seja chamada a deduzir oposição, salvo nos casos de manifesta desnecessidade ou quando a audição possa comprometer os fins da acção.
- É sempre de conhecimento oficioso a nulidade ou inexistência de quaisquer actos da Administração Tributária de que dependa a decisão do processo, sem prejuízo do disposto no número anterior.
- No processo tributário não é permitida a coligação de autores ou a cumulação de pedidos na mesma acção, pedido, impugnação ou intimação, salvo nos casos previstos no presente Código.
- A impugnação das multas abrange todas as que tiverem sido aplicadas no mesmo processo de transgressão, independentemente da natureza do tributo.
Artigo 8.º (Desistência e Inutilidade do Pedido)
- O autor da acção ou impugnação pode, até ser proferida a decisão, desistir do pedido.
- A Administração Tributária pode, até à decisão final, revogar total ou parcialmente o acto objecto da impugnação, reconhecer o direito ou interesse legítimo invocado cumprir o dever jurídico de realização da prestação material requerida, levantar a providência cautelar impugnada e satisfazer a prestação de facto objecto da intimação, devendo nesses casos o tribunal pôr oficiosamente termo ao processo.
- Quando, nos termos do número anterior, o provimento da pretensão do autor for parcial, o processo prossegue para apreciação da restante matéria do pedido.
Artigo 9.º (Princípio do Inquisitório)
O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências úteis para conhecer todos os factos, ainda que não alegados, que lhe sejam lícitos conhecer, por serem de conhecimento oficioso ou necessários à apreciação do pedido do impugnante ou do autor da acção.
Artigo 10.º (Igualdade das Partes)
O tribunal deve assegurar um estatuto de efectiva igualdade das partes no processo, quanto ao exercício das faculdades e uso dos meios de defesa legalmente previstos.
Artigo 11.º (Boa-fé e Cooperação Processual)
- Na condução e intervenção no processo, o juiz, o Ministério Público e as partes e seus mandatários cooperam entre si com vista a uma justa composição do litígio.
- Em conformidade com o disposto no número anterior, a Administração Tributária tem o dever de, no prazo previsto na lei ou fixado pelo juiz:
- a)- Organizar e enviar para o tribunal o processo administrativo que originou o acto impugnado e os demais elementos que possam interessar à resolução do litígio;
- b)- Comunicar qualquer outra circunstância superveniente susceptível de influir na decisão do processo, nomeadamente a revogação total ou parcial ou qualquer outra alteração do acto impugnado e o indeferimento expresso da pretensão do contribuinte que tiver sido anteriormente impugnada com fundamento, nos termos previstos no presente Código, na falta de resposta no prazo legal.
- Todas as autoridades, repartições públicas e entidades concessionárias de serviços públicos são obrigadas a prestar as informações ou remeter cópias dos documentos que o juiz entender necessários, ao conhecimento do objecto do processo.
- Os particulares têm o dever de colaboração com a justiça, nos termos previstos na legislação processual civil, designadamente de:
- a)- Comunicar ao tribunal todos os factos que possam interessar ao andamento do processo de que tenham conhecimento;
- b)- Prestar garantia em processo de execução fiscal, se for o caso, com vista à suspensão do acto impugnado.
- O incumprimento dos deveres de cooperação previstos no presente artigo é sancionado, nos termos do Código de Processo Civil.
CAPÍTULO IV PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
SECÇÃO I DAS PARTES
Artigo 12.º (Personalidade Judiciária Tributária)
A personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária que, nos termos do Código Geral Tributário, consiste na aptidão de ser sujeito activo ou passivo das relações tributárias.
Artigo 13.º (Capacidade Judiciária Tributária)
A capacidade judiciária tributária tem por base e medida a capacidade de exercício dos direitos tributários.
Artigo 14.º (Incapacidade Judiciária Tributária)
Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes designados nos termos da lei civil.
Artigo 15.º (Constituição de Mandatário)
- Em processo tributário é obrigatória a constituição de advogado, salvo:
- a)- Quando o valor da impugnação ou acção não ultrapassar metade da alçada do Tribunal Fiscal e Aduaneiro de 1.ª instância;
- b)- Nas intimações;
- c)- Na autorização do acesso da Administração Tributária ao domicílio do contribuinte e aos elementos protegidos pelo sigilo bancário ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.
- Nas acções derivadas de contratos fiscais e de responsabilidade civil extracontratual, bem como nos recursos ordinários ou extraordinários, é sempre obrigatória a constituição de advogado.
- No processo tributário, a Administração Tributária pode ser representada:
- a)- Por licenciado em direito que seja seu funcionário ou agente administrativo;
- b)- Por advogado constituído;
- c)- Pelo Ministério Público, quando a representação não for incompatível com a posição assumida por este no processo.
- A competência para designação do representante referido no número anterior é do órgão da Administração Tributária demandado, requerido ou requerente no processo.
