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Lei n.º 21/14 de 22 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 21/14 de 22 de outubro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 192 de 22 de Outubro de 2014 (Pág. 4660)

Assunto

Aprova o Código Geral Tributário. - Revoga o Código Geral Tributário, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 3.868, de 30 de Dezembro de 1968 e as alterações posteriores, os artigos 190.º a 209.º do Código Aduaneiro, respeitantes aos crimes aduaneiros, bem como outras disposições legais que sejam incompatíveis com o presente Código.

Conteúdo do Diploma

Os princípios fundamentais do sistema fiscal, em particular no que respeita à tributação directa, constam do Código Geral Tributário, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 3.868, de 30 de Dezembro de 1968. Não obstante as diversas alterações que lhe foram introduzidas, o referido Código, oriundo do período colonial, já não se ajusta à realidade política, económica e social do País, havendo deste modo a necessidade de se efectuar uma profunda revisão desse Diploma, tornando-o compatível com os princípios fundamentais do Estado Democrático de Direito, reconhecidos na Constituição da República de Angola, e com as exigências do actual quadro económico, bem como as especificidades das actividades económicas desenvolvidas por agentes de micro, pequenas e médias empresas, sem esquecer o desafio que a inserção do País numa economia globalizada coloca à sua fiscalidade. É pois imprescindível que esse instrumento normativo fundamental contenha, desenvolva e aprofunde as bases do sistema tributário delineadas na Constituição, nas orientações decorrentes do Decreto Presidencial n.º 155/10, de 28 de Julho, sobre o Projecto Executivo para a Reforma Tributária e do Decreto Presidencial n.º 50/11, de 15 de Março, sobre as Linhas Gerais do Executivo para a Reforma Tributária em Angola, de forma a corresponder às actuais necessidades do desenvolvimento do País. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do povo, nos termos das disposições combinadas da alínea e) do artigo 164.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE APROVA O CÓDIGO GERAL TRIBUTÁRIO

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Código Geral Tributário que é parte integrante da presente Lei.

Artigo 2.º (Adaptação da Legislação Tributária)

  1. Compete ao Titular do Poder Executivo promover a adaptação de toda a legislação de natureza tributária, que não consta no presente Código e que não tenha natureza de Legislação Tributária especial.
  2. No cumprimento do disposto no número anterior, a Lei procede à definição dos benefícios fiscais não abrangidos pelo prazo de caducidade referido no n.º 1 do artigo 21.º do Código Geral Tributário, não se considerando desde já como abrangidos os previstos na Legislação Tributária em vigor.
  3. A aplicação do disposto no n.º 1 não prejudica a prevalência do Código Geral Tributário sobre as disposições incompatíveis da Legislação Tributária não aduaneira.
  4. Mantém-se em vigor, até à sua regulamentação nos termos do Código Geral Tributário, o regime relativo a emolumentos e o regime de reembolso dos encargos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 78.º do referido Código.

Artigo 3.º (Autoridade Tributária Única)

Com a criação de uma entidade administrativa única, responsável pelas receitas tributárias, no âmbito do processo de reestruturação e modernização da administração tributária, tal como previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 155/10, de 28 de Julho, as referências à Direcção Nacional dos Impostos, ao Serviço Nacional das Alfândegas e às Repartições Fiscais, passam a ser entendidas como efectuadas, respectivamente, para a nova entidade administrativa.

Artigo 4.º (Salvaguarda dos Regimes Especiais)

Sem prejuízo das adaptações que se mostrem convenientes ou necessárias, considera-se legislação especial, para efeitos do presente Código e na medida em que não contrariem as suas normas, os regimes especiais de tributação das actividades petrolífera e mineira.

Artigo 5.º (Disposições Transitórias)

  1. Os benefícios fiscais existentes à data da entrada em vigor do Código Geral Tributário são mantidos de acordo com a Lei que os tiver instituído.
  2. A duração dos benefícios fiscais concedidos antes da entrada em vigor do Código Geral Tributário, determina-se com base na legislação que justificou a sua concessão.
  3. O prazo de prescrição a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º do Código Geral Tributário é aplicável aos tributos em dívida no momento da sua entrada em vigor, salvo quando nos termos do Código anterior falte menos tempo para o prazo anterior se completar, caso em que se mantém aplicável o antigo prazo.

Artigo 6.º (Revogação)

  1. São revogados o Código Geral Tributário, aprovado pelo Diploma Legislativo n.º 3.868, de 30 de Dezembro de 1968 e as alterações posteriores, os artigos 190.º a 209.º do Código Aduaneiro, respeitantes aos crimes aduaneiros, bem como outras disposições legais que sejam incompatíveis com o presente Código.
  2. As remissões feitas para os preceitos do Código Geral Tributário revogado consideram-se efectuadas para as correspondentes normas do presente Código.
  3. Não obstante o disposto no n.º 1 do presente artigo, aos crimes de natureza aduaneira estabelecidos neste Código, são aplicáveis subsidiariamente as disposições procedimentais e processuais previstas no Código Aduaneiro e demais legislação complementar.

Artigo 7.º (Competência para o Julgamento das Infracções Tributárias)

  1. Para efeitos da aplicação do Código Geral Tributário, é competente para conhecer e julgar os litígios emergentes dos processos de transgressões tributárias, a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Provincial, em razão do território.
  2. É competente, a Sala do Cível e Administrativo do Tribunal Provincial, no que respeita aos litígios previstos no número anterior, enquanto não forem criadas e instaladas Salas do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, excepto na Província de Luanda.
  3. Compete à Sala dos Crimes Comuns do Tribunal Provincial, territorialmente competente, conhecer e julgar os crimes tributários.

Artigo 8.º (Aplicação Subsidiária)

O regime de penalidades previsto no Código Geral Tributário aplica-se subsidiariamente às transgressões previstas nos Códigos e Leis Fiscais.

Artigo 9.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e da aplicação do Código Geral Tributário são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 10.º (Entrada em Vigor)

A presente Lei entra em vigor a partir do dia 1 de Janeiro de 2015. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Junho de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada aos 8 de Outubro de 2014.

  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CÓDIGO GERAL TRIBUTÁRIO

TÍTULO I PARTE GERAL

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Âmbito de Aplicação)

  1. O presente Código aplica-se às relações tributárias em geral, sem prejuízo do disposto em normas de direito internacional em que o Estado Angolano esteja vinculado ou em legislação interna especial.
  2. Para efeitos do número anterior, considera-se Administração Tributária, a Direcção Nacional dos Impostos, o Serviço Nacional das Alfândegas ou entidade que as venha substituir, bem como outras entidades que, nos termos da Constituição ou da Lei, exerçam competências administrativas relativas a impostos e a outras prestações tributárias por elas administradas.
  3. A aplicação do presente Código, com as devidas adaptações, a outras entidades de direito público ou concessionárias de serviços públicos que legalmente exerçam poderes de liquidação e cobrança de tributos, independentemente da sua natureza, depende de Lei que a determine.
  4. O presente Código é aplicável a relações de direito público que não tenham natureza tributária nos casos em que ele próprio ou Lei especial expressamente o determinem.

Artigo 2.º (Definições)

  1. Para efeitos do presente Código, considera-se:
    • a)- Auto de notícia - Documento oficial levantado por autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções, visando reportar a constatação ou a verificação de uma infracção tributária, devendo mencionar em sede do mesmo, nomeadamente o dia, a hora, o local, as circunstâncias em que a infracção foi cometida, mencionando igualmente o agente ou agentes infractores, bem como a sua própria identidade, enquanto autoridade ou agente de autoridade e, quando possível, uma ou mais testemunhas;
    • b)- Benefícios fiscais - São medidas de carácter excepcional que implicam uma vantagem ou simplesmente um desagravamento fiscal perante o regime normal, assumindo-se como uma forma de isenção, redução de taxas, deduções à matéria colectável, amortizações aceleradas ou outras medidas fiscais de natureza semelhante;
    • c)- Caducidade do direito à liquidação - Extinção do direito e dos poderes de liquidação que a Administração Tributária dispõe em relação às declarações fiscais dos contribuintes, por fora do decurso do prazo para o efeito fixado na Lei;
    • d)- Coeficiente de actualização monetária - O mecanismo que permite actualização do valor dos impostos, das taxas, das multas e outras prestações tributárias que tenham sido liquidados e não pagos nos prazos legalmente estabelecidos;
    • e)- Colecta - O valor do imposto a pagar resultante da aplicação da taxa do imposto à matéria colectável apurada;
    • f)- Crédito tributário - É o direito subjectivo público de, o credor tributário exigir do devedor o cumprimento das obrigações tributárias;
    • g)- Deduções à colecta - A subtracção de determinados valores ao imposto apurado, designadamente os correspondentes a despesas suportadas, dentro de certos limites, num determinado ano fiscal;
    • h)- Dívida tributária - Compreende o conjunto de prestações tributárias, incluindo acréscimos legais a que o sujeito passivo ou outro responsável tributário se encontre adstrito a efectuar a favor do Estado, no âmbito de uma relação jurídica tributária;
    • i)- Extinção por remissão - A extinção da dívida por renúncia do credor, libertando o devedor do cumprimento das obrigações a que estava vinculado;
    • j)- Fraude às garantias fiscais aduaneiras - Inutilização, danificação ou destruição de mercadorias ou outros bens, com objectivo de inviabilizar os créditos tributários;
    • k)- Juros compensatórios - Os juros, contados dia a dia, que visam compensar o Estado pelos atrasos na liquidação de impostos por factos imputáveis ao contribuinte;
    • l)- Juros indemnizatórios - Os juros, contados dia-a-dia, que visam compensar o contribuinte por erro de liquidação imputável à Administração Tributária, do qual resulte pagamento de dívida tributária em montante superior ao legalmente devido;
    • m)- Juros de mora - Os juros devidos pelo atraso do pagamento do imposto ou outros encargos tributários, no prazo legal, contados a partir do dia seguinte à data limite para cumprimento da obrigação tributária;
    • n)- Justiça material - Justiça tributária distributiva;
    • o)- Liquidação do imposto - O apuramento do imposto devido pelo contribuinte, mediante aplicação da taxa do imposto à matéria colectável;
    • p)- Prescrição - A extinção do direito de cobrança da dívida tributária por parte da Administração Tributária pelo decurso do período de tempo estabelecido por Lei;
    • q)- Receptação - A dissimulação de mercadorias objecto de infracção fiscal aduaneira, nos termos do presente Código e do Código Aduaneiro;
    • r)- Relação jurídica tributária - O vínculo jurídico estabelecido entre o Estado ou entes públicos equiparados, enquanto Administração Tributária, e as pessoas singulares ou colectivas e os entes fiscalmente equiparados a estas, nos termos da Lei;
    • s)- Rendimentos cedulares - Categorias de rendimentos resultantes nomeadamente do trabalho, de aplicação de capitais, dos imóveis e da actividade comercial ou industrial;
    • t)- Restituição do imposto - O direito ou a faculdade que tem o contribuinte de reaver ou deduzir nos pagamentos subsequentes, o montante de imposto indevidamente pago;
    • u)- Retenção na fonte - A dedução de um montante correspondente ao valor de um determinado imposto, a favor da Administração Tributária, efectuada pela entidade, por qualquer título, pagadora de um rendimento, por conta do beneficiário deste;
    • v)- Responsável tributário - Sujeito passivo da relação jurídica tributária, ou terceiro que a título individual ou em regime de subsidiariedade e ou solidariedade responde pelo cumprimento integral ou parcial da obrigação tributária, incluído os juros, multas e demais encargos e acréscimos legais, nos termos gerais do presente Código e demais Legislação Tributária;
    • w)- Sanções acessórias - Penalizações específicas previstas no presente Código, para os casos de crime tributário ou transgressão tributária dolosa;
    • x)- Tributos - Prestações patrimoniais, pecuniárias ou susceptíveis de avaliação pecuniária, sem carácter de sanção, impostas pelo Estado ou outras entidades de direito público ou concessionárias de serviços públicos, com vista à satisfação das necessidades colectivas e à prossecução do interesse público;

Artigo 3.º (Classificação dos Tributos)

  1. Os tributos podem ser, consoante a titularidade do respectivo direito de crédito, estaduais ou locais.
  2. Consideram-se tributos estaduais, os tributos cujo sujeito activo seja a administração directa do Estado ou qualquer órgão da sua administração indirecta.
  3. Consideram-se tributos locais, os tributos cujos sujeitos activos sejam municípios, organizações supra municipais ou outros órgãos territoriais do Estado assim designados por Lei.
  4. Os tributos podem ser, impostos incluindo direitos aduaneiros, taxas ou contribuições especiais.
  5. São impostos os tributos com natureza unilateral, em virtude da sua obrigação não constituir a contrapartida de qualquer prestação individualizada do Estado e demais ente públicos.
  6. São contribuições especiais:
    • a)- As contribuições de melhoria e de maior desgaste que assentem, respectivamente, na obtenção pelo sujeito passivo de benefícios ou aumentos de valor dos seus bens em resultado de obras públicas ou da criação e ampliação de serviços públicos ou no especial desgaste de bens públicos ocasionado pelo exercício de uma actividade;
    • b)- As contribuições financeiras constituídas por prestações pecuniárias e coactivas de natureza parafiscal exigidas por uma entidade pública, para compensação de prestações provocadas ou aproveitadas por determinado grupo e presumivelmente provocadas ou aproveitadas por um sujeito passivo que nele se integre.
  7. Consideram-se taxas, os tributos que constituam contraprestações pecuniárias ou avaliáveis em dinheiro, exigidas por entidades públicas, em regime de direito público, em virtude da prestação individualizada, concreta e efectiva de um serviço público, da utilização de um bem do domínio público ou da remoção de um limite ou obstáculo jurídico ao exercício de uma actividade.
  8. Os regimes jurídicos de criação, modificação e extinção das taxas ou de outras contribuições especiais constam de Leis reguladoras próprias, constituindo o presente Código, legislação subsidiária relativamente a esses regimes.
  9. O regime jurídico das contribuições para a segurança social, das contribuições de natureza idêntica que se recolham conjuntamente com elas e das contraprestações devidas por actividades ou serviços prestados por entidades ou organismos públicos ou concessionárias de serviços públicos, segundo normas de direito privado, bem como de outras contraprestações previstas na Lei constam de legislação específica, constituindo o presente Código legislação subsidiária relativamente à sua regulamentação.

Artigo 4.º (Princípios da Tributação)

  1. A tributação respeita os princípios da igualdade, da legalidade fiscal, da equivalência e o da justiça material.
  2. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em matéria tributária, por causa da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convicções políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica, social ou profissional.
  3. A obrigação de imposto depende da capacidade económica dos contribuintes, revelada pelo rendimento ou o património e sua utilização.
  4. A incidência pessoal e real, os benefícios fiscais e as taxas de cada imposto estadual ou local, as garantias impugnatórias ou não impugnatórias dos contribuintes e as competências de arrecadação dos tributos locais, são determinados por Lei ou decreto legislativo presidencial autorizado.
  5. A obrigação de pagamento de taxas e outras contribuições especiais que têm por base o princípio da equivalência, onerando os sujeitos passivos na medida dos custos que estes provoquem ou dos benefícios que para eles resultem, em concretização de um princípio de igualdade tributária.

Artigo 5.º (Interpretação das Normas Tributárias)

  1. A interpretação das normas tributárias não deve cingir-se à letra da Lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, segundo as regras e métodos previstos no Código Civil.
  2. Sempre que, nas normas tributárias, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no sentido que aí têm, salvo se outro sentido decorrer directa ou indirectamente da Lei Tributária.
  3. As normas que definem as infracções e estabelecem as respectivas sanções não são susceptíveis de interpretação extensiva.

Artigo 6.º (Integração das Normas Tributárias)

  1. Os casos não previstos nas Leis Tributárias são regulados pela norma tributária aplicável, aos casos análogos e, na ausência dela, por normas de outros ramos de direito aplicáveis às relações tributárias.
  2. É proibida a integração analógica das normas de incidência, benefícios fiscais, taxas de impostos, bem como as normas que definem infracções tributárias e as respectivas penalidades.

Artigo 7.º (Eficácia dos Actos Internos)

  1. A interpretação das normas constantes de despachos, instruções, circulares ou actos internos equivalentes emanados de qualquer autoridade da Administração Tributária apenas obriga os funcionários dela hierarquicamente dependentes.
  2. Os despachos, instruções, circulares ou actos internos equivalentes, referidos no número anterior são livremente revogáveis pela Administração Tributária, mas a sua revogação não é invocável retroactivamente perante os contribuintes que tenham agido de boa-fé.

Artigo 8.º (Aplicação no Tempo)

  1. Não podem ser retroactivamente criados impostos, ampliadas as normas de incidência tributária, agravadas as taxas ou revogados os benefícios fiscais concedidos, salvo com fundamento em ilegalidade.
  2. As normas tributárias só dispõem para o futuro e nos termos regulados pela Constituição da República de Angola.
  3. As normas tributárias sancionatórias são retroactivas quando mais favoráveis aos contribuintes.
  4. Quando o facto tributário for de formação sucessiva, a nova Lei é apenas aplicável ao período decorrido após a sua entrada em vigor.
  5. As normas sobre procedimento e processo tributário são de aplicação imediata, sem prejuízo das garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes.

Artigo 9.º (Aplicação no Espaço)

  1. As normas tributárias aplicam-se apenas a factos tributários ocorridos em território nacional, salvo disposição legal em sentido contrário e sem prejuízo do direito internacional a que o Estado Angolano esteja vinculado.
  2. A tributação directa sobre as pessoas singulares ou colectivas abrange a totalidade dos rendimentos, independentemente do lugar da sua proveniência.
  3. Para efeitos da presente Lei, o território nacional compreende também as águas interiores, o mar territorial, a zona contígua, a zona económica exclusiva e a plataforma continental onde, em conformidade com a legislação angolana e o direito internacional, a República de Angola exerce direitos soberanos relativos à prospecção, conservação, concessão, exploração e aproveitamento dos recursos naturais, biológicos e não biológicos, do leito do mar e do seu subsolo.

Artigo 10.º (Fins da Tributação)

  1. O sistema tributário visa satisfazer as necessidades financeiras do Estado e demais entidades públicas, assegurar a realização da política económica e social do Estado e proceder a uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza nacional.
  2. A tributação deve igualmente promover a estabilidade financeira do Estado, através da diversificação das suas fontes de receitas.

Artigo 11.º (Tributação Directa)

  1. A tributação directa das pessoas singulares, pessoas colectivas ou entes fiscalmente equiparados deve abranger tendencialmente as várias categorias de rendimento, de acordo com o princípio da igualdade e recai, sempre que possível, preferencialmente sobre o seu rendimento real.
  2. As várias categorias ou rendimentos cedulares tributados individualmente em imposto de carácter pessoal que tenham em conta, designadamente, as necessidades e encargos pessoais dos contribuintes, só podem ser integrados nos termos da Lei.
  3. A tributação do rendimento das pessoas singulares deve observar o princípio do mínimo de existência.

Artigo 12.º (Tributação Indirecta)

  1. A tributação indirecta deve ser adequada às necessidades do desenvolvimento político, económico e social nacional, desagravando os bens de consumo de primeira necessidade e onerando os de luxo, supérfluos e os nocivos à saúde.
  2. De acordo com o disposto no número anterior, a tributação indirecta assenta num imposto geral sobre o consumo, preferencialmente baseado no método do crédito do imposto e em impostos especiais de consumo.
  3. A tributação do consumo prevista no número anterior pode ser introduzida de um modo faseado.

Artigo 13.º (Tributação do Património)

A tributação do património visa preferencialmente a satisfação das necessidades financeiras, da circunscrição administrativa em que o bem esteja situado, na medida do benefício que a actividade destas proporciona aos particulares e aproveita aos imóveis aí situados.

Artigo 14.º (Regime Simplificado de Tributação)

  1. Os regimes simplificados de tributação são criados por Lei, para atender a capacidade contributiva, organizativa e de desenvolvimento da actividade económica dos sujeitos passivos, bem como para incentivar o cumprimento das obrigações declarativas e práticas contabilísticas transparentes.
  2. Os regimes referidos no número anterior concretizam-se em forma de simplificação dos mecanismos de registo, apuramento e liquidação do montante do imposto.

Artigo 15.º (Tributação de Rendimentos ou actos Ilícitos)

A ilicitude na obtenção de rendimentos, da aquisição, da titularidade ou transmissão de bens ou de qualquer outro acto, não obsta à aplicação das normas de incidência tributária, desde que estejam reunidos os respectivos pressupostos legais.

CAPÍTULO II BENEFÍCIOS FISCAIS

Artigo 16.º (Criação dos Benefícios Fiscais)

  1. Os benefícios fiscais só podem ser criados por Lei, a título transitório e excepcional, com finalidades de política económica, social, cultural, ambiental ou quaisquer outras de relevante interesse público e reconhecido pela Constituição.
  2. A criação dos benefícios fiscais respeita o princípio da igualdade e deve ser fundamentada com os seus objectivos e prever a receita a não arrecadar.
  3. Os benefícios fiscais constituem despesa fiscal que deve ser prevista no Orçamento Geral do Estado.
  4. Os benefícios fiscais constantes de legislação avulsa devem ser regulados em instrumento normativo autónomo que obedece aos princípios e normas do presente Código.
  5. As situações que a Lei qualifique de não sujeição tributária resultantes de medidas fiscais estruturais que estabeleçam delimitações negativas da incidência dos impostos, não são consideradas benefícios fiscais.

Artigo 17.º (Classificação dos Benefícios Fiscais)

  1. Os benefícios fiscais podem ser automáticos e não automáticos, condicionados e não condicionados, reais ou pessoais.
  2. Os benefícios fiscais automáticos dependem directa e imediatamente da Lei e os benefícios fiscais não automáticos dependem de um ou mais actos administrativos de aplicação.
  3. Apenas nos casos previstos na Lei, o reconhecimento dos benefícios fiscais depende de um acto administrativo de reconhecimento pelo órgão competente.
  4. Os benefícios fiscais são condicionados e não condicionados, conforme dependam ou não de condições estabelecidas por Lei ou por contrato.
  5. Os benefícios fiscais são reais ou pessoais, conforme sejam concedidos em função das características objectivas do facto tributário ou da pessoa dos seus titulares.

Artigo 18.º (Acesso aos Benefícios Fiscais)

  1. O acesso aos benefícios fiscais depende da verificação dos pressupostos constantes dos respectivos Diplomas.
  2. O reconhecimento dos benefícios fiscais por acto administrativo tem efeito meramente declarativo.
  3. Salvo nos casos previstos na Lei ou em contrato, o reconhecimento dos benefícios fiscais por contrato não retroage à data da ocorrência do facto tributário.
  4. Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento são retroactivamente revogáveis com fundamento em ilegalidade, no prazo de um ano.
  5. As pessoas, singulares ou colectivas, de direito público ou de direito privado, a quem sejam concedidos benefícios fiscais, quer sejam automáticos ou dependentes de reconhecimento, ficam sujeitas à fiscalização pela Administração Tributária e pelas demais entidades competentes, para o controlo da verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais respectivos e do cumprimento das obrigações impostas aos titulares do direito aos benefícios.

Artigo 19.º (Contratos Fiscais)

  1. Os benefícios fiscais podem ser concedidos por contrato, nos casos e condições expressamente estabelecidos por Lei.
  2. Os benefícios fiscais contratuais visam o equilíbrio económico e social do País, o desenvolvimento local e o incentivo ao investimento privado.
  3. Quando os benefícios fiscais provenham de contrato de concessão, a isenção limita-se, salvo disposição contratual em contrário, aos rendimentos provenientes do objecto da concessão e às aquisições de bens que se destinem especificamente à consecução do mesmo objecto.
  4. Quando os benefícios fiscais tenham sido concedidos por contrato, a tributação depende da sua resolução, anulação ou declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico.

Artigo 20.º (Publicidade dos Benefícios Fiscais)

  1. Estão sujeitos à publicação no Diário da República e divulgação no «sítio» da Internet do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas, os benefícios fiscais não automáticos que não resultem de um acto estritamente vinculado de aplicação da Lei.
  2. Entende-se por acto estritamente vinculado todo aquele que não comporte qualquer margem de livre apreciação administrativa.
  3. Sem prejuízo da responsabilidade que possa advir da falta dolosa ou negligente da sua publicação, quando obrigatória, apenas nos casos previstos na Lei, a publicação é condição de eficácia do acto administrativo que proceda ao reconhecimento dos benefícios fiscais.
  4. A publicação e divulgação dos benefícios fiscais deve identificar a entidade concedente do benefício fiscal, a natureza do benefício auferido e a data da decisão.

Artigo 21.º (Caducidade dos Benefícios Fiscais)

  1. Os benefícios fiscais caducam no termo do prazo por que forem concedidos.
  2. A inobservância culposa das condições estabelecidas na Lei por facto imputável ao seu titular determina a caducidade dos benefícios fiscais.
  3. Quando o benefício fiscal respeite à aquisição de quaisquer bens com a condição da afectação à directa realização dos fins da entidade adquirente, a isenção caduca se os bens forem alienados nos oito anos posteriores à aquisição, devendo, nesse caso, o contribuinte proceder à liquidação do imposto e a entrega do respectivo imposto, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
  4. Os benefícios fiscais reais são transmissíveis por morte ou entre vivos, desde que os seus pressupostos se mantenham na pessoa do transmissário.
  5. Os benefícios fiscais pessoais não são transmissíveis.
  6. A extinção dos benefícios fiscais implica automaticamente a reposição do regime geral de tributação.

Artigo 22.º (Isenções Pessoais em Sede de Impostos sobre o Rendimento e Património)

  1. Estão isentos de tributação sobre o rendimento e o património:
    • a)- O Estado, Institutos Públicos e Autarquias;
    • b)- As instituições públicas de previdência e segurança social;
    • c)- Os partidos políticos, sindicatos, associações públicas e instituições religiosas legalmente constituídas.
  2. As isenções para as instituições previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, não se aplicam ao património e rendimentos relacionados com a exploração de actividades económicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.
  3. As isenções para as instituições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, abrangem apenas o património directa e exclusivamente afecto à realização dos fins estatutários das entidades aí referidas e as instalações de apoio directo e exclusivo a esses bens, bem como as aquisições gratuitas ou onerosas de quaisquer bens ou valores.
  4. O disposto nos números anteriores, não prejudica a atribuição de isenções e outros benefícios fiscais relativos aos impostos sobre o rendimento e o património das organizações sociais, culturais, científicas, humanitárias e profissionais, públicas ou privadas, de reconhecido interesse público e sem finalidade lucrativa que satisfaçam os requisitos previstos na Lei.
  5. As instituições referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo podem ter direito à restituição dos impostos pagos sobre o consumo, nos casos e termos expressamente previstos na Lei.

CAPÍTULO III GARANTIAS DO CONTRIBUINTE

Artigo 23.º (Garantias Gerais do Contribuinte)

  1. Constituem garantias gerais do contribuinte:
    • a)- Não pagar impostos que não tenham sido estabelecidos de acordo com a Constituição;
    • b)- Não ser a mesma matéria colectável tributada mais de uma vez, em relação ao mesmo imposto e mesmo período;
    • c)- Reclamar administrativamente, nos termos da Lei, da fixação da matéria colectável e da liquidação;
    • d)- Recorrer hierarquicamente, nos termos da Lei, dos demais actos lesivos de direitos e interesses legítimos;
    • e)- Impugnar judicialmente a liquidação, com fundamento em qualquer ilegalidade, incluindo o erro na quantificação da matéria colectável ou no cálculo do imposto;
    • f)- Impugnar judicialmente todos os restantes actos da Administração Tributária lesivos de direitos ou interesses legítimos;
    • g)- Obter junto dos tribunais, quando necessário, o reconhecimento dos seus direitos ou interesses legítimos em matéria tributária;
    • h)- Obter junto dos tribunais a condenação da Administração Tributária à realização das prestações materiais a que o contribuinte tiver direito, que resultem directamente da Lei;
    • i)- Exercer, nos casos previstos na Lei, o direito de acção em virtude do incumprimento das obrigações assumidas pela Administração Tributária em contratos fiscais;
    • j)- Exercer o direito de acção com vista à concretização da responsabilidade civil extracontratual da Administração Tributária;
    • k)- Opor-se e reclamar em processo de execução fiscal;
    • l)- O direito à fundamentação e notificação da liquidação e demais actos que alterem a posição jurídica do contribuinte;
    • m)- O direito à audição antes da decisão final do procedimento tributário quando a decisão definitiva deste lhe for previsivelmente desfavorável;
    • n)- Os direitos, nos termos previstos na Lei, à prestação de informações, à consulta de documentos, à extracção de certidões e ao acesso aos processos individuais devidamente organizados e conservados pela Administração Tributária;
    • o)- A confidencialidade dos actos relativos à sua situação tributária nos termos previstos no presente Código;
    • p)- O direito a juros indemnizatórios por pagamento indevido do tributo em virtude de erro imputável à Administração Tributária na liquidação ou cobrança ou atraso no reembolso dos tributos a que tenha direito;
    • q)- O direito a juros de mora em caso de atraso injustificado no cumprimento das decisões judiciais;
    • r)- O direito à informação vinculativa sobre a sua real situação tributária e sobre factos tributários não concretizados;
    • s)- O direito à informação genérica sobre o conteúdo dos seus deveres acessórios e o meio mais cómodo e seguro de lhes dar cumprimento.
  2. Sem prejuízo das custas do procedimento ou processo previstas na Lei, o exercício das garantias previstas no número anterior, nomeadamente os direitos de reclamar ou impugnar o apuramento da matéria colectável ou da liquidação relativamente a qualquer tributo, independentemente da sua natureza, não pode ser objecto de qualquer sanção ou agravamento automático à matéria colectável ou à colecta, com o fundamento de, a decisão final ser desfavorável ao interessado.

TÍTULO II DA RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Artigo 24.º (Constituição)

A obrigação tributária constitui-se com a verificação dos factos que definem a incidência do respectivo tributo, salvo nos casos previstos na Lei.

Artigo 25.º (Elementos da Obrigação Tributária)

Os elementos essenciais da obrigação tributária não podem, posteriormente à constituição desta ser modificados por vontade das partes, salvo nos casos previstos na Lei.

Artigo 26.º (Ineficácia)

A ineficácia dos actos ou negócios jurídicos não obsta à tributação no momento em que esta deva legalmente ocorrer se já se tiverem produzidos os efeitos económicos pretendidos pelas partes, salvo quando declarada legal ou judicialmente.

Artigo 27.º (Simulação)

  1. A nulidade do acto ou negócio jurídico simulado não prejudica a tributação do acto ou negócio jurídico dissimulado se estiverem reunidos os respectivos pressupostos legais.
  2. Em caso de divergência entre o preço real e o preço declarado no contrato, a tributação recai sobre o preço mais alto.
  3. Caso o acto ou contrato conste de instrumento público e a declaração de simulação resulte da comprovação da falsidade de factos declarados nesse documento como tendo sido directamente presenciados por oficial público, a tributação do acto ou negócio jurídico dissimulado a que se refere o n.º 1 está condicionada à sua prévia anulação judicial.

CAPÍTULO II SUJEITOS

SECÇÃO I PERSONALIDADE TRIBUTÁRIA

Artigo 28.º (Sujeito Activo e Passivo da Relação Tributária)

  1. A personalidade tributária consiste na aptidão de ser sujeito activo ou passivo da relação tributária.
  2. É sujeito activo da relação tributária a entidade que, ao abrigo de normas de direito público, seja titular do direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária.
  3. Para efeitos do número anterior, o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária pode ser exercido directamente pelo sujeito activo ou indirectamente, em sua representação, pela Administração Tributária.
  4. Sujeito passivo da relação tributária são as pessoas singulares ou colectivas, as sociedades irregulares, os sócios das sociedades civis não constituídas sob a forma comercial e os membros dos patrimónios autónomos, incluindo a herança indivisa e a herança jacente, ou das organizações de facto, bem como outras entidades que, nos termos legais e ainda que como substitutos ou responsáveis, devam cumprir a obrigação tributária principal.
  5. Não é sujeito passivo quem procede à retenção na fonte ou quem suporte por mera repercussão, o encargo económico do imposto.

Artigo 29.º (Sociedades Civis, Sociedades Irregulares e Patrimónios Autónomos)

  1. Nas sociedades civis não constituídas sob a forma comercial, a obrigação do imposto recai directamente sobre cada sócio, na medida da sua participação nos lucros.
  2. As sociedades comerciais que não se acharem legalmente constituídas, mas que, de facto, procedam como se estivessem, terão os mesmos direitos e obrigações das constituídas regularmente.
  3. Nos patrimónios autónomos, incluindo a herança indivisa, a obrigação do imposto é de cada um dos contitulares ou participantes em função das respectivas quotas-partes, se presumirem iguais quando indeterminadas.

SECÇÃO II CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

Artigo 30.º (Capacidade Tributária)

Tem capacidade tributária quem possui personalidade tributária e capacidade de exercício de direitos nos termos da Lei Civil, a qual é também aplicável ao suprimento da incapacidade.

Artigo 31.º (Mandato Tributário)

Os contribuintes ou seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na Lei, para a prática de actos em matéria tributária.

Artigo 32.º (Representação dos Incapazes)

Aos representantes fiscais dos incapazes cabe, com a inerente responsabilidade pessoal, o cumprimento dos deveres fiscais dos representados.

Artigo 33.º (Representação de não Residentes e dos Residentes Ausentes do País)

  1. Os não residentes que desenvolvam uma actividade económica no País estão obrigados à nomeação de um representante fiscal, excepto nos casos em que sejam tributados exclusivamente por retenção na fonte.
  2. A obrigação a que se refere o número anterior, abrange ainda os sócios não residentes de sociedades com sede ou direcção efectiva em território nacional que aqui obtenham rendimentos ou possuam bens.
  3. É sempre obrigatória a nomeação de representante fiscal quando os sujeitos passivos não residentes pretendam intervir, a qualquer título, no procedimento tributário ou quando os sujeitos passivos residentes se ausentem do País por período superior a 180 (cento e oitenta) dias corridos.

Artigo 34.º (Representação dos Patrimónios Autónomos e Organizações de Facto)

  1. Os patrimónios autónomos e outras organizações de facto são representados por quem tiver sido estatutariamente designado.
  2. Na falta de designação estatutária, a Administração Tributária notifica os membros dos patrimónios autónomos e organizações de facto para nomearem o representante fiscal no prazo de 15 (quinze) dias.
  3. Nas circunstâncias em que os membros dos patrimónios autónomos e organizações de facto não tiverem designado o representante fiscal, apesar da notificação referida no número anterior, cabe à Administração Tributária designá-lo.

Artigo 35.º (Gestão de Negócios)

  1. Os actos em matéria tributária podem ser praticados por gestor de negócios, nos termos da Lei Civil.
  2. Enquanto a gestão de negócios não for aprovada, o gestor de negócios assume os direitos e os deveres do sujeito passivo da obrigação tributária.
  3. A aprovação da gestão de negócios pode ser expressa ou presumida.
  4. A gestão de negócios presume-se aprovada após o termo do prazo do cumprimento da obrigação acessória ou de pagamento do tributo que o gestor de negócios tiver efectuado em vez do dono do negócio, sem prejuízo dos direitos de reclamação administrativa ou impugnação do dono do negócio com outros fundamentos que não sejam a falta de aprovação da gestão.

SECÇÃO III DOMICÍLIO FISCAL

Artigo 36.º (Obrigatoriedade de Domicílio Fiscal)

Para efeitos tributários, todo o contribuinte tem um domicílio fiscal específico que consta do seu cartão de identificação fiscal.

Artigo 37.º (Domicílio das Pessoas Singulares)

  1. O domicílio fiscal das pessoas singulares é o lugar da sua residência habitual.
  2. Para efeitos do número anterior, considera-se residente no País quem aí dispuser, a 31 de Dezembro de cada ano, de uma habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual ou quem, em cada ano, aí permanecer mais de 183 (cento e oitenta e três) dias seguidos ou interpolados.
  3. Considera-se igualmente residentes em território nacional os tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva no País.
  4. Quando o contribuinte tiver mais de uma residência habitual, dentro do território nacional, tem-se por domiciliado naquela em que repute ter a sua residência habitual ou o centro mais importante dos seus interesses ou, não sendo possível distinguir, em qualquer deles.
  5. Os contribuintes singulares não residentes que aufiram rendimentos pelo exercício regular ou ocasional de uma actividade tributável, assalariada ou não, que possuam bens no território nacional, são considerados domiciliados na residência ocasional que aqui tiverem, considerando-se residência ocasional o lugar da permanência em um ou mais períodos de 60 (sessenta) dias.
  6. Na falta de residência ocasional, os contribuintes singulares a que se refere o número anterior, consideram-se domiciliados no lugar da localização dos bens ou no domicílio particular no território nacional que, para esse específico efeito, declarem por escrito.
  7. Sem prejuízo do disposto no n.º 5, os contribuintes singulares não residentes que tiverem nomeado representante fiscal consideram-se domiciliados no lugar de residência habitual do seu representante.
  8. Em caso de falta da declaração por escrito do domicílio fiscal, os contribuintes singulares não residentes a que se refere o n.º 5 consideram-se domiciliados no local do bem imóvel de maior valor.

Artigo 38.º (Domicílio das Pessoas Colectivas)

  1. O domicílio das pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas é o fixado nos respectivos estatutos ou, na ausência de designação estatutária, o lugar da direcção efectiva, considerando-se como tal o lugar em que funciona normalmente a sua administração principal.
  2. Sempre que a direcção efectiva seja exercida no território nacional, mas a sede estatutária se situe no exterior, considera-se domicílio o local dessa direcção efectiva.
  3. A pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada que não tenha sede ou direcção efectiva em território nacional, mas que possua no País qualquer forma de representação permanente ou instalações comerciais ou industriais, considera-se domiciliada no local dessas instalações ou do seu representante.
  4. As pessoas colectivas não residentes, que tiverem nomeado representante fiscal, consideram-se domiciliadas no lugar de residência habitual do seu representante.
  5. Sempre que o domicílio das pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas não puder ser determinado por qualquer dos critérios referidos nos números anteriores, consideram-se aquelas domiciliadas no lugar que previamente declararam por escrito.
  6. No caso da falta de designação por escrito do domicílio fiscal, as entidades referidas no número anterior consideram-se domiciliadas na área da 1.ª Repartição Fiscal de Luanda, no caso da falta de designação por escrito do domicílio fiscal.

Artigo 39.º (Estabelecimento Estável)

  1. Para efeitos da Legislação Tributária, a expressão «estabelecimento estável» compreende uma instalação fixa, através da qual a empresa exerça toda ou parte da sua actividade, designadamente:
    • a)- Um local de direcção;
    • b)- Uma sucursal;
    • c)- Um escritório;
    • d)- Uma fábrica;
    • e)- Uma oficina;
    • f)- Uma mina, um poço de petróleo ou gás, uma pedreira ou qualquer local de extracção de recursos naturais desde que situado no território nacional.
  2. A expressão «estabelecimento estável» compreende ainda:
    • a)- Um estabelecimento de construção ou de montagem e as actividades de coordenação, fiscalização e supervisão conexas com o seu funcionamento, se a sua duração ou a duração da obra ou actividade a que respeite, incluindo os trabalhos preparatórios, tenham uma duração superior a 90 (noventa) dias em qualquer período de 12 (doze) meses;
    • b)- O fornecimento de serviços, compreendendo as funções de consulta, por uma empresa actuando por intermédio de assalariados ou outro pessoal contratado para esse fim, mas unicamente quando actividades dessa natureza são prosseguidas no País durante um ou vários períodos, representando no total mais de 90 (noventa) dias, em qualquer período de 12 (doze) meses.
  3. Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, quando uma pessoa singular ou colectiva que não seja um agente independente a que é aplicável o n.º 6 actue, no País, para uma empresa e tenha ou habitualmente exerça, em território nacional, poderes para concluir contratos em nome desta empresa, é considerado que a mesma tem aqui um estabelecimento estável relativamente a qualquer actividade que essa pessoa exerça ou possa exercer para a empresa, se a referida pessoa:
    • a)- Dispuser de poderes para concluir habitualmente contratos no País em nome da empresa;
    • b)- Não dispondo de tais poderes, conserve habitualmente no País um «stock» de mercadorias para entrega por conta da empresa.
  4. O disposto no número anterior, não é aplicável quando as actividades referidas se limitem às indicadas no n.º 2 deste artigo, as quais, se fossem exercidas através de uma instalação fixa, não permitiriam considerar essa instalação fixa como um estabelecimento estável, de acordo com as disposições daquele número.
  5. Não obstante as disposições precedentes do presente artigo, uma empresa de seguros é considerada, salvo em matéria de resseguros, como tendo um estabelecimento estável no País se aqui receber prémios ou segurar riscos que aqui existam, por intermédio de pessoa que não seja agente gozando de um estatuto independente, a que se aplica o número seguinte.
  6. Não se considera estabelecimento estável a empresa que exerce no País toda ou parte da sua actividade através de um corretor, um comissário geral ou qualquer outro agente independente, quando essas pessoas actuem no âmbito normal da sua actividade, excepto quando tais actividades são exercidas em regime de exclusividade ou quase exclusividade.
  7. O facto de uma sociedade residente em território nacional controlar ou ser controlada por sociedade residente ou que exerça a sua actividade em qualquer outro Estado, independentemente de ser através de um estabelecimento estável ou de qualquer outro modo, não é só por si bastante para fazer de qualquer dessas sociedades estabelecimento estável da outra.

Artigo 40.º (Domicílio ou Residência Especial)

  1. A Administração Tributária pode fixar, oficiosamente ou a requerimento dos interessados, domicílio ou residência especial para efeitos de um eficaz cumprimento das obrigações acessórias previstas na Legislação Tributária ou em virtude de outras circunstâncias particulares relacionadas com o exercício da sua actividade empresarial ou profissional.
  2. No caso de fixação de domicílio ou residência fiscal especial, as obrigações do contribuinte, salvo quando a Lei dispuser em sentido diverso, são cumpridas na Repartição Fiscal ou serviço equivalente da área correspondente.

Artigo 41.º (Alteração de Residência)

  1. A alteração da residência ou domicílio deve ser comunicada, no prazo de 30 dias, à Repartição Fiscal ou serviço local equivalente da área da nova residência ou domicílio, sob pena de multa.
  2. A mudança de residência ou domicílio não comunicada à Administração Tributária é ineficaz para efeitos da invocação da caducidade do direito de liquidação com fundamento na falta de notificação do contribuinte no prazo legal.
  3. A Administração Tributária rectifica oficiosamente o domicílio dos contribuintes, sempre que a mudança de domicílio resulte dos elementos ao seu dispor, devendo tal rectificação ser sempre notificada aos interessados, sem prejuízo do disposto no número anterior.

SECÇÃO IV SUCESSÃO NAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS

Artigo 42.º (Transmissão dos Créditos Tributários)

Os créditos tributários apenas são transmissíveis nos casos previstos na Lei.

Artigo 43.º (Transmissão por Morte das Dívidas Tributárias)

A obrigação do imposto transmite-se por morte, mesmo que não esteja ainda liquidada quando esta ocorrer, mas os sucessores não respondem pela dívida do imposto para além das forças da herança, nos termos gerais do direito.

Artigo 44.º (Transmissão entre Vivos das Dívidas Tributárias)

As obrigações tributárias não se transmitem «inter-vivos», salvo nos casos previstos na Lei.

SECÇÃO V SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Artigo 45.º (Substituição Tributária)

  1. Dá-se a substituição tributária, quando o imposto é exigido à pessoa diversa do contribuinte efectivo.
  2. A substituição tributária efectiva-se, em regra, mediante o mecanismo da retenção na fonte do imposto devido.
  3. A retenção na fonte abrange as entregas pecuniárias efectuadas pelo substituto tributário, deduzidas aos rendimentos pagos ou postos à disposição do titular.
  4. A retenção na fonte pode ser liberatória ou não liberatória, conforme, seja definitiva ou vise uma mera antecipação do pagamento do imposto devido a final.

Artigo 46.º (Direito de Regresso do Substituto)

Aquele que, por força de disposições legais, suportar o pagamento do imposto em vez de outrem, por factos ou situações que a este digam respeito, tem direito de regresso a exercer nos termos da Lei Civil.

SECÇÃO VI RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Artigo 47.º (Âmbito da Responsabilidade Tributária por Dívidas de Outrem)

  1. A responsabilidade tributária por dívidas de outrem é excepcional, apenas existindo nos casos e termos previstos na Lei.
  2. A responsabilidade tributária por dívidas de outrem abrange a totalidade da dívida, os juros e outros encargos legais.
  3. Salvo disposição legal expressa, a responsabilidade tributária por dívidas de outrem é apenas subsidiária.

Artigo 48.º (Constituição da Responsabilidade Tributária)

  1. A responsabilidade tributária, solidária e subsidiária constitui-se no momento do facto tributário, salvo nos casos previstos na Lei.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a responsabilidade solidária efectiva-se mediante a notificação do responsável solidário para proceder ao pagamento voluntário da dívida e a responsabilidade subsidiária mediante a reversão do processo de execução fiscal contra o responsável subsidiário.
  3. A responsabilidade subsidiária depende da inexistência ou insuficiência dos bens do devedor originário, seus sucessores e responsáveis solidários para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
  4. Considera-se haver insuficiência dos bens do devedor originário, seus sucessores ou responsáveis solidários, nos casos em que tais bens sejam exclusivamente de valor predeterminado como dinheiro ou créditos e não possam satisfazer a totalidade da dívida exequenda e os respectivos acréscimos legais.
  5. Apenas considera-se comprovada a insuficiência para o pagamento da dívida exequenda e os respectivos acréscimos legais relativamente ao património do devedor originário, responsáveis solidários e seus sucessores, com a excussão dos bens que não sejam de valor predeterminado que o constituam.

Artigo 49.º (Direito de Regresso do Responsável)

O responsável solidário ou subsidiário goza do direito de regresso contra o devedor principal, nos mesmos termos que o artigo 46.º do presente Código prevê, para quem tenha pago imposto em vez de outrem por factos ou situações que a este digam respeito.

CAPÍTULO III OBJECTO

Artigo 50.º (Âmbito)

1 Para efeitos do presente Código, integram a obrigação tributária:

  • a)- O crédito e a dívida tributários;
  • b)- Os juros compensatórios;
  • c)- Os juros de mora;
  • d)- Os juros indemnizatórios;
  • e)- O direito à dedução, ao reembolso ou à restituição do imposto, nos casos previstos na Lei.
  1. São acessórias as obrigações que visam possibilitar e facilitar o apuramento e o pagamento do imposto, nomeadamente a apresentação de declarações, a apresentação de documentos fiscalmente relevantes, incluindo a contabilidade e escrita, e a prestação de informações.

Artigo 51.º (Juros Compensatórios)

  1. São devidos juros compensatórios sempre que, por facto imputável ao contribuinte, for retardada a liquidação de parte ou da totalidade do tributo devido ou a entrega do tributo retido ou a reter no âmbito da substituição tributária, sem prejuízo da multa cominada ao infractor.
  2. Os juros compensatórios contam-se dia a dia desde o termo do prazo da entrega da declaração ou do termo do prazo da entrega da prestação tributária a pagar ou a reter, até ao suprimento, correcção ou detecção da falta que motivou o retardamento da liquidação.
  3. Para efeitos do número anterior, a falta considera-se suprida, interrompendo-se então a contagem dos juros compensatórios, conforme o caso, com a apresentação da declaração, a entrega do imposto a pagar ou a reter e o auto de notícia dessa infracção.
  4. Os juros compensatórios integram-se na dívida principal do imposto com a qual são conjuntamente liquidados.
  5. A anulação da liquidação do imposto constitui causa de nulidade da liquidação dos juros compensatórios.
  6. A restituição do imposto por força da anulação da liquidação acarreta o pagamento de juros à taxa de 4% (quatro porcento) ao ano, a contar da data do pagamento do imposto até à data do título de anulação.
  7. A taxa de juros compensatórios é fixada em 1% (um por cento) ao mês.

Artigo 52.º (Juros de Mora)

  1. Não sendo paga no mês do vencimento qualquer das prestações ou a totalidade de quaisquer dívidas tributárias ou constituídas no âmbito de relações jurídicas de direito público, começam a correr imediatamente juros de mora.
  2. Considera-se mês do vencimento o mês do calendário em que termine o prazo de pagamento voluntário estabelecido nas Leis Tributárias, noutras Leis, no contrato ou no acto administrativo de reconhecimento da dívida.
  3. Os juros de mora vencem-se no primeiro dia de cada mês, contando-se por inteiro o mês em que se efectua a cobrança e incidem sobre a dívida por pagar, líquida de quaisquer descontos em virtude da antecipação do pagamento ou de reduções resultantes da sua anulação parcial.
  4. Não são devidos juros de mora vencida há mais de 5 (cinco) anos anteriormente ao pagamento da prestação tributária principal, nem juros de juros da mesma natureza, mesmo vencidos.
  5. A taxa de juros de mora é igual à taxa de juros compensatórios.
  6. Os juros de mora são reduzidos para 50% (cinquenta por cento) do montante que seria devido, se a dívida for voluntariamente paga nos primeiros cinco dias úteis posteriores à data do vencimento da obrigação.

Artigo 53.º (Juros Indemnizatórios)

  1. São devidos juros indemnizatórios sempre que se determine, em reclamação administrativa, recurso hierárquico ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido.
  2. São também devidos juros indemnizatórios quando o imposto não tiver sido reembolsado ou restituído ao contribuinte no prazo legal ou nos 60 (sessenta) dias posteriores ao acto administrativo definitivo que procedeu ao reconhecimento do direito à anulação do imposto.
  3. No caso do seu fundamento ser o previsto no n.º 1, o pagamento dos juros indemnizatórios deve ser requerido na reclamação administrativa, no recurso ou na impugnação judicial.
  4. Nas situações em que o pagamento dos juros indemnizatórios não tenha sido requerido na reclamação administrativa ou recurso hierárquico, pode ser ainda requerido nos 60 (sessenta) dias posteriores à notificação da decisão de anulação da liquidação do imposto.
  5. Nos casos em que o pagamento dos juros indemnizatórios não tenha sido requerido na impugnação judicial, pode ainda ser requerido no prazo de execução do respectivo julgado, nos termos do Código de Processo Tributário.
  6. Nos casos previstos no n.º 2, os juros indemnizatórios são pagos automaticamente, sendo devidos a partir do termo do prazo em que o imposto deveria ter sido legalmente reembolsado ou restituído ao contribuinte.
  7. A taxa de juros indemnizatórios é fixada em 4% (quatro por cento) ao ano.
  8. Os juros indemnizatórios são contados dia a dia desde a data do pagamento da prestação tributária até à data em que seja restituída ou creditada ao contribuinte.

Artigo 54.º (Coeficiente de Actualização Monetária)

  1. Sempre que ocorra uma circunstância de anormal instabilidade monetária, o valor das quantias a serem liquidadas ou pagas fora do seu prazo normal, a título de imposto, multas, taxas e outras importâncias devidas ao Estado, nos termos das Leis Fiscais ou parafiscais, deve ser actualizado por aplicação do coeficiente de actualização monetária, a definir pelo Titular do Poder Executivo, sob proposta do Titular do Departamento Ministerial responsável pela Finanças Públicas.
  2. O disposto no número anterior é aplicável a todas as restituições e reembolsos das importâncias aí referidas efectuadas fora do prazo normal ou resultantes da anulação administrativa ou judicial de qualquer acto tributário ou administrativo.
  3. O coeficiente de actualização monetária referido no n.º 1, não incide sobre os juros compensatórios, indemnizatórios e de mora.

CAPÍTULO IV EXTINÇÃO

SECÇÃO I EXTINÇÃO PELO CUMPRIMENTO, COMPENSAÇÃO E CONFUSÃO

Artigo 55.º (Extinção pelo Pagamento)

  1. As prestações tributárias são pagas em numerário ou por cheque, débito em conta, transferência conta a conta, vale postal e outros meios previstos por Lei.
  2. As prestações tributárias são pagas em moeda nacional, só podendo sê-lo em moeda estrangeira nos casos e termos expressamente previstos na Lei.
  3. O pagamento em espécie só é autorizado nos casos e termos previstos na Lei, sendo contabilizado como receita fiscal apenas no momento da realização efectiva do valor dos bens pelo respectivo Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

Artigo 56.º (Pagamento por Terceiro)

  1. O pagamento pode ser efectuado pelo devedor ou por terceiro, mas este fica apenas sub- rogado nos direitos da Administração Tributária quando tiver procedido ao pagamento da totalidade da dívida e verificadas as seguintes condições:
    • a)- Ter decorrido o prazo de pagamento voluntário;
    • b)- Ter requerido ao Chefe da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado, antes ou após a instauração do processo de execução fiscal, a declaração de sub-rogação e esta for deferida.
  2. Tendo já sido instaurado processo de execução fiscal, a sub-rogação abrange a quantia exequenda, juros de mora vencidos, vincendos e custas.
  3. O pagamento com sub-rogação, requerido após a venda dos bens, apenas pode ser autorizado na parte que ficar em dívida.
  4. O despacho que autorizar a sub-rogação é notificado ao devedor.

Artigo 57.º (Dação em Cumprimento)

  1. A dação em cumprimento apenas pode ser efectuada em processo de execução fiscal, mediante requerimento do executado deduzido no prazo do requerimento da oposição, nos termos do Código das Execuções Fiscais.
  2. A dação em cumprimento só é admitida se o Estado tiver superior interesse na aquisição dos bens oferecidos em cumprimento e o valor destes não ultrapassar o da dívida exequenda e os respectivos acréscimos legais.

Artigo 58.º (Compensação de Créditos e Dívidas Tributárias)

  1. A obrigação do imposto pode extinguir-se por compensação, total ou parcial, com crédito do devedor ao reembolso ou restituição relativamente a qualquer imposto, desde que reconhecido pela Administração Tributária.
  2. A compensação do imposto antes da instauração do processo de execução fiscal depende de pedido fundamentado do contribuinte.
  3. A compensação pode ainda ser requerida pelo contribuinte até ao termo do prazo de oposição em processo de execução fiscal.
  4. Em processo de execução fiscal, a compensação pode ser efectuada oficiosamente pela Administração Tributária a partir do termo do prazo de impugnação judicial do acto de liquidação do tributo, salvo quando, nos termos do presente Código, houver entretanto sido, reconhecido efeito suspensivo à reclamação administrativa ou impugnação judicial que, à essa data, tiverem sido apresentadas.
  5. O disposto no número anterior, não prejudica a penhora do crédito do executado após a citação, mas o crédito penhorado só pode ser aplicado no pagamento da dívida exequenda e respectivos acréscimos legais, se o executado não tiver reclamado ou impugnado judicialmente a liquidação no prazo legal, ou, tendo reclamado ou impugnado judicialmente a liquidação nesse prazo, a decisão definitiva da reclamação administrativa ou da impugnação judicial lhe for desfavorável e não tiver entretanto procedido à substituição da garantia da penhora prestada, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 66.º do presente Código, por garantia de outra natureza.

Artigo 59.º (Compensação de Créditos Tributários por Dívidas não Tributárias)

A compensação de créditos tributários por dívidas não tributárias apenas é admissível nos casos e nos termos expressamente previstos por Lei.

Artigo 60.º (Confusão)

A confusão na mesma entidade das qualidades de sujeito activo e passivo da obrigação tributária extingue o respectivo crédito, nos termos aplicáveis da Lei Civil.

Artigo 61.º (Indisponibilidade do Crédito Tributário)

São proibidas todas as formas de extinção da obrigação de imposto que impliquem qualquer poder de disposição do respectivo crédito por parte da Administração Tributária.

SECÇÃO II EXTINÇÃO POR CADUCIDADE E PRESCRIÇÃO

Artigo 62.º (Caducidade)

  1. Só pode ser liquidado tributo nos 5 (cinco) anos seguintes àquele a que a matéria colectável respeite.
  2. O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
  3. O prazo referido no n.º 1 é ampliado para 10 (dez) anos quando o retardamento da liquidação tiver resultado de infracção.
  4. No caso de benefícios fiscais condicionados, a contagem do prazo de caducidade inicia no termo do prazo para o cumprimento da condição.
  5. Tratando-se de benefícios fiscais contratuais, o prazo de caducidade conta- se, conforme os casos, a partir da declaração de nulidade, inexistência, resolução ou anulação do contrato.
  6. Para efeitos do n.º 1, o direito de liquidação apenas se considera validamente exercido com a notificação pessoal desta ao contribuinte, com a expedição da carta a que se referem os n.os 3 e 5 do artigo 93.º do presente Código ou de qualquer outro meio de notificação admitido, nos termos do presente Código.
  7. Para efeitos do disposto no presente artigo, as entidades que no País exerçam qualquer actividade empresarial, comercial ou profissional devem conservar todos os documentos e registos relativos às operações efectuadas nos últimos 5 (cinco) anos.

Artigo 63.º (Prescrição)

  1. O prazo de prescrição dos tributos é, em qualquer caso, de 10 (dez) anos, que se começam a contar a partir da data da notificação da liquidação, salvo disposição legal em contrário.
  2. A prescrição é sempre de conhecimento oficioso da Repartição Fiscal competente ou do serviço local equiparado para promover o processo de execução fiscal da dívida ou do Tribunal.
  3. A contagem do prazo de prescrição suspende-se com a citação, a reclamação, a impugnação e o recurso contencioso de qualquer acto administrativo de que a liquidação dependa, bem como a suspensão do processo de execução fiscal por motivo da sua apensação ao processo de falência ou insolvência.
  4. A citação do devedor principal suspende igualmente a contagem do prazo de prescrição da obrigação do responsável solidário ou subsidiário.
  5. O efeito suspensivo a que se referem os números anteriores cessa se o processo ou procedimento estiver parado por período superior a 2 (dois) anos por motivo não imputável ao contribuinte e só pode ocorrer uma única vez relativamente ao processo ou procedimento instaurado em primeiro lugar.
  6. O efeito suspensivo do prazo de prescrição cessa igualmente quando os processos de execução fiscal apensos aos processos de falência ou insolvência forem devolvidos à Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado, depois de contados.
  7. A cessação do efeito suspensivo da contagem do prazo de prescrição implica o recomeço da contagem a partir da data em que ela ocorrer, a que se soma o tempo decorrido até à instauração da execução ou à autuação da reclamação ou impugnação.
  8. Para efeitos dos n.os 2 e 3 do presente artigo, a paragem do processo de execução fiscal por motivo de pagamento a prestações legalmente autorizado, considera-se imputável ao contribuinte.

CAPÍTULO V GARANTIAS

SECÇÃO I GARANTIAS DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS EM GERAL

Artigo 64.º (Garantias do Credor Tributário)

  1. O património do devedor principal constitui a garantia geral dos créditos tributários.
  2. Garantem ainda os créditos tributários:
    • a)- Os privilégios creditórios constituídos nos termos do presente Código, da demais Legislação Tributária e do Código Civil;
    • b)- O penhor ou hipoteca legal constituído nos termos do artigo 68.º do presente Código, quando essas garantias se mostrem necessárias à efectiva cobrança da dívida ou quando o imposto incida sobre a propriedade dos bens;
    • c)- O património dos responsáveis solidários ou subsidiários, respectivamente quando se verifiquem os pressupostos da responsabilidade solidária ou subsidiária;
  3. O juiz ordena a citação do Chefe da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado da área do domicílio ou sede do executado, dos seus estabelecimentos comerciais e industriais e da localização dos bens penhorados para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, certidão das dívidas que nesse processo puderem ser reclamadas, sob pena de nulidade dos actos posteriores à data em que a citação devesse ter sido efectuada, sempre que em processo de execução que não tenha natureza fiscal, o valor ultrapasse Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) e em processo de falência ou insolvência.
  4. As certidões referidas no número anterior obedecem aos requisitos dos títulos executivos estabelecidos pelo Código das Execuções Fiscais.
  5. A inobservância do disposto no número anterior implica a rejeição das certidões, salvo se a Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado, notificado para o efeito, suprir a irregularidade no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da referida notificação.

Artigo 65.º (Garantias do Credor Sub-rogado)

  1. A dívida paga pelo sub-rogado conserva as garantias, privilégios e processo de cobrança e vence em juros pela taxa fixada na Lei Civil, se o sub-rogado o requerer.
  2. O sub-rogado exerce, na execução fiscal, os poderes do exequente, cabendo-lhe a iniciativa processual.
  3. Para efeitos do número anterior, o sub-rogado pode requerer a instauração ou o prosseguimento da execução para cobrar do executado o que tiver pago, salvo tratando-se de segunda sub-rogação.
  4. Quando a dívida tiver sido paga por terceiro sub-rogado e o processo fique parado por mais de seis meses por motivo que lhe seja imputável, podem o executado ou qualquer credor requerer o levantamento da penhora.

Artigo 66.º (Suspensão da Cobrança da Prestação Tributária)

  1. A cobrança da prestação tributária e das multas aplicadas em processo de transgressão fiscal suspende-se mediante a prestação de garantia idónea, nos casos de:
    • a)- Reclamação administrativa;
    • b)- Recurso hierárquico;
    • c)- Impugnação judicial dos actos tributários;
    • d)- Impugnação dos actos administrativos de que a liquidação legalmente dependa ou de fixação de valores patrimoniais;
    • e)- Impugnação judicial das multas aplicadas;
    • f)- Oposição à execução fiscal deduzida por embargos de executado;
    • g)- Pagamento a prestações, legalmente autorizado.
  2. A garantia idónea é prestada nos termos e prazos previstos no Código das Execuções Fiscais, podendo consistir em garantia bancária em que a instituição financeira bancária garante que se obriga como principal pagadora, caução, seguro-caução, hipoteca, penhor ou a penhora na execução fiscal de bens suficientes para assegurar o pagamento da dívida exequenda e respectivos acréscimos legais.
  3. A garantia pode ser excepcionalmente dispensada quando da sua prestação resultar graves dificuldades económicas para o executado e a dispensa da garantia constituir o único meio de o executado obter condições para futuramente gerar os meios financeiros necessários ao pagamento da dívida exequenda.
  4. A competência para a dispensa de garantia referida no número anterior e sua revogação, caso cessem os respectivos pressupostos, é do órgão máximo do escalão superior da Administração Tributária, que pode aplicar ao executado uma sanção pecuniária até 5% (cinco porcento) da dívida a garantir, caso o pedido de dispensa de garantia tiver intuito meramente dilatório.
  5. A garantia da penhora pode ser substituída por qualquer outro tipo de garantia admissível nos termos do presente Código, desde que o reclamante, impugnante ou o oponente o requeira nos 30 (trinta) dias posteriores à citação subsequente à penhora ou à notificação da penhora.

SECÇÃO II GARANTIAS REAIS

Artigo 67.º (Privilégios Creditórios)

  1. A Administração Tributária goza da garantia de privilégio mobiliário geral para o pagamento de impostos indirectos e também pelos impostos directos relativos ao ano corrente, na data da penhora ou acto equivalente e aos 2 (dois) anos anteriores.
  2. Exceptuam-se do disposto no número anterior:
    • a)- Os impostos directos sobre a propriedade imobiliária urbana ou sobre os seus rendimentos, cuja cobrança seja garantida respectivamente por privilégio mobiliário especial sobre os bens objecto da incidência do imposto ou por privilégio mobiliário geral sobre os rendimentos que deles derivem;
    • b)- Os impostos sobre a transmissão onerosa de bens imóveis ou gratuita de quaisquer bens, cuja cobrança seja garantida por privilégio mobiliário especial ou privilégio imobiliário sobre os bens transmitidos;
    • c)- A contribuição especial de circulação e fiscalização, cuja cobrança seja garantida por privilégio mobiliário especial sobre o veículo objecto da colecta.
  3. As dívidas por juros de mora gozam dos mesmos privilégios que por Lei sejam atribuídos à prestação tributária principal.
  1. A Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado pode constituir penhor ou hipoteca legal, em caso de pagamento a prestações legalmente autorizado ou suspensão da execução fiscal em virtude de reclamação administrativa, impugnação judicial ou oposição, quando, perante a insuficiência das garantias inicialmente prestadas, o risco do devedor o recomende.
  2. A Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado pode ainda, para os fins referidos no número anterior e nos termos dos números seguintes do presente artigo, constituir hipoteca legal para garantia dos impostos incidentes sobre a propriedade imobiliária ou sobre os seus rendimentos.
  3. A hipoteca legal está sempre sujeita a registo promovido pelo Chefe da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado da área da localização dos bens imóveis junto da conservatória competente.
  4. Quando se tratar de impostos incidentes sobre a propriedade imobiliária ou os seus rendimentos, o registo da hipoteca legal é obrigatoriamente efectuado caso a contribuição não tenha sido paga nem registada a penhora dos bens que são objecto de garantia, 90 (noventa) dias antes de caducar o privilégio a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 67.º do presente Código.
  5. O registo da hipoteca legal é promovido imediatamente, se à data da instauração do processo executivo, se verificar ter caducado o privilégio referido no número anterior.
  6. O penhor está sujeito a registo nos casos em que os bens a penhorar estejam abrangidos por essa obrigação.
  7. O requerimento para o registo é sempre acompanhado por certidão comprovativa da dívida e de outros documentos que se mostrem necessários.

Artigo 69.º (Concurso de Garantias)

  1. Em caso de concurso de garantias de pagamento dos créditos tributários da mesma natureza, preferem as constituídas em primeiro lugar.
  2. Os privilégios imobiliários e os mobiliários especiais prevalecem, nos termos da Lei Civil, sobre a hipoteca, o penhor e outras garantias reais posteriores ao momento da sua constituição.
  3. Os privilégios imobiliários e os mobiliários especiais, a hipoteca, o penhor e outras garantias reais prevalecem, nos termos da Lei Civil, sobre os privilégios mobiliários gerais.
  4. Para efeitos da preferência consagrada nos números anteriores, a eficácia dos privilégios creditórios por dívidas tributárias depende da penhora em processo de execução fiscal dos bens abrangidos pela garantia e, no caso de bens sujeitos a registo, do registo da penhora.

SECÇÃO III GARANTIAS PESSOAIS

Artigo 70.º (Princípios Gerais)

  1. A entidade solidária ou subsidiariamente responsável pela obrigação de imposto pode reclamar ou impugnar a dívida nos mesmos termos do devedor principal, contando-se o prazo de reclamação administrativa ou impugnação judicial a partir da notificação ou citação em processo de execução fiscal.
  2. A responsabilidade solidária ou subsidiária caduca se o responsável não tiver sido notificado ou citado para pagamento da dívida nos cinco anos posteriores ao termo do prazo de caducidade do direito de liquidação.
  3. Os pressupostos da responsabilidade tributária são apreciados, quando o não tiver sido anteriormente, na oposição à execução deduzida, nos termos do Código das Execuções Fiscais, pelo responsável solidário ou subsidiário.

Artigo 71.º (Responsabilidade dos Sócios de Sociedades de Responsabilidade Ilimitada)

No caso de sociedades de responsabilidade ilimitada ou de outras entidades sujeitas ao mesmo regime de responsabilidade, os sócios ou membros são solidariamente responsáveis com aquelas e solidariamente entre si pelas importâncias em dívida.

Artigo 72.º (Responsabilidade dos Administradores, Gerentes e Mandatários)

  1. Pelo pagamento dos tributos e multas devidas por pessoas colectivas de direito público ou privado, são pessoal e subsidiariamente responsáveis em relação à sociedade ou empresa e solidariamente entre si, pelo período da sua administração ou gerência, os respectivos administradores e gerentes, ainda que meramente de facto, se as dívidas não puderem ser cobradas dos originários devedores, sendo nula qualquer cláusula estatutária em sentido contrário.
  2. A responsabilidade prevista no número anterior, depende da culpa dos responsáveis subsidiários na falta de pagamento das dívidas, devendo a culpa ser demonstrada pela Administração Tributária.
  3. A responsabilidade subsidiária prevista no presente artigo é extensiva aos administradores e gerentes que tiverem terminado o exercício de funções antes do início do prazo de pagamento voluntário das dívidas quando, em acção declarativa deduzida pelo Ministério Público nos termos do Código de Processo Civil, se demonstrar a culpa na insuficiência do património ou empresa de sociedade limitada para o pagamento dessas dívidas.
  4. A responsabilidade prevista no n.º 1 do presente artigo abrange igualmente, nos mesmos termos, os membros do conselho fiscal que houverem sancionado expressamente o incumprimento das obrigações fiscais das sociedades e empresas de responsabilidade limitada.
  5. Pelas multas impostas aos mandatários respondem solidariamente os respectivos mandantes.

Artigo 73.º (Responsabilidade dos Liquidatários)

  1. Na liquidação de qualquer sociedade ou empresa, devem os liquidatários começar por satisfazer os débitos fiscais, sob pena de ficarem pessoal e solidariamente responsáveis pelas importâncias em dívida.
  2. O disposto no número anterior é inaplicável em caso de dívidas da sociedade ou empresa que gozem de preferência sobre os créditos fiscais.
  3. Quando a liquidação for efectuada judicialmente, a satisfação dos débitos fiscais deve ser efectuada em conformidade com a ordem prescrita na sentença de verificação e graduação de créditos que nele for proferida.

Artigo 74.º (Responsabilidade do Substituto Tributário)

  1. Quando a retenção seja por conta do imposto devido a final, o substituto é responsável subsidiário pelo imposto não retido e pelos acréscimos legais.
  2. Quando a retenção seja definitiva, o substituto é solidariamente responsável com o substituído pelo imposto não retido, e pelos acréscimos legais.
  3. Quando o imposto retido não tiver sido entregue nos cofres do Estado pelo substituto tributário, este fica exclusivamente responsável pelo pagamento da dívida tributária, salvo quando se demonstre que o substituído tributário colaborou dolosamente na prática da infracção, caso em que é responsável solidário em conjunto com o substituto tributário.

Artigo 75.º (Responsabilidade dos Gestores de Bens ou Direitos de não Residentes)

  1. Os gestores de bens ou direitos de não residentes sem estabelecimento estável no território nacional são solidariamente responsáveis em relação a estes por todos os tributos do não residente relativos ao exercício do seu cargo.
  2. Considera-se gestor de bens ou direitos do não residente quem, independentemente de ser pessoa singular ou colectiva ou ente fiscalmente equiparado, agindo no interesse e por conta dessa entidade, seja incumbido ou assuma a direcção dos negócios do não residente em território angolano.
  3. A identificação do gestor dos bens ou direitos do não residente pode ser obtida pelo Chefe da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado por todos os meios admissíveis em direito.
  4. Caso o não residente tiver designado, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 33.º ou voluntariamente, representante fiscal, fica este último obrigado a identificar junto da Administração Tributária, o gestor dos bens ou direitos do não residente, sob pena de se presumir ser esse gestor o representante fiscal.
  5. Para efeitos do número anterior, considera-se representante fiscal qualquer entidade com a necessária capacidade que tiver sido especificamente mandatada pelo não residente para efeitos do cumprimento das suas obrigações fiscais perante a Administração Tributária.

TÍTULO III PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 76.º (Âmbito)

  1. O procedimento tributário compreende toda a sucessão de actos dirigida à declaração de direitos tributários e integra designadamente:
    • a)- As acções prévias ou complementares de informação dos contribuintes e outros com Obrigações Tributárias;
    • b)- A determinação da matéria colectável;
    • c)- A liquidação de tributos, quando efectuada pela Administração Tributária;
    • d)- A revisão da liquidação, por iniciativa do contribuinte ou da Administração Tributária;
    • e)- O reconhecimento ou revogação dos benefícios fiscais;
    • f)- As reclamações e recursos hierárquicos;
    • g)- A cobrança das obrigações tributárias, salvo no que for regulada no Código das Execuções Fiscais;
    • h)- As acções de inspecção tributária;
    • i)- Todos os demais actos dirigidos à declaração dos direitos tributários.
  2. O exercício do direito de acção inspectiva consta de Diploma regulamentar, que define, entre outras, as regras especiais de reserva de informação e cautela a observar pela inspecção tributária, tendo em vista a plena garantia da confidencialidade dos elementos obtidos, sem prejuízo do disposto no presente Código.

Artigo 77.º (Forma)

  1. O procedimento tributário segue a forma escrita, sendo os actos orais, quando admitidos por Lei, obrigatoriamente reduzidos a termo pelo órgão instrutor.
  2. O procedimento tributário ou parte dos seus actos pode ser tramitado electronicamente em termos a definir por Diploma do Titular do Poder Executivo ou em quem este delegar.
  3. Os documentos emitidos e os actos praticados electronicamente pela Administração Tributária e pelos contribuintes têm o mesmo valor probatório dos documentos autênticos emitidos e dos actos praticados em suporte de papel, desde que a sua certificação siga os termos legais e regulamentares aplicáveis.
  4. Têm, igualmente, o mesmo valor probatório, os documentos electronicamente emitidos pelos contribuintes.

Artigo 78.º (Encargos)

  1. O procedimento tributário é gratuito, salvo nos casos previstos na Lei.
  2. Nas situações em que incidem taxas ou emolumentos sobre os actos e formalidades do Procedimento Tributário, os respectivos valores devem constar de Diploma regulamentar do órgão competente, nos termos do Regime Geral das Taxas.

Artigo 79.º (Interesse Público)

A Administração Tributária exerce as suas atribuições no procedimento tributário de acordo com o interesse público e especialmente os demais princípios aplicáveis à sua actividade nos termos da Constituição e da Lei, com respeito pelas garantias dos contribuintes e demais sujeitos com obrigações tributárias.

Artigo 80.º (Dever de Decisão)

  1. A Administração Tributária está obrigada a pronunciar-se, em tempo útil, sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam submetidos pelos contribuintes, seus representantes ou detentores de qualquer interesse legítimo, por meio de reclamações, recursos, petições, representações ou queixas, nos termos da Lei.
  2. O dever de decisão não é obrigatório em qualquer das seguintes circunstâncias:
    • a)- Quando a Administração já se tiver pronunciado há menos de dois anos sobre pedido do mesmo autor, objecto e fundamentos;
  • b)- Quando o acto a que o pedido respeita já não for administrativa ou judicialmente susceptível de modificação ou revogação.

CAPÍTULO II SUJEITOS

Artigo 81.º (Legitimidade)

A iniciativa do procedimento tributário ou a intervenção em procedimento tributário já instaurado depende da invocação pelo titular de direito ou do interesse legítimo.

Artigo 82.º (Competência)

  1. A competência para instrução e decisão do procedimento tributário é da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado, em que o contribuinte se encontre inscrito, ou se, o contribuinte não for residente em território nacional, onde se encontre inscrito o seu representante fiscal, salvo se esta competência estiver legalmente deferida ao responsável máximo da Administração Tributária.
  2. Em caso de impostos sobre a propriedade ou transmissão de bens imóveis, a competência para instrução e decisão do procedimento tributário é da Repartição Fiscal ou serviço local equiparado da localização desses bens.

Artigo 83.º (Princípio do Inquisitório)

A Administração Tributária deve, no procedimento tributário realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada na determinação dessas diligências à iniciativa do autor do pedido.

Artigo 84.º (Dever de Colaboração)

  1. A Administração Tributária e os contribuintes colaboram reciprocamente, nos termos da Lei.
  2. O dever de colaboração da Administração Tributária com os contribuintes compreende:
    • a)- A informação pública, regular e sistemática, quando necessária ou conveniente através dos meios de comunicação social, sobre os seus direitos e obrigações;
    • b)- A divulgação via internet, dos códigos tributários, devida e permanentemente actualizados;
    • c)- A divulgação via internet e em órgãos de comunicação social, em prazo não superior a 30 (trinta) dias posteriormente à sua emissão, das circulares e outras orientações administrativas de carácter genérico emitidas pela Administração Tributária;
    • d)- O esclarecimento regular e em tempo devido de quaisquer dúvidas fundadas sobre a interpretação e aplicação das normas tributárias;
    • e)- A notificação do sujeito passivo e demais interessados para esclarecimento de dúvidas sobre as suas declarações e documentos;
    • f)- O direito ao conhecimento pelos contribuintes da identidade dos funcionários responsáveis pela direcção dos procedimentos que lhes respeitem;
    • g)- A emissão de certidões sobre os actos e termos do procedimento que lhe digam respeito e sobre a sua concreta situação tributária no prazo de 10 (dez) dias ou para período inferior àquele, mediante uma taxa de urgência a definir no regulamento a que se refere o n.º 2 do artigo 78.º do presente Diploma.
  3. O dever de colaboração dos contribuintes com a Administração Tributária abrange o cumprimento dos deveres fiscais acessórios a que estes legalmente estão obrigados e a prestação autónoma dos esclarecimentos que lhes forem legalmente solicitados no âmbito de qualquer procedimento inspectivo, interno ou externo, independentemente da fase em que se encontrem.
  4. Todas as entidades públicas estão obrigadas a prestar à Administração Tributária a colaboração solicitada que recaia no âmbito das suas atribuições e competências, salvo sigilo profissional ou outro dever de segredo legalmente regulado.

Artigo 85.º (Direito de Audição)

  1. O contribuinte ou seu representante legal ou voluntário devem estes ser ouvidos previamente à conclusão do procedimento, sempre que houver instrução e o sentido do acto que encerre o procedimento, incluindo o de liquidação, declaração dos pressupostos da responsabilidade solidária ou subsidiária ou concessão ou revogação de benefícios fiscais, lhes for previsivelmente desfavorável.
  2. O direito de audição deve ser exercido no prazo de 15 (quinze) dias mediante notificação regularmente efectuada para o efeito pela entidade que dirija o procedimento, e incida sobre os factos objecto da instrução cuja prova, interesse à decisão.
  3. A notificação referida no número anterior é efectuada por carta registada com aviso de recepção, para o domicílio ou residência fiscal constante do cartão de identificação fiscal do contribuinte.
  4. O direito de audição pode ser exercido por escrito ou presencialmente na Repartição Fiscal competente ou em outro órgão onde decorra o procedimento, observando-se neste caso o disposto no n.º 1 do artigo 77.º do presente Diploma.
  5. Os factos pertinentes apresentados pelos contribuintes aquando do exercício do direito de audição devem ser tidos em conta na decisão final do procedimento tributário.
  6. No procedimento externo de inspecção tributária, o direito de audição é exercido sobre as conclusões do relatório da inspecção, das quais o contribuinte é obrigatoriamente notificado nos termos da Lei.

Artigo 86.º (Dever de Confidencialidade e Sigilo)

  1. Todos aqueles que prestem serviço à Administração Tributária, independentemente da natureza do vínculo jurídico para com esta, estão legalmente obrigados a um dever de confidencialidade e sigilo sobre os dados recolhidos relativamente à situação tributária dos contribuintes ou demais sujeitos com obrigações tributária a que tiverem acesso em virtude das suas funções.
  2. O dever de confidencialidade e sigilo mantém-se após a cessação das funções dos funcionários, agentes e prestadores de serviço da Administração Tributária, referidos no número anterior.
  3. O dever de confidencialidade e sigilo abrange também todos os dados de natureza pessoal recolhidos no procedimento, ainda que sem natureza tributária. 4 -O dever de confidencialidade e sigilo a que se referem os números anteriores cessa em caso do contribuinte autorizar por escrito a revelação dos dados aí referidos.
  4. O dever de confidencialidade e sigilo a que se refere o presente artigo não prevalece, salvo se da Lei resultar diferentemente, sobre deveres especiais de colaboração e informação da Administração Tributária para com outras entidades públicas com vista ao cumprimento das atribuições legais destas.
  5. Nos casos referidos no número anterior, todos os que prestem serviço às entidades públicas aí mencionadas ficam igualmente obrigados ao dever de confidencialidade nos mesmos termos de quaisquer pessoas que prestem serviços à Administração Tributária.

Artigo 87.º (Delegação de Poderes)

  1. Salvo nos casos previstos na Lei, os titulares dos órgãos da Administração Tributária podem delegar a competência do procedimento no seu inferior hierárquico imediato, devendo o acto de delegação especificar os poderes delegados.
  2. A competência referida no número anterior pode ser subdelegada, nos termos aí referidos, com autorização do delegante.
  3. A eficácia da delegação e subdelegação prevista no presente artigo depende da publicação no Diário da República e divulgação no «sítio» da internet do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas.

CAPÍTULO III ACTOS PROCEDIMENTAIS

SECÇÃO I ACTOS PROCEDIMENTAIS EM GERAL

Artigo 88.º (Início do Procedimento Tributário)

  1. O procedimento tributário inicia-se, nos casos e termos previstos na Lei, por iniciativa dos interessados ou da Administração Tributária.
  2. O procedimento de reconhecimento dos benefícios fiscais é da iniciativa do contribuinte e o procedimento de inspecção tributária da iniciativa da Administração Tributária, salvo disposição legal em contrário.
  3. O início do procedimento é sempre comunicado aos interessados, salvo quando a comunicação comprometa a oportuna adopção das providências visadas pelo procedimento, o que deve ser justificado pelo órgão da Administração Tributária que proceda à instrução.

Artigo 89.º (Denúncia)

  1. O procedimento pode ser iniciado com fundamento em denúncia, desde que o denunciante se identifique e não seja manifesta a improcedência da denúncia.
  2. O denunciado tem direito ao conhecimento da autoria e teor das denúncias dolosas não confirmadas que lhe digam respeito.
  3. São punidas com multa, todas as pessoas que façam denúncias dolosas que não sejam confirmadas, sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal.

Artigo 90.º (Prazos)

  1. A Administração Tributária está obrigada, sem prejuízo do dever de justa e oportuna decisão, a garantir a celeridade do procedimento, rejeitando tudo o que for impertinente ou dilatório para o andamento do mesmo.
  2. O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de 90 (noventa) dias, salvo disposição legal em contrário.
  3. Os prazos estabelecidos nas Leis tributárias começam a correr independentemente de quaisquer formalidades e são contínuos, sendo computados nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
  4. Quando a Lei determinar que qualquer acto deve ser praticado no mês ou meses seguintes à verificação de certo evento, entende-se que o mesmo se reporta aos meses do calendário.
  5. Os actos interlocutórios do procedimento tributário devem ser praticados no prazo de 10 (dez) dias.
  6. O incumprimento do prazo previsto no n.º 2 constitui causa de omissão do dever de decisão e fundamento para recurso hierárquico necessário ou impugnação judicial.
  7. Na falta de disposição legal, o prazo para os actos a praticar pela Administração Tributária é de 15 (quinze) dias.
  8. Os interessados dispõem também de 15 (quinze) dias para requerer ou praticar quaisquer actos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos acerca dos quais se devem pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento.

Artigo 91.º (Fundamentação)

  1. A decisão do procedimento é sempre fundamentada por meio de exposição das razões de facto e de direito que a justificaram.
  2. Os actos tributários são fundamentados sumariamente, com indicação das disposições legais aplicáveis e das operações necessárias ao cálculo da liquidação.
  3. A fundamentação é notificada ao contribuinte juntamente com a decisão.

Artigo 92.º (Actos Interlocutórios)

  1. Os actos interlocutórios do procedimento são susceptíveis de reclamação, mas esta apenas é apreciada em conjunto com a decisão final do procedimento.
  2. O direito à reclamação administrativa, recurso hierárquico ou impugnação judicial da decisão do procedimento com fundamento em qualquer ilegalidade não é prejudicado pelo facto de, o interessado não reclamar do acto interlocutório antes da decisão.

SECÇÃO II NOTIFICAÇÕES

Artigo 93.º (Eficácia dos Actos)

  1. A eficácia dos actos tributários ou outros ligados à matéria tributária depende da sua notificação aos interessados ou, nos casos previstos na Lei, da sua publicação.
  2. Quando o acto não seja susceptível de alterar a situação tributária do notificando, a notificação pode ser efectuada mediante simples aviso postal.
  3. Quando o acto seja susceptível de alterar a situação fiscal do notificando ou consista na aplicação de muita em processo de transgressão, a notificação efectua-se pessoalmente, ou na sua impossibilidade, por carta registada com aviso de recepção.
  4. Quando o aviso de recepção não for levantado, nos termos do regulamento dos serviços postais, a notificação presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao do registo, cabendo ao notificando, nos termos das normas regulamentares aplicáveis aos serviços postais, a prova de que não lhe é imputável o não levantamento do aviso.
  5. Quando o aviso de recepção vier devolvido com a menção de que o notificando já não reside na morada indicada na carta, a notificação é efectuada editalmente. 6 Os éditos devem manter-se afixados na Repartição Fiscal ou serviço local equiparado da última residência conhecida do notificando, num jornal diário e também, sempre que possível, à porta dessa residência durante trinta dias.
  6. Dos éditos deve constar que, findo esse período de trinta dias, se considera efectuada a notificação edital.
  7. Quando a notificação for efectuada pessoalmente, é extraída certidão assinada pelo funcionário e pelo contribuinte.
  8. Caso o notificando não possa ou não queira assinar, deve o auto ser assinado pelo funcionário e por duas testemunhas que atestem a impossibilidade ou recusa de notificação.
  9. As pessoas colectivas, sociedades ou entidades fiscalmente equiparadas são notificadas, na sua residência, dos actos referidos no n.º 3, na pessoa de um dos seus administradores, gerentes ou representantes, na sua sede, na residência desses ou em qualquer local em que se encontrem.
  10. As pessoas colectivas, sociedades ou entidades fiscalmente equiparadas consideram-se ainda pessoalmente notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local em que funcione normalmente a administração, desde que devidamente identificada.
  11. Estando a pessoa colectiva ou sociedade em fase de liquidação ou falência, as notificações devem ser efectuadas na pessoa do liquidatário.
  12. O Departamento Ministerial de que a Administração Tributária dependa pode determinar regras complementares das notificações por meios electrónicos sempre que se justifiquem.
  13. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, qualquer acto pode ser comunicado ao interessado através de meios electrónicos nos termos regulamentares.

Artigo 94.º (Meios de Defesa)

  1. A notificação da decisão que altere a situação tributária do contribuinte deve conter a indicação dos meios de defesa aplicáveis.
  2. No caso de, o Tribunal vir a entender estar errado o meio de defesa contra o acto notificado indicado na decisão, pode o meio de reacção declarado adequado ser exercido ainda no prazo de 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da decisão judicial.

Artigo 95.º (Notificação Insuficiente)

  1. Em caso de, a notificação não conter a fundamentação da decisão, os meios de defesa do contribuinte ou outros elementos que dela devam obrigatoriamente constar, pode este, nos 30 (trinta) dias posteriores, requerer a indicação dos elementos omitidos na notificação ou a emissão de certidão que os contenha, isenta do pagamento de qualquer encargo.
  2. O uso do meio referido no número anterior determina o início do prazo de reclamação, recurso ou impugnação a partir da comunicação dos elementos omitidos na notificação inicial ou da emissão de certidão que os contenha.

SECÇÃO III ACTOS INSTRUTÓRIOS

Artigo 96.º (Prova)

  1. No procedimento tributário são utilizados todos os meios de prova admissíveis em direito, salvo disposição legal em contrário.
  2. O disposto no número anterior, não impede que o órgão instrutor rejeite as diligências manifestamente impertinentes ou dilatórias para a decisão do procedimento tributário.

Artigo 97.º (Ónus da Prova)

  1. O ónus da prova no procedimento tributário é de quem invoque os factos constitutivos de direitos da Administração Tributária ou dos contribuintes.
  2. Ao abrigo do número anterior, sem prejuízo das presunções previstas na Lei, é da Administração Tributária o ónus de prova dos factos constitutivos do direito à tributação.
  3. Cabe ao contribuinte o ónus da prova dos pressupostos dos benefícios fiscais ou de quaisquer outros regimes fiscais derrogatório ou especial a que pretenda ter acesso.
  4. Não se aplica o disposto no número anterior, quando os elementos probatórios dos direitos a invocar pelo contribuinte estejam em poder da Administração Tributária, devendo o interessado indicar o serviço em que se encontra.
  5. O ónus de prova do erro na determinação da matéria colectável é do contribuinte quando a dúvida sobre a veracidade da matéria colectável apurada resulte do incumprimento dos seus deveres de cooperação para com a Administração Tributária.
  6. O ónus da prova da superveniência de quaisquer factos é, igualmente, do contribuinte.

Artigo 98.º (Presunções)

  1. As presunções estabelecidas nas normas de incidência tributária são elidíveis, excepto disposição legal em contrário.
  2. Caso as presunções referidas no número anterior não tenham sido elididas no procedimento de liquidação, no momento do exercício do direito de audição, ou em qualquer outro anterior à decisão, podem ser elididas em sede de reclamação administrativa ou impugnação judicial do acto tributário.

Artigo 99.º (Inspecção Tributária)

As informações prestadas pela inspecção tributária fazem fé, desde que devidamente fundamentadas e documentadas.

SECÇÃO IV ACÇÕES PREPARATÓRIAS DE INFORMAÇÃO

Artigo 100.º (Informações em Geral)

  1. O direito à informação é exercido pelo contribuinte e por outros interessados independentemente da instauração de qualquer procedimento que lhes diga respeito, nos termos previstos no presente Código e demais Leis Tributárias, sem prejuízo da confidencialidade e sigilo da situação tributária de terceiros.
  2. Os contribuintes têm direito a conhecer do andamento dos procedimentos que lhes digam respeito e a obter informação a Administração Tributária, a prestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prazo previsível da sua conclusão.

Artigo 101.º (Informação não Vinculativa)

  1. Informação não vinculativa é toda aquela que nos termos do presente Código e demais legislação não vincula a Administração Tributária.
  2. As informações não vinculativas erradas, prestadas aos contribuintes pela Administração Tributária responsabilizam o Estado nos termos da Lei Geral.

Artigo 102.º (Informação Vinculativa)

  1. Informação vinculativa é toda aquela que nos termos do presente Código e demais legislação vincula a Administração Tributária.
  2. A informação sobre a sua concreta situação tributária, incluindo os pressupostos de benefícios fiscais, quando solicitada por escrito pelo contribuinte, outro interessado ou o seu representante legal, deve ser prestada pelo órgão da Administração Tributária competente.
  3. O órgão referido no número anterior, não deve proceder de fornia diferente em relação ao objecto exacto do pedido, salvo em cumprimento de decisão judicial.
  4. A informação vinculativa não abrange factos já concretizados no momento da apresentação do pedido junto da Administração Tributária.
  5. A resposta ao pedido de informação é dada no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período pelo órgão da Administração Tributária competente quando haja motivos que o justifiquem.
  6. O despacho que recair sobre o pedido de informação vinculativa não é susceptível de reclamação administrativa ou impugnação judicial e, no caso de, o pedido recair sobre os pressupostos ainda não concretizados dos benefícios fiscais, não exime os interessados de requerer o respectivo reconhecimento nos termos da Lei.
  7. Uma vez prestada, a informação vinculativa só pode ser revogada um ano após a sua notificação ao contribuinte, tendo a revogação efeitos apenas para o futuro.

SECÇÃO V DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL

Artigo 103.º (Âmbito)

  1. O disposto na presente Secção é aplicável à determinação da matéria colectável dos Impostos sobre o Rendimento.
  2. Nos impostos sobre o património incidentes sobre a propriedade dos bens imóveis ou a sua transmissão, bem como nos direitos e demais imposições aduaneiras, a determinação da matéria colectável rege-se pelo disposto na legislação aplicável, sem prejuízo das disposições do presente Código.

Artigo 104.º (Competência)

  1. Nos impostos de autoliquidação é ao contribuinte que cabe o apuramento da matéria colectável.
  2. A Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado pode corrigir a matéria colectável autoliquidada nos termos do número anterior, dentro do prazo legal de caducidade do direito de liquidação.
  3. Nos casos não previstos nos n.os 1 e 2, a matéria colectável é apurada, também dentro do prazo de caducidade, pelo Chefe da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado para a liquidação com base nos elementos declarados pelo contribuinte ou, em caso de insuficiência ou inexistência desses elementos, com base nos elementos de que aquele órgão disponha.
  4. Em caso de existência de regimes simplificados de tributação expressamente previstos na Lei ou quando deva ser colectivamente determinada, a matéria colectável é fixada pelo Chefe da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado com base nos elementos ao seu dispor.

Artigo 105.º (Declarações)

  1. As declarações apresentadas pelos contribuintes junto da Administração Tributária nos termos e prazos legais, presumem-se verdadeiras.
  2. A presunção prevista no número anterior é extensiva aos dados da contabilidade e da escrita dos contribuintes desde que estejam organizadas de acordo com a legislação comercial, tributária e contabilística aplicável.

Artigo 106.º (Métodos de Determinação)

  1. A matéria colectável é determinada pelo método directo, com base nos elementos declarados pelo contribuinte.
  2. O apuramento indirecto da matéria colectável é excepcional e sem prejuízo de outros métodos simplificados de tributação expressamente previstos na Lei, só é permitido:
    • a)- Fora dos casos em que a matéria colectável deva ser colectivamente determinada;
    • b)- Com fundamento na falta, insuficiência, ou ausência de elementos comprovativos dos dados declarados pelo contribuinte.
  3. Os critérios de quantificação da matéria colectável por métodos indirectos constam das Leis específicas de cada tributo.

Artigo 107.º (Reclamação do Apuramento da Matéria Colectável)

  1. Nos casos em que a matéria colectável não possa, por falta ou insuficiência da declaração ou dos elementos comprovativos dos dados declarados ser apurada com base na declaração dos contribuintes, podem estes reclamar da matéria colectável fixada para o Chefe da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado que a determinou.
  2. A reclamação pode ter como fundamento a ilegalidade de recurso aos métodos indirectos ou ao erro na quantificação da matéria colectável.
  3. Os contribuintes sujeitos a tributação simplificada, com base em valores ou rendimentos presumidos ou em rendimentos normais colectivamente determinados podem igualmente reclamar da matéria colectável junto do órgão a que se refere o n.º 1 do presente artigo.
  4. Na reclamação referida no n.º 1, podem cumular-se pedidos que respeitem a impostos de diferente natureza.
  5. A falta da reclamação deduzida nos termos do presente artigo, bem como a sua desistência ou arquivamento, tornam definitiva a matéria colectável fixada.
  6. A matéria colectável tornada definitiva nos termos do número anterior, não pode ser contestada, na reclamação administrativa ou impugnação judicial da liquidação salvo em caso de erro de direito.

Artigo 108.º (Valores ou Rendimentos Colectivamente Determinados)

Dentro do prazo de reclamação o contribuinte que seja tributado com base em valores ou rendimentos colectivamente determinados tem direito à conhecer, mediante requerimento, a matéria colectável de terceiros que exerçam actividades da mesma ou de natureza análoga no território nacional.

Artigo 109.º (Prazos e Efeitos)

  1. A reclamação do apuramento da matéria colectável a que se refere o artigo 107.º deve ser dirigida ao Chefe da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado e apresentada nos 15 (quinze) dias posteriores à notificação ao contribuinte da matéria colectável fixada ou, no caso de valores ou rendimentos colectivamente determinados, nos prazos fixados pela Lei reguladora de cada imposto.
  2. A reclamação tem efeito suspensivo do direito de liquidação, bem como do prazo em que esta deva ser legalmente efectuada.

Artigo 110.º (Instrução da Reclamação)

As reclamações são instruídas pela Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado nos 10 (dez) dias posteriores à recepção da petição, cuja instrução consiste na junção dos processos individuais dos reclamantes, dos elementos da fiscalização existentes e de quaisquer outros documentos ou informações considerados úteis ao esclarecimento dos factos.

Artigo 111.º (Marcação de Reunião)

  1. Finda a instrução, em prazo não superior a 8 (oito) dias, o Chefe da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado pode revogar total ou parcialmente a matéria colectável fixada.
  2. O Chefe da Repartição Fiscal ou serviço local equiparado pode convocar, dentro do prazo referido no número anterior, uma reunião entre o contribuinte ou de quem o represente e um funcionário da Repartição Fiscal ou serviço local equiparado designado para o efeito, nos casos em que entenda não revogar totalmente a matéria colectável fixada.
  3. A falta de comparência do contribuinte ou do seu representante à reunião marcada pelo Chefe da Repartição Fiscal ou serviço local equiparado, quando não justificada no prazo de 5 (cinco) dias úteis dias, implica o arquivamento da reclamação.
  4. O Chefe da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado deve proceder à marcação de uma nova reunião nos casos em que a falta seja justificada no prazo referido no número anterior.
  5. A ausência do contribuinte ou de quem o represente na nova reunião implica sempre o arquivamento da reclamação.

Artigo 112.º (Realização da Reunião)

  1. Cabe ao funcionário designado pelo Chefe da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado conduzir a reunião com o contribuinte ou quem o represente.
  2. Da reunião é lavrada uma acta pelo funcionário designado nos termos do número anterior a quem cabe também promover o andamento do expediente.
  3. Em caso de desacordo das partes, prevalece, na decisão da reclamação, a matéria colectável fixada pela Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado.
  4. O acordo a que chegarem as partes, está sujeito à homologação do Chefe da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado.

Artigo 113.º (Revisão da Matéria Colectável)

Sem prejuízo do prazo geral de caducidade do direito de liquidação previsto no n.º 1 do artigo 62.º do presente Código, a matéria colectável apurada nos termos da presente Secção só pode ser revista por determinação do órgão máximo de escalão superior da Administração Tributária quando, em face dos elementos ao seu dispor, se verifique ter havido erro de que tenha resultado prejuízo efectivo do Estado ou do contribuinte no montante superior ao salário mínimo da função pública.

Artigo 114.º (Reclamação ou Impugnação da Decisão da Reclamação da Fixação)

  1. As decisões das reclamações a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 107.º do presente Código, não são passíveis de reclamação administrativa ou impugnação judicial, salvo quando da matéria colectável fixada resultar qualquer liquidação.
  2. Nos casos de impugnação administrativa ou judicial da liquidação, pode ser invocado qualquer erro na fixação da matéria colectável.
  3. Não é passível de reclamação administrativa, nem impugnação judicial a liquidação, em caso de acordo, ainda que parcial, sobre a mesma, homologado pelo Chefe da Repartição Fiscal ou serviço local equiparado entre o contribuinte ou seu representante e o funcionário da Repartição Fiscal competente ou serviço equiparado.

Artigo 115.º (Impostos de Lançamento)

  1. No imposto em que a matéria colectável seja colectivamente determinada, a omissão no lançamento não prejudica que, a determinação da matéria colectável possa fazer-se nos 5 (cinco) anos seguintes àquele a que respeite, sem prejuízo do prazo de caducidade do direito de liquidação.
  2. A reclamação da determinação da matéria colectável dos contribuintes omitidos no acto de lançamento, aplica-se o disposto na presente Secção.

Artigo 116.º (Nulidade)

O atendimento da reclamação implica a nulidade da liquidação efectuada com base na matéria colectável reclamada.

Artigo 117.º (Confirmação Superior)

Sempre que a reclamação do contribuinte for atendida na totalidade ou em parte e dela resultar a exoneração do sujeito passivo da obrigação tributária do pagamento de importância superior a Kz: 1.000.000,00, (um milhão de Kwanzas) a decisão do Chefe da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado deve ser confirmada, pelo órgão máximo do escalão superior da Administração Tributária competente, sob pena de nulidade.

SECÇÃO VI LIQUIDAÇÃO

Artigo 118.º (Valores em Moeda Estrangeira)

  1. Tratando-se de valores expressos em moeda estrangeira, a sua equivalência na moeda nacional é reajustada pela cotação média do trimestre anterior ao da liquidação.
  2. Quando os valores forem em géneros, a sua redução a dinheiro faz-se pelo preço médio do ano anterior ao do vencimento da obrigação tributária.

Artigo 119.º (Competência para a Liquidação)

  1. É competente para a liquidação, quando o imposto não deva ser auto liquidado:
    • a)- A Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado do domicílio, residência ou estabelecimento do contribuinte ou do seu representante;
    • b)- Não tendo o contribuinte domicílio, residência ou estabelecimento em território nacional, nem tendo designado representante, a 1.ª Repartição Fiscal de Luanda.
  2. Nos impostos sobre o património imobiliário e sua transmissão, a competência da liquidação é sempre da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado da localização desses bens.

Artigo 120.º (Adicionais)

São incluídos na liquidação os adicionais que forem cobrados em conjunto com o imposto.

Artigo 121.º (Mínimo de Liquidação)

  1. A Administração Tributária não procede a qualquer liquidação ou anulação, ainda que oficiosa ou adicional, quando o seu quantitativo for inferior a Kz: 5.000,00 (cinco mil Kwanzas) nos termos da legislação em vigor.
  2. Os impostos, os adicionais e os juros devidos e demais acréscimos legais, quando terminarem em fracção da unidade monetária em vigor, devem ser arredondados para esta unidade, por excesso.

Artigo 122.º (Autoliquidação)

  1. Os deveres inerentes à autoliquidação são cumpridos na Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado do domicílio ou residência do sujeito passivo do imposto.
  2. A declaração de autoliquidação pode ser substituída até ao termo do prazo de caducidade quando da substituição da declaração resulte tributo superior ao inicialmente autoliquidado ou matéria colectável negativa inferior à inicialmente apurada.
  3. Quando da substituição resulte tributo igual ou inferior ao inicialmente auto liquidado ou matéria colectável negativa superior à inicialmente auto liquidada, a declaração de autoliquidação pode ser substituída até ao termo do ano posterior ao da sua apresentação.
  4. No caso referido no número anterior, a declaração de substituição apenas produz efeitos quando confirmada pela Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado que, para o efeito, realizará as diligências inspectivas necessárias.
  5. A possibilidade de apresentação da declaração de substituição fora do termo do prazo legal de cumprimento da obrigação não prejudica a multa que ao atraso couber.

Artigo 123.º (Substituição Tributária)

  1. Os deveres inerentes à retenção na fonte são cumpridos na Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado do domicílio ou residência do substituto tributário.
  2. O imposto entregue a mais, pelo substituto tributário, quando o erro estiver evidenciado na sua contabilidade ou escrita é deduzido nas entregas seguintes das retenções relativas ao mesmo ano e imposto.
  3. O disposto no número anterior é aplicável, nos impostos de repercussão, em caso de entrega de imposto superior ao efectivamente liquidado e repercutido.

SECÇÃO VII REVISÃO DA LIQUIDAÇÃO

SUBSECÇÃO I REVISÃO DA LIQUIDAÇÃO POR INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

Artigo 124.º (Revisão da Liquidação Oficiosa a favor da Administração Tributária)

Quando se verificar que, na liquidação oficiosa, se cometeram erros de facto ou de direito, ou houve quaisquer omissões de que resultou prejuízo para o Estado, a Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado competente deve repará-los mediante liquidação adicional, mas sempre com observância do prazo de caducidade.

Artigo 125.º (Revisão da Liquidação Oficiosa a favor do Contribuinte)

  1. Em caso de erro imputável aos serviços na liquidação, proceder-se-á à anulação oficiosa, se ainda não tiverem decorrido cinco anos sobre a data da liquidação ou a todo o tempo, se ainda estiver pendente processo de execução fiscal.
  2. O mesmo se verificará quando, em exame à escrita dos contribuintes, se verificar que estes indicaram nas suas declarações valores superiores aos que resultaram da aplicação das normas de determinação da matéria colectável.
  3. A duplicação de colecta considera-se sempre, para efeitos do presente artigo, imputável aos serviços.
  4. Para efeitos do número anterior, considera-se haver duplicação de colecta, quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou diferente pessoa outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.
  5. À revisão da liquidação oficiosa com fundamento em erro na determinação autónoma da matéria colectável aplica-se o disposto na Secção V do presente Capítulo.
  6. O contribuinte pode, dentro do prazo referido no n.º 1 do presente artigo, solicitar a revisão oficiosa da liquidação com fundamento em erro imputável aos serviços mediante requerimento dirigido ao dirigente máximo da Administração Tributária competente.

Artigo 126.º (Confirmação Superior)

A anulação oficiosa está sujeita à confirmação superior nos termos do artigo 117.º do presente Código.

SUBSECÇÃO II REVISÃO DA LIQUIDAÇÃO OFICIOSA POR INICIATIVA DO CONTRIBUINTE

Artigo 127.º (Reclamação Administrativa)

  1. O acto tributário praticado oficiosamente pela Administração Tributária pode ser revisto por iniciativa do contribuinte por meio de reclamação administrativa com fundamento em qualquer ilegalidade.
  2. Não é admissível a reclamação administrativa quando tiver sido anteriormente deduzida impugnação judicial com o mesmo fundamento.
  3. Caso, após a dedução da reclamação administrativa, tenha sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento, a reclamação administrativa é arquivada.
  4. O indeferimento da reclamação administrativa é judicialmente impugnável, nos termos do Código de Processo Tributário.
  5. Quando o acto reclamado for prestação tributária retida na fonte, a legitimidade do substituto depende da prestação tributária por este entregue nos cofres do Estado não ter sido retida ou ter sido superior à efectivamente retida.
  6. Quando o acto reclamado for imposto legalmente repercutido a terceiros, a legitimidade do sujeito passivo depende de entrega por este nos cofres do Estado, de prestação tributária não repercutida ou superior à repercutida.

Artigo 128.º (Características da Reclamação Administrativa)

  1. A reclamação administrativa caracteriza-se por:
    • a)- Brevidade dos termos e celeridade das decisões que podem ser fundamentadas sumariamente;
    • b)- Dispensa de formalidades essenciais;
    • c)- Inexistência de caso julgado;
    • c)- Gratuitidade;
    • d)- Limitação dos meios probatórios à forma documental e outros elementos oficiais de que os serviços disponham;
    • e)- Inexistência de efeito suspensivo, salvo quando tiver sido prestada garantia nos termos do artigo 66.º do presente Código.
  2. O deferimento da reclamação administrativa apenas pode ser revogado com base em novos fundamentos de facto não conhecidos nem susceptíveis de serem conhecidos no momento da decisão.

Artigo 129.º (Prazos)

  1. O prazo de reclamação administrativa é de 15 (quinze) dias contados a partir:
    • a)- Da notificação pela Administração Tributária da recusa da confirmação de nova declaração de autoliquidação;
    • b)- Quando a prestação tributária reclamada for retenção na fonte, do termo do prazo legal da última entrega do ano a que respeita;
    • c)- Quando a prestação tributária reclamada deva ser legalmente repercutida a terceiros, a partir do termo do prazo legal da última entrega do ano a que respeita;
    • d)- Da notificação de qualquer outro acto que seja desfavorável ao contribuinte.
  2. Quando o fundamento for a declaração de nulidade ou inexistência do acto reclamado, a reclamação administrativa pode também ser apresentada nos 90 (noventa) dias posteriores ao pagamento indevido da prestação tributária.
  3. As reclamações administrativas serão decididas no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Artigo 130.º (Confirmação Superior)

É aplicável à reclamação administrativa, o disposto no artigo 117.º do presente Código.

SECÇÃO VIII RECONHECIMENTO E MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

Artigo 131.º (Reconhecimento dos Benefícios Fiscais)

  1. O reconhecimento dos benefícios fiscais não automáticos depende de requerimento dos interessados a apresentar nos serviços tributários competentes para a liquidação.
  2. O requerimento deve ser acompanhado da prova do benefício fiscal cujo reconhecimento se pretende.
  3. Salvo disposição legal em contrário e sob pena de não reconhecimento do benefício, o requerimento deve ser apresentado até ao momento da ocorrência do facto tributário.

Artigo 132.º (Manutenção e Revogação dos Benefícios Fiscais)

  1. A manutenção dos benefícios fiscais não automáticos, reconhecidos nos termos do artigo anterior, depende da submissão à Administração Tributária, dentro do prazo geral do direito de liquidação, dos elementos necessários ao controlo dos seus pressupostos.
  2. O contribuinte está obrigado a comunicar à Administração Tributária, no prazo de 30 (Trinta) dias, a cessação dos pressupostos dos benefícios fiscais a que tem direito.
  3. A falta de cumprimento da obrigação prevista no número anterior, sujeita o contribuinte ao pagamento do imposto devido, acrescido de multa equivalente ao valor que estaria obrigado a pagar se tivesse comunicado a cessação dos pressupostos do benefício fiscal.

SECÇÃO IX RECURSOS HIERÁRQUICOS

Artigo 133.º (Interposição dos Recursos Hierárquicos)

  1. O recurso hierárquico da decisão final do procedimento é dirigido ao órgão máximo de escalão superior da Administração Tributária e interpostos, perante o autor do acto recorrido, nos 15 (quinze) dias posteriores à notificação da decisão.
  2. O autor do acto recorrido deve remeter ao órgão de escalão superior no prazo de 10 (dez) dias o processo respeitante ao recurso hierárquico, prazo durante o qual, pode ainda revogar o acto recorrido, salvo nos casos em que a Lei expressamente exclua tal competência.
  3. Os recursos hierárquicos são decididos no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Artigo 134.º (Efeito Devolutivo)

O recurso hierárquico tem natureza facultativa e efeito meramente devolutivo, salvo disposição legal expressa em contrário.

SECÇÃO X COBRANÇA

Artigo 135.º (Modalidades da Cobrança)

  1. A cobrança das obrigações tributárias pode ser voluntária ou coerciva.
  2. A cobrança voluntária dos tributos é assegurada pelos serviços da Administração Tributária, dentro do prazo legal estabelecido para o efeito.
  3. A cobrança coerciva dos tributos é efectuada através do processo de execução fiscal.

Artigo 136.º (Pagamento Voluntário)

  1. Os prazos de pagamento voluntário constam dos códigos e Leis tributárias específicas de cada tributo.
  2. As dívidas tributárias devem ser pagas durante o mês de calendário subsequente ao da notificação, sempre que a Lei ou a notificação de liquidação não estabeleça de outro modo.
  3. Com excepção dos direitos e demais imposições aduaneiras e dos casos em que a transmissão ou entrega dos bens dependa do pagamento do tributo, as dívidas tributárias podem ser pagas em prestações mediante requerimento do devedor:
    • a)- Quando o requerimento for deduzido, nos termos dos números seguintes do presente artigo, antes do termo do prazo do pagamento voluntário;
    • b)- Quando o requerimento for deduzido após o termo do prazo de pagamento voluntário, no prazo de oposição à execução previsto no Código das Execuções Fiscais.
  4. O pedido de pagamento a prestações é apresentado junto do Chefe da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado do domicílio do devedor, que o deve conceder sempre que verifique que o contribuinte não pode solver de uma só vez a dívida tributária, em virtude de graves dificuldades económicas.
  5. O pedido de pagamento a prestações apresentado no prazo de cobrança voluntária suspende a instauração do processo de execução fiscal até à notificação ao requerente da decisão, salvo quando a garantia apresentada for a penhora, caso em que o processo de execução fiscal prossegue até à realização dessa diligência, sendo as custas do processo da responsabilidade do requerente.
  6. Consoante o grau de dificuldades económicas do contribuinte e o montante da obrigação, as prestações, que devem ser obrigatoriamente mensais, podem ser fixadas entre um mínimo de 6 (seis) e um máximo de 18 (dezoito), não podendo qualquer delas ser inferior a Kz: 10.000,00, (dez mil Kwanzas) integrando cada prestação um título de cobrança autónomo.
  7. O pagamento em prestações depende de prestação de garantia, nos termos do artigo 66.º do presente Código, a efectuar no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação para o efeito.
  8. A falta de pagamento das prestações por um período superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (Seis) meses alternados implica o imediato vencimento de todas as restantes, caso a irregularidade não seja suprida no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação para o efeito.
  9. Vencem-se igualmente as restantes prestações em caso de superveniente cessação ou insuficiência da garantia e o contribuinte não proceder à sua substituição ou reforço no prazo de 10 (dez) dias após a notificação para o efeito pela Administração Tributária.
  10. A importância a pagar em prestações compreende os juros de mora que continuam a vencer-se em relação á dívida tributária, os quais são incluídos no respectivo título de cobrança.
  11. A obrigação do pagamento em prestações pode ser assumida por terceiro ou responsável subsidiário, mediante a prestação de garantia nos termos do artigo 66.º do presente Código.

Artigo 137.º (Título de Cobrança)

  1. O pagamento das dívidas tributárias a que se refere o artigo anterior é efectuado mediante documento de arrecadação da receitas, a processar nos termos legalmente definidos, que constitui título de cobrança para todos os efeitos legais.
  2. A restituição dos impostos indevidamente cobrados e respectivos juros é efectuada, mediante título de anulação ou nota de crédito processada a favor do contribuinte.

Artigo 138.º (Prova do Pagamento)

  1. No acto de pagamento, o agente arrecadador procede a entrega do respectivo documento comprovativo.
  2. Nos casos em que o pagamento do imposto é efectuado através de cheque, transferência ou depósito bancário, o comprovativo emitido pelo banco deve ser apresentado à Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado, para efeitos de emissão do respectivo documento de arrecadação de receitas.

Artigo 139.º (Certidão de Dívida Tributária)

  1. Findo o prazo de pagamento voluntário dos tributos liquidados ou autoliquidados previstos nas Leis Tributárias, a Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado procede à extracção de certidão de dívida com base nos elementos ao seu dispor.
  2. A certidão de dívida referida no número anterior serve de base ao processo de execução fiscal regulado no Código das Execuções Fiscais.

Artigo 140.º (Natureza da Execução Fiscal)

  1. O processo de execução fiscal tem natureza judicial.
  2. Cabe à Repartição Fiscal ou serviço local equiparado, competente em razão do território proceder, sob controlo de juiz, as diligências do processo de execução fiscal que não estiverem legalmente reservadas ao Tribunal.

SECÇÃO XI INSPECÇÃO

Artigo 141.º (Fins da Inspecção)

A inspecção tributária visa a averiguação da situação tributária dos contribuintes, substitutos, responsáveis solidários e subsidiários, assim como o cumprimento, por estes e demais obrigados tributários, dos seus deveres acessórios, sem prejuízo de outros fins previstos no presente Código e na Lei.

Artigo 142.º (Procedimento Inspectivo)

  1. O procedimento da inspecção e os deveres de colaboração dos contribuintes com a inspecção tributária são os adequados ou proporcionais aos fins a atingir pela acção nos termos previstos no presente Código e na Lei.
  2. O exercício da acção inspectiva, ainda que meramente interna, deve cingir-se ao âmbito das atribuições e competências legais do órgão da Administração Tributária que a ordene, a constar de regulamento que, designadamente deve definir:
    • a)- Os tipos de acção inspectiva admissíveis conforme as suas finalidades;
    • b)- Os estatutos dos órgãos e funcionários competentes para promover acções inspectivas;
    • c)- Os critérios de selecção dos contribuintes e outros obrigados tributários a inspeccionar;
    • d)- A eficácia e celeridade do procedimento inspectivo;
    • e)- A colaboração das entidades inspeccionadas;
    • f)- O exercício do contraditório e a confidencialidade dos actos inspectivos;
    • g)- A notificação aos contribuintes dos resultados da inspecção.
  3. Só pode haver mais de um procedimento inspectivo relativamente ao mesmo sujeito passivo ou obrigado tributário, imposto e período de tributação, mediante decisão fundamentada em factos novos do dirigente máximo dos serviços que o ordene.
  4. O disposto no número anterior, não se aplica quando a inspecção se baseie em factos novos, ou vise a instrução de procedimento de reclamação administrativa ou de reconhecimento de benefícios fiscais de natureza não automática.

Artigo 143.º (Poderes da Inspecção)

  1. No exercício das suas atribuições legais, podem os órgãos competentes da inspecção tributária promover as seguintes diligências:
    • a)- Aceder livremente às instalações ou locais onde possam existir elementos relacionados com a actividade dos contribuintes e demais obrigados fiscais;
    • b)- Examinar e visar os livros e registos da contabilidade ou escrituração, sem prejuízo da aplicação do disposto na legislação comercial, quando a entidade inspeccionada for comerciante;
    • c)- Determinar a apreensão dos elementos probatórios das infracções fiscais por si detectadas;
    • d)- Solicitar a colaboração necessária de quaisquer entidades públicas que vise o apuramento da situação tributária dos contribuintes ou de terceiros com quem mantenham relações acessórias;
    • e)- Requisitar documentos dos Notários, das Conservatórias e outras entidades públicas e afins;
    • f)- Solicitar a utilização de instalações dos contribuintes para realizar o objecto e fins da acção inspectiva;
    • g)- Aceder, consultar e testar os sistemas electrónicos e informáticos do contribuinte, incluindo a documentação sobre a sua análise, programação e execução.
  2. A recusa ao exercício dos poderes referidos no número anterior é legítima, quando as diligências nele referidas impliquem:
    • a)- O acesso ao espaço exclusivamente destinado à habitação do contribuinte;
    • b)- A violação do segredo bancário ou qualquer outro tipo de dever de segredo legalmente protegido;
    • c)- O acesso a factos da vida íntima dos cidadãos.
  3. As diligências referidas no número anterior, devem ser requeridas pela inspecção tributária, apreciadas, decididas e ordenadas no prazo de 10 (dez) dias.
  4. O pedido a que se refere o número anterior é regulado pelo Código de Processo Tributário.

TÍTULO IV INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS

CAPÍTULO I NOÇÃO E TIPOS DE INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS

Artigo 144.º (Noção)

  1. Constitui infracção tributária todo o acto típico, ilícito e culposo descrito e declarado punível por acto normativo anterior à sua prática.
  2. Nos crimes tributários, só é punível o dolo.
  3. Nas transgressões tributárias a negligência é sempre punível, salvo nos casos expressamente previstos na Lei.

Artigo 145.º (Tipos de Infracções Tributárias)

  1. As infracções tributárias dividem-se, em crimes tributários e transgressões tributárias nos termos do presente Código e da Lei.
  2. Os factos típicos, ilícitos e culposos praticados por comissão ou omissão no âmbito de relações tributárias que constituam crime tributário são puníveis nos termos previstos no presente Código e do Direito Penal Geral, com as especificidades previstas nos artigos seguintes que lhes sejam aplicáveis.
  3. As transgressões fiscais praticadas no âmbito da relação jurídica tributária que não sejam crime são punidas nos termos do presente Código.
  4. As transgressões aduaneiras praticadas no âmbito da relação jurídica tributária que não sejam crime são punidas nos termos do Código Aduaneiro.

Artigo 146.º (Lugar da Prática da Infracção)

  1. As infracções tributárias comissivas consideram-se praticadas no momento e no lugar em que total ou parcialmente e sob qualquer forma de comparticipação o agente actuou ou, no caso de o agente ter actuado fora do território nacional, no lugar em que o resultado típico se tiver produzido.
  2. As infracções tributárias omissivas consideram-se praticadas no lugar onde o agente deveria ter actuado e na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários.

CAPÍTULO II RESPONSABILIDADE PENAL TRIBUTÁRIA

Artigo 147.º (Das Pessoas Colectivas, Entidades Fiscalmente Equiparadas e dos seus Representantes)

  1. As pessoas colectivas, incluindo sociedades ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelos crimes e transgressões tributárias quando cometidas em seu nome e no interesse colectivo:
    • a)- Pelos seus órgãos;
    • b)- Pelos representantes, incluindo directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal, liquidatários ou administradores da massa falida;
    • c)- Pelos procuradores ou gestores de negócios.
  2. A responsabilidade das pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados, estabelecida no número anterior é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens expressas do seu superior hierárquico.
  3. O disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo não exclui a responsabilidade das pessoas que tenham praticado ou sancionado expressamente a infracção.

Artigo 148.º (Dos Menores, outros Incapazes e seus Representantes Legais)

Pelas infracções cometidas por menores ou outros incapazes são responsáveis os seus representantes legais, salvo quando estes provarem que tomaram todas as providências necessárias para cumprir o estabelecido no presente Código e na Lei.

Artigo 149.º (Circunstâncias Dirimentes)

São circunstâncias dirimentes da responsabilidade por infracções tributárias as admitidas na Lei Penal.

Artigo 150.º (Extinção da Responsabilidade Penal Tributária)

A responsabilidade penal tributária extingue-se mediante:

  • a)- O cumprimento voluntário ou coercivo das penas;
  • b)- A prescrição do procedimento de aplicação da pena;
  • c)- A prescrição da pena;
  • d)- A amnistia;
  • e)- A morte do infractor ou a extinção da pessoa colectiva, sem prejuízo, neste caso, da responsabilidade tributária, civil extracontratual dos administradores ou gerentes resultante do não pagamento negligente ou culposo das multas.

Artigo 151.º (Prescrição do Procedimento de Aplicação da Pena)

  1. O prazo de prescrição do procedimento para aplicação da pena é de cinco anos, contados a partir da data em que a infracção tiver sido cometida.
  2. O prazo referido no número anterior é ampliado para dez anos quando a infracção constitua crime tributário.
  3. Nos casos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a responsabilidade penal tributária cessa quando o procedimento estiver parado mais de três anos por motivo não imputável ao agente.

Artigo 152.º (Prescrição da Pena)

As penas, incluindo as multas prescrevem passados 10 (dez) anos:

  • a)- Após o trânsito em julgado da decisão condenatória, quando aplicadas por Tribunal;
  • b)- Da data em que a decisão se tiver tornado definitiva, conforme respectivamente tiverem sido aplicadas pelo Tribunal ou pela Administração Tributária.

Artigo 153.º (Subsistência da Prestação Tributária)

A extinção da responsabilidade penal tributária não exonera o pagamento da prestação tributária em falta e respectivos acréscimos legais.

CAPÍTULO III PENAS

SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 154.º (Penas Principais dos Crimes Tributários)

  1. Os crimes tributários são puníveis com as penas principais de prisão ou de multa.
  2. A pena de prisão é convertida em multa criminal nos casos e condições que a Lei Penal estabelecer.
  3. Cada dia de multa criminal corresponde a uma sanção pecuniária entre Kz: 500,00 (quinhentos Kwanzas) e Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) a graduar de acordo com o disposto no artigo 162.º do presente Código.

Artigo 155.º (Penas Principais das Transgressões Tributárias)

  1. As transgressões tributárias são puníveis com a pena principal de multa.
  2. A multa por transgressão tributária não é passível de substituição pela pena de prisão.
  3. Os limites mínimos e máximos previstos no presente Código para as multas por transgressões tributárias, quando estas tiverem sido praticadas por pessoas colectivas ou entidades fiscalmente equiparadas, são elevados para o dobro.
  4. O não pagamento de qualquer prestação ou da totalidade do tributo, dentro do prazo legal previsto para o seu vencimento, sujeita o infractor ao pagamento da multa igual a 35% (trinta e cinco por cento) do tributo em falta, com o mínimo correspondente a Kz: 5.000,00 (cinco mil Kwanzas).

Artigo 156.º (Sanções Acessórias)

Em caso de crime ou transgressão tributária dolosa, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, quando o prejuízo efectivo do Estado for superior a Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas):

  • a)- A divulgação da sentença ou decisão condenatória em jornal diário, vespertino ou semanário;
  • b)- A proibição de participação por prazo não superior a 3 (três) anos em quaisquer procedimentos de adjudicação administrativa;
  • c)- A proibição até 3 (três) anos da obtenção de benefícios fiscais dependentes de reconhecimento da Administração Tributária.

Artigo 157.º (Concurso de Infracções Tributárias e não Tributárias)

A responsabilidade pelo cometimento de infracções tributárias previstas no presente Código, não exclui a aplicação de sanções previstas noutros Diplomas legais, quando se demonstre terem sido cometidas outras infracções de natureza não tributária.

SECÇÃO II APLICAÇÃO DAS PENAS

Artigo 158.º (Processo de Aplicação da Pena)

  1. As penas por crimes tributários são aplicadas em processo penal.
  2. As multas por transgressões tributárias são aplicadas em processo de transgressão fiscal, quando não devam ser aplicadas pelo Tribunal ou ser pagas anteriormente à sua instauração, nos termos do presente Código.

Artigo 159.º (Base do Processo de Aplicação da Pena)

O processo de aplicação da pena tem por base auto de notícia, participação ou denúncia.

Artigo 160.º (Auto de Notícia)

  1. Nos casos em que uma autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções, verificar pessoalmente a prática de uma infracção tributária, independentemente de ser crime ou transgressão lavra auto de notícia que remete à Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado da área em que a infracção tiver sido cometida.
  2. O auto de notícia, sempre que possível, deve conter:
    • a)- A identificação do autuante e do responsável solidário ou subsidiário, com menção do nome, morada, profissão ou actividade e outros elementos de identificação necessários;
    • b)- O lugar em que se praticou a infracção e o lugar em que foi verificada;
    • c)- O dia e a hora da infracção e os da sua verificação;
    • d)- A descrição dos factos concretos constitutivos da infracção;
    • e)- A indicação das circunstâncias respeitantes ao presumível arguido que possam influir na determinação da pena a aplicar;
    • f)- A referência às disposições legais que prevêem a infracção e cominam a respectiva sanção;
    • g)- A indicação das testemunhas que possam depor sobre a infracção;
    • h)- A assinatura do autuado e, na sua falta, a justificação desta, mediante assinatura de duas testemunhas;
    • i)- A assinatura do autuante;
    • j)- Quaisquer outros elementos exigidos por Lei ou que, por sua natureza, possam interessar.
  3. Não constitui nulidade o facto de o auto ser lavrado contra um só infractor e se verificar no decurso do processo que outra ou outras pessoas participaram na infracção ou por ela respondem.
  4. O auto de notícia é igualmente lavrado nos casos em que o autuante repute a infracção como não punível.
  5. No caso de diferentes infracções constatadas na mesma acção inspectiva é lavrado um auto de notícia.
  6. Caso o auto de notícia, participação ou denúncia contenham indícios de crime, estes são remetidos ao Ministério Público pelo Chefe da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado no prazo no prazo de 10 (dez) dias.

Artigo 161.º (Participação e Denúncia)

  1. O funcionário ou agente competente para lavrar o auto de notícia que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de qualquer infracção às Leis Tributárias faz a participação por escrito à Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado da área em que tiver ocorrido.
  2. A participação verbal apenas terá seguimento depois de lavrado termo de identificação e residência do participante.
  3. A participação escrita deve conter os elementos necessários ao auto de notícia, previstas no n.º 2 do artigo do artigo anterior.
  4. A denúncia apenas dá origem ao processo de transgressão quando preencher os requisitos previstos no artigo 89.º do presente Código.
  5. O disposto no n.º 6 do artigo anterior é aplicável à participação ou denúncia que contiverem indícios de crime tributário.
  6. O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos casos em que o funcionário, apesar de competente para levantar o auto de notícia, não tiver verificado pessoalmente a infracção.

Artigo 162.º (Graduação das Penas)

A pena por crimes e transgressões tributárias é graduada em função da gravidade objectiva da infracção tributária, com base nos seguintes elementos:

  • a)- A existência de dolo ou de simples negligência;
  • b)- O valor do tributo que seria cobrado se a infracção não tivesse sido cometida;
  • c)- A existência ou inexistência de prejuízo efectivo para o Tesouro Nacional;
  • d)- Os actos de ocultação que prejudiquem a descoberta da infracção;
  • e)- A utilização de meios fraudulentos;
  • f)- A tentativa de suborno ou obtenção de vantagem ilegal junto dos funcionários;
  • g)- A especial obrigação de não cometer a infracção;
  • h)- O carácter acidental ou frequente da sua ocorrência.

Artigo 163.º (Reincidência)

  1. A reincidência constitui factor de agravamento da pena nos crimes tributários e transgressões tributárias.
  2. Nos crimes tributárias a reincidência ocorre quando o infractor, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado, cometa a mesma infracção antes de decorridos 5 (cinco) anos sobre aquela condenação, ainda que a pena da primeira infracção tenha sido prescrita.
  3. Nas transgressões tributárias há reincidência quando o agente tiver praticado uma transgressão dolosa nos 2 (dois) anos posteriores à condenação por infracção da mesma natureza.

Artigo 164.º (Isenção e Atenuação de Pena)

  1. O agente que tiver praticado crime tributário a que corresponda pena de prisão ou multa não superior a 3 (Três) anos pode ser isento de pena por decisão do juiz, sob proposta do Ministério Público, se, até ao termo da instrução preparatória, regularizar a sua situação tributária, incluindo o pagamento da prestação tributária devida e demais acréscimos legais, salvo quando se opuserem as exigências de prevenção geral e especial.
  2. No caso referido no número anterior, o processo penal é convertido em processo de transgressão, cabendo ao juiz a aplicação da multa.
  3. Independentemente da moldura penal aplicável, a pena pode ainda ser extraordinariamente atenuada pelo juiz nos termos do Código Penal caso, até à sentença, o agente, nos termos do n.º 1, regularize a sua situação tributária.
  4. A suspensão da pena depende sempre do pagamento em prestações mensais e prazo a definir pelo juiz não superior a 10 (dez) anos da totalidade da prestação tributária devida e acréscimos legais, em, cabendo ao condenado provar pagamento de tais prestações junto do Tribunal nas datas que o juiz fixar na sentença.
  5. A aplicação de pena em processo de transgressão só é afastada, quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:
    • a)- A prática da infracção não cause prejuízo efectivo à receita tributária ou esse prejuízo seja inferior a Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) para pessoas singulares, e Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas), tratando-se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas;
    • b)- Ter cumprido com a obrigação, até ao momento em que a pena deva ser aplicada;
    • c)- Ser reduzido o grau de culpa do infractor;
  • d)- À dispensa de pena não se opuserem razões de prevenção geral ou especial.

Artigo 165.º (Pagamento Espontâneo)

  1. São reduzidas para 30% (trinta por cento) do montante mínimo aplicável, as multas pagas espontaneamente pelo infractor, desde que a infracção não constitua crime tributário.
  2. O pagamento efectuado pelo infractor considera-se espontâneo quando este comunique a infracção ou solicite a regularização da sua situação tributária, incluindo a restituição de benefícios fiscais indevidamente obtidos, antes de ter entrado nos serviços tributários qualquer auto de notícia, participação ou denúncia e proceda ao seu pagamento nos 15 (quinze) dias após a notificação para o efeito pelos serviços tributários.
  3. A liquidação da multa paga espontaneamente deve ser corrigida em processo de transgressão quando, depois de efectuada, se verificar a falta dos requisitos previstos no número anterior.
  4. Sendo vários os arguidos e se só algum ou alguns efectuarem o pagamento da prestação tributária e demais acréscimos legais, só a estes se aplica disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, sem prejuízo da responsabilidade solidária a que haja lugar, seguindo o processo quanto aos demais.

Artigo 166.º (Pagamento da Multa em Acção Inspectiva)

  1. Em acção de inspecção tributária realizada por funcionário que tiver lavrado auto de notícia, as multas liquidadas são reduzidas para 20% (vinte por cento) do montante mínimo aplicável, desde que o imposto em falta, a multa e outros acréscimos legais vierem a ser pagos no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação para o efeito.
  2. Decorrido o prazo referido no número anterior sem que a multa tenha sido paga é instaurado o competente processo de transgressão, não aproveitando ao infractor o benefício referido no mesmo número do presente artigo.

Artigo 167.º (Pagamento em Processo de Transgressão Tributária)

As panas de multas aplicáveis em processo de transgressão tributária são liquidadas pelo montante mínimo se o infractor proceder à regularização da sua situação tributária no prazo de defesa.

Artigo 168.º (Cumulação de Infracções)

  1. Quando o mesmo facto constituir simultaneamente crime e transgressão, o infractor é punido a título de crime, sem prejuízo das sanções acessórias previstas para a transgressão.
  2. Os factos que, no todo ou em parte, forem qualificados por mais de uma disposição legal são punidos pela disposição que estabelece a pena mais grave.

Artigo 169.º (Infracções Tributárias Continuadas)

  1. Entendem-se por infracções continuadas, o estado de repetição da mesma infracção, em que se acha o contribuinte, ao serem as suas faltas verificadas pela Administração Tributária.
  2. As infracções tributárias continuadas estão sujeitas a uma única pena.
  3. Quando a infracção tributária continuada constitua transgressão fiscal, a multa aplicável aumenta em 10% (dez por cento) por cada repetição da falta, sem prejuízo do limite máximo aplicável.
  4. Quando a infracção tributária continuada constitua crime, a sua punição efectua-se nos termos da Lei penal.

Artigo 170.º (Co-Autoria das Infracções Tributárias)

Quando a infracção tributária for praticada por várias pessoas, a cada uma delas é aplicada uma pena.

Artigo 171.º (Suspensão das Penas)

  1. As penas por crimes tributários são passíveis de suspensão, mas a suspensão depende da regularização da situação tributária do condenado, nos casos e nos termos a fixar pelo juiz.
  2. As penas aplicáveis em virtude de transgressões tributárias não são passíveis de suspensão.

CAPÍTULO IV PARTE ESPECIAL

SECÇÃO I CRIMES TRIBUTÁRIOS

Artigo 172.º (Fraude Fiscal)

  1. Quem, visando a não liquidação, entrega ou pagamento de prestação tributária, falsifique, vicie documentos ou incorra em simulação de acto ou negócio jurídico e tiver obtido, em virtude da falsificação, viciação ou simulação, uma vantagem patrimonial ilegítima é punido com pena de prisão de 6 (seis) meses a 3 (três) anos ou pena de multa até 360 (trezentos e sessenta) dias.
  2. A fraude fiscal pode ter lugar por:
    • a)- Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração tributária especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável;
    • b)- Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária;
    • c)- Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.
  3. Os factos previstos nos números anteriores, não são puníveis criminalmente se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a Kz: 1.500.000,00. (um milhão e quinhentos mil Kwanzas) 4. Os valores a considerar, para efeitos do disposto nos números anteriores, são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar em cada declaração a apresentar à administração tributária.

Artigo 173.º (Fraude Fiscal Qualificada)

  1. Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com pena de prisão de 1 (um) a 5 (cinco) anos para as pessoas singulares e multa de 240 (duzentos e quarenta) a 1200 (mil e duzentos) dias para as pessoas colectivas, quando se verificar a acumulação de mais de uma das seguintes circunstâncias:
    • a)- Se o agente tiver conluiado com terceiros que estejam sujeitos a obrigações acessórias para efeitos de fiscalização tributária;
    • b)- O agente for funcionário público e tiver abusado gravemente das suas funções;
    • c)- O agente se tiver socorrido do auxílio do funcionário público com grave abuso das suas funções;
    • d)- O agente falsificar ou viciar, ocultar, destruir, inutilizar ou recusar entregar, exibir ou apresentar livros, programas ou ficheiros informáticos e quaisquer outros documentos ou elementos probatórios exigidos pela Lei Tributária;
    • e)- O agente usar os livros ou quaisquer outros elementos referidos na alínea anterior sabendo-os falsificados ou viciados por terceiros:
    • f)- Tiver sido utilizada a interposição de pessoas singulares ou colectivas residentes fora do território angolano e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável;
    • g)- O agente tiver conluiado com terceiros com os quais esteja em situação de relações especiais.
  2. A mesma pena é aplicável quando a fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes, por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente.
  3. Os factos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, com o fim definido no n.º 1 do artigo anterior, não são puníveis automaticamente, salvo se pena mais grave lhes couber.
  4. O limite máximo referido no n.º 1 do artigo anterior é ampliado para 5 (cinco) anos se a vantagem patrimonial indevida for superior a Kz: 5.000.000,00 (cinco milhões de Kwanzas) e a multa de 240 (duzentos e quarenta) a Kz: 1.400 (mil e quatrocentos) dias para as pessoas colectivas.
  5. Se a vantagem patrimonial indevida for superior a Kz: 20.000.000,00, (vinte milhões de Kwanzas) a pena é a de prisão de 2 (dois) a 8 (oito) anos para as pessoas singulares e de multa de 480 (quatrocentos e oitenta) a 1920 (mil novecentos e vinte) dias para as pessoas colectivas.

Artigo 174.º (Fraude Contra a Segurança Social)

  1. Constituem fraude contra a segurança social as condutas das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários que visem a não liquidação, entrega ou pagamento, total ou parcial, ou o recebimento indevido, total ou parcial, de prestações de segurança social com intenção de obter, para si ou para outrem, vantagem patrimonial ilegítima de valor superior a Kz: 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil Kwanzas).
  2. É aplicável à fraude contra a segurança social a pena prevista no n.º 1 do artigo 172.º.
  3. É igualmente aplicável às condutas previstas no n.º 1 do presente artigo o disposto no artigo 172.º.
  4. Para efeitos deste artigo também se considera prestação da segurança social os benefícios previstos na legislação da segurança social.

Artigo 175.º (Fraude no Transporte de Mercadorias em Regime Suspensivo)

  1. É punido com prisão de 3 (três) meses a 2 (dois) anos ou multa de uma a 3 (três) vezes o valor dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos aquele que, no decurso do transporte de mercadorias expedidas em regime suspensivo:
    • a)- Subtrair ou substituir mercadorias transportadas em tal regime;
    • b)- Alterar ou inutilizar os selos ou outros meios de selagem, de segurança ou de identificação aduaneira, com o fim de subtrair ou de substituir essas mercadorias;
    • c)- Não observar os itinerários fixados com o fim de se furtar à fiscalização;
  2. Na mesma pena incorre aquele que altere, sem a devida autorização, a utilização ou o destino de quaisquer mercadorias que beneficiem de regime suspensivo ou de isenção parcial ou total do pagamento de direitos e demais imposições aduaneiras.

Artigo 176.º (Fraude às Garantias Fiscais Aduaneiras)

  1. São punidos com prisão de 6 (seis) meses a 3 (três) anos ou multa de 2 (duas) a 3 (três) vezes o valor dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos, o dono, o possuidor ou o detentor de quaisquer mercadorias apreendidas nos termos do Código Aduaneiro, ou os seus cúmplices, que, no acto da apreensão ou posteriormente, as destruir, danificar ou inutilizar, sem prejuízo das responsabilidades que lhe caibam pela prática da primitiva infracção fiscal aduaneira.
  2. Incorre na pena prevista no número anterior aquele que, constituído depositário de quaisquer mercadorias apreendidas nos termos do Código Aduaneiro, as não apresentar à autoridade competente, no prazo que lhe for designado, com o objectivo de inutilizar as garantias fiscais aduaneiras.
  3. Incorre, igualmente, na pena prevista no n.º 1 aquele que, depois de tomar conhecimento da instauração, contra si ou contra um comparticipante, de inquérito ou processo por crime ou transgressão previstos no presente Código e na Lei, destruir, alienar ou onerar mercadorias apreendidas ou arrestadas para garantia do pagamento das quantias em que sejam condenados naquele processo, ainda que estas sejam devidas por outro comparticipante ou responsável.
  4. Tratando-se de pessoa colectiva ou entidade equiparada, a condenação prevista no n.º 1 é aplicada aos seus representantes constituídos ou, havendo deliberação social de que resulte a prática de infracção, aos que votaram essa deliberação.

Artigo 177.º (Fraude Fiscal Aduaneira)

Comete o crime de fraude fiscal aduaneira, punível com pena de prisão de 6 (seis) meses a 3 (três) anos ou multa de 2 (duas) a 3 (três) vezes o valor dos direitos e demais imposições aduaneiras devidos, aquele que:

  • a)- Prestar à autoridade tributária competente, falsa declaração relativa a um facto importante para a percepção de direitos e demais imposições aduaneiras;
  • b)- Entregar, remeter por via directa ou indirecta, à autoridade tributária competente, documento falso e relevante para a percepção de direitos e demais imposições aduaneiras;
  • c)- Falsificar ou promover a falsificação de qualquer documento relevante para a percepção de direitos e demais imposições aduaneiras;
  • d)- Induzir a autoridade competente em erro para obter isenções ou benefícios fiscais aduaneiros;
  • e)- Introduzir no território aduaneiro ou tiver em sua posse qualquer factura em branco ou por preencher, ou outro documento similar susceptível de ser preenchido e utilizado como factura de mercadorias importadas, com o fim de enganar autoridade pública ou prejudicar interesses de outra pessoa.

Artigo 178.º (Frustração de Créditos)

  1. Sem prejuízo das penas em que hajam incorrido pela infracção que deu origem ao processo tributário, aquele que, após a instauração de inquérito ou processo por crime ou transgressão previstos neste Código e no Código Aduaneiro, e para frustrar, no todo ou em parte, a cobrança coerciva de quaisquer quantias devidas ao Estado pela prática da infracção e por cujo pagamento vierem a ser declarados responsáveis, por qualquer forma alienar ou onerar os seus bens, é condenado em prisão de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa de Kz: 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Kwanzas) a Kz: 5.000.000,00 (cinco milhões de Kwanzas).
  2. Aquele que, tendo conhecimento da existência de inquérito ou de processo por crime ou transgressão, outorgar ou de qualquer forma beneficiar nos respectivos actos ou contratos que importem a transferência ou oneração dos bens com a intenção e para os efeitos referidos no número anterior é condenado em prisão de 3 (três) a 6 (seis) meses ou multa de Kz: 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil Kwanzas) a Kz: 3.000.000,00 (três milhões de Kwanzas).
  3. É aplicável à frustração de créditos prevista no presente artigo, o disposto no n.º 4 do artigo 176.º.

Artigo 179.º (Abuso de Confiança Fiscal)

  1. Aquele que se apropriar, total ou parcialmente, de prestação tributária de valor superior a Kz: 500.000,00, (quinhentos mil Kwanzas) é punido com pena de prisão de 6 (Seis) meses a 3 (Três) anos ou multa criminal correspondente.
  2. Para efeitos do número anterior, considera-se apropriação de prestação tributária:
    • a)- A não entrega total ou parcial, ao credor tributário, da prestação fiscal ou parafiscal exigida por Lei e efectivamente retida ou repercutida a terceiros, quando estejam decorridos mais de 90 (noventa) dias sobre o termo do prazo legalmente fixado para essa entrega;
    • b)- Quando o agente, notificado para proceder a entrega referida na alínea anterior não tenha, dentro do prazo de cobrança voluntária, procedido ao pagamento integral da prestação tributária ou requerido o pagamento a prestações nos termos do artigo 136.º do presente Código, no prazo de 20 (vinte) dias.
  3. Considera-se igualmente apropriação indevida:
    • a)- Quando o pedido de pagamento a prestações do tributo não entregue à Administração Tributária for indeferido;
    • b)- Quando o seu deferimento for posteriormente revogado por incumprimento dos respectivos requisitos legais.
  4. Nos casos previstos no número anterior considera-se suspenso o prazo de prescrição do procedimento criminal no período entre o pedido de pagamento a prestações e a notificação da decisão de indeferimento ou revogação.
  5. O limite máximo das penas referidas no n.º 1 do presente artigo é ampliado para 5 (cinco) anos nos casos em que a vantagem patrimonial indevida for superior a Kz: 5.000.000,00 (cinco milhões de Kwanzas).

Artigo 180.º (Violação de Sigilo Fiscal)

Aquele que, violar o dever geral de sigilo sobre a situação tributária dos contribuintes, revelar ou aproveitar os dados de que tenha conhecimento no exercício das suas funções, para fins estranhos ao estrito exercício da função pública, é punido com pena de prisão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos ou de multa criminal correspondente.

Artigo 181.º (Adulteração do Sistema Informático da Administração Tributária)

  1. Aquele que criar, ceder, ou transaccionar programas informáticos, para impedir ou alterar o apuramento da situação tributária do contribuinte, é punido com pena de prisão de 1 (um) a 3 (três) anos ou pena de multa criminal correspondente.
  2. É punido com pena de prisão de 1 (um) a 3 (três) anos ou pena de multa correspondente aquele que, com intenção de causar prejuízos à Administração Tributária ou a terceiros:
    • a)- Alterar, deteriorar, suprimir, destruir ou por qualquer forma causar dano aos sistemas ou dados informáticos da Administração Tributária;
  • b)- Interferir no sistema informático da Administração Tributária mediante a introdução ou transmissão de dados informáticos ou por qualquer outra forma.

Artigo 182.º (Obstrução à Acção dos Funcionários)

  1. É punido com pena de prisão de 1 (um) a 5 (cinco) anos ou com pena de multa de Kz: 1.000.000,00 (um milhão de Kwanzas) a Kz: 2.000.000,00, (dois milhões de Kwanzas) quem:
    • a)- Por meio de violência, ameaça ou artifício fraudulento, impeça qualquer funcionário da Administração Tributário autorizado, de exercer as suas funções;
    • b)- Ocultar, danificar ou destruir qualquer mercadoria sujeita a confisco ou arresto nos termos do Código Aduaneiro.
  2. É punido com pena de prisão de 3 (três) meses a 2 (dois) anos ou pena de multas de Kz: 750.000.00 (setecentos e cinquenta mil Kwanzas), a Kz: 2000.000.00, (dois milhões de Kwanzas) quem:
    • a)- Impedir buscas ou qualquer outra diligência destinada a averiguar se determinada mercadoria está ou não sujeita a confisco ou a comprovar a prática de infracção fiscal aduaneira ou não aduaneira;
    • b)- Impedir a realização de alguma inspecção de qualquer mercadoria sujeita a confisco nos termos do Código Aduaneiro ou dificulte a apreensão, arresto ou remoção dessa mercadoria;
  • c)- Impedir a detenção de pessoa ou abrigar uma pessoa que deve ser detida.

Artigo 183.º (Usurpação das Funções de Funcionário Tributário)

Aquele que, com a intenção de praticar facto ilícito previsto e punível nos termos do presente Código, e demais Legislação Tributária, usar indevidamente o nome, usurpar funções, título, uniforme ou insígnia de funcionário tributário ou de outra pessoa com poderes ou autoridade delegados, ou alegar falsa ordem de autoridade tributária, é punido com pena de prisão de 1 (um) a 2 (dois) anos ou com pena de multa de Kz: 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil Kwanzas) a Kz: 3.000.000,00 (três milhões de Kwanzas).

Artigo 184.º (Contrabando de Importação e de Exportação)

Salvo se outra pena estiver estabelecida em Lei especial, é punido com prisão de 3 (três) meses a 2 (dois) anos ou multa de uma até três vezes o valor aduaneiro das mercadorias aquele que, por qualquer meio:

  • a)- Fizer entrar no território nacional ou dele fizer sair quaisquer mercadorias sem as passar pelas alfândegas;
  • b)- Retirar das alfândegas ou passar através delas quaisquer mercadorias sem as submeter aos trâmites legais de desembaraço aduaneiro;
  • c)- Submeter a despacho aduaneiro quaisquer mercadorias mediante falsas declarações ou sem a licença ou autorização especial a que estejam sujeitas;
  • d)- Proceder ao desembaraço aduaneiro sem o pagamento das imposições aduaneiras previstas por Lei.

Artigo 185.º (Contrabando de Circulação)

  1. É punido com pena de prisão de 3 (três) meses a 2 (dois) anos ou pena de multa de uma até três vezes o valor dos direitos e demais imposições devidos, aquele que por qualquer meio:
    • a)- Colocar, detiver ou manter em circulação no interior do território aduaneiro nacional mercadorias em violação de Leis aduaneiras relativas à circulação interna de mercadorias;
    • b)- Colocar, detiver ou manter em circulação mercadorias sem o processamento dos documentos legalmente exigíveis ou sem os selos, marcas ou outros sinais apostos pelas alfândegas, nos termos da legislação em vigor;
  2. Não há lugar à punição prevista no número anterior, quando, mediante prova, a mercadoria for originária do território aduaneiro nacional ou já se encontrar nacionalizada, sem prejuízo da aplicação da sanção por transgressão que ao caso couber.

Artigo 186.º (Contrabando Qualificado)

  1. Os crimes previstos nos artigos 184.º e 185.º são punidos com prisão de 6 (seis) meses a 3 (três) anos ou pena de multa de duas a quatro vezes o valor aduaneiro da mercadoria, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
    • a)- A mercadoria contrabandeada seja composta, no todo ou em parte, por objectos de considerável interesse histórico ou artístico cujo valor seja superior a Kz: 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil Kwanzas);
    • b)- A mercadoria contrabandeada tenha valor superior a Kz: 20.000.000,00 (vinte milhões de Kwanzas);
    • c)- Os crimes tenham sido cometidos de noite ou em lugar ermo e aproveitando essas circunstâncias, ou com o uso de armas, ou com o emprego de violência, ou por duas ou mais pessoas;
    • d)- Os crimes tenham sido praticados com conivência de qualquer funcionário público ou agente do Estado;
    • e)- O autor ou o cúmplice do crime seja funcionário aduaneiro ou agente de autoridade;
    • f)- O autor ou cúmplice do crime seja despachante, ajudante ou praticante de despachante, caixeiro despachante ou outro agente aduaneiro, incluindo agente de navegação ou transitário;
    • g)- Tenha havido transbordo, em águas territoriais, de mercadorias contrabandeadas;
    • h)- A mercadoria contrabandeada esteja tipificada no Anexo I à Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção.
  2. Quando a mercadoria contrabandeada seja de importação, exportação, reexportação, trânsito proibido ou restrito, os crimes previstos nos artigos 184.º e 185.º são punidos com prisão de 1 (um) a 4 (quatro) anos ou pena de multa de 3 (três) a 6 (seis) vezes o valor aduaneiro da mercadoria.

Artigo 187.º (Contrabando Privilegiado)

  1. Os agentes dos crimes previstos nos artigos 184.º e 185.º são punidos com pena de multa de uma a duas vezes o valor aduaneiro das mercadorias sobre as quais recaiam direitos e demais imposições aduaneiras de Kz: 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Kwanzas) a Kz: 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil Kwanzas).
  2. Os agentes infractores são punidos com pena de multa correspondente ao valor aduaneiro das mercadorias de montante inferior a Kz: 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Kwanzas).

