Lei n.º 21/14 de 22 de outubro
- Diploma: Lei n.º 21/14 de 22 de outubro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 192 de 22 de Outubro de 2014 (Pág. 4660)
Assunto
Aprova o Código Geral Tributário. - Revoga o Código Geral Tributário, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 3.868, de 30 de Dezembro de 1968 e as alterações posteriores, os artigos 190.º a 209.º do Código Aduaneiro, respeitantes aos crimes aduaneiros, bem como outras disposições legais que sejam incompatíveis com o presente Código.
Conteúdo do Diploma
Os princípios fundamentais do sistema fiscal, em particular no que respeita à tributação directa, constam do Código Geral Tributário, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 3.868, de 30 de Dezembro de 1968. Não obstante as diversas alterações que lhe foram introduzidas, o referido Código, oriundo do período colonial, já não se ajusta à realidade política, económica e social do País, havendo deste modo a necessidade de se efectuar uma profunda revisão desse Diploma, tornando-o compatível com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, reconhecidos na Constituição da República de Angola, e com as exigências do actual quadro económico, bem como as especificidades das actividades económicas desenvolvidas por agentes de micro, pequenas e médias empresas, sem esquecer o desafio que a inserção do País numa economia globalizada coloca à sua fiscalidade. É pois imprescindível que esse instrumento normativo fundamental contenha, desenvolva e aprofunde as bases do sistema tributário delineadas na Constituição, nas orientações decorrentes do Decreto Presidencial n.º 155/10, de 28 de Julho, sobre o Projecto Executivo para a Reforma Tributária e do Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março, sobre as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária em Angola, de forma a corresponder às actuais necessidades do desenvolvimento do País. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 164.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE APROVA O CÓDIGO GERAL TRIBUTÁRIO
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Código Geral Tributário que é parte integrante da presente Lei.
Artigo 2.º (Adaptação da Legislação Tributária)
- Compete ao Titular do Poder Executivo promover a adaptação de toda a legislação de natureza tributária, que não consta no presente Código e que não tenha natureza de Legislação Tributária especial.
- No cumprimento do disposto no número anterior, a Lei procede à definição dos benefícios fiscais não abrangidos pelo prazo de caducidade referido no n.º 1 do artigo 21.º do Código Geral Tributário, não se considerando desde já como abrangidos os previstos na Legislação Tributária em vigor.
- A aplicação do disposto no n.º 1 não prejudica a prevalência do Código Geral Tributário sobre as disposições incompatíveis da Legislação Tributária não aduaneira.
- Mantém-se em vigor, até à sua regulamentação nos termos do Código Geral Tributário, o regime relativo a emolumentos e o regime de reembolso dos encargos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º do referido Código.
Artigo 3.º (Autoridade Tributária Única)
Com a criação de uma entidade administrativa única, responsável pelas receitas tributárias, no âmbito do processo de reestruturação e modernização da administração tributária, tal como previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 155/10, de 28 de Julho, as referências à Direcção Nacional dos Impostos, ao Serviço Nacional das Alfândegas e às Repartições Fiscais, passam a ser entendidas como efectuadas, respectivamente, para a nova entidade administrativa.
Artigo 4.º (Salvaguarda dos Regimes Especiais)
Sem prejuízo das adaptações que se mostrem convenientes ou necessárias, considera-se legislação especial, para efeitos do presente Código e na medida em que não contrariem as suas normas, os regimes especiais de tributação das actividades petrolífera e mineira.
Artigo 5.º (Disposições Transitórias)
- Os benefícios fiscais existentes à data da entrada em vigor do Código Geral Tributário são mantidos de acordo com a Lei que os tiver instituído.
- A duração dos benefícios fiscais concedidos antes da entrada em vigor do Código Geral Tributário, determina-se com base na legislação que justificou a sua concessão.
- O prazo de prescrição a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do Código Geral Tributário é aplicável aos tributos em dívida no momento da sua entrada em vigor, salvo quando nos termos do Código anterior falte menos tempo para o prazo anterior se completar, caso em que se mantém aplicável o antigo prazo.
Artigo 6.º (Revogação)
- São revogados o Código Geral Tributário, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 3.868, de 30 de Dezembro de 1968 e as alterações posteriores, os artigos 190.º a 209.º do Código Aduaneiro, respeitantes aos crimes aduaneiros, bem como outras disposições legais que sejam incompatíveis com o presente Código.
- As remissões feitas para os preceitos do Código Geral Tributário revogado consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do presente Código.
- Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, aos crimes de natureza aduaneira estabelecidos neste Código, são aplicáveis subsidiariamente as disposições procedimentais e processuais previstas no Código Aduaneiro e demais legislação complementar.
Artigo 7.º (Competência para o Julgamento das Infracções Tributárias)
- Para efeitos da aplicação do Código Geral Tributário, é competente para conhecer e julgar os litígios emergentes dos processos de transgressões tributárias, a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Provincial, em razão do território.
- É competente, a Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial, no que respeita aos litígios previstos no número anterior, enquanto não forem criadas e instaladas Salas do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, excepto na Província de Luanda.
- Compete à Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial, territorialmente competente, conhecer e julgar os crimes tributários.
