Lei n.º 20/14 de 22 de outubro
- Diploma: Lei n.º 20/14 de 22 de outubro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 192 de 22 de Outubro de 2014 (Pág. 4629)
Assunto
Aprova o Código das Execuções Fiscais. - Revoga o Regime Simplificado de Execuções Fiscais aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11, de 9 de Junho.
Conteúdo do Diploma
A efectividade de qualquer sistema tributário depende da garantia do cumprimento das suas normas, designadamente das que impõem aos contribuintes a obrigação de pagamento pontual dos impostos criados nos termos da lei. Tais normas devem, assim, ser susceptíveis de aplicação coerciva, quando os contribuintes se recusem a satisfazer voluntariamente os seus deveres fiscais. Essa coercibilidade implica, no entanto e em primeira linha, a criação e funcionamento de um sistema de execuções fiscais justo, célere e eficiente. O sistema actual de cobrança coerciva das dívidas tributárias consta do Regime Simplificado de Execuções Fiscais, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11, de 9 de Junho. O Regime Simplificado das Execuções Fiscais, instaurado para suprir a inoperância observada no campo das execuções fiscais, assumiu desde sempre uma natureza provisória e abreviada, sendo uma forma de, num curto prazo, garantir a efectiva aplicação e cumprimento das normas tributárias e das obrigações dos contribuintes. Posto que qualquer sistema fiscal deve estar dotado de um sistema de execuções fiscal robusto, coerente, abrangente e eficaz, torna-se necessária a substituição do Regime Simplificado de Execuções Fiscais por um Regime de Execuções Fiscais mais completo e maturado. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE APROVA O CÓDIGO DAS EXECUÇÕES FISCAIS
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Código das Execuções Fiscais, que é parte integrante da presente Lei.
Artigo 2.º (Alterações Posteriores ao Código das Execuções Fiscais)
Todas as alterações que de futuro venham a ser introduzidas na matéria contida no Código das Execuções Fiscais, dele devem fazer parte integrante, sendo inseridas no local próprio, quer seja por meio de substituição de artigos alterados, quer pela supressão de artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.
Artigo 3.º (Execuções Fiscais Aduaneiras)
- São salvaguardadas as normas do Código Aduaneiro sobre a Cobrança Coerciva das Dívidas Aduaneiras que tiverem carácter especial.
- As competências conferidas no presente Código às Repartições Fiscais e serviços locais equiparados são exercidas, na cobrança coerciva das dívidas aduaneiras, pelas estâncias aduaneiras.
Artigo 4.º (Certidões de Relaxe)
As certidões de relaxe emitidas até à data da entrada em vigor do Código das Execuções Fiscais são equiparadas a certidões de dívida tributária para efeitos do processo de execução fiscal.
Artigo 5.º (Autoridade Tributária Única)
Com a criação de uma entidade administrativa única, responsável pelas receitas tributárias, no âmbito do processo de reestruturação e modernização da Administração Tributária, tal como previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 155/10, de 28 de Julho, as referências à Direcção Nacional dos Impostos, ao Serviço Nacional das Alfândegas e às Repartições Fiscais, passam a ser entendidas como efectuadas, respectivamente, para a nova entidade administrativa.
Artigo 6.º (Disposição Transitória)
- O Código das Execuções Fiscais é aplicável aos processos instaurados à data da sua entrada em vigor.
- A partir da publicação da presente Lei, vigora um regime excepcional de regularização de dívidas fiscais, o qual se rege pelas disposições dos artigos seguintes da presente Lei.
Artigo 7.º (Objecto da Regularização Excepcional de Dívidas Fiscais)
- Os contribuintes com dívidas de Imposto Industrial, Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, Imposto de Selo, Imposto sobre Aplicação de Capitais e Imposto Predial Urbano, cujos factos tributários se tenham verificado em períodos de tributação até 31 de Dezembro de 2012 gozam de perdão dos impostos devidos e dos respectivos acréscimos legais, designadamente juros, multas e custas processuais.
- Sempre que o beneficiário do perdão referido no n.º 1 seja credor do Estado, incluindo por dívidas extrafiscais devidamente reconhecidas pela Unidade de Gestão da Dívida Pública, o perdão opera através de compensação.
- O regime referido no n.º 1 não se aplica:
- a)- Às dívidas aduaneiras, incluindo os impostos associados à tributação aduaneira;
- b)- Às empresas públicas e empresas privadas cujo capital seja maioritariamente público;
- c)- Às empresas sujeitas aos regimes especiais de tributação das actividades petrolífera e mineira;
- d)- Às empresas cujo objecto social ou áreas de negócio incluam actividades de tratamento, armazenagem, exportação, transporte, refinação, transformação, distribuição ou venda de petróleo, combustíveis, betumes ou qualquer outro tipo de derivados petrolíferos;
- e)- Às contribuições para a segurança social;
- f)- A quaisquer outros impostos não previstos no n.º 1 do presente artigo.
- Excluem-se, igualmente, do âmbito de aplicação do regime previsto no n.º 1 deste artigo as decisões judiciais proferidas em matéria tributária, que, à data da sua entrada em vigor já tenham transitado em julgado.
Artigo 8.º (Condições para Beneficiar do Regime)
A aplicação do regime previsto no artigo anterior não fica condicionada ao cumprimento, por parte dos contribuintes, beneficiários, dos seguintes requisitos:
- a)- Cadastramento do contribuinte e prestação de informação completa que permita actualizar as bases de dados fiscais nos termos que venham a ser solicitados pela Administração Fiscal;
- b)- Prestação à Administração Fiscal de todas as informações relevantes para verificação e controlo da situação tributária do contribuinte;
- c)- Apresentação do comprovativo do pagamento dos impostos devidos a partir de 1 de Janeiro de 2013 e, no caso de empresas sujeitas a Imposto Industrial, acrescido da entrega da declaração e pagamento do Imposto Industrial devido em 2014, referente ao exercício fiscal de 2013.
Artigo 9.º (Efeitos)
- O previsto no n.º 1 do artigo 7.º dá lugar ao perdão dos impostos devidos, incluindo os juros de mora e compensatórios, custas administrativas e multas.
- Os efeitos previstos no n.º 1 aplicam-se mesmo que à data da entrada em vigor desta Lei:
- a)- A Administração Fiscal que já tenha iniciado contra o contribuinte qualquer procedimento tributário, nomeadamente procedimento de inspecção, qualquer outro procedimento para apuramento da situação tributária do contribuinte, procedimento de liquidação adicional previsto no artigo 36.º do Código Geral Tributário, processo por transgressão fiscal e ou processo de execução fiscal que ainda não tenha atingido a fase judicial de tramitação.
