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Lei n.º 22/14 de 05 de dezembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 22/14 de 05 de dezembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 217 de 5 de Dezembro de 2014 (Pág. 5220)

Assunto

Aprova o Código do Processo Tributário. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Diploma Legislativo n.º 2026, de 10 de Março de 1948 e posteriores alterações.

Conteúdo do Diploma

O processo tributário consta essencialmente do Diploma Legislativo n.º 2026, de 10 de Março de 1948. Tal Diploma Legislativo, muito anterior à independência do Estado Angolano, revela- se hoje totalmente obsoleto e não tem efectiva aplicação prática. Concebendo os tribunais como órgãos administrativos, não integrados num poder judicial independente, a disciplina jurídica instituída por aquele Diploma Legislativo é, aliás, incompatível com o actual quadro constitucional angolano, que assenta claramente no princípio da separação de poderes. Por outro lado, a reforma do contencioso administrativo, materializada especialmente na Lei de Impugnação dos Actos Administrativos e no Regulamento do Processo Contencioso Administrativo, não envolveu o processo tributário, que continua por adaptar às novas realidades política, económica e social de Angola e ao princípio constitucional da separação de poderes. É a essa adaptação que, no quadro da reforma do sistema tributário iniciado com a aprovação das Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária e do Código Geral Tributário, agora se procede. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, ambos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE APROVA O CÓDIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Código do Processo Tributário, que é parte integrante da presente Lei.

Artigo 2.º (Alterações Posteriores ao Código do Processo Tributário)

Todas as alterações que de futuro venham a regular a matéria contida no Código do Processo Tributário dele devem fazer parte, sendo inseridas no local próprio, quer seja por meio de substituição de artigos alterados, quer pela supressão de artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.

Artigo 3.º (Contencioso Aduaneiro Fiscal, Técnico e Administrativo)

As normas do presente Código são subsidiariamente aplicáveis ao contencioso fiscal, técnico e administrativo aduaneiro.

Artigo 4.º (Disposição Transitória)

O Código é aplicável a todos os procedimentos e processos instaurados à data da sua entrada em vigor.

Artigo 5.º (Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro)

  1. As competências do Tribunal com jurisdição fiscal e aduaneira, no que respeita à aplicação do Código do Processo Tributário, são exercidas pela Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais Provinciais e, pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo.
  2. Na falta da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais Provinciais, a jurisdição fiscal e aduaneira é exercida pela Sala do Cível e Administrativo dos Tribunais Provinciais.
  3. Para efeitos dos números anteriores, os processos tributários pendentes noutros tribunais devem ser remetidos para a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, excepto se já tiver sido iniciada a instrução.
  4. Para efeitos da aplicação das disposições do presente Código, a alçada do Tribunal Fiscal e Aduaneiro é igual à alçada dos Tribunais Provinciais.

Artigo 6.º (Revogação)

  1. É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente Diploma, nomeadamente o Diploma Legislativo n.º 2026, de 10 de Março de 1948, e posteriores alterações.
  2. As remissões feitas para os preceitos revogados consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do presente Código.

Artigo 7.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 8.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. -Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Junho de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 25 de Novembro de 2014.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CÓDIGO DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I PROCESSO TRIBUTÁRIO EM GERAL

CAPÍTULO I OBJECTO, ÂMBITO E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Código regula o processo tributário.
  2. O processo tributário tem por objecto:
    • a)- A tutela judicial plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legítimos dos particulares em matéria tributária;
    • b)- A tutela cautelar dos direitos da Administração Tributária, quando deva ser assegurada pela via judicial;
    • c)- A impugnação das multas aplicadas em processo de transgressão fiscal.
  3. A cobrança coerciva das obrigações tributárias e de outras dívidas ao Estado ou outros entes públicos ou exercendo funções públicas, no âmbito de relações jurídicas de direito público é regulada pelo Código das Execuções Fiscais.

Artigo 2.º (Âmbito)

  1. Para efeitos do presente Código, o processo tributário abrange:
    • a)- As impugnações dos actos tributários e dos actos de fixação da matéria colectável que possam ser autonomamente impugnados da liquidação;
    • b)- As impugnações de outros actos administrativos lesivos de direitos e interesses legítimos dos particulares, em matéria tributária, praticadas no exercício de funções da Administração Tributária;
    • c)- As impugnações dos actos de fixação dos valores patrimoniais que sirvam de base à liquidação dos tributos sobre o património;
    • d)- As acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária;
    • e)- As acções condenatórias da Administração Tributária à realização de prestações materiais directamente resultantes da lei;
    • f)- As acções derivadas de contratos fiscais;
    • g)- As acções de responsabilidade civil extracontratual da Administração Tributária por actos ou omissões dos seus órgãos e respectivos titulares, funcionários ou agentes;
    • h)- As intimações para a prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões;
    • i)- As providências cautelares requeridas pela ou no interesse da Administração Tributária;
    • j)- A impugnação das providências cautelares requeridas pela ou no interesse da Administração Tributária;
    • k)- As impugnações das multas aplicadas em processo de transgressão fiscal;
    • l)- A autorização judicial do acesso da Administração Tributária, no âmbito de acção inspectiva concretamente identificada ao domicílio do contribuinte aos elementos protegidos pelo sigilo bancário ou outro dever legal de segredo legalmente regulado.
  2. Para efeitos do presente Código, a Administração Tributária compreende a Direcção Nacional dos Impostos, o Serviço Nacional das Alfândegas ou entidade que as venha a substituir, bem como outras entidades que, nos termos da Constituição ou da lei, exerçam competências administrativas relativas a impostos e a outras prestações tributárias por elas administradas.
  3. Os processos de contencioso fiscal, técnico administrativo e aduaneiro são regulados pelo Código Aduaneiro e correspondente legislação complementar.
  4. O recurso jurisdicional das multas por transgressões fiscais, quando aplicadas por tribunal é regulado pelo Código de Processo Penal.

Artigo 3.º (Integração das Lacunas)

São subsidiária e sucessivamente aplicáveis às lacunas do presente Código:

  • a)- O Código Geral Tributário;
  • b)- A Lei de Impugnação dos Actos Administrativos, o Regulamento do Processo Contencioso Administrativo e demais legislação processual administrativa;
  • c)- A Lei do Sistema Unificado de Justiça e respectiva legislação complementar;
  • d)- O Código de Processo Penal e demais legislação processual penal;
  • e)- O Código de Processo Civil e demais legislação processual civil;
  • f)- A Lei-Quadro das Transgressões Administrativas.

CAPÍTULO II DA JUSTIÇA TRIBUTÁRIA

Artigo 4.º (Acesso à Justiça Tributária)

  1. A cada direito ou interesse legítimo corresponde um dos meios processuais previstos no presente Código.
  2. A tutela jurisdicional plena e efectiva a que se refere o número anterior compreende o reconhecimento de cada direito ou interesse legítimo, a prevenção ou reparação da sua violação, a sua realização coerciva e as providências necessárias a acautelar o efeito útil da acção.
  3. Caso nenhum dos meios processuais regulados no presente Código não seja totalmente adequado à garantia de uma tutela jurisdicional plena e efectiva dos direitos ou interesses legítimos, em matéria tributária e salvo disposição legal em contrário, o juiz do processo define previamente os actos processuais complementares a praticar em ordem à garantia dessa tutela.
  4. O acesso à justiça tributária inclui igualmente o direito de obter em prazo razoável uma decisão que, para efeitos do n.º 1 do presente artigo aprecie com força de caso julgado, a pretensão deduzida em juízo e a possibilidade da sua execução.

Artigo 5.º (Direito de Impugnação)

  1. O contribuinte tem o direito de impugnar todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legítimos, nos termos do presente Código.
  2. Não se consideram lesivos os seguintes actos da Administração Tributária:
    • a)- Os actos internos;
    • b)- Os actos confirmativos.
  3. Os actos interlocutórios do procedimento tributário apenas são impugnáveis em conjunto com a decisão final, salvo quando a não apreciação imediata da impugnação torne esta inútil.
  4. A impugnação judicial dos actos referidos no n.º 1 do presente artigo, praticados pela Administração Tributária, não depende de prévia reclamação ou recurso hierárquico.
  5. O direito de impugnação ou recurso não é renunciável, ainda que tacitamente, salvo nos casos e termos expressamente previstos na lei.

Artigo 6.º (Promoção do Acesso à Justiça Tributária e da Cooperação entre as Partes e o Tribunal)

As normas tributárias devem ser interpretadas no sentido de favorecerem a pronúncia sobre o mérito das pretensões deduzidas pelos contribuintes ou titulares de direitos ou interesses legítimos, bem como da promoção da cooperação entre as partes, o Ministério Público e o tribunal.

CAPÍTULO III PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO TRIBUTÁRIO

Artigo 7.º (Necessidade do Pedido, Princípio do Contraditório, Coligação de Autores e Cumulação de Pedidos)

  1. O tribunal só deve pronunciar-se sobre as questões suscitadas pelas partes.
  2. Nenhuma questão suscitada no processo por uma das partes ou oficiosamente pelo tribunal pode ser resolvida sem que a outra parte seja chamada a deduzir oposição, salvo nos casos de manifesta desnecessidade ou quando a audição possa comprometer os fins da acção.
  3. É sempre de conhecimento oficioso a nulidade ou inexistência de quaisquer actos da Administração Tributária de que dependa a decisão do processo, sem prejuízo do disposto no número anterior.
  4. No processo tributário não é permitida a coligação de autores ou a cumulação de pedidos na mesma acção, pedido, impugnação ou intimação, salvo nos casos previstos no presente Código.
  5. A impugnação das multas abrange todas as que tiverem sido aplicadas no mesmo processo de transgressão, independentemente da natureza do tributo.

Artigo 8.º (Desistência e Inutilidade do Pedido)

  1. O autor da acção ou impugnação pode, até ser proferida a decisão, desistir do pedido.
  2. A Administração Tributária pode, até à decisão final, revogar total ou parcialmente o acto objecto da impugnação, reconhecer o direito ou interesse legítimo invocado cumprir o dever jurídico de realização da prestação material requerida, levantar a providência cautelar impugnada e satisfazer a prestação de facto objecto da intimação, devendo nesses casos o tribunal pôr oficiosamente termo ao processo.
  3. Quando, nos termos do número anterior, o provimento da pretensão do autor for parcial, o processo prossegue para apreciação da restante matéria do pedido.

Artigo 9.º (Princípio do Inquisitório)

O tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências úteis para conhecer todos os factos, ainda que não alegados, que lhe sejam lícitos conhecer, por serem de conhecimento oficioso ou necessários à apreciação do pedido do impugnante ou do autor da acção.

Artigo 10.º (Igualdade das Partes)

O tribunal deve assegurar um estatuto de efectiva igualdade das partes no processo, quanto ao exercício das faculdades e uso dos meios de defesa legalmente previstos.

Artigo 11.º (Boa-fé e Cooperação Processual)

  1. Na condução e intervenção no processo, o juiz, o Ministério Público e as partes e seus mandatários cooperam entre si com vista a uma justa composição do litígio.
  2. Em conformidade com o disposto no número anterior, a Administração Tributária tem o dever de, no prazo previsto na lei ou fixado pelo juiz:
    • a)- Organizar e enviar para o tribunal o processo administrativo que originou o acto impugnado e os demais elementos que possam interessar à resolução do litígio;
    • b)- Comunicar qualquer outra circunstância superveniente susceptível de influir na decisão do processo, nomeadamente a revogação total ou parcial ou qualquer outra alteração do acto impugnado e o indeferimento expresso da pretensão do contribuinte que tiver sido anteriormente impugnada com fundamento, nos termos previstos no presente Código, na falta de resposta no prazo legal.
  3. Todas as autoridades, repartições públicas e entidades concessionárias de serviços públicos são obrigadas a prestar as informações ou remeter cópias dos documentos que o juiz entender necessários, ao conhecimento do objecto do processo.
  4. Os particulares têm o dever de colaboração com a justiça, nos termos previstos na legislação processual civil, designadamente de:
    • a)- Comunicar ao tribunal todos os factos que possam interessar ao andamento do processo de que tenham conhecimento;
    • b)- Prestar garantia em processo de execução fiscal, se for o caso, com vista à suspensão do acto impugnado.
  5. O incumprimento dos deveres de cooperação previstos no presente artigo é sancionado, nos termos do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO IV PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS

SECÇÃO I DAS PARTES

Artigo 12.º (Personalidade Judiciária Tributária)

A personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária que, nos termos do Código Geral Tributário, consiste na aptidão de ser sujeito activo ou passivo das relações tributárias.