- O representante designado pela Administração Tributária goza, no âmbito dos processos judiciais em que intervier, dos direitos e poderes legalmente conferidos ao órgão representado.
Artigo 16.º (Assistência Judiciária)
O impugnante ou outro interveniente processual que não dispuser de recursos económicos para a constituição de advogado pode requerer a nomeação oficiosa de advogado e pedir dispensa de pagamento das custas judiciais, nos termos da lei.
Artigo 17.º (Detentores de Legitimidade Processual)
- Têm legitimidade no processo judicial tributário:
- a)- A Administração Tributária, através dos seus órgãos e respectivos titulares, funcionários e agentes, incluindo os órgãos do Poder Executivo, os representantes das pessoas colectivas de âmbito nacional e local e quaisquer outras entidades que desempenhem funções de Administração Tributária;
- b)- Os sujeitos passivos dos tributos, os substitutos, os responsáveis solidários ou subsidiários, garantes e seus sucessores;
- c)- As sucursais, agências, delegações ou representações das sociedades e outras pessoas colectivas quando o objecto das impugnações ou acções lhes respeitar;
- d)- As partes dos contratos fiscais;
- e)- Os titulares de outros interesses legítimos;
- f)- O Ministério Público em representação dos interesses que legalmente lhe estejam confiados ou quando estiver em causa a anulação de actos que violem a Constituição ou manifestamente ilegais.
- A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da exigência em relação a eles do cumprimento da obrigação tributária ou de quaisquer outros deveres tributários, ainda que em conjunto com o devedor principal.
- A legitimidade dos responsáveis subsidiários resulta de reversão da execução fiscal contra eles ordenada, nos termos do Código Geral Tributário e do Código de Execuções Fiscais ou de providência de garantias de créditos tributários contra eles requerida.
SECÇÃO II DA COMPETÊNCIA
Artigo 18.º (Competência dos Tribunais)
- Os litígios relativos aos processos regulados pelo presente Código são julgados em 1.ª Instância, pelo tribunal competente com jurisdição fiscal e aduaneira.
- São resolvidas em 1.ª Instância, pelo tribunal referido no número anterior:
- a)- A impugnação dos actos tributários e dos actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legítimos dos particulares, em matéria tributária, praticados no exercício dos seus poderes legais, por qualquer órgão da Administração Tributária ou por outras entidades que, nos termos da Constituição ou da lei, exerçam competências administrativas relativas a impostos e a outras prestações tributárias por elas administradas;
- b)- As acções de reconhecimento de direitos ou interesses legítimos em que sejam demandadas as entidades referidas na alínea anterior;
- c)- As acções condenatórias da Administração Tributária à realização de prestações materiais directamente resultantes da lei, em que sejam demandadas as entidades referidas na alínea a) do presente número;
- d)- As acções derivadas de contratos fiscais;
- e)- As acções de responsabilidade civil extracontratual da Administração Tributária, por actos ou omissões dos seus órgãos e respectivos titulares, funcionários ou agentes;
- f)- Os pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões dirigidos contra as entidades referidas na alínea a);
- g)- As providências cautelares requeridas pela ou no interesse da Administração Tributária;
- h)- A impugnação das providências cautelares requeridas pela ou no interesse da Administração Tributária;
- i)- As impugnações das multas aplicadas em processo de transgressão fiscal;
- j)- A autorização judicial do acesso da Administração Tributária, no âmbito de acção inspectiva concretamente identificada, ao domicílio do contribuinte e aos elementos protegidos pelo sigilo bancário ou outro dever legal de segredo legalmente regulado.
- Para os efeitos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, consideram-se sempre proferidos pela autoridade delegante os actos praticados no uso de poderes delegados ou subdelegados pelo Titular do Poder Executivo.
- Os recursos jurisdicionais são julgados, nos termos do presente Código.
- a)- Pela Câmara do Cível, Administrativo Fiscal e Aduaneiro, do Tribunal Supremo, quando a decisão recorrida for do tribunal referido no n.º 1 do presente artigo, cabendo o julgamento ao juiz relator e dois juízes e dispondo o juiz relator dos poderes que lhe são conferidos no Título III no julgamento dos recursos jurisdicionais;
- b)- Pelo Plenário do Tribunal Supremo, quando a decisão recorrida for da Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo, cabendo o julgamento ao colectivo de juízes e dispondo o juiz relator dos poderes que lhe são conferidos no Título III no julgamento dos recursos jurisdicionais.
Artigo 19.º (Questões Prejudiciais)
As questões prejudiciais, de natureza não tributária, devem ser resolvidas em processo próprio e autónomo e posteriormente, as respectivas sentenças podem instruir o processo tributário.