- b)- Os órgãos de polícia criminal e os tribunais que já tenham iniciado contra o contribuinte qualquer processo penal.
Artigo 10.º (Carácter Excepcional e Temporário)
- O regime excepcional de regularização tributária previsto na presente Lei tem carácter temporário e excepcional, limitando-se apenas aos exercícios económicos até 31 de Dezembro de 2012, conforme plasmado no n.º 1 do artigo 7.º 2. Relativamente ao exercício fiscal de 2013, os contribuintes abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 7.º, ficam sujeitos às normas gerais de tributação, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias.
Artigo 11.º (Prazos)
Os prazos referidos nos artigos anteriores são improrrogáveis.
Artigo 12.º (Direito Anterior)
O regime excepcional de regularização de dívidas fiscais não afecta o regime geral consagrado no Código Geral Tributário actualmente em vigor, nem em qualquer dos demais Códigos Tributários que criaram os impostos em relação os quais se prevê o perdão total estabelecido nos artigos anteriores, designadamente o Código de Imposto Industrial, o Código de Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, o Código do Imposto de Selo, o Código do Imposto sobre Aplicação de Capitais e o Código do Imposto Predial Urbano.
Artigo 13.º (Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro)
- As competências do Tribunal com Jurisdição Fiscal e Aduaneira, no que respeita a aplicação do Código das Execuções Fiscais, são exercidas pela Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais Provinciais e pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo.
- Na falta da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais Provinciais, a jurisdição fiscal e aduaneira é exercida pela Sala do Cível e Administrativo dos Tribunais Provinciais.
- Para efeitos dos números anteriores, os processos tributários pendentes noutros tribunais devem ser remetidos para a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, excepto se já tiver sido iniciada a instrução.
- Para efeitos da aplicação das disposições do presente Código, a Alçada do Tribunal com Jurisdição Fiscal e Aduaneira é igual a Alçada dos Tribunais Provinciais.
Artigo 14.º (Revogação)
Com a entrada em vigor do Código que é parte integrante da presente Lei, é revogado o Regime Simplificado de Execuções Fiscais aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11, de 9 de Junho.
Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 16.º (Entrada em Vigor)
- A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- O Código das Execuções Fiscais entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2015. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Junho de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada em 8 de Outubro de 2014.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
CÓDIGO DAS EXECUÇÕES FISCAIS
TÍTULO I PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Código regula o processo de execução fiscal.
- O processo de execução fiscal visa a cobrança coerciva, com base em um título executivo pelo qual se determina o direito do exequente, de uma quantia certa, líquida e exigível decorrente de obrigações tributárias.
Artigo 2.º (Natureza)
O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da competência do Chefe da Repartição Fiscal ou de outras entidades que a lei designar para, no referido processo, praticar, sob controlo do juiz, actos materialmente administrativos.
Artigo 3.º (Âmbito)
- Para efeitos do artigo anterior, o processo de execução fiscal abrange:
- a)- A cobrança coerciva das dívidas tributárias;
- b)- A cobrança coerciva das multas aplicadas em processo de transgressão fiscal.
- São ainda cobrados mediante processo de execução fiscal:
- a)- Os juros e outros encargos legais das dívidas referidas no número anterior;
- b)- As custas devidas e as multas aplicadas no processo tributário pelo Tribunal.
- A cobrança coerciva dos direitos e demais imposições aduaneiras, multas e outras quantias devidas no âmbito das relações tributárias aduaneiras vêm previstas e reguladas no Código Aduaneiro, sendo subsidiariamente aplicável o presente Código.
- Na cobrança coerciva das dívidas referidas no número anterior, as competências conferidas no presente Código à Direcção Nacional de Impostos ou às Repartições Fiscais são exercidas, conforme o que for aplicável, pelo Serviço Nacional das Alfândegas ou pelos Serviços Regionais das Alfândegas.
- Na execução fiscal não pode ser discutida a legalidade da dívida exequenda, nem declarada a falência ou insolvência do executado, salvo nos casos expressamente previstos no presente Código.
Artigo 4.º (Direito Subsidiário)
- São aplicáveis ao processo de execução fiscal as normas do Código de Processo Tributário que não colidam com o disposto no presente Código.
- Em caso de subsistência de lacuna que não possa ser preenchida pelo disposto no número anterior, são subsidiária e sucessivamente aplicáveis:
- a)- O Código Geral Tributário;
- b)- O Regulamento do Processo Contencioso Administrativo;
- c)- O Código de Processo Civil e legislação complementar.
CAPÍTULO II PARTES
SECÇÃO I PARTES E SUA LEGITIMIDADE
Artigo 5.º (Partes e sua Legitimidade)
- Para efeitos do presente Código, são partes no processo de execução fiscal todas as entidades a quem a lei confira personalidade tributária.
- Nos termos do número anterior, têm em especial legitimidade no processo de execução fiscal:
- a)- O órgão administrativo de execução fiscal que promove o processo, relativamente aos actos aí processados;
- b)- O exequente, relativamente aos actos processados no Tribunal;
- c)- O devedor, o cônjuge ou o companheiro de união de facto do devedor, o responsável solidário ou subsidiário, o sucessor, o garante e os seus sucessores, dentro do limite da garantia prestada para o pagamento da dívida exequenda;
- d)- Os terceiros a qualquer título prejudicados pelas diligências do processo;
- e)- O Ministério Público em representação dos interesses que legalmente lhe estejam confiados.
- Têm ainda legitimidade:
- a)- Os titulares de direito real de garantia sobre os bens penhorados, nas acções subordinadas de verificação e graduação de créditos;
- b)- O adquirente dos bens vendidos, nas acções subordinadas de anulação da venda.
- Em processo de execução fiscal é proibida a coligação de exequentes.
Artigo 6.º (Obrigatoriedade da Constituição de Mandatário)
- É obrigatória em processo de execução fiscal a constituição de advogado, nas causas, abaixo indicadas, quando o valor atendível para efeitos de custas, ultrapasse metade da alçada do Tribunal Competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira:
- a)- Oposição por embargos de executado;
- b)- Oposição à penhora;
- c)- Impugnação de crédito reclamado em acção subordinada de verificação e graduação de créditos.
- É sempre obrigatória a constituição de advogado, independentemente do valor, nas causas seguintes:
- a)- Na acção subordinada de anulação de venda;
- b)- Nos recursos ordinários e extraordinários.
- No processo de execução fiscal o exequente pode ser representado junto do Tribunal:
- a)- Por Licenciado em Direito que seja funcionário ou agente administrativo da entidade exequente;
- b)- Por advogado constituído;
- c)- Pelo Ministério Público, quando a representação não for incompatível com a posição assumida por este no processo.
Artigo 7.º (Regime de Assistência Judiciária)
O executado ou outro interveniente processual que não disponha de recursos económicos para a constituição de advogado pode requerer a nomeação oficiosa de advogado e pedir dispensa de pagamento das custas judiciais, nos termos da lei.
Artigo 8.º (Capacidade do Cabeça-de-casal)
No processo de execução fiscal, o cabeça-de-casal dispõe de capacidade para praticar todos os actos relativos à sucessão, independentemente de habilitação de herdeiros.
SECÇÃO II COMPETÊNCIA
SUBSECÇÃO I COMPETÊNCIA MATERIAL
Artigo 9.º (Competência Material do Órgão Administrativo de Execução Fiscal)
- A direcção e gestão do processo de execução fiscal cabe ao órgão administrativo de execução fiscal territorialmente competente.
- A direcção e gestão do processo de execução fiscal implicam o direito da escolha e a realização de todas as diligências necessárias à satisfação dos direitos do exequente que não estiverem legalmente reservadas ao Tribunal, tais como:
- a)- A instauração do processo de execução fiscal, com base no título executivo;
- b)- A autorização do pagamento a prestações, nos casos previstos no presente Código;
- c)- A decisão sobre os embargos, quando deduzidos por requerimento;
- d)- A penhora, quando não deva ser ordenada pelo Tribunal;
- e)- A aplicação dos valores penhorados ou do produto da venda dos bens penhorados no pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais;
- f)- A decisão de proceder à efectiva entrega dos bens penhorados ao depositário e, dos vendidos, ao adquirente, ainda que, em qualquer dos casos, seja necessário requisitar a força policial pública e proceder a arrombamento de portas e substituição de fechaduras;
- g)- A liquidação dos juros de mora vencidos no período do processo;
- h)- A elaboração da conta de custas relativas aos actos praticados pelo órgão administrativo de execução fiscal;
- i)- A declaração da extinção do processo de execução fiscal;
- j)- As citações, notificações e publicações obrigatórias.
- O órgão administrativo de execução fiscal actua ainda como órgão auxiliar do Tribunal relativamente à execução das suas decisões.
- As decisões do órgão administrativo de execução fiscal no exercício dos poderes de direcção e gestão do processo de execução fiscal são insusceptíveis de reclamação administrativa ou recurso hierárquico.
- Os conflitos positivos ou negativos de competência entre as repartições fiscais ou serviços tributários equivalentes são resolvidos pelo responsável máximo do Órgão de Escalão Superior da Administração Tributária.
- Os conflitos positivos ou negativos de competência entre as Repartições Fiscais e as estâncias aduaneiras ou outras entidades com serviços de cobrança próprios são resolvidos pelo responsável máximo do Órgão de Escalão Superior da Administração Tributária.
Artigo 10.º (Competência Material do Tribunal)
- Cabe ao Tribunal, além da realização das diligências que lhe estiverem legalmente reservadas, o conhecimento da legalidade da realização das diligências efectuadas pelo órgão administrativo de execução fiscal e decidir as acções declarativas autónomas funcionalmente subordinadas ao processo de execução fiscal.
- No exercício dos poderes referidos no número anterior, deve o Tribunal decidir designadamente sobre:
- a)- A oposição à execução fiscal, quando deduzida por embargos do executado, incluindo quando recaia sobre os pressupostos da responsabilidade solidária ou subsidiária;
- b)- A oposição à penhora;
- c)- A penhora, nos casos em que legalmente seja competente;
- d)- As reclamações dos actos praticados pelo órgão administrativo de execução fiscal, no exercício dos seus poderes legais de direcção e gestão do processo;
- e)- As acções subordinadas de verificação e graduação de créditos;
- f)- As acções subordinadas de anulação da venda;
- g)- As reclamações da conta de custas.
- Os conflitos positivos ou negativos de competência entre os tribunais ou entre os tribunais e repartições fiscais ou outros órgãos da execução fiscal, incluindo estâncias aduaneiras, são resolvidos pela Câmara do Cível e Administrativo Fiscal e Aduaneira do Tribunal Supremo, mediante solicitação do Ministério Público, da Administração Tributária ou de qualquer outro interveniente processual.
Artigo 11.º (Competência do Ministério Público)
- Compete ao Ministério Público no processo de execução fiscal:
- a)- Defender a legalidade e promover a realização do interesse público;
- b)- Representar o exequente nos casos em que tiver sido designado, nos termos do presente Código;
- c)- Representar oficiosamente, nos termos da lei, os ausentes, incertos ou incapazes;
- d)- Defender outros interesses que a lei determinar.
- Para efeitos da alínea a) do número anterior, o Ministério Público pode ser ouvido pelo Tribunal antes das decisões deste que integrem o exercício das suas competências materiais referidas no artigo anterior, salvo quando representar o exequente ou executado.
SUBSECÇÃO II COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Artigo 12.º (Competência Territorial do Órgão Administrativo de Execução)
- É competente para a direcção e gestão do processo de execução fiscal o órgão administrativo, onde tiver corrido:
- a)- O procedimento tributário de que resulte a dívida exequenda;
- b)- O processo de transgressão fiscal em que a multa foi aplicada.
- Quando o executado não estiver habitualmente domiciliado ou estabelecido no território nacional, é territorialmente competente para a direcção e gestão do processo de execução fiscal:
- a)- A Repartição Fiscal onde se situem os bens penhoráveis de maior valor:
- b)- A Repartição Fiscal do domicílio do representante fiscal quando exista:
- c)- A 1.ª Repartição Fiscal de Luanda, no caso de impossibilidade de determinação dos bens penhoráveis de maior valor e de inexistência de representante fiscal.
- Compete ao responsável máximo do órgão de escalão superior de que a administração tributária dependa, determinar, em função dos recursos disponíveis e das necessidades identificadas, a organização das repartições fiscais para a prática de actos materiais de penhora, bem como a possível criação de órgãos centrais de cobrança coerciva que abarquem a jurisdição de uma ou várias repartições fiscais.