Artigo 8.º (Aplicação Subsidiária)
O regime de penalidades previsto no Código Geral Tributário aplica-se subsidiariamente às transgressões previstas nos Códigos e Leis Fiscais.
Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do Código Geral Tributário são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 10.º (Entrada em Vigor)
A presente Lei entra em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 2015. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Junho de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 8 de Outubro de 2014.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
CÓDIGO GERAL TRIBUTÁRIO
TÍTULO I PARTE GERAL
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Âmbito de Aplicação)
- O presente Código aplica-se às relações tributárias em geral, sem prejuízo do disposto em normas de direito internacional em que o Estado Angolano esteja vinculado ou em legislação interna especial.
- Para efeitos do número anterior, considera-se Administração Tributária, a Direcção Nacional dos Impostos, o Serviço Nacional das Alfândegas ou entidade que as venha substituir, bem como outras entidades que, nos termos da Constituição ou da Lei, exerçam competências administrativas relativas a impostos e a outras prestações tributárias por elas administradas.
- A aplicação do presente Código, com as devidas adaptações, a outras entidades de direito público ou concessionárias de serviços públicos que legalmente exerçam poderes de liquidação e cobrança de tributos, independentemente da sua natureza, depende de Lei que a determine.
- O presente Código é aplicável a relações de direito público que não tenham natureza tributária nos casos em que ele próprio ou Lei especial expressamente o determinem.
Artigo 2.º (Definições)
- Para efeitos do presente Código, considera-se:
- a)- Auto de notícia - Documento oficial levantado por autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções, visando reportar a constatação ou a verificação de uma infracção tributária, devendo mencionar em sede do mesmo, nomeadamente o dia, a hora, o local, as circunstâncias em que a infracção foi cometida, mencionando igualmente o agente ou agentes infractores, bem como a sua própria identidade, enquanto autoridade ou agente de autoridade e, quando possível, uma ou mais testemunhas;
- b)- Benefícios fiscais - São medidas de carácter excepcional que implicam uma vantagem ou simplesmente um desagravamento fiscal perante o regime normal, assumindo-se como uma forma de isenção, redução de taxas, deduções à matéria colectável, amortizações aceleradas ou outras medidas fiscais de natureza semelhante;
- c)- Caducidade do direito à liquidação - Extinção do direito e dos poderes de liquidação que a Administração Tributária dispõe em relação às declarações fiscais dos contribuintes, por fora do decurso do prazo para o efeito fixado na Lei;
- d)- Coeficiente de actualização monetária - O mecanismo que permite actualização do valor dos impostos, das taxas, das multas e outras prestações tributárias que tenham sido liquidados e não pagos nos prazos legalmente estabelecidos;
- e)- Colecta - O valor do imposto a pagar resultante da aplicação da taxa do imposto à matéria colectável apurada;
- f)- Crédito tributário - É o direito subjectivo público de, o credor tributário exigir do devedor o cumprimento das obrigações tributárias;
- g)- Deduções à colecta - A subtracção de determinados valores ao imposto apurado, designadamente os correspondentes a despesas suportadas, dentro de certos limites, num determinado ano fiscal;
- h)- Dívida tributária - Compreende o conjunto de prestações tributárias, incluindo acréscimos legais a que o sujeito passivo ou outro responsável tributário se encontre adstrito a efectuar a favor do Estado, no âmbito de uma relação jurídica tributária;
- i)- Extinção por remissão - A extinção da dívida por renúncia do credor, libertando o devedor do cumprimento das obrigações a que estava vinculado;
- j)- Fraude às garantias fiscais aduaneiras - Inutilização, danificação ou destruição de mercadorias ou outros bens, com objectivo de inviabilizar os créditos tributários;
- k)- Juros compensatórios - Os juros, contados dia a dia, que visam compensar o Estado pelos atrasos na liquidação de impostos por factos imputáveis ao contribuinte;
- l)- Juros indemnizatórios - Os juros, contados dia-a-dia, que visam compensar o contribuinte por erro de liquidação imputável à Administração Tributária, do qual resulte pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido;
- m)- Juros de mora - Os juros devidos pelo atraso do pagamento do imposto ou outros encargos tributários, no prazo legal, contados a partir do dia seguinte à data limite para cumprimento da obrigação tributária;
- n)- Justiça material - Justiça tributária distributiva;
- o)- Liquidação do imposto - O apuramento do imposto devido pelo contribuinte, mediante aplicação da taxa do imposto à matéria colectável;
- p)- Prescrição - A extinção do direito de cobrança da dívida tributária por parte da Administração Tributária pelo decurso do período de tempo estabelecido por Lei;
- q)- Receptação - A dissimulação de mercadorias objecto de infracção fiscal aduaneira, nos termos do presente Código e do Código Aduaneiro;
- r)- Relação jurídica tributária - O vínculo jurídico estabelecido entre o Estado ou entes públicos equiparados, enquanto Administração Tributária, e as pessoas singulares ou colectivas e os entes fiscalmente equiparados a estas, nos termos da Lei;
- s)- Rendimentos cedulares - Categorias de rendimentos resultantes nomeadamente do trabalho, de aplicação de capitais, dos imóveis e da actividade comercial ou industrial;
- t)- Restituição do imposto - O direito ou a faculdade que tem o contribuinte de reaver ou deduzir nos pagamentos subsequentes, o montante de imposto indevidamente pago;
- u)- Retenção na fonte - A dedução de um montante correspondente ao valor de um determinado imposto, a favor da Administração Tributária, efectuada pela entidade, por qualquer título, pagadora de um rendimento, por conta do beneficiário deste;
- v)- Responsável tributário - Sujeito passivo da relação jurídica tributária, ou terceiro que a título individual ou em regime de subsidiariedade e ou solidariedade responde pelo cumprimento integral ou parcial da obrigação tributária, incluído os juros, multas e demais encargos e acréscimos legais, nos termos gerais do presente Código e demais Legislação Tributária;
- w)- Sanções acessórias - Penalizações específicas previstas no presente Código, para os casos de crime tributário ou transgressão tributária dolosa;
- x)- Tributos - Prestações patrimoniais, pecuniárias ou susceptíveis de avaliação pecuniária, sem carácter de sanção, impostas pelo Estado ou outras entidades de direito público ou concessionárias de serviços públicos, com vista à satisfação das necessidades colectivas e à prossecução do interesse público;
Artigo 3.º (Classificação dos Tributos)
- Os tributos podem ser, consoante a titularidade do respectivo direito de crédito, estaduais ou locais.
- Consideram-se tributos estaduais, os tributos cujo sujeito activo seja a administração directa do Estado ou qualquer órgão da sua administração indirecta.
- Consideram-se tributos locais, os tributos cujos sujeitos activos sejam municípios, organizações supra municipais ou outros órgãos territoriais do Estado assim designados por Lei.
- Os tributos podem ser, impostos incluindo direitos aduaneiros, taxas ou contribuições especiais.
- São impostos os tributos com natureza unilateral, em virtude da sua obrigação não constituir a contrapartida de qualquer prestação individualizada do Estado e demais ente públicos.
- São contribuições especiais:
- a)- As contribuições de melhoria e de maior desgaste que assentem, respectivamente, na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicas ou da criação e ampliação de serviços públicos ou no especial desgaste de bens públicos ocasionado pelo exercício de uma actividade;
- b)- As contribuições financeiras constituídas por prestações pecuniárias e coactivas de natureza parafiscal exigidas por uma entidade pública, para compensação de prestações provocadas ou aproveitadas por determinado grupo e presumivelmente provocadas ou aproveitadas por um sujeito passivo que nele se integre.
- Consideram-se taxas, os tributos que constituam contraprestações pecuniárias ou avaliáveis em dinheiro, exigidas por entidades públicas, em regime de direito público, em virtude da prestação individualizada, concreta e efectiva de um serviço público, da utilização de um bem do domínio público ou da remoção de um limite ou obstáculo jurídico ao exercício de uma actividade.
- Os regimes jurídicos de criação, modificação e extinção das taxas ou de outras contribuições especiais constam de Leis reguladoras próprias, constituindo o presente Código, legislação subsidiária relativamente a esses regimes.
- O regime jurídico das contribuições para a segurança social, das contribuições de natureza idêntica que se recolham conjuntamente com elas e das contraprestações devidas por actividades ou serviços prestados por entidades ou organismos públicos ou concessionárias de serviços públicos, segundo normas de direito privado, bem como de outras contraprestações previstas na Lei constam de legislação específica, constituindo o presente Código legislação subsidiária relativamente à sua regulamentação.
Artigo 4.º (Princípios da Tributação)
- A tributação respeita os princípios da igualdade, da legalidade fiscal, da equivalência e o da justiça material.
- Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em matéria tributária, por causa da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica, social ou profissional.
- A obrigação de imposto depende da capacidade económica dos contribuintes, revelada pelo rendimento ou o património e sua utilização.
- A incidência pessoal e real, os benefícios fiscais e as taxas de cada imposto estadual ou local, as garantias impugnatórias ou não impugnatórias dos contribuintes e as competências de arrecadação dos tributos locais, são determinados por Lei ou decreto legislativo presidencial autorizado.
- A obrigação de pagamento de taxas e outras contribuições especiais que têm por base o princípio da equivalência, onerando os sujeitos passivos na medida dos custos que estes provoquem ou dos benefícios que para eles resultem, em concretização de um princípio de igualdade tributária.
Artigo 5.º (Interpretação das Normas Tributárias)
- A interpretação das normas tributárias não deve cingir-se à letra da Lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, segundo as regras e métodos previstos no Código Civil.
- Sempre que, nas normas tributárias, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no sentido que aí têm, salvo se outro sentido decorrer directa ou indirectamente da Lei Tributária.
- As normas que definem as infracções e estabelecem as respectivas sanções não são susceptíveis de interpretação extensiva.
Artigo 6.º (Integração das Normas Tributárias)
- Os casos não previstos nas Leis Tributárias são regulados pela norma tributária aplicável, aos casos análogos e, na ausência dela, por normas de outros ramos de direito aplicáveis às relações tributárias.
- É proibida a integração analógica das normas de incidência, benefícios fiscais, taxas de impostos, bem como as normas que definem infracções tributárias e as respectivas penalidades.
Artigo 7.º (Eficácia dos Actos Internos)
- A interpretação das normas constantes de despachos, instruções, circulares ou actos internos equivalentes emanados de qualquer autoridade da Administração Tributária apenas obriga os funcionários dela hierarquicamente dependentes.
- Os despachos, instruções, circulares ou actos internos equivalentes, referidos no número anterior são livremente revogáveis pela Administração Tributária, mas a sua revogação não é invocável retroactivamente perante os contribuintes que tenham agido de boa-fé.
Artigo 8.º (Aplicação no Tempo)
- Não podem ser retroactivamente criados impostos, ampliadas as normas de incidência tributária, agravadas as taxas ou revogados os benefícios fiscais concedidos, salvo com fundamento em ilegalidade.
- As normas tributárias só dispõem para o futuro e nos termos regulados pela Constituição da República de Angola.
- As normas tributárias sancionatórias são retroactivas quando mais favoráveis aos contribuintes.
- Quando o facto tributário for de formação sucessiva, a nova Lei é apenas aplicável ao período decorrido após a sua entrada em vigor.
- As normas sobre procedimento e processo tributário são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes.
Artigo 9.º (Aplicação no Espaço)
- As normas tributárias aplicam-se apenas a factos tributários ocorridos em território nacional, salvo disposição legal em sentido contrário e sem prejuízo do direito internacional a que o Estado Angolano esteja vinculado.
- A tributação directa sobre as pessoas singulares ou colectivas abrange a totalidade dos rendimentos, independentemente do lugar da sua proveniência.
- Para efeitos da presente Lei, o território nacional compreende também as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental onde, em conformidade com a legislação angolana e o direito internacional, a República de Angola exerce direitos soberanos relativos à prospecção, conservação, concessão, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, biológicos e não biológicos, do leito do mar e do seu subsolo.
Artigo 10.º (Fins da Tributação)
- O sistema tributário visa satisfazer as necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas, assegurar a realização da política económica e social do Estado e proceder a uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza nacional.
- A tributação deve igualmente promover a estabilidade financeira do Estado, através da diversificação das suas fontes de receitas.
Artigo 11.º (Tributação Directa)
- A tributação directa das pessoas singulares, pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados deve abranger tendencialmente as várias categorias de rendimento, de acordo com o princípio da igualdade e recai, sempre que possível, preferencialmente sobre o seu rendimento real.
- As várias categorias ou rendimentos cedulares tributados individualmente em imposto de carácter pessoal que tenham em conta, designadamente, as necessidades e encargos pessoais dos contribuintes, só podem ser integrados nos termos da Lei.
- A tributação do rendimento das pessoas singulares deve observar o princípio do mínimo de existência.
Artigo 12.º (Tributação Indirecta)
- A tributação indirecta deve ser adequada às necessidades do desenvolvimento político, económico e social nacional, desagravando os bens de consumo de primeira necessidade e onerando os de luxo, supérfluos e os nocivos à saúde.
- De acordo com o disposto no número anterior, a tributação indirecta assenta num imposto geral sobre o consumo, preferencialmente baseado no método do crédito do imposto e em impostos especiais de consumo.
- A tributação do consumo prevista no número anterior pode ser introduzida de um modo faseado.
Artigo 13.º (Tributação do Património)
A tributação do património visa preferencialmente a satisfação das necessidades financeiras, da circunscrição administrativa em que o bem esteja situado, na medida do benefício que a actividade destas proporciona aos particulares e aproveita aos imóveis aí situados.
Artigo 14.º (Regime Simplificado de Tributação)
- Os regimes simplificados de tributação são criados por Lei, para atender a capacidade contributiva, organizativa e de desenvolvimento da actividade económica dos sujeitos passivos, bem como para incentivar o cumprimento das obrigações declarativas e práticas contabilísticas transparentes.
- Os regimes referidos no número anterior concretizam-se em forma de simplificação dos mecanismos de registo, apuramento e liquidação do montante do imposto.
Artigo 15.º (Tributação de Rendimentos ou actos Ilícitos)
A ilicitude na obtenção de rendimentos, da aquisição, da titularidade ou transmissão de bens ou de qualquer outro acto, não obsta à aplicação das normas de incidência tributária, desde que estejam reunidos os respectivos pressupostos legais.
CAPÍTULO II BENEFÍCIOS FISCAIS
Artigo 16.º (Criação dos Benefícios Fiscais)
- Os benefícios fiscais só podem ser criados por Lei, a título transitório e excepcional, com finalidades de política económica, social, cultural, ambiental ou quaisquer outras de relevante interesse público e reconhecido pela Constituição.
- A criação dos benefícios fiscais respeita o princípio da igualdade e deve ser fundamentada com os seus objectivos e prever a receita a não arrecadar.
- Os benefícios fiscais constituem despesa fiscal que deve ser prevista no Orçamento Geral do Estado.
- Os benefícios fiscais constantes de legislação avulsa devem ser regulados em instrumento normativo autónomo que obedece aos princípios e normas do presente Código.
- As situações que a Lei qualifique de não sujeição tributária resultantes de medidas fiscais estruturais que estabeleçam delimitações negativas da incidência dos impostos, não são consideradas benefícios fiscais.
Artigo 17.º (Classificação dos Benefícios Fiscais)
- Os benefícios fiscais podem ser automáticos e não automáticos, condicionados e não condicionados, reais ou pessoais.
- Os benefícios fiscais automáticos dependem directa e imediatamente da Lei e os benefícios fiscais não automáticos dependem de um ou mais actos administrativos de aplicação.
- Apenas nos casos previstos na Lei, o reconhecimento dos benefícios fiscais depende de um acto administrativo de reconhecimento pelo órgão competente.
- Os benefícios fiscais são condicionados e não condicionados, conforme dependam ou não de condições estabelecidas por Lei ou por contrato.
- Os benefícios fiscais são reais ou pessoais, conforme sejam concedidos em função das características objectivas do facto tributário ou da pessoa dos seus titulares.
Artigo 18.º (Acesso aos Benefícios Fiscais)
- O acesso aos benefícios fiscais depende da verificação dos pressupostos constantes dos respectivos Diplomas.
- O reconhecimento dos benefícios fiscais por acto administrativo tem efeito meramente declarativo.
- Salvo nos casos previstos na Lei ou em contrato, o reconhecimento dos benefícios fiscais por contrato não retroage à data da ocorrência do facto tributário.
- Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento são retroactivamente revogáveis com fundamento em ilegalidade, no prazo de um ano.
- As pessoas, singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, quer sejam automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas à fiscalização pela Administração Tributária e pelas demais entidades competentes, para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios.
Artigo 19.º (Contratos Fiscais)
- Os benefícios fiscais podem ser concedidos por contrato, nos casos e condições expressamente estabelecidos por Lei.
- Os benefícios fiscais contratuais visam o equilíbrio económico e social do País, o desenvolvimento local e o incentivo ao investimento privado.
- Quando os benefícios fiscais provenham de contrato de concessão, a isenção limita-se, salvo disposição contratual em contrário, aos rendimentos provenientes do objecto da concessão e às aquisições de bens que se destinem especificamente à consecução do mesmo objecto.
- Quando os benefícios fiscais tenham sido concedidos por contrato, a tributação depende da sua resolução, anulação ou declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico.
Artigo 20.º (Publicidade dos Benefícios Fiscais)
- Estão sujeitos à publicação no Diário da República e divulgação no «sítio» da Internet do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, os benefícios fiscais não automáticos que não resultem de um acto estritamente vinculado de aplicação da Lei.
- Entende-se por acto estritamente vinculado todo aquele que não comporte qualquer margem de livre apreciação administrativa.
- Sem prejuízo da responsabilidade que possa advir da falta dolosa ou negligente da sua publicação, quando obrigatória, apenas nos casos previstos na Lei, a publicação é condição de eficácia do acto administrativo que proceda ao reconhecimento dos benefícios fiscais.
- A publicação e divulgação dos benefícios fiscais deve identificar a entidade concedente do benefício fiscal, a natureza do benefício auferido e a data da decisão.
Artigo 21.º (Caducidade dos Benefícios Fiscais)
- Os benefícios fiscais caducam no termo do prazo por que forem concedidos.
- A inobservância culposa das condições estabelecidas na Lei por facto imputável ao seu titular determina a caducidade dos benefícios fiscais.
- Quando o benefício fiscal respeite à aquisição de quaisquer bens com a condição da afectação à directa realização dos fins da entidade adquirente, a isenção caduca se os bens forem alienados nos oito anos posteriores à aquisição, devendo, nesse caso, o contribuinte proceder à liquidação do imposto e a entrega do respectivo imposto, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
- Os benefícios fiscais reais são transmissíveis por morte ou entre vivos, desde que os seus pressupostos se mantenham na pessoa do transmissário.
- Os benefícios fiscais pessoais não são transmissíveis.
- A extinção dos benefícios fiscais implica automaticamente a reposição do regime geral de tributação.
Artigo 22.º (Isenções Pessoais em Sede de Impostos sobre o Rendimento e Património)
- Estão isentos de tributação sobre o rendimento e o património:
- a)- O Estado, Institutos Públicos e Autarquias;
- b)- As instituições públicas de previdência e segurança social;
- c)- Os partidos políticos, sindicatos, associações públicas e instituições religiosas legalmente constituídas.
- As isenções para as instituições previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, não se aplicam ao património e rendimentos relacionados com a exploração de actividades económicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
- As isenções para as instituições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, abrangem apenas o património directa e exclusivamente afecto à realização dos fins estatutários das entidades aí referidas e as instalações de apoio directo e exclusivo a esses bens, bem como as aquisições gratuitas ou onerosas de quaisquer bens ou valores.
- O disposto nos números anteriores, não prejudica a atribuição de isenções e outros benefícios fiscais relativos aos impostos sobre o rendimento e o património das organizações sociais, culturais, científicas, humanitárias e profissionais, públicas ou privadas, de reconhecido interesse público e sem finalidade lucrativa que satisfaçam os requisitos previstos na Lei.
- As instituições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo podem ter direito à restituição dos impostos pagos sobre o consumo, nos casos e termos expressamente previstos na Lei.
CAPÍTULO III GARANTIAS DO CONTRIBUINTE
Artigo 23.º (Garantias Gerais do Contribuinte)
- Constituem garantias gerais do contribuinte:
- a)- Não pagar impostos que não tenham sido estabelecidos de acordo com a Constituição;
- b)- Não ser a mesma matéria colectável tributada mais de uma vez, em relação ao mesmo imposto e mesmo período;
- c)- Reclamar administrativamente, nos termos da Lei, da fixação da matéria colectável e da liquidação;
- d)- Recorrer hierarquicamente, nos termos da Lei, dos demais actos lesivos de direitos e interesses legítimos;
- e)- Impugnar judicialmente a liquidação, com fundamento em qualquer ilegalidade, incluindo o erro na quantificação da matéria colectável ou no cálculo do imposto;
- f)- Impugnar judicialmente todos os restantes actos da Administração Tributária lesivos de direitos ou interesses legítimos;
- g)- Obter junto dos tribunais, quando necessário, o reconhecimento dos seus direitos ou interesses legítimos em matéria tributária;
- h)- Obter junto dos tribunais a condenação da Administração Tributária à realização das prestações materiais a que o contribuinte tiver direito, que resultem directamente da Lei;
- i)- Exercer, nos casos previstos na Lei, o direito de acção em virtude do incumprimento das obrigações assumidas pela Administração Tributária em contratos fiscais;
- j)- Exercer o direito de acção com vista à concretização da responsabilidade civil extracontratual da Administração Tributária;
- k)- Opor-se e reclamar em processo de execução fiscal;
- l)- O direito à fundamentação e notificação da liquidação e demais actos que alterem a posição jurídica do contribuinte;
- m)- O direito à audição antes da decisão final do procedimento tributário quando a decisão definitiva deste lhe for previsivelmente desfavorável;
- n)- Os direitos, nos termos previstos na Lei, à prestação de informações, à consulta de documentos, à extracção de certidões e ao acesso aos processos individuais devidamente organizados e conservados pela Administração Tributária;
- o)- A confidencialidade dos actos relativos à sua situação tributária nos termos previstos no presente Código;
- p)- O direito a juros indemnizatórios por pagamento indevido do tributo em virtude de erro imputável à Administração Tributária na liquidação ou cobrança ou atraso no reembolso dos tributos a que tenha direito;
- q)- O direito a juros de mora em caso de atraso injustificado no cumprimento das decisões judiciais;
- r)- O direito à informação vinculativa sobre a sua real situação tributária e sobre factos tributários não concretizados;
- s)- O direito à informação genérica sobre o conteúdo dos seus deveres acessórios e o meio mais cómodo e seguro de lhes dar cumprimento.
- Sem prejuízo das custas do procedimento ou processo previstas na Lei, o exercício das garantias previstas no número anterior, nomeadamente os direitos de reclamar ou impugnar o apuramento da matéria colectável ou da liquidação relativamente a qualquer tributo, independentemente da sua natureza, não pode ser objecto de qualquer sanção ou agravamento automático à matéria colectável ou à colecta, com o fundamento de, a decisão final ser desfavorável ao interessado.
TÍTULO II DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Artigo 24.º (Constituição)
A obrigação tributária constitui-se com a verificação dos factos que definem a incidência do respectivo tributo, salvo nos casos previstos na Lei.
Artigo 25.º (Elementos da Obrigação Tributária)
Os elementos essenciais da obrigação tributária não podem, posteriormente à constituição desta ser modificados por vontade das partes, salvo nos casos previstos na Lei.
Artigo 26.º (Ineficácia)
A ineficácia dos actos ou negócios jurídicos não obsta à tributação no momento em que esta deva legalmente ocorrer se já se tiverem produzidos os efeitos económicos pretendidos pelas partes, salvo quando declarada legal ou judicialmente.
Artigo 27.º (Simulação)
- A nulidade do acto ou negócio jurídico simulado não prejudica a tributação do acto ou negócio jurídico dissimulado se estiverem reunidos os respectivos pressupostos legais.
- Em caso de divergência entre o preço real e o preço declarado no contrato, a tributação recai sobre o preço mais alto.
- Caso o acto ou contrato conste de instrumento público e a declaração de simulação resulte da comprovação da falsidade de factos declarados nesse documento como tendo sido directamente presenciados por oficial público, a tributação do acto ou negócio jurídico dissimulado a que se refere o n.º 1 está condicionada à sua prévia anulação judicial.
CAPÍTULO II SUJEITOS
SECÇÃO I PERSONALIDADE TRIBUTÁRIA
Artigo 28.º (Sujeito Activo e Passivo da Relação Tributária)
- A personalidade tributária consiste na aptidão de ser sujeito activo ou passivo da relação tributária.
- É sujeito activo da relação tributária a entidade que, ao abrigo de normas de direito público, seja titular do direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária.
- Para efeitos do número anterior, o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária pode ser exercido directamente pelo sujeito activo ou indirectamente, em sua representação, pela Administração Tributária.
- Sujeito passivo da relação tributária são as pessoas singulares ou colectivas, as sociedades irregulares, os sócios das sociedades civis não constituídas sob a forma comercial e os membros dos patrimónios autónomos, incluindo a herança indivisa e a herança jacente, ou das organizações de facto, bem como outras entidades que, nos termos legais e ainda que como substitutos ou responsáveis, devam cumprir a obrigação tributária principal.
