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Lei n.º 16/14 de 29 de setembro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 16/14 de 29 de setembro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 180 de 29 de Setembro de 2014 (Pág. 4264)

Assunto​

Estabelece os encargos legais aplicáveis no processo de constituição de sociedades comerciais. - Revoga toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Conteúdo do Diploma​

A Constituição da República de Angola respeita e protege a propriedade privada das pessoas singulares e das pessoas colectivas e a livre iniciativa económica e empresarial exercida nos termos da Constituição e da lei, consagra, entre os direitos, liberdades e garantias fundamentais, a liberdade, a universalidade da iniciativa económica e da iniciativa empresarial e a promoção, disciplina e protecção legal da actividade económica e dos investimentos por parte de pessoas singulares ou colectivas privadas, nacionais e estrangeiras, a fim de garantir a sua contribuição para o desenvolvimento do País, defendendo a emancipação económica e tecnológica dos angolanos e os interesses dos trabalhadores. Com essa finalidade, o Programa de Governação no Sector da Justiça foi elaborado para contribuir para a competitividade interna e externa das empresas nacionais. Trata-se de um processo inacabado e que tem de forçosamente prosseguir no sentido de simplificar procedimentos nos actos de constituição de sociedades comerciais e de alteração dos contratos sociais. Um dos factores inibidores do investimento privado interno ou externo são os custos e os procedimentos morosos, burocráticos e complexos para constituir sociedades comerciais pelo que urge reduzir os encargos emolumentares aos actos constitutivos societários sujeitos a registo comercial, em consonância com o programa de desburocratização e em conformidade com as melhores práticas internacionais. Na fase actual, faz-se incidir os benefícios sobre os encargos de constituição, mantendo os actos decorrentes da vida das sociedades sem qualquer alteração e promovem-se as bases que permitem maior celeridade na constituição de sociedades comerciais a custos inferiores aos que até então têm sido praticados. Adopta-se taxas emolumentares mais reduzidas para sociedades comerciais por quotas, por comandita simples e em nome colectivo e taxas menos reduzidas para as sociedades anónimas e para as sociedades em comandita por acções, procurando-se, deste modo, perseguir critérios e finalidades de justiça material.

A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos do n.º 1 do artigo 165.º da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, e do n.º 4 do artigo 167.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte Lei:

LEI SOBRE A REDUÇÃO DOS ENCARGOS DE CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES COMERCIAIS​

Artigo 1.º (Objecto)​

O presente Diploma visa estabelecer os encargos legais aplicáveis no processo de constituição de sociedades comerciais.

Artigo 2.º (Emolumentos do Registo Comercial)​

Os emolumentos relativos aos procedimentos de constituição de sociedade comercial são devidos pelo pedido de registo e têm um valor único, excluindo os montantes relativos aos actos subsequentes de publicação obrigatória.

Artigo 3.º (Valor Único)​

  1. Pela constituição de sociedades comerciais unipessoais e pluripessoais por quotas e de sociedades em nome colectivo e em comandita simples são devidos os emolumentos fixados em Kz: 10,000,00 (dez mil Kwanzas).
  2. Pela constituição de sociedades comerciais unipessoais e pluripessoais anónimas e de sociedades em comandita por acções são devidos os emolumentos fixados em Kz: 40,000,00 (quarenta mil Kwanzas).

Artigo 4.º (Consignação dos Emolumentos)​

Os emolumentos estabelecidos no artigo anterior revertem para o Departamento Ministerial que responde pelo Sector da Justiça, constituem sua receita e podem vir a ser consignados nos termos da Lei.

Artigo 5.º (Actos Gratuitos)​

  1. São gratuitas as certidões, fotocópias, informações e outros documentos de carácter probatório, bem como o acesso e consultas a base de dados dos serviços dos registos e do notariado e do Ficheiro Central de Denominações Sociais, solicitadas por escrito pelos Tribunais, pelo Ministério Público, pela Autoridade Tributária competente e pelas entidades policiais de investigação criminal.
  2. É gratuito o acesso às bases de dados do registo comercial por parte do Instituto Nacional de Estatística com a finalidade de recolha de informação estatística.
  3. São gratuitos os certificados de registo estatístico emitidos pelo Instituto Nacional de Estatística.
  4. É gratuita a inscrição da sociedade comercial no Instituto Nacional de Segurança Social.
  5. São gratuitas a inscrição tributária, a obtenção do Número de Identificação Fiscal e a emissão do Cartão de Contribuinte.

Artigo 6.º (Actos Onerosos)​

  1. Ao valor referido nos termos do artigo 3.º da presente Lei não devem ser acrescidos quaisquer emolumentos pessoais, taxas, sobretaxas ou reembolsos, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo.
  2. É previsto o pagamento de tarifa única de Kz: 1.000.00 (mil Kwanzas) pelo atendimento nos serviços de Guiché Único da Empresa (GUE) e nos Balcões Únicos do Empreendedor (BUE) por sociedade de qualquer tipo.
  3. O pagamento da tarifa pelo atendimento nos serviços de Guiché Único da Empresa (GUE) e nos Balcões Únicos da Empreendedor (BUE) inclui a obtenção de alvará comercial, sem prejuízo dos emolumentos que lhe sejam aplicáveis.

Artigo 7.º (Publicações)​

Pela publicação do acto societário na III série do Diário da República é devida à Imprensa Nacional a quantia única de Kz: 1.000.00 (mil Kwanzas) pagos no balcão da entidade prestadora de serviços, mediante quitação obrigatória.

Artigo 8.º (Revogação)​

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente Lei.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)​

As dúvidas e as omissões que resultarem da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)​

A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação.

-Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 17 de Julho de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 11 de Setembro de 2014.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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