Artigo 13.º (Apensação dos Processos)
- Podem ser apensadas as execuções por dívidas administradas pela mesma entidade, sempre que se encontrarem em curso no mesmo órgão administrativo de execução fiscal, na mesma fase e contra o mesmo executado, salvo quando a apensação prejudique o andamento de qualquer dessas execuções ou o cumprimento de formalidades especiais.
- Para efeitos do número anterior, consideram-se fases do processo de execução fiscal, as seguintes:
- a)- A citação;
- b)- A penhora;
- c)- A convocação dos credores para efeitos da verificação e graduação de créditos;
- d)- A venda.
- A apensação é feita à primeira execução instaurada e pode apenas cessar quando, em momento posterior à apensação, se venha a reconhecer que esta prejudica o andamento de qualquer das execuções ou o cumprimento das formalidades especiais.
- As execuções nas circunstâncias referidas no n.º 1 que corram em diferentes órgãos administrativos de execução fiscal da área da mesma província, podem ser apensadas mediante autorização fundamentada do responsável máximo do órgão de escalão superior de que a Administração Tributária dependa.
- Para efeitos do número anterior, deve o órgão administrativo de execução fiscal onde corra o processo mais recente extrair e conservar fotocópias de todas as suas peças.
Artigo 14.º (Competência Territorial do Tribunal)
O exercício das competências referidas no artigo 10.º do presente Código cabe ao Tribunal Competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira da área da Repartição Fiscal a quem couber a direcção e gestão do processo.
Artigo 15.º (Regime da Incompetência Territorial)
- O processo de execução fiscal é sempre remetido oficiosamente para o órgão administrativo de execução fiscal ou Tribunal competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a declaração administrativa ou judicial de incompetência territorial.
CAPÍTULO III ACTOS PROCESSUAIS
SECÇÃO I PRAZOS
Artigo 16.º (Prazos de Conclusão do Processo de Execução Fiscal)
- O órgão administrativo de execução fiscal conclui o processo de execução fiscal, no prazo de um ano após a sua instauração, salvo em circunstâncias de manifesta impossibilidade.
- Os incidentes, acções subordinadas e reclamações são concluídos no prazo de 90 (noventa) dias após a sua apresentação ou dedução conforme o caso.
- Os recursos ordinários e extraordinários são concluídos no prazo de 90 (noventa) dias após a apresentação do respectivo requerimento.
- A inobservância dos prazos previstos nos números anteriores do presente artigo não implica a caducidade do processo.
- O disposto no n.º 1 do presente artigo não prejudica que o responsável máximo do órgão de escalão superior de que a Administração Tributária dependa, determine critérios gerais e abstractos de prioridade dos processos, em função do valor ou de outros elementos justificados, a serem observados pelas repartições fiscais ou serviços tributários equivalentes.
Artigo 17.º (Contagem dos Prazos)
- Os prazos para a prática de actos pelos órgãos administrativos de execução fiscal contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
- Os prazos para a prática de actos pelo Tribunal contam-se nos termos dos artigos 144.º a 148.º do Código de Processo Civil.
- Podem ser praticados actos urgentes aos sábados, domingos e feriados, quando se destinem a impedir prejuízo irreparável do exequente ou executado.
Artigo 18.º (Regime Especial das Diligências e Actos Urgentes a Praticar pelo Tribunal)
- Os prazos dos processos urgentes correm sempre continuadamente, tendo os actos desses processos prioridade perante os demais actos do Tribunal.
- São considerados urgentes:
- a)- A penhora;
- b)- A oposição à penhora;
- c)- A reclamação dos actos do processo de execução fiscal com fundamento em causa de suspensão prevista no presente Código.
Artigo 19.º (Actos que não Põem Termo ao Processo)
- Os actos de mero expediente devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias.
- Os actos que não forem de mero expediente e não puserem termo ao processo devem ser praticados no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se o processo for urgente, em que o prazo é de 10 (dez) dias.
- O prazo referido no número anterior abrange nomeadamente:
- a)- Os vistos dos juízes, nos casos previstos na lei;
- b)- As promoções do Ministério Público;
- c)- O exercício do direito dos interessados requerer ou praticar quaisquer actos, promover diligências, responder aos assuntos sobre os quais se devam pronunciar;
- d)- O cumprimento das cartas precatórias emitidas pelo Tribunal;
- e)- O cumprimento das cartas rogatórias.
- O juiz pode fixar prazo diferente, entre 8 (oito) e 30 (trinta) dias, para o exercício dos direitos e obrigações previstos nas alíneas c) e d) do número anterior.
Artigo 20.º (Actos que Põem Termo ao Processo)
Os actos do Tribunal que ponham termo ao processo devem ser praticados no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se o processo for urgente, em que o prazo deve ser de 10 (dez) dias.
SECÇÃO II EXPEDIENTE DOS PROCESSOS
Artigo 21.º (Tramitação Electrónica)
- O processo de execução fiscal segue a forma escrita, nos termos do Código de Processo Civil, podendo ser tramitados electronicamente os actos que vierem a ser definidos em lei.
- O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à emissão de títulos executivos.
Artigo 22.º (Recibos das Peças do Processo)
- São passados obrigatoriamente recibos, aos quais devem ser postos o respectivo carimbo de entrada, com menção da data de apresentação e dos documentos que os acompanhe, de todas as peças entregues pelo executado ou outros intervenientes processuais no órgão administrativo de execução fiscal ou no Tribunal.
- No caso de os elementos referidos no número anterior serem enviados por correio, considera-se para os efeitos aí previstos, que a sua remessa foi efectuada na data do registo postal.
Artigo 23.º (Identificação e Arquivo dos Processos de Execução Fiscal)
- Findos os processos de execução fiscal, são estes arquivados no órgão administrativo de execução fiscal onde foram instaurados, aguardando, no entanto, do Tribunal o traslado dos actos processuais aí praticados.
- As regras de identificação e arquivo dos processos de execução fiscal e dos respectivos traslados são definidas pelo Departamento Ministerial de que a Administração Tributária depende.
Artigo 24.º (Modelo de Impressos e outros Formulários Processuais)
Os modelos de impressos e outros formulários a utilizar no processo de execução fiscal são definidos pelo Departamento Ministerial de que a Administração Tributária depende.
Artigo 25.º (Actos do Órgão Administrativo de Execução Fiscal e da Secretaria do Tribunal)
- As peças que integram o processo e documentação que as acompanha são apresentadas, conforme os casos, no órgão administrativo de execução fiscal e na Secretaria do Tribunal competente.
- As peças e demais documentação do processo são autuadas e rubricadas pelo funcionário do órgão administrativo de execução fiscal ou pelo escrivão da Secretaria que for responsável pelo processo ou que as receber, respectivamente.
- A distribuição do processo de execução fiscal, quando suba ao Tribunal, é regulada nos termos do Regulamento do Processo Contencioso Administrativo, com as devidas adaptações.
SECÇÃO III ACESSO AOS PROCESSOS
Artigo 26.º (Registo Informático das Execuções Fiscais)
- É organizado um registo informático nacional das execuções fiscais no qual devem constar o número do processo de execução fiscal, a identidade do executado, a natureza e o montante da dívida exequenda, a data da instauração e os actos processuais praticados.
- Paralelamente ao registo a que se refere o número anterior, há um outro dos processos declarados em falhas por inexistência de bens penhoráveis do devedor, responsáveis solidários e subsidiários, garantes pessoais e seus sucessores, ao qual se aplicam as regras de acesso a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do presente Código.
- O registo referido nos números anteriores obedece às normas aplicáveis sobre protecção de dados pessoais e pode ser organizado gradualmente.
- O executado tem o direito de requerer à Administração Tributária a correcção dos erros do registo informático das execuções fiscais que lhe respeitem.
Artigo 27.º (Acesso aos Elementos do Processo)
- O acesso aos processos de execução fiscal pendentes ou arquivados só é permitido a quem demonstrar interesse legítimo.
- O acesso aos processos referido no número anterior compreende:
- a)- O exame dos processos no órgão administrativo de execução fiscal e no Tribunal;
- b)- A extracção de certidões;
- c)- A consulta do registo informático das execuções fiscais.
- Têm interesse legítimo em aceder aos processos de execução fiscal pendentes, incluindo ao registo informático a que se refere o artigo anterior:
- a)- O exequente e o executado;
- b)- As entidades públicas com as quais a Administração Tributária deva legalmente colaborar;
- c)- Os advogados, os solicitadores ou quem exerça competências próprias de outras profissões ou actividades legalmente regulamentadas, relativamente às dívidas fiscais dos clientes e de terceiros com os quais estes estabeleçam relações económicas devidamente comprovadas;
- d)- Outras entidades detentoras de título executivo contra o executado que fundamentadamente o juiz do Tribunal competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira da área do órgão administrativo de execução fiscal onde corra o processo autorize.
- Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso algum os processos de execução fiscal são confiados ou continuados com vista aos executados ou a quem os represente.
SECÇÃO IV CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO
Artigo 28.º (Funções da Citação, Notificação e Publicação)
- A citação é o acto pelo qual se chamam ao processo nos casos previstos no presente Código:
- a)- Os devedores originários, cônjuges e companheiros de união de facto;
- b)- Os responsáveis solidários e subsidiários;
- c)- Outros garantes do pagamento da dívida exequenda;
- d)- Os sucessores das entidades referidas nas alíneas anteriores, até aos limites das forças da herança;
- e)- Os titulares de garantia real sobre os bens penhorados na execução fiscal;
- f)- Os devedores dos créditos penhorados na execução fiscal.
- A falta de citação de um dos responsáveis solidários não impede a citação dos restantes.
- A notificação é o acto pelo qual se chama ao processo, qualquer entidade não referida no número anterior ou, posteriormente à citação, se dá a conhecer um facto a qualquer dos intervenientes processuais.
- A notificação ou citação edital é o acto pelo qual se chamam ao processo as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, desconhecidas ou de domicílio desconhecido ou se anunciam a venda dos bens e o concurso de credores.
Artigo 29.º (Elementos da Citação, Notificação e Publicação)
- A citação é obrigatoriamente acompanhada de duplicado do requerimento inicial, se o houver, de síntese ou de cópia legível do título executivo em que se baseia a execução fiscal.
- A notificação compreende cópias do despacho que a ordene e da peça ou peças do processo, necessárias à compreensão do seu conteúdo pelo destinatário.
- Sem prejuízo dos restantes elementos que dela devam obrigatoriamente constar nos termos do presente Código, a publicação deve conter obrigatoriamente a sua finalidade, a identificação do executado, a identificação do número ou números do processo de execução fiscal a que a publicação respeita, o ano da instauração, o montante e natureza da dívida exequenda e os direitos que os interessados podem exercer no processo.
- As publicações facultativas ou obrigatórias são efectuadas em, pelo menos, um jornal diário de âmbito nacional, no «sítio» do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas na internet, através de éditos afixados pelo órgão administrativo da execução fiscal e na porta do domicílio, ou sendo desconhecido esse domicílio, do último domicílio conhecido do executado.
- As despesas com as publicações obrigatórias entram em regra de custas, nos termos gerais.
SECÇÃO V OUTRAS DILIGÊNCIAS
Artigo 30.º (Solicitação Normal de Diligências)
No processo de execução fiscal, as diligências solicitadas aos órgãos administrativos de execução fiscal, às autoridades administrativas e aos tribunais são comunicadas por ofício ou outros meios simplificados, incluindo o correio electrónico e o fax, nos termos da legislação processual civil aplicável.
Artigo 31.º (Solicitação de Diligências por Ofício)
- São solicitadas por ofício, a emitir pelo órgão administrativo de execução fiscal, as diligências seguintes:
- a)- Citação;
- b)- Penhora, que não seja de direitos de crédito, considerando-se como tais o dinheiro e outros valores depositados nas instituições de crédito;
- c)- Cada um dos actos e termos do processo subsequentes à penhora.
- O ofício deve conter a indicação da proveniência e montante da dívida, a data em que se começaram a vencer juros de mora e a importância das custas cobradas no órgão administrativo de execução fiscal oficiante até à data da expedição.
- Em caso de manifesta urgência e sem prejuízo da sua posterior confirmação pelo correio normal, o ofício pode ser enviado por correio electrónico ou fax, devendo, no entanto, o órgão administrativo de execução fiscal oficiante e o órgão administrativo de execução fiscal oficiado guardar a documentação em papel relativa à sua emissão e recepção.
- O ofício é cumprido e devolvido ao órgão administrativo de execução fiscal oficiante após a contagem das custas e outros encargos a que houver lugar.
- Não há lugar ao envio de ofício, nos casos em que o órgão administrativo de execução fiscal a oficiar se localize na província do órgão administrativo de execução fiscal oficiante.
- No caso referido no número anterior é o órgão administrativo de execução fiscal competente para a execução que deve efectuar a diligência.
Artigo 32.º (Solicitação de Diligência pelo Tribunal)
São solicitadas por carta precatória, a emitir pelo Tribunal, as diligências seguintes:
- a)- Penhora nos casos em que seja competente;
- b)- Actos e termos do processo subsequentes à penhora.
- A carta precatória deve conter a indicação da proveniência e montante da dívida, a data em que se começaram a vencer juros de mora e a importância das custas cobradas até à data da sua expedição.
- Em caso de manifesta urgência e sem prejuízo da sua posterior confirmação pelo correio normal, a carta precatória, pode ser enviada por correio electrónico ou fax, devendo, no entanto, o Tribunal deprecante e o Tribunal deprecado guardar a documentação em papel relativa à sua emissão e recepção.
- A carta precatória é cumprida e devolvida ao Tribunal deprecante após a contagem das custas e outros encargos a que houver lugar.
Artigo 33.º (Carta Rogatória)
- O cumprimento da carta rogatória depende da indicação nesta ou em documento anexo da natureza da dívida, do tempo a que respeita e do facto que a originou.
- Quando se suscitem dúvidas sobre o cumprimento da carta rogatória, o órgão administrativo de execução fiscal procede à consulta, nos termos da lei e do Departamento Ministerial de que a Administração Tributária depende.
CAPÍTULO IV TÍTULOS EXECUTIVOS
Artigo 34.º (Certeza, Liquidez e Exigibilidade da Dívida)
- O processo de execução fiscal tem por fim, de acordo com o título executivo que lhe serve de base, a cobrança de uma quantia certa, líquida e exigível.
- Para efeitos de cobrança coerciva têm força de título executivo e valem como sentença transitada em julgado as certidões de dívidas tributárias.
Artigo 35.º (Títulos Executivos que Servem de Base à Execução)
- Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:
- a)- Certidões de dívidas tributárias;
- b)- Certidões de decisões exequíveis de aplicação de multas em processo de transgressão fiscal;
- c)- Quaisquer outros títulos a que lei especial atribua força executiva.
- Os títulos executivos a que se refere o número anterior devem ser sempre assinados e conter a menção da entidade emissora, da data da emissão, do nome e domicílio ou residência dos devedores e da natureza e proveniência da dívida, bem como a indicação por extenso do seu montante e da data a partir da qual são devidos juros de mora e da importância sobre que incidem.
Artigo 36.º (Certidões de Dívidas Tributárias)
- O órgão administrativo de execução fiscal procede à extracção da certidão de dívida tributária, no termo do prazo do pagamento voluntário da prestação tributária autoliquidada ou oficiosamente liquidada pela Administração Tributária, com base nos elementos ao seu dispor.
- Constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais prestações tributárias o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias.
- A certidão de dívida tributária, além dos referidos no n.º 2 do artigo anterior, deve conter ainda, os elementos seguintes:
- a)- O número de contribuinte do devedor e, no caso de dívidas de responsabilidade comum do casal, do seu cônjuge, bem como dos responsáveis solidários, quando demandados conjuntamente com o devedor;
- b)- Quando o tributo incidir sobre prédios ou rendimentos de prédios, o número matricial do imóvel em causa quando seja conhecido;
- c)- A identificação do tributo em dívida e do ano a que respeita;
- d)- A identificação da autoliquidação ou da liquidação oficiosa da dívida tributária cuja falta de pagamento originou a dívida exequenda.
Artigo 37.º (Insuficiências do Título Executivo)
- As insuficiências do título executivo podem ser supridas, mediante apresentação de prova documental, em prazo a fixar pelo Tribunal, que o devolve para o devido aperfeiçoamento, quando respeitem a falta dos requisitos seguintes:
- a)- Menção da entidade emissora;
- b)- Data da emissão;
- c)- Domicílio ou residência dos devedores;
- d)- Número de contribuinte do devedor, e no caso de dívidas de responsabilidade comum do casal, do seu cônjuge ou companheiro de união de facto, bem como dos responsáveis solidários, quando demandados conjuntamente com o devedor;
- e)- Identificação da autoliquidação ou da liquidação oficiosa da dívida tributária, cuja falta de pagamento originou a dívida exequenda.
- São insupríveis as insuficiências do título executivo resultantes da falta dos requisitos seguintes:
- a)- Assinatura da entidade emissora;
- b)- Indicação por extenso do montante da dívida e acréscimos legais;
- c)- Indicação da data a partir da qual são devidos juros de mora e do montante sobre que incidem;
- d)- Identificação do devedor e dos responsáveis solidários demandados conjuntamente com o devedor;
- e)- Indicação da natureza e proveniência da dívida.
CAPÍTULO V NULIDADES
Artigo 38.º (Nulidades)
- São nulidades insanáveis, sem prejuízo do aproveitamento dos termos subsequentes do processo que delas absolutamente não dependam:
- a)- A falta de citação, quando possa prejudicar os direitos do executado, cônjuge ou companheiro da união de facto, responsáveis solidários ou subsidiários, garante e seus sucessores, bem como os titulares dos direitos reais de garantia sobre os bens penhorados e o devedor dos créditos do executado objecto de penhora;
- b)- A falta de requisitos essenciais do título executivo que não possa ser suprida ou não tenha sido suprida no prazo fixado pelo órgão administrativo de execução fiscal ou pelo Tribunal;
- c)- A ineptidão da petição nos incidentes e nas acções subordinadas de verificação e graduação de créditos e anulação da venda.
- As nulidades previstas no presente artigo são de conhecimento oficioso pelo órgão administrativo de execução fiscal ou pelo Tribunal e podem ser conhecidas ou arguidas respectivamente até à extinção do processo ou ao trânsito em julgado do recurso ordinário ou extraordinário da decisão judicial.
Artigo 39.º (Falta de Citação)
- Para os efeitos do artigo anterior, considera-se haver falta de citação quando:
- a)- O acto tiver sido omitido;
- b)- Tenha havido erro sobre a identidade do citado;
- c)- Tenha sido indevidamente efectuada a citação edital;
- d)- Não tenha sido citada a pessoa designada por lei, nos casos em que a citação devesse ter sido feita em pessoa diversa do executado;
- e)- Quando, nos casos em que a citação devesse ter sido efectuada em pessoa diversa do executado, este não tiver assinado a certidão do acto e o acto não tiver sido testemunhado nos termos da lei.
- Se o executado, que não foi previamente citado, vier a intervir no processo sem desde logo reclamar contra a falta de citação é esta efectuada naquele momento.
- Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a falta de citação dos credores com garantia real apenas constitui causa de nulidade quando arguida após o termo do prazo legal de reclamação de créditos.
CAPÍTULO VI SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
Artigo 40.º (Causas de Suspensão)
- A execução apenas se suspende em caso de:
- a)- Prestação de garantia idónea, em virtude de reclamação administrativa, impugnação judicial da liquidação da dívida exequenda ou do acto administrativo de que essa liquidação dependa, impugnação judicial do acto administrativo declarando ou determinando o pagamento da dívida exequenda, oposição do executado;
- b)- Citação do cônjuge ou companheiro da união de facto do executado, após a penhora dos bens comuns do casal em execução por dívida não comunicável, para requerer a separação da meação ou a divisão dos bens comuns no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de a execução poder prosseguir em bens próprios do devedor;
- c)- Pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda e acrescido quando legalmente autorizado;
- d)- Acção subordinada de verificação e graduação de créditos;
- e)- Acção subordinada de anulação da venda;
- f)- Falência ou insolvência do executado, devendo para o efeito o administrador da massa falida ou insolvente requerer ao responsável máximo do órgão de escalão superior de que a Administração Tributária dependa, no prazo de 10 (dez) dias após a sua designação, a avocação de todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes nos órgãos administrativos de execução fiscal contra os falidos ou insolventes cujas massas administrem;
- g)- Pender acção judicial sobre a propriedade ou posse dos bens penhorados, sem prejuízo de a execução continuar noutros bens do devedor.
- Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, considera-se garantia idónea a garantia bancária a caução, o seguro-caução, a hipoteca, o penhor e a penhora na execução fiscal de bens de valor suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais.
- A autorização do pagamento a prestações requerida no prazo de pagamento voluntário não prejudica a instauração e prosseguimento do processo de execução fiscal até à realização da diligência, quando a garantia oferecida pelo devedor for a penhora de bens de valor suficiente para o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais.
- O disposto no número anterior é aplicável nos mesmos termos ao prosseguimento da execução fiscal quando o pagamento a prestações tiver sido requerido no prazo de oposição à execução.
- A acção subordinada de verificação e graduação dos créditos apenas tem efeito suspensivo após a venda dos bens.
- Vale como reclamação no processo de falência a avocação dos processos pelo administrador da massa falida ou insolvente a que se refere a alínea f) do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 41.º (Cessação da Suspensão)
- A suspensão da execução cessa em caso de:
- a)- Trânsito em julgado da impugnação judicial da liquidação, do acto administrativo de que a liquidação dependa ou do acto administrativo, declarando ou determinando o pagamento da dívida exequenda e da decisão sobre a oposição de executado;
- b)- Cessação ou insuficiência supervenientes da garantia prestada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do presente Código, sem que o executado a tenha substituído ou reforçado;
- c)- Termo do prazo de 15 (quinze) dias para o cônjuge do executado ou o membro da união de facto legalmente reconhecida requererem, respectivamente, a separação e a divisão dos bens comuns;
- d)- Paragem do processo de separação ou divisão a que se refere a alínea anterior durante mais de 30 (trinta) dias por inércia ou negligência do requerente;
- e)- Partilha dos bens em processo de separação judicial de bens ou divisão da coisa comum;
- f)- Trânsito em julgado da decisão sobre a oposição à penhora total ou parcialmente desfavorável ao executado;
- g)- Indeferimento do pedido da concessão de prestações ou incumprimento do dever de pagamento das prestações por período superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, quando o executado não proceda à regularização do pagamento em falta nos 15 (quinze) dias posteriores à sua notificação para o efeito pelo órgão administrativo de execução fiscal competente;
- h)- Trânsito em julgado da acção subordinada de verificação e graduação de créditos;
- i)- Trânsito em julgado da acção subordinada de anulação da venda;
- j)- Devolução dos processos de execução fiscal a efectuar obrigatoriamente pelo Tribunal nos 15 (quinze) dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão da extinção do processo de falência;
- k)- Trânsito em julgado da acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou a posse dos bens penhorados;
- l)- Trânsito em julgado da decisão sobre oposição por embargos quando desfavorável ao contribuinte.
- O indeferimento da reclamação administrativa só determina a cessação do efeito suspensivo resultante da prestação da garantia ainda não extinta se não for judicialmente impugnado no prazo legal.
Artigo 42.º (Suspensão da Execução)
A suspensão da execução pode-se dar na repartição fiscal oficiada ou serviço tributário equiparado, se houver elementos necessários e puder ser efectuada a penhora.
Artigo 43.º (Garantia)
- O executado é notificado pelo órgão administrativo de execução fiscal para prestar garantia idónea, no prazo de 15 (quinze) dias caso, no prazo de oposição ou posteriormente, informe sobre a pendência de reclamação administrativa ou impugnação judicial da liquidação da dívida exequenda, de acto administrativo do qual dependa a liquidação da dívida exequenda ou do acto administrativo que tenha declarado ou ordenado o pagamento da dívida exequenda, ou a Administração Tributária vier a tomar conhecimento de tal pendência.
- Caso a garantia não seja prestada dentro desse prazo, procede-se de imediato à penhora, ficando a execução suspensa se a penhora abranger os bens de valor suficiente para o pagamento da divida exequenda e acréscimos legais.
- A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora até ao termo do limite do prazo de pagamento de cinco anos, custas e demais despesas do processo.
- A garantia pode ser excepcionalmente dispensada mediante requerimento do executado a deduzir nos 15 (quinze) dias posteriores à dedução da reclamação administrativa ou impugnação judicial referida no n.º 1 do presente artigo ou oposição por requerimento ou por embargos quando da sua prestação resultarem graves dificuldades económicas para o executado e a dispensa da garantia constituir o único meio de o executado obter condições para futuramente gerar os meios financeiros necessários ao pagamento da dívida exequenda.
- A competência para dispensa de garantia referida no número anterior do responsável máximo do órgão de escalão superior de que a Administração Tributária dependa.
- A garantia da penhora pode ser substituída por qualquer outro tipo de garantia admissível nos termos do presente Código, desde que o reclamante, impugnante ou oponente o requeiram nos 15 (quinze) dias posteriores ao conhecimento da primeira penhora.
