Lei n.º 20/14 de 22 de outubro
- Diploma: Lei n.º 20/14 de 22 de outubro
- Entidade Legisladora: Assembleia Nacional
- Publicação: Diário da República Iª Série n.º 192 de 22 de Outubro de 2014 (Pág. 4629)
Assunto
Aprova o Código das Execuções Fiscais. - Revoga o Regime Simplificado de Execuções Fiscais aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11, de 9 de Junho.
Conteúdo do Diploma
A efectividade de qualquer sistema tributário depende da garantia do cumprimento das suas normas, designadamente das que impõem aos contribuintes a obrigação de pagamento pontual dos impostos criados nos termos da lei. Tais normas devem, assim, ser susceptíveis de aplicação coerciva, quando os contribuintes se recusem a satisfazer voluntariamente os seus deveres fiscais. Essa coercibilidade implica, no entanto e em primeira linha, a criação e funcionamento de um sistema de execuções fiscais justo, célere e eficiente. O sistema actual de cobrança coerciva das dívidas tributárias consta do Regime Simplificado de Execuções Fiscais, aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11, de 9 de Junho. O Regime Simplificado das Execuções Fiscais, instaurado para suprir a inoperância observada no campo das execuções fiscais, assumiu desde sempre uma natureza provisória e abreviada, sendo uma forma de, num curto prazo, garantir a efectiva aplicação e cumprimento das normas tributárias e das obrigações dos contribuintes. Posto que qualquer sistema fiscal deve estar dotado de um sistema de execuções fiscal robusto, coerente, abrangente e eficaz, torna-se necessária a substituição do Regime Simplificado de Execuções Fiscais por um Regime de Execuções Fiscais mais completo e maturado. A Assembleia Nacional aprova, por mandato do Povo, nos termos das disposições combinadas da alínea b) do artigo 161.º, da alínea o) do n.º 1 do artigo 165.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º, todos da Constituição da República de Angola, a seguinte:
LEI QUE APROVA O CÓDIGO DAS EXECUÇÕES FISCAIS
Artigo 1.º (Aprovação)
É aprovado o Código das Execuções Fiscais, que é parte integrante da presente Lei.
Artigo 2.º (Alterações Posteriores ao Código das Execuções Fiscais)
Todas as alterações que de futuro venham a ser introduzidas na matéria contida no Código das Execuções Fiscais, dele devem fazer parte integrante, sendo inseridas no local próprio, quer seja por meio de substituição de artigos alterados, quer pela supressão de artigos inúteis ou pelo adicionamento dos que forem necessários.
Artigo 3.º (Execuções Fiscais Aduaneiras)
- São salvaguardadas as normas do Código Aduaneiro sobre a Cobrança Coerciva das Dívidas Aduaneiras que tiverem carácter especial.
- As competências conferidas no presente Código às Repartições Fiscais e serviços locais equiparados são exercidas, na cobrança coerciva das dívidas aduaneiras, pelas estâncias aduaneiras.
Artigo 4.º (Certidões de Relaxe)
As certidões de relaxe emitidas até à data da entrada em vigor do Código das Execuções Fiscais são equiparadas a certidões de dívida tributária para efeitos do processo de execução fiscal.
Artigo 5.º (Autoridade Tributária Única)
Com a criação de uma entidade administrativa única, responsável pelas receitas tributárias, no âmbito do processo de reestruturação e modernização da Administração Tributária, tal como previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto Presidencial n.º 155/10, de 28 de Julho, as referências à Direcção Nacional dos Impostos, ao Serviço Nacional das Alfândegas e às Repartições Fiscais, passam a ser entendidas como efectuadas, respectivamente, para a nova entidade administrativa.
Artigo 6.º (Disposição Transitória)
- O Código das Execuções Fiscais é aplicável aos processos instaurados à data da sua entrada em vigor.
- A partir da publicação da presente Lei, vigora um regime excepcional de regularização de dívidas fiscais, o qual se rege pelas disposições dos artigos seguintes da presente Lei.
Artigo 7.º (Objecto da Regularização Excepcional de Dívidas Fiscais)
- Os contribuintes com dívidas de Imposto Industrial, Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, Imposto de Selo, Imposto sobre Aplicação de Capitais e Imposto Predial Urbano, cujos factos tributários se tenham verificado em períodos de tributação até 31 de Dezembro de 2012 gozam de perdão dos impostos devidos e dos respectivos acréscimos legais, designadamente juros, multas e custas processuais.
- Sempre que o beneficiário do perdão referido no n.º 1 seja credor do Estado, incluindo por dívidas extrafiscais devidamente reconhecidas pela Unidade de Gestão da Dívida Pública, o perdão opera através de compensação.