Artigo 13.º (Capacidade Judiciária Tributária)

A capacidade judiciária tributária tem por base e medida a capacidade de exercício dos direitos tributários.

Artigo 14.º (Incapacidade Judiciária Tributária)

Os incapazes só podem estar em juízo por intermédio dos seus representantes designados nos termos da lei civil.

Artigo 15.º (Constituição de Mandatário)

  1. Em processo tributário é obrigatória a constituição de advogado, salvo:
    • a)- Quando o valor da impugnação ou acção não ultrapassar metade da alçada do Tribunal Fiscal e Aduaneiro de 1.ª instância;
    • b)- Nas intimações;
    • c)- Na autorização do acesso da Administração Tributária ao domicílio do contribuinte e aos elementos protegidos pelo sigilo bancário ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado.
  2. Nas acções derivadas de contratos fiscais e de responsabilidade civil extracontratual, bem como nos recursos ordinários ou extraordinários, é sempre obrigatória a constituição de advogado.
  3. No processo tributário, a Administração Tributária pode ser representada:
    • a)- Por licenciado em direito que seja seu funcionário ou agente administrativo;
    • b)- Por advogado constituído;
    • c)- Pelo Ministério Público, quando a representação não for incompatível com a posição assumida por este no processo.
  4. A competência para designação do representante referido no número anterior é do órgão da Administração Tributária demandado, requerido ou requerente no processo.
  5. O representante designado pela Administração Tributária goza, no âmbito dos processos judiciais em que intervier, dos direitos e poderes legalmente conferidos ao órgão representado.

Artigo 16.º (Assistência Judiciária)

O impugnante ou outro interveniente processual que não dispuser de recursos económicos para a constituição de advogado pode requerer a nomeação oficiosa de advogado e pedir dispensa de pagamento das custas judiciais, nos termos da lei.

Artigo 17.º (Detentores de Legitimidade Processual)

  1. Têm legitimidade no processo judicial tributário:
    • a)- A Administração Tributária, através dos seus órgãos e respectivos titulares, funcionários e agentes, incluindo os órgãos do Poder Executivo, os representantes das pessoas colectivas de âmbito nacional e local e quaisquer outras entidades que desempenhem funções de Administração Tributária;
    • b)- Os sujeitos passivos dos tributos, os substitutos, os responsáveis solidários ou subsidiários, garantes e seus sucessores;
    • c)- As sucursais, agências, delegações ou representações das sociedades e outras pessoas colectivas quando o objecto das impugnações ou acções lhes respeitar;
    • d)- As partes dos contratos fiscais;
    • e)- Os titulares de outros interesses legítimos;
    • f)- O Ministério Público em representação dos interesses que legalmente lhe estejam confiados ou quando estiver em causa a anulação de actos que violem a Constituição ou manifestamente ilegais.
  2. A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da exigência em relação a eles do cumprimento da obrigação tributária ou de quaisquer outros deveres tributários, ainda que em conjunto com o devedor principal.
  3. A legitimidade dos responsáveis subsidiários resulta de reversão da execução fiscal contra eles ordenada, nos termos do Código Geral Tributário e do Código de Execuções Fiscais ou de providência de garantias de créditos tributários contra eles requerida.

SECÇÃO II DA COMPETÊNCIA

Artigo 18.º (Competência dos Tribunais)

  1. Os litígios relativos aos processos regulados pelo presente Código são julgados em 1.ª Instância, pelo tribunal competente com jurisdição fiscal e aduaneira.
  2. São resolvidas em 1.ª Instância, pelo tribunal referido no número anterior:
    • a)- A impugnação dos actos tributários e dos actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legítimos dos particulares, em matéria tributária, praticados no exercício dos seus poderes legais, por qualquer órgão da Administração Tributária ou por outras entidades que, nos termos da Constituição ou da lei, exerçam competências administrativas relativas a impostos e a outras prestações tributárias por elas administradas;
    • b)- As acções de reconhecimento de direitos ou interesses legítimos em que sejam demandadas as entidades referidas na alínea anterior;
    • c)- As acções condenatórias da Administração Tributária à realização de prestações materiais directamente resultantes da lei, em que sejam demandadas as entidades referidas na alínea a) do presente número;
    • d)- As acções derivadas de contratos fiscais;
    • e)- As acções de responsabilidade civil extracontratual da Administração Tributária, por actos ou omissões dos seus órgãos e respectivos titulares, funcionários ou agentes;
    • f)- Os pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões dirigidos contra as entidades referidas na alínea a);
    • g)- As providências cautelares requeridas pela ou no interesse da Administração Tributária;
    • h)- A impugnação das providências cautelares requeridas pela ou no interesse da Administração Tributária;
    • i)- As impugnações das multas aplicadas em processo de transgressão fiscal;
    • j)- A autorização judicial do acesso da Administração Tributária, no âmbito de acção inspectiva concretamente identificada, ao domicílio do contribuinte e aos elementos protegidos pelo sigilo bancário ou outro dever legal de segredo legalmente regulado.
  3. Para os efeitos na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, consideram-se sempre proferidos pela autoridade delegante os actos praticados no uso de poderes delegados ou subdelegados pelo Titular do Poder Executivo.
  4. Os recursos jurisdicionais são julgados, nos termos do presente Código.
    • a)- Pela Câmara do Cível, Administrativo Fiscal e Aduaneiro, do Tribunal Supremo, quando a decisão recorrida for do tribunal referido no n.º 1 do presente artigo, cabendo o julgamento ao juiz relator e dois juízes e dispondo o juiz relator dos poderes que lhe são conferidos no Título III no julgamento dos recursos jurisdicionais;
  • b)- Pelo Plenário do Tribunal Supremo, quando a decisão recorrida for da Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo, cabendo o julgamento ao colectivo de juízes e dispondo o juiz relator dos poderes que lhe são conferidos no Título III no julgamento dos recursos jurisdicionais.

Artigo 19.º (Questões Prejudiciais)

As questões prejudiciais, de natureza não tributária, devem ser resolvidas em processo próprio e autónomo e posteriormente, as respectivas sentenças podem instruir o processo tributário.

Artigo 20.º (Competência Territorial)

  1. É territorialmente competente o tribunal:
    • a)- Da área de localização do órgão da Administração Tributária que tiver praticado o acto impugnado;
    • b)- Da área de localização do órgão da Administração Tributária contra quem tiver sido intentada a acção de reconhecimento de direito ou interesse legítimo;
    • c)- Da área de localização do órgão da Administração Tributária contra quem tiver sido intentada a acção condenatória para a realização de prestação material directamente prevista na lei;
    • d)- Da área do domicílio ou residência do requerente da intimação ou quando este não estiver ou for residente no país, do seu representante fiscal;
    • e)- Da área onde tiver sido decretada a providência cautelar objecto de impugnação;
    • f)- Da área da localização dos bens abrangidos pela providência cautelar requerida pela Administração Tributária;
    • g)- Da área territorial onde correr a acção de inspecção, em caso de pedido de autorização judicial de acesso ao domicílio do contribuinte ou aos elementos protegidos pelo sigilo profissional ou qualquer outro dever de sigilo legalmente regulado.
  2. Caso a competência territorial do tribunal não seja determinada em função de qualquer dos critérios referidos no n.º 1, considera-se competente o tribunal do domicílio do contribuinte.

Artigo 21.º (Competência do Ministério Público)

  1. Compete ao Ministério Público no processo tributário:
    • a)- Defender a legalidade e promover a realização do interesse público;
    • b)- Representar oficiosamente, nos termos da Constituição e da lei, os ausentes, incertos ou incapazes;
    • c)- Representar a Administração Tributária nos casos previstos no presente Código;
    • d)- Defender outros interesses que a lei determinar.
  2. Para efeitos da alínea a) do número anterior, o Ministério Público, salvo quando intervenha na posição de demandante, pode ser ouvido quando a complexidade da matéria o justifique, após a contestação da acção, impugnação ou pedido.
  3. É obrigatória a audição do Ministério Público no processo de impugnação de multas, após a contestação.

Artigo 22.º (Incompetência)

  1. A questão da incompetência material, territorial ou em razão da hierarquia pode ser suscitada até à decisão do processo, oficiosamente pelo tribunal ou a requerimento do Ministério Público ou de qualquer das partes.
  2. A admissão inicial da causa e o prosseguimento do processo não obstam a que até à decisão, o tribunal se pronuncie no sentido da sua não competência.
  3. A declaração da incompetência implica a remessa oficiosa do processo ao tribunal declarado competente, após satisfeitas as custas e outros encargos judiciais que se mostrem devidos.
  4. Caso as custas e outros encargos judiciais não tiverem sido pagos nos 30 (trinta) dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão de declaração de incompetência, o processo prossegue exclusivamente para efeitos da cobrança coerciva dessas importâncias.
  5. Os prazos de interposição da impugnação ou acção, quando as custas e outros encargos judiciais tiverem sido pagos, no prazo referido no número anterior, reportam-se à data da apresentação do processo no tribunal que o remeta.

CAPÍTULO V ACTOS PROCESSUAIS

SECÇÃO I PRAZOS

Artigo 23.º (Duração dos Processos)

  1. Os processos tributários podem ser normais ou urgentes, sendo urgentes apenas os processos expressamente previstos como tais, no presente Código.
  2. Os processos tributários normais não devem ter duração acumulada superior a 1 (um) ano e os processos urgentes duração acumulada superior a 90 (noventa) dias, ambos em 1.ª instância.
  3. Os prazos referidos no número anterior são ainda aplicáveis aos recursos ordinários e extraordinários e têm uma função meramente ordenadora ou disciplinadora da actividade dos tribunais.
  4. Os prazos dos processos urgentes correm sempre continuadamente, tendo os actos desses processos prioridade perante os demais actos do tribunal.
  5. Para efeitos do presente Código são processos urgentes:
    • a)- As intimações para as prestações de informações, consulta de documentos e passagem de certidões;
    • b)- As providências cautelares requeridas pela ou no interesse da Administração Tributária;
    • c)- A impugnação das providências cautelares requeridas pela ou no interesse da Administração Tributária;
  • d)- A autorização judicial do acesso da Administração Tributária, no âmbito de acção inspectiva concretamente identificada, ao domicílio do contribuinte e aos elementos protegidos pelo sigilo bancário ou outro dever de segredo legalmente protegido.

Artigo 24.º (Contagem dos Prazos)

  1. O prazo para a interposição de acções ou de impugnações reguladas no presente Código conta-se, nos termos do Código Civil.
  2. Os prazos do processo judicial tributário contam-se, nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do regime especial dos processos urgentes.

Artigo 25.º (Prazos do Processo Tributário)

  1. Os actos de mero expediente devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias.
  2. Os actos que não forem de mero expediente devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias.
  3. O prazo referido no número anterior abrange nomeadamente:
    • a)- Os vistos dos juízes, nos casos previstos na lei;
    • b)- As promoções do Ministério Público;
    • c)- O exercício do direito dos interessados de requerer ou praticar quaisquer actos, promover diligências, responder aos assuntos sobre os quais se devam pronunciar;
    • d)- O cumprimento de cartas precatórias emitidas pelo tribunal.
  4. O juiz pode fixar prazo diferente, entre 10 (dez) e 30 (trinta) dias, conforme as conveniências do processo, para o exercício dos direitos e obrigações previstos nas alíneas c) e d) do número anterior.