Artigo 20.º (Competência Territorial)
- É territorialmente competente o tribunal:
- a)- Da área de localização do órgão da Administração Tributária que tiver praticado o acto impugnado;
- b)- Da área de localização do órgão da Administração Tributária contra quem tiver sido intentada a acção de reconhecimento de direito ou interesse legítimo;
- c)- Da área de localização do órgão da Administração Tributária contra quem tiver sido intentada a acção condenatória para a realização de prestação material directamente prevista na lei;
- d)- Da área do domicílio ou residência do requerente da intimação ou quando este não estiver ou for residente no país, do seu representante fiscal;
- e)- Da área onde tiver sido decretada a providência cautelar objecto de impugnação;
- f)- Da área da localização dos bens abrangidos pela providência cautelar requerida pela Administração Tributária;
- g)- Da área territorial onde correr a acção de inspecção, em caso de pedido de autorização judicial de acesso ao domicílio do contribuinte ou aos elementos protegidos pelo sigilo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado.
- Caso a competência territorial do tribunal não seja determinada em função de qualquer dos crit érios referidos no n.º 1, considera-se competente o tribunal do domicílio do contribuinte.
Artigo 21.º (Competência do Ministério Público)
- Compete ao Ministério Público no processo tributário:
- a)- Defender a legalidade e promover a realização do interesse público;
- b)- Representar oficiosamente, nos termos da Constituição e da lei, os ausentes, incertos ou incapazes;
- c)- Representar a Administração Tributária nos casos previstos no presente Código;
- d)- Defender outros interesses que a lei determinar.
- Para efeitos da alínea a) do número anterior, o Ministério Público, salvo quando intervenha na posição de demandante, pode ser ouvido quando a complexidade da matéria o justifique, após a contestação da acção, impugnação ou pedido.
- É obrigatória a audição do Ministério Público no processo de impugnação de multas, após a contestação.
Artigo 22.º (Incompetência)
- A questão da incompetência material, territorial ou em razão da hierarquia pode ser suscitada até à decisão do processo, oficiosamente pelo tribunal ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das partes.
- A admissão inicial da causa e o prosseguimento do processo não obstam a que até à decisão, o tribunal se pronuncie no sentido da sua não competência.
- A declaração da incompetência implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal declarado competente, após satisfeitas as custas e outros encargos judiciais que se mostrem devidos.
- Caso as custas e outros encargos judiciais não tiverem sido pagos nos 30 (trinta) dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão de declaração de incompetência, o processo prossegue exclusivamente para efeitos da cobrança coerciva dessas importâncias.
- Os prazos de interposição da impugnação ou acção, quando as custas e outros encargos judiciais tiverem sido pagos, no prazo referido no número anterior, reportam-se à data da apresentação do processo no tribunal que o remeta.
CAPÍTULO V ACTOS PROCESSUAIS
SECÇÃO I PRAZOS
Artigo 23.º (Duração dos Processos)
- Os processos tributários podem ser normais ou urgentes, sendo urgentes apenas os processos expressamente previstos como tais, no presente Código.
- Os processos tributários normais não devem ter duração acumulada superior a 1 (um) ano e os processos urgentes duração acumulada superior a 90 (noventa) dias, ambos em 1.ª instância.
- Os prazos referidos no número anterior são ainda aplicáveis aos recursos ordinários e extraordinários e têm uma função meramente ordenadora ou disciplinadora da actividade dos tribunais.
- Os prazos dos processos urgentes correm sempre continuadamente, tendo os actos desses processos prioridade perante os demais actos do tribunal.
- Para efeitos do presente Código são processos urgentes:
- a)- As intimações para as prestações de informações, consulta de documentos e passagem de certidões;
- b)- As providências cautelares requeridas pela ou no interesse da Administração Tributária;
- c)- A impugnação das providências cautelares requeridas pela ou no interesse da Administração Tributária;
- d)- A autorização judicial do acesso da Administração Tributária, no âmbito de acção inspectiva concretamente identificada, ao domicílio do contribuinte e aos elementos protegidos pelo sigilo bancário ou outro dever de segredo legalmente protegido.
Artigo 24.º (Contagem dos Prazos)
- O prazo para a interposição de acções ou de impugnações reguladas no presente Código conta-se, nos termos do Código Civil.
- Os prazos do processo judicial tributário contam-se, nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do regime especial dos processos urgentes.
Artigo 25.º (Prazos do Processo Tributário)
- Os actos de mero expediente devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias.
- Os actos que não forem de mero expediente devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias.
- O prazo referido no número anterior abrange nomeadamente:
- a)- Os vistos dos juízes, nos casos previstos na lei;
- b)- As promoções do Ministério Público;
- c)- O exercício do direito dos interessados de requerer ou praticar quaisquer actos, promover diligências, responder aos assuntos sobre os quais se devam pronunciar;
- d)- O cumprimento de cartas precatórias emitidas pelo tribunal.
- O juiz pode fixar prazo diferente, entre 10 (dez) e 30 (trinta) dias, conforme as conveniências do processo, para o exercício dos direitos e obrigações previstos nas alíneas c) e d) do número anterior.
Artigo 26.º (Prazo para Sentenças e Acórdãos)
Conclusos os autos, as sentenças e acórdãos são proferidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias.