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Lei n.º 20/14 de 22 de outubro

Detalhes
  • Diploma: Lei n.º 20/14 de 22 de outubro
  • Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
  • Publicação: Diário da República Iª Série n.º 192 de 22 de Outubro de 2014 (Pág. 4629)

Assunto

Aprova o Código das Execuções Fiscais. - Revoga o Regime Simplificado de Execuções Fiscais aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11, de 9 de Junho.

Conteúdo do Diploma

A efectividade de qualquer sistema tributário depende da garantia do cumprimento das suas normas, designadamente das que impõem aos contribuintes a obrigação de pagamento pontual dos impostos criados nos termos da lei. Tais normas devem, assim, ser susceptíveis de aplicação coerciva, quando os contribuintes se recusem a satisfazer voluntariamente os seus deveres fiscais. Essa coercibilidade implica, no entanto e em primeira linha, a criação e funcionamento de um sistema de execuções fiscais justo, célere e eficiente. O sistema actual de cobrança coerciva das dívidas tributárias consta do Regime Simplificado de Execuções Fiscais, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11, de 9 de Junho. O Regime Simplificado das Execuções Fiscais, instaurado para suprir a inoperância observada no campo das execuções fiscais, assumiu desde sempre uma natureza provisória e abreviada, sendo uma forma de, num curto prazo, garantir a efectiva aplicação e cumprimento das normas tributárias e das obrigações dos contribuintes. Posto que qualquer sistema fiscal deve estar dotado de um sistema de execuções fiscal robusto, coerente, abrangente e eficaz, torna-se necessária a substituição do Regime Simplificado de Execuções Fiscais por um Regime de Execuções Fiscais mais completo e maturado. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:

LEI QUE APROVA O CÓDIGO DAS EXECUÇÕES FISCAIS

Artigo 1.º (Aprovação)

É aprovado o Código das Execuções Fiscais, que é parte integrante da presente Lei.

Artigo 2.º (Alterações Posteriores ao Código das Execuções Fiscais)

Todas as alterações que de futuro venham a ser introduzidas na matéria contida no Código das Execuções Fiscais, dele devem fazer parte integrante, sendo inseridas no local próprio, quer seja por meio de substituição de artigos alterados, quer pela supressão de artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.

Artigo 3.º (Execuções Fiscais Aduaneiras)

  1. São salvaguardadas as normas do Código Aduaneiro sobre a Cobrança Coerciva das Dívidas Aduaneiras que tiverem carácter especial.
  2. As competências conferidas no presente Código às Repartições Fiscais e serviços locais equiparados são exercidas, na cobrança coerciva das dívidas aduaneiras, pelas estâncias aduaneiras.

Artigo 4.º (Certidões de Relaxe)

As certidões de relaxe emitidas até à data da entrada em vigor do Código das Execuções Fiscais são equiparadas a certidões de dívida tributária para efeitos do processo de execução fiscal.

Artigo 5.º (Autoridade Tributária Única)

Com a criação de uma entidade administrativa única, responsável pelas receitas tributárias, no âmbito do processo de reestruturação e modernização da Administração Tributária, tal como previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 155/10, de 28 de Julho, as referências à Direcção Nacional dos Impostos, ao Serviço Nacional das Alfândegas e às Repartições Fiscais, passam a ser entendidas como efectuadas, respectivamente, para a nova entidade administrativa.

Artigo 6.º (Disposição Transitória)

  1. O Código das Execuções Fiscais é aplicável aos processos instaurados à data da sua entrada em vigor.
  2. A partir da publicação da presente Lei, vigora um regime excepcional de regularização de dívidas fiscais, o qual se rege pelas disposições dos artigos seguintes da presente Lei.

Artigo 7.º (Objecto da Regularização Excepcional de Dívidas Fiscais)

  1. Os contribuintes com dívidas de Imposto Industrial, Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, Imposto de Selo, Imposto sobre Aplicação de Capitais e Imposto Predial Urbano, cujos factos tributários se tenham verificado em períodos de tributação até 31 de Dezembro de 2012 gozam de perdão dos impostos devidos e dos respectivos acréscimos legais, designadamente juros, multas e custas processuais.
  2. Sempre que o beneficiário do perdão referido no n.º 1 seja credor do Estado, incluindo por dívidas extrafiscais devidamente reconhecidas pela Unidade de Gestão da Dívida Pública, o perdão opera através de compensação.
  3. O regime referido no n.º 1 não se aplica:
    • a)- Às dívidas aduaneiras, incluindo os impostos associados à tributação aduaneira;
    • b)- Às empresas públicas e empresas privadas cujo capital seja maioritariamente público;
    • c)- Às empresas sujeitas aos regimes especiais de tributação das actividades petrolífera e mineira;
    • d)- Às empresas cujo objecto social ou áreas de negócio incluam actividades de tratamento, armazenagem, exportação, transporte, refinação, transformação, distribuição ou venda de petróleo, combustíveis, betumes ou qualquer outro tipo de derivados petrolíferos;
    • e)- Às contribuições para a segurança social;
    • f)- A quaisquer outros impostos não previstos no n.º 1 do presente artigo.
  4. Excluem-se, igualmente, do âmbito de aplicação do regime previsto no n.º 1 deste artigo as decisões judiciais proferidas em matéria tributária, que, à data da sua entrada em vigor já tenham transitado em julgado.

Artigo 8.º (Condições para Beneficiar do Regime)

A aplicação do regime previsto no artigo anterior não fica condicionada ao cumprimento, por parte dos contribuintes, beneficiários, dos seguintes requisitos:

  • a)- Cadastramento do contribuinte e prestação de informação completa que permita actualizar as bases de dados fiscais nos termos que venham a ser solicitados pela Administração Fiscal;
  • b)- Prestação à Administração Fiscal de todas as informações relevantes para verificação e controlo da situação tributária do contribuinte;
  • c)- Apresentação do comprovativo do pagamento dos impostos devidos a partir de 1 de Janeiro de 2013 e, no caso de empresas sujeitas a Imposto Industrial, acrescido da entrega da declaração e pagamento do Imposto Industrial devido em 2014, referente ao exercício fiscal de 2013.

Artigo 9.º (Efeitos)

  1. O previsto no n.º 1 do artigo 7.º dá lugar ao perdão dos impostos devidos, incluindo os juros de mora e compensatórios, custas administrativas e multas.
  2. Os efeitos previstos no n.º 1 aplicam-se mesmo que à data da entrada em vigor desta Lei:
    • a)- A Administração Fiscal que já tenha iniciado contra o contribuinte qualquer procedimento tributário, nomeadamente procedimento de inspecção, qualquer outro procedimento para apuramento da situação tributária do contribuinte, procedimento de liquidação adicional previsto no artigo 36.º do Código Geral Tributário, processo por transgressão fiscal e ou processo de execução fiscal que ainda não tenha atingido a fase judicial de tramitação.
  • b)- Os órgãos de polícia criminal e os tribunais que já tenham iniciado contra o contribuinte qualquer processo penal.

Artigo 10.º (Carácter Excepcional e Temporário)

  1. O regime excepcional de regularização tributária previsto na presente Lei tem carácter temporário e excepcional, limitando-se apenas aos exercícios económicos até 31 de Dezembro de 2012, conforme plasmado no n.º 1 do artigo 7.º 2. Relativamente ao exercício fiscal de 2013, os contribuintes abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 7.º, ficam sujeitos às normas gerais de tributação, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias.

Artigo 11.º (Prazos)

Os prazos referidos nos artigos anteriores são improrrogáveis.

Artigo 12.º (Direito Anterior)

O regime excepcional de regularização de dívidas fiscais não afecta o regime geral consagrado no Código Geral Tributário actualmente em vigor, nem em qualquer dos demais Códigos Tributários que criaram os impostos em relação os quais se prevê o perdão total estabelecido nos artigos anteriores, designadamente o Código de Imposto Industrial, o Código de Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, o Código do Imposto de Selo, o Código do Imposto sobre Aplicação de Capitais e o Código do Imposto Predial Urbano.

Artigo 13.º (Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro)

  1. As competências do Tribunal com Jurisdição Fiscal e Aduaneira, no que respeita a aplicação do Código das Execuções Fiscais, são exercidas pela Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais Provinciais e pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo.
  2. Na falta da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais Provinciais, a jurisdição fiscal e aduaneira é exercida pela Sala do Cível e Administrativo dos Tribunais Provinciais.
  3. Para efeitos dos números anteriores, os processos tributários pendentes noutros tribunais devem ser remetidos para a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, excepto se já tiver sido iniciada a instrução.
  4. Para efeitos da aplicação das disposições do presente Código, a Alçada do Tribunal com Jurisdição Fiscal e Aduaneira é igual a Alçada dos Tribunais Provinciais.

Artigo 14.º (Revogação)

Com a entrada em vigor do Código que é parte integrante da presente Lei, é revogado o Regime Simplificado de Execuções Fiscais aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11, de 9 de Junho.

Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)

As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.

Artigo 16.º (Entrada em Vigor)

  1. A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
  2. O Código das Execuções Fiscais entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2015. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Junho de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada em 8 de Outubro de 2014.
  • Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.

CÓDIGO DAS EXECUÇÕES FISCAIS

TÍTULO I PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º (Objecto)

  1. O presente Código regula o processo de execução fiscal.
  2. O processo de execução fiscal visa a cobrança coerciva, com base em um título executivo pelo qual se determina o direito do exequente, de uma quantia certa, líquida e exigível decorrente de obrigações tributárias.

Artigo 2.º (Natureza)

O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da competência do Chefe da Repartição Fiscal ou de outras entidades que a lei designar para, no referido processo, praticar, sob controlo do juiz, actos materialmente administrativos.

Artigo 3.º (Âmbito)

  1. Para efeitos do artigo anterior, o processo de execução fiscal abrange:
    • a)- A cobrança coerciva das dívidas tributárias;
    • b)- A cobrança coerciva das multas aplicadas em processo de transgressão fiscal.
  2. São ainda cobrados mediante processo de execução fiscal:
    • a)- Os juros e outros encargos legais das dívidas referidas no número anterior;
    • b)- As custas devidas e as multas aplicadas no processo tributário pelo Tribunal.
  3. A cobrança coerciva dos direitos e demais imposições aduaneiras, multas e outras quantias devidas no âmbito das relações tributárias aduaneiras vêm previstas e reguladas no Código Aduaneiro, sendo subsidiariamente aplicável o presente Código.
  4. Na cobrança coerciva das dívidas referidas no número anterior, as competências conferidas no presente Código à Direcção Nacional de Impostos ou às Repartições Fiscais são exercidas, conforme o que for aplicável, pelo Serviço Nacional das Alfândegas ou pelos Serviços Regionais das Alfândegas.
  5. Na execução fiscal não pode ser discutida a legalidade da dívida exequenda, nem declarada a falência ou insolvência do executado, salvo nos casos expressamente previstos no presente Código.

Artigo 4.º (Direito Subsidiário)

  1. São aplicáveis ao processo de execução fiscal as normas do Código de Processo Tributário que não colidam com o disposto no presente Código.
  2. Em caso de subsistência de lacuna que não possa ser preenchida pelo disposto no número anterior, são subsidiária e sucessivamente aplicáveis:
    • a)- O Código Geral Tributário;
    • b)- O Regulamento do Processo Contencioso Administrativo;
  • c)- O Código de Processo Civil e legislação complementar.

CAPÍTULO II PARTES

SECÇÃO I PARTES E SUA LEGITIMIDADE

Artigo 5.º (Partes e sua Legitimidade)

  1. Para efeitos do presente Código, são partes no processo de execução fiscal todas as entidades a quem a lei confira personalidade tributária.
  2. Nos termos do número anterior, têm em especial legitimidade no processo de execução fiscal:
    • a)- O órgão administrativo de execução fiscal que promove o processo, relativamente aos actos aí processados;
    • b)- O exequente, relativamente aos actos processados no Tribunal;
    • c)- O devedor, o cônjuge ou o companheiro de união de facto do devedor, o responsável solidário ou subsidiário, o sucessor, o garante e os seus sucessores, dentro do limite da garantia prestada para o pagamento da dívida exequenda;
    • d)- Os terceiros a qualquer título prejudicados pelas diligências do processo;
    • e)- O Ministério Público em representação dos interesses que legalmente lhe estejam confiados.
  3. Têm ainda legitimidade:
    • a)- Os titulares de direito real de garantia sobre os bens penhorados, nas acções subordinadas de verificação e graduação de créditos;
    • b)- O adquirente dos bens vendidos, nas acções subordinadas de anulação da venda.
  4. Em processo de execução fiscal é proibida a coligação de exequentes.

Artigo 6.º (Obrigatoriedade da Constituição de Mandatário)

  1. É obrigatória em processo de execução fiscal a constituição de advogado, nas causas, abaixo indicadas, quando o valor atendível para efeitos de custas, ultrapasse metade da alçada do Tribunal Competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira:
    • a)- Oposição por embargos de executado;
    • b)- Oposição à penhora;
    • c)- Impugnação de crédito reclamado em acção subordinada de verificação e graduação de créditos.
  2. É sempre obrigatória a constituição de advogado, independentemente do valor, nas causas seguintes:
    • a)- Na acção subordinada de anulação de venda;
    • b)- Nos recursos ordinários e extraordinários.
  3. No processo de execução fiscal o exequente pode ser representado junto do Tribunal:
    • a)- Por Licenciado em Direito que seja funcionário ou agente administrativo da entidade exequente;
    • b)- Por advogado constituído;
  • c)- Pelo Ministério Público, quando a representação não for incompatível com a posição assumida por este no processo.

Artigo 7.º (Regime de Assistência Judiciária)

O executado ou outro interveniente processual que não disponha de recursos económicos para a constituição de advogado pode requerer a nomeação oficiosa de advogado e pedir dispensa de pagamento das custas judiciais, nos termos da lei.

Artigo 8.º (Capacidade do Cabeça-de-casal)

No processo de execução fiscal, o cabeça-de-casal dispõe de capacidade para praticar todos os actos relativos à sucessão, independentemente de habilitação de herdeiros.

SECÇÃO II COMPETÊNCIA

SUBSECÇÃO I COMPETÊNCIA MATERIAL

Artigo 9.º (Competência Material do Órgão Administrativo de Execução Fiscal)

  1. A direcção e gestão do processo de execução fiscal cabe ao órgão administrativo de execução fiscal territorialmente competente.
  2. A direcção e gestão do processo de execução fiscal implicam o direito da escolha e a realização de todas as diligências necessárias à satisfação dos direitos do exequente que não estiverem legalmente reservadas ao Tribunal, tais como:
    • a)- A instauração do processo de execução fiscal, com base no título executivo;
    • b)- A autorização do pagamento a prestações, nos casos previstos no presente Código;
    • c)- A decisão sobre os embargos, quando deduzidos por requerimento;
    • d)- A penhora, quando não deva ser ordenada pelo Tribunal;
    • e)- A aplicação dos valores penhorados ou do produto da venda dos bens penhorados no pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais;
    • f)- A decisão de proceder à efectiva entrega dos bens penhorados ao depositário e, dos vendidos, ao adquirente, ainda que, em qualquer dos casos, seja necessário requisitar a força policial pública e proceder a arrombamento de portas e substituição de fechaduras;
    • g)- A liquidação dos juros de mora vencidos no período do processo;
    • h)- A elaboração da conta de custas relativas aos actos praticados pelo órgão administrativo de execução fiscal;
    • i)- A declaração da extinção do processo de execução fiscal;
    • j)- As citações, notificações e publicações obrigatórias.
  3. O órgão administrativo de execução fiscal actua ainda como órgão auxiliar do Tribunal relativamente à execução das suas decisões.
  4. As decisões do órgão administrativo de execução fiscal no exercício dos poderes de direcção e gestão do processo de execução fiscal são insusceptíveis de reclamação administrativa ou recurso hierárquico.
  5. Os conflitos positivos ou negativos de competência entre as repartições fiscais ou serviços tributários equivalentes são resolvidos pelo responsável máximo do Órgão de Escalão Superior da Administração Tributária.
  6. Os conflitos positivos ou negativos de competência entre as Repartições Fiscais e as estâncias aduaneiras ou outras entidades com serviços de cobrança próprios são resolvidos pelo responsável máximo do Órgão de Escalão Superior da Administração Tributária.

Artigo 10.º (Competência Material do Tribunal)

  1. Cabe ao Tribunal, além da realização das diligências que lhe estiverem legalmente reservadas, o conhecimento da legalidade da realização das diligências efectuadas pelo órgão administrativo de execução fiscal e decidir as acções declarativas autónomas funcionalmente subordinadas ao processo de execução fiscal.
  2. No exercício dos poderes referidos no número anterior, deve o Tribunal decidir designadamente sobre:
    • a)- A oposição à execução fiscal, quando deduzida por embargos do executado, incluindo quando recaia sobre os pressupostos da responsabilidade solidária ou subsidiária;
    • b)- A oposição à penhora;
    • c)- A penhora, nos casos em que legalmente seja competente;
    • d)- As reclamações dos actos praticados pelo órgão administrativo de execução fiscal, no exercício dos seus poderes legais de direcção e gestão do processo;
    • e)- As acções subordinadas de verificação e graduação de créditos;
    • f)- As acções subordinadas de anulação da venda;
    • g)- As reclamações da conta de custas.
  3. Os conflitos positivos ou negativos de competência entre os tribunais ou entre os tribunais e repartições fiscais ou outros órgãos da execução fiscal, incluindo estâncias aduaneiras, são resolvidos pela Câmara do Cível e Administrativo Fiscal e Aduaneira do Tribunal Supremo, mediante solicitação do Ministério Público, da Administração Tributária ou de qualquer outro interveniente processual.

Artigo 11.º (Competência do Ministério Público)

  1. Compete ao Ministério Público no processo de execução fiscal:
    • a)- Defender a legalidade e promover a realização do interesse público;
    • b)- Representar o exequente nos casos em que tiver sido designado, nos termos do presente Código;
    • c)- Representar oficiosamente, nos termos da lei, os ausentes, incertos ou incapazes;
    • d)- Defender outros interesses que a lei determinar.
  2. Para efeitos da alínea a) do número anterior, o Ministério Público pode ser ouvido pelo Tribunal antes das decisões deste que integrem o exercício das suas competências materiais referidas no artigo anterior, salvo quando representar o exequente ou executado.

SUBSECÇÃO II COMPETÊNCIA TERRITORIAL

Artigo 12.º (Competência Territorial do Órgão Administrativo de Execução)

  1. É competente para a direcção e gestão do processo de execução fiscal o órgão administrativo, onde tiver corrido:
    • a)- O procedimento tributário de que resulte a dívida exequenda;
    • b)- O processo de transgressão fiscal em que a multa foi aplicada.
  2. Quando o executado não estiver habitualmente domiciliado ou estabelecido no território nacional, é territorialmente competente para a direcção e gestão do processo de execução fiscal:
    • a)- A Repartição Fiscal onde se situem os bens penhoráveis de maior valor:
    • b)- A Repartição Fiscal do domicílio do representante fiscal quando exista:
    • c)- A 1.ª Repartição Fiscal de Luanda, no caso de impossibilidade de determinação dos bens penhoráveis de maior valor e de inexistência de representante fiscal.
  3. Compete ao responsável máximo do órgão de escalão superior de que a administração tributária dependa, determinar, em função dos recursos disponíveis e das necessidades identificadas, a organização das repartições fiscais para a prática de actos materiais de penhora, bem como a possível criação de órgãos centrais de cobrança coerciva que abarquem a jurisdição de uma ou várias repartições fiscais.

Artigo 13.º (Apensação dos Processos)

  1. Podem ser apensadas as execuções por dívidas administradas pela mesma entidade, sempre que se encontrarem em curso no mesmo órgão administrativo de execução fiscal, na mesma fase e contra o mesmo executado, salvo quando a apensação prejudique o andamento de qualquer dessas execuções ou o cumprimento de formalidades especiais.
  2. Para efeitos do número anterior, consideram-se fases do processo de execução fiscal, as seguintes:
    • a)- A citação;
    • b)- A penhora;
    • c)- A convocação dos credores para efeitos da verificação e graduação de créditos;
    • d)- A venda.
  3. A apensação é feita à primeira execução instaurada e pode apenas cessar quando, em momento posterior à apensação, se venha a reconhecer que esta prejudica o andamento de qualquer das execuções ou o cumprimento das formalidades especiais.
  4. As execuções nas circunstâncias referidas no n.º 1 que corram em diferentes órgãos administrativos de execução fiscal da área da mesma província, podem ser apensadas mediante autorização fundamentada do responsável máximo do órgão de escalão superior de que a Administração Tributária dependa.
  5. Para efeitos do número anterior, deve o órgão administrativo de execução fiscal onde corra o processo mais recente extrair e conservar fotocópias de todas as suas peças.

Artigo 14.º (Competência Territorial do Tribunal)

O exercício das competências referidas no artigo 10.º do presente Código cabe ao Tribunal Competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira da área da Repartição Fiscal a quem couber a direcção e gestão do processo.

Artigo 15.º (Regime da Incompetência Territorial)

  • O processo de execução fiscal é sempre remetido oficiosamente para o órgão administrativo de execução fiscal ou Tribunal competente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a declaração administrativa ou judicial de incompetência territorial.

CAPÍTULO III ACTOS PROCESSUAIS

SECÇÃO I PRAZOS

Artigo 16.º (Prazos de Conclusão do Processo de Execução Fiscal)

  1. O órgão administrativo de execução fiscal conclui o processo de execução fiscal, no prazo de um ano após a sua instauração, salvo em circunstâncias de manifesta impossibilidade.
  2. Os incidentes, acções subordinadas e reclamações são concluídos no prazo de 90 (noventa) dias após a sua apresentação ou dedução conforme o caso.
  3. Os recursos ordinários e extraordinários são concluídos no prazo de 90 (noventa) dias após a apresentação do respectivo requerimento.
  4. A inobservância dos prazos previstos nos números anteriores do presente artigo não implica a caducidade do processo.
  5. O disposto no n.º 1 do presente artigo não prejudica que o responsável máximo do órgão de escalão superior de que a Administração Tributária dependa, determine critérios gerais e abstractos de prioridade dos processos, em função do valor ou de outros elementos justificados, a serem observados pelas repartições fiscais ou serviços tributários equivalentes.

Artigo 17.º (Contagem dos Prazos)

  1. Os prazos para a prática de actos pelos órgãos administrativos de execução fiscal contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil.
  2. Os prazos para a prática de actos pelo Tribunal contam-se nos termos dos artigos 144.º a 148.º do Código de Processo Civil.
  3. Podem ser praticados actos urgentes aos sábados, domingos e feriados, quando se destinem a impedir prejuízo irreparável do exequente ou executado.

Artigo 18.º (Regime Especial das Diligências e Actos Urgentes a Praticar pelo Tribunal)

  1. Os prazos dos processos urgentes correm sempre continuadamente, tendo os actos desses processos prioridade perante os demais actos do Tribunal.
  2. São considerados urgentes:
    • a)- A penhora;
    • b)- A oposição à penhora;
  • c)- A reclamação dos actos do processo de execução fiscal com fundamento em causa de suspensão prevista no presente Código.

Artigo 19.º (Actos que não Põem Termo ao Processo)

  1. Os actos de mero expediente devem ser praticados no prazo de 5 (cinco) dias.
  2. Os actos que não forem de mero expediente e não puserem termo ao processo devem ser praticados no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se o processo for urgente, em que o prazo é de 10 (dez) dias.
  3. O prazo referido no número anterior abrange nomeadamente:
    • a)- Os vistos dos juízes, nos casos previstos na lei;
    • b)- As promoções do Ministério Público;
    • c)- O exercício do direito dos interessados requerer ou praticar quaisquer actos, promover diligências, responder aos assuntos sobre os quais se devam pronunciar;
    • d)- O cumprimento das cartas precatórias emitidas pelo Tribunal;
    • e)- O cumprimento das cartas rogatórias.
  4. O juiz pode fixar prazo diferente, entre 8 (oito) e 30 (trinta) dias, para o exercício dos direitos e obrigações previstos nas alíneas c) e d) do número anterior.

Artigo 20.º (Actos que Põem Termo ao Processo)

Os actos do Tribunal que ponham termo ao processo devem ser praticados no prazo de 15 (quinze) dias, salvo se o processo for urgente, em que o prazo deve ser de 10 (dez) dias.

SECÇÃO II EXPEDIENTE DOS PROCESSOS

Artigo 21.º (Tramitação Electrónica)

  1. O processo de execução fiscal segue a forma escrita, nos termos do Código de Processo Civil, podendo ser tramitados electronicamente os actos que vierem a ser definidos em lei.
  2. O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, à emissão de títulos executivos.

Artigo 22.º (Recibos das Peças do Processo)

  1. São passados obrigatoriamente recibos, aos quais devem ser postos o respectivo carimbo de entrada, com menção da data de apresentação e dos documentos que os acompanhe, de todas as peças entregues pelo executado ou outros intervenientes processuais no órgão administrativo de execução fiscal ou no Tribunal.
  2. No caso de os elementos referidos no número anterior serem enviados por correio, considera-se para os efeitos aí previstos, que a sua remessa foi efectuada na data do registo postal.

Artigo 23.º (Identificação e Arquivo dos Processos de Execução Fiscal)

  1. Findos os processos de execução fiscal, são estes arquivados no órgão administrativo de execução fiscal onde foram instaurados, aguardando, no entanto, do Tribunal o traslado dos actos processuais aí praticados.
  2. As regras de identificação e arquivo dos processos de execução fiscal e dos respectivos traslados são definidas pelo Departamento Ministerial de que a Administração Tributária depende.

Artigo 24.º (Modelo de Impressos e outros Formulários Processuais)

Os modelos de impressos e outros formulários a utilizar no processo de execução fiscal são definidos pelo Departamento Ministerial de que a Administração Tributária depende.

Artigo 25.º (Actos do Órgão Administrativo de Execução Fiscal e da Secretaria do Tribunal)

  1. As peças que integram o processo e documentação que as acompanha são apresentadas, conforme os casos, no órgão administrativo de execução fiscal e na Secretaria do Tribunal competente.
  2. As peças e demais documentação do processo são autuadas e rubricadas pelo funcionário do órgão administrativo de execução fiscal ou pelo escrivão da Secretaria que for responsável pelo processo ou que as receber, respectivamente.
  3. A distribuição do processo de execução fiscal, quando suba ao Tribunal, é regulada nos termos do Regulamento do Processo Contencioso Administrativo, com as devidas adaptações.

SECÇÃO III ACESSO AOS PROCESSOS

Artigo 26.º (Registo Informático das Execuções Fiscais)

  1. É organizado um registo informático nacional das execuções fiscais no qual devem constar o número do processo de execução fiscal, a identidade do executado, a natureza e o montante da dívida exequenda, a data da instauração e os actos processuais praticados.
  2. Paralelamente ao registo a que se refere o número anterior, há um outro dos processos declarados em falhas por inexistência de bens penhoráveis do devedor, responsáveis solidários e subsidiários, garantes pessoais e seus sucessores, ao qual se aplicam as regras de acesso a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º do presente Código.
  3. O registo referido nos números anteriores obedece às normas aplicáveis sobre protecção de dados pessoais e pode ser organizado gradualmente.
  4. O executado tem o direito de requerer à Administração Tributária a correcção dos erros do registo informático das execuções fiscais que lhe respeitem.

Artigo 27.º (Acesso aos Elementos do Processo)

  1. O acesso aos processos de execução fiscal pendentes ou arquivados só é permitido a quem demonstrar interesse legítimo.
  2. O acesso aos processos referido no número anterior compreende:
    • a)- O exame dos processos no órgão administrativo de execução fiscal e no Tribunal;
    • b)- A extracção de certidões;
    • c)- A consulta do registo informático das execuções fiscais.
  3. Têm interesse legítimo em aceder aos processos de execução fiscal pendentes, incluindo ao registo informático a que se refere o artigo anterior:
    • a)- O exequente e o executado;
    • b)- As entidades públicas com as quais a Administração Tributária deva legalmente colaborar;
    • c)- Os advogados, os solicitadores ou quem exerça competências próprias de outras profissões ou actividades legalmente regulamentadas, relativamente às dívidas fiscais dos clientes e de terceiros com os quais estes estabeleçam relações económicas devidamente comprovadas;
    • d)- Outras entidades detentoras de título executivo contra o executado que fundamentadamente o juiz do Tribunal competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira da área do órgão administrativo de execução fiscal onde corra o processo autorize.
  4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, em caso algum os processos de execução fiscal são confiados ou continuados com vista aos executados ou a quem os represente.

SECÇÃO IV CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E PUBLICAÇÃO

Artigo 28.º (Funções da Citação, Notificação e Publicação)

  1. A citação é o acto pelo qual se chamam ao processo nos casos previstos no presente Código:
    • a)- Os devedores originários, cônjuges e companheiros de união de facto;
    • b)- Os responsáveis solidários e subsidiários;
    • c)- Outros garantes do pagamento da dívida exequenda;
    • d)- Os sucessores das entidades referidas nas alíneas anteriores, até aos limites das forças da herança;
    • e)- Os titulares de garantia real sobre os bens penhorados na execução fiscal;
    • f)- Os devedores dos créditos penhorados na execução fiscal.
  2. A falta de citação de um dos responsáveis solidários não impede a citação dos restantes.
  3. A notificação é o acto pelo qual se chama ao processo, qualquer entidade não referida no número anterior ou, posteriormente à citação, se dá a conhecer um facto a qualquer dos intervenientes processuais.
  4. A notificação ou citação edital é o acto pelo qual se chamam ao processo as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo, desconhecidas ou de domicílio desconhecido ou se anunciam a venda dos bens e o concurso de credores.

Artigo 29.º (Elementos da Citação, Notificação e Publicação)

  1. A citação é obrigatoriamente acompanhada de duplicado do requerimento inicial, se o houver, de síntese ou de cópia legível do título executivo em que se baseia a execução fiscal.
  2. A notificação compreende cópias do despacho que a ordene e da peça ou peças do processo, necessárias à compreensão do seu conteúdo pelo destinatário.
  3. Sem prejuízo dos restantes elementos que dela devam obrigatoriamente constar nos termos do presente Código, a publicação deve conter obrigatoriamente a sua finalidade, a identificação do executado, a identificação do número ou números do processo de execução fiscal a que a publicação respeita, o ano da instauração, o montante e natureza da dívida exequenda e os direitos que os interessados podem exercer no processo.
  4. As publicações facultativas ou obrigatórias são efectuadas em, pelo menos, um jornal diário de âmbito nacional, no «sítio» do Departamento Ministerial responsável pelas Finanças Públicas na internet, através de éditos afixados pelo órgão administrativo da execução fiscal e na porta do domicílio, ou sendo desconhecido esse domicílio, do último domicílio conhecido do executado.
  5. As despesas com as publicações obrigatórias entram em regra de custas, nos termos gerais.

SECÇÃO V OUTRAS DILIGÊNCIAS

Artigo 30.º (Solicitação Normal de Diligências)

No processo de execução fiscal, as diligências solicitadas aos órgãos administrativos de execução fiscal, às autoridades administrativas e aos tribunais são comunicadas por ofício ou outros meios simplificados, incluindo o correio electrónico e o fax, nos termos da legislação processual civil aplicável.

Artigo 31.º (Solicitação de Diligências por Ofício)

  1. São solicitadas por ofício, a emitir pelo órgão administrativo de execução fiscal, as diligências seguintes:
    • a)- Citação;
    • b)- Penhora, que não seja de direitos de crédito, considerando-se como tais o dinheiro e outros valores depositados nas instituições de crédito;
    • c)- Cada um dos actos e termos do processo subsequentes à penhora.
  2. O ofício deve conter a indicação da proveniência e montante da dívida, a data em que se começaram a vencer juros de mora e a importância das custas cobradas no órgão administrativo de execução fiscal oficiante até à data da expedição.
  3. Em caso de manifesta urgência e sem prejuízo da sua posterior confirmação pelo correio normal, o ofício pode ser enviado por correio electrónico ou fax, devendo, no entanto, o órgão administrativo de execução fiscal oficiante e o órgão administrativo de execução fiscal oficiado guardar a documentação em papel relativa à sua emissão e recepção.
  4. O ofício é cumprido e devolvido ao órgão administrativo de execução fiscal oficiante após a contagem das custas e outros encargos a que houver lugar.
  5. Não há lugar ao envio de ofício, nos casos em que o órgão administrativo de execução fiscal a oficiar se localize na província do órgão administrativo de execução fiscal oficiante.
  6. No caso referido no número anterior é o órgão administrativo de execução fiscal competente para a execução que deve efectuar a diligência.

Artigo 32.º (Solicitação de Diligência pelo Tribunal)

São solicitadas por carta precatória, a emitir pelo Tribunal, as diligências seguintes:

  • a)- Penhora nos casos em que seja competente;
  • b)- Actos e termos do processo subsequentes à penhora.
  1. A carta precatória deve conter a indicação da proveniência e montante da dívida, a data em que se começaram a vencer juros de mora e a importância das custas cobradas até à data da sua expedição.
  2. Em caso de manifesta urgência e sem prejuízo da sua posterior confirmação pelo correio normal, a carta precatória, pode ser enviada por correio electrónico ou fax, devendo, no entanto, o Tribunal deprecante e o Tribunal deprecado guardar a documentação em papel relativa à sua emissão e recepção.
  3. A carta precatória é cumprida e devolvida ao Tribunal deprecante após a contagem das custas e outros encargos a que houver lugar.

Artigo 33.º (Carta Rogatória)

  1. O cumprimento da carta rogatória depende da indicação nesta ou em documento anexo da natureza da dívida, do tempo a que respeita e do facto que a originou.
  2. Quando se suscitem dúvidas sobre o cumprimento da carta rogatória, o órgão administrativo de execução fiscal procede à consulta, nos termos da lei e do Departamento Ministerial de que a Administração Tributária depende.

CAPÍTULO IV TÍTULOS EXECUTIVOS

Artigo 34.º (Certeza, Liquidez e Exigibilidade da Dívida)

  1. O processo de execução fiscal tem por fim, de acordo com o título executivo que lhe serve de base, a cobrança de uma quantia certa, líquida e exigível.
  2. Para efeitos de cobrança coerciva têm força de título executivo e valem como sentença transitada em julgado as certidões de dívidas tributárias.

Artigo 35.º (Títulos Executivos que Servem de Base à Execução)

  1. Só podem servir de base à execução fiscal os seguintes títulos executivos:
    • a)- Certidões de dívidas tributárias;
    • b)- Certidões de decisões exequíveis de aplicação de multas em processo de transgressão fiscal;
    • c)- Quaisquer outros títulos a que lei especial atribua força executiva.
  2. Os títulos executivos a que se refere o número anterior devem ser sempre assinados e conter a menção da entidade emissora, da data da emissão, do nome e domicílio ou residência dos devedores e da natureza e proveniência da dívida, bem como a indicação por extenso do seu montante e da data a partir da qual são devidos juros de mora e da importância sobre que incidem.

Artigo 36.º (Certidões de Dívidas Tributárias)

  1. O órgão administrativo de execução fiscal procede à extracção da certidão de dívida tributária, no termo do prazo do pagamento voluntário da prestação tributária autoliquidada ou oficiosamente liquidada pela Administração Tributária, com base nos elementos ao seu dispor.
  2. Constitui pagamento voluntário de dívidas de impostos e demais prestações tributárias o efectuado dentro do prazo estabelecido nas leis tributárias.
  3. A certidão de dívida tributária, além dos referidos no n.º 2 do artigo anterior, deve conter ainda, os elementos seguintes:
    • a)- O número de contribuinte do devedor e, no caso de dívidas de responsabilidade comum do casal, do seu cônjuge, bem como dos responsáveis solidários, quando demandados conjuntamente com o devedor;
    • b)- Quando o tributo incidir sobre prédios ou rendimentos de prédios, o número matricial do imóvel em causa quando seja conhecido;
    • c)- A identificação do tributo em dívida e do ano a que respeita;
  • d)- A identificação da autoliquidação ou da liquidação oficiosa da dívida tributária cuja falta de pagamento originou a dívida exequenda.

Artigo 37.º (Insuficiências do Título Executivo)

  1. As insuficiências do título executivo podem ser supridas, mediante apresentação de prova documental, em prazo a fixar pelo Tribunal, que o devolve para o devido aperfeiçoamento, quando respeitem a falta dos requisitos seguintes:
    • a)- Menção da entidade emissora;
    • b)- Data da emissão;
    • c)- Domicílio ou residência dos devedores;
    • d)- Número de contribuinte do devedor, e no caso de dívidas de responsabilidade comum do casal, do seu cônjuge ou companheiro de união de facto, bem como dos responsáveis solidários, quando demandados conjuntamente com o devedor;
    • e)- Identificação da autoliquidação ou da liquidação oficiosa da dívida tributária, cuja falta de pagamento originou a dívida exequenda.
  2. São insupríveis as insuficiências do título executivo resultantes da falta dos requisitos seguintes:
    • a)- Assinatura da entidade emissora;
    • b)- Indicação por extenso do montante da dívida e acréscimos legais;
    • c)- Indicação da data a partir da qual são devidos juros de mora e do montante sobre que incidem;
    • d)- Identificação do devedor e dos responsáveis solidários demandados conjuntamente com o devedor;
  • e)- Indicação da natureza e proveniência da dívida.

CAPÍTULO V NULIDADES

Artigo 38.º (Nulidades)

  1. São nulidades insanáveis, sem prejuízo do aproveitamento dos termos subsequentes do processo que delas absolutamente não dependam:
    • a)- A falta de citação, quando possa prejudicar os direitos do executado, cônjuge ou companheiro da união de facto, responsáveis solidários ou subsidiários, garante e seus sucessores, bem como os titulares dos direitos reais de garantia sobre os bens penhorados e o devedor dos créditos do executado objecto de penhora;
    • b)- A falta de requisitos essenciais do título executivo que não possa ser suprida ou não tenha sido suprida no prazo fixado pelo órgão administrativo de execução fiscal ou pelo Tribunal;
    • c)- A ineptidão da petição nos incidentes e nas acções subordinadas de verificação e graduação de créditos e anulação da venda.
  2. As nulidades previstas no presente artigo são de conhecimento oficioso pelo órgão administrativo de execução fiscal ou pelo Tribunal e podem ser conhecidas ou arguidas respectivamente até à extinção do processo ou ao trânsito em julgado do recurso ordinário ou extraordinário da decisão judicial.

Artigo 39.º (Falta de Citação)

  1. Para os efeitos do artigo anterior, considera-se haver falta de citação quando:
    • a)- O acto tiver sido omitido;
    • b)- Tenha havido erro sobre a identidade do citado;
    • c)- Tenha sido indevidamente efectuada a citação edital;
    • d)- Não tenha sido citada a pessoa designada por lei, nos casos em que a citação devesse ter sido feita em pessoa diversa do executado;
    • e)- Quando, nos casos em que a citação devesse ter sido efectuada em pessoa diversa do executado, este não tiver assinado a certidão do acto e o acto não tiver sido testemunhado nos termos da lei.
  2. Se o executado, que não foi previamente citado, vier a intervir no processo sem desde logo reclamar contra a falta de citação é esta efectuada naquele momento.
  3. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, a falta de citação dos credores com garantia real apenas constitui causa de nulidade quando arguida após o termo do prazo legal de reclamação de créditos.

CAPÍTULO VI SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

Artigo 40.º (Causas de Suspensão)

  1. A execução apenas se suspende em caso de:
    • a)- Prestação de garantia idónea, em virtude de reclamação administrativa, impugnação judicial da liquidação da dívida exequenda ou do acto administrativo de que essa liquidação dependa, impugnação judicial do acto administrativo declarando ou determinando o pagamento da dívida exequenda, oposição do executado;
  • b)- Citação do cônjuge ou companheiro da união de facto do executado, após a penhora dos bens comuns do casal em execução por dívida não comunicável, para requerer a separação da meação ou a divisão dos bens comuns no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo de a execução poder prosseguir em bens próprios do devedor;
    • c)- Pedido de pagamento em prestações da dívida exequenda e acrescido quando legalmente autorizado;
    • d)- Acção subordinada de verificação e graduação de créditos;
    • e)- Acção subordinada de anulação da venda;
    • f)- Falência ou insolvência do executado, devendo para o efeito o administrador da massa falida ou insolvente requerer ao responsável máximo do órgão de escalão superior de que a Administração Tributária dependa, no prazo de 10 (dez) dias após a sua designação, a avocação de todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes nos órgãos administrativos de execução fiscal contra os falidos ou insolventes cujas massas administrem;
    • g)- Pender acção judicial sobre a propriedade ou posse dos bens penhorados, sem prejuízo de a execução continuar noutros bens do devedor.
  1. Para efeitos da alínea a) do n.º 1 do presente artigo, considera-se garantia idónea a garantia bancária a caução, o seguro-caução, a hipoteca, o penhor e a penhora na execução fiscal de bens de valor suficiente para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais.
  2. A autorização do pagamento a prestações requerida no prazo de pagamento voluntário não prejudica a instauração e prosseguimento do processo de execução fiscal até à realização da diligência, quando a garantia oferecida pelo devedor for a penhora de bens de valor suficiente para o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais.
  3. O disposto no número anterior é aplicável nos mesmos termos ao prosseguimento da execução fiscal quando o pagamento a prestações tiver sido requerido no prazo de oposição à execução.
  4. A acção subordinada de verificação e graduação dos créditos apenas tem efeito suspensivo após a venda dos bens.
  5. Vale como reclamação no processo de falência a avocação dos processos pelo administrador da massa falida ou insolvente a que se refere a alínea f) do n.º 1 do presente artigo.

Artigo 41.º (Cessação da Suspensão)

  1. A suspensão da execução cessa em caso de:
    • a)- Trânsito em julgado da impugnação judicial da liquidação, do acto administrativo de que a liquidação dependa ou do acto administrativo, declarando ou determinando o pagamento da dívida exequenda e da decisão sobre a oposição de executado;
    • b)- Cessação ou insuficiência supervenientes da garantia prestada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 39.º do presente Código, sem que o executado a tenha substituído ou reforçado;
    • c)- Termo do prazo de 15 (quinze) dias para o cônjuge do executado ou o membro da união de facto legalmente reconhecida requererem, respectivamente, a separação e a divisão dos bens comuns;
    • d)- Paragem do processo de separação ou divisão a que se refere a alínea anterior durante mais de 30 (trinta) dias por inércia ou negligência do requerente;
    • e)- Partilha dos bens em processo de separação judicial de bens ou divisão da coisa comum;
    • f)- Trânsito em julgado da decisão sobre a oposição à penhora total ou parcialmente desfavorável ao executado;
  • g)- Indeferimento do pedido da concessão de prestações ou incumprimento do dever de pagamento das prestações por período superior a 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, quando o executado não proceda à regularização do pagamento em falta nos 15 (quinze) dias posteriores à sua notificação para o efeito pelo órgão administrativo de execução fiscal competente;
    • h)- Trânsito em julgado da acção subordinada de verificação e graduação de créditos;
    • i)- Trânsito em julgado da acção subordinada de anulação da venda;
    • j)- Devolução dos processos de execução fiscal a efectuar obrigatoriamente pelo Tribunal nos 15 (quinze) dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão da extinção do processo de falência;
    • k)- Trânsito em julgado da acção judicial que tenha por objecto a propriedade ou a posse dos bens penhorados;
    • l)- Trânsito em julgado da decisão sobre oposição por embargos quando desfavorável ao contribuinte.
  1. O indeferimento da reclamação administrativa só determina a cessação do efeito suspensivo resultante da prestação da garantia ainda não extinta se não for judicialmente impugnado no prazo legal.

Artigo 42.º (Suspensão da Execução)

A suspensão da execução pode-se dar na repartição fiscal oficiada ou serviço tributário equiparado, se houver elementos necessários e puder ser efectuada a penhora.

Artigo 43.º (Garantia)

  1. O executado é notificado pelo órgão administrativo de execução fiscal para prestar garantia idónea, no prazo de 15 (quinze) dias caso, no prazo de oposição ou posteriormente, informe sobre a pendência de reclamação administrativa ou impugnação judicial da liquidação da dívida exequenda, de acto administrativo do qual dependa a liquidação da dívida exequenda ou do acto administrativo que tenha declarado ou ordenado o pagamento da dívida exequenda, ou a Administração Tributária vier a tomar conhecimento de tal pendência.
  2. Caso a garantia não seja prestada dentro desse prazo, procede-se de imediato à penhora, ficando a execução suspensa se a penhora abranger os bens de valor suficiente para o pagamento da divida exequenda e acréscimos legais.
  3. A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora até ao termo do limite do prazo de pagamento de cinco anos, custas e demais despesas do processo.
  4. A garantia pode ser excepcionalmente dispensada mediante requerimento do executado a deduzir nos 15 (quinze) dias posteriores à dedução da reclamação administrativa ou impugnação judicial referida no n.º 1 do presente artigo ou oposição por requerimento ou por embargos quando da sua prestação resultarem graves dificuldades económicas para o executado e a dispensa da garantia constituir o único meio de o executado obter condições para futuramente gerar os meios financeiros necessários ao pagamento da dívida exequenda.
  5. A competência para dispensa de garantia referida no número anterior do responsável máximo do órgão de escalão superior de que a Administração Tributária dependa.
  6. A garantia da penhora pode ser substituída por qualquer outro tipo de garantia admissível nos termos do presente Código, desde que o reclamante, impugnante ou oponente o requeiram nos 15 (quinze) dias posteriores ao conhecimento da primeira penhora.
  7. O efeito suspensivo da execução fiscal cessa em caso de superveniente extinção ou insuficiência da garantia para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
  8. No caso previsto no número anterior, o executado é obrigado a proceder à substituição ou ao reforço da garantia no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação para o efeito pelo chefe do órgão administrativo de execução fiscal, sob pena de prosseguimento da execução.
  9. A garantia pode ser reduzida, a requerimento do executado, em caso de anulação ou pagamento parcial da dívida exequenda.
  10. Se o levantamento da garantia for requerido por sucessor do executado, deve aquele provar que tem a qualidade de sucessor e que está pago ou assegurado o imposto devido pela transmissão da quantia ou valores a levantar, que haviam sido dados em garantia.

CAPÍTULO VII CUSTAS E OUTROS ENCARGOS PROCESSUAIS

Artigo 44.º (Obrigação do Pagamento de Custas)

O processo de execução fiscal está sujeito a custas, a pagar pela parte vencida, a qual cabe suportar as outras despesas do processo, incluindo as resultantes das publicações obrigatórias, salvo disposição em contrário no presente Código.

Artigo 45.º (Sanção por Litigância de Má-fé ou Negligência Processual)

  1. Em virtude de litigância de má-fé, nomeadamente em caso de falsas declarações do executado sobre o seu património penhorável e ocultação, dissipação e sonegação desse património, pode haver lugar, nos termos do Código de Processo Civil e a título de custas, à aplicação de uma sanção pecuniária.
  2. A sanção referida no número anterior é aplicada pelo Tribunal, caso o executado não proceda ao seu pagamento voluntário junto do órgão administrativo de execução fiscal.
  3. São igualmente devidas custas pelo executado que tiver dado causa ao prosseguimento da execução por não ter comunicado, no prazo de 15 dias após a citação, a pendência da reclamação administrativa ou impugnação judicial a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º do presente Código.

Artigo 46.º (Isenção de Custas)

  1. Estão isentos de custas e demais encargos do processo, independentemente da posição ocupada no processo:
    • a)- Os órgãos da Administração Tributária e respectivos titulares, funcionários ou agentes quando actuem no exercício das suas funções;
    • b)- O Estado e quaisquer dos seus serviços, estabelecimentos ou organismos, ainda que personalizados, salvo quando submetidos por lei a um regime de direito privado;
    • c)- As instituições públicas de previdência e segurança social;
    • d)- As pessoas colectivas de direito público;
    • e)- O Ministério Público;
    • f)- Os partidos políticos;
    • g)- Os sindicatos;
    • h)- Os responsáveis subsidiários quando procedam ao pagamento integral da dívida no prazo de oposição.
  2. Não são devidas custas:
    • a)- No levantamento de sobras das garantias prestadas ou de quaisquer outros valores, salvo quando a garantia apresentada tiver sido a penhora e o seu levantamento visar a sua substituição por outra garantia, nos casos previstos no presente Código;
  • b)- Na oposição por requerimento.

Artigo 47.º (Preparos)

  1. São devidos preparos de valor igual a 20% (vinte por cento) do montante das custas devidas a final, que devem ser pagos nos 10 (dez) dias posteriores à apresentação da petição, nos casos seguintes:
    • a)- Na posição de executado, quando deduzida por embargos;
    • b)- Na oposição à penhora;
    • c)- No concurso de credores;
    • d)- Na anulação da venda.
  2. A isenção de preparos não prejudica a obrigação do demandante garantir por depósito as despesas com as diligências do processo que tiver requerido, sob pena de não se realizarem, salvo se o juiz as entender necessárias à instrução do processo, caso em que o Tribunal procede ao adiantamento das importâncias necessárias, as quais entram também em regra de custas.
  3. A falta de pagamento pontual dos preparos implica o acréscimo da conta final de custas de uma prestação sancionatória igual a metade do seu montante.
  4. Ao valor das custas apuradas na conta final deduz-se o montante do preparo já pago.

Artigo 48.º (Valor do Processo)

  1. Os valores actualizados atendíveis para efeitos de custas em processo de execução fiscal são:
    • a)- O valor da ou das dívidas exequendas reduzido das anulações parciais que tiverem tido lugar, na execução fiscal, mesmo quando prossiga por requerimento do sub-rogado;
    • b)- A metade da dívida exequenda contestada, na oposição de executado;
    • c)- A metade do valor dos bens penhorados abrangidos na oposição à penhora;
    • d)- A metade do valor dos bens penhorados, no levantamento da penhora;
    • e)- A metade do produto dos bens vendidos, na anulação da venda, quando rejeitada;
    • f)- O valor das custas cuja anulação se requer, na reclamação da conta.
  2. Os valores actualizados atendíveis para efeitos de custas no concurso de credores são:
    • a)- Metade da soma dos créditos graduados, excepto os exequendos;
    • b)- Metade da soma do produto dos bens liquidados, quando inferior à soma dos créditos graduados;
    • c)- Metade da soma dos créditos reclamados, sempre que o reclamante tiver ficado vencido.
  3. O valor do processo é fixado pelo juiz, nos casos em que não possam ser subsidiariamente resolvidos nos termos do Código de Processo Civil, em matéria de verificação do valor da causa, tendo em conta a sua complexidade e a situação económica do executado, mas esse valor não pode ser, em caso algum, superior ao referido no n.º 2 do artigo 15.º do Regulamento do Processo Contencioso Administrativo.

Artigo 49.º (Taxas)

A taxa das custas a cobrar pelo órgão administrativo de execução fiscal ou pelo Tribunal, conforme incidam sobre a dívida exequenda ou o levantamento da penhora ou sobre incidentes, acções subordinadas e reclamações, é:

  • a)- De 5% (cinco por cento) do valor sobre que incidem, quando o valor da causa seja igual ou inferior a Kz: 5.000.000,00 (cinco milhões de Kwanzas);
    • b)- De 5% (cinco por cento) sobre Kz: 5.000.000,00 (cinco milhões de Kwanzas) acrescido de Kz: 2.500,00 (dois mil e quinhentos Kwanzas) por cada Kz: 100.000,00 (cem mil Kwanzas) quando o valor da causa seja superior a Kz: 5.000.000,00 (cinco milhões de Kwanzas).

Artigo 50.º (Elaboração e Reclamação das Custas)

  1. As contas de custas são elaboradas e cobradas, conforme os actos a que respeitarem, pelo órgão administrativo de execução fiscal ou pelo Tribunal.
  2. No que não for incompatível com o disposto no presente Código, a reclamação e pagamento das custas são reguladas pelo disposto no Regulamento do Processo Contencioso Administrativo, com as devidas adaptações.

Artigo 51.º (Destino das Custas)

Os valores arrecadados nas custas cobradas pelos órgãos administrativos de execução fiscal são receitas do Estado, cuja afectação compete ao Titular do Poder Executivo, regulamentar em diploma próprio.

TÍTULO II INSTÂNCIA

CAPÍTULO I INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO

ARTIGO 52.º (INSTAURAÇÃO DA EXECUÇÃO) 1. A execução é instaurada mediante simples despacho do chefe do órgão administrativo de execução fiscal a lavrar no ou nos respectivos títulos executivos ou relação destes, no prazo de 5 (cinco) dias após a emissão ou o recebimento, após verificação da legalidade e correcção das eventuais insuficiências apresentadas, quando possam ser supridas, ou a substituição do título executivo inicialmente apresentado, quando tais insuficiências não possam ser supridas.

  1. Havendo vários títulos executivos do mesmo exequente contra o mesmo devedor, podem ser conjuntamente autuados.
  2. A remessa do título executivo à repartição fiscal competente ou serviço tributário equivalente é, para todos os efeitos legais, equiparada à apresentação do requerimento inicial no processo comum de execução.
  3. Nos 5 (cinco) dias posteriores ao despacho de instauração da execução fiscal, deve o chefe do órgão administrativo de execução fiscal promover o respectivo registo.

Artigo 53.º (Registo dos Processos)

  1. O órgão administrativo de execução fiscal competente deve organizar por ordem numérica e cronológica anual os registos seguintes:
    • a)- Dos processos de execução fiscal instaurados por dívidas administradas pela Administração Tributária competente;
    • b)- Dos processos de execução fiscal por dívidas não referidas na alínea anterior tramitados no órgão administrativo de execução fiscal competente;
    • c)- Dos ofícios recebidos.
  2. Os registos a que se refere o número anterior constam de livros próprios com espaço suficiente para a inserção do número de cada processo e averbamento do arquivo.
  3. Os termos de abertura e encerramento dos livros são assinados pelo chefe do órgão administrativo de execução fiscal competente que rubrica todas as folhas depois de numeradas.
  4. Os registos a que se refere o número anterior podem também ser processados por meios informáticos, em termos a definir pelo Departamento Ministerial de que a Administração Tributária depende.

CAPÍTULO II CHAMAMENTO À EXECUÇÃO

SECÇÃO I CHAMAMENTO DO CÔNJUGE DO EXECUTADO E DE OUTROS DEVEDORES

Artigo 54.º (Chamamento do Cônjuge do Executado)

  1. Quando a dívida exequenda, por ser comunicável de acordo com o regime de bens do casamento ou da união de facto, for da responsabilidade comum do casal, o cônjuge ou companheiro de união de facto do executado é chamado ao processo em conjunto com este.
  2. Quando a dívida for da responsabilidade exclusiva do outro cônjuge ou companheiro de união de facto, incluindo quando a execução for para cobrança de multa fiscal que a este tiver sido aplicada, o chamamento ao processo do cônjuge ou companheiro de união de facto do executado visa dar-lhe conhecimento de que pode requerer a separação judicial de bens, dentro do prazo de 10 (dez) dias, no Tribunal competente ou que deve comunicar ao chefe do órgão administrativo de execução fiscal que esta separação judicial já foi requerida noutro processo.

Artigo 55.º (Chamamento de Terceiros Adquirentes dos Bens)

  1. Em caso de dívida com garantia real inscrita no registo ou privilégio creditório sobre bens que tiverem sido transmitidos a terceiros, este pode ser demandado conjuntamente com o devedor originário, salvo quando a transmissão se tiver realizado em processo em que o Estado tenha sido chamado a deduzir os seus direitos.
  2. O disposto no número anterior é inaplicável quando o privilégio for meramente geral e, antes da transmissão a terceiro, o bem não tenha sido penhorado na execução fiscal ou, tendo-o sido, a penhora esteja sujeita a registo e este ainda não tenha sido efectuado.
  3. O terceiro só responde pelo tributo relativo aos bens transmitidos e apenas estes podem ser penhorados na execução.

Artigo 56.º (Chamamento dos Possuidores)

Se, nos tributos sobre a propriedade mobiliária ou imobiliária, se verificar que a dívida liquidada ao actual possuidor ou fruidor dos bens móveis ou imóveis se reporta a um período anterior ao início da sua posse ou fruição, a execução corre contra o antigo possuidor emitindo- se para o efeito novo título executivo, seguindo-se a citação deste, nos termos do presente Código.

SECÇÃO II REVERSÃO CONTRA OS RESPONSÁVEIS E GARANTES

Artigo 57.º (Âmbito da Reversão)

O processo de execução fiscal pode reverter contra:

  • a)- Os responsáveis solidários que não tiverem sido demandados simultaneamente com o devedor originário;
  • b)- Os responsáveis subsidiários a partir da constituição dos pressupostos da responsabilidade subsidiária;
  • c)- Os garantes pessoais da dívida exequenda;
  • d)- Os funcionários que intervierem no processo, quando responsáveis pelo não pagamento da dívida exequenda, nos termos do artigo 62.º do presente Código.

Artigo 58.º (Reversão Contra os Responsáveis Solidários)

Os responsáveis solidários que não tiverem sido demandados simultaneamente com o devedor principal, por não terem sido notificados conjuntamente com este, da liquidação ou determinação do pagamento da dívida exequenda, podem ser chamados ao processo de execução fiscal a qualquer momento, com base em certidão de dívida extraída por falta de pagamento da dívida exequenda no prazo de cobrança voluntária.

Artigo 59.º (Reversão Contra os Responsáveis Subsidiários)

  1. O chamamento ao processo dos responsáveis subsidiários mencionados no título executivo é efectuado com fundamento em acto administrativo do chefe do órgão administrativo de execução fiscal, declarando os fundamentos de facto e de direito da reversão.
  2. O acto administrativo referido no número anterior deve conter:
    • a)- O montante da dívida exequenda e acréscimos legais determinados aquando da instauração da execução;
    • b)- O valor dos bens de valor predeterminado penhorados ao devedor principal que tiver sido aplicado na execução;
    • c)- O valor dos bens de valor indeterminado que tiver sido, após a excussão do património do devedor, aplicado na execução;
    • d)- Se for o caso, a inexistência de quaisquer bens no património do devedor;
    • e)- O montante da dívida exequenda, e os acréscimos legais determinados aquando da reversão.
  3. Em caso de responsabilidade conjunta, o acto administrativo determinando a reversão deve indicar a específica responsabilidade de cada responsável subsidiário.

Artigo 60.º (Reversão Contra Garantes Pessoais)

A chamada ao processo dos garantes pessoais da dívida exequenda, mesmo quando não mencionados no título executivo, decorre da mera cessação da suspensão do processo de execução fiscal resultante do incumprimento no prazo legal da obrigação garantida, não havendo direito, ao beneficio de excussão dos bens do devedor originário, responsáveis ou seus sucessores, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 61.º (Reversão da Execução Contra Funcionários)

  1. O funcionário que intervenha no processo de execução fiscal é subsidiariamente responsável pelas dívidas que não puderem ter sido cobradas por qualquer dos actos abaixo indicados, desde que dolosamente praticados, quando:
    • a) Não forem encontrados bens do executado e dos responsáveis suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais, por ter dado causa à instauração tardia da execução ou por não ter ordenado ou cumprido a diligência da penhora no prazo legal;
    • b) Lavrar auto de diligência a atestar a inexistência de bens existentes e penhoráveis;
    • c) A impossibilidade de cobrança da dívida resultar por não ter informado nas execuções declaradas em falhas que os devedores ou responsáveis adquiriram posteriormente a essa declaração, bens penhoráveis.
  2. A responsabilidade subsidiária do funcionário só pode ser imputada após a condenação definitiva em processo disciplinar ou criminal, por qualquer dos factos referidos no número anterior.

SECÇÃO III CHAMAMENTO DOS SUCESSORES

Artigo 62.º (Identificação dos Herdeiros e Respectivas quotas Hereditárias)

  1. Se, aquando da tentativa da sua citação pessoal, for verificado o óbito da pessoa que, no título executivo, figure como devedora, o funcionário do órgão administrativo de execução fiscal que proceda à diligência procura apurar quem são os herdeiros, de acordo com os meios ao seu dispor.
  2. Em caso de inexistência de herdeiros conhecidos, o funcionário passa certidão do facto, seguindo-se a citação por éditos, nos termos do artigo 70.º do presente Código.
  3. No caso de existência de herdeiros conhecidos, o funcionário apura se houve, ou não, partilhas e, não as tendo havido, se está pendente inventário, passando seguidamente certidão dos factos.
  4. A certidão, no caso de ter havido partilhas, identifica os herdeiros e as suas quotas hereditárias.
  5. No caso de não ter havido partilhas, a certidão identifica os herdeiros, caso sejam conhecidos, incluindo o cabeça-de-casal e, havendo processo de inventário, o Tribunal em que estiver pendente e a data de instauração e número do processo.
  6. O disposto nos números anteriores é aplicável com as devidas adaptações à habilitação dos sucessores do embargante, do credor reclamante de créditos e do requerente da anulação da venda.

Artigo 63.º (Chamamento dos Sucessores à Execução)

  1. No caso de ter havido partilha, cabe ao órgão administrativo de execução fiscal demandar cada um dos herdeiros para pagar o que proporcionalmente lhe competir da dívida exequenda, sendo penhoráveis apenas os bens que tiver recebido do autor da herança.
  2. Em relação a cada herdeiro, é passado distinto título de cobrança.
  3. Não tendo havido partilha e estando pendente inventário, é o cabeça-de-casal demandado para pagar a totalidade da dívida exequenda e acrescido, sob cominação da penhora em quaisquer bens da herança.
  4. Não estando pendente inventário, além do cabeça-de-casal, pode ser demandado qualquer herdeiro, também sob a cominação referida na parte final do número anterior.

Artigo 64.º (Insolvência ou Falência do Executado)

Se o funcionário da repartição fiscal que deve realizar a diligência verificar que o executado foi declarado em situação de insolvência ou falência ou, sendo pessoa colectiva, foi entretanto liquidada, o chefe do órgão administrativo de execução fiscal ordena, conforme os casos, o chamamento à execução da pessoa do liquidatário da massa falida ou insolvente ou dos sócios.

SECÇÃO IV CITAÇÃO DO EXECUTADO

Artigo 65.º (Teor do Mandado de Citação)

  1. A citação feita nos termos do disposto no artigo 29.º do presente Código comunica ao executado:
    • a)- Que pode opor-se à execução, por requerimento ou embargos, no prazo de 30 (trinta) dias;
    • b)- Que, dentro desse prazo, pode, em alternativa, requerer o pagamento a prestações nos termos do artigo 73.º do presente Código, salvo se o já tiver feito no prazo de pagamento voluntário;
    • c)- Que o direito de escolha dos bens penhoráveis é sempre do exequente, mas o executado pode propor, no prazo de oposição, a dação em cumprimento de bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais ou indicar outros bens penhoráveis;
  • d)- Que deve indicar, dentro desse prazo ou posteriormente, a existência de reclamação administrativa ou impugnação judicial da dívida exequenda ou de acto de que a sua liquidação legalmente dependa, sob pena de ficar responsável pelo pagamento das custas da execução a que a não comunicação vier a dar causa.
  1. Quando o citando for responsável subsidiário, da citação deve constar a possibilidade de reclamar administrativamente ou impugnar judicialmente a liquidação da dívida exequenda, nos termos e fundamentos previstos no Código Geral Tributário ou em outra lei aplicável.

Artigo 66.º (Requisitos da Citação Anterior à Penhora)

  1. Salvo quando a dívida exequenda ultrapassar Kz: 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil Kwanzas) caso em que a citação tem lugar apenas após a penhora, a citação é efectuada por entrega pessoal ou carta registada a remeter para o domicílio ou residência fiscal do executado.
  2. Se a carta registada não for devolvida e o executado não se opuser nem requerer o pagamento em prestações ou a dação em cumprimento no prazo aí mencionado, nem indicar bens à penhora, a citação postal fica sem efeito, sendo o executado citado pessoalmente apenas após a penhora.
  3. Se a entrega pessoal não for possível ou a carta registada for devolvida com a indicação de que o executado não está domiciliado ou não reside no local em que está fiscalmente registado e dos elementos ao dispor no órgão administrativo de execução fiscal não figurar o local do seu domicílio ou residência efectiva, este órgão procura, junto do último domicílio ou residência conhecidos do executado, informar-se sobre o seu novo domicílio ou residência.
  4. No caso de, da averiguação sumária efectuada nos termos do número anterior, não resultar novo domicílio ou residência do executado, o executado é citado pessoalmente apenas após a penhora.
  5. Quando da averiguação efectuada no número anterior resulte o conhecimento do novo domicílio ou residência do sujeito passivo, o chefe do órgão administrativo de execução fiscal ordena que se efectue a entrega da citação no novo domicílio ou que se proceda ao envio de segunda carta para o mesmo.
  6. No caso de a nova carta não vier devolvida e o requerente não se opuser nem requerer o pagamento em prestações ou a dação em cumprimento no prazo legal, a citação postal fica sem efeito, tornando o executado a ser citado pessoalmente após a penhora.
  7. Caso a segunda carta seja devolvida com a indicação de que o executado não reside nem está domiciliado na morada indicada ou não seja devolvida no prazo de 30 (trinta) dias, o executado é citado apenas após a penhora.

Artigo 67.º (Requisitos da Citação Pessoal Posterior à Penhora)

  1. A citação pessoal posterior à penhora efectua-se por entrega pessoal ou carta registada a remeter para o domicílio ou residência fiscal do executado.
  2. A citação por carta registada com aviso de recepção considera-se feita quando o contribuinte ou alguém a seu rogo tiver assinado o aviso.
  3. Quando o aviso de recepção não tiver sido levantado, nos termos do regulamento dos serviços postais, a citação presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao do registo ou no dia útil seguinte se esse dia não for útil, cabendo ao cintando, nos termos das normas regulamentares aplicáveis aos serviços postais, a prova de que não lhe foi imputável o não levantamento do aviso.
  4. Após a devolução da carta enviada sob registo com aviso de recepção com a indicação do seu não levantamento ou o termo do prazo referido no número anterior, o órgão administrativo de execução fiscal comunica ao contribuinte, em carta sob registo que deve conter cópia da citação, a presunção da citação nos termos do número anterior, a qual só pode ser ilidida caso o executado alegue e prove que o desconhecimento do acto lhe não foi imputável.
  5. Se a carta não for devolvida no prazo de 30 (trinta) dias, a citação é efectuada editalmente.

Artigo 68.º (Citação Pessoal por Contacto Directo com o Executado)

  1. Nos casos de citação por entrega pessoal, a citação efectua-se por contacto directo com o citando.
  2. A realização da citação pessoal por contacto directo com o citando consta de certidão a assinar pelo citando e pelo funcionário, podendo, quando necessário, ser passado mandado, nos termos da legislação processual civil, que solicite a realização da diligência às autoridades policiais ou municipais competentes.
  3. Caso o citando não queira assinar, o facto é confirmado por duas testemunhas que assinam o auto de citação, considerando-se o executado citado nesta ocasião.
  4. Caso o citando não possa assinar, por razões justificativas, indica pessoa que o faça a seu rogo.
  5. Em caso de impossibilidade de o citando ser encontrado, a citação é efectuada editalmente.

Artigo 69.º (Formalidades da Citação Edital)

  1. A citação do executado que se encontra em parte incerta é efectuada por meio de éditos afixados no órgão administrativo de execução fiscal onde corre o processo e à porta do último domicílio ou residência conhecidos do citando.
  2. Quando a dívida exequenda ultrapassar os Kz: 500.000,00 (quinhentos mil Kwanzas) podem ser também utilizados, juntamente com a citação edital e sempre que se justifique, as informações obtidas junto das autoridades policiais e municipais e os meios de comunicação escrita, de radiodifusão ou audiovisuais, sendo obrigatória a publicação num jornal de maior circulação nacional.
  3. Os éditos devem mencionar a identidade do executado, o local do seu último domicílio ou residência, o número do processo de execução fiscal a que respeita e a proveniência e montante da dívida exequenda.
  4. O «sítio» da Administração Tributária competente para a execução fiscal na internet deve igualmente noticiar a afixação dos éditos, com menção dos elementos referidos no número anterior.

Artigo 70.º (Citação das Pessoas Colectivas)

  1. As pessoas colectivas, sociedades ou entes fiscalmente equiparados são citadas na pessoa de um dos seus administradores, gerentes ou representantes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer local em que se encontrem.
  2. As pessoas colectivas, sociedades ou entes fiscalmente equiparados consideram-se ainda pessoalmente citadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local em que funcione normalmente a administração, capaz de transmitir os termos do acto.
  3. Estando a pessoa colectiva, sociedade ou ente fiscalmente equiparado em fase de liquidação ou falência, as citações devem ser efectuadas na pessoa do liquidatário.
  4. Quando a entidade citanda seja agência, filial ou delegação, a citação pode ser efectuada por carta registada com aviso de recepção dirigida ao estabelecimento ou na pessoa de qualquer empregado que nele se encontre, capaz de transmitir os termos do acto.

Artigo 71.º (Citação por via Electrónica)

Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, qualquer acto pode ser comunicado ao interessado através de meios electrónicos, nos termos que vierem a ser regulamentados.

SECÇÃO V PAGAMENTO A PRESTAÇÕES E DAÇÃO EM PAGAMENTO REQUERIDOS SUBSEQUENTES À CITAÇÃO

Artigo 72.º (Pagamento a Prestações)

  1. O pedido de pagamento a prestações é apresentado junto do chefe do órgão administrativo de execução onde corre o processo, que, salvo quando já tiver sido requerido no prazo de pagamento voluntário, o concede se verifique que o executado não pode solver de uma só vez, em virtude de graves dificuldades económicas, a dívida exequenda.
  2. Não é admissível o pagamento a prestações quando a transmissão ou entrega dos bens dependa do pagamento do imposto ou a dívida exequenda for cobrada nas alfândegas, excepto, nesse último caso, a parte respeitante às multas aplicadas pela autoridade aduaneira.
  3. Consoante o grau de dificuldades económicas do contribuinte e o montante da dívida a pagar, as prestações, que devem ser obrigatoriamente mensais, podem ser fixadas entre um mínimo de 6 (seis) e um máximo de 18 (dezoito), não podendo qualquer delas ser inferior a Kz: 10.000,00 (dez mil Kwanzas), integrando cada prestação um título de cobrança autónomo.
  4. O pagamento da dívida exequenda em parcelas depende de prestação de garantia a conceder pelo executado, nos termos da alínea a) do n.º 1 artigo 39.º do presente Código, a efectuar no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação para o efeito, ordenada pelo chefe do órgão administrativo de execução fiscal competente.
  5. A falta de pagamento das prestações por um período superior a 3 (três) meses consecutivos ou a 6 (seis) meses alternados implica o imediato vencimento de todas as restantes, caso a irregularidade não seja suprida no prazo de 15 (quinze) dias após a notificação ordenada para o efeito pelo chefe do órgão administrativo de execução fiscal competente.
  6. O montante a pagar em prestações compreende os juros de mora que continuam a vencer-se em relação à dívida exequenda incluídos em cada prestação, os quais constam do respectivo título de cobrança.
  7. O pagamento a prestações não prejudica o procedimento criminal que couber à infracção praticada, sem prejuízo de o Tribunal poder ter em conta a adesão e cumprimento do plano de pagamento a prestações na determinação da pena a aplicar e dos seus efeitos.
  8. Cada prestação integra, para efeitos da aplicação do presente artigo, um título de cobrança distinto.

Artigo 73.º (Requisitos da dação em Cumprimento)

  1. Pode ser autorizada excepcionalmente pelo responsável máximo do Órgão de Escalão Superior de que a Administração Tributária dependa, a dação em cumprimento de bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais, mediante solicitação do contribuinte a apresentar no prazo de oposição.
  2. Só podem ser dados em cumprimento:
    • a)- Os bens móveis sujeitos a registo de relevante valor histórico e cultural reconhecido pelo Órgão do Executivo que exerça competências na Área da Cultura;
    • b)- As pedras preciosas, designadamente diamantes;
    • c)- Os metais preciosos, designadamente o ouro;
    • d)- Os bens imóveis, com excepção da residência familiar;
  3. No requerimento de dação deve o requerente identificar pormenorizadamente os bens dados em pagamento, indicar as entidades públicas eventualmente interessadas em adquirir os bens dados em pagamento e justificar que preenchem as características referidas no número anterior.
  4. Caso a elevada importância dos bens oferecidos em pagamento o justifique, a dação pode abranger bens de valor superior ao da dívida exequenda e acréscimos legais, constituindo-se então um crédito de imposto a favor do executado a utilizar em ulteriores pagamentos ao Estado, que é renunciável pelo executado.
  5. O bem dado em pagamento é previamente avaliado pela Direcção Nacional do Património do Estado, a quem cabe igualmente emitir parecer vinculativo sobre o interesse da dação.
  6. A dação é igualmente indeferida pelo responsável máximo do Órgão de Escalão Superior de que a Administração Tributária dependa caso nenhuma das entidades indicadas pelo executado vier a mostrar interesse na aquisição do bem.

CAPÍTULO III INCIDENTES

SECÇÃO I OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO

Artigo 74.º (Meios de Oposição)

  1. A oposição pode ser deduzida por requerimento ou por embargos, não podendo utilizar-se simultaneamente os dois meios de oposição, mesmo quando os fundamentos não sejam idênticos.
  2. Caso o executado deduza posteriormente à oposição por requerimento ou a oposição por embargos, a oposição por requerimento é arquivada.
  3. A oposição por requerimento visa a revisão da decisão de instauração do processo de execução fiscal, pela entidade que a determinou, ainda que com base em fundamentos supervenientes.
  4. A oposição por embargos visa a anulação total ou parcial da decisão de instauração do processo de execução fiscal, pelo Tribunal, ainda que com base em fundamentos supervenientes.

Artigo 75.º (Prazo)

  1. A oposição pode ser deduzida até ao termo dos 30 (trinta) dias posteriores à citação do executado ou ao conhecimento deste, de facto superveniente que possa servir de fundamento à oposição.
  2. Para efeitos do número anterior, considera-se superveniente não só o facto que tiver ocorrido posteriormente ao termo do prazo da oposição, mas também aquele que, embora ocorrido antes, só posteriormente venha ao conhecimento do executado e o desconhecimento não seja da sua responsabilidade.
  3. Cabe ao oponente provar a superveniência do fundamento da oposição nos termos do número anterior.
  4. Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, considera-se ainda superveniente o documento apresentado ou junto ao processo posteriormente ao termo do prazo de oposição, cuja autenticidade o oponente pretenda impugnar.
  5. Havendo vários executados, os prazos correm independentemente para cada um deles.

Artigo 76.º (Fundamentos)

A oposição por requerimento ou embargos só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

  • a)- Inexistência do imposto ou contribuição especial nas leis em vigor à data a que respeita a obrigação;
  • b)- Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o devedor, o cônjuge ou companheiro de união de facto do devedor, o responsável solidário ou subsidiário, o sucessor, o garante e os seus sucessores, dentro do limite da garantia prestada, para o pagamento da dívida exequenda;
  • c)- Falsidade do título executivo;
  • d)- Ilegalidade do título executivo;
  • e)- Falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade;
  • f)- Duplicação da colecta;
  • g)- Falta ou nulidade da primeira citação para a execução, quando o executado não tiver anteriormente intervindo no processo;
  • h)- Prescrição, pagamento ou anulação da dívida exequenda.

Artigo 77.º (Duplicação de Colecta)

  1. A duplicação de colecta apenas pode ser alegada uma vez, salvo baseando-se em documento comprovativo do pagamento ou de nova liquidação posterior ao termo do prazo de oposição.
  2. Considera-se haver o fundamento da oposição da duplicação de colecta, quando estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma ou diferente pessoa outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.
  3. Alegada a duplicação, o órgão administrativo de execução fiscal obtém informação sobre se esse fundamento já foi apreciado noutro processo e sobre as razões que originaram a nova liquidação.

Artigo 78.º (Extinção da Oposição)

  1. O pagamento da dívida exequenda extingue a oposição.
  2. Quando tiver sido deduzida oposição por embargos, o órgão administrativo de execução fiscal em que o pagamento tiver sido efectuado comunica o pagamento ao Tribunal para efeitos da extinção da execução.

Artigo 79.º (Requisitos da Petição da Oposição por Requerimento)

  1. A petição é apresentada no órgão administrativo de execução fiscal, devendo o executado juntar toda a documentação necessária.
  2. A petição não carece de ser articulada, podendo ser assinada pelo executado ou seu mandatário legalmente constituído.
  3. Quando a citação for efectuada com fundamento em ofício, a oposição por requerimento é deduzida no órgão administrativo de execução fiscal oficiado, devolvendo-se o ofício ao órgão administrativo de execução fiscal oficiante.
  4. A petição tem efeito suspensivo da execução, até à decisão sobre o requerimento.

Artigo 80.º (Prova)

A prova oferecida na oposição por requerimento só pode ser documental.

Artigo 81.º (Decisão da Oposição por Requerimento)

Examinada a prova, o chefe do órgão administrativo de execução fiscal competente toma a decisão, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, por despacho fundamentado e promove a sua notificação ao executado.

Artigo 82.º (Oposição por Embargos)

  1. A oposição por embargos, obrigatoriamente articulada, é dirigida ao Tribunal Competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira, sendo, no entanto, apresentada junto do órgão administrativo de execução fiscal onde esta correr.
  2. Se o chefe do órgão administrativo de execução fiscal julgar a oposição por requerimento total ou parcialmente improcedente, pode o executado ainda deduzir ao Tribunal Competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira da área daquele órgão administrativo, no prazo de 10 (dez) dias após a notificação do indeferimento da oposição da por embargos.
  3. No caso referido no número anterior, podem os embargos versar sobre matéria diferente da que tiver fundamentado a oposição por simples requerimento, desde que caiba em qualquer outro dos fundamentos previstos no artigo 77.º do presente Código.

Artigo 83.º (Prova)

  1. A prova a apresentar ou indicar na petição de oposição por embargos pode ser documental ou testemunhal, devendo neste caso as testemunhas serem apresentadas no Tribunal pelo embargante.
  2. Não podem ser oferecidas testemunhas que tiverem de ser ouvidas por carta precatória, nem oferecidas mais de 3 (três) por cada um dos factos alegados, desde que em número não superior a 10 (dez).
  3. Só é admissível prova testemunhal relativamente aos factos que não puderem ser provados documentalmente.

Artigo 84.º (Subida a Tribunal)

  1. No prazo de 15 (quinze) dias após a apresentação da oposição por embargos, deve o órgão administrativo de execução fiscal, promover a subida do traslado do processo do qual a oposição por embargos constitui um apenso, com a posição do representante processual do exequente sobre a total ou parcial improcedência dos fundamentos da oposição por embargos.
  2. Caso tenha sido deduzida oposição por requerimento com idênticos fundamentos, a posição do órgão administrativo de execução fiscal sobre a improcedência dos embargos é a que tiver expresso no indeferimento do requerimento.
  3. Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, o executado apresenta oposição no Tribunal Competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira.

Artigo 85.º (Rejeição Liminar da Oposição)

A oposição não é admitida pelo Tribunal se tiver sido apresentada fora do prazo e os fundamentos não couberem no âmbito do artigo 77.º ou for manifestamente improcedente.

Artigo 86.º (Processamento dos Embargos)

  1. Seguidamente à recepção dos embargos, o Tribunal conhece de imediato a oposição se o seu fundamento for matéria exclusivamente de direito, caso contrário, o juiz do Tribunal Competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira a quem tiver sido distribuído o processo determina as diligências probatórias a efectuar.
  2. O Juiz do Tribunal Competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira pode, por despacho fundamentado, conceder prioridade à apreciação da oposição por embargos com fundamento em manifesta urgência.
  3. Finda a produção de prova, o Juiz notifica o embargante e o representante processual do exequente para procederem a alegações sucessivas, no prazo de 15 (quinze) dias cada um.

Artigo 87.º (Prosseguimento da Execução Fiscal)

Transitada em julgado a decisão, o Tribunal informa ao órgão administrativo de execução fiscal para promover o prosseguimento da execução, quando for o caso e à cobrança coerciva das custas que se mostrarem devidas, se o executado não tiver procedido ao seu pagamento voluntário no Tribunal.

SECÇÃO II OPOSIÇÃO À PENHORA

Artigo 88.º (Legitimidade)

A oposição à penhora pode ser deduzida pelo executado ou por terceiro cuja posse tiver sido ofendida pela diligência.

Artigo 89.º (Fundamentos)

  1. A oposição à penhora só pode ser deduzida com base nos fundamentos seguintes:
    • a)- Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos, por serem absoluta ou relativamente impenhoráveis;
    • b)- Incidência da penhora sobre bens que legalmente não poderiam responder pela dívida exequenda;
    • c)- Determinação indevida da prestação de garantia ou prestação de garantia superior à devida;
    • d)- Ofensa da posse de boa-fé, real e efectiva de terceiro.
  2. O disposto na alínea a) do número anterior é inaplicável quando, sendo os bens apenas relativamente impenhoráveis, o executado os tiver indicado para a penhora no prazo de oposição.
  3. Na oposição à penhora deduzida por terceiro não pode ser discutida a propriedade dos bens.
  4. A autenticidade do documento em que se baseou a penhora pode ser impugnada no prazo de 10 (dez) dias, a partir da apresentação ou junção do documento.

Artigo 90.º (Prazo)

  1. O prazo de oposição à penhora do executado, a deduzir exclusivamente com os fundamentos das alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior, é de 10 (dez) dias após a notificação ou efectivo conhecimento da penhora, não podendo, no entanto, a oposição ser deduzida após a venda dos bens.
  2. Em caso de citação posterior à primeira penhora, o prazo para o executado se opor à penhora é o prazo de oposição referido no n.º 1 do artigo 76.º do presente Código.
  3. O prazo de oposição à penhora de terceiro, a deduzir exclusivamente com o fundamento da alínea d) do n.º 1 do artigo anterior do presente Código, é de 30 (trinta) dias após a penhora ou o conhecimento pelo terceiro da mesma, não podendo, no entanto, a oposição ser deduzida após a venda dos bens.
  4. Não se considera terceiro em qualquer caso o executado em processo de execução fiscal ou outra entidade que, a qualquer título, tiver intervindo no processo.

Artigo 91.º (Efeito)

A oposição à penhora não suspende os termos do processo de execução fiscal.

Artigo 92.º (Dedução da Oposição)

  1. A oposição à penhora, independentemente de esta ter sido efectuada por carta precatória ou por ofício, é sempre deduzida na repartição fiscal da execução.
  2. Autuada a petição e caso entenda improcedentes os fundamentos da oposição, a repartição fiscal envia o traslado do processo ao Tribunal Competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira para decisão do incidente, no prazo de 15 (quinze) dias, conjuntamente com a posição do representante processual do exequente sobre a oposição.

Artigo 93.º (Competência)

É competente para a decisão da oposição à penhora, o Tribunal Competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira da área da execução.

Artigo 94.º (Preceitos Aplicáveis à Oposição à Penhora)

  1. São aplicáveis à oposição à penhora em relação a prova, a subida ao Tribunal, a rejeição liminar pelo Tribunal, ao processamento e à promoção do prosseguimento do processo de execução fiscal após a decisão do incidente as disposições dos artigos 83.º, 84.º, 85.º, 86.º e 87.º do presente Código, respectivamente.
  2. No caso de a penhora ter sido determinada pelo Tribunal, a oposição à penhora efectiva-se mediante reclamação a deduzir junto do Juiz Presidente do Tribunal Competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira.

Artigo 95.º (Eficácia do Caso Julgado)

A decisão de mérito no incidente da oposição à penhora quanto à existência e titularidade dos direitos invocados pelas partes apenas faz caso julgado no processo de execução fiscal em que foi proferida.

Artigo 96.º (Direitos de Terceiro)

O disposto na presente secção é aplicável com as devidas adaptações a qualquer outro acto do órgão administrativo de execução fiscal ou do Tribunal que ofenda a posse ou qualquer outro direito incompatível com a realização da diligência.

CAPÍTULO IV PENHORA

SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 97.º (Competência para a Penhora e Notificação da Diligência)

  1. Compete ao Tribunal proceder à penhora:
    • a)- Do bem imóvel quando constitua a habitação principal do executado;
    • b)- De bens móveis localizados na habitação do executado, quando seja previsível ou se mostre necessário o acesso ao seu domicílio, contra a sua vontade;
    • c)- De estabelecimento comercial ou industrial;
    • d)- De concessão mineira.
  2. É do chefe do órgão administrativo de execução fiscal a competência para proceder à penhora:
    • a)- De bens imóveis, não compreendidos na alínea a) do número anterior;
    • b)- De bens móveis, com excepção dos referidos na alínea b) do número anterior;
    • c)- De valores monetários ou objectos depositados;
    • d)- De créditos bancários;
    • e)- De partes sociais;
    • f)- De títulos de crédito ou de valores mobiliários;
    • g)- De abonos, vencimentos, rendas, juros e outros rendimentos periódicos;
    • h)- De bens indivisos;
    • i)- De qualquer outro bem não referido especialmente neste ou no número anterior.
  3. A penhora é sempre determinada por despacho.
  4. Para efeitos do cumprimento do despacho de penhora, o Tribunal ou o órgão administrativo de execução fiscal passa mandado de penhora, que deve ser cumprido pelo funcionário do órgão administrativo de execução fiscal no prazo de 15 (quinze) dias, se não tiver sido fixado outro.
  5. Nos casos em que tenha sido realizada sem a sua presença, a penhora é notificada ao executado após a sua realização pelo órgão administrativo de execução fiscal ou pelo Tribunal, para que aquele possa deduzir oposição à penhora.

Artigo 98.º (Mandado para a Penhora)

  1. O chefe do órgão administrativo de execução fiscal ou o Tribunal ordena a penhora quando não tiver sido feita anteriormente, findo o prazo referido na citação, sem que tenha sido requerido o pagamento a prestações ou dação em pagamento e sem precedência de qualquer termo de identificação dos bens.
  2. A penhora é imediatamente ordenada após o indeferimento do pedido de pagamento a prestações.
  3. É igualmente ordenada a penhora quando, tendo sido deferido o pedido de pagamento a prestações, se verificar a falta da prestação de garantia no prazo administrativamente fixado ou a cessação da autorização dessa forma de pagamento.
  4. Após a realização da penhora, pelo órgão administrativo de execução fiscal, deve este remeter com vista ao Ministério Público, cópia do mandado de penhora, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena da mesma ficar sem efeito.
  5. Efectuada a remessa do mandado de penhora, nos termos previstos no número anterior, o Ministério Público deve pronunciar-se sobre a legalidade ou ilegalidade da penhora exarando despacho fundamentado num prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
  6. A penhora é considerada legalmente efectuada, caso o Ministério Público não profira, no prazo fixado no número anterior, despacho fundamentado a declarar a sua ilegalidade.
  7. Caso o Ministério Público declare a ilegalidade da penhora, nos termos do n.º 5 do presente artigo, e o órgão administrativo de execução concorde com os fundamentos apresentados, deve proceder à revogação do despacho de penhora e repetir a diligência, mediante correcção dos vícios indicados no Despacho do Ministério Público.
  8. Não obstante o disposto no número anterior, o chefe do órgão administrativo de execução fiscal pode proceder à penhora de outros bens do executado.
  9. Quando o órgão administrativo de execução fiscal discorde do Despacho do Ministério Público que declare a ilegalidade da penhora, deve notificar o executado da penhora, com conhecimento ao Ministério Público, para este promover, dentro do prazo de oposição à penhora, a apreciação da legalidade da diligência pelo Tribunal Competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira.
  10. O prazo para a notificação ao executado da realização da penhora, apenas começa a correr após o pronunciamento do Ministério Público, nos termos do n.º 5 do presente artigo ou do vencimento do prazo aí fixado sem qualquer pronunciamento.

Artigo 99.º (Bens Penhoráveis)

  1. Podem ser penhorados no processo de execução fiscal os bens anteriormente penhorados no processo comum de execução.
  2. A penhora dos bens no processo de execução fiscal não prejudica que possam ser posteriormente penhorados no processo comum de execução.

Artigo 100.º (Bens a Penhorar Prioritariamente)

  1. A penhora começa preferencialmente pelos bens do executado cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, nomeadamente dinheiro depositado em contas bancárias ainda que não identificadas, abonos ou vencimentos, rendimentos inerentes a bens imóveis, mesmo quando tais bens imóveis sejam legalmente impenhoráveis e outras prestações periódicas pecuniárias de que seja titular o executado.
  2. A penhora inicia-se preferencialmente pelos bens mobiliários, quando não seja possível identificar os bens do executado cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização, devendo a apreensão ser apenas feita em tantos desses bens quanto bastem para o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais.
  3. A penhora começa pelos imóveis, quando o devedor não possua bens mobiliários de valor suficiente para o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais, recaindo preferencialmente nos bens sujeitos a privilégio que possa ser exercido no processo de execução fiscal.

Artigo 101.º (Ocorrência Anómala)

Se, no acto da penhora, o executado ou alguém em seu nome declarar que os bens a penhorar pertencem a terceiros, deve o funcionário exigir-lhes a declaração do título por que os bens se acham em poder do executado e a respectiva prova, efectuando-se a penhora em caso de dúvida.