- Não é sujeito passivo quem procede à retenção na fonte ou quem suporte por mera repercussão, o encargo económico do imposto.
Artigo 29.º (Sociedades Civis, Sociedades Irregulares e Patrimónios Autónomos)
- Nas sociedades civis não constituídas sob a forma comercial, a obrigação do imposto recai directamente sobre cada sócio, na medida da sua participação nos lucros.
- As sociedades comerciais que não se acharem legalmente constituídas, mas que, de facto, procedam como se estivessem, terão os mesmos direitos e obrigações das constituídas regularmente.
- Nos patrimónios autónomos, incluindo a herança indivisa, a obrigação do imposto é de cada um dos contitulares ou participantes em função das respectivas quotas-partes, se presumirem iguais quando indeterminadas.
SECÇÃO II CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Artigo 30.º (Capacidade Tributária)
Tem capacidade tributária quem possui personalidade tributária e capacidade de exercício de direitos nos termos da Lei Civil, a qual é também aplicável ao suprimento da incapacidade.
Artigo 31.º (Mandato Tributário)
Os contribuintes ou seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na Lei, para a prática de actos em matéria tributária.
Artigo 32.º (Representação dos Incapazes)
Aos representantes fiscais dos incapazes cabe, com a inerente responsabilidade pessoal, o cumprimento dos deveres fiscais dos representados.
Artigo 33.º (Representação de não Residentes e dos Residentes Ausentes do País)
- Os não residentes que desenvolvam uma actividade económica no País estão obrigados à nomeação de um representante fiscal, excepto nos casos em que sejam tributados exclusivamente por retenção na fonte.
- A obrigação a que se refere o número anterior, abrange ainda os sócios não residentes de sociedades com sede ou direcção efectiva em território nacional que aqui obtenham rendimentos ou possuam bens.
- É sempre obrigatória a nomeação de representante fiscal quando os sujeitos passivos não residentes pretendam intervir, a qualquer título, no procedimento tributário ou quando os sujeitos passivos residentes se ausentem do País por período superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos.
Artigo 34.º (Representação dos Patrimónios Autónomos e Organizações de Facto)
- Os patrimónios autónomos e outras organizações de facto são representados por quem tiver sido estatutariamente designado.
- Na falta de designação estatutária, a Administração Tributária notifica os membros dos patrimónios autónomos e organizações de facto para nomearem o representante fiscal no prazo de 15 (quinze) dias.
- Nas circunstâncias em que os membros dos patrimónios autónomos e organizações de facto não tiverem designado o representante fiscal, apesar da notificação referida no número anterior, cabe à Administração Tributária designá-lo.
Artigo 35.º (Gestão de Negócios)
- Os actos em matéria tributária podem ser praticados por gestor de negócios, nos termos da Lei Civil.
- Enquanto a gestão de negócios não for aprovada, o gestor de negócios assume os direitos e os deveres do sujeito passivo da obrigação tributária.
- A aprovação da gestão de negócios pode ser expressa ou presumida.
- A gestão de negócios presume-se aprovada após o termo do prazo do cumprimento da obrigação acessória ou de pagamento do tributo que o gestor de negócios tiver efectuado em vez do dono do negócio, sem prejuízo dos direitos de reclamação administrativa ou impugnação do dono do negócio com outros fundamentos que não sejam a falta de aprovação da gestão.
SECÇÃO III DOMICÍLIO FISCAL
Artigo 36.º (Obrigatoriedade de Domicílio Fiscal)
Para efeitos tributários, todo o contribuinte tem um domicílio fiscal específico que consta do seu cartão de identificação fiscal.
Artigo 37.º (Domicílio das Pessoas Singulares)
- O domicílio fiscal das pessoas singulares é o lugar da sua residência habitual.
- Para efeitos do número anterior, considera-se residente no País quem aí dispuser, a 31 de Dezembro de cada ano, de uma habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual ou quem, em cada ano, aí permanecer mais de 183 (cento e oitenta e três) dias seguidos ou interpolados.
- Considera-se igualmente residentes em território nacional os tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva no País.
- Quando o contribuinte tiver mais de uma residência habitual, dentro do território nacional, tem-se por domiciliado naquela em que repute ter a sua residência habitual ou o centro mais importante dos seus interesses ou, não sendo possível distinguir, em qualquer deles.
- Os contribuintes singulares não residentes que aufiram rendimentos pelo exercício regular ou ocasional de uma actividade tributável, assalariada ou não, que possuam bens no território nacional, são considerados domiciliados na residência ocasional que aqui tiverem, considerando-se residência ocasional o lugar da permanência em um ou mais períodos de 60 (sessenta) dias.
- Na falta de residência ocasional, os contribuintes singulares a que se refere o número anterior, consideram-se domiciliados no lugar da localização dos bens ou no domicílio particular no território nacional que, para esse específico efeito, declarem por escrito.
- Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os contribuintes singulares não residentes que tiverem nomeado representante fiscal consideram-se domiciliados no lugar de residência habitual do seu representante.
- Em caso de falta da declaração por escrito do domicílio fiscal, os contribuintes singulares não residentes a que se refere o n.º 5 consideram-se domiciliados no local do bem imóvel de maior valor.
Artigo 38.º (Domicílio das Pessoas Colectivas)
- O domicílio das pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas é o fixado nos respectivos estatutos ou, na ausência de designação estatutária, o lugar da direcção efectiva, considerando-se como tal o lugar em que funciona normalmente a sua administração principal.
- Sempre que a direcção efectiva seja exercida no território nacional, mas a sede estatutária se situe no exterior, considera-se domicílio o local dessa direcção efectiva.
- A pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada que não tenha sede ou direcção efectiva em território nacional, mas que possua no País qualquer forma de representação permanente ou instalações comerciais ou industriais, considera-se domiciliada no local dessas instalações ou do seu representante.
- As pessoas colectivas não residentes, que tiverem nomeado representante fiscal, consideram-se domiciliadas no lugar de residência habitual do seu representante.
- Sempre que o domicílio das pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas não puder ser determinado por qualquer dos critérios referidos nos números anteriores, consideram-se aquelas domiciliadas no lugar que previamente declararam por escrito.
- No caso da falta de designação por escrito do domicílio fiscal, as entidades referidas no número anterior consideram-se domiciliadas na área da 1.ª Repartição Fiscal de Luanda, no caso da falta de designação por escrito do domicílio fiscal.
Artigo 39.º (Estabelecimento Estável)
- Para efeitos da Legislação Tributária, a expressão «estabelecimento estável» compreende uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade, designadamente:
- a)- Um local de direcção;
- b)- Uma sucursal;
- c)- Um escritório;
- d)- Uma fábrica;
- e)- Uma oficina;
- f)- Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais desde que situado no território nacional.
- A expressão «estabelecimento estável» compreende ainda:
- a)- Um estabelecimento de construção ou de montagem e as actividades de coordenação, fiscalização e supervisão conexas com o seu funcionamento, se a sua duração ou a duração da obra ou actividade a que respeite, incluindo os trabalhos preparatórios, tenham uma duração superior a 90 (noventa) dias em qualquer período de 12 (doze) meses;
- b)- O fornecimento de serviços, compreendendo as funções de consulta, por uma empresa actuando por intermédio de assalariados ou outro pessoal contratado para esse fim, mas unicamente quando actividades dessa natureza são prosseguidas no País durante um ou vários períodos, representando no total mais de 90 (noventa) dias, em qualquer período de 12 (doze) meses.
- Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando uma pessoa singular ou colectiva que não seja um agente independente a que é aplicável o n.º 6 actue, no País, para uma empresa e tenha ou habitualmente exerça, em território nacional, poderes para concluir contratos em nome desta empresa, é considerado que a mesma tem aqui um estabelecimento estável relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça ou possa exercer para a empresa, se a referida pessoa:
- a)- Dispuser de poderes para concluir habitualmente contratos no País em nome da empresa;
- b)- Não dispondo de tais poderes, conserve habitualmente no País um «stock» de mercadorias para entrega por conta da empresa.
- O disposto no número anterior, não é aplicável quando as actividades referidas se limitem às indicadas no n.º 2 deste artigo, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições daquele número.
- Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, uma empresa de seguros é considerada, salvo em matéria de resseguros, como tendo um estabelecimento estável no País se aqui receber prémios ou segurar riscos que aqui existam, por intermédio de pessoa que não seja agente gozando de um estatuto independente, a que se aplica o número seguinte.
- Não se considera estabelecimento estável a empresa que exerce no País toda ou parte da sua actividade através de um corretor, um comissário geral ou qualquer outro agente independente, quando essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade, excepto quando tais actividades são exercidas em regime de exclusividade ou quase exclusividade.
- O facto de uma sociedade residente em território nacional controlar ou ser controlada por sociedade residente ou que exerça a sua actividade em qualquer outro Estado, independentemente de ser através de um estabelecimento estável ou de qualquer outro modo, não é só por si bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.
Artigo 40.º (Domicílio ou Residência Especial)
- A Administração Tributária pode fixar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, domicílio ou residência especial para efeitos de um eficaz cumprimento das obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária ou em virtude de outras circunstâncias particulares relacionadas com o exercício da sua actividade empresarial ou profissional.
- No caso de fixação de domicílio ou residência fiscal especial, as obrigações do contribuinte, salvo quando a Lei dispuser em sentido diverso, são cumpridas na Repartição Fiscal ou serviço equivalente da área correspondente.
Artigo 41.º (Alteração de Residência)
- A alteração da residência ou domicílio deve ser comunicada, no prazo de 30 dias, à Repartição Fiscal ou serviço local equivalente da área da nova residência ou domicílio, sob pena de multa.
- A mudança de residência ou domicílio não comunicada à Administração Tributária é ineficaz para efeitos da invocação da caducidade do direito de liquidação com fundamento na falta de notificação do contribuinte no prazo legal.
- A Administração Tributária rectifica oficiosamente o domicílio dos contribuintes, sempre que a mudança de domicílio resulte dos elementos ao seu dispor, devendo tal rectificação ser sempre notificada aos interessados, sem prejuízo do disposto no número anterior.