Artigo 26.º (Prazo para Sentenças e Acórdãos)

Conclusos os autos, as sentenças e acórdãos são proferidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

Artigo 27.º (Suspensão dos Prazos)

  1. No processo tributário, os prazos estabelecidos a favor de qualquer das partes suspendem-se nos casos em que a dilação do processo seja imputável à parte a quem aproveite em virtude do incumprimento dos seus deveres de cooperação.
  2. Nos casos de processos que estejam parados por mais de 90 (noventa) dias, por culpa da parte demandante, deve esta, oficiosamente ou a requerimento da entidade demandada, ser notificada pelo tribunal para promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo do disposto no número anterior.
  3. Decorrido o prazo referido no número anterior, sem que a entidade demandante promova o andamento do processo, é declarada a deserção da instância e ordenado o arquivamento dos autos com o pagamento das custas que se mostrarem devidas.

Artigo 28.º (Prazos Peremptórios)

Os prazos para a prática de actos processuais concedidos por lei aos particulares, à Administração Tributária e ao Ministério Público são peremptórios, salvo quando da lei resulte o contrário.

SECÇÃO II EXPEDIENTE INTERNO

Artigo 29.º (Tramitação)

  1. O processo tributário segue a forma escrita, nos termos do Código de Processo Civil.
  2. Qualquer acto pode ser comunicado ao interessado através de meios electrónicos, nos termos que vierem a ser regulamentados, sem prejuízo do disposto no número anterior.

Artigo 30.º (Recibos das Peças do Processo)

  1. São passados, obrigatoriamente, recibos com a aposição do competente carimbo de entrada e menção da data de apresentação e dos documentos que as acompanhem, de todas as peças, nomeadamente petições e reclamações, que integrem o processo tributário.
  2. No caso em que os elementos referidos no número anterior sejam enviados pelo correio, considera-se, para os efeitos aí previstos, que a sua remessa foi efectuada na data do registo postal.

Artigo 31.º (Identificação e Arquivo do Processo)

As regras de identificação e arquivo do processo judicial tributário são definidas pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.

Artigo 32.º (Modelos de Impressos e outros Formulários Processuais)

Os modelos de impressos e outros formulários a utilizar no processo judicial tributário são definidos pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.

Artigo 33.º (Actos da Secretaria)

  1. As peças que integram o processo e documentação que as acompanhe são apresentadas na secretaria do tribunal competente.
  2. As peças e demais documentação do processo são autuadas e rubricadas pelo secretário ou pelo escrivão da respectiva secretaria.
  3. A distribuição dos processos tributários é regulada nos termos do Regulamento do Processo Contencioso Administrativo.

Artigo 34.º (Espécies de Processos no Plenário do Tribunal Supremo)

As espécies de processos no Plenário do Tribunal Supremo são as seguintes:

  • a)- Recursos extraordinários para uniformização de jurisprudência e recursos extraordinários de revisão das decisões proferidas pelo Plenário do Tribunal Supremo ou pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo;
  • b)- Actos e recursos não designados na alínea anterior.

Artigo 35.º (Espécies de Processos na Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo)

As espécies de processos na Câmara do Cível e Administrativo do Tribunal Supremo são:

  • a)- Recursos ordinários das impugnações dos actos tributários e demais actos administrativos lesivos de direitos ou interesses legítimos em matéria tributária;
  • b)- Recursos ordinários dos actos de fixação dos valores patrimoniais que sirvam de base à liquidação dos tributos sobre o património;
  • c)- Recursos ordinários das acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo;
  • d)- Recursos ordinários das acções condenatórias da Administração Tributária à realização de prestações materiais directamente resultantes da lei;
  • e)- Recursos ordinários da impugnação das providências cautelares decretadas pelo tribunal a favor da Administração Tributária;
  • f)- Recursos ordinários da rejeição das providências cautelares requeridas pela e no interesse Administração Tributária;
  • g)- Recursos ordinários da impugnação das multas aplicadas em processo de transgressão fiscal, com fundamento em erro de direito, pedidos da sua revisão;
  • h)- Recursos ordinários das decisões sobre a autorização de acesso da Administração Tributária ao domicílio do contribuinte ou a elementos protegidos pelo sigilo bancário ou outro dever de segredo legalmente regulado;
  • i)- Recurso extraordinário de revisão das decisões do tribunal competente com jurisdição fiscal e aduaneira.

Artigo 36.º (Espécies de Processos no Tribunal Competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira)

As espécies de processos no tribunal competente com jurisdição fiscal e aduaneiro são:

  • a)- Impugnações dos actos tributários e de outros actos administrativos lesivos de direitos e interesses legítimos dos particulares, em matéria tributária;
  • b)- Impugnações dos actos de fixação dos valores patrimoniais que sirvam de base à liquidação dos tributos sobre o património;
  • c)- Acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo;
  • d)- Acções condenatórias contra a Administração Tributária à realização de prestações materiais directamente resultantes da lei;
  • e)- Intimações para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões;
  • f)- Providências cautelares requeridas pela ou no interesse da Administração Tributária;
  • g)- Impugnação de providências cautelares requeridas pela ou no interesse da Administração Tributária;
  • h)- Impugnações das multas aplicadas pela Administração Tributária, pedidos da sua revisão;
  • i)- Autorização judicial do acesso da Administração Tributária, no âmbito de acção inspectiva concretamente identificada, ao domicílio do contribuinte ou aos elementos protegidos pelo sigilo bancário ou outro dever legal de segredo legalmente protegido;
  • j)- Actos e recursos não designados nas alíneas anteriores.

Artigo 37.º (Consulta e Confiança dos Processos e Passagem de Certidões)

  1. Os documentos dos processos tributários pendentes ou arquivados podem ser consultados na secretaria do tribunal pelos interessados seus representantes ou por quem demonstre interesse legítimo.
  2. Os mandatários judiciais podem requerer que os processos pendentes ou arquivados nos tribunais lhes sejam confiados.
  3. Podem ser passadas certidões de todos os actos e termos dos processos.
  4. As certidões são passadas por ordem do tribunal a quem demonstre interesse legítimo, excepto em processo de transgressão em que apenas podem ser passadas por solicitação do arguido, do condenado ou do Ministério Público.

SECÇÃO III CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO

Artigo 38.º (Funções da Citação e Notificação)

  1. A citação é o acto pelo qual se chamam ao processo as partes dos contratos fiscais, os réus das acções de responsabilidade civil extracontratual dos órgãos da Administração Tributária, incluindo respectivos titulares, funcionários ou agentes e as partes do recurso extraordinário de revisão.
  2. Diz-se notificação, o acto pelo qual, salvo nos processos referidos no número anterior, se chama alguém a juízo ou se dá conhecer um facto.
  3. Constitui notificação, o recebimento pelo destinatário de acta ou assento de acto a que se assista.

Artigo 39.º (Formalidades das Citações ou Notificações)

As citações ou notificações são sempre acompanhadas de cópia do despacho que as ordene ou do acto a notificar e, quando seja o caso, da peça ou peças do processo necessárias à compreensão do seu objecto.

Artigo 40.º (Modalidades das Citações e Notificações)

  1. Quando o tribunal não opte pela realização da citação ou notificação por contacto directo com o citando ou notificando, a citação ou notificação é efectuada por carta registada com aviso de recepção dirigida ao domicílio do contribuinte.
  2. No caso previsto no número anterior, a citação ou notificação considera-se feita quando o contribuinte ou alguém a seu rogo tiver assinado o aviso.
  3. Quando o aviso de recepção não tiver sido levantado, nos termos do regulamento dos serviços postais, a citação ou a notificação presumem-se feitas no 5.º (quinto) dia útil posterior ao do registo ou no dia útil seguinte se esse dia não for útil, cabendo ao citando ou notificando, nos termos das normas regulamentares aplicáveis aos serviços postais, a prova de que não lhe é imputável o não levantamento do aviso.
  4. Após a devolução da carta enviada sob registo com aviso de recepção com a indicação do seu não levantamento, o tribunal comunica ao contribuinte, em carta sob registo que deve conter cópia do acto a que a citação ou notificação respeitem, que se presume citado ou notificado, nos termos do número anterior.
  5. Quando o aviso de recepção for devolvido com a menção de que o citando ou notificando já não reside na morada indicada na carta ou não tiver sido devolvido no prazo de 30 (trinta) dias, a citação ou notificação é efectuada editalmente.
  6. Os éditos devem manter-se afixados no tribunal competente da última residência conhecida do citando ou notificando e também, sempre que possível, à porta dessa residência durante 30 (trinta) dias.
  7. Os editais ou anúncios referidos no número anterior são obrigatoriamente publicados em jornal de maior circulação nacional.
  8. Dos éditos devem constar, que findo esse período de 30 (trinta) dias se considera efectuada a citação ou notificação edital.
  9. As notificações para chamar alguém a juízo ou para participação em actos e diligências são efectuadas por contacto directo ou por carta registada com aviso de recepção.
  10. As restantes notificações são efectuadas por carta ou aviso registado, dirigido ao domicílio, sede ou estabelecimento do notificando.
  11. A citação ou notificação pode efectuar-se por correio electrónico, nos termos da lei.
  12. A notificação por correio electrónico depende da possibilidade de o notificando confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.
  13. Em caso de impossibilidade de notificação por correio electrónico são sucessivamente aplicáveis os n.os 1 a 10 do presente artigo.
  14. Presume-se que a notificação por meios electrónicos se efectua na data da emissão, servindo de prova a cópia do aviso de que a mensagem foi enviada com sucesso, com menção da data e da hora de recepção, que é junta ao processo.
  15. A presunção referida no número anterior pode ser elidida por informação do operador sobre o conteúdo e a data da emissão.
  16. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer acto pode ser comunicado ao interessado através de meios electrónicos, nos termos que vierem a ser regulamentados.

Artigo 41.º (Notificações aos Mandatários Judiciais)

  1. As notificações às partes que tiverem constituído mandatário são feitas na pessoa deste e no seu escritório.
  2. Os mandatários das partes podem igualmente ser notificados pelo funcionário competente quando se encontrem no tribunal.
  3. Os mandatários podem ser notificados pessoalmente no exercício das suas funções.
  4. Quando a notificação tenha em vista a prática de acto pessoal pelo notificando, além da notificação ao mandatário, é enviada carta ao notificando, indicando a data, o local e o motivo da comparência.

Artigo 42.º (Pessoas Colectivas, Sociedades ou Entidades Fiscalmente Equiparadas)

  1. As pessoas colectivas, sociedades ou entidades fiscalmente equiparadas são citadas na pessoa de um dos seus administradores, gerentes ou representantes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer local em que se encontrem.
  2. As pessoas colectivas, sociedades ou entidades fiscalmente equiparadas consideram-se ainda pessoalmente citadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local em que funcione normalmente a administração.
  3. Estando a pessoa colectiva ou sociedade em fase de liquidação ou falência, as citações devem ser efectuadas na pessoa do liquidatário e sujeitas a publicação em jornal de maior circulação nacional.
  4. As pessoas colectivas, sociedades ou entidades fiscalmente equiparadas são notificadas nos termos dos n.os 9 e 10 do artigo 40.º do presente Código.
  5. Quando a entidade a notificar seja agência, filial ou delegação, a notificação pode ser efectuada por carta registada com aviso de recepção dirigida ao estabelecimento ou na pessoa de qualquer empregado que nele se encontre.

Artigo 43.º (Citação e Notificação do Estado, das Autarquias Locais e outros entes Públicos)

  1. As citações ou notificações do Estado, dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizadas, são feitas na pessoa do seu responsável máximo ou em quem este tiver delegado competência.
  2. As citações às autarquias locais e às pessoas colectivas de direito público não referidas no número anterior são feitas por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao seu presidente, director ou funcionário equiparado ou outro membro em que os citandos ou notificandos tenham delegado essa competência, podendo também serem efectuadas pessoalmente, na sede, quando o tribunal entenda conveniente para o andamento do processo.

SECÇÃO IV NULIDADES DO PROCESSO

Artigo 44.º (Regime Geral)

  1. A prática de um acto que a lei proíba ou a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva apenas produzem nulidade quando a lei expressamente o declare ou quando a irregularidade possa influir no exame ou na decisão da causa.
  2. Se a deficiência ou a irregularidade do processo apenas tiver sido verificada no tribunal de recurso, este ordena a baixa do processo ao tribunal recorrido para que elas sejam sanadas, fixando-lhe o prazo para o fazer.

Artigo 45.º (Nulidades Insanáveis)

  1. São nulidades insanáveis em processo judicial tributário:
    • a)- A ineptidão da petição inicial;
    • b)- A falta de informações oficiais sobre as questões que sejam de conhecimento oficioso no processo;
    • c)- A falta de notificação do despacho de admissão de recurso aos interessados.
  2. As nulidades referidas no número anterior são invocáveis a todo o tempo por qualquer interessado e podem ser declaradas oficiosamente pelo tribunal até ao trânsito em julgado da decisão.
  3. As nulidades referidas no presente artigo têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo de que dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
  4. Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.

CAPÍTULO VI CASO JULGADO

Artigo 46.º (Execução do Caso Julgado)

  1. É aplicável à execução espontânea do caso julgado o disposto no Regulamento do Processo Contencioso Administrativo, no que respeita à execução das decisões judiciais condenatórias ao pagamento de uma quantia em dinheiro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes do presente artigo.
  2. O prazo de execução espontânea é de 30 (trinta) dias contados do trânsito em julgado da decisão judicial.
  3. No prazo referido no número anterior, deve a entidade demandada ou requerida proceder à plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio, incluindo, se a natureza do vício o permitir e estiverem reunidos os restantes pressupostos legais, a sua ratificação, conversão ou reforma.
  4. Findo o prazo referido no número anterior sem que essa legalidade tenha sido plenamente reconstituída, pode a entidade demandante, nos 6 (seis) meses posteriores, pedir ao tribunal a execução coerciva do julgado, vencendo-se a partir do pedido juros de mora a seu favor, até ao pagamento da importância em dívida.
  5. Os juros de mora referidos no número anterior são calculados nos termos do Código Geral Tributário.
  6. A decisão do pedido de execução deve indicar a quantia certa a pagar pela Administração Tributária.
  7. Caso a Administração Tributária não proceda ao pagamento de quantia certa a que foi condenada nos 45 (quarenta e cinco) dias posteriores à notificação da decisão, o tribunal ordena a inscrição no respectivo orçamento da verba necessária ao pagamento da dívida.

CAPÍTULO VII ENCARGOS JUDICIAIS

Artigo 47.º (Obrigação do Pagamento de Custas)

  1. O processo tributário está sujeito a custas, a pagar pela parte vencida, salvo disposição legal em contrário.
  2. É à parte vencida que cabe igualmente suportar, nos termos do número anterior, os outros encargos do processo, incluindo os resultantes da publicação de editais e anúncios.
  3. Há lugar a sanção pecuniária adicional, a título de custas, em virtude de litigância de ma-fé, nos termos do Código de Processo Civil, até 5% (cinco por cento) do valor das custas relativas ao indevidamente processado, a determinar nos termos do n.º 3 do artigo 48.º do presente Código.
  4. Estão isentos de custas:
    • a)- Os órgãos da Administração Tributária e respectivos titulares, funcionários ou agentes, quando actuem no exercício das suas funções;
    • b)- O Estado e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, salvo quando submetidos por lei a um regime de direito privado;
    • c)- As instituições públicas de previdência e segurança social;
    • d)- As pessoas colectivas de direito público;
    • e)- O Ministério Público;
    • f)- Os partidos políticos;
    • g)- Os sindicatos.
  5. O incidente de habilitação não está sujeito a custas.
  6. A subida do processo ao tribunal de recurso depende do pagamento das custas devidas no tribunal recorrido.

Artigo 48.º (Valor do Processo)

  1. A todos os processos é atribuído um valor certo, expresso em moeda com curso legal, correspondente à utilidade económica imediata do pedido.
  2. Os valores atendíveis em processo tributário são:
    • a)- O da importância cuja anulação se pretende, quando seja impugnada a liquidação ou o da importância resultante da soma dos pedidos em caso de cumulação de impugnações;
    • b)- O valor da matéria colectável contestada, quando seja directamente impugnado o acto de fixação da matéria colectável;
    • c)- O valor patrimonial contestado, quando for impugnado o acto de fixação dos valores patrimoniais que sirvam de base à liquidação dos impostos sobre o património;
    • d)- O valor dos benefícios fiscais indeferidos ou revogados ou outras vantagens económicas que o impugnante deixou de obter em virtude do acto impugnado, quando for impugnado qualquer outro acto lesivo da Administração Tributária que não seja de liquidação;
    • e)- O valor económico do direito ou interesse legítimo a reconhecer, quando a acção for de reconhecimento;
    • f)- O valor pecuniário da prestação material a realizar pela Administração Tributária quando a acção for condenatória;
    • g)- O valor da parte ou da totalidade do contrato cuja interpretação, declaração de nulidade ou inexistência ou execução se pretende, quando a acção derivar de contratos fiscais;
    • h)- O valor da indemnização requerida, quando a acção for indemnizatória.
  3. O valor do processo é fixado pelo juiz, nos casos em que não possam ser subsidiariamente resolvidos nos termos do Código de Processo Civil, em matéria de verificação do valor causa, tendo em conta a sua complexidade e a situação económica do demandante, mas esse valor não pode ser, em caso algum, superior ao referido no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento do Processo Contencioso Administrativo.

Artigo 49.º (Indicação e Alteração do Valor)

  1. O valor do processo ou a forma como se pretende que esse valor seja determinado é obrigatoriamente indicado na petição inicial.
  2. O valor do processo pode ser impugnado pela outra parte até ao termo do prazo de contestação.
  3. O valor do processo pode ser fixado pelo juiz, até ao trânsito em julgado da decisão, de acordo com os elementos do processo e as diligências que oficiosamente ordene, observando o disposto no n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 50.º (Dispensa de Preparos)

  1. São devidos preparos na acção principal, nos incidentes de valor igual a 20% (vinte por cento) do montante resultante a final e nos recursos.
  2. Não há lugar ao pagamento de preparos nos processos referidos nas alíneas a), b), c), h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Código.
  3. A isenção de preparos não prejudica a obrigação do demandante garantir, por depósito, as despesas com as diligências do processo que tiver requerido, sob pena de não se realizarem, salvo se o juiz as entender necessárias à instrução do processo, caso em que o tribunal procede ao adiantamento das importâncias necessárias.
  4. A falta de pagamento pontual dos preparos implica o acréscimo da conta final de custas de uma prestação sancionatória igual a metade do seu montante.
  5. Ao valor das custas apuradas na conta final deduz-se o montante do preparo já pago.

Artigo 51.º (Taxas)

  1. As taxas aplicáveis aos processos em curso no tribunal competente com jurisdição fiscal e aduaneira são as correspondentes a actos da mesma natureza constantes da tabela de taxas de imposto de justiça do contencioso administrativo, aplicáveis ao valor da impugnação ou acção, com as respectivas reduções.
  2. Os actos que não constarem da tabela de taxas referida no número anterior são tributados segundo as taxas do imposto de justiça do Código das Custas Judiciais, aplicáveis a processos correspondentes, equivalentes ou semelhantes aos previstos no presente Código.
  3. Nos recursos das decisões proferidas pelo tribunal competente com jurisdição fiscal e aduaneira, a taxa do imposto de justiça aplicável é reduzida para metade dos valores referidos nos números anteriores.
  4. Nos recursos das decisões interlocutórias, a taxa é igual a um quarto dos valores referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, salvo se a reclamação não subir por não ter sido interposto recurso da decisão final, caso em que não há lugar a custas.

Artigo 52.º (Elaboração e Reclamação da Conta e Pagamento das Custas)

  1. Nos recursos jurisdicionais a conta é elaborada pelo tribunal que julgou em 1.ª instância.
  2. A reclamação e pagamento das custas são regulados pelo disposto no Regulamento do Processo Contencioso Administrativo, com as devidas adaptações.

Artigo 53.º (Execução das Custas)

  1. As custas são cobradas coercivamente, nos termos do Código das Execuções Fiscais, com as devidas adaptações necessárias, constituindo título executivo a certidão do trânsito em julgado da decisão de elaboração da conta e sendo entidade exequente o Ministério Público.
  2. Para efeitos do número anterior, deve o tribunal proceder à remessa da certidão aí referida, à repartição fiscal competente ou serviço local equiparado, nos termos do Código das Execuções Fiscais.

TÍTULO II MEIOS PROCESSUAIS TRIBUTÁRIOS

CAPÍTULO I IMPUGNAÇÃO JUDICIAL

SECÇÃO I ÂMBITO, FINS E FUNDAMENTOS

SUBSECÇÃO I ÂMBITO E FINS

Artigo 54.º (Impugnação dos Actos)

O presente Capítulo regula:

  • a)- A impugnação dos actos tributários;
  • b)- A impugnação de outros actos administrativos lesivos de direitos e interesses legítimos dos particulares, em matéria tributária, praticados no exercício de funções da Administração Tributária;
  • c)- A impugnação dos actos de fixação de valores patrimoniais que sirvam de base à liquidação dos tributos sobre o património.

Artigo 55.º (Actos Tributários)

  1. Para efeitos do presente Capítulo, consideram-se actos tributários:
    • a)- A liquidação dos tributos, ainda que provisória;
    • b)- A autoliquidação;
    • c)- O apuramento da matéria colectável dos tributos efectuada pela Administração Tributária ou pelo contribuinte quando não dê origem a qualquer liquidação;
    • d)- A recusa da Administração Tributária de confirmação da declaração de substituição da autoliquidação apresentada pelo sujeito passivo ou a falta de resposta à apresentação da declaração, quando desta resulte imposto inferior ao inicialmente liquidado ou matéria colectável negativa inferior à inicialmente apurada ou a omissão do dever de resposta à declaração de substituição;
    • e)- O indeferimento da reclamação administrativa deduzida pelo contribuinte de liquidação efectuada pela Administração Tributária ou a omissão do dever de resposta à reclamação;
    • f)- O indeferimento da reclamação administrativa deduzida pelo substituto tributário com fundamento em erro na entrega de tributo não retido ou inferior ao tributo retido ou a omissão do dever de resposta a essa reclamação;
    • g)- O indeferimento da reclamação administrativa deduzida pelo sujeito passivo dos tributos de repercussão com fundamento em erro na entrega de tributo não repercutido ou parcialmente repercutido ou a omissão do dever de resposta a essa reclamação;
    • h)- A retenção dos tributos efectuada ao substituído tributário, quando tiver carácter definitivo e o tributo devido tiver sido entregue pelo substituído nos cofres do Estado.
  2. Para efeitos das alíneas d), e), f) e g) do número anterior, considera-se omitido o dever de resposta, no termo dos 45 (quarenta e cinco) dias posteriores à data da apresentação da reclamação administrativa ou da declaração de substituição nos serviços competentes da Administração Tributária.
  3. Em caso de notificação insuficiente por omissão de elementos que legalmente deva conter, esta considera-se efectuada, para efeitos do exercício do direito de impugnação, na data em que, a solicitação da parte notificada efectuada no prazo e termos previstos no Código Geral Tributário, lhe forem transmitidos os elementos em falta ou passada certidão que os contenha.