- O regime referido no n.º 1 não se aplica:
- a)- Às dívidas aduaneiras, incluindo os impostos associados à tributação aduaneira;
- b)- Às empresas públicas e empresas privadas cujo capital seja maioritariamente público;
- c)- Às empresas sujeitas aos regimes especiais de tributação das actividades petrolífera e mineira;
- d)- Às empresas cujo objecto social ou áreas de negócio incluam actividades de tratamento, armazenagem, exportação, transporte, refinação, transformação, distribuição ou venda de petróleo, combustíveis, betumes ou qualquer outro tipo de derivados petrolíferos;
- e)- Às contribuições para a segurança social;
- f)- A quaisquer outros impostos não previstos no n.º 1 do presente artigo.
- Excluem-se, igualmente, do âmbito de aplicação do regime previsto no n.º 1 deste artigo as decisões judiciais proferidas em matéria tributária, que, à data da sua entrada em vigor já tenham transitado em julgado.
Artigo 8.º (Condições para Beneficiar do Regime)
A aplicação do regime previsto no artigo anterior não fica condicionada ao cumprimento, por parte dos contribuintes, beneficiários, dos seguintes requisitos:
- a)- Cadastramento do contribuinte e prestação de informação completa que permita actualizar as bases de dados fiscais nos termos que venham a ser solicitados pela Administração Fiscal;
- b)- Prestação à Administração Fiscal de todas as informações relevantes para verificação e controlo da situação tributária do contribuinte;
- c)- Apresentação do comprovativo do pagamento dos impostos devidos a partir de 1 de Janeiro de 2013 e, no caso de empresas sujeitas a Imposto Industrial, acrescido da entrega da declaração e pagamento do Imposto Industrial devido em 2014, referente ao exercício fiscal de 2013.
Artigo 9.º (Efeitos)
- O previsto no n.º 1 do artigo 7.º dá lugar ao perdão dos impostos devidos, incluindo os juros de mora e compensatórios, custas administrativas e multas.
- Os efeitos previstos no n.º 1 aplicam-se mesmo que à data da entrada em vigor desta Lei:
- a)- A Administração Fiscal que já tenha iniciado contra o contribuinte qualquer procedimento tributário, nomeadamente procedimento de inspecção, qualquer outro procedimento para apuramento da situação tributária do contribuinte, procedimento de liquidação adicional previsto no artigo 36.º do Código Geral Tributário, processo por transgressão fiscal e ou processo de execução fiscal que ainda não tenha atingido a fase judicial de tramitação.
- b)- Os órgãos de polícia criminal e os tribunais que já tenham iniciado contra o contribuinte qualquer processo penal.
Artigo 10.º (Carácter Excepcional e Temporário)
- O regime excepcional de regularização tributária previsto na presente Lei tem carácter temporário e excepcional, limitando-se apenas aos exercícios económicos até 31 de Dezembro de 2012, conforme plasmado no n.º 1 do artigo 7.º 2. Relativamente ao exercício fiscal de 2013, os contribuintes abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo 7.º, ficam sujeitos às normas gerais de tributação, nomeadamente no que diz respeito ao cumprimento da obrigação principal e das obrigações acessórias.
Artigo 11.º (Prazos)
Os prazos referidos nos artigos anteriores são improrrogáveis.
Artigo 12.º (Direito Anterior)
O regime excepcional de regularização de dívidas fiscais não afecta o regime geral consagrado no Código Geral Tributário actualmente em vigor, nem em qualquer dos demais Códigos Tributários que criaram os impostos em relação os quais se prevê o perdão total estabelecido nos artigos anteriores, designadamente o Código de Imposto Industrial, o Código de Imposto sobre os Rendimentos do Trabalho, o Código do Imposto de Selo, o Código do Imposto sobre Aplicação de Capitais e o Código do Imposto Predial Urbano.
Artigo 13.º (Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro)
- As competências do Tribunal com Jurisdição Fiscal e Aduaneira, no que respeita a aplicação do Código das Execuções Fiscais, são exercidas pela Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais Provinciais e pela Câmara do Cível, Administrativo, Fiscal e Aduaneiro do Tribunal Supremo.
- Na falta da Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro dos Tribunais Provinciais, a jurisdição fiscal e aduaneira é exercida pela Sala do Cível e Administrativo dos Tribunais Provinciais.
- Para efeitos dos números anteriores, os processos tributários pendentes noutros tribunais devem ser remetidos para a Sala do Contencioso Fiscal e Aduaneiro, excepto se já tiver sido iniciada a instrução.
- Para efeitos da aplicação das disposições do presente Código, a Alçada do Tribunal com Jurisdição Fiscal e Aduaneira é igual a Alçada dos Tribunais Provinciais.
Artigo 14.º (Revogação)
Com a entrada em vigor do Código que é parte integrante da presente Lei, é revogado o Regime Simplificado de Execuções Fiscais aprovado pelo Decreto Legislativo Presidencial n.º 2/11, de 9 de Junho.
Artigo 15.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação da presente Lei são resolvidas pela Assembleia Nacional.