Artigo 188.º (Contrabando de Mercadorias não Declaradas ou não Manifestadas)

É punido com pena de prisão de 3 (três) meses a 2 (dois) anos ou multa de 1 (uma) a 3 (três) vezes o valor aduaneiro das mercadorias, aquele que, em qualquer meio de transporte, tiver:

  • a)- Mercadorias escondidas, não declaradas ou não manifestadas, qualquer que seja o seu valor aduaneiro;
  • b)- Mercadorias não manifestadas que constituam toda a carga ou a sua parte de maior valor ou mercadorias sobre as quais recaiam direitos e demais imposições aduaneiras de valor até Kz: 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil Kwanzas).

Artigo 189.º (Oposição a Verificação ou a Exame)

  1. A autoridade tributária competente para instrução do processo fiscal pode mandar examinar a escrita comercial, quaisquer documentos, papéis, livros, objectos ou mercadorias que pertençam ou estejam em poder de qualquer pessoa singular ou colectiva.
  2. Os peritos encarregues de proceder ao exame previsto no número anterior, estão obrigados, sob juramento, a não divulgar o que constataram nos exames que procederam, e a mencionar no respectivo relatório somente os factos concretos que interessem ao esclarecimento da causa.
  3. É punido com prisão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou pena de multa de Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) a Kz: 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil Kwanzas):
    • a)- Aquele que se recusar a apresentar a sua escrita comercial, quaisquer documentos, papéis, livros, objectos ou mercadorias que lhe pertençam, ou estejam em seu poder, cuja apresentação lhe seja ordenada pelo instrutor do processo, por julgar necessária à instrução;
    • b)- Aquele que impedir ou embaraçar qualquer verificação ou exame ordenado pela autoridade tributária competente.
  4. O instrutor do processo pode tornar efectivas as suas ordens, com recurso à força pública e tomar as providências necessárias para prevenir a alteração ou substituição dos objectos a examinar.
  5. É aplicável à infracção prevista no presente artigo o disposto no n.º 4 do artigo 176.º

Artigo 190.º (Contrafacção, Uso e Quebra de Marcas e de Selos)

  1. É punido com pena de prisão efectiva de 1 (um) a 5 (cinco) anos, aquele que, viciar, falsificar ou proceder à contrafacção de chancelas, marcas, selos ou sinais prescritos nas Leis aduaneiras, com intenção de os empregar como autênticos ou intactos.
  2. É punido com pena de prisão efectiva a 3 (três) anos, aquele que adquirir, receber em depósito, importar, ou por modo ilícito introduzir em território nacional, para si ou para terceiros, os objectos referidos no número anterior, quando falsos ou falsificados.
  3. É punido com pena de prisão efectiva de 3 (três) meses a 2 (dois) anos ou com pena de multa de Kz: 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil Kwanzas) a Kz: 2.000.000,00 (dois milhões de Kwanzas)., aquele que, com intenção de causar prejuízo ao Estado, utilizar, sem autorização do órgão tributário competente, os objectos referidos no n.º 1.
  4. É punido com prisão efectiva de 6 (seis) meses a 1 (um) ano ou pena de multa de Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) a Kz: 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil Kwanzas), aquele que, sem a autorização da autoridade tributária competente, abrir, romper ou inutilizar, total ou parcialmente, marcas, selos ou sinais prescritos nas Leis aduaneiras, apostos legitimamente por funcionário competente para identificar, segurar ou manter inviolável mercadoria sujeita à fiscalização ou para certificar que sobre esta recaiu confisco, arresto, apreensão ou outra providência.

Artigo 191.º (Receptação de Mercadorias Objecto de Infracção Fiscal Aduaneira)

  1. É punido com prisão de 3 (três) meses a 2 (dois) anos ou pena de multa de duas a três vezes, o valor aduaneiro da mercadoria, mas nunca inferior a Kz: 10.000.000,00 (dez milhões de Kwanzas) aquele que dissimular mercadoria objecto de infracção fiscal aduaneira, a receber em penhor, a adquirir por qualquer título, a deter, conservar, transmitir ou contribuir para transmitir, ou de qualquer forma assegurar, para si ou para terceiros, a sua posse ou detenção, com intenção de obter, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial.
  2. No caso de, a mercadoria não constar do estabelecido no artigo 185.º do presente Código e tiver um valor inferior a Kz: 10.000.000,00 (dez milhões de Kwanzas), é aplicável a pena de multa de Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas) a Kz: 2.000.000,00 (dois milhões de Kwanzas).
  3. No caso de, o infractor fazer da receptação modo de vida ou praticá-la habitualmente, é punido com a pena de prisão de 6 (seis) meses a 3 (três) anos ou pena de multa de Kz: 6.000.000,00 (seis milhões de Kwanzas) a Kz: 10.000.000,00 (dez milhões de Kwanzas).
  4. A pena pode ser livremente atenuada ou ser decretada a sua isenção quando o infractor, antes de iniciado o processo penal ou mesmo no seu decurso, entregar a mercadoria objecto da infracção à autoridade tributária competente e indicar, com verdade, de quem a recebeu.
  5. O disposto no número anterior não é aplicável quando, no decurso do processo:
    • a)- Se verificar que o infractor já foi condenado pela prática do mesmo crime;
  • b)- Se provar que o infractor pratica habitualmente a receptação de mercadorias objecto de infracção fiscal aduaneira ou dela faz modo de vida.

Artigo 192.º (Auxílio Material)

  1. É punido com prisão efectiva de 3 (três) a 18 (dezoito) meses ou multa de Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) a Kz: 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil Kwanzas) aquele que auxiliar materialmente outrem a aproveitar-se do benefício económico proporcionado por mercadoria contrabandeada.
  2. Quando a mercadoria não conste da previsão do artigo 185.º e o seu valor seja inferior a Kz: 1.000.000,00 (milhão de Kwanzas) é aplicável a pena de multa de Kz: 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil Kwanzas) a Kz: 750.000,00 (Setecentos e cinquenta mil Kwanzas).

Artigo 193.º (Associações Criminosas em Matéria Tributária)

  1. É punido com pena de prisão efectiva de 2 (dois) a 8 (oito) anos ou multa de Kz: 5.000.000,00 (cinco milhões de Kwanzas) a Kz: 10.000.000,00 (dez milhões de Kwanzas), aquele que fundar grupo, organização ou associação cuja actividade principal ou acessória seja dirigida à prática de infracções tributárias previstas no presente Código.
  2. Na mesma pena incorre aquele que integrar tais grupos, organizações ou associações ou quem as apoiar, fornecendo instrumentos de infracção tributária, armazenagem ou locais para as reuniões ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
  3. É punido com a pena de prisão efectiva de 3 (três) a 10 (dez) anos ou multa de Kz: 7.500.000,00 (setecentos e cinquenta mil Kwanzas) a Kz: 15.000.000,00 (quinze milhões de Kwanzas) aquele que chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidas nos números anteriores.
  4. As penas previstas no presente artigo podem ser livremente atenuadas ou ser decretada a sua isenção, quando o infractor impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade tributária competente a sua existência a tempo de esta poder evitar a prática de infracções tributárias.

Artigo 194.º (Instigação à Prática de Crime Fiscal Aduaneiro)

É punido nos termos dos artigos 172.º a 193.º, do presente Código aquele que instigar, provocar ou incitar à prática de um crime tributário.

Artigo 195.º (Perturbação de Arrematações)

É punido com pena de prisão até 2 (dois) anos ou com pena de multa de Kz: 1.500.000,00 (Um milhão e quinhentos mil Kwanzas) a Kz: 3.000.000,00 (três milhões de Kwanzas) aquele que, com intenção de impedir ou prejudicar os resultados de arrematação prevista no Código Aduaneiro ou de outra arrematação pública autorizada ou imposta pela legislação aduaneira:

  • a)- Conseguir, por meio de dádiva, promessa, violência ou ameaça, que alguém não lance ou não concorra;
  • b)- Que de alguma forma se prejudique a liberdade dos respectivos actos.

Artigo 196.º (Responsabilidade Criminal e Disciplinar dos Funcionários da Administração Tributária)

  1. São qualificadas e punidas como crimes nos termos da presente secção, as infracções tributárias, que os funcionários e agentes da Administração Tributária, pratiquem ou ajudem a praticar, usando prerrogativas oficiais, independentemente do montante dos direitos e demais imposições fiscais ou aduaneiras devidos ou do valor das mercadorias objecto de fraude.
  2. Aos crimes de corrupção passiva são aplicáveis as seguintes regras:
    • a)- Dispensado de pena ao agente que, antes da prática do facto, voluntariamente repudiar o oferecimento ou a promessa que aceitara, ou restituir a vantagem, tratando-se de coisa fungível;
  • b)- Atenuação especial da pena se o agente facilitar nas diligências de recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.

SECÇÃO II TRANSGRESSÕES TRIBUTÁRIAS

Artigo 197.º (Não Entrega Negligente de Prestação)

A não entrega da prestação tributária deduzida ou liquidada a terceiros é punida com multa não inferior a 10% (dez por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) da prestação tributária em falta quando não preencha tipo criminal previsto e punido no presente Código.

Artigo 198.º (Não Entrega de Documento)

  1. É punida com pena de multa de Kz: 25.000,00 (vinte e cinco mil Kwanzas) a Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) a recusa de exibição ou entrega de livros e demais elementos de escrituração e de contabilidade previstos na Lei, assim como a recusa ilegítima do acesso às instalações do contribuinte que não seja punível como desobediência qualificada.
  2. É punida com pena de multa de Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas) a Kz: 50.000,00 (cinquenta mil Kwanzas) a falta de entrega ou entrega fora de prazo de declaração ou documento exigível em virtude de norma em vigor ou a pedido da Administração Tributária competente ao abrigo do princípio da colaboração.
  3. O limite máximo da sanção prevista no número anterior é reduzido para metade, nos casos de:
    • a)- Falta de comunicação da alteração do domicílio ou residência do contribuinte;
    • b)- Falta de designação de representante fiscal, quando obrigatória.
  4. Quando a falta de entrega dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo for dolosa, os limites mínimo e máximo da multa a aplicar elevam-se para o triplo.

Artigo 199.º (Inexistência, Inexactidão, Omissões ou outras Irregularidades)

São punidas com pena de multa de Kz: 25.000,00 (vinte cinco mil Kwanzas) a Kz: 35.000,00 (trinta e cinco mil Kwanzas) a inexistência, omissão, inexactidão e outras irregularidades constantes de declarações ou outros documentos fiscalmente relevantes, incluindo livros de contabilidade ou elementos de escrituração legalmente exigíveis.

Artigo 200.º (Falta de Exibição Pública de Documentos Comprovativos do Pagamento do Tributo)

É punida com a pena de multa de a Kz: 2.500,00 (dois mil e quinhentos Kwanzas) a Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas) a falta de exibição pública de documentos comprovativos do pagamento do tributo.

Artigo 201.º (Responsabilidade dos Peritos Contabilistas e Auditores)

Os peritos em contabilidade, consultoria e auditoria que actuem em representação da Administração Tributária e que, por acção ou omissão, não cumpram, no âmbito de procedimento tributário especificamente regulado por Lei, os deveres legais ou contratuais a que estiverem obrigados são punidos, independentemente da responsabilidade criminal que houver lugar com multa de Kz: 25.000,00 (vinte cinco mil Kwanzas) a Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas), limites que se elevam para o dobro em caso de dolo.

Artigo 202.º (Incumprimento de outros Deveres Acessórios)

  1. É punido com multa de Kz: 2.500,00 (dois mil e quinhentos Kwanzas) a Kz: 50.000,00, (cinquenta mil Kwanzas) o infractor pelo incumprimento de outros deveres acessórios que não são puníveis nos termos do presente Código.
  2. A multa prevista no número anterior eleva-se para o dobro, quando a infracção for praticada por pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada.

CAPÍTULO V PROCESSO DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS

SECÇÃO I PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 203.º (Posição Jurídica do Chefe de Repartição Fiscal ou Serviço Equiparado)

O Chefe da Repartição Fiscal competente ou do serviço local equiparado funciona como órgão auxiliar da autoridade competente na instauração do procedimento e instrução do processo por crime tributário.

Artigo 204.º (Suspensão do Processo para Liquidação do Tributo)

  1. Sempre que a transgressão ou crime tributário impliquem a existência de facto tributário que ainda não tenha originado a liquidação do tributo, o processo penal tributário é suspenso depois de instaurado ou finda a instrução, quando necessária, até que ocorra uma das seguintes circunstâncias:
    • a)- Ser pago o tributo no prazo previsto na Lei ou fixado administrativamente;
    • b)- Ter decorrido o referido prazo sem que o tributo tenha sido pago nem reclamada ou impugnada a liquidação;
    • c)- Verificar-se o trânsito em julgado da decisão do processo de impugnação ou o fim da reclamação administrativa.
  2. Tem prioridade o processo de impugnação ou o procedimento de reclamação administrativa sempre que deles dependa o andamento do processo penal tributário.
  3. Findo o processo de impugnação ou procedimento de reclamação administrativa, o mesmo é apensado ao processo penal tributário para efeitos da decisão deste.
  4. A sentença da impugnação constitui caso julgado, para o processo penal tributário, relativamente às questões decididas.

Artigo 205.º (Competência Sancionatória)

  1. Nos processos de natureza não criminal, as multas são fixadas pelo Chefe da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado.
  2. A multa fixada nos termos do número anterior é recorrível para o Tribunal competente:
    • a)- Com efeito meramente devolutivo;
    • b)- Com efeito suspensivo, mediante prestação de garantia idónea, nos termos do presente Código e da Lei.
  3. Cabe ao órgão da hierarquia superior da Administração Tributária, sob proposta do Chefe da Repartição Fiscal ou do serviço local equivalente, fixar as multas quando à infracção couber sanção acessória.
  4. Ao Tribunal competente cabe fixar a multa nos processos por crime tributário em que os factos apurados constituam meras transgressões tributárias.
  5. A multa fixada nos termos do n.º 3 do presente artigo é recorrível para o Tribunal competente:
    • a)- Com efeito meramente devolutivo;
  • b)- Com efeito suspensivo, mediante prestação de garantia idónea nos termos do presente Código e da Lei.

SECÇÃO II PROCESSO DE TRANSGRESSÃO

SUBSECÇÃO I INSTAURAÇÃO E INSTRUÇÃO

Artigo 206.º (Fase da Instauração)

  1. O processo de transgressão é instaurado sempre que se verifique qualquer indício de violação culposa das Leis Tributárias, que não constitua crime tributário.
  2. As infracções baseadas no mesmo auto de notícia, participação ou denúncia dão origem ao mesmo processo de transgressão.

Artigo 207.º (Fase da Instrução)

  1. O Chefe da Repartição Fiscal ou serviço local equiparado, recebe o auto de notícia, a participação ou denúncia, e ordena a autuação e registo do processo de transgressão.
  2. Quando o processo de transgressão for instaurado com base em auto de notícia, fica dispensada a instrução, sem prejuízo da posterior reunião de elementos complementares que o autuante não tenha conseguido obter no momento do seu levantamento.

Artigo 208.º (Objectivo e meios da Instrução)

1 A instrução visa a realização das diligências necessárias que concorrem para a obtenção da prova da culpabilidade do agente ou para demonstrar a sua inocência. 2. Na instrução são admissíveis os meios gerais de prova, devendo o Chefe da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado juntar sempre ao processo os elementos oficiais de que disponha ou possa solicitar para o esclarecimento dos factos.

Artigo 209.º (Prazo da Instrução)

A instrução deve ser concluída, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo motivo justificado.

SUBSECÇÃO II ACUSAÇÃO E DEFESA

Artigo 210.º (Fase da Acusação)

  1. Recebido e completado o levantamento do auto de notícia, o Chefe da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado procede à acusação.
  2. Da acusação devem constar os factos constitutivos da transgressão e indicação da norma ou normas punitivas aplicáveis.
  3. O auto de notícia que preencha os requisitos do artigo 160.º do presente Código substitui a acusação em processo de transgressão fiscal.

Artigo 211.º (Defesa)

  1. O arguido pode deduzir defesa no prazo de 20 (vinte) dias.
  2. Na defesa, o arguido deve oferecer documentos, arrolar e apresentar testemunhas ou oferecer outros meios de prova.

Artigo 212.º (Prova Testemunhal e Documental)

  1. Não podem ser arroladas e apresentadas mais de 3 (três) testemunhas por cada infracção.
  2. O total das testemunhas não pode ultrapassar os 10 (dez), salvo se o número de infracções constante da acusação for superior.
  3. Cabe ao Chefe da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado decidir sobre a necessidade da inquirição das testemunhas para confirmação dos factos constantes da acusação.
  4. A prova documental é sempre admissível.

Artigo 213.º (Local de Produção de Prova)

A prova é produzida na Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado para a instrução, salvo quando a natureza da prova resultar de outro modo.

Artigo 214.º (Falta de Apresentação da Defesa)

Findo o prazo de defesa previsto no n.º 1 do artigo 211.º e sem que o agente tenha procedido a apresentação da defesa, o Chefe da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado, decide sobre a multa a aplicar, nos termos do presente Código e da Lei.

SUBSECÇÃO III DECISÃO E EXECUÇÃO DA DECISÃO

Artigo 215.º (Efeitos da Condenação Definitiva)

  1. A condenação definitiva proferida no processo de transgressão constitui caso julgado, quanto à existência da infracção tributária.
  2. É admissível a instauração de novo processo contra outros responsáveis pela mesma infracção.

Artigo 216.º (Execução das Multas)

A cobrança coerciva das multas aplicadas em processo de transgressão fiscal é efectuada nos termos do Código das Execuções Fiscais, constituindo a decisão condenatória título executivo para todos os efeitos legais.

Artigo 217.º (Revisão da Condenação em Processo de Transgressão Fiscal)

  1. A condenação em processo de transgressão fiscal é revista caso o agente da infracção vier a ser condenado em processo criminal por infracção da mesma natureza.
  2. Com base em fundamentos novos não invocados no processo de transgressão, ao condenado é permitido requerer a revisão da condenação.
  3. A revisão da condenação deve ser solicitada no prazo de dois anos, contados a partir da data da tomada da decisão.

Artigo 218.º (Restituição das Multas Indevidamente Cobradas)

  1. Nos casos em que haja cobrança indevida de multas, a sua restituição deve ser decidida pelo Chefe da Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado, até ao limite de Kz: 10.000.000,00 (dez milhões de Kwanzas).
  2. Acima do limite estabelecido no número anterior, a decisão é da competência do órgão de escalão superior da Administração Tributária.

TÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 219.º (Ano de Cobrança de Tributos)

Para todos os efeitos legais, o período de cobrança de tributos coincide com o ano civil.

Artigo 220.º (Declarações)

  1. As declarações a serem apresentadas pelos contribuintes, bem como os documentos que as acompanham, devem ser escritos na língua oficial da República de Angola, e expressos em moeda nacional os valores que constem das mesmas.
  2. Quando o original do documento for expresso em outra língua, é obrigatória a sua apresentação em língua oficial da República de Angola.

Artigo 221.º (Assinatura das Declarações)

  1. As declarações a que se refere o artigo anterior devem ser sempre assinadas pelo contribuinte ou pelos seus representantes legais ou mandatários.
  2. São recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas por Lei para a sua falta.

Artigo 222.º (Recibos das Declarações)

As Repartições Fiscais ou serviços locais equiparados devem devolver sempre, com recibo, um dos exemplares das declarações, notas ou relações que lhes forem apresentadas em duplicado.

Artigo 223.º (Envio das Declarações por Correio)

  1. As declarações, notas, relações ou outros documentos a apresentar nas Repartições Fiscais competentes ou serviços locais equiparados, pelos contribuintes, serviços públicos e quaisquer entidades, podem ser remetidas por correio, acompanhadas de aviso de recepção.
  2. Os documentos referidos no número anterior só são aceites quando derem entrada na Repartição Fiscal competente ou serviço local equiparado dentro dos prazos estabelecidos no presente Código e na Lei.

Artigo 224.º (Restituição dos Documentos)

Os documentos comprovativos do conteúdo das declarações são restituídos aos contribuintes depois de verificada a sua conformidade.

Artigo 225.º (Processo Individual)

As Repartições Fiscais competentes ou serviços locais equiparados devem organizar em relação a cada contribuinte e por cada tributo um processo em que se incorporem as suas declarações e outros elementos que lhes digam respeito.

Artigo 226.º (Actualizações)

É da competência do Departamento ministerial de que depende a Administração Tributária, alterar, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, alterar os valores expressos em unidades de correcção fiscal constantes da Legislação Tributária.

Artigo 227.º (Declarações e Formulários)

É da competência do Departamento Ministerial de que depende a Administração Tributária, por delegação de poderes do Titular do Poder Executivo, aprovar, alterar ou eliminar declarações e formulários necessários à gestão de cada tributo.

Artigo 228.º (Protocolos)

Para execução das disposições do presente Código os Órgãos da Administração Tributária têm a faculdade de celebrar protocolos com outras entidades públicas e privadas, a publicar obrigatoriamente no Diário da República.

Artigo 229.º (Relações entre o Código Geral Tributário e a Legislação Tributária)

  1. A Legislação Tributária obedece aos princípios e normas do presente Código.
  2. O presente Código é aplicável às relações tributárias aduaneiras em caso de expressa previsão do Código Aduaneiro, de existência de lacuna ou a título subsidiário.
  3. Em caso de dúvida, as disposições relativas a relações tributárias devem, independentemente da sua natureza, ser interpretadas de acordo com o disposto no presente Código.
  4. Em caso de lacuna, aplicam-se subsidiariamente, às relações tributárias, e de modo sucessivo, as normas dos Códigos e demais legislação afim, em vigor na República de Angola. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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