Artigo 56.º (Outros Actos Administrativos Lesivos Impugnáveis)

  1. São igualmente impugnáveis nos termos do presente Capítulo os seguintes actos administrativos lesivos dos direitos e interesses legítimos dos particulares, em matéria tributária, praticados no exercício de funções da Administração Tributária:
    • a)- O indeferimento das pretensões de reconhecimento de benefícios fiscais, a omissão do dever de resposta a essas pretensões e a revogação dos benefícios fiscais concedidos;
    • b)- O indeferimento das pretensões de autorização de acesso a regimes fiscais especiais de qualquer natureza, a omissão do dever de resposta a essas pretensões e a revogação dessa autorização;
    • c)- O indeferimento das pretensões da emissão de quaisquer outros actos administrativos que no âmbito das relações tributárias, a Administração Tributária deva praticar ou a omissão do dever de resposta a essas pretensões;
    • d)- A imposição definitiva de obrigações ou ónus especiais a destinatários concretamente individualizados, no âmbito das relações tributárias;
    • e)- Quaisquer outros actos, independentemente da forma, lesivos de direitos ou interesses legítimos, incluindo a revogação de benefícios fiscais autonomamente concedidos, desde que a sua impugnação não tenha ou deva ter por objecto a apreciação da legalidade do acto tributário de liquidação.
  2. Considera-se, para efeitos do exercício do direito de impugnação previsto no presente artigo, omitido o dever de resposta às pretensões referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior no termo dos 45 (quarenta cinco) dias posteriores à entrada da respectiva petição nos serviços competentes da Administração Tributária.

Artigo 57.º (Impugnação da Fixação de Valores Patrimoniais)

  1. É impugnável a fixação dos valores patrimoniais de quaisquer bens que devam ser inscritos nas matrizes prediais ou em outros registos de carácter permanente que a Administração Tributária deva possuir para efeitos da liquidação dos tributos sobre o património.
  2. A impugnação referida no número anterior abrange igualmente:
    • a)- Os erros na inscrição em matrizes e registos, por a inscrição não corresponder ao acto de fixação dos valores patrimoniais ou às características físicas do bem;
    • b)- A omissão do dever legal de resposta à reclamação administrativa dos valores patrimoniais fixados e do erro na inscrição, nas matrizes e nos registos referidos na alínea anterior.
  3. O acto tributário de liquidação não pode ser impugnado com fundamento em erro na fixação dos valores patrimoniais e na inscrição nos registos que sirvam de base à liquidação quando tal erro seja fundamento da impugnação a que se refere o presente artigo.
  4. Para efeitos da alínea b) do n.º 2 do presente artigo considera-se omitido o dever de resposta das reclamações administrativas aí referidas no termo dos 45 (quarenta e cinco) dias posteriores à sua entrada nos competentes serviços da Administração Tributária.

Artigo 58.º (Fins da Impugnação Judicial)

A impugnação judicial tem por fim a anulação ou a declaração de nulidade ou inexistência do acto impugnado.

SUBSECÇÃO II FUNDAMENTOS

Artigo 59.º (Fundamentos da Anulabilidade do Acto Impugnado)

O acto impugnado pode ter como fundamento de anulabilidade:

  • a)- Erro na qualificação dos factos tributários ou qualquer outro erro de direito do procedimento tributário determinante da decisão;
  • b)- Erro na quantificação dos rendimentos, lucros ou valores patrimoniais sujeitos a imposto ou qualquer outro tributo;
  • c)- Qualquer outro erro de facto do procedimento tributário determinante da decisão;
  • d)- Incompetência;
  • e)- Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida;
  • f)- Desvio de poder, quando o acto impugnado tiver sido praticado no exercício de poderes de livre valoração administrativa de quaisquer factos, que estiver legalmente reservada à Administração Tributária;
  • g)- Preterição de outras formalidades legais, salvo quando a lei não as considere essenciais à validade do acto;
  • h)- Quaisquer outras ilegalidades não expressamente sancionadas com a declaração de nulidade ou inexistência do acto.

Artigo 60.º (Fundamentos da Nulidade ou Inexistência do Acto Impugnado)

  1. A declaração de nulidade do acto impugnado pode ter como fundamento:
    • a)- A ofensa de caso julgado anterior;
    • b)- O acto de liquidação ou de fixação de valores patrimoniais ser consequente de acto administrativo nulo ou judicial ou administrativamente anulado;
    • c)- O acto administrativo impugnado que não seja de liquidação ou de fixação de valores patrimoniais ser consequente de acto administrativo nulo ou judicial ou administrativamente anulado;
    • d)- O acto ser estranho às atribuições da Administração Tributária que o praticou;
    • e)- O acto carecer de forma legal;
    • f)- A ilegalidade absoluta ou abstracta do acto, por inexistência do tributo à data do facto a que respeita a sua obrigação;
    • g)- Quaisquer outros vícios do acto expressamente sancionados com a declaração de nulidade.
  2. Pode ser fundamento para declaração de inexistência do acto:
    • a)- A falta absoluta dos elementos caracterizadores do respectivo tipo legal;
  • b)- Qualquer outro vício expressamente sancionado com a declaração de inexistência.

Artigo 61.º (Ordem de Apreciação dos Fundamentos da Impugnação)

  1. Na petição da impugnação, pode o impugnante invocar vários vícios e a ordem por que pretende que sejam apreciados pelo tribunal.
  2. Os vícios de mérito cuja apreciação possa, designadamente por prejudicar a ratificação, conversão, reforma ou renovação do acto impugnado ser mais favorável aos interesses do impugnante, são sempre apreciados em primeiro lugar, caso o juiz disponha dos elementos necessários, sem prejuízo do disposto no número anterior.

SECÇÃO II PRAZOS

Artigo 62.º (Prazos de Impugnação dos Actos Anuláveis)

  1. A impugnação judicial dos actos anuláveis pode ser apresentada até aos 60 (sessenta) dias posteriores:
    • a)- Ao termo do prazo de pagamento voluntário constante da notificação, no caso de o acto impugnado ser da autoria da Administração Tributária;
    • b)- Ao termo do prazo em que legalmente deva ser efectuada a autoliquidação;
    • c)- À notificação da fixação da matéria colectável efectuada pela Administração Tributária que não dê origem a qualquer liquidação;
    • d)- À notificação do indeferimento da reclamação administrativa de acto tributário da autoria da Administração Tributária ou à omissão do dever de resposta a essa reclamação;
    • e)- À notificação da recusa da confirmação da declaração de substituição da autoliquidação ou à omissão do dever de resposta a essa declaração;
    • f)- À notificação da decisão da reclamação administrativa deduzida pelo substituto tributário ou pelo sujeito passivo dos impostos de repercussão, com fundamento em erro na entrega de tributo não retido ou superior ao retido, ou não repercutido ou superior ao repercutido, ou à omissão do dever de resposta a essa reclamação;
    • g)- Ao termo do prazo legal para a entrega do tributo definitivamente retido ao substituído tributário;
    • h)- À notificação do indeferimento lesivo da pretensão de emissão por qualquer órgão da Administração Tributária dos actos administrativos que, no âmbito das relações tributárias, ela deva praticar ou à omissão do dever de resposta a essa pretensão;
    • i)- À notificação do acto administrativo que, no âmbito das relações tributárias, imponha obrigações ou ónus especiais a destinatários individualizados;
    • j)- Ao conhecimento efectivo da lesão de direito ou interesse legítimo, causada por acto em matéria tributária que não tiver sido notificado ao destinatário;
    • k)- A notificação da decisão da reclamação administrativa da fixação de valores patrimoniais que sirvam de base à liquidação dos tributos sobre o património ou visando a correcção de erros na inscrição nas matrizes prediais ou noutros registos de bens que a Administração Tributária deva legalmente possuir para efeitos da liquidação dos tributos sobre o património ou à omissão do dever de resposta dessa reclamação administrativa;
    • l)- A notificação ou citação em processo de execução fiscal do responsável solidário ou subsidiário que tiver legitimidade para impugnar.
  2. Quando o fundamento for a duplicação de colecta, a impugnação judicial pode ainda ser deduzida no prazo geral de revisão oficiosa dos actos tributários ou nos 30 (trinta) dias posteriores ao pagamento indevido da prestação tributária.
  3. Quando for, nos termos da lei, deduzida reclamação da fixação da matéria colectável, que não tiver efeitos suspensivos da liquidação, a impugnação judicial pode ainda ser deduzida, após a liquidação, dentro dos 60 (sessenta) dias posteriores à notificação ao reclamante da decisão.
  4. Nos casos previstos nas alíneas d), e), f) e h) do n.º 1, a não impugnação da omissão do dever legal de confirmação ou de resposta não prejudica o direito de impugnação da recusa de confirmação ou indeferimento expressos, no caso de virem a ocorrer nos termos do número seguinte.
  5. O impugnante pode ampliar ou alterar os fundamentos da impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, quando sobrevier indeferimento da declaração ou reclamação administrativa, após apresentação da impugnação com fundamento em omissão de dever legal de confirmação ou decisão nos termos do número anterior.

Artigo 63.º (Actos Nulos ou Inexistentes)

  1. A impugnação judicial para declaração de nulidade dos actos pode ser deduzida em qualquer dos seguintes prazos:
    • a)- Nos prazos referidos no n.º 1 do artigo 62.º do presente Código;
    • b)- Até ao fim do processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva da dívida proveniente de acto nulo, apesar de terminado o prazo de impugnação judicial dos actos anuláveis;
  • c)- Nos 60 (sessenta) dias posteriores ao pagamento da dívida proveniente de acto nulo.
  1. A declaração da inexistência do acto pode ser solicitada nos prazos previstos no número anterior ou no âmbito de acção de enriquecimento sem causa com esse fundamento proposta contra a Administração Tributária, nos termos da Lei Civil, dentro do prazo de prescrição.

SECÇÃO III PETIÇÃO INICIAL

Artigo 64.º (Requisitos)

  1. A petição é articulada e dirigida ao juiz do tribunal competente, na qual deve o impugnante:
    • a)- Indicar a sua identidade, residência ou domicílio fiscal e número de contribuinte;
    • b)- Identificar o acto impugnado e a entidade que o praticou, ainda que no uso de delegação ou subdelegação de poderes;
    • c)- Expor as razões de facto e de direito que fundamentam o pedido;
    • d)- Formular o pedido;
    • e)- Requerer os meios de prova que entenda necessários, incluindo a prova testemunhal, através da identificação do nome e domicílio de cada testemunha e dos factos sobre os quais deva depor, não podendo o número de testemunhas ser superior a 3 (três) por cada facto, num total de 8 (oito);
    • f)- Indicar o perito que não pode ser funcionário da Administração Tributária que tenha intervindo no procedimento administrativo relativo ao acto impugnado e identificar e formular a questão ou questões que pretenda sejam objecto de peritagem, caso tenha solicitado prova pericial;
    • g)- Indicar o valor do processo;
    • h)- Juntar procuração forense, quando for o caso.
  2. Considera-se autor do acto impugnado, para os efeitos previstos na presente Secção, a repartição fiscal da localização dos bens, quando o acto impugnado for a fixação de valores patrimoniais de bens imóveis nos termos da legislação aplicável aos tributos sobre o património;
  3. A petição é apresentada em triplicado, sendo uma cópia utilizada no processo, uma outra com fins de arquivo e uma terceira destinada à Administração Tributária, sendo obrigatoriamente acompanhada de cópia ou certidão do acto impugnado ou da reclamação administrativa apresentada ou da pretensão deduzida pelo impugnante não respondida no prazo legal.
  4. A impugnação tem, nos termos do Código Geral Tributário, efeito suspensivo da eficácia dos actos tributários de fixação de valores patrimoniais e dos actos administrativos de que a liquidação dependa.
  5. Entende-se por actos administrativos de que a liquidação dependa, a revogação de benefícios fiscais ou outros regimes especiais ou derrogatórios legalmente concedidos.

Artigo 65.º (Cumulação de Pedidos)

  1. Na impugnação judicial podem cumular-se pedidos de anulação de tributos da mesma natureza ou que, sendo embora de natureza diferente, tenham sido liquidados em consequência da mesma acção de inspecção, desde que sejam idênticos os fundamentos de facto e de direito invocados e o tribunal competente para a decisão.
  2. Na impugnação judicial podem cumular-se, com o pedido de anulação, os pedidos subordinados de declaração expressa de nulidade de actos concretamente identificados, consequentes do acto anulável.

Artigo 66.º (Verificação da Petição)

  1. A petição é conferida pela Secretaria do Tribunal no prazo não superior a 2 (dois) dias, antes da distribuição do processo ao juiz.
  2. Se a petição não contiver os requisitos referido no n.º 1 do artigo 64.º, a secretaria notifica o impugnante para, no prazo de 10 (dez) dias, suprir as insuficiências apresentadas.
  3. Findo esse prazo, o processo é distribuído ao juiz que rejeitará definitivamente a petição, se as referidas deficiências não tiverem sido supridas.

Artigo 67.º (Outras Causas de Rejeição da Petição)

  1. A petição pode ainda ser rejeitada pelo juiz, liminarmente ou em qualquer fase do processo:
    • a)- Por ineptidão, por designadamente não conter qualquer pedido e o pedido ou a causa de pedir serem ininteligíveis ou entre si incompatíveis;
    • b)- Por os pedidos não poderem ser legalmente cumulados;
    • c)- Por erro na identificação do autor do acto impugnado, designadamente em virtude da invocação indevida de delegação ou subdelegação de competências.
  2. Quando a impugnação judicial tiver sido rejeitada nos termos das alíneas b) e c) do número anterior, pode ainda o impugnante apresentar, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da decisão de rejeição, nova petição que, quando obedecer aos respectivos requisitos legais, se considera apresentada na data de entrada da primeira petição.

Artigo 68.º (Outras Irregularidades Supríveis)

Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º e 67.º, o juiz pode, durante o processo, convidar o impugnante a suprir, no prazo de 10 (dez) dias, qualquer deficiência ou irregularidade que não constitua fundamento de rejeição liminar.

SECÇÃO IV DESPACHO INICIAL E ORGANIZAÇÃO E REMESSA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Artigo 69.º (Despacho Inicial e Notificação da Administração Tributária)

  1. Recebida a petição, o juiz profere, no prazo de 10 (dez) dias, despacho inicial e, quando não houver motivo para indeferimento liminar, ordena a notificação do órgão da Administração Tributária demandado para, no prazo de 30 (trinta) dias contestar a petição inicial, remeter ao tribunal cópia autenticada da totalidade das peças do procedimento devidamente organizado respeitante ao acto impugnado e designar o seu representante no processo.
  2. São anexos à notificação referida no número anterior, a petição inicial, a cópia ou certidão do acto impugnado e outros documentos que o impugnante tiver apresentado.

Artigo 70.º (Organização e Remessa do Procedimento Administrativo Respeitante ao Acto Impugnado)

  1. O órgão da Administração Tributária autor do acto, em conformidade com o despacho inicial do juiz procede, no prazo referido no artigo anterior, à apresentação da contestação, à organização se necessária, à remessa das peças do procedimento respeitante ao acto impugnado e à designação do seu representante no processo.
  2. Integram o procedimento administrativo respeitante ao acto impugnado:
  • a)- A totalidade das peças do procedimento em que tiver sido praticado o acto impugnado ou em que foi omitido o dever legal de decisão sobre a declaração, pretensão ou reclamação administrativa apresentada pelo impugnante, incluindo quando seja o caso, os elementos que serviram de base à decisão da reclamação da matéria colectável deduzida, nos termos da lei, em procedimento de revisão;
    • b)- A informação da inspecção tributária, quando exista, sobre a matéria de facto controvertida no processo;
    • c)- A informação da Administração Tributária sobre os elementos oficiais que respeitarem ao acto impugnado de que dispuser;
    • d)- Outros elementos de que a Administração Tributária disponha e entenda pertinentes à resolução do processo.
  1. Os serviços devem sempre guardar cópia autenticada de todos os elementos e documentos que integram o procedimento administrativo enviado ao tribunal respeitante ao acto ou omissão impugnada.

Artigo 71.º (Incumprimento do Prazo de Remessa do Procedimento Administrativo)

No caso de incumprimento injustificado do prazo de organização e remessa dos autos de procedimento administrativo respeitante ao acto impugnado ou de não designação do representante da Administração Tributária no processo, pode o tribunal ordenar, sob cominação das sanções aplicáveis à falta de colaboração com a justiça nos termos da legislação processual civil, que essa obrigação seja satisfeita no prazo que fixar e que não pode ser inferior a 10 (dez) dias, nem superior a 30 (trinta) dias.

Artigo 72.º (Contestação)

Na contestação, caso a Administração Tributária pretenda a produção de prova testemunhal deve identificar as testemunhas e os factos sobre os quais devam depor, aplicando-se o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 64.º do presente Código e, caso pretenda a prova pericial ou o impugnante a tiver solicitado, deve para efeitos também de produção, identificar e formular a questão ou questões objecto de peritagem dessa prova, designar um perito, que pode ser funcionário da Administração Tributária que não tenha participado no procedimento administrativo relativo ao acto impugnado.

Artigo 73.º (Falta de Contestação Especificada dos Factos)

A falta de contestação especificada dos factos pelo representante da Administração Tributária não implica que aqueles se tenham por confessados ou admitidos por acordo.

SECÇÃO V INSTRUÇÃO

Artigo 74.º (Conhecimento Imediato)

  1. O tribunal conhece de imediato do pedido findo o prazo para o representante do Ministério Público pronunciar, quando a questão a resolver for meramente de direito ou sendo de facto, o processo reunir os pressupostos necessários à decisão.
  2. Caso o representante da Administração Tributária tenha suscitado questão que obsta ao conhecimento do pedido, é ouvido o impugnante.
  3. O tribunal ordena o início da instrução, caso não possa conhecer imediatamente do pedido por falta de esclarecimento das questões de facto pertinentes.

Artigo 75.º (Despacho de Início da Instrução)

O despacho de início da instrução identifica as questões de facto a esclarecer e as diligências probatórias a realizar, podendo determinar oficiosamente a realização das diligências que interessem ao conhecimento da causa e devendo rejeitar as que, apesar de solicitadas pelas partes, se mostrem manifestamente impertinentes ou dilatórias.

Artigo 76.º (Prova Pericial)

  1. Intervêm na prova pericial que tiver sido solicitada por qualquer das partes os peritos que estas tiverem nomeado e um terceiro perito designado pelo juiz, que pode ser funcionário da Administração Tributária que não tenha intervindo anteriormente no procedimento administrativo.
  2. O juiz deve ordenar a notificação do impugnante para a nomeação de um perito que participe na produção de prova, quando o impugnante não tiver requerido prova pericial mas o representante da Administração Tributária o tiver feito.
  3. Da reunião dos peritos é lavrada acta no processo, contendo o sentido do voto de cada um deles e respectiva fundamentação.
  4. Caso a produção da prova pericial seja determinada pelo juiz, este nomeia 1 (um) a 3 (três) peritos para responder individualmente às questões objecto da perícia, que não podem ser funcionários da Administração Tributária que tenham tido qualquer intervenção no procedimento administrativo relativo ao acto impugnado.
  5. Todos os peritos, ainda que pertencentes à Administração Tributária, devem actuar sempre com rigor, isenção e imparcialidade.
  6. O juiz não está vinculado às posições dos peritos, mas é obrigado a fundamentar a divergência da posição tomada pela maioria dos peritos ou pelo perito individual.

Artigo 77.º (Prova Testemunhal)

  1. Os depoimentos são prestados em audiência contraditória, sendo o interrogatório e a sua redução a escrito da responsabilidade do juiz, podendo os representantes de qualquer das partes requerer que sejam esclarecidas ou completadas as respostas e, quando o juiz autorizar, interrogar directamente as testemunhas.
  2. A falta de qualquer testemunha das partes ou seus representantes legais não constitui fundamento de adiamento da diligência.

Artigo 78.º (Notificação e Local de Depoimento das Testemunhas)

  1. As testemunhas, independentemente do local do domicílio, são notificadas por carta registada.
  2. Caso a carta seja devolvida, do facto deve ser informada a parte que a tiver nomeado, mas a testemunha não é notificada pela segunda vez, salvo quando se comprove que a ausência da primeira notificação se deveu a erro do tribunal.
  3. Caso se verifique a circunstância prevista no número anterior e a ausência da notificação não se dever a erro do tribunal é ao impugnante que, na audiência, cabe apresentar as testemunhas designadas.
  4. Em caso de impossibilidade justificada de apresentação na audiência, pode o impugnante requerer que as testemunhas residentes em província diferente da do tribunal sejam ouvidas no tribunal da área do domicílio, quando for diferente, o que é apenas concedido pelo juiz quando entenda a audiência ser indispensável ao conhecimento da impugnação.
  5. A audiência a que se refere o número anterior é solicitada por carta precatória a cumprir no prazo de 30 (trinta) dias.
  6. Norma para audiência de testemunha de memória futura.

SECÇÃO VI ALEGAÇÕES E CONCLUSÃO DOS AUTOS

Artigo 79.º (Prazo das Alegações)

  1. Finda a produção de prova, o juiz ordena a notificação dos representantes das partes para procederem a alegações por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias.
  2. O prazo de alegações do impugnante inicia-se na data da notificação referida no número anterior e o da Administração Tributária no termo do prazo de alegações do impugnante.

Artigo 80.º (Vista do Ministério Público, Conclusão dos Autos e Sentença)

  1. Apresentadas as alegações ou terminado o respectivo prazo vão os autos com vista ao Ministério Público para se pronunciar no prazo de 10 (dez) dias sobre o comportamento das partes, a decisão e outras questões que afigurem pertinentes.
  2. Seguidamente, os autos são conclusos ao juiz, que profere a sentença, no prazo referido no artigo 26.º do presente Código.

SECÇÃO VII DESCRIÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO, NULIDADES E NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA

Artigo 81.º (Descrição Analítica da Sentença)

  1. A sentença identifica o impugnante e o autor do acto impugnado e os factos controvertidos, sintetiza as posições que as partes e o Ministério Público adoptaram no processo e fixa as questões que ao tribunal cabe solucionar.
  2. Na sentença é discriminada a matéria provada e a não provada e são expostas as razões de facto e de direito que formaram a convicção do juiz.

Artigo 82.º (Fundamentação)

  1. A fundamentação da sentença pode ser efectuada sumariamente, por adesão fundamentada a anterior decisão judicial do mesmo tribunal ou de tribunal superior, desde que sejam idênticos os fundamentos de facto e de direito da decisão.
  2. A anterior decisão judicial objecto de adesão é obrigatoriamente junta à sentença, da qual faz, para todos os efeitos legais, parte integrante.

Artigo 83.º (Nulidades da Sentença)

  1. Constituem causas de nulidade da sentença:
    • a)- A falta de assinatura do juiz;
    • b)- A não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão;
    • c)- A oposição dos fundamentos com a decisão;
    • d)- A falta de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar;
    • e)- A pronúncia sobre questões que o juiz não devesse apreciar.
  2. A falta de assinatura do juiz pode ser suprida oficiosamente ou a requerimento dos interessados, devendo o juiz declarar a data em que assina.