- O efeito suspensivo da execução fiscal cessa em caso de superveniente extinção ou insuficiência da garantia para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
- No caso previsto no número anterior, o executado é obrigado a proceder à substituição ou ao reforço da garantia no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação para o efeito pelo chefe do órgão administrativo de execução fiscal, sob pena de prosseguimento da execução.
- A garantia pode ser reduzida, a requerimento do executado, em caso de anulação ou pagamento parcial da dívida exequenda.
- Se o levantamento da garantia for requerido por sucessor do executado, deve aquele provar que tem a qualidade de sucessor e que está pago ou assegurado o imposto devido pela transmissão da quantia ou valores a levantar, que haviam sido dados em garantia.
CAPÍTULO VII CUSTAS E OUTROS ENCARGOS PROCESSUAIS
Artigo 44.º (Obrigação do Pagamento de Custas)
O processo de execução fiscal está sujeito a custas, a pagar pela parte vencida, a qual cabe suportar as outras despesas do processo, incluindo as resultantes das publicações obrigatórias, salvo disposição em contrário no presente Código.
Artigo 45.º (Sanção por Litigância de Má-fé ou Negligência Processual)
- Em virtude de litigância de má-fé, nomeadamente em caso de falsas declarações do executado sobre o seu património penhorável e ocultação, dissipação e sonegação desse património, pode haver lugar, nos termos do Código de Processo Civil e a título de custas, à aplicação de uma sanção pecuniária.
- A sanção referida no número anterior é aplicada pelo Tribunal, caso o executado não proceda ao seu pagamento voluntário junto do órgão administrativo de execução fiscal.
- São igualmente devidas custas pelo executado que tiver dado causa ao prosseguimento da execução por não ter comunicado, no prazo de 15 dias após a citação, a pendência da reclamação administrativa ou impugnação judicial a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º do presente Código.
Artigo 46.º (Isenção de Custas)
- Estão isentos de custas e demais encargos do processo, independentemente da posição ocupada no processo:
- a)- Os órgãos da Administração Tributária e respectivos titulares, funcionários ou agentes quando actuem no exercício das suas funções;
- b)- O Estado e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, salvo quando submetidos por lei a um regime de direito privado;
- c)- As instituições públicas de previdência e segurança social;
- d)- As pessoas colectivas de direito público;
- e)- O Ministério Público;
- f)- Os partidos políticos;
- g)- Os sindicatos;
- h)- Os responsáveis subsidiários quando procedam ao pagamento integral da dívida no prazo de oposição.
- Não são devidas custas:
- a)- No levantamento de sobras das garantias prestadas ou de quaisquer outros valores, salvo quando a garantia apresentada tiver sido a penhora e o seu levantamento visar a sua substituição por outra garantia, nos casos previstos no presente Código;
- b)- Na oposição por requerimento.
Artigo 47.º (Preparos)
- São devidos preparos de valor igual a 20% (vinte por cento) do montante das custas devidas a final, que devem ser pagos nos 10 (dez) dias posteriores à apresentação da petição, nos casos seguintes:
- a)- Na posição de executado, quando deduzida por embargos;
- b)- Na oposição à penhora;
- c)- No concurso de credores;
- d)- Na anulação da venda.
- A isenção de preparos não prejudica a obrigação do demandante garantir por depósito as despesas com as diligências do processo que tiver requerido, sob pena de não se realizarem, salvo se o juiz as entender necessárias à instrução do processo, caso em que o Tribunal procede ao adiantamento das importâncias necessárias, as quais entram também em regra de custas.
- A falta de pagamento pontual dos preparos implica o acréscimo da conta final de custas de uma prestação sancionatória igual a metade do seu montante.
- Ao valor das custas apuradas na conta final deduz-se o montante do preparo já pago.
Artigo 48.º (Valor do Processo)
- Os valores actualizados atendíveis para efeitos de custas em processo de execução fiscal são:
- a)- O valor da ou das dívidas exequendas reduzido das anulações parciais que tiverem tido lugar, na execução fiscal, mesmo quando prossiga por requerimento do sub-rogado;
- b)- A metade da dívida exequenda contestada, na oposição de executado;
- c)- A metade do valor dos bens penhorados abrangidos na oposição à penhora;
- d)- A metade do valor dos bens penhorados, no levantamento da penhora;
- e)- A metade do produto dos bens vendidos, na anulação da venda, quando rejeitada;
- f)- O valor das custas cuja anulação se requer, na reclamação da conta.
- Os valores actualizados atendíveis para efeitos de custas no concurso de credores são:
- a)- Metade da soma dos créditos graduados, excepto os exequendos;
- b)- Metade da soma do produto dos bens liquidados, quando inferior à soma dos créditos graduados;
- c)- Metade da soma dos créditos reclamados, sempre que o reclamante tiver ficado vencido.
- O valor do processo é fixado pelo juiz, nos casos em que não possam ser subsidiariamente resolvidos nos termos do Código de Processo Civil, em matéria de verificação do valor da causa, tendo em conta a sua complexidade e a situação económica do executado, mas esse valor não pode ser, em caso algum, superior ao referido no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento do Processo Contencioso Administrativo.
Artigo 49.º (Taxas)
A taxa das custas a cobrar pelo órgão administrativo de execução fiscal ou pelo Tribunal, conforme incidam sobre a dívida exequenda ou o levantamento da penhora ou sobre incidentes, acções subordinadas e reclamações, é:
- a)- De 5% (cinco por cento) do valor sobre que incidem, quando o valor da causa seja igual ou inferior a Kz:
5.000.000,00 (cinco milhões de Kwanzas);
- b)- De 5% (cinco por cento) sobre Kz: 5.000.000,00 (cinco milhões de Kwanzas) acrescido de Kz: 2.500,00 (dois mil e quinhentos Kwanzas) por cada Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) quando o valor da causa seja superior a Kz: 5.000.000,00 (cinco milhões de Kwanzas).
Artigo 50.º (Elaboração e Reclamação das Custas)
- As contas de custas são elaboradas e cobradas, conforme os actos a que respeitarem, pelo órgão administrativo de execução fiscal ou pelo Tribunal.
- No que não for incompatível com o disposto no presente Código, a reclamação e pagamento das custas são reguladas pelo disposto no Regulamento do Processo Contencioso Administrativo, com as devidas adaptações.
Artigo 51.º (Destino das Custas)
Os valores arrecadados nas custas cobradas pelos órgãos administrativos de execução fiscal são receitas do Estado, cuja afectação compete ao Titular do Poder Executivo, regulamentar em diploma próprio.