Artigo 16.º (Entrada em Vigor)
- A presente Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
- O Código das Execuções Fiscais entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2015. Vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda, aos 26 de Junho de 2014. O Presidente da Assembleia Nacional, Fernando da Piedade Dias dos Santos. Promulgada em 8 de Outubro de 2014.
- Publique-se. O Presidente da República, José Eduardo dos Santos.
CÓDIGO DAS EXECUÇÕES FISCAIS
TÍTULO I PRINCÍPIOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º (Objecto)
- O presente Código regula o processo de execução fiscal.
- O processo de execução fiscal visa a cobrança coerciva, com base em um título executivo pelo qual se determina o direito do exequente, de uma quantia certa, líquida e exigível decorrente de obrigações tributárias.
Artigo 2.º (Natureza)
O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da competência do Chefe da Repartição Fiscal ou de outras entidades que a lei designar para, no referido processo, praticar, sob controlo do juiz, actos materialmente administrativos.
Artigo 3.º (Âmbito)
- Para efeitos do artigo anterior, o processo de execução fiscal abrange:
- a)- A cobrança coerciva das dívidas tributárias;
- b)- A cobrança coerciva das multas aplicadas em processo de transgressão fiscal.
- São ainda cobrados mediante processo de execução fiscal:
- a)- Os juros e outros encargos legais das dívidas referidas no número anterior;
- b)- As custas devidas e as multas aplicadas no processo tributário pelo Tribunal.
- A cobrança coerciva dos direitos e demais imposições aduaneiras, multas e outras quantias devidas no âmbito das relações tributárias aduaneiras vêm previstas e reguladas no Código Aduaneiro, sendo subsidiariamente aplicável o presente Código.
- Na cobrança coerciva das dívidas referidas no número anterior, as competências conferidas no presente Código à Direcção Nacional de Impostos ou às Repartições Fiscais são exercidas, conforme o que for aplicável, pelo Serviço Nacional das Alfândegas ou pelos Serviços Regionais das Alfândegas.
- Na execução fiscal não pode ser discutida a legalidade da dívida exequenda, nem declarada a falência ou insolvência do executado, salvo nos casos expressamente previstos no presente Código.
Artigo 4.º (Direito Subsidiário)
- São aplicáveis ao processo de execução fiscal as normas do Código de Processo Tributário que não colidam com o disposto no presente Código.
- Em caso de subsistência de lacuna que não possa ser preenchida pelo disposto no número anterior, são subsidiária e sucessivamente aplicáveis:
- a)- O Código Geral Tributário;
- b)- O Regulamento do Processo Contencioso Administrativo;
- c)- O Código de Processo Civil e legislação complementar.
CAPÍTULO II PARTES
SECÇÃO I PARTES E SUA LEGITIMIDADE
Artigo 5.º (Partes e sua Legitimidade)
- Para efeitos do presente Código, são partes no processo de execução fiscal todas as entidades a quem a lei confira personalidade tributária.
- Nos termos do número anterior, têm em especial legitimidade no processo de execução fiscal:
- a)- O órgão administrativo de execução fiscal que promove o processo, relativamente aos actos aí processados;
- b)- O exequente, relativamente aos actos processados no Tribunal;
- c)- O devedor, o cônjuge ou o companheiro de união de facto do devedor, o responsável solidário ou subsidiário, o sucessor, o garante e os seus sucessores, dentro do limite da garantia prestada para o pagamento da dívida exequenda;
- d)- Os terceiros a qualquer título prejudicados pelas diligências do processo;
- e)- O Ministério Público em representação dos interesses que legalmente lhe estejam confiados.
- Têm ainda legitimidade:
- a)- Os titulares de direito real de garantia sobre os bens penhorados, nas acções subordinadas de verificação e graduação de créditos;
- b)- O adquirente dos bens vendidos, nas acções subordinadas de anulação da venda.
- Em processo de execu ção fiscal é proibida a coligação de exequentes.
Artigo 6.º (Obrigatoriedade da Constituição de Mandatário)
- É obrigatória em processo de execução fiscal a constituição de advogado, nas causas, abaixo indicadas, quando o valor atendível para efeitos de custas, ultrapasse metade da alçada do Tribunal Competente com Jurisdição Fiscal e Aduaneira:
- a)- Oposição por embargos de executado;
- b)- Oposição à penhora;
- c)- Impugnação de crédito reclamado em acção subordinada de verificação e graduação de créditos.
- É sempre obrigatória a constituição de advogado, independentemente do valor, nas causas seguintes:
- a)- Na acção subordinada de anulação de venda;
- b)- Nos recursos ordinários e extraordinários.
- No processo de execução fiscal o exequente pode ser representado junto do Tribunal:
- a)- Por Licenciado em Direito que seja funcionário ou agente administrativo da entidade exequente;
- b)- Por advogado constituído;
- c)- Pelo Ministério Público, quando a representação não for incompatível com a posição assumida por este no processo.