Artigo 84.º (Notificação da Sentença)

A sentença é notificada às partes e ao Ministério Público no prazo máximo de 10 (dez) dias da data em que tiver sido proferida.

SECÇÃO VIII INCIDENTES

Artigo 85.º (Incidentes Admissíveis)

  1. Os incidentes admitidos na impugnação judicial são os seguintes:
    • a)- Falsidade;
    • b)- Habilitação de herdeiros.
  2. O prazo de resposta ao incidente é de 10 (dez) dias a partir da data em que tiver sido deduzido.

Artigo 86.º (Processamento)

Em tudo quanto não estiver estabelecido no presente Código, os incidentes são processados e julgados nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 87.º (Falsidade)

  1. A falsidade de qualquer documento pode ser arguida no prazo de 10 (dez) dias a partir:
    • a)- Da sua apresentação ou junção ao processo, quando o arguente da falsidade estiver presente;
    • b)- A partir da notificação da apresentação ou junção ao processo, se o arguente da falsidade não estiver presente.
  2. O pedido de confronto do documento ou cópia com o original resultante da dedução do incidente é apreciado no prazo de 10 (dez) dias, podendo o juiz recorrer à colaboração de peritos ao serviço.

Artigo 88.º (Habilitação)

  1. É admissível o incidente de habilitação quando, no decurso da impugnação judicial, falecer o impugnante ou, no caso de o impugnante for pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada se extinguir e o sucessor pretender ocupar a sua posição processual.
  2. O incidente de habilitação é autuado por apenso, sendo exclusivamente admissível a prova documental.
  3. A dedução do incidente implica a paragem da impugnação judicial por período não superior a 6 (seis) meses, findos os quais se considera o incidente sem efeito.
  4. Quando a qualidade de sucessor do falecido já estiver declarada com efeitos gerais noutro processo por decisão transitada em julgado ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação é decidida com base na decisão judicial ou na escritura.
  5. Quando o incidente não puder ser resolvido através dos elementos referidos no número anterior, a decisão é efectuada com base noutra prova produzida por iniciativa do impugnante ou do tribunal.

CAPÍTULO II DAS ACÇÕES

Artigo 89.º (Acções para o Reconhecimento de um Direito ou Interesse Legítimo em Matéria Tributária)

  1. As acções para o reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária com carácter meramente declarativo ou de simples apreciação podem ser propostas por quem invoque a titularidade do direito ou interesse a reconhecer.
  2. Quando o direito a reconhecer consista numa obrigação pecuniária, o prazo da instauração da acção é de 5 (cinco) anos após a constituição do direito ou do conhecimento pelo interessado do facto que constitua o seu fundamento.
  3. Quando o direito a reconhecer consista no simples reconhecimento de uma situação estatutária, a acção pode ser intentada a todo o tempo.
  4. As acções seguem, com as devidas adaptações, os termos do processo de impugnação judicial, designadamente em sede de organização e remessa do processo, contestação, produção de prova, alegações, sentença e recursos, considerando-se na posição da entidade que praticou o acto a que tiver competência para decidir o pedido.

Artigo 90.º (Acções Condenatórias de Prestações Materiais)

  1. As acções condenatórias da Administração Tributária à realização de prestações materiais directamente resultantes da lei e que não dependam da emissão de acto administrativo impugnável devem ser intentadas pelos titulares do direito a essas prestações.
  2. As acções condenatórias não têm carácter declarativo ou de apreciação de quaisquer situações tributárias, servindo apenas para determinar a realização das prestações materiais requeridas pela entidade demandante, caso estejam reunidos os pressupostos legais.
  3. A Administração Tributária responde à petição do requerente no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. A decisão judicial especificará, quando necessário, as prestações materiais a realizar pela Administração Tributária objecto da condenação.

Artigo 91.º (Acções Derivadas de Contratos Fiscais)

  1. As acções cujo objecto seja a interpretação, a declaração de invalidade total ou parcial ou da inexistência jurídica dos contratos fiscais, bem como a sua execução são reguladas pelas normas do Código de Processo Civil aplicáveis ao processo comum de declaração, segundo a forma ordinária, com as devidas adaptações.
  2. A impugnação judicial dos actos tributários ou administrativos decorrentes dos contratos fiscais, ainda que com fundamento em violação das disposições dos contratos, é regulada pelo

Capítulo I do presente Título.

Artigo 92.º (Arbitragem)

As partes dos contratos fiscais apenas podem convencionar a arbitragem sobre as questões relacionadas com a interpretação, validade ou inexistência e execução das suas cláusulas nos termos previstos no Regulamento do Processo Contencioso Administrativo e em leis tributárias especiais.

Artigo 93.º (Responsabilidade Civil da Administração Tributária e dos seus Órgãos)

  1. As acções por responsabilidade civil extracontratual do Estado, nos casos e termos previstos na Lei Geral, em virtude de actos praticados pelos seus órgãos e respectivos titulares, funcionários e agentes, no âmbito das relações tributárias ou por causa delas, são reguladas pelas normas do Código de Processo Civil aplicáveis ao processo comum de declaração, com as devidas adaptações.
  2. Os titulares, funcionários ou agentes cuja actuação ou omissão tiverem causado o dano podem ser pessoalmente demandados em virtude de dolo ou negligência, comprovadas por decisão definitiva em processo disciplinar ou criminal.
  3. As acções reguladas pelo presente artigo não podem visar o mesmo resultado que aquele que adviria da anulação de acto tributário ou outro acto administrativo impugnável.

CAPÍTULO III INTIMAÇÕES

Artigo 94.º (Pressupostos)

  1. O contribuinte ou titular do direito ou interesse legítimo pode requerer a intimação da Administração Tributária, quando esta se recuse injustificadamente, ainda que em parte, a prestar as informações requeridas pelo contribuinte ou titular de interesse legítimo, a facultar-lhe o acesso às peças do procedimento que lhes digam respeito ou a passar certidões.
  2. No requerimento dirigido ao tribunal, deve o requerente identificar a omissão, o direito violado ou interesse legítimo lesado ou susceptível de violação ou lesão e o procedimento ou procedimentos a praticar pela Administração Tributária para os efeitos previstos no número anterior.

Artigo 95.º (Prazo)

A intimação é requerida no prazo de 10 (dez) dias contados a partir do conhecimento do indeferimento expresso ou tácito do pedido de prestação de informações, acesso às peças do procedimento ou extracção de certidões.

Artigo 96.º (Efeitos do Pedido)

O pedido de intimação suspende os prazos de impugnação judicial, reclamação administrativa ou do exercício de quaisquer outros meios processuais previstos no presente Código até ao trânsito em julgado da decisão que o indefira ao cumprimento da decisão que o defira ou à satisfação efectiva do requerido na pendência da impugnação, salvo quando o pedido de intimação se mostrar manifestamente dilatório ou não necessário ao exercício dos meios administrativos e contenciosos reconhecidos no presente Código.

Artigo 97.º (Tramitação)

  1. Apresentado o requerimento, o tribunal notifica o órgão da Administração Tributária requerido para contestar no prazo de 10 (dez) dias, proferindo seguidamente a decisão.
  2. A decisão do pedido de intimação deve ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias.
  3. Em caso de incumprimento injustificado desse prazo, são aplicáveis, conforme o prudente arbítrio do juiz, as sanções à falta de colaboração com a justiça, nos termos da Lei Processual Civil.

CAPÍTULO IV PROVIDÊNCIAS CAUTELARES

Artigo 98.º (Impugnação da Apreensão)

  1. É admitida a impugnação judicial dos actos de apreensão de bens ou documentos no prazo de 15 (quinze) dias:
    • a)- Após o levantamento do auto;
    • b)- Da notificação do auto em processo de transgressão;
    • c)- Do conhecimento efectivo da apreensão, no caso de o auto não ter sido levantado.
  2. O proprietário ou detentor dos bens ou documentos apreendidos têm legitimidade para impugnar.
  3. A decisão sobre a impugnação faz caso julgado em todos os processos em que, com idêntico fundamento, se pretenda a apreensão dos mesmos bens.

Artigo 99.º (Providências Admissíveis)

  1. São admitidas em processo judicial tributário, as providências cautelares de arresto e arrolamento.
  2. Ao regime de arresto e arrolamento são subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Civil sobre providências cautelares de idêntica natureza, designadamente quanto à possibilidade de decretar a providência sem a prévia audição do requerido.

Artigo 100.º (Arresto)

  1. A Administração Tributária ou o seu representante legal pode requerer arresto dos bens do devedor e do responsável solidário ou subsidiário, sem dependência de outros requisitos, quando ocorram cumulativamente as circunstâncias seguintes:
    • a)- O tributo estar liquidado ou em fase de liquidação;
    • b)- Haver fundado receio de diminuição da garantia da cobrança dos créditos tributários, o que se presume quanto a montantes retidos ou repercutidos mas não entregue nos cofres do Estado.
  2. Considera-se que os tributos estão em fase de liquidação no período entre a ocorrência do facto tributário e a liquidação ou autoliquidação.
  3. Cabe à Administração Tributária alegar os factos demonstrativos do fundado receio da diminuição da garantia de cobrança dos créditos tributários e efectuar, com as menções necessárias à providência, a relação dos bens a arrestar.

Artigo 101.º (Caducidade do Arresto)

O arresto caduca se se verificar qualquer das seguintes circunstâncias:

  • a)- A procedência da oposição ao arresto, a deduzir pelo arrestado ou pelo terceiro cuja posse tenha sido afectada nos 30 (trinta) dias posteriores ao conhecimento da providência;
  • b)- O pagamento da dívida;
  • c)- O não apuramento no termo do processo de liquidação, até ao fim do ano posterior ao do arresto, da dívida tributária que justificou a providência cautelar;
  • d)- Quando em qualquer momento for prestada garantia bancária idónea;
  • e)- A penhora dos bens arrestados.

Artigo 102.º (Arrolamento)

  1. Havendo fundado receio de extravio ou dissipação de bens ou documentos conexos com obrigações tributárias, pode a Administração Tributária, através do seu representante processual, requerer o seu arrolamento.
  2. O arrolamento consiste na descrição, avaliação e depósito dos bens arrolados.

CAPÍTULO V IMPUGNAÇÃO DAS MULTAS APLICADAS EM PROCESSO DE TRANSGRESSÃO FISCAL

Artigo 103.º (Processamento)

  1. As multas aplicadas em processo de transgressão fiscal podem ser impugnadas nos 15 (quinze) dias posteriores ao da sua notificação ao condenado, mediante simples requerimento.
  2. Com o requerimento, deve o impugnante apresentar cópia ou certidão do despacho que aplicou a sanção e a prova documental que entender conveniente.
  3. Juntamente com o requerimento deve o impugnante alegar, podendo, nas alegações, requerer a prova necessária, designadamente a testemunhal.
  4. A prova testemunhal está sujeita às limitações aplicáveis à produção da mesma prova em processo de impugnação judicial, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 64.º do presente Código, salvo quando o número de infracções sancionadas no processo for superior a 10 (dez), caso em que podem ser apresentadas tantas testemunhas quantas as infracções verificadas.
  5. O tribunal notifica o órgão que aplicou a sanção para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar o processo administrativo dessa aplicação e a prova documental que dispuser, bem como proceder a alegações através do representante designado para o processo.
  6. Nas alegações pode o órgão da Administração Tributária demandado solicitar prova adicional, nos mesmos termos do impugnante.
  7. Juntas as alegações do representante da Administração Tributária ou terminado o prazo para a sua apresentação, o juiz lavra a sentença, no prazo previsto no artigo 26.º do presente Código, salvo se houver lugar à produção de prova.
  8. Antes de lavrar a sentença, o juiz pode ordenar oficiosamente a produção da prova que entender necessária, nomeadamente a testemunhal e igualmente recusar as diligências impertinentes ou dilatórias solicitadas pelas partes.
  9. A prova a produzir não pode incidir sobre a legalidade dos actos tributários que tenham fundamentado a aplicação das multas e sanções acessórias.