Artigo 102.º (Privilégios Creditórios sobre bens em Posse de Terceiros)

Nos casos em que o credor tributário goze de privilégio mobiliário ou imobiliário especial ou qualquer outro tipo de garantia referida no n.º 1 do artigo 56.º e os bens abrangidos já não estiverem em poder do executado, pode a penhora começar por outros bens em poder deste se houver vantagem para a execução.

Artigo 103.º (Proporcionalidade da Penhora)

  1. A penhora apenas recai sobre os bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais, mas, quando o produto dos bens penhorados for insuficiente para o pagamento da execução, esta prossegue em outros bens.
  2. Todas as importâncias de que o executado seja devedor, incluindo juros compensatórios e moratórios, são consideradas na determinação do valor dos bens a penhorar, independentemente de as respectivas execuções correrem em separado e de outras penhoras que vierem a fazer-se.

Artigo 104.º (Inexistência de Bens Penhoráveis)

Se o executado não tiver bens ou, tendo-os, estes não sejam penhoráveis nos termos da legislação processual civil, lavra-se auto de diligência perante duas testemunhas, cuja idoneidade nesse auto se reconhece e que certifica o facto.

Artigo 105.º (Responsabilidade do Depositário dos bens Penhorados)

  1. O auto de entrega dos bens ao depositário de bens menciona as suas obrigações e responsabilidades, quando os bens não devam ser guardados em depósito público.
  2. O depositário que não seja o próprio executado tem direito a uma remuneração em função do incómodo do depósito, a arbitrar pelo chefe do órgão administrativo de execução fiscal ou pelo Tribunal, a pagar pelo produto da execução e entrando em regra de custas.
  3. Caso o depositário não cumpra o dever de apresentação dos bens onde e para quando disso for notificado é esse executado no próprio processo pela importância respectiva, sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar.
  4. O depositário pode ser removido pelo chefe do órgão administrativo de execução fiscal ou pelo Tribunal, por despacho fundamentado em incumprimento dos seus deveres de guarda e conservação.
  5. Caso haja lugar à prestação de contas, o chefe do órgão administrativo de execução fiscal nomeia, quando necessário, um perito que emite um laudo segundo o seu juízo.
  6. A guarda dos bens em depósito público é regulada por Despacho do Titular do Órgão do Poder Executivo de que a Administração Tributária depende.

Artigo 106.º (Conversão do Arresto em Penhora)

O arresto converte-se em penhora, quando o bem tiver sido anteriormente arrestado.

Artigo 107.º (Prosseguimento da Execução Fiscal após a Penhora)

Após a penhora, a execução fiscal apenas pode prosseguir, quanto aos bens penhorados, após o termo do prazo de dedução do incidente da oposição à penhora ou do trânsito em julgado da decisão do incidente.

Artigo 108.º (Levantamento da Penhora)

  1. O levantamento da penhora é ordenado pelo chefe do órgão administrativo de execução fiscal ou pelo Tribunal e notificado ao executado e depositário.
  2. O despacho que determine o cancelamento da penhora deve determinar igualmente o cancelamento dos respectivos registos.
  3. Quando do levantamento de caução se verificar que correm contra o mesmo executado outros processos de execução fiscal em que não tiver sido deduzida oposição de executado ou, tendo sido deduzida oposição de executado, já foi resolvida desfavoravelmente por decisão transitada em julgado, ao montante a levantar é deduzida a dívida exequenda e acréscimos legais.
  4. Quando o processo estiver parado por mais de seis meses por negligência do exequente ou do terceiro sub-rogado, a penhora pode ser levantada por requerimento do executado ou de qualquer credor.

SECÇÃO II REGIMES ESPECIAIS DE PENHORA

Artigo 109.º (Penhora de entes Públicos)

  1. Quando o executado for órgão da administração indirecta do Estado, autarquia local, instituto público ou instituição de previdência ou solidariedade social e a dívida não tiver sido paga, reclamada ou impugnada ou não haja sido deduzida oposição, é enviada certidão para os membros dos seus órgãos de administração para que procedam ao pagamento ou a inclusão da verba necessária no primeiro orçamento.
  2. Caso a referida verba não tenha sido incluída no primeiro orçamento, é solicitado à Direcção Nacional de Gestão e Programação Financeira ou, se for o caso, a outro órgão que, a qualquer título, tutele a entidade executada para que providencie o pagamento da dívida por dedução nos rendimentos que, a qualquer título, venham a ser pagos ao executado.

Artigo 110.º (Penhora de Imóveis)

  1. No despacho que ordenar a penhora de bens imóveis, deve discriminar-se os bens objecto da penhora, com menção à situação, confrontações, número de inscrição matricial e descrição do registo predial, sempre que possível, e simultaneamente ordena, conforme os casos, a citação ou a notificação do executado de que, sobre os referidos prédios, foi determinada a penhora.
  2. A citação ou notificação, a promover pela repartição fiscal da execução, efectuam-se preferentemente através de contacto directo com o executado, que deve assinar o auto, sendo a recusa de assinatura, quando o executado estiver presente, mencionada no mesmo, aplicando-se, em caso de impossibilidade ou oposição do executado ao contacto directo com o funcionário, o disposto no artigo 69.º do presente Código.
  3. Os bens penhorados são entregues a um depositário escolhido, sob sua responsabilidade, pelo funcionário que efectuar a penhora, podendo a escolha recair no executado ou, no caso de bens indivisos, preferencialmente no administrador dos bens.
  4. Do auto de penhora constam, além dos elementos referidos no n.º 1 do presente artigo, o valor da execução, a natureza rústica, urbana ou mista do prédio penhorado, o número da sua inscrição matricial e da descrição predial, sempre que possível, área aproximada, coberta e livre, e a situação, confrontações, número de polícia e denominação, havendo-os.
  5. Constituindo o bem imóvel penhorado o local da residência do executado, menciona-se também esse facto.
  6. Havendo vários prédios a penhorar, lavra-se um auto por cada prédio.
  7. O auto é assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, quando este não souber ou puder assinar, sendo-lhe sempre entregue uma relação dos bens penhorados.
  8. O registo da penhora é requerido ao conservador do registo predial competente pelo órgão que tiver ordenado a penhora, que igualmente requer que do certificado desse registo constem os encargos que onerem os bens penhorados.
  9. Caso seja necessário proceder ao registo oficioso de bem imóvel na Conservatória do Registo Predial, ou de outros bens sujeitos a registo, para que seja efectuada a penhora, o órgão administrativo de execução fiscal fica desonerado do pagamento dos devidos emolumentos, entrando estes em regra de custas do processo de execução.
  10. O conservador efectua o registo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ou devolve a certidão da penhora com nota de que o prédio não está descrito.
  11. A provisoriedade do registo não impede o prosseguimento da execução salvo quando, face aos fundamentos da provisoriedade, se entenda que a execução deve ser suspensa.
  12. O registo é cancelado a requerimento do executado com base em certidão da sentença transitada em julgado ou despacho que declarou finda a execução ou substituiu a penhora por outro meio de garantia da dívida exequenda.
  13. Para efeitos do presente artigo, a concessão mineira é equiparável a bem imóvel.
  14. Caso o bem imóvel penhorado esteja indiviso, é aplicável o artigo 118.º do presente Código.

Artigo 111.º (Penhora de bens Móveis)

  1. A penhora de bens móveis efectiva-se através da apreensão e entrega a um depositário idóneo ou, no caso de o bem penhorado ser de valor consideravelmente elevado, da sua remoção para um depósito público.
  2. A citação ou notificação efectuam-se preferencialmente através de contacto directo com o executado, que assina o auto, sendo a recusa, quando o executado estiver presente, mencionada no mesmo.
  3. Da penhora lavra-se auto com registo do dia, hora e local da diligência, o qual deve especificar os bens penhorados e indicar o valor da execução cujo pagamento se efectua.
  4. No auto da penhora fica consignado, unicamente para efeitos do depósito, o valor que se atribui aos bens que vão ser depositados.
  5. De todas as penhoras que puderem efectuar-se na mesma hora e local, lavra-se um único auto.
  6. Quando a penhora recair sobre veículo licenciado para transporte e aluguer e sempre que a sua transmissão seja permitida por lei especial, é igualmente apreendida a respectiva licença, caducando aquela apenas com a venda do veículo.
  7. Quando a penhora tiver recaído sobre veículos automóveis, aeronaves e embarcações, ou outros bens sujeitos a registo deve o chefe do órgão administrativo de execução fiscal solicitar à entidade competente o respectivo registo com a indicação de eventuais ónus. Recebida a certidão, a passar no prazo de 8 (oito) dias, é a mesma junta ao processo de execução.
  8. Quando os bens móveis forem indivisos, são aplicáveis, com as devidas adaptações, os n.os 3, 9 e 10 do artigo 110.º do presente Código.
  9. Caso o bem móvel penhorado esteja indiviso, é aplicável o artigo 118.º do presente Código.

Artigo 112.º (Penhora de Direitos sobre Bens Imóveis e Bens Móveis)

Na penhora de direitos sobre bens imóveis e móveis aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas relativas à penhora de bens imóveis e bens móveis.

Artigo 113.º (Penhora de Dinheiro ou outros Valores Depositados em contas Bancárias)

  1. A penhora de dinheiro ou outros valores depositados em contas bancárias, bem como de objectos guardados em instituições de crédito é sempre notificada à instituição de crédito depositária por carta registada com aviso de recepção, ficando a partir da data de recepção da carta, o saldo credor da conta bancária até ao valor da penhora ou o objecto penhorado colocado em situação de indisponibilidade.
  2. A comunicação da penhora deve identificar, além do executado e do processo executivo no âmbito do qual se realiza a penhora, o montante ou objecto a penhorar, procedendo igualmente à indicação que, salvo nos casos previstos na lei, as quantias depositadas nas contas e os bens guardados ficam indisponíveis a partir da data da penhora.
  3. A instituição de crédito depositária é obrigada a comunicar à repartição fiscal, sempre que solicitada, todas as movimentações da conta bancária penhorada efectuadas até à extinção do processo de execução fiscal.
  4. Feita a penhora, a instituição de crédito depositária comunica ao chefe da repartição fiscal o saldo da conta ou contas objecto da penhora na data em que esta foi efectuada ou a inexistência de saldo susceptível de penhora, indicação que é acompanhada, de um extracto de onde constem todas as operações que tiverem sido efectuadas após a realização da diligência.
  5. A informação a fornecer pelas instituições de crédito deve ser entregue ao órgão administrativo de execução fiscal num prazo máximo de 48 (Quarenta e oito) horas após a realização da penhora.
  6. A realização da penhora é, após a notificação efectuada nos termos do n.º 4, do presente artigo notificada pelo chefe do órgão administrativo de execução fiscal ao executado, no prazo de 30 (trinta) dias.
  7. Caso, posteriormente à penhora, ocorram novas entradas de que resultem em saldo credor a favor do executado, este comunica-as de imediato ao chefe do órgão administrativo de execução fiscal para que esse ordene de imediato a penhora ou informe a sua desnecessidade.
  8. O saldo referido no número anterior fica disponível quando o chefe do órgão administrativo de execução fiscal não proceder à penhora ou nada disser nos 15 (quinze) dias posteriores à comunicação das novas entradas.

Artigo 114.º (Penhora de Créditos)

  1. Em caso de penhora de créditos, o devedor, ou o representante que legalmente designar em prazo não superior a 10 (dez) dias, é pessoalmente citado, nos termos do presente Código, de que fica nomeado fiel depositário dos créditos penhorados.
  2. A citação deve ainda informar o devedor para este, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar se reconhece a obrigação, a data em que se vence e qualquer outra circunstância que possa interessar à execução.
  3. Caso o devedor reconheça a obrigação imediata de pagar ou não houver prazo de pagamento é executado no processo, se não proceder ao depósito do montante penhorado na Conta Única do Tesouro no prazo de 30 (trinta) dias após a citação.
  4. Caso o devedor reconheça a obrigação de pagar, mas haja prazo para pagamento, é aquele executado no processo, se não proceder ao pagamento na data de vencimento da obrigação.
  5. Quando o crédito penhorado for litigioso e não houver mais bens penhoráveis, pode o Estado, se nisso tiver interesse, promover a acção declaratória junto do Tribunal Competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira.
  6. Presume-se a existência e vencimento do crédito penhorado, aplicando-se o disposto nos n.os 4 e 5 do presente artigo, quando, apesar da contestação do crédito, o devedor ou seu representante terem efectuado após a penhora quaisquer pagamentos não justificados ao executado.

Artigo 115.º (Penhora de Partes Sociais)

  1. A penhora de parte social em sociedade é feita mediante notificação aos administradores, directores ou gerentes de que passam a ser seus fiéis depositários.
  2. A notificação deve especificar o objecto da penhora e, para efeitos da determinação do valor penhorado, o valor do último balanço.
  3. Caso não seja possível a indicação do último balanço, é esse valor fixado pelo chefe do órgão administrativo de execução fiscal antes da venda, mediante parecer técnico.

Artigo 116.º (Penhora de Títulos de Crédito e Valores Mobiliários)

  1. A penhora de títulos de crédito efectiva-se com a notificação ao devedor de que não deve autorizar ou efectuar qualquer pagamento.
  2. Caso não seja possível a efectiva apreensão do título de crédito, o chefe do órgão administrativo de execução fiscal deve solicitar ao devedor a anulação do título de crédito original e a emissão de uma segunda via.
  3. A penhora de valores mobiliários depositados em instituições de crédito efectiva-se por comunicação a estas de que os respectivos títulos ficam à ordem da execução fiscal.

Artigo 117.º (Penhora de Abonos ou Vencimentos e de Rendas, Juros e outros Rendimentos Periódicos)

  1. A penhora de abonos ou vencimentos de qualquer natureza, com o limite de dois terços do seu montante, que não podem, no entanto, ultrapassar quatro vezes o salário mínimo nacional da função pública, bem como de rendas, juros e outros rendimentos periódicos, tem trato sucessivo pelo período bastante para o pagamento da dívida exequenda.
  2. A penhora é efectuada mediante notificação por carta registada com aviso de recepção dirigida à entidade pagadora de que deve descontar nos referidos abonos, vencimentos ou rendimentos o montante penhorado até à concorrência do valor da penhora e proceder ao seu depósito na Conta Única do Tesouro, não ficando desonerado da obrigação se pagar ao executado.
  3. A entidade pagadora dos abonos, vencimentos ou rendimentos fica depositária, até à entrega ao Estado, do montante penhorado, disso sendo notificado o executado.
  4. A entidade pagadora dos abonos, vencimentos ou rendimentos é obrigada a enviar ao órgão administrativo de execução fiscal, documento comprovativo do depósito dos montantes descontados.
  5. A penhora a que se refere o presente artigo caduca de direito logo que extinta a execução, o que deve ser comunicado ao depositário.

Artigo 118.º (Penhora de Bens Indivisos)

  1. No auto da penhora que tiver por objecto bens indivisos mencionam-se, além dos bens comuns, a quota do executado e a identificação dos restantes comproprietários.
  2. O depositário é escolhido preferencialmente entre os comproprietários dos bens penhorados.
  3. A penhora é registada se a transmissão dos bens sobre que incide a quota-parte do executado estiver sujeita a registo, aplicando-se para efeito de emolumentos o disposto no n.º 9 do artigo 110.º do presente Código.
  4. Efectuada a penhora no direito a herança indivisa e ocorrendo inventário, o órgão administrativo de execução fiscal comunica o facto ao respectivo Tribunal e solicita que oportunamente informe sobre quais os bens adjudicados ao executado, devendo nesse caso, a execução suspender-se por período não superior a 1 (um) ano, sem prejuízo de poder continuar em outros bens.
  5. A penhora transmite-se, sem mais, para os bens que couberem ao executado na partilha.

Artigo 119.º (Junção de Ónus ou Encargos)

Feita a penhora, o órgão administrativo de execução fiscal promove a junção ao processo dos ónus ou encargos que incidam sobre o bem penhorado e identifica os titulares dos direitos de remissão ou preferência.

Artigo 120.º (Citação de Terceiros)

  1. Junta a certidão dos ónus ou encargos incidentes sobre os bens penhorados, o órgão administrativo de execução fiscal deve citar pessoalmente:
    • a)- Os titulares dos direitos reais de garantia sobre os bens penhorados, desde que registados ou conhecidos;
    • b)- O cônjuge do executado, para requerer a separação de bens no prazo de 10 (dez) dias, quando a dívida exequenda não for comunicável e o regime de casamento não for o da separação de bens;
    • c)- O outro membro da união de facto para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer a divisão dos bens, quando o bem penhorado for a habitação principal de membros de união de facto legalmente reconhecida e for da sua propriedade comum;
    • d)- Os titulares de direitos reais de preferência sobre os bens penhorados.
  2. Não há citação das entidades referidas no número anterior quando o bem penhorado consistir em abonos ou vencimentos, rendas, juros e outros rendimentos periódicos de natureza pecuniária.
  3. Os titulares dos direitos reais de garantia conhecidos não são citados editalmente.
  4. Os titulares de direitos reais de garantia desconhecidos e o cônjuge ou unido de facto com o executado a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, bem como os titulares de direito de preferência que não foram pessoalmente citados, são citados editalmente.
  5. A citação edital a que se refere o número anterior é efectuada no momento da publicitação da venda por proposta em carta fechada.

CAPÍTULO V VENDA DOS BENS PENHORADOS

Artigo 121.º (Modalidades Admitidas)

A venda pode efectuar-se por:

  • a)- Por proposta em carta fechada, em caso de os bens a vender serem imóveis ou móveis, estabelecimento comercial ou industrial, sujeitos ou não a registo, de forma singular ou global quando integrem uma universalidade de facto;
  • b)- Por proposta em carta fechada, em caso de bens móveis de valor superior a Kz: 2.500.000,00, (dois milhões e quinhentos mil kwanzas), mesmo quando não sujeitos a registo;
    • c)- Por negociação particular, após o esgotamento das possibilidades legais de os bens referidos na alínea a) do presente artigo serem vendidos por proposta em carta fechada ou no caso de manifesta urgência na venda de bens móveis, por risco fundamentado da deterioração;
    • d)- Por venda em bolsas de capitais ou mercadorias;
    • e)- Por venda directa a entidades que tenham direito a adquirir determinados bens;
    • f)- Por arrematação em hasta pública, sempre que os bens a vender sejam bens móveis e não estiverem abrangidos nas alíneas a) e b) do presente artigo;
  • g)- Por venda em depósito público em caso de inexistência de arrematantes na arrematação em hasta pública por metade do valor posto à venda.

Artigo 122.º (Requisitos da Venda dos Bens por Proposta em Carta Fechada)

  1. A venda por proposta em carta fechada é publicamente divulgada, com uma antecedência de 60 (sessenta) dias relativamente à sua realização, por editais, anúncios, a publicar por 3 (três) dias consecutivos num jornal de maior circulação nacional, e através do «sítio» da Administração Tributária competente na internet, podendo ser também facultativamente utilizados meios radiofónicos.
  2. Os editais são afixados na porta dos serviços do órgão administrativo de execução fiscal competente para a execução e na administração municipal, distrital ou comunal do domicílio ou residência fiscal do executado.
  3. Quando os bens a vender sejam prédios urbanos, os editais são afixados na porta de cada um deles.
  4. Os editais, anúncios e divulgação via internet devem permitir uma fácil compreensão do seu conteúdo, indicando especialmente os seguintes elementos:
    • a)- A identificação do órgão administrativo de execução fiscal onde corre o processo;
    • b)- O nome ou firma do executado;
    • c)- A identificação dos bens penhorados que, no caso de bens imóveis, sua identificação matricial e na referência ao estado do bem;
    • d)- A data, hora e local onde os bens podem ser examinados;
    • e)- Valor-base da venda;
    • f)- A designação e endereço do órgão a quem devem ser entregues ou enviadas as propostas;
    • g)- A data e hora-limite de recepção das propostas;
    • h)- A data, hora e local de abertura das propostas;
    • i)- A impossibilidade de desistência da proposta, em caso de o proponente não manifestar essa intenção por escrito, também por carta fechada, até 8 (oito) dias antes da realização da venda.
  5. Os editais devem igualmente convocar os credores preferentes, bem como os credores desconhecidos para reclamar os seus créditos até aos 15 (quinze) dias anteriores ao da realização da venda.
  6. Os bens devem estar expostos no local indicado pelo menos até ao dia e data-limite de recepção das propostas, sendo o depositário obrigado a mostrá-los a quem pretenda examiná-los durante as horas fixadas nos meios de publicitação da venda.
  7. A concessão mineira é para efeitos de venda equiparada a bem imóvel.
  8. Caso o bem imóvel a vender for concessão mineira, a venda realiza-se na área do órgão administrativo de execução fiscal onde se processa a maior parte da sua exploração.
  9. A venda da concessão mineira está condicionada à autorização do Titular do Poder Executivo a requerer pelo adquirente no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura das propostas.
  10. Sendo o bem posto à venda for a habitação do executado, deve ser informado o município da área da localização às entidades assistenciais competentes para efeitos de antecipadamente, providenciarem eventual realojamento que se mostre necessário.

Artigo 123.º (Valor Base dos Bens para a Venda)

  1. O valor-base da venda dos bens imóveis é 80% (oitenta por cento) do resultante do rendimento inscrito na matriz predial, actualizado através da aplicação da UCF (Unidade de Correcção Fiscal).
  2. Os bens imóveis são avaliados antes da venda, sendo o valor-base da venda 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação. No caso de o bem imóvel não estar inscrito na matriz, estar inscrito sem valor ou houver manifesta discrepância entre o valor de mercado e o resultante do rendimento inscrito na matriz predial, o mesmo é válido antes da venda.
  3. O valor do estabelecimento comercial ou industrial é o que resultar de avaliação efectuada com base no último balanço, nos termos das normas aplicáveis aos impostos de transmissão.
  4. O valor dos bens móveis a vender por proposta em carta fechada é o que lhes for atribuído no auto de penhora, salvo se outro lhe tiver sido atribuído fundamentadamente pelo órgão administrativo de execução fiscal até à realização da venda.

Artigo 124.º (Abertura das Propostas por Carta Fechada)

  1. A abertura das propostas faz-se no dia e hora designados, na presença do chefe do órgão administrativo de execução fiscal e de outro funcionário designado, devendo assistir à abertura das propostas os proponentes interessados ou seus representantes, os reclamantes citados e os titulares de direito de preferência ou remição dos bens vendidos.
  2. Havendo duas ou mais propostas de igual valor é o bem adjudicado ao proponente que demonstre disponibilidade imediata para efectuar o pagamento do preço.
  3. Estando presente apenas um dos proponentes do maior preço é o bem adjudicado a este, salvo se o chefe do órgão administrativo de execução fiscal ou o Juiz a tiver como excessivamente baixa caso em que se procede à negociação particular.
  4. A abertura das propostas pode ser suspensa, caso o executado deposite, até à data para que estiver marcada, um montante não inferior a 40% (quarenta por cento) da dívida exequenda e acréscimos legais.
  5. As propostas são abertas em caso de o executado não proceder ao pagamento do restante nos 30 (trinta) dias posteriores à data da suspensão.

Artigo 125.º (Repetição do Prazo da Apresentação das Propostas)

  1. Caso nenhuma proposta seja de valor igual ou superior ao valor-base da venda, é fixado no dia da abertura das propostas novo prazo para a sua apresentação, com obediência ao disposto no artigo 121.º do presente Código, salvo o valor-base da venda dos bens imóveis que deve ser 80% (oitenta por cento) inscrito na matriz ou resultante da avaliação.
  2. O novo prazo de apresentação de propostas deve constar de aviso a manter afixado no órgão administrativo de execução fiscal e no «sítio» do Departamento Ministerial que responde pelas Finanças Públicas na internet, até ao dia de abertura das propostas, prazo a fixar no aviso.
  3. É aplicável à abertura das propostas e procedimentos subsequentes o disposto no artigo 124.º do presente Código.
  4. Em caso de inexistência de qualquer proposta obedecendo aos requisitos previstos no n.º 1 do presente artigo, passa-se à negociação particular.

Artigo 126.º (Aquisição pelo Estado)

  1. O Estado e qualquer dos seus entes territoriais podem, em caso de bens de elevado interesse histórico e cultural ou aptos à imediata instalação de serviços públicos, exercer o direito de preferência, mediante o pagamento do preço por que o bem a vender tiver sido proposto pelo licitante que tiver apresentado proposta de maior valor nos casos referidos nos artigos 123.º e 124.º do presente Código.
  2. A aquisição a que se refere o número anterior depende de o Estado manifestar essa intenção até ao momento da abertura das propostas e de prévia concordância da Direcção Nacional do Património do Estado.

Artigo 127.º (Venda por Arrematação)

  1. Os bens móveis a arrematar são postos à venda pelo valor atribuído na penhora, salvo se outro lhe tiver sido atribuído pelo órgão administrativo de execução fiscal até à realização da venda.
  2. A arrematação é publicitada exclusivamente por editais a manter afixados na repartição fiscal e no «sítio» do Departamento Ministerial que responde pelas Finanças Públicas na internet, nos 30 (trinta) dias anteriores ao da realização da venda.
  3. Os bens podem ser postos à venda singularmente, por lotes ou em globo, conforme o interesse económico do exequente.
  4. O funcionário designado é o pregoeiro, que anuncia em voz alta a abertura da praça e o primeiro lanço que aparecer acima do valor e os que se lhe sucederem e toma conta dos respectivos licitantes.
  5. A licitação só se considera finda quando o funcionário designado tiver anunciado por três vezes o lanço mais elevado e esse lanço não for coberto.
  6. A venda, efectua-se em depósito público, caso os bens móveis não sejam vendidos por metade do valor posto.

Artigo 128.º (Venda por Negociação Particular)

A venda por negociação particular é exclusivamente anunciada no órgão administrativo de execução fiscal competente e no «sítio» do Departamento Ministerial que responde pelas Finanças Públicas na internet, identificando o anúncio o nome ou firma do executado, a repartição fiscal onde corre o processo, a identificação dos bens, o prazo e horas por que podem ser examinados, o nome ou a firma do negociador e a sua residência.

Artigo 129.º (Venda em Depósito Público)

  1. A venda em depósito público é efectuada no local em que os bens estiverem depositados em dia ou dias predeterminados de cada mês, a fixar pelo Director Nacional do Património do Estado com uma antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
  2. A realização da venda é anunciada pelos meios que a Direcção Nacional do Património do Estado entender convenientes.
  3. A venda em depósito público pode ser efectuada, na presença de um funcionário designado pelo órgão administrativo de execução fiscal, por leilão, negociação particular ou directamente a quem pretenda adquirir os bens.
  4. Do resultado da venda é sempre lavrada acta a assinar pelos intervenientes.

Artigo 130.º (Suspensão da Venda)

O órgão administrativo de execução fiscal pode suspender a realização da venda caso o valor reclamado pelos credores titulares de garantia real que deva interferir sobre as garantias dos créditos do exequente, se mostre manifestamente superior ao da dívida exequenda e acréscimos legais, prosseguindo então a execução em outros bens.

Artigo 131.º (Notificação dos Titulares dos Direitos de Remição e Preferência)

  1. Para efeitos do exercício dos direitos de remição e preferência, os seus titulares são sempre notificados do dia e hora da entrega dos bens ao proponente.
  2. O direito de remição, a exercer nos termos dos artigos 912.º a 915.º do Código de Processo Civil, pelo cônjuge ou companheiro da união de facto não separado judicialmente de pessoas e bens ou pelos descendentes, prevalece sobre o direito de preferência.

Artigo 132.º (Exercício do Direito de Remição e de Preferência)

Os direitos de remição e preferência são exercidos até à adjudicação, salvo disposição legal em contrário.

Artigo 133.º (Incompatibilidades)

Não podem ser proponentes ou arrematantes, por si ou interposta pessoa, os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, os funcionários da Administração Tributária ou quaisquer outras pessoas que prestem trabalho subordinado à entidade exequente e seus familiares directos.

Artigo 134.º (Formalidades da Venda)

  1. A venda dos bens móveis e imóveis efectua-se por auto no próprio processo de execução fiscal.
  2. Lavra-se um auto por cada prédio.
  3. Lavra-se um auto por todos os bens móveis vendidos através da aceitação da única proposta ou da única arrematação ou ainda da única negociação particular.
  4. Em caso de venda de estabelecimento comercial ou industrial, lavra-se igualmente um único auto.
  5. Feita a venda, o órgão administrativo de execução fiscal procede à emissão do título de cobrança para pagamento do preço.

Artigo 135.º (Depósito do Preço)

  1. O preço da venda deve ser depositado pelo adquirente no prazo de 30 (trinta) dias após o auto.
  2. O Estado e demais entes públicos não estão sujeitos à obrigação do depósito do preço enquanto tal não for necessário para o pagamento de credores mais graduados no processo de reclamação de créditos.
  3. Os demais adquirentes, ainda que demonstrem a sua qualidade de credores, nunca serão dispensados do depósito do preço.
  4. Pago integralmente o preço e os impostos de transmissão eventualmente devidos, o bem é adjudicado ao proponente ou arrematante.

Artigo 136.º (Consequências da Falta de Pagamento do Preço)

  1. Caso o preço não seja depositado nos 15 (quinze) dias posteriores à realização da venda, o processo de execução fiscal prossegue com a penhora de bens do proponente ou preferente, suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais.
  2. Caso o proponente não disponha de bens suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais, fica a venda sem efeito, sem prejuízo das sanções aplicáveis nos termos do Código de Processo Civil.

Artigo 137.º (Insuficiência da Importância Arrecadada na Venda)

  1. Sempre que a importância arrecadada na venda não seja suficiente para o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais, o processo continua seus termos para penhora de novos bens ou, se o património do devedor e responsáveis solidários já tiver sido excutido, reverte contra os responsáveis subsidiários.
  2. Os montantes arrecadados são sucessivamente aplicados nas custas do processo, no capital da dívida, começando-se pela amortização da dívida mais antiga, e no pagamento dos juros de mora.
  3. Os juros de mora são devidos relativamente à parte que for paga até ao mês, inclusive, em que se realizou a venda dos bens e, se a penhora tiver sido de dinheiro, até ao mês em que esta se efectuou.

Artigo 138.º (Ónus ou Encargos)

  1. Os bens são sempre vendidos livres de ónus ou encargos, caducando todos os que incidem sobre o bem vendido a quando da celebração da venda.
  2. Cabe obrigatoriamente ao órgão administrativo de execução fiscal competente para a execução, nos 15 (quinze) dias subsequentes à realização da venda, promover o cancelamento dos registos que tiverem caducado com a realização da venda, salvo quando o adquirente já o tenha feito.

CAPÍTULO VI ACÇÃO SUBORDINADA DE ANULAÇÃO DA VENDA

Artigo 139.º (Prazo e Fundamentos)

  1. O prazo de anulação da venda no processo de execução é de:
    • a)- Um ano, no caso de, a anulação da venda se fundar na existência de ónus que não tenha sido tomado em consideração ou haja caducado, que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, bem como erro sobre o objecto transmitido ou sobre as suas qualidades por comparação com o que foi anunciado;
  • b)- 30 (trinta) dias nos restantes casos previstos no Código de Processo Civil.
  1. O fundamento da anulabilidade previsto na alínea b) do número anterior abrange toda e qualquer causa de nulidade da venda, incluindo dos seus actos preparatórios, cuja procedência apenas seja declarada em agravo da decisão deduzido anteriormente à venda, mas decidido apenas posteriormente.
  2. O prazo conta-se da data da venda ou daquela em que o requerente tome conhecimento do facto que servir de fundamento da anulação, cabendo-lhe provar a data desse conhecimento.
  3. A declaração de ineficácia da venda com o fundamento de a coisa vendida não pertencer ao executado, sem prejuízo de usucapião, não está sujeita a prazo.

Artigo 140.º (Efeitos de Anulação da Venda)

Em caso de anulação ou declaração de ineficácia da venda, o adquirente tem direito à restituição pelo exequente do preço e das demais despesas com a venda, incluindo dos impostos sobre a transmissão que sobre ela recaíram, salvo se, no momento da venda, tiver conhecimento efectivo do registo da acção de propriedade da coisa vendida intentada pelo proprietário com o fundamento de esta não pertencer ao executado.

Artigo 141.º (Contraditório)

  1. Deduzida a acção junto do órgão administrativo de execução fiscal competente e juntamente com a posição do representante processual da Administração Tributária em questão, o traslado do processo é enviado para a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Provincial para decisão.
  2. Caso o exequente não seja a Direcção Nacional de Impostos, deve o Tribunal proceder à audição do seu representante processual para se pronunciar, no prazo de 15 (quinze) dias, antes da decisão do pedido.

CAPÍTULO VII VERIFICAÇÃO E GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS

Artigo 142.º (Prazo)

  1. Os credores com garantia real podem reclamar junto da repartição fiscal da execução os respectivos créditos nos 30 (trinta) dias posteriores à citação pessoal ou, no caso de não terem sido pessoalmente citados, até à realização da venda.
  2. O disposto no número anterior não prejudica o direito de, os credores que não tiverem sido pessoalmente citados até à realização da venda demandarem o exequente, com fundamento nos danos sofridos.
  3. Os credores ausentes ou desconhecidos podem reclamar os créditos até 15 (quinze) dias antes da realização da venda.
  4. O crédito do exequente não tem de ser reclamado.

Artigo 143.º (Requisitos da Reclamação)

  1. Cada um dos credores deve instruir o pedido dirigido ao Tribunal Competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira com certidão da sentença ou com algum título executivo, sem qual o pedido não é admitido.
  2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, é sempre atendido o pedido de credor hipotecário que não tiver sido pessoalmente citado, desde que junte à certidão, a escritura e o respectivo registo a seu favor.
  3. Não é admissível a prova documental de factos não evidenciados no título executivo.

Artigo 144.º (Prazo para a Administração Tributária Reunir os Elementos Necessários à Reclamação dos Créditos)

  1. Nos 15 (quinze) dias após a venda, o órgão administrativo de execução fiscal comunica o facto ao titular responsável máximo do Órgão de Escalão Superior de que a Administração Tributária dependa, para que seja obtida junção das certidões de dívida por processos de execução fiscal em curso noutros órgãos de execução fiscal que devam ser juntas ao primeiro processo para efeitos da reclamação de créditos.
  2. Vale como reclamação de créditos a remessa ao órgão administrativo de execução fiscal das certidões referidas no número anterior.

Artigo 145.º (Remessa ao Tribunal)

  1. Findo o prazo para reclamação de créditos, é remetido para o Tribunal Competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira, o traslado do processo com as respectivas reclamações.
  2. Cabe ao Tribunal Competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira notificar os credores reclamantes dos créditos reclamados.

Artigo 146.º (Legitimidade)

As reclamações de créditos podem ser impugnadas pelo exequente ou executado e ainda pelos restantes credores titulares de direitos reais de garantia.

Artigo 147.º (Prazo de Impugnação)

O prazo de impugnação pelas entidades referidas no número anterior é de 30 (trinta) dias após a notificação dos créditos reclamados.

Artigo 148.º (Sentença)

A sentença é lavrada nos 15 (quinze) dias posteriores ao termo do prazo de reclamação de créditos, devendo ordenar o cancelamento dos registos que caducam por força da transmissão, se antes não tiver sido requerido pelo adquirente dos bens.

Artigo 149.º (Remessa à Repartição Fiscal)

Os processos que tiverem subido ao Tribunal Competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira para efeitos de verificação e graduação de créditos são devolvidos à repartição fiscal da execução findo o prazo para se reclamar da liquidação feita em cumprimento da sentença que tiver graduado os créditos ou decidido as reclamações, havendo-as.

CAPÍTULO VIII EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA

SECÇÃO I CAUSAS DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO

Artigo 150.º (Extinção da Execução)

  1. O processo de execução fiscal extingue-se, conforme os casos, por:
    • a)- Pagamento da dívida exequenda;
    • b)- Anulação da liquidação ou declaração de nulidade ou inexistência da dívida exequenda;
    • c)- Anulação total do processado, em virtude de nulidade insanável;
    • d)- Procedência da oposição, salvo quando o seu fundamento for mera causa de suspensão da execução;
    • e)- Declaração de prescrição da dívida exequenda;
  • f)- Declaração em falhas, sem prejuízo da possibilidade da sua renovação, nos termos do presente Código.
  1. Nas execuções por multas, o processo de execução fiscal extingue-se igualmente por:
    • a)- Morte do infractor;
    • b)- Dissolução da pessoa colectiva, sem prejuízo dos casos de responsabilidade extracontratual dos administradores ou gerentes por culpa na falta de pagamento das multas aplicadas à pessoa colectiva;
    • c)- Amnistia;
    • d)- Anulação da decisão condenatória;
  • e)- Prescrição da multa.

Artigo 151.º (Impossibilidade de Deserção)

A interrupção do processo de execução fiscal, ainda que por causa imputável ao exequente, nunca der causa à deserção da instância.

Artigo 152.º (Oficiosidade do Conhecimento das Causas de Extinção da Execução)

As causas de extinção da execução são de conhecimento oficioso pela repartição fiscal ou pelo Tribunal.

SECÇÃO II EXTINÇÃO POR PAGAMENTO VOLUNTÁRIO

Artigo 153.º (Títulos de Cobrança)

O cumprimento coercivo e voluntário no processo de execução pelo executado ou por terceiro, independentemente de este exercer ou não o direito de sub-rogação, é sempre efectuado por meio de título de cobrança, sendo admitidos todos os meios de pagamento previstos no Código Geral Tributário.

Artigo 154.º (Local de Pagamento)

O pagamento voluntário em processo de execução fiscal pode ser efectuado na repartição fiscal onde correr a execução, em caso de ofício, no órgão de execução fiscal oficiado, ou em quaisquer outros locais que, nos termos da lei, vierem a ser designados pelo responsável máximo do Órgão de Escalão Superior de que a Administração Tributária dependa.

Artigo 155.º (Pagamentos por Conta)

  1. Na execução fiscal, são admitidos pagamentos por conta, desde que cada pagamento não seja inferior a 10 porcento da dívida exequenda.
  2. Os pagamentos por conta não suspendem o andamento do processo de execução fiscal.

SECÇÃO III EXTINÇÃO POR COBRANÇA COERCIVA

Artigo 156.º (Levantamento da Quantia Necessária para o Pagamento)

Se a penhora for de dinheiro, o levantamento da quantia necessária para o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais é feito por mandado a favor da repartição fiscal em que correr o processo de execução fiscal.

Artigo 157.º (Extinção por Pagamento Coercivo)

  1. Se em virtude da penhora ou venda forem arrecadadas importâncias suficientes para solver a execução e não houver lugar à verificação e graduação de créditos, é aquela extinta depois de feitos os pagamentos.
  2. No despacho de extinção, o chefe da repartição fiscal ordena o levantamento da penhora, se for o caso, determina o cancelamento dos registos ainda subsistentes que tiverem caducado com a realização da venda e declara obrigatoriamente que foram cumpridas todas as formalidades legais, designadamente contas e pagamentos.

Artigo 158.º (Quantias Remanescentes)

Caso haja quantias remanescentes, o seu montante é obrigatoriamente compensado no pagamento de outras dívidas do executado, no prazo de 60 (sessenta) dias, findos quais o respectivo montante pode ser levantado pelo executado.

SECÇÃO IV DECLARAÇÃO EM FALHAS

Artigo 159.º (Declaração em Falhas)

  1. É declarada em falhas a dívida exequenda quando em auto de diligência se verifique:
    • a)- Inexistirem bens penhoráveis do executado, seus sucessores, responsáveis solidários ou subsidiários ou garantes pessoais;
    • b)- Ser desconhecido o executado e, no caso de tributos sobre a propriedade imobiliária, não ser possível identificar o prédio;
    • c)- Estar o devedor do crédito penhorado ausente em parte incerta e não dispor o executado de outros bens penhoráveis.
  2. A declaração em falhas pode ser parcial, caso o produto da venda dos bens penhorados ao executado se mostre insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acréscimos legais.

Artigo 160.º (Renovação da Execução Declarada em Falhas)

Logo que haja conhecimento de novos bens do executado, seus sucessores, responsáveis solidários ou subsidiários e garantes pessoais, a execução fiscal declarada em falhas é renovada, sem necessidade de nova citação, salvo se já tiver decorrido o prazo de prescrição.

TÍTULO III RECLAMAÇÕES E RECURSOS

CAPÍTULO I RECLAMAÇÕES

Artigo 161.º (Reclamações)

Os actos praticados pela repartição fiscal que não sejam de mero expediente ou não sejam efectuados no exercício de poderes discricionários são susceptíveis de reclamação, a deduzir pelo executado ou por terceiros directa e efectivamente prejudicados, no prazo de 10 (dez) dias após a notificação ou efectivo conhecimento da decisão pelos reclamantes junto do Tribunal Competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira.

Artigo 162.º (Apresentação da Reclamação)

A reclamação deve conter os fundamentos de facto e de direito, bem como o respectivo pedido, que deve ser apresentada na repartição fiscal reclamada que, no prazo de 10 (dez) dias, caso entenda não deferir a reclamação, remete o processo para o Tribunal, juntamente com a posição processual do exequente.

Artigo 163.º (Efeito Suspensivo)

Sem prejuízo das sanções aplicáveis à litigância de má-fé, a reclamação suspende a execução quando o reclamante invoque causa legal de suspensão da execução fiscal, nos restantes casos, a reclamação apenas é apreciada, quando, após a realização da totalidade das diligências do processo, este for remetido ao Tribunal.

CAPÍTULO II RECURSO ORDINÁRIO

Artigo 164.º (Âmbito)

  1. São susceptíveis de recurso ordinário para a Câmara do Cível e Administrativo Fiscal e Aduaneira do Tribunal Supremo a interpor, processar e julgar, no que não estiver previsto no presente Código, nos termos do recurso de agravo em processo civil, as seguintes decisões do Tribunal competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira sobre:
    • a)- Incidentes de oposição por embargos e oposição à penhora;
    • b)- Acções subordinadas de verificação e graduação de créditos e anulação da venda;
    • c)- Reclamações dos actos administrativos da repartição fiscal;
    • d)- Reclamações da conta de custas;
    • e)- Despachos interlocutórios;
    • f)- Despachos que, não conhecendo do mérito da causa, ponham termo ao processo;
    • g)- As decisões de declaração de incompetência material ou hierárquica do Tribunal.
  2. Não são passíveis de recurso as decisões das causas cujo valor não ultrapasse a alçada do Tribunal Competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira.

Artigo 165.º (Legitimidade)

O recurso ordinário pode ser deduzido pela parte ou qualquer outro interveniente processual que no processo tenha ficado vencido, considerando-se vencido o interveniente processual que não obteve a satisfação integral dos seus interesses na causa, ou, ainda, pelo Ministério Público, sempre que disponha de legitimidade.

Artigo 166.º (Prazo)

  1. O recurso ordinário é apresentado ao Tribunal recorrido no prazo de 15 (quinze) dias, após a notificação da decisão recorrida, devendo a parte recorrente alegar dentro desse prazo.
  2. Caso as alegações não sejam entregues até ao termo do prazo do recurso ordinário, este fica deserto.
  3. O relator a quem for distribuído o processo pode convidar o recorrente a corrigir as alegações no prazo de 15 (quinze) dias, quando não contiverem conclusões ou as conclusões não desenvolverem a argumentação das alegações ou se mostrem deficientes, complexas ou obscuras.
  4. Não é admitida a prova testemunhal.

Artigo 167.º (Efeitos dos Recursos)

  1. O recurso da sentença de verificação e graduação de créditos tem efeito suspensivo.
  2. Nos restantes casos, o recurso não tem efeito suspensivo, salvo nos casos em que a decisão recorrida tiver sido desfavorável ao executado e este tiver prestado garantia nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do presente Código.

Artigo 168.º (Subida do Recurso)

  1. Apenas sobem imediatamente as decisões que conheçam do mérito da causa, entendendo-se como tais as que recaiam sobre as acções, incidentes ou reclamações referidas no n.º 1 do artigo 164.º do presente Código, ou que, embora não conhecendo do mérito da causa, ponham termo ao processo, declarem o Tribunal absolutamente incompetente ou conheçam de qualquer impedimento oposto pelos participantes processuais nos termos da legislação processual civil aplicável.
  2. Sobem também imediatamente os recursos dos actos interlocutórios cuja retenção os tornasse absolutamente inúteis.
  3. Os recursos dos actos interlocutórios que não devam subir imediatamente sobem apenas com o recurso da decisão que puser termo ao processo, ficando sem efeito se da decisão que puser termo ao processo não houver recurso.
  4. O recurso sobe ao Tribunal recorrido mediante simples despacho do juiz, que, se entender, pode sustentar a decisão recorrida.

Artigo 169.º (Distribuição do Recurso, Poderes do Relator e Reclamação das suas Decisões)

  1. Recebido o processo no Tribunal de Recurso é distribuído ao relator que não pode ser o Presidente do Tribunal.
  2. Na tramitação do processo e sua condução, o relato dispõe dos poderes atribuídos ao Juiz de Direito dos Tribunais Provinciais, competindo-lhe deferir sobre todos os termos até à decisão final.
  3. Dos despachos do relator que não sejam de mero expediente ou proferidos no exercício de poder discricionário, cabe reclamação para a conferência.

Artigo 170.º (Produção de Prova)

Sempre que, antes dos vistos, o relator entender que o conhecimento do recurso depende de alguma diligência de prova, salvo prova testemunhal, ou da audição de qualquer autoridade, o processo baixa, para o efeito, ao Tribunal Competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira.

Artigo 171.º (Vistos)

Terminadas as diligências referidas nos artigos anteriores, o processo sobe com visto ao Ministério Público e aos juízes, podendo antes o juiz relator solicitar a qualquer dos intervenientes processuais que se pronunciem sobre a matéria do processo dentro do prazo de 10 (dez) dias.

Artigo 172.º (Marcação da Audiência)

  1. Lançado o visto do relator, o Juiz Presidente marca a sessão do julgamento do processo que não pode exceder a segunda sessão imediata.
  2. Os processos são julgados pela ordem de entrada na Secretaria, mas o Presidente pode oficiosamente dar prioridade a qualquer processo, se houver justo motivo.
  3. O Tribunal de Recurso, sem prejuízo do princípio do pedido, reaprecia a causa sem restrições, conhecendo dos factos e do direito aplicável e podendo revogar, alterar ou anular, conforme ao caso couber, a decisão recorrida.

CAPÍTULO III RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU DE REVISÃO

Artigo 173.º (Recurso Extraordinário para Uniformização de Jurisprudência)

Pode ser interposto para o Tribunal Supremo recurso por oposição de sentenças e Acórdãos, nos casos em que, apesar do valor da causa integrar a alçada do Tribunal Competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira, a sentença perfilhar, relativamente à mesma questão de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável, solução oposta a mais de três sentenças proferidas em primeira instância ou de Acórdão de Tribunal Superior.

Artigo 174.º (Tramitação)

  1. O recurso é interposto no prazo de 15 (quinze) dias e apresentado conjuntamente com as alegações.
  2. As alegações devem identificar as sentenças ou acórdão fundamento da oposição e justificar que, entre a decisão recorrida e a sentença ou acórdão, fundamento existe à oposição exigida.
  3. O Tribunal notifica o recorrido para, alegar no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 175.º (Recurso Extraordinário de Revisão)

  1. A decisão do processo é passível de recurso extraordinário de revisão desde que o pedido de revisão seja deduzido nos 3 (três) anos posteriores ao seu trânsito em julgado.
  2. Apenas é fundamento de revisão a incompatibilidade da decisão judicial a rever com decisão judicial transitada em julgado, ainda que de diferente Tribunal, sobre a falsidade de documento que serviu de base à decisão, bem como a incompatibilidade com qualquer outro facto ou documento que tenha sido fundamento essencial da decisão a rever e que o interessado prove não ter conhecido nem poder ter conhecido no processo em que a decisão que constitui objecto de revisão for proferida.
  3. O pedido de revisão apenas pode ser deduzido nos 30 (trinta) dias posteriores ao trânsito em julgado da decisão a rever e do conhecimento efectivo ou da data em que o facto ou documento deviam ter sido conhecidos.
  4. Caso o Tribunal entenda admitir o pedido de revisão são citadas as partes dessa admissão, seguindo-se com as devidas adaptações a tramitação do processo em que foi proferida a decisão a rever.

TÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO I EFEITOS DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO REGULARIZADA

Artigo 176.º (Definição de Situação Tributária não Regularizada)

Para efeitos das obrigações previstas no presente título, considera-se que não têm a situação tributária regularizada:

  • a)- Os executados em processos de execução fiscal pendentes por dívidas de impostos ou outras prestações tributárias administradas pela Administração Tributária, salvo enquanto tais processos estiverem suspensos por qualquer das causas referidas no presente Código;
  • b)- Os executados em processos de execução fiscal que tiverem sido declarados em falhas, enquanto a dívida não for paga e ainda não tiver terminado o prazo de prescrição.

Artigo 177.º (Prova da Situação Tributária Regularizada)

  1. A prova da situação tributária regularizada, quando exigível nos termos das disposições do presente Código ou noutras normas legais, é efectuada mediante a apresentação de certidão passada pela repartição fiscal do domicílio do contribuinte, declarando a inexistência de dívidas dos tributos administrados pela Administração Tributária2. A certidão tem a validade de três meses após a emissão.
  2. A certidão não constitui documento de quitação das dívidas a serem exigidas no processo de execução fiscal nem prejudica posteriores apuramentos.

Artigo 178.º (Efeitos da Situação Tributária não Regularizada na Celebração dos Contratos)

  1. Aos contribuintes que não tenham a situação tributária regularizada está vedada:
  • a)- A celebração ou renovação de quaisquer contratos de fornecimento, empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens móveis ou imóveis com o Estado, a Administração Central e Local do Estado, os gestores da Assembleia Nacional, os Tribunais e a Procuradoria- Geral da República, as autarquias locais, os institutos públicos, os fundos autónomos, as associações públicas e as empresas públicas;
    • b)- Concorrer à concessão de serviços públicos e à concessão de obras públicas;
  1. O contribuinte visado em processo de execução fiscal não suspenso, fica sujeito às seguintes medidas:
    • a)- Retenção pelo Estado de pagamentos do preço devidos por serviços prestados por esses contribuintes;
    • b)- Retenção dos financiamentos de médio e longo-prazos que não sejam destinados à aquisição de habitação própria e permanente.
  2. A definição dos contratos ou concessões referidos no número anterior é a que resultar da Lei da Contratação Pública.

Artigo 179.º (Pagamentos a Efectuar por Entes Públicos)

  1. O Estado, a Administração Central e Local do Estado, os gestores da Assembleia Nacional, dos Tribunais da Procuradoria Geral da República, das autarquias locais, dos institutos públicos, dos fundos autónomos, das associações públicas e das empresas públicas não devem proceder ao pagamento de quaisquer subsídios ou a outros pagamentos resultantes da aquisição de bens ou serviços, líquidos do imposto de consumo ou de qualquer outro tipo de tributação indirecta sem a prévia solicitação aos beneficiários da apresentação de certidão que comprove a regularidade da respectiva situação tributária.
  2. A mesma obrigação é aplicável às sociedades comerciais que procedam à distribuição de lucros ou a adiantamentos por conta de lucros e às instituições públicas, instituições de crédito ou quaisquer outras entidades com capacidade para a concessão de crédito que concedam crédito a médio ou longo prazos, salvo para aquisição da habitação principal do mutuário.

Artigo 180.º (Retenção)

  1. Quando a certidão referida no artigo 177.º do presente Código incluir dívidas de impostos administrados pela Administração Tributária ou quando se verificar a falta da sua apresentação até à realização dos pagamentos referidos no artigo anterior, é retido o montante em débito.
  2. A retenção, a ser depositada na Conta Única do Tesouro, deve ser comunicada ao órgão administrativo de execução fiscal competente para a execução, para efeitos da imputação do seu montante à dívida exequenda.
  3. A retenção exonera o executado do pagamento das respectivas importâncias.
  4. O excesso de retenção é susceptível de ser reclamado administrativamente ou impugnado judicialmente nos termos da lei.
  5. O incumprimento do dever de retenção determina a obrigação de pagamento do valor não retido mais juros legais, ficando por essa obrigação solidariamente responsáveis os administradores, gerentes, gestores, directores ou equivalentes da entidade faltosa.

Artigo 181.º (Lista de Devedores)

  1. A Administração Tributária divulga, tendo em conta o interesse público da prevenção da evasão fiscal e com respeito pela legislação aplicável à protecção de dados pessoais, a lista dos devedores cuja situação tributária não estiver regularizada desde que o valor global da dívida ultrapasse Kz: 5.000.000,00 (cinco milhões de Kwanzas).
  2. A publicação só pode ser efectuada, sempre que o devedor reclamar ou impugnar a dívida exequenda ou o acto administrativo de que a sua liquidação dependa, ou se opuser à execução fiscal, quando, após o termo do respectivo prazo legal, o executado não tiver prestado garantia, nem obtido a sua dispensa.
  3. Antes da decisão da publicação, o contribuinte é notificado para se pronunciar no prazo de 5 (cinco) dias.
  4. A decisão de publicação é previamente comunicada ao contribuinte que a pode impugnar, nos mesmos termos dos restantes actos lesivos, junto do Tribunal Competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira da sua sede ou residência, no prazo de 10 (dez) dias.
  5. A impugnação referida no número anterior suspende a publicação, até ao trânsito em julgado da decisão.
  6. A lista dos devedores é ordenada em função do montante da dívida, constando do topo, as de maior valor. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
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