Artigo 104.º (Audiência de Julgamento)

  1. Sempre que o entender necessário, o juiz pode determinar a realização de audiência de julgamento a que podem estar presentes o impugnante, o representante da Administração Tributária e o Ministério Público.
  2. A audiência inicia-se com o interrogatório das testemunhas, aplicando-se subsidiariamente o disposto para o processo de impugnação judicial.
  3. Seguidamente são ouvidas oralmente as partes e o Ministério Público pela ordem referida no n.º 1 do presente artigo.
  4. Nenhuma das intervenções previstas no número anterior pode ultrapassar os 30 (trinta) minutos, salvo autorização antecipada do juiz a conceder quando a complexidade da matéria o justifique.
  5. A sentença lavrada por escrito é notificada pessoalmente às partes e ao Ministério Público, enviada pelo correio ou comunicada electronicamente.
  6. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer acto pode ser comunicado ao interessado através de meios electrónicos, nos termos em que vierem a ser regulamentados.

Artigo 105.º (Revisão das Multas)

  1. A revisão das multas aplicadas pela Administração Tributária só é possível quando:
    • a)- Por decisão judicial transitada em julgado vier a ser reconhecida a falsidade dos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;
    • b)- Os factos que serviram de base à aplicação da multa forem incompatíveis com posterior decisão judicial transitada em julgado e da oposição resultem fundadas dúvidas sobre a justiça da condenação.
  2. À tramitação da revisão aplica-se com as devidas adaptações o disposto no presente Código, quanto à impugnação judicial das multas.
  3. A revisão só pode ser requerida nos 5 (cinco) anos após a notificação da decisão condenatória.

CAPÍTULO VI ACESSO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ÀS SITUAÇÕES E ELEMENTOS PROTEGIDOS POR LEI

Artigo 106.º (Autorização de Acesso ao Domicílio do Contribuinte e a Elementos Abrangidos por Dever de Segredo Legalmente Protegido)

  1. O acesso da Administração Tributária ao domicílio do contribuinte e a elementos abrangidos pelo sigilo bancário ou outro dever de segredo legalmente protegido é requerido em pedido fundamentado pelo dirigente da unidade orgânica que proceda à acção inspectiva.
  2. O pedido deve identificar obrigatoriamente o âmbito da acção inspectiva, designadamente o período temporal e os tributos abrangidos, bem como os motivos pelos quais os elementos pretendidos são essenciais ao apuramento da situação tributária da entidade inspeccionada.
  3. O levantamento do sigilo bancário nos termos do presente artigo depende de audição do contribuinte, a exercer no prazo de 10 (dez) dias após a sua notificação para o efeito.
  4. O tribunal pode, quando a Administração Tributária o requeira, conceder a autorização sem ouvir o contribuinte ou outro titular de dever legal de sigilo, caso entenda estarem reunidos os requisitos legais da medida e a audição do visado poder comprometer a sua finalidade, mas apenas na presença de fortes indícios da prática de crime, sem a qual o procedimento se considera nulo.
  5. A decisão do acesso ao domicílio do contribuinte e a elementos abrangidos pelo sigilo bancário ou outro dever de segredo legalmente regulado é impugnável junto do tribunal competente com jurisdição fiscal e aduaneira no prazo de 10 (dez) dias após a notificação ou conhecimento efectivo da diligência.
  6. A impugnação judicial não prejudica a realização da diligência nem impede a utilização dos elementos obtidos para os fins da acção inspectiva.
  7. Com a impugnação, o contribuinte apresenta a prova documental necessária para contrariar a pretensão de acesso aos elementos referidos no n.º 1.
  8. Quando a impugnação referida no número anterior seja julgada procedente, os elementos obtidos pela Administração Tributária através do meio regulado no presente artigo, não podem, a qualquer título, serem utilizados em desfavor do contribuinte.

TÍTULO III RECURSOS

CAPÍTULO I RECURSO ORDINÁRIO

Artigo 107.º (Âmbito do Recurso Ordinário)

  1. São susceptíveis de recurso ordinário para o Tribunal Supremo a interpor, processar e julgar, no que não estiver previsto no presente Código, nos termos do recurso de agravo em processo civil, as seguintes decisões:
    • a)- As sentenças;
    • b)- Os despachos interlocutórios;
    • c)- Os despachos que, não conhecendo do mérito da causa, ponham termo ao processo;
    • d)- As decisões de declaração de incompetência material ou hierárquica do tribunal.
  2. Não são, no entanto, susceptíveis de recurso, salvo quando contrariem acórdão do Tribunal Supremo sobre a mesma questão de direito:
    • a)- A impugnação judicial dos actos de liquidação quando o valor da causa não ultrapasse a alçada do tribunal competente com jurisdição fiscal e aduaneira;
    • b)- As intimações.
  3. As sentenças em processo de transgressão fiscal apenas podem ser impugnadas com fundamento em erro de direito.
  4. O recurso jurisdicional dos actos judiciais praticados em processo de execução fiscal é regulado pelo Código das Execuções Fiscais.

Artigo 108.º (Legitimidade)

O recurso ordinário pode ser interposto pela parte ou qualquer outro interveniente processual que no processo tenha ficado vencido, considerando-se vencido o interveniente processual que não obteve a satisfação integral dos seus interesses na causa, ou ainda, pelo Ministério Público, sempre que disponha de legitimidade.

Artigo 109.º (Prazo de Interposição)

O recurso ordinário é apresentado nos seguintes prazos:

  • a)- 15 (quinze) dias, se a decisão recorrida for sentença;
  • b)- 8 (oito) dias, nos restantes casos.

Artigo 110.º (Requisitos)

  1. O requerimento do recurso ordinário deve ser apresentado no prazo referido no artigo anterior com as alegações.
  2. O recurso considera-se deserto, caso as alegações não sejam entregues até ao termo do prazo do recurso ordinário.
  3. O Relator a quem for distribuído o processo pode convidar o recorrente a corrigir as alegações no prazo de 10 (dez) dias, quando não contiverem conclusões ou as conclusões não desenvolverem a argumentação das alegações ou se mostrem deficientes, complexas ou obscuras.
  4. Com as alegações, apenas podem ser apresentados os pareceres e documentos que só nesse momento as partes tenham podido apresentar ou cuja junção se torne necessária em virtude da decisão proferida em primeira instância.

Artigo 111.º (Local de Apresentação)

O recurso é apresentado no tribunal competente com jurisdição fiscal e aduaneira.

Artigo 112.º (Subida do Recurso)

  1. Sobem imediatamente os recursos das decisões:
    • a)- Que conheçam do mérito da causa;
    • b)- Que, não conhecendo do mérito da causa, ponham termo ao processo;
    • c)- Que declarem o tribunal incompetente ou que conheçam de qualquer impedimento oposto pelos participantes processuais nos termos da legislação processual civil aplicável;
    • d)- Dos actos interlocutórios cuja retenção os tornasse absolutamente inúteis.
  2. Os recursos dos actos interlocutórios que não devam subir imediatamente sobem apenas com o recurso da decisão que puser termo ao processo, ficando sem efeito se da decisão que puser termo ao processo, não houver recurso.
  3. O recurso sobe ao tribunal superior mediante simples despacho do juiz, que, se entender, pode sustentar a decisão recorrida.

Artigo 113.º (Efeito Devolutivo)

  1. O recurso tem efeito meramente devolutivo, salvo quando, sendo a decisão recorrida desfavorável ao contribuinte, for prestada garantia.
  2. O efeito devolutivo é igualmente aplicável em caso de recurso de autorização de acesso da Administração Tributária ao domicílio do contribuinte ou a elementos protegidos pelo sigilo bancário ou outro dever de segredo legalmente protegido.

Artigo 114.º (Distribuição do Recurso)

Recebido o processo no tribunal de recurso é distribuído ao Relator que não pode ser o Presidente do Tribunal.

Artigo 115.º (Reclamação para a Conferência)

Dos despachos do Relator que não sejam de mero expediente ou proferidos no exercício de poder discricionário, cabe reclamação para a conferência.

Artigo 116.º (Produção de Prova)

Sempre que o Relator, antes dos vistos, entenda que o conhecimento do recurso depende de alguma diligência de prova ou da audição de qualquer autoridade, pode fazê-lo pessoalmente, sendo possível, no caso contrário, o processo baixa a 1.ª instância para promover a sua realização.

Artigo 117.º (Vistos)

Terminadas as diligências referidas nos artigos anteriores o processo se for o caso, vai com vista ao Ministério Público, aos juízes e ao Relator, podendo antes o Juiz Relator solicitar a qualquer dos intervenientes processuais que se pronuncie sobre a matéria do processo dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Artigo 118.º (Marcação da Audiência)

  1. Lançado o visto do Relator, o Juiz Presidente marca a sessão do julgamento do processo.
  2. Os processos são julgados pela ordem de entrada no cartório, mas o presidente pode oficiosamente determinar dar prioridade a qualquer processo, se houver justo motivo.

Artigo 119.º (Apreciação do Recurso)

O tribunal de recurso, sem prejuízo do princípio do pedido, reaprecia a causa sem restrições, conhecendo dos factos e do direito aplicável e podendo revogar, alterar ou anular, conforme ao caso couber, a decisão recorrida.

CAPÍTULO II RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS

Artigo 120.º (Recurso por Oposição de Sentenças e Acórdãos)

Pode ser interposto para o Plenário do Tribunal Supremo recurso por oposição de sentenças e acórdãos, nos casos em que:

  • a)- Apesar de o valor da causa integrar a alçada do tribunal competente com jurisdição fiscal e aduaneira a sentença perfilhar, relativamente à mesma questão de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável, solução oposta a mais de 3 (três) sentenças de outro tribunal ou de acórdão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro ou do Plenário do Tribunal Supremo;
  • b)- Apesar de o acórdão ter sido proferido em recurso ordinário, perfilhar, relativamente à mesma questão de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável, solução oposta à de outro acórdão da Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro ou do Plenário do Tribunal Supremo.

Artigo 121.º (Tramitação)

  1. O recurso é interposto no prazo de 15 (quinze) dias e apresentado conjuntamente com as alegações.
  2. As alegações devem identificar com a necessária individualização as sentenças ou acórdão, que estejam em oposição com a decisão recorrida, bem como a oposição exigida.
  3. O tribunal notifica o recorrido para alegar no prazo de 15 (quinze) dias.
  4. Ao recurso com fundamento em oposição de sentenças ou acórdãos aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Capítulo I do presente Título.

Artigo 122.º (Recurso Extraordinário de Revisão)

  1. A decisão do processo é passível de recurso extraordinário de revisão desde que o pedido de revisão seja deduzido nos 3 (três) anos posteriores ao seu trânsito em julgado.
  2. É fundamento de revisão a incompatibilidade da decisão judicial a rever com outra decisão judicial transitada em julgado, ainda que de diferente tribunal, sobre a falsidade de documento que lhe serviu de base, bem como com qualquer outro facto ou documento que tenha sido igualmente fundamento essencial da decisão a rever e que o interessado prove não ter conhecido nem poder ter conhecido no processo em que esta decisão tenha sido proferida.
  3. O pedido de revisão tem que ser deduzido nos 30 (trinta) dias posteriores ao conhecimento, pelo requerente, da decisão judicial e da existência do facto ou do documento referidos no número anterior, devendo nesse prazo o requerente alegar e, se for o caso, demonstrar o não conhecimento ou impossibilidade de conhecimento anteriores da decisão judicial, do facto ou do documento que constituam seu fundamento.
  4. Caso o tribunal entenda admitir o pedido de revisão são citadas as partes dessa admissão, seguindo-se, com as devidas adaptações a tramitação do processo em que foi proferida a decisão a rever. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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